MODULAR AVANÇADO
Disciplina: Direito Processual Civil
Tema: Ação Rescisória
Prof.: Fredie Didier Jr.
Data: 30.01 e 01.02.2007
RESUMO DE AULA
A coisa julgada pode ser revista por:
o
Erro material (a qualquer tempo);
o
Ação Rescisória;
o
Querela nullitatis (sentença contra revel, proferida em processo sem citação ou com
citação nula).
Tem natureza de ação autônoma de impugnação. Seu objetivo é destruir a coisa julgada.
Conceito: é uma ação autônoma de impugnação que tem por objetivo rescindir decisão judicial
imutável pela coisa julgada, e se for o caso, eventualmente proceder a novo julgamento.
Natureza jurídica: em relação ao pedido de rescisão é constitutiva negativa. Em relação ao
rejulgamento terá a natureza da causa que será rejulgada.
No pedido de rescisão (iudicium rescindens) ela é rediscutida; no pedido de rejulgamento
(iudicium rescisorium) ela terá a natureza da causa que será rejulgada.
Pode-se rescindir a sentença por questões relacionadas à forma, assim como por questões
relacionadas ao conteúdo.
A ação rescisória cabe sempre que puder revalidar a sentença...isso é errado de pensarmos, vez
que ela deve ser entendida com um conceito muito mais amplo.
I)
Pressupostos da Ação Rescisória
1 - Existência de uma decisão rescindível:
Qual decisão pode ser rescindível?
A regra geral de rescindibiliade é a de que pode ser rescindida a decisão imutável pela coisa
julgada material.
Lembrar que qualquer decisão pode tornar-se imutável pela coisa julgada material, desde que
preencha os pressupostos da coisa julgada (até mesmo decisão interlocutória pode).
A rescisória pode incidir sobre apenas alguns capítulos da sentença. Neste caso pode ocorrer de
não ser necessário chamar ao processo todos que litigaram no processo, mas sim somente os
interessados no capítulo.
Existem algumas decisões que não podem ser objeto de rescisória:
- Decisões proferidas em Juizados Especiais;
- Decisões proferidas em ADI, ADC e ADPF.
Súmula 514 STF: admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.
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Referida súmula tem redação confusa, devendo ser interpretada como não ser necessário
impetrar todos os recursos cabíveis contra a decisão para ser cabível a rescisória. O pressuposto
da rescisória é o transito em julgado, o esgotamento dos recursos.
A jurisprudência do STJ já esta se pacificando sobre uma situação muito interessante. Admite-se
rescisória de decisão que não conheceu de recurso, sob o fundamento de que a decisão que não
conheceu do recurso impede o prosseguimento do processo, e no caso essa decisão estar
equivocada, caberá a rescisória.
Não cabe rescisória de sentença terminativa. Sentença terminativa é aquela que não examinou o
mérito da causa, e , por isso, a sentença não faz coisa julgada material.
Sucede que há um tipo de sentença terminativa que tem um tratamento diferente, qual seja:
Art.268 CPC: salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta que o autor
intente de novo a ação.
Na hipótese do inc. V do art. 267 há impedimento legal para a repropositura da ação (extinção
sem exame de mérito em razão de litispendência, coisa julgada e perempção).
Assim, surgiu a seguinte questão: cabe rescisória desta sentença terminativa (que impede a
repropositura)?
Essa questão já foi examinada pelo antigo TFR, que admitiu rescisória dessa sentença
terminativa. O STF tem um julgamento não admitindo. Na doutrina mais recente sobre o tema
tem admitido.
A decisão proferida contra revel que não foi citado ou que foi citado invalidamente pode ser
desconstituída a qualquer tempo, por meio de “querela nullitatis” (que é uma outra ação
autônoma).
Dúvida surge quanto ao cabimento da rescisória contra decisão “querelável”? 02 correntes:
i) É possível, pois são objeto de fungibilidade;
ii) A segunda corrente não admite, sendo este inclusive o entendimento do STJ, que no final do
ano de 2006 proferiu decisão nesse sentido, dizendo que o que não é possível a fungibilidade
entre as ações.
2 – Prazo
A rescisória deve ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado
da sentença.
Sobre o prazo há duas questões muito polêmicas, ambas relacionadas a sua contagem.
a) Pode acontecer de, ao longo do processo, surgirem várias coisas julgadas, cada qual
relacionada a um capítulo da sentença.
O STJ denominou de “coisa julgada progressiva”, mas o professor entende ser uma “progressiva
formação de coisa julgada”
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Há divergência quanto a contagem do prazo, divergindo doutrina e jurisprudência. Para a
doutrina não há dúvida, posto que se são varias coisas julgadas, vários são os prazos para a
rescisória. A jurisprudência do STJ entende que o prazo tem que ser único, contando-se a partir
do trânsito em julgado da decisão final.
O professor entende que o posicionamento correto é o da Súmula 100, II do TST: “Havendo
recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada
decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a
decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão
que julgar o recurso parcial.”
b) qual a data do trânsito em julgado quando a última decisão do processo não conhece de um
recurso?
Isso tem a ver com a natureza do juízo de admissibilidade, se ele retroage ou não. Temos aqui 3
correntes:
i) se a última decisão não conhece do recurso o trânsito em julgado será o da última decisão
(Fredie Didier);
ii) se a última decisão não conhece do recurso a data do trânsito em julgado retroage à data da
interposição do recurso que não foi conhecido (Barbosa Moreira);
O problema deste entendimento é o de que no caso da decisão que não conhece do recurso
demorar mais de 2 anos para ser proferida, a parte perderá o prazo para a rescisória.
iii) se a ultima decisão não conhecer do recurso o trânsito em julgado é o dela, salvo em 02
hipóteses: intempestividade ou manifesto incabimento. Essa corrente é a majoritária!
Neste sentido Súmula 100, III TST: III – “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de
recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo
decadencial.”
Uma última observação diz respeito também a Sumula 100, VI do TST: “ Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério
Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da
fraude.”
3 – Legitimidade
Está regulada no art. 487 CPC. Quem foi parte e seu sucessor, terceiro juridicamente interessado
e MP.
Terceiro juridicamente interessado são os mesmos terceiros que poderiam ter sido parte.
Cabe rescisória proposta pelo MP (como custus legis – fiscal da lei):
i) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
ii) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Neste caso, além do
MP, terceiros também tem legitimidade para a rescisória;
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Súmula 407 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD
CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não
tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas
"a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente
exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
A intervenção do MP em ação rescisória é obrigatória, pois, entende-se que há interesse publico
que o justifique.
Súmula 406, I do TST: “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo
passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite
solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo
ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência
e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício
do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para
retomar a lide.”
Haverá litisconsorte necessário se quiser rescindir capítulo da sentença que afete mais de um
sujeito; se o capítulo afetar interesse de apenas um sujeito, não haverá litisconsorte. No polo
ativo o litisconsórcio é sempre facultativo.
Lembrar que o litisconsorte passivo unitário é necessário.
4 – Hipóteses de rescindibilidade
A rescisória não cabe sempre, por qualquer motivo. Ela é uma ação de fundamentação vinculada,
ação típica (hipóteses tipicamente previstas), só cabendo em situações previamente delimitadas
pelo legislador.
O rol das hipóteses de rescisória esta previsto em 2 artigos do CPC, o 485 e o 1.030. Este último
cuida de inventario e partilha, não sendo estudo aqui.
Importante lembrar que esse rol é taxativo.
Cada uma das hipóteses tem aptidão para, sozinha, rescindir a decisão.
Nada impede que eu proponha a rescisória alegando varias hipóteses de rescindibilidade. Na
verdade o que eu estou fazendo é cumulando varias ações rescisórias.
OBS IMPORTANTE: As hipóteses de rescindibilidade são causas de pedir da ação rescisória!!! E
como são causas de pedir têm natureza de questão de fato. São os fatos jurídicos que geram o
direito de rescindir. Juiz só poderá decidir com base nas causas de pedir que foram deduzidas.
* Análise do art.485 do CPC e seus incisos:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:
Hipótese decorrente da prática de crime pelo magistrado. Não pressupõe coisa julgada no
processo crime.
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II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente:
A rescisória por incompetência absoluta permite rejulgamento ou apenas rescisão?
Se visar rescindir acórdão alegando incompetência absoluta, não pode-se pedir o rejulgamento,
pois o próprio Tribunal julgará a rescisória e permancerá incompetente. Por isso que rescisória
nessa hipótese só admite pedido de rescisão.
Regra absoluta: a competência para Ação Rescisória é do Tribunal que proferiu a decisão
rescindenda.
Quando a rescisória visa decisão de juiz “a quo” absolutamente incompetente, cabe pedido de
rejulgamento, pois a rescisória será julgada pelos TJs ou TRFs, que têm competência.
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei:
Súmula 403 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA
VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e
125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte
vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só,
não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de
uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida,
razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo
da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que
supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - ofender a coisa julgada:
A rescisória gera dois efeitos:
1.º) Efeito negativo: impede que outro juiz volte a decidir a questão.
Quando ocorre ofensa ao efeito negativo da coisa julgada, não se admite pedido de rejulgamento,
pois este será nova ofensa à coisa julgada.
Deve-se pedir a impugnação da segunda decisão, a fim de restaurar a primeira.
Caso não seja rescindida a segunda coisa julgada, esta prevalecerá.
2.º) Efeito positivo: é aquele que impõe a observância da coisa julgada como fundamento de
outras decisões.
Quando a ofensa é a efeito positivo da coisa julgada, se admite pedido de rejulgamento.
Ex: Havendo coisa julgada em ação de investigação de paternidade e posteriormente ingressando
a parte com ação de alimentos, o segundo juiz não vai poder decidir de forma diversa (negando a
paternidade).
V - violar literal disposição de lei:
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É a hipótese mais importante.
Neste caso lei deve ser entendida no sentido amplo, incluindo até mesmo princípios implícitos.
O conceito de “literal” foi dado a contrario sensu pelo STF, na Súmula 343: “NÃO CABE AÇÃO
RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA
SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.”
Quer dizer que a época da decisão não podia haver divergência entre os tribunais sobre a
interpretação da lei.
Posteriormente o próprio STF passou a entender que essa súmula não se aplica nos casos de
violação à Constituição, sendo cabível a rescisória para fazer prevalecer o entendimento já
consolidado pelo STF.
Há uma tendência do TST em equiparar a rescisória com base no inc. V aos recursos
extraordinários, podendo tirar como evidência deste fato duas súmulas:
Súmula 298 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito,
na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ
14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque
específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado.
Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72
da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença
quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da
SBDI-2 - inserida em 20.04.01)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do
juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 parte final - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação
rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento
quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra
petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
O STJ não exige o prequestionamento para a rescisória com nesse dispositivo legal
Súmula 410 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23
e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo
que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Obs.: Deve-se mencionar na petição inicial qual o dispositivo legal violado, sob pena de ser
declarada inepta por falta de causa de pedir.
O Tribunal fica vinculado ao argumento (artigo de lei) apontado como violado, pois do contrário
estaria alterando a causa de pedir. Cada violação à lei é uma causa de pedir.
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Súmula 408 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE
CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA
NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do
fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus
incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao
Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na
petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da
rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2
- inseridas em 20.09.2000)
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória:
É possível se apurar a falsidade da prova no bojo da própria ação rescisória.
Esta hipótese só caberá se a prova falsa for a a que sustenta a decisão rescindenda, pois se a
sentença se funda em outros meios de prova, não adianta.
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável:
É preciso que se trate de um documento novo que por si só possa alterar a decisão.
Não se trata de documento produzido após o trânsito em julgado, mas sim dos que já existiam
antes e não foram utilizados.
Esta hipótese de rescisória está passando por alteração na interpretação doutrinária.
Barbosa Moreira e Luiz Guilherme Marinone entendem que o exame de DNA feito após sentença
possa servir de documento novo para permitir rescisória. Jurisprudência tem aceitado, mesmo
sendo produzido após o trânsito em julgado. (vide jurisprudência abaixo)
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a
sentença:
A desistência prevista no código não pode ser lida como desistência, pois esta gera sentença
terminativa, não rescindível, devendo ser entendida como renúncia.
Doutrina vai além e diz que se além de transação e renúncia, deve-se incluir o reconhecimento da
procedência do pedido.
No caso da confissão, deve ser o único fundamento da sentença.
Nos casos de renúncia transação ou reconhecimento do pedido, a sentença é apenas
homologatória, e por isso houve época em que havia dúvida se essas sentenças faziam ou não
coisa julgada, o que não tem mais cabimento diante da redação do art.269 CPC.
O problema não está na sentença, mas no ato em que ela se fundou.
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Deve-se ainda analisar o art. 468 do CPC e a interpretação dada a ele pela doutrina.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
a) onde se lê rescindidos deve-se ler anulados;
b) atos judiciais são atos das partes ou terceiros, que são espécie de atos jurídicos e podem ser
invalidados (ex. confissão não depende de sentença e na transação, renúncia e reconhecimento
do pedido a sentença é meramente homologatória).
Nesses casos, se existe coisa julgada, é hipótese de cabimento de rescisória, pois é necessário
desconstituir a coisa julgada, mas caso esta não tenha ocorrida, é hipótese de anulatória, para
desconstituir o ato da parte.
Caso reste dúvida, deve-se observar o art. 352 CPC, observando-se que seu caput foi revogado
pelo art. 214 do Novo Código Civil.
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa:
Nos termos do § 1.º do art. 485 CPC, há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
DIDIE JUNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual civil, vol.
3. 1. ed. Editora Juspodium, 2006, p. 249-315
JURISPRUDÊNCIA
REsp 62853 / GO ; RECURSO ESPECIAL 1995/0014604-5
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 19/02/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005 p. 460
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de
usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório,
porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado
em relação a ele. Precedentes deste STJ.
2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo
rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC).
REsp 300084 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2001/0005257-6
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 28/04/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 06.09.2004 p. 161
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE DOCUMENTO
NOVO NESSES CASOS. SOLUÇÃO PRÓ VERDADEIRO "STATUS PATER".
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- O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de
paternidade, considera-se "documento novo" para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII).
É que tal exame revela prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco
existe no interior da célula. Sua obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução
científica concebeu o exame intracitológico.
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