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401
ANEXO 01 – QUADRO DE ENTREVISTADOS
Legenda
Locais de Contato
Estado de origem
AB – Água Branca
AM - Amazonas
CR – Creporizão
CE - Ceará
CRI - Creporizinho
GO - Goiás
CUIU - Cuiu-Cuiú
MA - Maranhão
ITB - Itaituba
PA - Pará
PB - Paraíba
PI - Piauí
PR - Paraná
NOME
ATIVIDADE
LABORAL
ATUAL
Manicure e
maquiadora
Cabeleireira
IDADE
(aprx.)
LOCAL DE
CONTATO
32
CR
ESTADO
DE
ORIGEM
PR
31
CR
GO
Anderson
Líder comunitário
35-40
ITB/CR
Baixinha
Atendente de bar
30
AB
PA
(Itaituba)
PA
(Uruará)
Anita
Alice
1ª VEZ QUE ENTROU EM
GARIMPOS/ATIVIDADE
18 anos atrás/mulher de boate
403
5 anos atrás/cozinheira de baixão e
vendedora de roupas em garimpos das
Guianas
20 anos atrás (min.)/ com o pai dono de
garimpo.
10 anos atrás (mín.)/mulher de boate
404
Bandeira
Bruna
Cila
Claudia
Deja
Donna
Edite
Elpídio
Fátima
Iara
Iva
Jéssica
Pepita
Jonas
Sociólogo, Ex
funcionário
DOCEGEO.
Vendedora de
roupas nos baixões
Vendedora de
roupas, alimentos e
cosméticos.
Camareira de hotel
60
Bar do Parque –
Belém-PA
RJ
35 anos atrás/funcionário de empresa
parceira da antiga CVRD.
32
CR
Menos de 6 meses/ mesma atividade atual
44
CR
PA
(Altamira)
PA (Belém)
31
CR
PA
(Itaituba)
MA
----
25 anos atrás/com os pais garimpeiros
Dona de boate
Prostituta
aposentada e exdona de pensão,
moradora de rua
Do lar
Dono de bar
Mulher de boate
40
67
CR
Bairro da
Campina – Belém
- PA
52
56
35
CR
ITB
CR
Prostituta
35-40
Dona de cantina
Cozinheira de
baixão
Dona de boate
Operador de
máquinas
60
21
Bairro da
Campina – Belém
- PA
CR
CR
55
25
Itaituba (ITB)
ITB/CR
29 anos/garçonete em boate
29 anos/com a mãe adotiva dona de boate
-----
MA
MA
PA
(Santarém)
CE
32 anos atrás/cozinheira
27 anos atrás (mín.)/garimpeiro
12 anos (mín.)/com mãe adotiva
MA
PA
(Santarém)
MA
PA
(Itaituba)
32 anos (mín.) atrás/com marido
4 anos atrás/mulher de boate
Não
32 anos atrás/com o ex-marido
10 anos (mín.)/com membros da família
comerciantes de garimpo
Júlia
Julinha
Bibliotecária
Dona de restaurante
45
43
ITB
CUIU
Keila
Dona de boate
35
Laura
Costureira e filiada
ao GEMPAC
Coordenadora
projetos GEMPAC
Dona de bar e de
máquinas
Fundadora
GEMPAC,
prostituta
aposentada254
Dona de cantina
50
Creporizinho
(CRI)
GEMPAC –
Belém-PA
GEMPAC –
Belém - PA
CR/Água Branca
(AB)
GEMPAC –
Belém PA
Leila Barreto
Lôra
Lourdes
Barreto
Lúcia
253
40
30
65-70
40
CUIU
CE
PA
(Alenquer)
PA
20 anos atrás/ com o marido comerciante
29 anos/com ex-marido
PA
Não
PA
MA
16 anos atrás/coordenador de projetos do
GEMPAC nos garimpos253
10 anos atrás (mín.)/mulher de boate
PB
33 anos atrás/prostituta255
PA
(Alenquer)
18/mulher de boate
20 anos atrás/com a mãe dona de boate
405
Projetos do GEMPAC realizados em parceria com o Ministério da Saúde, para prevenção às DSTs/HIV/AIDS. O primeiro deles, “Filão
do Tapajós” começou em 1997 contando com 5 fases de intervenção nos garimpos da região do Vale do Tapajós/PA. O outro projeto,
“Garimpos da Amazônia Legal” iniciou em 2005 e abrangia uma região mais ampla, em localidades de alguns Estados Brasileiros que fazem
parte da Amazônia Legal.
254
Lourdes, por questões de militância política no movimento organizado de prostitutas no Brasil (do qual ela é uma das principais
fundadoras e referência atuante), prefere dizer que é prostituta aposentada a dizer que é ex-prostituta, porque segundo ela: “eu nunca deixei
de ser prostituta, apenas não exerço mais, me aposentei. É a mesma coisa do que outra profissão como a de médico, por exemplo, já viu exmédico? Ele esta aposentado, mas ainda pode dar uma consulta. Eu também”.
255
Utilizo “prostituta” e não “mulher de boate” para a experiência de Lourdes na prostituição nos garimpos porque ela entrou pela primeira
vez em Serra Pelada, “furando”, isto é, de forma clandestina e escondida da Polícia Militar. Logo, exercendo a prostituição fora das boates,
inexistentes no perímetro demarcado militarmente daquele garimpo.
406
Lucídio
Luís Gonzaga
Militar aposentado,
trabalhou no SNI
durante Ditadura
Militar Br.
Ex-garimpeiro
74
Bar do Parque Belém - PA
CE
33 anos atrás (min)/militar
68
MA
32 anos atrás/garimpeiro
MA
PA
31 anos atrás/comerciante
30 anos atrás/mulher de boate
PA
Não
PA
(Altamira)
2 anos atrás/mulher de boate
PA
(Itaituba)
PA
11 anos atrás/mulher de boate
---PA
(Santarém)
PI
---35-40 anos atrás/garimpeiro
PA
(Santarém)
27 anos atrás/ garimpeiro, dono de
garimpo e dono de boate
Miro
Naná
Taxista
Prostituta
aposentada
58
55
Neuza
Dona-de-casa
60-65
Pâmela
Atendente de bar
31
Praça central de
Curionópolis - PA
ITB
Bairro da
Campina - Belém
- PA
Bairro da
Campina –
Belém-PA
Creporizão (CR)
Patrícia
Vendedora de
roupas
Voluntário
GEMPAC, policial
militar
Canoeiro
Desempregado/apos
entado
Vendedor de
charque
Funcionário de
mineradora
35
AB
45
GEMPAC –
Belém -PA
30
75-80
CR e Cabaçal
ITB
60
Santarém
47
ITB
Paulo Barreto
Pedrinho
Pereira
Piauí
Raimundo
20-25 anos atrás/garimpeiro
----
Rosa
Tânia
Filiada ao
GEMPAC prostituta
Dona de máquina
Diretora de escola e
vendedora de
alimentos
Dona de bar
Thaís
Zenon
Agente de viagem
Dono de garimpo
38
60
Shirley
Silvia
45
GEMPAC –
Belém -PA
AM
20-25 anos atrás/mulher de boate
38
52
CR
AB
PR
PA
(Aveiro)
30 anos/com os pais
25 anos (mín.)/com ex-marido garimpeiro
47
Cuiú-Cuiú
(CUIU)
ITB
CR
PI
22/mulher de boate
MA
PA (Belém)
23 anos atrás/operadora de rádio
35 anos atrás/garimpeiro
407
ANEXO 02 - ESTATUTO DO GARIMPEIRO
LEI Nº 11.685, DE 2 DE JUNHO DE 2008.
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os
direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de
substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do
jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de
pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita,
wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais
gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato,
mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério
do DNPM.
Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a
outorga do competente título minerário, expedido nos termos do DecretoLei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de
1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira
comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
409
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias
minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado
em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5º As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da
permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde
que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma
cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6º As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no
DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais
garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser
tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros,
mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do
Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7º As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em
conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de
atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital,
410
às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas,
conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8º A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de
manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias
de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra
por ambos os regimes.
Art. 9º Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de
trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o
consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem
do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas
públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu
desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem
nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha
celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade
de trabalho, ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no
trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de
garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações,
sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente
registradas, conforme legislação específica.
411
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos
minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos
garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no
caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito
minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada
mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo
título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de
averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao
DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade
de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no
caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21
de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias
Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Edison Lobão
412
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - VU