A DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (ADI 1923) E
A DECLARAÇÃO
OS NOVOS MODELOS DE AJUSTE
DE CONSTITUCIONALIDADE
PELA
LEI FEDERAL
DA LEIPREVISTOS
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
E A NOVA LEI FEDERAL
N. 13.019\14:
13.019/14.
O QUE MUDA NO SETOR DE SAÚDE
O QUE MUDA NO SETOR DE SAÚDE?
Fernando Borges Mânica
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SAÚDE PÚBLICA
1 – É direito de todos e dever do Estado
2 – Envolve:
2.1 laboração de políticas públicas
2.2 Exercício do poder de polícia
2.3 Campanhas
2.4 Serviços públicos de assistência
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SAÚDE PÚBLICA
1 – É direito de todos e dever do Estado
2 – Envolve:
2.1 Elaboração de políticas públicas
2.2 Exercício do poder de polícia
2.3 Campanhas
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SERVIÇOS DE SAÚDE
1 - São serviços públicos constitucionalmente
previstos;
2 - Configuram, em especial as unidades
hospitalares, uma das atividades mais
complexas do mundo organizacional;
3 - Necessitam de organização do trabalho em
equipes.
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SAÚDE PÚBLICA
1 – É direito de todos e dever do Estado
2 – Envolve:
2.1 Elaboração de políticas públicas
2.2 Exercício do poder de polícia
2.3 Campanhas
2.4 Serviços públicos de assistência
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OBJETIVOS
1 - Ampliar a cobertura assistencial
2 - Diminuir custos
3 - Melhorar a qualidade do atendimento
4 - Possibilitar maior controle sobre os
serviços
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1 – É direito de todos e dever do Estado
2 – Envolve:
2.1 Elaboração de políticas públicas
2.2 Exercício do poder de polícia
2.3 Campanhas
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SAÚDE PÚBLICA
1 – É direito de todos e dever do Estado
2 – Envolve:
2.1 Elaboração de políticas públicas
2.2 Exercício do poder de polícia
2.3 Campanhas
2.4 Serviços públicos de assistência
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ADI 1923 – Contexto
Plano de Reforma do Estado
Lei federal 9.637\98 – Contrato de
Gestão com entidades qualificadas
como Organizações Sociais
Maior flexibilidade e eficiência
Remuneração variável conforme o
atingimento de metas
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ADI 1923 - Argumentos
Serviço público apenas pode ser prestado
pelo Estado ou concessionária de serviço
público
Exigência de concurso público
Exigência de licitação
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ADI 1923 – Decisão
Voto Ayres Britto: apenas admite como
forma de incentivo a iniciativas privadas
Voto Luiz Fux: admite como modelo de
gestão de estruturas públicas
Voto Marco Aurélio: apenas o Estado
pode prestar serviços públicos de saúde
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ADI 1923 – Próximos passos
Prestação de contas
Taxa de Administração
Prazo e objeto
Aproximar-se das PPPs
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ADI 1923 – Próximos passos
Prestação de contas
Taxa de Administração
Prazo e objeto
Aproximar-se das PPPs
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LEI n. 13.019\14 - Contexto
Ausência de lei sobre convênios
Tentativa de coibir desvios de recursos
(Decreto 7.568\11)
Participação de algumas ONG’s na
elaboração do projeto de lei
Ideia refratária à prestação de serviços
públicos por meio de parcerias
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LEI n. 13.019\14 - Inovações
Termo de Colaboração e Termo de
Fomento
Exigência de publicidade
Exigência minuciosa de deveres e
procedimentos antes, durante e depois da
execução do objeto
Enrijecimento absoluto da avença e
bloqueio à autonomia do ente privado
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LEI n. 13.019\14 - Problemas
Tem boa intenção, busca resolver
lacunas, mas traz soluções impraticáveis
É aplicável “no que couber” aos termos
de parceria com OSCIPs
Inadequado aos serviços de saúde
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Fernando Borges Mânica
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LEI n. 13.019\14