CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PARACATU – CDL PARACATU
ESTATUTO DA CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE PARACATU
CDL PARACATU
CAPÍTULO I - Da Denominação, Regime Jurídico, Duração e Fins
Art. 1º - A Câmara dos Dirigentes Lojista de Paracatu – CDL Paracatu, fundada em 17/05/1998, na cidade de
Paracatu, Estado de Minas Gerais, é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
01.497.603/0001-03 com sede na Rua Salgado Filho, 615, bairro Bela Vista, de duração por tempo
indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe fora aplicável.
Art. 2º - A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Paracatu – CDL Paracatu tem por finalidade:
I - sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os direitos,
interesses e reivindicações de seus associados;
II - promover, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita união e solidariedade entre seus associados;
III- lutar pelo desenvolvimento e a prosperidade do comércio, da indústria, do turismo, da agropecuária e da
prestação de serviços do seu município;
IV - interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, econômico-financeiros e
outros de âmbito municipal, regional ou nacional, do interesse dos associados, sugerindo medidas e
procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objetivos que representa e defende;
V- proporcionar assessoria técnica em assuntos de natureza econômica e jurídica aos associados, de modo a
orientá-los no exato cumprimento e observância da legislação vigente;
VI - criar e manter serviços de reconhecido interesse para os associados, inclusive aqueles de proteção ao
crédito, observadas às regulamentações pertinentes;
VII - criar e manter um departamento recreativo, visando incrementar o congraçamento entre os seus
componentes e incentivar as relações de caráter social entre os associados e suas famílias;
VIII - criar e manter um departamento de arbitragem e mediação, para solução de pendências entre
associados e de associados com terceiros;
IX - promover a realização de simpósios, conferências, cursos, seminários, congressos e outros eventos,
diretamente, ou ainda, por meio de convênios, campanhas promocionais, contratos inclusive com órgãos
públicos;
X - fundar e manter, quando a diretoria julgar oportuno, órgão de informação e divulgação;
XI - propugnar pelo desenvolvimento econômico e social do Estado e do país, e pelo fortalecimento da livre
iniciativa e da livre concorrência;
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XII- Promover ações para o desenvolvimento e o bem estar da comunidade, através de eventos como
exposições, feiras comerciais, shows, simpósios, conferências, cursos e outros, movimentando o fluxo turístico
da cidade de Paracatu e região Noroeste de Minas Gerais;
XIII- Ajuizar, quando julgar conveniente e oportuno, ações coletivas, admitidas em lei, mediante prévia
aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, à exceção do mandado de segurança
coletivo que poderá ser impetrado independentemente de aprovação pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO II - Dos Sócios, suas Categorias e Admissão
Art. 3º A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Paracatu terá número ilimitado de associados.
Art. 4° - Poderão ser admitidos como associados:
a) as pessoas jurídicas e físicas que exerçam atividades econômicas;
b) os profissionais liberais e autônomos de profissão relacionada com as atividades empresariais;
c) as instituições financeiras;
d) as cooperativas e associações de caráter econômico.
Parágrafo único - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Associação.
Art. 5° - O quadro social, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política,
será composto das categorias seguintes:
I - contribuintes;
II - beneméritos;
III - honorários.
Art. 6° - São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste estatuto,
individualmente, como firma ou sociedade, ficam sujeitos às contribuições fixadas pela Diretoria.
Art. 7°- São associados beneméritos todos aqueles que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços
prestados à entidade, forem considerados merecedores do título.
Parágrafo único - A dignidade do benemérito poderá ser conferida aos associados de todas as categorias, sem
prejuízo de quaisquer regalias e/ou direitos.
Art. 8° - São associados honorários todas as pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro
social, venham a fazer jus à deferência, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados à associação.
Art. 9° - A admissão dos associados contribuintes será feita pela Diretoria, em reunião ordinária.
Art.10 - A escolha de associados beneméritos e honorários é competência de Assembléia Geral por proposta
de no mínimo 2/3 dos votos da Diretoria.
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Art. 11 - Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão admitidos
nas deliberações e discussões.
CAPÍTULO III - Dos Direitos dos Associados
Art. 12 - São direitos dos associados:
a) Comparecer as Assembléias Gerais, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
b) votar e ser votado, desde que esteja quite com a tesouraria da associação e conte com mais de 90 (noventa)
dias de inscrição no seu quadro social até a data de publicação do Edital de Convocação para as eleições;
c) frequentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços postos à sua disposição;
d) participar dos congressos, seminários, conferências, palestras, cursos e outros eventos patrocinados
diretamente pela associação ou através de convênios;
e) comparecer as reuniões da Diretoria, discutir e apresentar propostas e indicações de interesse da classe,
desde que comunique previamente;
f) propor a admissão de associados.
CAPÍTULO IV - Dos Deveres dos Associados
Art. 13 - São deveres dos associados:
a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados pela diretoria;
b) respeitar e cumprir este Estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as
deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
c) colaborar para a completa realização dos objetivos sociais;
d) pagar, pontualmente, as contribuições estatutárias;
e) Ao desligar-se da Associação, por iniciativa própria, somente mediante correspondência dirigida à Diretoria,
honrando os compromissos até então firmados.
CAPÍTULO V - Das Penalidades
Art. 14 - Os associados da entidade estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
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Art.15 - Caberá a pena de advertência sempre que a infração não for expressamente aplicável outra
penalidade.
Art. 16 - São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
a) reincidência em falta que já tenha dado motivo à pena de advertência;
b) prática de atos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de
comportamento incompatível com a moral ou bons costumes a juízo da Diretoria;
c) falta de pagamento das contribuições devidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria, atendo-se à gravidade da
falta, sua repercussão no quadro social e à pessoa do infrator.
Art.17 - São motivos de aplicação da pena de exclusão ao associado que:
a) reincidir em faltas que já deram motivo à suspensão;
b) faltar ao pagamento de contribuições por período superior a 120 (cento e vinte) dias;
c) infringir este estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos da administração da entidade;
d) por falência, por fechamento da empresa, por pronúncia, em crime inafiançável.
Parágrafo Único – Antes de suspender ou excluir o associado, o mesmo deverá ser notificado, por escrito, para
apresentar defesa escrita para a Diretoria, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, a não
ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento de contribuições sociais por período igual ou superior a
60 (sessenta) dias e desde que não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias que será precedida apenas de carta de
cobrança.
Art. 18 - Da decisão da Diretoria decretando a exclusão, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, a
ser protocolizado na sede da Associação, no prazo de dez dias contados da data em que o associado for
notificado da decisão, para a próxima Assembléia Geral que se realizar, desde que não tenha havido
convocação para a mesma; se já tiver havido convocação, o recurso será apreciado na Assembléia Geral
seguinte.
Parágrafo Único - Havendo o recurso mencionado no parágrafo anterior, na pauta de convocação da
Assembléia Geral deverá constar que um de seus objetivos será o de julgar o processo de exclusão de
associado.
Art.19 - O associado, que por vontade própria, retirar-se da associação, em qualquer época, obedecidos os
trâmites previstos neste Estatuto e no regimento interno, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria.
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Art.20 - O associado suspenso ou excluído por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser
reintegrado ao quadro social, desde que efetue o pagamento do débito até a data de sua readmissão,
acrescido da multa a ser estabelecida pela Diretoria.
CAPÍTULO VI - Dos Órgãos da Entidade
Art. 21 - São órgãos da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 22 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e se comporá dos associados contribuintes e
beneméritos.
Art. 23 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano, para discutir e aprovar
o relatório de contas da Diretoria, referentes ao último exercício e o parecer do Conselho Fiscal sobre contas e
balanços, e extraordinariamente quando forem necessários, mediante convocação da Diretoria, do presidente
ou, ainda, a requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos e
observado os seus deveres estatutários.
Art. 24 - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 15
(quinze) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular, do qual conste a
indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da ordem do dia, excetuando-se o art. 68.
Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que
deram origem à convocação.
Art. 25 - A Assembléia Geral, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, delibera, em primeira convocação,
com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros em pleno gozo de seus direitos e observados
os deveres estatutários e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
§ 1° - As votações serão normalmente por aclamação e requerimento de qualquer dos associados presentes,
aprovado pela assembléia, e poderão ser nominais ou por escrutínio secreto.
§ 2° - Para as deliberações das Assembléias Gerais será adotado o critério de maioria de votos dos presentes,
no momento da votação.
Art. 26 - Cada associado, nas Assembléias Gerais, terá direito a 01 (um) voto, não permitindo o voto por
procuração.
Parágrafo único - A pessoa jurídica apresentará seu voto através de seu representante legal.
Art. 27 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação ou, em caso de impedimento
deste, seguindo hierarquicamente de acordo com art. 29.
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Art. 28 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que lhes forem submetidas pelo conselho fiscal, pela
diretoria ou por associados;
b) conferir títulos de associados beneméritos e honorários, mediante proposta da diretoria
c) alterar ou modificar o presente Estatuto;
d) julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria;
e) decidir sobre a extinção da entidade na forma do disposto no artigo 76;
f) deliberar sobre a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
g) discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da associação;
h) destituir a Diretoria.
SEÇÃO II - Da Diretoria
Art. 29 - A Diretoria é o órgão responsável pela administração da entidade, e será composta de:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um)Diretor Secretário;
d) 1 (um) Diretor Financeiro;
e)1 (um) Diretor Social e Comunicação
(f ) 1 (um) Diretor Comercial e de Expansão
g) 1 (um) Diretor de Desenvolvimento Empresarial
h) 1 (um) Diretor de Patrimônio;
i)1 (um) Diretor do SPC;
j ) 3 (três) suplentes para substituir qualquer cargo em vacância.
Art. 30 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, quando
necessário por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
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Art. 31 - A Diretoria somente funcionará com a presença mínima de 1/4 (um quarto) de seus membros e para
suas decisões será adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da votação, com exceção
das deliberações concernentes à aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, que deverão ser decididas
por Assembléia Geral.
Art. 32 - Os ex-presidentes, presentes à reunião da Diretoria, terão sempre direito à voz e voto, desde que
esteja de acordo com o artigo 12.
Art. 33 - O diretor que faltar, sucessivamente, a 4 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria,
ou a 6 (seis), alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável e comunicado ao presidente, poderá
perder o mandato.
Art. 34 - As vagas que houver na Diretoria, em qualquer circunstância, serão preenchidas dentro do prazo de
30 (trinta) dias por escolha da Diretoria, entre os suplentes.
§ 1° - No caso de vaga na presidência, a mesma será preenchida pelo Vice-Presidente.
§ 2° - No caso de vaga da Vice-Presidência, o titular será eleito pela Diretoria, em reunião extraordinária.
Art.35 - Havendo renúncia coletiva da Diretoria assumirá provisoriamente os trabalhos desta entidade pelo
período máximo de 60 dias (que é o prazo limite para a próxima eleição) uma Junta Governativa que será
composta pelos três últimos Presidentes da Associação, excluindo-se obrigatoriamente o Presidente
renunciante.
§1º - A Junta Governativa de imediato assumirá a presidência da Associação, assumindo todas as demais
funções de Diretoria, sendo que sua deliberação se dará pelo voto da maioria.
§2º - A Junta Governativa tem por função primordial administrar a Associação provisoriamente e coordenar o
processo eleitoral até a posse da próxima Diretoria respeitando o limite estabelecido no caput deste artigo,
sendo vedada a qualquer pretexto a prorrogação do prazo fixado.
§3º - Na hipótese de impedimento dos últimos Presidentes assumirão respectivamente os vice-presidentes da
época.
§4º - A prestação de contas da Junta Governativa ocorrerá na data da eleição e posse da nova diretoria,
devendo as contas ser analisadas em primeiro plano antes do início do processo de posse da diretoria eleita.
Art. 36 - Compete à Diretoria:
a) dirigir as atividades e os trabalhos da associação e administrar as suas rendas e bens;
b) encaminhar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação e deliberação da Assembléia Geral e
Conselho Fiscal;
c) apresentar à Assembléia Geral ordinária o relatório, contas e balanço de cada exercício;
d) fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
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e) conceder ou recusar a admissão de associados;
(f ) advertir, suspender ou excluir associados notificando-se de tal decisão por escrito;
g) fixar as contribuições sociais;
h) discutir e aprovar até 15 de dezembro de cada ano o Planejamento estratégico com orçamento do ano
seguinte;
i) licenciar mediante requerimento escrito qualquer de seus membros;
j) propor à Assembléia Geral Extraordinária a reforma ou alteração deste Estatuto;
k) elaborar o regimento interno da Associação se julgar necessário;
l) criar ou ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços à Associação Comercial e/ou
aos associados;
m) constituir Câmaras Setoriais
n) criar com base no orçamento os cargos de funcionários necessários aos serviços da entidade fixando-lhes
ordenados e gratificações.
Art.37 - Para concorrer ao cargo da Diretoria ou Conselho Fiscal o candidato deverá:
a) ser associado da Associação e sócio titular da empresa que representa ou gerente legalmente constituído;
b) estar em dia com a tesouraria da Associação;
c) pertencer ao quadro da Associação no mínimo 90 (noventa) dias antes da publicação do edital de
convocação para as eleições.
Art. 38 - Compete ao Presidente:
a) representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, podendo delegar poderes;
b) administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, os regimentos internos, e as
deliberações dos órgãos da administração;
c) exercer o voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria, sempre que se verificar empate;
d) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
e) convocar o Conselho Fiscal;
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f) solucionar os casos de urgência, submetendo-os posteriormente, à aprovação do órgão competente;
g) admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da Associação, com a concordância
da Diretoria de acordo com o art. 31;
h) assinar, com o Diretor Financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem em
responsabilidade financeira da Associação;
i) assinar as atas das reuniões da Diretoria, bem como a correspondência oficial da Associação;
j) requisitar a qualquer órgão da Associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão
geral das atividades e serviços da mesma;
k) assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da Associação;
l) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral ordinária, em nome da Diretoria, o relatório, contas e balanço
do último exercício, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
m) constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas quando necessário;
n) ocupar o cargo de Vice-Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu – ACE Paracatu;
o) representar a Associação perante o cadastro da Secretaria da Receita Federal.
Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais, Grupos de Trabalhos e Comissões Técnicas que forem
solicitados pelo presidente;
c) ser empresário e ocupar o cargo de Presidente da Associação Comercial e Empresarial – ACE Paracatu.
Art. 40 - São atribuições do Diretor Secretário:
a) substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
b) supervisionar os serviços de secretaria;
c) organizar e secretariar as reuniões da Diretoria, e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas atas;
d) receber e ordenar o expediente;
e) coordenar e organizar todas as reuniões da Assembléia Geral;
f) manter em dia toda a correspondência da entidade;
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g) receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao presidente;
h) ocupar o cargo de Secretário da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu – ACE Paracatu.
Art. 41 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
b) assinar, juntamente com o presidente, todos os cheques, títulos, atos e contratos que representarem
obrigações da Associação;
c) diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a entidade;
d) submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos associados em débito com a Associação;
e) supervisionar a elaboração e encaminhar ao presidente, até 15 de novembro de cada ano, o projeto de
orçamento do ano seguinte;
f) apresentar, mensalmente, à Diretoria balancete da receita e despesa da Associação, e anualmente, o
balanço do exercício findo;
g) efetuar, mediante recibo, todos os pagamentos autorizados pela Diretoria;
h) recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter em caixa
um fundo para cobrir despesas de emergência eventuais;
i) ocupar o cargo de Diretor Financeiro da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu – ACE Paracatu.
Art.42 - Compete ao Diretor Social e Comunicação:
a)promover a integração social dos associados, zelar pela imagem da Associação junto aos associados e à
comunidade, promovendo a divulgação institucional da Associação;
b) promover a expansão do quadro social da entidade, verificando na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais as empresas que estão sendo criadas no município; mantendo contato com as mesmas e mostrando as
vantagens de associar-se;
c) ocupar o mesmo cargo correspondente na Diretoria da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu –
ACE Paracatu.
Art. 43 - Compete ao Diretor Comercial:
a)promover as campanhas promocionais, venda de produtos e ou serviços da Associação;
b) apoiar estudos, pleitos e reivindicações nas áreas jurídica, econômico e contábil-fiscal, bem como na
elaboração de contratos em geral
c) ocupar o mesmo cargo correspondente na Diretoria da Associação Comercial e Empresarial – ACE Paracatu.
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Art.44 - Compete ao Diretor de Desenvolvimento Empresarial
a) Promover a venda de produtos e ou serviços da Associação junto aos associados e a comunidade em geral,
como serviços de assistência medica, sistemas de informações cadastrais, serviços de expansão do quadro
social, etc.
b) promover e apoiar os setores de produção econômica e agropecuária no desenvolvimento econômico do
município;
c) promover cursos, seminários ou outros eventos para os associados;
d) promover e apoiar os setores de turismo e serviços em geral, opinando sobre eles e a sua repercussão no
processo de desenvolvimento econômico do município;
e) ocupar o mesmo cargo correspondente na Diretoria da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu –
ACE Paracatu.
Art.45 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
a) zelar pelo patrimônio da Associação, conferindo no mínimo uma vez por mês seus móveis e equipamentos
e, deliberar preliminarmente com o presidente sobre a aquisição ou venda de móveis e equipamentos;
b) ocupar o mesmo cargo correspondente na Diretoria da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu –
ACE Paracatu.
Art. 46 - Compete ao Diretor de SPC:
a) acompanhar os serviços executados pelo SPC e verificar o fiel cumprimento do Regulamento Nacional dos
SPC's;
b) ocupar o mesmo cargo correspondente na Diretoria da Associação Comercial e Empresarial de Paracatu –
ACE Paracatu.
SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal
Art. 47 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, com eleições
independentes e intercaladas ao mandato da Diretoria, pelo mesmo período e forma daquela, podendo ser
reeleitos, com renovação de pelo menos 02 (dois) membros.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal ocuparão o mesmo cargo correspondente na Diretoria da
Associação Comercial e Empresarial de Paracatu – ACE Paracatu.
Art. 48 - São atribuições do Conselho Fiscal:
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a) examinar, mensalmente, os livros, contas e balanços, orçamentos e registros de todos os documentos de
caráter patrimonial e financeiro da entidade, emitindo a respeito o seu parecer à Diretoria e anualmente um
relatório, que será apresentado à assembléia geral, juntamente com o relatório da Diretoria;
b) reunir sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou
quando julgar necessário.
Art. 49 - O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
a) pelo presidente da Associação;
b) a requerimento da maioria dos membros da Diretoria;
c) a requerimento fundamentado de 1/3 dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 50 - Os membros eleitos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de
mandato, serão substituídos pelos suplentes na ordem de antigüidade no quadro social.
SEÇÃO IV - Dos Conselhos Consultivos
Art. 51- São Conselhos Consultivos da entidade:
I) Conselho de ex-presidentes;
II) Câmaras Setoriais;
III) Grupos de Trabalho.
Art. 52 - O Conselho de ex-presidente será composto pelos 03 (três) últimos ex-presidentes.
Art. 53 - São requisitos básicos para compor o Conselho de ex-presidentes:
a) residir em Paracatu;
b) ser associado da CDL Paracatu.
Art. 54 - Compete ao Conselho de Ex-Presidentes:
a) assumir a presidência da CDL Paracatu, conforme disposto no artigo 37;
b) convocar eleições para a diretoria da CDL Paracatu, conforme artigo 37;
c) dar suporte à Diretoria eleita;
d) pronunciar sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria e sobre questões relevantes quando
julgar necessário.
Art. 55 - As Câmaras Setoriais, como Conselhos Consultivos, estudam e emitem pareceres sobre assuntos de
interesse da entidade, e serão constituídas pela Diretoria e funcionarão de acordo com regimento específico.
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Art. 56 - Cada Câmara Setorial terá sua primeira reunião, elegerá o seu Presidente e o Vice Presidente.
Art. 57 - As Câmaras Setoriais, quando assim exigirem, poderão ter contas bancárias específicas para
finalidades definidas, aprovadas pela Diretoria.
Parágrafo único - A movimentação desta conta ficará na responsabilidade do Presidente ou do Diretor
Financeiro da Associação e por alguém designado pela Câmara, e só será liberado com autorização da própria
Câmara Setorial.
Art.58 - As Câmaras Setoriais, em suas reuniões, estudarão os assuntos que lhes forem submetidos pelo
Presidente da entidade, pela Diretoria, ou por iniciativa de qualquer membro da Câmara, e suas deliberações
serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art.59- Os grupos de trabalho serão constituídos pelo presidente da Associação, em caráter provisório, para
determinado fim e com prazo definido.
Parágrafo único - Cada grupo de trabalho terá um coordenador.
CAPÍTULO VII - Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art. 60- O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 61- As prestações de contas ocorrerão entre os dias 02 a 30 de marco de cada ano, que compreenderá ao
período do exercício social anterior através de Assembléia Geral que se realizará para a posse da nova
Diretoria, devendo as contas ser analisadas em primeiro plano antes do início do processo de posse da
diretoria eleita.
CAPÍTULO VIII - Da Eleição e Posse
Art.62 - É de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo que as eleições
da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerão em mesma data.
Art. 63 - As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal se darão por votação secreta, sendo permitida por
aclamação quando se tratar de chapa única, realizando-se através de Assembléia Geral Ordinária, em uma
única cédula contendo todas as chapas inscritas.
Parágrafo Único – A eleição do Conselho Fiscal se dará através de votos individuais secretos de cada candidato,
ou seja, os primeiros quatro candidatos mais votados serão os eleitos, sem se constituírem chapas.
Art.64 - A eleição para compor os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal se realizará em março, sendo que a
posse da Diretoria se dará imediatamente, após a eleição.
Art.65 - A posse do Conselho Fiscal ocorrerá imediatamente após a apuração dos votos.
Rua Salgado Filho, 615, Bela Vista – PABX (38) 3671.6333 – CEP 38600-000 – Paracatu MG
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Art.66 - Compete ao Presidente da Associação, designar a data precisa das eleições, desde que respeitado o
prazo estabelecido no artigo 64 deste Estatuto, devendo ser divulgada através dos vários meios de
comunicação, através de circular ou de edital, com o mínimo 30 dias de antecedência.
Art.67 - Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa, sendo totalmente
independente a chapa da Diretoria da chapa do Conselho Fiscal.
§ 1º - Para que seja feito o registro, é obrigatório estar à chapa acompanhada, da concordância por escrito, de
cada candidato inclusive com o respectivo cargo pretendido.
§ 2º - As chapas deverão ser registradas na secretaria da entidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da data das eleições e serão afixadas no quadro de avisos da Associação.
§ 3º - Poderá compor chapa apenas um sócio integrante de cada pessoa jurídica.
Art.68 - O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo, entretanto, voltar a se candidatar à
Presidência, decorridos no mínimo uma gestão.
Art.69 - Em cada eleição da Diretoria deverá ser adotado o critério que assegure a renovação pelo menos de
30% (trinta por cento) de seus membros.
Art.70 - A votação para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerá no horário das 08h00min às
17h00min.
Art.71 - Aberto os trabalhos para realização das eleições o Presidente da Associação, convidará 03 (três)
associados que não integre qualquer das chapas concorrentes para compor uma Comissão Especial, a qual
coordenará de imediato o processo eleitoral.
Art.72 - No exercício de suas funções, compete a Comissão Especial:
a) certificar-se se houve registro das chapas e se seu quadro está completo;
b) verificar se existe concordância escrita de todo os candidatos;
c) verificar se o registro de cada chapa deu-se no prazo mínimo de 10 (dez) dias;
d) verificar se as chapas inscritas são compostas por apenas um sócio de cada pessoa jurídica;
e) verificar se existem candidatos sujeito às incompatibilidades previstas neste Estatuto, fazendo com que
assinem se necessário, declaração negativa a respeito;
f) julgar de imediato e em caráter definitivo as impugnações formuladas por associados no gozo de seus
direitos sociais
Art.73 - A apuração da votação para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerá imediatamente após o
horário de encerramento da votação.
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§ 1° - Será eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto.
§ 2° - Havendo empate, será eleita a chapa cujo candidato à presidência tenha maior tempo de associado.
CAPÍTULO IX - Do Patrimônio Social e Rendas
Art.74 - O patrimônio social da Associação será composto de:
a) contribuições dos associados;
b) bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades, ou por meio de contribuição,
subscrição, doação, legado, subvenção, donativo ou auxílio;
c) renda patrimonial.
Art.75 - Os bens, rendas e direitos da Associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus
objetivos sociais, permitidas a alienação, vinculação ou constituição de ônus, arrendamentos, locação e cessão
de imóveis, quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da Associação,
observadas às disposições estatutárias e deliberadas pela Assembléia Geral.
Art.76 - No caso da dissolução da Associação, a ser decidida em reunião da Assembléia Geral extraordinária,
pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos membros do quadro social, em pleno gozo dos direitos estatutários, que
destinará sobre o patrimônio social.
CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.77 - O presente Estatuto somente poderá ser reformado ou alterado pela Assembléia Geral Extraordinária
por iniciativa da diretoria ou por proposta assinada, no mínimo por 1/3 (um terço) dos associados em pleno
gozo de seus direitos sociais, quites com a tesouraria da Associação, e que tenham sido admitidos há mais de
90 (noventa) dias.
§ 1° - Quando a reforma ou alteração for da iniciativa de 1/3 dos associados deverá a proposta ser dirigida à
Assembléia Geral Extraordinária, via Diretoria e declarar expressamente os dispositivos a serem reformados ou
alterados.
§ 2° - Se a Diretoria, por maioria dos presentes, for favorável, o presidente da entidade convocará a
Assembléia Geral Extraordinária para a apreciação da reforma ou alteração.
§ 3° - No prazo mínimo de 30 (trinta) dias, deverá a Diretoria convocar a Assembléia Geral para apresentação
da proposta.
§ 4º - Os pareceres e conclusões dessas Câmaras somente representarão o ponto de vista oficial da
Associação, quando aprovadas pela Diretoria.
Art.78 - A nenhum dos membros da Diretoria e dos demais órgãos da Associação será lícito receber, sob
qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada, ainda, a
distribuição pela Associação, de lucros, de dividendos ou vantagens de qualquer espécie.
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Parágrafo Primeiro – Será lícito o pagamento a diretores e conselheiros fiscais da Associação, como
ressarcimento de despesas obrigatórias para cumprir missões ou encargos de interesse da Associação, desde
que autorizado pela Diretoria.
Parágrafo Segundo – Será permitido aos integrantes da diretoria e conselho fiscal a isenção das mensalidades
correspondente ate 10% do valor do salário mínimo no período que estiver exercendo o cargo, desde que não
falte a dois (duas) reuniões consecutivas.
Parágrafo Terceiro – Será isento de taxa de inscrição correspondente ate 10% do valor do salário mínimo aos
integrantes da diretoria e conselho fiscal ou uma pessoa da empresa a qual esteja vinculado em cursos,
palestras e treinamentos pela associação no período que estiver exercendo o cargo, desde que não falte a
2(duas) reuniões consecutivas.
Art.79 - Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembléias Gerais, é expressamente proibida qualquer
manifestação de ordem político-partidária, sendo vedado à Associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude
de partidarismo político.
Art. 80 - A eleição para compor os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal se realizará em outubro de 2012,
sendo que a posse da Diretoria se dará em 01 de janeiro de 2013. Após esta eleição, as outras deverão seguir o
art.64.
Art.81 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral de acordo com sua
importância.
Art.82 – A Associação adotará uma logomarca, a serem utilizados obrigatoriamente em todos os seus
impressos, avisos oficiais, bandeiras, e distintivos, conforme orientação da Confederação das Câmaras dos
Dirigentes Lojistas – CCDL e da Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais FCDL.
Art. 83 - O presente Estatuto entrará em vigor depois de devidamente registrado no Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas e cumpridas as demais formalidades legais, revogando-se as disposições contrárias.
Paracatu, 03 de abril de 2012
Lindarci Memlak
Presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Paracatu – CDL Paracatu
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