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000051
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Urgente
Ofício N° -=t~
AFEPA/DACICOCIT/DE I/PARL
Brasília, em '; de
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de 2011.
Senhora Senadora,
Faço referência ao Oficio 184, datado de 15 de setembro, da
Subsecretaria de Apoio às Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito, criada
pelo Requerimento n° 226 do Senado Federal, destinada a investigar o tráfico
nacional e internacional de pessoas no Brasil, suas causas, consequências, rotas e
responsáveis, no período de 2003 a 2011, compreendido na vigência da Convenção
de PaIermo, para que sejam prestadas informações acerca das providências adotadas,
por este Ministério, no caso da Senhora Rosenilda Alves Barbosa. A referida
senhora, portadora do RG 157.073.222 SSP/BA, natural do Estado da Bahia,
segundo depoimentos prestados por ela e pelo Procurador de Justiça do Estado da
Bahia, Df. Lidivaldo Britto, perante aquela CPI, teve suas filhas adotadas em
Portugal, contra sua vontade, no ano de 2006, pela esteticista portuguesa Paula de
Jesus Costa Figueiredo.
2.
Em resposta, passo a indicar as providências adotadas pelo Ministério
das Relações Exteriores com relação ao caso das menores Maria Rosivânia Alves
Ribeiro e Maria Carla Barbosa Alves, filhas da Senhora Rosenilda Alves Barbosa,
obedecendo a ordem cronológica.
A Sua Excelência a Senhora
Senadora Vanessa Grazziotin
Senado Federal
Subsecretaria de Apolo és COml886t1
Especiais e Parlamentares de Inquét1toV
Recebido em
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horas.
Fls. 2 do Ofício N°
3.
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AFEP A/DACICOCITIDE I1PARL
Este Ministério, ao ser acionado pela ga Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude do Estado da Bahia, em dezembro de 2006, orientou o
Consulado-Geral do Brasil em Lisboa para que acompanhasse a situação das
menores.
portuguesa.
Até este momento, o caso não era objeto de processo na Justiça
Em março de 2007, o Consulado-Geral enviou correspondência ao
Procurador da República do Tribunal Judicial de Santarém, local de residência das
menores em Portugal, na qual denunciava a retenção ilícita de Maria Rosivânia
Alves Ribeiro e Maria Carla Barbosa Alves e solicitava a implementação de medidas
tutelares de proteção com vistas à entrega e repatriação das menores. Foram, então,
abertos pelo Ministério Público em Portugal dois processos judiciais administrativos,
o primeiro, que visa à aplicação de medidas de proteção às menores, e o segundo,
que solicita a entrega das crianças ao Consulado-Geral do Brasil em Lisboa para
repatriação; e um processo criminal, que objetiva a apuração de eyentual crime de
rapto.
4.
O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa indicou o advogado
responsável por orientar juridicamente a comunidade brasileira naquela jurisdição
consular, João Carlos Normanha, para, excepcionalmente, atuar como representante
legal da Senhora Rosenilda Alves Barbosa.
5.
Em maio de 2007, o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa identificou e
conseguiu bloquear procedimento administrativo, junto ao Tribunal de Almeirim,
para a adoção das menores pela cidadã portuguesa Paula Figueiredo.
6.
O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa, em outubro de 2007,
I
Fls. 3 do Oficio N° 1~ AFEPA/DACICOCIT/DE I/PARL
apresentou queixa-crime à Procuradoria-Geral de Portugal em que mencIOnava a
situação das crianças brasileiras e denunciava a Senhora Figueiredo por crime de
auxílio de imigração ilegal.
O inquérito policial foi, contudo, arquivado pelo
Ministério Público da comarca, pois houve entendimento de que não havia indícios
da prática de crime.
7.
O processo judicial administrativo que solicitava o regresso das menores
ao Brasil, nos termos da Convenção de Haia (1980), foi arquivado, já que o coletivo
do Tribunal da Relação de Évora (equivalente aos Tribunais de Justiça em nosso
país) entendeu que o caso não era passível de enquadramento no âmbito da referida
Convenção, por não configurar o pressuposto de "retenção ilícita".
8.
Tendo em vista que a Senhora Barbosa demonstrou disposição de
InICIar "processo de convivência" com as filhas, foi acordado, em audiência em
fevereiro de 20 I O, que a mãe biológica teria direito a dez visitas às menores, em
sábados consecutivos, tendo cada encontro 3 horas de duração. No entanto, após a
terceira visita, a Senhora Barbosa informou o Juiz do processo de que não
compareceria aos demais encontros. Na ocasião, alegou dificuldades para custear as
despesas com o deslocamento e "ter ficado traumatizada" com os desentendimentos
havidos com a filha mais velha, os quais teriam lhe causado sensação de rejeição
insuportável.
9.
Após esse fato, o Juiz do processo proferiu sentença que decretava a
inibição total do poder parental ("destituição do pátrio poder") e mantinha as
menores sob os cuidados da Senhora Figueiredo. A Senhora Barbosa foi considerada
Fls. 4 do Ofício N°
i1
AFEP A/DACICOCITIDE IIPARL
"inidônea" para cumprir os deveres de mãe.
Diante disso, o advogado do
Consulado-Geral do Brasil em Lisboa interpôs recurso de apelação ao Tribunal da
Relação de Évora, o qual foi parcialmente acolhido em acórdão de 29 de setembro de
20 10. Com isso, foi possível obter a revogação da inibição total do poder parental,
que foi substituída por uma simples limitação, justificada pelo fato de que as
menores, segundo o Tribunal, possuíam "aversão à figura materna".
Para não
colocar em risco a manutenção do cenário de vida das meninas, os desembargadores
indeferiram a entrega das menores a Senhora Barbosa.
IO.
Em face dessa decisão, o advogado do Consulado-Geral interpôs novo
recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Em abril de 2011, o Juiz-Conselheiro
Relator do caso decidiu não conhecer o objeto do recurso, pois, no seu entender, a
decisão proferida em segunda instância (Tribunal da Relação de Évora) foi adotada
com base em juízo de conveniência para o bem-estar das menores, o que impediu
que o Supremo julgasse o mérito do recurso.
11.
Em julho de 2011, o advogado do Consulado-Geral propôs recurso
para o Tribunal Constitucional contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. O
referido recurso possui particular importância, pois trata-se, na sua essência, de um
pré-questionamento das violações perpetradas aos direitos da Senhora Barbosa, cuja
eventual denegação dará margem à apresentação de queixa junto ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), com sede em Estrasburgo, perante o qual
a referida cidadã poderá, mais uma vez, ser representada pelo advogado do
Consulado-Geral.
)
I
Fls. 5 do Oficio N°
12.
11
AFEPA/DACICOCIT/DE I/PARL
A Diretora do Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior e a
Chefe, interina, da Divisão de Assistência Consular deste Ministério mantiveram
reunião com a Senhora Barbosa e o Procurador de Justiça da Bahia, Lidivaldo Brito,
em 8 de julho de 2011. Desta reunião resultou orientação ao assessor jurídico do
Consulado-Geral para que mantenha permanente contato com aquela autoridade
estadual com vistas a estabelecer cooperação para obter elementos que levem à
responsabilização penal da Senhora Figueiredo diante da Justiça Penal da Bahia, pelo
fato de a cidadã portuguesa ter aliciado a Senhora Barbosa e levado suas filhas
menores para Portugal.
13.
Diante dos elementos processuais recolhidos e produzidos ao longo da
batalha judicial acerca do caso, a Embaixada do Brasil em Lisboa está
providenciando Nota Verbal ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a fim de
manifestar às autoridades portuguesas a expectativa do Governo brasileiro de que as
menores possam ser repatriadas, com a possível brevidade, para o Brasil.
Atenc~merte, \
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stado, interino, das Relaç es Exteriores
üFl.9934/2011
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