ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA
FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
LUIZ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA
ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
AO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
PAULO AFONSO
2014
LUIZ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA
ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO
PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Monografia apresentada a Faculdade
Sete de Setembro – FASETE, como
requisito para obtenção do grau de no
curso de Bacharel em Direito.
Orientador:Ms. João Batista Santos Filho
.
PAULO AFONSO
2014
LUIZ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA
ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO
PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Monografia submetida à Banca Examinadora da Faculdade Sete de Setembro –
FASETE, como requisito para obtenção do grau de no curso de Bacharel em Direito.
Data de aprovação___/___/___
BANCA EXAMINADORA
João Batista Santos Filho (Orientador)
.
PAULO AFONSO
2014
Dedico aos meus pais e meus irmãos este
trabalho, que significa o alcance do mérito
maior, que é seguir a carreira que escolhi,
tendo, por exemplo, um dos maiores
homens que tenho prazer de conviver:
você meu pai.
AGRADECIMENTOS
A Deus, o que seria de mim sem a fé que eu tenho nele.
Aos meus Pais, irmãos, e a toda minha família que, com muito carinho e apoio, não
mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida.
Ao professorJoão Batista Santos Filho, pela paciência na orientação e incentivo que
tornaram possível a conclusão desta monografia.
Ao professor e coordenador do curso, pelo convívio, pelo apoio, pela compreensão.
A todos os professores do curso, que foram tão importantes na minha vida
acadêmica e no desenvolvimento desta monografia.
Aos amigos e colegas, pelo incentivo e pelo apoio constantes.
“Quem comete uma injustiça
é sempre mais infeliz que o injustiçado”.
PLATÃO.
ALMEIDA, Luz Felipe Magalhães de. ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL AO PRESO NO SISTEMA PENINTENCIÁRIO
BRASILEIRO. 2014. 51 pg. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete
de Setembro – FASETE. Paulo Afonso/BA.
RESUMO
O propósito deste trabalho é trazer para o debate acadêmico a realidade do sistema
prisional brasileiro frente às previsões contidas na Lei de Execução Penal, fazendo
uma análise do sistema. Indaga-se a respeito da aplicabilidade e da eficácia da Lei
de Execução Penal (LEP), principalmente, no que concerne à ressocialização, diante
dos problemas vivenciados em face da realidade do sistema carcerário e da inércia
do Estado. Utilizou-se do método de pesquisa bibliográfica, em que foram
consultados livros, artigos publicados, documentos eletrônicos e a legislação
pertinente ao tema,Busca-se evidenciar as soluções a serem tomadas para a
aplicação da lei de execução penal,amoldada a nossa realidade, através de uma
execução penal progressiva que devolve o apenado aos poucos à sociedade, com o
intuito de reeducá-lo, através de atividades promovidas pelo Estado dentro do
cárcere e,com apoio extramuros após o cumprimento de sua pena.
Palavras-chave: Sistema prisional. Direito Penal. Lei de Execução Penal
ALMEIDA, Felipe Magalhães de Luz. ANALYSIS OF ASSISTANCE GIVEN BY LAW
ENFORCEMENT
TO
CRIMINAL
ARRESTED
IN
BRAZILIAN
SYSTEM
PENINTENCIÁRIO.2014 51 pg. Monograph (Bachelorof Law). Faculty Sete de Setembro FASETE. Paulo Afonso / BA.
ABSTRACT
This work has as its purpose,put in discussion, at the academic scope, the reality of
Brazilian prison system looking for the statements contained in the Criminal
Sentencing Act, making an analysis of the system. It wonders about the applicability
and effectiveness of the Penal Execution Law (LEP), especially what means the
rehabilitation, in face of the problems experienced in the reality of the prison system
and the inertia of the state. The used method in this work comprehended literature
review, in which were consulted books, published articles, electronic documents and
pertinent legislation, The aim is tohighlight thesolutions to betaken totheenforcement
of criminallaw enforcement, shapedour reality, through a progressivecriminal
enforcementthatreturns theconvictgraduallyto society,in order tore-educateyou,
throughactivitiespromotedstatewithin
theprisonand,
withextramuralsupportafter
completionofhis sentence.
Keywords: Prison system. Criminal Law. Penal Execution Law
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------------- 10
1 PENAS PRIVATIVAS E A EXECUÇÃO PENAL -------------------------------------------- 13
1.1 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ----------------------------------------------------- 13
1.2 INICIO E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ---------------------------- 14
1.2.1 Da progressão de regime ------------------------------------------------------------------ 16
2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ---------------------- 17
2.1 A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA VIABILIZAR
A EXECUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------ 18
3 PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COM RELAÇÃO À
ASSISTÊNCIA DADA AOS DETETENTOS ---------------------------------------------------- 21
3.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO PENAL ----------------------------------------- 21
3.1.1 Princípio da Legalidade -------------------------------------------------------------------- 22
3.1.2 Princípio da Igualdade ---------------------------------------------------------------------- 23
3.1.3 Princípio da Jurisdicionalidade --------------------------------------------------------- 24
3.1.4 Princípio do Contraditório ----------------------------------------------------------------- 24
3.1.5 Princípio da Proporcionalidade --------------------------------------------------------- 25
3.1.6 Princípio da Individualização da Pena ------------------------------------------------ 25
3.1.7 Princípio da Publicidade ------------------------------------------------------------------- 26
3.1.8 Princípio da Humanização da Pena ---------------------------------------------------- 27
3.2 O PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO COMO GARANTIDOR DA INTEGRIDADE
FISICA E MORAL DO PRESO --------------------------------------------------------------------- 27
4 DETERMINAÇÕES DAS LEIS DE EXECUÇÃO PENAL --------------------------------- 31
4.1 OS DIREITOS DOS PRESOS A ASISTÊNCIA ------------------------------------------- 32
4.1.1 Assistência material ------------------------------------------------------------------------- 32
4.1.2 Assistência à saúde ------------------------------------------------------------------------- 33
4.1.3 Assistência Educacional ------------------------------------------------------------------- 34
4.1.4 Assistência Social --------------------------------------------------------------------------- 36
4.1.5 Assistência religiosa ------------------------------------------------------------------------ 37
4.1.6 Assistência do Egresso -------------------------------------------------------------------- 38
4.1.7 Assistência jurídica -------------------------------------------------------------------------- 39
5 A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSIDERAÇÕES FINAIS ------------------------------------------------------------------------ 50
REFERÊNCIAS ---------------------------------------------------------------------------------------- 54
10
INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho foi escolhido devido aos escândalos penitenciários que
atormentam a sociedade, no que concerne à superlotação carcerária, rebeliões,
ataques por facções criminosas, o que nos leva a indagar sobre o papel do direito
penal, a eficácia da execução penal e o fim ressocializador da pena. Para isso, o
estudo bibliográfico foi imprescindível, além das análises de estatísticas para se
observar a situação do atual sistema carcerário brasileiro. A Lei de Execução Penal
surgiu com a finalidade de cumprir o disposto na sentença condenatória, reeducar o
condenado e depois do cumprimento da pena, reinseri-lo a sociedade.
A Lei de Execução Penal brasileira é considerada uma das mais modernas do
mundo, mas é inexequível em muitos de seus dispositivos por falta de estrutura
adequada ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas
alternativas previstas.
A função da reinserção do condenado na sociedade se dá através de uma execução
penal que devolve o apenado aos poucos à sociedade, com o intuito de reeducá-lo,
através de atividades promovidas pelo Estado dentro do cárcere e, com apoio
extramuros após o cumprimento de sua pena.
Todavia, a prática vem nos mostrando o inverso; a reeducação sim, mas no sentido
de aperfeiçoamento das técnicas criminosas; inserção sim, mas na população
criminosa, ou em grupos organizados e não no ideal traçado pela lei de execução
penal, a partir deste momento tratada como LEP.
Há uma inegável discrepância entre nossa realidade prisional e o que é preconizado
em nossa legislação. A falta de políticas públicas e o descaso com as normas
existentes fazem com que a ressocialização não aconteça. Para possibilitar a
ressocialização dos condenados é necessário colocar em prática as normas
existentes em nosso ordenamento jurídico, especialmente na Lei de Execução
Penal, tendo como base as medidas de assistência aos apenados.
11
No cotidianoé visualizado pela sociedade inúmeras demonstrações de falência do
sistema prisional brasileiro, por meio da imprensa que noticia problemas de
superlotação, rebeliões, motins e fugas, que acabam por estampar de forma pública
e notória a total ineficiência do Estado na recuperação e ressocialização do
apenado, dando amostras cabais do caos vivido pelo sistema penitenciário
brasileiro.
Dessa forma, o trabalho foi elaborado visando a eficácia da LEP, buscando
estabelecer uma associação entre esta e a crise do sistema carcerário, tendo como
empecilho à sua aplicabilidade as ações que dificultam o processo de
ressocialização. Neste pressuposto, a pesquisa trouxe como questionamento, a
eficácia da assistência dada pela Lei de Execução Penal ao preso no sistema
penitenciário brasileiro.
Como objetivo geral buscouanalisara eficácia da assistência dada pela Lei de
Execução Penal ao preso no sistema penitenciário brasileiro, como ela acontece na
realidade e seu alcancena ressocialização. Dentre os objetivos específicos se
buscou: dissertar sobre as penas privativas de liberdade e os princípios que
abrangem a execução penal no Brasil; descrever os princípios e garantias
constitucionais quanto a assistência dada aos detetentos no sistema prisional
brasileiro; apresentar como as determinações das Leis de Execução Penal se
conflitam com a realidade do
sistema prisional
brasileiro,
dificultando
a
ressocialização do preso.
Como metodologia utilizada, optou-se pela pesquisa bibliográfica de caráter
analítico-descritivo, realizada a partir de registros disponíveis, como livros, artigos,
teses, dissertações e monografias, que registram posicionamento sobre o tema. O
material obtido foi de suma importância para formação de conceitos deste autor,
sobre o tema, facilitando o avanço da pesquisa.
Para efetivar este trabalho, no primeiro capítulo, vem tratando sobre as penas
privativas de liberdade e a execução penal. Posteriormente, no segundo capítulo,
uma análise sobre o princípio da legalidade e a lei de execução penal. No terceiro
12
capítulo adentrou nos princípios constitucionais com relação à assistência dada aos
detentos.
No quarto e quinto capítulos, a abordagem foi na execução penal, em especial, na
função
ressocializadora
estabelecida
pela
LEP
e
os
obstáculos
a
esta
ressocialização, expondo o seu grau de organização e capacidade de controle dos
detentos, tarefa em que o Estado tem se mostrado falho.
13
1 PENAS PRIVATIVAS E A EXECUÇÃO PENAL
A prática de um delito gera consequências jurídicas aplicáveis ao infrator, tais como
as penas e as medidas de segurança. A pena é a mais importante das
consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição dos bens
jurídicos impostas pelos órgãos jurisdicionais competentes. A Lei de Execução Penal
em seu artigo 32 delimitou as espécies de pena, sendo elas: as privativas de
liberdade, restritivas de direitos e multa.
1.1 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade são duas: detenção e reclusão; a primeira deve ser
cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência
para regime fechado; e a segunda, pode ser cumprida tanto em regime fechado,
semiaberto, ou aberto. ¨A distinção das penas de detenção ou reclusão se dá não
apenas quanto ao regime, mas também em relação ao estabelecimento de
execução. ¨ (JESUS, 2003, p.523)
As penas privativas de liberdade devem ser executadas em três espécies de
regimes penitenciários, conforme estabelece o artigo 33 do Código Penal: 1º
regime fechado – ocorre a execução em estabelecimento de segurança
máxima ou média; 2º regime semiaberto – a execução da pena ocorre em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3º) regime aberto – a
execução se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado
(JESUS, 2003, p. 523).
Os estabelecimentos de segurança máxima, ou média, que são destinados ao
regime fechado, são denominados de penitenciária de acordo com Lei de Execução
Penal, onde os presos ficam alojados em cela individual, com seis metros quadrados
de área mínima, como ordena o art. 88 da LEP.
Todavia, não é o que vem acontecendo. O caso das superlotações dos presídios é
mais do que popular no Brasil. Não se pode olvidar de que um fato público é a
discrepância entre o sistema penitenciário real e o legal. Os fatos mostram que
14
temos uma realidade diversa da previsão legal em abstrato. (MESQUITA JÚNIOR,
2003, p. 217).
A sociedade sempre haverá de precisar do direito penal para o combate dos delitos,
a pena privativa de liberdade não pode sucumbir principalmente em face dos crimes
mais graves. Todavia se a pena visa recuperar, reeducar, reintegrar, o individuo a
sociedade, não poderia a pena imposta pelo Estado ser injusta ou desnecessária,
gerando a crise das penas de prisão e não alcançando a pena sua finalidade
ressocializadora.
1.2 INICIO E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL
O artigo 112 da Lei de Execução penal prevê, que a pena será executada em forma
progressiva, com a transferência do preso ao regime menos rigoroso, quando tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e possuir bom
comportamento carcerário, de acordo com a determinação do juiz.
O nosso sistema penal, o progressivo, é resultado de um uma sequência de
sistemas que foram vividos no decorrer dos anos. A partir do século XVII,
diante das falhas apresentadas pelos estabelecimentos penais e da
irracionalidade na forma de cumprimento da pena privativa de liberdade,
procurou-se adotar uma nova filosofia penal. (MIRABETE, 2004, p. 386)
Primeiramente, veio o Sistema Penitenciário da Filadélfia (1828), que era fundado no
isolamento celular absoluto, onde os apenados não poderiam sair da cela. Somente
após alguns anos que foi permitido o trabalho, porém dentro da cela(MESQUITA
JÚNIOR, 2003, p. 214).
Posteriormente, o Sistema Alburniano, também denominado sistema do silêncio,
pois preconizava o trabalho em comum em absoluto silêncio. O trabalho ocorria
durante o dia, e o isolamento celular à noite. Este sistema, assim como o anterior,
veda a comunicação com o exterior e baseiam sua eficácia no trabalho (MESQUITA
JÚNIOR, 2003, p. 214).
15
Enfim, o Sistema Progressivo, que se baseia no sistema irlandês na execução da
pena, subdivide-se em quatro etapas: recolhimento celular absoluto; isolamento
noturno com trabalho e estudo durante o dia; semiliberdade com trabalho fora da
prisão; e o quarto no livramento condicional. O sistema progressivo é adotado ainda
hoje em várias legislações (MIRABETE, 2004, p. 386).
O Código Penal estabelece distinção quanto ao regime inicial para os condenados à
pena de reclusão e detenção. O art. 33 dispõe que o condenado a pena de reclusão
que é reincidente o regime inicial será sempre o fechado. Se não for reincidente,
mas a pena cominada seja superior a oito anos, também será o fechado o regime
inicial. Em não havendo impedimento expresso, pode ser fixado o inicialmente o
regime semiaberto ao condenado reincidente.
Aos condenados à pena não superior a oito anos, poderá ser estabelecido o regime
semiaberto, ou aberto se a pena não exceder a quatro anos.
Sendo cominadas as penas, deverá o juiz optar por um desses regimes. Se as
condições do condenado forem incompatíveis com o regime menos severo, poderá
ser fixado o regime fechado.
Para a fixação do regime inicial da pena, além da quantidade da pena
cominada, é considerado para a ponderação as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal. O artigo prevê que serão analisados
os antecedentes, personalidade, comportamento social, reincidência, entre
outros fatores. Assim, um condenado à pena inferior a quatro anos pode ter
fixado seu regime inicial, outro diferente do aberto, se as condições
expressas sejam contrárias à sua pessoa, e para isso a sentença do juiz
deve estar suficientemente fundamentada (MIRABETE, 2004, p. 325).
O Código Penal brasileiro manteve as três espécies de regime e determinou que as
penas devem ser executadas na forma progressiva, segundo o mérito do
condenado. As leis vigentes vão se adaptando as concepções modernas, tal qual a
lei de crime hediondo (Lei 8.072/90) que não permitia a progressão de regime, e
atualmente já é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do HC 82.959-7, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
De resto, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, deu nova redação ao referido
dispositivo, passando a permitir a progressão de regime prisional.
16
1.2.1 Da progressão de regime
A pena tem a finalidade de reinserção social, e por isso que foi adotado o sistema
progressivo. O apenado é transferido para o regime menos rigoroso quando
demonstra condições de adaptação ao mais suave, isto seria dizer que ele está
sendo reinserido aos poucos na sociedade. De outro modo, pode ocorrer a
regressão, a mudança para regime mais severo quando o condenado demonstrar a
inadaptação ao regime mais brando (MIRABETE, 2004, p. 387).
A progressão ocorre nos crimes com penas de alta duração, tendo por
finalidade a gradual integração social do condenado, possibilitando que ele
a conquiste quando modificar o seu comportamento, depois de ter recebido
instrução, ensinamentos e orientação com vistas a sua profissionalização ou
aperfeiçoamento. A lei determina, em seu art. 112, obrigatoriamente a
passagem pelo regime semiaberto, que seria um regime intermediário, que
ocorre quando o preso cumpriu um sexto da pena no regime anterior.
(MIRABETE, 2004, p. 388)
Além do cumprimento de um sexto da pena, a lei também exige que o condenado
tenha mérito para obter a progressão. A progressão depende da adaptação provável
ao regimemenos severo. Não basta o bom comportamento carcerário para
preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão, é necessário que se
conheça a capacidade provável do apenado de adaptar-se ao regime mais brando.
Mesmo preenchido o requisito objetivo de 1/6, não pode ser deferida a progressão
quando o condenado não preenche o requisito subjetivo exigido (MIRABETE, 2004,
p. 425).
17
2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Em matéria penal, o princípio da legalidade, também chamado de reserva legal, ou
ainda princípio da intervenção legalizada, é fundamento do pensamento iluminista
que, após a Revolução Francesa, veio a integrar todo o ordenamento jurídico do
mundo ocidental.
No ordenamento jurídico pátrio, o princípio foi consagrado no art. 5º, XXXIX, da
Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, ao dispor que "não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (BRASIL,
2008a e 2008b).
Segundo leciona Francisco de Assis Toledo (1994)
O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser
considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que
antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a
pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na
esfera das liberdades individuais. (TOLEDO, 1994, p. 21)
Andrei Zenkner Schmidt (2007, p. 30) aponta os seguintes princípios, derivados do
princípio da legalidade, a serem observados em execução penal:

Toda imposição de pena pressupõe uma lei penal (nullapoenasine lege).

A imposição de uma pena está condicionada à existência da ação cominada
(nullapoenasine crimine).

O fato legalmente cominado (o pressuposto legal) está condicionado pela
pena legal (nullumcrimensinepoenalegali).
Uma vez observados estes princípios, a pena (enquanto consequência jurídica
necessária) vincula-se, por lei, a uma lesão a bem jurídico determinado.
Schmidt (2007) revela que o princípio da legalidade no Estado Democrático de
Direito atravessa uma dupla crise, de um lado política (por conter os mesmos
contornos do legislador no Estado Liberal), de outro lado de legitimidade da reserva
legal (deslegitimação externa e interna).
18
Outro ponto crítico no que tange o princípio da legalidade, diz respeito à
identificação precisa da natureza das normas de execução penal. Taipa de Carvalho
(1990) explica que:
No direito processual penal, há normas que condicionam, positiva
(pressupostos processuais que são verdadeiros pressupostos adicionais da
punição: p. ex., queixa e acusação particular) ou negativamente
(impedimentos processuais que são verdadeiros impedimentos da punição:
p. ex., a prescrição do procedimento criminal) à responsabilidade penal; há
normas que dizem diretamente respeito aos direitos e garantias de defesa
do arguido (p. ex., espécies de prova e valoração da sua eficácia probatória,
graus de recurso); há, ainda, normas que afetam direta, incisiva e
gravemente o direito fundamental da liberdade (caso da prisão preventiva).
(Carvalho 1990, p. 210).
Busca-se, portanto, uma reforma total do processo executório penal, com
observância dos princípios relacionados ao garantismo penal, doravante expostos.
2.1 A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA VIABILIZAR
A EXECUÇÃO
Com a entrada em vigor da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nasceu
o Estado Democrático de Direito, trazendo junto com ele as garantias
constitucionais, aflorando grandes normas e mudanças no ordenamento jurídico
processual penal. Para isso, ela inaugura alguns princípios fundamentais com a
finalidade de proteção da dignidade da pessoa humana, em especial, a do indivíduo
que é acusado de cometer um crime.
O nosso Código de Processo Penal é de 1941, elaborado em uma ordem
constitucional totalmente diferente da atual, num sistema inquisitivo e, para ter sua
vigência hoje, necessitou de várias reformas e uma nova leitura hermenêutica,
devendo ser interpretado à luz da Constituição de 1988, que prega princípios às
vezes contraditórios ao impresso no Código, pois, muitos de seus dispositivos foram
revogados e outros necessitaram de uma releitura para respeitar os direitos e
garantias previstas na Carta Magna.
19
Os direitos e garantias fundamentais constitucionais são assegurados ao homem
devendo sempre ser considerados na interpretação dos dispositivos do Código
Processual Penal a fim de resguardar o devido processo legal e a segurança
jurídica.
Princípios constitucionais são cláusulas pétreas. Dada a importância que elas têm,
não devendo ser abolidas. Já os princípios infraconstitucionais devem adaptar-se à
ordem maior. Isso porque a Constituição garante a proteção do cidadão ante o
arbítrio do Estado, protegendo sua liberdade através da égide da ampla defesa,
contraditório (Art. 5º, LV, CF), devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), sistema
acusatório, juiz natural (Art. 5º, XXXVII CF), publicidade (Art. 5º, LX, CF), dentre
tantos outros previstos no Artigo 5º da Constituição Federal.
No extenso rol de direitos e garantias enumerados no art. 5º da Constituição
da República, há normas que instituem direitos subjetivos no plano material,
(...) e outras que estabelecem garantias instrumentais de proteção àqueles
direitos, como é o caso de inúmeros dispositivos de natureza processual ou
procedimental que podem ser reunidos na cláusula do devido processo
legal, cujo conteúdo é destinado à genérica proteção dos bens e da
liberdade, dado que ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens
sem o devido processo legal (art. 5°, LIV). (PACELLI, 2009, 147).
O direito processual penal deve obedecer aos princípios constitucionais, em especial
a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da CF. Para isso, devem ser
aplicados os princípios do artigo 5º. Também é garantido ao preso o respeito à sua
integridade física e moral (Art. 5º, XLIX da CF). A pena deverá ser cumprida em
estabelecimento qualificado pela natureza do crime, da idade e do sexo (Art. 5º,
XLVIII da CF) e, às detentas, é assegurado ter condições para permanecer com
seus filhos no período de amamentação (Art. 5º, L da CF), mas, como é sabido por
todos, muitas dessas garantias e princípios não são cumpridas.
Cabe frisar que os princípios e garantias constitucionais não são expressões
sinônimas, embora muitas vezes sejam confundidas. O princípio é a regra matriz de
um sistema, da qual irradiam as demais normas. A garantia é a defesa dada pela
Constituição aos direitos especiais do indivíduo.
20
O Ministério público é o órgão estatal designado pela Constituição para zelar pela
efetividade dos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia, promover, privativamente a ação penal pública (artigo
129º da CF), entidade destinada a obter em juízo a pretensão punitiva. Há a
possibilidade de ação ser intentada pela vítima ou parentes, nos casosem que o
Ministério Público não o faça em prazo legal, segundo reza o Art. 5º, LIX da CF.
21
3 PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
ASSISTÊNCIA DADA AOS DETETENTOS
COM
RELAÇÃO
À
A Lei de Execução Penal, visando afastar o arbítrio, a crueldade e a própria
“hipertrofia da punição”, abarcou os princípios da jurisdicionalidade, legalidade, da
igualdade, da individualização, da proporcionalidade e da humanização das penas,
sendo certo que aqueles direitos não contemplados diretamente na Lei de
Execuções Penais decorrem da Constituição Federal ou das normas de Convenções
internacionais ratificadas e inseridas em nosso ordenamento jurídico, sendo
assegurados aos presos sua “integridade moral, sua dignidade e o livre
desenvolvimento de sua personalidade”(BARROS: 2001, p. 69).
3.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO PENAL
Embora a execução penal tenha natureza mista, pois é composto de
episódios meramente administrativos, o art. 2º da Lei de Execução Penal
tratou expressamente da "jurisdição penal dos Juízes", demonstrando que a
jurisdicionalidade prevalece em quase todos os momentos. Logo, a
jurisdição existe durante toda a execução penal (CAPEZ, 2011, p. 17).
A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse,
aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do
processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do
litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes
litigantes e o Estado-Juiz.
Paulo Lúcio Nogueira disserta sobre os princípios associados à execução penal,
senão:
Estabelecida a aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo
Penal, é indispensável à existência de um processo, como instrumento
viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios
e as garantias constitucionais, a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido
processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes,
persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa,
iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição,
entre outros. Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da
pena, pelo qual se deve entender que o condenado é sujeito de direitos e
deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o
que tornaria a punição desprovida da sua finalidade (NOGUEIRA, 1993,
p.7).
22
Além disso, vale notar o disposto no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rita,
implantado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, ratificada no Brasil
em 25 de setembro de 1992, que prevê que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza."
Torna-se de fundamental relevância, ainda, destacar o princípio da personalidade,
também denominado princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não
pode ir além da pessoa do autor da infração, conforme previsão constitucional.
3.1.1 Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade norteia a execução penal em todos os seus momentos,
dirigindo-se a todas as autoridades que participam da mesma, seja ela administrativa
ou judicial.
O sentenciado terá a execução de sua pena de acordo com o que a lei
dispuser. Se ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido
processo legal, não se pode negar o acesso do preso à liberdade quando a
lei autorizar. Caso permaneça preso por mais tempo do que for permitido, a
prisão se tornará ilegal (CAPEZ, 2011, p. 19).
Assim, o dever de atender ao princípio da legalidade não é unicamente do Juiz, mas
também do agente da Administração Pública envolvido com a execução penal. Com
efeito, o princípio da legalidade consta expressamente do texto constitucional.
Vejamos a lição de Hely Lopes Meirelles (1991, p. 78): “Na Administração Pública,
não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que
a lei autoriza”.
O princípio da legalidade encontra amparo nos Arts. 2º e 3º da Lei n.º 7.210/84, e
determina que a jurisdição seja exercida na forma dela própria e do Código de
23
Processo Penal. Portanto, a restrição de direito deve decorrer da lei. Neste
diapasão, a Constituição Federal, em seu inciso II, do art. 5º, que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Além
disso, a autoridade administrativa deverá agir atendendo aos princípios do Direito
Administrativo.
3.1.2 Princípio da Igualdade
Sobre o princípio da igualdade, José Afonso da Silva (1997, p. 209) aduz que o
preceito do art. 5º, caput, da Constituição Federal, não pode ser visto como uma
mera isonomia formal, sem levar em consideração as distinções dos grupos. Não
resta nenhuma dúvida de que o preceito constitucional, no sentido de que todos são
iguais perante a lei, dirige-se ao legislador e ao aplicador da lei.
Em escólio sobre o tema, Fernando Capez:
Trata-se de princípio constitucional que atua em todas as áreas do
relacionamento indivíduo-indivíduo e indivíduo-Estado. O princípio da
igualdade jurisdicional compreende: a igualdade de todos perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da CF); a inexistência de
juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); a consagração do
Juiz Natural, pois ninguém será processado sem sentenciado senão pela
autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF); a indeclinabilidade da prestação
jurisdicional a qualquer pessoa (art. 5º, XXXV, da CF); a garantia de
qualquer pessoa ao processo legal, em caso de privação da liberdade (art.
5º, LIV, da CF); o tratamento isonômico que o Juiz deve dispensar às partes
integrantes da relação jurídico-processual. (CAPEZ. 2011, p.18-19)
Dessa forma, ninguém poderá sofrer tratamento discriminatório durante a execução
penal, salvo as distinções em face do mérito pessoal do sentenciado e das
características individuais de cada execução.
As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas
razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e
desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Na execução penal e no
processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional,
princípio favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma
prevalência em contraste com a pretensão punitiva.
24
3.1.3 Princípio da Jurisdicionalidade
Tendo como base a doutrina alemã, podemos afirmar que a execução penal é
jurisdicional, e não apenas contém episódio de Jurisdicionalidade, como queriam as
doutrinas italiana e francesa, o que se depreende do art. 2º, caput, da Lei de
Execução Penal.
Prevalecia, anteriormente, o entendimento de que a atividade do Juiz da
Execução, ainda que proveniente de órgão do Poder Judiciário era sempre
uma atividade administrativa. Com a Lei de Execução Penal, prevalece o
entendimento de que a execução penal é jurisdicional, o que significa que a
intervenção do juiz, na execução da pena, é eminentemente jurisdicional,
sem excluir aqueles atos acessórios, de ordem administrativa, que
acompanham as atividades do magistrado (MIRABETE, 1995, p. 26).
A participação do juiz na execução da pena não decorre unicamente do princípio da
proteção judiciária, consagrado expressamente no texto constitucional. A lei
determina a aplicação dos princípios e regras do Código de Processo Penal, como
consequência lógica da interação existente entre o direito de execução das penas e
das medidas de segurança e os demais ramos do ordenamento jurídico,
principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os
problemas postos pela execução, como bem aduz a Exposição de Motivos da Lei de
Execução Penal.
A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de
interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por
intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que
caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve
uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ,
2011, p. 17).
A Exposição de Motivos acima citada, de forma cristalina, esclarece que é mister a
necessidade de uma justiça especializada, sendo que o preceito legal deixa claro
que a atividade de execução não é meramente administrativa, ou seja, é uma
atividade jurisdicional.
3.1.4 Princípio do Contraditório
25
O princípio do contraditório encontra-se previsto no texto constitucional, devendo
estar presente em todos os processos judiciais e administrativos. Assim dispõe o art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Muitas sanções administrativas poderão ser aplicadas pela autoridade,
desde que instaurado processo administrativo. Assim, nota-se a
necessidade de assegurar-se o contraditório, permitindo-se ao acusado a
produção das provas necessárias para a sua defesa (JÚNIOR, 1999, p. 27).
Além disso, as partes envolvidas na relação jurídica processual devem ter ciência de
todos os atos e decisões, e oportunidade de se manifestarem previamente a
respeito.
3.1.5 Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é denominado por Zaffaroni de princípio da
racionalidade, o qual, segundo o autor, exige certa vinculação equitativa entre o
delito e sua consequência jurídica (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1997, p. 178).
Com efeito, até mesmo para os adeptos das teorias absolutas, para quem a pena é
concebida unicamente em seu aspecto retributivo, a expressão máxima de justiça
reside na lei de talião, ou seja, "olho por olho, dente por dente". Tal
proporcionalidade não deve ser considerada unicamente no momento da cominação
ou da aplicação da pena, estende-se ao momento de sua execução.
3.1.6 Princípio da Individualização da Pena
O princípio da individualização da pena é de suma importância para se atingir os
objetivos da Política Criminal, ou seja, para uma punibilidade adequada ao
delinquente e sua conduta criminógena.
26
Logo, o legislador constitucional preocupou-se com o princípio da individualização
da pena, conforme se verifica no art. 5º, inciso XLVI, quando assevera que,
Art. 5º [...]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação da liberdade;
b) perda dos bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão e interdição de direitos (BRASIL, 1988).
Além disso, o mesmo artigo supramencionado, no inciso XLVIII, aduz que "a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado.” Aliás, o tratamento desigual, em face da desigualdade
do condenado, é previsto até mesmo em relação ao sexo e ao estado das pessoas,
preceituando o inciso L do art. 5º, que "às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação"
(BRASIL, 1988).
Diante das considerações acima alinhavadas, podemos concluir que o princípio da
individualização da pena é constitucional, sendo que o legislador ou julgador que
entender diversamente estará violando a própria Carta Magna.
A individualização da pena tem três momentos: o da cominação; o da aplicação ao
caso concreto e o da execução da pena.
3.1.7 Princípio da Publicidade
Sobre a publicidade dos atos processuais, consta do art. 5º, da Constituição Federal,
em seu inciso LXI, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir."
Os atos processuais da execução penal são públicos, e a publicidade só poderá ser
limitada por lei quando a defesa da intimidade do sentenciado ou o interesse social o
exigirem.
27
A publicidade dos atos processuais conduz a uma garantia de independência,
imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. Encontra exceção nos caos
em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados.
3.1.8 Princípio da Humanização da Pena
O princípio da humanização da pena encontra-se previsto na Constituição Federal, que
estabelece em seu art. 5º, inciso LXVII, que:
Art. 5º [...]
LXVII não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis (BRASIL, 1988)
Pelo princípio da humanização da pena, a execução penal deve obedecer aos
parâmetros modernos de humanidade, consagrados internacionalmente, mantendose a dignidade humana do condenado. As penas mencionadas ferem o estágio atual
da civilização humana, tendo sido, portanto, abolidas de nosso ordenamento jurídico
(MESQUITA JÚNIOR, 1999, p. 29).
3.2 O PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO COMO GARANTIDOR DA INTEGRIDADE
FISICA E MORAL DO PRESO
Para analisar o conteúdo da Lei de Execução Penal, no que se refere ao
cumprimento dos direitos às assistências que cabem aos presos é fundamental
compreender os princípios e regras constitucionais que orientam a referida Lei.
Ocorre que a LEP, assim como toda norma infraconstitucional, deve se nortear pela
observância dos fundamentos que orientam a Constituição Federal.
28
É nesse sentido que parte da necessidade de realização do princípio da dignidade
humana a proibição constitucional e infraconstitucional de se submeter o cidadão
preso a penas cruéis, maus tratos ou a tratamentos desumanos. É deste
fundamento, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que decorre o
princípio da humanização das penas, que, em síntese, determina que não poderá
ser aplicada nenhuma pena que afronte o conjunto de direitos relacionados à
observância da dignidade humana.
Apesar disso, são recorrentes os discursos e práticas que buscam justificar as
violações de direitos dos presos, pela lógica refratária do uso da força como medida
de combate à criminalidade.
É bastante comum verificar em notícias, programas jornalísticos sensacionalistas,
bem como no discurso do senso comum, afirmações no sentido de que ao sujeito
que, em tese, descumpriu uma norma penal, estariam autorizados o uso da violência
e o descaso do estado quanto à observância de condições humanistas para o
cumprimento da pena.
Analisando o pensamento da advogada Judith Karine Cavalcanti Santos, por
ocasião da elaboração do relatório Direitos Humanos no Brasil: “a violência e a
criminalidade estão sempre nos discursos do cotidiano do País”. As manchetes
diárias dos jornais estampam os números dos assaltos, arrombamentos,
assassinados, etc., e envolvem a população, apresentando as histórias particulares
do „cidadão do bem‟. Por outro lado, e na mesma medida, os meios de comunicação.
A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada
com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano. E o
princípio número 6 garante que nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma
de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. Nenhuma circunstância seja ela qual
for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. (BITTAR e ALMEIDA,
2010, p. 340)
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José
da Costa Rica), em seu artigo 5º declara que:
29
Artigo 5º [...]
1 Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica
e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
[...]
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a
reforma e a readaptação social dos condenados.
E é exatamente nesse sentido que a Constituição Federal de 1988 vem determinar
no caput do seu artigo 5º:
Art. 5º - Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos seguintes termos:
[...]
III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou
degradante.
[...]
XLVII – não haverá penas:
a. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84,
XIX;
b. de caráter perpétuo;
c. de trabalhos forçados;
d. de banimento;
e. cruéis.
[...]
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Para José Afonso da Silva, não bastou simplesmente abolir. Precisou vedar
expressamente. Nem assim se tem evitado a prática de tais formas de tortura e
crueldade, sem que os agentes sofram qualquer punição pelo crime que, com isso,
cometem. Agora, a Constituição vai mais longe: além de garantir o respeito à
integridade física e moral, declara que ninguém será submetido a tortura ou a
tratamento desumano ou degradante (SILVA,1997).
Assim, não poderá o preso ser vítima de maus tratos, humilhações, sofrer pela falta
de alimentação adequada, permanecer enclausurado em estabelecimento insalubre
e assim por diante.
30
O princípio da humanidade das penas tem, pois, como cerne, o respeito à pessoa
humana, à sua dignidade e, olhado a partir de uma perspectiva utilitarista, ainda tem
o condão de legitimar a atividade estatal.
31
4 DETERMINAÇÕES DAS LEIS DE EXECUÇÃO PENAL
Primeiramente a Lei de Execução Penal, além de trazer em seu decorrer diversas
garantias e direitos ao preso, dispõe em seu artigo 1º a finalidade da prisão e o
objeto da aplicação da lei penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e propiciar condições para a harmônica
integração do condenado e do internado”.
Nota-se que a lei em seu primeiro artigo assume duas finalidades: a da correta
aplicação dos mandamentos existentes na sentença ou em outra decisão criminal; e
a segunda, de propiciar condições para a integração do condenado, através da
oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da
comunhão social.
Procura-se no dispositivo legal cuidar não só do sujeito passivo da
execução, mas também da defesa social. A integração do condenado, a
suposta reinserção social, pretendida pela lei, tem o sentido de assistência e
ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado ao
meio social, em condições favoráveis para a sua integração (MIRABETE,
2004, p. 28).
As penas privativas de liberdade, no plano sociológico, constituem um fator
criminógeno num número considerado de casos, a realidade de sua aplicação nega
os fins teóricos a que ela se propõe, e que são os que extraímos de nossa legislação
vigente. O certo é que a pena privativa de liberdade é resultado de uma espécie de
“justiça seletiva”, porque por ela são atingidas as pessoas pertencentes às classes
sociais menos favorecidas e as do quociente intelectual mais baixo, isto é as que
não estão aptas à competição que a sociedade nos impõe. (ZAFFARONI, 2001, p.
789).
Por mais que se deseje que a pena privativa de liberdade prepare o
apenado para a vida livre, o certo é que se propicia a formação de uma
sociedade antinatural, na qual o sujeito carece dos elementos constantes
em uma sociedade livre, convivendo com outros, totalmente antagônicos,
que são rudes e primitivos, que costumam persistir até após a recuperação
da liberdade, e que manifesta-se ao entrar em conflito com a sociedade
livre. (ZAFFARONI, 2001, p. 790).
32
A legislação de execução penal discorre sobre outros vários direitos dos presos que
não se veem presentes na atualidade, tais como a assistência social, assistência
religiosa, assistência aos familiares, assistência ao egresso, trabalho do preso,
respeito à integridade física e moral, recreação, igualdade de tratamento,
comunicação com o mundo exterior, e outros. Por essa razão, a LEP é uma lei de
eficácia limitada, pois somente alguns de seus dispositivos que se mostram
presentes.
4.1 OS DIREITOS DOS PRESOS A ASISTÊNCIA
O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e
de direitos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, no que
diz respeito a tais assistências expressas nesta Lei, senão vejamos:
A Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar
ao preso.
4.1.1 Assistência material
A assistência material está inteiramente ligada às condições básicas oferecidas ao
preso, quanto as suas necessidades pessoais, como alimentação, vestuário e
instalações higiênicas, senão vejamos o que reza os artigos da Lei 7.210/84:
Art. 12 Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e
instalações higiênicas;
Art. 13 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam os
presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda
de produtos e objetivos permitidos e não fornecidos pela administração.
Em regra o Estado, cumpre o que é óbvio, todavia, este tipo de assistência
poderia ser muito melhor aplicada, mas o Estado não possui condições de
cumprir com perfeição o que reza tal artigo, em suma, só é garantido ao
preso o mais basilar, como alimentação básica, e vestimentas, que nem
sempre são adequadas (BRASIL, 1984).
33
É notório que o Estado só cumpre o que não dá pra evitar. Proporciona a
alimentação ao preso e ao internado; nem sempre adequada. Os demais direitos
assegurados e que envolvem a assistência material não são respeitados.
4.1.2 Assistência à saúde
Nos precisos termos do art. 14, e § 2°, da Lei de Execução Penal, a assistência à
saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico. É o artigo in verbis:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo
e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante
autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei
nº 11.942, de 2009) (BRASIL, 1984).
A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais não dispõem de
equipamentos e pessoal apropriados para os atendimentos médico, farmacêutico, e
odontológico. Neste sentido, percebe-se que o Estado deveria proporcionar
condições dignas para que tivessem acesso a tais direitos, todavia, nem mesmo na
rede pública é ofertado tais condições.
Ainda neste sentido, o art. 43 da Lei de Execução Penal permite que o sentenciado
possa contratar médico de sua responsabilidade.
Em acórdão de que foi relator o eminente Des. Egydio de Carvalho, o
Tribunal do Estado de São Paulo concedeu licença especial domiciliar para
tratamento médico, justificando: “Diante da pública e notória total falência
das instituições prisionais em nosso país, não podem as autoridades
responsáveis pelo acompanhamento das execuções penais, deixarem de
tomar certas atitudes humanitárias em prol dos sentenciados, sob pena de
permitirem verdadeiras violações aos mais elementares direitos do ser
humano. (MARCÃO, 2011, p. 56).
34
Tal decisão inova o direito brasileiro, fazendo com que o Estado, através de seus
representantes legais, aplique a arte de interpretar certas normas, para que possa
executar tal assistência, com visão humanitária, como preconiza a decisão:
Ocorre que o Estado não conseguiu efetivar tais direitos. Não os assegura,
de fato, ainda hoje. Desrespeita-se, impunemente, a Constituição Federal; a
Lei de Execução Penal; Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de
Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955, pelo Primeiro Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de
Delinquentes; Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil –
Resolução n. 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), de 11 de novembro de 1994; Conjunto de Princípios para a
Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou
Prisão – Resolução n. 43/173 da Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas – 76 Sessão Plenária, de 9 de dezembro de 1988;
Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, ditados pela
Assembleia Geral da ONU, visando a humanização da justiça penal e a
proteção dos direitos do homem; Princípio de Ética Médica aplicáveis à
função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de
prisioneiros ou detidos contra a tortura e outros tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes; (Resolução n. 37/194 da Assembleia Geral da
ONU, de dezembro de 1982.)
A questão relacionada à saúde do preso é um dos grandes problemas no sistema
penitenciário, pois os estabelecimentos prisionais não dispõem de aparelhamento e
remédios necessários para realizar atendimento aos internos.
4.1.3 Assistência Educacional
Antes mesmo de adentrar a questão educacional de fato do preso, se torna
pertinente analisar o relatório da CPI do Sistema Carcerário, em 2009, em que se
verifica que menos de 10% dos presos possuem ensino fundamental completo e só
0,43% têm curso superior.
Em relação ao grau de instrução, 8,15% dos presos são analfabetos, 14,35% são
alfabetizados, 44,76% possuem o ensino fundamental incompleto, 12,02% possuem
o ensino fundamental completo, 9,36% o ensino médio incompleto, 6,81% o ensino
médio completo, 0,9% o ensino superior incompleto, 0,43% o ensino superior
completo, menos de 0,1% nível acima do superior completo. Não foi informada a
escolaridade de 3,14%”.
35
Após tal análise, constata-se que os índices da falta instrução educacional são
realmente gritantes, o que é notório, que o Estado não tem comprometimento com a
educação
à
população
brasileira,
muito
menos
aos
sistemas
prisionais,
desrespeitando valores universalmente consagrados. O artigo 26 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem estabelece que:
Art. 26 [...]
§ 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§ 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupo
raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol
da manutenção da paz.
De acordo com o item 77 das Regras Mínimas da ONU para o tratamento de
Reclusos
Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos
os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países
em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será
obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. Tanto quanto
for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema
educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar,
sem dificuldades, a sua educação (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p.95).
O acesso à educação também pode ser visto, a partir do advento da Lei 12.403, de
29/06/2011, como uma alternativa à superlotação do sistema carcerário, para
incentivar os presos a estudarem, senão vejamos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. (redação dada pela lei nº 12.433, de 2011).
§ 1ºa contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (redação
dada pela lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3
(três) dias; (incluído pela lei nº 12.433, de 2011)
36
Neste diapasão, o preso dedica-se ao tempo de estudo, podendo obter a remição da
pena, todavia além de estudar, trata-se de um modelo excelente adotado pela
legislação brasileira, como meio de reinseri-lo ao convívio social.
4.1.4 Assistência Social
O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e
de direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos
detentos, quanto à assistência dada pelo Estado na reinserção social, no que diz
respeito ao retorno de sua liberdade. Tal assistência expressas nesta Lei:
A Constituição em seu artigo 5º XLIX assegura aos presos o respeito à
integridade física e moral, e a lei de execuções penais determina que o
estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:
V - Assistência social: deve amparar o preso conhecendo seus exames,
acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua
recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a
família do preso.
Neste sentido a Lei de Execução Penal em seu artigo 22, regulamenta que:

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e
prepará-los para o retorno à liberdade.

No campo penitenciário a assistência social tem fins paliativo, curativo,
preventivo, preventivo, à liberdade.
Ensina a jurista que o fim paliativo visa aliviar os sofrimentos provindos a situação de
„delinquente, condenado e preso‟ (status de condenado). O fim curativo busca
propiciar aos presos condições para viver equilibradamente (em todos os planos da
pessoa: biólogo, psicólogo, social e espiritual), na situação de presos (com status
condenado), a fim de que, recuperada a liberdade, não tornem a delinquir (reincidir),
mas vivam normalmente. “É, de acordo com as normas, honestamente em todos
aqueles planos”.
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e
prepará-los para o retorno à liberdade, com a incumbência de levar ao
conhecimento da direção do estabelecimento os problemas e a dificuldades
enfrentadas pelo assistido, promovendo sua orientação para obtenção de
direitos previdenciários e de seguro por acidente de trabalho ao preso ou do
internado e à sua família, bem como na fase final do cumprimento da pena,
37
para fins de retorno ao convívio social (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p.
1172).
A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por
buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa,
como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela
pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de
personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que
investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a
compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma
investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente
e profundo.
Nesse contexto, é de suma importância, que seja feito um estudo criminológico e
social, para que entendamos a real necessidade do trabalho assistencial que será
feito com relação ao preso, para que se possa conhecer o histórico familiar, para que
então seja feito um trabalho mais abrangente e eficaz.
4.1.5 Assistência religiosa
O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e
de direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos
detentos, quanto à assistência dada pelo Estado quanto a liberdade de culto, em
que não se pode obrigar o preso a comungar de determinado culto religioso.
Nas Regras Mínimas da ONU, diz-se que, dentro do possível, deve ser
autorizado a todo preso cumprir os preceitos de sua religião, permitindo-se
que participe dos serviços organizados no estabelecimento e que tenha
seus livros religiosos ou de instrução religiosa de seu credo. Nossa
Constituição Federal prevê a plena liberdade de consciência e de crença,
assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto a suas liturgias Assegura, ainda, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p.84-85).
De ressaltar, entretanto, que a Constituição Federal, assegura em seu art. 5°, inciso
VI, a inviolabilidade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos.
38
Percebe-se que a Constituição e a LEP, trazem em seu bojo, a ideia de liberdade de
crença e culto, não podendo o Estado através dos nossos administradores privar tal
liberdade, já que é clarividente a permissão para participar de cultos religiosos, bem
como é notório a impossibilidade de obrigar o preso a participar de tais cultos.
É reconhecido que a religião é um dos fatores mais decisivos na
ressocialização do recluso. Dizia Pio XII, que o crime e a culpa não chegam
a destruir no fundo humano do condenado o selo impresso pelo criador. É
este selo que ilumina a via de reabilitação. O Capelão Peiró afirmava que a
missão da instituição penitenciária é despertar o senso de responsabilidade
do recluso, abrir-lhe portas dos sentimentos nobres, nos quais Deus
mantém acesa a chama da fé e da bondade capaz de produzir o milagre da
redenção do homem (ALBERGARIA, 1999, p. 162).
Portanto, a afirmação supracitada, tem o condão de elucidar que o crime por si só,
não possui a capacidade de destruir o interior do ser humano, o autor, em suma,
quis passar a ideia de que a falta de fé destrói o que há de mais nobre no ser
humano que é a sua bondade, que por consequência não trará o arrependimento
nem a redenção a Deus, fazendo com que interferira diretamente na reinserção
social do preso.
4.1.6 Assistência do Egresso
O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de direitos
subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, quanto
a assistência garantida pelo estado ao egresso, quanto a sua reintegração ao
convívio social, para tal, cita-se a LEP:
Art. 25. a assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em
estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo Único. o prazo estabelecido no inciso ii poderá ser prorrogado
uma única vez comprovado, por declaração do assistente social, o empenho
na obtenção de emprego.
39
Diante do exposto, o Estado tem o dever de garantir alojamento e alimentação para
o egresso durante dois meses, podendo ser prorrogado uma única vez se for
plausivelmente comprovada a busca por emprego, de forma em que venha a garantir
a reinserção do detento na sociedade.
A reeducação ou tratamento do condenado não esgota seu objetivo no
momento em que este deixa a prisão, pelo cumprimento da pena ou por
haver obtido um dos benefícios legais. Sua ação precisa ser completada
com a assistência material e espiritual efetivamente prestada tanto ao
condenado em vias de liberação, o pré-liberto, como ao egresso,
estendendo-se essa assistência, tanto quanto possível, até a família dos
mesmos (GOUKLART, 2002, p.102).
Percebe-se então, que o dever do Estado não está relacionado somente ao
condenado que está preso, mas também quando este deixa a prisão, e dever ainda
do Estado prestar assistência ao egresso, estendendo-se até os seus familiares,
para que este possa se reestruturar e reingressar ao convívio social.
4.1.7 Assistência jurídica
O objetivo é falar da assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e de
direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos,
quanto à assistência dada pelo Estado quanto a assistência jurídica que lhes são
garantidas, para tal assistência cita-se a LEP:
Art. 41, IX, da lei de execução penal dispõe que constitui direito do preso a
entrevista pessoal e reservada com o advogado. tal previsão também se
encontra no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
[...]
Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.
§1° As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à
sua privacidade.
Na dicção do art. 16 da lei, as unidades da Federação deverão ter serviços de
assistência jurídica, integral e gratuita, pela defensoria pública, dentro e fora dos
estabelecimentos penais.
A Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, que alterou dispositivos da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública
da União do Distrito Federal e dos Territórios, bem como prescreve normas gerais
40
para sua organização nos Estados, tem regras a respeito da presença de
defensores públicos nos estabelecimentos penais e prestação de assistência jurídica
visando o exercício pleno de direitos e garantias fundamentais.
Frise-se que esta problemática vivenciada pelos presos não se trata de novidade,
para os juristas e operadores do direito, por tal razão menciona-se a citação de
diversos casos no relatório da CPI, em suas páginas 216 a 218, em que os próprios
juízes constatam a inexistência ou ineficiência de defesas.
Quanto à fase da execução penal, o direito de acesso à justiça pelo preso encontra
respaldo na Lei de Execução Penal determina em seu artigo 16 que:
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica,
integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos
estabelecimentos penais. Além disso, dispõe que “deverão prestar auxílio
estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas
funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais”; que em “todos os
estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento
pelo Defensor Público” e, ainda, que fora dos estabelecimentos penais,
serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados
em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para
constituir advogado.(CPI do Sistema Carcerário, 2009, p. 213-227).
Para tanto, conclui-se, pelo relatório da CPI, que a situação vivenciada pela falta de
assistência jurídica aos presos e ao acesso à justiça está cada vez mais precário:
Quando a decisão condenatória é executada, os problemas se agravam e
se avolumam. Os presos são amontoados em celas superlotadas,
transformadas em “salada” de presos: provisórios misturados com
condenados; primários, com reincidentes; jovens, com idosos; sadios com
presos doentes e até mulheres misturadas com homens. O preso que não
teve assistência jurídica adequada no inquérito e na instrução processual,
na fase de execução da pena é que não terá mesmo. O controle dos presos
não é informatizado, sendo realizado de forma manual em fichário obsoleto,
arcaico, empoeirado e ineficiente, como nos Estados do Rio de Janeiro e
Pernambuco. Na maioria dos estabelecimentos não há assistência jurídica
própria. Os poucos que a possuem são em número insuficiente. (CPI do
Sistema Carcerário, 2009, p. 213-227)
Neste sentido ainda, o artigo 15 da Lei de Execução Penal dispõe que “a assistência
jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para
constituir advogado”. Em seu art. 16 consta que “as unidades da federação deverão
ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais”.
41
O real espírito destes artigos supramencionados traz a ideia de que a norma anterior
que defina tal garantia existe, mais a Estada por sua vez falha ao proporcionar o
direito de acesso à justiça para a população carcerária. Em breve síntese a
problemática reflete na falta de organização política para garantir o acesso pleno ao
judiciário.
42
5 A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA
O direito à ressocialização, vinculado ao estado social de direito, decorre de princípio
fundamental da política criminal, que tem como base do ordenamento jurídico, os
direitos fundamentais do homem, que derivam da exigência moral de respeitar a
dignidade do homem, como pessoa humana.
Na forma legal dos princípios que norteiam a ressocialização do delinquente, a Lei
de Execução Penal, dispõe em seus capítulos II e III, do Título II, as formas de
assistências ao preso e ao internado e o trabalho como forma de terapia
ocupacional.
A crise da pena privativa de liberdade é bem retratada por Bitencourt (2007), que
aponta alguns efeitos negativos dela: problema do autoconceito do recluso;
problema sexual na penitenciária; violência carcerária; elevados índices de
reincidência; anulação da personalidade do recluso etc.
Tais abusos consistem, também, na não separação dos presos pela idade, pela
natureza da infração, condição processual, dentre outros infinitos métodos previstos
legalmente.
Tendo-se em vista o grave problema da Execução Penal no Brasil pode-se afirmar
que o melhor caminho a ser seguido não é o da reclusão e sim o da aplicação de
penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, doação de
alimentos aos necessitados.
O autor refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a
ideia de prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em
medida que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a
prisão não é um instrumento de vingança, mas sim um meio de reinserção mais
humanitária do indivíduo na sociedade.(Jesus, 2004).
43
Esse modelo tem como característica a reinserção social da pessoa que cometeu a
infração. A posição da vítima é secundária. Admite progressão na execução da pena
de acordo com o comportamento do condenado, iniciando-se no regime mais
rigoroso até chegar ao regime mais ameno, sendo os regimes fechado, semiaberto e
aberto. Não necessariamente, o sentenciado inicia-se no regime fechado.
O modelo ressocializador destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins
ideais da pena, muito menos o delinquente abstrato, senão o impacto real do
castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo. Não lhe
importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se
executa nas penitenciárias hoje. Importa sim, o sujeito histórico, concreto, em suas
condições particulares de ser e de existir.
O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empíricas em torno
da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito
estigmatizante, destrutivo e, com frequência, irreparável, irreversível.
O modelo ressocializador assume a natureza social do problema criminal,
constituído nos princípios de corresponsabilidade e de solidariedade social, entre o
infrator e as normas do Estado (social) contemporâneo.
O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do
possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora
substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma
intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca
indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e
ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais (MOLINA, 1998,
p.383).
Vale salientar que Baratta, defende o uso do conceito de “reintegração” social ao
invés de ressocialização, pois para ele esse conceito (ressocialização) representa
um papel passivo por parte da pessoa em conflito com a lei e, o outro, ativo por parte
das instituições, que traz restos da velha criminologia positivista, “que definia o
condenado como um indivíduo anormal e inferior que deveria ser readaptado à
44
sociedade, considerando esta como „boa‟ e o condenado como „mau‟.” (BARATTA,
1997, p.76).
Já o conceito de reintegração social, para o autor, abriria um processo de
comunicação e interação entre a prisão e a sociedade, em que as pessoas presas
se identificariam na sociedade e a sociedade se reconheceria no preso.
Para Bittencourt (1996, p.24), a ressocialização não pode ser viabilizada numa
instituição carcerária, pois essas se convertem num microcosmo no qual se
reproduzem e agravam-se as contradições que existem no sistema social.
Segundo Molina (1998, p.383):
A ideia de ressocialização como a de tratamento, é radicalmente alheia aos
postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um
retribuicionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade a do
ideal, orientações científicas, progressistas ou pseudo-progressistas, tais
como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da
psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas
(MOLINA 1998, p.383).
Alguns desses setores chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma mera
utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração ideológica. O
descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece apenas nas
normatizações (Lei de Execução Penal, Regras de Tóquio, Declaração de Direitos
Humanos), deixando a desejar no que tange à prática aplicada nas instituições
carcerárias. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos
dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é geralmente
precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização e
reinserção do preso à sociedade.
Vale ressaltar ainda, que na atualidade o modelo ressocializador demonstrou ser
ineficaz, sendo provada a sua falência através de investigações empíricas que
identificaram as dificuldades estruturais e os escassos resultados conseguidos pelo
sistema carcerário, em relação ao objetivo ressocializador. (BARATTA, 1997, p.71)
Sem embargo, uma parte do discurso oficial e inclusive algumas reformas
recentesdemonstram que a teoria do tratamento e da ressocialização não foi
45
de todo abandonado. Com mostra a atual realidade carcerária, os requisitos
necessários para o cumprimento de funções de ressocialização, unidos aos
estudos dos efeitos do cárcere sobre a carreira criminal – pense-se na alta
cota de reincidência , têm invalidado amplamente a hipótese de
ressocialização do delinquente através do cárcere. (BARATTA, 1997, p.75).
Todavia, há de se ressaltar que a ressocialização não é o único e nem o principal
objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida
do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a
responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando
a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o
Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a
família, a escola, a igreja, etc. (Bittencourt, 1996, p.25)
A finalidade da prisão de ressocializar a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa
impossível. Como já evidenciou Denise de Roure, “falar em reabilitação é quase o
mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em
vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem
ao meio social”.
Embora o legislador ordinário, ao editar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) o
tenha feito com bastante paciência, o Poder Executivo não se aparelhou para
executar com maestria os comandos insculpidos nos seus 204 artigos, os quais se
fossem bem executados certamente poderiam ter impedido que o sistema
penitenciário apresentasse o caos atual.
A finalidade da pena, por sua vez, não teria tomado o rumo que tomou, ou seja, ao
invés de ressocializar e preparar para o convívio social, vem provocando a
marginalizarão, resultando em crimes geralmente de maior gravidade que aquele
inicialmente praticado pelo indivíduo no seu primeiro encarceramento.
A Lei de Execução Penal determina, no seu artigo 5.º, “que os presos ao
ingressarem no sistema penitenciário, sejam classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidades, para orientar a individualização da execução penal”.
Panorama dos Processos de Reabilitação de presos.
46
O artigo 6.º da (L.E.P), por sua vez, ordena que as classificações desses apenados
deverão ser feitas por intermédio de uma Comissão Técnica de Classificação - CTC,
comissão que deverá elaborar um programa individualizado. Acrescenta o mesmo
comando que essa Comissão deve acompanhar a execução dessas penas privativas
de liberdade e restritivas de direito.
5.1CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO E AÇÕES QUE PREJUDICAM A
RESSOCIALIZAÇÃO
Atualmente são vários os grupos criminosos existentes. Cada um assume
diferentes características que se amoldam de acordo com as necessidades
e facilidades que encontram no âmbito territorial onde atuam. As ações
desses grupos ocorrem tanto dentro como fora do presídio, o que acarreta o
aumento da criminalidade e impedem a ressocialização. (SILVA, 1998, p.
30)
A atuação desses grupos criminosos não aflige apenas a sociedade, mas também o
legislador que não consegue dar eficácia ao sistema repressivo, constituindo assim,
um campo problemático para a justiça que busca soluções legais contra essa
espécie de criminalidade, sem ferir os direitos e garantias individuais assegurados
pela Constituição Federal e Convenções de Direitos Humanos.
O estágio de criminalidade que nos encontramos é referente à evolução da
sociedade brasileira, ao desenvolvimento socioeconômico que proporcionou um
aumento do poder aquisitivo, fazendo com que houvesse uma grande circulação de
riqueza, perturbando aqueles que viviam à margem da lei. Assim, foi surgindo aos
poucos os indivíduos que vivem da ilegalidade, da renda ilícita dos crimes que
praticam. (Silva, 1998).
O desenvolvimento da sociedade exigiu que os criminosos se sofisticassem
simultaneamente a ela, fazendo com que se associassem em verdadeiras
empresas criminais, cujo objetivo é a prática de crimes de qualquer
natureza. A associação destes criminosos foi uma exigência natural do
estágio social, pois para delinquir é necessário modernizar-se e certos
crimes exigem a cooperação em vários setores da sociedade. (SILVA, 1998,
p. 35)
47
O que se pode constatar é que embora sigamos a especificação dos elementos
essenciais presentes na maioria dessas organizações, elas evoluem em velocidade
muito maior do que a capacidade da Justiça de percebê-la, analisá-las e combatêlas. Os meios de combate à criminalidade organizada buscam evitar os estragos
causados pela sua atividade. Todavia, amanhã surgirão novas formas de
organização em conformidade com realidade vivida no momento.
As cadeias brasileiras são antecâmaras do inferno, há violência, corrupção
e superlotação, onde os presos se tornam uma massa de manobra perfeita
para facções como o PCC, que assumem a sua proteção, que deveria ser
proporcionada pelo Estado na prática. As brechas que permitem o
surgimento dessas facções no ambiente prisional são as mesmas em todo o
país: a superlotação das cadeias e a ausência do controle do Estado dentro
dos presídios. (VEJA, 2006apud XAVIER, 2009, p.47)
Na mesma edição, a revista VEJA, (2006 apud XAVIER, 2009, p.47) destacou que
na prática, quando o condenado é encarcerado não se depara com os ditames da
Lei de Execuções Penais, com os direitos e garantias estabelecidos, pois quem
define as regras de disciplina são os próprios detentos.
Quando o condenado é preso, passa a viver sob o regulamento estabelecido pelos
bandidos que já estão lá. A extorsão é a regra. Os presos pagam para ocupar uma
cela, para conseguir uma alimentação razoável e, muitas vezes, apenas para
continuar vivos, a reportagem da Folha de São Paulo deixa bem claro que existe
uma linha de valores diferenciada que regra a vida do detento. Seu comportamento
carcerário tem normas de convivência que colidem com os direitos previstos na
Constituição Federal.
O sistema penitenciário está falido, quando o Estado prende o condenado, está
apenas qualificando-o, pois o presídio é a escola do crime, e interromper esse ciclo e
retomar o controle dos presídios é o maior desafio na área de segurança pública.
As causas da crise vivida pelo sistema carcerário e da ineficácia da
ressocialização, se deve à ausência de Estado, onde ele não existe ou se
encontra desorganizado, proporcionando o nascimento e o desenvolvimento
das organizações criminosas. Proteger seus cidadãos é a função primordial
de qualquer Estado, mas o brasileiro, seja na instância federal, seja na
estadual, vem falhando nessa missão – que pode ser resumida em prender
criminosos e mantê-los presos. Cabe agora aos seus representantes
assumir a responsabilidade pela situação e trabalhar para mudá-la antes
48
que o episódio caia no esquecimento e volte a se repetir daqui a pouco.
(VEJA, out. 2006).
A realidadeda aplicação das penas privativas de liberdade nega os fins teóricos a
que se propõe e que extraímos da nossa legislação vigente. Zaffaroni (2003)
acredita que a aplicação da pena privativa de liberdade é resultado de uma espécie
de justiça seletiva, porque por ela serão atingidos os indivíduos menos favorecidos e
do intelectual mais baixo, ou seja, os menos aptos a competição que a sociedade
impõe.
Por mais que se pretenda que a pena prepare o sujeito para a vida livre,
através da ressocialização, o certo é que a aplicação da pena propicia a
formação de uma sociedade antinatural, onde o sujeito carece das
motivações da sociedade livre e que costumam persistir após a sua
liberdade. (ZAFFARONI, 2003, p. 790).
Predomina atualmente o pessimismo em relação à reabilitação do delinquente,
podendo-se dizer que a prisão está em crise, o que abrange o objetivo
ressocializador da pena privativa de liberdade, uma vez que há questionamentos
sobre a impossibilidade total ou relativa de obter algum efeito positivo sob o
apenado.
Havendo sobre o tema duas premissas: primeiramente considera-se a prisão uma
antítese à comunidade livre, um meio artificial, que não permite realizar algum
trabalho reabilitador sobre o recluso, sendo que este se dissocia da comunidade
livre e se associa ao mesmo tempo aos antissociais.
O segundo ponto de vista não trata de uma objeção à essência da prisão, mas no
exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena.
(BITENCOURT, 2001, p. 155)
A crise do sistema carcerário, os problemas enfrentados atualmente, são
resultados da deficiente atenção que a sociedade, e principalmente os
governantes, têm dispensado ao sistema, o que nos leva a exigir uma série
de reformas, mais ou menos radicais, que permitam ter efetivamente a pena
privativa de liberdade como meio reabilitador. Basta acontecer alguma
tragédia para que os brasileiros voltem os olhos para uma área
negligenciada há anos pela sociedade e pelas autoridades. (BITENCOURT,
2001, p. 157)
49
As deficiências da prisão, as causas que originam a sua crise podem ser analisadas
de diversos aspectos, tais como pela perturbação psicológica, subcultura carcerária,
efeitos negativos sob a pessoa do condenado etc. Um dos argumentos que mais se
menciona quando se fala do problema carcerário é o fator criminógeno da prisão,
considerando que invés de frear a delinquência, a estimula, não trazendo nenhum
benefício ao apenado, apenas possibilitando-o degradações e vícios. O isolamento
sofrido, bem como a chantagem dos companheiros de cela, podem ser fatores
decisivos na incorporação do mundo criminal.
Não há como cumprir a Lei de Execução Penal quando o número de presos é tão
grande que perdemos o controle sobre eles. Para construir presídios, contratar,
capacitar o pessoal e investir em equipamentos são necessárias verbas. Os Estados
têm que investir mais na área, pois a responsabilidade pelas penitenciárias são
deles. Não é um problema de governo, deste ou do anterior, é um problema de
Estado, devendo o sistema prisional ser encarado como política de estado. (Veja,
outubro, 2006).
50
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A maior proposta deste trabalho é verificar a possibilidade de dar eficácia à Lei de
Execução Penal, dentro de nossa realidade, no que tange à reinserção do
condenado, desde que observadas as reais condições apresentadas pela nossa
sociedade e pelos nossos governantes.
A ressocialização do preso é possível no sistema penitenciário brasileiro? A Lei de
Execução Penal, em seu artigo 1.º, apresenta dupla finalidade, quais sejam executar
a pena imposta ao condenado e dar condições efetivas para sua reintegração à
sociedade. Entretanto, referida lei não tem produzido os resultados concretos
desejados e esperados pela comunidade brasileira.
O presente trabalho aborda a evolução histórica e a finalidade da pena, e dos
sistemas prisionais, bem como a natureza, objeto e princípios da execução penal e,
por fim, analisará a ressocialização do preso, sua conceituação na doutrina e
perante a Lei de Execução Penal, além de abordar a ressocialização no sistema
penitenciário brasileiro, tecendo ponderações a respeito do assunto proposto, em
face do arcabouço teórico estudado.
Com base na Lei de Execução Penal, as penas de prisão não têm como objetivo
apenas castigar os condenados, mas dar a eles condições para que possam ser
reintegrados à sociedade de maneira efetiva. Entretanto, no Brasil as prisões não
apresentam condições para a realização do trabalho de recuperação dos presos.
Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente
promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta
básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso
contrário, persistirá o triste espetáculo do “faz de contas”, com repercussão da
reincidência e desprestígio das normas legais referidas.
O assunto está em voga hoje e com isso se sente a importância deste para os
indivíduos que estão aprisionados como também para a sociedade, além de
perceber-se o interesse das autoridades em busca de tentar reverter a situação.
51
A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com
que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita; pertinente
se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no
papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e
as que já estão sendo discutidas.
Este trabalho discorre sobre a relação entre o sistema prisional brasileiro e a Lei de
Execução Penal, principalmente no que diz respeito à realidade do sistema e a
previsão legal, demonstrando os pontos falhos do Estado na aplicação da lei, não
com a intenção de simplesmente apontar as falhas, mas sim de criar uma discussão
em torno do assunto com o intuito de contribuir para o avanço com um estudo mais
aprofundado sobre a verdadeira realidade do sistema prisional.
Apresenta-se com um caráter interdisciplinar por envolver muitas matérias
relacionadas com a área jurídica. Em decorrência deste fato, correlacionaram-se o
Direito Penal brasileiro e a atual Lei de Execução Penal diante dos Princípios e
Garantias Constitucionais, fazendo um paralelo com a aplicação prática da LEP.
A Lei de Execução Penal foi criada para regulamentar a situação da execução da
pena do condenado no Sistema Prisional, objetivando efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado.
Nota-se, porém que o Sistema Prisional Convencional, além de apresentar graves
problemas, não segue os ditames da LEP (Lei nº. 7.210/1984), e se torna ineficiente
no sentido de garantir a efetiva recuperação do condenado. Isto decorre da falta de
estrutura que deveria ser proporcionada pelo Estado enquanto detentor do
monopólio jurisdicional.
É dever do Estado, prestar assistência ao condenado no momento em que se
mantém recolhido nos estabelecimentos prisionais e para que ao retornar à
convivência social não se sinta rejeitado, mas sim como um indivíduo que cometeu
erros e tem a chance de se reerguer socialmente através do próprio esforço e do
trabalho honesto.
52
Apesar de o Brasil contar com uma Lei de Execução Penal capaz de solucionar os
problemas penitenciários e do esforço de estudiosos em apresentarem propostas
inovadoras para as questões criminológicas e penitenciárias o que ocorre nos
estabelecimentos prisionais é um contingente de excluídos da sociedade
amontoados, miseráveis que também estão condenados a terem direitos anulados,
entrando em anonimato e sendo estigmatizados sem perspectiva de um futuro que
seu próprio presente lhe vem negando.
Na realidade, na maioria dos casos, o condenado que cumpriu pena privativa de
liberdade em estabelecimentos prisionais convencionais muitas vezes volta a
praticar crimes. Desta forma, a reincidência criminosa é um grande flagelo para
sociedade que não acredita na recuperação do criminoso que de fato muitas vezes
não ocorre no sistema prisional convencional.
O descaso e o abandono do preso é fato notório e a ineficiência do sistema prisional
em promover a recuperação e reinserção do preso tem como consequência falha na
manutenção da segurança pública, que também é dever do Estado.
Discorrer sobre ressocialização só tem sentido quando a sociedade na qual se
pretende reintegrá-lo é uma sociedade com uma ordem social e jurídica justa. A
humanização na aplicação das penas, transformação do sistema prisional para que
este atinja sua finalidade de ressocialização do preso, pois o acréscimo de
sofrimento não previsto em lei não se justifica no cumprimento da pena e nem
acrescenta o fator ressocializador ao preso.
Por fim, a execução penal deve ser analisada não apenas no aspecto jurídico da
norma, mas também no aspecto prático, na aplicação concreta da norma, para que
se obtenha a eficácia da LEP e a diminuição dos problemas do sistema carcerário.
Sugere-se, como base conclusiva, no momento em que está sendo revista a
situação prisional do nosso país, em meio aos debates da Comissão Permanente de
Inquérito, que visam reunir subsídios para que as mudanças que serão propostas
pela CPI sejam vistas como soluções efetivas para a crise no sistema penitenciário,
53
que são necessários, novos rumos para manutenção de uma motivação em comum
em prol do ofício de assistir aos encarcerados.
Percebe-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que
somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a situação geral das
penitenciárias e finalizando mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização,
família, normatização.
REFERÊNCIAS
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Rey, 1996.
BANDEIRA, Marcos.A Execução Penal e os Direitos Fundamentais do Preso,
2009.Disponível em:< http://marcosbandeirablog.blogspot.com.br/2009/09/execucaopenal-e-os-direitos.html> Acesso em: 10/09/2014
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: Introdução
à sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 3ª ed., 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: Tradução Lucia Guidicini e
Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2000.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas.
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