PARECER‐CONSULTA N° 5369/2014
CONSULENTE: Dr. L. A. C
CONSELHEIRA PARECERISTA: Cons. Cibele Alves de Carvalho
EMENTA: A Contratação de Serviços de Telerradiologia deverá obedecer à Resolução CFM
1890/2009. A responsabilidade técnica dos serviços de radiologia não poderá ser
substituída pela Telerradiologia.
I. PARTE EXPOSITIVA
Eu, Dr. L. A. C, CRMMG xxx, solicito ao Exmo. Sr. Itagiba de Castro Filho, presidente do
Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o parecer em relação ao seguinte tema:
Sou médico radiologista, com registro neste órgão, e presto serviços no hospital de
minha cidade diariamente, e ininterruptamente, desde 2002, como médico radiologista
responsável. Na data de xxx, tive meu vínculo interrompido contra minha vontade e, no
meu lugar, fui informado de que estariam contratando um serviço de telerradiologia de
uma empresa de Brasília. Tentei dialogar, porém sem sucesso. Para piorar a situação,
essa empresa me deve quase três meses de pagamentos atrasados e não me pagaram
nessa data da dispensa.
Tentei explicar a necessidade de terem um médico radiologista presente na realização
dos procedimentos com uso de contraste venoso, mas não deram importância.
Em minha cidade, existem três médicos radiologistas, eu e mais dois colegas.
Gostaria de saber o parecer jurídico para que possam funcionar somente com a
telerradiologia sem a utilização de um médico que possa frequentar esse hospital
diariamente.
Sinto‐me lesado e com perda de renda para empresa de outro estado que vem explorar
um mercado em busca do menor preço.
Qual a opinião desta entidade em relação à utilização de Telerradiologia em vez de
utilizar médicos radiologistas que residem na cidade e se isso é correto do ponto de vista
ético e jurídico.
II. PARTE CONCLUSIVA
A Telerradiologia é regulamentada pela Resolução CFM 1890/2009, da qual ressaltamos os
artigos 4 e 5 da Resolução, que deixam claro que, nos casos de radiologia geral não
Contrastada, exames de nível 1, exceto Mamografia, e nos casos de Emergência, quando
NÃO houver médico especialista no local, o médico assistente do paciente poderá
solicitar o auxílio do médico especialista a distância.
Entretanto, exames de nível 2, que são a radiologia especializada e contrastada, os
exames de nível 3 que são: ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Ressonância
Magnética e Medicina Nuclear, assim como o de nível 4, que é a Mamografia digital,
deverão ter médico especialista no local.
Ao mesmo tempo, a Portaria MS/SVS 453/1998 deixa claro que serviços que se utilizam de
radiações ionizantes médicas deverão possuir um Responsável Técnico que seja médico
especialista em Radiologia e diagnóstico por imagem, devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina de sua Jurisdição.
A Resolução CFM 2007/2013 também exige que o Responsável Técnico de Serviços
especializados, como os de Radiologia, deverão ter como responsável técnico médico
especialista da respectiva área.
Dessa forma, é totalmente irregular a contratação de Serviços de Telerradiologia por um
Hospital que possui atendimento em radiologia, até mesmo contrastada, sem que exista,
no local, um médico Responsável Técnico que seja especialista em Radiologia, para que
se responsabilize pela utilização de radiações ionizantes e também, exames
contrastados, visando sempre à segurança do paciente.
Ressalte‐se que, na Telerradiologia, o paciente deverá autorizar por meio de
consentimento informado livre e esclarecido, a transmissão eletrônica de suas imagens e
seus dados clínicos.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 10 de Setembro de 2014.
Consª. Cibele Alves de Carvalho
Conselheira Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 12 setembro de 2014
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