PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE
APTE
ADV/PROC
APDO
APDO
REPTE
APDO
ORIGEM
AGRáRIAS)
RELATOR
0010345-25.1993.4.05.8300
: HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS E OUTROS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTõES
: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA E NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO CAUSAL
COMPROVADOS. ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 25/37.
1. É nula, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, a decisão interlocutória
não fundamentada. Todavia, sanado o vício na sentença, mediante explicitação
minuciosa das razões de rejeição da matéria preliminar de mérito suscitada na fase
de contestação, mostra-se despicienda e contrária aos princípios da economia e
celeridade processuais a anulação de todos os atos praticados desde o despacho
saneador.
2. Assim, discutida a matéria no juízo originário, ainda que tardiamente, mas, sem
supressão de instância, e possibilitado o reexame perante o órgão revisor, não há
prejuízo aos litigantes e, portanto, motivo suficiente para procrastinar uma lide que
se arrasta há quase duas décadas.
3. A ausência da colheita de prova testemunhal, outrora deferida, é vício processual
(nulidade relativa), sujeitando-se, pois, ao efeito preclusivo, quando não alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, conforme dicção do
art. 245 do CPC.
4. Por conseguinte, quedando-se a ré inerte nas razões finais e, ademais, omitindose quanto ao prejuízo porventura suportado, não há se falar em cerceamento de
defesa.
5. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, reputa-se poluidor “
a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental”
.
6. Neste sentido, a empresa responsável pela realização da edificação irregular e
potencialmente lesiva ao meio ambiente responde pelos danos causados, ainda que
supostamente não detenha o domínio do imóvel.
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7. O art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37 consigna expressamente que, sem prévia
autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá,
na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a
visibilidade, sob pena de demolição da obra.
8. No caso concreto, o imóvel controvertido encontra-se erigido em área de entorno
do Polígono de Preservação do Acervo Urbanístico, Paisagístico e Arquitetônico da
Cidade de Olinda, segundo a Rerratificação da Notificação Federal nº 1.155/79 da
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como da Lei Municipal
nº 4.849/92, a qual dispõe sobre os sítios históricos da Cidade de Olinda.
9. Segundo a legislação de regência, as construções realizadas no referido local
devem observar o gabarito máximo de dois pavimentos, com altura não superior a
seis metros e taxa de ocupação máxima de 31,32%, obedecendo-se ao parâmetro
de 30% + 45m².
10. A edificação em epígrafe, todavia, conforme vistoria oficial e informações
prestadas pela própria empresa ré, compreende prédio de três pavimentos, com pé
direito de nove metros e altura máxima de dez metros, atingindo uma taxa de
ocupação de 47,05% da área do terreno.
11. O acervo probatório constante dos autos evidencia, indiscutivelmente, a
existência de dano ambiental ao patrimônio histórico de Olinda decorrente da
realização de obra irregular, em total desobediência às normas legais, conforme se
depreende dos pareceres técnicos do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional), de decisões administrativas denegatórias de licenciamento
exaradas pela FCPSHO (Fundação Centro de Preservação dos Sítios Históricos de
Olinda) e dos autos de infração e embargo lavrados pelo Município de Olinda.
12. Excerto extraído da Informação nº 03/CR/00 do IPHAN (Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional): “
Identificamos, nas fotos 03, 04, 05 e 06 (ver ANEXO
02), a interferência visual que o volume construído causa na paisagem
comprometendo a visibilidade e o emolduramento da paisagem da Colina Histórica.
Em relação ao aspecto arquitetônico da obra, no tocante às dimensões e aos
materiais empregados na mesma, o resultado é um visual contrastante e
desarmônico, entre a edificação em questão e, ao fundo, a Colina com seus
monumentos e o Casario tombado. De acordo com a localização do observador, a
edificação prejudica parcial e até totalmente a visão de alguns monumentos
tombados, como: A Igreja de Nossa Senhora do Guadalupe, Igreja do Amparo,
Igreja de São João Batista, Igreja de Nossa Senhora do Rosário, Igreja Nossa
Senhora da Boa Hora e o Casario Tombado”
.
13. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, o julgador não está
adstrito às conclusões da perícia judicial. Na hipótese vertente, inclusive, sobressai
o fato de as conclusões do vistor oficial não se basearem nos aspectos técnicos
observados durante a vistoria da obra, mas na apreciação subjetiva acerca da
tolerância do Poder Público sobre outras obras, igualmente irregulares, no mesmo
logradouro.
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14. O princípio da isonomia não pode ser aplicado como justificativa para a prática
de ilícitos ambientais.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 26 de julho de 2012 (data do julgamento).
CESAR CARVALHO,
Relator (Convocado).
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado):
Trata-se de recurso de apelação de sentença da lavra da MM Juíza
Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Marília Ivo Neves, a de
julgar procedente a ação civil pública, com fulcro no art. 269, I, do CPC,
condenando a ré a adequar o imóvel situado na Rua Palmira Magalhães, 155,
Varadouro, Olinda/PE, às exigências decorrentes do tombamento do Sítio Histórico
de Olinda.
A recorrente, em suas razões, sustenta: a) violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa em virtude da não realização de prova
testemunhal previamente deferida; b) ilegitimidade passiva da empresa demandada
em virtude de o terreno e as edificações pertencerem a terceiro; c) impossibilidade
de desconsideração inversa da personalidade jurídica ante a ausência de prova de
fraude ou abuso de direito; d) inexistência de obstáculos à visibilidade da paisagem
protegida; e) comprovação da ausência de dano ao patrimônio histórico mediante
perícia judicial; f) existência, na mesma rua, de inúmeras edificações legalizadas,
com altura superior ao imóvel controvertido; g) ausência de enquadramento dos
fatos investigados no tipo previsto no art. 3º, e, da Lei nº 4.771/85; h) necessidade
de consideração da função social da empresa; i) possibilidade de adoção de
tratamento isonômico ao conferido aos demais empreendimentos existentes na
localidade.
Contrarrazões às fls. 565/569, 571 e 582/593.
Agravo retido, devidamente ratificado, às fls. 202/209.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou, às fls. 396/405, parecer
assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
NO
DESPACHO
SANEADOR.
CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO NA SENTENÇA. PROVA ORAL
DEFERIDA MAS NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-CONFIGURADA.
DANO AMBIENTAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. TIPIFICAÇÃO
LEGAL. ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 25/37. FUNÇÃO SOCIAL
DA EMPRESA. NÃO-JUSTIFICAÇÃO PARA PERPETRAÇÃO DE
ILÍCITO AMBIENTAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO
APELO.
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1. É defeso ao juiz não fundamentar o despacho saneador,
verdadeira decisão interlocutória que pode envolver matérias
complexas, sob pena de nulidade.
2. Possibilidade de convalidação do vício em momento posterior,
mormente quando se abre a possibilidade para parte
prejudicada com a falta de fundamentação tomar conhecimento
dela ainda em tempo hábil para impugnar os fundamentos da
decisão antes da questão ser levada ao tribunal.
3. Deferida a prova, cria-se para a parte que a requereu o direito
subjetivo de vê-la realizada. Caso não realizada, ocorre
nulidade relativa por se tratar de vício de forma, a qual deve ser
alegada no primeiro momento em que a parte, a quem
aproveita a nulidade, falar nos autos, sob pena de preclusão, a
teor do art. 245 do CPC.
4. Ante o fato inconteste de que a empresa realizou a construção
e diante da responsabilização solidária prevista do art. 3, inc. IV
da Lei nº 9.638, não tem cabimento para afastar a legitimidade
passiva da empresa o fato dela supostamente não ser
proprietária do imóvel.
5. O sistema processual civil pátrio prestigia o princípio da
persuasão racional do juiz, pelo qual é facultado ao julgador de
acordo com critérios razoáveis formar o seu convencimento a
partir dos elementos trazidos aos autos pelas partes, sem ter
atribuir aprioristicamente qualquer juízo de valor em relação ao
que lhe é apresentado, razão pela qual pode ser afastada a
conclusão do perito de que não houve dano ambiental.
6. A responsabilização ambiental por construção irregular que
cause dano ambiental ao patrimônio histórico tombado
encontra-se no art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37, razão pela qual
não há guarida para o argumento de que não existe base legal
para se proceder a demolição da construção irregular.
7. O princípio da função social da empresa não tem o condão de
justificar ilícitos ambientais
8. Não há direito a isonomia para a prática de ilícitos ambientais,
motivo pelo qual não encontra procedência o argumento de que
vários são os prédios irregulares e que por causa disso a
empresa não poderia ser responsabilizada sob pena de se ferir
o princípio da isonomia.
9. Parecer pelo não provimento da apelação.
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado):
I –DAS PRELIMINARES
Em obediência ao art. 523 do CPC, passo à análise, em sede
preliminar, da matéria objeto do agravo interposto na modalidade retida (fls.
202/209), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, entendo irreprochável a insurgência
apresentada pela ré, haja vista que a decisão interlocutória proferida à fl. 195, a
despeito de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, não apresentou qualquer
fundamentação idônea.
Ora, a teor do art. 93, XI, da Constituição Federal, todas as decisões
judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Todavia, as peculiaridades do caso concreto, conforme bem
ilustrado pelo custos legis, evidenciam a superação do aludido vício, em face da
minudente explicitação, na sentença, das razões que firmaram a convicção do
magistrado processante acerca da legitimidade da demandada para figurar no polo
passivo da ação.
Neste sentido, a convalidação, no juízo originário, do ato judicial
eivado de nulidade, erige da ausência de supressão de instância e de efetivo
prejuízo aos litigantes, que, cientificados acerca dos fundamentos ensejadores da
rejeição da preliminar suscitada, puderam provocar o reexame da matéria em
segundo grau.
Dessa forma, no afã de prestigiar os princípios norteadores do
processo civil brasileiro, em especial a economia e a celeridade, nego provimento
ao pleito de anulação do decisório de fl. 195 (e demais atos posteriores), olvidando,
decerto, a despicienda e ilógica procrastinação de um feito que já se arrasta há
quase duas décadas.
No que tange à legitimidade da empresa ré, não merece guarida a
tese defensiva.
Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, reputa-se poluidor “
a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”
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Assim, é certo que a empresa, responsável pela realização da
edificação irregular e potencialmente lesiva ao meio ambiente, responde pelos
danos causados, ainda que supostamente não detenha o domínio do imóvel.
Reforça o entendimento ora esposado o fato de o responsável legal
da empresa ter sido devidamente intimado acerca da irregularidade da obra e,
ainda, da ordem de embargo, conforme se observa dos autos de infração e
intimação de fls. 08/11.
Assim, não há como se esquivar da responsabilidade advinda da
atividade lesiva praticada, ainda mais porque o proprietário do imóvel é sóciogerente da pessoa jurídica (vide fls. 38/40 e 42/67).
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR.
ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o debate recursal refere-se, imediatamente, a questão
processual: inclusão dos dois recorridos (adquirentes de lotes) no polo
passivo da demanda, por emenda à inicial. Apenas de forma mediata se
discute a matéria de fundo (dano ao meio ambiente causado pelo
empreendedor).
2. Cuida-se, segundo os autos, de loteamento sem licença ambiental ou
urbanística válida, sobre APP - Área de Preservação Permanente e Zona
de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental (APA) Sapucaí Mirim,
degradando o habitat, no bioma da Mata Atlântica (bosque de araucárias),
de espécies ameaçadas de extinção, com desmatamento e aterramento de
nascentes e córregos de água.
3. Após a propositura de Ação Civil Pública por associação ambiental, o
Ministério Público, em sua primeira manifestação, opinou pelo aditamento
da petição inicial, para a indicação dos adquirentes de lotes. O juiz deferiu
o pedido anteriormente à formação da relação jurídico-processual (antes,
portanto, da citação de qualquer réu) e determinou a paralisação de todas
as intervenções na área.
4. Os ora recorridos não apenas foram notificados da liminar concedida,
como agiram como parte no processo, impugnando a decisão.
Trata-se de um primeiro Agravo de Instrumento, rejeitado pela 6ª Câmara
da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa
atuação processual dos recorridos como parte não surpreende, porquanto
eram os únicos ocupantes que descumpriam o embargo às obras e
continuavam a degradar a área, exatamente o que a Ação Civil Pública
pretendia evitar.
5. Especificamente contra sua inclusão no polo passivo da demanda, os
ora recorridos interpuseram o segundo Agravo de Instrumento, a que se
referem estes autos. A 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a
decisão de primeira instância, pois entendeu que os atos dos adquirentes
dos lotes (construções) não têm relação com a causa de pedir (dano
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causado pelo loteador). Por essa razão, não seriam litisconsortes passivos
e, portanto, a emenda da inicial teria violado o disposto nos arts. 47 e 264
do CPC.
6. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade
civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a
litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos.
Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a
"responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de
hipótese de "litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos
agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do
litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de
qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp
880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27.5.2010).
7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano
ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não
realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor,
como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do
loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em
loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira
pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável" (REsp
295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001,
p. 140).
8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja,
que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os
dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes
(aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem
dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em
agentes diretos de degradação ambiental.
9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das
peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que retorne
toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas,
construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos
recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação
jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da
solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é
inevitável o reconhecimento do litisconsórcio.
10. Recurso Especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp nº 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe: 09/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL –AÇÃO CIVIL PÚBLICA –DANO
AMBIENTAL
–
CONSTRUÇÃO
DE
HIDRELÉTRICA
–
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA –ARTS. 3º, INC. IV, E
14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI –
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF –PRESCRIÇÃO
– DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF –
INADMISSIBILIDADE.
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1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não
exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo
de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a
responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos
estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e
14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe
a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o
atual proprietário do imóvel danificado.
5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao
meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de
propriedade de outra pessoa jurídica.
6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo
Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJe: 14/09/2009)
Finalmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa,
afasto a nulidade apontada.
Com efeito, é direito do litigante a realização de prova já deferida
pelo juízo processante do feito. Todavia, quedando-se inerte nas razões finais, temse, pois, que a parte não se pronunciou oportunamente acerca do vício processual,
operando a preclusão da matéria, nos termos do art. 245 do CPC.
Ademais, não vislumbro qualquer argumento nos autos que aponte
a indispensabilidade da prova testemunhal ou o prejuízo porventura suportado pela
ré, que sequer precisou os fatos que pretendia comprovar por meio da oitiva de
testemunhas.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito do apelo.
II - DO MÉRITO
Assim dispõe o art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o
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objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do
mesmo objeto.
O cerne da questão, portanto, gravita em torno da verificação da
existência de dano ambiental (consubstanciado no impedimento ou redução de
visibilidade do patrimônio histórico) causado por edificação irregular de imóvel
comercial na Rua Palmira Magalhães, 155, Varadouro, Olinda/PE.
O bem controvertido encontra-se erigido em área de entorno do
Polígono de Preservação do Acervo Urbanístico, Paisagístico e Arquitetônico da
Cidade de Olinda, segundo a Rerratificação da Notificação Federal nº 1.155/79 da
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como da Lei Municipal
nº 4.849/92, a qual dispõe sobre os sítios históricos da Cidade de Olinda.
Segundo a legislação de regência, as construções realizadas no
referido local devem observar o gabarito máximo de dois pavimentos, com altura
não superior a seis metros e taxa de ocupação máxima de 31,32%, obedecendo-se
ao parâmetro de 30% + 45m².
A edificação em epígrafe, todavia, conforme vistoria oficial (fls.
222/272) e informações prestadas pela própria empresa ré, compreende prédio de
três pavimentos, com pé direito de nove metros e altura máxima de dez metros,
atingindo uma taxa de ocupação de 47,05% da área do terreno.
Neste diapasão, observo que o acervo probatório constante dos
autos evidencia, de forma incontestável, que a irregularidade da obra efetivamente
prejudicou a visibilidade da paisagem do sítio histórico, conforme se depreende dos
pareceres técnicos do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional),
fls. 403/413 e 451/453, do laudo pericial do assistente ministerial, fls. 283/301, de
decisões administrativas denegatórias de licenciamento exaradas pela FCPSHO
(Fundação Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda), fls. 12/14, e dos
autos de infração e embargo lavrados pelo Município de Olinda, fls. 08/11.
Acentuo, por oportuno, que a alegação de desnível do logradouro
não foi suficientemente provada e, assim não o fosse, também não se apresentaria
bastante para afastar as irregularidades evidenciadas.
Além da clareza das fotos colacionadas às fls. 410/411, cuido
deveras ilustrativo excerto extraído da Informação nº 03/CR/00 do IPHAN (Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), fl. 407, abaixo transcrita:
Identificamos, nas fotos 03, 04, 05 e 06 (ver ANEXO 02), a interferência
visual que o volume construído causa na paisagem comprometendo a
visibilidade e o emolduramento da paisagem da Colina Histórica.
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Em relação ao aspecto arquitetônico da obra, no tocante às dimensões e
aos materiais empregados na mesma, o resultado é um visual contrastante
e desarmônico, entre a edificação em questão e, ao fundo, a Colina com
seus monumentos e o Casario tombado.
De acordo com a localização do observador, a edificação prejudica parcial
e até totalmente a visão de alguns monumentos tombados, como: A Igreja
de Nossa Senhora do Guadalupe, Igreja do Amparo, Igreja de São João
Batista, Igreja de Nossa Senhora do Rosário, Igreja Nossa Senhora da Boa
Hora e o Casario Tombado.
Por outro lado, de acordo com o princípio da livre persuasão
racional, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia judicial.
Neste diapasão, inclusive, reputo deveras relevante o fato de as
conclusões do vistor oficial não se basearem nos aspectos técnicos observados
durante a vistoria da obra, mas na apreciação subjetiva acerca da tolerância do
Poder Público sobre outras obras, igualmente irregulares, no mesmo logradouro.
Ora, o princípio da isonomia não tem o condão de igualar infratores,
não sendo, pois, justificativa para a prática de ilícitos ambientais.
Assim, comprovado o dano ambiental e o nexo de causalidade, o
dever de reparação é medida que se impõe.
Firme no exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
ASSIM VOTO.
rml
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região