COMPETÊNCIA
DECLARATIVA DOS
TRIBUNAIS COMUNS
COMPETÊNCIA
INTERNA
Competência Interna
Artigo 62.º n.º2 - em razão:
 Da hierarquia
 Da matéria
 Do valor da causa e da forma de
processo
 Do território
Em razão da hierarquia
Três graus de jurisdição:
Supremo Tribunal de Justiça
Tribunais da Relação
Tribunais de 1ª Instância
Em razão da hierarquia
Em regra, uma acção não deve ser
inicialmente proposta numa Relação
ou no Supremo Tribunal de Justiça.
Excepções – exemplos:
- Relação – acções contra juízes por
causa das suas funções;
- STJ – crimes do Presidente da
República praticados no exercício
das suas funções.
Em razão da matéria


São da competência dos tribunais
judiciais as causas que não sejam
atribuídas a outra ordem
jurisdicional – 66.º CPC e 18.º
LOFTJ.
Ordens jurisdicionais – art. 209.º
CRP:



Judicial;
Administrativa e fiscal
Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13
de Julho.
Competência dos
Julgados de paz


Em razão do valor – alçada da 1ª
instância (art. 8.º)
Em razão de matéria – artigo 9.º:






Cumprimento (quando o credor é
pessoa singular)
Entrega de coisa móvel
Condomínio
Vizinhança
Acções reais
Arrendamento, com excepção do
despejo
Em razão da matéria



De entre os tribunais judiciais:
Tribunais de competência genérica –
art.77.º LOFTJ – julgar as acções
não atribuídas a outro tribunal;
Tribunais de competência
especializada - art. 78.º LOFTJ;
Juízos de competência especializada
– 93.º LOFTJ.
Em razão da matéria
Tribunais de competência







especializada:
Instrução criminal – 79.º e 80.º;
Família – 81.º e 82.º;
Menores – 83.º e 84.º;
Trabalho – 85.º a 88.º;
Comércio – 89.º;
Marítimos – 90.º;
Execução de penas – 91.º e 92.º.
Em razão da matéria
Juízos de competência especializada:


Juízos de competência especializada
cível – 94.º LOFTJ;
Juízos de competência especializada
criminal – 95.º LOTFJ.
Em razão do valor e
da forma de processo




Art. 68.º CPC:
Tribunal singular – 1 juiz
Tribunal colectivo – 3 juízes.
Artigo 646.º - acção ordinária
Artigo 791.º - processo sumário e
sumaríssimo (cfr. 464.º)
Em razão do valor e
da forma de processo
Tribunais de competência específica –
69.º CPC e 96.º LOFTJ:
- Cível: varas, juízos e pequena
instância;
- Criminal: varas, juízos e pequena
instância;
- Juízos de execução.
Em razão do valor e
da forma de processo



Varas cíveis – 97.º - acção
declarativa de valor superior à
alçada do tribunal da Relação, em
que a lei preveja a intervenção do
colectivo.
Juízos de pequena instância cível –
101.º - processo sumaríssimo e
processo especial sem recurso.
Juízos cíveis – 99.º - competência
residual – processo sumário.
Em razão do território
 Critérios

especiais
Determinados por razões de
proximidade das partes e do
tribunal com a acção e o seu
objecto.
Critérios gerais
Residuais
 Orientam-se por um princípio de
favorecimento do réu

Em razão do território
 Critérios
exclusivos – aqueles
que não podem ser objecto de
um pacto de competência –
100.º n.º1 e 110.º.
 Critérios supletivos – regra –
podem ser afastados por um
pacto de competência.
Critérios territoriais especiais
1. Local da situação dos bens (forum
rei sitae) - Artigo 73.º:





Acções relativas a direitos reais sobre
imóveis
Direitos pessois de gozo
Acções de despejo
Acções de preferência e de execução
específica
Acções relativas a hipotecas
Critérios territoriais especiais
 Não
se incluem:
Acções de anulação de contrato
de compra e venda de imóvel
 Acções de cumprimento de
contrato em que se exige a
entrega de coisa imóvel

 Havendo
vários imóveis – 73.º
n.º3 – local do imóvel de maior
valor
Critérios territoriais especiais
2. Acções relativas à responsabilidade
contratual – 74.º n.º1 - todas as
acções de que o credor dispõe
perante um incumprimento:

Local do domicílio do réu - regra
Alteração pela Lei 14/2006... (foro do
consumidor)
Critérios territoriais especiais
2. Responsabilidade contratual –
74.º n.º1
Credor pode escolher local do
cumprimento da obrigação
se:
Réu é pessoa colectiva;
 Réu e autor residentes na área
metropolitana de Lisboa ou do
Porto

Critérios territoriais especiais
2. Responsabilidade contratual –
74.º n.º1
Qual o local de cumprimento?
 Legal (artigos 772.º, 773.º,
774.º, 885.º., etc.)
 Convencional.
Critérios territoriais especiais
3. Responsabilidade extracontratual –
Artigo 74.º n.º2 – inclui culpa in
contrahendo


Local do acontecimento do facto
Casos em que o local do facto não é
concreto ou único – autor pode
escolher.
Critérios territoriais especiais
4. Acções de divórcio e de separação
de pessoas e bens – art. 75.º:
Local do domicílio ou da residência do
autor
 Domicílio – 82.º e 85.º a 88.º CC
 Residência – implica também a
ligação a um lugar com intenção de a
ele permanecer ligado, ainda que
precaria e não habitualmente.
Critérios territoriais especiais
5. Acções de honorários – 76.º
6. Inventário e habilitação – 77.º
7. Navios – 78.º a 81.º
8. Procedimentos cautelares – 83.º
9. Notificações avulsas – 84.º
10. Acções em é parte juiz ou parente
– 89.º.
Critérios territoriais gerais


Aplicáveis quando a competência
não se determina por nenhum dos
critérios especiais.
Exemplos:




Acção de anulação de um contrato
Acção de restituição de prestação
cumprida em contrato nulo
Acção de reivindicação de móvel
Acção de investigação da paternidade
Critérios territoriais gerais



Um só réu pessoa singular – 85.º:
Domicílio do réu– 82.º e ss CC
Réu não tem domicílio, está ausente
ou é incerto – domicílio do autor
Réu
tem
domicílio
em
país
estrangeiro:



Lugar em que se encontrar
Domicílio do autor
Tribunal de Lisboa
Critérios territoriais gerais



Um só réu pessoa colectiva – 86.º
n.º2:
Sede da administração principal
Sede da sucursal, agência ou filial
se a acção for dirigida contra esta
Se a administração principal for
estrangeira, pode a acção ser
proposta na sede da sucural.
Pluralidade subjectiva
Vários réus e um só pedido – 86.º n.º 1
Tribunal do domicílio do maior número
de réus; se for igual, autor pode
escolher.
Pluralidade objectiva
1. Vários pedidos independentes ou
alternativos (haja um ou mais réus)
– 87.º n.º2 – Autor pode escolher
qualquer um dos tribunais
competentes.
Salvo se se tratar de um
incompetência de conhecimento
oficioso (110.º) – neste caso a
competência é desse tribunal.
Pluralidade objectiva
2. Vários pedidos dependentes ou
subsidiários – 87.º n.º 3
Acção deve ser proposta no tribunal
competente para a apreciação do
pedido principal.
Pluralidade objectiva
Alguns preceitos prevêem regras para
casos especiais de pluralidade:
 Artigo 73.º n.º2;
 Artigo 73.º n.º3;
 Artigo 77.º n.ºs 3 e 4;
 Artigo 83.º n.º1 a).
Pluralidade objectiva
Havendo reconvenção – artigo 98.º:
Tribunal da acção é competente desde
que tenha competência
internacional, em razão da
hierarquia e da matéria.
Pluralidade subjectiva


Na competência internacional:
Regulamento 44/2001 - Artigo 6.º
n.º1: Autor pode escolher domicílio
de qualquer dos réus.
Direito interno: artigo 87.º n.º1 faz
funcionar o princípio da
coincidência.
COMPETÊNCIA
CONVENCIONAL
Competência convencional
Partes convencionam qual o tribunal
competente:
 Competência internacional – pacto
de jurisdição (art. 23.º Regulam.
44/2001 e art. 99.º)
 Competência interna – pacto de
competência (art. 100.º)
 Tribunal arbitral – convenção de
arbitragem (art. 1.º n.º1 LAV)
Competência convencional



Celebração de convenções sobre
competência sujeita às mesmas
regras e aos mesmos requisitos de
validade de qualquer contrato
substantivo.
Elementos constitutivos: direito
material
Admissibilidade e efeitos: direito
processual
Legitimidade e capacidade
Só aquele que tem legitimidade e
capacidade de exercício para a
produção dos efeitos decorrentes da
procedência ou improcedência da
acção tem legitimidade e
capacidade para celebrar a
convenção sobre a competência.
Atenção aos cônjuges.
Pacto de jurisdição
No Regulamento 44/2001 – artigo 23.º:
Uma das partes tem de estar domiciliada num
Estado-Membro
 É convencionada a competência de um
Estado-Membro
 Fora do âmbito das competências exclusivas
do art. 22.º e das restrições dos artigos 13.º
(seguros), 17.º (consumidores) e 21.º
(trabalho)
Nos restantes casos, a validade do pacto é
analisada pelo direito interno do EstadoMembro designado (art. 23.º n.º 3).

Pacto de jurisdição
No Regulamento 44/2001:
 Forma – escrita ou verbal com
confirmação escrita (cfr. n.º2)
 Pacto tácito – art. 24.º
 Efeitos – competência exclusiva, a
menos que as partes convencionem
em sentido contrário
Pacto de jurisdição
No direito interno – art. 99.º:
 Pacto atributivo – concede
competência concorrente ou
exclusiva a um tribunal ou a vários
tribunais portugueses
 Pacto privativo – retira competência
a um ou a vários tribunais
portugueses, atribuindo-a em
exclusivo a um ou vários tribunais
estrangeiros.
Pacto de jurisdição
Nos termos do art. 99.º n.º2 in fine,
presume-se que a competência é
concorrente com a competência
legal dos tribunais portugueses
Só há pacto privativo quando for
retirada aos tribunais portugueses a
competência legal concorrente.
Pacto de jurisdição (Direito interno)
Requisitos de validade – 99.º n.º3:



Situações subjectivas disponíveis – a) –
crítica: não implica disposição de
direitos;
Interesse sério de ambas as partes ou
de uma delas – c) – evitar escolha de
jurisdição que não tenha qualquer
conexão com a relação controvertida;
Não violar competência exclusiva dos
tribunais portugueses – d);
Pacto de jurisdição (Direito interno)
Requisitos de validade – 99.º n.º3:



Menção expressa da jurisdição
competente – e) – jurisidição ou
tribunal em concreto;
Aceitação pela lei do tribunal designado
– b) – competências exclusivas;
Acordo escrito ou confirmado por
escrito – e) + n.º 4 (qualquer meio de
comunicação de que fique prova
escrita).
Pacto de competência



Convenção pela qual as partes
designam como competente um
tribunal diferente daquele que
resulta das regras de competência
interna.
Pacto só pode incidir sobre
competência em razão do território
– 100.º n.º 1
Fora dos casos do artigo 110.º.
Pacto de competência

Requisitos – 100.º n.º2:

Forma:
Do contrato se formal
 Forma escrita se consensual
 Aplica-se 99.º n.º4



Designar as questões submetidas à
apreciação do tribunal – cfr. n.º4
Designar o critério de determinação do
tribunal ao qual é atribuída
competência.
Pacto de competência

Efeitos: competência vinculativa
para as partes – n.º3 – gera
incompetência relativa.
CONFLITOS DE
JURISDIÇÃO E DE
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição
Artigo 115.º n.º1:
Dois ou mais tribunais de diferentes
ordens arrogam-se (conflito
positivo) ou declinam (conflito
negativo) a competência para
apreciar certa acção.
Conflito de jurisdição


Resolução – 116.º:
Entre os tribunais judiciais e os
tribunais administrativos – Tribunal
de Conflitos (Dec-Lei n.º 19.243 de
16/1/10931 e Dec-Lei n.º 23.185 de
30/10/1933).
Todos os restantes – Supremo
Tribunal de Justiça – art. 36.º d)
LOFTJ.
Conflito de competência
Artigo 115.º n.º2:
Pressupõe que dois ou mais tribunais
da mesma ordem se arrogam
(conflito positivo) ou declinam
(conflito negativo) a competência
para apreciar certa acção.
Conflito de competência


Resolução:
Tribunal de menor categoria
hierárquica com jurisdição na
circunscrição territorial comum aos
tribunais conflituantes – art. 116.º
n.º1
Processo: artigo 117.º a 120.º.
INCOMPETÊNCIA
Incompetência


Verifica-se quando as normas não
atribuem àquele tribunal
competência para julgar aquela
acção.
Modalidades:



Incompetência absoluta
Incompetência relativa
Preterição de tribunal arbitral
Incompetência absoluta



Artigo 101.º
Infracção de regras de :
Competência internacional legal
Competência interna material
Competência interna hierárquica
Incompetência absoluta



Infracção da competência
internacional:
não abrange violação de pacto de
jursdição,
mas violação do Regulamento
44/2001
e dos artigos 65.º e 65.º-A.
Regulamento 44/2001


Art. 25.º: incompetência do
tribunal português decorre de
competência exclusiva de outro
Estado-Membro
Art. 26.º: incompetência do
tribunal português decorre de
competência do Estado-Membro do
domicílio do réu ou da aplicação de
um critério especial e réu não
compareceu (cfr. art. 24.º)
Incompetência absoluta
Arguição:
 Conhecimento oficioso
 Momento limite de apreciação:
Regra – art. 102.º n.º1: até
trânsito em julgado da sentença.
 Excepção: incompetência material
dentro da ordem judicial – art.
102.º n.º2: até proferimento de
despacho saneador.

Incompetência absoluta

Efeitos – artigo 105.º:



Absolvição do réu da instância
Indeferimento em despacho liminar,
quando o houver
Havendo acordo das partes, pode, a
requerimento do autor, haver
remessa do processo para o tribunal
competente. (Mas há absolvição do
réu.)
Incompetência absoluta
Situação especial de efeito da
incompetência absoluta entre
jurisdições – art. 7.º L 78/2001:
 Incompetência tribunal judicial por
ser competente o Julgado de Paz
 Incompetência do Julgado de Paz
por ser competente o tribunal
comum.
Em razão da matéria


São da competência dos tribunais
judiciais as causas que não sejam
atribuídas a outra ordem
jurisdicional – 66.º CPC e 18.º
LOFTJ.
Ordens jurisdicionais – art. 209.º
CRP:



Judicial;
Administrativa e fiscal
Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13
de Julho.
Competência dos
Julgados de paz


Em razão do valor – alçada da 1ª
instância (art. 8.º)
Em razão de matéria (artigo 9.º):






Cumprimento (quando o credor é
pessoa singular)
Entrega de coisa móvel
Condomínio
Vizinhança
Acções reais
Arrendamento, com excepção do
despejo
Incompetência absoluta
Violação da competência entre
julgados de paz e jurisdição comum
Incompetência em razão da matéria,
logo, absoluta
Artigo 7.º Lei 78/2001:
Consequência é a remessa do
processo para o julgado de paz
ou para o tribunal competente.
Incompetência relativa



Artigo 108.º
Infracção de regras de:
Competência em razão do valor e
da forma de processo;
Competência territorial;
Competência convencional –
violação de um pacto de
competência ou de jurisdição.
Incompetência relativa


Arguição pelo réu na contestação
(109.º n.º1)
Casos de conhecimento oficioso
(110.º):


Incompetência por violação das regras
de competência em razão do valor e da
forma de processo – n.º2 e n.º4
Incompetência por violação das regras
de competência em razão do território
só nos casos referidos no n.º1.
Conhecimento oficioso da
incompetência relativa






Alínea a) do n.º 1 do art. 110.º:
Art. 73.º - acções reais;
Art. 74.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006)
Art. 74.º n.º2 – responsabilidade
extracontratual;
Art. 83.º - procedimentos cautelares
Art. 88.º - recursos
Art. 89.º - Juiz ou parente
Nenhum critério geral, apenas
alguns critérios especiais
Conhecimento oficioso da
incompetência relativa


Artigo 110.º nº1:
Processos cuja decisão não seja
precedida de citação do requerido,
Causas que devam correr na
dependência de outro processo –
acção de honorários (art. 76.º
n.º1), incidente de habilitação
(372.º n.º2)
Incompetência relativa
Consequência – art. 111.º n.º3:
 Regra: remessa do processo para o
tribunal competente.
 Excepção: incompetência decorre
de violação de pacto privativo de
jurisdição – não podendo haver
remessa para o tribunal estrangeiro,
a consequência é a absolvição do
réu da instância.
Incompetência relativa
Dois aspectos importantes – ambos
decorrentes do art. 111.º n.º2:
1.º Como a remessa para o processo
não extingue a instância (art. 288.º
n.º2), o processo continua, pelo que
a decisão é vinculativa para o tribunal
para o qual o processo é remetido
(art. 111.º n.º2)
Incompetência relativa
Dois aspectos importantes – ambos
decorrentes do art. 111.º n.º2:
2.º Se o tribunal considerar
improcedente a alegação da
incompetência relativa, precludem
quaisquer outros fundamentos da
sua incompetência.
Ou seja, depois de discutida não se pode
voltar a discutir a questão, qualquer que
seja o fundamento alegado pela parte.
Incompetência relativa
Regime em caso de pluralidade de
réus – artigo 112.º:
 Decisão vincula todos, mesmo se só
alegada por um.
 Os não «alegantes» podem
contestar a incompetência.
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COMPETÊNCIA INTERNA - Faculdade de Direito da UNL