ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS REALIZADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 2014 a) alteração da alínea “c”, artigo 1°, que trata da área de ação da Cooperativa, a fim de incluir os municípios de Canelinha, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Schoreder: Antes Art, 1º, “c) área de ação, para efeito de admissão de associados, circunscrita ao município da sede e aos de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Indaial, Itajaí, Jaraguá do Sul, Luiz Alves, Massaranduba, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, todos no Estado de Santa Catarina;” Depois Art. 1º, “c) área de ação, para efeito de admissão de associados, circunscrita ao município da sede e aos de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Canelinha, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Indaial, Itajaí, Jaraguá do Sul, Luiz Alves, Major Gercino, Massaranduba, Nova Trento, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio, São João Batista, Schoreder e Timbó, todos no Estado de Santa Catarina;” b) inclusão do § 7º no art. 2º, que dispõe sobre a responsabilidade das Cooperativas Filiadas pelas obrigações contraídas pela Cooperativa Central perante o BNDES e a FINAME: Antes Não havia essa disposição. Depois Art. 2º, “§ 7º. A Cooperativa, como Filiada à Cooperativa Central, responde na qualidade de devedora solidária e principal pagadora, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa Central de Crédito Urbano – CECRED perante o BNDES e a FINAME, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu o desligamento.” c) exclusão do inciso III do art. 5º, que dispõe sobre as condições de admissão: Antes Depois Art. 5º, “III – Outros que a legislação Redação excluída. permita.” d) alteração do parágrafo único do art. 6º para incluir os incisos I a III, que dispõem sobre as hipóteses de admissão e permanência no quadro social da Cooperativa, e do inciso I, do art. 14, que dispõe sobre hipóteses de exclusão: 1 Antes “Art. 6º. Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social, na forma prevista neste Estatuto, e assinar o Livro ou Ficha de Matrícula. Parágrafo único. Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas físicas ou jurídicas que exerçam qualquer atividade que contrarie os objetivos da Cooperativa ou com eles concorra ou colida, ou ainda que operem no mesmo campo econômico desta.” Depois “Art. 6º. Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social, na forma prevista neste Estatuto, e assinar o Livro ou Ficha de Matrícula. Parágrafo único. Não serão admitidos, nem poderão permanecer no quadro social da Cooperativa, além das hipóteses previstas na legislação, a critério do Conselho de Administração: I – aqueles que exerçam atividade que contrarie os objetivos da Cooperativa ou com eles concorra ou colida, ou ainda que operem no mesmo campo econômico desta; II – aqueles que tenham perdido o vínculo de emprego por justa causa com a Cooperativa, com a Cooperativa Central ou com suas Cooperativas Filiadas, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em razão de conduta que viole dever objetivo nele previsto; III – aqueles que deixarem de efetuar o pagamento de obrigações assumidas junto à Cooperativa ou causar-lhe prejuízos de qualquer natureza.” “Art. 14. A exclusão de associado se dará: “Art. 14. A exclusão de associado se dará: I – pela perda das condições que lhe I – por deixar de atender aos requisitos facultaram ingressar na Cooperativa;” estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa previstos no art. 6º deste Estatuto;” e) alteração do art. 19, que dispõe sobre a remuneração do capital integralizado: Antes “Art. 19. O capital integralizado poderá ser remunerado de acordo com o percentual estabelecido pelo Conselho de Administração, referendado pela Assembleia Geral, com remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, dependendo dos resultados econômicos da Depois “Art. 19. O capital integralizado poderá ser remunerado de acordo com o percentual estabelecido pelo Conselho de Administração, com remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, dependendo dos resultados econômicos da Cooperativa, devendo o valor apurado ser 2 Cooperativa, devendo o valor apurado ser igualmente integralizado em forma de igualmente integralizado em forma de novas quotas de capital em favor do novas quotas de capital em favor do próprio associado.” próprio associado.” f) alteração do § 1º do art. 35, dos §§ 1º e 2º do art. 59 e dos arts. 83 e 84, a fim de adequá-los a redação estabelecida no art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64, que deu base ao art. 1º do RA II da Resolução nº 4.122/2012, ambas do Conselho Monetário Nacional: Antes Art. 35, “§ 1º. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, deverá a Assembleia Geral designar conselheiros até a posse de novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto no art. 2º, § 5º, IX, do presente Estatuto.” Art. 59, “§ 1º. A destituição de ocupante de cargo da Diretoria Executiva deverá ser lavrada na ata da reunião do Conselho de Administração em que for deliberada, devendo o próprio Conselho, na mesma oportunidade, indicar, dentre os seus membros, um Diretor temporário, o qual exercerá o mandato até que seja escolhido o novo Diretor. § 2º. A escolha do novo Diretor será efetuada em até 90 (noventa) dias contados da vacância do cargo, devendo o Conselho de Administração informar ao Banco Central do Brasil, o nome do novo integrante da Diretoria Executiva, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data da escolha.” “Art. 83. A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal (efetivos e suplentes).” “Art. 84. A posse dos membros dos diversos Conselhos será de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil.” Depois Art. 35, “§ 1º. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, deverá a Assembleia Geral designar conselheiros por meio de nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto no art. 2º, § 5º, IX, do presente Estatuto.” Art. 59, “§ 1º. A destituição de ocupante de cargo da Diretoria Executiva deverá ser lavrada na ata da reunião do Conselho de Administração em que for deliberada. § 2º. A escolha do novo Diretor será efetuada em até 90 (noventa) dias contados da vacância do cargo, devendo o Conselho de Administração submeter ao Banco Central do Brasil, o nome do novo integrante da Diretoria Executiva, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data da escolha.” “Art. 83. A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração, Fiscal (efetivos e suplentes) e Diretoria Executiva.” “Art. 84. A posse dos membros dos diversos Conselhos e da Diretoria Executiva será de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil.” 3 g) alteração do inciso IV, exclusão do inciso V e inclusão do § 2º todos do art. 36, e exclusão do inciso IV do art. 49, a fim de estabelecer a competência da AGO para deliberar sobre a fixação do valor dos honorários, das gratificações e das cédulas de presença dos Conselhos de Administração e Fiscal: Antes Art. 36, “IV – a fixação da verba global mensal do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença do Conselho de Administração, quando prevista alteração e constar no Edital de Convocação da Assembleia Geral;” Depois Art. 36, “IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e das cédulas de presença do Conselho de Administração, bem como das cédulas de presença do Conselho Fiscal, quando prevista alteração e constar no Edital de Convocação da Assembleia Geral;” Art. 36, “V – a fixação da cédula de presença do Conselho Fiscal, quando Redação excluída. prevista alteração e constar no Edital de Convocação da Assembleia Geral;” Não havia essa disposição. Art. 36, “§ 2º. A fixação dos valores previstos no inciso IV deste artigo deve respeitar a política sistêmica de remuneração para cargos estatutários, aplicável à Cooperativa.” Art. 49, “IV – decidir sobre aplicação de verba global do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença do Redação excluída. Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral;” h) alteração do § 1º do art. 46 e do § 2º do art. 63, que dispõem sobre a forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva: Antes Art. 46, “§ 1º. A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á preferencialmente por escrito. Independentemente da formalidade da convocação, será considerada regular e válida a reunião a que comparecerem mais da metade dos membros do Conselho. “ Art. 63, “§ 2º. A convocação das reuniões da Diretoria Executiva dar-se-á, preferencialmente, por escrito. Independentemente da formalidade da convocação, será considerada regular e válida a reunião a que comparecerem mais da metade dos membros da Diretoria Executiva.” Depois Art. 46, “§ 1º. A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á por carta ou por meio eletrônico.” Art. 63, “§ 2º. A convocação das reuniões da Diretoria Executiva dar-se-á, preferencialmente, por carta ou meio eletrônico.” 4 i) alteração do inciso XIII do art. 50, exclusão do inciso II do art. 51 e do inciso II do art. 52, alteração do inciso VI do art. 68, inclusão do inciso IV no art. 69, do inciso IV do art. 70 e alteração do parágrafo único do art. 86, para excluir das atribuições do VicePresidente e Secretário do Conselho de Administração, a competência para constituição de mandatários e incluí-la para todos os membros da Diretoria Executiva: Antes “Art. 50. Ao Presidente do Conselho de Administração cabem, dentre outras, as seguintes atribuições: [...] “XIII – constituir em conjunto com o Vice-Presidente ou Secretário do Conselho de Administração ou Diretor Executivo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” “Art. 51. Ao Vice-Presidente, dentre outras atribuições previstas neste Estatuto ou que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Administração, cabem as seguintes atribuições: [...] II – constituir em conjunto com o Presidente ou Secretário do Conselho de Administração ou Diretor Executivo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” “Art. 52. Competem ao Secretário, dentre outras, as seguintes atribuições: [...] II – constituir em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração ou Diretor Executivo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado; “Art. 68. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor Executivo em especial: [...] VI – de conformidade com as Depois “Art. 50. Ao Presidente do Conselho de Administração cabem, dentre outras, as seguintes atribuições: [...] XIII – constituir em conjunto com o Diretor Executivo ou Diretor de Operações ou Diretor Administrativo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” Redação excluída. Redação excluída. “Art. 68. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor Executivo em especial: [...] VI – de conformidade com as 5 diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, e observado o disposto neste Estatuto, constituir em conjunto com o Presidente, Vice-Presidente ou Secretário do Conselho de Administração mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” Não havia essa disposição. Não havia essa disposição. Art. 86, “Parágrafo único. O mandato outorgado a empregado da Cooperativa, ou a outro Procurador deverá ser assinado em conjunto de, no mínimo, 02 (duas) pessoas, com poderes para tanto, dentre elas, o Presidente, Vice-Presidente ou Secretário do Conselho de Administração ou Diretor Executivo e não poderá ter prazo de validade superior ao da gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia.” diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, e observado o disposto neste Estatuto, constituir em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração ou Diretor de Operações ou Diretor Administrativo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” “Art. 69. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor de Operações: [...] IV – constituir em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração ou Diretor Executivo ou Diretor Administrativo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” “Art. 70. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor Administrativo em especial: [...] IV – constituir em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração ou Diretor Executivo ou Diretor de Operações, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;” Art. 86, “Parágrafo único. O mandato outorgado a empregado da Cooperativa, ou a outro Procurador deverá ser assinado em conjunto de, no mínimo, 02 (duas) pessoas, com poderes para tanto, dentre elas, o Presidente do Conselho de Administração, Diretor Executivo, Diretor de Operações ou Diretor Administrativo, e não poderá ter prazo de validade superior ao da gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia.” 6 j) alteração do “caput” do art. 54, que dispõe sobre as reuniões do Conselho Fiscal: Antes “Art. 54. O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de 3 (três) membros eleitos, decidindo por maioria simples de voto. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada, ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.” Depois “Art. 54. O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de 3 (três) membros efetivos, decidindo por maioria simples de voto. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada, ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.” k) alteração do inciso XIII do art. 68, que dispõe sobre a elaboração de Regulamentos e Regimentos Internos: Antes Art. 68, “XIII – editar normas internas relativas a assuntos administrativos ou operacionais, inclusive concernentes à elaboração dos Regulamentos e Regimentos Internos, para apreciação do Conselho de Administração;” Depois Art. 68, “XIII – formular normas internas relativas a assuntos administrativos ou operacionais, inclusive concernentes à elaboração dos Regulamentos e Regimentos Internos, para apreciação do Conselho de Administração;” l) alteração do § 2º do art. 73, que dispõe sobre os saldos revertidos em favor do Fundo de Reserva: Antes Art. 73, “§ 2º. Ao Fundo de Reserva revertem-se, ainda, os eventuais saldos de conta de depósitos e quotas-parte de capital de cooperados demitidos, eliminados ou excluídos, decorridos 2 (dois) anos do seu desligamento.” Depois Art. 73, “§ 2º. Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.” m) alteração do art. 81, que dispõe sobre a contribuição com fundos e/ou reservas: Antes “Art. 81. A Cooperativa deverá participar de Fundo Garantidor de Depósitos, mantido pela Cooperativa Central, com vistas a dar lastro aos depósitos de seus correntistas e investidores.” Depois “Art. 81. A Cooperativa deverá contribuir financeiramente com fundos e/ou reservas instituídas ou que vierem a ser instituídas pela Cooperativa Central.” 7 n) ratificação das alterações do Regimento Interno realizadas pelo Conselho de Administração: Antes “Artigo 110. A Cooperativa poderá realizar com a Cooperativa Central, operações destinadas ao financiamento das suas atividades que correspondam aos objetivos dos Cooperados, dentro da sua capacidade de captação e endividamento, conforme padrões e limites a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites legais, estatutários e os fixados pela Cooperativa Central. § 1º. Excepcionalmente as operações financeiras externas poderão ser realizadas com outras instituições financeiras, desde que, acompanhadas e autorizadas pela Cooperativa Central. § 2º. Não obstante a responsabilidade prevista no § 1º do presente artigo, a Cooperativa responde, na qualidade de fiadora, pelos contratos de financiamento e repasse celebrados pela Cooperativa Central com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e/ou Agência de Financiamento Industrial – FINAME, inclusive por meio de mandato conferido nos mencionados contratos à Cooperativa Central. Depois “Art. 110. A Cooperativa Filiada poderá realizar com a Cooperativa Central, operações destinadas ao financiamento das suas atividades que correspondam aos objetivos dos Cooperados, dentro da sua capacidade de captação e endividamento, conforme padrões e limites a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites legais, estatutários e os fixados pela Cooperativa Central. Parágrafo único. Excepcionalmente as operações financeiras externas poderão ser realizadas com outras instituições financeiras, desde que, acompanhadas e autorizadas pela Cooperativa Central.” 8