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G
L P19- 55- 6-
e7ãÉ
CMSP
TD
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE PROTOCOLO - SGA.6 ,
386/1972
PROCESSO N °
VOLUME 2
132VIVREZA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 1 DE 28/02/1972
PROMOVENTE :
MESA DA CÂMARA
EMENTA:
AUTORIZA A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A
PERMITIR O USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE DEPENDÊNCIA
DO PALÁCIO ANCHIETA AO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
OBSERVAÇÃO:
ANEXADO O PROC. 3105/1971 - PROCESSO ARQUIVADO EM
26/OUT./1972
CNC Solutions
TO: Processo Legislativ°
,
00006185-65
0510
027
MOOMMINEMPRIENBIO
c•J
ARQUIVADO EM
0LAris.
„G /40
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TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE
PROCESSO
do processo n2
Este é o volume
,2,0
que se inicia a partir da folha n 2
(,
c-
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6 •
(CARIMBO E ASSINAT R9$yEM FAZ A JUNTADA)
COASTIANA
RIM MARQUES
51.595
Câmara Municipal de São Paulo
Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972
Sr. Advogado Chefe,
Folha
Processo 3
1/9 L 2.
SEBASTIAN AMORIM MANQUES
F. 51.595
Em razão de pleito formulado por esta Edilidade, a C. Sétima
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela
antecipada para fins de imediata retirada do Banco Banespa do espaço que
atualmente ocupa nesta Casa.
Releve-se que tal julgamento — público — se deu em 10 (dez) de
abril p.p., sendo certo que o respectivo resultado foi publicado em 12 (doze) de
abril p.p. (cópias anexas).
Desse modo, tendo em conta determinação da D. Presidência
no sentido de adoção de providências urgentes tendentes ao cumprimento da tutela
concedida — e a ausência, por ora, do registro do respectivo acórdão -, sugiro seja
remetido oficio ao Banco Banespa, dando conta de tal determinação e concedendolhe o prazo de 03 (três) dias para retirada dos móveis e materiais que lá se
encontrem, sob pena de se impedir a entrada de funcionários ou prepostos do
mesmo no espaço esbulhado, quando ultrapassado o prazo indicado.
São Paulo, 25 de bril de 2006
André R scov.ki Ickowicz
Supervisor ACJ-2
Advogada — O B/SP 130.317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
-
tç.J
TRIBUNAIJ DE JLTA DE
ACÓRD
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EO,
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ACÓRDÃO
11111
M
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e s?êgAs RAg.-
Vistos, relatados e discutido
RF- 51 .595
- VEL COM REVISÃO n° 433.503-5/7-00, da Comárca
APELAÇÃO C I
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO S/A - BANESPA E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANESPA E
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
77-'\
dos
a / participação
‘
Desembargadores WALTER SWENSSO (Presidente, MOACIR PERES.
O
julgamento
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r
São Paulo, 21 de noir
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ro de 2005.\
•.
,
Gd12RIERI REZENDE
Relator
193
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MANQUES
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PODER JUDICIÁRIO
-
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO ÇA3.1h9
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚ
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MAQ U E S
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irn2) .
SEBASTIANA MORIM MARQUES
Comarca: São Paulo
Apelante: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E OUTRO
Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO
RO
Ementa:
- Câmara Municipal - Legitimidade da
Edilidade para propositura da ação cujo objeto são bens
destinados à sua atividade institucional. A capacidade
processual da Câmara para defesa de seu patrimônio e de
suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente
reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que
a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem
personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas
nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e
passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha
direitos subjetivos próprios ou prerrogativas a defender.
li - Permissão de uso. É ato administrativo
discricionário e unilateral da Administração de bem público,
cujos razões de oportunidade e conveniência são
insuscetíveis de maiores perquirições, por estarem inseridas
no poder discricionário do permitente.
III - Se a Câmara Municipal revogou a
permissão de uso agiu com discricionariedade, cujos limites
são oportunidade e conveniência, e se notificou a
perinissionária para deixar o imóvel que lhe pertence, atuou
dentro dos limites da legalidade.
IV - Deixando de entregar o bem no
término do prazo da cientificação, o réu cometeu es ulho
possessário ensejador da ação de reintegração d , posse
cumulada com perdas e danos.
- Afasta-se, assim, a extinção d processo
11
por ilegitimidade ativa `ad causam', dando-se pr lmnento ao
recurso da Câmara para reintegrá-la defini "Mie na
posse da área esbulhada, desacolhendo-se, eu ousea,
o recurso do Banespa.
Apelação ave! com Revisão n°433.503.5/7-00
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
Rolice
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBIrOJCeSSO____
2
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fil - A verba honorária adv
fixada com base no valor de um mês de remun ação r( jiíetirSTIAN MORIM MARQUES
autora deveria auferir com a concessão de uso reinwerada
RF. 51.595
do bem ao Banco do Brasil. Custas e despesas pelo vencido."
VOTO 21.857
1. A Câmara Municipal de São Paulo moveu ação
de reintegração de posse com pedido liminar contra o Banco do
Estado de São Paulo S/A para ocupar-se do espaço utilizado em suas
dependências pelo estabelecimento bancário.
A r. sentença de Ils. 785 julgou extinto o processo
sem apreciação do mérito de acordo com o artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, impondo ao estabelecimento de crédito as
custas de retardamento de acordo com o artigo 267, inciso 111, do
Código de Processo Civil. Apelam ambos os litigantes postulando a
inversão de êxito. Recebidos e contra-minutados os recursos. Subiram
os autos para julgamento.
2. Diz Hely Lopes Meirelles que
Vereadores, como Poder Legislativo do Municípi
desfruta das prerrogativas próprias desse árga
Apelação Civel com Revisão n° 433.503.5/7- O
amara
cole , ado,
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃ
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PU LICO
8
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compor a sua Mesa Diretiva, elaborar o seu Regimento, organiza
seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua
?
economia interna. Essas prerrogativas são essenciais à preservação
da independência da Câmara em relação ao Poder Executivo".
Enfatiza o Mestre que "a capacidade processual da Câmara para
defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente
reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a
Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade
judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de
negar capacidade processual ativa e passiva à Edilidade para
ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a
defender." (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro,
Malheiros Editora, 8a Edição, 1993, pág. 433/435).
Acrescente-se em reforço à legitimidade "ad
causam" ativa que o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo outorga ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto a u les
utilizados em seus serviços.
Com efeito, não há como elidir o d to públi
subjetivo inerente à Câmara Municipal de defende is inter
locais, mormente quando se trata de bens ligados
serviço.
Apelação Civel com Revisão n° 433 03.517-00
s a prest ção de
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5 MARQUES
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAISWOCOSO
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PC BLICO
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SEBAS41AN AMORIM MARQUES
Isto porque a Câmara de Ver adores tem
personalidade judiciária (capacidade processual) para defesa dos seus
bens e interesses e prerrogativas institucionais.
Já se decidiu que "no processo civil brasileiro, a
legitimidade `ad causam' reserva-se normalmente às pessoas fisicas
ou jurídicas. Na ação em que defende posse dos bens que são objetos
da prestação de seus serviços institucionais, a relação processual
trava-se entre o terceiro e ela que tem capacidade processual"(STJ RESP 25904-SP, RESP 36668-SC, RESP 94397-PR, RESP 23268SP, RESP 199885-PR (RSTJ 119/212). Assim, tendo o Município
interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo passivo.
3. Aplica-se, "ia casu", o parágrafo 3° do artigo
515 do Código de Processo Civil.
1. O Decreto Legislativo n.° 2/72 outor u ao
Órgão Diretivo da Câmara Municipal de São Paulo autori
permitir o uso, a titulo precário, ao Banco do Estado
ao para
ão Paulo
S/A, a área de 45 m 2 , situada no pavimento térreo
Edifício
Palácio Anchieta para instalação de um posto es
a pre ação
de serviços.
Apelação Civel com Revisão n° 33.503.5/7-00
F. 51.595
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃ FA
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PI:1 LICO
...CLA..--....._.
Em dezembro de 1990, o Ato n.° A0790,fiAN zF,4., 410.5f;,(75,1 M.A rn a u ES
-----7-,-,
autorizou o uso, por tempo indeterminado e a título precário, ao--- ---.............___. --,
Banespa, de área situada no 1° subsolo do Palácio Anchieta, com
aproximadamente 160 m 2, para as novas instalações de seu posto
especial de prestação de serviços, situado até então no andar térreo.
Sucedeu que em julho de 2004, via Ato n.°
855/2004, revogou-se o Ato anterior, culminando com a supressão
dos efeitos jurídicos da permissão de uso que vinha sendo usufruída
pelo Banespa.
A permissão de uso, ato administrativo
discricionário, pode ser revogada a qualquer tempo, principalmente
quando outorgada por prazo indeterminado, a título precário e gratuito
à qualquer instituição financeira, isto porque a oportunidade e
conveniência que compõe o conteúdo do ato são insuscetíveis de
maiores perquirições por estar inseridas no poder unilateral de
supressão de seus efeitos jurídicos pelo permitente.
Deferida a liminar, a Câmara Munici ai notificou
o Diretor Geral e Gerente do Banespa para desocupa 14) imedi a do
prédio da Edilidade paulistana, quando ficou claro
convênio firmado com o Banco do Brasil,
reformas no local que atualmente é ocupado p
Apelação Cível com Revisão 433.503.517-00
"em
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO P BLICO
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próximo dia 25, pagando a esta Edilidade, a título de lo ação`ensa
A ORM MARQUES
m
RF. 51.595
o valor de ItS 39.000,00."
O Banespa, recebida a cientificação da resilição
do ato permissivo, manteve-se inerte, não deixando o prédio da
Edilidade e desenvolvendo normalmente os serviços rio posto
localizado no 10 subsolo do prédio da Câmara Municipal.
Ocorreu, como se vê, o esbulho possessório.
5. Com base em tais fundamentos,
nega-se
provimento ao recurso do Banespa, acolhendo-se o apelo da
Municipalidade para afastar a extinção do processo com base no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgar
procedente a ação para o fim especial de determinar a
reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta
demanda.
Em razão da sucumbência, arc á a requerida
com o pagamento das custas e despesas proce uais, co
desde o desembolso, além da verba honor
valor de R$ 39.000,00, com incidência d
partir desta data.
Apelação Ove! com Revis o ri° 433.503.517-00
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PODER JUDICIÁRIO :
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SÉTIMA CÂMARA
CÂMARA DE DIREITO PuBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
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Condeno, também, o Banespa a paggiErsK,TrIAN; MAMA", MARQUES
51 595
Câmara Municipal a indenização pelo prejuízos sofrulb-nrüv--- F --deverá ser apurada em liquidação ido processo incidental de
cognição por árbitro de confiança i4 magistr. • o s ntenciante.
•
G ERRIERI REZEN E
Des. Relator
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Apelação ave! com Revisão n° 433.503.5/7-00
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EXMO. SR . DESEMBARGADOR RELATOR, DR. GUN IERI
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA40/
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I
Apelação com revisão
Autos n° 433.503.5/7-00
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, por seus
procuradores, nos autos da demanda acima indicada, que contende com BANCO
vem, respeitosamente, expor e
DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA,
requerer o quanto se segue:
1.
Através de petição protocolada em 09 (nove) de março p.p. (Doc. 01), a
Edilidade Paulistana solicitou que a Apelada fosse intimada do v. acórdão
prolatado pela C. Sétima Câmara de Direito Público, para fins de dar
cumprimento ao respectivo mandamento judicial, qual seja, de desocupar
imediatamente o espaço esbulhado;
negativa do Banco Banespa em desocupar o
2. Tal se deu em razão da
espaço esbulhado (Doc. 02), ante o ofício remetido pela Edilidade
Paulistana, dando conta de tal julgado (Doc. 03);
Embargos de
3. Ocorre, todavia, que tendo conhecimento de que os
Declaração serão julgados no dia 20 (vinte) de março p.f. (Doc. 04)
requer, de forma alternativa ao pleito já formulado (Doc. 01), seja
EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE
determinada a
nos termos dos artigos 924 e 928, "caput",
REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
do Código de Processo Civil — haja vista que a presente demanda foi
proposta dentro de ano e dia da data do esbulho praticado pelo demandado -,
a fim de que o Banco, ora apelado, desocupe imediatamente a área
esbulhada, conforme reconhecido pelo v. acórdão prolatado,
tal se faz necessário em razão da regular - mas demorada 4. Releve-se que
o que continuará
tramitação do feito até a baixa à primeira instância,
impedindo os funcionários da Edilidade Paulistana (aproximadamente 1.650
ativos e 405 inativos) de terem atendimento bancário a contento, vez que,
conforme atestado pelo próprio Banco atualmente detentor dos respectivos
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Câmara
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SEBASTIANA ~ORM MARQUES
P.F. 51.525
depósitos, a ausência de espaço dificulta demasiadamente a prestação dos
serviços (Doc. 05), o que também é corroborado através da fotos ora
acostadas (Doc. 06 - note-se que o Banco do Brasil não possui nem ao
menos balcões para atendimento, em razão da completa ausência de
espaço!! !);
5. Ademais, cumpre relembrar que o ora apelado ocupa o espaço esbulhado
sem pagar qualquer valor à Edilidade Paulistana, acarretando grandes
prejuízos à Administração, na medida em que a instituição atualmente
contratada deverá pagar, a partir da respectiva ocupação da área, a quantia de
R$ 39.000,00 mensais, além de quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais) a título de contra-partida;
6. Aliás, relembre-se que o esbulho vem se configurando desde o advento do
Ato n° 855, de 20 de julho de 2004, o qual revogou a permissão de uso que
havia sido outorgada através do Ato n° 330/90, sendo certo que a presente
demanda de reintegração de posse foi proposta, com pedido de liminar,
em 08 (oito) de novembro de 2004;
7. Porém, ainda na hipótese de não se admitir o pleito em questão (expedição
de mandado liminar de reintegração de posse), requer seja deferida, de forma
alternativa, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em
consonância ao artigo 273 do Código de Processo Civil, para fins de se
determinar, de forma imediata, a desocupação da área esbulhada, em razão
dos seguintes motivos:
a) prova inequívoca da ocorrência do esbulho por parte da Apelada, em
consonância ao v. acórdão prolatado pela C. Sétima Câmara de Direito
Público, que reconheceu o direito à reintegração na posse da área esbulhada
pela instituição financeira Apelada;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a
grande dificuldade no atendimento dos servidores da Edilidade Paulistana
por parte do banco atualmente depositário dos vencimentos/proventos dos
respectivos servidores, além do inequívoco prejuízo que o Legislativo
Paulistano vem sofrendo em razão da ausência de qualquer pagamento
decorrente da ocupação da área ilegalmente esbulhada;
c) caracterização de manifesto propósito protelatório do Recorrido, haja vista
ser insustentável a manutenção de ocupação de espaço público, por
instituição bancária privada, cuja permissão de uso - a título precário e
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1
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Câmara Mum
1
SEU:SAS:MANA 50Uel MARQUES
RF. 51.555
gratuito — já restou revogada desde julho de 2004; aTiá-s, a resposía da
Recorrida ao ofício remetido pela Edilidade Paulistana dando conta do
julgado inserto no v. acórdão em questão (Docs. 02 e 03) demonstra, de
forma nítida, o manifesto propósito protelatório do recorrido;
8. Em suma, a fim de se outorgar real efetividade ao processo, em razão da
natural demora da baixa dos autos ao juízo de primeira instância, requer seja
deferido um dos pedidos formulados, determinando-se, através de mandado
remetido por esse E. Tribunal de Justiça, a imediata desocupação da área
esbulhada, por ser medida de
JUSTIÇA!
Por oportuno, reitera o pleito de que todas as intimações
do presente feito sejam efetivadas em nome dos Drs. Antônio Rodrigues de
Freitas Júnior — OAB/SP 69.936 e Andréa Rascovski Ickowicz — OAB/SP
130.317, independentemente da subscricão de peças por procuradores
diversos.
São Paulo, 14 de março de 2006.
ANDRÉA R_AS oirv KI ICKOWICZ
OAB/SP li 0.317
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
OAB/SP 73.947
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Processo 3
/
1/9•9 2.
SEBAST1ANA A JOI:dM MANQUES
RF. 51.595
São Paulo, 10 de fevereiro de 2006
•
Ao
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Ilustre Sr. Vereador Roberto Trípoli
Viaduto Jacareí, 100
São Paulo — SP
01319-900
Ref.:
Resposta ao Ofício GAB/PRES n.° 0035106 - Desocupação do espaço
concedido ao Banco do Estado de São Paulo S/A— Banespa.
Prezado Vereador Roberto Tripoli,
Em atenção ao ofício em referência, que demanda ao Banespa a imediata
desocupação do seu Posto de Atendimento instalado no Palácio Anchieta,
servimo-nos da presente para apresentar-lhe nossas respeitosas considerações.
De fato, a Colenda Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação
interposto pela Câmara Municipal e concedeu-lhe a pretendida reintegração na
posse do espaço atualmente ocupado pelo Banespa.
Entretanto, aludida decisão não possui efeitos imediatos, na medida em
que o Banespa interpôs o competente recurso de Embargos de Declaração, no
dia 7 do corrente, e pretende continuar discutindo a questão, com a subseqüente
interposição dos-, demais recursos cabíveis. Assim sendo, inexiste qualquer
decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por
V. Exa.
Além disso, no tocante à ameaça de que eventual recusa na
desocupação do imóvel implicaria custo ao Banespa, pois o v. acórdão teria
previsto indenização pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública,
convém mencionar que a matéria está sendo devidamente enfrentada no
processo judicial em questão.
-
o
. Cr.9.5‘0Y3:;2'fk
RF
8.46-AC.',J-1
Outra questão que merece ser destacada, neste momerto, e plirgesesse
i4OR!M MARQUES
público que motiva o pedido de desocupação formulado por estaCâmarad
é sabido, a Administração Pública está adstrita ao cumprimento do interesse
público, ou seja, ao interesse da coletividade. É em nome desse interesse que,
necessariamente, a Administração deve agir. Entretanto, com o máximo
respeito, há que se considerar que o interesse público não está sendo
devidamente observado por esta Câmara no caso aqui debatido.
Com efeito, mesmo após o Banespa ter apresentado, não uma, mas em
várias ocasiões, proposta extremamente vantajosa ao erário público, esta
Câmara insiste na retirada do Posto de Atendimento do Banespa das
•
dependências do Palácio Anchieta.
Vale dizer, se esta Câmara ponderar as vantagens contidas na proposta
formulada pelo Banespa, verá que a sua aceitação corresponde ao interesse
público almejado, conforme, inclusive, manifestação de ilustres Edis que
compõem a a própria Mesa Diretora da Casa..
Assim, inobstante as discussões travadas em juizo, importante consignar
que o Banespa pretende ainda continuar suas negociações para a manutenção
do Posto de Atendimento localizado no Palácio Anchieta, que, frise-se, é
mantido pelo Banespa há mais de 30 (trinta) anos.
Reafirmamos, aqui, a manutenção da proposta já formulada a esta
Câmara, anteriormente, proposta esta que a própria Presidência esteve
inclinada a aceitar, conforme manifestação em diversas reuniões com
representantes do Banespa.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
•
Atenciosamente,
Banco dl
o de São Paulo S/A — Banespa
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FoIha
Processo
2/
Presidência
SEBASTIANA ORM MARQUES
RF. 51.595
.fflimminfflumuMME.M.
São Paulo, 31 de janeiro de 2006
Ofício: GAB/PRES n° 0036/06
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
limo Sr. Diretor Geral,
É o presente para NOTIFICÁ-LO a desocupar
imediatamente o espaço que atualmente ocupa no prédio da Edilidade
Paulistana, vez que a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação
interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração
de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a
reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda"(cf.
cópia do acórdão que segue anexo).
Relembre-se, ainda, que na hipótese de manutenção de
inércia dessa instituição, configurar-se-á descumprimento de decisão judicial, além
de oneração em posterior execução, haja vistaque houve condenação desse Banco
tendente a "...a pagar à Câmara Municipal a indenização pelos prejuízos sofridos,
que ser apurada em liquidaçãopelo processo incidental de cogniçãO por
nfiança do magistrado sentenciante".
ciosamente,
O TRIPOLI
Pre idente
(--)ft-
s e. a
.
APMCMSP
/ Protocolo n.°' 6g,
Data_03- /Dai 0É2
Horário,4
sgeramoll./.11~~~~1.M
Ilmo. Sr. Diretor Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa
Praça da República, n° 497 — 10 0 andar — São Paulo (SP)
Cti
Foihnif
(a) .......
SEEsAST#RNIN , AUGUSTO
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Processo
3
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C.AA"—•
SEBASTIANA " MOMM MANQUES
Ri:. 51-595
Presidência
São Paulo, 31 de janeiro de 2006
Ofício: GAB/PRES n° 0035/06
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
limo. Sr. Gerente Geral,
NOTIFICÁ-LO a desocupar
imediatamente o espaço que atualmente ocupa no prédio da Edilidade
Paulistana, vez que a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
É o presente para
Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação.
interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração
de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a
reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda"(cf.
cópia do acórdão que segue anexo).
•
Relembre: se, ainda, que na hipótese de manutenção de
inércia dessa instituição, configurar-se-á descumprimento de decisão judicial, além
de oneração em posterior execução, haja vista que houve condenação desse Banco
tendente a "...a pagar à Câmara Municipal a indenização pelos prejuízossofridos,
que deverá ser apurada em liquidação pelo processo incidental de cognição por
árbitro de confiança do magistrado sentenciante".
ciosamente,
TO TRIPOLI
sidente
Ilmo. Sr. Gerente Geral do Banco do Estado de São Paulo SÃ. — Banespa
Praça da República, n° 291 — São Paulo (SP)
,W BANCO DO BRASIL
, .,.
•
1:;
Q‘A
51
. r
í JG:
48-A.C.% -1
sro AOência Governo (SP) 2006/095
São1Raulo„-24-de fevereirf -de -2006 —1
Processo..
Excelentíssimo Presidente,
tvlARQUES
r. 51.52'5
••■••••••■•■••••••••■•■••* ■*
Instalação de Posto de Atendimento Bancário (PAB) – Câmara Municipal de São
Paulo
O Banco do Brasil assinou cóntrato de prestação de serviços bancários e
financeiros e Protocolo de Intenções com essa Casa em 30 de junho de 2004. Está
previsto no referido Protocolo que a Câmara Municipal compromete-se a "disponibilizar
espaço para instalação de Posto de Atendimento Bancário-PAB do BANCO DO BRASIL,
com exclusividade e localização privilegiada".
–
lw
Ocorre que, por conta do espaço que hoje ocupamos, tanto por suas reduzidas
dimensões quanto pela suas precárias instalações, o atendimento aos servidores tem
sido extremamente prejudicado, tendo em vista que cerca de trezentos servidores se
dirigem diariamente ao local para realizar as suas transações bancárias, situação que se
agrava nos períodos de pagamento de salários.
Não obstante nossos esforços para tentar contornar as dificuldades, o fator
limitante é o espaço por nós ocupado, atualmente de 68m 2, enquanto o mínimo
necessário é de 170 m 2.
O projeto do Banco do Brasil prevê instalações com o que há de mais moderno em
tecnologia bancária, ampliação do número de funcionários, com a finalidade de facilitar o
acesso dos servidores ao Posto do Banco, proporcionando rapidez no atendimento
bancário e será implementado tão logo seja possível.
111
Atenc;oamente
Bruno nlônio Sch
Gerentè de Agênci
verno
Ao
Senhor
Roberto Trípoli
Câmara Municipal de São Paulo
Nesta
Mod. 0.03.007-4 - SISBE1 99176
JuI105 - 2005 /0051
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
a
[ olha
Processo
AASP
22
Sç
Página 1 de 3
SEBASVANA a.Ar.)Rim MANQUES
R.F. 51.595
clf
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Resultados da Pesquisa
AN DREA RASCOVSKI - OAB: 130317
TODAS AS PUBLICAÇÕES SÃO REMETIDAS
CONFORME O PUBLICADO PELOS DIÁRIOS OFICIAIS
1.
•
D O E - Edição de 12/04/2006
Arquivo: 288
Publicação: 134
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO VIII DEPRO - DEPARTAMENTO DE
PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção VIII Julgamentos
SUBSEÇÃO VIII
JULGAMENTOS
((TIT6))SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 7.CAMARA DE
DIREITO PÚBLICO SALA 211
433.503-5/9 1 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. GUERRIERI
REZENDE - EBGTE(S): BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. - EBGDO
(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - RECEBERAM OS EMBARGOS,
V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. WALTER
SWENSSON E MOACIR PERES. - ADV(S): JANAINA CASTRO FELIX NUNES
E FABRICIO PEIXOTO DE MELLO E ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS
JÚNIOR E ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ.
D O E - Edição de 12/04/2006
41)
Arquivo: 288
Publicação: 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO VIII DEPRO - DEPARTAMENTO DE
PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção VIII Julgamentos
SUBSEÇÃO VIII
JULGAMENTOS
((TIT6))SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 7.CAMARA DE
DIREITO PÚBLICO SALA 211
PEDIDO-TUTELA ANTECIPADA
433.503-5/6 2 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. GUERRIERI
REZENDE - REQTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - REQD0(S):
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. - DEFERIRAM O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS
EXMOS. SRS. DES. WALTER SWENSSON E MOACIR PERES. - ADV(S):
ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR E ANDREA RASCOVSKI
ICKOWICZ E JANAINA CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO PEIXOTO DE
MELLO.
Total de Publicações: 2
http://www.aasp.org.br/aasp/recortes/publicahistorico.asp?vmxjorna1=-11-1112/04/2006&vmxdia=12/0.. . 24/4/2006
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Processo No
433.5015/0-02
Comarca
Recurso
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA
PEDIDO-TUTELA ANTECIPADA
Valor
Preparo
Volume
39000.00
INDEPENDENTE DE PREPARO
.01
Incidente
Natureza
ANTECIPACAO DE TUTELA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
OCUPACAO DE BEM PUBLICO
Apenso
—00
Folha
C21_2_j_
Processo
Processo(s) de ia Instância
G1j.. t.A.v
000000001819/2004
Varal Comarca
Ofício
12. VARA
12
SEBASTIAN.' AMORIM MARQUES
F. 51.595
Desembargador
Relator
GUERRIERI REZENDE
Parte(s) do processo(s)
P^rente
~ARA MUNICIPAL DE SA0 PAULO
Advogado (Recorrente)
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR
Recorrido
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A.
Advogado (Recorrido)
lANAINA CASTRO FELIX NUNES
iPesquisar Andamentos
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial
do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
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•
http://www.tj.sp.gov.br/pesquisas/2ainstancia/ExibirPesquisaNumeroProcesso.asp?nproc=4335035&tr.. . 24/4/2006
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Andamentos do Processo N°
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433 503 5/-02
Descrição
Data
Seq.
Código
010.0
2385
DEFERIRAM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, V.U.
10/04/2006
007.0
2387
PUBLICADO NO D.O.). DO DIA 05/03/2006 PARA A PAUTA DA
03/04/2006
006.0
2300
RECEBIDOS COM DESPACHO: A MESA SALA 211
30/03/2006
004.0
2356
010376 CONCLUSOS AO DES. GUERRIERI REZENDE (APENSADO
21/03/2006
003.0
2300
AG. CLS.
20/03/2006
002.0
2300
). PET. PROT. 117028-PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA S.211
20/03/2006
001.0
1100
ENTRADO EM
20/03/2006
As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial
do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
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•
Folha
Processo
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3
SEBASTIANA
MARQUES
RR 51.595
http://www.tj.sp.gov.br/pesquisas/2ainstancia/ExibirPesquisaAndamentos_l.asp?nproc=4335035&trib.. . 24/4/2006
Câmara Municipal i citSão_paulo_
Procrz, -;t)
MINUTA
SESASTIANA A" .0RiM MARQUES
RF. 51.595
São Paulo, de abril de 2006
Oficio n°
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0
Ilmo. Sr. Superintende Regional,
Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São
Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco,
"para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse
da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já
encaminhado em fevereiro p.p.).
Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição
encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o
imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de
imediata desocupação formulado por V. Exa.".
Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana
formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela
antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por esse
estabelecimento (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual
estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição).
Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03
(três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada
dos equipamentos, móveis e papéis que se encontrem na área ilegalmente
ocupada por essa instituição.
Câmara Municipal de São Paulo
Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade
retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos
funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado..
Folha
Atenciosamente,
ROBERTO TRIPOLI
Presidente
Proc!:.sso
2z
.3
SEE.IAST(ANA d\f,ORíM LIAKQUES
RF. 51.505
Ilmo. Sr. Superintende Regional do Banco do Estado de São Paulo S.A. —
Banespa
Câmara Municipal
z '7
Folha
:-,J5so 3 5(
/./1Z.j..
MINUTA
S A:: MA KQUES
R g.
São Paulo, de abril de 2006
Oficio n°
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0
Ilmo. Sr. Gerente,
Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São
Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco,
"para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse
da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já
encaminhado em fevereiro p.p.).
Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição
encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o
imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de
imediata desocupação formulado por V. Exa.".
Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana
formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela
antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa
instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram
presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição).
Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03
(três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada
dos equipamentos, móveis e papéis que se encontram na área ilegalmente
ocupada por essa instituição.
Câmara Municipal de São Paulo
Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade
retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos
funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado.
2 2
__
Atenciosamente,
ROBERTO TRIPOLI
Presidente
cE.- sv,sr:A:,:i, A:
R F. * .
Ilmo. Sr. Gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa, situado no
prédio da Câmara Municipal de São Paulo
Câmara Municipal de São Paulo
Foiha
2 9
Processo 3 ç‘
Lir?
MINUTA
SEBASTIANA Ar ORiM MARQUES
RE 51.595
São Paulo, de abril de 2006
Oficio n°
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0
Ilmo. Sr. Diretor Geral,
Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São
Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco,
"para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse
da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já
encaminhado em fevereiro p.p.).
Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição
encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o
imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de
imediata desocupação formulado por V. Exa.".
Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana
formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela
antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa
instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram
presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição).
Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03
(três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada
dos equipamentos, móveis e papéis que se encontram na área ilegalmente
ocupada por essa instituição.
Câmara Municipal de São Paulo
Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade
retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos
funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado.
Atenciosamente,
ROBERTO TRIPOLI
Presidente
FoUia
Processo
3''
1/”
SEBAST1ANA • t1ORIM MARQUES
RF. 51.595
Ilmo. Sr. Diretor Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa
Praça da República, n° 497 — 10 0 andar — São Paulo (SP)
i Foiha
1
23/
Processo 3"
_::
e,_~...-
SEBASTIANA AM RIM MAKQUES
RS 51.595
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972
À Presidência
Sr. Chefe de Gabinete,
Encaminho o presente com a manifestação
retro da Supervisora Andréa Rascovski Ickowicz, que avalizo,
acompanhado de três as minutas de ofício. (minuta já enviada através de email - comprovante em anexo).
S.P., 25/04/2006
MÁRIO SERGIO MASCHIETTO
ADVOGADO CHEFE
OAB/SP 129.760
//9
7 .2-
Página 1
de 1
ACJ - Advocacia e Consultoria Juridica
JyYyy
De:
ACJ - Advocacia e Consultoria Juridica
5
Processo
Enviado em: terça-feira, 25 de abril de 2006 15:22
Para:
Rosan Elieze Trucilio
Assunto:
Ofícios - Banespa (anexo)
SEBASTIAN MORIM MARQUES
RF. 51.05
Seguem em anexo três minutas de ofício que deverão ser encaminhadas acompanhadas dos jogos de documentos na contracapa
Solicito observar que a minuta de ofício para o Superintende Regional do Banespa está sem endereço, sendo necessário
providenciar.
Atenciosamente,
ACJ
)s,
GJ-
adi?
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AJA/(A)
(\51\ttá4)
,1
MiluitY
00V1Ol or,
07,1, C,u;tic
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Jutáo
4
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5£ aio i.4 )04, w
ROBERTO HL-n - ,,iR F..±.R.ru!RA LIMA
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RF. L.42
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'5/4/2006
A1L-0
.A 1
Atuiu o
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO. P
Segue juoy o nesta data o docurry
-5a ("São Paulc,729- r
E
,
P.1.047
NELSOI, MINORUT-i6AIE
AGENtE DE APOIO LEGIsLAnvo
RS' 11,017
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
1,17,1ea rws n ”rn.r. la n
a rte.n .a.1.1.
Câmara Municipal de São Paulo
do
ir- olha
a)
MINUTA
Nelsori)Vii noru flor
Assist. Chefia Tée{lica
1.T: 11.017
São Paulo, de abril de 2006
Oficio n0
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0
Ilmo. Sr. Superintende Regional,
Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São
Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco,
"para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse
da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já
encaminhado em fevereiro p.p.).
Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição
encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o
imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de
imediata desocupação formulado por V. Exa.".
Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana
formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela
antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por esse
estabelecimento (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual
estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição).
Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03
(três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada
dos equipamentos, móveis e papéis que se encontrem na área ilegalmente
ocupada por essa instituição, observando-se que, a partir do recebimento do
....
roa
Câmara Municipal de Saoul
ssRãõ
1-
."
presente, já será vedada a entrada de correntistas e/ou usuários ao espaço
esbulhado.
Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade
retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos
funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado.
Por fim, cumpre esclarecer que na hipótese de inércia no
que se refere à retirada dos bens do espaço esbulhado, esta Edilidade providenciará
a respectiva retirada e eventual guarda, a ser custeado por essa instituição.
Atenciosamente,
ROBERTO TRIPOLI
Presidente
Ilmo. Sr. Superintende Regional do Banco do Estado de São Paulo S.A. —
Banespa
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_
Câmara Municipal de SãO ,P"
ca
11.017
MINUTA
São Paulo, de abril de 2006
•
Oficio n°
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0
Ilmo. Sr. Gerente,
•
Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São
Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco,
"para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse
da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já
encaminhado em fevereiro p.p.).
Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição
encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o
imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de
imediata desocupação formulado por V. Exa.".
Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana
formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela
antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa
instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram
presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição).
Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03
(três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada
dos equipamentos, móveis e papéis que se encontrem na área ilegalmente
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Câmara Municipal de São'Pàbiba
ocupada por essa instituição, observando-se que, a partir do recebimento do
presente, já será vedada a entrada de correntistas e/ou usuários ao espaço
esbulhado.
Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade
retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos
funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado.
•
Por fim, cumpre esclarecer que na hipótese de inércia no
que se refere à retirada dos bens do espaço esbulhado, esta Edilidade providenciará
a respectiva retirada e eventual guarda, a ser custeado por essa instituição.
Atenciosamente,
ROBERTO TRIPOLI
Presidente
•
Ilmo. Sr. Gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa, situado no
prédio da Câmara Municipal de São Paulo
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Câmara Municipal de Sãó
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MINUTA
São Paulo, de abril de 2006
110
Ofício n°
Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana.
Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00
Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0
Ilmo. Sr. Diretor Geral,
•
Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime,
deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São
Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco,
"para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse
da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já
encaminhado em fevereiro p.p.).
Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição
encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o
imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de
imediata desocupação formulado por V. Exa.".
Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana
formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela
antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa
instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram
presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição).
Nesses moldes, concede-se o prazo improrro2ável de 03
(três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada
4t1
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Câmara Municipal de SO)PjIe
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711 : 1; .017
dos equipamentos, móveis e _papéis que se encontrem na área ilegalmente
ocupada por essa instituição, observando-se que, a partir do recebimento do
presente, já será vedada a entrada de correntistas e/ou usuários ao espaço
esbulhado.
Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade
retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos
funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado.
Por fim, cumpre esclarecer que na hipótese de inércia no
que se refere à retirada dos bens do espaço esbulhado, esta Edilidade providenciará
a respectiva retirada e eventual guarda, a ser custeado por essa instituição.
Atenciosamente,
ROBERTO TRIPOLI
Presidente
•
Ilmo. Sr. Diretor Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa
Praça da República, n° 497 — 10 0 andar — São Paulo (SP)
1.-L-13r
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULd'
1Vfinora
Chefia TkTíca
.°17
Ref.: P.A. n° 386/1972 — TID 147556
À Presidência
Sr. Chefe de Gabinete,
Encaminho o presente com as
retificações solicitadas, conforme minutas de ofícios (ofícios já enviados
através de e-mail - comprovante em anexo).
S.P., 27/04/06
Á1
/t
MÁRIO SERGIO MASCHIETTO
ADVOGADO CHEFE
OAB/SP 129.760
•
Pág a de
ACJ - Advocacia e Consultoria Juridica
De:
rolha n° _
ACJ - Advocacia e Consultoria Jurídica
Enviado em: quinta-feira, 27 de abril de 2006 15:47
Para:
Rosan Elieze Trucilio
Assunto:
Ofícios ao Banespa - retificações
n i'vt,:moru
RF: 11.017
Rosan,
Conforme solicitado, seguem em anexo ofícios (03) com as retificações requisitadas. O P.A. 386/1972 (TID 147556) está
sendo encaminhado em seqüência.
Atenciosamente,
Nelson
•
27/4/2006
E3-05-22nP. 12:40
32426qn6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
........... d4-; prpc,
......... de.. 7Ia
, 1 „f-pC
...... I
S E J 4.1.3
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DA 6 E 7' CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO
PALÁCIO DA JUSTIÇA 2' andar - sala 211
-
Roszn
Aux•
RF .52.06 6
DATA:: 03/04/2006
AO: ILMO. SR . CHEFE DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO — SR.ROBERTO
DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
UNIDADE: SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3 GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO PÚBLICO
•
INIPF:TRANTE,: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - IIANESPA
IMPETRADO: EXMO. SR . DES,
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Referente ao processo n. 546.993-5/O
ASSUNTO: Encaminhando r. despacho proferido no mandado de
segurança 546.993-5/0
Número de fls. (inclusive a de rasto) 03 fls.
•
Caso a mensagem não tenha sido bem recebida, favor
entrar em contato imediatamente Te!: 011 3242-6906
URGENTE
.
32426925
P55.2
PODER JUDICIÁRIO
. 1a.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAU
Aux •
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3" GRUPO DE CA
DURMO PÚBLICO— 4.1.3
Praça da Sé, s/n° - 2 0 andar - Sala 213- Centro
São Paulo - Capital - CEP 0101S-010
. AdrninistratN0
SDE
São Paulo, 3 de maio de 2006.
Oficio n° 1069/2006
Mandado de segurança INI ° 546.993-5/0.
IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
TMPETRADO: EXMO SR. DESEMBARGADOR
INETERESSADA: CAMARA MUTNICIPAL DE SÃO PAULO
limo Senhor:
Por determinação do Excelentíssimo Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, transmito a V. Senhoria, cópia do r. despacho que "suspendeu, ad referendum
do E.Relator, o cumprimento da ordem de reintegração.", nos autos de
MANDADO DE SEGURANÇA acima especificados.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos de estima e consideração.
ONEEL MOTTA OBARA
, Diretor de Serviço substituto
S,E,J 4,1.3
Ao limo Senhor
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
SÃO PAULO/SP
,2:4o
3842,92f;
PAIS.
PO'
3
s:kf
PROCESSO N ° 546,993-5/0-00 - SÃO PAULO
Vistos.
•
1. Trata se de mandado de segurança impetrado pelo
-
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA, contra acórdão da E.
Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado,
visando a suspensão da reintegração de posse de local ocupado na Câmara
Municipal, conforme determinado, pois ainda não publicado o acárdão e,
segundo alega, enorme a possibilidade de danos_
2. Ante o impedimento ocasional do Des. Relator, levando
em conta a situação ora identificada e a possibilidade de prejuízos, suspendo,
mi referendum do E. Relator, o cumprimento da ordem de reintegração_
3. bè-se ciêncio., de imediato e façam se conclusos, com
-
urgência, ao Excelentíssimo Relator.
Int.
São Paulo, 02 de maio de 2006.
(1..,
ç•-•
Sidnei Beneti
Presidente da Seç'do de Direito Público dg-Tribunal de Justiça
n3-25-220i5 17:35
324E2gc:0-7.
PODER JUDICIARIO.,
F.a .
-
•S
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o .
. ....
S E J 4.1.3
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DA 6a E 7 8 CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO
PALÁCIO DA JUSTIÇA- 2 0 andar - sala 211
Aux. "Tç c. Administrat ivo
RF '52.08 3
DATA:: 03/05/2006
AO: ILMO. SR . CHEFE DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO — SR.ROBERTO
DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
UNIDADE: SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3
GRUPO DE CÂMARAS DE
nmErro PÚBLICO
•
IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
IMPETRADO: EXMO, SR. DES.
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO
Referente a4s preeissó 54C.993 É/0
ASSUNTO: Encaminhando r. despacho proferido no mandado de
segurança 546.993-5/0
Número de fls. (inclusive a de rosto) 03 fis.
Caso a mensagem não tenha sido hem recebida, favor
entrar em contato imediatamente Tel: 011 3242-6906
URGENTE
17: 36
324269n6
P a G. 2
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO
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SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3° GRUPO DE ualkIAB§WE
DIREITO PÚBLICO — 4.1.3
Praça da Sé, s/n ° - 2' andar Sala 213- Centro
São Paulo - Capital - CEP 01018-010
São Paulo, 3 de maio de 2006,
Oficio n° 1085/2006
Mandado de segurança N° 546.993-5/0.,
IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
IMPETRADO: EXMO SR. DESEMBARGADOR
INE'TERESSADA: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
limo Senhor:
Por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relatar
nori prucientau autos, tranamita a V. gonharia, iápia do r. d@epaoho profurido not autac
de MANDADO DE SEGURANÇA acima especificados, que declarou a
"insubsistência da medida liminar", e cuja cópia segue em anexo.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria Os
protestos de estima e consideração.
OTONIEL MOTTA OBARA
Diretorde Serviço substituto
S.E.' 4.1.3
Ao limo Senhor
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
SÀO PAULO/SP
17:36
3242W
....
....... r?
PODER JUDICIÁRIÓ:' ''''''''''''''''''''''''''''''''''
. .±O'PA1-4.,0)°
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE P
MANDADO DE SEGURANÇA N° 546.993-5%
CoMerce : SÃO PAULO
Impetrante : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A — EANESPA
Impetrado : EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR
Vistos.
Concedeu-se a medida liminar "ad
referendum" do Relator, Com o objetivo de sustar os atos de
reintegração na posse.
Todavia, não se alcançou o intento, pois, ao
se executar a medida liminar encontrou a reintegração
consumada, como se extrai do Auto de Reintegração de Posse,
lavrado com a data de ontem pela Oficiala de Justiça Adriana __
Cristhianne dos Santos Ribeiro, de conformidade com a cópia
passada a esta Relatoria pela Câmara Municipal de São Paulo.
Diante desse quadro, é de rigor que se
declare a insubsistência da medida liminar.
A reintegração na posse legitima-se, por sua
vez, eis que calcada em Acórdão desta Câmara.
Não se vê,. por esse prisma,. ilegalidade no
mandado de reintegração na posse, pois fez cumprir a
antecipação dos efeitos da tutela, sem descurar do Acórdão que
reconheceu o direito da Câmara Municipal de São Paulo de ser
reintegfada na posse do imóvel, 'circunstância e'contra indicar
-
mais uma vez a manutenção da medida liminar.
Intimem-se,
São Paulo, 3 de maio de 2006.
rrf—eT.h."
. de ..\.-.... ...1".
(re
rs
CAMARA MUNICIPAL DE SA0
n
"Trucilio
I
'216
1 73'w°
0
Presidência
REF: Oficio n° 1069/2006 — 1085/2006 — Mandado de Segurança n° 546.993-5/0
Processo n° 386/1972
Contém anexado o Processo 3105/1971
Assunto: BANESPA
À
ACJ
Senhor Advogado Chefe,
Tendo em vista nova decisão judicial, a qual
manteve a reintegração de posse do espaço utilizado pelo Banespa, devolvo o
presente acompanhado das minutas apresentadas, haja vista, que estas
ficaram prejudicadas diante dos fatos ocorridos.
Presidência, em 05/05/2006.
d
Roberto Hei r Ferreira Lima
Chefe de Gabinete
Presidência
•
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Segue juntado ncsta data o documento
fIs a2 São Paulo tiC J91- / 0
■••.~511.1...•MMIRSOPOINDS•M WIMffIII~I•111••••,BWMIIP!WIYMMWM..
NELSON MdNO HOME
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7
rolha n°
no
a)
-0246de
2
rs , oril cíie
Câmara Municipal de Saqauto
Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972
Sr. Advogado Chefe,
O Ato n° 855/2004 (fls. 29/30) determinou a esta ACJ
providências tendentes à desocupação da área então ocupada pelo Banco Banespa
— razão pela qual os presentes autos foram enviados a esta Advocacia.
4
Após longo litígio, a área esbulhada pela instituição financeira
apontada foi reintegrada a esta Edilidade — do que se infere dos vs. Acórdãos que
julgaram os embargos de declaração opostos pelo Banco Banespa, bem como
daquele que julgou o pleito de imediata reintegração (inclusive tutela antecipada)
formulado por esta Edilidade e, em especial, do auto de reintegração de posse
expedido em favor desta Edilidade.
Desse modo, alcançado o objetivo proposto (retomada da área
esbulhada pelo Banco Banespa), solicito o envio do presente à D. Presidência para
ciência, com a observação de que, a despeito de ter ocorrido a reintegração da área,
o processo judicial respectivo ainda não transitou em julgado.
Após tal providência, sugiro o envio do presente ao setor
competente, a fim de que certifique a efetiva desocupação da área, com eventuais
especificações.
São Paulo, 12 de io de 2006
i Ickowicz
Andréa
ACJ-2
Su
Advogada —I B/SP 130.317
olha n° 0249 -
PODER JUDICIÁRIO°
1..›. ô(o
,,,,...
d
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAW-PAULO
/
Nelson Mi noru hone
Assist. Chefia Téglica
RF: 11J)17
AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
du,)-:
Aos
dias do mês de
maio do ano de dois mil e seis, em cumprimento ao respeitável mandado
do Exmo. Desernbargador Relator Guerrieri Rezende, extraído dos Autos
de Pedido de Antecipação de Tutela n.° 433.503.5/0, em que é
requerente Câmara Municipal de São Paulo e requerido Banco do Estado
de São Paulo S/A, vim eu, Oficiala de Justiça infra-assinada, ao Viaduto
Jacarei, 100 e, ali estando, após as formalidades legais, REINTEGREI
a Câmara Municipal de São Paulo, neste ato representada pelo(a) Dr.(a)
Nrx,om,o S JAc
NNtud-ui1 -0
, na posse do
referido imóvel.
E, para constar, lavrei o presente auto
que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim,
,
oficiala de Justiça, Câmara Municipal de São Paulo, representada neste
tA
ato pelo(a) Dr.(a) hrt,O,ALO .5.
•
e
pelas testemunhas.
-
Oficiala de Justi
À
- Reintegrados:
Á Á .1
LUA,
C
i e d s S. Ribeiro
/
- Testemunha:
-
Testemunha .
(y2
Associação dos Advogados de São 1,1,,lo A.ASP
Página 4 de 5
rolha
Arquivo: 376
Publical: 102'
n°
fl0
-2S-c)
d
de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇO VIII DEPRO - DEPARTAMENTO DE -PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção IX Intimações de
dt,r.;árdãos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA SETIMA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO - SALA 211
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
433.503.5/9 -01 - SÃO PAIJLO-Fikl; áiBLICA - EBGTE(S): BANCO 130
ESTADO DE SAO PAULO S/A. - IEWOO(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SAO
PAULO - RECEBERAM OS EIVEA1,)S, V.U. ACORDA° REGISTRADO
SOB N. 00987600 C/8 FLS. (AIRT.1 CPC: PARA REC. EXTR. RECOLHER
CUSTAS NO VALOR DE RS. 102,U COD. 1505 - GUIA DARF E PORTE DE
REMESSA E RETORNO GUIA FET, T,3 BANCO NOSSA CAIXA S/A OU
INTERNET COD. 140-6, RESOLUGAIO 319/2006 DO STF E PROVIMENTO
831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDINARIO RECOLHER
PORTE DE REMESSA E RETORN(Á ';0D. 18827-1 - GUIA CRU RESOLUCAO 20/2005 DO STJ DE 24/11/2005 - DJU-28/1112005) - ADV(S):
JANAINA CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO PEIXOTO DE MELLO E
ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITt' , :': JÚNIOR E ANDREA RASCO VSKI
ICKOWICZ - SALA:211.
0110
8.
D O E - Edição. de 05/05/2.':)0: Arquivo: 376
Publicar,•::: 104'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇA(,) VUI DEPRO - DEPARTAMENTO DE
PROCESSAMENTO DE SEGUNDr. ,NSTÂNCIA Subseção IX Intimações de
Acórdãos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO 2E11MA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO - SALA 211
PEDIDO-TUTELA ANTECIPADA
410
RA
433.503.5/0 -02 - SÃO PAULO-FA7. C- ti: BLICA - RECTE(S): CÂMA
MUNICIPAL DE SAO PAULO - RE:X.0(S): BANCO DO ESTADO DE SAO
PAULO S/A. - DEFERIRAM O PEZY...:.3 CE TUTELA ANTECIPADA, V.U.
ACORDAO REGISTRADO soa :397n1 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: PARA
REC. EXTR. RECOLHER CUSTAS 'V.) VALOR DE RS. 102,63 - COD. 1505 4 . E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO
GUIA DARF E PORTE DE REME
NOSSA CAIXA S/A OU INTERNE" 1..,13D. 140-6, RESOLUCAO 319/2006 DO
STF E PROVIMENTO 831/2004 De (r.;.:All; PARA REC. ESPECIAUREC.
ORDINARIO RECOLHER PORTE LO. REMESSA E RETORNO COD. 18827-1 GUIA CRU - RESOLUCAO 23120W,LO STJ DE 24/11/2005 - DJU-28/11/2005)
- ADV(S): ANTÔNIO RODRIGUES LEFREITAS JÚNIOR E ANDREA
RASCOVSKI ICKOWICZ E JANt,ri , !, CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO
PEIXOTO DE MELLO - SAL A21
e))Q
U-io\A-U--,CL)A
rolha n°
no
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
..e.RACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
1 11111111M111111RjR11)1111111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n° 433.503-5/0-02, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é requerente CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO sendo requerido BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
- BANESPA:
•
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DEFERIRAM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores WALTER SWENSSON (Presiiiite), MOACIR PERES.
•
São Paulo, 10 de abril
1/
RRIERI REZ
Rei ato
-
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: São Paulo
Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Requerido: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S./A.
Ementa:
"Antecipação de tutela_ Presença de
Tumus boni jwis' e do 'periculum in mora'.
Permissão de uso de bem público.
Revogação do ato administrativo permissivo. A atual
discricionariedade - oportunidade e conveniéncia - ensejou
a sua revogação.
Demanda de reintegração na posse.
Extinção sem julgamento do mérito. Recurso de apelação
provido para reformar a sentença e reintegrar a Cámara
Municipal definitivamente na posse da área esbulhada.
Deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a imediata reintegração na posse da
área esbulhada."
VOTO 22.613
1. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A ação de reintegração na posse movida pela Câmara Municipal de
São Paulo em face do Banco do Estado de São Paulo (Banespa foi
julgada extinta pela ilegitimidade ativa ad causam. Apelou autora
pleiteando a reformada do r. deci.sum, e por conseguinte, o olhime
do seu pleito. Regularmente recebida e contra-arrazoad
julgada provida, com o fim de reintegrar a apelante
Pedido de Antecipação de Tutela n°433./ 3.5/0-02.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2
A requerente notificou a requerida para desocupar
a área litigiosa, a qual se negou afirmando a possibilidade de
interposição de outros recursos judiciais. Assim para ser efetivado o
cumprimento da decisão colegiada desta Corte, foi necessária a
interposição da antecipação dos efeitos da tutela, ancorando-se no
"fumus bani juris" e no "periculum in mora". Vieram os autos
conclusos, para os devidos fins.
2. Clara é a situação que a Câmara Municipal de
São Paulo vem sofrendo com o esbulho praticado pelo Banespa.
O esbulho está dificultando a realização das
atividades corriqueiras na Câmara Municipal, chegando ao extremo de
prejudicar o cotidiano do serviço público, a exemplo da dificuldade
dos servidores públicos de procederem aos seus serviços bancários,
pois outra instituição bancária acumula a função dos depósitos dos
vencimentos/proventos dos mesmos, cuja agência encontra-se em
• precário funcionamento na sede do Legislativo Municipal. A
permanência da agência do Banespa na Câmara, a título gratuito, está
ocasionando sérios prejuízos ao Erário.
3. É o caso de antecipar os efeitos
jurisdicional, ancorando no "fuma boni juris" e no
mora" pela própria situação fática. Também se visl
Pedido de Antecipação de Tutela n° 433.503.5/ 02.
rolha n° (7254
a)
I
PODER JUDICIÁRIO
Te.:enien
7•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
não se defira a antecipação dos efeitos da tutela, a requerente ficaria
castrada do direito, inclusive tomando o esbulho de posse nova em
posse velha.
Encontram-se nos autos robustas provas
pertinentes à comprovação do esbulho praticado pelo requerido.
4. A Câmara notificou o Banespa para desocupar a
área litigiosa que foi devolvida pelo v. acórdão desta D. Câmara de
Direito Público. O Banco nega a devolução, ameaçando com
expedientes recursais e eventual transação com a Diretoria da Câmara
em razão de incursões políticas. Mas o Presidente da Edilidade quer a
devolução do prédio ocupado para dar-lhe destinação de acordo com o
atual interesse público prevalente. Demonstrando, pois, "animus"
protelatório e procrastinatório para o cumprimento efetivo do acórdão,
e ameaçando o Presidente da Casa com a utilização de vários
expedientes para impedir a reintegração, restou configurado o
"periculum in mora", cujo "fumus boni juris" é incontroverso.
Acrescente-se, a propósito, que os recursos especial e extraordinário
têm efeitos devolutivos e que as providências tomadas são condutas de
litigância de má-fé. 5. A posse da área em disputa, foi
cc./
através
do Decreto Legislativo n° 02172, com a subscrição poste
de Permissão de Uso", o qual trata-se na reali
Pedido de Antecipação de Tutela n° 433.503 0-02.
I
rolha n°
no
a)
PODER JUDICIÁRIO
N.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
4
administrativo de permissão de uso de bem público, caracterizado pela
unilateralidade, precariedade e discricionariedade.
A liberdade administrativa é pautada pelos
critérios da oportunidade e conveniência, podendo ser alterados, em
conformidade com a nova situação fática apresentada_ Foi o que
ocorreu, pois os interesses da Câmara Municipal hoje são diversos da
época do proferimento do ato permissivo, há mais de 30 (trinta) anos.
Assim, com a revogação da permissão, a posse de licita tornou-se
ilícita.
6. Com base em tais fundamentos,
dá-se
provimento ao pleito da antecipação do feitos da tutela, com o
fim de reintegrar imediatamente a mara u cipal de São
Paulo na área ocupada pelo B • • do Es do í e São Paulo —
Banespa. Expeça-se mandado.
UERRIERI R ZENDE
Des. Rei or
V111
Pedido de Antecipação de Tutela no 433.503.5/0-02.
355--;
EL
d»
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•prol7t2.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDÃO/DECISÂO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
I 11111111111 Il ilipoUgglp111
11
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 433.503-5/9-01, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargante BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA sendo embargada CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO:
•
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "RECEBERAM OS EMBARGOS, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores WALTER SWENSSON
(PT
a
participação
siden e), MOACIR PERES.
São Paulo, 10 de abri
•
03
dos
lj
UERRIERI EZENDE
Rela or
lha no —
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
•
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca:
Embargante:
Embargado:
São Paulo
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S./A.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Ementa:
"I - Embargos de Declaração.
Contradição. Ocorrência. Julgamento 'extra petita'.
Retificaç ão.
II - Untara Municipal - Legitimidade da
Edilidade para propositura da ação cujo objeto são bens
destinados à sua atividade institucional. A capacidade
processual da Câmara para deftsa de seu patrimônio e de .
suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente
reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que
a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem
personalidade judiciária. Pessoa juridica é o Múnicípio. Mas
nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e
passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha
direitos subjetivos próprios ou prerrogativas a &fender.
- Permissão de uso. É ato administrativo
discricionário e unilateral da Administração de bem público,
cujas razões de oportunidade e conveniência são
insuscetíveis de maiores perquirições, por estarem inseridas
no poder discricionário do permitente.
IV - Se a Câmara Municipal revogou a
permissão de uso agiu com discricionariedade, cujos limites
são oportunidade e conveniência, e se notificou a
permis.sionária para deixar o imóvel que lhe pertence, atuou
dentro dos limites da legalidade.
V- Deixando de entregar o bem no término
do prazo da cietnificação, o réu cometeu esbulho possessório
ensejador da ação de reintegração de posse cumul Ia com
perdas e danos.
VI - Afasta-se, assim, a c.. içá° do
processo por ilegitimidade ativa `ad causam dando-se
provimento ao recurso da Câmara para reintegrá-la
definitivamente na posse da área esbulhada, sacolh ii ose, em conseqüência, o recurso do Banespa_
VII - A verba honorária
foi
fixada com base no valor de um mês de rt,
4era ão t ue a
Embargos de Declaração n°433.503.5/9-01.
-olha n°
r■
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2
autora deveria auferir com a concessão de uso remunerada
do hem ao Banco do Brasil. Custas e despesas pelo vencido.
II! — &libamos de declaração conhecidos e
acolhidos para o fim de determinar a exclusão da
condenação do Banespa ao pagamento de indenização pelos
prejuízos causados."
VOTO 22.487
1. Embargos declaratórios opostos contra o v_
acórdão de fls. 883/890, aduzindo erro no julgado. Aduz o Banespa
que a Câmara Municipal de São Paulo pleiteou a reintegração de
posse de uma área caracterizada na petição inicial.
2. De fato, o acórdão apresentou equívoco. Houve
julgamento "extra perita", unia vez que a autora pediu somente a
reintegração na posse da área ocupada pela embargante dentro do
edifício sede da autora, e ao pagamento dos ônus da sucumbência,
todavia, o acórdão objurgado, além do julgamento desta matéria,
incluiu a condenação do Banco embargante ao pagamento de uma
condenação referente aos prejuízos sofridos a serem apurados em
liquidação judicial.
É patente a afronta ao princípio da a trição
correlação do pedido e do julgado, em conformidade
om o qu
preceituam os artigos 128 e 460 do Código de Process
ivil. es
forma, para retificar o acórdão embargado,
Embargos de Declaração n° 433.503.5/9-01.
u -lo
-olha n 3 - '25S.
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
ordenamento jurídico pátrio, exclui-se a última parte do dispositivo do
julgado atacado, que determinava a condenação do Banespa ao
pagamento de indenização pelos prejuízos causados, que seria apurada
em liquidação judicial.
3. Assim, o v. acórdão embargado deve ser
retificado para o seguinte teor, a saber.
Diz Hely Lopes Meirelles que "a Câmara de
Vereadores, como Poder Legislativo do Município, colegiado,
desfruta das prerrogativas próprias desse órgão, quais sejam: compor
a sua Mesa Diretiva, elaborar o seu Regimento, organizar os seus
serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua economia
interna. Essas prerrogativas são essenciais à preservação da
independência da Câmara em relação ao Poder Executivo". Enfatiza
o Mestre que "a capacidade processual da Câmara para defesa de
suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela
doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem
personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária.Pessoa
jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar cap cidade
processual ativa e passiva à Edilidade para ingressar m juízo
quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a jdefender.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasa iro, 8'
Malheiros Editora, 1993, pág. 433/435).
Embargos de Declaração n°433.503.5/9.01.
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- olha n'3
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
4
Acrescente-se em reforço à legitimidade "ad
causam" ativa que o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo outorga ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Com efeito, não há como elidir o direito público
subjetivo inerente à Câmara Municipal de defender os interesses
locais, mormente quando se trata de bens ligados à sua prestação de
serviço.
Isto porque a Câmara de Vereadores tem
personalidade judiciária (capacidade processual) para defesa dos seus
bens e interesses e prerrogativas institucionais.
Já se decidiu que "no processo civil brasileiro, a
legitimidade `ad causam' reserva-se normalmente às pessoas fisicas
ou jurídicas. Na ação em que defende posse dos bens que são objetos
da prestação de seus serviços institucionais, a relação proces ual
trava-se entre o terceiro e ela que tem capacidade processual" TJ -
RESP 25904-SP, RESP 36668-SC, RESP 94397-PR, RESP 23 68-SP,
interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo p
Embargos de Declaração n° 433.503.5/9-01.
d proc.,
d
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESP 199885-PR (RSTJ 119/212). Assim, tendo o
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
5
4. Aplica-se, "in casu", o parágrafo 3 0 do artigo
515 do Código de Processo Civil.
5. O Decreto Legislativo a° 2/72 outorgou ao
Órgão Diretivo da Câmara Municipal de São Paulo autorização para
permitir o uso, a título precário, ao Banco do Estado de São Paulo
S/A, a área de 45 m2 , situada no pavimento térreo do Edifício do
Palácio Anchieta para instalação de um posto especial para prestação
de serviços.
Em dezembro de 1990, o Ato n.° 330/90,
autorizou o uso, por tempo indeterminado e a titulo precário, ao
Banespa, de área situada no 1° subsolo do Palácio Anchieta, com
aproximadamente 160 m2 , para as novas instalações de seu posto
especial de prestação de serviços, situado até então no andar térreo.
Sucedeu que em julho de 2004, via Ato n.°
855/2004, revogou-se o Ato anterior, culminando com a supressão dos
efeitos jurídicos da permissão de uso que vinha sendo usufruída pelo
B anespa.
A permissão de uso, ato adm ./trativo
discricionário, pode ser revogada a qualquer tempo, prin• almen
quando outorgada por prazo indeterminado, a título prec
à qualquer instituição financeira, isto porque a o
Embargos de Declaração n°433.5015/9-01.
PODER JUDICIÁRIO
rolha n°
X2 P:6 de
no
71)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA IX) ESTADO DE SÃO PAULO
c:
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
6
conveniência que compõe o conteúdo do ato são insuscetíveis de
maiores perquirições por estar inseridas no poder unilateral de
supressão de seus efeitos jurídicos pelo permitente.
Deferida a liminar, a Câmara Municipal notificou
o Diretor Geral e Gerente do Banespa para desocupação imediata do
prédio da Edilidade paulistana, quando ficou claro que "em razão de
convênio firmado com o Banco do Brasil, o mesmo iniciará as
reformas no local que atualmente é ocupado pelo Banespa a partir do
próximo dia 25, pagando a esta Edilidade, a título de locação mensal
o valor de R$ 39.000,00."
O Banespa, recebida a cientificação da resilição
do ato permissivo, manteve-se inerte, não deixando o prédio da
Edilidade e desenvolvendo normalmente os serviços no posto
localizado no 1° subsolo do prédio da Câmara Municipal.
Ocorreu, como se vê, o esbulho possessório.
6. Com base em tais fundamentos o dispositivo
acórdão embargado deverá ser retificado para os seguintes e e os
termos. O recurso de apelação do Banespa é julgado improvim to, e
acolhe-se o apelo da Municipalidade para afastar a exti
processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código d
Civil e julgar procedente a ação para o fim especial de
Embargos de Declaração n°433.503.5/9-01.
11.0,L
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
,
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
7
reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta
demanda
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com
o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o
desembolso, além da verba honorária advocaticia no valor de R$
39.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta data
7. Pelo exposto, os embargos de declaração são
conhecidos e acolhidos, para os fins supra mencionados e para
excluir a condenação do Banespa ao p amento da indenização
pelos prejuízos causados à Câmara
unicip e São Paulo,
mantendo-se as demais decisões do a rdão e ba ado.
•
V109
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es. Relator
Embargos de Declaração o ° 433.503.5/9-01.
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Ref.: P.A. N° 386/1972
SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,
•
Solicito o envio dos presentes autos à SGA.3 a
fim de que seja certificada a desocupação da área em consideração e,
posteriormente, à D. Presidência para ciência nos termos da manifestação
de fl. 248, com retorno do processo a esta ACJ para prosseguimento.
SP. 16/05/2006
o
MAR IO SÉRGIO MASCHIETTO
ADVOGADO CHEFE
OAB/SP n° 129.760
ReceWo na SGA
Datal:L/125-7-£0
Horas:
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Segue(m) juntado(s), nesta
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REF: Processo n° 386/1972 contem anexado o Processo n° 3105/1971
À SGA-3
Senhor Subsecretário,
Por determinação da Sra. Secretária Geral Administrativa,
para informar sobre o solicitado no documento acima referido. Após encaminhar à
Presidência para conhecimento e posterior devolução à D. ACJ para
prosseguimento.
17.05.2006
Regina Aparecida parrios
Supervisora de SGA-5
os
À Presidência
Senhor Chefe de Gabinete
Cumprindo determinação da Sra. Secretária
Geral Administrativa, encaminho o presente para conhecimento dessa
Presidência; certificando, conforme solicitado às fls. 264, que a área em
referência no presente procedimento, localizada no 1° Sub-solo do edifício,
foi integralmente desocupada de pessoas e coisas. Ressalto, por fim, que no
local restou equipamento de ar condicionado, operacional, doado à Câmara
por instrumento particular encaminhado à Supervisão de Materiais e
Patrimônio — SGA -21.
Rodrigo P. P. Ravena
Subsecretário de Serviços e Infra-Estrutura — SGA.3
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Papel para informação, rubricado como folha
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Advocacia e Consultoria Jurídica - CMg
Advogado Chefe
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Mário Sérgio Wraschietto
Advocacia e Consultoria Jurídica - CMSP
Advogado Chefe
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
SGA —21 ALMOXARIFADO
Referente doação de equipamento de Ar condicionado nas condições.
Firmamos a doação do equipamento do Ar Condicionado anteriormente instalado no 1° sub
solo nas condições em que se encontra.
Fone
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3373 - Câmara
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anespa.com.br
5127 31 56945 / 31040492 /3259107
Fax 31051823
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Câmara Municipal de São Paulo
TID 147556
SGA 2 — Senhor Subsecretário
Em atendimento ao solicitado as fls. 266, encaminho para análise o
documento juntado aos autos sob fls. 267.
•
24/05/2006
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Helio Antonio Franceschelle
Supervisor de Equipe — SGA 21
Gestão de Materiais e Patrimônio
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Advocacia e Consultoria Jurídica - CMSP
Advogado Chefe
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CÂMARA mumewAL DE SÃO PAULO
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Folha
processo 3k6 49
AiniA ia Ma) timil
Reg. 11133
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
PROCURADORIA
Setor Judicial
À Srta Patricia Valia - estagiária:
Solicito seus préstimos, afim de que se colha junto ao sr. José De
Nardi - gerente do posto Banespa que atende aos servidores dessa Edilidade,
cópia de sua identificação civil para instrução final da doação efetivada.
Após, retornem-me.
São Paulo, 25 de maio de 2007.
acca
islativo
138.129
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camarasp.gov.br
do
Faia n" Processo
ArAgta Ma)
Reg. H 133'
1,..•67-4.T.I.:74..+02.••• ■■•■102112.el•
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
PROCURADORIA
SETOR JUDICIAL
Ref.: Processo administrativo n° 386/1972
Sr. Procurador Paulo A. Baccarin,
Conforme solicitado, junto a estes autos cópia da identificação civil
do Sr. José De Nardi — gerente do posto bancário do Santander Banepa.
Desse modo, encaminho o presente em devolução.
SP. 28/05/07.
tk-Guo
PATRÍCIA ROSSI VALIA
Estagiária da Procuradoria — Setor Judicial
OAB/SP 149.921-E
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br
do
NASCIMENTO --
VALIDADE
21/09/1957)L21 /09/2007)
08.02
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DE
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N, DO REGISTRO
:.--,---, c,:;,, ENMSGIID.,,--..--)(1, RADILITAÇÃO
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D ASSINATURA 00 PoRTAOVR.
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misuum TORREI
--...ASSINATURA DO EXPEDIDOR
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Folha n° -
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Processo __3367
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Reg. 1H33
CÂMARA MUNICIPAL DE
SA0 PAULO
PROCURADORIA
Setor Judicial
Proc. Adm. n ° 386/1972
Doação de Aparelho de Ar Condicionado
Sra. Procuradora - Supervisora:
Trata-se de doação sem encargo, à CMSP, de um aparelho de Arcondicionado, feita pelo Sr. Jose Antonio De Nardi, Gerente do Posto
Bancário do Santander Banespa, então localizado no subsolo deste edifício.
Desde há muito, notamos apenas, que deveria ter sido juntado ao
termo de doação, cópia de documentos pessoais do preposto para fins de
identificação civil do mesmo.
Entretanto, à época, entendemos por bem então, face à ausência de
prejuízo no caso em tela, e para tentar emprestar praticidade ao
procedimento, solicitar tais cópias ao Sr. De Nardi quando do retorno do
Banespa ao espaço que ocupava em nosso edifício, que se afigurava então,
iminente, pois que, após a desocupação do espaço, esta instituição
financeira veio à ganhar processo licitatório para a ocupação do mesmo, no
qual foi concorrente único.
Entretanto, o Banco do Brasil ajuizou medida judicial contra este
certame e o Banespa, então, não mais retornou ao espaço que ocupava,
sendo que a questão no Judiciário, hoje, já não nos parece mais rápida
solução.
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br
1
Folha
- R.4
Processo
326
Arnéi ia Ma,:urni
Reg. 11133
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
PROCURADORIA
Setor Judicial
Assim, diante das circunstâncias, e do tempo decorrido, e para que o
feito não ficasse por mais tempo paralisado, determinamos que nossa
estagiaria se dirigisse ao Posto do Banespa e colhesse cópia dos documentos
pessoais a que fizemos menção, do preposto do Banco Banespa que firmou a
doação do referido bem à Câmara, o que já foi providenciado.
Outrossim, aproveitamos para esclarecer que, mediante contato
telefônico, no dia 21/05, com o Sr. Helio Antonio Franceschelle, Supervisor
de SGA 21, o mesmo nos informou que referido aparelho encontra-se
instalado em sua sala e em perfeito funcionamento.
Destarte, nada há que impeça a doação pretendida, nos termos do
art. 27 do Ato n° 157/84 c/c art. 10 do Ato n° 898/05 da Mesa da Câmara,
devendo o Patrimônio promover o respectivo chapeamento e registro de
controle, e a Contabilidade, a sua incorporação.
Com os esclarecimentos supra, é como me manifesto.
São Paulo, 29 de maio de 2007.
A.
in
curador
gislativo
AB ,S 138.129
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br
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Folha n"
4- -
Processo
Amélia Nia)um igu
Reg. 1!133
C-
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MESA DA CÂMARA
ATO N.° 157/84
•
•
Dispõe sobre; o registro, controle c movimentação dos bens patrimoniais da CMSP
(. ., ,iisrderando a conveniência de se atualizarem as disposições
Lora e.rnentes ao controle dos bens patrimoniais da CMSP; e
Considerando a necessidade de disciplinar o registro, controle e
movimentação dos bens patrimoniais da Casa,
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, resolve:
.
Da Competência
Au. 1.° — O Patrimônio da Câmara Muniepal de São Paulo
compõe-se de:
a) Bens Imóveis
b) Bens Móveis
An. 2." — A Subdivisão de Patrimônio, além das atribuições
constantes do art. 6.° do Ato da CMSP 19176, compete ainda:
a) praticar os atos relativos ao registro e controle da gestão do Património da Câmara dos Vereadores;
h) preparar e manter atualizado o cadastro de bens Imóveis, Móveis c de bens constituídos de obras de arte è objetos históricos;
s) levantar e classificar o material permanente;
d) dar carga às devidas unidades, do material permanente distribuído;
.
e) proceder ao inventário anual dos bens existentes;
f) conferir cargas gerais na ocorrênica de mudanças de chefia;
g) recolher o mataria( permanente inservível ou em desuso, propondo a dessinação conveniente;
h) registrar a incorporação de bens ao patrimônio;
i) manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões de escrituras e dentais instrumentos relativos aos imóveis;
j) preparar certidões sobre assuntos de sua competência.
•
Das Aquisições
Art. 3.° — As aquisições de bens patrimoniais são registradas na
Subdivisão de Patrimônio, após o seu devido recebimento pela Seção
de Almoxarifado a quem cabe a atribuição dc examinar se o bem adquirido está conforme a solicitação da unidade requisitante mediante
confronto da "Nota dc Pedido" e da "Nota de Empenho" que estarão em poder daquela Unidade.
Art. 4." — Todos os processos de pagamento correspondentes às
aquisições de material permanente serão convenientemente examina,
dos pela Subdivisão de Contabilidade não só para o devido pagamento conto também para que deles se obtenham os elementos destinados
à contabilização dessas aquisições.
Art. 5." — )t. vista dos elementos contidos no processo de prestação de contas, a Subdivisão de Contabilidade contabilizará o valor das
Notas Fiscais e encaminhará o processo à Subdivisão do Patrimônio
que identificará os bens adquiridos procedendo ao chapeamento dos
mesmos, devendo emitir uma Nota de Aquisição em três vias que será
assinada pelo chefe responsável da Unidade Requisitante e pelo Chefe
da Subdivisão do Patrimônio, cuias vias terão a seguinte destinação:
1.' via -- Subdivisão do Patrimônio, para registro;
2." via — à Unidade adquirente para seu arquivo;
3.' via -- Diretoria da Contabilidade, para controle da execução
Orçamentária do Exercício.
An. 6.° — As demais aquisições que se fizerem através de processo licitatório ou com dispensa de Licitação, serão obrigatoriamente
comunicadas pelo chefe responsável da Unidade Requisitante, dentro
de 48 horas do seu recebimento, à Subdivisão do Patrimônio, que deverá preencher 'a Nota de Aquisição em três vias e que será assinada
pelo responsável da Unidade Requisitante c chefe da Subdivisão do
Património; a seguir os processos deverão ser encaminhados à Subdivisão de Contabilidade para análise, pagamento e contabilização.
Art. 7.° — Nenhum processo de aquisição de bens patrimoniais
se arquivará serre que antes se constate terem sido devidamente preenchidas as formalidades estabelecidas neste Ato, cabendo à Subdivisão
de Património promover a necessária verificação do cumprimento dessas formalidades.
1 a.
Art. 8.° — Todos os móveis fenos em oficinas pertencentes
ClsISP devem ser incorporados ao Patrimônio da CMSP, através das
Notas de Aquisições, mediante apuração do seu custo, quando
possível, ou por chapearnento simbólico (sem valor) quando não 'for ,
possível determinar o valor real do elemento de despesa 3120 — 141i- •
tcrial dc Consumo empregado nobem, pois sem este valor a Subdivisão de Contabilidade não pode transferir o elemento de Despesa 3120,
insierial dc Consumo para 4120 Equipamentos e Material Pcrmanr-i
2r'?
Das transferência.;
An. 12 — Dar-se-á transferência, quando uma unidade cede a
outra um bem patrimonial.
Art. 13 — Quando um bem patrimonial não for mais utilizado
pela unidade, deverá esta providenciar a sua transferência à Subdivisão de Parrintônio.
An. 14 — As transferências dos bens patrimoniais de uma para
outra dependência deverão ser comunicadas à Subdivisão de Património, em impresso próprio denominado "Notas de Transferência",
contendo os seguintes dados sobre o bem: dependência onde se encontra, dependência para onde se destina, número de chapa e discriminação, em quatro vias que serão assim distribuídas:
1.' via — à Subdivisão dc Patrimônio;
2. via -- à unidade recebedora;
3.' via — à unidade entregadora;
4." via -- à Dubdivisão de Contabilidade.
•
Art. 1 ) — Mediante a "Nota de Transferência", a Subdivisão de
Pau imónio fará o lançamento de crédito na ficha da unidade entregadora r o de débito na unidade recebedora.
An. 16 — É terminantemente vedado o empréstimo de bens,
, ainda que 3 curto prazo.
Das Baixas
Art. 17 — Os bens patrimoniais que forem considerados fora de
uso, deverão se encaminhados pela respectiva unidade, mediante comunicação escrita, com sua descrição e número de Chapa, à Subdivisão de Patrimônio, que os manterá sob sua guarda até o processamen1 to de eventual doação ou desativação como inservivel.
Art. 18 -- Dar-scs-á baixa em uni bem patrimonal quando se
apurar a sua impreshibilidadt definitiva, o seu paretimmito, a sua
alienação ou outra que lhe deita mine exclusão do patrimônio da
CMSP.
Art. 19— Nos casos de baixa, devidamente justificada, a unidade responsável pela cousa deverá, em processo regular, a ser encaminhada a Subdivisão do Patrimônio, para as devidas providências, juntar as "Notas de Baixa" conforme modelo fornecido pela Subdivisão
do Patrimônio, devendo as suas vias, posteriormente, serem distribuídas da seguinte forma:
1.' via — A ;:ribdivisão de Patrimônio,
2.•.via
— à anidade que promover a baixa do bem sob sua
responsabilidade;
3.' Via — i Subdivisão de Contabilidade;
.
4.." via — para ser juntada do processo que justifica a baixa.
An. 9." — A Subdivisão de Património providenciará o deviCha": thapeamento dos bens patrirnoniais.
An. 10-- A falta ou queda da chapa identificadora do bem pa,
trimonial deverá ser comunicada dc imediato à Subdivisão de Património, que providenciará a sua colocação ou 'recolocado.
Art. 11 -- Não se incorporam ao património os objetos cuja vida
•
útil seja normalmente inferior a dois anos,
Art. 20 — A Subdivisão'de Patrimônio farão lançamento de baixa na ficha da unidade interessada, bem como, no respectivo registro
de bens patrimoniais.
Art. 21 — As "Notas de Baixa" anexadas ao processo deverão ser
visadas pelo chefe da Subdivisão de Patrimônio para cujo depósito serão remetidos todos os bens considerados imprestáveis e que venham a
constituir resíduo.
Art. 22 — O encaminhamento ao depósito dos bens a serem baixados deverá ser precedido da retirada das chapas identificadoras, devendo estas ser encaminhadas à Subdivisão de Património, por mernotando, mencionando-se o número do processo relativo à baixa.
Art. 23 — Os processos que tratam de pedidos de baixa de bens
patrimoniais considerados inserviveis, obedecerão às seguintes nor.:
mas:
a) a unidade que iniciar o processo (no caso de não ser a Subdivisão dc Património), o enviará, preliminarmente à Subdivisão de Património, para que esta relacione os bens c os respectivos custos de aquisição;
b) após a decisão sobre a baixa, o processo será remetido à Subdivisão dc Contabilidade para elaboração do "Slip Contábil". (modelo
em anexo);
e) após o cumprirnento das formalidades descritas na alínea anterior, o processo será encaminhado à Subdivisão de Patrimônio, para as
-anotações de baixa dos bens nas respectivas fichas de controle.. .
• ,¡:5a Transformação de Bens '
Art. 24 — Quando bens patrimoniais forem encaminhados ao
setor de Marcenaria c Carpintaria, para reforma ou utilização na con,feCdeade outros, devem ser obedecidas as seguintes normas:
se o bem for reformado c retornar ao órgão dc origem, deverá
tr, Utilizada a mesma chapa identificadora;
a:.; ■ :nrItr). se o bem for remetido a outro órgão, deverá ser utilizada a
--.1
mesina chapa identificadora, comunicando-se esse fato à Subdivisão
dê:Patrimônio na forma prevista no art. 14;
'' 7,WA lse
o bem conservar o formato original ou for utilizado na confecção de outros bens, esse fato deve ser comunicado à Subdivisão de
Patrimônio, pais que esta retire a chapa original e providencie novo
chapeamento e respectiva ficha de controle.
Art. 25 — Quando os bens patiimoniais forem confeccionados
pelo setor de Marcenaria e Carpintaria, com a utilização de material e
mão-de-obra da Câmara, este órgão comunicará o fato à Subdivisão
de Patrimônio, para chapcamento e registro de controle informando,
também, a estimativa de custo do bem produzido, para efeito de contabilização c controle.
do
de Patrimônio, para chapearnento e registro ue controle intormando,
também, a estimativa de custo do bem produzido, para efeito de contabilização e controle.
Da Doação
\ Processo _3
Amélia Wia:,,a mi lg
Reg. 1.1133
1.-------
•
. Art. 26— Os processos que tratam de doação de bens patrimoniais da CMSP para outros órgãos e/ou entidades, obedecerão às seguintes normas:
a) a unidade que iniciar o processo (a Subdivisão de Patrimônio
ou outra unidade) deverá indicar os bens a serem doados e os respectivos números das chapas, encaminhando-a, preliminarmente, à Subdivisão de Patrimônio, para que esta forneça o custo de sua aquisição;
i
b) após o Ato de doação da Mesa, q.processo será remetido à Subdivisão de Patrimônio, a fim de que a mesma preencha o Boletim de
Doação de Bens (modelo.., em anexo) para cada entidade beneficiada, servindo este documento como recibo de doação. Uma das-vias do
, Boletim será anexada ao processo e as demais encaminhadas, juntamente corno
. processo, à Subdivisão de Contabilidade, para contabilização;
.
c) após o cumprimento das formalidades descritas na alínea anterior, o processo será encaminhado à Subdivisão de Patrimônio, para as
,) anotações de baixa dos bens nas respectivas fichas de controle.
1
Art. 27 -- Quando ocorrer doação de bens patrimoniais à Cima\ ra, devem ser obedecidas as seguintes normas:
a) quando a doação for feita por outro Poder do Estado, o bem
i deverá vir acompanhado de uma cópia do Boletim de Doação de Bens
(modelo.., em anexo), que deverá ser remetido à Subdivisão de Patri\, mônio, 'para chapeamento, registro de conrtrole e, posteriormente,
í encaminhado à Subdivisão de Contabilidade, para as necessárias anotações;
b) quando a doação for feita por empresas ou particulares, esse
fato será comunicado á Subdivisão de Patrimônio, para chapeamento
e registro de controle, encaminhando-se, posteriormente, o processo à
1 Subdivisão de Contabilidade, para a devida contabilização.
i
Art. 41 — Na execução dos trabalhos referidos nos artigos anteriores, os servidores 'da Subdivisão de Patrimônio deverão apresentar
relatório das ocorrências verificadas, sempre que se constatarem irregularidades. .
Art. 42 — Os demais casos referentes a bens patrimoniais, que •
não constam deste Ato devem ser submetidos à apreciação do Diretor
do Departamento de Contabilidade, que, depois de apreciá-los, expedirá as instruções necessárias', ouvida a Diretoria Geral.
Art. 43 — Os ocupantes de cargos de direção e chefias da Secretaria da Câmara deverão cooperar com a Subdivisão de Patrimônio no
levantamento físico dos bens patrimoniais da Câmara.
Art. 44 — Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo.
São Paulo, 17 de maio de 1984.
Publicado no D.O.M.
de j.2 /O.ç 19 .n
página _5R- coluna
1
Da Contabilização
Art. 28 — A Subdivisão de Patrimônio, mensalmente, extrairá
dos seus registros os elementos destinados à contabilização das varia, ções patrimoniais durante o período decorrido, encaminhando as respectivas demonstrações à Subdivisão de Contabilidade.
An. 29 — A Subdivisão de Patrimônio deverá encaminhar à
Subdivisão de Contabilidade relação de bens que forem porventura
levantados e que por qualquer razão não se encontram contabilizados,
para que esta última unidade proceda à regularização contábil dos
mesmos.
Da Responsabilidade
Art. 30 — Os chefes das unidades que compõem a estrutura da
CMSP têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens
sob sua responsabilidade; e, nos casos de dano ou extravio, deverão
substituí-los por outros de idêntica marca e qualidade, ou, não sendo
isso possível, por outros da mesma qualidade, e, se ainda esta solução
for inexequível, deverão recolher aos cofres municipais a importância
relativa ao seu preço atual.
Art. 31 — A responsabilidade dos chefes das unidades será apurada pelos assentamentos da Subdivisão de Patrimônio sempre que
aqueles não exibirem uma escrituração devidamente comprovada pelos documentos exigidos neste ato.
conferido
C't
DIRETORIA GERAL
Averbação de Férias
Fátima Miranda Nunes de Castro — Proc. 1.365/84 — Exercício:
1983 (20 dias restantes) — Deferido.
Retificação
No expediente publicado em 19-5-84, pág. 57, cols. 1. 0 'e 2. 0 ,
no ato n.° 157/84, onde se lê:
Art. 1. 0 — Câmara Municpal
Art. 14 —
4. 0 via — à Dubdivisão de Contabilidade
Art. 18 —
parecimento
Art. 19 —
Z.' via — anidade
leia-se:
Art. 1. 0 — Câmara Municipal
Art. 14 —
4.° via — à Subdivisão de Contabilidade
Art. 18 —
Art. 32 — A falta de comunicação à Subdivisão de Patrimônio
das aquisições, transferências e baixas, na forma estabelecida neste
Ato, apurada em qualquer oportunidade, sujeitará o chefe responsável às penalidades previstas no Art. 185 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo).
Art. 33 — Os responsáveis pelas. unidades não podem transferir a
chefia ou as responsabilidades a outrem sem que o novo titular assine
uma relação dos bens móveis, com todas -as especificações, em 3 vias,
que serão assinadas por ambos os funcionários e assim distribuídas:
1.' via — para a Subdivisão de Patrimônio;
2. 0 via — para o funcionário que transferiu a responsabilidade
da unidade de serviço;
3.° via — para o funcionário que recebeu a responsabilidade.
. Art. 34— A Subdivisão de Patrimônio emitirá, periodicamente,
extratos dos bens patrimoniais, cuja exatidão deverá ser confirrnada
pelos chefes responsáveis dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar
da entrega. ,
Art. 35 — A não confirmação do extrato no prazo estipulado no
artigo anterior, implicará no seu reconhecimento pela Subdivisão de
perecimento
Art. 19 —
2. 0 via — unidade
(D.O.)
•
Património, que considerará como exatos os valores constantes dos
seus registros.
Art. 36 — Cada unidade da CMSP deverá manter rigorosamente
em dia o registro dos bens patrimoniais sob a sua guarda, em fichas de
acordo com o modelo fornecido pela Subdivisão de Patrimônio, bem
como, arquivar em pastas próprias os extratos de contas que lhe forem
fornecidos por essa unidade.
Art. 37 — Os bens patrimoniais que se encontram nos ambientes
comuns da Casa, tais como: corredores, banheiros e salões, ficarão sob
a responsabilidade do Departamento de Serviços Gerais, através de
suas unidades competentes.
Disposições Gerais
Art. 38 -- A Subdivisão de Patrimônio, à vista dos elementos
constantes dos seus registros,, promoverá a verificação dos bens patri-
moniais móveis existentes nas diversas unidades da CMSP, e sob a responsabilidade destas.
Art. 39 -- Os bens patrimoniais de terceiros ou de Vereadores
que se encontram na Casa serão controlados pela Subdivisão de Patrimônio, através de registro de controle, paralelo, devendo, para tanto,
os seus responsáveis comunicarem o fato à referida Subdivisão.
An. 40 — Os servidores da Subdivisão de Patrimônio incumbidos dos serviços de verificação, fiscalização e identificação terão livre
acesso a qualquer unidade da CMSP, podendo ainda, no desempenho
de suas funções, proceder a todas as buscas que se tornarem necessárias, para o que deverão possuir credencial, expedida pelo Diretor do
Departamento Técnico de Contabilidade.
1
Publicado no D.O.M.
de
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coferido
7-
Câmara Municipal de São Paulo
Subsecretaria de Documentação - SGP 31
ATO
NÚMERO
IAI
e' C
DE
—
MESA DA CÂMARA
Dispõe sobre a destinação de bens permanentes e de consumo
não mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo, e dá
outras providências.
Considerando a criação do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo pela Lei n°13.548/03;
Considerando a necessidade de regulamentar a destinação dos
bens permanentes e de consumo não mais utilizáveis, visando
agilizar as atividades da equipe responsável pelo controle e armazenamento dos referidos bens;
Considerando a necessidade de normatizar a possibilidade de
doação dos bens inservíveis da Câmara,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1°. Os bens patrimoniais permanentes e de consumo identificados como fora de uso serão relacionados e encaminhados
pelas respectivas Unidades à Equipe de Gestão de Materiais e
Patrimônio - SGA.21, observados os procedimentos previstos
no Ato n° 157/84.
Art. 2°. Incumbe a SGA.21 receber os bens fora de uso encaminhados pelas unidades administrativas da Câmara, classificando-os com vistas a verificar sua prestabilidade e utilidade
para os serviços da Câmara.
Art. 3°. Entendendo como inserviveis ou irrecuperáveis bens
sob sua guarda, cabe a SGA.21 preparar relação dos mesmos,
fazendo dela constar o valor patrimonial histórico dos respectivos bens e avaliação patrimonial que expresse o seu valor
econômico atual.
Parágrafo único. São considerados como inservíveis ou irrecuperáveis os bens que definitivamente não possam ser reaproveitados ou recuperados, ou aqueles cujo custo de recuperação
seja antieconómico, ou, ainda, quando os bens não apresentem mais utilidade para a Câmara, cabendo, neste caso, a
declaração de inutilidade à Mesa da Câmara.
do
et4-6"3C,, 4 i RJ
Faliu
SECRETARIA DA CÂMARA
ATO 898/2005
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proc o
Parágrafo único. Incumbe a SGA.21:
I - Realizar contato com os órgãos públicos que de
interesse por bens inserViveis da Câmara;
li - Efetuar consultas a DGS-1 com vistas a verificar
interesse de órgãos municipais;
strApnetia
Mz ■. um'
evehig . 11133
III - Consultar órgãos públicos de outras esferas que tenham
demonstrado interesse no recebimento dos bens inserviveis.
Art. 7°. Não havendo interesse de órgãos públicos municipais
no recebimento dos bens inservíveis, os mesmos poderão ser
destinados a entidades de interesse social declaradas de utilidade pública no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 8°. A doação a entidades de utilidade pública, nos termos
do artigo anterior, deverá ser feita àquelas que manifestarem
desejo no recebimento dos bens e arcarem com os custos de
sua remoção, observado um rodízio entre as mesmas, a fim de
evitar favorecimento de umas em detrimento de outras.
Parágrafo único. A doação às entidades a que se refere este artigo será sempre precedida de justificativa e decisão motivada
da Mesa Diretora.
Art. 9°. Decidindo a Mesa Diretora pela venda dos bens inservíveis, irrecuperáveis ou inúteis, o processo será encaminhado à
Comissão de Julgamento de Licitações - CIL, a quem competirá
instituir procedimento visando à alienação dos bens referidos.
Art. 10. A destinação do's bens a que se refere este Ato, seja
atráiiés de doação seja através de venda, observará os procedimentos estabelecidos no Ato da Mesa n° 157, de 18 de maio
de 1984.
Art. 11. Os casos omissos e as situações especiais serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
Art. 4°. Os bens patrimoniais considerados inserviveis ou irrecuperáveis serão objeto de doação ou venda, conforme a melhor conveniência de cada caso, tendo em conta a avaliação do
bem e a reversão econômica em favor do Fundo de Despesa da
Câmara, de que trata a Lei n° 13.548/03, e a utilidade para
eventuais órgãos públicos municipais interessados ou entidades de interesse social.
Parágrafo único. Cabe a SGA.21 apresentar à análise da Secretaria Geral Administrativa relatório sugerindo a doação ou
venda dos bens inserviveis ou irrecuperáveis.
Art. 5°. Compete à Secretaria Geral Administrativa submeter à
deliberação da Mesa Diretora o relatório a que se refere o artigo anterior, apresentado por SGA.21, que decidirá sobre o
destino dos bens considerados inserviveis ou irrecuperáveis,
determinando a doação ou venda dos mesmos.
Art. 6°. Os bens inserviveis ou irrecuperáveis que forem destinados a doação serão entregues a órgãos públicos, preferencialmente municipais, que manifestarem interesse mediante
consulta ou solicitação através de ofício, ou ainda através de
consulta da Câmara a DGS-1 da Prefeitura Municipal de São
Paulo.
.Jublicado no D.O N.
; de
__1:0
página
...
conferido
Folha n°
-
Processo
3 8 6/ 4
Amélia Mas umi
Reg. 11133
CÂMARA MUNICIPAL DE
SA0 PAULO
PROCURADORIA
SETOR JUDICIAL
Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972
Sr. Procurador Chefe,
Estando de acordo com a manifestação do Sr. Procurador Paulo
Augusto Baccarin, encaminho o presente para elevada apreciação de V.Sa. e regular
processamento.
S.P., 305/2007
ANDRÉA RAI:r O bKI ICKOWICZ
Procuradora Legislati a Supervisora
OAB/SP n° 1 .317
SGA
Sra. Secretária Geral,
Encaminho o presente processo com a manifestação retro
do Sr. Procurador Paulo Augusto Baccarin.
S.P., 30/05/2007
Ar„.,el;19
MÁF
1/12tdr4ASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP 129.760
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Recebido na SGA
Data 5()/
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Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara,sp.gov.br
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CAIARA MUNICIPAL DE
SA0 PAULO
SGA — SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA
Processo n. 386/1972 Vol. II
Assunto: Incorporação de Bem Patrimonial
SGA 27
Senhora Supervisora,
Tendo em vista a doação espontânea feita' Edilidade, pelo Banco do
Estado de São Paulo S. A - Banespa Santander, encaminhamos o presente para que seja
incorporado ao Patrimônio da Edilidade o Bem relacionado às fls. 267.
Acompanha vol. I.
SGA, em 01.06.07
Ct.
/Maria kWdia Mangini de Oliveira
Secretária Geral Administrativa
J:\ SGA \SGA5 \ Contrato \Priscila \ PRIS 2007 \SGA. S0A27. INCORPORAR AR CONDICIONADO DOADO PELO BANESPA TID 147556 01.06.07(DEA).doc
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br
CÂMARA
Seguem ¡untada aztr:
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C•ARA MUNICIPAL DE SÃO P•JLO
Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos — SGA 2
Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio — SGA 27
DATA 01/08/2007
Processo n° 386/1972
Quant.
01
Especificação dos Bens
Doação de aparelho de ar condicionado
ia via — SGA 27
2 via — Unidade Recebedora
3' via — SGA 23
4' via - Processo
NOTA DE DOAÇÃO
Unidade: Equipe de Gestão de Material de Consumo — SGA 21
Fornecedor
Banco Santander Banespa
Patrimônio
Localização
53004
SGA-21
Valor da Aquisição
Unitário
Total
0,01
0,01
ATENÇÃO
Recomendamos atentar, com rigor, para os artigos
30„31 e 41 do Ato n° 157/84, da Mesa desta
Câmara, que tratam da responsabilidade para com os
bens patrimoniais.
'
R$ 0,01
De acordo
Em O?f/ 05(07
Declaramos que os bens consta tts) dgta_n
..., .6.. „ o
folha estão de acordo .
Em b5S/c2 07
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,./ Marta P. P. Ravena
Supervisora de Equipe do Pratrimônio
SCA-27
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' Unidade ( Assina;;;: ::
HELIO ANTONIO FRANGES
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Câmara Municipal de São Paulo
Papel para informação rubricado om fo
Processo n.°. 386/1972
O7'72007 (a)
Vânia de Oi
Assistente Pa axnentwzr
RF 101.212
SGA. 27
Senhor Supervisor
•
No âmbito da competência desta Supervisão, efetuamos as anotações referente a Doação de
(01 aparelho de ar condicionado), nos registros de controle interno ,coforme Termo de
Doação, às fls.267,.
Segue juntada a Nota de doação, sob fls. 279.
SGA.27, em oro /07
Vênia de Oiive;'
SGA. 23
Senhor Supervisor
Assistente P
RF 101.2 2
Diante das providências adotadas no âmbito desta Subdivisão de Patrimônio, encaminhamos
o presente para as providências quanto a contabilização.
SGA. 27, em OS/ ° 07
Marta P. P. Ravena
Suwrvisora de Equipe de Gestão do Patrimônio
SGA-27
-
toltN-
028
0-3,42Cru2.,
situa
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO
do processo n°
386
Papel para informação, rubricado como folha n'...281...
de .1972
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CRUT:2- 1121 ;•21
SGA-2
Sr. Secretário
Devidamente contabilizado. Processo encerrado para
•
esta Supervisão.
Obs: Esta Supervisão recebeu somente o Vol. 2.
09/08/2007
JosivalddPrëira e Silva
Supervisor de Equipe d
ontabilidade e Orçamento
SG -23
Para as devidas providências
EPH
3'
RONAL•kwe - ALES
SGA.28
REI 0,787
/55dpervisde-
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br
SCA
4P3
0(24
519 6L
-
~ftsr""-b
n—Cf2"._civt
-
4-(9/9M
NI R A P .P .RAVENA
RF11085
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CÂMARA MUNICIPAL DE
O PAULO
Papel para informação, rubricado como folha n° 282
do processo 386 de 1972 20/09/2007
A a
o Ferreira
101075
Obs.: Tem anexo o Processo n ° 3105/1971 c/ 14 fls.
SUPERVISÃO DE ARQUIVO GERAL
Requisitado em 20/07/2004
Arquivado novamente em 20/09/2007
Com 282 fls.
O Funcionário
Apa
o Ferreira
F 101075
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo CEP: 01319-900 Fone: (11) 3396 4000 www.camara.sp.gov.br
Invressono.,00ficodachnsp.
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