ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1.º
APC – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE CINEMA, é uma associação cultural
sem fins lucrativos, com sede em Lisboa, na Costa do Castelo, número sessenta e seis a
sessenta e oito, freguesia de São Cristóvão e São Lourenço, tem duração ilimitada, e que
se rege pelos presentes estatutos.
1) A “Associação” poderá criar delegações noutros pontos do país ou no
estrangeiro e colaborar ou aderir a organismos internacionais congéneres de
finalidade idêntica.
ARTIGO 2.º
1) A “Associação”, tem por fim promover e divulgar a indústria portuguesa de
produção cinematográfica e audiovisual.
2) A fim de prosseguir os seus objectivos, são atribuições da “Associação”:
a) Reunir as sociedades comerciais, as cooperativas, e os produtores em nome
individual, tendo em vista uma melhor representação e uma melhor defesa da
profissão e da respectiva actividade;
b) Representar a classe dos produtores de cinema em instituições públicas ou
privadas, tanto em Portugal como no estrangeiro, que se relacionem com a
actividade cinematográfica;
c) Participar no estudo e aplicação de todas as medidas legislativas e
administrativas, que possam interessar à actividade dos associados;
d) Contribuir para o desenvolvimento da cultura fomentando a criatividade
cinematográfica;
e) Promover a difusão e exibição de obras cinematográficas, especialmente as
que forem produzidas pelos seus associados;
f) Estabelecer as necessárias relações e contactos com entidades nacionais e
estrangeiras;
g) Organizar e manter serviços de interesse para os seus associados.
ARTIGO 3.º
A “Associação” pode assinar quaisquer contratos ou convenções que tenham por
objecto a organização, a defesa e o desenvolvimento do cinema português.
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CAPÍTULO II
OS ASSOCIADOS E A SUA ADMISSÃO
ARTIGO 4.º
1) Podem ser associados, com a categoria de efectivos, todos os produtores que
cumulativamente: produzam cinema português, quer sejam sociedades comerciais,
cooperativas ou produtores em nome individual, bem como satisfaçam todas as
condições previstas nos presentes estatutos e regulamentos internos.
2) Entende-se como PRODUTOR DE FILMES, as sociedades comerciais, as
cooperativas ou pessoas em nome individual, que tenham reunido os meios
financeiros, técnicos e humanos necessários à produção de filmes.
3) A admissão de associados é feita mediante proposta apresentada pelo candidato,
dirigida à Direcção, com expressa declaração de aceitação dos Estatutos e
regulamentos legalmente aprovados, e ainda acompanhada de documentos que
comprovem o preenchimento dos requisitos referidos no número um deste artigo.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5.º
São deveres de todos os Associados:
a) Efectuar o pagamento de uma jóia no acto de admissão cujo quantitativo será
fixado em Assembleia-Geral;
b) Efectuar o pagamento atempadamente, das suas quotas mensais, cujo
quantitativo será também fixado em Assembleia-Geral;
c) Cumprir as disposições constantes dos Estatutos e Regulamentos, devidamente
aprovados, bem como as deliberações tomadas em sua conformidade;
d) Contribuir com empenho e dedicação, com todos os meios ao seu alcance para
promover o engrandecimento da “Associação”;
e) Aceitar e desempenhar com eficácia, honestidade e gratuitamente, qualquer
cargo ou mandato para que tenha sido eleito pela Assembleia-Geral, salvo justo
impedimento;
f) Acatar todas as deliberações da Direcção.
CAPÍTULO IV
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
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ARTIGO 6.º
São direitos de todos os Associados:
a) Frequentar as instalações e participar nas diversas manifestações e iniciativas
organizadas pela “Associação”, de harmonia com as disposições dos Estatutos;
b) Participar nas actividades sociais e culturais;
c) Tomar parte activa nas Assembleias-Gerais;
d) Recorrer das deliberações da direcção para a Assembleia-Geral, nos termos dos
Estatutos;
e) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos deste Estatutos;
f) Votar, ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da “Associação”, nos termos
dos Estatutos;
g) Receber um exemplar dos Estatutos e Regulamentos, mediante o pagamento do
seu custo;
h) Formular sugestões que visem a melhor prossecução dos fins da “Associação”;
i) Utilizar os serviços da “Associação” nas condições que forem estabelecidas pela
Direcção;
j) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias da “Associação”.
ARTIGO 7.º
Somente os associados no pleno gozo dos seus direitos são susceptíveis de os exercer,
considerando-se que o não estão, os que:
a) Do seu exercício forem inibidos em consequência de decisão disciplinar, ou
b) Se encontrarem em divida com a “Associação” por quotas ou outras
importâncias, no caso de esse pagamento lhe ter sido solicitado há mais de oito
dias.
c) Exerçam funções nos corpos gerentes de entidades cujos interesses possam
colidir com os desta associação.
CAPÍTULO V
PENAS DISCIPLINARES
ARTIGO 8.º
São motivos para a exclusão de qualquer associado da “Associação”:
a) A falta de pagamento das quotas por um período de três ou mais meses, senão
for satisfeito no prazo de oito dias, após aviso da Direcção, por carta registada;
b) A pratica de qualquer acto, objectivamente gravoso para o prestígio da
“Associação”;
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1) Os associados excluídos podem ser readmitidos, se o solicitarem à Direcção, e esta
considerar que os motivos da exclusão já estão sanados.
ARTIGO 9.º
As transgressões a estes Estatutos ou aos Regulamentos internos, devidamente
comprovadas e testemunhadas em processo disciplinar regularmente instaurado, serão
punidas com as seguintes penalidades:
a) Suspensão de um a doze meses dos direitos de associados; ou
b) Exclusão do associado a ser proposto pela Direcção e aprovado em AssembleiaGeral;
ARTIGO 10.º
A aplicação das sanções disciplinares compete, à Direcção.
1) De qualquer sanção disciplinar, cabe recurso para a Assembleia-Geral.
2) O recurso de deliberação da Direcção, será interposto no prazo de vinte dias, mas
não suspende a execução da pena.
CAPÍTULO VI
DOS CORPOS SOCIAIS
ARTIGO 11.º
Os corpos sociais da APC – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE CINEMA são:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Técnico.
ARTIGO 12.º
Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, serão
eleitos de entre os associados, em Assembleia-Geral e por um período de três anos,
sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
1) Os membros cessantes da Direcção e do Conselho Fiscal, exercerão os seus
mandatos até que os membros eleitos tomem posse dos respectivos cargos.
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ARTIGO 13.º
A eleição é feita por escrutínio secreto e por maioria simples dos votos validados
devidamente expressos.
1) O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, verificará a regularidade das eleições e
designará o dia para a tomada de posse dos membros eleitos.
ARTIGO 14.º
Perde a qualidade de titular dos corpos sociais aquele cujo vínculo de representação de
um associado cesse.
1) Nos quinze dias subsequentes à ocorrência de tal facto, proceder-se-á
obrigatoriamente à convocação de uma Assembleia-Geral para eleição do novo
titular.
SECÇÃO A
ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 15.º
A Assembleia-Geral é o órgão supremo da “ASSOCIAÇÃO” e as suas deliberações
estatutárias obrigam os restantes órgãos
ARTIGO 16.º
A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três membros, eleitos trienalmente, que
entre si distribuirão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, e um secretário.
ARTIGO 17.º
A Assembleia é constituída por todos os associados, desde que se encontrem em pleno
gozo dos seus direitos associativos
ARTIGO 18.º
A Assembleia-Geral reúne-se em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.
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1) A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária, normalmente, no primeiro
trimestre de cada ano, para apreciar o Relatório e as Contas da Direcção, e o Parecer
do Conselho Fiscal.
2) As sessões extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo Presidente:
a) Por sua iniciativa;
b) A pedido, formulado por escrito pela Direcção e Conselho Fiscal; ou
c) A pedido por escrito de dez associados, no pleno uso dos seus direitos, devendo
neste caso, indicar os assuntos a constar na respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 19.º
A Convocação das sessões será feita por avisos postais enviados com quinze dias de
antecedência a todos os associados com direito a voto, e publicados uma vez, com
quinze dias de antecedência, num dos jornais de maior divulgação.
1) A Assembleia funcionará com a presença e representação de um mínimo de
cinquenta por cento dos associados, que se encontrem em plena efectividade dos
seus direitos.
2) Se convocada a Assembleia-Geral, não houver quórum à hora marcada para o início
da mesma, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde, com qualquer número de
associados.
3) Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas AssembleiasGerais, desde que tenham credenciado o seu representante com documento idóneo
para o efeito e devidamente assinado.
ARTIGO 20.º
Compete à Assembleia-Geral:
1) Providenciar pela rigorosa observância dos Estatutos e Regulamentos legalmente
aprovados;
2) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;
3) Conhecer e resolver os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
4) Aprovar ou rejeitar o relatório e as contas da gerência da Direcção e apreciar o
parecer emitido pelo Conselho Fiscal sobre esses documentos;
5) Aprovar a compra ou alienação de bens imóveis e a contracção de empréstimos com
base nas propostas que nesse sentido lhe hajam sido concretamente formuladas pela
Direcção;
6) Estabelecer as jóias de admissão e as quotas que os associados pagarão à
“Associação”;
7) Aprovar os orçamentos reguladores da vida financeira da “Associação”, elaborados
pela Direcção;
8) Fixar anualmente o quantitativo que a Direcção deverá amortizar nos empréstimos
contraídos pela “Associação”;
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9) Deliberara sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe
estejam afectos;
a) Ratificar os Regulamentos internos elaborados pela Direcção.
ARTIGO 21.º
Compete ao Presidente da Mesa:
1) Presidir às sessões da Assembleia-Geral e dirigir os seus trabalhos;
2) Convocar as sessões de conformidade com os estatutos;
3) Lavrar as actas das sessões e assina-las com os secretários
4) Promover o expediente e executar as deliberações da Assembleia-Geral;
5) Numerar e rubricar os livros de actas;
a) Dar posse aos membros eleitos para os corpos sociais
SECÇÃO B
A DIRECÇÃO
ARTIGO 22.º
A Direcção é constituída por três membros que, de acordo entre si, ocuparão os lugares
de Presidente, Secretário e Tesoureiro
ARTIGO 23.º
A Direcção reúne ordinariamente em cada dois meses e extraordinariamente sempre que
quaisquer dos seus membros em exercício a convoque.
ARTIGO 24.º
Compete à Direcção:
1) Criar, organizar e dirigir os serviços da “Associação”, em conformidade com os
presentes estatutos e regulamentos internos;
2) Submeter à apreciação da Assembleia as propostas que se mostrem necessárias;
3) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
4) Representar a “Associação” em juízo e fora dele;
5) Nomear o Conselho Técnico;
6) Repreender, multar, suspender e propor a demissão de associados incursos em
qualquer penalidade, de conformidade com o preceituado nestes Estatutos;
7) Elaborara os orçamentos da “Associação” e submetê-los à aprovação da
Assembleia-Geral;
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8) Elaborara anualmente o relatório e as contas da gerência, afim de serem submetidos
à aprovação da Assembleia-Geral;
9) Comprar, alienar e arrendar bens imóveis e contrair empréstimos, mas só depois de
aprovados pela Assembleia-Geral as propostas que nesse sentido hajam sido
concretamente formuladas;
10) Amortizar empréstimos segundo os quantitativos e as condições indicadas pela
Assembleia-Geral
11) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação da AssembleiaGeral
12) Instituir, com o parecer favorável do Conselho Técnico, concursos, provas e
prémios;
13) Comparecer ou fazer-se representar em todas as provas/concursos organizadas pela
“Associação” e nomear o júri para cada uma delas;
14) Preparar regulamentos internos para submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
15) Propor à Assembleia-Geral a alteração dos Estatutos, das jóias e das quotas;
16) Contratar, admitir ou dispensar empregados e fixar-lhe a remuneração e o regime de
trabalho;
17) Escriturar e manter sempre actualizado o livro de Registos dos Associados e passarlhe os cartões de identidade;
18) Lavrar no livro próprio, as actas das reuniões;
19) Administrar os bens da “Associação” e fazer a respectiva escrituração, que estará
sempre à disposição do Conselho Fiscal;
20) Assegurar o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos devidamente aprovados;
21) Cobrar as receitas e mandar pagar as despesas, fazendo depositar num
estabelecimento bancário os saldos disponíveis de forma a que nunca fiquem em
poder dos membros dos corpos sociais ou dos empregados quaisquer importâncias
que não hajam que ser imediatamente aplicadas em despesas da “Associação”;
22) Aceitar, recusar subsídios, donativos, heranças, legados ou doações feitas à
“Associação”;
23) Tomar as providencias que julgar convenientes nos casos urgentes e omissos dos
Estatutos e em quaisquer Regulamentos internos, ouvido o Conselho Fiscal e dando
conta das suas deliberações à primeira Assembleia-Geral.
SECÇÂO C
O CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, ou seja um Presidente, um Secretário
e um Relator e só pode deliberar com a maioria dos seus membros.
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ARTIGO 26.º
O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o
Presidente as convoque.
O Secretário substituirá o Presidente nas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 27.º
Compete ao Conselho Fiscal:
1) Fiscalizar regularmente as contas e demais actos administrativos da Direcção;
2) Examinar, sempre que julgue conveniente, a contabilidade da “Associação” e
respectivos documentos;
3) Pedir a convocação da Assembleia-Geral;
4) Emitir parecer sobre o relatório e contas de gerência da Direcção, para
conjuntamente serem apresentados à Assembleia-Geral e sobre quaisquer assuntos
que lhe sejam presentes;
5) Lavrar actas das reuniões, no respectivo Livro, que assinará;
6) Assistir sempre que julgue conveniente às reuniões da Direcção.
SECÇÃO D
CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 28.º
O Conselho Técnico é composto de três membros que entre si distribuirão os lugares de
Presidente, Secretário e Relatos.
1) Este Conselho será nomeado livremente pela Direcção, de entre os associados, em
que reconheça competência e idoneidade para o desempenho da missão que lhe é
confiada.
ARTIGO 29.º
O Conselho Técnico é um corpo meramente consultivo, que poderá agregar a si
qualquer associado de comprovada competência, sendo as seguintes atribuições:
1) Prestar à Direcção todas as informações e esclarecimentos de ordem técnica que por
ela lhe sejam solicitados;
2) Estudar todos os dossiers para o qual for solicitado;
3) Propor medidas de estudo e recomendação técnica;
4) Escriturar em livro especial, as actas das reuniões e deliberações nelas tomadas;
5) Elaborar o relatório anual para ser presente à Assembleia-Geral Ordinária;
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1) Apelar para a Assembleia-Geral das deliberações tomadas pela Direcção contra o
seu parecer expresso.
ARTIGO 30.º
O mandato do Conselho Técnico termina com o da Direcção que o tiver nomeado.
CAPÍTOLO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 31.º
Constituem receitas da “Associação”;
a) Jóias e quotas dos associados (regulares ou suplementares);
b) Subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
c) O produto de quaisquer publicações;
As receitas dos espectáculos públicos promovidos pela Associação
ARTIGO 32.º
Constituem despesas da “Associação”;
a) Os gastos da instalação e funcionamento da sede, secretaria e expediente;
b) Os encargos na prossecução dos objectivos da associação.
ARTIGO 33.º
A inscrição de qualquer associado pressupõe o pagamento de uma jóia e da
correspondente quotização fixada na respectiva tabela.
1) A cobrança das quotas será efectuada no início do trimestre a que respeitar.
ARTIGO 34.º
1) Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral sob proposta
da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, um quinto dos associados.
2) A Convocatória para a Assembleia-Geral deverá ser acompanhada da proposta de
alteração dos estatutos.
3) É indispensável o voto de uma maioria dos associados presentes de três quartos para
que os estatutos possam ser alterados.
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ARTIGO 35.º
1) A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-Geral
especialmente convocada para o efeito, tomada por três quartos da totalidade dos
associados e dissolver-se-á também nos demais casos previsto na lei.
2) Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que
forem deliberados em Assembleia-Geral, á qual compete fixar o destino dos bens
móveis ou imóveis existentes nessa data.
ARTIGO 36.º
Para todas as questões relativas a esta Associação será competente o foro da Comarca
de Lisboa.
ARTIGO 37.º
Nos casos omissos aplicar-se-á com as devidas adaptações o Código Civil.
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