ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO LUIZ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO PAULO AFONSO 2014 LUIZ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Monografia apresentada a Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito para obtenção do grau de no curso de Bacharel em Direito. Orientador:Ms. João Batista Santos Filho . PAULO AFONSO 2014 LUIZ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Monografia submetida à Banca Examinadora da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito para obtenção do grau de no curso de Bacharel em Direito. Data de aprovação___/___/___ BANCA EXAMINADORA João Batista Santos Filho (Orientador) . PAULO AFONSO 2014 Dedico aos meus pais e meus irmãos este trabalho, que significa o alcance do mérito maior, que é seguir a carreira que escolhi, tendo, por exemplo, um dos maiores homens que tenho prazer de conviver: você meu pai. AGRADECIMENTOS A Deus, o que seria de mim sem a fé que eu tenho nele. Aos meus Pais, irmãos, e a toda minha família que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida. Ao professorJoão Batista Santos Filho, pela paciência na orientação e incentivo que tornaram possível a conclusão desta monografia. Ao professor e coordenador do curso, pelo convívio, pelo apoio, pela compreensão. A todos os professores do curso, que foram tão importantes na minha vida acadêmica e no desenvolvimento desta monografia. Aos amigos e colegas, pelo incentivo e pelo apoio constantes. “Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado”. PLATÃO. ALMEIDA, Luz Felipe Magalhães de. ANÁLISE DA ASSISTÊNCIA DADA PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AO PRESO NO SISTEMA PENINTENCIÁRIO BRASILEIRO. 2014. 51 pg. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso/BA. RESUMO O propósito deste trabalho é trazer para o debate acadêmico a realidade do sistema prisional brasileiro frente às previsões contidas na Lei de Execução Penal, fazendo uma análise do sistema. Indaga-se a respeito da aplicabilidade e da eficácia da Lei de Execução Penal (LEP), principalmente, no que concerne à ressocialização, diante dos problemas vivenciados em face da realidade do sistema carcerário e da inércia do Estado. Utilizou-se do método de pesquisa bibliográfica, em que foram consultados livros, artigos publicados, documentos eletrônicos e a legislação pertinente ao tema,Busca-se evidenciar as soluções a serem tomadas para a aplicação da lei de execução penal,amoldada a nossa realidade, através de uma execução penal progressiva que devolve o apenado aos poucos à sociedade, com o intuito de reeducá-lo, através de atividades promovidas pelo Estado dentro do cárcere e,com apoio extramuros após o cumprimento de sua pena. Palavras-chave: Sistema prisional. Direito Penal. Lei de Execução Penal ALMEIDA, Felipe Magalhães de Luz. ANALYSIS OF ASSISTANCE GIVEN BY LAW ENFORCEMENT TO CRIMINAL ARRESTED IN BRAZILIAN SYSTEM PENINTENCIÁRIO.2014 51 pg. Monograph (Bachelorof Law). Faculty Sete de Setembro FASETE. Paulo Afonso / BA. ABSTRACT This work has as its purpose,put in discussion, at the academic scope, the reality of Brazilian prison system looking for the statements contained in the Criminal Sentencing Act, making an analysis of the system. It wonders about the applicability and effectiveness of the Penal Execution Law (LEP), especially what means the rehabilitation, in face of the problems experienced in the reality of the prison system and the inertia of the state. The used method in this work comprehended literature review, in which were consulted books, published articles, electronic documents and pertinent legislation, The aim is tohighlight thesolutions to betaken totheenforcement of criminallaw enforcement, shapedour reality, through a progressivecriminal enforcementthatreturns theconvictgraduallyto society,in order tore-educateyou, throughactivitiespromotedstatewithin theprisonand, withextramuralsupportafter completionofhis sentence. Keywords: Prison system. Criminal Law. Penal Execution Law SUMÁRIO INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------------- 10 1 PENAS PRIVATIVAS E A EXECUÇÃO PENAL -------------------------------------------- 13 1.1 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ----------------------------------------------------- 13 1.2 INICIO E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ---------------------------- 14 1.2.1 Da progressão de regime ------------------------------------------------------------------ 16 2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ---------------------- 17 2.1 A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------ 18 3 PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA DADA AOS DETETENTOS ---------------------------------------------------- 21 3.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO PENAL ----------------------------------------- 21 3.1.1 Princípio da Legalidade -------------------------------------------------------------------- 22 3.1.2 Princípio da Igualdade ---------------------------------------------------------------------- 23 3.1.3 Princípio da Jurisdicionalidade --------------------------------------------------------- 24 3.1.4 Princípio do Contraditório ----------------------------------------------------------------- 24 3.1.5 Princípio da Proporcionalidade --------------------------------------------------------- 25 3.1.6 Princípio da Individualização da Pena ------------------------------------------------ 25 3.1.7 Princípio da Publicidade ------------------------------------------------------------------- 26 3.1.8 Princípio da Humanização da Pena ---------------------------------------------------- 27 3.2 O PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO COMO GARANTIDOR DA INTEGRIDADE FISICA E MORAL DO PRESO --------------------------------------------------------------------- 27 4 DETERMINAÇÕES DAS LEIS DE EXECUÇÃO PENAL --------------------------------- 31 4.1 OS DIREITOS DOS PRESOS A ASISTÊNCIA ------------------------------------------- 32 4.1.1 Assistência material ------------------------------------------------------------------------- 32 4.1.2 Assistência à saúde ------------------------------------------------------------------------- 33 4.1.3 Assistência Educacional ------------------------------------------------------------------- 34 4.1.4 Assistência Social --------------------------------------------------------------------------- 36 4.1.5 Assistência religiosa ------------------------------------------------------------------------ 37 4.1.6 Assistência do Egresso -------------------------------------------------------------------- 38 4.1.7 Assistência jurídica -------------------------------------------------------------------------- 39 5 A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA CONSIDERAÇÕES FINAIS ------------------------------------------------------------------------ 50 REFERÊNCIAS ---------------------------------------------------------------------------------------- 54 10 INTRODUÇÃO O tema deste trabalho foi escolhido devido aos escândalos penitenciários que atormentam a sociedade, no que concerne à superlotação carcerária, rebeliões, ataques por facções criminosas, o que nos leva a indagar sobre o papel do direito penal, a eficácia da execução penal e o fim ressocializador da pena. Para isso, o estudo bibliográfico foi imprescindível, além das análises de estatísticas para se observar a situação do atual sistema carcerário brasileiro. A Lei de Execução Penal surgiu com a finalidade de cumprir o disposto na sentença condenatória, reeducar o condenado e depois do cumprimento da pena, reinseri-lo a sociedade. A Lei de Execução Penal brasileira é considerada uma das mais modernas do mundo, mas é inexequível em muitos de seus dispositivos por falta de estrutura adequada ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas alternativas previstas. A função da reinserção do condenado na sociedade se dá através de uma execução penal que devolve o apenado aos poucos à sociedade, com o intuito de reeducá-lo, através de atividades promovidas pelo Estado dentro do cárcere e, com apoio extramuros após o cumprimento de sua pena. Todavia, a prática vem nos mostrando o inverso; a reeducação sim, mas no sentido de aperfeiçoamento das técnicas criminosas; inserção sim, mas na população criminosa, ou em grupos organizados e não no ideal traçado pela lei de execução penal, a partir deste momento tratada como LEP. Há uma inegável discrepância entre nossa realidade prisional e o que é preconizado em nossa legislação. A falta de políticas públicas e o descaso com as normas existentes fazem com que a ressocialização não aconteça. Para possibilitar a ressocialização dos condenados é necessário colocar em prática as normas existentes em nosso ordenamento jurídico, especialmente na Lei de Execução Penal, tendo como base as medidas de assistência aos apenados. 11 No cotidianoé visualizado pela sociedade inúmeras demonstrações de falência do sistema prisional brasileiro, por meio da imprensa que noticia problemas de superlotação, rebeliões, motins e fugas, que acabam por estampar de forma pública e notória a total ineficiência do Estado na recuperação e ressocialização do apenado, dando amostras cabais do caos vivido pelo sistema penitenciário brasileiro. Dessa forma, o trabalho foi elaborado visando a eficácia da LEP, buscando estabelecer uma associação entre esta e a crise do sistema carcerário, tendo como empecilho à sua aplicabilidade as ações que dificultam o processo de ressocialização. Neste pressuposto, a pesquisa trouxe como questionamento, a eficácia da assistência dada pela Lei de Execução Penal ao preso no sistema penitenciário brasileiro. Como objetivo geral buscouanalisara eficácia da assistência dada pela Lei de Execução Penal ao preso no sistema penitenciário brasileiro, como ela acontece na realidade e seu alcancena ressocialização. Dentre os objetivos específicos se buscou: dissertar sobre as penas privativas de liberdade e os princípios que abrangem a execução penal no Brasil; descrever os princípios e garantias constitucionais quanto a assistência dada aos detetentos no sistema prisional brasileiro; apresentar como as determinações das Leis de Execução Penal se conflitam com a realidade do sistema prisional brasileiro, dificultando a ressocialização do preso. Como metodologia utilizada, optou-se pela pesquisa bibliográfica de caráter analítico-descritivo, realizada a partir de registros disponíveis, como livros, artigos, teses, dissertações e monografias, que registram posicionamento sobre o tema. O material obtido foi de suma importância para formação de conceitos deste autor, sobre o tema, facilitando o avanço da pesquisa. Para efetivar este trabalho, no primeiro capítulo, vem tratando sobre as penas privativas de liberdade e a execução penal. Posteriormente, no segundo capítulo, uma análise sobre o princípio da legalidade e a lei de execução penal. No terceiro 12 capítulo adentrou nos princípios constitucionais com relação à assistência dada aos detentos. No quarto e quinto capítulos, a abordagem foi na execução penal, em especial, na função ressocializadora estabelecida pela LEP e os obstáculos a esta ressocialização, expondo o seu grau de organização e capacidade de controle dos detentos, tarefa em que o Estado tem se mostrado falho. 13 1 PENAS PRIVATIVAS E A EXECUÇÃO PENAL A prática de um delito gera consequências jurídicas aplicáveis ao infrator, tais como as penas e as medidas de segurança. A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição dos bens jurídicos impostas pelos órgãos jurisdicionais competentes. A Lei de Execução Penal em seu artigo 32 delimitou as espécies de pena, sendo elas: as privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. 1.1 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE As penas privativas de liberdade são duas: detenção e reclusão; a primeira deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência para regime fechado; e a segunda, pode ser cumprida tanto em regime fechado, semiaberto, ou aberto. ¨A distinção das penas de detenção ou reclusão se dá não apenas quanto ao regime, mas também em relação ao estabelecimento de execução. ¨ (JESUS, 2003, p.523) As penas privativas de liberdade devem ser executadas em três espécies de regimes penitenciários, conforme estabelece o artigo 33 do Código Penal: 1º regime fechado – ocorre a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2º regime semiaberto – a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3º) regime aberto – a execução se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado (JESUS, 2003, p. 523). Os estabelecimentos de segurança máxima, ou média, que são destinados ao regime fechado, são denominados de penitenciária de acordo com Lei de Execução Penal, onde os presos ficam alojados em cela individual, com seis metros quadrados de área mínima, como ordena o art. 88 da LEP. Todavia, não é o que vem acontecendo. O caso das superlotações dos presídios é mais do que popular no Brasil. Não se pode olvidar de que um fato público é a discrepância entre o sistema penitenciário real e o legal. Os fatos mostram que 14 temos uma realidade diversa da previsão legal em abstrato. (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 217). A sociedade sempre haverá de precisar do direito penal para o combate dos delitos, a pena privativa de liberdade não pode sucumbir principalmente em face dos crimes mais graves. Todavia se a pena visa recuperar, reeducar, reintegrar, o individuo a sociedade, não poderia a pena imposta pelo Estado ser injusta ou desnecessária, gerando a crise das penas de prisão e não alcançando a pena sua finalidade ressocializadora. 1.2 INICIO E DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL O artigo 112 da Lei de Execução penal prevê, que a pena será executada em forma progressiva, com a transferência do preso ao regime menos rigoroso, quando tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e possuir bom comportamento carcerário, de acordo com a determinação do juiz. O nosso sistema penal, o progressivo, é resultado de um uma sequência de sistemas que foram vividos no decorrer dos anos. A partir do século XVII, diante das falhas apresentadas pelos estabelecimentos penais e da irracionalidade na forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, procurou-se adotar uma nova filosofia penal. (MIRABETE, 2004, p. 386) Primeiramente, veio o Sistema Penitenciário da Filadélfia (1828), que era fundado no isolamento celular absoluto, onde os apenados não poderiam sair da cela. Somente após alguns anos que foi permitido o trabalho, porém dentro da cela(MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 214). Posteriormente, o Sistema Alburniano, também denominado sistema do silêncio, pois preconizava o trabalho em comum em absoluto silêncio. O trabalho ocorria durante o dia, e o isolamento celular à noite. Este sistema, assim como o anterior, veda a comunicação com o exterior e baseiam sua eficácia no trabalho (MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 214). 15 Enfim, o Sistema Progressivo, que se baseia no sistema irlandês na execução da pena, subdivide-se em quatro etapas: recolhimento celular absoluto; isolamento noturno com trabalho e estudo durante o dia; semiliberdade com trabalho fora da prisão; e o quarto no livramento condicional. O sistema progressivo é adotado ainda hoje em várias legislações (MIRABETE, 2004, p. 386). O Código Penal estabelece distinção quanto ao regime inicial para os condenados à pena de reclusão e detenção. O art. 33 dispõe que o condenado a pena de reclusão que é reincidente o regime inicial será sempre o fechado. Se não for reincidente, mas a pena cominada seja superior a oito anos, também será o fechado o regime inicial. Em não havendo impedimento expresso, pode ser fixado o inicialmente o regime semiaberto ao condenado reincidente. Aos condenados à pena não superior a oito anos, poderá ser estabelecido o regime semiaberto, ou aberto se a pena não exceder a quatro anos. Sendo cominadas as penas, deverá o juiz optar por um desses regimes. Se as condições do condenado forem incompatíveis com o regime menos severo, poderá ser fixado o regime fechado. Para a fixação do regime inicial da pena, além da quantidade da pena cominada, é considerado para a ponderação as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. O artigo prevê que serão analisados os antecedentes, personalidade, comportamento social, reincidência, entre outros fatores. Assim, um condenado à pena inferior a quatro anos pode ter fixado seu regime inicial, outro diferente do aberto, se as condições expressas sejam contrárias à sua pessoa, e para isso a sentença do juiz deve estar suficientemente fundamentada (MIRABETE, 2004, p. 325). O Código Penal brasileiro manteve as três espécies de regime e determinou que as penas devem ser executadas na forma progressiva, segundo o mérito do condenado. As leis vigentes vão se adaptando as concepções modernas, tal qual a lei de crime hediondo (Lei 8.072/90) que não permitia a progressão de regime, e atualmente já é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. De resto, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, deu nova redação ao referido dispositivo, passando a permitir a progressão de regime prisional. 16 1.2.1 Da progressão de regime A pena tem a finalidade de reinserção social, e por isso que foi adotado o sistema progressivo. O apenado é transferido para o regime menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave, isto seria dizer que ele está sendo reinserido aos poucos na sociedade. De outro modo, pode ocorrer a regressão, a mudança para regime mais severo quando o condenado demonstrar a inadaptação ao regime mais brando (MIRABETE, 2004, p. 387). A progressão ocorre nos crimes com penas de alta duração, tendo por finalidade a gradual integração social do condenado, possibilitando que ele a conquiste quando modificar o seu comportamento, depois de ter recebido instrução, ensinamentos e orientação com vistas a sua profissionalização ou aperfeiçoamento. A lei determina, em seu art. 112, obrigatoriamente a passagem pelo regime semiaberto, que seria um regime intermediário, que ocorre quando o preso cumpriu um sexto da pena no regime anterior. (MIRABETE, 2004, p. 388) Além do cumprimento de um sexto da pena, a lei também exige que o condenado tenha mérito para obter a progressão. A progressão depende da adaptação provável ao regimemenos severo. Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão, é necessário que se conheça a capacidade provável do apenado de adaptar-se ao regime mais brando. Mesmo preenchido o requisito objetivo de 1/6, não pode ser deferida a progressão quando o condenado não preenche o requisito subjetivo exigido (MIRABETE, 2004, p. 425). 17 2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL Em matéria penal, o princípio da legalidade, também chamado de reserva legal, ou ainda princípio da intervenção legalizada, é fundamento do pensamento iluminista que, após a Revolução Francesa, veio a integrar todo o ordenamento jurídico do mundo ocidental. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio foi consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, ao dispor que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (BRASIL, 2008a e 2008b). Segundo leciona Francisco de Assis Toledo (1994) O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. (TOLEDO, 1994, p. 21) Andrei Zenkner Schmidt (2007, p. 30) aponta os seguintes princípios, derivados do princípio da legalidade, a serem observados em execução penal: Toda imposição de pena pressupõe uma lei penal (nullapoenasine lege). A imposição de uma pena está condicionada à existência da ação cominada (nullapoenasine crimine). O fato legalmente cominado (o pressuposto legal) está condicionado pela pena legal (nullumcrimensinepoenalegali). Uma vez observados estes princípios, a pena (enquanto consequência jurídica necessária) vincula-se, por lei, a uma lesão a bem jurídico determinado. Schmidt (2007) revela que o princípio da legalidade no Estado Democrático de Direito atravessa uma dupla crise, de um lado política (por conter os mesmos contornos do legislador no Estado Liberal), de outro lado de legitimidade da reserva legal (deslegitimação externa e interna). 18 Outro ponto crítico no que tange o princípio da legalidade, diz respeito à identificação precisa da natureza das normas de execução penal. Taipa de Carvalho (1990) explica que: No direito processual penal, há normas que condicionam, positiva (pressupostos processuais que são verdadeiros pressupostos adicionais da punição: p. ex., queixa e acusação particular) ou negativamente (impedimentos processuais que são verdadeiros impedimentos da punição: p. ex., a prescrição do procedimento criminal) à responsabilidade penal; há normas que dizem diretamente respeito aos direitos e garantias de defesa do arguido (p. ex., espécies de prova e valoração da sua eficácia probatória, graus de recurso); há, ainda, normas que afetam direta, incisiva e gravemente o direito fundamental da liberdade (caso da prisão preventiva). (Carvalho 1990, p. 210). Busca-se, portanto, uma reforma total do processo executório penal, com observância dos princípios relacionados ao garantismo penal, doravante expostos. 2.1 A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO Com a entrada em vigor da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nasceu o Estado Democrático de Direito, trazendo junto com ele as garantias constitucionais, aflorando grandes normas e mudanças no ordenamento jurídico processual penal. Para isso, ela inaugura alguns princípios fundamentais com a finalidade de proteção da dignidade da pessoa humana, em especial, a do indivíduo que é acusado de cometer um crime. O nosso Código de Processo Penal é de 1941, elaborado em uma ordem constitucional totalmente diferente da atual, num sistema inquisitivo e, para ter sua vigência hoje, necessitou de várias reformas e uma nova leitura hermenêutica, devendo ser interpretado à luz da Constituição de 1988, que prega princípios às vezes contraditórios ao impresso no Código, pois, muitos de seus dispositivos foram revogados e outros necessitaram de uma releitura para respeitar os direitos e garantias previstas na Carta Magna. 19 Os direitos e garantias fundamentais constitucionais são assegurados ao homem devendo sempre ser considerados na interpretação dos dispositivos do Código Processual Penal a fim de resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica. Princípios constitucionais são cláusulas pétreas. Dada a importância que elas têm, não devendo ser abolidas. Já os princípios infraconstitucionais devem adaptar-se à ordem maior. Isso porque a Constituição garante a proteção do cidadão ante o arbítrio do Estado, protegendo sua liberdade através da égide da ampla defesa, contraditório (Art. 5º, LV, CF), devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), sistema acusatório, juiz natural (Art. 5º, XXXVII CF), publicidade (Art. 5º, LX, CF), dentre tantos outros previstos no Artigo 5º da Constituição Federal. No extenso rol de direitos e garantias enumerados no art. 5º da Constituição da República, há normas que instituem direitos subjetivos no plano material, (...) e outras que estabelecem garantias instrumentais de proteção àqueles direitos, como é o caso de inúmeros dispositivos de natureza processual ou procedimental que podem ser reunidos na cláusula do devido processo legal, cujo conteúdo é destinado à genérica proteção dos bens e da liberdade, dado que ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV). (PACELLI, 2009, 147). O direito processual penal deve obedecer aos princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da CF. Para isso, devem ser aplicados os princípios do artigo 5º. Também é garantido ao preso o respeito à sua integridade física e moral (Art. 5º, XLIX da CF). A pena deverá ser cumprida em estabelecimento qualificado pela natureza do crime, da idade e do sexo (Art. 5º, XLVIII da CF) e, às detentas, é assegurado ter condições para permanecer com seus filhos no período de amamentação (Art. 5º, L da CF), mas, como é sabido por todos, muitas dessas garantias e princípios não são cumpridas. Cabe frisar que os princípios e garantias constitucionais não são expressões sinônimas, embora muitas vezes sejam confundidas. O princípio é a regra matriz de um sistema, da qual irradiam as demais normas. A garantia é a defesa dada pela Constituição aos direitos especiais do indivíduo. 20 O Ministério público é o órgão estatal designado pela Constituição para zelar pela efetividade dos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, promover, privativamente a ação penal pública (artigo 129º da CF), entidade destinada a obter em juízo a pretensão punitiva. Há a possibilidade de ação ser intentada pela vítima ou parentes, nos casosem que o Ministério Público não o faça em prazo legal, segundo reza o Art. 5º, LIX da CF. 21 3 PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSISTÊNCIA DADA AOS DETETENTOS COM RELAÇÃO À A Lei de Execução Penal, visando afastar o arbítrio, a crueldade e a própria “hipertrofia da punição”, abarcou os princípios da jurisdicionalidade, legalidade, da igualdade, da individualização, da proporcionalidade e da humanização das penas, sendo certo que aqueles direitos não contemplados diretamente na Lei de Execuções Penais decorrem da Constituição Federal ou das normas de Convenções internacionais ratificadas e inseridas em nosso ordenamento jurídico, sendo assegurados aos presos sua “integridade moral, sua dignidade e o livre desenvolvimento de sua personalidade”(BARROS: 2001, p. 69). 3.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO PENAL Embora a execução penal tenha natureza mista, pois é composto de episódios meramente administrativos, o art. 2º da Lei de Execução Penal tratou expressamente da "jurisdição penal dos Juízes", demonstrando que a jurisdicionalidade prevalece em quase todos os momentos. Logo, a jurisdição existe durante toda a execução penal (CAPEZ, 2011, p. 17). A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz. Paulo Lúcio Nogueira disserta sobre os princípios associados à execução penal, senão: Estabelecida a aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo Penal, é indispensável à existência de um processo, como instrumento viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios e as garantias constitucionais, a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros. Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual se deve entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida da sua finalidade (NOGUEIRA, 1993, p.7). 22 Além disso, vale notar o disposto no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rita, implantado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, ratificada no Brasil em 25 de setembro de 1992, que prevê que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." Torna-se de fundamental relevância, ainda, destacar o princípio da personalidade, também denominado princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não pode ir além da pessoa do autor da infração, conforme previsão constitucional. 3.1.1 Princípio da Legalidade O princípio da legalidade norteia a execução penal em todos os seus momentos, dirigindo-se a todas as autoridades que participam da mesma, seja ela administrativa ou judicial. O sentenciado terá a execução de sua pena de acordo com o que a lei dispuser. Se ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido processo legal, não se pode negar o acesso do preso à liberdade quando a lei autorizar. Caso permaneça preso por mais tempo do que for permitido, a prisão se tornará ilegal (CAPEZ, 2011, p. 19). Assim, o dever de atender ao princípio da legalidade não é unicamente do Juiz, mas também do agente da Administração Pública envolvido com a execução penal. Com efeito, o princípio da legalidade consta expressamente do texto constitucional. Vejamos a lição de Hely Lopes Meirelles (1991, p. 78): “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. O princípio da legalidade encontra amparo nos Arts. 2º e 3º da Lei n.º 7.210/84, e determina que a jurisdição seja exercida na forma dela própria e do Código de 23 Processo Penal. Portanto, a restrição de direito deve decorrer da lei. Neste diapasão, a Constituição Federal, em seu inciso II, do art. 5º, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Além disso, a autoridade administrativa deverá agir atendendo aos princípios do Direito Administrativo. 3.1.2 Princípio da Igualdade Sobre o princípio da igualdade, José Afonso da Silva (1997, p. 209) aduz que o preceito do art. 5º, caput, da Constituição Federal, não pode ser visto como uma mera isonomia formal, sem levar em consideração as distinções dos grupos. Não resta nenhuma dúvida de que o preceito constitucional, no sentido de que todos são iguais perante a lei, dirige-se ao legislador e ao aplicador da lei. Em escólio sobre o tema, Fernando Capez: Trata-se de princípio constitucional que atua em todas as áreas do relacionamento indivíduo-indivíduo e indivíduo-Estado. O princípio da igualdade jurisdicional compreende: a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da CF); a inexistência de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); a consagração do Juiz Natural, pois ninguém será processado sem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF); a indeclinabilidade da prestação jurisdicional a qualquer pessoa (art. 5º, XXXV, da CF); a garantia de qualquer pessoa ao processo legal, em caso de privação da liberdade (art. 5º, LIV, da CF); o tratamento isonômico que o Juiz deve dispensar às partes integrantes da relação jurídico-processual. (CAPEZ. 2011, p.18-19) Dessa forma, ninguém poderá sofrer tratamento discriminatório durante a execução penal, salvo as distinções em face do mérito pessoal do sentenciado e das características individuais de cada execução. As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Na execução penal e no processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. 24 3.1.3 Princípio da Jurisdicionalidade Tendo como base a doutrina alemã, podemos afirmar que a execução penal é jurisdicional, e não apenas contém episódio de Jurisdicionalidade, como queriam as doutrinas italiana e francesa, o que se depreende do art. 2º, caput, da Lei de Execução Penal. Prevalecia, anteriormente, o entendimento de que a atividade do Juiz da Execução, ainda que proveniente de órgão do Poder Judiciário era sempre uma atividade administrativa. Com a Lei de Execução Penal, prevalece o entendimento de que a execução penal é jurisdicional, o que significa que a intervenção do juiz, na execução da pena, é eminentemente jurisdicional, sem excluir aqueles atos acessórios, de ordem administrativa, que acompanham as atividades do magistrado (MIRABETE, 1995, p. 26). A participação do juiz na execução da pena não decorre unicamente do princípio da proteção judiciária, consagrado expressamente no texto constitucional. A lei determina a aplicação dos princípios e regras do Código de Processo Penal, como consequência lógica da interação existente entre o direito de execução das penas e das medidas de segurança e os demais ramos do ordenamento jurídico, principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os problemas postos pela execução, como bem aduz a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal. A jurisdição é a atividade pela qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o Direito ao caso concreto. A jurisdição é aplicada por intermédio do processo, que é uma sequência ordenada de atos que caminham para a solução do litígio por meio da sentença e que envolve uma relação jurídica entre as partes litigantes e o Estado-Juiz (CAPEZ, 2011, p. 17). A Exposição de Motivos acima citada, de forma cristalina, esclarece que é mister a necessidade de uma justiça especializada, sendo que o preceito legal deixa claro que a atividade de execução não é meramente administrativa, ou seja, é uma atividade jurisdicional. 3.1.4 Princípio do Contraditório 25 O princípio do contraditório encontra-se previsto no texto constitucional, devendo estar presente em todos os processos judiciais e administrativos. Assim dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Muitas sanções administrativas poderão ser aplicadas pela autoridade, desde que instaurado processo administrativo. Assim, nota-se a necessidade de assegurar-se o contraditório, permitindo-se ao acusado a produção das provas necessárias para a sua defesa (JÚNIOR, 1999, p. 27). Além disso, as partes envolvidas na relação jurídica processual devem ter ciência de todos os atos e decisões, e oportunidade de se manifestarem previamente a respeito. 3.1.5 Princípio da Proporcionalidade O princípio da proporcionalidade é denominado por Zaffaroni de princípio da racionalidade, o qual, segundo o autor, exige certa vinculação equitativa entre o delito e sua consequência jurídica (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1997, p. 178). Com efeito, até mesmo para os adeptos das teorias absolutas, para quem a pena é concebida unicamente em seu aspecto retributivo, a expressão máxima de justiça reside na lei de talião, ou seja, "olho por olho, dente por dente". Tal proporcionalidade não deve ser considerada unicamente no momento da cominação ou da aplicação da pena, estende-se ao momento de sua execução. 3.1.6 Princípio da Individualização da Pena O princípio da individualização da pena é de suma importância para se atingir os objetivos da Política Criminal, ou seja, para uma punibilidade adequada ao delinquente e sua conduta criminógena. 26 Logo, o legislador constitucional preocupou-se com o princípio da individualização da pena, conforme se verifica no art. 5º, inciso XLVI, quando assevera que, Art. 5º [...] XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação da liberdade; b) perda dos bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão e interdição de direitos (BRASIL, 1988). Além disso, o mesmo artigo supramencionado, no inciso XLVIII, aduz que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.” Aliás, o tratamento desigual, em face da desigualdade do condenado, é previsto até mesmo em relação ao sexo e ao estado das pessoas, preceituando o inciso L do art. 5º, que "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação" (BRASIL, 1988). Diante das considerações acima alinhavadas, podemos concluir que o princípio da individualização da pena é constitucional, sendo que o legislador ou julgador que entender diversamente estará violando a própria Carta Magna. A individualização da pena tem três momentos: o da cominação; o da aplicação ao caso concreto e o da execução da pena. 3.1.7 Princípio da Publicidade Sobre a publicidade dos atos processuais, consta do art. 5º, da Constituição Federal, em seu inciso LXI, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir." Os atos processuais da execução penal são públicos, e a publicidade só poderá ser limitada por lei quando a defesa da intimidade do sentenciado ou o interesse social o exigirem. 27 A publicidade dos atos processuais conduz a uma garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. Encontra exceção nos caos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados. 3.1.8 Princípio da Humanização da Pena O princípio da humanização da pena encontra-se previsto na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º, inciso LXVII, que: Art. 5º [...] LXVII não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis (BRASIL, 1988) Pelo princípio da humanização da pena, a execução penal deve obedecer aos parâmetros modernos de humanidade, consagrados internacionalmente, mantendose a dignidade humana do condenado. As penas mencionadas ferem o estágio atual da civilização humana, tendo sido, portanto, abolidas de nosso ordenamento jurídico (MESQUITA JÚNIOR, 1999, p. 29). 3.2 O PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO COMO GARANTIDOR DA INTEGRIDADE FISICA E MORAL DO PRESO Para analisar o conteúdo da Lei de Execução Penal, no que se refere ao cumprimento dos direitos às assistências que cabem aos presos é fundamental compreender os princípios e regras constitucionais que orientam a referida Lei. Ocorre que a LEP, assim como toda norma infraconstitucional, deve se nortear pela observância dos fundamentos que orientam a Constituição Federal. 28 É nesse sentido que parte da necessidade de realização do princípio da dignidade humana a proibição constitucional e infraconstitucional de se submeter o cidadão preso a penas cruéis, maus tratos ou a tratamentos desumanos. É deste fundamento, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que decorre o princípio da humanização das penas, que, em síntese, determina que não poderá ser aplicada nenhuma pena que afronte o conjunto de direitos relacionados à observância da dignidade humana. Apesar disso, são recorrentes os discursos e práticas que buscam justificar as violações de direitos dos presos, pela lógica refratária do uso da força como medida de combate à criminalidade. É bastante comum verificar em notícias, programas jornalísticos sensacionalistas, bem como no discurso do senso comum, afirmações no sentido de que ao sujeito que, em tese, descumpriu uma norma penal, estariam autorizados o uso da violência e o descaso do estado quanto à observância de condições humanistas para o cumprimento da pena. Analisando o pensamento da advogada Judith Karine Cavalcanti Santos, por ocasião da elaboração do relatório Direitos Humanos no Brasil: “a violência e a criminalidade estão sempre nos discursos do cotidiano do País”. As manchetes diárias dos jornais estampam os números dos assaltos, arrombamentos, assassinados, etc., e envolvem a população, apresentando as histórias particulares do „cidadão do bem‟. Por outro lado, e na mesma medida, os meios de comunicação. A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano. E o princípio número 6 garante que nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nenhuma circunstância seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. (BITTAR e ALMEIDA, 2010, p. 340) Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo 5º declara que: 29 Artigo 5º [...] 1 Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. [...] 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. E é exatamente nesse sentido que a Constituição Federal de 1988 vem determinar no caput do seu artigo 5º: Art. 5º - Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...] III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante. [...] XLVII – não haverá penas: a. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b. de caráter perpétuo; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis. [...] XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Para José Afonso da Silva, não bastou simplesmente abolir. Precisou vedar expressamente. Nem assim se tem evitado a prática de tais formas de tortura e crueldade, sem que os agentes sofram qualquer punição pelo crime que, com isso, cometem. Agora, a Constituição vai mais longe: além de garantir o respeito à integridade física e moral, declara que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (SILVA,1997). Assim, não poderá o preso ser vítima de maus tratos, humilhações, sofrer pela falta de alimentação adequada, permanecer enclausurado em estabelecimento insalubre e assim por diante. 30 O princípio da humanidade das penas tem, pois, como cerne, o respeito à pessoa humana, à sua dignidade e, olhado a partir de uma perspectiva utilitarista, ainda tem o condão de legitimar a atividade estatal. 31 4 DETERMINAÇÕES DAS LEIS DE EXECUÇÃO PENAL Primeiramente a Lei de Execução Penal, além de trazer em seu decorrer diversas garantias e direitos ao preso, dispõe em seu artigo 1º a finalidade da prisão e o objeto da aplicação da lei penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e propiciar condições para a harmônica integração do condenado e do internado”. Nota-se que a lei em seu primeiro artigo assume duas finalidades: a da correta aplicação dos mandamentos existentes na sentença ou em outra decisão criminal; e a segunda, de propiciar condições para a integração do condenado, através da oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social. Procura-se no dispositivo legal cuidar não só do sujeito passivo da execução, mas também da defesa social. A integração do condenado, a suposta reinserção social, pretendida pela lei, tem o sentido de assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado ao meio social, em condições favoráveis para a sua integração (MIRABETE, 2004, p. 28). As penas privativas de liberdade, no plano sociológico, constituem um fator criminógeno num número considerado de casos, a realidade de sua aplicação nega os fins teóricos a que ela se propõe, e que são os que extraímos de nossa legislação vigente. O certo é que a pena privativa de liberdade é resultado de uma espécie de “justiça seletiva”, porque por ela são atingidas as pessoas pertencentes às classes sociais menos favorecidas e as do quociente intelectual mais baixo, isto é as que não estão aptas à competição que a sociedade nos impõe. (ZAFFARONI, 2001, p. 789). Por mais que se deseje que a pena privativa de liberdade prepare o apenado para a vida livre, o certo é que se propicia a formação de uma sociedade antinatural, na qual o sujeito carece dos elementos constantes em uma sociedade livre, convivendo com outros, totalmente antagônicos, que são rudes e primitivos, que costumam persistir até após a recuperação da liberdade, e que manifesta-se ao entrar em conflito com a sociedade livre. (ZAFFARONI, 2001, p. 790). 32 A legislação de execução penal discorre sobre outros vários direitos dos presos que não se veem presentes na atualidade, tais como a assistência social, assistência religiosa, assistência aos familiares, assistência ao egresso, trabalho do preso, respeito à integridade física e moral, recreação, igualdade de tratamento, comunicação com o mundo exterior, e outros. Por essa razão, a LEP é uma lei de eficácia limitada, pois somente alguns de seus dispositivos que se mostram presentes. 4.1 OS DIREITOS DOS PRESOS A ASISTÊNCIA O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e de direitos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, no que diz respeito a tais assistências expressas nesta Lei, senão vejamos: A Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso. 4.1.1 Assistência material A assistência material está inteiramente ligada às condições básicas oferecidas ao preso, quanto as suas necessidades pessoais, como alimentação, vestuário e instalações higiênicas, senão vejamos o que reza os artigos da Lei 7.210/84: Art. 12 Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas; Art. 13 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam os presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetivos permitidos e não fornecidos pela administração. Em regra o Estado, cumpre o que é óbvio, todavia, este tipo de assistência poderia ser muito melhor aplicada, mas o Estado não possui condições de cumprir com perfeição o que reza tal artigo, em suma, só é garantido ao preso o mais basilar, como alimentação básica, e vestimentas, que nem sempre são adequadas (BRASIL, 1984). 33 É notório que o Estado só cumpre o que não dá pra evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado; nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material não são respeitados. 4.1.2 Assistência à saúde Nos precisos termos do art. 14, e § 2°, da Lei de Execução Penal, a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. É o artigo in verbis: Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) (BRASIL, 1984). A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais não dispõem de equipamentos e pessoal apropriados para os atendimentos médico, farmacêutico, e odontológico. Neste sentido, percebe-se que o Estado deveria proporcionar condições dignas para que tivessem acesso a tais direitos, todavia, nem mesmo na rede pública é ofertado tais condições. Ainda neste sentido, o art. 43 da Lei de Execução Penal permite que o sentenciado possa contratar médico de sua responsabilidade. Em acórdão de que foi relator o eminente Des. Egydio de Carvalho, o Tribunal do Estado de São Paulo concedeu licença especial domiciliar para tratamento médico, justificando: “Diante da pública e notória total falência das instituições prisionais em nosso país, não podem as autoridades responsáveis pelo acompanhamento das execuções penais, deixarem de tomar certas atitudes humanitárias em prol dos sentenciados, sob pena de permitirem verdadeiras violações aos mais elementares direitos do ser humano. (MARCÃO, 2011, p. 56). 34 Tal decisão inova o direito brasileiro, fazendo com que o Estado, através de seus representantes legais, aplique a arte de interpretar certas normas, para que possa executar tal assistência, com visão humanitária, como preconiza a decisão: Ocorre que o Estado não conseguiu efetivar tais direitos. Não os assegura, de fato, ainda hoje. Desrespeita-se, impunemente, a Constituição Federal; a Lei de Execução Penal; Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955, pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes; Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil – Resolução n. 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão – Resolução n. 43/173 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – 76 Sessão Plenária, de 9 de dezembro de 1988; Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, ditados pela Assembleia Geral da ONU, visando a humanização da justiça penal e a proteção dos direitos do homem; Princípio de Ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos contra a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; (Resolução n. 37/194 da Assembleia Geral da ONU, de dezembro de 1982.) A questão relacionada à saúde do preso é um dos grandes problemas no sistema penitenciário, pois os estabelecimentos prisionais não dispõem de aparelhamento e remédios necessários para realizar atendimento aos internos. 4.1.3 Assistência Educacional Antes mesmo de adentrar a questão educacional de fato do preso, se torna pertinente analisar o relatório da CPI do Sistema Carcerário, em 2009, em que se verifica que menos de 10% dos presos possuem ensino fundamental completo e só 0,43% têm curso superior. Em relação ao grau de instrução, 8,15% dos presos são analfabetos, 14,35% são alfabetizados, 44,76% possuem o ensino fundamental incompleto, 12,02% possuem o ensino fundamental completo, 9,36% o ensino médio incompleto, 6,81% o ensino médio completo, 0,9% o ensino superior incompleto, 0,43% o ensino superior completo, menos de 0,1% nível acima do superior completo. Não foi informada a escolaridade de 3,14%”. 35 Após tal análise, constata-se que os índices da falta instrução educacional são realmente gritantes, o que é notório, que o Estado não tem comprometimento com a educação à população brasileira, muito menos aos sistemas prisionais, desrespeitando valores universalmente consagrados. O artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que: Art. 26 [...] § 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. § 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupo raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. De acordo com o item 77 das Regras Mínimas da ONU para o tratamento de Reclusos Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p.95). O acesso à educação também pode ser visto, a partir do advento da Lei 12.403, de 29/06/2011, como uma alternativa à superlotação do sistema carcerário, para incentivar os presos a estudarem, senão vejamos: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (redação dada pela lei nº 12.433, de 2011). § 1ºa contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (redação dada pela lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (incluído pela lei nº 12.433, de 2011) 36 Neste diapasão, o preso dedica-se ao tempo de estudo, podendo obter a remição da pena, todavia além de estudar, trata-se de um modelo excelente adotado pela legislação brasileira, como meio de reinseri-lo ao convívio social. 4.1.4 Assistência Social O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e de direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, quanto à assistência dada pelo Estado na reinserção social, no que diz respeito ao retorno de sua liberdade. Tal assistência expressas nesta Lei: A Constituição em seu artigo 5º XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a lei de execuções penais determina que o estado tem obrigação e deverá prestar ao preso: V - Assistência social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. Neste sentido a Lei de Execução Penal em seu artigo 22, regulamenta que: A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. No campo penitenciário a assistência social tem fins paliativo, curativo, preventivo, preventivo, à liberdade. Ensina a jurista que o fim paliativo visa aliviar os sofrimentos provindos a situação de „delinquente, condenado e preso‟ (status de condenado). O fim curativo busca propiciar aos presos condições para viver equilibradamente (em todos os planos da pessoa: biólogo, psicólogo, social e espiritual), na situação de presos (com status condenado), a fim de que, recuperada a liberdade, não tornem a delinquir (reincidir), mas vivam normalmente. “É, de acordo com as normas, honestamente em todos aqueles planos”. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade, com a incumbência de levar ao conhecimento da direção do estabelecimento os problemas e a dificuldades enfrentadas pelo assistido, promovendo sua orientação para obtenção de direitos previdenciários e de seguro por acidente de trabalho ao preso ou do internado e à sua família, bem como na fase final do cumprimento da pena, 37 para fins de retorno ao convívio social (TÁVORA; ALENCAR, 2011, p. 1172). A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo. Nesse contexto, é de suma importância, que seja feito um estudo criminológico e social, para que entendamos a real necessidade do trabalho assistencial que será feito com relação ao preso, para que se possa conhecer o histórico familiar, para que então seja feito um trabalho mais abrangente e eficaz. 4.1.5 Assistência religiosa O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e de direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, quanto à assistência dada pelo Estado quanto a liberdade de culto, em que não se pode obrigar o preso a comungar de determinado culto religioso. Nas Regras Mínimas da ONU, diz-se que, dentro do possível, deve ser autorizado a todo preso cumprir os preceitos de sua religião, permitindo-se que participe dos serviços organizados no estabelecimento e que tenha seus livros religiosos ou de instrução religiosa de seu credo. Nossa Constituição Federal prevê a plena liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto a suas liturgias Assegura, ainda, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p.84-85). De ressaltar, entretanto, que a Constituição Federal, assegura em seu art. 5°, inciso VI, a inviolabilidade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. 38 Percebe-se que a Constituição e a LEP, trazem em seu bojo, a ideia de liberdade de crença e culto, não podendo o Estado através dos nossos administradores privar tal liberdade, já que é clarividente a permissão para participar de cultos religiosos, bem como é notório a impossibilidade de obrigar o preso a participar de tais cultos. É reconhecido que a religião é um dos fatores mais decisivos na ressocialização do recluso. Dizia Pio XII, que o crime e a culpa não chegam a destruir no fundo humano do condenado o selo impresso pelo criador. É este selo que ilumina a via de reabilitação. O Capelão Peiró afirmava que a missão da instituição penitenciária é despertar o senso de responsabilidade do recluso, abrir-lhe portas dos sentimentos nobres, nos quais Deus mantém acesa a chama da fé e da bondade capaz de produzir o milagre da redenção do homem (ALBERGARIA, 1999, p. 162). Portanto, a afirmação supracitada, tem o condão de elucidar que o crime por si só, não possui a capacidade de destruir o interior do ser humano, o autor, em suma, quis passar a ideia de que a falta de fé destrói o que há de mais nobre no ser humano que é a sua bondade, que por consequência não trará o arrependimento nem a redenção a Deus, fazendo com que interferira diretamente na reinserção social do preso. 4.1.6 Assistência do Egresso O objetivo é falar sobre a assistência dada pela LEP, num contexto de direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, quanto a assistência garantida pelo estado ao egresso, quanto a sua reintegração ao convívio social, para tal, cita-se a LEP: Art. 25. a assistência ao egresso consiste: I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Parágrafo Único. o prazo estabelecido no inciso ii poderá ser prorrogado uma única vez comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. 39 Diante do exposto, o Estado tem o dever de garantir alojamento e alimentação para o egresso durante dois meses, podendo ser prorrogado uma única vez se for plausivelmente comprovada a busca por emprego, de forma em que venha a garantir a reinserção do detento na sociedade. A reeducação ou tratamento do condenado não esgota seu objetivo no momento em que este deixa a prisão, pelo cumprimento da pena ou por haver obtido um dos benefícios legais. Sua ação precisa ser completada com a assistência material e espiritual efetivamente prestada tanto ao condenado em vias de liberação, o pré-liberto, como ao egresso, estendendo-se essa assistência, tanto quanto possível, até a família dos mesmos (GOUKLART, 2002, p.102). Percebe-se então, que o dever do Estado não está relacionado somente ao condenado que está preso, mas também quando este deixa a prisão, e dever ainda do Estado prestar assistência ao egresso, estendendo-se até os seus familiares, para que este possa se reestruturar e reingressar ao convívio social. 4.1.7 Assistência jurídica O objetivo é falar da assistência dada pela LEP, num contexto de coletividade e de direitos subjetivos do preso, ou seja, da problematização vivenciada pelos detentos, quanto à assistência dada pelo Estado quanto a assistência jurídica que lhes são garantidas, para tal assistência cita-se a LEP: Art. 41, IX, da lei de execução penal dispõe que constitui direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado. tal previsão também se encontra no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado. §1° As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua privacidade. Na dicção do art. 16 da lei, as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. A Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União do Distrito Federal e dos Territórios, bem como prescreve normas gerais 40 para sua organização nos Estados, tem regras a respeito da presença de defensores públicos nos estabelecimentos penais e prestação de assistência jurídica visando o exercício pleno de direitos e garantias fundamentais. Frise-se que esta problemática vivenciada pelos presos não se trata de novidade, para os juristas e operadores do direito, por tal razão menciona-se a citação de diversos casos no relatório da CPI, em suas páginas 216 a 218, em que os próprios juízes constatam a inexistência ou ineficiência de defesas. Quanto à fase da execução penal, o direito de acesso à justiça pelo preso encontra respaldo na Lei de Execução Penal determina em seu artigo 16 que: As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Além disso, dispõe que “deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais”; que em “todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público” e, ainda, que fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.(CPI do Sistema Carcerário, 2009, p. 213-227). Para tanto, conclui-se, pelo relatório da CPI, que a situação vivenciada pela falta de assistência jurídica aos presos e ao acesso à justiça está cada vez mais precário: Quando a decisão condenatória é executada, os problemas se agravam e se avolumam. Os presos são amontoados em celas superlotadas, transformadas em “salada” de presos: provisórios misturados com condenados; primários, com reincidentes; jovens, com idosos; sadios com presos doentes e até mulheres misturadas com homens. O preso que não teve assistência jurídica adequada no inquérito e na instrução processual, na fase de execução da pena é que não terá mesmo. O controle dos presos não é informatizado, sendo realizado de forma manual em fichário obsoleto, arcaico, empoeirado e ineficiente, como nos Estados do Rio de Janeiro e Pernambuco. Na maioria dos estabelecimentos não há assistência jurídica própria. Os poucos que a possuem são em número insuficiente. (CPI do Sistema Carcerário, 2009, p. 213-227) Neste sentido ainda, o artigo 15 da Lei de Execução Penal dispõe que “a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado”. Em seu art. 16 consta que “as unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais”. 41 O real espírito destes artigos supramencionados traz a ideia de que a norma anterior que defina tal garantia existe, mais a Estada por sua vez falha ao proporcionar o direito de acesso à justiça para a população carcerária. Em breve síntese a problemática reflete na falta de organização política para garantir o acesso pleno ao judiciário. 42 5 A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA O direito à ressocialização, vinculado ao estado social de direito, decorre de princípio fundamental da política criminal, que tem como base do ordenamento jurídico, os direitos fundamentais do homem, que derivam da exigência moral de respeitar a dignidade do homem, como pessoa humana. Na forma legal dos princípios que norteiam a ressocialização do delinquente, a Lei de Execução Penal, dispõe em seus capítulos II e III, do Título II, as formas de assistências ao preso e ao internado e o trabalho como forma de terapia ocupacional. A crise da pena privativa de liberdade é bem retratada por Bitencourt (2007), que aponta alguns efeitos negativos dela: problema do autoconceito do recluso; problema sexual na penitenciária; violência carcerária; elevados índices de reincidência; anulação da personalidade do recluso etc. Tais abusos consistem, também, na não separação dos presos pela idade, pela natureza da infração, condição processual, dentre outros infinitos métodos previstos legalmente. Tendo-se em vista o grave problema da Execução Penal no Brasil pode-se afirmar que o melhor caminho a ser seguido não é o da reclusão e sim o da aplicação de penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados. O autor refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a ideia de prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medida que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim um meio de reinserção mais humanitária do indivíduo na sociedade.(Jesus, 2004). 43 Esse modelo tem como característica a reinserção social da pessoa que cometeu a infração. A posição da vítima é secundária. Admite progressão na execução da pena de acordo com o comportamento do condenado, iniciando-se no regime mais rigoroso até chegar ao regime mais ameno, sendo os regimes fechado, semiaberto e aberto. Não necessariamente, o sentenciado inicia-se no regime fechado. O modelo ressocializador destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinquente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo. Não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje. Importa sim, o sujeito histórico, concreto, em suas condições particulares de ser e de existir. O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empíricas em torno da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito estigmatizante, destrutivo e, com frequência, irreparável, irreversível. O modelo ressocializador assume a natureza social do problema criminal, constituído nos princípios de corresponsabilidade e de solidariedade social, entre o infrator e as normas do Estado (social) contemporâneo. O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais (MOLINA, 1998, p.383). Vale salientar que Baratta, defende o uso do conceito de “reintegração” social ao invés de ressocialização, pois para ele esse conceito (ressocialização) representa um papel passivo por parte da pessoa em conflito com a lei e, o outro, ativo por parte das instituições, que traz restos da velha criminologia positivista, “que definia o condenado como um indivíduo anormal e inferior que deveria ser readaptado à 44 sociedade, considerando esta como „boa‟ e o condenado como „mau‟.” (BARATTA, 1997, p.76). Já o conceito de reintegração social, para o autor, abriria um processo de comunicação e interação entre a prisão e a sociedade, em que as pessoas presas se identificariam na sociedade e a sociedade se reconheceria no preso. Para Bittencourt (1996, p.24), a ressocialização não pode ser viabilizada numa instituição carcerária, pois essas se convertem num microcosmo no qual se reproduzem e agravam-se as contradições que existem no sistema social. Segundo Molina (1998, p.383): A ideia de ressocialização como a de tratamento, é radicalmente alheia aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribuicionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade a do ideal, orientações científicas, progressistas ou pseudo-progressistas, tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas (MOLINA 1998, p.383). Alguns desses setores chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma mera utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração ideológica. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece apenas nas normatizações (Lei de Execução Penal, Regras de Tóquio, Declaração de Direitos Humanos), deixando a desejar no que tange à prática aplicada nas instituições carcerárias. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é geralmente precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização e reinserção do preso à sociedade. Vale ressaltar ainda, que na atualidade o modelo ressocializador demonstrou ser ineficaz, sendo provada a sua falência através de investigações empíricas que identificaram as dificuldades estruturais e os escassos resultados conseguidos pelo sistema carcerário, em relação ao objetivo ressocializador. (BARATTA, 1997, p.71) Sem embargo, uma parte do discurso oficial e inclusive algumas reformas recentesdemonstram que a teoria do tratamento e da ressocialização não foi 45 de todo abandonado. Com mostra a atual realidade carcerária, os requisitos necessários para o cumprimento de funções de ressocialização, unidos aos estudos dos efeitos do cárcere sobre a carreira criminal – pense-se na alta cota de reincidência , têm invalidado amplamente a hipótese de ressocialização do delinquente através do cárcere. (BARATTA, 1997, p.75). Todavia, há de se ressaltar que a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja, etc. (Bittencourt, 1996, p.25) A finalidade da prisão de ressocializar a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa impossível. Como já evidenciou Denise de Roure, “falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”. Embora o legislador ordinário, ao editar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) o tenha feito com bastante paciência, o Poder Executivo não se aparelhou para executar com maestria os comandos insculpidos nos seus 204 artigos, os quais se fossem bem executados certamente poderiam ter impedido que o sistema penitenciário apresentasse o caos atual. A finalidade da pena, por sua vez, não teria tomado o rumo que tomou, ou seja, ao invés de ressocializar e preparar para o convívio social, vem provocando a marginalizarão, resultando em crimes geralmente de maior gravidade que aquele inicialmente praticado pelo indivíduo no seu primeiro encarceramento. A Lei de Execução Penal determina, no seu artigo 5.º, “que os presos ao ingressarem no sistema penitenciário, sejam classificados, segundo os seus antecedentes e personalidades, para orientar a individualização da execução penal”. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. 46 O artigo 6.º da (L.E.P), por sua vez, ordena que as classificações desses apenados deverão ser feitas por intermédio de uma Comissão Técnica de Classificação - CTC, comissão que deverá elaborar um programa individualizado. Acrescenta o mesmo comando que essa Comissão deve acompanhar a execução dessas penas privativas de liberdade e restritivas de direito. 5.1CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO E AÇÕES QUE PREJUDICAM A RESSOCIALIZAÇÃO Atualmente são vários os grupos criminosos existentes. Cada um assume diferentes características que se amoldam de acordo com as necessidades e facilidades que encontram no âmbito territorial onde atuam. As ações desses grupos ocorrem tanto dentro como fora do presídio, o que acarreta o aumento da criminalidade e impedem a ressocialização. (SILVA, 1998, p. 30) A atuação desses grupos criminosos não aflige apenas a sociedade, mas também o legislador que não consegue dar eficácia ao sistema repressivo, constituindo assim, um campo problemático para a justiça que busca soluções legais contra essa espécie de criminalidade, sem ferir os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal e Convenções de Direitos Humanos. O estágio de criminalidade que nos encontramos é referente à evolução da sociedade brasileira, ao desenvolvimento socioeconômico que proporcionou um aumento do poder aquisitivo, fazendo com que houvesse uma grande circulação de riqueza, perturbando aqueles que viviam à margem da lei. Assim, foi surgindo aos poucos os indivíduos que vivem da ilegalidade, da renda ilícita dos crimes que praticam. (Silva, 1998). O desenvolvimento da sociedade exigiu que os criminosos se sofisticassem simultaneamente a ela, fazendo com que se associassem em verdadeiras empresas criminais, cujo objetivo é a prática de crimes de qualquer natureza. A associação destes criminosos foi uma exigência natural do estágio social, pois para delinquir é necessário modernizar-se e certos crimes exigem a cooperação em vários setores da sociedade. (SILVA, 1998, p. 35) 47 O que se pode constatar é que embora sigamos a especificação dos elementos essenciais presentes na maioria dessas organizações, elas evoluem em velocidade muito maior do que a capacidade da Justiça de percebê-la, analisá-las e combatêlas. Os meios de combate à criminalidade organizada buscam evitar os estragos causados pela sua atividade. Todavia, amanhã surgirão novas formas de organização em conformidade com realidade vivida no momento. As cadeias brasileiras são antecâmaras do inferno, há violência, corrupção e superlotação, onde os presos se tornam uma massa de manobra perfeita para facções como o PCC, que assumem a sua proteção, que deveria ser proporcionada pelo Estado na prática. As brechas que permitem o surgimento dessas facções no ambiente prisional são as mesmas em todo o país: a superlotação das cadeias e a ausência do controle do Estado dentro dos presídios. (VEJA, 2006apud XAVIER, 2009, p.47) Na mesma edição, a revista VEJA, (2006 apud XAVIER, 2009, p.47) destacou que na prática, quando o condenado é encarcerado não se depara com os ditames da Lei de Execuções Penais, com os direitos e garantias estabelecidos, pois quem define as regras de disciplina são os próprios detentos. Quando o condenado é preso, passa a viver sob o regulamento estabelecido pelos bandidos que já estão lá. A extorsão é a regra. Os presos pagam para ocupar uma cela, para conseguir uma alimentação razoável e, muitas vezes, apenas para continuar vivos, a reportagem da Folha de São Paulo deixa bem claro que existe uma linha de valores diferenciada que regra a vida do detento. Seu comportamento carcerário tem normas de convivência que colidem com os direitos previstos na Constituição Federal. O sistema penitenciário está falido, quando o Estado prende o condenado, está apenas qualificando-o, pois o presídio é a escola do crime, e interromper esse ciclo e retomar o controle dos presídios é o maior desafio na área de segurança pública. As causas da crise vivida pelo sistema carcerário e da ineficácia da ressocialização, se deve à ausência de Estado, onde ele não existe ou se encontra desorganizado, proporcionando o nascimento e o desenvolvimento das organizações criminosas. Proteger seus cidadãos é a função primordial de qualquer Estado, mas o brasileiro, seja na instância federal, seja na estadual, vem falhando nessa missão – que pode ser resumida em prender criminosos e mantê-los presos. Cabe agora aos seus representantes assumir a responsabilidade pela situação e trabalhar para mudá-la antes 48 que o episódio caia no esquecimento e volte a se repetir daqui a pouco. (VEJA, out. 2006). A realidadeda aplicação das penas privativas de liberdade nega os fins teóricos a que se propõe e que extraímos da nossa legislação vigente. Zaffaroni (2003) acredita que a aplicação da pena privativa de liberdade é resultado de uma espécie de justiça seletiva, porque por ela serão atingidos os indivíduos menos favorecidos e do intelectual mais baixo, ou seja, os menos aptos a competição que a sociedade impõe. Por mais que se pretenda que a pena prepare o sujeito para a vida livre, através da ressocialização, o certo é que a aplicação da pena propicia a formação de uma sociedade antinatural, onde o sujeito carece das motivações da sociedade livre e que costumam persistir após a sua liberdade. (ZAFFARONI, 2003, p. 790). Predomina atualmente o pessimismo em relação à reabilitação do delinquente, podendo-se dizer que a prisão está em crise, o que abrange o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, uma vez que há questionamentos sobre a impossibilidade total ou relativa de obter algum efeito positivo sob o apenado. Havendo sobre o tema duas premissas: primeiramente considera-se a prisão uma antítese à comunidade livre, um meio artificial, que não permite realizar algum trabalho reabilitador sobre o recluso, sendo que este se dissocia da comunidade livre e se associa ao mesmo tempo aos antissociais. O segundo ponto de vista não trata de uma objeção à essência da prisão, mas no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena. (BITENCOURT, 2001, p. 155) A crise do sistema carcerário, os problemas enfrentados atualmente, são resultados da deficiente atenção que a sociedade, e principalmente os governantes, têm dispensado ao sistema, o que nos leva a exigir uma série de reformas, mais ou menos radicais, que permitam ter efetivamente a pena privativa de liberdade como meio reabilitador. Basta acontecer alguma tragédia para que os brasileiros voltem os olhos para uma área negligenciada há anos pela sociedade e pelas autoridades. (BITENCOURT, 2001, p. 157) 49 As deficiências da prisão, as causas que originam a sua crise podem ser analisadas de diversos aspectos, tais como pela perturbação psicológica, subcultura carcerária, efeitos negativos sob a pessoa do condenado etc. Um dos argumentos que mais se menciona quando se fala do problema carcerário é o fator criminógeno da prisão, considerando que invés de frear a delinquência, a estimula, não trazendo nenhum benefício ao apenado, apenas possibilitando-o degradações e vícios. O isolamento sofrido, bem como a chantagem dos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na incorporação do mundo criminal. Não há como cumprir a Lei de Execução Penal quando o número de presos é tão grande que perdemos o controle sobre eles. Para construir presídios, contratar, capacitar o pessoal e investir em equipamentos são necessárias verbas. Os Estados têm que investir mais na área, pois a responsabilidade pelas penitenciárias são deles. Não é um problema de governo, deste ou do anterior, é um problema de Estado, devendo o sistema prisional ser encarado como política de estado. (Veja, outubro, 2006). 50 CONSIDERAÇÕES FINAIS A maior proposta deste trabalho é verificar a possibilidade de dar eficácia à Lei de Execução Penal, dentro de nossa realidade, no que tange à reinserção do condenado, desde que observadas as reais condições apresentadas pela nossa sociedade e pelos nossos governantes. A ressocialização do preso é possível no sistema penitenciário brasileiro? A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1.º, apresenta dupla finalidade, quais sejam executar a pena imposta ao condenado e dar condições efetivas para sua reintegração à sociedade. Entretanto, referida lei não tem produzido os resultados concretos desejados e esperados pela comunidade brasileira. O presente trabalho aborda a evolução histórica e a finalidade da pena, e dos sistemas prisionais, bem como a natureza, objeto e princípios da execução penal e, por fim, analisará a ressocialização do preso, sua conceituação na doutrina e perante a Lei de Execução Penal, além de abordar a ressocialização no sistema penitenciário brasileiro, tecendo ponderações a respeito do assunto proposto, em face do arcabouço teórico estudado. Com base na Lei de Execução Penal, as penas de prisão não têm como objetivo apenas castigar os condenados, mas dar a eles condições para que possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. Entretanto, no Brasil as prisões não apresentam condições para a realização do trabalho de recuperação dos presos. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso contrário, persistirá o triste espetáculo do “faz de contas”, com repercussão da reincidência e desprestígio das normas legais referidas. O assunto está em voga hoje e com isso se sente a importância deste para os indivíduos que estão aprisionados como também para a sociedade, além de perceber-se o interesse das autoridades em busca de tentar reverter a situação. 51 A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas. Este trabalho discorre sobre a relação entre o sistema prisional brasileiro e a Lei de Execução Penal, principalmente no que diz respeito à realidade do sistema e a previsão legal, demonstrando os pontos falhos do Estado na aplicação da lei, não com a intenção de simplesmente apontar as falhas, mas sim de criar uma discussão em torno do assunto com o intuito de contribuir para o avanço com um estudo mais aprofundado sobre a verdadeira realidade do sistema prisional. Apresenta-se com um caráter interdisciplinar por envolver muitas matérias relacionadas com a área jurídica. Em decorrência deste fato, correlacionaram-se o Direito Penal brasileiro e a atual Lei de Execução Penal diante dos Princípios e Garantias Constitucionais, fazendo um paralelo com a aplicação prática da LEP. A Lei de Execução Penal foi criada para regulamentar a situação da execução da pena do condenado no Sistema Prisional, objetivando efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Nota-se, porém que o Sistema Prisional Convencional, além de apresentar graves problemas, não segue os ditames da LEP (Lei nº. 7.210/1984), e se torna ineficiente no sentido de garantir a efetiva recuperação do condenado. Isto decorre da falta de estrutura que deveria ser proporcionada pelo Estado enquanto detentor do monopólio jurisdicional. É dever do Estado, prestar assistência ao condenado no momento em que se mantém recolhido nos estabelecimentos prisionais e para que ao retornar à convivência social não se sinta rejeitado, mas sim como um indivíduo que cometeu erros e tem a chance de se reerguer socialmente através do próprio esforço e do trabalho honesto. 52 Apesar de o Brasil contar com uma Lei de Execução Penal capaz de solucionar os problemas penitenciários e do esforço de estudiosos em apresentarem propostas inovadoras para as questões criminológicas e penitenciárias o que ocorre nos estabelecimentos prisionais é um contingente de excluídos da sociedade amontoados, miseráveis que também estão condenados a terem direitos anulados, entrando em anonimato e sendo estigmatizados sem perspectiva de um futuro que seu próprio presente lhe vem negando. Na realidade, na maioria dos casos, o condenado que cumpriu pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais convencionais muitas vezes volta a praticar crimes. Desta forma, a reincidência criminosa é um grande flagelo para sociedade que não acredita na recuperação do criminoso que de fato muitas vezes não ocorre no sistema prisional convencional. O descaso e o abandono do preso é fato notório e a ineficiência do sistema prisional em promover a recuperação e reinserção do preso tem como consequência falha na manutenção da segurança pública, que também é dever do Estado. Discorrer sobre ressocialização só tem sentido quando a sociedade na qual se pretende reintegrá-lo é uma sociedade com uma ordem social e jurídica justa. A humanização na aplicação das penas, transformação do sistema prisional para que este atinja sua finalidade de ressocialização do preso, pois o acréscimo de sofrimento não previsto em lei não se justifica no cumprimento da pena e nem acrescenta o fator ressocializador ao preso. Por fim, a execução penal deve ser analisada não apenas no aspecto jurídico da norma, mas também no aspecto prático, na aplicação concreta da norma, para que se obtenha a eficácia da LEP e a diminuição dos problemas do sistema carcerário. Sugere-se, como base conclusiva, no momento em que está sendo revista a situação prisional do nosso país, em meio aos debates da Comissão Permanente de Inquérito, que visam reunir subsídios para que as mudanças que serão propostas pela CPI sejam vistas como soluções efetivas para a crise no sistema penitenciário, 53 que são necessários, novos rumos para manutenção de uma motivação em comum em prol do ofício de assistir aos encarcerados. Percebe-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a situação geral das penitenciárias e finalizando mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, família, normatização. REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. 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