A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (ADI 1923) E A DECLARAÇÃO OS NOVOS MODELOS DE AJUSTE DE CONSTITUCIONALIDADE PELA LEI FEDERAL DA LEIPREVISTOS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A NOVA LEI FEDERAL N. 13.019\14: 13.019/14. O QUE MUDA NO SETOR DE SAÚDE O QUE MUDA NO SETOR DE SAÚDE? Fernando Borges Mânica www.fernandomanica.com.br www.advcom.com.br www.fernandomanica.com.br SAÚDE PÚBLICA 1 – É direito de todos e dever do Estado 2 – Envolve: 2.1 laboração de políticas públicas 2.2 Exercício do poder de polícia 2.3 Campanhas 2.4 Serviços públicos de assistência www.fernandomanica.com.br SAÚDE PÚBLICA 1 – É direito de todos e dever do Estado 2 – Envolve: 2.1 Elaboração de políticas públicas 2.2 Exercício do poder de polícia 2.3 Campanhas 2.4 Serviços públicos de assistência www.fernandomanica.com.br SERVIÇOS DE SAÚDE 1 - São serviços públicos constitucionalmente previstos; 2 - Configuram, em especial as unidades hospitalares, uma das atividades mais complexas do mundo organizacional; 3 - Necessitam de organização do trabalho em equipes. www.fernandomanica.com.br SAÚDE PÚBLICA 1 – É direito de todos e dever do Estado 2 – Envolve: 2.1 Elaboração de políticas públicas 2.2 Exercício do poder de polícia 2.3 Campanhas 2.4 Serviços públicos de assistência www.fernandomanica.com.br OBJETIVOS 1 - Ampliar a cobertura assistencial 2 - Diminuir custos 3 - Melhorar a qualidade do atendimento 4 - Possibilitar maior controle sobre os serviços www.fernandomanica.com.br SAÚDE PÚBLICA 1 – É direito de todos e dever do Estado 2 – Envolve: 2.1 Elaboração de políticas públicas 2.2 Exercício do poder de polícia 2.3 Campanhas 2.4 Serviços públicos de assistência www.fernandomanica.com.br SAÚDE PÚBLICA 1 – É direito de todos e dever do Estado 2 – Envolve: 2.1 Elaboração de políticas públicas 2.2 Exercício do poder de polícia 2.3 Campanhas 2.4 Serviços públicos de assistência www.fernandomanica.com.br ADI 1923 – Contexto Plano de Reforma do Estado Lei federal 9.637\98 – Contrato de Gestão com entidades qualificadas como Organizações Sociais Maior flexibilidade e eficiência Remuneração variável conforme o atingimento de metas www.fernandomanica.com.br ADI 1923 - Argumentos Serviço público apenas pode ser prestado pelo Estado ou concessionária de serviço público Exigência de concurso público Exigência de licitação www.fernandomanica.com.br ADI 1923 – Decisão Voto Ayres Britto: apenas admite como forma de incentivo a iniciativas privadas Voto Luiz Fux: admite como modelo de gestão de estruturas públicas Voto Marco Aurélio: apenas o Estado pode prestar serviços públicos de saúde www.fernandomanica.com.br ADI 1923 – Próximos passos Prestação de contas Taxa de Administração Prazo e objeto Aproximar-se das PPPs www.fernandomanica.com.br ADI 1923 – Próximos passos Prestação de contas Taxa de Administração Prazo e objeto Aproximar-se das PPPs www.fernandomanica.com.br LEI n. 13.019\14 - Contexto Ausência de lei sobre convênios Tentativa de coibir desvios de recursos (Decreto 7.568\11) Participação de algumas ONG’s na elaboração do projeto de lei Ideia refratária à prestação de serviços públicos por meio de parcerias www.fernandomanica.com.br LEI n. 13.019\14 - Inovações Termo de Colaboração e Termo de Fomento Exigência de publicidade Exigência minuciosa de deveres e procedimentos antes, durante e depois da execução do objeto Enrijecimento absoluto da avença e bloqueio à autonomia do ente privado www.fernandomanica.com.br LEI n. 13.019\14 - Problemas Tem boa intenção, busca resolver lacunas, mas traz soluções impraticáveis É aplicável “no que couber” aos termos de parceria com OSCIPs Inadequado aos serviços de saúde www.fernandomanica.com.br Fernando Borges Mânica www.fernandomanica.com.br www.advcom.com.br Rua Emiliano Perneta, 725/1004, Curitiba/PR Fone: (41) 3023 4447 [email protected] www.fernandomanica.com.br