PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
lllllllllllllllllllllllllllllllllll
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 729.626-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo
apelantes MARCÍLIA DE ARAÚJO GUILGER e OUTROS E PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Câmara
do
Especial
Estado
de
do Meio Ambiente
São
Paulo,
proferir
do
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E
DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DP MUNICIPALIDADE, V.U.",
de
conformidade
com
o voto
do
Relator,
teve
a
que
integra
este
acórdão.
O
julgamento
participação
Desembargadores AGUILAR CORTEZ e J.G.JACOBINA RABELLO.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
REGINA CAPISTRANO
Presidente e Relatora
dos
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Voto n° 7546.
Apelação com Revisão n° 729.626.5/0-00 - São Paulo - 2 a Vara da
Fazenda Pública.
Apelantes: Marcília de Araújo Guilger e outros.
Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ementa:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
AMBIENTAL
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E
LOTEAMENTO CLANDESTINO DANOS
URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS - INÉPCIA
DA PEÇA INICIAL AFASTADA. Contendo a
peça inicial todos os requisitos legais hábeis
a delinear a lide, indicando as partes, os atos
e as omissões de cada qual, descrevendo o
local, bem assim a forma dos danos
urbanísticos e ambientais, não pode ser
qualificada de inepta, até porque permitiu
ampla defesa.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
AMBIENTAL
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E
LOTEAMENTO CLANDESTINO DANOS
URBANÍSTICOS
E
AMBIENTAIS
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
INTERESSE DE AGIR. O pedido formulado é
amparado pelo ordenamento jurídico e
mostra-se possível. O interesse de agir,
seguindo linha lógica de raciocínio, é
evidente, porquanto outra alternativa não
restava ao autor da ação para obter a
regularização do loteamento e indenização r\
1
RZCS
(\^\J
WJ
Apel ti Rev \ 729 626 5'0-C0
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SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
pelos danos urbanísticos e ambientais
causados pelos co-réus.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E
LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS
URBANÍSTICOS
E
AMBIENTAIS
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Parquet compete
defender os interesses da população e da
comunidade relativamente à preservação do
meio ambiente, seja ele natural ou urbano.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E
LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS
URBANÍSTICOS
E
AMBIENTAIS
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CO-RÉUS LOTEADORES / PROPRIETÁRIOS DA GLEBA
QUE AUFERIRAM LUCROS COM O FATO.
Respondem objetivamente pelo loteamento
clandestino os proprietários da gleba, que a
receberam e continuam na prática ilegal,
vendendo lotes e auferindo lucros.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E
LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS
URBANÍSTICOS
E
AMBIENTAIS
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA
MUNICIPALIDADE. O Município pode ser
responsabilizado objetivamente, na seara
ambiental, tanto se for causador direto do
dano, quanto na hipótese em que a
Administração Pública tem o dever de
fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos
particulares, não somente quanto às
atividades existentes, mas como no caso dos
autos,
previamente
à
instalação
e
2
Apel C Rev n° 729 6
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SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
implantação de unidades e atividades cujo
funcionamento e local em que situadas
causarão degradação ambiental. "In casu", a
omissão
das
autoridades
públicas
municipais
contribuiu
para
o
estabelecimento de fato do loteamento
irregular, permitindo os danos ambientais,
urbanísticos
e ao consumidor,
cujas
proporções são objeto da vertente ação civil
pública.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E
LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS
URBANÍSTICOS
E
AMBIENTAIS
COMPROVADOS.
A
implantação
de
parcelamento
irregular,
sem
os
aparelhamentos
públicos
necessários
previamente à venda dos lotes (falta de
pavimentação de ruas, inexistência de rede
coletora de esgoto, lançamento de dejetos
"in natura" diretamente em curso d'água)
causa inquestionável dano ambiental e
urbanístico, que deve ser reparado na forma
possível,
concretamente
ou
mediante
indenização.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - VERBA
HONORÁRIA INCABÍVEL EM SENDO O
AUTOR DA AÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Descabe a condenação em verba honorária
quando o autor da ação é o Ministério
Público.
RECURSO DOS CO-RÉUS AO QUAL SE
NEGA
PROVIMENTO;
RECURSO
DA
MUNICIPALIDADE AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
3
Apel d Rev n
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Trata-se
de
recurso
de
apelação
interposto contra a r. decisão de fls. 662/676, cujo relatório ora é
adotado, pela qual foi afastada a preliminar de inépcia da inicial,
havendo narração expressa dos fatos pelos quais o autor entende que
a Municipalidade
é responsável pelo parcelamento
clandestino
denominado Jardim Zilda II, formulando pedido certo de reparação de
danos ambientais e urbanísticos, havendo interesse e possibilidade
jurídica, reconhecendo também a responsabilidade dos co-réus
Marcíha de Araújo Guilger e outros por serem proprietários da área e
porque admitiram expressamente terem contribuído para o loteamento
irregular, tendo se beneficiado da venda dos lotes. Reconhece como
definitivo o dano urbanístico decorrente do loteamento irregular,
considerando o local como fonte de poluição por não contar com
sistema de drenagem de águas pluviais, estando o solo sujeito a
erosões por não ser pavimentado e não contando com rede de coleta
de esgoto, lançando clandestinamente os dejetos em um córrego
existente no local
Dizem os apelantes Marcília de Araújo
Guilger e outros (fls. 680/692) que não são responsáveis pelos danos
originados do loteamento, já que o parcelamento irregular decorreu de
atos do Sr. Amaro Guilger, já falecido, em conjunto com alguma
imobiliária desconhecida, sendo certo que os recorrentes são apenas
herdeiros, sequer se podendo falar em dívidas superiores às forças da
RZCS
<v
Apel c/Rev n° 729 626 SjbQO
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Câmara Especial do Meio Ambiente
herança. Alegam que a Municipalidade é a responsável em vista de
sua omissão, bem assim os proprietários dos lotes, que edificaram no
local sem atentar para o impacto ambiental, provocando degradação
no local em que vivem.
Recorre também a Municipalidade de São
Paulo (fls. 695/709), insistindo que a petição inicial é inepta, está
ausente o interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido em
relação a ela, é parte passiva ilegítima "ad causam", alegando que
exerceu regular Poder de Polícia administrativa, sendo da alçada
exclusiva
dos loteadores
a obrigação de indenizar os danos
ambientais e urbanísticos causados pelos parcelamentos irregulares.
Alternativamente, alega que não cabe condenação em honorários
advocatícios porque o autor da ação é o Ministério Público.
Apelos recebidos no duplo efeito às fls.
710, vindo aos autos as contra-razões de fls. 713/722, deduzindo
razões em defesa da r. decisão combatida, seguindo-se do parecer do
doutor Procurador de Justiça às fls. 727/730, propugnando pelo
desprovimento do recurso interposto, retirada da condenação, todavia,
a verba honorária, vez que o Ministério Público não a recebe.
É o sucinto relatório
5
RZCS
Apel tí Rev n\729 626 5/0 00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Rejeito as preliminares arguidas ao longo
do processado e reiteradas em sede recursal pelos sucumbentes e,
quanto ao mérito, nego provimento ao recurso dos co-réus e dou
parcial provimento ao recurso interposto pela Municipalidade.
Com efeito, a peça inicial não é inepta,
contendo todos os requisitos legais hábeis ao válido e regular
desenvolvimento da ação, indicando corretamente as partes, o pedido
e seus limites, apresentando individualização da gleba em que ocorreu
o parcelamento clandestino, bem assim descrevendo os fatos
ocorridos, atos e omissões de cada qual. Permitiu o autor, com a peça
inicial, o exercício do direito de defesa, consoante se mostra
facilmente pela leitura destes quatro volumes que compõem a ação.
Por outro lado, o pedido é juridicamente
possível e formulado por instituição detentora de legitimidade ativa "ad
causam" indiscutível, tal qual o é o Ministério Público do Estado de
São Paulo, porquanto a este compete defender os interesses da
população e da comunidade relativamente à preservação do meio
ambiente, seja ele natural ou urbano O pedido formulado, por sua vez,
é amparado pelo ordenamento jurídico, consoante entendimento
torrencial e pacífico desta Colenda Câmara Especial do Meio
Ambiente O interesse de agir, seguindo linha lógica de raciocínio, é
evidente, porquanto outra alternativa não restava ao autor da ação
6
RZCS
\ \ V ^
Apel c ; Rev n° ?2S''çka 5-'0 OC
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Câmara Especial do Meio Ambiente
para obter a regularização do loteamento e indenização pelos danos
urbanísticos e ambientais causados pelos co-réus.
Por seu turno, a legitimidade passiva "ad
causam" dos apelantes Marcílía de Araújo Guilger e outros salta aos
olhos, tanto porque confessaram a ação ao admitirem que encetaram
alguns atos tendentes à implantação do parcelamento irregular, bem
assim de venda de lotes, tanto porque auferiram lucros com a efetiva
venda dos lotes irregulares, infringindo a lei aplicável à espécie
Ademais, não colhe a pretensão de os
apelantes eximirem-se da responsabilidade pelos danos ambientais
causados, porquanto a responsabilidade ambiental é objetiva e
"propter rem"t defluindo da coisa e seguindo-a, permitindo acionar
tanto aquele que detém o domínio do bem, quanto aquele que
implementou o dano concretamente. "In casu" tais figuras confundemse na pessoa dos apelantes, porquanto além de proprietários da gleba,
contrataram empresa para fracionar e alienar os lotes, respondendo
assim pelos atos de seus prepostos.
Finalmente,
inaceitável
a
tese
de
irresponsabilidade pelos danos ambientais sustentada pelos apelantes
pessoas físicas em decorrência de serem herdeiros de Amaro Guilger,
já
falecido,
porquanto
estes
mesmos
herdeiros
receberam
7
RZCS
Apel c/ Rev n° 729 626
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Câmara Especial do Meio Ambiente
propriedade e seguiram na venda dos lotes, implementando o
loteamento irregular consoante eles próprios admitem, assumindo
inteiramente o passivo ambiental decorrente da degradação que se
iniciou e lá permaneceu
No que toca à Municipalidade de São
Paulo, é esta inquestionavelmente parte legítima a figurar no pólo
passivo da vertente ação, respondendo igualmente pelos danos,
porquanto permitiu a ocupação, deixando de fiscalizar suficientemente
conforme
lhe
competia
ou
de
impedir
o
parcelamento
e
desmembramento irregular Ainda que tal loteamento/parcelamento
irregular tenha ocorrido em área particular, cumpria à Municipalidade a
fiscalização
necessária
e eficiente, não somente
impedindo o
estabelecimento de fato do desmembramento de lotes, bem como sua
comercialização, instando notar a gritante culpa "m vtgilando" pelos
atos de seus funcionários
Com efeito, ainda que a responsabilidade
estatal em seara ambiental constitua tema de grande controvérsia, há
que se admitir que, via de regra, a responsabilidade dos entes públicos
- Município, neste caso concreto - independe da existência de ato
ilícito, podendo ser sustentada em situações de atos lícitos que
resultem em dano a particulares, instando notar que é adotada a tese,
hodiernamente, do risco administrativo, em que a demonstração do
RZCS
Ape CRev n° 729 62^6íQ í 00
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Câmara Especial do Meio Ambiente
elemento subjetivo não é mais exigida. Vale dizer que o Estado e o
Município podem ser responsabilizados objetivamente na seara
ambientai se forem os diretos causadores do dano (decorrente da
implantação de obra sem os devidos estudos e cuidados tendentes a
minimizar os impactos ambientais e a degradação correspondente),
bem como na hipótese em que a Adminísiração Pública tem o dever
de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não
somente quanto às atividades existentes, mas como no caso dos
autos, previamente à instalação e implantação de unidades e
atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão
degradação ambiental.
No caso vertente, cumpria aos entes
públicos, em suas específicas esferas de competência, fiscalizar,
regulamentar, equacionar e impedir a implantação do loteamento
clandestino, que terminou por se formar em total desacordo com a Lei
Federal n° 6.766/79, e sem qualquer espécie de infra-estrutura básica,
fatos demonstrados pela falta de estudos estratégicos de ocupação,
falta de pavimentação a permitir voçorocas de toda sorte, inexistência
de rede coletora de esgotos e lançamento dos dejetos produzidos pela
coletividade que ali se instalou em córrego d'água vizinho, sem
qualquer tratamento, com evidentes danos ao meio ambiente e à
saúde pública.
9
RZCS
Apel c ; Rev n° 729 6Ç6 5;0 OG
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Em termos bem claros, em certos setores
da vida coletiva não pode o particular interferir a não ser através dos
órgãos públicos para os quais elegeu seus representantes, a estes
competindo
em caráter
de exclusividade
o Poder de
Polícia
administrativa, preventiva e repressiva. Em questões ambientais, o
caráter
exclusivo
e ingente da fiscalização
pública
mostra-se
inafastável, decorrente até do problema crítico que emerge da falta de
locais aptos à moradia de pessoas de baixa renda, da expansão de
centros urbanos ou do mero descaso dos interessados
Quanto
mais
delicado
se
mostra
o
problema, tanto mais eficiente deve ser a atuação fiscal dos agentes
públicos, que não podem quedar em berço esplêndido agindo
burocraticamente, de forma delicada e imperceptível, a ponto de
permitir invasão, fixação e estabelecimento de moradias e conjuntos
irregulares
em
locais
inviáveis,
protegidos
ou
completamente
proibidos. A dificuldade no alcance de soluções adequadas não
permite que simples omissão torne fato consumado algo que sequer
poderia ter sido iniciado.
Salta aos olhos, portanto, de forma
contundente,
a responsabilidade
do
Município
no tocante
ao
loteamento e parcelamento irregular e clandestino.
RZCS
10
Apel c/ Rev h° 72S 626 5/0-00
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Câmara Especial do Meio Ambiente
Consoante
muito
bem
lembrado
por
Patrícia Faga Iglécias Lemos (apud in "Responsabilidade Civil por
Dano ao Meio Ambiente", Ed Juarez de Oliveira, 1 a ed., 2003, pág. 98,
citando Antônio Herman Benjamin, "Responsabilidade Civil pelo
Dano Ambiental", Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n° 9, pág.
45, jan/mar 1998), " 'O Direito brasileiro, especialmente após a
Constituição Federal de 1988 (. ) não admite qualquer distinção - a
não ser no plano do regresso - entre causa principal, causa acessória
e concausa' Assim, havendo participação de alguém na efetivação de
um dano, responde pela totalidade deste dano".
E
prossegue
a mesma
doutrinadora:
"Desta forma, 'o Direito Ambiental flexibiliza o rigor das teorias da
causalidade adequada e da causalidade imediata (esta, segundo a
doutrina nacional, adotada pelo Código Civil brasileiro), aproximandose do critério da equivalência das condições'. Ressalta Benjamin que,
considerando-se
complexidade
do
fenômeno
degradador,
há
dificuldade na caracterização do fato como condição sine qua non do
dano Em termos de causalidade alternativa, houve uma reformulação
do
sistema
de
responsabilidade
civil
pelo
Direito
Ambiental,
objetivando seja a vítima indenizada e o meio ambiente reparado",
{apudin Op. Cit, págs. 98/99).
11
RZCS
Apel tí Rev n° 729 626 5/0-00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
A responsabilidade Municipal pelo correto
e adequado parcelamento do solo urbano advém dos termos precisos
inseridos no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, cumulado
com o artigo 37, § 6o, da Carta Magna e artigo 181, §§ 2o e 3o, da
Constituição Bandeirante, e finalmente artigo 3o, incisos IV e 14, § 1 o ,
da Lei n° 6.938/81, cumulados com os artigos 23, incisos II, V, VI e IX,
e 225, da Constituição Federal, e ainda artigos 241, inciso XIX, e 243,
da Lei Orgânica do Município.
Assim já restou decidido quando do
julgamento da Apel. c/ Revisão 730.666.5/5-00, da qual fui Relatora
nesta Colenda Câmara Especial do Meio Ambiente -
TJSP, j .
28/2/2008, v.u., cuja ementa é a seguinte:
Ação Civil Pública Ambiental - Loteamento
irregular - Área de proteção de mananciais no
entorno da represa Bilhngs - Responsabilidade
dos entes de direito público. A omissão das
autoridades públicas municipais contribuiu para
o estabelecimento de fato do loteamento
irregular, permitindo provável dano ambiental e
urbanístico cujas proporções serão auferidas no
decorrer da ação civil, tudo determinando
permaneça o Município de São Paulo no pólo
passivo da ação.
Agravo retido ao qual se dá provimento,
prejudicados
os
recursos
de
apelação
interpostos.
12
RZCS
Abei ü Rev n° 729 626 5/0-00
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Este
entendimento
não
é
escoteiro,
valendo conferir o resultado do julgamento da Apel. c/ Revisão
347.306.5/6-00, da qual também fui Relatora nesta Câmara Especial
do Meio Ambiente-TJSP.j. 13/3/2008, v.u.:
Ação Civil Pública Ambiental - Loteamentos
irregulares em áreas protegidas e de mananciais
- Danos urbanísticos e ambientais - Pretendida
responsabilização do Estado e do Município pela
falha e omissão na fiscalização, como fatores
preponderantes a permitir os trinta e dois (32)
assentamentos - Legitimidade passiva "ad
causam" do Estado e do Município reconhecida.
O Estado e o Município podem ser
responsabilizados objetivamente, na seara
ambiental, tanto se forem causadores diretos do
dano, quanto na hipótese em que a
Administração Pública tem o dever de fiscalizar
as atividades desenvolvidas pelos particulares,
não somente quanto às atividades existentes,
mas como no caso dos autos, previamente à
instalação e implantação de unidades e
atividades cujo funcionamento e local em que
situadas causarão degradação ambiental.
Outros
ensinamentos
igualmente
convincentes devem ser lembrados, consoante se pode auferir da tese
exposta no voto 18.421, lançado na Apel. Cível 405.282.5/7-00, de
lavra do eminente Desembargador J. G. de Jacobina Rabello, em
caso bastante semelhante, "verbis":
13
RZCS
Ape a Rev n° 72S 626 5<0-00
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
"As comprovadas
agressões ao meio
ambiente não surgiram nem tiveram
desenvolvimento
apenas pela omissão e também ação do Município, mas
também pela insuficiência de medidas de parte do Estado.
Desde o início das violações ao meio ambiente, ocorridas
em área em que o Estado tinha que ter ficado não apenas
alerta, mas na ofensiva, em prol da proteção do meio
ambiente e no combate à poluição, como de sua
competência e de sua obrigação (Constituição Federal,
artigo 23, n. VI), o que se viu de sua parte foi apenas uma
autuação pela EMPLASA, em janeiro de 1989, e uma
vistoria da CETESB, em 1994 E então a situação já se
mostrava irreversível, com a distância de datas a autorizar,
mais do que qualquer
outra coisa,
quadro
de
responsabilidade, descrito na inicial, nos pareceres do
Ministério Público e no próprio voto do eminente Relator
sorteado.
Estavam à mão do Estado medidas de
tutela de urgência em defesa do meio ambiente, que não
se resumiam às de caráter processual, sempre mais
demoradas e em geral não tão efetivas quanto o que se
poderia desejar, porque o ideal, quando se cuida da
proteção em causa, é a prevenção, não a reparação do
mal. Nesse sentido, aliás, a lição da doutrina, como
ressalta EDIS MILARÉ (cf. colaboração em "A Ação Civil
Pública após 20 Anos, efetividade e desafios", Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pág. 149 e seguintes).
A via extrajudicial, com a possibilidade de
ir o Estado, no exercício de seu poder de polícia, além do
embargo e da aplicação de multas, não foi por ele seguida
em termos de se dizer que isenta de reparos, fortes o
bastante, no caso, para não dever figurar, ao lado do
Município, entre os entes públicos a terem que arcar com
as conseqüências de omissiva conduta.
r\
ç\ W)
14
Apel c; RevV J29 626 5f0-00
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SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Numa situação de invasão de área de
proteção ambiental, fato que exige pronta e enérgica
solução do Poder Público, é deste a tarefa de atuar com a
eficiência esperada, de resultado tão imediato quanto
possível, que não pôde ser detectada no processo
Bem por isso, adverte José Roberto
Marques que "O Poder Público deve agir prevenindo
ocorrência de danos ambientais e reprimindo aqueles que
estão sendo promovidos em desacordo com a lei " (v
"Meio Ambiente Urbano", Forense Universitária, 1a edição,
pâg.211).
Prevenir ou reprimir como? Logicamente,
de maneira apta a fazer cessar a infração, a desestimular
o ilícito, a degradação, que, no caso - daí a
responsabilidade do Estado - se fazia às margens da
Estrada Velha do Mar, a afetar mais de um Município, com
poluição
da
Represa
Billings,
reservatório
de
abastecimento de grandes comunidades A Lei 898, de 18
de dezembro de 1975, regulamentada pelo Dec 9 714/77,
já estava a dispor, para efetiva atuação do Estado, caberIhe promover não apenas embargo, mas também a própria
demolição de obra ou construção não autorizada e cuja
permanência estivesse a contrariar as regras ou a
ameaçar a qualidade do meio ambiente, como no caso
(artigo 13. n. IV)
A falta de providências em ocorrências de
graves conseqüências, não é resposta adequada que
possa ser dada à sociedade, tanto quanto não o são
medidas mornas e não à altura das que exigidas por
aquelas.
Pelo exposto, e com a licença devida,
insiro, por este voto, na condenação, o Esta
15
Apel d
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
Paulo, exceto no que se refere a regularização de
loteamento, matéria esta de competência do Município, cf.
Lei 6.766, de 19.12 1979, artigo 40.
Nos termos acima, dou provimento ao
recurso de ofício, repelidas as objeções da contestação de
fls. 467/492".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp 604.725/PR, rei. Ministro Castro Meira, j . 21/6/2005, DJU
22/8/2005, pág. 202, já decidiu que:
"O art. 23, VI, da Constituição da
República fixa a competência comum para a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à
proteção do meio ambiente e combate à poluição em
qualquer de suas formas No mesmo texto, o art. 225,
caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
O Estado recorrente tem o dever de
preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente Na
hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria
ter requerido o Estudo de Impacto Ambientai e seu
respectivo relatório, bem como a realização de audiências
públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da
obra que causou o dano ambiental...
Assim, independentemente da existência
de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente)
(art. 3o da Lei n° 6 938/81), é obrigado a indenizarp
16
Apei c/Rev
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Especial do Meio Ambiente
reparar
o
dano
causado
(responsabilidade objetiva).
ao
meio
ambiente
Fixada a legitimidade passiva do ente
recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a
configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão,
nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal
responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a
inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na
demanda, conforme realizado pelo Ministério Público
(litisconsórcio facultativo)".
'Ad argumentandum tantum", confiram-se
os seguintes julgados1
Ação Civil Pública Regularização de
loteamento e reparação dos danos correlatos Legitimidade ativa do Ministério Público e
adequação da via eleita - Legitimidade passiva
dos loteadores e também do Município de São
Bernardo do Campo e da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Dos primeiros réus, em
virtude da própria realização do loteamento - Do
Poder Público, em face das condulas omissivas
pormenorizadas - Nexo causai reconhecido Responsabilidade solidária do Poder Público
que deve ser aferida, no entanto, com certos
temperamentos - Sentença de procedência
parcial da ação - Provimento parcial de todos os
recursos (do Ministério Público, adesivo da
Municipalidade e autônomo da Fazenda do
Estado de São Paulo), consoante especificado.
(Apel. Cível 212.157-5/5-00, 2a Câmara
17
RZCS
Apel zl Rev n° 729 626 5-'0 0C
V
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Direito Público, rei Des. Osvaldo Magalhães, j .
21/10/2003, vu.)Ação Civil Pública - São Paulo - Loteamento
clandestino, de impossível regularização, em
área de proteção de mananciais - Condenação
dos proprietários e loteadores no desfazimento
do parcelamento, devolução e indenização dos
adquirentes e reposição da área no estado
anterior - Pretendida condenação solidária do
Município e do Estado por omissão no dever de
fiscalizar e impedir tal parcelamento - 1. Não há
dúvida quanto à clandestinidade, irregularidade
e dano ao meio ambiente causado pelo
parcelamento irregular em área de mananciais
(área de preservação da Represa Billings)
Impossível a regularização, deve ele ser desfeito
com a reposição da área no estado anterior,
eliminando-se construções e refazendo matas e
cursos d'água - 2. Inegável a responsabilidade
do Município que, tendo o dever legal de velar
pela correta ocupação do solo, permitiu com sua
omissão que tal parcelamento se efetivasse e
que os danos, aos adquirentes e ao meio
ambiente, fossem causados. Não o exculpa a
lavratura de inócuas multas, após cientificado do
inquérito judicial já em andamento, que sequer
demonstrou ter sido paga pelos infratores, nem
a sugestão de medidas judiciais que nunca
propôs - 3. Inegável, do mesmo modo e pelo
mesmo motivo, a responsabilidade do Estado
que, responsável pelas áreas de proteção a
mananciais na área metropolitana, igualmente
permitiu a implantação do parcelamento - 4
Não cabe condenar o Poder Público a indenizar
os adquirentes de lotes, ante a inexistência ete
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Apel d R€v n° 729 626 5/Q-00
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nexo causai entre sua omissão e os contratos e
pagamentos privados - 5 Provimento do
recurso ministerial para condenar o Estado e o
Município de São Paulo a, solidanamente com
os demais réus, desfazer o loteamento e
devolver a área ao estado anterior. (Apel. Cível
71.028-5/0, 8a Câmara de Direito Público, rei.
Des. Torres de Carvalho, j . 11/8/1999, v.u.).
Ação Civil Pública - Dano ambiental - Áreas de
manancial - Loteamento clandestino - São
Bernardo - Sentença de procedência Compreendem-se no pedido medidas diversas,
mas destinadas a alcançar igual resultado Incontroverso o dano, se impõe a condenação
solidária do município, que se omitiu e ainda
colaborou com a permanência do loteamento
clandestino em áreas de manancial, na sua
imediata cessação e reparação, ainda que já
esteja tomando providências administrativas,
pois a proteção ambiental não pode ser
preterida, em favor da morosidade burocrática O poder discricionário só existe enquanto a
Administração exerce suas atividades nos
limites da legalidade Verificada no processo
jurisdicional a falha da Administração, no
cumprimento de seu dever legal, a força
coercitiva da sentença prevalece e sujeita o
Executivo que não pode se esquivar de cumprila, evocando discricionariedade que não soube
antes aproveitar, preferindo pactuar com a
ilícitude - Negado provimento aos recursos,
considerado interposto o oficial. (Apel. Cível
211 717-5/4-00, 8a Câmara de Direito Público,
rei. Des. Teresa Ramos Marques, j . 24/9/2003,
v u.)
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Apel cARev i ° 729 626 5/0-00
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SÃO PAULO
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Câmara Especial do Meio Ambiente
Resta, destarte, confirmar também neste
aspecto a muito bem lançada sentença recorrida.
Quanto ao mérito, a questão posta "sub
judice" é indiscutível e demonstra a procedência da vertente ação,
tanto em vista das provas carreadas aos autos, quanto em face da
confissão indireta de todos os envolvidos.
Um único reparo merece a r decisão
combatida.
É que não cabe condenação em verba
honorária quando o autor da ação for o Ministério Público, consoante
ocorre "m casu", devendo tal verba ser suprimida da condenação
Isto posto, nego provimento ao recurso
interposto por Marcília de Araújo Guilger e outros, e dou parcial
provimento ao recurso da Municipalidade apenas para retirar da
condenação os honorários advocatícios, mantida quanto aos demais
aspectos a muito bem lançada decisão recorrida de lavra do eminente
Juiz Elias Júnior de Aguiar Bezerra.
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Ape, tí Rev n° 729 626 5-'0 CO
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SÃO PAULO
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Para
fins
de
acesso
aos
Egrégios
Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os
artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
É o meu voto.
Regina Zaquia Capistrano da Silva,
Relatora.
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Apel o' Rev n° 729 626 5/0-00
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