ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA. FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ANA CLARA DE SOUZA ALCÂNTARA E SILVA O SISTEMA PRISIONAL DE PAULO AFONSO Em busca de um Plano Diretor para o Presídio de Paulo Afonso – BA PAULO AFONSO – BA Novembro/2012 ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA O SISTEMA PRISIONAL DE PAULO AFONSO Em busca de um Plano Diretor para o Presídio de Paulo Afonso – BA Monografia apresentada ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro - FASETE, como pré-requisito para avaliação conclusiva, sob a orientação do professor especialista Pedro Camilo de Figueredo Neto. PAULO AFONSO – BA 2012 Dedico este trabalho à minha família e amigos, pessoas estas ligadas à minha vida, pois me ajudaram com paciência, compreensão e carinho, nos momentos em que estive desenvolvendo-o, procurando demonstrar que a superação, nos momentos mais difíceis, pode ser mais fácil quando estamos ao lado de quem realmente se importa com o nosso sucesso. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, a quem devo todo o amor e porque, antes de todas as graças concedidas, deu-me o dom da vida, fundamental para que eu chegasse até aqui. À minha família e aos meus pais, a quem carinhosamente chamo de “porto seguro” os quais, como sempre, estiveram presentes em momentos cruciais, procurando me mostrar as saídas para as situações mais adversas que surgiram ao longo da caminhada. Aos meus avos Abel, Oliveira e Aydil (in memorian), pois deixaram seus exemplos de luta, garra, coragem, fé e, principalmente, de amor (sem ele nada somos!). A minha avó Leonina, que até hoje faz questão de demonstrar todo seu amor por mim. A esses, tenho um muito obrigada do tamanho do mundo que nem caberia em mim, tampouco numa folha de papel. Ao professor Pedro Camilo, pela sua dedicação ao ofício, trazendo sempre orientações não apenas para o trabalho mas, principalmente, para a vida profissional, contribuindo para o meu crescimento enquanto pessoa, ensinando-me valores dignos e essenciais para uma vida saudável e de sucesso, sem perder a ética. A todos, o meu muito obrigada. Durante essa jornada, de tudo que vi, de tudo que li e que aprendi, apreendi verdadeiras lições de vida. Mas o amor, ah! O amor foi a maior de todas! “Em todas as coisas, particularmente nas mais difíceis, não se deve esperar semear e colher ao mesmo tempo; é mister uma lenta preparação para que elas amadureçam gradualmente”. BACON RESUMO O presente estudo tem como objetivo principal examinar o contexto do atual sistema prisional de Paulo Afonso – BA, conhecendo a história do sistema prisional brasileiro e do município até chegar aos dias atuais, de forma a colher dados em busca de um plano diretor para o complexo prisional do Município. Trata-se, portanto, de um estudo setorial que tem por objetivo retratar a realidade do setor em questão e apresentar um caminho para que, em momento futuro, possa-se criar um plano diretor para a reestruturação do mesmo, adequando-o à realidade, atendendo à Lei de Execuções Penais e, principalmente, dando a oportunidade de provocar mudanças no setor. Palavras-chave: Execução Penal; sistema prisional; Paulo Afonso; Plano Diretor. ABSTRACT The present study has as main objective to examine the entire context of the current prison system of Paulo Afonso – BA, knowing the history of the Brazilian prison system and of the municipality until you close to the nowadays, in order to outline a master plan for the prison complex. It is therefore a sectoral study which aims to portray the reality of this sector in question and submiting a master plan for the restructuring of it, so that makes it suitable for the reality, given the Penal Execution Law and, above all, giving the opportunity to cause changes in thissector. Keywords: Penal Execution;prison system; Paulo Afonso; strategic plan. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 10 2 O PROBLEMA DA PENA 15 2.1 HISTÓRICO 15 2.1.1 Direito Penal da Sociedade Primitiva 16 2.1.2 Direito Penal em Roma 17 2.1.3 Direito Penal na Idade Média 18 2.1.4 Idade Moderna 19 2.1.5 Direito Penal Liberal: Consolidação da Legalidade 19 2.2 TEORIAS DA PENA 20 2.2.1 Teorias Legitimadoras 21 2.2.1.1 Teorias Absolutas 21 2.2.1.2 Teorias Relativas ou Prevencionistas 23 2.2.1.3 Teorias Ecléticas ou Mistas 28 2.2.2 Teorias Deslegitimadoras 29 2.3 ESPÉCIES DE PENA 33 2.3.1 Penas Privativas de Liberdade 34 2.3.2 Penas Restritivas de Direitos 35 2.3.3 Pena de Multa 36 2.3.4 Falência da Pena Privativa de Liberdade 37 3 A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL 40 3.1 REGIMES PRISIONAIS 42 3.2 ESTABELECIMENTOS PENAIS 43 3.2.1 Penitenciárias 45 3.2.2 Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar 46 3.2.3 Casa do Albergado 47 3.2.4 Centro de Observação 47 3.2.5 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 48 3.2.6 Cadeia Pública 49 3.3 EXECUÇÃO PENAL NA BAHIA 50 4 EM BUSCA DE UM PLANO DIRETOR PARA A PENITENCIÁRIA DE PAULO AFONSO 54 4.1 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL BAIANO 54 4.2 PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO 58 4.2.1 Localização 59 4.2.2 Instalações 59 4.2.3 Principais Problemas 63 4.3 PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO VERSUS PLANO DIRETOR DA BAHIA: DIVERGÊNCIAS E DISCREPÂNCIAS 63 4.3.1 Patronato 63 4.3.2 Conselhos da Comunidade 64 4.3.3 Comissão Técnica de Classificação 65 4.3.4 Estatuto e Regimento 66 4.3.5 Assistência Jurídica e Defensoria Pública 66 4.3.6 Penas Alternativas 67 4.3.7 Educação e Profissionalização 67 4.3.8 Bibliotecas 68 4.3.9 Assistência Laboral 69 4.3.10 Aparelhamento e Reaparelhamento 69 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 71 REFERÊNCIAS 75 10 1 INTRODUÇÃO É notória a falência do sistema penitenciário brasileiro. Instituições carcerárias precárias, excesso de lotação dos presídios, penitenciárias e até mesmo distritos policiais que entram para as estatísticas de agravo da situação e, como consequência dessa sucessão de erros, tem-se presos que vivem em condições subumanas. O sistema prisional brasileiro não passa de um verdadeiro depósito humano, em que pessoas são deixadas sem o mínimo de dignidade enquanto seres humanos. Todos esses fatores, aliados à má administração do sistema e até à lentidão burocrata do mesmo, contribui para que o sistema penal, em sua grandiosidade, mostre a sua incapacidade para recuperar os apenados. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro é apenas consequência do tratamento desumano e da comprovada ineficácia do atual sistema operacionalizado no país. Hoje, o que ocorre não é a aplicação de uma pena apenas, mas de duas: a pena propriamente dita, advinda da sentença penal condenatória e, a segunda, é o lamentável estado em que se encontram as cadeias públicas, desobedecendo por completo o que determina e propõe a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, bem como a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tem-se de um lado uma lei que, na teoria, se apresenta firme, trazendo a solução para todos esses problemas. E de outro lado, a prática que, na realidade, nada tem a ver com o que propõe o direito positivo. Nesse sentido, faz-se necessário que se façam novos estudos, novas ações. Priorizar verbas, programar projetos e ações de cunho social devem ser colocados em primeiro plano. E nessa tentativa de fazer com que a lei se torne realmente eficaz e cumpra seu papel para qual foi destinada, é que se apresenta, de forma cautelosa, através deste trabalho de pesquisa, a discussão de pontos chaves para a busca de um plano diretor para que a Penitenciária de Paulo Afonso, juntamente com o Governo do Estado, Município e até mesmo parcerias público-privadas, possam fazer cumprir o seu dever de dar aos condenados uma pena justa, digna e capaz de reforma-los, fazendo a tão sonhada e verdadeira justiça. 11 A presente pesquisa aborda desde os primórdios do direito penal, passando por suas respectivas fases até se formar a atual lei penal vigente no país, chegando ao ano de 1984, com a criação da Lei de Execução Penal, ponto fundamental da pesquisa; passa por 1988, abordando pontos fundamentais da Constituição Federal que vige atualmente no nosso ordenamento jurídico e, principalmente, o ano de 1996 com a implantação do atual sistema penitenciário de Paulo Afonso, focando na atualidade e discutindo problemas pontuais sobre o mesmo. Através de pesquisa bibliográfica, histórica, documental, analisando estudos de caso, colhendo dados estatísticos do atual sistema, bem como dados qualitativos, através da opinião dos diferentes sujeitos envolvidos nesse processo, o trabalho que se segue traz alguns aspectos do atual sistema prisional do Município de Paulo Afonso – BA. Esses dados nortearão o objetivo principal do presente estudo: a discussão de pontos fundamentais na busca de um Plano Diretor para a Penitenciária do Município, um plano com metas a curto, médio e longo prazo para uma correta adequação da prática à lei, bem como a efetivação dos objetivos propostos pela lei penal. Apesar da existência de um plano diretor a nível estadual, o mesmo não atende às peculiaridades da unidade prisional em questão. Cumpre salientar que os problemas, as dificuldades e até os entraves burocráticos a nível municipal são diferentes dos de nível regional, o que dificulta o cumprimento das metas propostas pelo plano regional. A relevância desta pesquisa reside justamente em conhecer a realidade do atual Sistema Prisional de Paulo Afonso, bem como sua composição, traçando um diagnóstico da situação atual, para partir-se em busca de um Plano Diretor, de modo a abrir novas fronteiras para o sistema, definindo ações necessárias que possibilitarão adequar a realidade da unidade às diretrizes estabelecidas na Lei de Execução Penal e nas Resoluções do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias. Nesse sentido, o presente trabalho procura trazer um panorama fidedigno do atual Sistema Prisional de Paulo Afonso, bem como medidas para solucionar problemas, 12 demonstrando que há possibilidade de aprimoramento da situação carcerária, no que se refere tanto à segurança quanto ao tratamento penitenciário. Assim como a pena, o sistema prisional deve cumprir uma função de não apenas ser o meio para o cumprimento daquela, mas, principalmente, o de fornecer ao apenado condições para que o mesmo não volte à criminalidade. Cada sociedade, de acordo com as suas necessidades, deve medir o grau e o modo de cumprimento das penas, mas não como um castigo apenas em consequência da própria falha, mas partindo também do dano causado à sociedade e até mesmo do perigo que ela corre. Assim, diante do que foi exposto até aqui, pode-se levantar o problema da pesquisa em comento. Ou seja, é uma questão que a pesquisa pretende resolver, que, diante do que foi explanado, tem como eixo a questão estrutural, desembocando num modelo falido e mal sucedido na prática. Os problemas nas penitenciárias brasileiras só vêm aumentando ao longo do tempo e, observando o que foi colocado até aqui, depreende-se que a adequação das questões jurisdicionais com as administrativas acaba se tornando questão complexa e que necessita, com urgência, ser solucionada, ou restará apenas a ignorância de todos os apenados. A prisão, ao invés de ser um lugar para ressocializar o cidadão ao convívio da sociedade, ela é, antes de tudo, um lugar para socializar o preso ao convívio daquele mundo, gerando uma verdadeira dessocialização. O que ocorre nos dias de hoje, na verdade, é uma adaptação àquela nova realidade. Como base do problema apresentado, pode-se chegar a um questionamento principal sobre qual a atual realidade do sistema prisional de Paulo Afonso – BA e quais as diferenças existentes entre o Plano Diretor da Bahia e o Presídio de Paulo Afonso? Não se pode deixar de questionar, também, quais as limitações que ocorrem para o cumprimento das propostas do plano diretor e a consequente adequação do presídio de Paulo Afonso à Lei de Execuções Penais. 13 Diante do exposto, como objetivos gerais, o trabalho apresentado tem como ponto fundamental analisar o atual sistema prisional do país como um todo, com foco no presídio de Paulo Afonso – BA, através da análise de doutrinadores e a opinião dos diversos sujeitos envolvidos na área, bem como na realidade do referido presídio. Do mesmo modo, tem-se também, por objetivo geral, a busca de um Plano Diretor para o sistema penitenciário de Paulo Afonso-BA, estabelecendo metas a curto, médio e longo prazo, fornecendo elementos para mudar a realidade do presídio e apresentando soluções práticas que possam ser adotadas. Não se pode deixar de colocar que, para que os objetivos supracitados sejam alcançados, faz-se necessário a abordagem de outros pontos, tais como reunir e organizar os dados coletados sobre o sistema prisional de Paulo Afonso; a análise dos dados da realidade para subsidiar a elaboração das metas; o preenchimento de lacunas existentes no Sistema Penitenciário através de estudos sobre o tema em questão; a identificação de possíveis ações para tornar viável a solução de antigos problemas do sistema prisional de Paulo Afonso; o levantamento de meios a fim de contribuir com uma ferramenta própria de gestão estratégica para planejar e motivar mudanças; bem como a identificação de mecanismos capazes de adequar o atual sistema prisional de Paulo Afonso – BA à Lei de Execução Penal. O Capítulo 1, através da Introdução, procura-se levantar os questionamentos, os objetivos e a metodologia utilizada nesta pesquisa. Trata-se, portanto, de forma introdutória, uma abordagem sucinta do tema, com as principais questões que demonstram a necessidade e importância do tema ora proposto. No Capítulo 2, que trata dos problemas da pena, o presente trabalho aborda a questão histórica da pena até os dias atuais, passando, inclusive, sobre as teorias da pena que foram adotadas ao longo da história, bem como as espécies de pena e a falência da pena privativa de liberdade, que é o ponto central do trabalho, pois é a partir dessa questão que surge a necessidade de discutir as questões que envolvem a pena no atual sistema prisional adotado no Brasil, em especial no município de Paulo Afonso – BA. 14 No Capítulo 3, adentra-se a questão da execução penal no Brasil, trazendo pontos importantes do que tange à execução penal como os regimes prisionais existentes no direito penal pátrio, bem como os estabelecimentos prisionais, que são os meios para o cumprimento dos regimes. Nesse capítulo, procura-se, ainda, trazer à tona a execução penal na Bahia como forma de subsidiar a discussão do tema principal do trabalho. No Capítulo 4, aborda-se pontos fundamentais para a propositura de um plano diretor para a Penitenciária de Paulo Afonso – BA. Frise-se que o capítulo em questão procura discutir, inclusive, o plano diretor do sistema prisional baiano e que, apesar da sua existência mostra-se, em alguns pontos, inútil ao caso em comento por não atender às peculiaridades do presídio de Paulo Afonso. 15 2 O PROBLEMA DA PENA O ponto de partida no presente trabalho é conhecer a pena e toda a problemática que a envolve. A pena, ao longo do tempo, sofreu alterações à medida que a sociedade evoluía. Era a representação das crenças de cada época. E nesses contextos, divididos, muitas vezes, entre o divino (deuses) e a vingança privada, a pena ressurge em cada época com finalidades diferentes. Gomes (2010) aponta a preocupação do homem com o delito como uma questão histórica, em que a história do crime está entrelaçada à do homem. E justamente em razão desse entrelaçamento é que cada povo procurou interpretar o crime e o agente de acordo com os seus padrões culturais, que foram se modificando ao longo do tempo. Ou seja, para o supracitado autor, o crime é um fato que está intimamente ligado à história da humanidade, o que demonstra a importância de conhecer suas bases históricas, discuti-las, percorrer o caminho trilhado até a atualidade para, então, embasar o tema principal do trabalho em questão. Sendo assim, faz-se necessário conhecer as bases históricas que envolvem o Sistema Penal e Prisional, para que assim se possa chegar aos dias atuais, entendendo o contexto histórico e social, de tal modo que as melhorias sejam feitas atendendo a requisitos e necessidades intrínsecos a cada medida a ser tomada. 2.1 HISTÓRICO O sentimento religioso sempre esteve envolto aos princípios adotados para a aplicação das penas implantadas em diferentes fases, nos seus mais diversos modos. Porém, frise-se que isso não ocorreu em etapas sistemáticas, mas em uma evolução transitória. Conforme explicita Zaffaroni (2011), os Dez Mandamentos foram tidos como a fonte do direito; sobre sua base foram elaborados os preceitos jurídico-penais e a este direito se conhece como “direito penal mosaico”, pois tem origem na lei de Moisés. 16 Doutrinadores como Renato Marcão (2009), Rogério Greco (2012), Júlio Fabbrini Mirabete (2008), Cláudio Brandão (2008), consideram várias fases históricas da pena, passando por diversos períodos. Destarte, o presente trabalho adota a classificação trazida por Cláudio Brandão (2008, p. 21 – 36). 2.1.1 Direito Penal na Sociedade Primitiva O ponto de partida de toda a história da pena começa aqui, com a ideia de que a um mal cometido por alguém a outrem, este deveria ser retribuído do mesmo modo, nas mesmas proporções a quem causou o dano, pela própria vítima ou, na ausência desta, pela sua família, como uma vingança a um mal causado. Nesta fase da pena primitiva, como aponta Cláudio Brandão (2008, p. 23), “a sociedade primitiva acreditava que a violação do tabu deveria ser punida neste mundo, e não no mundo existente após a morte”. É aqui, nesse período da história, que surge o talião (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente), em que o Código de Hamurábi (Babilônia), no êxodo (hebraicos) e a Lei das XII Tábuas (Roma) adotaram. E com o talião a pena deixa de ser arbitrária, ou seja, sem qualquer critério ou individualização. Nessa época, a ideia que se fazia era de que os deuses eram os responsáveis por todos os males que aconteciam na terra (peste, seca, etc), como uma forma de castigar os humanos pelos crimes que cometiam. A sociedade tinha regras religiosas, sociais e políticas que, quando quebradas, despertava a ira dos deuses, como uma pena imposta pelos mesmos pelo mau comportamento humano. O tabu, tido como o comportamento proibido à época, continha a ideia de que a pena primitiva: [...] era ligada a violação do tabu. Essa palavra, de origem polinésica, significava, a um só tempo, o sagrado e o proibido. Os tabus, enquanto proibições de caráter mágico ou religioso, eram leis dos deuses que não deveriam ser infringidas para não retirar o poder protetor da divindade (BRANDÃO, 2008, p. 23). 17 Nesse período, da qual se origina a pena, como se pode observar, a mesma estava mais ligada a questões espirituais; não era propriamente algo religioso, divino, mas um sentimento ligado ao tabu, como bem colocou o autor supracitado, como um castigo em razão de alguma desobediência a ele. É desse castigo que surgem as primeiras noções sobre pena e crime em que, nesse início, podia ser desde a oferta de objetos tidos como valiosos ou até mesmo a própria vida, a depender da gravidade da transgressão. 2.1.2 Direito Penal em Roma Em Roma, evoluindo-se das fases da vingança, por meio do talião e da composição, bem como da vingança divina na época da realeza, Direito e Religião separam-se. Dividem-se os delitos em crimina pública (segurança da cidade, parricidium), ou crimes majestatis, e delicta privata (infrações consideradas menos graves, reprimidas por particulares). Seguiu-se a eles a criação dos crimina extraordinária (entre as outras duas categorias). Finalmente, a pena torna-se, em regra, pública. As sanções são mitigadas e é praticamente abolida a pena de morte, substituída pelo exílio e pela deportação (interdictio acquae et igni); como aponta Mirabete (2008), em sua publicação “Manual de Direito Penal”. Por esse prisma, Mirabete (2008, p. 18) sustenta: Contribuiu o Direito Romano decisivamente para a evolução do Direito Penal com a criação de princípios penais sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa, etc. Em verdade, Luiz Regis Prado (2006) afirma que a ligação entre o Direito antigo e o moderno é feita através do Direito Romano, pois era o mais sistemático apresentado pelas civilizações até então. Por esse ângulo, Cláudio Brandão (2008, p. 25), diz que “a lei existia somente como um guia, como um esquema para interpretação, que o prudente arbítrio do julgador poderia afastar, tendo sempre a decisão boa e justa”. 18 Esse é o momento em que o Direito Penal ganha caráter público. Fase histórica, de quebra de paradigmas e conceitos, abordam-se questões de caráter subjetivo que permanecem até hoje na legislação penal pátria. 2.1.3 Direito Penal na Idade Média Pode-se dizer que essa fase foi uma reunião de várias fases da história da pena. Contribuindo, cada período, para a formação do Direito Penal Medieval. A tortura, considerada como meio de prova nesse período da história, adotava, por exemplo, a modalidade do trato da corda (amarrar as mãos para trás), suplício do fogo (acender o fogo nos pés do acusado) e a língua caprina (uma cabra que comia os pés do acusado). Tudo isso caracteriza o horror das penas nessa fase. É o período em que: [...] as práticas penais se entrelaçaram e influenciaram reciprocamente nos direitos romanos, canônico e bárbaro (germânico). O Direito Penal, pródigo na cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento, etc), visava especificamente à intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes. Proscrito o sistema de composição, o caráter público do Direito penal é exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião. O arbítrio judiciário, todavia, cria em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e verdadeiro terror (MIRABETE, 2008, p. 19). Momento da história marcado pela crueldade com que as penas eram executadas, a finalidade da pena era apenas a de, através do exemplo, evitar que os delitos se repetissem por medo, ou seja, intimidar. Não havia medida para a aplicação das penas, pois variavam em razão da condição social e política do réu e, sendo uma sociedade estratificada como era nessa época, as arbitrariedades eram inúmeras, o que causava insegurança. Momento marcante da história da pena, principalmente em razão da crueldade com que eram aplicadas e apenas com o intuito de lançar medo aos demais, entra a Idade Moderna para mudar o caráter cruel que a pena tinha até então. 19 2.1.4 Idade Moderna Período completamente oposto ao que acontecia na vingança privada, a pena, aqui, apesar de ainda conter o sentido de vingança, já não é mais uma reação da vítima, algo particular. Aqui, a pena é pública, o poder passa do particular para o Estado, mas ainda envolta ao sentimento religioso. Assim, nessa fase, o direito penal era utilizado pelos monarcas para: [...] assegurar a continuidade do absolutismo, pois, quanto maior fosse o terror penal, maior seria o temor de rebelar-se contra o regime. Segundo o pensamento da época, o crime deveria ser punido da maneira mais brutal possível, porque ele representava uma ofensa à própria pessoa do soberano (BRANDÃO, 2008, p. 30). A responsabilidade de punir passa para o Estado como uma forma de garantir a segurança do rei. Assim, a pena passa a ter caráter público, apesar de ainda estar presente o sentimento religioso; em momento posterior, as ideias de pena e religião são separadas e, consequentemente, ocorre a humanização das penas. Importantes contribuições científicas surgem nesse período. Beccaria, com sua obra “Dos delitos e das Penas”, surge nessa fase com suas ideias que marcaram, definitivamente, o surgimento do direito penal, ideias essas que perduram até a modernidade, embasando até mesmo doutrinadores na atualidade. Como se vê, Beccaria, desde aquela época, já demonstrava a necessidade de se reformar as leis penais para que a mesma tivesse plena eficácia. É a partir desse momento da história que o direito penal passa a ganhar legitimação enquanto lei, apresentados os indícios do que, mais tarde, seria trazido ao ordenamento jurídico o princípio da legalidade e consumação de leis penais para regular os problemas ligados ao crime da sociedade. 2.1.5 Direito Penal Liberal: Consolidação da Legalidade Aqui é a positivação do direito penal; a questão da pena passa a ser vista de forma diferente. A pena deixa de ser algo mecânico, como apenas um castigo, passando a 20 ser vista como algo maior e passa a ser alvo de discussões filosóficas e jurídicas, como um complexo sistema que envolve leis e questões filosóficas. Brandão (2008, p. 35), coloca que “a lei exerce o papel central do Direito Penal, pois possibilita a concreção dos seus fins”. A partir dessa visão, fundamentada pelo preconizador do Princípio da Legalidade no atual ordenamento jurídico penal brasileiro, Feuerbach, o Direito Penal adota a dignidade da pessoa humana como direito fundamental presente na Carta Magna. Desse modo, a pena deixa de ser uma mera retribuição ao mal provocado e passa a adotar um caráter humanitário, deixando de lado as arbitrariedades do Estado através de incriminações aleatórias desprovidas de qualquer fundamentação. Diante do exposto, como o presente trabalho se funda na ideia de buscar um plano diretor para o presídio regional de Paulo Afonso, tal estudo se faz de suma importância para que conheçamos, antes de tudo, as bases históricas do ordenamento jurídico penal adotado pelo Brasil. 2.2 TEORIAS DA PENA Um grande e complexo desafio tem sido para os sujeitos do direito (policiais, juízes, doutrinadores, advogados, etc) compreender a violência e, nesse contexto, inclui-se o sistema penitenciário. Considerando que é uma instituição onde se habitam e trabalha e convive um grande número de pessoas, que vivem de forma fechada e formalmente administrada, o presídio é a demarcação entre a sociedade livre e a sociedade criminalizada. Depois de conhecer as bases históricas que deram origem à legislação penal vigente, faz-se necessário conhecer as teorias em que se funda a pena. Nesse aspecto, há de se ressaltar que essas teorias são de grande importância no que concerne à problemática da pena, já que a mesma tem um papel importante na eficácia da lei penal quando da sua aplicação. Assim, no presente trabalho, faz-se necessário o conhecimento das mesmas para que possamos entender de que forma 21 o atual sistema penal brasileiro funciona e se realmente será possível o cumprimento de uma pena realmente eficaz. Paulo Queiroz (2008) traz uma classificação doutrinária para melhor compreensão acerca da função do direito penal. Tal classificação divide-se em Teorias Legitimadoras e Deslegitimadoras. A primeira se divide em Teorias Absolutas, Teorias Relativas ou Prevencionistas e ainda em Teorias Ecléticas; enquanto a segunda, as teorias deslegitimadoras, subdividem-se em abolicionistas e minimalistas. Vejamos mais detidamente cada uma delas. 2.2.1 Teorias Legitimadoras 2.2.1.1 Teorias Absolutas Aqui nessa teoria não se leva em consideração as consequências da aplicação da pena. A pena, já que ela é a consequência, prevista em lei, de um crime cometido, em razão disso, já se justifica. De acordo com Zaffaroni (2011, p. 112) “a pena encontra em si mesma a sua justificação, sem que possa ser considerada um meio para fins ulteriores”. Conforme propõe o próprio nome dessa teoria, a pena é absoluta em seu próprio fim, sem que precise, de qualquer modo, de justificativa para tal. Não se trata, aqui, de a pena ser um meio para obter um resultado de momento posterior. Bacigalupo (1996, p. 12), ao tratar sobre a teoria absoluta da pena, coloca que “o fundamento da pena está exclusivamente na justiça e na necessidade moral” 1. Para ele, uma pena útil, mas que não seja justa carece de legitimidade. Para essa teoria, como bem expõe o autor, a pena necessária é aquela que acarreta ao agente do delito algo que compense o mal causado. 1 el fundamento de la sentencia es puramente en la justicia y la necesidad moral. BACIGALUPO, Enrique. Manual de derecho penal. Parte general. Colombia: Editora Temis, 1996. 22 A colocação acima trata, de forma clara, que a ideia dessa teoria é dar à pena uma finalidade correta, justa, na medida exata da necessidade a que ela se impõe, para que, com isso, esteja imbuída de legitimidade. Nesse contexto, percebe-se também o caráter social da pena, no sentido de que a mesma deve ter o papel de coibir a prática delituosa (necessidade moral) através do exemplo, bem sucedido, da pena imposta em outro caso concreto. Para essa teoria, como já propõe o nome (Teoria Absoluta), a pena tem a função apenas de dar um castigo ao agente do delito em razão do mesmo ter infringindo a lei. Não há, portanto, uma preocupação em dar uma função social à pena, ou até mesmo recuperar o apenado para que o mesmo não volte a delinquir. Aqui, a ideia é apenas castigar por agir em desacordo com as normas. Queiroz (2008), citando passagem de Kant, refere-se ao estado como a racionalização formal do sistema legal, ou seja, o Estado não vem nem da natureza, nem da vontade (contrato social), visto que o contrato social não pode justificar o direito de punir. Assim, o crime não é uma violação do contrato, mas, uma transgressão da lei da razão. Não é o Estado que aplica ao infrator uma punição, mas a lei racional é que exige que seja aplicada uma sanção. De acordo com as ideias apresentas por Kant, a pena nunca é um meio para um fim. As metas utilitárias da pena são indeterminadas, arbitrárias e injustas. Ele entende que a lei racional criminal é um conjunto de normas e valores que definem a vida da comunidade de forma negativa. O autor percebe o homem como um ser livre e moralmente responsável, descartando todo critério de utilidade. Para ele o homem age livremente num cenário em que a autonomia é soberana. Assim, esta autonomia é concebida como um fim e não um meio. Kant afirma ainda que a poena forensis é diferente da pena natural, pois a pena forense não visa nenhum outro fim a não ser causar um mal ao criminoso, mas sim por uma questão de justiça (QUEIROZ, 2008). De acordo com Queiroz (2008, p. 282), para Hegel: 23 O direito é a realização da liberdade do espírito. A negação do direito pelo delito não representa a destruição do direito, por que o direito é vulnerável, o que há é apenas uma aparência de destruição, o direito reage com a pena. A pena nega a realidade que aparentemente anulava o direito, a pena mostra que o delito é impotente para destruir o direito, ele é, portanto, a lesão da lesão do direito. Seguindo o entendimento de Hegel, Queiroz (2008) ainda complementa que se o crime é a negação do direito e a pena é a negação do crime, pode-se dizer que a pena é a negação da negação do direito, logo, como a negação de uma negação é uma afirmação, a pena reafirma o ordenamento violado pelo crime. Vale ressaltar que as teorias absolutas não estão em conformidade com a Teologia do Princípio da Legalidade. Consideradas teorias de fato, estão corretos quando afirma que a pena é um mal, já que a mesma implica em perda de bens jurídicos. No entanto, o Direito Penal fundamentado no Princípio da Legalidade põe como elemento central do seu sistema a pessoa humana, protegida pelo princípio acima citado. Frisando que o mal da pena deve transcender a ela com o intuito da valorização do homem, que é dito como destinatário do Direito Penal e valorizado na sua dignidade humana. 2.2.1.2 Teorias Relativas ou Prevencionistas Diferentemente do que apresenta a teoria anterior, aqui, a pena já tem uma preocupação com as consequências produzidas quando aplicada. Expõe Zaffaroni (2011) que essas teorias, para alcançarem um objetivo posterior, usam a pena como uma forma de chegar a tal fim. Ou seja, é o oposto da teoria absoluta, pois aqui, a pena é uma forma de alcançar um resultado. Tal teoria pode ainda ser de dois tipos: teoria relativa de prevenção geral (a pena surte efeito sobre os membros da comunidade jurídica que não delinquiram) e teoria relativa de prevenção especial (a pena tem efeito sobre o apenado). 24 A teoria de prevenção especial tem o objetivo de evitar o cometimento de novos delitos por parte do delinquente que está cumprindo a pena, mas seu princípio medular é fundamentalmente distinto, já que não apenas resta na função do Direito Penal toda ideia de temor ou de coação. Enquanto a teoria de prevenção geral os efeitos da pena recaem sobre toda a comunidade através da punição dada ao agente. Para Bacigalupo (1996, p. 13), o critério de legitimidade da pena, nessa teoria, é a sua utilidade. Quando este fim for o de intimidar a generalidade, ou seja, em inibir os impulsos delitivos de autores potenciais indeterminados, trata-se de uma teoria preventiva-geral da pena. Se, pelo contrário, o fim consiste em recair sobre o autor do delito cometido para que não mais se repita, estar-se, assim, diante de uma teoria preventiva-especial ou individual da pena2. Como se vê, a pena é útil para o indivíduo (prevenção especial) ou para a sociedade de um modo geral (prevenção geral), de modo que, de alguma forma, seus efeitos sejam o de coibir a prática de novos delitos. A teoria relativa ou prevencionista tem como principal idealizador Feuerbach, que recomendou a necessidade de ser reconhecida a função do Estado, pois entendia que o papel deste é a convivência do ser humano de acordo com o direito, enquanto o crime representa sua violação e, em consequência disso, o Estado impede a sua ocorrência através de coação psíquica (intimidação) ou física (segregação), fazendo com que a pena seja intimidação para todos, ao ser prescrito de forma abstrata e, para o indivíduo criminoso, ao ser imposta no caso concreto. A esse respeito Carvalho (2008, p. 122) ressalta que: [...] o fundamento intimidatório da pena estaria condicionado à eficácia dos aparelhos judiciários e executivos. Se o objetivo da pena 2 el criterio de legitimidad de la sentencia, esta teoría es su utilidad. Cuando este es el final de la generalidad intimidar, inhibir los impulsos en los comportamientos delictivos de autores potenciales indeterminados, es una teoría de la pena preventiva general. Sin embargo, si la orden es estar en el delincuente se comprometió a no volver a ocurrir, sentado delante de una pluma teoría, sobre todo preventiva o individuo (BACIGALUPO,1996, p. 13). 25 é a coação psicológica aos pretendentes de ações ilícitas, sua execução deveria ser certa perante os sujeitos passivos primários (infrator) e secundários (sociedade), sob pena de perda do seu caráter essencial: o simbolismo. Assim, diante de tudo que foi exposto a respeito da teoria relativa, entende-se que a comunidade é defendida através da pena, tendo essa ideia como objetivo central. Cordeiro (2007) enfatiza que a pena serviria como um instrumento ou meio de prevenção da pratica do delito , inibindo, evitando ou impedindo tanto quanto possível a prática ou a reincidência de delitos, configurando assim um viés utilitarista. Nas doutrinas de prevenção geral a pena é entendida como um instrumento político - criminal com atuação no contexto social, resguardando-a da prática criminosa através da pena estabelecida em lei. A pena pode ser abarcada como uma prevenção geral negativa, isto é, intimidando a pessoa em razão do sofrimento do apenado. Por esse motivo, os outros membros da sociedade não praticariam atos ilícitos, pois temeriam a sanção, ressalta Bianchi (2012). Diante desta premissa, duas ideias básicas tomam esta teoria como alicerce, tais como a ideia da intimidação (utilizando-se do medo) e a ponderação da capacidade humana de racionalizar. Levando esse contexto em consideração, o autor entende que o medo deveria incidir no criminoso, mas a confiança deveria recair na não descoberta da ação, prejudicando a prevenção geral, visto que esta não seria suficiente para impedir o delinquente de cometer o delito. Paulo Queiroz (2008), citando passagem de Claus Roxin, coloca que o referido doutrinador critica a teoria prevencionista geral porque ela não estabelece até que ponto o Estado deve estender sua reprovação, o que resultaria em instabilidade e insegurança. Bianchi (2012) observa que existe também a teoria geral positiva ou de integração; a mesma consiste numa forma do Estado manter a confiabilidade da sociedade, na 26 validade e na força de vigência dos seus estabelecimentos de proteção aos bens juridicamente tutelados, sendo compreendida no âmbito do ordenamento jurídicopenal como ferramenta que objetiva mostrar a inviolabilidade de ordem jurídica. Roxin assegura que este tipo de prevenção predomina, já que a pena deve assegurar a fidelidade da população ao direito. Porém, no momento de determinação do quantum da pena, a principal deve ser a prevenção geral com aspectos especiais, com o intuito de ressocialização do indivíduo (BIANCHI, 2012). Em suma, as doutrinas de prevenção especial ou individual estão respaldadas na compreensão de que a pena é uma ferramenta de atuação preventiva sobre o individuo que comete um delito com o objetivo de impedir que o mesmo reincida em novos crimes. A diferença marcante que existe entre essas doutrinas é que a prevenção geral é direcionada à coletividade, enquanto que a especial tem como direcionamento o indivíduo, ou seja, o próprio criminoso. A prevenção especial pode ser considerada positiva, representando o desígnio ressocializador, a reeducação e a correção do delinquente, e isso se dá através do envolvimento profissional de diversas áreas como a psicologia, a sociologia e o serviço social, entre outros, visando, com o emprego da pena, a acomodação do sujeito à vida em sociedade, ressalta Bianchi (2012). No que tange às teorias, Pantoni (2008) observa que a explicação com base científica do crime e a importância dada ao indivíduo quando este se torna centro das questões apontadas pelo Direito Penal acaba dando às teorias o seu merecido valor. Além do que, a prevenção especial cumpre um papel central na medição da pena, principalmente no momento de se examinar as agravantes e as atenuantes que afluem em um fato determinado, pois, ao concentrar seus efeitos na concreta personalidade do criminoso, possibilita conhecer as circunstâncias pessoais que levaram o indivíduo a cometer o delito, o que facilita uma melhor consideração sobre 27 as possibilidades de substituir sua pena privativa de liberdade, para evitar ao máximo a prisão. Diante desta premissa, Roxin (1993 apud QUEIROZ, 2008) afirma que o Direito Penal não deve se apropriar da teoria da prevenção especial sem fundamentá-lo, porque não pode estabelecer limites às suas pressuposições e consequências, já que não explica a punição de crimes sem ameaça de repetição, além do que a ideia de adaptação social cativa, mediante a pena, não legitima por si própria, carecendo de uma legitimação jurídica que se embase noutro tipo de considerações. Zanoni (2004) faz referência a Günther Jakobs no que tange à missão do Direito Penal, em que esta não é a proteção dos bens jurídicos, pois, estes estão invariavelmente expostos. Para ele, a verdadeira incumbência é a garantia da identidade social e, para isso, é necessário que as violações da norma sejam punidas. De acordo com Zanoni (2004, p. 01), seguindo os entendimentos de Jakobs, o mesmo afirma que: [...] se o fim do Direito Penal fosse a proteção dos bens jurídicos não haveria como existir legalmente qualquer contrato social. (...) a pena tem a missão de reafirmar a vigência da norma. O jurista parte do princípio de que a sociedade tem a expectativa de que cada pessoa cumprirá o papel que exerce dentro de um padrão pré-estabelecido. Para o supracitado autor, o Direito Penal do Cidadão aloca o cumprimento da pena, ainda que coativo, como forma de retomar a ordem jurídica que o indivíduo rompeu quando da prática do crime, submetendo ao Estado o respeito à dignidade da pessoa humana inserida no Estado de Direitos, mesmo tendo o indivíduo cometido um ato ilícito. Jakobs, em 1999, trouxe a ideia do “Direito Penal do Inimigo”, estabelecida para tratar de indivíduos que revelam comportamentos delituosos graves, como: os crimes sexuais, a criminalidade econômica, o tráfico de drogas, o crime organizado e o terrorismo. 28 Binato Jr et al. (2012) salienta que o sujeito ativo desses tipos penais, no entendimento de Jakobs, se afastou, decididamente, do Direito, ou seja, afastamento este que não permite a garantia básica a um tratamento como pessoa, o que, por este motivo, deve ser considerado como inimigo, isto é, uma não pessoa, pois Jakobs acredita que este sujeito é um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania, não podendo, assim, participar dos benefícios do conceito de pessoa. 2.2.1.3 Teorias Ecléticas ou Mistas Na lição de autores consagrados, essa teoria se apresenta de forma mais complexa, pois envolve a pena tanto como um meio para obter um fim posterior, quanto sendo seu próprio fim. Zaffaroni (2011) faz um contraponto da teoria que adota a pena como ideia de retribuição, colocando que tal teoria não se utiliza da prevenção, mesmo não conseguindo atingir todo o fim a que se propõe. Bacigalupo (1996) fala sobre três pontos fundamentais da finalidade da pena. Esses pontos por ele traçados foram resultados de uma combinação dos fins da pena com a classificação dos delinquentes em diversas categorias empiricamente formuladas. Desse modo, entendeu o referido autor que a pena deve servir tanto para a correção do delinquente capaz de corrigir-se e do necessitado de correção, para a intimidação do delinquente que não requer correção, bem como para a inocuização do delinquente que carece de capacidade de correção. Teoria que mescla as anteriormente citadas torna-se, de certo modo, a mais completa, fato este que justifica ser a mais utilizada dentre as teorias apresentadas. Luiz Regis Prado (2006) afirma que essas teorias entrelaçam a retribuição jurídica (neoretributiva) da pena com os fins de prevenção geral e de prevenção especial. De acordo com Bacigalupo (1996, p. 14), “os valores de justiça e utilidade que nas teorias absolutas resultam excludentes e nas relativas são contempladas apenas 29 através da preponderância utilidade (social), resultando na união dessa teoria” 3. Essa teoria, afirma o autor, deve admitir que o fim repressivo e o preventivo da pena podem não coincidir e, inclusive, ser contrários. É a combinação entre justiça e utilidade social, ou seja, os dois principais valores contidos nas teorias absolutas e relativas. Como se vê, algumas teorias tratam a pena numa visão micro, ou seja, a pena como função apenas no indivíduo que delinquiu, abordando apenas o seu caráter punitivo, excluindo o dever social que tem, já que as regras, quando são transgredidas, atingem não apenas a vítima, mas toda a sociedade, em razão da insegurança deixada. 2.2.2 Teorias Deslegitimadoras Algumas considerações são recomendadas sobre as teorias justificadoras do direito estatal punitivo, sob o aspecto da legitimação do Estado no controle social. Lembrando que existem além das teorias legitimadoras, aquelas que são chamadas de deslegitimadoras ou abolicionistas. Essas teorias não reconhecem o Direito Penal como meio de controle social. A esse respeito, Queiroz (2005, p. 60) afirma que: Recusam legitimação ao Estado para exercitar o poder punitivo, pondo em destaque, principalmente, a disparidade entre o discurso e a prática penais, bem como a circunstância de o direito penal criar mais problemas do que os resolver, sendo criminógeno, arbitrariamente seletivo e causador de sofrimentos estéreis e inúteis. Neste contexto, as teorias deslegitimadoras, não admitem qualquer forma de intervenção do estado ao punir os delinquentes. Essas teorias não creem na eficácia do sistema penal como legitimante do controle social, visto que, o sistema aqui no Brasil é duvidoso e falido. 3 los valores de la justicia y la utilidad que dan lugar a las teorías absolutas son excluyentes entre sí y en relación contemplada sólo por la utilidad preponderancia (social), lo que resulta en la unión de esta teoría (BACIGALUPO, 1996, p. 14). 30 Queiroz (2008) afirma que o Direito Penal, a pretexto de desempenhar intenções declaradas de bens jurídicos, prevenção geral e especial, jamais comprovadas ou passíveis de comprovação, em verdade cumpriria funções latentes, não declaradas que o deslegitimam e, pois, autorizam a sua abolição. As teorias deslegitimadoras são classificadas como abolicionismo penal ou abolicionismo imediato e minimalismo radical ou abolicionismo mediato. De acordo com Sousa e Tiburtino (2009) existe uma diferença entre as duas propostas; o minimalismo defende a utilização do sistema penal em último caso (o mínimo possível), resguardando-o em caráter provisório e eliminando-o imediatamente; o abolicionismo, por sua vez, vai muito além de repelir toda a justificação do direito de punir, pois a julga construída sob falsas bases e sugere a imediata eliminação de toda e qualquer forma de controle social. Por sua vez, os autores complementam que: O abolicionismo e o minimalismo são vertentes da nova criminologia, também chamada de criminologia crítica ou radical, envolvida também pelo tema de criminologia da reação social, surgida nos Estados Unidos por volta dos anos 60 e 70. Tal criminologia se fundamenta na filosofia crítica do Direito Penal proposto e exposto por Quinney. A partir desse enfoque crítico, pode-se conceber o delito de uma maneira diferente (SOUSA & TIBURTINO, 2009, p. 01). Diante dessa premissa, o abolicionismo penal visa à extinção de todo o sistema penal e tudo que está relacionado a ele. Essa teoria entende que o sistema penal não é uma solução, mas sim uma problemática a ser resolvida devida a toda a fragilidade que o sistema apresenta. Com efeito, Passetti e Silva (2007, p. 01) colocam que: A teoria do abolicionismo penal sintoniza-se com o presente, evitando dicotomias e discriminações, mas, principalmente, procura mostrar que a sociedade sem o sistema penal já existe. As pessoas, no cotidiano, encontram soluções pacíficas para os acontecimentos, principalmente através de mecanismos conciliatórios e compensatórios, que dispensam qualquer intermediação do sistema 31 penal. Mesmo com os dispositivos de segurança, há um limite estritamente violento que é inatingível ao sistema penal. O abolicionismo penal aponta para a ineficiência do sistema; Zaffaroni sugere que esta teoria é um feedback à crise do sistema penal: Em razão da deslegitimação dos sistemas penais, surgem duas grandes correntes de propostas político-criminais – ou políticas, se assim se preferir – com variáveis relativamente consideráveis em cada uma delas: a proposta de um direito penal mínimo ou “contração de direito penal” e a proposta de sua abolição ou do abolicionismo penal. [...] É importante adiantar que, ao contrário das respostas até agora examinadas – que “fogem” ou negam a deslegitimação ou que, como o funcionalismo, enfrentam-na com o propósito de refutá-la -, as respostas minimizantes e aboliconistas assumem e reafirmam a deslegitimação [...] (ZAFFARONI, 1991, p. 89) Como já citado, o abolicionismo, como sugere o próprio nome, visa o desaparecimento do sistema penal devido a sua ineficiência e precariedade, buscando-se então, através dos outros ramos do direito a saída para demandas que anteriormente eram determinadas pelo poder coercitivo. Passetti e Silva (2007) afirma que a teoria do abolicionismo penal harmoniza-se com o presente, impedindo distorções, mas, especialmente, visa mostrar que a sociedade mesmo sem o sistema penal existe. Os indivíduos, em seus cotidianos, vão encontrando meios mais brandos para solucionar os conflitos, principalmente através das conciliações e compensações, dispensando o uso do sistema penal. Assim, ao extinguir o sistema penal: [...] busca-se ultrapassar a mera transferência das condutas do campo penal para o civil, supondo que neste, por prevalecer à conciliação, se encontraria o meio mais eficaz para a pacificação real da violência. Seguramente, estaríamos no campo da despenalização sem dar fim à imposição punitiva, talvez privilegiando as situações de semiliberdade ou de liberdade vigiada, sem o interesse efetivo dos envolvidos, mas contemplando o efetivo interesse dos reformadores de plantão. É inevitável encontrar um mesmo novo lugar para o encarceramento, substituindo-se a prevenção pela terapêutica geral (PASSETI; SILVA, 2007, p.01). 32 Para Salo de Carvalho (2007) as teorias abolicionistas surgiram criadas a partir de realidades completamente diferentes da realidade da criminalidade latino-americana. Esta teoria foi oriunda do interior das sociedades nas quais o Estado efetivamente cumpriu seu papel, ou seja, surgiu de países nos quais a existência do Estado Liberal e do Estado Social é conhecida. Foi criada a partir de locais em que estratégias modernas saíram do papel e foram agregadas ao cotidiano das pessoas. O minimalismo radical, assim como o abolicionismo, surge bifurcado, esta teoria apresenta intensa diversidade. Há minimalismos como meios para o abolicionismo, que são diferentes de minimalismos como fins em si mesmos, e de minimalismos reformistas, argumenta Andrade (2006). Entre os modelos teóricos minimalistas mais significativos estão o do filósofo e criminólogo Alessandro Baratta (de base interacionista-materialista), o do penalista e criminólogo Zaffaroni (de base interacionista, foucaudiana e latino-americanista) e o do filósofo e penalista Luigi Ferrajoli (de base liberal iluminista), complementa o autor supracitado. Em verdade, ainda para Andrade (2006, p. 467), tem-se: O Minimalismo como reforma penal ou minimalismo reformista é o movimento reformista que sob o signo despenalizador do princípio da intervenção mínima, do uso da prisão como última ratio e da busca de penas alternativas a ela (com base nos binômios criminalidade grave/pena de prisão x criminalidade leve/penas alternativas), desenvolve-se desde a década de 80 do século XX e, no Brasil, a partir da reforma penal e penitenciária de 1984, com a introdução das penas alternativas (Leis 7.209 e 7.210/84) e culmina na atual lei das penas alternativas (Lei 9.714/98), passando pela implantação dos juizados especiais criminais estaduais (Lei 9.099/95) para tratar dos crimes de menor potencial ofensivo. Diante do que foi exposto, percebe-se que no minimalismo radical o sistema penal não é capaz de realizar as funções a que se propõe por estar abaixo do sistema, no entanto, pondera a ideia de que não é possível aniquilar absolutamente esse sistema sem que se desencadeiem, previamente, transformações sociais estruturais, razão pela qual a preservação tática do Direito Penal é essencial enquanto não ocorrem tais transformações. 33 Assim, resta demonstrada a importância que o conhecimento das teorias da pena se faz para o presente estudo. Buscar um plano diretor para um presídio regional mostra a necessidade de entender tudo o que envolve o sistema penal dentro do ordenamento jurídico, e não há como se furtar da necessidade de conhecer suas bases teóricas que sustentam a ideia de pena que hoje é adotada. 2.3 ESPÉCIES DE PENA Para que o presente trabalho obtenha os resultados almejados, é indiscutível o conhecimento das espécies de pena, já que o tema em questão trata, em seus diversos momentos, das penas que vigem no ordenamento jurídico penal brasileiro. De acordo com Marcão (2009, p. 4), a Penologia compreende: [...] o estudo das penas em espécie, as medidas de segurança e do patronato pós-carcerário. Visa ao ordenamento jurídico no que se relaciona à execução de todas as penas e, especialmente, aos Princípios Gerais emanados do Sistema Constitucional a respeito de seu objeto como, também, aos direitos, deveres e garantias do condenado. O conceito de pena, como bem coloca Balestra (1998, p. 537), “é comumente concebido como um mal que se impõe a quem tenha cometido um delito. Desde este ponto de vista, se considera a pena como uma reação contra aqueles que atacam a sociedade”4. Conceito esse conhecido desde a época de Ulpiano, para expressar a reprovabilidade social no que diz respeito ao ato e ao autor. Como estabelece o Código Penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro em seu art. 32, as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito e ainda a pena de multa, sendo que esta última pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas. Segue estudo de cada uma delas de forma mais minuciosa. 2.3.1 Penas Privativas de Liberdade 4 Comúmente se há concebido la pena um mal que se impone a quienes han cometido um delito. Desde este punto de vista, se la considera como uma reacción contra quienes atacan a la sociedade. BALESTRA, Carlos Fontan. Derecho penal. Introducción y parte general. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 1998. 34 Compõem a base de todos os sistemas penitenciários mundiais. Espécie de pena que atinge a liberdade do condenado é a prisão propriamente dita. As penas privativas de liberdade são as mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Aponta Mirabete (2008) que não há como eliminar a prisão do sistema punitivo, tanto pelo forte meio de repressão que é, quanto pela forma de defesa social que a mesma representa. A pena privativa de liberdade pode ser de reclusão e de detenção, com sutis diferenças entre as duas, mais precisamente no regime inicial de cumprimento, como será visto em momento posterior. Como bem aponta BALESTRA (1998, p. 563): As chamadas penas privativas de liberdade consistem na reclusão do condenado em um estabelecimento penal (prisão, penitenciária, reformatório, etc.), em que ele permanece, em maior ou menor grado, privado de sua liberdade, e somente a um determinado 5 regime de vida e, bem como, sujeito à obrigação de trabalhar . Posta desta maneira a questão, o autor coloca que as penas privativas de liberdade têm como principal característica a reclusão e o trabalho, em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena, a depender do grau de imputabilidade do apenado. A Constituição Federal, no seu art. 5º, XLVI, estabelece que o legislador adote, entre outras, penas privativas ou restritivas de liberdade, de perda de bens, de multa, de prestação social alternativa e de suspensão ou interdição de direitos. Mas, vale ressaltar que a mesma proíbe, no inciso XLVII, a pena de morte (exceto em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX), as penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e natureza cruel. De acordo com o que vige no Direito Penal pátrio, a pena privativa de liberdade pode ser adotada de forma secundária e, em certos casos, pode chegar a ser injusta. A 5 Lamadas de penas privativas de libertad consisten en prisión del condenado en un establecimiento penal (prisión, cárcel, reformatorio, etc.), Donde permanece, más o menos voluntariamente, privados de su libertad, y sólo a un esquema particular de la vida y así, sin perjuicio de la obligación de trabajar (BALESTRA 1998, p. 563). 35 grande maioria das pessoas relaciona a ideia de justiça no âmbito penal com a pena de prisão, ou seja, a justiça não é feita se o infrator não for condenado e preso, diz Viana Filho (2008). O autor ainda coloca que a busca de alternativas à pena de prisão inicia-se pela efetiva adoção de um Direito Penal como ultima ratio, onde sua atuação será apenas em prol de bens juridicamente relevantes. O legislador deve atuar, de maneira fragmentada, tipificando somente as agressões materialmente relevantes. 2.3.2 Penas Restritivas de Direitos Essa espécie de pena retira ou, simplesmente, diminui direitos do condenado. A lei penal vigente no país adotou o sistema de penas alternativas, ou seja, que podem ser substituídas se atendidos os requisitos exigidos em lei, que são as penas restritivas de direito. Essas penas dividem-se em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. A prestação pecuniária está relacionada ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. Assim preceitua o parágrafo primeiro do art. 45 do Código Penal. A perda de bens e valores é aquela direcionada como forma de pagamento da pena, pois é feita em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Já a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consiste na realização de tarefas voluntárias ou gratuitas em instituições, tais como, hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. A aptidão do apenado é levada em consideração na hora de realizar essas tarefas. Essa pena é considerada alternativa e deverá ser cumprida no período de oito horas semanais, podendo ser tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e também em feriados, salientando que a aplicação da pena não prejudique o trabalho do condenado. 36 A interdição temporária de direitos é aquela cuja incapacidade temporária de um indivíduo vete o exercício de uma determinada atividade, a exemplo, a proibição de cargos, função ou atividade pública, como também de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Assim, essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum crime no exercício da administração pública, como bem coloca Costa (2007). A Limitação de Fim de Semana se constitui na obrigação de ficar, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras, ou conferidos a eles também atividades educativas. Assim reza o art. 48 do Código Penal. 2.3.3 Pena de Multa A pena de multa, também denominada de pena pecuniária, é uma sanção penal (não é imposto) advinda de uma sentença penal condenatória em que a própria multa é a pena em si. Aqui o condenado é obrigado a pagar ao fundo penitenciário uma determinada quantia em dinheiro (cálculo por dias multa), atingindo o patrimônio do individuo condenado. De acordo com Coimbra (2008, p. 01): A pena de multa, na lei penal, pode ser prevista como punição única, a exemplo do que ocorre na Lei de Contravenções Penais (Decretolei nº. 3688/41), ou pode ser cominada e aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a exemplo do artigo 155 do Código Penal, quando trata do crime de furto, prevendo em seu preceito secundário a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, ou ainda de forma alternativa, com a pena de prisão, a exemplo do crime de perigo de contágio venéreo, previsto no Art. 130, cominando pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Quando a multa é punição única ou nos casos em que ela se encontra cumulada com a pena de prisão, ao magistrado, no caso de condenação, será obrigatória a 37 sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena, completa o autor supracitado. O juiz, ao declarar a sentença no caso em concreto, estabelece uma quantia calculada com base em dias-multa para que esse valor seja pago, pelo condenado, ao fundo penitenciário. O valor do dia-multa é fixado pelo juiz e deve ficar entre 10 e 360 dias-multa, como mencionado na legislação. Sobre tal, é importante salientar que esta pode ser aplicada tanto como uma pena principal, quanto como uma pena alternativa ou até cumulada com a pena privativa de liberdade. 2.3.4 Falência da Pena Privativa de Liberdade As tentativas de reformas e projetos para que o sistema prisional possa atingir o objetivo de recuperar o apenado foram muitas e, como se vê a realidade, sem sucesso. O ideal de prisão, conforme propõe a Lei de Execução Penal (LEP), ainda está bem distante ao fazermos uma análise da realidade; é um paradoxo que vem desde a criação do sistema. Superpopulação, escassez de recursos, péssimas condições estruturais, descaso do Estado para implantar políticas públicas capazes de proporcionar melhores condições aos detentos, falta de pessoal especializado e tantos outros problemas, têm levado o Sistema Penitenciário Brasileiro a priorizar questões de segurança e disciplina e deixar de lado o objetivo da recuperação, através da utilização de instrumentos eficazes de ressocialização como o trabalho, a educação e o respeito aos direitos básicos do cidadão apenado conforme prevê a LEP. Beccaria (2003) em sua obra “Dos delitos e das penas”, desde muito cedo já declarava a falência do sistema penal em razão da ineficácia das penas adotadas. Ao longo do tempo a legislação penal sofreu várias mudanças no sentido de se dar mais consistência aos fins a que ela se propõe, no entanto, os resultados não são satisfatórios. A pena privativa de liberdade, ou seja, as prisões, têm se mostrado insatisfatórias em seus resultados, levando a ser bastante criticado. Em sintonia com isso, PRADO (2006, p. 542) apresenta: 38 [...] a crise manifesta das penas privativas de liberdade – sobretudo de curta duração -, além de motivar a discussão de seus caracteres mais intrínsecos (fundamentos e fins), estimula o ceticismo quanto ao seu aspecto ressocializador, já que este vem se revelando ineficaz. Todavia, conquanto se reconheça o fracasso da pena de prisão, esta continua a ser o eixo em torno do qual gira todo o sistema penalógico somente por não se ter ainda encontrado o modo de substituí-la integralmente. Hoje vem sendo discutida a mudança do Código Penal Brasileiro, envolvendo civis e os diversos operadores do direito, o que comprova a necessidade urgente e séria de mudanças na legislação como mais uma tentativa de obter melhorias e, principalmente, segurança. Karam (2006) lembra que o Estado esquece o seu papel de prevenir e centraliza os seus esforços numa atuação contrária, isto é, na punição da conduta. Este cenário mostra que o sistema penal não realiza de forma concreta a proteção dos direitos fundamentais e quando interfere, utilizando-se do seu poder punitivo, faz o confronto desses direitos. Considerando essa premissa, o Estado pune o indivíduo infrator utilizando-se dos mesmos meios pelos quais o está repreendendo, postura totalmente equivocada, haja vista que a construção de um mundo mais justo, igualitário nunca acontecerá se forem utilizados os mesmos meios cruéis usados numa sociedade que se quer transformar, complementa o autor. A esse respeito, o art. 1º da Lei de Execução Penal é claro ao dizer que o objetivo da execução penal é “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”. Vendo por esse âmbito, a pena de prisão representa o poder do Estado, frisando que, nos dias de hoje, a pena de prisão está muito distante de exercer seu papel ressocializador, como deixa claro o objetivo exposto na lei. E diante de tantos problemas, desde um modelo burocrático, até mesmo em razão da complexidade, passando por questões práticas que visivelmente mostram que a pena não está cumprindo seu papel, não há como esconder a falência do atual sistema. 39 Todo o sistema prisional, ponto chave do presente trabalho, é imbuído das penas que são utilizadas para compor o referido sistema. Nesse sentido, é indiscutível a necessidade de se conhecer as espécies de pena, para entender como funciona o sistema prisional e, consequentemente, adentrarmos na fase de execução dessas penas, buscando, assim, atingir o objetivo central do trabalho, que é explorar os principais pontos de um plano diretor, abrindo caminhos para que seja concretizado um plano diretor que atenda às necessidades locais. 40 3 A EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL Execução, no contexto ora discutido, significa fazer-se cumprir o que ficou disposto na sentença penal no caso em concreto. Nesse processo, vários setores se envolvem para que a sentença chegue ao seu fim tanto processual (transitada em julgado) quanto social (punição e recuperação do delinquente). O art. 1º da Lei de Execução Penal reza que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Partindo desse pressuposto, a execução da pena deve acontecer de maneira que venha a contribuir para uma convivência equilibrada entre os internos, bem como, a garantia dos direitos desses indivíduos. Nesse sentido tem-se que: A execução da pena, devido à sua intenção punitiva, apresenta uma enorme complexidade, particularmente quando se trata de penas privativas de liberdade, o que tem motivado um grande desenvolvimento de seu regramento legal. (ZAFFARONI, 2011, p. 131). Ainda colocado por Zaffaroni (2011, p. 131), citando trecho de Pettinato, em sua obra “Manual de Direito Penal Brasileiro” explica o Direito de Execução Penal como: Um conjunto de normas positivas que se referem aos diferentes sistemas de penas; aos procedimentos de aplicação, execução ou cumprimento das mesmas; à custódia e tratamento; à organização e direção das instituições e estabelecimentos que cumprem com os fins da prevenção, repressão e habilitação do delinquente, inclusive aqueles organismos de ajuda social para os internados e liberados. Dispõe ainda Zaffaroni (2001, p. 131) que: Enquanto o direito penal fixa o objetivo geral da pena e estabelece a quantidade de bens jurídicos de que se pode privar o apenado para procurar a prevenção especial, o direito de execução penal é o que regula a forma em que se deve realizar esta tarefa preventiva. 41 Assim, em razão do exposto, é que se tem a necessidade de regular essa atividade complexa que é a execução penal. É na Constituição Federal, em seu art. 24, inciso I, que se encontra o fundamento legal para o direito de execução penal brasileiro ou mesmo o chamado direito penitenciário, estabelecendo a competência da União e, de forma concorrente, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre tal direito. Sendo assim, a Lei nº 7.210, de 11-7-1984 (Lei de Execução Penal), é quem dita as regras no atual ordenamento jurídico brasileiro no que concerne à matéria de execução penal. A execução penal advoga ser atividade administrativa, haja vista que a verdadeira natureza da execução penal é o ato de administração, especialmente pelo fato de que através dela o Estado atua como um poder dominador no que se refere à realização dos seus interesses, assim afirma Salo de Carvalho (2008). Caberia, então, à administração pública toda a atividade que sobrevir à condenação, visto que os atos administrativos são aqueles que executam os preceitos legislativos e judiciários, isto é, a administração é a esfera que promove o bem público. A pena é de interesse coletivo e à administração cabe concretizá-la, continua o autor, seguindo os entendimentos de Almeida (1937). Salo de Carvalho (2008, p. 163) ainda explicita que: [...] otimizada esta concepção, autonomiza-se do direito penal e processual penal o direito penitenciário, entendido como disciplina reguladora da relação entre o condenado e a administração penitenciária. Assim, a fase de execução penal é um feito complexo pelo fato de envolver tanto questões penais quanto processuais penais, bem como, as questões administrativas. A parte administrativa está relacionada à administração do presídio com o intuito de acompanhar o processo dos presos, ressaltando que todos os procedimentos estabelecidos por lei devem ser cumpridos de maneira que sejam garantidos os direitos dos presos. 42 3.1 REGIMES PRISIONAIS Depois da pena aplicada ao caso concreto, definida em sentença pelo juiz competente, será iniciado o cumprimento da pena, obedecendo ao regime prisional adequado. Desse modo, o regime prisional será a forma com que o apenado deverá cumprir a sua pena. A atual legislação prevê três regimes distintos de cumprimento de pena, quais sejam eles: regime fechado, semiaberto e aberto. Em relação ao regime fechado, a execução do mesmo é feita em estabelecimento de segurança máxima ou média, ou seja, a pena é cumprida em penitenciária, em que o condenado trabalha durante o dia e, no período da noite, fica isolado para repouso. No segundo tipo de regime, o semiaberto, o apenado fica sujeito ao cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou ainda em estabelecimento similar, que pode ser um compartimento coletivo. No terceiro tipo de regime, o aberto, o condenado não fica sob vigilância como acontece no regime fechado, podendo trabalhar, estudar ou exercer atividade autorizada durante o dia e, para o repouso noturno, deve-se recolher em estabelecimento adequado; já nos dias de folga e finais de semana, permanece em casa de albergado. O Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, mencionado na Lei de Execução Penal, não se trata de um novo regime de cumprimento de pena, mas um tipo de carceragem especial, em que a pena é executada de forma mais rígida em que o apenado passa por maiores restrições. O RDD tem como características, de acordo com Gomes (2006, p. 01): I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 43 No que tange ao referido diploma legal, complementa-se que, em princípio, essa hipótese para o RDD seria constitucional, visto que ele conta com certa correspondência com o isolamento já previsto na LEP, emanado de um comportamento negativo concreto do agente. Falou-se em princípio constitucional devido o fato de que se o juiz não fixar o prazo de duração do RDD de forma razoável, parece não haver dúvida que se está diante de uma medida que vai de encontro à dignidade da pessoa humana, insculpida na Carta Magna, sendo, portanto, entendido como inconstitucional. Vale ressaltar que nem o tempo de duração, nem as condições de execução do RDD podem violar a dignidade da pessoa humana, afirma Gomes (2006). A aplicabilidade do RDD é dada pela gravidade e pelo nível de constrangimento que ele provoca ao bem jurídico liberdade, sendo assim, somente provas inquestionáveis, associadas a uma situação concreta dentro do presídio é que podem permitir a aplicação do RDD. 3.2 ESTABELECIMENTOS PENAIS Trata-se, aqui, de apresentar os locais onde as penas são cumpridas. Os mais diversos tipos de estabelecimentos correspondentes a cada pena imposta na sentença penal condenatória, garantindo que o apenado cumpra com seu dever e a lei cumpra o seu papel. Os estabelecimentos penais têm grande destaque devido a sua relevância na inserção do indivíduo ao convívio social, devendo possuir uma arquitetura adequada às características de pena a ser cumprida pelo condenado (CAPEZ, 2011). Esse destaque é dado relevante, pois é através do cotidiano do condenado no presídio que a sua inserção é novamente na sociedade possibilitada. E essa arquitetura deve propiciar ao preso que todos os seus direitos sejam garantidos. 44 De acordo com Nucci (2010) os estabelecimentos penais são os locais adequados para o cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, bem como, para as medidas de segurança. Os mesmos servem, ainda, exigindo-se a devida separação, para abrigar os presos provisórios. Mulheres e maiores de sessenta anos devem ter locais especiais (Art. 82, § 1º, LEP). Ainda para o supracitado autor, conforme a sua destinação, o estabelecimento prisional deve possuir áreas e serviços voltados à assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva dos presos. No que se referem às mulheres, os espaços destinados a elas terão, ainda, berçários espaço adequado para que possa cuidar de seus filhos, inclusive, amamenta-los, pelo período de, no mínimo, até seis meses de idade (art. 83, § 2º, LEP). A lei também determina que deva haver uma separação entre os presos provisórios e os presos definitivos, salientando que, entre os definitivos, deve haver também divisão entre primários e reincidentes (NUCCI, 2010). O art. 85, LEP estabelece que a lotação do presídio deva ser compatível com a sua estrutura e finalidade, devendo haver o controle por parte do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Mas, vale salientar que esse contexto apresenta bastantes falhas no sistema carcerário do Brasil. Mas, a resolução dessa problemática vai depender do investimento efetivo que esteja direcionado para o aumento de vagas, sendo respeitadas as condições estabelecidas na LEP no que diz respeito ao regime fechado, semiaberto e aberto. Não havendo ações eficazes, não se podem esperar grandes feitos no processo de recuperação do condenado, já que a superlotação dos presídios dificulta a ressocialização dos presos, fazendo com que esta dependa quase que exclusivamente da boa vontade individual de cada detento, continua o autor supracitado. O condenado pode cumprir pena em unidade federativa diversa daquela onde tem origem a sua sentença desde que haja autorização legal para isso; o cumprimento da pena pode ser em presidio estadual ou da união (NUCCI, 2010). Ressaltando-se 45 que, quanto ao grau da pena aplicada na sentença, têm-se estabelecimentos de segurança máxima, média e prisão aberta e, quanto à natureza jurídica da sanção, há locais para cumprimento de pena e de medida de segurança. De acordo com Capez (2011) a lei pátria elenca como estabelecimentos penais: penitenciárias masculinas e femininas, colônia penal agrícola, industrial ou similar, casa do albergado, centro de observação, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeia pública. O art. 82, LEP reza que esses estabelecimentos “destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso”. Diante de tudo que foi exposto os estabelecimentos prisionais são de extrema importância para que a pessoa presa seja reinserida no contexto social; no entanto, o sistema penitenciário brasileiro precisa de uma estrutura que seja voltada para a humanização. Enquanto os estabelecimentos da LEP não forem cumpridos no que diz respeito à ressocialização dos presos, bem como a salvaguarda dos direitos humanos o sistema penitenciário brasileiro continuará a apresentar falhas. 3.2.1 Penitenciárias De acordo com o art. 87 da LEP denomina-se penitenciária o estabelecimento que abriga condenados sujeitos a pena de reclusão, em regime fechado. Este ambiente deve conter cela individual, dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em local salubre e área mínima de seis metros quadrados (art. 88, LEP). O art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que sejam encaminhados ao regime fechado, obrigatoriamente, os condenados à pena de reclusão superior a 8 anos e ao condenado reincidente, qualquer que seja a pena de reclusão aplicada. Capez (2011, p. 60) afirma que tem como facultativa a inclusão de condenado não reincidente à pena inferior ou igual a oito anos em regime fechado, desde que assim indiquem as circunstâncias subjetivas que constam no art. 59 do CP. 46 O autor lembra também que serão incluídos no regime inicialmente fechado, independente da pena aplicada e, havendo reincidência ou não, os condenados por crimes hediondos e pela prática de tráfico de drogas e terrorismo. O art. 89 da LEP reza que as penitenciárias femininas deverão conter seção para gestante e parturiente, bem como creche, com o objetivo de assistir ao menor desamparado (maiores de seis meses e menores de sete anos) cuja responsável se encontre presa. No que se referem às penitenciárias masculinas, estas devem ficar distanciadas dos centros urbanos, mas, não tão afastadas a ponto de dificultar o acesso das visitas (art. 90, LEP). 3.2.2 Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar Este tipo de estabelecimento, de acordo com a art. 91 da LEP, é destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Os alojamentos são coletivos, mas, sempre em ambientes salubres e evitando-se a superlotação (NUCCI, 2010). Capez (2011) em seu livro “Execução Penal Simplificada” afirma que nessa colônia deverá existir uma relativa liberdade para os detentos, sendo a vigilância moderada, com os muros mais baixos e leva-se em conta a responsabilidade do condenado em face do cumprimento da pena. O autor ainda complementa que devem iniciar obrigatoriamente em regime semiaberto os condenados à pena de detenção e reclusão superior a 4 anos, desde que não exceda a 8 anos ( CAPEZ, 2011). Assim, cumpre salientar que a Colônia Agrícola será utilizada de acordo com a possibilidade de atender aos requisitos, analisando-se o caso concreto, levando-se em consideração características subjetivas do agente (como uma sequencia de requisitos a serem atendidos) de forma que melhor possa conduzi-lo à ressocialização. 47 3.2.3 Casa do Albergado A casa do albergado é o local destinado ao cumprimento da pena em regime aberto, como também para a pena de limitação de fim de semana (art. 93, LEP). A sua estrutura física deverá ser situada em Centros Urbanos, separados dos demais estabelecimentos, sem a presença de qualquer obstáculo que impeça o apenado de fugir. A medida é correta, haja vista que o albergado (agente que está cumprindo pena nesse estabelecimento) fica fora do ambiente durante todo o dia, trabalhando ou estudando. Portanto, vê-se que esse tipo de regime conta com a autodisciplina e senso de responsabilidade do indivíduo. A casa do albergado tem por finalidade receber aqueles presos que possuem uma atitude consciente de aceitação da sentença condenatória e da pena cominada, submetendo-se à disciplina do estabelecimento penal de forma pacífica sem intentar a fuga (CAPEZ, 2011). Atente-se para o fato de que a prisão albergue e a prisão domiciliar são espécies do gênero prisão aberta. Segundo Nucci (2010) em cada região deve haver pelo menos uma casa do albergado, contendo local reservado para palestras e cursos. No Brasil, há um descaso do Poder Executivo a esse respeito. Cidades como São Paulo não possuem uma única casa do albergado, disseminando o regime aberto da impunidade, que é o denominado regime de prisão albergue domiciliar (PAD), sem qualquer fiscalização efetiva. O sentenciado cumpre pena em sua própria residência sem acompanhamento do Estado, sem a participação em cursos e palestras, cumprindo as regras legais se quiser. 3.2.4 Centro de Observação Em razão de a pena ser individual, faz-se extremamente necessário que sejam analisadas as circunstâncias subjetivas de cada agente. 48 Sendo assim, o centro de observação é o órgão destinado a proceder à classificação dos condenados que iniciam o cumprimento da pena em regime fechado, mediante a realização de exames e testes de personalidade, como o criminológico, objetivando à individualização na execução da pena, sendo encaminhados os resultados à CTC – Comissão Técnica de Classificação, a qual formulará o programa individualizador (CAPEZ, 2011). O autor, com base no que propõe a própria Lei de Execução Penal, ainda complementa que cada unidade federativa deverá possuir um Centro de Observação, que deverá ser instalado em unidade autônoma ou em prédio anexo ao estabelecimento penal. O art. 98 da LEP estabelece que na ausência desses Centros de Observação, os exames serão realizados pelas CTCs existentes em cada estabelecimento penal. 3.2.5 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Previstos entre os arts. 99 e 101 da Lei de Execução Penal, esse estabelecimento penal é voltado para os inimputáveis ou semi-imputáveis, ou seja, os agentes que têm sua culpabilidade relativizada em razão de doença mental, sendo-lhes aplicada a medida de segurança como cumprimento de pena. Estas instituições destinam-se aos indivíduos que cumprem medida de segurança de internação. Nesses locais são realizados periodicamente os exames psiquiátricos para o acompanhamento dos internos. Podem ainda, de acordo com o art. 97 do Código Penal, abrigar indivíduos sujeitos ao tratamento ambulatorial, embora não se equiparando à internação (NUCCI, 2010). Em afirmação de Capez (2011) esse hospital presídio, de caráter oficial, não exige cela individual, haja vista que o mesmo se submete aos padrões de uma unidade hospitalar, atendendo às necessidades atuais da medicina psiquiátrica. O autor coloca também que a própria lei (LEP) prevê que na ausência desse estabelecimento oficial ou no caso de sua existência em condições inadequadas, 49 esse serviço pode ser prestado por particulares, frisando que estas necessariamente devem oferecer amplas possibilidades de recuperação ao sentenciado; afinal, este é o intuito da própria medida. 3.2.6 Cadeia Pública É o estabelecimento destinado ao recolhimento de presos provisórios, bem como, aos casos de prisão civil e administrativa. Frise-se que, nesses dois últimos casos, visa-se a coação do sujeito ao cumprimento de sua obrigação (alimentos, depósito infiel – revogado do nosso ordenamento jurídico, restituição de bens do Estado), sendo desnecessário o rigor encontrado nas penitenciárias (CAPEZ, 2011). De acordo com Nucci (2010), na cadeia pública há a necessidade de separação entre aqueles que não podem ser considerados culpados, por inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado, e os já definitivamente julgados. Nucci (2010) ressalta também que hoje em dia as cadeias estão sendo substituídas pelos centros de detenção provisória que possuem maior número de vagas e tem estrutura semelhante à de um presídio. De acordo com Capez (2011, p. 63) “em cada comarca deverá existir pelo menos uma cadeia pública, para que o detento não se afaste totalmente do seu meio social e para o resguardo do interesse da administração da justiça criminal”. Nesse diapasão, não há como negar que existe a necessidade de se organizar o sistema prisional, respeitando as leis, colocando em prática o que a mesma propõe, até mesmo para evitar entraves na execução, dificultando, ainda mais, a vida do apenado dentro daquela nova realidade. A ideia, no final de tudo, é simplesmente proporcionar ao agente as melhores condições possíveis durante sua estadia na prisão, para que o mesmo possa, ao retornar à sociedade, reencontrar-se como indivíduo e não mais delinquir. 50 3.3 EXECUÇÃO PENAL NA BAHIA A Execução Penal do Estado da Bahia, assim como em outros estados brasileiros, viabiliza a defesa de sentenciados por prática de crimes e infrações, bem como a defesa de presos que são desrespeitados dentro de instituições prisionais e também faz o acompanhamento de seus processos, entre outras ações. O Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia ingressou na ordem jurídica por meio do Decreto nº 12.247, de 08 de julho de 2010, expedido pelo governador do estado (BAHIA, 2010). A partir de então, de acordo com Prado (2012, p. 323): A Bahia deixou de exercer a competência legislativa complementar em sede de Execução Penal, que exigiria lei em sentido formal e material, exercendo somente a competência regulamentar, necessária a fiel execução das leis, o que, aliás, foi explicitado no preâmbulo do próprio decreto que atribuiu a sua expedição ao art. 105, V, da constituição estadual. Sendo assim, qualquer dispositivo do Estatuto que colida com a Lei de Execução Penal ou invada o espaço protegido pela reserva da lei será inválido. O autor ainda complementa que mesmo não havendo uma preocupação com as distinções entre lei e regulamento, nem entre lei nacional e federal, a legislação estadual não pode desobedecer ao disposto em legislação federal no que diz respeito ao Direito Penitenciário. Desse modo, de acordo com a LEP, cabe à legislação local: especificar as faltas disciplinares leves e médias, como também as respectivas sanções (BRASIL, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 49); criar, se necessário, o Departamento Penitenciário Local, ou órgão equivalente (Art. 73, Ibidem); estabelecer normas complementares para cumprimento de pena em regime aberto (Art. 119, Ibidem). Vale ressaltar também que deve fazer parte da lei local de organização judiciária a competência dos Juízos de Execução, como bem estabelece o art. 65 da LEP. 51 A LEP (Lei de Execução Penal) reconhece expressamente a competência regulamentar para: especificar a natureza e a forma de concessão de regalias, isto é, recompensar o preso pelo seu bom comportamento, como consta em seu art. 56 e disciplinar o procedimento administrativo de apuração de faltas disciplinares, como está em seu art. 59 do aludido diploma legal. No que diz respeito ao Estatuto Penitenciário da Bahia, após a edição do mesmo houve uma alteração na estrutura organizacional do Estado da Bahia, por meio da Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, que levou à criação, entre outras medidas, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP (BAHIA, 2011. Art. 19). Com isso, foi extinta a SAP – Superintendência de Assuntos Penais, órgão vinculado à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, e aos próprios estabelecimentos prisionais a ela submetidos – desde o ingresso do preso na unidade até sua libertação definitiva, diz Prado (2012). Prado (2012) salienta que a SPA foi extinta e foi excluída do domínio da SJCDH a competência para controlar o sistema prisional. Conforme estabelecem os arts. 31 e 32 da Lei 12.212, de 04 de maio de 2011: Ficam excluídas da finalidade e competências da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, as atividades pertinentes à execução da política e da administração do Sistema Penitenciário do Estado. Fica extinta, na SJCD, a superintendência de Assuntos Penais – SAP, ficando os seus bens patrimoniais e acervo transferidos para a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP. Mesmo havendo essas alterações a nova Secretaria de Estado, constituída para cumprir a mesma função do órgão extinto, deve obedecer às menções à antiga Superintendência. Ainda de acordo com Prado (2012, p. 327): Os comandos do diploma servem para operacionalizar não só a Lei de Execução Penal e os atos internacionais como as Regras Mínimas da ONU para o tratamento de prisioneiros, mas também a Constituição e todas as leis diretas ou indiretamente aplicáveis ao 52 preso enquanto pessoa, visto que, segundo o art. 3º da LEP, ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. O Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, enquanto regulamento, visou tornar viável, previsível e uniforme a atuação administrativa, cumprindo seu papel apontado pela doutrina. No que tange as unidades prisionais, o regulamento local segue os estabelecido na LEP, em seus arts. 82 a 104. Desse modo, consolida o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional da integridade física e moral dos presos, como está escrito no art. 5º (...) XLIX da Constituição Federal de 1988. A LEP impôs também a locação de mulheres e maiores de 60 anos em local adequado às suas condições, bem como, os portadores de deficiências físicas e de doenças infectocontagiosas. As condições impostas aos estabelecimentos penais da Bahia são as mesmas vigentes em todo território nacional. Assim, o Estado, reconhecendo as suas deficiências estruturais, tomou medidas criativas, harmonizadas com as orientações jurisprudenciais mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, afirma Prado (2012). O referido autor acrescenta ainda que, o Estado, preocupado com a efetivação dos direitos humanos, mas sem desrespeitar a natureza jurisdicional da execução da pena, dispõe em seu art. 11, parágrafo único que, na hipótese de inexistência de vaga no estabelecimento adequado, o preso deverá ser recolhido em estabelecimento cujo regime de execução seja mais brando do que aquele para qual foi condenado, salvo se houver decisão judicial autorizando o contrário (Cf. BAHIA, Decreto nº 12. 247, de 08 de julho de 2010). Mesmo havendo a preocupação do Estado em cumprir com o que propõe a LEP, em algumas situações o Regulamento do Estado é inadequado, como por exemplo, em circunstâncias onde o indivíduo é condenado ao regime fechado, a ele é assegurado que a cela necessariamente tem que ser individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com espaço de 6,00m2; para essa realidade o estatuto local foi 53 regulamentado de forma inadequada, pois, tratou no seu art. 6º dos estabelecimentos de regimes fechado e semiaberto, a acomodação dos internos em cela individual ou coletiva. No que diz respeito às unidades destinadas ao cumprimento de penas de prisão em regime aberto e limitação de fim de semana, o Estatuto dispõe sobre o pessoal responsável pela segurança interna e externa (Cf. BAHIA, Art. 7), deixando claro que tal atividade não pode ter como fim a imposição de obstáculos físicos á fuga do preso, com o objetivo declarado de garantir a sua conformidade com o art. 94 da LEP, observações ressaltadas por Prado (2012). Diante de tudo que foi exposto, percebe-se que o Regulamento Penal da Bahia procurou seguir ao que está proposto na LEP, mesmo que em algumas circunstâncias as falhas sejam notórias. Por meio dele não podem ser criados novos direitos ou obrigações, no entanto, os estabelecimentos podem ser normatizados no que se refere às ações administrativas. Vale ressaltar, também, que o Estatuto é válido e pode ser consagrado como regulamento penitenciário do estado, colaborando de forma positiva com as práticas administrativas carcerárias. A execução penal, complexo sistema que é por envolver questões administrativas e penais, trata-se de um importante tema para o contexto. E, como se pode observar, o presente capítulo trata tanto da Execução Penal no Brasil quanto na Bahia, pois para se chegar ao plano diretor de um presídio, é mister que se conheça o sistema de execução de pena que lhe envolve, haja vista todo o presente trabalho procura manter o liame em torno da execução penal, pois busca estabelecer metas a curto, médio e longo prazo para que a lei e a prática se adequem, formando um sistema completo e que, de fato, propicie ao apenado condições para sua efetiva ressocialização. 54 4 EM BUSCA DE UM PLANO DIRETOR PARA O PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO Como se sabe, o plano diretor é uma ferramenta utilizada pelo poder público para facilitar o enfrentamento de questões complexas, orientando acerca de atividades através do planejamento de ações, propiciando maior eficácia à gestão pública. Muito se fala em Plano Diretor enquanto Estatuto da Cidade, ligado ao art. 182, § 1º da Constituição Federal. No entanto, o Plano Diretor ao qual o presente trabalho refere-se está ligado ao sistema prisional, mais especificamente ao Sistema Prisional Baiano. 4.1 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA O Ministério da Justiça em parceria com o Governo do Estado da Bahia, por meio do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), através de uma comissão (Comissão de Monitoramento e Avaliação – Departamento Penitenciário Nacional) juntamente com uma equipe de pessoas ligadas ao sistema prisional baiano e nacional, elaboraram, em 2007, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado da Bahia (PDSP-BA), ou seja, um Plano Diretor a nível regional para propiciar maior eficácia à gestão dos presídios, complexos penais e penitenciárias existentes no Estado. A Comissão de Monitoramento e Avaliação (PRONASCI – DEPEN) foi a responsável pela elaboração do relatório inicial que compõe o Plano Diretor. Tal relatório contém todas as informações de todo o sistema prisional baiano, desde as questões qualitativas até quantitativas sobre a situação de cada unidade prisional do Estado. É com base nesse relatório, pois nele consta um diagnóstico da situação prisional, que foram traçadas as metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo, inclusive definidas as ações a serem tomadas para o alcance dessas metas. Assim, a Lei de Execução Penal e as Resoluções do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias deixam de ser mero expoente teórico e passam a fazer parte de uma realidade que se busca alcançar, na tentativa de, através do Plano 55 Diretor, adequar a realidade prática do sistema de execução penal baiano ao que está disposto na lei. Conforme registrado em documento do Ministério da Justiça, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário: [...] contém o conjunto de ações a ser implementado pelos estados, por um determinado período, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais. Saliente-se que o referido plano, em todas as suas etapas, será acompanhada pelo DEPEN, para aferir se ações propostas pelo plano estão sendo cumpridas e se os prazos definidos são suficientes para a execução das metas. A metodologia utilizada para a elaboração do PDSP – BA contém, de forma sucinta e para cada tema que compõe o sistema prisional, a meta (cumprimento do que está disposto na Lei de Execução Penal), a situação em que o Estado se encontra no que tange àquela meta, a ação que o Estado deverá tomar para atingir a meta proposta, as etapas da ação (como o Estado deverá agir para alcançar a meta) e o seu prazo de implementação (data de início e término de cada etapa da ação). Ao todo são 22 metas dos mais variados temas que estabelecem diretrizes para a adequação dos patronatos; conselhos de comunidade; ouvidoria; corregedoria; conselhos disciplinares; comissão técnica de classificação; estatuto e regimento; assistência jurídica; defensoria pública; penas alternativas; agentes, técnicos e pessoal administrativo; quadro funcional; escola de administração penitenciária; assistência à saúde; educação e profissionalização; bibliotecas; assistência laboral; assistência à família do preso; informatização – infopen; ampliação do número de vagas; aparelhamento e reaparelhamento; mulher presa e egressa. Dentre os quais serão focadas as metas com maior importe para o Presídio Regional de Paulo Afonso para que o mesmo possa, em momento futuro, elaborar seu próprio plano diretor e adequar sua realidade ao que propõe a Lei de Execução Penal, trazendo melhorias para a vida dos detentos. 56 Segundo dados de documento do Ministério da Justiça, só existe na Bahia apenas um patronato (meta 1), sendo este [...] órgão de utilidade pública sem fins lucrativos, que possui um estatuto, embora não esteja devidamente registrado, por motivos de ordem financeira e burocrática. [...] formado por acadêmicos de direito que prestam assistência judiciária a condenados. Frise-se que o referido órgão atua nas delegacias, nas unidades penais de Salvador, no Hospital de Custódia e Tratamento, mas somente na Capital. No que se refere ao Conselho da Comunidade (meta 2), conforme dados do PDSPBA, a Bahia conta com apenas 7 (sete) órgãos desse tipo em que o mesmo se envolve nos mais diversos casos de desrespeito aos direitos do preso até mesmo a irregularidades por parte dos agentes penitenciários. Consta no Plano Diretor do Sistema Penitenciário da Bahia que a Comissão Técnica de Classificação (meta 6) não existe em nenhuma das unidades prisionais do Estado. E, de acordo com as informações trazidas pelo referido plano, não há profissionais devidamente preparados para elaborar os pareceres criminológicos e os programas de individualização da pena. O Estatuto e Regimento (meta 7), embora no PDSP-BA conste que o mesmo não exista, cumpre salientar que o referido plano fora elaborado nos anos de 2007 e 2008. Hoje a Bahia conta com o Estatuto Penitenciário do Estado desde 08 de Julho de 2010, através do Decreto Nº 12.247, expedido pela então Governadora em exercício Telma Britto. As metas 8 e 9 do plano falam da Assistência Jurídica e da Defensoria Pública, respectivamente. No que tange a esses temas, o plano diretor fala que a assistência é prestada pela Defensoria Pública, porém, de forma deficitária em razão do quadro reduzido de defensores. Alguns mutirões foram realizados, no intuito de reduzir a superlotação das unidades. Segundo dados do plano quase 70% dos presos da Bahia ainda não tem assistência judiciária. 57 No que se refere às penas alternativas (meta 10), de acordo com o PDSP-BA, o que ocorre é a implantação de núcleos que incentivam uma maior aplicação desse tipo de pena, fiscalizando e sensibilizando a comunidade jurídica sobre os benefícios da mesma. A meta 15 do plano trata da educação e profissionalização. Conforme consta no referido documento, há diversas atividades nesse sentido que são executadas tanto no interior quanto na Capital. Sendo, do interior, pouquíssimas unidades que não se beneficiam desse tipo de atividade e, como bem aponta o plano diretor, o maior entrave se encontra no reduzido espaço físico das unidades. As bibliotecas, tratadas na meta 16, tratam-se, na realidade, de pontos de leitura em que os presidiários fazem a retirada dos livros para leitura. No entanto, como aponta o plano, o acervo, que conta com livros didáticos, literatura variada e revistas, tem um reduzido número de exemplares, mas o Estado vem adotando medidas como parcerias com editoras e campanhas para doações de livros. A meta 17 trata da assistência laboral, que é o trabalho desenvolvido pelo preso, podendo ser remunerado, artesanal ou de manutenção da unidade, segundo dados do PDSP-BA. Para o desenvolvimento do mesmo, explica o plano que são formalizadas parcerias com empresas privadas e tudo obedece ao previsto na Lei de Execução Penal, desde a remuneração até a remissão. Aparelhamento e reaparelhamento (meta 21), diz respeito aos equipamentos existentes nas unidades prisionais, mostrando-se da necessidade de aquisição de novos equipamentos e da troca de equipamentos que se encontram impróprios para uso em razão do desgaste dos mesmos. E, não sendo diferente do que é de conhecimento público, o plano diretor deixa expresso que as unidades não estão bem aparelhadas, sendo de urgência a necessidade de novos equipamentos. Dentre os equipamentos necessários para a execução eficaz do serviço dos agentes estão detectores de metais portáteis, portais de detector de metal, aparelho de raio-x, veículo para transporte de presos, equipamento de apoio à inteligência (bloqueador de celular) e câmeras. 58 4.2 O PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO Em entrevista pessoal realizada com um dos primeiros funcionários do presídio, José Osmar da Silva Brandão6, que na época era agente penitenciário atuando na função de chefe da equipe, e, do mesmo modo, em conversa com o atual diretor do Presídio, Dr. Carlos Alberto Belíssimo 7, foi possível colher informações sobre o conjunto penal desde sua implantação, história, bem como as transformações pela qual passou, problemas enfrentados até hoje, instalações e a destinação desde a sua criação até os dias atuais. No começo foi criado apenas para ser uma cadeia pública, abrigando tão somente presos provisórios, que eram sentenciados e encaminhados para Salvador-BA para cumprir pena. Ao adotar o status de penitenciária (Conjunto Penal), a unidade passou a abrigar os sentenciados também. Hoje, a unidade penal de Paulo Afonso abriga condenados em regime aberto, semiaberto, fechado e também presos provisórios, que são o que têm processo em curso, aguardando sentença penal. As atividades no Presídio Regional de Paulo Afonso (nome inicial) se iniciaram em julho de 1996, havendo três equipes de trabalho, cada equipe formada por cerca de seis ou sete homens e uma mulher. O treinamento dos novos agentes penitenciários limitou-se a algumas palestras no Hotel Belvedere que, em seguida, passaram a realizar plantão no Presídio por, aproximadamente, vinte dias, sendo importante destacar que não havia detentos na unidade prisional nesse período inicial, pois o objetivo era de adaptação/conhecimento à rotina de trabalho carcerário. 6 José Osmar da Silva Brandão é hoje chefe de Secretaria do Fórum Criminal da Comarca de Petrolândia. A entrevista foi realizada em 10 de outubro de 2012 às 15 horas. 7 A entrevista com o Dr. Carlos Alberto Belíssimo, atual diretor do Presídio de Paulo Afonso, foi realizada em data de 05 de novembro de 2012 às 9 horas, ocasião em que foi feita a visita técnica nas dependências do estabelecimento. 59 Durante alguns meses iniciais, as equipes de trabalho eram chefiadas pelo senhor Valdelito Santana, agente penitenciário experiente, que gozava de respeito na Secretaria de Justiça da Bahia, vindo exclusivamente de Salvador para orientar e acompanhar o desenvolvimento dos novos agentes. Em agosto de 2007, o Tribunal publicou o provimento CGJ 14/2007, em que deu ao presídio o status de penitenciária (conjunto penal), onde passou a abrigar os sentenciados também. O então diretor do Presídio era o Dr. Evandro José de Melo, advogado, exfuncionário do Setor Jurídico da Chesf, que era acompanhado por mais três funcionários administrativos, todos com função de confiança. Hoje quem administra a penitenciária é Dr. Carlos Alberto Belíssimo, tendo tomado posse do cargo em 16 de Outubro de 2009. Os dois citados foram os únicos administradores da unidade. Ao longo do tempo a unidade cresceu, tomou proporções maiores e, consequentemente, os problemas também se tornaram maiores. Algumas galerias do conjunto foram desativadas, outras construídas. Algumas salas foram adaptadas para comportar e adequar-se às necessidades da realidade que, ao longo do tempo, foi modificada, principalmente depois do provimento que transformou o presídio em penitenciária. Hoje o conjunto atende a nove cidades (Abaré, Antas, Canudos, Chorrochó, Glória, Jeremoabo, Macururé, Paulo Afonso e Rodelas). 4.2.1 Localização O Conjunto Penal de Paulo Afonso está localizado à Rua Gilberto Leal, nº 321, BTN III, Paulo Afonso-BA. 4.2.2 Instalações No início, eram três blocos (conhecidas como galerias), cada bloco com um primeiro andar (as celas ficavam dispostas no térreo e no andar de cima). Não havia cela 60 especial, nem celas destinadas especificamente a mulheres. Então, foi reservado um bloco para a ala feminina. Em que pese o presídio ter sido recentemente construído (1996), apresentava falhas nas celas, pois era comum ocorrer infiltrações, o que levava os agentes de plantão a deslocar determinado recluso de uma cela para outra frequentemente. Havia uma sala escura (sem acesso a banho de sol), onde os detentos que cometiam falta grave ficavam recolhidos. Os presos tinham assistência de um enfermeiro permanente, que ficava no Presídio durante o dia. Entretanto, a enfermaria era localizada em um dos blocos das celas, sendo necessária atenção especial aos detentos que lá eram atendidos, em virtude do material de metal ali existente. Havia muita falta de água na região, de forma que os banhos eram realizados sob a coordenação dos agentes, pois a água não era disponível ininterruptamente às celas; o que também comprometia o trabalho da horta. A guarda externa era realizada por policiais militares, que ficavam estrategicamente distribuídos nas guaritas existentes nos muros e em uma acima dos blocos, de forma que os detentos fossem permanentemente observados. O presídio possuía, ainda, um eletricista permanente, concursado. Os presos possuíam um espaço próprio para tomar banho de sol, todos os dias, além de se dedicarem à atividade esportiva, normalmente futebol. Vale lembrar que já houve fuga de detento no momento da prática desportiva, por puro descuido do agente penitenciário responsável por aquele ato. Ainda hoje existe quadra de esporte para os homens, mas não para as mulheres. Foi construída uma horta por trás dos blocos das celas, onde alguns detentos podiam exercer atividade agrícola. A escolha dos detentos para exercerem atividades na horta era de acordo com a personalidade, tipo de crime, tempo restante de pena a cumprir, comportamento carcerário, dentre outros fatores. Hoje 61 não existe mais essa horta, mas existe o projeto para a retomada da mesma, já em fase avançada para a construção de uma horta comunitária de 2.500 m² voltada para beneficiar uma média de 10 a 12 internos. Alguns detentos se dedicavam, ainda, a trabalhos de artesanato. A seleção dos reclusos submetidos a esse tipo de atividade era bastante limitada, pois trabalhavam com materiais que comprometiam a segurança do presídio, a exemplo de facas e tesouras. Registre-se que, ao final do dia, quando os detentos se recolhiam às celas, o material usado no artesanato era devolvido aos agentes. Ainda hoje existe o artesanato, mas não é de forma organizada; as peças são produzidas pelos próprios detentos, que entregam aos seus familiares para levarem à venda e, em alguns casos, através da pastoral carcerária. O prédio, que foi adequado em 2001, aumentou a quantidade de comarcas (camas) por cela. Hoje a penitenciária tem uma fábrica de confecções (com as atividades iniciadas em novembro de 2010), onde 12 internos trabalham nela e o pagamento é feito diretamente aos presos, conforme as regras de Lei de Execução Penal. A fábrica surgiu através da iniciativa privada, em parceria com a própria unidade, que forneceu o prédio para alocar a fábrica. A unidade em questão funciona no mesmo local desde o começo. Como o prédio é antigo, tem-se 4 galerias desativadas por falta de manutenção, sem água e sem luz. Hoje são 2 galerias ativadas para 38 internos, 2 por cela. A ocupação hoje é de 30 internos no semiaberto. No fechado são 16 celas, para 4 presos (com 4 camas); no total são 228 presos (em média de 14 por cela) custodiados os presos provisórios aguardando audiência e sentença e os condenados em regime fechado. Em 2010 houve uma agressão a dois agentes carcerários, o que levou o diretor a inverter a disposição dos presos. Até então, na parte de baixo ficavam os condenados em regime semiaberto e na parte de cima os de regime fechado e provisórios. Em 2010, essa ordem foi invertida, passando para a parte de cima os 62 presos em regime semiaberto, e os provisórios e fechados foram para a parte de baixo. Na parte de baixo também estão dispostas as mulheres. A sala de aula também foi transformada em cela para comportar a demanda. A capacidade é para 20 internas, mas se encontra com 28. A unidade conta ainda com uma enfermaria, com médico e enfermeiros plantonistas, consultório odontológico, refeitório para os funcionários, ponto de leitura, sala de aula e quadra de esportes. 4.2.3 Principais Problemas De acordo com relato do atual Diretor da unidade, Dr. Carlos Alberto Belíssimo, o principal problema que o conjunto penal de Paulo Afonso enfrenta hoje é de recursos humanos: faltam funcionários e servidores. Alguns problemas, inclusive, não são dessa ordem, no entanto acabam desembocando nele. A penitenciária hoje não tem nenhum tipo de convênio público ou de iniciativa privada para receber um suporte nessa área. O último concurso que houve foi em 2010, depois de 14 anos, no entanto, tal procedimento se encontra sub judice. No que tange à estrutura, o prédio tem algumas unidades desativadas por falta de manutenção. Outro problema importante, também, é a questão de equipamentos para a realização de serviços. A unidade não tem bloqueador de celular, detector de metal e o raio-x para pessoas e alimentos. A penitenciária não conta com nenhum tipo de verba própria. Todo o orçamento disponível é através da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) e a Bahia é um dos 4 estados que tem uma secretaria unicamente para cuidar de presídios e penitenciárias. Antes da criação dessa secretaria, o sistema prisional era vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; a partir de abril de 2010 o governador Jacques Wagner criou essa secretaria exclusiva para 63 presídios. Nesse sentido, as expectativas de melhorias são maiores, pois antes o orçamento era divido e, agora, tem-se uma secretaria exclusiva para assuntos dessa natureza, com verbas exclusivas para tal. Assistência jurídica é outro problema que a unidade enfrenta. Durante um período de 4 anos o município esteve sem Defensor Público e agora, em 2012, tem-se apenas 1 (Dr. Leonardo Coelho), o que, em razão da quantidade de detentos, não supre a carência. Cumpre salientar que o interno sem assistência jurídica não tem o andamento regular do processo, não tem uma boa defesa e a audiência não acontece. Frise-se ainda, que a assistência jurídica municipal não atua na esfera penal. De mais a mais, a superlotação, problema nacional, que, segundo o diretor da unidade em questão, além do problema em si, acarreta outros problemas, pois não deixa realizar os projetos que a unidade tem, como por exemplo, a falta de funcionário para deslocar os detentos para realizar atividades do cotidiano, como o estudo, dentre outros. 4.3 PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO VERSUS PLANO DIRETOR DA BAHIA: DIVERGÊNCIAS E DISCREPÂNCIAS Com base no que foi relatado pelo atual diretor da unidade em questão, nas disposições do plano diretor, serão tratados os principais problemas da unidade, inclusive, em comparação com o que dispõe a Lei de Execução Penal. Trata-se de um estudo comparativo para que possam ser traçadas metas no intuito de contribuir para reduzir os problemas da penitenciária de Paulo Afonso. 4.3.1 Patronato O Patronato, órgão da execução penal, presente no art. 78 e 79 da Lei de Execução Penal, apesar da pouca importância que lhe é dada, faz-se de extrema necessidade em razão do seu papel na execução da pena. De acordo com o art. 79 da LEP, cabe ao patronato: 64 I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. Cumpre salientar, ainda, que o patronato, além das funções previstas no art. 79 da Lei de Execução Penal, conforme apresentado acima, é também responsável pelos egressos e albergados, prestando-lhes assistência (art. 78, LEP). O Patronato, de acordo com NUCCI (2010), pode ser uma entidade pública ou privada, composto por membros da comunidade. A unidade de Paulo Afonso em questão não tem e também não há previsão de criação do mesmo. Como é formado por estudantes de direito (ou membros da comunidade), podem ser selecionados entre estagiários do curso de Direito e atualmente a cidade comporta o referido curso na UNEB (Universidade do Estado da Bahia) e na FASETE (Faculdade Sete de Setembro). 4.3.2 Conselhos da Comunidade Esse órgão tem um papel muito importante, como uma espécie de fiscal dos estabelecimentos prisionais, visitando-os, acompanhando se os mesmos atendem às exigências da lei e se respeitam os direitos dos presos, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, como maus tratos e corrupção por parte dos agentes penitenciários, dentre outros tipos de irregularidades. Apresenta o art. 80 da LEP, que tal órgão deve ser composto por, no mínimo, um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela OAB e um assistente social. Sua função, conforme o art. 81 do mesmo diploma legal é: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para 65 melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. O PDSP-BA apresenta as ações para a implantação do Conselho em todas as comarcas que possuam estabelecimentos penais. De acordo com informações do diretor do presídio regional de Paulo Afonso, o processo de criação do conselho se encontra em fase avançada, faltando apenas uma audiência pública para que ele passe a funcionar. Frise-se que o mesmo foi criado em 2012 por iniciativa da própria comunidade. 4.3.3 Comissão Técnica de Classificação A Comissão Técnica de Classificação tem papel importantíssimo na execução penal, por ser através desse órgão que há a individualização da pena, pois avalia o condenado de acordo com seus aspectos subjetivos (antecedentes e personalidade). Nos termos do art. 6º da LEP, “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. Hoje a unidade não conta com nenhum tipo de serviço nesse sentido. Frise-se que, na prática, nem mesmo os juízes têm cobrado laudo criminológico para efeitos de progressão de regime, o que, de certo modo, acaba fazendo com que esse importante setor da execução penal não se torne meta prioritária. Segundo o plano diretor da Bahia, a Secretaria de Assistência Penitenciária tem um Centro de Observação Penal (COP), que é o responsável por realizar exames gerais e criminológicos, o que serve de base para os trabalhos da comissão. Na capital, o setor foi revitalizado para, inclusive, viabilizar a criação da comissão. No entanto, Paulo Afonso não conta com esse tipo de serviço e sequer tem-se previsão ou até mesmo a pretensão de viabilizar a criação do referido órgão, ainda que seja conhecido a importância do mesmo para individualização da pena. 66 4.3.4 Estatuto e Regimento O estatuto ou regimento é como uma série de normas com o intuito de regular o funcionamento das unidades que compõem o sistema prisional. É importante salientar que no caso do sistema prisional, tais normas são criadas com base na Lei de Execução Penal, mas com enfoque, direcionado para a realidade estadual. De acordo com o PDSP-BA, quando elaborado (ano de 2007/2008), não havia ainda sido criado. No entanto, hoje a Bahia conta com Estatuto Penitenciário da Bahia (DECRETO Nº 12.247 DE 08 DE JULHO DE 2010). Como se vê, não há um estatuto específico para a unidade prisional de Paulo Afonso que, conforme prevê o art. 1º do Estatuto, faz parte do Sistema Penitenciário do Estado da Bahia, devendo suas regras serem regidas pelo referido Decreto, assim como acontece em todas as unidades do Estado. 4.3.5 Assistência Jurídica e Defensoria Pública Conforme estabelece o Plano Diretor da Bahia, as Coordenações de Registro e Controle (CRC) é que, de forma deficiente, fazem a Assistência Judiciária nas Unidades Prisionais do Estado. Como bem coloca o PDSP-BA (2007, p. 19), “este Setor é encarregado de registrar e controlar o trânsito dos internos, guardar e administrar todos os seus documentos e, ainda, prestar esclarecimentos e assistência judiciária aos mesmos”. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, de acordo com dados do plano, não conta com um número de defensores suficientes para atender à demanda. Ainda de acordo com o PDSP-BA, Paulo Afonso, em 2007, ano em que o plano diretor foi criado, contava com um defensor público apenas. E, como dito em momento anterior, Paulo Afonso passou um período de 4 anos sem um defensor público, o que aumentou consideravelmente os problemas relacionados a esse fator. Hoje a unidade conta com um defensor público, nomeado para tal no ano de 2012. 67 Como bem relatou o atual diretor da unidade prisional de Paulo Afonso, já foi apresentado ao atual governo municipal, projeto de parceria para que a assistência jurídica do município atue na esfera criminal, contribuindo para desafogar a quantidade de presos provisórios na penitenciária. No entanto, nenhuma resposta do município foi dada para tal questão, frisando-se que a assistência jurídica municipal não atua na esfera penal. 4.3.6 Penas Alternativas A Central de Apoio e Acompanhamento das Penas Alternativas da Bahia (CEAPA/BA), com um núcleo em Salvador, foi implantada pela SJCDH do Estado da Bahia, em parceria com o Ministério da Justiça e o Conselho Arbitral da Bahia. A CEAPA é formada por 02 (dois) advogados, 01 (uma) psicóloga, 01 (uma) assistente social e corpo administrativo. Assim dispõe o plano diretor. A SEAPA (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização), através do centro de medidas alternativas, faz o controle efetivo da aplicação das medidas alternativas e há relatos de boas experiências de aplicação das mesmas. Conforme o plano, contendo dados de 2008, 3.800 pessoas já foram beneficiadas com a aplicação de tais medidas. Dentro do que o plano propõe, a implantação de 12 unidades desse centro estão sendo executadas para o interior do Estado. Em Paulo Afonso o projeto de criação desse órgão municipal está em fase avançada. O que vai contribuir, e muito, com o desafogamento da unidade em questão, pois os detentos poderão ser beneficiados com a aplicação das medidas, sendo retirados de dentro da unidade passando a cumprir penas sem que precisem ser privados de sua liberdade. 4.3.7 Educação e Profissionalização O sistema de educação e profissionalização dos presos é realizado através de parcerias com o poder público. Com base num diagnóstico do perfil educacional dos presos, faz-se a programação pedagógica para a realização das atividades. 68 Assim como no trabalho, o estudo hoje é disciplinado na Lei de Execução Penal como forma de remir a pena. Assim, para cada 12 horas de estudo, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I da Lei de Execução Penal, serão remidas um dia de pena. Frise-se que essas 12 horas de estudo devem ser divididas em 3 dias e o estudo pode ser realizado também em curso profissionalizante. De acordo com o relato do plano diretor, a maioria das unidades é beneficiada com programas de estudo. No entanto, o problema se encontra, muitas vezes, na falta de espaço físico para a realização dessas atividades. Em Paulo Afonso a unidade conta com parcerias com o poder público, através do programa TOPA (Todos pela Alfabetização) e em convênio com a SET (Secretaria de Trabalho) para a oferta do curso de pedreiro; hoje a unidade beneficia 22 detentos pelo curso profissionalizante e no TOPA são 12 homens e 11 mulheres beneficiados. Conforme relato do atual diretor, por falta de espaço não foi mais possível oferecer o curso de eletricista predial, pois a unidade conta com apenas uma sala de aula, que é utilizada pela manhã para o TOPA e pela tarde para o curso de pedreiro. 4.3.8 Bibliotecas De acordo com os dados do plano diretor, apenas 14 unidades prisionais dispõem de pontos de leitura no qual Paulo Afonso, à época em que o PDSP-BA foi realizado (2007/2008), não estava incluso. Os chamados “Pontos de Leitura” funcionam como uma biblioteca em que o detento faz a retirada dos livros por prazo determinado para leitura. Conforme relata o plano, esses pontos são deficientes em razão do pequeno número de exemplares, no entanto, a Secretaria tem buscado apoio, parcerias, patrocínios e doações para o aumento do número de livros. Hoje a unidade de Paulo Afonso tem um ponto de leitura, com uma média de 200 exemplares que são divididos entre as 3 alas (semi aberto, fechados e provisórios e feminina). 69 Frise-se que o ponto de leitura, segundo informações prestadas pelo diretor do presídio, Dr. Carlos Alberto Belíssimo, é bastante frequentado e se apresenta como um importante meio de ocupação para os detentos, melhorando, inclusive, a sua relação com os demais. 4.3.9 Assistência Laboral Apresenta o plano diretor da Bahia que a assistência laboral pode ser realizada de três formas: trabalho remunerado, artesanato e manutenção da unidade. O trabalho remunerado é feito através de parceria com empresa privada, que possibilita ao preso o recebimento de benefício como remuneração (75%), pecúlio (25%), remição (1 dia remido para cada 3 trabalhados). O artesanato, em que as peças produzidas é fruto da participação em oficinas. A manutenção da unidade é modalidade que não prevê remuneração, mas o interno que desenvolve tal atividade tem direito à remição da pena. No caso de Paulo Afonso, a penitenciária hoje tem uma fábrica de confecções, onde 12 internos trabalham e o pagamento é feito diretamente aos presos, conforme as regras de Lei de Execução Penal. O artesanato não é realizado de forma organizada e as peças produzidas pelos detentos são de responsabilidade da própria família ou da pastoral carcerária. Na unidade não há o trabalho realizado através da manutenção da unidade. 4.3.10 Aparelhamento e Reaparelhamento De acordo com informações trazidas pelo plano diretor, as unidades do Estado, de modo geral, não dispõem de aparelhamento de segurança suficientes e, quando tem, estão defasados ou impróprios para uso. O sistema de vídeo conferência, de acordo com o plano, não existe. O plano apresenta que a unidade de Paulo Afonso tem quatro detectores de metal portáteis, um portal com detector de metal, um veículo para transporte de presos e três câmaras. No entanto, a realidade é bem diferente. Conforme relato do atual 70 diretor da unidade, o conjunto penal de Paulo Afonso não conta com qualquer equipamento de segurança, tendo sido, por diversas vezes, solicitado ao governo o envio dos mesmos, sendo demonstrada a necessidade de uso. 71 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante todo o processo foram surgindo questões sobre a viabilidade e real eficácia de um plano diretor: por que um plano diretor a nível regional não atende à unidade em questão? Que consequência isso pode ter para o atual sistema prisional do município? Essas e outras perguntas foram como mola propulsora para responder muitas outras questões que surgiam ao longo da elaboração do trabalho em questão. A realização da presente monografia, que envolveu uma ampla visão acerca da pena, associada à questão da pena apenas como um castigo dos deuses, contando com teorias que dão à pena o caráter penalizador, ressocializador e intimidador, contou com a utilização de instrumentos da execução penal, com o intuito de revisitar conceitos, fatos, eventos e processos identificados no desenvolvimento de toda a problemática da execução penal, bem como as transformações provocadas pelos novos entendimentos sobre o tema, em função da emergência e consolidação de um modelo de sistema penal que, como se sabe, encontra-se falido. Estabeleceu-se um diálogo com diversos autores – direta ou indiretamente ligados à ciência penal – nas discussões sobre a construção histórica da pena, de suas teorias que embasam o seu conceito, verificada desde os primórdios do tempo, para entender o período em que ocorreu a ruptura de modelo penalizador, dando à pena seu caráter também ressocializador. Procedimento este, diga-se de passagem, que propiciou alterações significativas na esfera da execução penal, estando tal ideia atrelada aos resultados alcançados. É necessário conhecer, historicamente, em que se fundam as bases do direito penal brasileiro, observando, ao longo do tempo, suas transformações, as experiências que já se passaram, bem ou mal sucedidas para que estas não mais se repitam e, desse modo, possa-se olhar para o futuro, buscando novas formas de contribuir para a melhoria do sistema punitivo. Considerando esse conjunto de transformações realizadas no período de interesse da pesquisa, foi possível perceber o grau de complexidade dos fatos que as 72 originaram, sendo seus resultados, de certa forma, surpreendentes e de grandes proporções, pois atingem, até hoje, toda a esfera penal. Do mesmo modo, não há como negar a importância que se faz a respeito do conhecimento apresentado sobre as teorias da pena. Conhecer a função da mesma se torna imprescindível, pois é parte de todo o contexto do presente trabalho. Nesse sentido, é preciso, antes de tudo, entendermos em que se funda a ideia adotada pelo código penal que vige atualmente no nosso país. Não há o que se falar em pena, em sistema punitivo e até mesmo propor mudanças para o mesmo sem que se conheçam suas bases históricas, até mesmo como um modo de não mais incorrer nos erros do passado. O resgate de sucessivas transformações fomentadas pelas diferentes teorias através de doutrinadores como Foucalt, Feuerbach, Bacigalupo, Kant, dentre outros, possibilitou o entendimento da sua materialização teórica, de modo a proporcionar um conhecimento formal sobre o assunto para que fosse adequando ás práticas a cada época, na busca por melhorias, sempre como uma tentativa de aprimorar o sistema prisional. As prisões em constante mudança ao longo do tempo, na tentativa de se chegar num modelo menos massacrante, menos opressor e excludente, com seus problemas específicos e novas práticas, transformaram-se apenas em uma nova dinâmica, em que fatos novos surgem em suas configurações. Dentre elas, o próprio momento em que o presídio do município de Paulo Afonso recebe status de penitenciária através do Decreto expedido pelo governador, passando a alojar presos sentenciados. A dinâmica da execução penal assumiu papel marcante no processo de resgate e renovação da eficácia do sistema prisional não apenas local, mas do País inteiro. A construção de novas instituições carcerárias e a alteração nos modelos das instituições já existentes trouxe uma série de externalidades manifestadas no cotidiano dos presídios. 73 Assim, a adequação do sistema prisional à Lei de Execução Penal se trata de extrema relevância, por trazer para a realidade da unidade prisional em questão medidas que tornem o sistema de execução penal realmente eficaz, de forma a contribuir para a melhora do mesmo e para o cumprimento da sua finalidade. Diante de toda a problemática apresentada e discutida no presente trabalho, e como o presente trabalho tem o objetivo geral de propor um Plano Diretor para a Penitenciária de Paulo Afonso, faz-se necessário conhecer as teorias que envolvem as funções da pena para que, desse modo, seja possível avaliar o que melhor se enquadra dentro do plano proposto, sugerindo medidas mais eficazes. A partir das questões colocadas no presente trabalho, pode-se notar a grandiosidade que é a fase de execução penal, tornando-a uma atividade complexa, que se desenvolve tanto nos planos jurisdicional (fase processual até a emissão da sentença transitada em julgado) quanto administrativo (fase em que está sendo cumprida a pena dentro de um estabelecimento prisional). É em razão dessa complexidade que se torna fundamental adequar a realidade dos estabelecimentos penais ao que propõe a lei de execução penal, para que esta possa cumprir com o fim para o qual foi destinada: ressocializar o apenado. Isso quer dizer, preparar, reeducar, condicionar o autor da infração enquanto este estiver cumprindo sua pena durante aquele período no estabelecimento penal, para que possa voltar ao convívio social sem colocar em risco a sociedade, não cometendo delitos novamente. Um plano diretor, como se sabe, trata-se de um instrumento utilizado pelo poder público para programar ações de desenvolvimento nas mais diversas áreas. No caso em comento, o plano diretor é voltado para ações de melhoria do sistema prisional do Estado, abordando todos os temas envolvidos na esfera da execução penal para que a lei cumpra o seu papel na prática de dar ao preso uma vida digna, capaz de ressocializá-lo. O plano diretor, nesse contexto, prossegue se firmando no sentido de que o que se espera é que haja um equilíbrio entre as medidas propostas e a realidade de cada 74 unidade. A partir daí, novas medidas serão tomadas, haja vista um plano diretor para a unidade específica para o qual foi criado que, no caso em comento, trata-se da Penitenciária de Paulo Afonso – BA, encerrando as divergências e discrepâncias entre a realidade e as metas propostas por um plano diretor a nível estadual. Há a implantação de projetos de melhorias de acordo com a capacidade do presídio, com a destinação de verbas direcionadas para a construção de novos sistemas e, consequentemente, melhor emprego de tais verbas. Por fim, buscando compreender o sistema prisional, bem como o de Paulo Afonso, pode-se incrementar as discussões, repensar as metas a serem propostas, participar da elaboração do próprio plano, de definição de políticas criminais que se incorporem de fato ao sistema de execução penal do município, e de projetos que aumentem a eficácia, tirando os sentenciados da marginalidade e ampliando seu papel na sociedade. 75 REFERÊNCIAS ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos e Abolicionismos: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão, 2006. BACIGALUPO, Enrique. Manual de derecho penal. Parte general. Colombia: Editora Temis, 1996. BAHIA. Constituição. Constituição do Estado da Bahia. 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