Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.04.01 03:14:49 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011. Edição nº 448 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 254, DE 31 DE MARÇO DE 2011. Designa Magistrados para Juizados, Turmas Recursais e SAJ da Comarca da Capital. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar os Juizes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de abril do corrente ano, terem exercício nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Turmas Recursais e Juizados Especiais Cíveis de Apoio - SAJ desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TURNO PERÍODO JUIZ 2º JECDC - BROTAS JUIZADO VESP 01 a 30/04 FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO 1º JECDC - UNIVERSO VESP 01 a 30/04 ANTONIO LUIZ CUNHA 1º JECDC – Extensão NAJ VESP 04 a 30/04 RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 4º JECC - BONFIM MAT 01 a 30/04 EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO TURMA RECURSAL PERÍODO JUIZ 1ª TURMA 11 a 30/04 ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO 2ª TURMA 01 a 30/04 SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO 4ª TURMA 04 a 30/04 LUCIANA CARINHANHA SETUBAL SAJ –BARRA JUIZ Fabiana Cerqueira de Ataíde Paulo Alberto Nunes Chenaud Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Maria Auxiliadora Sobral Leite Ana Maria Silva Araújo de Jesus – Juíza Cooperadora SAJ – SALVADOR SHOPPING JUIZ Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Josiel de Oliveira dos Santos Mariah Meirelles de Fonseca Oseias Costa de Souza Maria Helena Coppens Motta – Juíza Cooperadora SAJ – INSTITUTO DO CACAU JUIZ Raimundo Nonato Borges Braga Mariana Teixeira Lopes Edson Souza – Juiz Cooperador SAJ – CAJAZEIRAS JUIZ Rilton Goes Ribeiro Mariângela Lopes Nardin Raimundo César Ferreira da Costa - Juiz Cooperador Edson Souza – Juiz Cooperador SAJ – PERIPERI JUIZ Livia de Melo Barbosa Franco Maria Angélica Alves Matos Gelzi Maria Almeida Souza – a partir de 20/04/2011 Marcelo de Oliveira Brandão – Juiz Cooperador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 255, DE 31 DE MARÇO DE 2011. Designa Magistrados para Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarcas do Interior A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar os Magistrados abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de abril do corrente ano, exercerem cumulativamente suas atividades nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Cíveis de Apoio SAJ das seguintes Comarcas do Interior do Estado da Bahia. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - INTERIOR ALAGOINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO GUSTAVO DA SILVA MACHADO BOM JESUS DA LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR BRUMADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC MARCIA DA SILVA ABREU LEONOR DA SILVA ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM LEONOR DA SILVA ABREU CÍCERO DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR IRECÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC MARCON ROUBERT DA SILVA ULYSSES MAYNARD SALGADO ITAMARAJU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC HUMBERTO JOSÉ MARÇAL RICARDO COSTA E SILVA (de 01 a 15/04/2011) (de 01 a 15/04/2011) (de 25 a 29/04/2011) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 RIACHÃO DO JACUÍPE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC JOSÉ FERREIRA FILHO RENATA FURTADO FOLIGNO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM JOSÉ FERREIRA FILHO RENATA FURTADO FOLIGNO SANTO ANTÔNIO DE JESUS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC EDNA DE ANDRADE NERY GIVANDRO JOSE CARDOSO JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY SANTO ESTEVÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA SENHOR DO BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ADRIANNO ESPINDOLA SANDES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA SERRINHA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM HORACIO DE MORAES PINHEIRO TEIXEIRA DE FREITAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC HUMBERTO JOSÉ MARÇAL RONEY JORGE CUNHA MOREIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS VALENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ ALAGOINHAS GUSTAVO DA SILVA MACHADO BARREIRAS KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTI CAMAÇARI ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA EUNÁPOLIS ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR FEIRA DE SANTANA ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI LUCIA MARIA DE SIQUEIRA Cad 1 / Página 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 6 ILHÉUS LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS ITABUNA ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO JEQUIÉ GLAUCO DAINESE DE CAMPOS JUAZEIRO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS LAURO DE FREITAS FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO PORTO SEGURO RODRIGO DUARTE BONATTI SANTO ANTÔNIO DE JESUS EDNA DE ANDRADE NERY TEIXEIRA DE FREITAS ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS VITÓRIA DA CONQUISTA WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES DECRETO JUDICIÁRIO Nº 256, DE 31 MARÇO DE 2011. Designa oJuiz de José Luiz Pessoa Cardoso para a Comarca de Santa Maria da Vitória. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, titular da 3ª Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Barreiras, para sem prejuízo de suas funções, de 04 a 08/04/2011, TER EXERCÍCIO na Vara Criminal e Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 046427/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente simples a servidora CASSIA MARIA SANTOS, cadastro n° 212.508-0, Escrevente de Cartório, da Comarca de Ubaitaba, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 26 de outubro de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 7 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 001115/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora CÉLIA MARIA FIDALGO TEIXEIRA, cadastro n° 012.891-0, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 003249/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora CLEIDE PEREIRA DA SILVA, cadastro n° 087.287-3, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 33, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 002119/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor CLÉRIO CARLOS MACÊDO RIBEIRO, cadastro n° 800.848-5, Tabelião de Notas, da Comarca de Macarani, entrância inicial, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 052362/2010, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora ISALTINA OLIVEIRA DA SILVA, cadastro n° 172.003-1, Escrivão, da Comarca de Serrinha, entrância intermediária, classe C, nível 26, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 8 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 047943/2010, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor MIGDONES MACÊDO DE ARAÚJO FILHO, cadastro n° 009.446-3, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 34, nos termos do artigo 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 002793/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora TANIA MARIA DOS SANTOS E SILVA, cadastro n° 204.469-2, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 22, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo Administrativo Disciplinar n° PA020354-8/02 (480949/2003), apensos 203/2002, 561779/2003, PA001531-8/03 (425780/ 2003), 058633/2008 e 058605/2008, bem assim da decisão tomada pelo Tribunal Pleno no processo n° 000228709.2009.805.0000-0, RESOLVE Demitir, a bem do serviço público, RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO CASTRO ALVES, cadastro n° 221.474-1, Suboficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos termos do art. 265, inciso V, alíneas "a" e "f", e seu parágrafo único da Lei n° 10.845/2007 c/c o art. 192, inciso XII, e o art. 176, inciso XVI, da Lei n° 6.677/1994. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 35955/2010. RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 10 de agosto de 2010, RONEY SARMENTO SILVEIRA, cadastro 902.145-0, do cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especias da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 9 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Alagoinhas os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE MARCELO MAGALHÃES SOUZA PAULO SÉRGIO BRITO SANTOS FÁBIO CARAPIÁ RABELO VITA 903.847-7 904.130-3 904.093-5 DJALMA LUCIO DA SILVA REIS 904.140-0 MÁRCIO HENRIQUE DA CUNHA 904.033-1 LILIAN MARIA ALMEIDA DE CERQUEIRA MARJORY FLARRIELLY CARVALHO DE OLIVEIRA EVA RAMOS DE OLIVEIRA CUNHA RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA SANTOS JAQUELINE COSTA BATISTA 903.842-6 VARA CRIME VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME 904.133-8 904.226-1 904.198-2 904.135-4 TABELIONATO DE NOTAS DO 1º OFÍCIO TABELIONATO DE NOTAS DO 2º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Barreiras os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ELAINE CRISTINA DIAS DE SOUZA CIANA ALMEIDA SOUZA NÚBIA DE MENDONÇA BARROS 904.216-4 903.947-3 904.196-6 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar na unidade judiciária da Comarca de Camaçari a seguinte servidora. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE DANIELE FONSECA VILAS BOAS 904.141-9 VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 10 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Canavieiras os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ELIZETH FELIX DE SOUZA WENDELL GARDEL RODRIGUES DA SILVA 903.989-9 904.113-3 TÁLIA DANTAS CARVALHO EDIMÁRIO ANDRÉ DA ROCHA ITACYR TAVARES PEÇANHA MARIA BISPO DE JESUS 903.903-1 904.097-8 904.016-1 904.168-0 VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTOS REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS ‘ SIDNEY DIAS DANTAS QUÉSIA EVANGELISTA DE SOUZA 904.193-1 904.258-0 LUCI MADEIRA DE MELO 904.036-6 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Cícero Dantas os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE JOSÉ MAURÍCIO CARVALHO LEITE DENY WILSON ANDRADE DE MORAIS JÚLIO CESAR MOURA RAFAEL OLIVEIRA FIGUEIREDO MATOS 903.964-3 903.953-8 904.123-0 903.968-6 MATHEUS ALVES DOS SANTOS 904-126-5 ROSINETE VIEIRA DA SILVA EVERTON SANTOS DE ANDRADE 904.111-7 904.232-6 ROSILANGE SANTOS SANTANA PAULO CEZAR SANTOS ANJOS 904.031-5 904.131-1 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 11 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Conceição do Coité os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADRIANO OLIVEIRA DE QUEIROZ GIDEONE LOPES CARNEIRO 903.843-4 904.221-0 904.020-0 VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. ENEIDA PENALVA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ALEXSANDRA OLIVEIRA COSTA 903.821-3 904.209-1 VARA CRIME VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Euclides da Cunha os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE JONATHAN MOREIRA CARDOZO GILDASIO RODRIGUES DE ANDRADE CARLIANE OLIVEIRA RIBEIRO ELISANGELA ALMEIDA LOPES DA SILVA 904.255-5 904.022-6 903.850-7 904.227-0 MÁRCIA CELESTE SOARES DE ARAÚJO 904.084-6 ROBERIO MORENO LIMA 904.112-5 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. JACINAIDE CAVALCANTE DE MACEDO ANDRADE 904.210-5 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Eunápolis os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE JAKLINE DA SILVA OLIVEIRA VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA GILDÁSIO ALMEIDA JÚNIOR GILVANDO ALEXANDRINO DE SOUSA 904.185-0 903.838-8 904.169-9 903.870-1 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 12 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Feira de Santana os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE FLÁVIO SILVA PEREIRA 903.955-4 TAIS BRAGA E CERQUEIRA 903.940-6 ILDEFONSO NASCIMENTO NETO NÚBIA SOARES NOVAES 903.872-8 903.880-9 EVERALDO ALVES CARNEIRO 904.292-0 VARA DO JURI, EXECUÇÕES PENAIS E MEDI DAS ALTERNATIVAS VARA DE TÓXICOS, ACIDENTES DE VEÍCULOS E DELITOS DE IMPRENSA 1ª VARA CRIME VARA DE TÓXICOS, ACIDENTES DE VEÍCULOS E DELITOS DE IMPRENSA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Irecê os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE MABEL VILELA ALMEIDA VALQUIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA 904.086-2 904.075-7 CRISTIANO PIRES DE CARVALHO LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO MARCOS FERREIRA MACHADO 904.199-0 904.202-4 VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. MARIA RITA BATISTA ROCHA SOUSA MACHADO JANDILMA CAMBUI COSTA 904.024-2 903.862-0 JAILSON FERREIRA DE ANDRADE SAUL ROCHA MIRANDA 903.972-4 VARA CRIME 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PROTESTO DE TÍTULOS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 13 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itaberaba os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIROZ CERQUEIRA IRACEMA BRANDÃO DE LIMA MARQUES MARDEY MACHADO PEREIRA JOSÉ MÁRIO BASTOS DA SILVA IBRAIM SUED LIMA CHAVES 904.012-9 904.015-3 904.087-0 904.095-1 904.269-5 FLÁVIA MOREIRA PINHEIRO MELBA CRUZ RODRIGUES EVERTON SOUZA BORGES 904.215-6 903-877-9 904.204-0 MANOEL DA SILVA ALMEIDA 904.088-9 MANOEL MESSIAS NUNES DA CRUZ 904.205-9 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. REGISTRO DE IMOVÉIS 1º OFÍCIO VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. TABELIONATO DE NOTAS DO 1º OFÍCIO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itabuna os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE MISLEIDE SOUZA ROCHA 904.040-4 FÁBIO EDUARDO FRAGA GÍLBIA SAMPAIO LOPES MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA 904.098-6 904.021-8 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS JEAN SOUZA SIQUEIRA RITA DE CÁSSIA CHAOUI BARRETO 904.013-7 904.070-6 903.900-7 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 2ª VARA CRIME 2ª VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 14 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itamaraju os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ULISSES LOPES BRITO 904.116-8 ELMO SOANE SILVA LYRA IZAIAS SANTANA DA CRUZ RENAN RIBEIRO DE SOUZA MURILO ZAVARISE CORREIA EDSON CRUZ BENTO FILHO 903.849-3 903.871-0 904.129-0 904.045-5 903.913-9 MOAB ALIPIO DA SILVA NASCIMENTO 903.878-7 VALMINEIA NOVAIS DE SOUSA ROBSON LUIZ DE SOUZA BRAGA JERUSCA RODRIGUES DA SILVA JORGE LUIZ CIRINO DOS SANTOS 903.970-8 904.110-9 904.223-7 904.233-4 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. TABELIONATO DE NOTAS REGISTRO DE IMÓVEIS VARA CRIME REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itapetinga os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA 903.853-1 MARIA CRISTINA MACIEL DOS SANTOS 903.875-2 PEDRINA ALVES MOREIRA OLIVEIRA VIANA 903.902-3 LEANDRO MARTINS DE JESUS 903.841-8 UNIDADE VARA CRIME VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Jequié os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE LIANA SOUZA MEIRA MATEUS DE SOUZA ALMEIDA RODRIGO ALMEIDA LIMA OLIVEIRA 904.034-0 904.028-5 904.029-3 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 KARINE DA SILVA COELHO 904.096-0 LADY PATRICIA SILVA ROSA 904.083-8 ANA PAULA DAMASCENO DE MATOS CORREIA 903.895-7 REGIANE LEITE MOREIRA ELIANE DA SILVA FERREIRA 904.068-4 904.186-9 Cad 1 / Página 15 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar na unidade judiciária da Comarca de Juazeiro o seguinte servidor. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE MARCELO CARLOS GUEDES BRITO 904.161-3 VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Lauro de Freitas os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE 903.950-3 904.219-9 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA CRIME RODRIGO CESAR INACIO LOBO ELISA GARCIA MARTINEZ LESSA IRAMAIA SOUZA EVANGELISTA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Paulo Afonso os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE CARINA SANTOS XAVIER JUCINALDO LIMA FRAZÃO 904.000-5 904.007-2 VARA CRIME 1 ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 NUBIA DE JESUS MATOS 903.868-0 Cad 1 / Página 16 2ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Porto Seguro os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ALINE MENDES PEREIRA BAFICA FREDISON DA SILVA EVANGELISTA RUBENS LOURENÇO DAMASCENO JUNIOR TANIA ROSEMEIRE FORTI 903.996-1 903.987-2 903.929-5 904.094-3 ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA LESSA MYLLENE GONSALVES DOS SANTOS 904.106-0 904.242-3 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME REGISTRO DE IMÓVEIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar na unidade judiciária da Comarca de Riachão do Jacuípe a seguinte servidora. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE DENISE MATOS DE ARAÚJO 903.951-1 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Santa Maria da Vitória os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ROBERTO ALVES NUNES FILHO MELVYN FLORES LARANJEIRA EDER CARDOSO FERNANDES 904.072-2 904.039-0 903.949-0 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 SAULOELVIS OLIVEIRA SARAIVA 904.050-1 JERFFERSON AUGUSTO DA SILVA LEILA BETANIA SILVA DA CRUZ 903.963-5 904.043-9 Cad 1 / Página 17 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Santo Antônio de Jesus os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA ERIOSVALDO PEREIRA CAMPOS JOSÉ ADRIANO SOUZA 904.190-7 904.138-9 904.006-4 JEAN MICHEL FERREIRA SANTOS 903.846-9 GERBESON BARRETO RODRIGUES LEONARDO CARVALHO PINTO 904.213-0 903.844-2 VARA CRIME VARA CRIME 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Santo Estevão os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE KAMILA THATYANE DOS REIS SOUZA TELMO DE GONÇALVES LIMA RODRIGO PEREIRA ALVES MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAUJO LEAL 903.961-9 904.286-5 904.197-4 904.085-4 EDMILTON SILVA DOS SANTOS 904.208-3 JAILSON DE SOUZA RODRIGUES 904.010-2 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 18 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Senhor do Bonfim os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE JED JUNIOR FIGUEREDO BATISTA CLEIDE RODRIGUES COELHO 903.860-4 903.988-0 CLARISON DE SOUZA DIAS 904.003-0 VARA CRIME 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Serrinha os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE RENATA ARAUJO VALADARES GERSIANA LIMA ALVES LUANA ROSA DOS REIS LOPES FABRICIO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA 904.069-2 903.848-5 904.035-8 904.163-0 VARA CRIME VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Simões Filho os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH 904.076-5 CAMILA DE CARVALHO GALIANO 903.999-6 MARCELO FERREIRA DA CRUZ 904.249-0 LUCIANA TEIXEIRA RIBEIRO JOSAILTON GÓES DOS SANTOS DEIVID LUDUVICO ANDRADE MARLOS LISBOA DA SILVA CELSO SANTANA DANTAS HILDALAURA GONÇALVES SANTANA 903.941-4 904-260-1 904.241-5 904.243-1 904.203-2 904.254-7 UNIDADE VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA VARA CRIME VARA DA FAZENDA PÚBLICA VARA CRIME VARA DA FAZENDA PÚBLICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 19 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar na unidade judiciária da Comarca de Teixeira de Freitas a seguinte servidora. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE ILCA GONÇALVES SAÚDE 904.014-5 VARA CRIME GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar na unidade judiciária da Comarca de Vitória da Conquista a seguinte servidora. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE VALERIA CRISTINA DA SILVA 904.074-9 VARA DO JÚRI GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 12639/2011, RESOLVE Nomear a servidora MARLENE RODRIGUES DE SENA CHIONCHIO, cadastro 800.984-8, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2011. 14624/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação - CNJ faz solicitação Autorizo a participação do Juiz de Direito Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, no dia 05 de abril de 2011, em Brasília. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões. *13713/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidões de fls.05,06,07 e 15 e relatórios de produtividade de fls. 08,09,10,11 e 16 com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 20 14112/2011 Juiz de Direito ULYSSES MAYNARD SALGADO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$167,38(cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidente, por meio do Decreto nº 97, para participar da reunião das Varas do Sistema dos Juizados Especiais, em 14/ 03/2011. À Diretoria de Finanças, para as providências cabíveis. *Republicação corretiva. Salvador, 31 de março de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2011. 046427/2010 - Cassia Maria Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 001115/2011- Célia Maria Fidalgo Teixeira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 003249/2011 - Cleide Pereira da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 002119/2011 - Clério Carlos Macêdo Ribeiro Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 052362/2010 - Isaltina Oliveira da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 047943/2010 - Migdones Macêdo de Araújo Filho Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 002793/2011- Tânia Maria dos Santos e Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 006145/2011 - Bel. Adenildo Izaac de Souza Soares Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 058015/2010 - Bela. Vera Lúcia Barreto Martins Lima Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. PA020354-8/02 (480949/2003), e apensos - Rita de Cássia de Araújo Castro Alves Dada a decisão emanada do Conselho da Magistratura, ratificada pelo Tribunal Pleno, determino a lavratura do ato demissionário. 46874/2009 - Benedito Teles Silva Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição. 35955/2010 - Roney Sarmento Silveira Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 10 de agosto de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 21 CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS: 13372/2011 - GEOVANA RITA SILVA NORTE, Técnico Nível Superior, cadastro nº 173.006-1, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a contar de 4 de abril de 2011. 13296/2011 - MARIA ANGELA SCALDAFERRI PEROBA FILGUERAS, Técnico Nível Superior, cadastro nº 206.241-0, requer 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, a contar de 18 de junho de 2011. 13025/2011 - JULIA DA HORA DOS SANTOS, Técnico Nível Médio, cadastro nº 206.252-6, requer 123 (cento e vinte e três) dias de licença-prêmio, a contar de 1º de abril de 2011. 12928/2011 - MARIA LIGIA DA SILVA JESUS, Técnico em Administração, cadastro nº 500.123-4, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 25 de abril de 2011. 12866/2011 - ANA CRISTINA QUEIROZ DANTAS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.317-3, requer 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, a partir de 8 de junho de 2011. 12723/2011 - JERONIMA MARIA ALVES, Técnico Jurídico, cadastro nº 206.232-1, requer 11 (onze) dias de licença-prêmio, a partir de 7 de abril de 2011. 12684/2011 - MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA, Analista de Sistemas, cadastro nº 500.070-0, requer 33 (trinta e três) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de agosto de 2011. 12582/2011 - MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA, Auditor, cadastro nº 501.635-5, requer 5 (cinco) dias de licença-paternidade, a contar de 3 de março de 2011. 12549/2011 - ANA LUCIA OLIVEIRA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.061-2, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de novembro de 2011. 12547/2011 - EDNA MARIA BORGES ASSIS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.467-6, requer 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, a partir de 5 de outubro de 2011. 12380/2011 - DIOMERO DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.015-3, requer 31 (trinta e um) dias de licençaprêmio, a partir de 1º de junho de 2011. DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES. Em 31 / 03 / 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos : PA 42139/2010 PA 39681/2010 PA 39805/2010 PA 47947/2010 Interessado(s) : Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO JUIZADOS Período 13/09/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SERRINHA Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. ATUAÇÃO VARA CRIME - DESIGNAÇÃO PRESIDÊNCIA Período 14/09/10 Destino VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO JUIZADOS Período 16/09/10 Destino JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SERRINHA Nome ADRIANA SILVEIRA BASTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO Período 20/08/10 Destino COMARCA DE JACARACI - BA Nome ADRIANA SILVEIRA BASTOS Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO Período 03/09/10 Destino COMARCA DE JACARACI - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADE JUDICANTE POR DESIGNAÇÃO TJ Período 12/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADE JUDICANTE POR DESIGNAÇÃO TJ Período 19/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC Período 23/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC Período 24/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC Período 25/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC Período 26/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC Período 27/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, DESPACHOS,LIMINARES Período 19/08/10 Destino ALAGOINHAS Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER SUBSTITUIÇÃO(SESSÃO DO JÚRI) Período 31/08/10 Destino ITAPICURU Nome GLAUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS E EXPEDIENTE Período 08/09/10 Destino FORUM DA COMARCA DE MARAÚ Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO Período 27/08/10 Destino COMARCA DE CARINHANHA Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 31/08/10 Destino MEDEIROS NETO Nome LEONARDO COELHO BOMFIM Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL Período 02/09/10 Destino ITAPETINGA Nome MARCUS AURELIUS SAMPAIO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 18/08/10 Destino COMARCA DE CARAVELAS Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL Período 05/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL Período 16/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL Período 19/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO Período 23/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO Período 24/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO Período 25/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL Período 26/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO Período 27/08/10 Destino SENHOR DO BONFIM Nome Alexandre Loureiro Tolentino Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação de audiência - Ação de reintegração de posse Período 27/08/10 Destino Fazenda Maria Joana, Região do Rio Pardo e Ouricana - Comarca de Canavieiras. Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência judicial (Encaminhamento de despacho) Período 03/08/10 Destino Comarca contígua (Vitória da Conquista - BA)/Comarca de Itambé. Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência judicial (Intimação das partes) Período 10/08/10 Destino Comarca contígua (Vitória da Conquista - BA)/Comarca de Itambé. Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência judicial (Encaminhamento de processo) Período 16/08/10 Destino Comarca contígua (Itapetinga - BA)/Comarca de Itambé. Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência judicial (Intimação do advogado) Período 17 e 23/08/10 Destino Comarca contígua (Vitória da Conquista - BA) /Comarca de Itambé. Nome Carlos Alberto Barreto Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05, 19 e 26/08/10 Destino Ribeira do Amparo/BA - Comarca de Cipó Nome Carlos Alberto Barreto Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados - Busca e Apreensão Período 09/08/10 Destino Feira de Santana/BA - Comarca de Cipó Nome Carlos Alberto Barreto Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/08/10 Destino Povoado Pinto - Mun. Ribeira do Amparo/BA - Comarca de Cipó Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Carlos Alberto Barreto Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/08/10 Destino Curral Novo - Amari/Povoado de Cipó - Comarca de Cipó Nome Clóvis do Santos Penine Cargo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Ativ. Desenv. A serviço do juízo Período 31/08/10 Destino Muniz Ferreira - Bahia- Comarca de Nazaré Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12, 16/08/10 Destino Caém - Comarca de Jacobina Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13, 20, 23 e 31/08/10 Destino Ourolândia- Comarca de Jacobina Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/08/10 Destino Umburanas- Comarca de Jacobina Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/08/10 Destino Junco- Comarca de Jacobina Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/08/10 Destino Mirangaba- Comarca de Jacobina Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/08/10 Destino Caatinga do Moura- Comarca de Jacobina Nome Eva Ferreira de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 05/08/10 Destino Povoado de Capixaba, Município de Xique-Xique Nome Eva Ferreira de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 12/08/10 Destino Povoado de Marreca Velha, Município de Xique-Xique Nome Eva Ferreira de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 16/08/10 Destino Povoado de Mudinho, Município de Itaguaçu da Bahia Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Eva Ferreira de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 17/08/10 Destino Povoado de Barreiros, Município de Itaguaçu da Bahia Nome Filogonio Rodrigues da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação e intimação Período 02/08/10 Destino Barro Vemelho - Barra/BA Nome Filogonio Rodrigues da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação e intimação Período 03/08/10 Destino Itaquatiara - Barra/BA Nome Filogonio Rodrigues da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 05/08/10 Destino Brejo Mundo Novo - Barra/BA Nome Filogonio Rodrigues da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação e intimação Período 06/08/10 Destino Comunidade de Santo Antônio - Barra/BA Nome Gersonilda Pereira Carritilha Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação Período 10/08/10 Destino Fazenda Ipoeira do Macio, Andorinha - BA- Comarca de Senhor do Bonfim. Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação de Antônio Miranda Período 02/08/10 Destino Itororó - BA Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação de Mateus Souza da Silva Período 04/08/10 Destino Presídio da cidade de Itapetinga - BA Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação Período 06/08/10 Destino Distrito do São José do Colônia - Itambé - BA Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação Período 10/08/10 Destino Cidade de Itapetinga - BA Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Penhorar e avaliação de bens Período 13/08/10 Destino Distrito de São José do Colônia/Itambé - BA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação de Joecival dos Santos Período 16/08/10 Destino Fazenda Três Rios/Região do José Jacinto - Município de Itambé Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação e Busca e Apreensão Período 20/08/10 Destino Distrito de São José do Colônia/Itambé - BA Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação do representante do INSS Período 23/08/10 Destino Itapetinga - BA Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Notificação Período 24/08/10 Destino Fazenda Barra do Jeribá Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação Período 25/08/10 Destino Povoado Rural do Barro Vermelho - Zona do José Jacinto - Itambé/BA. Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação Período 26/08/10 Destino Fazenda Gameleira - Região do José Jacinto / Itambé-BA. Nome Gilmar Fernandes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação Período 27/08/10 Destino Distrito de São José do Colônia/Itambé-BA Nome Irvanlei Soares Valença Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17/08/10 Destino Floresta Azul Nome Irvanlei Soares Valença Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial de intimação Período 20 e 24/08/10 Destino Floresta Azul Nome Irvanlei Soares Valença Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial de citação e intimação Período 27/08/10 Destino Distrito Cajueiro Velho Nome Jocineide Gomes da Silva Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligência Período 04/08/10 Destino Povoado de Curirici - Euclides da Cunha/Bahia Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Jocineide Gomes da Silva Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligência Período 10/08/10 Destino Povoado de Terra Branca - Quijingue/Bahia Nome Jocineide Gomes da Silva Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligência Período 17/08/10 Destino Cidade de Quijingue/Bahia Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 30/08/10 Destino Muniz Ferreira/Zona Rural Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. A serviço do juízo Período 31/08/10 Destino Santo Antônio de Jesus Nome Marcelo Fonseca Peixoto Cargo Oficial do Registro Ativ. Desenv. A serviço do juízo Período 31/08/10 Destino Distrito de Onha para Nazaré Nome Maria Alves Almeida Pereira Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20/08/10 Destino Maria Quitéria - Comarca de Feira de Santana Nome Maria Alves Almeida Pereira Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 23/08/10 Destino Distrito de Jaguara - Comarca de Feira de Santana Nome Maria Alves Almeida Pereira Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/08/10 Destino Bonfim de Feira - Comarca de Feira de Santana Nome Maria Alves Almeida Pereira Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/08/10 Destino Fazenda Caracol (Km 21) - Comarca de Feira de Santana Nome Maria Alves Almeida Pereira Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/08/10 Destino Povoado Três Riachos- Comarca de Feira de Santana Nome Maria Alves Almeida Pereira Cargo Oficial de Justiça designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/08/10 Destino Povoado Caraíbas - Comarca de Feira de Santana Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente do Tabelionato Ativ. Desenv. Designação Período 02, 04, 09, 11, 16, 18, 23, 25, 30 e 31/08/10 Destino Ibipitanga - Comarca de Macaúbas Nome Natival Macedo dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 09/08/10 Destino Povoado Cumbe de Cima - Euclides da Cunha/BA Nome Natival Macedo dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 23/08/10 Destino Povoado Pedrento - Quijingue/BA Nome Natival Macedo dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Período 24/08/10 Destino Povoado de Tatu- Quijingue/BA Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 27 e 30/08/10 Destino B. do Paraguaçu e Salinas da Margarida Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02 e 20/08/10 Destino Paraíso - Comarca de Jacobina Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04 e 23/08/10 Destino Lages do Batata - Comarca de Jacobina Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06 e 16/08/10 Destino Mirangaba - Comarca de Jacobina Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 10 e 25/08/10 Destino Junco - Comarca de Jacobina Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12 e 30/08/10 Destino Caém - Comarca de Jacobina Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/08/10 Destino Várzea Nova - Comarca de Jacobina Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Sílvio Vieira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27 e 31/08/10 Destino Umburanas - Comarca de Jacobina Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 04, 05 e 18/08/10 Destino Andorinha/BA - Comarca de Senhor do Bonfim Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 06/08/10 Destino Povoado de Medrado - Andorinha/BA- Comarca de Senhor do Bonfim Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 03 e 10/08/10 Destino Fazenda Salgado - Andorinha/BA - Comarca de Senhor do Bonfim Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 12/08/10 Destino Fazenda Pé do Morro - Distrito de Igará - Comarca de Senhor do Bonfim Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 13/08/10 Destino Fazenda Quebra Ração - Distrito de Tijuaçu - Comarca de Senhor do Bonfim Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 16/08/10 Destino Vila Peixe - Andorinha/BA - Comarca de Senhor do Bonfim Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 17/08/10 Destino Fazenda Campo Comprido - Comarca de Senhor do Bonfim Nome Walter de Souza Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 03/08/10 Destino Assentamento São Francisco-BA - Comarca de Barra Nome Walter de Souza Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação e citação Período 09 e 13/08/10 Destino Igarité - - Comarca de Barra. Nome Agmenon Carvalho Magalhães Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Condução de acervo processual Período 02/08/10 Destino Paratinga, Bom Jesus da Lapa Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Santa Rita de Cássia Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/08/10 Destino Povoado de Junco Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/08/10 Destino Queimada das Pedras Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/08/10 Destino Santa Rita de Cássia Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/08/10 Destino Lagoa Seca Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/08/10 Destino Vililândia Nome Asley da Silva Santos Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Jacobina Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Serra Grande Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/08/10 Destino Fazenda Faleira Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 02/08/10 Destino Povoado de Morro dos Lopes Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/08/10 Destino Povoado de Pedra Alta Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/08/10 Destino Povoado de Tapuio Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/08/10 Destino Sítio de Lameiro da Areia Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/08/10 Destino Fazenda Maracujá Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/08/10 Destino Povoado de Pedra Alta Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/08/10 Destino Povoado de João Vieira Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/08/10 Destino Povoado de Caldeirão Nome Cleidinélia Félix Amorim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/08/10 Destino Povoado de Poço Grande Nome Fábio de Santana Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 02/08/10 Destino Povoado de Lagoa do Junco - Quijingue Nome Fábio de Santana Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 03/08/10 Destino Povoado de Serra Branca Nome Fagner de Sousa Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 02/08/10 Destino Fazenda Serradinha - Fátima Nome Halley Leal Queiroz Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/08/10 Destino Distrito de Castelo Novo Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Aracatu Nome Iranildo Torres dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 09/08/10 Destino Projeto Maniçoba Nome Jerusa Gama de Matos Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Novo Triunfo Nome João Maurício Sales Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Conduzir acervo processual Período 02/08/10 Destino Tanque Novo Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 02/08/10 Destino Povoado de Serra Branca Nome José Adilson dos Santos Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/08/10 Destino Fazenda Folgador da Jurema Nome José Carlos Santos da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/08/10 Destino Itabuna Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 02/08/10 Destino Povoado de Itanagé Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/08/10 Destino Povoado da Tábua do Leão-D. Arrecife Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/08/10 Destino Povoado de Santa Rita Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 09/08/10 Destino Povoado da Malhada Grande-D. São Timóteo Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/08/10 Destino Dom Basílio Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/08/10 Destino Povoado da Passagem - Dom Basílio Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 13/08/10 Destino Povoado do Valentim - Dom Basílio Nome José Nilton Vasconcelos Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 23/08/10 Destino Paramirim Nome Antônio Conceição de Almeida Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. Substituição de servidor em cartório de registro de imóveis Período 05/04/10 Destino São Felipe Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 05/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 06/04/10 Destino Canatiba Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 07/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação por motivo de aposentadoria de um servidor Período 12/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 14/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 19/04/10 Destino Ibipitanga Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 20/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 22/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 26/04/10 Destino Ibipitanga Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 27/04/10 Destino Canatiba Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor. Período 28/04/10 Destino Ibipitanga Nome Henrique Lima Pina Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão. Período 05/04/10 Destino Piatã Nome Henrique Lima Pina Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão. Período 06/04/10 Destino Piatã Nome Henrique Lima Pina Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão. Período 22/04/10 Destino Piatã Nome Henrique Lima Pina Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão. Período 23/04/10 Destino Piatã Nome Henrique Lima Pina Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão. Período 26/04/10 Destino Piatã Chefia de Gabinete da Presidência, 31 de março de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 36 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 18/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SEBASTIÃO BISPO DA SILVA, representado por ANGELITA GOMES DA SILVA E SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 339.934.835-53. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 123/08-LI, firmado em 19/11/2008, situado na Praça Sete de Setembro, s/nº, Distrito de Brejinho das Ametistas, Comarca de Caetité-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, consoante PA. nº 39639/2008. Valor global estimado: R$13.200,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 058, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 31/03/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 20/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAETITÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.229.635/0001-03. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 36/05-LI, firmado em 17/01/2006, situado na Rua Augusto Ladeia, s/nº, Distrito de Pajeú dos Ventos, Comarca de Caetité-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, consoante PA. nº 17507/2005. Valor global estimado: R$9.600,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 058, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 31/03/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 014/2011 - PA 41662/2010 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de mobiliários, destinados a diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 14/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 19/04/2011 às 09:00 horas. Salvador, 31 de março de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 24/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Servidor Cadastro Concessão Período ADAILTON DE OLIVEIRA SOUZA 8006164 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 ADEMILTON OLIVEIRA SOUZA 8076677 3 meses 30/03/06 à 28/03/11 AILZA MORAIS ANDRADE 1400177 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 ALDINEI ALVES LIMA 8005966 3 meses 14/03/06 à 12/03/11 ALZIRA DE CASSIA B DE ALMEIDA 2226766 3 meses 24/03/06 à 22/03/11 ANA CELIA OLIVEIRA CALIL 8031436 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 ANA JULIA VASCONCELLOS SOUZA 8031444 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 ANA MARIA LIGUORI 843296 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 ANA RAQUEL LYRIO BARRETTO 5007887 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 ANTONIA GICELIA DE SOUZA BISPO 8076782 3 meses 23/03/06 à 21/03/11 ANTONIO BARRETO DANTAS JUNIOR 8006644 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 Observações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ANTONIO GONCALVES BOTELHO NETO 8006296 3 meses 11/03/06 à 09/03/11 ANTONIO IBSEN DIAS ALVES 5002451 3 meses 03/03/06 à 01/03/11 ANTONIO SERRAVALLE MAGALHAES 8031428 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 APIO VENICIOS MENEZES DANTAS 8006920 3 meses 04/03/06 à 02/03/11 ARACY SOUZA BACELAR 1307673 3 meses 26/03/06 à 24/03/11 ARISTARCO MAGALHAES DANTAS FILHO 1305093 3 meses 20/03/06 à 18/03/11 AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA 8099367 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 BARTOLOMEU NASCIMENTO DA SILVA 8076693 3 meses 15/03/06 à 13/03/11 BEATRIZ SILVA DOS SANTOS 2165279 3 meses 24/03/06 à 22/03/11 BELMIRO LEAO DOS SANTOS 8006393 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SANTANA 2332345 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA 5007879 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 CARLOS MACHADO GURJAO 9021302 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 CASSIO MURILO SILVA FERREIRA 8006598 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE MAGALHAES CELIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 9005366 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 8076790 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 CELMIRA BARRETO OLIVEIRA 2132095 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 CLAUDINEI HENRIQUE GUIMARAES 8038457 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 CLAUDINO SILVA DE FREITAS 2246600 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 CRISTIANE DE ALENCAR BARRETO SARMENTO 8031401 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES 8077282 3 meses 05/03/06 à 03/03/11 DELAINE MAQUIEIRA DA SILVA 8076537 3 meses 14/03/06 à 12/03/11 DEMERVAL MORAIS BRITO 2020769 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA 8076820 3 meses 05/03/06 à 03/03/11 DIONEIDE FERREIRA COSTA 8006334 3 meses 15/03/06 à 13/03/11 DORALICE PORTELA DE SANTANA 8007080 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 EDILTON ALMEIDA DE MOURA 8045356 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 EDIMILTON JOAZEIRO DE OLIVEIRA 1784382 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 EDNA MARIA COSTA FIGUEIREDO MARINHO 1307371 3 meses 26/03/06 à 24/03/11 EDUARDO MACIAS LORENZO 8076545 3 meses 09/03/06 à 07/03/11 ELIANA APARECIDA DOURADO MOITINHO MOURA ELIANA MARIA SANTOS GOMES 8045917 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 8005990 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 ELIZABETH ALEXANDRINA BATISTA 2331705 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 EMIDIO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO 8006482 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 ERIVALDO TEIXEIRA LOBO 8006199 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 EUNICE DOS SANTOS CARVALHO 8006741 3 meses 21/03/06 à 19/03/11 EVANILDES SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA 8076847 3 meses 23/03/06 à 21/03/11 FERNANDO OLIVEIRA CASTRO 8076553 3 meses 23/03/06 à 21/03/11 GEANE ANGELICA DE FREITAS MACHADO 8041075 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 GECIVAL FERREIRA DOS SANTOS 8006156 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 GESSILENE ARAUJO SAMPAIO NEVES 8006008 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 IDALICE MOITINHO SANTANA 8006660 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 ILMA BARROS SOUTO 8076561 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 INES GOMES BASTOS DE MACEDO 8087946 3 meses 20/03/06 à 18/03/11 IRACI BATISTA RIBEIRO 8006601 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS 8020140 3 meses 03/03/06 à 01/03/11 ISALTINA OLIVEIRA DA SILVA 1720031 3 meses 02/03/06 à 28/02/11 IVONE NUNES SOUZA 157546 3 meses 11/03/06 à 09/03/11 JACILDA MORAIS DA SILVA 8077185 3 meses 15/03/06 à 13/03/11 JAILTON ALVES CARNEIRO 2254840 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 JOAO FABIO DOS SANTOS 8075204 3 meses 29/03/06 à 27/03/11 JORGE LUIS MARQUES BRANDAO 2132516 3 meses 28/03/06 à 26/03/11 JOSE FERNANDO DOS SANTOS 8004765 3 meses 21/03/06 à 19/03/11 JOSE FLORIZ ALECRIM PEREIRA 8076588 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 JOSE FONTES GUIMARAES 1307495 3 meses 31/03/06 à 29/03/11 JOSE LANNE ROCHA DE MELO 8005702 3 meses 10/03/06 à 08/03/11 JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA 8046123 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 JOSE SANTANA PAIVA TEIXEIRA 163708 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 JOSELIANA MARQUES REBOUCAS 8031711 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 JOSENEIDE LAGE SILVA DOS SANTOS 8006288 3 meses 26/03/06 à 24/03/11 JUNIVALDO CURVELO BRAGANCA 8031371 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 JUSCELINA LIRA 8007462 3 meses 14/03/06 à 12/03/11 JUVANDETE MATOS 8006237 3 meses 21/03/06 à 19/03/11 KATIA MARIA BOMFIM ROCHA 8007020 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 KERGIVAN AMBROZIO DE OLIVEIRA MATHEUS 8006377 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 LORETA MACEDO PEREIRA 8006032 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 LUZIA FERNANDES NOGUEIRA 2043777 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 MAGALI SEIXAS SOUZA MARQUES 8076740 3 meses 20/03/06 à 18/03/11 MARCIA REGINA DE JESUS 8022585 3 meses 04/03/06 à 02/03/11 MARCO AURELIO ARAUJO CHAVES 8031347 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 MARCOS ANTONIO MARANTSON DE OLIVEIRA 1443895 3 meses 31/03/06 à 29/03/11 MARIA ALICE COELHO DOS SANTOS 875031 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 MARIA ANGELICA DOS SANTOS REZENDE 8087687 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 MARIA APARECIDA MARIANO 8076880 3 meses 05/03/06 à 03/03/11 MARIA CARMEM FERREIRA LOPES DA SILVA 8006652 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 MARIA DA GLORIA N PEIXOTO SANTANA 8031266 3 meses 11/03/06 à 09/03/11 MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA 8051372 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 MARIA DAS GRACAS BRAGA DIAS 8076758 3 meses 20/03/06 à 18/03/11 MARIA DAS GRACAS MACHADO DE LIMA 1204815 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 MARIA DE LOURDES P SANTANA SANTOS 8006849 3 meses 22/03/06 à 20/03/11 MARIA DE LOURDES S DE OLIVEIRA 8006431 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOPES 2027682 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 MARIA DO CARMO P DE MENEZES 8005885 3 meses 07/03/06 à 05/03/11 MARIA DO SOCORRO AZEVEDO FRERICHS 8031339 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 MARIA ENY PALHA RIBEIRO 8006270 3 meses 21/03/06 à 19/03/11 MARIA JOSE DA PENHA FIGUEIREDO 8006571 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 MARIA ROSANA RAMOS SOUZA FROIS 8029555 3 meses 15/03/06 à 13/03/11 MARIA SUELI BARRETO CARVALHO 8006687 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 MARIENE DOS SANTOS 2341484 3 meses 26/03/06 à 24/03/11 MARIENE ROSA DA SILVA 2041537 3 meses 27/08/05 à 25/08/10 MARILUZE CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA 8077045 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 MARIO CESAR TORRES DA SILVA 2051907 3 meses 17/03/06 à 15/03/11 MARISA DOURADO NUNES 8006610 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 MARISE DOS SANTOS BRITO 2065150 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 MARIVES DA CRUZ BORGES 8081824 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 MARIZETE DE SOUZA SILVA 8038112 3 meses 03/03/06 à 01/03/11 MARIZETE RIBEIRO NASCIMENTO DE CASTRO 1136046 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 MARLENI MACIEL OLIVEIRA 8006695 3 meses 27/03/06 à 25/03/11 MARTINHO DOS ANJOS NUNES 2037475 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 MARTINHO LIMA DE OLIVEIRA 1306677 3 meses 26/03/06 à 24/03/11 MATEUS ROCHA SANTOS 8076600 3 meses 08/03/06 à 06/03/11 MELQUISEDECK BISPO DOS SANTOS SILVA 8031320 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 MONICA BASTOS VIANA 8031312 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 NADJARA MONTEIRO SANTOS 2331691 3 meses 20/03/06 à 18/03/11 NEIDE DE SENA MAIA 2152150 3 meses 14/03/06 à 12/03/11 NOEMIA BISPO DE BRITO 2032643 3 meses 14/03/06 à 12/03/11 NORMA LUCIA FIGUEIREDO ABREU 8089710 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 NORMELIA GONCALVES DE OLIVEIRA 157872 3 meses 15/03/06 à 13/03/11 PEDRO BISPO DOS ANJOS NETO 1193120 3 meses 09/03/06 à 07/03/11 PEDRO OSORIO DA FONSECA 157929 3 meses 05/03/06 à 03/03/11 RAIMUNDA DOS SANTOS FALCAO 2064863 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 RAIMUNDA MARIA ALVES DE SOUZA 8006440 3 meses 20/03/06 à 18/03/11 RAIMUNDA TEIXEIRA DOS SANTOS MACHADO 8076456 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS 8031282 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 RAIMUNDO NUNES MENDES 843059 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 RANUSIA RODRIGUES SANTANA SANTOS 2035456 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 REGINA MONICA DE MEIRELES FONTES 8076464 3 meses 06/03/06 à 04/03/11 RICARDO SOUZA PEREIRA 1306596 3 meses 09/03/06 à 07/03/11 Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA MAIA 8006067 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY 8070083 3 meses 29/03/06 à 27/03/11 RONALDO FERNANDES DA SILVA 2152142 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 ROSA MIRIAN LEITE PONTES 1306669 3 meses 26/03/06 à 24/03/11 ROSE CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE 2027690 3 meses 31/03/06 à 29/03/11 SANDRA MARIA DO S ALMEIDA 2333325 3 meses 19/03/06 à 17/03/11 SAYONARA COSTA RAMOS 8076375 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 SERGIO ADRIANO RODRIGUES S DE FREITAS 8007047 3 meses 19/03/06 à 17/03/11 SILVIO JOSE FIRPO DANTAS 8031274 3 meses 12/03/06 à 10/03/11 SORAIA BORGES CONI 5002494 3 meses 01/04/06 à 30/03/11 URILDES LIMA DA SILVA 2027593 3 meses 25/03/06 à 23/03/11 VALDERLENE MARIA GUIMARAES 8006750 3 meses 21/03/06 à 19/03/11 VALMIR DOS SANTOS CALAZANS 2063212 3 meses 18/03/06 à 16/03/11 VALTERIO DALTRO FERRARO 8006083 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 VERA REMIGIA ALVES TUPINA 8006504 3 meses 21/03/06 à 19/03/11 VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE 8041164 3 meses 22/03/06 à 20/03/11 WALDINEA LOUZADO RAMOS DA SILVA 8006091 3 meses 13/03/06 à 11/03/11 Diretoria de Recursos Humanos, Cad 1 / Página 39 31 de Março de 2011 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e GRIAULE BIOMETRICS LTDA., CNPJ n.º 05.248.770/0001-71, com endereço no Estado de São Paulo, Município de Campinas, Rua Antonio Augusto de Almeida, 1034, Barão Geraldo. Objeto: Contratação de serviço de suporte técnico referente ao kit de desenvolvimento para o software Fingerprint SDK, consoante PA. nº 55497/2010. Valor: R$7.800,00 que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 26/11. Data: 31.03.2011. TRIBUNAL PLENO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0002256-18.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante: Goden Gross Assistência Internacional da Saúde Advogados: Béis. Maria Amélia Lira de Carvalho e Técio Spínola Gomes Agravada: EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. Advogados: Béis. Sócrates Pires Dourado, Elisa Rêgo Pires e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Retornem os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 30 de março de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 40 TRIBUNAL PLENO - TJBA INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO Nº 0000015-42.2009.805.0000-0 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Proc. de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos e Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Representado: MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO Origem: Antas Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada) DECISÃO Considerando a gravidade da medida, determino, uma vez mais, se oficie ao Prefeito do Município de Novo Triunfo para, no prazo de quinze (15) dias, informar se foram adotadas providências no sentido de cumprir a decisão judicial materializada no Precatório de nº 39627-2/2005, instruindo-se o ofício com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 38-39. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011. GARDÊNIA DUARTE Relatora ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0002590-57.2008.805.000-0 - SALVADOR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO RÉU : JUIZ DE DIREITO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Cuida-se de pedido formulado pelo Réu, no sentido de ser dispensado da apresentação mensal neste Tribunal para informar e justificar as suas atividades, sob o argumento de que "possui domicílio certo e determinado, exercendo inclusive as suas atividades judicantes no 4º Juizado Especial de Causas Comuns - Bonfim". Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo improvimento do pleito (fls. 195/197). II - Analisando os autos, constata-se que o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, oferecida nos seguintes termos: […] reparação do dano ao proprietário do veículo da marca WOLKSWAGEN, modelo GOLF, cor bege, placa policial KEI-7364, se já não o fez, juntando-se o comprovante respectivo; comparecimento pessoal obrigatório a este Tribunal, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, pelo período de prova de 2 (dois) anos; doação ao Hospital Santo Antônio - Obras Assistenciais Irmã Dulce de cestas básicas contendo gêneros alimentícios, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com a devida comprovação nos autos; participação em 3 (três) palestras a serem ministradas por entidade credenciada pelo Órgão Estadual de Trânsito, abordando tema relacionado aos efeitos do álcool no organismo e os riscos de morte causados por motoristas que dirigem sob o efeito de bebidas alcoólicas, com a devida comprovação de frequência [...] A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Observa-se, do dispositivo legal transcrito, que as condições ali estabelecidas são de cunho obrigatório e não podem ser alvo de flexibilização, muito menos de supressão, pelo Magistrado ou pelo Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 41 Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. RESP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES LEGAIS. COMPARECIMENTO MENSAL PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO LAPSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado submete-se a determinadas condições, dentre elas, o comparecimento mensal, pessoal e obrigatório em Cartório, que se trata de imposição legal, cujo lapso não pode ser alterado discricionariamente pelo Magistrado. II - Hipótese em que deve ser fixado o prazo mensal para comparecimento pessoal do recorrido em Juízo. III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 504878/RS, Min. Gilson Dipp, j. 12.08.03). RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 1º, LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NUMERUS CLAUSUS. COMPARECIMENTO PESSOAL E MENSAL A JUÍZO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O legislador, ao editar a Lei 9.099/95, estipulou condições mínimas e obrigatórias no § 1º do art. 89, para que o réu seja beneficiado pelo favor legal, e outras, facultativas, no § 2º do mesmo artigo, que poderão ser fixadas a critério do juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 2. Sendo assim, o comparecimento do réu a juízo deve ser feito mensalmente, nos termos da proposta ministerial e com base no art. 89, § 1º, IV, da Lei 9.099/95, por ser uma condição que decorre de imposição legal, não podendo ser reformulada a critério do Juiz. 3. Recurso especial provido. (REsp 683613/DF, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.05). Frise-se que o fato de o Réu ter domicílio certo, ser Juiz de Direito e exercer as suas atividades no Juizado Especial de Causas Comuns do Bonfim, nesta Capital, não tem o condão de o eximir do comparecimento mensal para informar e justificar as suas atividades, vez que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que confira aos magistrados tal prerrogativa. Nesse ponto, faz-se oportuna a transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso, no julgamento da ADI 2797, onde pontuou magistralmente que: […] há uma distinção particular - não apenas minha - entre os conceitos de prerrogativa e privilégio. Ambos são posições jurídico-subjetivas de vantagem, mas que têm racionalidades diferentes: a prerrogativa é estabelecida em razão de circunstância objetiva, e o privilégio, em razão de uma condição de caráter pessoal [...] Na espécie, portanto, busca o Réu não o exercício de uma prerrogativa concedida aos magistrados, e sim um privilégio, de caráter eminentemente pessoal, buscando eximir-se de uma condição estabelecida pela lei e que a todos deve ser aplicada, indistintamente. A pretensão deduzida pelo Réu, portanto, não possui qualquer suporte de legitimação e desconsidera, de modo inaceitável, um valor fundamental à configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. Esquece-se, ao que parece, das lições de João Barbalho que, em sua obra denominada Constituição Federal Brasileira, p. 303/ 304, de 1992, sentencia com propriedade que: Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito [...] III - Diante desses argumentos, constata-se que não é possível suprimir a condição do comparecimento mensal do réu, já que se trata de requisito cogente, decorrente de imposição de lei. Indefiro, por essas razões, o pedido formulado pela defesa às fls. 187. Por outro lado, observo que assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que o Réu apenas juntou aos autos comprovante de cumprimento de uma das cláusulas da proposta de suspensão condicional do processo homologada. Diante desse quadro, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o réu comprove o atendimento aos demais itens da proposta, sob pena de revogação do benefício. P.I.C. Salvador, 29 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 42 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0014680-29.2010.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL: 0010967-46.2010.805.0000-0 Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embargado: NABOR BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Os presentes Embargos à Execução encontram-se intempestivos, tendo em vista que a juntada da certidão de citação do Estado da Bahia ocorreu em 28.09.2010, logo o termo a quo para a oposição dos mesmos inicia-se em 29.09.2010. Como o prazo aplicado pelo art. 730 do Código de Ritos é de 30 dias, o termo ad quem ocorreu em 28.10.2010. Todavia, conforme protocolo de autenticação de fl. 02, a defesa do executado foi protocolizada em 03.11.2010, ou seja, extemporaneamente. Dessa forma, conclui-se que os presentes Embargos à Execução estão intempestivos. Diante do exposto, não recebo os Embargos à Execução. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 30 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0013859-85.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: NILDES CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: NILDES CARVALHO DA SILVA - OAB/BA 26.090 IMPETRADOS: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE-UNB RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nildes Carvalho da Silva contra ato omissivo imputado à Defensora Pública Geral do Estado da Bahia e ao Diretor Geral do Cespe-UNB, ora apontados como Autoridades Coatoras, em razão do qual a impetrante, embora classificada na fase da prova objetiva do certame para Defensor Público do Estado da Bahia, não teria tido sua prova discursiva corrigida, sendo impossibilitada de participar das demais etapas. Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para suportar os ônus processuais do mandamus sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a Impetrante requer lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em síntese, narra que "foi aprovada na prova objetiva (P1) realizada no dia 05 de dezembro de 2010, no turno da tarde, para provimento ao cargo de Defensor Público de Classe Inicial no concurso público com edital n.º 1-DPE/BA", tendo sido convocada para a etapa das provas discursivas que realizou aos 09/01/2011. Acrescenta que, ao ser divulgado o resultado desta segunda etapa, verificou que seu nome não constava da lista de divulgação do resultado, que ocorreu em 27/01/2011, oportunidade na qual telefonou para o Cespe-UNB e ficou sabendo, por telefone, que a sua prova não seria corrigida. Argumenta que tal atitude do Cespe é "ilegal e arbitrária", sustentando que o edital determina a "correção da prova de todos os candidatos", bem como que "a comissão organizadora do concurso tem obrigação de prestar informação aos candidatos por escrito, com os motivos e fundamentação". Aduz a Impetrante que a não correção da prova viola o princípio da legalidade e ofende o seu direito líquido e certo por ter realizado a prova discursiva. Assevera que "tem direito de continuar participando do concurso e ter suas provas corrigidas", ao passo que aponta violações genéricas aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como da probidade administrativa. Ao final, conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e desta forma requer a concessão da antecipação de tutela para que "possa permanecer no certame e participar da próxima fase da Prova de Tribuna (P4) e Avaliação de Títulos (P5), bem como sejam corrigidas as provas discursivas (P2 e P3), realizadas no dia 09/01/2011". Do Colegiado requer a concessão definitiva da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 43 É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, à vista da declaração feita pela Impetrante no sentido de que não dispões de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. À vista do pedido liminar para suspensão imediata do ato impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a suspensividade imediata do ato guerreado. Isso porque não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, chamado na ação mandamental de "fundamento relevante". No caso em questão, sob análise perfunctória e diante dos elementos que constam dos autos, não se verifica relevante a fundamentação apresentada pela Impetrante ao nível exigido para o deferimento liminar dos seus pleitos. Senão, vejamos: Da análise dos autos verifica-se que a Impetrante alega que obteve por telefone a informação de que suas provas discursivas, relativas às etapas "P2" e "P3" do concurso público para Defensor Público do Estado da Bahia, não teriam sido corrigidas. Nesse contexto, inobstante se trate da apresentação de ato omissivo, que possui difícil comprovação por meio de prova préconstituída, a eventual verificação de veracidade quanto a tal informação não poderá ensejar a ordem direta para que a Impetrante seja autorizada a realizar as etapas classificatórias do certame, tendo em vista a incerteza quanto à sua aprovação ainda na fase eliminatória, onde estão localizadas as provas discursivas do recorrido concurso. Noutro plano, em análise preliminar, não se vislumbra fundamentação jurídica robusta e demonstração fática nos autos que seja suficiente ao elevado nível de verossimilhança das alegações exigido para a configuração do requisito do fundamento relevante, autorizador da excepcional concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança. Por tudo quanto exposto, considerando inexistente o requisito da "fundamentação relevante" (fumus boni iuris), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se as indigitadas Autoridades Coatoras para que tenham conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, prestem as informações que acharem necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 30 de Março de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018982-38.2009.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001543-39.1994.805.0000-0 EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADOS : THYERS NOVAIS FILHO E OUTROS EXECUTADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os autos constato a ausência de procuração em favor do causídico subscritor da petição de fl. 524, pelo que faculto o prazo de 05 (cinco) dias para juntada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 44 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003309-34.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: JURACI LEITE NEVES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 30 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0001699-31.2011.805.0000-0, de Juazeiro. Requerente: Município de Juzeiro Procuradores do Município: Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Eduardo José Fernandes dos Santos Requerido: SINTRAB/SAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Município de Juazeiro Advogado: Bel. Pedro de Araújo Cordeiro Filho DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, por seus procuradores, requereu a suspensão da execução da tutela antecipada concedida, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca, na Ação Ordinária nº. 0000375-53.2011.805.0146, ajuizada pela SINTRAB/SAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. 1.0.1 A decisão hostilizada, concedida liminarmente, exarou os comandos, in verbis: "Ante o exposto, e, sem entrar no meritum causae, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à parte Ré que efetue imediatamente o desbloqueio e a liberação, junto ao Banco do Brasil deste Município, dos salários dos servidores membros e filiados do sindicato autor que aderiram à greve e que tiveram seus vencimentos do mês de dezembro 2010 bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A por conta da greve; Que se abstenha de efetivar qualquer punição administrativa aos membros do sindicato requerente bem como aos servidores grevistas por conta do movimento paredista deflagrado; bem como que seja determinado ao município a obrigação de não praticar qualquer punição de ordem administrativa durante a greve aos servidores filiados e membros do sindicato até que se decida o mérito das ações declaratórias supra referidas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." 2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que esgota no todo o objeto da ação, em violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, obsta punições administrativas aos paredistas e a possibilidade de descontos dos dias paralisados, em prejuízo ao interesse público, "com a redução da prestação de serviços na área de saúde, bem como impõe ao Município dispêndio de recursos para pagamento de pessoas que não estão trabalhando." 2.0.1 Posteriormente, através da petição nº. 23981-8/2011, reitera o pleito suspensivo, diante da decisão recém-proferida pelo magistrado da causa, datada de 29/03/2011, em que estabelece o prazo para pagamento dos salários dos grevistas, "impreterivelmente até o dia 1º de abril", sob pena de bloqueio judicial das contas municipais. É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela antecipada manejada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - SINTRAB/SAÚDE - em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, que objetiva: a) o desbloqueio e liberação dos recursos junto ao Banco do Brasil, com vistas ao pagamento dos vencimentos do servidores públicos municipais da área de saúde, referente ao mês de dezembro de 2010, bloqueados por ordem do prefeito municipal e, b) impedir que o ente público imponha qualquer punição administrativa aos membros do sindicato e àqueles servidores que aderiram à greve deflagrada em 05 de janeiro do ano em curso. 4.0.0 O Magistrado de primeiro grau, ao conceder a aludida liminar antecipatória da tutela, apresentou a fundamentação seguinte: " (…) 3. Dos documentos acostados aos autos, às fls. 21, verifica-se que houve uma convocação dos servidores para uma assembléia extraordinária que foi realizada dia 03/12/2010. Em assembléia decidiram os servidores por unanimidade, deflagrar greve dia 05 de janeiro de 2011, fls. 23. 4. Não consta dos presentes autos, nem dos autos de nº. 0000031-72.2011.805.0146 e nº. 0000076-76.2011.805.0146, onde figuram como Autores as duas partes, que a greve tenha sido declarada legal ou ilegal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 45 5. Assim, tendo em vista que até o presente momento não existe declaração de legalidade ou ilegalidade da greve, não pode haver, em decorrência dela, implicações funcionais nem desconto dos dias parados. 6. Do mesmo modo não pode haver bloqueio de salário de dezembro uma vez que a greve foi deflagrada dia 05 de janeiro de 2011, por essa razão o salário do mês de dezembro é devido visto que houve efetivamente a prestação do serviço." 5.0.0 Da análise dos elementos dos autos conclui-se que, especialmente no que se refere à determinação de pagamento dos salários de dezembro/2010 dos servidores municipais da área da saúde, a tutela antecipada guerreada não merece reproches. 5.0.1 Com efeito, no particular, não se está a falar do pagamento dos salários relativos ao período abrangido pela greve, uma vez que restou comprovado para o Juiz da causa que esta somente se iniciou em 05/01/2011, de modo que, durante o mês de dezembro/2010, os serviços foram efetivamente prestados, sendo devida, portanto, a remuneração correspondente. 5.0.2 Assim sendo, especificamente quanto à ordem de "desbloqueio e liberação junto ao Banco do Brasil (…), dos salários dos servidores membros e filiados do sindicato autor que aderiram à greve e que tiveram seus vencimentos do mês de dezembro 2010 bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A por conta da greve", os efeitos do decisum devem ser mantidos. 6.0.0 Passo, então, à análise dos demais comandos oriundos da tutela antecipada que se pretende suspender. 7.0.0 Esta Presidência já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria contida nos presentes autos, inclusive na condição de autoridade administrativa, fixando o entendimento de que, relativamente à greve no serviço público, deve ser assegurado o seu exercício pela categoria, e, de igual modo, deve-se, também, considerar as necessidades da coletividade, não desaparecendo, por completo, o dever de comparecimento ao serviço. 7.0.1 Nessa linha de entendimento, se os servidores, através do seu sindicato, não asseguram a manutenção de serviços essenciais, como o de saúde, hipótese dos autos, não se pode negar à Administração o direito de descontar os dias de greve. 8.0.0 Tal posicionamento se coaduna com a melhor jurisprudência e doutrina abalizada, as quais afirmam que, a despeito da garantia constitucional do direito de greve dos servidores em geral, reconhecida, inclusive, pelos Tribunais Superiores, a falta de regulamentação infraconstitucional, objetivando a definição dos serviços e atividades considerados essenciais e que visam ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem assim a ausência de lei específica, definidora dos termos e limites a serem impostos ao direito de greve dos servidores públicos, enseja a existência de ampla discussão em torno do tema, em especial no que diz respeito ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos e, ainda, na possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, fruto da paralisação dos respectivos serviços. 8.0.1 Entretanto, tanto o STF, como, igualmente, o STJ, têm decidido de forma a relativizar esse mesmo direito de greve, enfrentando as particularidades de cada movimento paredista e dando atenção especial às greves que envolvem serviços e atividades cuja interrupção tem repercussão direta e de graves consequências na vida do cidadão. 8.0.2 O tema foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Min. CASTRO MEIRA, ao apreciar Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve dos Servidores do Poder Judiciário Federal (Proc. 2010/0087027-1), no âmbito da Justiça Eleitoral, cujas ponderações merecem transcrição, in verbis: "...o Pretório Excelso, interpretando o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República - o qual garante a todas as categorias, inclusive aos servidores públicos, o direito de greve -, entendeu ser aplicável, no que couber e enquanto não for editado regramento específico, a Lei 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Contudo, o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas." 9.0.0 Desse modo, a ordem imposta ao ente público, de abstenção "de efetivar qualquer punição administrativa aos membros do sindicato requerente bem como aos servidores grevistas por conta do movimento paredista deflagrado; bem como que seja determinado ao município a obrigação de não praticar qualquer punição de ordem administrativa durante a greve aos servidores filiados e membros do sindicato até que se decida o mérito das ações declaratórias supra referidas" caracteriza grave lesão à ordem pública, a exigir a suspensão dos efeitos da tutela antecipada invectivada. 10.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se, parcialmente, o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0000375-53.2011.805.0146, nos termos do constante dos itens 5.0.2 e 9.0.0 supra 11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa. 12.0.0 Publique-se Cidade do Salvador, BA, 31 de março de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária, nº 0003762-29.2011.805.0000-0, de Salvador Requerente: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia Procurador Jurídico: Bel. Raimundo Bandeira de Ataíde Requerida: Transporte Coletivo Hermes Ltda. Advogados: Bel. Abdenáculo Gabriel de Souza Filho e outros DECISÃO 1.0.0 A AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 46 COMUNICAÇÕES DA BAHIA -, por seu procurador, requereu a suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0110962-29.2010.805.0001, ajuizada por TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA., em que se suspendeu os "efeitos da licitação que habilitou a litisconsorte passiva, Viação Santa Clara Ltda., determinando que a Autora volte a operar os serviços," devendo a Ré, ora requerente, "autorizar a execução do serviço de transporte, pela mesma, descrito na inicial, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento." 2.0.0 Sustenta, no que diz respeito ao pedido de suspensão, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem pública, pois afeta diretamente o Princípio da Supremacia do Interesse Público, tendo em vista que, vencido o contrato com a requerida, a Agência Reguladora deflagrou regular procedimento licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo, conforme prevê a Constituição Federal, "para atender ao pleito da comunidade da região de Teixeira de Freitas", sagrando-se vencedora a empresa que preencheu todos os requisitos previstos no edital. 2.0.1 Salienta que "se, por um lado, os efeitos da não concessão da tutela antecipada são reversíveis através de perdas e danos em favor da Autora, por outro lado, irreversíveis são os prejuízos causados a toda população da Região Sul do nosso Estado, que depende do serviço." É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo, que se diz surpreendida com o procedimento licitatório deflagrado pela AGERBA, sem que houvesse resposta ao pedido de renovação de contrato por ela formulado. 4.0.0 Urge destacar que, em sede de pedido de suspensão, não é possível o exame de eventual error in procedendo ou error in judicando do decisum invectivado, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 5.0.0 Infere-se, dos autos, que o magistrado da causa entendeu que a inércia da Administração em responder ao pedido de renovação do contrato vencido, aliado ao fato de permitir a continuidade da prestação do serviço, assegura o direito de a autora continuar prestando-o, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança. 6.0.0 Ocorre que, vencido o contrato, a AGERBA, ao licitar a concessão de serviço público de transporte coletivo, nada mais fez do que cumprir o que determina o artigo 175 da Constituição Federal, que dispõe: "Incumbe o Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." 7.0.0 Nessa ordem de ideias, conclui-se que, nos termos em que foi concedida, a decisão guerreada, de fato, repercutiu negativamente no interesse coletivo, através da ofensa perpetrada à ordem pública. 7.0.1 Com efeito, assegurar a continuidade de execução do serviço público por empresa concessionária cujo contrato já se encontra vencido, em detrimento da celebração de novo contrato com empresa vencedora de procedimento licitatório caracteriza grave afronta ao Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 8.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0110962-29.2010.805.0001. 9.0.0 Dê-se ciência, por ofício, à Juíza da causa. 10.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 30 de março de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003592-55.2011.805.0000-0, de Salvador Requerente: Câmara Municipal de Conceição do Almeida Advogado: Bel. Pedro da Silva Araújo Júnior Requeridos: Claúdio Rodolfo Borges Coni e outros Advogados: Béis. Sanzo Kaciano Biondi Carvalho e outros D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - As petições de fls. 1.337/1.341 e 1.347/1.351, protocolizadas após a apreciação do pleito, estão prejudicadas, tendo em vista a decisão extintiva do processo, proferida às fls. 1.332/1.334, sob o fundamento de incompetência desta Presidência para apreciar pedido de suspensão de decisum prolatado por Desembargadora, a teor do disposto no artigo 354 do RITJBA. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 31 de março de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 47 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003279-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: CLÁUDIA BALLALAI SILVA TELLES ADVOGADO: ROGÉRIO REIS SILVA IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIA BALLALAI SILVA TELLES em face de suposto ato ilegal perpetrado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na convalidação do ato de exoneração da Impetrante do cargo de provimento temporário de Assessora da Supervisão Geral dos Juizados do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ-e do dia 18.11.2010. Preliminarmente, requereu a Impetrante que este mandamus fosse distribuído por dependência ao Mandado de Segurança nº 0015112-48.2010.805.0000-0, cuja relatoria coube ao Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, que possui como objeto o ato exoneratório originário, ilegalmente convalidado pelo ato administrativo ora impugnado. É o breve relatório. Decido. De fato, assiste razão à pretensão da Impetrante na reunião dos processos em face da identidade de partes, pedido e causa de pedir, havendo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, caso sejam julgados separadamente. O Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece em seu art. 160, §2º: § 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador: (…) III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil. …................................................................................................................ Código de Processo Civil Art.104. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causa de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Veja- se a jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. 1. Não havendo a configuração de pedidos idênticos entre as ações, uma vez que o pedido anterior é menos abrangente que o ora apresentado, não há falar em litispendência, mas em continência, consoante bem asseverou o acórdão atacado, o que importa na reunião dos processos, para se evitar o risco de decisões inconciliáveis. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1197833/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/ 11/2010) Ante este fato, determino a remessa desses autos ao SECOMGE, para que seja realizada nova distribuição, por dependência, ao Mandado de Segurança nº 0015112-48.2010.805.0000-0, que se encontra sob a relatoria do Exmo. Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 31 de Março de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0002435-20.2009.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. À Secretaria do Tribunal Pleno, para promover a intimação/convocação das testemunhas abaixo discriminadas, para comparecerem à audiência designada para o dia 09 de maio vindouro, às 10:00 horas, nas dependências do Fórum Filinto Bastos, em Feira de Santana, contatando-se o Juiz de Direito Drº Walter Ribeiro Costa Júnior, para confirmar o agendamento. 1) Maria Eliana de Oliveira Medeiros, escrivã da 3ª V. de Família de Feira de Santana (fl. 27); 2) Bel. Walter Ribeiro Costa Júnior, Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana (fl. 28); 3) Jacione Sedraz Cordeiro, Subescrivã da 2ª Vara Cível de Feira de Santana (fl. 29); 4) Neide Pereira da Silva, Escrivã da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Feira de Santana (fl. 31); 5) Iranilda de Souza Ribeiro, escrivã da Vara das Relações de Consumo (fl. 34); 6) Carla Marize Cerqueira de Miranda, Subescrivã da 2ª Vara de Família de Feira de Santana (fl. 37); 7) Bel. Edvaldo Almeida Rodrigues, advogado militante na Comarca de Feira de Santana (fl. 41); 8) Bela. Renata Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara, advogada militante na Comarca de Feira de Santana (fl. 43); 9) Antônio Janilson Garcia de Castro, Técnico Nível Médio, à disposição no Setor de Distribuição do Fórum Filinto Bastos (fl. 44); 10) Antônio Fernando Pinho Lopes Filho, digitador, à disposição no Setor de Distribuição do Fórum Filinto Bastos (fl. 45). Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encarecendo seus bons ofícios para designar Órgão do Ministério Público para acompanhar a audiência. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0001954-23.2010.805.0000-0 REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADOS: LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO (republicado) Vistos, etc.... Defiro vista dos autos ao Município de Eunápolis, conforme o pedido de fls. 106., Publique-se. Intime-se Salvador, 28 de março de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 49 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0015664-13.2010.805.0000-0 HABEAS CORPUS TURMA CRIMINAL IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO FELIPE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos Andrade de Jesus, preso à disposição do Juízo da Vara Crime da Comarca de São Felipe. O feito foi distribuído em 26.11.2010, com a prevenção do Órgão Julgador, para o Desembargador Jefferson Alves de Assis, na época juiz convocado para substituir a Desembargadora Aidil Conceição, na segunda Câmara Criminal (fls. 16). Em 19.01.2011 o feito foi distribuído para a Desembargadora Nagila Maria Sales Brito, nomeada para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria da Relatora, a Desembargadora Aidil Conceição. A nobre Relatora, entretanto, verificando a existência de anterior Habeas Corpus relacionado à mesma ação de primeiro grau, distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls.90. Examinados, DECIDO: De fato, o Habeas Corpus nº 0010616-10.2009.805.0000-0, foi distribuído por sorteio em 08.09.2009, para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, integrante da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal. Desta forma, o presente Habeas Corpus, versando sobre a mesma matéria fática, deveria ter sido distribuído com a prevenção do Relator, seguindo a regra do art. 160, § 1º do RI. Ocorre que, em razão de encontrar-se o Relator afastado, o feito foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador, tendo sido sorteado para o então Juiz Jefferson Alves de Assis, convocado para substituir a Desembargadora Aidil Conceição. Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que a prevenção da Desembargadora Nagila Maria Sales Brito, que sucedeu a Desembargadora Aidil Conceição Segunda Câmara Criminal, decorre da aplicação do §1º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 50 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 31 de março de 2011. Ordem Processo ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA 016 0000190-45.1995.805.0091 - 0 ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA 025 0000189-60.1995.805.0091 - 0 ADRIANO BASTOS SILVA 060 0003259-08.2011.805.0000 - 0 AIRTON PEREIRA PINTO 094 0003978-87.2011.805.0000 - 0 ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA 008 0003791-79.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 ALESSANDRO TORRES DATTE 023 0042522-78.2010.805.0001 - 0 ALESSANDRO TORRES DATTE 074 0068887-72.2010.805.0001 - 0 ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO 122 0003885-27.2011.805.0000 - 0 ALLAH SILVA GOES NASCIMENTO 025 0000189-60.1995.805.0091 - 0 ANA CRISTINA NERY DE SOUSA 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE 022 0132305-52.2008.805.0001 - 0 ANA MARIA COSTA 117 0003436-69.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ DIAS FERRAZ 063 0003486-95.2011.805.0000 - 0 ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA 008 0003791-79.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ BERRO PEREIRA 056 0003903-48.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ QUADROS CÔRTES 022 0132305-52.2008.805.0001 - 0 ANDRÉA VELLOSO MARON MAIA 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO 053 0005059-08.2010.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 100 0008974-33.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 050 0081555-80.2007.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 066 0003710-33.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 092 0003729-39.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 006 0003783-05.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 002 0003704-26.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 011 0003986-64.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 51 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 093 0003792-64.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CESAR JOAU E SILVA 095 0004038-60.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA 072 0001950-91.1997.805.0080 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 112 0002018-96.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 109 0000660-96.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 111 0001375-41.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 127 0003966-73.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES 126 0003953-74.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO 039 0215377-68.2007.805.0001 - 0 ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR 031 0004060-21.2011.805.0000 - 0 AVANILTON SANTOS CARNEIRO 032 0011568-40.2009.805.0274 - 0 AYANA SANTOS SILVA 047 0003781-35.2011.805.0000 - 0 CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS 001 0003271-22.2011.805.0000 - 0 CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS 062 0003272-07.2011.805.0000 - 0 CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS 026 0003268-67.2011.805.0000 - 0 CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS 061 0003270-37.2011.805.0000 - 0 CAMILO RIBEIRO BARRETO 045 0003679-13.2011.805.0000 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 031 0004060-21.2011.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO 045 0003679-13.2011.805.0000 - 0 CARLOS WILSON SALES COSTA 097 0011224-35.2004.805.0080 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 100 0008974-33.2008.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 020 0048973-22.2010.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 002 0003704-26.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 042 0003568-29.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 091 0003705-11.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 093 0003792-64.2011.805.0000 - 0 CAROLINA BERTÃO DE JESUS 003 0003708-63.2011.805.0000 - 0 CAROLINA BERTÃO DE JESUS 065 0003707-78.2011.805.0000 - 0 CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 CAROLINA WANDERLEY LANDIM 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 52 CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES 094 0003978-87.2011.805.0000 - 0 CELIA TERESA SANTOS 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO 007 0003784-87.2011.805.0000 - 0 CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS 025 0000189-60.1995.805.0091 - 0 CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO 074 0068887-72.2010.805.0001 - 0 CHRISTIANA FEITOSA SILVA 057 0003949-37.2011.805.0000 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 CINTIA SEIXAS DE SANTANA 097 0011224-35.2004.805.0080 - 0 CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES 055 0003902-63.2011.805.0000 - 0 CLEBSON RIBEIRO PORTO 105 0004071-50.2011.805.0000 - 0 CLEBSON RIBEIRO PORTO 129 0004077-57.2011.805.0000 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 CLERISTON PITON BULHÕES 101 0070881-43.2007.805.0001 - 0 CRISTIANE SENRA LIMA 022 0132305-52.2008.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS 102 0028007-14.2005.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 011 0003986-64.2011.805.0000 - 0 DALTON CAVALCANTI REIS 008 0003791-79.2011.805.0000 - 0 DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA 114 0003514-63.2011.805.0000 - 0 DANIEL FRANCIS STRAND 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO 007 0003784-87.2011.805.0000 - 0 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 072 0001950-91.1997.805.0080 - 0 DANILO BASTOS PAIXÃO 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 039 0215377-68.2007.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 035 0048428-98.2000.805.0001 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 066 0003710-33.2011.805.0000 - 0 DEVALDIR CATARINO 075 0003950-22.2011.805.0000 - 0 DILANA PAULA SILVA MARTINS 012 0096564-48.2008.805.0001 - 1 DILSON ALBERTO LOPES 042 0003568-29.2011.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 050 0081555-80.2007.805.0001 - 0 EDIMAR EVANGELISTA PRATES 068 0024547-05.2007.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 53 EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS 110 0001166-72.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 051 0017969-98.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 074 0068887-72.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 046 0003777-95.2011.805.0000 - 0 EDUARDO MASCARENHAS BRITTO 056 0003903-48.2011.805.0000 - 0 ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS 038 0090241-37.2002.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 100 0008974-33.2008.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 020 0048973-22.2010.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 002 0003704-26.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 091 0003705-11.2011.805.0000 - 0 ELVIO MONTEIRO LOPES 106 0000050-03.1989.805.0000 - 0 EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA 085 0004106-10.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 064 0003580-43.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 028 0003582-13.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 027 0003581-28.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 030 0003796-04.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 100 0008974-33.2008.805.0001 - 0 ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA 040 0001796-31.2011.805.0000 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 098 0000286-45.2004.805.0091 - 0 EZIO PEDRO FULAN 035 0048428-98.2000.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 023 0042522-78.2010.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 074 0068887-72.2010.805.0001 - 0 FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA 010 0003975-35.2011.805.0000 - 0 FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 FERNANDO AVILA NONATO 059 0002751-62.2011.805.0000 - 0 FERNANDO GRISI JÚNIOR 099 0000431-81.2005.805.0054 - 0 FLÁVIO EDUARDO LAGOEIRO DE OLIVEIRA 035 0048428-98.2000.805.0001 - 0 GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR 018 0067056-67.2002.805.0001 - 0 GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 015 0151969-11.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO 018 0067056-67.2002.805.0001 - 0 HORÁCIO DA CUNHA BASTOS 118 0003724-17.2011.805.0000 - 0 HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 031 0004060-21.2011.805.0000 - 0 ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 ITAMAR LOBO DA SILVA 063 0003486-95.2011.805.0000 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 036 0068318-18.2003.805.0001 - 0 IVONEIDE PATU MACIEL 113 0003305-94.2011.805.0000 - 0 JAIRES RODRIGUES PORTO 094 0003978-87.2011.805.0000 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 060 0003259-08.2011.805.0000 - 0 JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES 022 0132305-52.2008.805.0001 - 0 JANETE DE ARAUJO GOES 009 0003797-86.2011.805.0000 - 0 JOANA PEREIRA SANTOS 107 0000879-60.2006.805.0170 - 0 JOANA PEREIRA SANTOS 120 0003772-73.2011.805.0000 - 0 JORGE MARCELO CAMARA ALVES 053 0005059-08.2010.805.0000 - 0 JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO 077 0012999-24.2010.805.0000 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 JOSÉ CLEOAIRTON MATOS DA GAMA 079 0003478-21.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 062 0003272-07.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 001 0003271-22.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 026 0003268-67.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 061 0003270-37.2011.805.0000 - 0 JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO 078 0013958-92.2010.805.0000 - 0 JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO 008 0003791-79.2011.805.0000 - 0 JOSE PINTO DE SOUZA FILHO 083 0004066-28.2011.805.0000 - 0 JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS 078 0013958-92.2010.805.0000 - 0 JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES 059 0002751-62.2011.805.0000 - 0 JOSINEI DOS SANTOS SILVA 004 0003728-54.2011.805.0000 - 0 JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA 051 0017969-98.2009.805.0001 - 0 JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 JULIANA CASTRO DE ANDRADE 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 JULIANA FERREIRA CUNHA 090 0002885-89.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 KARINA GOMES DA SILVA 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 KATIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA BISCARDE 108 0000105-26.2008.805.0181 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 021 0090774-20.2007.805.0001 - 0 LIANE DOS SANTOS MANOLESCU 067 0003769-21.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 090 0002885-89.2011.805.0000 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 096 0170006-23.2003.805.0001 - 0 LORENA DE SOUSA SIMÕES 048 0003142-69.2008.805.0146 - 0 LUCAS AFFONSO DE CARVALHO 035 0048428-98.2000.805.0001 - 0 LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI 095 0004038-60.2011.805.0000 - 0 LUCIANA BARGHE 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 073 0004866-34.2003.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 044 0003665-29.2011.805.0000 - 0 LUCIANO BRITO COTRIM 097 0011224-35.2004.805.0080 - 0 LUCIANO LIMA QUEIROZ 035 0048428-98.2000.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 017 0170576-04.2006.805.0001 - 0 LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA 024 0002724-39.2005.805.0146 - 0 LUIZ CARLOS BASTOS PRATA 119 0003748-45.2011.805.0000 - 0 LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA 010 0003975-35.2011.805.0000 - 0 LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO 017 0170576-04.2006.805.0001 - 0 LYNCOLN DA CUNHA MARTINS 084 0004092-26.2011.805.0000 - 0 MANOEL MOTA FONSECA 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA 033 0170834-43.2008.805.0001 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 020 0048973-22.2010.805.0001 - 0 MARCELO RAYES 039 0215377-68.2007.805.0001 - 0 MARCO ANTÔNIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA 099 0000431-81.2005.805.0054 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 MARCO TULIO DE ALVIM COSTA 052 0012256-84.2005.805.0001 - 0 MARCONI NERY MORENO 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA 032 0011568-40.2009.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 MARCUS LEONIS LAVIGNE 072 0001950-91.1997.805.0080 - 0 MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO 022 0132305-52.2008.805.0001 - 0 MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 028 0003582-13.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 064 0003580-43.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 027 0003581-28.2011.805.0000 - 0 MARIA EMILIA VAZ SILVA 017 0170576-04.2006.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 015 0151969-11.2004.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 086 0088583-94.2010.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 023 0042522-78.2010.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 089 0002821-79.2011.805.0000 - 0 MAYANA SALES MOREIRA 130 0004083-64.2011.805.0000 - 0 MILA BASTOS SAMPAIO 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO 053 0005059-08.2010.805.0000 - 0 MURILO CAVALCANTE DA ROCHA 084 0004092-26.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 003 0003708-63.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 021 0090774-20.2007.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 065 0003707-78.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 086 0088583-94.2010.805.0001 - 0 NOELIA BRIGE ELLERY 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ 019 0023992-26.2010.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 042 0003568-29.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 091 0003705-11.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 020 0048973-22.2010.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 093 0003792-64.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 002 0003704-26.2011.805.0000 - 0 PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO 114 0003514-63.2011.805.0000 - 0 RAFAEL CAMPOS DA COSTA 087 0012786-18.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 57 RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS 081 0003905-18.2011.805.0000 - 0 RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS 080 0003904-33.2011.805.0000 - 0 RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS 082 0003906-03.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 092 0003729-39.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 004 0003728-54.2011.805.0000 - 0 REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO 128 0003981-42.2011.805.0000 - 0 REGINA POLI CASTRO 015 0151969-11.2004.805.0001 - 0 REINALDO SANTANA LIMA 014 0004611-72.1999.805.0080 - 0 RENATA FIGUEIRÊDO BRANDÃO 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 RENATO BASTOS BRITO 095 0004038-60.2011.805.0000 - 0 RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE 055 0003902-63.2011.805.0000 - 0 RENATO RIBEIRO DE SÁ BITENCOURT CÂMARA JÚNIOR 014 0004611-72.1999.805.0080 - 0 RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA 014 0004611-72.1999.805.0080 - 0 RICARDO CARVALHO DOS SANTOS 024 0002724-39.2005.805.0146 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 047 0003781-35.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 006 0003783-05.2011.805.0000 - 0 RICARDO LUIZ SERRA SILVA JÚNIOR 101 0070881-43.2007.805.0001 - 0 RICARDO MATOS DAMASCENO 054 0000367-29.2011.805.0000 - 0 RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA 090 0002885-89.2011.805.0000 - 0 ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA 091 0003705-11.2011.805.0000 - 0 ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 RODOLFO MASCARENHAS LEÃO 083 0004066-28.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 112 0002018-96.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 111 0001375-41.2011.805.0000 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 109 0000660-96.2011.805.0000 - 0 RODRIGO OLIVIERI MACEDO 102 0028007-14.2005.805.0001 - 0 ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA 073 0004866-34.2003.805.0001 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 031 0004060-21.2011.805.0000 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 073 0004866-34.2003.805.0001 - 0 ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 RUDINEY RODRIGUES SANTOS 099 0000431-81.2005.805.0054 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 115 0003842-90.2011.805.0000 - 0 SAMIR SILVA GOMES 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 58 SAMUEL DE JESUS BARBOSA 048 0003142-69.2008.805.0146 - 0 SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO 104 0006278-56.2010.805.0000 - 0 SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA 005 0003767-51.2011.805.0000 - 0 SHEYLA MARYS DE ALMEIDA PRATES 068 0024547-05.2007.805.0080 - 0 TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA 033 0170834-43.2008.805.0001 - 0 TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 037 0101766-74.2006.805.0001 - 0 THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS 130 0004083-64.2011.805.0000 - 0 THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA 058 0004013-47.2011.805.0000 - 0 THIAGO CARVALHO CUNHA 073 0004866-34.2003.805.0001 - 0 TIANA CAMARDELLI MATOS 039 0215377-68.2007.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 100 0008974-33.2008.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 071 0026443-92.2008.805.0001 - 0 TRÍCIA BARRADAS MALHEIROS MELLO 043 0003613-33.2011.805.0000 - 0 ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES 073 0004866-34.2003.805.0001 - 0 VALDSON PINHEIRO COUTINHO 033 0170834-43.2008.805.0001 - 0 VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA 033 0170834-43.2008.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 103 0100602-06.2008.805.0001 - 0 VICTOR DE ASSIS GURGEL 009 0003797-86.2011.805.0000 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 070 0161106-12.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 021 0090774-20.2007.805.0001 - 0 VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO 130 0004083-64.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE 012 0096564-48.2008.805.0001 - 1 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 066 0003710-33.2011.805.0000 - 0 WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO 007 0003784-87.2011.805.0000 - 0 WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 074 0068887-72.2010.805.0001 - 0 WASHINGTON FARIA SIQUEIRA 023 0042522-78.2010.805.0001 - 0 WILKER CAMPOS CHAGAS 067 0003769-21.2011.805.0000 - 0 YURI ALVES BASTOS 009 0003797-86.2011.805.0000 - 0 CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 111 0001375-41.2011.805.0000 - 0 ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 077 0012999-24.2010.805.0000 - 0 SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 110 0001166-72.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 59 SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 109 0000660-96.2011.805.0000 - 0 VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 078 0013958-92.2010.805.0000 - 0 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0000189-60.1995.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000189-60.1995.805.0091 (225/95) EXECUÇÃO APELADO: CARLOS AMILTON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): ALLAH SILVA GOES NASCIMENTO CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0170576-04.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0170576-04.2006.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(S): LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO APELANTE: C E A MODAS LTDA ADVOGADO(S): MARIA EMILIA VAZ SILVA LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECURSO ADESIVO: MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0002724-39.2005.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002724-39.2005.805.0146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 60 ORDINARIA APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF-ASSEMCO ADVOGADO(S): RICARDO CARVALHO DOS SANTOS APELANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOP. DE TRAB. MÉDICA ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0003271-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000891-77.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA BARROS ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0003704-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106459-62.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0003708-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 61 0002447-60.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ELIVALDO SOUZA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0003728-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023092-43.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRUNO ALAN COSTA MENDES ADVOGADO(S): JOSINEI DOS SANTOS SILVA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0003767-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0177103-35.2007.805.0001 EMBARGOS A EXECUCAO AGRAVADO: COSME DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: Comarca: SALVADOR 0003783-05.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0125298-72.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JAIME FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0003784-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009379-55.2010.805.0080 Cautelar Inominada AGRAVADO: INDUSTRIA ROMI S.A. AGRAVANTE: METALURGICA USINAR LTDA ADVOGADO(S): CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0003791-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001752-89.2011.805.0039 Mandado de Segurança AGRAVADO: NOVISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO(S): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO(S): DALTON CAVALCANTI REIS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0003797-86.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 63 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0073056-05.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: LEILIANE DOS SANTOS SACRAMENTO ADVOGADO(S): JANETE DE ARAUJO GOES AGRAVANTE: EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE ADVOGADO(S): VICTOR DE ASSIS GURGEL YURI ALVES BASTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0003975-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0000336-40.2011.805.0022 Mandado de Segurança AGRAVADO: WILKA RAMOS MENDES BARBOSA ADVOGADO(S): FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0003986-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021110-57.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: SANDRA ELOISA GONCALVES NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0004611-72.1999.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004611-72.1999.805.0080 Cad 1 / Página 64 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE SÁ BITENCOURT CÂMARA JÚNIOR APELANTE: OSVALDO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0023992-26.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023992-26.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: COBRATEC SEGURANCA INTEGRADA LTDA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0042522-78.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042522-78.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): WASHINGTON FARIA SIQUEIRA ALESSANDRO TORRES DATTE FABIANA RAMOS DE SOUSA APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO RIO S/C LTDA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0048973-22.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048973-22.2010.805.0001 Cad 1 / Página 65 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA APELANTE: OZEIAS PEREIRA AMORIM ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0067056-67.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067056-67.2002.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ANTONIO JOSE SANTANA ADVOGADO(S): HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0090774-20.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090774-20.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELANTE: LAZARO SANTANA BRANDAO ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 66 APELAÇÃO 012 Processo: 0096564-48.2008.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0096564-48.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO GUIMARAES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO(S): DILANA PAULA SILVA MARTINS VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0132305-52.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0132305-52.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO ADVOGADO(S): JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE CRISTIANE SENRA LIMA MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0151969-11.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0151969-11.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA APELANTE: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 67 MARIA LUCILIA GOMES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0157217-84.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157217-84.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: COOP HAB OFICIAIS PM II APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0000190-45.1995.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000190-45.1995.805.0091 (224/95) BUSCA E APREENSAO APELADO: CHISA COMPRADORES DE CACAU LTDA APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 040 Processo: 0001796-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0023267-62.2008.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0004060-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026083-55.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARICELIA NASCIMENTO DE LIMA AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR ROMOLO DIAS COSTA NETO CANDICE DE ALMEIDA ROCHA DEFENSOR: DANILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0170834-43.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0170834-43.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA BASTOS ADVOGADO(S): VALDSON PINHEIRO COUTINHO APELANTE: MARLENE MARIA RIBAS ADVOGADO(S): TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0101766-74.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101766-74.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ADVOGADO(S): JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS ANA CRISTINA NERY DE SOUSA JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA LUCIANA BARGHE APELANTE: LEONARDO PITANGA FRANCA ADVOGADO(S): TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA CELIA TERESA SANTOS CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE Cad 1 / Página 69 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0090241-37.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0090241-37.2002.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GERALDO OLIVEIRA ADVOGADO(S): ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS PROCURADOR DO ESTADO: FREDERICO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0068318-18.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068318-18.2003.805.0001 ORDINARIA APELADO: RAFAEL PELLEGRINO APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0048428-98.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 70 0048428-98.2000.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CELESTE AIDA VALVERDE LEAO ADVOGADO(S): LUCIANO LIMA QUEIROZ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): EZIO PEDRO FULAN DARIO LIMA EVANGELISTA LUCAS AFFONSO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0011568-40.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011568-40.2009.805.0274 APELADO: SECRETARIO DE SERVICOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): APELANTE: ASSOCIAÇAO DOS COMERCIANTES ATACADISTAS DO QUINTO GALPAO CEASA (ACATACE) ADVOGADO(S): AVANILTON SANTOS CARNEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0004918-88.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0004918-88.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ISAIAS DE C S FILHO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0215377-68.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 71 0215377-68.2007.805.0001 Exibição APELADO: JEAN FRANCOIS MARTEL ADVOGADO(S): APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(S): ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO DANILO MENEZES DE OLIVEIRA MARCELO RAYES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0003796-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001493-94.2011.805.0039 Exceção de Incompetência AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0003765-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0065710-03.2010.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: JACIRA SANTOS GARRIDO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0003582-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0110398-50.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 72 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0003268-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025224-30.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: MÁRIO CERQUEIRA MAIA ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0003581-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098422-80.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: TIAGO REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0013847-11.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0125322-03.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE BRUNA DANDARA COUTO DE OLI VEIRA, REP. POR DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: THIAGO MARQUES LEAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0003781-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036214-17.2009.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANTONIO IRACILDO GONÇALVES DE LIMA ADVOGADO(S): AYANA SANTOS SILVA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0003777-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023294-83.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0012256-84.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 74 0012256-84.2005.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇAO FONSECA DA FONSECA ADVOGADO(S): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0003679-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001287-35.2011.805.0248 Mandado de Segurança AGRAVADO: VIRGÍNIA BACELAR DE OLIVEIRA AGRAVANTE: OSNI CARDOSO DE ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA ADVOGADO(S): CAMILO RIBEIRO BARRETO CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL ALMEIDA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0003142-69.2008.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003142-69.2008.805.0146 BUSCA E APREENSAO APELADO: JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): SAMUEL DE JESUS BARBOSA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): LORENA DE SOUSA SIMÕES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: Comarca: SALVADOR 0003613-33.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0020501-74.2011.805.0001 Cad 1 / Página 75 Mandado de Segurança AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROFIS/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): RENATA FIGUEIRÊDO BRANDÃO MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO MANOEL MOTA FONSECA TRÍCIA BARRADAS MALHEIROS MELLO SAMIR SILVA GOMES ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES DANILO BASTOS PAIXÃO CAROLINA WANDERLEY LANDIM KARINA GOMES DA SILVA DANIEL FRANCIS STRAND ANDRÉA VELLOSO MARON MAIA GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0165517-35.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165517-35.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA REIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0081555-80.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081555-80.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 APELANTE: VALDIMILSON SANTOS PAES ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO Cad 1 / Página 76 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0018057-59.2010.805.0080 AGRAVADO: ELIAS ASSIS SANTOS ADVOGADO(S): DILSON ALBERTO LOPES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: 0003568-29.2011.805.0000 - 0 Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0017969-98.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017969-98.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LEYLIANE DOURADO PIMENTA ADVOGADO(S): JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA APELANTE: SILVIO ROBERTO PEREIRA DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: CAMILO VELAME DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0003665-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029453-76.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A CRISTIANE DE OLIVEIRA BORGES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 77 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 053 Processo: 0005059-08.2010.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): JORGE MARCELO CAMARA ALVES ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO REU: JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 058 Processo: 0004013-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: VERENA FARIAS RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(S): THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 054 Processo: 0000367-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS ADVOGADO(S): RICARDO MATOS DAMASCENO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 057 Processo: 0003949-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: TAYENNE DOS SANTOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 78 MANDADO DE SEGURANÇA 056 Processo: 0003903-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: VIVIANE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO MASCARENHAS BRITTO ANDRÉ LUIZ BERRO PEREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 055 Processo: 0003902-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADRIZA SANTOS SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0003580-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019572-41.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA ANDRADE SILVA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007492-45.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci 0003707-78.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 AGRAVADO: FABIOLA MARGUERITA PACHECO DE MENEZES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAROLINA BERTÃO DE JESUS NELSON PASCHOALOTTO Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: 0003710-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009514-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: NUBIA SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: 0003769-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014058-10.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RICARDO SALES RIOS ADVOGADO(S): WILKER CAMPOS CHAGAS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 075 Processo: Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006289-19.2010.805.0022 Alimentos - Provisionais 0003950-22.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 80 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: DEVALDIR CATARINO PACIENTE: ADILTON DE ALCÂNTARA DA SILVA ADVOGADO(S): DEVALDIR CATARINO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0004866-34.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004866-34.2003.805.0001 OUTRAS APELADO: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): ‘ LUCIANA MASCARENHAS NUNES ROMULO PACHECO BARBERINO APELANTE: JOAO MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): THIAGO CARVALHO CUNHA ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0024547-05.2007.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0024547-05.2007.805.0080 Adoção c/c Destituição do Poder Familia APELADO: EVELYN DE FATIMA OWEIDA ALMEIDA APELANTE: EDIMAR EVANGELISTA PRATES ADVOGADO(S): SHEYLA MARYS DE ALMEIDA PRATES EDIMAR EVANGELISTA PRATES DEFENSOR: SANDRA RISERIO FALCAO MATOS TAVARES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: Comarca: SALVADOR 0026443-92.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 81 Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026443-92.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: ADVOGADO(S): BANCO FINASA S/A PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA TICIANA CARVALHO DA SILVA APELANTE: ALMIRO RAMOS BATISTA ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA CLÉCIO DA ROCHA REIS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0064237-89.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0064237-89.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: IRTE INSTITUTO DE REABILITACAO TERAPEUTICA E ESTETICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0068887-72.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068887-72.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO WASHINGTON FARIA SIQUEIRA ALESSANDRO TORRES DATTE FABIANA RAMOS DE SOUSA APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0003486-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPETINGA Proc. Originário: 0004246-88.2010.805.0126 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA ADVOGADO(S): ANDRÉ DIAS FERRAZ PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0003272-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000890-92.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0003270-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026051-41.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: GERMINIO LOBO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0003259-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020153-47.2010.805.0080 Cad 1 / Página 83 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MATHEUS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADRIANO BASTOS SILVA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0002751-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024416-25.2010.805.0080 Cautelar Inominada AGRAVADO: PAULO JOSÉ LIMA JUIZ ADVOGADO(S): AGRAVANTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES ESTAGIARIO: RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0161106-12.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0161106-12.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: AIDALVA PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE MILA BASTOS SAMPAIO MARIANA MATOS DE OLIVEIRA LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE JULIANA CASTRO DE ANDRADE ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS VICTOR PASSOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ESTAGIARIO: Cad 1 / Página 84 RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0001950-91.1997.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001950-91.1997.805.0080 EXECUÇÃO APELADO: ANTONIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA APELANTE: BB - FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA MARCUS LEONIS LAVIGNE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 079 Processo: 0003478-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEREMOABO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE CLEOAIRTON MATOS DA GAMA PACIENTE: JOSE NILTON DE ANDRADE ADVOGADO(S): JOSÉ CLEOAIRTON MATOS DA GAMA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 080 Processo: 0003904-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003541-72.2010.805.0229 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA ALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 85 RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 081 Processo: 0003905-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0069642-96.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS PACIENTE: DJALMA DO SANTOS ADVOGADO(S): RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 082 Processo: 0003906-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0069642-96.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 083 Processo: 0004066-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: BREJÕES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000102-34.2011.805.0030 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BREJOES DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO PACIENTE: ADEMILSON SILVA SOUSA JUNIOR ADVOGADO(S): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO RODOLFO MASCARENHAS LEÃO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 86 HABEAS CORPUS 084 Processo: 0004092-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: CÂNDIDO SALES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000818-50.2010.805.0045 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CÂNDIDO SALES SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MURILO CAVALCANTE DA ROCHA PACIENTE: VALMIR PEREIRA SOUZA ADVOGADO(S): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA LYNCOLN DA CUNHA MARTINS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 085 Processo: 0004106-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000302-28.2011.805.0099 (006/2011) Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EMERSON ALLAN GONCALVES OLIVEIRA PACIENTE: CARLOS CASTRO DOURADO ADVOGADO(S): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 077 Processo: 0012999-24.2010.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Proc. Originário: 0003324-69.2007.805.0088 (947/1986) REQUERENTE: JOVACI OLIVEIRA DOURADO ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 078 Processo: 0013958-92.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 87 Comarca: MORRO DO CHAPÉU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000090-27.2007.805.0170 OUTRAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS PACIENTE: ADENÍLTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0036268-26.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0036268-26.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARIO AUGUSTO SANTOS SALES DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINTO FILHO ESTAGIARIO: RODRIGO ROCHA GUEDES PROMOTOR PUBLICO: IVAN QUEIROZ PEREIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 086 Processo: 0088583-94.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0088583-94.2010.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: TAMIRES CRISTINA SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 094 Processo: 0003978-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001822-60.2011.805.0022 Mandado de Segurança Coletivo AGRAVADO: SINDSEMB - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARREIRAS ADVOGADO(S): CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 093 Processo: 0003792-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119260-10.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 095 Processo: 0004038-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002647-24.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 89 LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI RENATO BASTOS BRITO ANTONIO CESAR JOAU E SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0013914-73.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0148334-46.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVANTE: GERISVALDO RAMOS DE MIRANDA DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0028007-14.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0028007-14.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS ESTAGIARIO: TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008974-33.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva 0008974-33.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELANTE: MARIA COSME DE SOUZA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0011224-35.2004.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011224-35.2004.805.0080 ORDINARIA APELADO: JOACIRAN FRANCO MARTINS ADVOGADO(S): CARLOS WILSON SALES COSTA LUCIANO BRITO COTRIM APELANTE: SUL AMERICA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): CINTIA SEIXAS DE SANTANA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0000431-81.2005.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000431-81.2005.805.0054 REPARACAO DE DANOS APELADO: AJEANE MACHADO DE MELO ADVOGADO(S): APELANTE: HAILTON JOSE DA SILVA SANDES ADVOGADO(S): RUDINEY RODRIGUES SANTOS FERNANDO GRISI JÚNIOR RECURSO ADESIVO: AJEANE MACHADO DE MELO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0012786-18.2010.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 90 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002459-46.2010.805.0248 Cad 1 / Página 91 Procedimento Sumário AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA MOTA ADVOGADO(S): RAFAEL CAMPOS DA COSTA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0002821-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023207-21.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: JOÃO PAULO VASQUEZ FERNANDES BASTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0002885-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024806-38.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: JOSE GENONADIO DA SILVA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA JULIANA FERREIRA CUNHA RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: Comarca: SALVADOR 0170006-23.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0170006-23.2003.805.0001 Cad 1 / Página 92 Execução Fiscal APELADO: RONALD SANTOS CAMPOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0100602-06.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100602-06.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO VERBENA MOTA CARNEIRO CRISTIANO MOTA PEREIRA MARCONI NERY MORENO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELANTE: HARCNILTON COSTA CARVALHO ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA CLÉCIO DA ROCHA REIS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0000286-45.2004.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000286-45.2004.805.0091 (361/2004) AÇÃO MONITÓRIA APELADO: KADLO WAGNER ASSIS MATOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 93 AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0003705-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115273-63.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SANDRA LIMA SANTOS NUNES ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0070881-43.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070881-43.2007.805.0001 BUSCA E APREENSAO APELADO: BANCO FINASA S/A APELANTE: LIANA BAZAN SIQUEIRA CERQUEIRA ADVOGADO(S): CLERISTON PITON BULHÕES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: 0003729-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0001979-96.2011.805.0001 AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MOTA DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 94 TRIBUNAL PLENO ________________________________________ PETIÇÃO 106 Processo: 0000050-03.1989.805.0000 - 0 Comarca: MEDEIROS NETO AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO REU: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO ADVOGADO(S): ELVIO MONTEIRO LOPES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 104 Processo: 0006278-56.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES ADVOGADO(S): SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 105 Processo: 0004071-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: BRUNO CAIRES BANANEIRA ADVOGADO(S): CLEBSON RIBEIRO PORTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 116 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0119753-84.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003872-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 95 DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES ESTAGIARIO: RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GERARDO FERNANDES FILHO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 115 Processo: 0003842-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003284-81.2011.805.0271 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: JAILSON DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: 0003514-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAPELA DO ALTO ALEGRE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000183-60.2010.805.0048 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO PACIENTE: MARCONE BARBOSA MASCARENHAS ADVOGADO(S): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: Comarca: PAULO AFONSO 0003305-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 96 Proc. Originário: 0002474-89.2010.805.0191 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: IVONEIDE PATU MACIEL PACIENTE: CRISTIANO SALVADOR MELO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: 0002018-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0018143-73.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RODRIGO MARQUES MENDEZ RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 111 Processo: 0001375-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001031-87.2010.805.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: MARIANA GOMES CONCEICAO ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RODRIGO MARQUES MENDEZ RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 110 Processo: 0001166-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: CASTRO ALVES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000655-46.2010.805.0053 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 97 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CASTRO ALVES,VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS PACIENTE: DAVI NERI SILVA ADVOGADO(S): EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0000879-60.2006.805.0170 - 0 Comarca: MORRO DO CHAPÉU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000879-60.2006.805.0170 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JORGE PAULO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOANA PEREIRA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 109 Processo: 0000660-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0167430-81.2008.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ PACIENTE: WELLINGTON SIMAS SANTOS ADVOGADO(S): RODRIGO MARQUES MENDEZ ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: Comarca: NOVA SOURE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000105-26.2008.805.0181 (022/2008) Ação Penal - Procedimento Sumário 0000105-26.2008.805.0181 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JOSE GILSON DOS SANTOS ADVOGADO(S): KATIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA BISCARDE PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL Cad 1 / Página 98 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 128 Processo: 0003981-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0094679-43.2001.805.0001 CRIME CONTRA A FE PUBLICA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO PACIENTE: ILCA REGINA DE PAULA ADVOGADO(S): REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 126 Processo: 0003953-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0002149-25.2011.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES PACIENTE: EDCARLOS SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000968-44.2011.805.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003948-52.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 99 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO PACIENTE: CICERO DA CONCEICAO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 129 Processo: 0004077-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBIRAPUà Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000080-72.2011.805.0095 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPUà SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLEBSON RIBEIRO PORTO PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO(S): CLEBSON RIBEIRO PORTO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 130 Processo: 0004083-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: CASTRO ALVES Proc. Originário: 0000418-12.2010.805.0053 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E MENORES IMPETRANTE: THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS PACIENTE: EVERALDO SOUZA CUNHA ADVOGADO(S): VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO MAYANA SALES MOREIRA THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000393-06.2011.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003946-82.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 100 DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS REIS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 127 Processo: 0003966-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMPO FORMOSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001360-80.2010.805.0041 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO PACIENTE: GIDELSON COSTA SANTANA ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Processo: 0003885-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0162136-14.2009.805.0001 Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO PACIENTE: PAULO SERGIO SANTANA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 121 Processo: 0003800-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 101 0008437-32.2010.805.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOILSON SANTOS DE JESUS PACIENTE: JOILSON SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 120 Processo: 0003772-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: AMÉRICA DOURADA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000005-57.1998.805.0008 (192/1998) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMÉRICA DOURADA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOANA PEREIRA SANTOS PACIENTE: JOÃO PEREIRA BORGES ADVOGADO(S): JOANA PEREIRA SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 119 Processo: 0003748-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000253-33.2011.805.0213 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA PACIENTE: JOSÉ ILTON REIS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS BASTOS PRATA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 118 Processo: Comarca: CARAVELAS 0003724-17.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 102 Proc. Originário: 0000861-06.2009.805.0050 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: HORACIO DA CUNHA BASTOS PACIENTE: THIAGO GUILHERME GOMES SANTOS ADVOGADO(S): HORÁCIO DA CUNHA BASTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 117 Processo: 0003436-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0095647-29.2008.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANA MARIA COSTA PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): ANA MARIA COSTA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0003943-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0021379-96.2011.805.0001 Pedido de Prisão Preventiva DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: DIEGO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VALTER PAULO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Ratifico a distribuição na data 31 de março de 2011 Salvador,31 de março de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 103 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº. 105/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito ALIOMAR SILVA BRITTO, titular da 78ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para durante o mês de abril do corrente ano, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor JECDC Brotas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 106/SEMAG de 31 de março de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Revogar a designação do Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 107/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 01 a 20/04/2011, TER EXERCÍCIO na 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 108/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, titular da 79ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a partir de 08 a 30/04/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 104 PORTARIA Nº. 109/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, titular da 19ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, nos dias 08 e 15/04/2011 COMPOR a 2ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 110/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 111/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 04/04 a 03/05/2011, TER EXERCÍCIO na 11ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 112/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 06/04/2011 COMPOR a 1ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 105 PORTARIA Nº. 113/SEMAG de 31 de março de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 06/04/2011 COMPOR a 3ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em 31 de março de 2011. 13570/2011 DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição de 04/04 a 03/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14295/2011 FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando certidão anexa, defiro o pedido de afastamento para mudança do Magistrado, no período de 29/03 a 07/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de Porto Seguro. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14211/2011 FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando a assunção em 28/03/2011, defiro o pedido de afastamento para mudança do Magistrado, no período de 29/03 a 07/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de São Félix. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13449/2011 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 13380/2011, ao NDI para arquivamento. 13394/2011 JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 13282/2011, ao NDI para arquivamento. 14061/2011 MARCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 01 dia relativo a compensação recesso 2010/2011, correspondente ao dia 24/03/2011, para fruição em 07/04/2011, em razão da promoção. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 52507/2010 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 15/ 04 a 14/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13378/2011 MURILO LUIZ STAUT BARRETO, Juiz Substituto, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 10 dias de compensação recesso 2008/2009, correspondentes aos dias 22 a 31/03/2011, para fruição em data oportuna, em virtude da designação para Justiça Eleitoral. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13761/2011 ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 a 16/03/2011. 13010/2011 ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/03/2011. 11526/2011 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/03/2011. 13113/2011 LEONOR DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15 a 19/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 106 12400/2011 LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/03/2011. 13142/2011 LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/03/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 14140/2011 EDUARDA DE LIMA VIDAL, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 e 28/03/2011. 13285/2011 GLAUCO DAINESE DE CAMPOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 a 23/03/2011. 13282/2011 JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 25/03/2011. 13147/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/03/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14055/2011 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 29/03/2011. 14059/2011 ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30/03 a 01/04/2011. 14054/2011 MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01/04/2011. 14139/2011 RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14, 15 e 18/04/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o pedido de afastamento para mudança, no período de 25/03 a 03/04/2011, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei nº 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13840/2011 ADIDA ALVES DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. 14007/2011 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES, Juiz de Direito, faz solicitação. 13920/2011 ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. 13757/2011 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação. 13520/2011 CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA, Juíza de Direito, faz solicitação. 13986/2011 CESAR BATISTA DE SANTANA, Juiz de Direito, faz solicitação. 13493/2011 DALIA ZARO QUEIROZ, Juíza de Direito, faz solicitação. 13528/2011 DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, Juíza de Direito, faz solicitação. 13512/2011 ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, Juíza de Direito, faz solicitação. 13744/2011 FABIO MELO VEIGA, Juiz de Direito, faz solicitação. 13589/2011 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. 13380/2011 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação. 13568/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 13984/2011 JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA, Juíza de Direito, faz solicitação. 13384/2011 JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação. 13835/2011 LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito, faz solicitação. 13402/2011 LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito, faz solicitação. 13523/2011 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Juiz de Direito, faz solicitação. 13515/2011 MARLISE FREIRE DE ALVARENGA, Juíza de Direito, faz solicitação. 13557/2011 NUNISVALDO DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. 13728/2011 PAULO NEY DE ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação. Cad 1 / Página 107 Salvador, 31 de março de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 458/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente interno ou externo de qualquer das unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter excepcional e infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer Juizado, Considerando que o contido nos ofícios nº 47/2011 e 48/2011, subscritos por Magistrados do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turnos matutino e vespertino, respectivamente, noticiando a impossibilidade de funcionamento daquela unidade no dia 01 de abril de 2011, em razão de reforma interna promovida para mudança de lay-out nas dependências do local, enquadra-se na excepcionalidade acima apontada, RESOLVE: Suspender, em caráter excepcional, o expediente do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, no dia 01 de abril do ano corrente, com conseqüente remarcação das audiências de conciliação, instrução e julgamento, ficando os prazos processuais suspensos nesse período, nos termos do art. 180, do Código de Processo Civil. *Republicado por incorreção Secretaria da Corregedoria Geral, 30 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 11995/2011 Beneficiário (a): ANA MARIA PORTO FIGUEIREDO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 213.644-9 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses Vigência: 01.06.11 a 30.07.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nº Processo: 8990/2011 Beneficiário (a): MARIA LUZIA DA SILVA MARTINS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 179.826-0 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses e 02 (dois) dias Vigência: 13.06.11 a 13.08.11, ficando 03 (três) meses (vinte e oito) dias para data oportuna Nº Processo: 12322/2011 Beneficiário (a): JAILDA PINHO SANTOS SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.945-2 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 13734/2011 Beneficiário (a): RAIMUNDA LÚCIA SILVA SALES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.913-9 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 9233/2011 Beneficiário (a): ANTENOR TEIXEIRA FILHO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 801.881-2 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 20.06.11 a 19.07.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 12449/2011 Beneficiário (a): ELIENE TEIXEIRA REIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 216.516-3 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigências: 27.06.11 a 16.07.11 08.09.11 a 17.09.11, ficando 16 (dezesseis) meses para data oportuna Nº Processo: 12675/2011 Beneficiário (a): GONÇALO RODRIGUES DE SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.060-3 Comarca: Salvador Período: 26 (vinte e seis) dias Vigência: 27.06.11 a 22.07.11, ficando 03 (três) meses e 04 (quatro )dias para data oportuna Nº Processo: 13611/2011 Beneficiário (a): MARIA CELESTE LIMA SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.094-8 Comarca: Salvador Período: 01(um) mês Vigência: 20.06.11 a 19.07.11, ficando 01(um) mês e 15 (quinze) dias para data oportuna Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nº Processo: 9257/2011 Beneficiário (a): IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.487-6 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna Nº Processo: 9292/2011 Beneficiário (a): JACIRA REIS RIBEIRO PEREIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.045-0 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses Vigência: 02.05.11 a 30.06.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 8911/2011 Beneficiário (a): MARGARIDA MARIA DA SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.519-2 Comarca: Salvador Período: 03 (três) meses e 01 (um) dia Vigência: 05.06.11 a 03.09.11, ficando 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias para data oportuna Nº Processo: 10018/2011 Beneficiário (a): CLEONICE NUNES QUEIROZ Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 087.160-5 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 13.06.11 a 12.07.11, ficando 12 (doze) meses para data oportuna Nº Processo: 10109/2011 Beneficiário (a): ALEX SANDRO LINS E LINS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.759-8 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 9686/2011 Beneficiário (a): ROMELITA THEREZINHA DOS SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 808.773-3 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 10794/2011 Beneficiário (a): CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 808.138-7 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11 Cad 1 / Página 109 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Nº Processo: 9229/2011 Beneficiário (a): DORIAN BITTENCOURT SILVA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 809.003-3 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 13308/2011 Beneficiário (a): ANAJARA FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 807.549-2 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 23.05.11 a 21.06.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular Nº Processo: 12771/2011 Beneficiário(a): MARTA SENA MAIA Cargo: Técnico de Nível Médio. Cadastro nº: 901.959-6 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) anos Vigência: 04.04.11 a 03.04.13 Art./Lei: 111 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo: 12282/2011 Beneficiário(a): LUCIANA CERQUEIRA DE FREITAS ANDRADE Cargo: Atendente de Recepção. Cadastro nº: 000.347-6 Comarca: Salvador Período: 180 (cento e oitenta) dias Vigência: 02.03.11 a 28.08.11 Art./Lei: 154 - 6677/94; 2º - Resolução 04/2009 do Tribunal Pleno. Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 14589/2011 Beneficiário (a): MEIRALICE SANTOS OLIVEIRA Cargo: Digitadora Cadastro nº: 808.254-5. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 27.06.11 a 26.07.11 Nº Processo: 12481/2011 Beneficiário (a): JUANITO CARLOS OLIVEIRA SANTOS Cargo: Secretário Cadastro nº: 803.331-5. Comarca: Salvador Período: 10 (dez) dias Vigência: 27.06.11 a 06.07.11 Cad 1 / Página 110 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 111 Nº Processo: 11553/211 Beneficiário (a): VERÔNICA CONCEIÇÃO BITENCOURT CERQUEIRA Cargo: Atendente Judiciária Cadastro nº: 807.145-4. Comarca: Salvador Período: 20 (vinte) dias Vigência: 25.04.11 a 14.05.11 Nº Processo: 12193/2011 Beneficiário (a): MARIA OLIVA SARNO SETUBAL Cargo: Subsecretaria Cadastro nº: 807.128-4. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 04.07.11 a 02.08.11 Nº Processo: 12244/2011 Beneficiário (a): MARGARETH REGO SAMPAIO DE ALMEIDA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.042-3. Comarca: Salvador Período: 26 (vinte e seis) dias Vigência: 03.10.11 a 28.10.11 Nº Processo: 12074/2011 Beneficiário (a): MARINA RAMOS DOS SANTOS Cargo: Digitadora Cadastro nº: 500.445-4. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 04.04.11 a 03.05.11 Nº Processo: 12055/2011 Beneficiário (a): MELQUISEDECK BISPO DOS SANTOS SILVA Cargo: Digitador Cadastro nº: 803.132-0. Comarca: Salvador Período: 26 (vinte e seis) dias Vigência: 04.04.11 a 29.04.11 CENTRAL DE CÁLCULOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 31 / 03 / 2011 VARA : 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Restauração de Autos PROCESSO nº 0176843-21.2008.805.0001 AUTOR: Agrogeral - Agropecuária Ltda RÉU: Sul America Terrestre Maritimos e Acidentes Cia de Seguros. ADV. : Luana Souto Borges, Gerardo Alejandro Pochat, Juliana Miranda de Castro. Total de Custas a pagar: R$ 736,30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 112 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE CIRCULAR Nº CCI.014/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/Ba; CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das pessoas abaixo mencionadas; Processo nº 13852/2011 " JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, CPF nº 114.765.325-91, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2005.33.02.000446-5; Processo nº 13858/2011 " ESMERALDA SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 05.512.251/0001-79 e OSMAR MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 332.943.807-04, até o limite de R$ 18.838,78 (dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) Execução Fiscal nº 2007.33.02.000156-0; Processo nº 13861/2011 " RENATO PEREIRA DE FREITAS, CPF nº 056.263.315-49, até o limite de R$ 12.488,68 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) - Execução Fiscal nº 2007.33.02.000262-0; Processo nº 13843/2011 " WILSON SOUZA GONÇALVES, CPF nº 072.624.005-25, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2006.33.02.000767-3; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/Ba - Praça da Bandeira, 95 - Centro - Cep. 44790-000 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 30 de março de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0342/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LEIDIMAR DE LASARI, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Itamaraju, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 30 de março de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 113 PORTARIA Nº CCI - 0329/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LÍVIA PRATES RIVAS, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 30 de março de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -296/2011-GSEC *Republicação corretiva A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-1028/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, concernentes em suposto excesso prazal no julgamento de processos da Comarca de Jeremoabo, designando o Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -331/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-21329/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIApara apurar os fatos noticiados no PA em referência,contra o Servidor a que alude o referido feito, consistentes em suposto descumprimento aos deveres funcionais,designando o Bel. Admar Ferreira de Souza, Juiz de Direito em exercício na Comarca de Mata de São João e 2º Substituto da Comarca de Pojuca, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30de março de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI -346/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando a permissão contida no art. 89, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à designação de servidores e auxiliares para as serventias de uma mesma localidade, em consonância com o quanto estabelece o art. 90, inciso II do mesmo Regimento, RESOLVE: Relotar o Servidor Edvaldo Firmino dos Santos, Escrivão da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, cadastro nº180.6971, para exercer as suas funções na 1ª Vara de Família da mesma Comarca. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 114 ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO - CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Retificação de Despacho publicado no DJE de 31.03.2011: Comarca de Barreiras - Juizado Especial Criminal PA Nº 10.651/2011 "ONDE SE LÊ" Beneficiário(a): JUSSARA PEREIRA SOUSA "LEIA-SE" Beneficiário(a): JUSSARA SANTOS PEREIRA Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Abaré PA-56116/2010 Bel. Antonio Henrique da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 24, 25 e 26/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos, por estar prejudicado o pedido, diante da perda do objeto. Comarca de Coribe PA-55247/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostranisimão, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 005/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coribe, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES, escrevente de cartório, cadastro nº 226.140-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Coribe pelo período de 01/01/2011 à 30/01/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Feira de Santana PA-228/2011 Bel. Freddy Carvalho Pitta Lima, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2010, que designa a servidora LUCY MERY DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 231.826-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana pelo período de 1 (um) ano a partir de 26/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Gentio do Ouro PA-56458/2010 Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 021/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Gentio do Ouro, decido REFERENDAR, a Portaria nº 21/2010, que designa o servidor ELIOMAK NUNES DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.939-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Gentio do Ouro pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibititá PA-53884/2010 Bel. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portarias nº18 e19/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibititá, decido REFERENDAR, a Portaria nº 18/2010, que designa a servidora MARIA CRISTINA PAIVA ALECRIM DOURADO, Escrevente de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 115 Cartório, cadastro nº 808.318-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Ibititá pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itaberaba PA-238/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº07/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2010, que designa a servidora HELENI CRUZ DA SILVA SANTOS escrevente de cartório, cadastro nº 801.596-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itaberaba PA-239/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora TÂNIA MARIA DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 801.599-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itambé PA-5468/2011 Adélio Virgens Barros, Tabelião de Notas, aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-243/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itabuna PA-727/2007 Autos de Aposentadoria Compulsória Ronald de Souza Cravo, Escrivão. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-230/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 158.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itaberaba PA- 10291/2010 Bela. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro, Juíza de Direito, solicita pagamento de horas extras a servidores que indica. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 299/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento das horas extras laboradas, aos servidores CLOBES VALQUER NOVAIS DE OLIVEIRA, ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA e IVONEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22,I, II e parágrafo único do Decreto Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor. Quanto às servidoras FRANCISCA DE ASSIS SANTOS DA SILVA e ELEONORA BORGES GONÇALVES, colhe-se dos autos que já usufruíram das folgas compensatórias e, CLÉIA DIAS GUERREIRO não exerceu a jornada extra por ser beneficiária de horário especial. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itabuna PA-47934/2010 ap. 36906/2010 36904/2010 Beis. Cláudia Valéria Panetta e Eros Cavalcanti, Juízes de Direito, encaminham relatório de inspeção. Acolho e adoto, por seus fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o que nele foi sugerido. Comarca de Itanhém PA-44393/2010 Telma Amaral dos Santos Quaresma, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-207/2011 - ASJUC), o qual opinou pela averbação do tempo de labor na Prefeitura Municipal de Itanhém, não concomitante com o já averbado neste Tribunal de justiça, bem como quanto à necessidade de apuração administrativa no que se refere à acumulação de cargos públicos, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 37da CF/88. Encaminhe-se, em primeiro lugar, à Coordenação de Registros e Concessões da Diretoria de Recursos Humanos, para que se cumpra a atribuição regimental pertinente à averbação. Em seguida, que sejam os autos encaminhados à SERP, para a devida distribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 116 Comarca de Ipirá PA-32276/2008 Bela. Daniela Pazzeto Meneghine, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 14, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epígrafe, tendo em vista que a Carta Precatória, tombada sob o nº 0000197-69, fora devidamente cumprida e devolvida ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Publique-se Comarca de Jaguarari PA-18048/2010 Bel. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Auxiliar, fls. 20 a 21, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para RECONHECER a ocorrência da prescrição e determinar o arquivamento do procedimento em epigrafe, promovendo-se a baixa respectiva. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jacobina PA-9011/2011 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora JUSSARA GONÇALVES SILVA escrevente de cartório, cadastro nº 212.173-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do Cartório de Registro de Título e Documentos da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Jacobina PA-8996/2011 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora IDACI DIAS CERQUEIRA escrevente de cartório, cadastro nº 212.694-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 02/04/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Jeremoabo PA-14684/2009 ap. 33286/2009 Bela. Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/ SP, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 07 a 08, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Santo André/SP, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jeremoabo PA-63941/2009 Desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Sergipe, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 19 a 20, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se ofício à Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Estado de Sergipe, comunicando a presente providência. Publiquese. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Juazeiro PA-1896/2011 Bel. Cristiano Queiroz Vasconcelos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão e Subescrivão designados, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 01/2011, que designou a servidora CARMEM LÚCIA MARIA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 203.1531, para o cargo de Subescrivã da 2ª Vara dos Feitos Cìveis da Comarca de Juazeiro, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 117 Comarca de Lauro de Freitas PA-26900/2010 Bel. Paulo César Temporal Soares, Juiz de Direito, solicita providências. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente reclamação, visto que não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor da servidora reclamada. Cientifique-se a servidora respectiva acerca do resultado desta apuração preliminar. Conduza-se a correspondência não entregue à autoridade trabalhista solicitante através de aviso de recebimento. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Malhada PAD-39346/2010 e apenso Processado: J. N. L., Oficial de Justiça. Advogado: Bel. Cláudio Fabiano B. Baltazar, OAB/BA 10.901 Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, encontrado nestes autos e, considerando a motivação ali explicitada, reconheço a procedência desta ação e aplico ao servidor Jaques Neves Lopes, com base no artigo 265, I, da LOJ, a pena de advertência, porque negligenciou na observação de um dos seus deveres funcionais (artigo 262,I, da LOJ). Publique-se. Comarca de Maragojipe PA-56699/2010 Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº21/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe, decido REFERENDAR a Portaria nº 21/2010, que designa a servidora ELISABETE BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 179.879-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maragojipe pelo período de 03/11/2010 à 03/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-52431/2010 Bel. José Ferreira Filho,Juiz de Direito, encaminha expediente do servidor Roque Aronco de Oliveira Santos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 300/11 - ASJUC), determinando a remessa dos autos à COREC para as devidas providências. Comarca de Simões Filho PA-42788/2008 Avani Maria Macêdo Giarrusso, Oficial do 6º Ofício de Imóveis de Salvador, solicita providências. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento deste protocolo administrativo ao conhecimento da Corregedoria da Capital. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de São Francisco do Conde PA-51823/2010 Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº25/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Francisco do Conde, decido REFERENDAR a Portaria nº 25/2010, que designa a servidora LILIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, escrevente de cartório, cadastro nº 801-009-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas da Comarca de São Francisco do Conde pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Serrolândia PA-24003/2010 Belª Lucia Wehling de Toledo, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI 127/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando que os serviços afetos ao Protesto de Títulos sejam realizados pelo Tabelião de Notas, bem como as funções de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas sejam realizadas pelo Oficial de Imóveis da Comarca de Serrolândia, em decorrência de sua competência previamente estabelecida no artigo 214, da LOJ. Expeça-se ofício à autoridade consulente, informando o quanto ora decidido e comunicando, ainda, à Secretaria de administração do tribunal de Justiça, a fim de que, na medida do possível, e de acordo com a política de infraestrutura da Presidência, possa apoiar no quanto necessário. Comarca de Simões Filho PA-1355/2011 Bela. Amanda Palitot Villar de Mello, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº02/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Simões Filho, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 118 decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa o servidor ANDRÉ LUIS SENA SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 807.578-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Vara Crime da Comarca de Simões Filho pelo período de 01 (um) ano a partir de 23/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Abaré PA-56116/2010 Bel. Antonio Henrique da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 24, 25 e 26/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos, por estar prejudicado o pedido, diante da perda do objeto. Comarca de Coribe PA-55247/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostranisimão, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 005/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coribe, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES, escrevente de cartório, cadastro nº 226.140-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Coribe pelo período de 01/01/2011 à 30/01/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Feira de Santana PA-228/2011 Bel. Freddy Carvalho Pitta Lima, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de Santana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2010, que designa a servidora LUCY MERY DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 231.826-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana pelo período de 1 (um) ano a partir de 26/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Gentio do Ouro PA-56458/2010 Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 021/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Gentio do Ouro, decido REFERENDAR, a Portaria nº 21/2010, que designa o servidor ELIOMAK NUNES DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.939-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Gentio do Ouro pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibititá PA-53884/2010 Bel. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portarias nº18 e19/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibititá, decido REFERENDAR, a Portaria nº 18/2010, que designa a servidora MARIA CRISTINA PAIVA ALECRIM DOURADO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 808.318-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Ibititá pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itaberaba PA-238/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº07/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2010, que designa a servidora HELENI CRUZ DA SILVA SANTOS escrevente de cartó- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 119 rio, cadastro nº 801.596-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itaberaba PA-239/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora TÂNIA MARIA DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 801.599-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itambé PA-5468/2011 Adélio Virgens Barros, Tabelião de Notas, aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-243/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itabuna PA-727/2007 Autos de Aposentadoria Compulsória Ronald de Souza Cravo, Escrivão. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-230/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 158.Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itaberaba PA- 10291/2010 Bela. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro, Juíza de Direito, solicita pagamento de horas extras a servidores que indica. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 299/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento das horas extras laboradas, aos servidores CLOBES VALQUER NOVAIS DE OLIVEIRA, ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA e IVONEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22,I, II e parágrafo único do Decreto Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor. Quanto às servidoras FRANCISCA DE ASSIS SANTOS DA SILVA e ELEONORA BORGES GONÇALVES, colhe-se dos autos que já usufruíram das folgas compensatórias e, CLÉIA DIAS GUERREIRO não exerceu a jornada extra por ser beneficiária de horário especial. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itabuna PA-47934/2010 ap. 36906/2010 36904/2010 Beis. Cláudia Valéria Panetta e Eros Cavalcanti, Juízes de Direito, encaminham relatório de inspeção. Acolho e adoto, por seus fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o que nele foi sugerido. Comarca de Itanhém PA-44393/2010 Telma Amaral dos Santos Quaresma, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-207/2011 - ASJUC), o qual opinou pela averbação do tempo de labor na Prefeitura Municipal de Itanhém, não concomitante com o já averbado neste Tribunal de justiça, bem como quanto à necessidade de apuração administrativa no que se refere à acumulação de cargos públicos, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 37da CF/88. Encaminhe-se, em primeiro lugar, à Coordenação de Registros e Concessões da Diretoria de Recursos Humanos, para que se cumpra a atribuição regimental pertinente à averbação. Em seguida, que sejam os autos encaminhados à SERP, para a devida distribuição. Comarca de Ipirá PA-32276/2008 Bela. Daniela Pazzeto Meneghine, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 14, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epígrafe, tendo em vista que a Carta Precatória, tombada sob o nº 0000197-69, fora devidamente cumprida e devolvida ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Publique-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 120 Comarca de Jaguarari PA-18048/2010 Bel. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Auxiliar, fls. 20 a 21, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para RECONHECER a ocorrência da prescrição e determinar o arquivamento do procedimento em epigrafe, promovendo-se a baixa respectiva. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jacobina PA-9011/2011 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora JUSSARA GONÇALVES SILVA escrevente de cartório, cadastro nº 212.173-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do Cartório de Registro de Título e Documentos da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Jacobina PA-8996/2011 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora IDACI DIAS CERQUEIRA escrevente de cartório, cadastro nº 212.694-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 02/04/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Jeremoabo PA-14684/2009 ap. 33286/2009 Bela. Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/ SP, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 07 a 08, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Santo André/SP, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jeremoabo PA-63941/2009 Desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Sergipe, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 19 a 20, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se ofício à Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Estado de Sergipe, comunicando a presente providência. Publiquese. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Juazeiro PA-1896/2011 Bel. Cristiano Queiroz Vasconcelos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão e Subescrivão designados, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 01/2011, que designou a servidora CARMEM LÚCIA MARIA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 203.1531, para o cargo de Subescrivã da 2ª Vara dos Feitos Cìveis da Comarca de Juazeiro, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Lauro de Freitas PA-26900/2010 Bel. Paulo César Temporal Soares, Juiz de Direito, solicita providências. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente reclamação, visto que não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor da servidora reclamada. Cientifique-se a servidora respectiva acerca do resultado desta apuração preliminar. Conduza-se a correspondência não entregue à autoridade trabalhista solicitante através de aviso de recebimento. Publique-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 121 Comarca de Malhada PAD-39346/2010 e apenso Processado: J. N. L., Oficial de Justiça. Advogado: Bel. Cláudio Fabiano B. Baltazar, OAB/BA 10.901 Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, encontrado nestes autos e, considerando a motivação ali explicitada, reconheço a procedência desta ação e aplico ao servidor Jaques Neves Lopes, com base no artigo 265, I, da LOJ, a pena de advertência, porque negligenciou na observação de um dos seus deveres funcionais (artigo 262,I, da LOJ). Publique-se. Comarca de Maragojipe PA-56699/2010 Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº21/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe, decido REFERENDAR a Portaria nº 21/2010, que designa a servidora ELISABETE BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 179.879-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maragojipe pelo período de 03/11/2010 à 03/12/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-52431/2010 Bel. José Ferreira Filho,Juiz de Direito, encaminha expediente do servidor Roque Aronco de Oliveira Santos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 300/11 - ASJUC), determinando a remessa dos autos à COREC para as devidas providências. Comarca de Simões Filho PA-42788/2008 Avani Maria Macêdo Giarrusso, Oficial do 6º Ofício de Imóveis de Salvador, solicita providências. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento deste protocolo administrativo ao conhecimento da Corregedoria da Capital. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de São Francisco do Conde PA-51823/2010 Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº25/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Francisco do Conde, decido REFERENDAR a Portaria nº 25/2010, que designa a servidora LILIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, escrevente de cartório, cadastro nº 801-009-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas da Comarca de São Francisco do Conde pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Serrolândia PA-24003/2010 Belª Lucia Wehling de Toledo, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI 127/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando que os serviços afetos ao Protesto de Títulos sejam realizados pelo Tabelião de Notas, bem como as funções de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas sejam realizadas pelo Oficial de Imóveis da Comarca de Serrolândia, em decorrência de sua competência previamente estabelecida no artigo 214, da LOJ. Expeça-se ofício à autoridade consulente, informando o quanto ora decidido e comunicando, ainda, à Secretaria de administração do tribunal de Justiça, a fim de que, na medida do possível, e de acordo com a política de infraestrutura da Presidência, possa apoiar no quanto necessário. Comarca de Simões Filho PA-1355/2011 Bela. Amanda Palitot Villar de Mello, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº02/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Simões Filho, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa o servidor ANDRÉ LUIS SENA SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 807.578-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Vara Crime da Comarca de Simões Filho pelo período de 01 (um) ano a partir de 23/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 122 CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Comarca de Itaberaba - Juizado Especial Cível PA Nº 6.464/2011 Bel. Raymundo César Dória Costa, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 001/2011, designando o servidor ALCIONE COSTA DA SILVA, Digitador, Cadastro 809.587-6, para exercer a função de Oficial de Justiça. Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 01/2011. Comarca de Irecê - Juizado Especial Cível PA Nº 8.805/2011 Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 04/2010, designando o servidor ROBSON GERTT MAIA CARVALHO, Digitador, Cadastro 902.780-7 para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 15/16, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 04/2010. Comarca de Ipirá - Juizado Especial Criminal PA Nº 12.821/2011 Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo, Juiz de Direito Substituto, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando o servidor ODACI TIBURTINO DE SOUZA JÚNIOR, Digitador, Cadastro 809.834-4, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 02/2011, com vigência no período de 18 de março a 18 de maio de 2011. Comarca de Ipirá - Juizado Especial Cível PA Nº 11.571/2011 Bel. Joanísio de Matos Dantas Júnior, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 02/2011, designando o servidor PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA NETO, Digitador, Cadastro 903.532-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 01/2011, com vigência no período de 14 de março a 14 de maio de 2011. Concessão de Licença Gestante Nº Processo 13.639/2011 Beneficiário(a) MARÍLIA SILVA DE SOUZA TAVARES Cargo Oficial de Justiça Cadastro nº 903.048-4 Lotação Juizado Especial Cível /Comarca de Barreiras Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 10.03.2011 a 05.09.2011 Art./Lei/Resolução 154-6677/94-11.770/2008 - 04/2009 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 55.336/2010 Beneficiário(a) CARLOS NORBERTOFREDERICO SCHMITT PABST Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 802.420-0 Lotação Juizado Especial Cível - 2ª Vara/Comarca de Ilhéus Período 30 (trinta) dias. Vigência 01/06/2011 a 30/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Horário Especial Nº Processo 12.490/2011 Beneficiário(a) WESLEY GOMES DE BRITO SOARES Cargo Digitador Cadastro nº 902.475-1 Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Feira de Santana Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 123 Concessão de Horário Especial Nº Processo 12.347/2011 Beneficiário(a) TIAGO PASCOAL DOS SANTOS Cargo Digitador Cadastro nº 900.749-0 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Ilhéus Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-79.2004.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: SÉRGIO BATISTA DE SANTANA ADVOGADO: MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA Bela. Gabriela Ribeiro Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA ORGÃO : CONSELHO DA MAGISTRATURA CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR PROCESSO: 0003460-97.2011.805.0000-0 REPRESENTANTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Ouça-se o juiz representado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 417, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0137644-60.2006.805.0001 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUZA DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: GABRIELA FREIRE ESTAGIARIO: CLAUDIA MATTEDI DIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 124 PROMOTOR PUBLICO: MANOEL CANDIDO MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0015038-91.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL 0015038-91.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CRISTIANE MONTEIRO DE SANTANA ADVOGADO(S): BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE" 0016018-38.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SA ADVOGADO(S): ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 01 DE ABRIL DE 2011. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES N° 0037057-64.2005.805.0001-2 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBRAGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES EMBRAGADO: PERFUMARIA E COSMÉTICO LTDA ADVOGADOS: IZAAK BRODER E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que o Embargado seja intimado a apresentar contra-razões aos termos dos Embargos de Declaração, de fls. 673/684, no prazo de lei, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Publique-se intime-se. Salvador, 31 de março de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003789-12.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: EDLIVIA DOS SANTOS LEITE TRINDADE ADVOGADO: LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por EDLIVIA DOS SANTOS LEITE TRINDADE contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que indeferiu, o pedido formulado no sentido de ter estendida sua licença maternidade. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que entrou em licença maternidade a partir do dia 03 de dezembro de 2010, data de nascimento de seu filho, JOÃO VICTOR LEITE TRINDADE. Aduz que a única fonte de alimentação da criança é o leite materno, nos moldes recomendados pela Organização Mundial de Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 125 Sustenta que, para que seu filho continue se alimentando exclusivamente do leite materno até completar seis meses de idade, concedendo-lhe conforto e afeto, pleiteou às autoridades apontadas coatoras, a extensão de sua licença maternidade por mais sessenta dias, totalizando 180(cento e oitenta dias), com base na Lei nº 11.770/2008 e, que, entretanto não obteve sucesso. Relata que no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, foram editados atos normativos que estendem às suas servidoras o benefício ora pleiteado, conferindo efetividade ao direito social das gestantes à licença, em virtude da citada Lei Federal. Assevera que a norma federal que previu a prorrogação da licença maternidade está em consonância com o princípio da proteção à maternidade e à infância, sendo auto-aplicável e com eficácia imediata, não necessitando da edição de nova lei estadual para reconhecer este direito às servidoras públicas estaduais. Embasa suas alegações nos princípios da dignidade humana e da isonomia, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando à autoridade coatora que defira a extensão da licença maternidade em favor da Impetrante por mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, através da documentação que acompanhou a ação mandamental, verifica-se que a extensão da licença maternidade para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida por outros órgão do Poder Público às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante se mostra razoável o atendimento do pedido em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 126 No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade findará em 01/04/2011. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 01/04/2011. Oficie-se à autoridade coatora, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Após, faça-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, na forma do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003375-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MONIQUE GONÇALVES E SILVA ADVOGADO: OAB/BA 14768 CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO MONIQUE GONÇALVES E SILVA, médica contratada pelo Estado da Bahia através do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), impetrou mandado de segurança contra o ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não teria aceitado a protocolização do pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias. Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de aleitamento materno exclusivo por esse período. Requer a concessão de liminar. Instrui a minuta com os documentos de fls. 10/22. É o relatório. DECIDO. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a maternidade e, consequentemente, a saúde de sua filha Marina Gonçalves e Silva Pinheiro (certidão de nascimento à fl. 11), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de 1989. O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis: Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios, o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de Março de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014447-32.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ALINE RODRIGUES LIMA ADVOGADOS : ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS E OUTROS IMPETRADO : SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 128 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001515-75.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SUZANA BOTELHO SOUZA DEFENSORA : LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ IMPETRADOS : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADORA: DJALMA SILVA JUNIOR RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020446-34.2008.805.0000-0 (Número Antigo 61621-9/2008) - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 48344-1/00 - APELAÇÃO CÍVEL AUTORES : JOSÉ LEOPOLDO FILHO E OUTROS ADVOGADO : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROS RÉU : DERBA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DA BAHIA ADVOGADOS : LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Secretaria da Seção Cível do Direito Público para adoção das providências reclamadas pelo Parquet às fls. 418/421, (intimação do causídico subscritor da peça vestibular para que regularize os vícios na representação dos litisconsortes HÉLIO RODRIGUES VIANA, OSCARINO PORTELA PACHECO e FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA, e para que traga aos autos os termos de inventariante dos espólios de WALDECK PELTIER DOS SANTOS CAJUEIRO, ANTÔNIO CARVALHO BRANCO, GUY ENOCH NINCK CARTEADO, ARYVAL JOSÉ GUIMARÃES, ANTONIO MELO LINS FRANCO e OSVALDO SANTOS TEXEIRA). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atendidas as solicitações da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornem-lhe os presentes autos para manifestação, conforme requerido. Publique-se. Salvador, 31 de Março de 2010. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002454-55.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ROSANA LÚCIA CASAIS DE FREITAS ADVOGADA : VANUSCA DA SILVA SANTANA IMPETRADO : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROSANA LUCIA CASAIS DE FREITAS, qualificada nos autos, em face de ato omissivo carregado ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, consistente na negativa de prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei nº 11.770/2009. A impetrante alega que desde o nascimento até a presente data, seu filho tem como única fonte de alimentação o leite materno e a impetrante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 129 Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final a concessão definitiva da Segurança, confirmando-se o provimento inicial. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Perlustrando o tema de fundo, tenho que a Lei nº 11.770/08, de fato, autorizou à administração pública (direta, indireta e fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art.1º desta lei" (art.2º). E o art.1º instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade". Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação. Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária. Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de fazer. E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração Pública já cuidaram de fazer. O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009). Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, em análise de cognição sumária, DEFIRO a liminar requerida, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei nº 11.780/08. Notifique-se, com urgência, o Secretário da Educação do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem assim, para que dê cumprimento imediato ao quanto aqui decidido. Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000838-94.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : KARINE NÔ SANTOS MENEZES SOUZA ADVOGADO : CRISTIANO DOS SANTOS LOPES IMPETRADO : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por KARINE NÔ SANTOS MENEZES SOUZA, qualificada nos autos, em face de ato omissivo carregado ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, consistente na negativa de prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei nº 11.770/ 2009. A impetrante alega que desde o nascimento até a presente data, sua filha tem como única fonte de alimentação o leite materno e a impetrante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 130 Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final a concessão definitiva da Segurança, confirmando-se o provimento inicial. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Perlustrando o tema de fundo, tenho que a Lei nº 11.770/08, de fato, autorizou à administração pública (direta, indireta e fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art.1º desta lei" (art.2º). E o art.1º instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade". Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação. Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária. Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de fazer. E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração Pública já cuidaram de fazer. O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009). Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, em análise de cognição sumária, DEFIRO a liminar requerida, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei nº 11.780/08. Notifique-se, com urgência, o Secretário da Educação do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem assim, para que dê cumprimento imediato ao quanto aqui decidido. Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0003739-83.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALICE MARIA ALENCAR SANTOS ADVOGADA: THAISE SOUZA VILAS BOAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO ALICE MARIA ALENCAR SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade máxima do Órgão Público em que exerce sua função pública, que, até o momento, não se manifestou acerca do pedido de prorrogação da sua licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a Impetrante que requereu a prorrogação da sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias por meio do processo administrativo nº 0551110001726 (fls.24), tendo a autoridade impetrada silenciado acerca do seu pleito de extensão do prazo da licença, mostrando flagrante ilegalidade e ferindo o seu direito líquido e certo garantido pelas normas legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 131 Sustenta, ainda, seu pleito no fato de que, desde o nascimento da sua filha, a única fonte de alimento é o leite materno e que a Lei 11.770/08 reconhece o direito da mãe amamentar o seu filho por 180 (cento e oitenta) dias, prazo adequado para o seu pleno desenvolvimento físico e mental. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para prorrogação do prazo deste benefício por mais 60 (sessenta) dias, e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a fumaça do bom direito, juntando cópia do requerimento administrativo com o intuito de prorrogar a sua licença maternidade (fls.24), imprescindível à aferição da veracidade da alegação do ato omissivo e abusivo da autoridade dita coatora. Na espécie, o direito da impetrante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admiti-la. A este respeito, basta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para emprestar ao fato a necessária verossimilhança: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O ART. 2º DA LEI Nº 11.770/08 SE TRATA DE UMA NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO NECESSITANDO, PORTANTO, DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO PARA A SUA APLICAÇÃO. 2. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVIII DA CR/88, É DIREITO SOCIAL AUTOAPLICÁVEL, NÃO SENDO RAZOÁVEL ENTENDER QUE A LEI INFRACONSTITUCIONAL NECESSITARIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA SER EFETIVAMENTE APLICADA." (MANDADO DE SEGURANÇA nº 2958-3/2009. TRIBUNAL PLENO. Rel. Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 03/03/2010) "MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO SOCIAL AUTO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008. PREVISÃO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, QUE CRIOU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, E ALTERA A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. - EM SEU ART. 2º, O ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO DISPÕE QUE "É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, AUTORIZADA A INSTITUIR PROGRAMA QUE GARANTA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SUAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 1º DESTA LEI". - SENDO A LICENÇA-MATERNIDADE DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA LEI FUNDAMENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008 PARA A SUA APLICAÇÃO, QUE DEVE SER IMEDIATA. - ASSIM É QUE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, AINDA, SOB PENA DE AFRONTA À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA-SE A PREVISÃO DA REFERIDA LEI FEDERAL TAMBÉM AOS SERVIDORES ESTADUAIS, RESTANDO CRISTALINO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA IMPETRANTE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3408-7/2009. TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 29/04/2010) Outrossim, parece óbvio que a não concessão da prorrogação da licença-maternidade causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária à recém-nascida, justamente no momento em que esta mais precisa da atenção materna. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade da Impetrante, a contar do final do benefício já concedido. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício. 1. Salvador, 31 de Março de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 132 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002830-75.2010.805.000-0 DE SALVADOR. AUTOR: MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. ADVOGADO: ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO E OUTROS. RÉUS: MARIA RAQUEL QUEIROZ PASSOS E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, em relação aos documentos de fls. 925 a 947, nos termos do parecer de fls. 971/974. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0016094-62.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: BARBARA MARIA ABSTOS E SILVA CRUZ ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Abro vista a Procuradoria de Justiça para pronunciamento definitivo. Cumpra-se. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de março de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CÂMARA CÍVEIS ISOLADAS QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002525-79.1996.805.0001-0 - SALVADOR Apelante: ESTADO DA BAHIA Procurador: LEONCIO OGANDO DACAL Apelado: EGL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Relator: JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido do ESTADO DA BAHIA de fls.91, para desconsiderar a petição de fls. 66/84, ao tempo em que determino à Secretaria da Quarta Câmara que desentranhe a referida petição com a devida baixa na distribuição. À Secretaria para as diligências de praxe. Salvador, de março de 2011 Des. José Olegário Monção Caldas Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 133 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002204-28.2009.805.0150-0 Suscitante: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS- 2ª VARA DE DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS. Suscitado: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PUBLICO. Interessados: EDER WAGNER, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. Relator: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Vistos. Acolho o pronunciamento do Órgão Ministerial, fls. 66 dos autos, para converter o feito em diligência e determinar a regular intimação do JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAAZENA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO, para que apresente as informações necessárias do alegado no ofício de fl. 02. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Salvador, de de 2011 Des. José Olegário Monção Caldas Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002204-28.2009.805.0150-0 Suscitante: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS- 2ª VARA DE DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS. Suscitado: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PUBLICO. Interessados: EDER WAGNER, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. Relator: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Vistos. Acolho o pronunciamento do Órgão Ministerial, fls. 66 dos autos, para converter o feito em diligência e determinar a regular intimação do JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAAZENA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO, para que apresente as informações necessárias do alegado no ofício de fl. 02. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Salvador, 30 de março de 2011 Des. José Olegário Monção Caldas Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003059-89.1997.805.0000-0 - ITAMARAJU REQUERENTE : ARNOR FERREIRA GAMA ADVOGADOS : OAB/BA 000475BBA - MARCELO CINTRA ZARIF E OUTROS. REU : BANCO ECONOMICO S/A RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 30 de março de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 134 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033668-95.2010.805.0001-0 - SALVADOR SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO CIV E COMERCIAIS INTERESSADO : JESSE FIGUEIREDO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO : OAB/BA 21451 - ALISSON CARDOSO SILVA INTERESSADO : JEZAINE FRAGA FIGUEIREDO INTERESSADO : JELCIENE DANIELE FRAGA FIGUEIREDO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 30 de março de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0041797-94.2007.805.0001 -0 ORIGEM: APELANTE: ROQUE JACKSON LIMA CEDRAZ ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM - 19337BA APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO ROQUE JACKSON LIMA CEDRAZ interpôs (fls. 52/61) Recurso de Apelação contra a sentença proferida pela MM. Juiza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Cosumidor da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0041797-94.2007.805.0001, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Porém, às fls. 78, requereu desistência da ação e do recurso de Apelação. Considerando que o réu ainda não foi citado, o Autor/Apelante não necessita da anuência do recorrido para desistir da ação ou do recurso. Assim, com fundamento no art. 162, XVI, do RITJ/BA, nos arts. 501 e 267 § 4º do CPC homologo o pedido de desistência da ação e do recurso, determinando a devida baixa na distribuição. P.I.C. Salvador, 30 de março de 2011 MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002050-04.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ EURICO RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: EVÂNIO MASCARENHAS VIANA (20.493 - BA) AGRAVADA: ADRIANA ROCHA BOTELHO ADVOGADA: REGINA LÚCIA DE V. MACHADO (16.839 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ EURICO RODRIGUES SANTANA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Capital que, nos autos da Medida Protetiva cumulada com Guarda Provisória de Menor nº 0004577-23.2011.805.0001, aplicou, em desfavor do Agravante, as seguintes medidas protetivas previstas nos arts. 22 e 23, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) afastamento do lar, domicílio ou lugar de convivência da vítima; b) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas; c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) suspensão de visitas aos dependentes menores; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 e) prestação de alimentos provisórios ao dependente menor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositados mensalmente na conta corrente da autora; f) recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; g) Liminarmente concessão da guarda-provisória da menor para a genitora. Em síntese, alegou que as afirmações feitas pela Agravada são inverídicas e que, em verdade, trata-se de sequestro internacional de menor, pois a Recorrida não teria retornado com a criança para Portugal, retendo-a indevidamente no Brasil, salientando, ainda, que a competência para o julgamento da lide seria da Justiça Portuguesa, uma vez que a residência habitual da menor é em Portugal. É o relatório. O presente Recurso busca a revogação de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Capital, que aplicou, em desfavor do Agravante, medidas protetivas previstas pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Analisando a decisão recorrida, verifica-se que as medidas protetivas aplicadas possuem natureza tanto cível quanto criminal, havendo, inclusive, restrição ao direito de ir e vir do Agravante. O art. 17, da Lei 11.340/06 dispõe que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher possuem natureza híbrida, sendo competentes para decidir sobre matérias cíveis e criminais, relativos ao julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se verifica da transcrição abaixo: Art. 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Já o art. 33 da referida lei diz que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente". Assim, observa-se que o legislador optou em atribuir aos Órgãos Criminais do Poder Judiciário a competência para processar e julgar as questões cíveis e criminais previstas pela Lei 11.340/06. Ademais, as medidas protetivas foram decretadas em razão do fato de constituir, em tese, uma infração penal, sendo inegável, portanto, que as medidas impostas na decisão agravada possuem natureza penal, cabendo às Câmaras Criminais desta Corte julgar o presente feito, como pode se extrair do trecho a seguir transcrito: Verifica-se pelos elementos fáticos contidos nos autos que a apontada vítima ADRIANA ROCHA BOTELHO sofreu, em tese, conforme dispõe o art. 140 do CP, crime de injúria, por parte do seu ex-companheiro, ora acusado, JOSÉ EURICO RODRIGUES SANTANA, configurando, pois, a necessidade de aplicação das medidas protetivas por ela solicitadas. Tal questão já foi debatida pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando se manifestou sobre o conflito de competência entre a Primeira Câmara Cível e a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal nos autos do processo nº 0015198-53.2009.805.00001, confirmando a competência dessa última para o julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, consoante aresto a seguir: Conflito de competência. Medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), decretadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Salvador, em desfavor de Permínio Souza Ferreira, consistentes em: 1. afastamento do lar; 2. manutenção de distância mínima em relação à ofendida; 3. proibição de contato com esta; e 4. prestação de alimentos provisórios, em benefício das dependentes menores. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, autuado sob o nº. 0015198-53.2009.805.0000-0 (nº. antigo 66680-5/2009), e distribuído junto à Primeira Câmara Cível, para a relatoria da Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, ora suscitada, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Criminais. Efetuada nova distribuição dos autos, para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, foi sorteado como Relator o Desembargador Eserval Rocha, ocasião em que foi suscitado o presente conflito negativo de competência. Feito de competência do Tribunal Pleno, conforme a previsão do artigo 83, inciso XI, alínea 'c' do Regimento Interno (Resolução nº. 13/08), de seguinte teor: "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: […] c) conflitos de jurisdição e de competência entre Seções do Tribunal ou entre Órgãos fracionários de Seções ou Turmas; […]." Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela declaração da competência da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal. As medidas protetivas em questão foram decretadas em razão de agressões físicas realizadas por Permínio Souza Ferreira, em 26/07/2009, contra sua então companheira, Maria Paula Honorato Souza, tendo esta sido vítima de esganadura e socos, fato que se adequa, em tese, ao crime de lesão corporal tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Evento investigado junto à Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM), segundo a decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 Medidas protetivas decretadas em razão de fato definido como crime, obedecendo, por seu caráter acessório, inegável natureza penal. Do exposto, julga-se improcedente o presente conflito, mantendo-se a competência da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº. 0015198-53.2009.805.0000-0 (nº. antigo 66680-5/2009). Decisão unânime. (grifos nossos) (TJ/BA - CC 0015198-53.2009.805.0000-1 - Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - Julg.26/01/ 2011 - Pub. 03/02/2011). Nesse mesma senda já se manifestaram os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, de acordo com os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. Em sede de recurso que versa sobre a aplicação do disposto no art. 22, II, III, 'a', 'b' e 'c', da Lei Federal n. 11.340/2006(Lei Maria da Penha), competentes as câmaras criminais deste Tribunal para apreciá-lo, em face da natureza criminal das medidas e do procedimento a ser adotado, que segue o rito sumário do processo criminal comum, versando sobre a liberdade de locomoção do "agressor". Sendo de competência cumulativa - cível e criminal - das varas criminais, a solução dos conflitos oriundos de violência doméstica (até a criação das varas especializadas) atrai a competência recursal das referidas câmaras criminais. Firmada a competência do suscitado. (grifos nossos) (TJ/MG - 1.0701.08.229705-5/002(1) - Rel. Des. Cláudio Costa - Julg. 28/01/2009 - Pub. 30/04/2009. In site: www.tjmg.jus.br). Conflito negativo de competência entre Câmara Cível e Câmara Criminal. Lei 11.340/2006 (Lei "Maria da Penha"). Violência contra a mulher. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deferiu medidas protetivas previstas nos incisos II, III, alínea "b", e V, do artigo 22, da Lei no 11.340/2006, deferindo o afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato e alimentos provisórios. Apesar de previstas medidas protetivas que, isoladamente consideradas, possuiriam natureza cível e criminal, tratando-se de instrumentos necessários à tutela da vítima de violência doméstica previstos em lei específica de natureza nitidamente penal, as medidas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica possuem em seu conjunto idêntica natureza. Na hipótese houve a fixação das medidas protetivas de natureza cautelar e provisória, previstas no artigo 22, inciso II, inciso III, "b" e inciso V, da Lei 11.340/06, respectivamente, afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida e alimentos provisórios, medidas estas instrumentalmente conexas à pretensão de natureza penal relacionada, supostamente, à infração penal classificada como violência doméstica. Resulta da opção do legislador a incriminação de questões anteriormente disciplinadas tão somente no âmbito cível e de família, em homenagem as vítimas da violência doméstica. Essa a razão pela qual o artigo 33 do citado diploma dispôs que, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica. Embora omissa a Lei quanto à competência recursal para o julgamento das questões relativas à violência contra a mulher e seus incidentes, dúvida não há de que, estabelecida a competência funcional do Juízo de primeiro grau, diverso não poderá ser o órgão jurisdicional competente em segundo grau, razão pela qual caberá à Câmara Criminal o conhecimento e julgamento da matéria. Conhecimento e acolhimento do Conflito, declarando-se competente a Câmara Suscitada. Declaração de nulidade do acórdão da Câmara Suscitante, proferido em Embargos de Declaração, que revogou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, concedido pelo Relator na Câmara Suscitada e mantida pelo acórdão que declinou da competência, restabelecendo, por conseguinte, a referida decisão nos termos da disposição contida no artigo 122 do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ/RJ - CC 0046690-10.2008.8.19.0000 - Rel. Desa. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julg. 23/03/2009. In site: www.tjrj.jus.br). Ante o exposto, declino a competência para uma das Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça. P.I.C. Salvador, 31 de março de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008875-32.2009.805.0000-0 - PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THIAGO MORAIS D. MIRANDA (17.741 - BA) AGRAVADA: CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA BRÍGIDA ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO D. MONTALVÃO (24.922 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO A Douta Procuradoria de Justiça, no Pronunciamento de fls. 194, ressaltou que inexiste nos autos o AR referente ao ofício 210/ 2010 (fls. 135), através do qual se requisitou informações ao juízo a quo, impossibilitando verificar se o magistrado recebeu o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 referido documento. Assim, pugnou pela reiteração do ofício acima mencionado e, em seguida, por nova vista do processo. Examinando o que dos autos consta, observa-se que assiste razão ao Parquet, salientando, também, que inexiste certidão da Secretaria desta Câmara atestando que o juízo a quo deixou de prestar as informações. Ante o exposto, determino que seja reiterada a requisição de informações ao magistrado primevo. Após, à Douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 31 de março de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0060768-93.2008.805.0001-0 - SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DANIEL MACHADO CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO (22455 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de processo enviado ao Tribunal para Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0060768-93.2008.805.0001, denegou a segurança (sentença de fls. 103/106). Embora o aludido processo tenha sido remetido ao Tribunal, não se enquadra nos casos de reexame necessário, pois, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças concessivas da segurança, senão vejamos: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não sendo o caso de reexame necessário, não conheço o recurso de ofício, determinando a consequente baixa na distribuição. P.I.C. Salvador, 22 de março de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora *Republicado em virtude de incorreção. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007005-41.2010.805.0250-0. APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROC. FEDERAL: LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS APELADO: VICENTE ROSA BARAÚNA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra VICENTE ROSA BARAÚNA, com a finalidade de cobrança do débito relativo ao IRPF do exercício de 1994, no valor total de R$ 2.622,02. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 12/14, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 174 do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição. Apelou a Exequente, com razões de fls. 16/19, alegando que o Juízo a quo jamais deu qualquer impulso ao processo, muito menos intimou o Exequente a se manifestar nos autos, tendo deixado transcorrer anos entre o ajuizamento do feito e a sentença de extinção, sem sequer um despacho do juiz entre os dois momentos. Sustenta que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a extinção do feito por prescrição. É o relatório. O § 1º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte". Reza o § 4º do referido dispositivo, por seu turno, que, na hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 138 Por outro lado, na dicção do art. 108, II, da Carta Política, compete aos Tribunais Regionais Federais, julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. É bem o que ocorre na espécie, em que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes foi de execução fiscal de dívida ativa da União, inscrita pela Fazenda Nacional, que se enquadra na regra de competência estabelecida no artigo 109, §§ 3º e 4º, da Carta Magna. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF - DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA - I- O juiz estadual da comarca de socorro, possui competência para julgar a execução fiscal interposta pela fazenda nacional, visto que não há vara da justiça federal nessa comarca. Todavia, uma vez interposto recurso, a competência para processar o feito é do tribunal regional federal da região, conforme dispõe o art. 109, §§3º e 4º e art. 108, inciso II da cf; II- Competência declinada para o tribunal regional da 5ª região. (TJSE - AC 2009209279 - (11625/2009) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Cezário Siqueira Neto - DJe 17.12.2009 - p. 49). Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da sua competência para examinar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juiz estadual no exercício de jurisdição federal, conforme previsto no art. 108, II, da Constituição da República. P. I. Salvador, 31 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0094129-38.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (21664 OAB/BA) E OUTROS APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALBERTO DA SILVA MATOS (11350 OAB/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Trata-se de recurso de apelação em Embargos à Execução, proposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, na Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº.0159820-33.2006.805.0001. Constata-se, todavia, que os referidos embargos à execução foram remetidos à segunda instância desacompanhados dos autos da execução que pretende obstar. Ante o exposto, considerando que o exame do recurso depende da análise de documentos da execução, retornem à Secretaria desta Câmara Cível, para que seja solicitado ao Juízo a quo a remessa da aludida Execução, a fim de que seja apensada aos presentes autos e possibilite o julgamento da apelação em epígrafe. Salvador, 31 de março de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009883-10.2010.805.0000-0 SALVADOR AGRAVANTE: GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA E OUTROS ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA E OUTROS AGRAVADA: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA ADVOGADA: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo embargante, proceda a intimação da embargada. Salvador, 31 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 139 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012243-49.2009.805.0000-0, DE COCOS Agravante: FLORENTINO ROSSATO FILHO Advogado: Osvaldo Correia Viana e outros Agravados: ESPÓLIO DE JOÃO CORREA RAMOS, REP. POR JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS e outros Advogado: Salazar Barreiros Júnior Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão Colegiada de fls. 822/ 825, em caso negativo, proceder as anotações de praxe e promover a remessa deste Agravo ao Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013772-69.2010.805.0000-0, DE ILHÉUS Agravante: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados: Milena Gila Fontes, Helena Maria de Oliveira Martins, Isaac Matienzo e outros Agravado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Advogado: Luiz Carlos do Nascimento, Ricardo Teixeira Machado e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Ciente da decisão monocrática (fls. 81/83) que, arrimada nas disposições do art. 527, I, do CPC, converteu em Retido o presente Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0004502-03.2010.0103, proposta pelo Município de Ilhéus, deferiu pedido de liminar determinadora de que "a empresa ré que, promova a vistoria e conseqüente remoção das instalações de energia elétrica clandestina do imóvel no Centro de Abastecimento da Urbis de Ilhéus-Ba, tudo sobre cominação de multa diária de R$1.0000,00 (hum mil reais) para eventual descumprimento, até ulterior deliberação." (sic), formulou petição pugnando pela reconsideração da referida decisão. Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que não vislumbro, na petição sob comento, argumentos novos passíveis de modificar o juízo de convencimento explicitado no decisum objurgado. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração n.º: 0014731-40.2010.805.0000-2 Agravo de Instrumento nº: 0014731-40.2010.805.0000-0 - Salvador Embargante: Milton Moreira da Silva Filho Advogado: Marcos Mendo de Mendonça Embargado: Patrimonial 3C Ltda. Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta omissão no julgado, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar. P. I. Cidade do Salvador, 31 de março de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0011293-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE: OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA E AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES (8618 OAB/BA) REQUERIDO: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVVALHO E ELISANGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 69/224, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de março de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0011293-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE: OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA E AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES (8618 OAB/BA) REQUERIDO: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVVALHO E ELISANGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 69/224, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de março de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora Protocolo da Publicação Eletrônica N° 112688/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: MARIA MARTA K ABREU Encaminhado para publicação no DJE em 31/03/2011 às 16:20h. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0011293-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE: OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA E AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES (8618 OAB/BA) REQUERIDO: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVVALHO E ELISANGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 69/224, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de março de 2011. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora Protocolo da Publicação Eletrônica N° 112688/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: MARIA MARTA K ABREU Encaminhado para publicação no DJE em 31/03/2011 às 16:20h. Protocolo da Publicação Eletrônica N° 112688/2011 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: MARIA MARTA K ABREU Encaminhado para publicação no DJE em 31/03/2011 às 16:20h. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013474-77.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: VALTER SANTANA CUSTÓDIO Advogados: Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito e outros Agravado: BANCO FINASA BMC S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. VALTER SANTANA CUSTÓDIO interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 128/130, que converteu em Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO FINASA BMC S/A. 2. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. A esse respeito, trago o lúcido ensinamento de Araken de Assis: "Contra a decisão que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido (art. 527, II), não cabe agravo interno. Assim dispôs, pondo fecho à controvérsia no que tange ao cabimento do agravo interno, o art. 527, parágrafo único, na redação da Lei n.° 11.187, de 19.10.2005. O dispositivo permite a retratação do relator e a revisão do ato no julgamento do próprio agravo de instrumento (ou retido). É verdade que, neste último caso, a modificação vem tarde, revelando-se supérflua, porque vencida pelos acontecimentos. Razões diversas, todas inconsistentes, pugnavam pela admissibilidade do agravo interno no direito anterior, apesar da falta de previsão legal para semelhante recurso. Sustentava-se o cabimento por analogia do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. A propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra respaldo no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado na lei, em que as decisões judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra parte. É razoável que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos, coincidentes ou não, pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. E a regra é constitucional, porque a existência de recurso depende de previsão legal.". (Manual dos Recursos, Ed. RT, 2a edição, pp. 504 e 505, não grifado no original). Idêntico entendimento tem tido o Superior Tribunal de Justiça, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2. É cabível a impetração mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/ 09/2008, DJe 29/09/2008) (destaquei) "1. A reforma legislativa para restrição do agravo de instrumento, iniciada com a Lei 10.352/2001, findou com o novel diploma legal (Lei 11.187/2005), já que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS nº33035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2011) No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa para ser apensados ao processo principal. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 142 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002934-33.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Júlio Cesar Valeriano da Silva, Alan Ferreira de Souza Agravada: GILVAN SILVA DO NASCIMENTO Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra despacho do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0114676-94.2010.805.0001, proposta pela Agravante em desfavor de GILVAN SILVA DO NASCIMENTO, postergou a análise do pedido de liminar após a citação do réu. 2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com os documentos necessários (cópia da decisão agravada, certidão de intimação) de que trata o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal, implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do agravo de instrumento, a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que devem ser apresentadas com a petição de agravo, no momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do recorrente. Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1. No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 907) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003135-25.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Nelson Paschoalotto, Maurício Nascimento Sousa e outros Agravado: HILTON DE ABREU SANTA RITA Advogados: Kátia Valéria Matos Uchôa e Ronaldo Vieira Passos Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0076450-20.2010.805.0001, proposta por Hilton de Abreu Santa Rita, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 143 na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes. Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e, ainda que, "(...) a imposição de multa diária é totalmente descabida e desnecessária, ante o fato de que o Agravante não age de má-fé ou com dolo/culpa, a fim de causar prejuízo ao Agravado." (fl.05), achando exorbitante a multa de R$300,00 (trezentos reais), bem como exíguo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação judicial, pelo que, pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada. 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "(...) no valor da PARCELA CONTRATADA - R$789,99", e ainda autorizou o levantamento das parcelas tidas como incontroversas. A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado limite prazal de 10 (dez) dias e o próprio valor da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, de conformidade com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é definitivo e imutável, podendo o julgador, de ofício ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002790-59.2011.805.0000-0, DE PINDAÍ Agravante: GLOBEX UTILIDADES S/A Advogados: Milena Gila Fontes e outros Agravada: ZILMA DE OLIVEIRA VIANA Advogado: Edvard de Castro Costa Júnior Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLOBEX UTILIDADE S/A contra decisão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 144 Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindaí que, nos autos da Ação Indenizatória nº000273-49.2009.805.0195, proposta pela Agravada em desfavor da empresa Agravante, indeferiu o processamento do recurso de Apelação ante o reconhecimento da intempestividade de sua interposição. Em suas razões recursais, a Recorrente informa que a sentença foi publicada no DJe de 26/08/2010, assim o prazo quinzenal expirava em 10/09/2010. No dia 08/09/2010, antes do prazo, protocolou através de envio pelo Correio - Sistema Proint, o citado recurso, porém, o Juízo adotou a data da juntada do recurso aos autos (16/09/2010) para aferir a tempestividade recursal. Pontua que a decisão agravada desconsiderou o Provimento 16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual determina em seu art. 6º que a tempestividade será aferida através do documento expedido pela EBCT, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e posterior provimento recursal. 2. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos da decisum aquo e com os demais elementos dos autos, especialmente pela comprovação de que o recurso de apelação foi enviado via sistema PROINT no dia 08.09.2010 (cf. fl. 51v dos autos principais), detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerida, pelo que, defiro o pedido para suspender a eficácia da decisão agravada. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002281-65.2010.805.0000-0, DE LAURO DE FREITAS Agravante: PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA Advogados: André Barachisio Lisboa Agravada: MARIA ALICE PARANÁ FERREIRA Advogado: Antonio Alberto de Lima Linheiro Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Certifique a Secretaria da Câmara se a parte Agravada foi intimada para apresentar suas contra-razões. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003069-45.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MARCOS DE JESUS SANTOS Advogados: Maria da Saúde de Brito Bomfim e outros Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marcos de Jesus Santos contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0096838-41.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco BV Financeira S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, mediante a obrigação de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores, prazos e condições contratados. Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 145 Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI nº0010149-94.2010.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - J. 13.09.2010); (AI nº87310-9/2009 - 1ª C.Cív. - Rel. Desa. Sara Silva Brito - J. 14.12.2009); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015730-61.2008.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: AURORA DE FARIA SOARES Advogados: Sérgo de Campos Vieira e outros Agravado: JORGE MARQUES DE SOUZA Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N° 0146715-23.2005.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA Advogada: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS Apelado: FINANCEIRA ALFA S/A - C.F.I. Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 DESPACHO Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Cível acerca do cumprimento do despacho de fl. 185 pelo Apelante. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 31 de março de 2011. Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto Relator Substituto NOTICIÁRIO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO POR 30 (TRINTA)DIAS A PARTIR DE 14 DE MARÇO DE 2011 COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES TAQUÍGRAFOS: EDUARDO CARVALHO E CLEONICE GODIM ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR TÉRMINO DA SESSÃO: 17.55 h JULGAMENTOS: 0208473-32.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ESTAGIARIO: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0044399-05.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALBERTO MEDRADO DE SOUZA APELADO: ISABELA NOVAIS MEDRADO, REP. POR JAQUELINE PINA NOVAES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0088714-06.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANA LUCIA PEREIRA SAMPAIO APELANTE: BANCO SANTANADER S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO A UNANIMIDADE 0021106-88.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: POUSADA ÁGUA MARINHA LTDA APELANTE: DIRLENE LEAL ARAUJO APELANTE: FRANCISCO ALVES ARAUJO NETO APELADO: FR VIAGENS E TURISMO LTDA ME APELADO: LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 147 DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000488-11.2009.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE APELADO: ALEX FARIAS LOPES APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO APELADO: FABRÍCIO DOS SANTOS MAMEDIO APELADO: ILVANETE MAMEDIO DE OLIVEIRA APELADO: MAURÍCIO VASQUEZ DE JESUS APELADO: JOSE EDUARDO SANTOS MAMÉDIO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0176017-29.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EDMILSON COSTA PORTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, POR MAIORIA, VOTO VENCIDO DA DESEMBARGAORA-RELATORA MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIADESIGNADA A DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO 0082144-48.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: SHIRLEY BISPO DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0002185-72.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES ESTAGIARIO: JUSSANIA SILVA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011740-77.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA APELADO: SILDA PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000885-11.2004.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU APELANTE: ESPOLIO DE CELERINA COSTA BARBOSA, REP. POR ELIENE COSTA FERRAZ DE ALMEIDA APELADO: WESLEY SANTANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 148 0042062-04.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: ANTONIO JOEL ALVES DE SOUZA ESTAGIARIO: CASSIA CAMPOS ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000013-70.2003.805.0101 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IGAPORà APELANTE: MARCULINO NEVES NETO APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES BATISTA APELADO: JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0105619-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: ANALICE SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014987-77.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE WILSON GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO, 3ª JULGADORA, APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL 0037605-55.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VALQUIRIA SANTOS DA VITORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008836-35.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANTONIO LEONAN ALVES FERREIRA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000089-66.2010.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA TEREZINHA APELANTE: MARINES SANTANA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003692-74.2005.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA APELANTE: VILMA SILVA DE LIMA PINHEIRO APELADO: WALTER PINHEIRO SANTOS APELADO: MATERNIDADE ANA CATARINA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0139318-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: LUIS ARMANDO SARTORIO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001175-21.2008.805.0200 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA APELANTE: JONAS BERNARDES SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0000382-49.2009.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE APELANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAI DO NORTE APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE APELADO: MARCIA CORREIA CAVALCANTI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA 0055179-23.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: CARLO RUBINO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014153-34.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO APELADO: JOSE AILTON ANDRADE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0102700-95.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 ESTAGIARIO: PAULO RAONI S A MAMEDIO APELADO: TIM NORDESTE S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022188-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NEIVALDO DOS SANTOS ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013761-23.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS APELANTE: GILSON MENEZES DOS SANTOS DOREA APELANTE: ISAILDO PACHECO ANGELO APELANTE: PERTO DA SELVA PRODUCOES PUBLICIDADES E EDICOES LTDA RECURSO ADESIVO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO, A UNANIMIDADE 0000041-60.2009.805.0252 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SOUTO SOARES APELANTE: JOZEMEIRE OLIVEIRA LOPES VIANA APELADO: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000031-44.2008.805.0254 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TANQUE NOVO APELANTE: MOISÉS MARQUES DA SILVA FILHO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0116332-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO VITOR RODRIGUES MIRANDA APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ADIADO POR TER PEDIDO VISTA DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO - 3ª JULGADORA 0176204-42.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO APELANTE: INSS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO APELADO: INSS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, A UNANIMIDADE 0001128-57.2002.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS APELADO: ALAN DICK MEGI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, A UNANIMIDADE 0000817-69.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0006197-71.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, A UNANIMIDADE 0000300-38.2008.805.0172 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI INTERESSADO: EVERALDO PEREIRA BARRETO INTERESSADO: GILMAR BRITO DE SOUZA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0025235-25.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: O G MOVEIS E SERVICOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE 0172645-77.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0172645-77.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: RONALDO MONTEIRO SOUTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0027920-49.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 COMARCA: SALVADOR APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA APELADO: EVALDO JUSTINIANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010362-37.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA AGRAVANTE: CARBALLO FARO & CIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009334-34.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009334-34.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A AGRAVADO: JACKSON ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000054-19.1993.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A APELADO: UVAGNON SOARES ANDRADE APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003281-93.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003281-93.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: UBALDINO DE JESUS DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA VILLA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0016652-34.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-34.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CLEBER DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE 0016498-16.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016498-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GINESA NAVARRO SANCHES AGRAVADO: BANCO GMAC S.A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 152 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 153 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE 0007870-80.2009.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: JEREMIAS OLIVEIRA CARDOSO INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇOES DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0148554-54.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSANGELA BARBOSA GOMES APELADO: ORTO-CLINICA DE ORTOPEDIA REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA LTDA APELADO: ESPOLIO DE LUIZ OSORIO VILLAS BOAS DE MENDONÇA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PREJUDICADA, A UNANIMIDADE 0009825-62.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: JULIO CESAR SANTANA MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000219-08.2009.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM APELANTE: ALEI RIBEIRO DE FREITAS APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS AMORIM APELANTE: GENI RIBEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA CLEUZA RIBEIRO FREITAS SANTOS APELANTE: NELCI FREITAS ALVES APELANTE: ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS APELANTE: IZAURA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: MARIA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: JOVITA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: JEREMIAS RIBEIRO DE FREITAS CURADOR ESPECIAL: RONNY PETERSON NOGUEIRA BORBA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO A BEL. KERRY ANNE ESTEVES 0AB/BA 19244, PATRONA DA APELADA. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000034-78.2008.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA APELANTE: BANCO MATONE S/A APELADO: ABILIO GOTHARDO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 0001266-69.1998.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA APELADO: ANTONIO ALVARES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000689-06.2010.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014480-53.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000748-31.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELADO: INAMAR SANTOS COELHO APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO E REEXAME NECESSARIO IMPROVIDO, A UNANIMIDADE 0007431-88.2004.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: ARMINDO PEREIRA DIAS INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL DE SERV PUBL DE ENERG TRANS E COMUN DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004745-62.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADILSON DE ASSIS NUNES AGRAVADO: BANCO UNIBANCO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0115057-78.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0115057-78.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTANA DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NÃO ACOLHDOS, A UNANIMIDADE 0182622-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: REGINALDO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000697-47.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: RAYMUNDO DAUMERIE SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000877-63.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: GENESIO DE SOUZA ASSIS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0028410-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: NOGUEIRA COMERCIO DE METAIS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000749-43.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000022-03.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELADO: COMÉRCIO DE MOVEIS E FERRAGENS VIEIRA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS RELATOR(A): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0039710-93.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: RESTAURANTE KEKA MASSAS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0173594-38.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADO: VIRGINIA MARIA AMORIM RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0043657-14.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000715-68.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: ENALDO SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000775-41.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: ANDRE JOSE MUNIZ RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000530-30.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 156 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 0000879-33.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0042184-37.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: OFICINA ELETRONICA SANTA BARBARA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0031809-06.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: FREELOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000594-40.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: DOMINGOS PEDRO DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000538-07.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: LAURO DA SILVA ALVES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0094033-33.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR ESTAGIARIO: THIAGO A. ALBAN RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0093695-54.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 157 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 158 COMARCA: SALVADOR APELADO: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112605-56.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0161643-13.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA ESTAGIARIO: LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DE ESTETICA CENTER CURADOR ESPECIAL: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013156-80.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: JOSE DE SOUZA PINHO APELANTE: UESC-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA ADOLFO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0022036-48.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: MIGUEL CATARINO PACHECO CONCEICAO APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS APELADO: CARLOS AUGUSTO FERRARO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSARIO, A UNANIMIDADE 0014368-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: WELLINGTON MATOS DOS SANTOS AGRAVANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 0000356-75.2009.805.0030 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BREJÕES APELANTE: JOSÉ ARINALDO DA SILVA ARAÚJO APELADO: JOÃO ALMEIDA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0003993-94.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0003059-39.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0004950-95.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE APELADO: NAILDE NOVAES COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000165-07.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: JENIVALDO SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005216-46.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: MARCEONILIO PEREIRA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0082425-91.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA APELADO: CONDOMINIO TORRE DA INGLATERRA EDIFICIO LONDON TOWER RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0146764-64.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL APELADO: ROGERIO JOSE DOS SANTOS MACHADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0025690-29.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA APELADO: LATICINIO MB LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046093-62.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0090000-92.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ESTAGIARIO: CAMILA CALDAS BORGES APELADO: VALQUIRIA PIRES SANCHO APELADO: EVERALDO PIRES SANCHO APELADO: ELI SANCHO ARAUJO APELADO: ELIEL PIRES SANCHO DEFENSOR: JANAINA CANARIO CARVALHO FERREIRA APELANTE: CAIXA-CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0074177-54.1999.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR APELADO: EDNEIA FRANCA BAHIA APELADO: SIMONE VIEIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000037-57.1992.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALVARO TORRES DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO SANTOS SILVA APELADO: ESPOLIO DE JOSE PEDRO DANTAS,REP. POR ANA MARIA DANTAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0028792-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 APELADO: LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA REP. POR LYLIANA ALBERGARIA PITANGA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0073532-58.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SERGIO ANDRADE GOMES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001728-14.2006.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: REINALDO DOS SANTOS FILHO APELADO: ROSANGELA CARDOSO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0089395-78.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIVIANE RODRIGUES MARQUES APELADO: BANCO UNIBANCO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0112742-38.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BMC S/A APELADO: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0017470-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DARLAN ARAUJO CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0100545-95.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO APELADO: SERGIO MAIA REIS SANTOS APELADO: GILBERTO NUNES MARTINS APELADO: RILDO JOSE ARRUDA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 0145372-21.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIO GONCALVES DAMASCENO APELADO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069842-74.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013922-50.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ AGRAVANTE: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ALVES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013853-18.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013853-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014275-90.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014275-90.2010.805.0000 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: HELDER BRANDAO MALHEIRO BORGES AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0010535-25.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AVILA NONATO PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE APELADO: REJANE ROCHA GONCALVES ASSISTIDA POR JOIMAR BRITO GONCALVES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0036347-68.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FELIPE DE AMORIM CALDAS APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Cad 1 / Página 162 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000457-61.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: MARISELMA SOUZA CONCEIÇÃO RECURSO ADESIVO: BANCO BONSUCESSO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0031304-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: EDILTON SOUZA SANTOS APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000105-19.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: SELMA BARRETO MARQUES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000106-04.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: MARIVALDA PAIVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012360-28.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A APELADO: LOURIVALDO SANTOS LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0035175-77.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO APELANTE: ROSEMARIE ELISABETH CARVALHO SCHLAEPFER APELADO: TRADIÇÃO S/A- CREDITO IMOBILIARIO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001963-25.2007.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A Cad 1 / Página 163 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 APELADO: CITEL CONSTRUCAO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O BEL. IRAN DOS SANTOS D'EL-REI, PATRONO DO APELADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0001200-21.2007.805.0151 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001200-21.2007.805.0151 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0000824-82.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA APELADO: MARIA ANGELICA REIS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000031-44.1989.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A APELADO: ALUMIBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT, SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002981-07.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA AGRAVADOS: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR E OUTROS ADVOGADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMBASA E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO JORGE MOREIRA GUARRIDO JUNIOR RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança em trâmite naquele Juízo "determinou o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de fls. 676, bem como determinou a manifestação da EMBASA sobre o contido às fls. 713/717, no prazo de cinco dias. Manteve a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Recebeu a apelação no efeito devolutivo. As partes deverão apresentar contra-razões no prazo legal". Relata a recorrente que a decisão agravada, de fls. 490, efetivamente merece reforma, na medida em que se confronta com o entendimento sustentado no parágrafo único, do art. 12, da Lei 1.533/51, dispositivo de lei que dispõe o sonoro entendimento e de fácil interpretação de que, na sentença que atacar no Mandado de Segurança, os recursos interpostos dessa decisão concessória da segurança serão recebidos apenas no efeito devolutivo. Requer, como medida liminar, que se conceda o efeito suspensivo atribuído ao recurso da agravada, legitimando, com isso, os atos já praticados com vistas à execução do julgado, com a declaração de nulidade do contrato firmado com a Promédica e a contratação imediata da Golden Cross, ora agravante, que foi a legítima vencedora do certame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 Requer, também, alternativamente, que, caso entenda que a republicação da decisão prejudicou o conhecimento do agravo de instrumento nº 00154050-22.2010.805.0000-0, que seja deferida a concessão do efeito suspensivo, restabelecendo o entendimento de que o recurso de apelação somente deva ser recebido no efeito devolutivo. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. De início, cumpre referir que se trata de um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato ilegal e abusivo, sob a fundamentação de que não houve o respeito às regras licitatórias para a prestação de assistência médica - Ambulatorial Hospitalar e Obstétrica com serviços de Plano de Saúde. Nos autos, sobreveio sentença que julgou pela concessão da segurança inabilitando a empresa Promédica do processo licitatório, diante da ausência de abrangência nacional, requisito disposto nas regras do edital. Do julgamento, a EMBASA ofereceu Embargos de Declaração que foram rejeitados, ingressando, posteriormente, com o recurso de apelação que fora recebido apenas no efeito devolutivo, o que ensejou a oposição de outros Embargos de Declaração, sendo que o juízo singular reconsiderou o seu entendimento, recebendo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento nº0015450-22.2010.805.0000-0, sendo concedido o efeito suspensivo para receber a apelação no efeito devolutivo, baseado na previsão legal da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). No entanto, a empresa Promédica postulou a nulidade dos atos processuais, em virtude da ausência de publicação em nome dos litisconsortes, sendo acatado parcialmente pelo juízo primevo, que concedeu prazo para a apresentação do recurso de apelação. Insatisfeita, a agravada recorreu da decisão através do agravo de instrumento nº 0001273-19.2011.805.0000-0 em que: "deferiu-se, parcialmente, o efeito suspensivo para tornar sem efeito as publicações dos atos decisórios proferidos posteriores à sentença, impondo-se que conste das futuras publicações dos referidos atos os nomes da agravante e de seus patronos constituídos, o que faço com esteio no art. 527, III, do CPC". Em cumprimento ao decisum, o Magistrado a quo determinou a republicação de todos os atos posteriores à sentença (fl. 770), que, de acordo com a certidão de fls. 771, foram disponibilizados no Diário Eletrônico do dia 23/02/2011, acarretando a interposição do presente recurso contra a decisão de fls. 490, dos autos de origem, que recebeu a apelação interposta pela EMBASA no duplo efeito. Diante disso, destaca-se que o efeito do recurso, em Mandado de Segurança, é somente devolutivo porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto executariedade da decisão mandamental. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "Sentença de natureza mandamental antes de transitada em julgado, pode ser cumprida provisoriamente e independente via simples notificação por ofício, independente de caução ou carta de sentença." (1.ª Turma, RMS 2.019-8 CE, rel. Min. Milton Luiz Pereira). A propósito, a lição do saudoso professor Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumpre-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente... O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental...". (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 25ª edição, 2003, págs. 100 e 104). Sendo assim, com a concessão da segurança, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, objetivando a preservação do direito líquido e certo reconhecido através da sentença. Com isso, vislumbram-se os requisitos necessários ao deferimento do efeito pretendido para que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo. Segundo o ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araujo: a ausência de efeito suspensivo predomina, tanto para a sentença concessiva como para a sentença denegatória que cassa a liminar anteriormente concedida (Súmula 405 do STF). Não há referencia no texto legal quanto aos efeitos em que a apelação deverá ser recebida. A conclusão decorre da possibilidade de execução provisória, da qual se construiu a jurisprudência sobre o mandado de segurança (art. 14, § 3º) (Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009. 169 pp. São Paulo: Ed. RT). Cabe, ainda, pontuar que a decisão agravada foi prolatada quando já estava em vigor a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, §3º, permite a execução provisória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 Outrossim, em virtude da republicação dos atos, atendendo ao quanto decidido, sem ocorrências de quaisquer prejuízos às partes, vislumbra-se em cognição sumária, afetado o deslinde do Agravo de Instrumento nº 0015450-22.2010.805.0000-0, sendo certo que a manutenção da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos confronta-se com a legislação em vigor e, inclusive, com o posicionamento jurisprudencial e doutrinário. Por tais razões, diante da disposição legal prevista na Lei nº 12.016/2009, concede-se o efeito suspensivo para receber o recurso de apelação da EMBASA apenas no efeito devolutivo. Cientifique-se o douto a quo do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001695-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: NELSON DIAS SOARES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O BANCO ITAULEASING S/A interpôs o presente Agravou de Instrumento contra a decisão do Juízo da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0001695-91.2011.805.0000-0, movida contra o Agravado. Da análise dos autos verifica-se que não foi realizado o preparo de forma suficiente. Isto posto, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC, oportunizo à Agravante regularização das custas, recolhendo o porte de retorno, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, março 31, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000876-57.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ITAPETINGA AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AGRAVADO: ROBÉRIO DE JESUS SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravou de Instrumento contra a decisão do Juízo da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0000856-13.2010.805.0126, movida contra o Agravado. Da análise dos autos verifica-se que não foi realizado o preparo de forma suficiente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 Isto posto, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC, oportunizo à Agravante regularização das custas, recolhendo o porte de retorno, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, março 31, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003151-76.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA E OUTROS AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, negou o pedido liminar. Inicialmente, o recorrente destaca a nulidade que eiva o decisum ora vergastado, vez que o Magistrado de piso não apresentou as razões que pudessem justificar sua conclusão denegatória. Observa que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão sobre a genérica afirmação de que não teria vislumbrado os requisitos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar. Ocorre que, em momento algum fora apresentado, mesmo que de forma obtusa ou indireta, as razões que formaram o convencimento e que levaram o juízo a não verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observa, ainda, que não se pode confundir a fundamentação de uma decisão com a vaga e injustificada afirmação de que não foi constatada a presença dos requisitos autorizadores da medida. Requer que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, com fulcro no artigo 93, IX, da CF/88. Outrossim, o recorrente apresentou suas razões recursais sob a fundamentação de que cumpriu todas as exigências do edital, enquanto que as decisões proferidas pelas autoridades coatoras estão em flagrante afronta às normas reguladoras do processo licitatório, visto que violam diversos princípios constitucionais e regras contidas na Lei 8666/93, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a inabilitação da empresa. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final o provimento do presente recurso. É no que interessa, o Relatório. In casu, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revela-se desfundamentada, não transmitindo os indispensáveis elementos de sua convicção para fundamentar o não preenchimentos dos requisitos autorizadores da medida liminar. Corroborando esse raciocínio, é o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391). "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALL'AGNOL,: "1. Princípio da motivação - O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazelo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator." ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267) Nesse sentido, diante da nulidade do decisum, é inviável a sua manutenção, pois o Magistrado a quo, apenas, aduz que não vislumbrou a fumaça do bom direito. A vista do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão vergastada, determinando que outra seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88. Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002389-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTES : MAROB MODAS LTDA E OUTROS ADVOGADA : POLLYANNA GUIMARÃES GOMES AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos dos Embargos à Execução, negou-lhes o benefício da Justiça Gratuita. Aduzem os recorrentes que a aludida empresa é de pequeno porte, tentando renegociar seus débitos, na tentativa de evitar o fechamento e quitar os débitos com as instituições financeiras. Esclarecem ter juntado aos autos de origem, aqui reproduzidos, documentos que corroboram a ausência da capacidade financeira da empresa e de seus sócios para arcar com as despesas processuais. Acrescentam que a MM. a quo não observou estas condições, ao analisar o pedido de gratuidade formulado, negando-o de forma genérica, motivo pelo qual se insurgem os Agravantes. Argumentam, enfim, que a Constituição Federal lhes garante o acesso a Justiça, que, de seu turno, assegura o exercício dos demais direitos individuais e coletivos. Daí que, reafirmando encontrarem-se em sérias dificuldades financeiras, e que o decisum objurgado pode ensejar-lhes lesão grave ou de difícil reparação, reclamam a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, objetivando o seguimento do processo sem o pagamento das custas atinentes. Por fim, requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão combatida, com a concessão definitiva dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não se fazem presentes as condições que autorizam o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Embora a concessão de assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica seja possível, consoante entendimento consolidado nos Tribunais de segundo grau e no STJ, é necessário que se faça prova das condições de penúria da empresa, cabendo ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 Magistrado sopesar as provas acostadas nos autos pelo eventual requerente. Na hipótese em exame, os Agravantes não trouxeram aos fólios nenhum elemento bastante a corroborar a situação de precariedade financeira que descrevem na peça recursal, como balanços, Declaração de Imposto de Renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, etc, apenas fizeram constar algumas certidões positivas cartorárias com dívidas vencidas em 2009/2010, sem contudo, comprovar a situação atual vivenciada tanto pela pessoa jurídica quanto referente a pessoa física a ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, colaciono julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V - Embargos de divergência rejeitados." (Embargos de Divergência no REsp nº 388045/RS, Corte Especial do STJ, Min. Rel. GILSON DIPP, data de publ. no DJ 22.09.2003) Destaques não originais. Diante dessa clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de urgência, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como determino o pagamento das custas deste Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento por deserção. Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-lhe o prestame das informações necessárias no decêndio legal. Intime-se a agravada no prazo e para os fins do art. 527, inciso V, do CPC. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002985-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTROS AGRAVADA: SUIAR SANTOS MONTEIRO VALOIS ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 170 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM Juiz de Direito da 4º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "concedeu a liminar, com fundamento no artigo 273, do CPC, para determinar que o réu, CAPESAÚDE, autorize imediatamente o tratamento indicado no Relatório Médico, pelo prazo imprescindível ao tratamento da autora, sendo internada por um período inicial de 120 (cento e vinte) dias na Clinica de Obesidade, situada no km 08, Estrada do Côco, Condomínio Busca Vida, Camaçari/BA, com o pagamento dos serviços e procedimentos necessários ao tratamento da autora". Irresignada, a Agravante alega que pela análise do Relatório de Endocrinologia, do Relatório Psicológico, do Ecocardiograma com Dopler e da Endoscopia Digestiva Alta acostada aos autos, inexiste qualquer patologia que acarrete risco "imediato" de vida, caso a agravada não venha a ser internada, imediatamente, para ser submetida ao tratamento com equipe multiprofissional na Clínica Especializada de Obesidade, haja vista que visa a perda gradativa de peso. Aduz que a decisão proferida, também, merece reforma pelo fato de que a clínica é de tratamento de alto luxo, independentemente de qualquer caução, certamente causará lesão grave e de difícil reparação, uma vez que é entidade associativa sem qualquer finalidade lucrativa. Esclarece que o plano de saúde autoadministrado pela agravante é custeado unicamente pela contribuição mensal de seus associados e pelo aporte de recurso da principal patrocinadora (FUNASA), importâncias que são alocadas em um fundo próprio, de onde são retiradas os valores para pagamento das despesas médicas realizadas pelos associados que necessitam do plano. A agravante salienta que a agravada omite para o Magistrado que a agravante oferece cobertura para tratamento multidisciplinar da obesidade mórbida dentro de sua rede credenciada, como pode ser observado pelo Termo de credenciamento do Centro de Atenção à Pessoa Obsesa (Centro Médico CASSEB), que possui toda a infra-estrutura para atender a paciente. Requer que revogação da medida deferida, pelo fato de inexistir obrigatoriedade legal para as operadoras de saúde custearem "internações em clínicas de emagrecimento" e, ainda, pelo fato específico de que a entidade agravante oferece integral cobertura para o tratamento cirúrgico ou multidisciplinar ambulatorial para emagrecimento de obesos mórbidos grau III, por meio de sua rede credenciada. Requer que a decisão seja reformada para determinar que os valores a serem pagos pela agravante a título de despesas médico-hospitalares para a cobertura do atendimento da agravada até o julgamento final da demanda sejam limitados aos valores que seriam pagos a estabelecimento credenciado para tratamento de obesidade, nas bases e pelos preços fixados entre as partes. Ademais, a agravante requer que a internação perdure até que a agravada atinja o IMC 39,9, passando a ser portadora de obesidade grave, oportunidade em que passará a ser tratada através de atendimento ambulatorial pela rede credenciada, sem necessidade de internação. Por fim, ultrapassados os pleitos anteriores, a agravante requer seja apresentada caução idônea pela agravada, correspondente a internação de 120 dias na clínica de obesidade, visando garantir o ressarcimento dos danos que a aludida decisão possa causar. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. A decisão vergastada encontra-se em consonância à legislação em vigor. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação. Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte em vista da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Depreende-se da análise do feito, que a decisão não tem o caráter de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante que, ao final, se cassada a liminar, poderá valer-se dos meios legais para reaver os valores indevidamente pagos, não podendo, assim, tal medida ser considerada irreversível. Examinando-se os autos, a priori, não antevejo ilegalidade do decisum que deferiu o pleito baseado na documentação, principalmente, os relatórios médicos. O fato da agravante ser instituição sem fins lucrativos não descarta a aplicação do CDC na relação jurídica entre as partes, nesse sentido o entendimento do STJ: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 PROCESSAUL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie de serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficiente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Resp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) Nesse contexto, só existindo risco de lesão grave à agravada, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO REGIMENTAL Nº 0005453-15.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005453-15.2010.805.0000-0 SALVADOR IMPETRANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE APOIO - SAJ DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 31 de de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 172 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003311-04.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: SERGIO CLERIO GUIMARÃES QUEIROZ ADVOGADO: IVAN HOLLANDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S ÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SERGIO CLERIO GUIMARÃES QUEIROZ, qualificado nos autos, confrontando ato judicial consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação de Despejo nº 000303260.2010.805.0256, que suspendeu o cumprimento da ordem de despejo, por entender como sendo uma medida drástica, no caso em exame. Relata o impetrante que, inicialmente, o Magistrado a quo proferiu decisão decretando o despejo, sendo que dessa decisão fora interposto recurso de agravo de instrumento, tendo como Relatora a Desª Daisy Lago Ribeiro Coelho, que negou o efeito suspensivo pleiteado. Ocorre que, após apreciação do pedido de execução do despejo, os autos foram conclusos à Magistrado diverso, que de forma ilegal, proferiu nova decisão, promovendo assim completa alteração do que já havia sido decidido pela 1ª Vara Cível, desconsiderando a preclusão consumada. Aduz, em suas razões, que a decisão prolatada, constante da fl. 141 dos autos, é o objeto do presente mandamus (fl. 05). O impetrante sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade do ato de suspensão da decretação do despejo com o acolhimento do presente mandado de segurança para cassar liminarmente a decisão teratológica consubstanciada na suspensão do cumprimento da ordem de despejo, restabelecendo a eficácia da decisão anterior que decretou a desocupação do imóvel. E, ao final, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. É, no que interessa, o RELATÓRIO. O writ não chega a ultrapassar o juízo de admissibilidade, comportando indeferimento liminar ante o seu manifesto descabimento. Com efeito, o ato judicial desafiado na impetração constitui decisão passível de recurso (fl. 141). Havendo recurso previsto na lei processual pátria, não é admissível o ajuizamento da ação mandamental como se fora sucedâneo daquele, sob pena de indeferimento da inicial por carência de ação, já que inexistente o interesse de agir. A propósito, confira-se o seguinte dispositivo da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): (...) Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução: II - de decisão judicial da qual caiba recurso som efeito suspensivo; III - da decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único . (VETADO). Revela-se, pois, a impropriedade da via escolhida, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 267 do STF ainda sob a égide da Lei 1.533/51. Mesmo cenário em que HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA, 25ª Edição, atualizada por ARNOLD WALD e GIMMAR FERREIA MENDES, Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, já lecionava: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível." Nessa esteira de entendimento: (STJ) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. I - O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser ele utilizado como via subsidiária para manifestar igual pretensão já formulada em recurso próprio. Incidência do enunciado da Súmula 267 do Pretório Excelso. II - Admitia-se, excepcionalmente, a sua impetração para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tivesse. Isto, desde que o ato judicial atacado fosse manifestamente ilegal ou teratológico, e que resultasse prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 173 III - No entanto, tal construção doutrinária e jurisprudencial foi modificada após a edição da Lei nº 9.139/95 que, alterando o art. 558 do CPC, possibilitou ao relator dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, nos casos em que possa haver lesão grave ou de difícil reparação. Precedentes. Recurso desprovido. Min. FELIX FISCHER (1109) DJ DATA:28/04/2003 PG:00210 Diante do exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, em reverência ao art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/ 09, extinguindo o feito, destarte, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002725-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0017060-56.2009.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE : PATRIMONIAL CELTA LTDA. ADVOGADOS : SÉRGIO COUTO DOS SANTOS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO : CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRIMONIAL CELTA LTDA., pessoa jurídica representada e qualificada nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0017060-56.2009.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a Exceção de Pré-executividade oferecida pela ora recorrente. A decisão recorrida baseou-se em que "as matérias alegadas pelo executado dependem de um exame mais aprofundado, ensejando a produção de provas, que deverá ser feita através da via normal dos embargos" (decisão reproduzida às fls. 47/48). Alega a Agravante, porém, que a dita exceção teve como fundamento o fato de que não era ela parte legítima para figurar no pólo passivo da execução de origem, contemplativa dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2007vinculados à inscrição imobiliária nº 480638-7, por ter vendido o imóvel em questão à DEIL CONSTRUTORA LTDA, em 16/02/2000. Acrescenta que, instada a se manifestar acerca deste fato, a Fazenda Municipal, concordando com o alegado, requereu o redirecionamento da referida Execução, passando a figurar no pólo passivo a DEIL CONSTRUTORA LTDA, como, aliás, acatou o Juízo. No entanto, ao analisar o pedido de extinção da execução em relação à Agravante, o magistrado "voltou à estaca zero", rejeitando o incidente e determinando a penhora de bens suficientes à garantia do Juízo. Com esta decisão não se conforma a Agravante, pelo que interpõe o presente recurso, requerendo, de logo, seja suspenso o curso da execução fiscal em relação a ela, Recorrente, até o julgamento final do Agravo, quando deverá ser consolidada sua exclusão do pólo passivo, condenando-se o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) do crédito cobrado, devidamente atualizado. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do pedido de efeito suspensivo. A exceção de pré-executividade foi eriçada ao fundamento de que a Agravante não seria parte legítima para figurar no pólo passivo do feito de origem, em face de, em 16/02/2002, ter vendido o imóvel em relação ao qual cobrado créditos de IPTU dos exercícios 2004 a 2007, à DEIL CONSTRUTORA LTDA. Instado a se manifestar acerca de tal pedido, o Município do Salvador, prima facie, rechaçou a pretensão, alegando que os documentos colacionados ao intuito de comprovar a veracidade do quanto afirmado não eram hábeis a comprovar a transferência da titularidade do referido imóvel, eis que não autenticados, bem como por não constar nos cadastros municipais a referida transferência, restando descumprido, assim, o preceito do art. 4º da Lei nº 4.279/90, que impõem a comunicação das alterações dos dados cadastrais em 30 dias (petição reproduzida às fls. 26/27). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 Após tal manifestação o MM. a quo proferiu decisão, em 29/10/2009, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando a penhora do imóvel em questão (decisão de fls. 29/30). A Agravante, ao tempo em que impugnou dita decisão através de embargos de declaração, colacionou naqueles autos cópias autenticadas dos documentos que atestam a venda do imóvel, o que ensejou nova manifestação da municipalidade, agora parcialmente aceitando as ponderações da executada, requerendo o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor da adquirente do imóvel, mas acusando o "inequívoco descumprimento da obrigação acessória tributária", tal com prevista no artigo 217, caput e §1º, da Lei 7.186/2006 (petição reproduzida à fls. 39/43). Como se vê, os motivos pelos quais a parte agravada requereu fosse mantida a PATRIMONIAL CELTA LTDA no pólo passivo da execução (descumprimento de obrigação tributária acessória) contrastam com a fundamentação da decisão guerreada: necessidade de "exame mais aprofundado" e "produção de provas", posto que a exceção de pré-executividade não comporta instrução, devendo vir, de plano, guarnecida por todos os elementos que poderiam, extraordinariamente, demonstrar a inviabilidade da execução. Esse desencontro a respeito da circunstância fático-jurídica revelada nos autos permite vislumbrar a plausibilidade da tese recorrente, uma vez que, para efetivar o apenamento pela inobservância da aludida obrigação acessória terá a Fazenda Municipal, em tese, outros meios, a par da cobrança derivada de fato gerador não mais imputável à Agravante, destituída do domínio do imóvel cuja titularidade ensejou a cobrança de IPTU. O risco de lesão, de seu turno, é notório, em face da ordem de penhora dos bens da Recorrente, tantos quantos bastem à garantia do Juízo, considerando o valor global da CDA, cujo débito, vale reiterar, não mais lhe é exigível. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para suspender a execução em relação à PATRIMONIAL CELTA LTDA, o fazendo com base no artigo 527, incisos II e III, do Código de Ritos, nada obstando, porém, o seu prosseguimento em relação à empresa adquirente do imóvel em comento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. Requisitem-se as informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas no decêndio (art. 527, inciso IV, do CPC). Providencie a Secretaria da Segunda Câmara a renumeração das fls. a partir da "26". Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002966-38.2011-805-0000-0 AGRAVANTE: LUCIANO DEIRO MORAES DE FREITAS ADVOGADOS: AGNALDO EDOSN RAMOS FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Incompetência, decidiu: "Protocolou a parte ré, nesta 1ª Vara Cível, Exceção de Incompetência, requerendo a sua distribuição por dependência. Tem-se, todavia, que impossível se afigura o processamento do incidente, porque manifestamente inadmissível, visto que o Juízo da 20ª Vara Cível possui a mesma competência territorial deste. Em outros termos, não pretende a requerida a declaração de incompetência de foro - com base em qualquer dos critério legais - e a remessa dos autos para diversa comarca, almejando tão só a prorrogação de competência da referida 20ª Vara Cível, em face da existência de demanda revisional contendo identidade parcial dos elementos da lide desta ação de busca e apreensão (objeto e causa de pedir), o que se designa conexão (art. 102, do CPC). Então, na verdade, o que pugna a ré - mas o fez de forma errada - é pela reunião processual a fim de que sejam as demandas revisional e de busca e apreensão decididas simultaneamente. Mas, sequer tal pleito pode ser processado, uma vez que não acostou a demanda prova - e nem o sistema informa - de ter havido, na citada 20ª vara cível despacho anterior ao exarado neste juízo, circunstância que a tornaria preventa para a causa, como impõem o art. 105 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 Por conseguinte, indefiro o processamento do incidente, mantendo a Ação de Busca e Apreensão em curso nesta 1ª Vara". O agravante alega que não foi devidamente constituído em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Aduz que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório da Comarca de Caucáia, no Ceará, sendo comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação. Sustenta o agravante que ajuizou Ação Revisional, em andamento na 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, e que, em razão disso, a ação de busca e apreensão deve ser suspensa até o desate daquela primeira, a fim de evitar decisões conflitantes. Observa, também, que já é pacífico nos Tribunais o entendimento que, encontrando-se em trâmite ação revisional, cumpre suspender a ação de busca e apreensão. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para revogar a decisão prolatada, determinando a imediata devolução do veículo. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Segundo o disposto no art. 558, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Do exame sumário dos argumentos alegados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada pautou-se na documentação trazida pela parte e na forma utilizada para o pleito. Embora a jurisprudência já tivesse a oportunidade de manifestação no sentido de sobrestar o andamento da ação de busca, diante da ação revisional ajuizada anteriormente, o agravante postulou de forma equivocada, como mencionado pela Magistrada de piso, pois utilizou-se de Exceção de Incompetência para esse fim, sendo que a 1ª e a 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador têm a mesma competência. Ademais, sequer o agravante comprovou o ajuizamento da ação revisional que pudesse sobrestar o andamento da ação de busca e apreensão, não se verificando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito perseguido. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final deste recurso. Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso na forma do art. 527, inciso V e parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015608-77.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA FELINTO ADVOGADOS: ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002431-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº OO21252-95.2010.805.0001 AGRAVANTE : LILIAN SERRADO MEDEIROS ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO SOFISA S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por LILIAN SERRADO MEDEIROS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil nº 0021252-95.2010.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO SOFISA S/A. Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Informa que a aludida decisão deferiu apenas parcialmente o pleito antecipatório, determinando a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, condicionando tal providência, porém, ao depósito das parcelas nos valores originariamente contratados, ou seja, R$ 633,99 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) (decisão reproduzida às fls. 49/50). Relata que contratou, junto ao Agravado, financiamento no valor inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando a compra de um veículo GM/CLASSIC SPIRIT, ano/modelo 2006/2007, placa policial JOG 7297, RENAVAN 895667142, cor preta. Argumenta que uma análise superficial do contrato já permite visualizar o abuso nas cobranças em virtude da aposição de encargos indevidos (comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios praticados bem acima do mercado de financiamento para aquisição de automóveis, TAC...), tornando impossível continuar honrando os pagamentos. Este foi justamente o escopo do ajuizamento da ação revisional de origem, na qual requereu, em sede liminar, fosse retirado seu nome dos cadastros restritivos, autorizando-se o depósito nos valores que entende devidos, mantendo-se consigo a posse do veículo em comento. Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude faz permanecer situação suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, eis que será obrigado a cumprir os termos da avença questionados na revisional, por isso que requer, na presente sede, a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores incontroversos, mantendo-se, no mais, o que já deferido em primeiro grau, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que não há nada há prover nesse tema, eis que já deferido o benefício, pelo Juízo a quo, no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se fl. 49). Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a cobrança de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, a ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelida a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se a Agravante, porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar, bem como o "indeferimento implícito" da manutenção na posse do veículo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 Deflui da documentação adunada aos autos, no entanto, que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mutuado mediante 60 parcelas de R$ 633,99 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Destas apenas 05 (cinco) parcelas teriam sido pagas, conforme registra a planilha contábil anexada pela Recorrente às fls. 41/42. Consoante a mesma planilha, os depósitos das parcelas em Juízo deveriam ser no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais). Em relação à exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes enquanto discutido valor da dívida e à permanência do bem com o devedor, não há dúvidas de que o ilustre Magistrado de primeiro grau reverenciou posicionamento já pacificado nesta Câmara, senão confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/ 2008). Quanto ao pagamento das parcelas nos valores incontroversos, cumpre esclarecer, no entanto, que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. No entanto, a consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação primeva. Exemplificando o dito entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão da Recorrente. É certo que a decisão vergastada, reproduzida às fls.49/50, ao condicionar a manutenção do bem com a devedora não está denegando o pedido nesse prumo, mas, apenas, trilhando a orientação predominante na Corte, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002503-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO E OUTROS AGRAVADO: SOLON SOUZA BRITO FILHO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, reconsiderou a liminar concedida. O recorrente salienta que ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravado em razão de seu inadimplemento. Em razão da inércia do devedor, após a expedição de notificação, restou configurado o esbulho possessório, que fora deferido pelo juízo. No entanto, o agravado asseverou nos autos a necessidade de conexão do feito com a ação revisional proposta por ele e, em razão disso, o Magistrado a quo declarou a conexão e revogou a liminar deferida, não devendo prevalecer de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Requer o provimento do recurso aviado para reformar a decisão com a finalidade de que não haja a conexão, tampouco a restituição do bem ao agravado. É, no que interessa, o Relatório. Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou peça obrigatória, qual seja, cópia da decisão agravada de forma completa, uma vez que ela encontra-se incompleta, tendo sido juntado apenas a primeira lauda (fl. 98). Notase que a certidão de fls. 9, certifica a publicação da fls. 109 e 109-verso. O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados das partes. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 179 VA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da decisão. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002761-09.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0110571-74.2010.805.0001 AGRAVANTE : MARCOS DÓREA DA SILVA ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCOS DÓREA DA SILVA, devidamente representado, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Contrato com pedido liminar nº 0110571-74.2010.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A. Ab initio postula os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com esteio na Lei nº 1.060/50. Relata o Agravante que contratou, junto ao Agravado, financiamento no valor inicial de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) visando a compra de um veículo modelo CORSA, marca GM, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 980648009. Assevera que no momento da contratação não lhe foi oportunizada qualquer margem de negociação sobre as taxas de juros e demais cláusulas. Afirma que ao longo da vigência do contrato já pagou aproximadamente 70% (setenta por cento) do seu valor, ou seja, R$ 12.769,65 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observando ainda que o magistrado de piso "... equivocou-se ao condicionar a manutenção da posse do veículo com o autor, bem como a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito enquanto a discussão judicial permanecer, ao pagamento das parcelas contratadas" (fls. 7/8). Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude faz permanecer situação de injustiça e insegurança, eis que será obrigado a cumprir justamente os termos que são questionados na revisional, pelo que reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores que entende incontroversos - R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante supero o empeço, esclarecendo ainda, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que nada há a prover nesse tema, eis que deferido o benefício pelo Juízo a quo no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se decisão de fl.20). Quanto ao mérito, não vislumbro a possibilidade de êxito da presente modalidade recursal. A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse escopo, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. Sendo deferida a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se o Agravante, porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar. Com efeito, o pacto original estabeleceu o retorno do capital emprestado através de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 472,95 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme se depreende da planilha contábil anexada pelo Recorrente (fls. 68/69). O Recorrente, de seu turno, se propõe a depositar as prestações no valor individual de R$181,00 (cento e oitenta e um reais). É certo que esta Relatora, quando não havia disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação primeva. Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) "CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 - CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA. 2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/ 2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais). Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 31 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003329-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: KELMANN DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, a agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É, no que interessa, o relatório. Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente. Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pela recorrente. Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 183 PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação, ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132) Esse é o entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub. 08/06/09, STJ). Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001928-88.2011.805-0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: PATRICK RIBEIRO ALCÂNTRA TEIXEIRA ADVOGADO: PATRICK RIBEIRO ALCÂNTRA TEIXEIRA AGRAVADO: CESPE/UNB - CENTRO DE SELEÇÃOE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E OUTROS PROCURADOR: WENDERSON G. DE ALVARENGA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 184 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009882-25.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002274-73.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA ADVOGADA : LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO AGRAVADA : EDZA MARTINS CUNHA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PA C H O Considerando o quanto deliberado à fl. 17, refluo do entendimento consignado à fl. 14 e recebo a presente espécie como Agravo Regimental (arts.319 e seguintes do RITJ/BA). Sendo assim, encaminhem-se os autos ao SECONGE para retificar sua autuação, indo, na sequência, à Secretaria da Segunda Câmara para que proceda a juntada das peças afins à ação de origem (Ação Rescisória nº 0002274-73.2010.805.0000-0), que deve ser desarquivada, tornando-me em nova conclusão. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000373-21.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0075008-19.2010.805.0001 AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADA : IVONE OLIVEIRA CASAIS ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os presentes autos constato que a petição de fls. 77/80 não se refere ao presente feito. Sendo assim, desentranhe-se a aludida peça, encartando-a nos autos do Agravo de Instrumento nº 000734-53.2011.805.0000-0, também sob minha relatoria. Na sequência tornem-me conclusos para análise do pedido ali vertido. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002689-22.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001978-78.2005.805.0080 AGRAVANTE : COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA : MILENA GILA FORTES AGRAVADA : MILLE PANE INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA. ADVOGADOS : ALISSON GOMES DA SILVA E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumidor, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, na Ação Revisional de Contrato TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 nº 0001978-78.2005.805.0080, ajuizada pelo MILLE PANE INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA., ali também representada. Reportando-se ao feito de origem, esclarece a Agravante que se trata de Ação Revisional de Contrato, na qual a Agravada acusa a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado para fornecimento de energia, requerendo a anulação respectiva, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Argumentou a Recorrida, naquele ensejo, que consome energia a menor do que lhe é cobrado, pelo que requereu a readequação do contrato impugnado, requalificado-se como "consumidor Grupo B", postulando, em sede de antecipação de tutela, que a COELBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, dispondo-se ela, Agravada, a depositar os valores incontroversos. Deferido o pedido antecipatório (fls. 106/107), restou posteriormente revogada a decisão atinente à falta de comprovação dos depósitos (fl.236). Analisando pedido de reconsideração aviado pela MILLE PANE, a MM. a quo manteve a decisão (fls.276/277). Reiterado pleito semelhante, desta feita juntando alguns comprovantes de pagamento, retratou-se a magistrada, determinando que a COELBA se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora, ... ou, em caso de já ter feito, que seja procedida a imediata religação, sem cobrança de taxa de religação, no prazo de 24 horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento." Ordenou, ainda, que fosse depositada em Juízo, na data dos respectivos vencimentos, o valor integral das faturas mensais, apuradas nos termos do contrato, sob pena de revogação de liminar (decisão reproduzida às fls. 40/44). Irresigna-se a Agravante com tal decisão, observando que o débito atual alcança R$ 259.244,79 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Observa que o contrato de fornecimento de energia em corrente trifásica, prevendo tensão de fornecimento entre fases de 13,8 kV, obriga o enquadramento da Recorrida como "consumidor Grupo A", nos termos da Resolução nº 456 da ANEEL (fornecimento superior a 2,3 kV). Aduz, outrossim, que não há outra opção de contratação em tal contexto, posto que os parâmetros acima derivam de regra impositiva constante das Resoluções nºs 456 e 414 da ANEEL. Reclama, pois, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, autorizando-se o corte de energia em face da ausência de pagamento pelo consumo, consolidando-se, ao final, o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão do efeito suspensivo. Por ora, portanto, importa saber se a decisão objurgada é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação à Agravante, de molde a fazer incidir as normativas acima (art.527, incisos I e III, do CPC). E, sob tal enquadramento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos que possibilitam a concessão do efeito almejado. Não se ignora a legislação invocada e a possibilidade de corte (desde que adotadas determinadas cautelas) em situações de inadimplência. As singularidades do caso (destacadas acima), no entanto, não deixam entrever os requisitos da suspensão propugnada, restando claro que o risco de lesão grave, in casu, é muito maior em desfavor da própria Agravada, que teria que paralisar suas atividades ante a privação de insumo essencial (fornecimento de energia elétrica). Considere-se, em reforço dessa conclusão, que o Juízo a quo condicionou a proibição que fez erigir ao depósito, no valor calculado conforme o contrato, das parcelas vincendas. Assim, não se vislumbra em que a decisão reproduzida às fls. 40/44 possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação à Agravante. Sendo de tal maneira, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma instrumental, razão pela qual CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, o fazendo com esteio no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008316-41.2010.805.0000-0 - IAÇU PROCESSO DE ORIGEM Nº 223/01 - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR : ESPÓLIO DE JOSÉ CAETANO RODRIGUES DE MAGALHÃES rep. por VALDEMAR FERRARO ADVOGADO : BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO RÉU : MUNICÍPIO DE IAÇU RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017310-58.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE MARACÁS-BA IMPETRANTE:JD PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: YANNA NOVAES DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JD PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA contra ato dito ilegal cuja prática foi imputada ao JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. Às fls. 33/36 foi parcialmente deferida a liminar em Plantão Judiciário autorizando o acesso de adolescentes entre 16(dezesseis) e 18(dezoito) anos no evento "Festa das Flores" em dezembro/2010, com a devida observação de restrição às bebidas alcoólicas, oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas processuais. Em que pese a efetiva publicação no DJE da decisão de fls. 33/36, conforme certificado às fls. 39, bem como a intimação realizada em 20/01/2011, mediante Carta Intimatória nº 14/11, fls. 44/45, o Impetrante não efetuou o recolhimento das custas, consoante certidão de fls. 46, sendo, pois, o caso de indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, denego a segurança pretendida, com fulcro no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, março 31, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003419-33.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: GILVà DE BRITO VENEZA ADVOGADOS: JAQUELINE SANTOS PIMENTEL AGRAVADO: M A V, REP. JOELMA DE JESUS ANDRADE ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELO JUNIOR RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO GILVA DE BRITO VENEZA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, que arbitrou alimentos provisórios em favor de M.A.V, ora Agravado, nos autos da Ação de Alimentos tombada sob o nº 0015578-05.2011.805.0001. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 Inicialmente requer o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Agravante informa que na decisão vergastada foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do seu filho, ora Agravado, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e que tal percentual estar além das suas reais possibilidades econômicas, o que desatende ao binômio constitucional necessidade/possibilidade. Salienta que a decisão guerreada lhe trará graves prejuízos, haja vista ter constituído nova família. Alega ainda, que a decisão guerreada é ultra petita, porquanto o Agravado pugnou pela fixação de quantia inferior, qual seja, o montante de 30% (trinta por cento) do salário minimo. Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do decisum vergastado e o consequente provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Inicialmente requer o Agravante a concessão da gratuidade dos encargos processuais, tendo em vista não possuir condições de arcar com os mesmos sem prejuízo da sua mantença e de seus filhos, o que ora defiro com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/ 50 e art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. No mérito, postula o Agravante a suspensão da decisão que deferiu pedido de alimentos provisórios em favor do Agravado, sob a alegação de não possuir condições financeira para suportar a imposição. Em que pese alguma as alegações do Agravante, não é o caso de provimento da sua inconformidade, até porque é sua obrigação prover a manutenção do seu filho. Por outro lado, não se traduz em ultra petita a decisão ex officio que defere alimentos provisórios em valor superior ao pleiteado na petição inicial, por se tratar de valor meramente exemplificativo, porquanto o magistrado fica adstrito apenas à verificação do binômio capacidade do alimentante e necessidade do alimentado, conforme lhe autoriza o art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, in fine: Art. 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Os argumentos apresentados pelo Recorrente não ensejam a visualização de um possível perigo de dano, pois o douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, que embasaram o seu convencimento para a aferição da presença dos requisitos ensejadores para concessão do pleito constante nos autos da ação de alimentos em questão. Ademais, consultando o SAIPRO, verifica-se que há audiência marcada para o dia 16/06/2011 às 09:00 horas, momento em que o Juízo de piso terá o primeiro contato com as alegações e documentos do Agravante, contrários à fixação liminar dos alimentos em tal patamar. Portanto, considerando que há audiência marcada, aconselhável que, antes da Corte Recursal se manifestar sobre o pedido de liminar, primeiro o Juízo "a quo" tenha contato com as alegações do Alimentante, feita em momento posterior ao deferimento dos alimentos provisórios e quiça obtenha um acordo entre as partes. Não se está querendo dizer que o Agravante não faz jus a cassação dos alimentos provisórios arbitrados pelo Juízo de piso, mas, sim, que não há urgência para não aguardar a audiência conciliatória, onde o magistrado "a quo" terá maiores elementos para análise da questão e possível reconsideração da decisão. A reforma de decisões de primeiro grau mediante a interposição de Agravo de Instrumento é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos ensejadores para tanto. Logo, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao irresignado, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC. Acrescente-se, também, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida na primeira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 instância. Todavia, para este momento, deve a parte irresignada cumprir na íntegra a obrigação paterna esposada no decisum guerreado. Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intimem-se. Salvador, março 31, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003558-82.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRE MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ANTONIO SALDANHA CALDAS DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA ANGELICA CANARIO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº0013648-49.2011.805.0001, proposta por ANTONIO SALDANHA CALDAS, que determinou, em sede de antecipação de tutela, que o "Estado da Bahia autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para o tratamento do Autor, com a imediata realização do exame de Cineangiocoronariografia, bem como a internação do autor para complementar avaliação de risco cardiovascular, sob pena do pagamento de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais)." (grifo nosso) O Agravante, em suas razões, aduz que a decisão vergastada está em confronto com a lei, eis que proferida em desatenção a uma vedação legal que impede a concessão de medida liminar, contra a Fazenda Pública, que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação. E ao determinar que o Estado da Bahia "autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para o tratamento do Agravante, com a imediata realização do exame, bem como a internação do autor para complementar avaliação de risco cardiovascular", a decisão agravada esgotou o objeto da ação. Alega que a decisão "a quo" importa severo ônus ao erário, de sorte que deveria ter sido objeto, pelo Magistrado, de cautela concernente à determinação de oferecimento de caução idônea. Requer, ao final, em caráter liminar, a reforma da decisão guerreada, com aplicação do efeito suspensivo, e total provimento ao presente recurso. Colacionou aos autos apontamento legal e doutrinário para embasar suas alegações. É o relatório, resumidamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a examinar as questões de fato e de direito esposadas. Na espécie, postula o Requerente a revogação da decisão que concedeu a tutela pleiteada, no sentido de que o Recorrente autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para o tratamento do Agravado. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado efeito suspensivo ativo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano irreparável, o que não se verifica no caso vertente. O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde, por isso que houve por bem conceder a liminar pleiteada. Os relatórios médicos anexados aos autos e a idade avançada do Agravado dão conta da gravidade da doença do Agravado. Por certo, tais documentos, ensejou a acertada decisão do douto magistrado de primeiro primeiro grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 No entendimento deste julgador o Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, é o agente promotor e mantenedor da paz. Não apenas a paz como um conceito havido abstratamente, mas como um instituto relevante do ponto de vista da harmonia das relações sociais. A ligação íntima havida entre os direitos e garantias fundamentais do homem e o Estado de Direito gerou uma relação de interdependência, sendo que não é possível se conceber a consecução de um Estado de Direito sem o reconhecimento dos direitos fundamentais e, menos ainda, efetivar os direitos fundamentais sem a noção de Estado Constitucional. A Carta Magna de 1988 em seu art. 6º define o direito à saúde como fundamental. No mesmo texto o art. 196 assim preleciona: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, além de fundamental, o direito em voga é de atuação positiva do Estado, ou seja, o Poder Público tem obrigação de agir no sentido de prestar a todo cidadão brasileiro, principalmente os que demonstrem necessidade, todos os serviços médicos disponíveis e essenciais para a preservação da dignidade humana. Em decisão recente sobre o tema, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal. "(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)" É o que também se verifica da ementa proveniente de julgado do mesmo Pretório, onde o Estado agravou de decisão favorável ao cidadão: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição de medicamentos que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. II - Agravo não provido. Na mesma esteira está o entendimento deste Relator quanto ao tema, tanto que em decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 66069-7/2008, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisum prolatado na mesma ação originária em comento, assim foi determinado: "Desta forma, estando presentes os requisitos necessários e com supedâneo nos artigos 273 e 527, III do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia forneça à cidadã MARILZA LIMA CORREIA o medicamento aqui descrito. Oficie-se ao juiz de primeiro grau para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão e para apresentar informações no decêndio legal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, novembro 12, de 2008. Des. Gesivaldo Britto, Relator." Quanto a todas as alegações fáticas apresentadas para rebater a decisão vergastada, cabe esclarecer seu descabimento e sua desnecessidade, pois ao Estado cabe a obrigação de cumprir sua função constitucional para assegurar a todos uma vida digna, conforme preleciona Elmo José Duarte de Almeida Júnior: "A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana." Ante o exposto, estando o presente recurso em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Côrte, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, março 31, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001995-53.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: POÇÕES AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA AGRAVADO: VALNEI JOSÉ DA PENHA ADVOGADO: CAROLINE MATOS MARTINS ADVOGADO: ELIANE PEDREIRA ANDRADE RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Encaminhe-se presente processo à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que a ele seja apensado o agravo de instrumento nº. 0013457-41.2010.805.0000-0. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0174213-89.2008.805.0001-0 APELANTE: WADSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, na forma regimental, Artigo 53, X. Salvador, 30 de março de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000607-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: M. ALVES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES AGRAVADO: JOSÉ JUAREZ COSTA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. ALVES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra "decisão interlocutória" que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº. 000682281.1999.805.0080, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, determinou a devolução do prazo recursal ao réu, ora agravado. Sustenta o agravante que a "decisão" recorrida não se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do Código de Processo Civil e, que, a nulidade evidenciada deve ser acolhida para que prevaleça o trânsito em julgado da decisão de fl. 101, que determinou o rearquivamento dos autos. Alega que foi celebrado contrato entre recorrente e recorrido, para fins de alienação de um apartamento e que este não honrou as obrigações assumidas, acarretando, desse modo, o atraso no pagamento das parcelas contratadas, motivando a propositura de ação de rescisão de contrato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 Alega ainda que fora decretada a revelia em face da não apresentação de contestação; que o pleito de reintegração de posse fora deferido e que o juiz a quo julgou procedente o pedido do ora agravante, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que foi certificado o trânsito em julgado da referida decisão, determinando-se o arquivamento dos autos e baixa no Cartório distribuidor; que o recorrido requereu a liquidação por artigos, objetivando o cumprimento da referida sentença e, que, o juiz primevo indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, em face da inexistência de cunho condenatório da mesma, determinando o retorno dos autos ao arquivo. Acrescenta que o agravado teve deferida a devolução do prazo para recorrer da decisão que determinou o retorno dos autos ao arquivo, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o pleito, nem tampouco provar as alegações suscitadas. Afirma que se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o acautelamento vindicado. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Senão, vejamos: Em que pese a afirmação de que o presente recurso foi interposto em face de "decisão interlocutória", vê-se que, em verdade, trata-se, in casu, de despacho de mero expediente. Pois bem. Segundo a regra inserta no art. 522, do Código de Processo Civil, extrai-se claramente o entendimento de que o Agravo de Instrumento somente pode ser interposto contra decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Portanto, resta indispensável analisar a natureza jurídica do provimento jurisdicional agravado, e, de acordo com o conteúdo nele expresso, identificá-lo como sentença, decisão interlocutória ou despacho, os quais, segundo a Lei Adjetiva Civil, são conceituados da seguinte forma: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §2 º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". Quanto à diferenciação entre despacho e decisão interlocutória, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar qualquer controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" (STJ, Resp. 195.848-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª.T., DJ. 18.02.02). N'outro giro, o art. 504, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso". Com efeito, os despachos de mero expediente, a exemplo daquele que devolve ao réu o prazo recursal, apenas impulsionam a marcha processual, não cabendo, por via de conseqüência, a interposição de recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003049-54.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOICE DURÃO DE MELO CORREIA ADVOGADO: OAB/BA 19224 IRAN DOS SANTOS D'EL-REI AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO JOICE DURÃO DE MELO CORREIA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Revisão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 de contrato de leasing ajuizada contra o Agravado, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial das prestações no valor contratado. Argumenta que, se tiver de aguardar a prestação jurisdicional definitiva, arcando com o ônus de pagar as parcelas contratuais com juros indevidos ou da inadimplência, certamente sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e a apreensão do veículo arrendado. Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, mas que objetiva depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e condicionar a eficácia da liminar ao pagamento das prestações contratuais no valor incontroverso de R$ 616,17 (seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos). Instrui a minuta com os documentos de fls. 24/87. Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e o preparo do recurso, pois beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual recebo e dou seguimento ao Agravo. É o relatório. DECIDO. A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Infere-se das informações noticiadas nos autos que a Agravante firmou com o Agravado contrato de arrendamento mercantil de um veículo, no valor de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão da Agravante de ser concedida a tutela antecipada conforme pleiteada na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. No que tange à fumaça do bom direito, os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre revisão contratual, o arrendatário pode permanecer na posse do bem arrendado, desde que pague integralmente as prestações, de acordo com os valores originalmente contratados. Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) "1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei. (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) Ressalte-se, ademais, que a Agravante não apresentou qualquer dado concreto que demonstre a ocorrência, entre as datas da assinatura do contrato e do ajuizamento da revisional, de modificação imprevista e inevitável da sua situação econômica, de tal modo que o cumprimento do pactuado possa lhe causar danos relevantes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 Não há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada hábil a ensejar o acolhimento da suspensividade postulada. Sendo assim, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, entendo ser necessária a manutenção da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de Março de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160638-48.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: PAULO DOS SANTOS ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual, cuja r. sentença julgou improcedente o pedido. Paulo dos Santos apelou às fls. 159/162, requerendo o provimento do apelo. O apelado contra-arrazoou, às fls. 121/191. Decisão de fls. 196, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e intimação do apelante para preparar o recurso. Certidão de fls.198, certificando que o apelante não cumpriu a decisão. É o relatório. Infere-se dos autos que o apelante não promoveu o preparo do recurso, não se encontrando o DAJ referente a este pagamento, uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, por ter sido indeferido tal pedido nesta instância. Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, que é o preparo. Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação. Salvador, em 31 de março de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0009771-51.2004.805.0000-0, DE SALVADOR REQUERENTE: GILMAR SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADOS: EDVALDO SILVA ANDRADE, GERSON SANTOS SOUZA E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição nº 23756-1/2011 e após retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de opinativo. Salvador, em DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015265-81.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTRAS PARTES AGRAVADO: GÁS FORTE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, declarou prescrita a cobrança relativa aos exercícios de 2001 a 2003, acolheu a preliminar de nulidade do processo a partir da citação e assegurou o prosseguimento do executivo fiscal relativamente aos exercícios de 2004 e 2005. Aduziu que o decisum emanado do douto magistrado de primeira instância merece reforma, tendo em vista a inocorrência de prescrição; a higidez dos créditos atinentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Sinalizou que a prescrição se encontrava interrompida e voltou a correr a partir do momento em que o agravado descumpriu o acordo de parcelamento, fato que ocorreu em janeiro de 2006. Disse que a decisão agravada não foi direcionada na legislação pertinente, devendo ser modificada. Despacho de fl. 55 me reservando a apreciação da liminar requerida, após as notificações de praxe. Informações à fl. 61. Contra-razões às fls. 65/74. Eis em epítome o relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, não são relevantes os fundamentos do pedido. Ademais, verifica-se, a priori, a ocorrência do instituo da prescrição para os exercícios de 2001 a 2003, já que a Execução Fiscal só foi ajuizada em 07 de outubro de 2008. Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (Fumus Boni Iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. Nessas circunstâncias, diante da fundamentação esposada, indefiro o quanto pleiteado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016605-60.2010.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTES: WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: IFEP SUL- INSPETOR FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, não concedeu a liminar requerida. Aduziu que o decisum emanado do douto magistrado de primeira instância merece reforma, tendo em vista a necessidade de reativação da Inscrição Estadual da ora agravante. Sinalizou que o STF, assim como o STJ e este TJBA têm aplicado a mesma linha de raciocínio em qualquer hipótese que se evidencie a cobrança de tributo por meio reflexo. Disse que a decisão agravada não identificou a relevância da fundamentação, nem o perigo de dano de difícil ou incerta reparação no prosseguimento da decisão. Requereu a antecipação de tutela para determinar que à autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de eventuais débitos tributários da Agravante para reativação da Inscrição Estadual nº 49.861.697-NO, sem prejuízo de outras exigências que por ventura entender cabíveis. Despacho de fl. 38 me reservando a apreciação da liminar requerida, após as notificações de praxe. Contra-razões às fls. 57/65. Informações à fl. 48/49. Eis em epítome o relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, não são relevantes os fundamentos do pedido. Ademais, verifica-se pelos documentos acostados que a suspensão da inscrição estadual da Agravante decorreu de outras pendências que não somente a mera inadimplência fiscal. Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (Fumus Boni Iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. Nessas circunstâncias, diante da fundamentação esposada, indefiro o quanto pleiteado. Tendo em vista as informações e contra-razões apresentadas, abro vista à Procuradoria para pronunciamento. Salvador, 30 de março de 2011 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000862-10.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CONTERBA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM DA BAHIA LTDA ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS ADVOGADO: DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE ADVOGADO: JOÃO MARCOS PEIXOTO MIRANDA ADVOGADO: WÁLBER ARAUJO CARNEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Intimado, o agravado argüiu a inadmissibilidade do recurso, em face do descumprimento do quanto disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Anexou certidão comprobatória da alegação (fl.31). O dispositivo citado prevê que o agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo principal, da cópia da petição do agravo e do comprovante de interposição, bem como a relação dos documentos que instruem o recurso. E o seu parágrafo único, introduzido pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, dispõe que: "O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso." Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003390-17.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SELMA MARIA LIMA SOUZA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Ao arquivo. Salvador, 30 de março de2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003668-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: GIZÂNIA ALVES NUNES AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MARTINS VOSNAKIS AGRAVADO: KYROS SOTIRIOS VOSNAKIS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Insurge-se o agravante, por meio do presente recurso, contra decisão que, em sede de ação de imissão de posse, deferiu a liminar para conceder a imissão provisória dos agravados na posse do imóvel sub judice, Agravo tempestivo, consoante certidão de fl. 25. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações do agravante, faz-se necessário o contraditório no presente recurso, antes da análise de cassação da decisão de primeiro grau. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, salientando que a manutenção da decisão recorrida pelo curto prazo necessário à apresentação de contrarrazões pelos recorridos não causará lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000234-84.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS ADVOGADO: RUY AMARAL ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo interposto pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda em face de decisão prolatada em Ação Ordinária Anulatória com pedido liminar. Liminar indeferida em primeiro grau, agravou o Supermercado-autor, obtendo liminar favorável conforme se vê de fls. 277 e segs. Nesta decisão, deferi parcialmente o pleito liminar do ora agravante, para determinar ao Município a expedição de certidão de divida relativa às inscrições fundadas na Lei 4.984/95, constantes da lide principal, ao fim de habilitar o agravante no requerimento do alvará de Saúde para as Farmácias Bompreço desta Capital, até pronunciamento definitivo desta Câmara. Às fls. 301 e segs., peticionou o agravante, requerendo fosse determinado à Fazenda a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, alegando desobediência à ordem judicial. Justifica as razões do pedido em face da decisão de 2º grau que foi-lhe favorável. DECIDO. De acordo com o disposto no art. 206 do CTN, é cabível a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em três casos: (a) quando o débito ainda não está vencido; (b) quando suspensa a exigibilidade do crédito fiscal; e c) quando o débito é objeto de execução fiscal em que houve penhora. Por sua vez, dispõe o artigo 151 do CTN, que: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes". No caso em apreço, há decisão de minha lavra nestes autos, autorizando a expedição da referida decisão, hipótese albergada pelas disposições legais suso referidas como causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal e, consequentemente, autorizadora da expedição da certidão pleiteada. Ante o exposto, determino que a Fazenda Pública do Municipio expeça certidão administrativa sem referência ao crédito ora discutido e unicamente, para efeito da expedição do alvará ao funcionamento das Farmácias, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se o municipio agravado para cumprimento da presente determinação, com urgência, inclusive por Oficial de Justiça e fax. Salvador, 30 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000012-27.2006.805.0054-0 APELANTE: ALLAN DOUGLAS ALVES DE SALES ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS APELADO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADO: JAIR RIBEIRO DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Retire-se de pauta. Aruive-se. A peça de fls. 80/4 não tem valor jurídico porque sem assinatura do requerente. I. Em, 31/03/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003790-94.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE CLOVES LOPES DE BRITO ADVOGADO: DANILO RAMOS PRATA AGRAVADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO: ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação de reintegração de posse deferiu liminar reintegratória ao agravado, fundamentada na presença dos requisitos legais e ante a alegação de o imóvel objeto da ação ter sido dado em comodato verbal ao agravante, que se recusou a devolvê-lo apesar de notificado judicialmente. Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face ao deferimento da medida em audiência de justificação, apesar do pedido de adiamento em razão de sua enfermidade, impedindo-lhe de apresentar depoimento e testemunhas que não compareceram espontaneamente, com o fito de provar a existência de cessão, pelo agravado, do imóvel onde mora com sua família, há mais de 22 anos, como pagamento de direitos trabalhistas. Tece considerações doutrinárias a respeito da conduta do recorrido, requerendo a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para retornar à posse do bem. DECIDO Normalmente, em caso que tais, prudente afigura-se ao relator do agravo de instrumento prestigiar a decisão de primeiro grau no tocante à reintegração de posse, ante a sua proximidade com a prova e o forte conteúdo fático envolvido em questões do tipo. Todavia, há de ser adotada com ponderação esta conduta à ocorrência de aparente ilegalidade na decisão hostilizada, caso dos autos. Em resumo da questão, manejou o agravante ação de manutenção de posse cujo objeto é um imóvel residencial que afirma ter recebido do agravado como pagamento de direitos trabalhistas. De outro lado o recorrido propôs ação de reintegração de posse ao agravante, sustentando ter cedido o imóvel em comodato. Na reintegração, (autor, o agravado), o Juiz determinou audiência de justificação, por entender não haver provas suficientes do alegado na inicial, conforme despacho de fl. 54, não a realizando por perceber ter sido o pleito de reintegração de posse posterior ao pedido de manutenção, (autor, o agravante), designando, então, audiência nesta última ação (fl. 57). Ao início da audiência o julgador afirmou destinar-se aquele ato processual "...apenas para justificar a posse e sua previsão legal existe para casos em que não é possível decidir de plano sobre a Liminar requerida" (fl. 23). Ou seja, já havia o Juiz apreciado as petições iniciais das duas ações e documentos que as acompanhavam, tanto é assim que não as indeferiu ou determinou emendas, entendendo pela necessidade da audiência preliminar justificadora com vistas a formar o seu convencimento de relação a ambos os processos. Contudo, nessa mesma audiência, sem a oitiva do agravado, autor da ação de reintegração, cujo advogado apenas rebateu o pedido do adiamento da audiência; sem a audição do agravante, autor da ação de manutenção e a inquirição de testemunhas, que não compareceram de motu proprio, ainda assim o Juiz deferiu a liminar ao agravado, baseando-se nas petições iniciais e documentos juntados aos autos. Ora, se tais documentos já haviam sido analisados pelo julgador e considerados insuficientes à prova dos requerimentos liminares de ambas as partes, tanto é assim que foi marcada audiência de justificação, descabia-lhe a concessão da liminar com base somente nos sobreditos documentos, desde que não formada mais prova alguma no sentido do convencimento do Magistrado que decidira anteriormente pela fragilidade do conjunto probatório. Ademais, segundo a ata de audiência encartada às fls. 22/24, a liminar foi concedida em razão da ausência de prova pelo autor de o imóvel ter sido dado em pagamento de direitos trabalhistas pelo réu, bem como pela documentação por este trazida comprovando a propriedade e notificação do agravante para desocupação. No entanto, a comprovação da propriedade não leva ao entendimento da existência da posse, pois distintos os institutos e somente o último deles é relevante para as ações propostas. E ainda: a eventual comprovação da propriedade e a notificação ao agravante não levam prontamente à conclusão da existência de comodato, tanto mais quando verbal. E, ausente a firmeza dessa prova, não há dizer tenha o recorrente obtido a posse por meio ilícito, justificando a sua manutenção por aplicação do art. 1221 do Código Civil: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso". Como afirmou o Des. Solon d'Eça Neves, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, citado no julgamento do RESp Nº 871.582, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/02/2011: "Aquele que alega comodato reconhece posse e uma vez que esta resta evidenciada, imprescindível para a alegação de comodato verbal, porque para a reintegração de posse, não basta a simples alegação, tampouco a prova da propriedade e notificação do suposto comodatário, mas a prova por documento ou testemunhal da existência inequívoca do alegado contrato de comodato" Acresce ao entendimento da injuridicidade do deferimento da liminar ao agravado o fato deste estar a demolir o imóvel, segundo denuncia o agravante em petição apartada onde junta fotografias atestadoras da ruína do prédio. Assim é que, evidente é a plausibilidade do pleito de suspensividade do recorrente, consoante o quanto acima exposto. Presente, também, o periculum in mora decorrente da manutenção da decisão hostilizada, em razão de estar o recorrente fora do seu local de moradia e prestes a vê-la demolida completamente, cujo ato enseja danos que vão além da esfera patrimonial, por configurar a casa de moradia não mero local de habitação, mas centro de referência social, emocional e também econômica de seus habitantes. Diante das razões estampadas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da ordem liminar deferida e o retorno do bem à posse do agravante. Determino, ainda, a imediata paralisação da demolição do imóvel, pena de multa diária de R$ 50,00 ao agravado para a hipótese de descumprimento. Desta decisão intime-se o Juízo a quo com urgência, através de fax, para que adote as também urgentes providências no sentido da implementação da ordem, devendo a Secretaria da Câmara certificar o envio e o recebimento da mensagem à Comarca local. Intime-se para contraminuta. Requisitem-se informações. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 31.03.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0088721-37.2005.805.0001-0 APELANTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA PASSOS VILAR ADVOGADO: RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ESTAGIÁRIO: RAFAEL EL BACHA ESTAGIÁRIO: CARLA CARINE ALVES BRITO SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O (COD CNJ: 1011) Da leitura do despacho de fls. 292, observa-se que o conteúdo do mesmo encontra-se incompatível com o mérito do presente feito, posto que a presente demanda não possui como parte a Sra. Sandra Mara Galvan. Sendo assim, deve o despacho de fls. 292 ser anulado e extraído dos autos. Objetivando o retorno ao correto andamento do feito, determino a intimação do apelado para, querendo, se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos encartados com o petitório de fls. 261/289, assegurando, assim, o princípio do contraditório. Intime-se. Publique-se Salvador, 31 de março de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000023-57.2005.805.0162-0 APELANTE: EDISIO MUNIZ CALUMBY APELANTE: MARIVALDA DE ALMEIDA MARQUEZ APELANTE: GALDINO DA SILVA MARQUEZ JUNIOR ADVOGADO: WALTER FERRÃO JUNIOR APELADO: JOSE ALBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA ADVOGADO: DAVID CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Trata-se de processo no qual uma das partes é idoso, o que lhe assegura, de acordo com determinação legal, preferência no seu trâmite. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, percebe-se que há nos autos apenas a comprovação do pagamento do preparo da apelação, fls. 232/233, não havendo qualquer indicação quanto ao custeio do porte de remessa e retorno. Sendo assim, ante tal ausência, intime-se o apelante para comprovar o pagamento do porte de remessa e de retorno no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o transcurso deste prazo, retornem os autos conclusos com maior brevidade possível, face a preferência legal. Intime-se Publique-se Salvador, 23 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0066654-10.2007.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: RITA CASSIA NEVES CESAR ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos etc. Chamo o feito à ordem para acolher o pedido de fl. 170 dos autos e determinar a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado ou substituto por ele designado do acórdão de fls. 159-165, nos prazos e formas legais. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. P.R.I. Salvador, 25 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0157609-87.2007.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO REIS DOS SANTOS APELADO: NILTON JACINTO DE SOUZA APELADO: JAIR DOS SANTOS MAURICIO APELADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA FILHO APELADO: ARIOSVALDO SALES FERREIRA APELADO: CLAUDINO DE SOUZA APELADO: EDMIR JESUS MONCORVO APELADO: HAROLDO SANTANA VASCONCELOS APELADO: JAIRO OLIVEIRA LIMA APELADO: NILTOM JACINTO DE SOUZA APELADO: HAMILTON PAULO MARTINS DE SOUZA APELADO: VALDELINO CAMILO SANTOS APELADO: ANTONIO XAVIER DO ROSARIO APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS ARAUJO APELADO: ANTONIO CARLOS RIOS DE SANTANA APELADO: GILVALDO CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ESTAGIÁRIO: EDUARDO AMORIM PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 161 dos autos, tendo em vista a não interposição de recurso e determino à Secretaria da Câmara que certifique o trânsito em julgado do decisium. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Baixas de estilo. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0042795-91.2009.805.0001-0 APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO APELADO: JANETE DANTAS DOS REIS DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 Com fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante requerimento do Apelante (petição n.º 77069-3/2009), desistência do recurso, determinando a baixa do processo na distribuição. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Comunique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0019068-74.2007.805.0001-1 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO SERGIO PEIXOTO DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA EMBARGADO: DELIA MARIZE DA SILVA LIMA EMBARGADO: DOURIVAL MELO MENESES ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o referido recurso, pelo prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0056775-08.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO CITIBANK S/A APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO ADVOGADO: CAROLINA MONTEIRO ANIAS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos estes autos de Apelação Cível n.º0056775-08.2009.805.0001-0, da Comarca da Capital, em que são apelantes BANCO CITIBANK S/A e BANCO ITAUCARD S/A, sendo apelada CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA. Pelo que se extrai do doc. de fls.250/251, autora e segundo acionado, BANCO ITAUCARD S/A., noticiam a formalização de acordo extrajudicial, em que firmados os valores da obrigação e sua forma de pagamento, transigindo a respeito do pagamento dos honorários advocatícios e requerendo a extinção do feito com consequente arquivamento e baixas de estilo. Inexistindo óbice ao pedido, cumpre à relatoria homologar a presente transação, celebrada entre CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA e BANCO ITAUCARD S/A, importando, entre estes, na extinção do processo, com resolução de mérito, fulcro no art. 269,III, do estatuto processual. À Secretaria da Câmara, para as providências de estilo. Salvador, 31 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003480-88.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: IVAN KREBS MONTENEGRO AGRAVANTE: RAMIRO SOARES DE AQUINO AGRAVANTE: SAVA MARIA NEVES REIS AGRAVANTE: SIRLENE EVANGELISTA GOUVEIA ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVAN KREBS MONTENEGRO E OUTROS, em desfavor da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 23/24), que declinou da competência para umas das Varas do Trabalho de Itabuna. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão do efeito suspensivo e alegando que: 1) matéria previdenciária e não trabalhista; 2) auxílio cesta alimentação; 3) competência da justiça estadual. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar In casu, deixarei de analisar os requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), para, fundado no poder geral de cautela do juízo, decidir por suspender o envio dos autos à Vara da Justiça do Trabalho até decisão final deste recurso. Necessário se faz, a concessão de prazo a parte agravada para responder o recurso a fim de proferir melhor solução à lide. Deste modo, entende-se que a concessão do efeito suspensivo é a melhor decisão. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar e preste as informações. Ato contínuo, intimem-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003426-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: NARA RUBIA MUNIZ CHAVES PELEGRINI ADVOGADO: MARTA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES ADVOGADO: ROSIMEIA LINS MAGALHAES MARQUES ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES FILHO PROCURADOR FEDERAL: DANILO VON BECKERATH MODESTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 105), que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença acidentário. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; 2) da ausência de verossimilhança da alegação; 3) da ausência do periculum in mora. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, já que o benefício acidentário tem natureza alimentar. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003341-39.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GILVAN DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART. 557, CAPUT, DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN DO NASCIMENTO SANTANA, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". In casu, não há nos autos comprovante de sua necessidade. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 29 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0052839-24.1999.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ESTRUTURA CONST E INCORP LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 77/78 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 47/53). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0051171-57.1995.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: SISTELE SISTEMAS SERVICOS E TELECOMUNICACOES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 129/130 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 80/106). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0082268-36.1999.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CONSTRUTORA REMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 77/78 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 47/53). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0031822-05.1994.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO CAYMMI APELADO: ENGEPLAN-ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 126/127 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 81/104). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0081296-95.2001.805.0001-0 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CUNHA MAIA E MEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 124 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 64/84). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 31 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014069-76.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: BEL.(A) UBALDO DE SOUZA SENA NETO AGRAVADO: IVSON NASCIMENTO CAMPOS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BV FINANCEIRA S/A, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0060039-96.2010.805.0001-0, contra decisão que concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a parte agravada, promova o depósito das prestações vencidas e vincendas de acordo com os valores estabelecidos no contrato, permanecendo o bem objeto do mesmo na posse do recorrido, ficando o recorrente impedido de lançar o nome daquele nos cadastros de proteção ao credito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O agravante visa a reforma da decisão interlocutória, tão somente, no que diz respeito à parte que impediu a inscrição do nome do agravado nos registros de proteção ao crédito e a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação imposta. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 5571, "caput" do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Ao contrário do quanto disposto nas razões do agravante, o entendimento que prevalece neste Egrégio Tribunal é o de que o ajuizamento de ação revisional afasta momentaneamente a mora do agravado enquanto discutido em juízo o montante da obrigação contratual principal, além dos encargos e demais acessórios. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL E PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. INOBSTANTE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RAZOÁVEL E PRUDENTE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS, A FIM DE MOSTRAR-SE JUSTA A CONTINUIDADE DA POSSE DO BEM FINANCIADO EM PODER DA AUTORA, ORA AGRAVADA, ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. ENQUANTO DISCUTIDA A DÍVIDA EM JUÍZO IMPOSSÍVEL PROCEDER À RESTRIÇÃO CADASTRAL DO CONSUMIDOR E O PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO./ AGRAVO DE INSTRUMENTO / Número do Processo: 12202-8/2009 / Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL / Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA / Data do Julgamento: 16/03/2010 TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais. / Agravo de Instrumento / Quarta Câmara Cível / Processo nº.28.639-3/2003./ Rel: Des. Paulo Furtado. Por fim, cumpre esclarecer que a multa arbitrada a título de descumprimento da decisão vergastada, merece ser mantida, posto que não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também encontrando-se em sintonia com entendimento jurisprudencial dominante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL E PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. INOBSTANTE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RAZOÁVEL E PRUDENTE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS, A FIM DE MOSTRAR-SE JUSTA A CONTINUIDADE DA POSSE DO BEM FINANCIADO EM PODER DA AUTORA, ORA AGRAVADA, ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. ENQUANTO DISCUTIDA A DÍVIDA EM JUÍZO IMPOSSÍVEL PROCEDER À RESTRIÇÃO CADASTRAL DO CONSUMIDOR E O PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. / AGRAVO DE INS- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 TRUMENTO/ Número do Processo: 12202-8/2009 / TERCEIRA CÂMARA CÍVEL / Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA / Data do Julgamento: 16/03/2010. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO QUE O RÉU/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROTESTAR OS TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO E DE LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS), CONDICIONANDO AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, ASSIM CONSIDERADOS OS QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO, PORQUE A LIMINAR DEVE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO. PERTINÊNCIA. INCONTROVERSOS SÃO OS VALORES PACTUADOS, POIS ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, O CONTRATO FOI LIVREMENTE CELEBRADO POR PESSOAS CAPAZES, NO USO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. EMBORA PELO CDC A PARTE TENHA DIREITO DE DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS QUE CONSIDERA ABUSIVOS, ATÉ QUE SEJA RECONHECIDO O ABUSO, DEVE PAGAR AS PRESTAÇÕES NOS VALORES LIVREMENTE CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR ELEVADO E PEDIDO DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES DEVE OBEDECER O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS A FINALIDADE DO INSTITUTO É COAGIR O DEMANDADO A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, SEM CONTUDO, POSSUIR CARÁTER PUNITIVO, TAMPOUCO VISA GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS), POR DIA DE ATRSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. / AGRAVO DE INSTRUMENTO / Número do Processo: 0016827-9/2008 /PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL / Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU /Data do Julgamento: 14/06/2010 Ante o exposto, por confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 31 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR 1Art. 557. CPC. Caput. "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003339-69.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS AGRAVANTE: RENÊ BEZERRA MONTEIRO ADVOGADA: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA APELADOS: MUNICÍPIO DE BARREIRAS E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNUCIAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENÊ BEZERRA MONTEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, não concedeu os benefícios da assistência judiciária em favor do autor, decisão de fls. 15. Irresignado, recorreu, tempestivamente, o agravante, com as razões de fls. 03/11, sustentando que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita de forma imotivada. Colaciona jurisprudências que corroboram com sua pretensão e diz que não tem condições de arcar com as custas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão objurgada, a fim que seja concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante ao indivíduo os direitos e garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita por parte Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada por nossa ordem constitucional, no seu art. 4º, §1º prevê que a assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada que não tem condição de arcar com as despesas processuais. In verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Assim, em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que, sem qualquer comprovação prévia, alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Registra-se que tal presunção é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, nos termos do art. 7º, da Lei 1.060/50. Então, o Estado não pode se eximir em conceder a assistência judiciária gratuita quando a parte interessada afirma que não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste sentido tem decidido o STJ e este Egrégio Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ, REsp 1178595/ RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/11/2010) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/ 50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1358935/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/ 2011) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGADA POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Até prova em contrário, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 60048-7/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 23/07/2008) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO NA INICIAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 4º LEI Nº. 1.060/50). ALEGAÇÃO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA ESTABELECIDA PELA NORMA SUPRACITADA. RECURSO PROVIDO. O presente recurso merece acatamento, vez que a lei nº. 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, garante o benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte requerente na peça inicial, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, o que constitui presunção relativa. De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. precedentes do TJ-MG. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para garantir ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 72545-8/2009, Quinta Câmara Cível, Relator Antônio Roberto Gonçalves, Julgado em 12/01/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 3. Portanto, a simples declaração do estado de pobreza da parte mostra-se o suficiente para a concessão do pedido da assistência judiciária gratuita, posto que milita em favor do requerente, ora agravante, a presunção relativa de não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, que somente é elidida mediante prova em contrário. Ante o exposto, nos termos do §1º-A do art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada pelo agravante. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0144589-63.2006.805.0001-1 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBRAGANTES: ESTADO DA BAHIA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO DA BAHIA: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA: THYERS NOVAIS FILHO EMBRAGADOS: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: SIMONE CRISTINA FIGEIREDO PINTO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que os Embargados sejam intimados a apresentar contra-razões aos termos dos Embargos de Declaração, de fls. 318/322 e os de fls. 325/327, no prazo de lei, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Publique-se intime-se. Salvador, 31 de março de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0055328-92.2003.805.0001-1 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBRAGANTES: ANA GILMA NUNES DA SILVA MENEZES E OUTROS ADVOGADA: RITA MAGALY LIMA HAYNE BASTOS EMBRAGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que o Embargado seja intimado a apresentar contra-razões aos termos dos Embargos de Declaração, de fls. 311/318, no prazo de lei, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Publique-se intime-se. Salvador, 31 de março de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009908-23.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0007813-17.2010.805.0001 AGRAVANTE: IMPERIAL MOTORES Ltda. ADVOGADO: Bel. Reinaldo Saback Santos e Outros - OAB/BA 11428 AGRAVADO: João Orlando Quaresma Pinheiro ADVOGADO: Bel. Jarleno Orlando da Silva O. Júnior e Outros - OAB/BA 16797 RELATOR: José Alfredo Cerqueira da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERIAL MOTORES Ltda, contra decisão monocrática de fls. 23/25, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos termos do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil. Aduz que em 06 de agosto de 2010 interpôs o presente agravo de instrumento via fax, com o intuito de garantir a sua tempestividade. Prossegue relatando que em 09 de agosto de 2010 protocolou a peça de agravo de instrumento, no original, juntamente com todos os documentos necessários para a sua formação, como também peticionou para comprovar a interposição do agravo, que fora encaminhado via fax. Aponta falha na Secretaria do Tribunal, responsável pelo recebimento de protocolo, quando entendeu que os documentos apresentados no dia 09 de agosto de 2010 tratavam-se de um novo agravo de instrumento, gerando, inclusive, um novo número processual (AGI 0009921-22.2010.805.0000-0). Alega que a existência de contradição e obscuridade reside no fato de que, ao proferir a decisão monocrática, esta relatoria não observou o equívoco cometido pelo setor de Protocolo, o que gerou equivocadamente a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Faz prova dos fatos narrados, juntando aos autos, os documentos de fls. 37/47. Requer, ao final, "sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração com o fito de serem sanados os vícios encontrados e aqui apontados, afastando quaisquer dúvidas existentes, para o fim de reformar a decisão de fls. 23/25, determinando a reunião dos d ois agravos de instrumentos, como também a prolação de uma nova decisão, devendo-se considerar válido somente o agravo de instrumento tombado sob o nº 0009908-23.2010.805.0000-0, interposto em 06.09.2010, por ser medida de mais lúcida Justiça." É o suficiente relatório. Passo a decidir. Da criteriosa análise do quanto narrado pelo embargante, infere-se razão aos seus argumentos. Vejamos. Dos fatos expostos e dos documentos acostados às fls. 37/47, conclui-se que, de fato, a Secretaria do Tribunal responsável pelo setor de distribuição incorreu em equívoco, quando, ao invés de providenciar a juntada dos documentos protocolados no dia 09 de agosto de 2010 ao presente agravo, gerou novo recurso, sob o nº 0009921-22.2010.805.0000-0. Esta relatoria, por sua vez, sem meios para perceber o equívoco supramencionado, entendeu pela inadmissibilidade do presente agravo, uma vez que não constavam nos autos os documentos suficientes para a formação do instrumento. Negou seguimento ao recurso, com fulcro nos artigos 525, I1 e 557, "caput"2, ambos do CPC, conforme decisão de fls. 23/25. Com efeito, nos termos dos artigos 5353 e 4634, ambos do CPC, detectada a falha técnica da Secretaria do Tribunal ensejadora e o erro material na decisão supramencionada, outra alternativa não há, senão o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja declarada nula a decisão monocrática de fls. 23/25, que negou seguimento ao presente agravo. Determino ainda, a reunião dos agravos de instrumentos de números 0009908-23.2010.805.0000-0 e 0009921-22.2010.805.00000, retornando-me conclusos em seguida, para nova apreciação do feito. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 31 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR 1"Art. 525, I, CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída:I - Obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procuração outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." 2 Art. 557, CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." 3 "Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando: (…) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (…) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." 4 "Art. 463, CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (…) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (..) II - por meio de embargos de declaração." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009921-22.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0007813-17.2010.805.0001 AGRAVANTE: IMPERIAL MOTORES Ltda. ADVOGADO: Bel. Reinaldo Saback Santos e Outros - OAB/BA 11428 AGRAVADO: João Orlando Quaresma Pinheiro ADVOGADO: Bel. Jarleno Orlando da Silva O. Júnior e Outros - OAB/BA 16797 RELATOR: José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERIAL MOTORES Ltda, contra decisão monocrática de fls. 136/138, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos termos do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil. Aduz que em 06 de agosto de 2010 interpôs o agravo de instrumento de número 0009908-23.2010.805.0000-0 via fax, com o intuito de garantir a sua tempestividade. Prossegue relatando que em 09 de agosto de 2010 protocolou a peça de agravo de instrumento, no original, juntamente com todos os documentos necessários para a sua formação, como também peticionou para comprovar a interposição do agravo, que fora encaminhado via fax. Aponta falha na Secretaria do Tribunal, responsável pelo recebimento de protocolo, quando entendeu que os documentos apresentados no dia 09 de agosto de 2010 tratavam-se de um novo agravo de instrumento, gerando, inclusive, um novo número processual (AGI 0009921-22.2010.805.0000-0). Alega que a contradição e obscuridade reside no fato de que, ao proferir a decisão monocrática, esta relatoria não observou o equívoco cometido pelo setor de Protocolo, o que gerou equivocadamente a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ressalta ainda, que estão presentes ao presente agravo todos os documentos necessários à admissibilidade do agravo, como a cópia da decisão agravada (fls. 120), a certidão de publicação da decisão agravada (fls. 128-verso) e cópia do DPJ eletrônico, nº 286 (fls. 132). Requer, ao final, "sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração com o fito de serem sanados os vícios encontrados e aqui apontados, afastando quaisquer dúvidas existentes, para o fim de reformar a decisão de fls. 136/138, admitindo o Agravo de Instrumento interposto. Feito isto, seja determinada a reunião dos dois Agravos de Instrumentos, como também a prolação de uma nova decisão, devendo-se considerar válido somente o agravo tombado sob o nº 000990823.2010.805.0000-0, interposto em 06.08.2010, por ser medida da mais lúcida justiça." É o suficiente relatório. Passo a decidir. Da criteriosa análise do quanto narrado pelo embargante, infere-se razão aos seus argumentos. Vejamos. Dos fatos expostos, conclui-se que, de fato, a Secretaria do Tribunal responsável pelo setor de distribuição incorreu em equívoco, quando, ao invés de providenciar a juntada dos documentos protocolados no dia 09 de agosto de 2010 ao Agravo de Instrumento de número 0009908-23.2010.805.0000-0, novo recurso, sob o nº 0009921-22.2010.805.0000-0. Esta relatoria, por sua vez, sem meios para perceber o equívoco supramencionado, entendeu pela inadmissibilidade do presente agravo, por entender que não constavam nos autos os documentos suficientes para a formação do instrumento. Negou seguimento ao recurso, com fulcro nos artigos 525, I1 e 557, "caput"2, ambos do CPC, conforme decisão de fls. 23/25. Com efeito, nos termos dos artigos 5353 e 4634, ambos do CPC, detectada a falha técnica da Secretaria do Tribunal ensejadora do erro material na decisão supramencionada, outra alternativa não há, senão o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja declarada nula a decisão monocrática de fls. 136/138, que negou seguimento ao presente agravo. Determino ainda, a reunião dos agravos de instrumentos de números 0009908-23.2010.805.0000-0 e 0009921-22.2010.805.00000, retornando-me conclusos em seguida, para nova apreciação do feito. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 31 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR 1"Art. 525, I, CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída:I - Obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procuração outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." 2 Art. 557, CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." 3 "Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando: (…) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (…) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." 4 "Art. 463, CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (…) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (..) II - por meio de embargos de declaração." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007417-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: UNIBAHIA - UNIDADE BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Contra a decisão de fls. 99/100, que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade, o Banco Itaú S/A interpôs o agravo regimental de fls. 104/111, sustentando, em suma, que não há intempestividade no recurso, uma vez que na data do termo final para a interposição do recurso os prazos processuais encontravam-se suspensos em função da greve dos servidores do Poder Judiciário. Como prova do quanto alegado, transcreve a cópia do Decreto Judiciário 211/2010, publicado no dia 13 de maio de 2010. Requer, por fim, que seja considerada a tempestividade do recurso, sendo julgado o mérito do agravo. É o relatório. Da análise dos autos, forçoso se faz o reconhecimento de que assiste razão ao recorrente quando aduz a inocorrência de intempestividade, posto que o Decreto 211/2010, publicado no dia 13/05/2010, efetivamente suspendeu os prazos processuais por conta da greve ocorrida no Judiciário Baiano entre os meses de maio de junho daquele ano, só retornando a vigorar em 14/ 06/2010, quando foi publicada a decisão dos servidores pela finalização da greve. No caso sub judice, o prazo recursal de 10 dias que começou a fluir em 06/05/2010, foi suspenso em 07/05/2010, retornando a sua contagem em 14/06/2010. Logo, a data limite para a interposição do agravo de instrumento passou a ser a de 22/06/2010, data, inclusive em que foi protocolado o referido recurso. Não havendo, portanto, que se falar em intempestividade recursal, em face do juízo de retratação, nos termos do art. 319, "caput" do RITJBA, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, reconhecendo a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, e, dando o regular prosseguimento do feito, determino a inclusão do mesmo na próxima pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Sala das Sessões, em 31 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002575-83.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ CALISTO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM e outros AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por JOSÉ CALISTO DE ALMEIDA contra decisão proferida pela douta Juíza da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra BANCO PANAMERICANO, ora agravado, revogou a liminar deferida parcialmente, uma vez que o Agravado não procedeu ao depósito das parcelas vencidas e vincendas. Em suas razões, o agravante utilizou os mesmos argumentos ventilados anteriormente em agravo de instrumento já devidamente apreciado, não trazendo qualquer fato novo aos autos. Ademais, a consequência lógica do descumprimento de decisão liminar é a sua revogação, nenhum fato novo trazendo o agravante a baila capaz de ensejar a modificação da decisão agravada. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). O presente recurso não merece ser conhecido, posto que suas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada, condição necessária à sua admissibilidade, limitando-se a rediscutir questão já decidida. De uma simples análise dos autos, observa-se que a douta Magistrada a quo revogou o pleito liminar anteriormente concedido em virtude do descumprimento do quanto determinado pelo apelado, não havendo mais que se discutir quanto ao valor a ser deposito, pois que já objeto de decisão transitada em julgado. Ante a ausência de razões de fato e de direito pelas quais o agravante entenda deva ser reformada a decisão agravada, impõese o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR, DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS - NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo, tirado contra decisão do relator, há TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 de impugnar especificamente os fundamentos exibidos, sendo ineficaz a reprodução dos argumentos lançados no recurso e por ela rechaçados. 2. Agravo não conhecido". (TJ/DF, AGR nº 2001002001144-2, Rel.: De. Sérgio Bittencourt, DJ de 02.5.2001). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados". (20010020021442AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 04/06/2001, DJ 15/08/2001) A colenda Corte Superior de Justiça também já se pronunciou sobre a questão: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO AGRAVADO. RENOVAÇÃO, TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DAS RAZÕES EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo Regimental interposto para impugnar decisão que não conheceu Agravo de Instrumento porque a agravante não rebateu os fundamentos do decisório que denegou acesso do Especial por ausência de prequestionamento, mas limitou-se tão apenas a repetir as razões do Recurso Especial interposto. 2. Agora, em sede de Agravo Regimental, a agravante comete o mesmo erro: não impugna os fundamentos do decisório agravado, mas repete, novamente, os argumentos do Recurso Especial. Incidência da Súmula 182 desta Corte:" "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Regimental do qual não se conhece (AGR/AGI 268.460/SP, 1ª Turma, relator Min. José Delgado, in DJ de 05.6.2000, pág. 132). Ora, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, devendo o agravante 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Na verdade, não enfrenta, em nenhum momento, o ponto crucial da decisão, ou seja, a revogação da liminar em face do descumprimento. Convém relembrar que as razões do agravo devem ser deduzidas a partir da decisão guerreada e devem combater especificamente os fundamentos ali desenvolvidos, em atendimento ao princípio da dialeticidade. Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade, que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Dessa forma, inepto é o presente Recurso, porque seus argumentos não atacam o conteúdo da decisão agravada, deixando-os, portanto, íntegros. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, diante da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA: 0002729-04.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: MILENE COSTA MIRANDA e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTE LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que teria negado a concessão de Inscrição Estadual de filial da impetrante no cadastro de ICMS do Estado da Bahia, sob o argumento de que seu sócio também é responsável por outra empresa que se encontra com débito fiscal inscrito na dívida ativa, ficando impedida de ter direito a referida Inscrição até que adimplisse o débito relativo ao processo fiscal pertencente a empresa distinta da requerente. Esclareceu que, necessitando proceder a abertura de filial, solicitou a SEFAZ/BA a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, quando, para sua surpresa, em 16.02.2011, foi informada que seu pedido não poderia ser atendido em face de seu responsável participar de empresa que possui débito inscrito em dívida ativa. Sustenta que é evidente o caráter arbitrário e ilegal do ato da autoridade coatora, na medida em que não encontra amparo em dispositivo legal que autorize a exação ora perpetrada, desconsiderando a dita autoridade, que o meio regular para se exigir o pagamento de imposto, se dá, após esgotada a via administrativa e inscrito o débito em Dívida Ativa, através de competente Ação de Execução Fiscal. Afirma ainda, que a Fazenda pública não pode impedir o exercício da atividade profissional dos responsáveis pela empresa requerente, negando-lhe a inscrição estadual, sob argumento de estar inadimplente com outra empresa, não podendo o fisco abusar da discricionariedade, pois isto significa ensejar uma instabilidade nas relações jurídicas, distorcendo o sentido da expressão "discricionariedade" para se apegar, na sua atividade de fiscalização, em outra de sentido radicalmente diverso : a "arbitrariedade". Por fim, colaciona jurisprudências a respeito da matéria e pugna pela concessão de liminar, sustentando a presença dos requi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 sitos necessários à sua concessão, consubstanciada na determinação judicial para que a autoridade coatora não crie quaisquer obstáculos à impetrante, determinando assim, o deferimento da inscrição da filial no Cadastro de ICMS do estado da Bahia, e no mérito a concessão definitiva da segurança. Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 30/36. Nos termos do art. 5º, da CF, e do art. 1º, da Lei 1.533/51, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade, seja de que categoria for ou funções que exerça. Quando a lei alude a direito líquido e certo, como bem ensina Hely Lopes Meirelles, "está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,"Habeas Data", 14ª Ed. Malheitos, pag. 26). Assim, exatamente por exigir situações e fatos comprovados de plano, na ação mandamental não há dilação probatória. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante e, fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações (Hely Lopes Meirelles, obra citada acima, pág. 26). Por conseguinte, nas palavras de Hely Lopes Meireles: "O Mandado de Segurança individual é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Está regulado pela Lei 1.533, de 31.12.51 e legislação subseqüente" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., São Paulo: Malheiros). Ainda sobre o tema, é importante consignar que um dos requisitos essenciais para conhecimento da Ação constitucional é o direito líquido e certo. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros). A respeito do direito líquido e certo, leciona Seabra Fagundes: "Assim, ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida com o pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada" (O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense). Desta forma, em razão da natureza da ação mandamental, com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível, uma vez que essa via processual não comporta dilação probatória. Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a impetrante sustentou que lhe fora negada a inscrição estadual da empresa filial sob o fundamento de que um sócio da impetrante encontra-se com débito pendente de pagamento com outra empresa junto a SEFAZ/BA. Entretanto, do detido exame dos autos, verifica-se que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência da violação apontada e, consequente, ilegalidade, não tendo sequer juntado aos autos , quaisquer provas de quais seriam e de que preencheria os requisitos exigidos para a obtenção da inscrição no Cadastro de ICMS do Estado da Bahia. Nem mesmo juntou documento hábil a provar a negativa de inscrição, muito menos de que o motivo do suposto indeferimento seriam os fatos alegados. Com efeito, os documentos de fls. fls. 30/37 não são capazes de demonstrar tal alegação, vez que apenas demonstram a existência de informação a respeito da existência de dívida, que o requerimento de inscrição foi efetuado e que, para acompanhar o andamento do requerimento deve o impetrante se utilizar do número de processo 2563820115. Insta salientar que o requisito de comprovação irrefutável do direito líquido e certo exige a apresentação de prova cabal, o que, conforme visto, não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, não restou evidenciado de plano, como se exige em sede de mandado de segurança, a ilegalidade apta a violar direito líquido e certo da impetrante, conforme disposto em sua peça exordial. Por outro lado, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade até prova em contrário. Assim, para que um ato administrativo possa ser reconhecido como ilegítimo, tem de haver prova inequívoca da ilegalidade, que na ação mandamental deve ser produzida com a inaugural. À vista do delineado alhures, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à pretensão deduzida na presente ação mandamental, tendo em vista que não trouxe aos autos a impetrante prova pré-constituída a comprovar de modo incontroverso a existência dos fatos alegados e demonstrar a exististência do suposto ato ilegal imputado à autoridade impetrada. Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0000407-67.2007.805.0156-0 APELANTES: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA e outro APELADOS: DIOGO BATISTA DOMINGUES e outro RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A apelação Cível foi interposta por MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA e outro, e de forma adesiva, foi interposto idêntico recurso por DIOGO BATISTA DOMINGUES, contra Sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelos apelantes - contra DIOGO BATISTA DOMINGUES e outro (apelado) julgou improcedente o pedido "JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 269, inciso I do Código de Processo Civil), destacando que o pedido de proteção possessória quanto ao direito de passagem para a nascente de cima foi apreciado nos conexos autos de manutenção de posse sob nº 1487783/2007". A sentença proferida pelo douto magistrado de piso afastou ainda a ocorrência de litigância de má fé e condenou os apelantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00(um mil reais). Com efeito, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). E, neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são as causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito dos recursos - que pode englobar tanto questões processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso (ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou falta de pressuposto processual)" (Processo de Conhecimento, São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 513). No exame desses pressupostos verifica-se que as Apelações são flagrantemente intempestivas. Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que a ciência inequívoca das partes acerca do ato processual praticado supre as formalidades que giram em torno da intimação: STJ - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo. 2. Considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1051441 / RS. Ministra JANE SILVA. DJe 19/12/2008). STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. I. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. II. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no Ag 895994 / GO. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 19/05/2008). E no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.055.100/DF, salientou o Ministro LUZ FUX que "a regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) ((AgRg no REsp 1.055.100/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/03/2009.) Assim, apesar de não se identificar claramente o nome dos patronos quando da ciência da decisão hostilizada (fls. 252 verso), pois que assinaram com rúbricas, é evidente, mediante comparativo de assinaturas com as demais peças processuais, que o primeiro apelante, Miguel Arcanjo de Oliveira e outro, tomou ciência da sentença em 24.08.2010 e, o apelante adesivo, Diogo Batista Dominguez, no dia 10.08.10, valendo dizer que, nestas respectivas datas os apelantes teveram ciência inequívoca da decisão, começando então a fluir o prazo para interposição de recurso. Neste sentido, estabelecem os artigos 508 e 513, todos do Código de Processo Civil, que da Sentença caberá Apelação em 15 (quinze) dias. Tendo o prazo recursal se iniciado para o apelante DIOGO BATISTA DOMINGUEZ e outro em 10.08.2010, terça-feira, e o prazo final para interposição deste Recurso ocorrido no dia 26.08.2010, quinta-feira, bem assim, tendo o prazo recursal se iniciado para o apelante MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA e outro no dia 24.08.2010 e findado em 10.09.2010, é evidente que os recursos interpostos são intempestivos, pois que a primeira apelação foi protocolada somente em 16.09.2010 e a segunda, a adesiva, em 05.10.2010. A não oposição deste Recurso no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. E, assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (art. 182)" (Curso de Direito Processual Civil, p. 555, vol I, 25ª edição) Sobre esse tema, preleciona também Nelson Nery Júnior: "Preclusão temporal - Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Comentado, 3ª edição , atualizado até 01/08/1997). À vista do exposto, nego seguimento a presente Apelação uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157133-49.2007.805.0001-0 APELANTE: JORGE AUGUSTO DE PAULA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por JORGE AUGUSTO DE PAULA, em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Auditoria da Justiça Militar desta Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração com Pedido de Antecipação de Tutela nº 1680408-5/2007. No dia 17/03/2011, o recorrente protocolou petição de desistência do recurso interposto, o que mostra-se cabível nos termos dos artigos 501 e 502 do CPC: Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Assim, configurada a desistência do recorrente, retornem-se os autos à Secretaria da 5ª Câmara Cível para que encaminhem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Salvador, 24 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONCESA JUNIOR Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUITA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002878-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE e outro AGRAVADO: EVERALDO LOPES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Camamu que, nos autos da Ação de Atentado, ajuizada pela agravante, indeferiu medida liminar pleiteada, sob o argumento de que não cabe medida liminar na cautelar de atentado, considerando que o CPC manda aplicar à presente ação os arts. 802 e 803, silenciando-se quanto ao art. 804...". Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da agravada. Em sendo assim, determino a intimação da agravada para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003004-50.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros. AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO REATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pela douta Juíza da 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora agravada, deferiu medida liminar requerida para autorizar que o autor depositasse em juízo os valores que entende como corretos e determinar que a Instituição Financeira, ora apelante, se abstenha de lançar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc., e se já houver inserido que retire sob pena de multa diária de R$ 100,00. Alega a apelante que a decisão hostilizada encontra-=se em desacordo com o entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça e também das Cortes Superiores, pois o simples fato do devedor ajuizar ação judicial visando a discussão de cláusula contratual não purga os efeitos da mora, sendo admissível a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, para que seja autorizada a inscrição do devedor junto aos órgãos restritivos de crédito e revogação da liminar OU seja determinado o depósito judicial dos valores contratados. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1);; TJBA - AI 8101-8/ 2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu equivocadamente a douta Juíza de piso, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores unilateralmente propostos para a abstenção do agravante de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravante), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e restabelecer em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as conseqüências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e determinar, tão somente, que a agravado deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados até o julgamento final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, objeto deste agravo, em tramitação na 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001559-94.2011.805.0000-0 REQUERENTE: REINALDO DIAS DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: D P TRANSPORTES LTDA e outros RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por REINALDO DIAS DE CARVALHO contra decisão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 MM Juiz da 6ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias c/c Indenização por Lucros Cessantes e Danos Emergentes com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, sob o fundamento de que não restou configurada a cláusula de lesão grave ou de difícil reparação, bem assim que a matéria discutida nos autos não é passível de julgamento em sede de cognição sumária. Às fls. 72/75, como fulcro no art. 527, II do CPC, o presente Agravo de Instrumento foi convertido em Agravo Retido. Irresignado, a recorrente aviou pedido de reconsideração às fls. 79/92 visando um juízo de retratação. Consoante pontuou-se às fls. 73, além de não se vislumbrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois que a impossibilidade de retorno do agravante a sua cidade de origem não foi fundamentada, "não é possível verificar a plausibilidade do pleito agravado em sede de cognição sumária", e os novos documentos carreados aos autos somente demonstram esta real impossibilidade. Assim, ao se verificar, de plano, que, na espécie, o recurso não deveria ter sido interposto na forma de instrumento, converteuse o mesmo em retido, conforme determina o art. 527, II do CPC. E, das razões delineadas em seu pedido de reconsideração, verifica-se que não trouxe a agravante argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento deste Relator, antes, demonstraram a impossibilidade de apreciação em sede de cognição sumária, motivo pelo qual indefiro o pleito reconsideratório. Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 23 de março de 2011. JUIZ HATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002891-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pleito de recolhimento das custas ao final do processo, determinando a intimação do autor para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, o agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, há que lhe ser concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo, encontrando-se em sérias dificuldades financeiras. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso. É o relatório. O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei nº 1.060/50, a qual, em seu art. 4º, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo, ademais, que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios contidos na Constituição Federal, a qual, no art. 5º, LXXIV, estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos" (grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com tal preceito constitucional, firmou entendimento, conforme Informativo nº 410/2009 (infra transcrito), no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente, atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008." (AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009). Ainda nesse sentido: "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Assim, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Ocorre que, in casu, o juiz a quo, sem sequer oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido de assistência gratuita, sob o seguinte fundamento: "Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida, que é de R$ 588,97 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), está em patamar indicativo de situação financeira que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1060/50." Evidente o equívoco na motivação da decisão agravada, cujas razões não demonstram que a agravante teria condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, até porque a situação de hipossuficiência, ou mesmo o advento de uma crise financeira, muitas vezes independe da atividade exercida pelo cidadão, da natureza da demanda, ou mesmo do mencionado valor das prestações mensais contratadas: "R$ 588,97 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)", sendo indispensável oportunizar à parte o direito de demonstrar a arguida hipossuficiência. Ressalte-se que, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, somente poderia ser indeferida a gratuidade pelo juízo a quo através de decisão devidamente fundamentada em elementos convincentes da capacidade financeira da parte, o que, repita-se, não se verifica no caso em exame. Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugnála no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar ainda que, havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 31 de Março de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003463-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETANOS ADVOGADOS: JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS E JOÃO PAULO DA SILVA MAIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória contra si movida pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS, deferiu a liminar para determinar a "suspensão dos efeitos da decisão administrativa de nº 0300070401359, bem como a abstenção de negativação no SICON, com o Estado da Bahia". Nas razões do recurso, o agravante suscita a nulidade da decisão agravada por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, especialmente o perigo da demora, por inexistir qualquer prova de que o Município de Caetanos esteja inscrito no SINCON, e, caso tenha ocorrido, não seria decorrente dos resultados da auditoria sob exame. Alega que foram observados, no processo administrativo em questão, os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a legislação que rege a matéria, a qual não admite possam celebrar convênios com o poder público estadual aqueles que estejam em situação de irregularidade com a Fazenda Pública, sendo o SICON "imprescindível ferramenta gerencial com que, hoje, conta o Estado da Bahia, a fim de bem gerir a verba pública, possibilitando a sua correta aplicação." Por fim requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento, na forma discriminada na inicial. É o relatório, decido. Permitem os arts. 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presente o pressuposto genérico do próprio agravo, expresso no art. 522, caput, do citado diploma e consistente na possibilidade de a decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, e o específico, do art. 558, do mesmo diploma, referente à relevância da fundamentação. A relevância da fundamentação não corresponde a mera existência de norma protetora e sua adequação ao fato narrado, é necessário que, à luz da prova pré constituída, exista o prognóstico favorável ao julgamento do recurso. Do exame dos autos, tenho como relevantes as alegações do recorrente, pois, em sumária cognição, a probabilidade de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 sucesso do recurso é apontada pelo provável reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, o que retiraria a autoridade da liminar deferida. À luz do disposto no art. 123, I, "j", da Constituição do Estado da Bahia, "Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes". Por sua vez, considerando a natureza satisfativa da liminar deferida, não restam dúvidas sobre o risco de dano irreparável na hipótese de não suspensividade da decisão, já que o agravante não poderá aferir a real situação de adimplência do agravado nos convênios que, eventualmente, vierem a celebrar. Do exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, 31 de Março de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002202-52.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVADO: IG EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, indeferiu pedido de substituição da penhora do imóvel pela penhora "on line", "por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU". Relata o agravante que ingressou com execução fiscal, com vistas à cobrança de IPTU e TL incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa executada/agravada, citada por edital após inúmeras tentativas de citação. Prosseguiu-se a execução, com o leilão e a arrematação do imóvel, sendo, contudo, anulada a arrematação a pedido do arrematante, em razão de as características do bem não coincidirem com as descritas no edital de hasta pública. Alega que, diante do precário estado em que se encontra o imóvel, bem assim da ordem de preferência legal da penhora em dinheiro, busca garantir a execução através da penhora on line, considerando equivocada a decisão agravada ao determinar, sem fundamento legal, que a penhora somente possa recair sobre o imóvel objeto da exação tributária, cujo valor venal é bem superior ao valor do débito, gerando tal decisum uma "execução mais gravosa" para a agravada e também para o agravante, além de "ferir os princípios da celeridade e da economia processual". Ressalta que, a partir da vigência do art. 655-A, do CPC, não mais subsiste o pressuposto de esgotamento prévio de outros meios possíveis para a localização de bens do executado para justificar a busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e posterior provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão versa sobre a possibilidade de substituição de penhora de imóvel por penhora on line de valores depositados em conta corrente ou decorrentes de investimentos. Inicialmente, impõe-se registrar que o art. 11, I, da Lei nº. 6.830/80 (LEF) trata da penhora de dinheiro e a partir de 20.1.2007 (entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006) os requerimentos para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em execução civil ou fiscal, passaram a se submeter à sistemática estatuída no art. 655-A do Código de Processo Civil, infra transcrito. "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução". Neste sentido : "EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. LEI 6.830/1980. I - A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Precedente: REsp 984.210/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/11/2007) IV - Recurso especial provido" (Resp. n. 1.009.363 - BA, Rel. Min. FranciscoFalcão, julgado em 6.3.2008) Merece guarida o pleito de substituição da penhora do imóvel para penhora on line. Vê-se dos autos que o imóvel sobre o qual recai a exação fiscal foi arrematado, sendo, em seguida, deferido o pedido de anulação da arrematação, em razão das características do bem não coincidirem com as que foram descritas no edital de hasta pública. Veja-se que o arrematante, ao requerer a anulação da arrematação, salienta que, em visita a "sala" arrematada constatou a inexistência desta, tratando-se, na verdade, de "uma área vazia, com diversos pontos de infiltração, sem delimitação de área e nenhuma instação hidráulica ou elétrica", sendo acostadas fotografias do local. Portanto, resta demonstrado nos autos as péssimas condições em que se encontra o bem em questão. Faz-se imprescindível a interpretação sistemática das leis na hipótese em comento. A execução deve tramitar de maneira menos onerosa ao devedor, assim como se impõe a observância aos interesses do credor e aos princípios da celeridade e economia processual. Por outro lado, há que se observar a ordem de preferência para a incidência da constrição disposta no art. 11, da LEF, art. 655, inciso I do CPC e as possibilidades da substituição da penhora elencadas no artigo 656 da referida legislação processual, até porque é o próprio credor quem pretende a substituição da penhora de imóvel por valores investidos e existentes em conta bancária da empresa agravada. Além disso, não visualizo que a substituição da penhora do bem imóvel por penhora on line de valores depositados possa trazer qualquer lesão grave ou de difícil reparação, considerando o montante da dívida apresentado (R$ 4.923,15) e, no caso em espécie, a dificuldade de satisfação do crédito, decorrente, inclusive, do precário estado em que se encontra o bem, estando a execução em trâmite desde o ano de 2003. Insta frisar que não há óbice legal ao deferimento de penhora on line nos casos de débitos decorrentes de tributos incidentes sobre imóveis, como é o caso do IPTU e da TL, sendo certo que para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), "em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN" (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011). Segue trecho deste aresto de jurisprudência : "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. A divergência interpretativa alegada pela embargante diz respeito à utilização do sistema BACEN-JUD à luz dos arts. 11, I, da Lei n. 6.830/80, 655, I e 655-A, do CPC e 185-A, do CTN. Enquanto o resto paradigma entendeu pela possibilidade da penhora online de forma preferencial sobre as demais formas de constrição judicial de bens, o acórdão paradigma teria condicionado essa modalidade de penhora ao prévio esgotamento de diligências no sentido da locação de bens do devedor passíveis de penhora. 2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, incide, na hipótese, a Súmula n. 168/STJ". E ainda "…observo que a teor do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, a aplicação da regra não deve descuidar do disposto na nova redação do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal. Também há que se ressaltar a necessária prudência no uso da nova ferramenta, devendo ser sempre observado o princípio da proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC) sem descurar de sua finalidade (art. 612 do CPC), de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Ou seja, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, muito embora se faça independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, não poderá anular o núcleo essencial do direito ao exercício de atividade empresarial." Vale destacar, ademais, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA 'ON LINE', PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006, DE 06/12//2006, PUBLICADA EM 07/12/2006, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA INCLUIR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 OS DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMO BENS PREFERENCIAIS NA ORDEM DE PENHORA COMO SE FOSSEM DINHEIRO EM ESPÉCIE (ARTIGO 655, I), ADMITINDO QUE A CONSTRIÇÃO SE REALIZASSE POR MEIO ELETRÔNICO (ARTIGO 655-A). NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS Agravo de Instrumento Nº 70039794912, Segunda Câmara Cível, Relator Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Corte Superior sobre os pontos abordados, de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR, ART. 557 DO CPC. Tendo o STJ pacificado a orientação segundo a qual deve ser admitida a penhora on line, na execução fiscal, presente o interesse público a ela subjacente em cotejo com o do particular, à luz do disposto no art. 655-A do CPC e dos objetivos da reforma processual, não prospera a alegação de necessidade de esgotamento de diligências na procura de outros bens. AGRAVO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO". (TJRS - Agravo Nº 70031993892, 22ª Câmara Cível, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/09/2009). Do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para, reformando a decisão impugnada, deferir o pedido de penhora "on line'" dos ativos financeiros em contas da empresa agravada. Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 31 de Março de 2011. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0113734-33.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: ONCO SOCIEDADE DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Defiro o pedido formulado às fls. 225 pelo ilustre advogado, determinando a expedição da certidão de inteiro teor. Devolvam-se os autos à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes. Salvador, 31 de Março de 2011 Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-24.2004.805.0126-0 ORIGEM: COMARCA DE ITAPETINGA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: RENATA BOLZAN JAURIS APELADO: JOÃO ALBERTO WAGNER DE BRITO ADVOGADAS: LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA E MARINA DE ARAÚJO BARRETO FERRAZ RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Tendo em vista a procuração de fls.238, bem como a certidão de fls.251, informando que existe mais de um representante legal do Apelado/Embargado habilitado neste processo, indefiro o pleito de prorrogação do prazo processual formulado às fls.285 e 285-verso. Publique-se. Salvador, 31 de Março de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 SEÇÃO CRIMINAL ORGÃO: SEÇÃO CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0002901-43.2010.805.0000-0 REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO MUNIZ ARGOLO ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Considerando que não houve pedido de antecipação de tutela, expeça-se ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, requisitando os autos da Ação Penal nº 0058556-07.2005.805.00010, em que figura como Réu JOSÉ ROBERTO MUNIZ ARGOLO. II - Após, vista à Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Conflito Negativo de Competência nº: 0064666-46.2010.805.0001-0 Comarca: Salvador/BA. Suscitante: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Suscitada: MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal Autor do Fato: João Carlos Nunes Advogado: Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 15623 Vítima: Baldomero Severino Fernandez Alvarez Advogado: Rodrigo Moskalenko Montenegro Nunes OAB/BA 21620 Proc. Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Tendo em vista as informações prestadas pela ilustre Magistrada, ora suscitada, às fls. 88/89, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar novo Parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se Salvador, 31 de março de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0014499-28.2010.805.0000-0 - EUNÁPOLIS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO RÉU : JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADOS : FABIANA MUELLER, FABIANO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Expeça-se mandado de notificação para o acusado Omar Reinner Santos, residente em Salvador, conforme informa o Ministério Público às fls. 355. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 Por outro lado, determino a expedição de Carta de Ordem dirigida ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime de Porto Seguro, para que proceda a notificação de Samuel Campos Nascimento, com endereço à B. Baianão (Frei Calixto), s/nº, Porto Seguro-Ba, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a juntada do instrumento procuratório de fls. 353 e o pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa, que passará a ser contado da data de intimação desse despacho. Por fim, considerando que o acusado José Robério Batista de Oliveira constituiu advogado nos autos, entendo desnecessária a expedição de nova Carta de Ordem para a sua notificação, presumindo-se que teve ciência da denúncia, sendo oportunizada a apresentação de defesa escrita. P. I. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0001734-93.2008.805.0000-0 - SANTA LUZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROMOTOR : ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA RÉU : JOSELITO CARNEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZ RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Aguarde-se, na Secretaria da Primeira Câmara Criminal, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da Carta de Ordem de fls. 942, remetida ao MM. Juiz da Vara Crime da Comarca de Santa Luz, ao término do qual, não devolvido o expediente devidamente cumprido, deve a Secretaria oficiar ao juízo ordenado requisitando o cumprimento e a devolução, conforme determinado às fls. 915. Cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011. Desembargador ESERVAL ROCHA Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003908-70.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS MATA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO O Bacharel Paulo Antônio Vilaboim, ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS MATA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante desta capital. Asseverou que a magistrada a quo negou ao paciente o direito de aguardar ao julgamento de eventuais recursos em liberdade, no entanto a pronúncia não foi devidamente fundamentada, ensejando assim nulidade absoluta ao feito. Alegou que o paciente preenche todos os requisitos para obtenção do benefício legal, por ser primário, com profissão lícita e definida como auxiliar de serviços gerais e residência fixa, nada havendo que desabone a sua conduta e que proíba a concessão da liberdade provisória. Salientou que as provas colhidas no juízo primevo são fracas, pois a acusação oficial não se desincumbiu de provar o conteúdo acusatório da peça deflagratória da ação penal. Pontuou que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, caracterizado pela realização do júri e consequente condenação de um paciente que respondeu a todo o feito em liberdade, tendo a autoridade coatora decretado a custódia cautelar do mesmo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 Por fim, pugnou pela concessão da liminar, com posterior confirmação no mérito, vez que demonstrado que a pronúncia é nula de pleno direito, face a flagrante falta de fundamentação, bem como, por consequência, a decisão dos jurados, razão pela qual requereu a concessão da liberdade provisória ou relaxamento da prisão, bem como a despronúncia do paciente e ou/trancamento da ação penal. Juntou documentos de fls.13/47. DECIDO: Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - BOM JESUS DA LAPA PROCESSO: 0003807-33.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: NAZARÉ RODRIGUES DA MATA ADVOGADA: ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de NAZARÉ RODRIGUES DA MATA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA. Alega que o paciente foi preso no dia 22/01/2011, por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, acusado da prática de tráfico de drogas. Assevera que o decreto preventivo não se encontra fundamentado em elementos concretos de convicção. Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que a prisão está fulcrada em um depoimento de outro acusado que declinou o nome do paciente "por ouvir dizer", assinalando, ainda, que ele é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e família constituída. Destarte, tecendo comentários acerca do cumprimento do mandado de prisão, o qual teria ocorrido à noite em sua casa e mediante violência, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 28 (vinte e oito) de março de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA PROCESSO: 0003604-71.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: JACKSON DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - NARCISO QUEIROZ DE LIMA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JACKSON DOS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2011, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/ 2006. Sustenta que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente mediante decisum desprovido de fundamentação baseada em dados concretos. Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, não havendo contra si nenhuma condenação anterior. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 29 (vinte e nove) de março de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003813-40.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS PACIENTE: FELIPE CHAVES SOARES ADVOGADA: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITANHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - KERRY ANNE ESTEVES FARIAS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FELIPE CHAVES SOARES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITANHÉM. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2011, acusado da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro. Afirma que a autoridade policial aduziu ter encontrado 3 (três) rezes bovinas na "manga" (pasto) que o paciente havia alugado para colocar animais de sua propriedade, "que seriam produto de furto ou mesmo roubo". Destarte, assevera que o fato de ter sido encontrado os referidos animais não induz a prática do aludido crime, "porque ninguém, em sã consciência compraria gado oriundo de produto de furto ou roubo e o deixaria em sua propriedade com o ferro do verdadeiro dono", pois "no mínimo o receptador teria o cuidado de ferrar o gado com outro ferro, em cima do anterior", ou "abateria os animais ou os venderiam para açougueiros ou frigorífico", notadamente tendo em vista que o proprietário de 2 (dois) animais esteve na região. Além disso, argui que a prisão se deu de forma ilegal, pois não ocorreu durante a suposta prática do delito, mas 15 (quinze) dias depois, quando se encontrava em sua residência e foi chamado pelo aludido proprietário para ajudar na troca de um pneu. Por outro lado, assinala que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória mediante decisum contraditório e desprovido de fundamentação baseada em dados concretos de convicção. Ademais, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, jamais foi preso anteriormente, possui endereço fixo e exerce profissão lícita. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 29 (vinte e nove) de março de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FORMOSA DO RIO PRETO PROCESSO: 0003179-44.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: HELDER LUCIO REGO PACIENTE: SIVIRINO LEOPOLDO DE QUEIROZ FILHO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - HELDER LUCIO REGO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SIVIRINO LEOPOLDO DE QUEIROZ FILHO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Formosa do Rio Preto / Ba. Informa que desde 1º de fevereiro de 2011 o paciente encontra-se preso, no Município de Formosa do Rio Preto, em razão de prisão em flagrante por crime de tráfico ilícito e uso indevido de drogas. Segundo a inicial, nos autos do processo sob nº 0000187-61.2011.805.0081 restou comprovado que "o paciente é pessoa idônea, paga suas contas em dia, é uma pessoa querida pelos vizinhos, não há motivo para mantê-lo preso". Sustenta que o paciente é usuário de drogas, não é traficante, que no Auto de Prisão em Flagrante consta informação errônea quanto ao horário de cumprimento da diligência e que a família do paciente foi tardiamente cientificada do ocorrido. Afirma que a autoridade coatora é inacessível, não apreciou o pedido de liberdade provisória e que esta petição foi autuada com atraso ante as dificuldades geradas pela escrivã quanto ao peticionário ser inscrito em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de estado que não a Bahia. Alega que a delegacia tem horário restrito de funcionamento, gerando nulidade absoluta por força do art. 5º, LV, da Constituição Federal e que o paciente está com hematomas dos quais responsabiliza os policiais, não tendo sido realizado exame de corpo de delito. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem e por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. II - Como se depreende da análise dos autos, o Impetrante não cuidou de anexar qualquer documentação capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, restringindo-se a instruir a exordial com consultas processuais e ofícios, que não são suficientes para a adequada análise de eventual constrangimento ilegal. III - Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 22 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator * Republicado por haver incorreção ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIME - ESPLANADA PROCESSO: 0001050-68.2007.805.0077-0 APELANTE: EDER SANTANA GOMES ADVOGADOS: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA VOTO VENCIDO I - EDER SANTANA GOMES foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 213, c/c art. 224, a, todos do Código Penal Brasileiro, por ter mantido conjunção carnal com a menor Lua Mara Batista Andrade Ferraz, que tinha menos de 14 (catorze) anos de idade à época. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 Encerrada a instrução, o réu foi condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, nos termos da sentença de fls. 199/203. Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs Apelação Criminal, pugnando pela apresentação das suas razões nesta superior instância (fls. 225). O Ministério Público formulou promoção às fls. 231, acolhida pelo Relator Substituto que determinou a remessa dos autos ao NARJ - Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais, da Procuradoria de Justiça (fls. 234). Após diligência requerida pela Promotoria de Justiça (fls. 240/241), o advogado do apelante foi intimado para apresentar as razões de recurso, que foram colacionadas às fls. 250/257. Defende o réu que não restou comprovado que manteve relações sexuais com a vítima no ano de 2005, sendo inviável a manutenção da sentença condenatória por ausência de substrato probatório. Alega que a presunção de violência contida no art. 224, a, do Código Penal é relativa e não incide nos casos em que a menor tem consciência para discernir o que quer e de autodeterminar-se em matéria de sexo, tendo a vítima consentido com as relações sexuais, o que torna a conduta atípica. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja totalmente reformada. O Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 264/270), onde sustenta que materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, principalmente pela coerente palavra da vítima, ratificada pelas demais provas produzidas no feito, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento, pelo improvimento do recurso (fls. 274/279). Na Sessão de Julgamento realizada no dia 17/3/2011 a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, sob o argumento de que a conduta do apelante é atípica. Ousei divergir da douta maioria pelas razões a seguir explicitadas: II - Cuida-se, como visto, de apelo que visa a absolvição do acusado, sob o argumento de que não há nos autos provas capazes de gerar um juízo de certeza apto a embasar a condenação. Muito embora o Apelante teça considerações em contrário, é evidente que as provas colhidas esclarecem suficientemente as circunstâncias do fato delituoso. As declarações da vítima e de sua genitora, na fase inquisitorial, foram confirmadas pelos depoimentos colhidos em juízo, de maneira que não tem cabimento a alegação de que o conjunto probatório não dá certeza suficiente para autorizar a condenação. A vítima, quando ouvida em juízo, relatou o seguinte: [...] que confirma o que consta na denúncia de que quando tinha 13 anos, na festa de 02 de julho de 2005 estava em casa apenas o seu irmão Antônio Henrique e Eder, pois sua genitora e o pai de Eder haviam viajado para Salvador; que a primeira vez que manteve relação sexual com Eder, o fato ocorreu no quarto de sua genitora, a noite, enquanto Antonio dormia no quarto que ele dividia com a declarante na casa; que a relação foi consentida; que a segunda ocasião ocorreu meses depois da primeira, quando a genitora da declarante e o pai de Eder dormia no quarto deles e Eder foi até o quarto da declarante e a chamou para o quarto em que costumava dormir na casa dela e lá mativeram relação sexual novamente consentida; que a terceira conjunção carnal mantida com Eder ocorreu em 01/04/2007, quando o mesmo foi até a sua casa convidar para um aniversário de uma filha, Letícia, que a época acredita que estava comemorando um ano, e no retorno da comemoração e depois de deixar uma amiga dele na casa no pontal, Eder, que havia se comprometido a deixa a declarante em casa e seguiu para o entroncamento do conde e lá parou o veículo próximo ao estabelecimento que vendia adubo, próximo ao acostamento e mantiveram relações sexuais, no interior do veículo que ele conduzia; […] que nunca tinha mantido qualquer relação sexual antes da conjunção com Eder; em decorrência da última conjunção carnal mantida com Eder deu a luz a uma criança do sexo masculino, nascido em 14/ 12/2007 […] (fls. 126) Tratando-se de crimes sexuais, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima ganham especial importância, podendo alicerçar o decreto condenatório, quando, como no caso da autora, demonstram-se plausíveis, coerente e equilibradas. Neste sentido: RT 455/332, RT 605/345, RT 665/265, RT 666/295, RT 712/462, RT 810/695. Precedentes desta Primeira Câmara Criminal (APC Nº 10976-8/2006, DPJ 12/5/2007). Entende a doutrina: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 O depoimento infantil deve merecer valor probatório em especial quando a criança relata fato de simples percepção visual e de fácil percepção e compreensão, mesmo porque em regra se presume a pureza do menor, o que lhe concede credibilidade. (MIRABETE. Júlio Fabrinni. Processo Penal, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 293). Frise-se que, na hipótese, o próprio pai do acusado, Sr. Johnmilton Pepe Gomes, reconheceu que no dia 02 de julho de 2005 (data em que a vítima afirma ter ocorrido a primeira conjunção carnal) precisou viajar com a Sra. Adhremara para Salvador e deixou a menor e o réu no sítio, sabendo depois que ambos ficaram apenas com o irmão mais novo desta (fls. 130), o que corrobora o entendimento de que os fatos narrados na denúncia são verídicos. In casu, configurou-se o delito de estupro e a violência, nos termos do art. 224, do Código Penal, é presumida porque a vítima era, à época dos fatos, menor de 14 (catorze) anos, conforme atesta a certidão de nascimento de fls. 22. Como pronunciamento já expendido na Revisão Criminal nº 1386-5/2003, de Salvador, em caso similar, não se olvida da axiologia observada no Direito, até porque este é fruto da conduta humana, bem como inconteste que o Direito Penal pátrio vem sofrendo alterações, seja por um Garantismo ou Direito Penal Mínimo. E aduzi: Neste momento de mudanças, não ficariam de fora de análises e interpretações os crimes sexuais. (...) De fato, os Tribunais Superiores em certo momento, caminhavam para atenuar e restringir o alcance da lei aludida e dar caráter juris tantum sobre presunção de violência contra menor de 14 (quatorze) anos. A Procuradoria de Justiça, neste sentido, colacionou entendimentos jurisprudenciais. (...) A violência ficta, ou seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do Código Penal, tem caráter absoluto, sendo irrelevantes características físicas da vítima como mulher formada, bem como, o consentimento da menor para configuração do crime de estupro, neste último sentido: (JTJ 165/323) e (RJTJSP 4/303). Desta forma, nos crimes de abusos sexuais praticados contra menores de quatorze anos, a discussão acerca da atipicidade por consentimento da vítima não subtrai a presunção da violência e tampouco torna a persecutio criminis injusta. (STJ - HC 33222 - BA - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 14.06.2004 - p. 00260). Cuida-se de menor de 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, violência presumida por excelência, cujo fundamento legal é determinado pela innocencia consilli, traduzida por sua completa falta de ciência em relação aos fatos sexuais, por isso, de caráter absoluto. Hodiernamente, após debruçar-me no estudo aprofundado do tema, mantenho tal entendimento de que a violência ficta, ou seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do Código Penal, tem caráter absoluto, não podendo ser afastada pelo argumento de consentimento da ofendida (STJ - HC 28553 - AM - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 09.12.2003 - p. 00305) nem podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal (STJ - RESP 402039 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 09.06.2003 - p. 00286). Isto porque, o consentimento da menor de quatorze anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro, considerando que a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária. Neste sentido: (STJ - RESP 250305 - SC - 5ª T. - Relª. Min. Laurita Vaz - DJU 05.05.2003 - p. 00316). De fato, o tema é polêmico. Nada obstante, em face das orientações dos Tribunais Superiores vem-se caminhando para uma pacificação da quaestio juris. O julgado trazido à colação pela MM Relatora, do STF, cuja relatoria foi do Min. MARCO AURÉLIO, no HC nº 73.662-9, de Minas Gerais, não corresponde mais a orientação do Pretório Excelsior. Neste sentido: EMENTA: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na prática sexual: análise da jurisprudência do STF - após a decisão isolada do HC 73.662, em sentido contrário - conforme julgados posteriores de ambas as Turmas (HC 74286, 1ª T., 22.10.96, Sanches, RTJ 163/291; HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ 27.03.98): orientação jurisprudencial, entretanto, que não elide a exigência, nos crimes referidos, do dolo do sujeito ativo, erro justificado quanto à idade da vítima pode excluir. (STF, HC 81268 / DF - Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, em 16/10/2001, DJ DATA-16-11-02 , p. 08) (grifos nossos). O legislador ao disciplinar as hipóteses do art. 224 do CP entendeu que as pessoas compreendidas na sua alínea "a" - qual seja, as menores de 14 anos - não possuem condições de compreender e avaliar as conseqüências dos atos sexuais e que, eventual consentimento não será considerado de nenhuma valia. Fundamenta-se, portanto, em vícios ou inexistência de consentimento da vítima, que por si só, configura o constrangimento. Em que pese o Código de Penal não incluir o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime, a doutrina e jurisprudência o admitem como tal, em certos casos, caracterizando causa supralegal de excludente de ilicitude. Contudo, exigem-se requisitos para que seja válido este consentimento, como por exemplo, ter o ofendido capacidade de consentir, na lição do Professor Rogério Greco. O referido autor, citando ainda o mestre ASSIS TOLEDO e REYES ECHANDÍA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 respectivamente, explica "que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto" e "que o sujeito passivo tenha capacidade jurídica para dispor do direito" e "que seja concreto, sério e emitido sem erro nem violência". (In CURSO DE DIREITO PENAL, Parte Geral, 4ª ed., Rio de Janeiro, Ímpetus, 2004, pp. 414/415). Não se pretende radicalizar posicionamento nem se quedar inerte às mudanças sociais, também pertinentes aos conceitos, educações e crimes sexuais. No entanto, pretende-se aplicar preceito constitucional previsto no § 4º, do art. 227, que assevera: "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente", além das recomendações das Conferências Nacionais do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esta preocupação em proteger o menor remonta de Roma, onde se encontram os primeiros registros históricos do direito do menor normatizado, com a célebre distinção entre infantes, púberes e impúberes, contida na Lei da XII Tábuas, de 450 a.C., que levava em conta o desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etária daquela classificação. Essa proteção, universalmente reconhecida como na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, fulcra-se na condição peculiar de pessoas em fase de desenvolvimento físico mental, moral e espiritual, ou seja, ainda em processo de maturação, em formação biopsicossocial, afetiva e intelectual, o que as torna vulneráveis às circunstâncias sociais e sexuais. A psicologia comprova que o comportamento sexual é diferente nos menores de 16 anos, por isso, não elidem a presunção absoluta da violência, o consentimento da ofendida e sua experiência anterior. (STF, RT 6461364). Não se pode assentar no reconhecimento da ausência de escala de valores desta criança, nessa idade, que lhe permita o entendimento e as conseqüências dos seus atos ou numa maturidade precoce. No mais, conforme estudos, a maturidade genital precoce - maturação biológica -, tão em evidência em todo mundo, não está ligada à maturação psicológica sexual. Não se trata de sexualidade inerente a todo ser humano, o que não excluem as crianças e adolescentes. É de se salientar que aspectos científicos foram utilizados pelo legislador para aferição de tais critérios. Se assim não fosse não teríamos a norma do art. 27 do Código Penal, ao reger sobre a imputabilidade, que, desde 1940, até as alterações da parte geral trazidas pela Lei nº 7.209/84, é adotado o critério puramente biológico, no que concerne à inimputabilidade em face da idade menores de 18 anos -, sendo exceção à regra, o método biopsicológico, que prevalece no caso das demais espécies de inimputabilidade previstas do diploma substancial penal. Ressalta-se, também, não se tratar de erro de tipo, tendo em vista que o recorrente tinha perfeita consciência sobre a menoridade da vítima. Não se cuida, portanto, de suposição equivocada ou erro plenamente justificado, que teoricamente seria aceito pela sociedade e garantido pela Justiça, levando o agente a ficar impune sob o manto de ser pessoa idônea, de vida regular, recebendo os benefícios das atenuantes penais e processuais ao seu dispor. Com bastante propriedade escreveram Ricardo José Vieira de Santana e José de Lima Couto Neto: Vejamos também que a tendência moderna é incluir a expressão 'abuso sexual' nos textos legais, fato este que vai corrigir e adequar a nomenclatura ao seu verdadeiro teor, qual seja: quem pratica crime sexual contra criança ou adolescente, na verdade, está indo muito mais além do que a letra fria da lei alcançou. A violência liberada numa situação de abuso sexual não limita apenas a sua punição pelos Tribunais. É fato que traumatiza e, muitas vezes, destrói uma vida em fase inicial de desenvolvimento, sendo necessária, portanto, também uma atuação preventiva e corretiva em outras frentes. Apenas os primeiros passos estão sendo dados no sentido de admitir-se que este tipo de violência deve ser vista e tratada de modo diferenciado na sociedade, combatendo-se, assim, os altos números de agressões que permanecem impunes com o caminho livre para que seus autores sejam reincidentes."(In VIOLÊNCIA PRESUMIDA E IMPUNIDADE NOS CRIMES SEXUAIS: ALGUMAS REFLEXÕES, Disponível em http://www.cedeca.org.br/publicacoes/constr_01.pdf. Acesso em 24 de maio de 2005, às 16:35 h). Exemplo desta tendência é a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que pôs fim à discussão da doutrina e jurisprudência, ao criar as figuras dos "Crimes Sexuais Contra Vulneráveis", onde está incluído o "Estupro de Vulnerável", previsto no art. 217-A, do Código Penal, com pena que varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Se a vítima nasceu em 19/3/1992 (fls. 22) e o fato descrito na denúncia ocorreu no dia 2/7/2005, forçoso concluir que era menor de 14 anos à época, incidindo, na hipótese, as disposições atinentes à violência presumida, exaustivamente analisadas nas linhas anteriores. III - Desta forma, resta evidenciado que as alegações do apelante, no que atine à materialidade a autoria delitivas, não merecem prosperar, motivo pelo qual o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 17 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - NILO PEÇANHA PROCESSO: 273-69.2010.805.0177-0 APELANTES: ADOLESCENTES ADVOGADO: EVERADO LIMA RAMOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Acolho o pronunciamento da Procuradoria de Justiça (fls. 207/208), determinando a expedição de carta de ordem ao Juízo de origem, para que seja realizada a intimação pessoal dos Recorrentes e das vítimas, acerca da sentença, conforme determinam respectivamente o art. 190, § 2º, I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 201 § 2º do Código de Processo Penal Brasileiro. Cumpra-se, com urgência. Salvador, 30 (trinta) de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 95779-62.2003.805.0001-0 APELANTE: ROBERTO DA SILVA RAMOS ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Acolho o pronunciamento da Procuradoria de Justiça (fls. 175/176), determinando a expedição de carta de ordem ao Juízo de origem, para que seja realizada a intimação pessoal do réu, acerca da sentença condenatória, bem como a intimação do advogado do Apelante para apresentar as razões do recurso, conforme requerido às fls. 165, remetendo-se, em seguida, os autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça contrarrazões. II - Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 30 (trinta) de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Comarca: Impetrante: Paciente: Impetrada: Relator: nº 0003954-59.2011.805.0000-0 Salvador/Ba Antônio Mororó Júnior, OAB/BA 30719 Everaldo Almeida de Jesus Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Antônio Mororó Júnior em favor de Everaldo Almeida de Jesus, denunciado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 14 da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (BA). Resumidamente, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, de parte da a quo, elencando os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 seguintes tópicos: 1) ausência de fundamentação no decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória; 2) excesso de prazo na conclusão do feito; 3) desnecessidade da medida cautelar; 4) falta de justa causa, diante da ausência de comprovação da autoria delitiva (Proc. nº 0001192-67.2011.805.0001). Pugna, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 24/28. Ao exame dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, especificamente, a decisão, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, vê-se que a impetração faz, aparentemente, incursões pelo meritum causae, a recomendar, por cautela, que o writ seja submetido ao Colegiado, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0003717-25.2011.805-0000-0 Comarca: Jacobina/Ba Impetrante: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto OAB/BA 8922 Paciente: Deiverson Vitalino dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Pedro cordeiro de Almeida Neto, com pedido de liminar, em favor de Deiverson Vitalino dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jacobina/Ba. Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 21.01.2011, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva. Esclarece que, em que pese ter afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial a sua não participação do evento delitivo, o que teria sido confirmado pelos demais flagranteados, o Paciente foi equivocadamente indicado como traficante, razão pela qual seria patente a necessidade de reforma da decisão que decretou a sua custódia cautelar. Informa, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem fundamentação idônea. À inicial acostou-se os documentos de fls. 14/42. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Nada obstante, quanto a desnecessidade da custódia cautelar, não vislumbro, num primeiro súbito de vista a apontada ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente (fls. 38/39), uma vez baseada em requisito autorizador inserto no art. 312 do CPP, a saber, garantia da ordem pública. Veja-se. "(...) Indícios de autoria recaem sobre o acusado a partir dos relatos de fls. 03/11 do APF, embora em eu interrogatório de fl. 09, do APF, o mesmo negue sua participação no delito, afirmando que nada sabia. A quantidade de droga que foi encontrada é significativa e a discussão acerca de o requerente ter ou não reconhecimento de que estaria transportando a droga deverá ser dirimida durante a instrução criminal, pois a prova indiciária não permite descartar a participação do suplicante, poois como é demais sabido há motoristas que transportam material entorpecente de forma remunerada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 No caso examinado, a manutenção da custódia do requerente é medida absolutamente necessária, para a garantia da ordem pública jacobinense, tão abalada pelo crescente índice de violência e uso de drogas na cidade e região. (...)" (sic) Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do pedido de liberdade provisória, devendo ser levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar. Em primeira análise, a lavratura do auto de prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais e, segundo noticia a decisão combatida, houve, inclusive, a elaboração do laudo preliminar de constatação da natureza da substância apreendida. Os demais aspectos abordados no writ, aparentemente, incursionam no mérito da demanda. Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus. Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003669-66.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE DE SALVADOR. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de abril de 2009, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Argumenta que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, sem que tenha sido submetido a julgamento, o que caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa, evidenciando o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido. Sustenta que o último ato processual praticado pela autoridade dita coatora foi a decretação da prisão preventiva do paciente, na mesma oportunidade em que recebeu a denúncia, o que ocorreu em 13/04/2010, bem assim que a defesa em nada contribuiu para o retardo na marcha processual. Após transcrever ensinamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais, além de dispositivos legais e constitucionais, que entende serem suficientes para respaldar a sua tese, pugna pela concessão da ordem liminarmente, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como sua confirmação em definitivo. II - Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pela Impetrante, notadamente porque não está evidenciado, de plano, o excesso de prazo para a formação da culpa, sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Junte-se aos autos cópia do acórdão proferido no HC nº 0009659-09.2009.805.0000-0, cuja existência motivou a distribuição deste writ por prevenção. P. I. Salvador, 29 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0002844-25.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: JOAQUIM SILVA DANTAS NETO E OUTROS PACIENTES: JOAO CAIO SALES SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O advogado ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA formulou pedido de extensão de benefício em favor de TIAGO SANTOS NASCIMENTO, nos autos do Habeas Corpus de nº 0002844-25.2011.805.0000-0, no qual foi concedida liminar, durante o Plantão Judiciário, ao paciente JOÃO CAIO SALES SANTOS, decisão que foi mantida por este Relator. Sustenta que o co-indiciado encontra-se na mesma situação fático-jurídica daquele paciente, pois foram presos em flagrante juntos, pela mesma conduta, sendo que aquele também é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação definida. Defende que em virtude desse quadro o benefício deve ser estendido, em atenção ao princípio da isonomia, consoante jurisprudência predominante sobre a matéria. II - Primeiramente, impende salientar que é pacífico nos Tribunais Superiores o cabimento de pedido de extensão de benefício em sede de Habeas Corpus. Nesse sentido: 5010556 - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS CORPUS QUE ANULOU O PROCESSO-CRIME A PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORÉUS - 1. Pedido de extensão dos efeitos do julgado do HC nº 74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o seu julgamento e, por esta razão, autuado como Habeas Corpus originário. 2. Não há, no direito legislado brasileiro, previsão de extensão de julgado em Habeas Corpus aos demais co-réus, eis que o art. 580 do CPP contempla esta hipótese, apenas, para as decisões tomadas em recursos. Entretanto, por construção pretoriana, esta extensão vem sendo admitida tanto no caso de Habeas Corpus como no de revisão criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art. 580 do CPP: 1º) existência de concurso de agentes, e 2º) concessão da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. Precedente.grifei- (STF - HC 75.039 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 23.05.1997) JCPP.580. Fixadas essas premissas e voltando ao caso concreto, observa-se que apesar de o Requerente alegar que o Sr. TIAGO SANTOS NASCIMENTO foi preso nas mesmas circunstâncias do paciente desta impetração, motivo pelo qual faria jus à extensão do benefício concedido a este último, não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Com efeito, os documentos que instruem a inicial restringem-se ao paciente João Caio Sales Santos, inexistindo sequer menção ao nome de Tiago Santos Nascimento. Por outro lado, o Requerente limitou-se a juntar cópias de certidões negativas, declaração de trabalho e comprovante de residência do último, sem trazer qualquer elemento de prova acerca da identidade fático-processual com o paciente do HC paradigma. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão formulado em favor de TIAGO SANTOS NASCIMENTO, ao tempo em que determino que os autos aguardem na Secretaria as informações requisitadas ao impetrado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI PROCESSO: 0002610-43.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO PACIENTE: JEOVANE SANTOS LIMA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando que a liminar já foi apreciada e denegada, bem assim que os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juiz Plantonista, determino que a Secretaria da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal certifique se o impetrado prestou as informações requisitadas através do ofício de fls. 72. Em caso positivo, junte-se e dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Do contrário, reitere-se o ofício, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis. P. I. Salvador, 29 de março de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - TEOFILÂNDIA PROCESSO: 0003589-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS PACIENTE: LIOMAR DE JESUS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ANTONIO MARCELO DOS SANTOS impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LIOMAR DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teofilândia / Ba. Informa que o paciente está preso desde 03/01/2008, por crime tipificado no art. 157 do Código Penal e exerceu durante o período atividades laborativas, sendo condenado por outro crime a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semi-aberto. Sustenta que o paciente é tecnicamente primário e goza de bons antecedentes, não devendo ser considerada a a segunda condenação para efeito de não concessão de progressão para o regime semi-aberto, porquanto passível de modificação em segunda instância e a unificação das penas não obstará que, aplicando-se o art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente esteja apto a continuar cumprindo pena em regime semi-aberto e que a permanência em regime fechado constitui constrangimento ilegal. II - Como se depreende da análise dos autos, o Impetrante não cuidou de anexar qualquer documentação capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, restringindo-se a instruir a exordial com consulta processual, que não é suficiente para a adequada análise de eventual constrangimento. III - Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 29 de março de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - BOM JESUS DA LAPA PROCESSO: 0003808-18.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: RENIVAL JOSÉ DE JESUS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A Bela. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENIVAL JOSÉ DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa / Ba. Informa que o paciente está preso desde 24/02/2011, em razão de prisão preventiva decretada por crime de ameaça e formação de quadrilha, com base em denúncia feita por um agente de polícia de que outro agente atendeu um telefonema anônimo informando o planejamento de sua morte mediante emboscada a ser praticada por sujeito de apelido "sujeira", que mora na mesma rua da vítima e que sua esposa recebeu ameaças por telefone quanto a consumação do ilícito. Sustenta que não há provas quanto a veracidade dos fatos descritos pelo denunciante ou da autoria deles pelo paciente, que não tem antecedentes criminais e é possuidor de boa reputação e que mora desde o nascimento em rua próxima ao agente policial ameaçado, sendo que o depoimento da esposa deste último corrobora com a defesa, no sentido de que a prisão preventiva decretada é desprovida de fundamentação, o que configuraria o constrangimento ilegal. Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou trechos de acórdãos e juntou os documentos de fls. 13/41, incluindo uma lista de pessoas que declaram ter sido ofendidas pelo agente de polícia ameaçado. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 29 de março de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VALENÇA PROCESSO: 0003390-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA LIMA PACIENTE: CLÁUDIO DOS SANTOS RAMOS e ISAÍAS LIMA DE SOUZA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. DANIEL PEREIRA LIMA impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLÁUDIO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 RAMOS e ISAÍAS LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença / Ba. Informa que os pacientes estão presos desde 06/10/2009, por flagrante em delito de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Declara que os pacientes são primários, têm ocupações determinadas, residências fixas e que do decreto de prisão preventiva depreende-se que eles não representam perigo à ordem pública ou à ordem econômica, pelo que não preenchidos os requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP e caracterizado o excesso de prazo, não subsiste a necessidade de mantê-los sob custódia. Defende que o decreto de prisão preventiva é omisso quanto a fundamentação, contrariando o disposto no art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal e que, mantida a segregação cautelar, confrontar-se-ia os ditames legais previstos nos artigos 5º, caput e incisos LVII e LXVIII e 93 da Constituição Federal, art. 310 do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 2, 1ª parte, do Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com o intuito de comprovar as suas alegações, cita trechos de acórdãos, doutrina e junta documentos (fls. 11/37). Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, pelo que determino a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 29 de março de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - MALHADA PROCESSO: 0003523-25.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ELIZETE MESSIAS DE BRITO PACIENTE: MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS, AGUINALDO MAGALHÃES DOS SANTOS, CARLOS LIMA DOS SANTOS, VALDIM JOVINO MAGALHÃES, RAIMUNDO MAGALHÃES DOS SANTOS, JOÃO JOVINO MAGALHÃES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES FERREIRA, EDIMAR JOVINO DOS SANTOS e LUCAS MAGALHÃES DOS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MALHADA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A Bela. ELIZETE MESSIAS DE BRITO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS, AGUINALDO MAGALHÃES DOS SANTOS, CARLOS LIMA DOS SANTOS, VALDIM JOVINO MAGALHÃES, RAIMUNDO MAGALHÃES DOS SANTOS, JOÃO JOVINO MAGALHÃES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES FERREIRA, EDIMAR JOVINO DOS SANTOS e LUCAS MAGALHÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Malhada / Ba. Informa que os pacientes estão presos desde 18/02/2011, por suposto flagrante em delitos tipificados no parágrafo 4º, incisos I, II e IV, do art. 155, art. 162 e art. 288, todos do Código Penal e artigos 240 e 241 da Lei nº 8.069/1990. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 Declara que todos os pacientes são irmãos legítimos, com exceção de Carlos Lima dos Santos, moradores de propriedade próxima ao distrito de culpa, que são inocentes, que a noticia criminis certificada em 04/02/2011 decorreu de fato ocorrido em 20/01/2011 e a prisão em flagrante apenas ocorreu em 18/02/2011 e que, conforme parecer do Ministério Público quanto ao pedido de liberdade provisória requerido em 22/02/2011, estas prisões não se coadunam a nenhuma das hipóteses legitimadoras da prisão em flagrante aventadas no art. 302 do Código de Processo Penal. Acrescenta que os pacientes são primários, têm ocupações determinadas, residências fixas, não representam perigo à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal e que, portanto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora não encontra amparo legal no art. 312 do Código de Processo Penal, o que constitui constrangimento legal. Com o intuito de comprovar as suas alegações, cita trechos de acórdãos, doutrina e junta documentos (fls. 14/272). Pugna pela concessão liminar da ordem, para que sejam expedidos os competentes alvarás de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. II - No caso do Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na situação em exame, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência (Habeas Corpus nº 38.154 - RS - 2004/0128157-9, DJ 17.09.2004). A documentação acostada mostra-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, porque um dos pressupostos essenciais ao deferimento da medida liminar, qual seja o fumus boni júris, não restou demonstrado de plano pelo Impetrante, notadamente no que atine ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória pelo paciente e ao excesso de prazo para a formação da culpa. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 29 de março de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0003544-98.2011.805.0000-0 Comarca: Simões Filho Impetrantes: Bela. Niamey Karine Almeida Araújo e Outra Paciente: Mafran Souza Moura Advogadas: Bela. Niamey Karine Almeida Araújo e Outra Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO As advogadas Niamey Karine Almeida Araújo e Outra impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, denunciado, como incurso, nas penas do art. 180, caput, 296, § 1º, III e art. 311, caput, todos do CP, em concurso material com o crime previsto, no art. 14, da Lei 10.826/03, em favor de Mafran Souza Moura, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime de Simões Filho. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, as peticionárias textuam que o paciente estaria preso, em flagrante delito, desde o dia 16 de agosto de 2010, atualmente, custodiado, no COP - Centro de Observação Penal. Como corolário, lançam as impetrantes a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que, após 07 (sete) meses de custódia, a prestação jurisdicional não teria sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal. Realçam, além disso, as acionantes que tal atraso não foi provocado pela defesa. Por fim, esclareceu que a audiência instrutória encontrava-se designada para o dia 29/11/2010, havendo sido redesignada para o dia 09/12/2010. Acrescem, por igual, que ficou designado o dia 12 /01/2011 para encerrar a audiência instrutória, ocasião em que foram solicitadas as diligências - que "(…) até a presente data não foram cumpridas" (sic - fl.04) Sobremais, sustentam a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, exarado pelo julgador monocrático, alegando ser "nula de pleno direito" (…) (…) Não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva" (sic - fl.06). Nesse contexto, as requerentes evidenciam a ilegalidade da segregação precautelar do paciente e pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, além da confirmação da ordem, ao final. Abojaram-se ao processo os documentos de fls.12-19. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1]Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2]Op. cit. 371-372. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0016923-43.2010.805.0000-0 Comarca: Juazeiro Impetrantes: Bel. Gamil Foppel El Hireche e Outro Paciente: Charles Antonio Leão Gomes Advogados: Bel. Gamil Foppel El Hireche e Outro Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Às fls. 69-76, vislumbra-se haverem sido prestadas as informações pelo Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Juazeiro. Assim sendo e assim o é, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para parecer. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003805-63.2011.805.0000-0 Comarca: Camaçari Impetrante: Bel. Anderson Matos Tavares da Silva Paciente: Remerson Lima de Souza Advogado: Bel. Anderson Matos tavares da Silva Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO O advogado Anderson Matos Tavares da Silva impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro de Remerson Lima de Souza, denunciado, como incurso, nas penas dos arts. 288 e 157, § 2º, ambos do CP, indicando, como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Camaçari. O impetrante textua que o paciente foi preso, de "forma arbitrária e ilegal" (sic-fl.02), por haver praticado roubo ao posto de gasolina EcoVida, na Estrada do Côco, Km.08. Assevera, por igual, o impetrante que o paciente teria praticado o delito, no dia 25/01/2011, e, somente oito dias, após a ocorrência deste, foi preso , em "suposto flagrante", e conduzido para a delegacia de policia. Pontua, outrossim, que teria postulado, perante o juízo primevo, pedido de relaxamento do flagrante, bem como o pedido de liberdade provisória do paciente. Acresce, ainda, que a julgadora monocrática relaxou o flagrante, havendo, na mesma decisão, decretado a prisão preventiva do paciente "(...) de forma vaga e imprecisa a uma suposta ameaça a ordem pública, sem qualquer referência concreta à situação em análise" (sic-fl.03). Por derradeiro, sustenta a desnecessidade da custódia objurgada, argumentando que inexistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, uma vez que o paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória. A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, além da confirmação da ordem, ao final. Abojou ao processo os documentos de fls.09-31, inclusive, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, às fls. 24. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade RELATOR ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus n° 0003662-74.2011.805.0000-0 COMARCA: CAMPO FORMOSO IMPETRANTE: BELA. CAROLINA RODRIGUES FEITOSA PACIENTE: CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: BELA. CAROLINA RODRIGUES FEITOSA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela advogada Carolina Rodrigues Feitosa, em socorro de CARLOS DOS SANTOS SILVA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Campo Formoso. Em breve síntese e em consonância com a preambular, a impetrante textua que o paciente encontra-se preso, por força de mandado de prisão preventiva, desde o dia 11 de janeiro transato, sob a acusação de haver praticado o crime, tipificado, no art. 217, do CP. Levanta-se, ainda, a autora da impetração contra o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, fato este que contraria expressa disposição legal do art. 10, do CPP. Explicita, ainda, a peticionária que "(...) o inquérito policial fora concluído apenas no dia 03 de março de 2011, sem que o Delegado da Circunscrição da localidade de Antônio Gonçalves, requeresse dilação do prazo em comento. A Denúncia também foi oferecida no mesmo dia, ou seja, 03 de março de 2011." (sic-fl.04). Informa, também, que aviou pedido de relaxamento de prisão, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, no juízo a quo, e a juíza de origem teria decidido pela denegação da ordem, conforme decisão, acostada, às fls. 19-22. Pontofinalizando-se, pleiteia a impetrante a concessão da medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente e, como consectário, requer, a "anulação da Ação Penal" (sic) À inicial, foram adunados os documentos de fls.11-22. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo de origem. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 07 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS 1 - 0001508-59.2009.805.0063 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOABSON DE MENEZES LIMA ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO N.S. MOINHOS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 2 - 0000540-22.2009.805.0130 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITARANTIM VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: AILTON DA SILVA SALOMAO ADVOGADO: MARIZENE SANTOS GUSMÃO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 3 - 0005783-38.2003.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: JORGE DA SILVA ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 4 - 0000006-44.2006.805.0143 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JIQUIRIÇÁ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 APELANTE: ERIVALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 5 - 0007904-47.2009.805.0000 - 0 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: CAPIM GROSSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: REINALDO CONCEICAO QUEIROZ REQUERIDO: JUVENAL COSME DA SILVA ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURÍCIO BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, LIANA NOVAES MONTENEGRO DEFENSOR: DEFENSOR PUBLICO DR. RAUL PALMEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA OBSERVAÇÃO: ADIADO COM PEDIDO DE VISTA PELO EMINENTE DES. JEFERSON ALVES DE ASSIS, APÓS O VOTO DA RELATORA DEFERINDO O DESAFORAMENTO - SESSÃO DO DIA 24.03.2011 6 - 0195782-83.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO APELANTE: LUCAS SANDOS DE SOUZA APELANTE: ANTONIO SANTOS DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBA DE PINHO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE 7 - 0169502-75.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª VARA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO SILVA DA CONCEICAO FILHO DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DORIVAL JOAQUIM DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 8 - 0016663-51.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: TERESA FERNANDES SILVA ADVOGADO: MANFREDO BRAGA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 9 - 0005170-58.2009.805.0248 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRINHA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: RENALDO DE BRITO JESUS ADVOGADO: JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 10 - 0000256-81.2008.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELLO APELADO: ROMARIO DE JESUS SANTOS DEFENSOR DATIVO: ALBERTO BARROS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RICARDO RABELO 11 - 0129608-63.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP APELANTE: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EVERALDO BISPO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 12 - 0053430-88.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: JAHIR SALES DO NASCIMENTO DEFENSOR: GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUIZ AUGUSTO DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 13 - 0212080-53.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO COSME SANTANA DE JESUS DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE 14 - 0005019-14.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA CRIME APELANTE: RICARDO SANTOS LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 15 - 0011016-79.2004.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: MAGNO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO APELANTE: EDUARDO CREMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT APELANTE: JOSUE RAIMUNDO BATISTA DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO CRISTIAN TEODORO Cad 1 / Página 245 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 16 - 0128594-39.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EVERTON LIBERATO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: VAGNER XAVIER DE JESUS ADVOGADO: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: MARIANGELA LORDELO DOS REIS NERI RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 17 - 0129283-54.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: JONAS SILVA SANTOS DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SANDRA PATRICIA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 18 - 0041346-35.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIMINAL APELANTE: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: HELIA MARIA AMORIM SANTOS BARBOSA, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK, PAULO FELIPE GONZALEZ SABACK APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 19 - 0128543-91.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DANIEL SOUZA PEREIRA APELANTE: LEONARDO AMANCIO SOUZA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 20 - 0001855-70.2006.805.0072 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOSÉ NASCIMENTO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 21 - 0000013-65.2010.805.0088 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: GUANAMBI VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS RECORRIDO: FLORISVALDO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 22 - 0000088-07.2010.805.0088 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: GUANAMBI VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS RECORRIDO: EDSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 23 - 0000039-37.2007.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: LUCIANO SILVA ROCHA ADVOGADO: RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROGERIO BARA MARINHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 24 - 0051597-35.1996.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: EDMAR BRITO FRANCA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 25 - 0018689-65.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELANTE: WILLIAMS DE JESUS PEQUENO APELANTE: FABIO DO CARMO GOMES DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO ESTAGIARIO: DAVID NONATO ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDÃO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RICARDO RABELO 26 - 0000653-74.2008.805.0044 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANDEIAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: SANDOVAL ALVES DE SOUZA DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: SANDOVAL ALVES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora de Câmara Cad 1 / Página 247 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 155/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar os Promotores de Justiça inscritos no "II Seminário sobre Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional", que será realizada no auditório J.J. Calmon de Passos da sede do Ministério Público do Estado da Bahia, situado na Avenida Joana Angélica, nº 1312, Nazaré, nesta Capital, a se ausentarem de suas funções nos dias 14 e 15/04/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 156/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.51261/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de Justiça Marcelo Cerqueira Cesar e Monia Lopes de Souza Ghignone como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Euclides da Cunha, no período de março/2011 a fevereiro/2012. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO NORMATIVO Nº 005/2011* Dispõe sobre o provimento de servidores e estabelece cotas mensais de diárias administrativas, no âmbito das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e arts. 68 a 71 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 e o Ato Normativo nº 001, de 12 de janeiro de 2011, e: - considerando a necessidade de estabelecer e implementar iniciativas que contribuam para suprir as demandas de serviços auxiliares dos órgãos de execução; - considerando a extensão territorial do Estado da Bahia e a desconcentração das Promotorias de Justiça; - considerando a necessidade de estabelecer modelos alternativos de gestão que busquem assegurar a prestação dos serviços auxiliares às Promotorias de Justiça, especialmente aquelas que atuam no interior do Estado, RESOLVE Art. 1º Serão supridas com servidores as Promotorias de Justiça que se enquadrem nos requisitos a seguir: I. encontrem-se providas com Promotores de Justiça; II. estejam em situação de vacância de Promotor de Justiça e as respectivas sedes apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: a) situem-se em Promotorias de Justiça que funcionem em municípios cuja concentração populacional seja igual ou superior a 30.000 habitantes; b) localizem-se a uma distância igual ou superior a 200 km da sede da Promotoria de Justiça Regional de sua vinculação. §1º Para atender ao disposto na alínea a do inciso II deste artigo e no art 2º deste Ato Normativo, serão considerados os dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 §2º As Promotorias de Justiça que se encontrem na situação prevista no caput deste artigo, na impossibilidade de provimento com servidor farão jus a cota de diárias de que trata o artigo 2º deste Ato Normativo. Art. 2º Ficam estabelecidas cotas mensais de até três diárias integrais, ou o correspondente em meias diárias, para as Promotorias de Justiça em situação de vacância de Promotor de Justiça e de servidor, desde que estejam sediadas em municípios com população de 20.000 a 29.999 habitantes. §1º Serão beneficiários das diárias os servidores que se deslocarem das Promotorias de Justiça onde estejam em exercício para acompanhar os Promotores de Justiça em suas atuações nas comarcas de que trata este artigo. §2º Haverá redução das cotas de diárias nas situações de feriados prolongados, recesso e eventual utilização, em meses anteriores, de quantidade superior à cota estabelecida. Art. 3º Os servidores lotados em Promotorias de Justiça que atendam aos requisitos indicados nos artigos 1º e 2º e que estiverem em exercício temporário em Promotoria de Justiça Regional ou em outra comarca, conforme Ato Normativo específico, deverão retornar ao seu órgão de lotação de origem em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Ato Normativo. Parágrafo único. Não serão disponibilizadas cotas de diárias a Promotorias de Justiça que possuam servidor lotado ou em exercício temporário. Art. 4º A utilização da cota de diárias, de que trata o artigo 2º, será realizada na forma a seguir: I. o Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser divulgado até o terceiro dia útil de cada mês, será definido pela Superintendência de Gestão Administrativa, subsidiada com informações fornecidas pela Secretaria-Geral e Promotorias de Justiça Regionais. II. a utilização das cotas mensais de diárias será da responsabilidade do Promotor de Justiça, no âmbito de sua respectiva área de atuação; III. excepcionalmente, o Promotor de Justiça poderá utilizar, dentro do mesmo mês, a cota de diárias de uma Promotoria em outra em que substitui, obedecido o limite estabelecido, desde que atenda à conveniência do serviço; IV. não poderá ser utilizada, cumulativamente, no mês subseqüente, a cota de diárias estabelecida a cada mês para as Promotorias de Justiça. §1º A Superintendência de Gestão Administrativa procederá ao monitoramento e controle da concessão de diárias, conforme procedimentos estabelecidos e operacionalizados por meio do Sistema Integrado de Informações do Ministério Público - SIMP. § 2º O Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser implantado a partir de abril de 2011, estará disponível na INTERNET e INTRANET do Ministério Público. Art. 5° A gestão das cotas de diárias, conforme estabelecido neste Ato Normativo, será da responsabilidade da Secretaria-Geral, Superintendência de Gestão Administrativa e Promotores de Justiça. Art. 6º Caberá à Superintendência de Gestão Administrativa prestar os esclarecimentos e expedir as instruções complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Ato Normativo. Art. 7° Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM 22 DE MARÇO DE 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça *Republicado por haver incorreções. EDITAL Nº 038/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos arts. 41 a 43, do Regulamento do Concurso, aprovado pela Resolução nº 15/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, faz publicar o resultado da valoração atribuída aos títulos apresentados pelos candidatos, bem como o resultado final do Concurso mencionado, observada a ordem decrescente da nota final. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 ORDEM NOME NOTA NOTA NOTA PREAMBULAR DISCURSIVA ORAL TÍTULOS NOTA FINAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 83,00 71,00 75,00 73,00 70,00 80,00 66,00 73,00 67,00 63,00 72,00 66,00 62,00 73,00 63,00 72,00 64,00 70,00 62,00 64,00 68,00 76,00 72,00 62,00 72,00 63,00 67,00 70,00 67,00 65,00 70,00 65,00 79,00 63,00 65,00 64,00 73,00 67,00 68,00 62,00 69,00 67,00 67,00 64,00 63,00 74,00 65,00 70,00 70,00 64,00 63,00 64,00 65,00 65,00 64,00 63,00 65,00 62,00 63,00 64,00 62,00 66,00 4,25 5,25 4,50 2,25 2,00 3,00 3,50 3,50 2,00 4,50 2,00 5,50 5,50 2,00 4,00 3,00 4,00 3,50 5,00 1,50 3,00 3,50 2,00 2,00 3,00 3,75 3,50 5,00 5,00 2,00 1,50 4,50 4,00 4,50 3,25 3,00 3,00 3,50 1,75 3,00 3,00 2,00 3,00 4,25 3,00 2,00 3,00 3,00 2,00 4,50 2,00 1,50 1,50 2,25 3,50 2,00 3,00 2,75 3,00 2,00 4,00 1,50 JOSÉ BOTELHO ALMEIDA NETO SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS PABLO ANTONIO CORDEIRO DE ALMEIDA AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR JOSÉ REIS NETO IVELINNE NOEMI SILVA PORTO ANA CLAUDIA FONSECA COSTA LETÍCIA QUEIROZ DE CASTRO SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNA DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO RAFAEL LIMA PITHON KARINA SILVA SANTOS OLIVEIRA DARIO JOSÉ KIST RODRIGO NOGUEIRA MENDONÇA MILENA MORESCHI MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO ANDRÉ BANDEIRA DE MELO QUEIROZ TATYANE MIRANDA CAIRES JOSEANE MENDES NUNES ANA CAROLINA CAMPOS TAVARES GOMES FRANCISCO MELO MASCARENHAS LÍVIA SAMPAIO PEREIRA MAYANNA FERREIRA RIBEIRO LETÍCIA CAMPOS BAIRD GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA ÍTALA MARIA DE NAZARÉ BRAGA MOURA LUCAS RAMOS DE VASCONCELOS RAFAEL HENRIQUE TARCIA ANDREAZZI CARLOS ANDRÉ MILTON PEREIRA FREDERICO LISERRE BARRUFFINI THYEGO DE OLIVEIRA MATOS MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE LEONARDO QUINTANS COUTINHO ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS SENNAA LAIR FARIA AZEVEDO JULIANA LOPES RIBEIRO FERREIRA ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE MIRELLA BARROS CONCEIÇÃO BRITO THIAGO CERQUEIRA FONSECA ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES JOÃO BATISTA MADEIRO NETO ARTUR FERRARI DE ALMEIDA MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR LAISE DE ARAUJO CARNEIRO BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL ALICIA VIOLETA BOTELHO SGADARI PASSEGGI CARLOS AUGUSTO MACHADO DE BRITO FABRÍCIO GUIDA DE MENEZES MICHELE AGUIAR SILVA RESGALA HUGO CESAR FIDELIS TEIXEIRA DE ARAUJO CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA RUI GOMES SANCHES JÚNIOR TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA ISABELLE BRAGA GUIMARÃES RITA DE CASSIA PIRES DA SILVA FERNANDA CAROLINA GOMES PATARO DE QUEIROZ ERNESTO CABRAL DE MEDEIROS ÍCARO TAVARES BEZERRA NATALY SANTOS DE ARAUJO SUSILA RIBEIRO MACHADO TIAGO AVILA DE SOUZA 72,50 70,75 69,75 72,75 72,25 68,50 71,75 69,75 74,75 66,75 65,75 66,25 67,25 66,25 68,00 65,00 65,75 61,75 65,75 72,00 64,00 60,75 64,00 73,25 62,75 69,25 65,00 61,75 62,75 68,25 61,75 62,50 60,00 62,75 68,75 68,50 62,00 61,25 63,00 64,75 66,25 62,50 62,25 63,25 61,50 62,75 65,75 60,00 65,00 65,00 65,75 68,25 65,00 63,50 62,00 65,00 64,75 64,25 60,50 63,00 61,00 63,25 93,75 87,62 87,78 81,00 84,60 67,45 78,16 71,10 71,09 86,22 87,20 67,78 70,83 76,41 75,00 75,89 80,63 87,95 77,27 72,00 85,47 77,74 82,60 65,02 78,09 64,17 73,56 69,35 70,91 72,94 92,12 78,06 63,22 80,28 59,53 63,97 71,91 81,79 85,02 80,34 60,13 86,14 78,25 71,41 88,91 68,47 67,28 77,84 63,64 57,43 72,58 63,16 74,11 74,67 73,49 70,39 60,10 68,76 75,78 68,69 64,34 64,28 82,79 78,48 78,33 76,25 75,37 74,64 74,52 74,37 74,01 72,96 72,60 71,90 71,76 71,63 71,57 71,56 71,38 71,35 71,32 71,21 71,21 71,03 70,94 70,86 70,58 70,49 70,29 70,19 70,13 69,99 69,95 69,94 69,89 69,83 69,61 69,57 69,56 69,33 69,32 69,19 69,16 69,16 68,89 68,88 68,84 68,78 68,75 68,41 68,23 68,13 67,94 67,81 67,80 67,77 67,71 67,20 67,16 67,00 66,40 66,10 65,76 65,68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 63 ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ 62,00 60,00 68,72 3,75 65,57 64 SÁVIO HENRIQUE DAMASCENO MOREIRA 66,00 60,00 76,14 1,50 65,52 65 LARISSA AVELAR E SANTOS 66,00 63,25 66,02 1,00 65,43 66 THIAGO ALBANI OLIVEIRA 62,00 61,50 63,64 3,25 65,20 67 RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR 62,00 60,00 70,27 3,00 65,04 68 ARTUR JOSÉ SANTOS RIOS 67,00 60,25 54,84 2,75 64,16 69 LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO 63,00 63,50 60,52 1,00 63,93 70 RODRIGO RUBIALE 62,00 61,00 65,10 2,00 63,87 71 SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES DE ANDRADE 64,00 60,00 62,60 2,00 63,51 72 BRUNA GELIS FITTIPALDI 64,00 60,75 64,98 1,00 63,28 73 FELIPE OTAVIANO RANAURO 64,00 60,00 60,82 1,00 62,26 74 DANIELE CHAGAS RODRIGUES BRUNO 62,00 60,00 54,53 2,00 61,79 Eventuais recursos serão aceitos no prazo e nos termos do Art. 44, §§ 1º e 2º, do supracitado Regulamento, no Protocolo-Geral do Ministério Público, situado na Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré, nesta Capital, devendo ser entregues pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos. O presente Edital será afixado na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça e divulgado no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br. Salvador, 31 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAUTA 05/2011 Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que será realizada sessão ordinária no dia 05 de abril de 2011, terça-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala de reuniões da Sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte Pauta: 1. Relatoria de procedimentos: Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.6. 1.7. 1.8. 1.9. 1.10. 1.11. 1.12. 1.13. 1.14. 1.15. 1.16. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.62233/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº 592.0.105076/2010, da Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim; Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.185772/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.141742/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46419/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; Inquérito Civil SIMP nº 069.0.154141/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Catu; Inquérito Civil SIMP nº 167.0.139211/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.19119/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 682.0.109538/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; Inquérito Civil SIMP nº 679.0.152766/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; Inquérito Civil SIMP nº 596.0.58194/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº 597.0.130657/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.43388/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio Jesus; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176062/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.66680/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.21324/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Ademário Silva Rodrigues 1.17. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.176090/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 1.18. Inquérito Civil SIMP nº 710.0.142107/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Jeremoabo; 1.19. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46637/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 1.20. Procedimento Ministerial SIMP nº 680.0.84743/2008, da Promotoria de Justiça de Castro Alves; 1.21. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36600/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 1.22. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36642/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina; 1.23. Procedimento Ministerial SIMP nº 656.0.172538/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas; 1.24. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62410/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 1.25. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.183359/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 1.26. 1.27. 1.28. 1.29. 1.30. 1.31. 1.32. 1.33. 1.34. 1.35. 1.36. Cad 1 / Página 252 Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.143296/2010, da Promotoria de Justiça de Santa Bárbara; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138434/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.114968/2010, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.171045/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas; Inquérito Civil SIMP nº 323.0.95868/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará; Procedimento Ministerial SIMP nº 717.0.114000/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.2673/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.105097/2010, da Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim; Inquérito Civil SIMP nº 596.0.146126/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.28432/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº 598.0.22845/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva 1.37. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.136368/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.38. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32015/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Consumidor de Salvador; 1.39. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.72979/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.40. Inquérito Civil SIMP nº 681.0.77330/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 1.41. Inquérito Civil SIMP nº 190.0.97485/2010, da Promotoria de Justiça de Nazaré; 1.42. Procedimento Ministerial SIMP nº 343.0.75409/2010, da Promotoria de Justiça de Una; 1.43. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.1688/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.44. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.122478/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência de Salvador; 1.45. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.69237/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; 1.46. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.107814/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 1.47. Inquérito Civil SIMP nº 698.0.130172/2010, da Promotoria de Justiça de João Dourado; 1.48. Inquérito Civil SIMP nº 591.0.140942/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 1.49. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.134270/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.50. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.45936/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 1.51. Inquérito Civil SIMP nº 591.0.191217/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 1.52. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.72002/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.53. Procedimento Ministerial SIMP nº 680.0.22411/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves; 1.54. Inquérito Civil SIMP nº 592.0.105033/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim; 1.55. Inquérito Civil SIMP nº 288.0.92353/2009, da Promotoria de Justiça de São Gonçalo dos Campos; 1.56. Inquérito Civil SIMP nº 249.0.89496/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Natalina Maria Santana Bahia 1.57. Inquérito Civil SIMP nº 590.1.23674/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari; 1.58. Inquérito Civil SIMP nº 677.0.183684/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado; 1.59. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176461/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência-GEDEF; 1.60. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.135951/2010, da Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim; 1.61. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.70783/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; 1.62. Inquérito Civil SIMP nº 675.0.106079/2010, da Promotoria de Justiça de Morpará; 1.63. Inquérito Civil SIMP nº 249.0.201924/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; 1.64. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.189073/2010, da Promotoria de Justiça de Nordestina; 1.65. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.213327/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 1.66. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.24862/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.67. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.187580/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 1.68. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.123802/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.69. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.143876/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha; 1.70. Inquérito Civil SIMP nº 704.0.12091/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Macaúbas; 1.71. Inquérito Civil SIMP nº 334.0.189501/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; 1.72. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.180647/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.73. Inquérito Civil SIMP nº 176.0.165692/2010, da Promotoria de Justiça de Monte Santo; 1.74. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.138591/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza 1.75. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.5.31008/2005, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.76. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138623/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.77. Inquérito Civil SIMP nº 194.0.75100/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião; 1.78. Inquérito Civil SIMP nº 072.0.183688/2010, da Promotoria de Justiça de Central; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 1.79. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.121556/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 1.80. Procedimento Ministerial SIMP nº 159.0.99138/2008, da Promotoria de Justiça de Mairi; 1.81. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.28975/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.82. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.114228/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 1.83. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.146260/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.84. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.117185/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 1.85. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.159033/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina; 1.86. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.91819/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 1.87. Procedimento Ministerial SIMP nº 674.0.119121/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas; 1.88. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.128491/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.89. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.102415/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 1.90. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.172703/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.91. Inquérito Civil SIMP nº 593.2.71963/2005, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras; 1.92. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.124850/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho; 1.93. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.155365/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.94. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.112228/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Frederico Brito dos Santos 1.95. 1.96. 1.97. 1.98. 1.99. 1.100. 1.101. 1.102. 1.103. 1.104. 1.105. 1.106. 1.107. 1.108. 1.109. 1.110. 1.111. 1.112. 1.113. 1.114. Inquérito Civil SIMP nº 593.0.138888/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras; Inquérito Civil SIMP nº 597.0.72606/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº 597.0.134246/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; Inquérito Civil SIMP nº 679.0.3454/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; Inquérito Civil SIMP nº 724.0.63371/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.121929/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; Inquérito Civil SIMP nº 712.0.184460/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; Inquérito Civil SIMP nº 716.0.64641/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Ipirá; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.83340/2010, da Promotoria de Justiça de Uauá; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.156759/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri; Inquérito Civil SIMP nº 249.0.89498/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal; Inquérito Civil SIMP nº 708.0.29328/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.188944/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina; Procedimento Ministerial SIMP nº 343.0.170816/2009, da Promotoria de Justiça da Comarca de Una; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36988/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.194589/2010, da Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº 644.0.55527/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; Inquérito Civil SIMP nº 680.0.181452/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves; Inquérito Civil SIMP nº 596.0.31218/2008 da, 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Inquérito Civil SIMP nº 596.0.122029/2009 da, 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 1.115. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.83524/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; 1.116. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.134260/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.117. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.181580/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 1.118. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.196495/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 1.119. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.159419/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.120. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.142737/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe; 1.121. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.144962/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.122. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32188/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 1.123. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.3716/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; 1.124. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.154000/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; 1.125. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.113621/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.126. Inquérito Civil SIMP nº 705.0.170393/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso; 1.127. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.47146/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.128. Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.29360/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; 1.129. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.69225/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; 1.130. Inquérito Civil SIMP nº 716.0.57634/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ipirá; 1.131. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.119950/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.132. Inquérito Civil SIMP nº 591.1.28054/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 1.133. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.116620/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 1.134. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.72785/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade 1.135. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.37123/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 1.136. Procedimento Ministerial SIMP nº 011.0.58881/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí; 1.137. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.136001/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 1.138. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.134669/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 1.139. Inquérito Civil SIMP nº 708.0.43145/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 1.140. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.69903/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 1.141. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.90347/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 1.142. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.86706/2005, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.143. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.10102/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 1.144. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.13990/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 1.145. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.75614/2006, da 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.146. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.130617/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 1.147. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138101/2010, da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador; 1.148. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.139173/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.149. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.197061/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; 1.150. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.34810/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; 1.151. Inquérito Civil SIMP nº 111.0.77406/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; 1.152. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.115657/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 1.153. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.83732/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; 1.154. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.113599/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM; Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho 1.155. 1.156. 1.157. 1.158. 1.159. 1.160. 1.161. 1.162. 1.163. 1.164. 1.165. 1.166. 1.167. 1.168. 1.169. 1.170. Procedimento Ministerial SIMP nº 017.0.129337/2009, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande; Inquérito Civil SIMP nº 597.0.126235/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.180902/2010, da Promotoria de Justiça de Itabela; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.25420/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.47014/2010, da Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.107233/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilheús; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.33573/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 001.0.134204/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilheus; Inquérito Civil SIMP nº 001.0.117758/2010, da 11º Promotoria de Justiça de Ilhéus; Inquérito Civil SIMP nº 593.0.60095/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras; Inquérito Civil SIMP nº 167.0.121818/2010, da Promotoria de Justiça de Mata de São João; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.114457/2010, da Promotoria de Justiça de Tremedal; Inquérito Civil SIMP nº 597.1.66809/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº 598.0.152274/2010, da 5º Promotoria de Justiça de Juazeiro; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138697/2009, da 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador; Inquérito Civil SIMP nº 708.0.77078/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 2. Assuntos gerais. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 31 de março de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça. PORTARIA Nº 172/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Aurivana Curvelo de Jesus Braga, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 12ª Vara de Família, no dia 31/03/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça Cad 1 / Página 255 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 PORTARIA Nº 173/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercerem as funções do Ministério Público, auxiliando na forma a seguir indicada, sem prejuízo das suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA Lara Ferrari Fonseca Viviane Chiacchio Pereira Carneiro TITULARIDADE DESIGNAÇÃO 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Promotora de Justiça Simões Filho da Comarca de 4ª Promotoria de Teodoro Sampaio Justiça da Comarca de Simões Filho 2ª Promotoria de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Justiça da Comarca de de Simões Filho Simões Filho PERÍODO 01/04 a 31/05/2011 01 a 20/04/2011 Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AIRTON OLIVEIRA SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 31/ 03/2011, para tratamento de saúde. 003.0.50762/2011. ANA LUZIA DOS SANTOS SANTANA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 31/03 e 01/04/2011, para participar de reunião a ser realizada no dia 31/03, em Belo Horizonte, no Ministério Publico de Minas Gerais, visando discutir questões afetas ao Grupo de Trabalho de Taxonomia, instituido por intermédio de Ato Normativo nº 19/2010. 003.0.49565/2011. AURIMAR SILVA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 31/03 e 01/ 04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.51259/2011. BENEVAL SANTOS MUTIM, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 31/03 e 01/04/2011, para participar de reunião do Conselho Fiscal da FESMIP, na condição de Conselheiro e no CEACON, de reunião com representantes da empresa OI Telemar, referente a procedimento em curso na Promotoria de Justiça. 003.0.50760/2011. CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES, Promotor de Justiça de Cruz das Almas, Licença para tratamento de saúde, nos dias 24 e 25/03/2011. 003.0.45030/2011. CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.50626/2011. DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVES, Promotora de Justiça de Mata de Sobradinho, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 07 e 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.51246/2011. EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES, Promotora de Justiça de Cícero Dantas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 06 a 08/04/2011, para tratamento médico seu e de seus filhos. 003.0.50407/2011. EVERARDO JOSÉ YUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça de Valença, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04 a 06/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.50826/2011. GRACE DE MENEZES CAMPELO APOLONIS, Promotora de Justiça de Simões Filho, Férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, para gozo de 01 a 20/04/2011. 003.0.50611/2011. IVAN CARLOS NOVAIS MACHADO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativas ao 1º quinquênio, do período de 01 a 30/04/2011, para gozo de 01 a 30/06/2011. 003.0.49790/2011. JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no dia 29/03/2011. 003.0.51250/2011. LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 21/07 a 09/08/2011. 003.0.51717/2011. MARCELO SANTOS AGUIAR, Promotor de Justiça de Itapetinga, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.49691/2011. Republicado por haver saído com incorreção. MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/02/2011, para gozo de 21/06 a 10/07/201, bem como as férias relativas ao exercício de 2011, dos períodos de 31/03 a 19/04/2011 e de 11 a 30/05/2011, para gozo de 01 a 20/09/2011 e de 01 a 20/12/ 2011. 003.0.18198/2011. MARIA AUXILIADORA LOUREIRO MEHMERI, Promotora de Justiça de São Felipe, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 11 a 30/04/2011. 003.0.51080/2011. SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 01 e 02/04/2011, para participar de evento de comemoração do Dia Mundial de Conscientização do Autismo integrando a comissão. 003.0.51718/2011. PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.188289/2008. Interessados: HÉLDER RODRIGUES DE OLIVEIRA, auditor fiscal do Estado da Bahia. Procedimento arquivado. 003.0.49103/2011. Interessados: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA, advogado. Procedimento arquivado. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.50134/2011 Objeto: INVESTIGAR NOTÍCIA DE POSSIVEIS IRREGULARIDADES NO SISTEMA ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. Representante: COSME ARAÚJO SANTOS E GUSTAVO CEZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.41085/2010 Objeto: ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DO TAC FIRMADO COM O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE ILHÉUS, VISANDO A ADEQUADA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DO ANO DE 2011. Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.51252/2011 Objeto: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR REALIZADO PELA EMPRESA ST DE OLIVEIRA TRANSPORTES. Representante:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Área:EDUCAÇÃO Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.51200/2011 Objeto: INVESTIGAR NOTÍCIA DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE DUZENTOS DIAS LETIVOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Representante: CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.18980/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades na ausência de repasse por parte da COELBA da contribuição de iluminação pública ao fundo de custeio competente, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 025/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/ 2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 31/03/2011 Representado: Prefeitura Municipal de Salvador ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TEIXEIRA DE FREITAS Área: CIDADANIA. Procedimento SIMP nº 708.0.52383/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 Objeto: apurar suspeita de que pessoas não integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça estejam trabalhando de forma irregular no Fórum local. Data de Instauração: 31/03/2011. Investigado: Maicon de Tal ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI Procedimento Administrativo nº: 692.0.33722/2011 Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar Estadual nº 11/96, artigos 1º, inciso II, 6º, 8º, § 1º, todos da Lei nº 7.347/85, e artigos 81, inciso II, 82, inciso I, e 90, todos da Lei nº 8.078/90. Descrição do objeto: Meia-entrada estudantil. Data da instauração: 08/02/2011 Representante: União dos Estudantes na Bahia - UEB Representados: Empresas e Empresários que realizam eventos no Município de Guanambi/BA ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUEIMADAS Área: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil nº 238.0.34577/2011. Objeto: APURAÇÃO DA PRATICA DE IMPROBIDADE ADMISTRATIVA CONSISTENTE NA DOAÇÃO ÍLICITA DE BENS PLÚBLICOS. Data de Instauração: 30/03/2011. Representante: APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Representado: PAULO SÉRGIO BRANDÃO CARNEIRO (PREFEITO) E VALMIR BARRETO (VEREADOR). ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52030/2011-002/2011-CID OBJETO: Notícia de diversas irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo da Diretoria de Auditoria da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), concernente ao Processo nº 0300090010461, em que foi realizada auditoria no período de novembro/2008 e abril/2009, no Sistema Municipal de Saúde de Itanagra-BA. DATA DE INSTAURAÇÃO: 22.03.2011 REPRESENTANTE: Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) REPRESENTADO(A)(A): Prefeitura Municipal de Itanagra ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52267/2011-002/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA CASA DE PRAIA, situado(a) na Praça dos Artistas, Quadra 08, Lote 9, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA CASA DE PRAIA ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52276/2011-003/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA E GALERIA BASÍLIO, situado(a) na Rua Alameda do Sol, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA E GALERIA BASÍLIO ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52281/2011-004/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA FAROL DAS TARTARUGAS, situado(a) na Rua Martim Pescador, Quadra 61, Lote 01, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA FAROL DAS TARTARUGAS ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52290/2011-005/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA JOÃO SOL, situado(a) na Rua da Corvina, Alameda das Estrelas, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA JOÃO SOL ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52299/2011-006/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA MARES DO FORTE, situado(a) na Rua Alameda do Sol, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA MARES DO FORTE ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52303/2011-007/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA MIRANTE DO FORTE, situado(a) na Rua Aurora, nº 25, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA MIRANTE DO FORTE ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52308/2011-008/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) MONTREUX POUSADA, situado(a) na Rua Aurora nº 22, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): MONTREUX POUSADA ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52316/2011-009/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA OGUM MARINHO, situado(a) na Alameda do Sol, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA OGUM MARINHO ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52324/2011-010/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA SOBRADO DA VILA, situado(a) na Aldeia dos Pescadores, Quadra 39, Lote 06, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA SOBRADO DA VILA ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52338/2011-011/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA SOLAR DAS ESTRELAS, situado(a) na Rua Alameda das Estrelas, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA SOLAR DAS ESTRELAS ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52353/2011-012/2011-CONS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA SOLAR DO FORTE, situado(a) na Rua Alameda do Sol, nº 04, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA SOLAR DO FORTE ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52367/2011-013/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA TATUAPARA, situado(a) na Praça dos Artistas, nº 01, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA TATUAPARA ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52375/2011-014/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA TIA HELENA, situado(a) na Rua Alameda das Estrelas, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA TIA HELENA ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.15382/2011-015/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a)(a) ALBERGUE PRAIA DO FORTE, situado(a) na Rua do Dourado, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): ALBERGUE PRAIA DO FORTE ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52403/2011-016/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) HOTEL VILA DOS CORAIS, situado(a) na Rua do Dourado, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): HOTEL VILA DOS CORAIS ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52427/2011-017/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA ALGAS MARINHAS, situado(a) na Rua da Aurora, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA ALGAS MARINHAS ÁREA: CONSUMIDOR INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52442/2011-018/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA AMANHECER, situado(a) na Rua da Aurora, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA AMANHECER ÁREA: CONSUMIDOR Cad 1 / Página 260 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52455/2011-019/2011-CONS OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA BRASIL, situado(a) na Rua Alameda do Sol, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994. DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011 REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves REPRESENTADO(A): POUSADA BRASIL EDITAL N.º 10/2011 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Promotora de Justiça Titular, Ana Vitória Conceição Gouveia, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados na Peça Informativa nº 596.0.181422/ 2010, versando sobre poluição sonora decorrente das atividades do Bar Altas Horas, situado à Rua Geraldo Leite, bairro Brasília, da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público com Promoção de Arquivamento. A conduta que gerou a representação não tem a ambiência necessária para ser considerada como violadora de bem jurídico ambiental. Tratase de fato cujas consequências, em tese, atingiriam interesses metaindividuais. Porém, ante o quanto apurado, restou verificado que sempre se manteve preservada a qualidade ambiental. De acordo com o parágrafo quarto, artigo 26 da Resolução n. 006/2009/MP-BA, só deverá ser feita a remessa dos autos do inquérito civil ou de peças de informação ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de homologação da promoção de arquivamento, quando, em tese, contenham matéria pertinente à propositura de ação civil pública. Feira de Santana/BA, 31 de Março de 2011. ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA Promotora de Justiça EDITAL N.º 11/2011 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Promotora de Justiça Titular, Ana Vitória Conceição Gouveia, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados no Inquérito Civil nº 596.0.145645/ 2008, instaurado para apurar risco de degradação ambiental, decorrente da operacionalização de atividade, eminentemente poluente, sem a necessária licença ambiental, tendo como responsável a empresa Torrefação de Café 02 de Julho, da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público com Promoção de Arquivamento. A conduta que gerou a representação não mais tem a ambiência necessária para ser considerada como violadora de bem jurídico ambiental. Trata-se de fato cujas consequências, em tese, atingiriam interesses metaindividuais. Porém, ante o quanto apurado, restou preservado o bem-estar. De acordo com o parágrafo quarto, artigo 26 da Resolução n. 006/2009/MP-BA, só deverá ser feita a remessa dos autos do inquérito civil ou de peças de informação ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de homologação da promoção de arquivamento, quando, em tese, contenham matéria pertinente à propositura de ação civil pública. Feira de Santana/BA, 31 de Março de 2011. ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA Promotora de Justiça CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LAINE ALMEIDA SANTOS LOTAÇÃO DATA DO DESLIGAMENTO RIBEIRA DO POMBAL 31/03/2011 VIGÊNCIA DO TERMO INÍCIO TÉRMINO 05/08/2010 04/08/2011 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE PORTARIA Nº 019/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o expediente protocolizado sob nº 003.0.5774/2011, resolve prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão constituída pela Portaria nº 005/2011. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 31 de março de 2011. Maria Lúcia Dultra Cintra Superintendente de Gestão Administrativa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 67/2010 Notificação de Julgamento O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica B.M..D.S. e sua advogada BERNADETE MENDES DE SOUZA, inscrita sob nº 13.841, para, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da eg. 2ª TURMA DO TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta está incluso o Processo n° 9369/ 2005, designada para o próximo dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), às 16h, na sede da OAB-BA. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 008/2011 Convocação Sessão de Julgamento PRIMEIRA TURMA Ficam notificados os Conselheiros integrantes da PRIMEIRA TURMA da OAB-BA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para comparecerem à décima quinta Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 07 de abril de 2011 (quinta-feira), 16 h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64,CED).OBS: Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subsequente, devidamente publicada no DPJ. PAUTA: 01. Processo n° 36.041/08 Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 395/08, V.V.V.(OAB-BA 6377), Defensor: Dr. Tolenildo Santana Ferreira - REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 02. Processo n° 34.907/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 104/08, M.A.N.L.(OABBA 18.189), Defensora: Drª. Izabel de Jesus Santana, REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 03. Processo 4735/99 Interessados: Miguel Gonçalves Dias, I.A.S.(OAB-BA 9301), Adv: Isac Afonso dos Santos, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA; 04. Processo n° 11.179/05 - Interessados: Francisco de Assis Junior, L.O.M.P.(OAB-BA 9336), Adv: Lidia Olivia Midley Pimentel, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA; 05. Processo n° 6328/08 - Interessados: Juizo 35ª Vara Trab/SSA, J.R.F.B.J.(OAB-BA 25.188), Adv: João Roberto Francisco de Brito Junior, REL: DR. ANTONIO CESAR MAGALDI;06 Processo n° 18.026/08 Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 28/08, F.V.S.(OAB-BA 12.832), Defensor: Dr. Marcio Medeiros Bastos, REL: DR. ANTONIO CESAR MAGALDI; 07. Processo n° 13.899/07 - Interessados: Telemar Norte Leste S/A, Patrono: Dr. Rodolfo Nunes Ferreira, S.S.F.(OAB-BA 13.784), Adv: Samuel Silva da Fonseca, REL: Drª. CAROLINA SEIXAS; 08. Processo n° 1587/00 Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho 5ª Reg. T.S.C.(OAB-BA 698B), J.A.P.(OAB-BA 11.446), Advs. Tonia Schimitt de Castro e José Alexandre Pereira, REL: Drª. CAROLINA SEIXAS; 09. Processo n° 2683/99 - Interessados: Artur Jose Pires Veloso, V.B.R.F.(OAB-BA 8306), Adv: Vital Bento Rodrigues Filho, REL: DR. JOSE LUIS SOBREIRA; 10. Processo n° 23.853/03 - Interessados: Juizo de Direito São Francisco do Conde, P.J.S.O.(OAB-BA 3641), Adv: Pedro Jose Souza de Oliveira, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 11. Processo n° 2713/01 - Interessados: Pedro Henrique Xavier, F.C.V.(OAB-BA 325B), Adv: Fernando de Castro Vasconcelos, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 12. Processo n° 19.034/05 - Interessados: Fernando Antonio da Silva, W.B.A.P.(OAB-BA 5209), Adv: Walter Balduino de Abreu Pires REL: Drª. LEYLLA MARCIA MATTOS; 13. Processo n° 16.866/07 - Interessados: Marli Alves Lena, L.O.M.(OAB-BA 13.420),Adv: Lucival Oliveira Matos, REL: Drª. LEYLLA MARCIA MATTOS; 14.Processo n° 34.543/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 193/08, J.I.D.P.(OAB-BA 14.558), Defensor: Dr. Eduardo Corrêa de Almeida, REL: DR. LUIZ HUMBERTO AGLE; 15. Processo n° 36.111/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 223/08, J.W.S.(OAB-BA 1916), Defensora: Drª. Izabel de Jesus Santana, REL: Dr. LUIZ HUMBERTO AGLE; 16. Processo n° 15.786/02 - Interessados: Claudino Ramos Quireza, H.S.S.(OAB-BA 1654), Adv: Helio Santos Silva, REL: Drª. VERBENA MOTA; 17. Processo n° 5819/00 - Interessados: Pascoal José de Souza, A.G.L.(OAB-BA 11.083), Adv: Aguinaldo Garcia Leal, REL: Drª. VERBENA MOTA; 18. Processo n° 23.036/08 - Interessados: Jairo Andrade de Miranda, J.S.M.(OAB-BA 13.654), Adv: Josefa Silva Menezes, REL: Drª. VERBENA MOTA; 19.Processo n° 14.950/08 - Interessados: Mauricio Augusto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 Alves Corrêa Filho, N.F.A.(OAB-BA 6160), Adv: Natanael Fernandes de Almeida, REL: Dr. MARCELO VILAS BOAS; 20. Processo n° 4890/09- Interessados: Juizo 27ª Vara Traba/SSA, J.G.A.(OAB-BA 5159), Adv: Jorge Garcia de Araújo, REL: Dr. MARCELO VILAS BOAS; 21. Processo n° 4281/05 - Interessados: Genivaldo de Jesus Silva, A.P.M.(OAB-BA 16.158), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: Dr. EDVALDO NOVAIS CRUZ; 22. Processo n° 21.397/06 - Interessados: Manoel Silva Santiago, J.A.M.C.(OAB-BA 11.968), Defensora: Drª. Verônica Cristina Martins, REL: DR. EDVALDO NOVAIS CRUZ; 23. Processo n° 2202/04 - Interessados: Edmilson dos Santos Felix, L.C.F.S.(OAB-BA 5668), Adv: Luis Carlos Falck dos Santos, REL: DR. EDVALDO NOVAIS CRUZ; 24. Processo n° 8782/09 - Interessados: Arthur Luis de Santana Santos, E.G.L.F.(OAB-BA 14.735), Patrono: Dr. Victor Costa de Araújo, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 25. Processo n° 11.325/00 - Interessados: Juizo 2ª Vara Trab/SSA, P.A.S.C.(OAB-BA 6633), Adv: Paulo Almeida Souto de Castro, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 26. Processo n° 1402/02 - Interessados: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, G.C.(OAB-BA 1070A), Adv: Getulio Curcio, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 27..Processo n°4402/07 - Interessados: 1° Juizado Cível Defesa Consumidor, O.A.T.A.(OAB-BA 6987), Adv: Otacílio Antonio Tibiriça Argolo, REL: DR. RAFLE SALUME; 28.Processo n° 21.553/07 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 202/07, I.R.S.(OAB-BA 12.960), Defensor: Dr. Tolenildo Santana Ferreira, REL: DR. AGNALDO CÂMARAS; 29. Processo n° 16.675/07 - Interessados: Jonas Emanuel Balon, F.L.P.(OAB-BA 8522), Adv. Frederico Lima Pereira,REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA;30.Processo n° 14.415/06 - Interessados: Corregedoria TRT,5ª Região, I.A.P.(OAB-BA 12.194), Adv: Ismailto Aparecido Pereira, REL: DR. ANTONIO CESAR MAGALDI; 31. Processo n° 1012/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 254/07, J.A.D.C.(OAB-BA 476), Defensor: Dr. Luiz Claudio Amado de Moraes, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 32. Processo n° 13.077/08 - Interessados: Lucia Garcia Alves, D.A.F.F.(OAB-BA 10.180), Adv: Dulce Anne Freitas Feitosa, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 33. Processo n° 18.257/09 - Interessados: Pedro Silva de Oliveira, M.C.M.(OAB-BA 6547), Adv: Marcelo de Carvalho Monteiro, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 34. Processo n° 36.036/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 359/08, L.C.B.M.(OAB-BA 4520), Defensor: Dr. Tolenildo Ferreira Santana, REL: DR. LEONEL PONTES; 35. Processo n° 16.737/04 - Interessados: Alda Maria Argolo Gomes, Patrono: Dr. Gervasio Firmo, R.G.M.(OAB-BA 4062), Adv: Rita Guimarães Monteiro, REL: DR. LEONEL PONTES;36. Processo n° 4791/08 - Interessados: Marieta Nunes de Carvalho Poi, A.L.(OAB-BA 1024A), Adv: Almir Lemos, VISTA: DR. LUIZ HUMBERTO AGLE; 37. Processo n° 11.814/02 - Interessados: Juizo Vara Trab/ Itamaraju, E.A.P.(OAB-BA 5229), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: DR. MARCELO VILAS BOAS; 38. Processo n° 16.650/06 - Interessados: Ilma Xavier Bagano Vilas Boas, B.L.S.(OAB-SP 16.303), Adv. Bertolino Luiz da Silva, REL: DR. MARCELO VILAS BOAS; 39. Processo n° 7965/07 - Interessados: Juizo 2ª Vara Cível/Camaçari, R.J.C.(OAB-BA 14.497) Adv: Raimundo José Campos, REL: DR. MARCELO VIAS BOAS; 40. Processo n° 2447/05 - Interessados: Promotoria de Justiça/ Aporá, D.R.P.(OAB-BA 19.636), Adv: Dermeval dos Reis Padilha, REL: DR. RAFLE SALUME; 41. Processo n 24.274/08 Interessados: Benicio Souza Fonseca, A.S.C.(OAB-BA 4750), Adv: Alda Santos Costa, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA; 42. Processo n° 6860/04 - Interessados: Vital Pereira, A.F.R.L.(OAB-BA 6212), Defensor: Dr. Pedro Augusto Macedo Machado, VISTA: DR. LUIZ HUMBERTO AGLE; 43. Processo n° 1402/02 - Interessados: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, G.C.(OAB-BA 1070A), Adv: Getulio Curcio, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL. Publique-se. SSA, 30/03/11. ANTONIO MARON AGLE Presidente - 1ª Turma. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 007/2011 Convocação Sessão de Julgamento SEGUNDA TURMA Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para a décima oitava Sessão Ordinária de Julgamento, que será realizada no próximo dia 05 de abril de 2011 (terça-feira), 16h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64, Código de Ética).OBS:Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada no DPJ.PAUTA: 01. Processo n° 3496/08 - Interessados: José Rodrigues Neto, J.C.R.(OAB-BA 12.905), Adv: José de Carvalho Ribeiro,REL: DR. CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 02. Processo n° 13.386/07 - Interessados: 1° Juizado Cível Defesa Consumidor, A.T.M.(OAB-BA 4638), Adv: Anadir Torres Martinez, REL: DR. CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 03. Processo n° 8489/09 - Interessados: Vara Crime, Juri, Execuções Penais, infância e Juventude/Nova Soure, G.M.M.R.(OAB-BA 6573), Adv: Gerusa Maria Moreira dos Reis, REL: DR. EDUARDO LIMA SODRÉ; 04; 26. Processo n° 1720/04 - Interessados: Ana Ma.da Conceição, E.J.L.F.P.(OAB-BA 8351), Adv: Eduardo José Lima Fortunato Pereira, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 05. Processo n° 16.254/01 - Interessados: Jaqueline Costa Lima, O.O.N.S.(OAB-BA 5510), Adv: Otacilio Oto Nunes de Souza, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 06. Pro- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 cesso n° 8810/97 - Interessado: Paulo de Tarso Carvalho dos Santos e J.E.S. (OAB-BA 12.449),Adv: José Edmar da Silva, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 07. Processo n° 2767/08 - Interessados: Robson da Silva Castro, M.J.N.F.M.(OABBA 22.603), Adv: Maria José Fernandes Marcelino, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 08. Processo n° 6974/ 08 - Interessados: COELBA - Patrono: Dr. Gamil Foppel, F.V.V.(OAB-BA 24.113), M.A.M.(OAB-BA 25.213), Advs: Frederico vilela Vicentini, Marcilio Aquino Marques, REL: DR. JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 09. Processo n° 17.378/06 Intereesados: Simone Oliveira Santos, E.A.R.(OAB-BA 9245), Defensor: Dr. Edvaldo Souza Santos Junior, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 10. Processo n° 4610/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 10/08, A.L.C.B.(OABBA 11.656), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. JOSÉ ROBERTIO CAJADO DE MENEZES; 11. Processo n° 1010/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 295/07, M.S.G.(OAB-BA 12.455), Defensor; Dr. Jose Domicio Leal Filho, REL: DR. DACIANO PUBLIO DE CASTRO; 12. Processo n° 36.014/08- Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 357/08, E.V.B. (OAB-BA 234A), Defensor: Dr. João Marcelo Ribeiro Duarte, REL: DR. DACIANO PUBLIO DE CASTRO; 13. Processo n° 1019/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 269/07, E.S.M.(OAB-BA 7939), Adv: Elias Santana Moreira, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 14. Processo n° 34.986/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 127/08, N.P.B.(OABBA 9717), Adv: Nilton Pereira Barbosa, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 15. Processo n° 36.030/08- Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 396/08, C.A.A.A.(OAB-BA 10.141), Defensor: Dr. Ricardo Fragoso Modesto Chaves, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 16. Processo n° 2243/08 - Interessados: Sueli Frazão Duque Teixeira, C.B.M.(OAB-BA 812B), A.F.M.N.(OAB-BA 18.149) Advs: Cláudio Braga Mota, Abilio Freire de Miranda Neto, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 17. Processo n° 35.521/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 158/08, J.P.D.N.(OAB-BA 18.354), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 18. Processo n° 24.034/07 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 241/07, E.A.N.(OAB-BA 15.947), Defensora: Drª. Moema Elisa Coentro Bastos, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 19. Processo n° 21.544/07 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 200/07, A.M.D.(OAB-BA 16.899), Adv: Andréa Magalhães David, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 20. Processo n° 22.883/07 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 232/07, I.R.R.(OAB-BA 1552), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 21. Processo n° 10.221/07 - Interessados: José Matos de Brito, A.F.R.L.(OAB-BA 6212), Adv: Antonio Fernando Rebouças Lima, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 22. Processo n° 15.041/06 - Interessados: Ouvidoria Geral da OABBa, A.S.X.(OAB-BA 15.550), Adv: Adhemar Santos Xavier, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 23. Processo n° 15.159/05 - Interessados: Olga de Jesus Nunes, C.S.L. (OAB-BA 8098), Patrono: Dr. Carlos Roberto Tude de Cerqueira, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 24. Processo n° 3709/04 - Interessados: Sylvia Carvalho Costa Santos, Maria Angela Carvalho Costa Santos, Cristina Carvalho Costa Santos Araújo, C.A.L.S. (OAB-BA 3536), Adv: Carlos Augusto Lino da Silva, REL: DR. CRISTIANO POSSIDIO; 25. Processo n° 16.196/09 - Interessados: Jeferson Fernando Gomes Pio, A.A.S.(OAB-BA 19.631), Adv: Allan Abbehusen de Santana, REL: DR. SYLVIO QUADRO MERCÊS; 26. Processo n° 516/08 - Interessados: Fernanda Maria de Oliveira Silva, A.B.R.(OAB-BA 4209), C.A.B.B.N.(OAB-BA 4871), R.J.B.S.(OAB-BA 7719), R.C.S.(OAB-BA 4182), Patronos: Dr. João Laurindo da Silva, Drª. Izabel Urpia, Dr. Claudemiro Bastos de Santana Filho, Drª. Lorena Amorim Nascimento, Dr. Bruno Lôbo e Sant´Ana; Publique-se. Salvador, 30 de março de 2011 João da Costa Pinto Dantas Neto Presidente 2a Turma. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da BAhia Edital n° 66/11-CP Notificação de Julgamento O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica as partes J.V.D.S., F.V.D.S., e A.G.L. e seus advogados José Valdir de Santana, Felipe Vital dos Santos e Aguinaldo Garcia Leal, inscritos sob n° 1916, 12.832 e 11.083, respectivamente, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Primeira Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta estarão inclusos os Processos n° 36.111/2008, 18.026/08 e 5819/2000, designado para o próximo dia 07 de abril de 2011 (quinta-feira), às 16h, na sede da OAB-BA. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 31 de março de 2011. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-Ba