Digitally signed by PAULO DE SOUZA PAULO DE ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade da Justica - ACJUS, ou=TJSOUZA ANDRADE Certificadora BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, DE DEPARTAMENTO, JUNIOR:00502020 ou=DIRETOR cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 1 4 Date: 2010.07.22 00:29:04 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010. Edição nº 283 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2ª Vice-Presidente Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desa.. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa.. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des.ANTONIO PESSOACARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa.. VILMACOSTAVEIGA Desa.. SARASILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTAKARAOGLAN MARTINSABREU Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIAMARTAKARAOGLAN MARTINSABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. SINÉSIO CABRAL Filho (Suplente) Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 312, de 21 de julho de 2010. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da deliberação plenária de 21 de julho de 2010 e do que consta do processo administrativo nº 23562/2010, RESOLVE Promover, por antiguidade, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Juíza JÚNIA RIBEIRO DIAS BORGES, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, para a 38ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 313, de 21 de julho de 2010. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da deliberação plenária de 21 de julho de 2010 e do que consta do processo administrativo nº 24171/2010, RESOLVE Conceder permuta, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Juízas GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA e AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, respectivamente, titulares da Vara Criminal e 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas da Comarca de Jequié. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 314, de 21 de julho de 2010. Instala, em caráter extraordinário, as extensões das 1ª e 2ª Turmas Recursais. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da deliberação plenária de 21 de julho de 2010 e do que consta do processo administrativo nº 29554/2010, RESOLVE Art. 1º Instalar, em caráter extraordinário, as extensões das 1ª e 2ª Turmas Recursais, para julgamento dos recursos pendentes. Art. 2º Designar os Juízes de Direito Albênio Lima Silva Honário, Delma Margarida Gomes Lobo, Márcia Denise Mineiro Sampaio dos Humildes Oliveira e Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo para atuarem no Mutirão das Turmas Recursais, no período de 02 de agosto a 30 de outubro do ano em curso. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente JUDICIÁRIO Nº 315 , de 21 de julho de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE Designar o Juiz de Direito BENEDITO ALVES COELHO, titular da 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, para sem prejuízo de suas funções, no dia 22/07/2010, COMPOR a 4ª Turma Recursal desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 316, de 21 de julho de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO, titular da Comarca de Pindobaçu, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 317, de 21 de julho de 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza de Direito KATIA REGINA MENDES CUNHA, titular da Comarca de Jiquiriçá, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 318 , de 21 de julho de 2010 Determina a realização de audiências concentradas nas Varas da Infância e da Juventude. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02, de 30 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual determinou a realização de audiências concentradas para a verificação da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente; e CONSIDERANDO as inovações trazidas pelo art. 19 e seus parágrafos da Lei nº 12.010/09 (Lei de Adoção), R E S O L V E: Art. 1º Determinar aos Juízes Titulares, Substitutos ou Auxiliares das Varas da Infância e da Juventude que realizem, em suas respectivas comarcas, no período de 27 de julho a 27 de agosto do ano em curso, audiências concentradas para a verificação da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, avaliando a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único. O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, bem como o da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Feira de Santana, em razão do número de entidades de acolhimento existentes nas respectivas comarcas, realizarão suas audiências no período de 27 de julho a 27 de setembro de 2010. Art. 2º Transcorridos os prazos supraestabelecidos, o Magistrado deverá, no período de 10 (dez) dias, encaminhar à Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal relatório das atividades desenvolvidas e providências adotadas para cada caso avaliado, preferencialmente por meio eletrônico, para o e-mail [email protected]. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 11833/2010, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, cadastro nº 800.269-0, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 09 (nove) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e 03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; e 02.12.2000 e 30.11.2005, tornando sem efeito os atos anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2010. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear MARIANA SANTIAGO ANDRADE SOUSA para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear SABINE REGINA KATEB PEREIRA DA SILVA para o cargo em comissão de Assessor, símbolo JM-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Ofício nº 069/2010-CGJ, RESOLVE Colocar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça o servidor JOSÉ ALVES PINHEIRO, cadastro 800.456-0. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 31803/2010, RESOLVE Designar a servidora NEUSA ALVES SOUSA, cadastro 804.464-3, para ter exercício na Segunda Câmara Cível. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 31804/2010, RESOLVE Designar a servidora MÔNICA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ALMEIDA, cadastro 500.604-0, para ter exercício na Segunda Câmara Cível. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 21 DE JULHO DE 2010. 0987/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Adriano Vieira de Almeida para participar do Curso de Aperfeiçoamento em Direito Eleitoral, promovido pela Escola de Magistrados da Bahia, EMAB, nos dias 16 e 30 de julho e 13, 27 e 28 de agosto do corrente ano, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31013/2010 ALERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz Substituto, faz solicitação. Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidão de fls.03 e 04 e relatório de produtividade de fls.05 e 06, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as devidas providências. 31172/2010 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Ana Cláudia Silva Mesquita para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31421/2010 ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Ana Maria dos Santos Guimarães para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31576/2010 ANA QUEILA LOULA, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Ana Queila Loula para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 30442/2010 ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz André de Souza Dantas Vieira para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31208/2010 CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Cenina Maria Cabral Saraiva para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31010/2010 FABIO FALCÃO SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidões de fls. 04 e 05 e relatórios de produtividade de fls.07, 08 e 09, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as devidas providências. 30991/2010 FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31099/2010 GUSTAVO SILVA PEQUENO, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$258,28 (duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte oito centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo a convocação da Presidência, através do Ofício Circular nº 040/2010-GP, de 22/06/2010. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 7 31220/2010 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$318,77 (trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), conforme documentos de fls. 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça, para atuar em outras comarcas. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 31178/2010 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Iris Cristina Pita Seixas Teixeira para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 30995/2010 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Jeronimo Ouais Santos para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31202/2010 JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz João Batista Pereira Pinto para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31118/2010 JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação. Ciente. À Corregedoria das Comarcas do Interior. 31123/2010 JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$256,00 (duzentos e cinqüenta e seis reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça, para atuar em outras comarcas. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 30232/2010 LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidão de fls.03 e relatório de produtividade de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as devidas providências. 31269/2010 LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Leonardo Coelho Bomfim para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31441/2010 LUCIANA VIANA BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Luciana Viana Barreto para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 11833/2010 Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações da certidão de fl. 32, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 31071/2010 MAURO DE SOUSA PINTO, Juiz Substituto, faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$204,51 (duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo a convocação da Presidência, através do Ofício Circular nº 040/2010-GP, de 22/06/2010. Ao SFA - Setor de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 31019/2010 MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente o mês junho de 2010, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. Ao setor de Recursos Humanos para as devidas providências. 30741/2010 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira para participar do Curso de Aperfeiçoamento em Direito Eleitoral, promovido pela Escola de Magistrados da Bahia, EMAB, nos dias 30 de julho e 13, 27 e 28 de agosto do corrente ano, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31006/2010 ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, Juiz Substituto, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Rogério Miguel Rossi para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31095/2010 SANDRA INÊS MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo para participar do Curso de Capacitação em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 8 Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 30702/2010 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz Wagner Ribeiro Rodrigues para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. 31011/2010 WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, Juíza de Direito, faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Wilma Maria Lopes de Santana para participar do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, no período de 19 a 23/07/2010, em Salvador. À Diretoria de Recursos Humanos para registrar. Salvador, 21 de julho de 2010. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº. 13/10-TRD Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e VALDEMAR MELO DA MOTA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 07.353.979/0001-20. Objeto: Serviço de reforma no Fórum da Comarca de Valença, nos termos da Dispensa de Licitação nº 75/09 PRJ/D-GPO, consoante o processo PA nº. 27332/2010. Data:21.07.2010. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 29/10* *republicação corretiva Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CARLOS ALBERTO MASCARENHAS, CPF n.º 481.109.575-87, com endereço na Rua Artur Gomes de Carvalho, n.º 421, Pituba, Salvador-BA. Objeto: Contratação direta do consultor CARLOS ALBERTO MASCARENHAS para palestrar no Encontro dos Servidores do 1º Grau, consoante PA. nº 29026/2010. Valor global estimado:R$8.000,00, que será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 02.04.600, Unidade Gestora 204.006-GRH, Atividade 4392, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.13-6 e Fonte 20. Data: 21.07.2010. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 17/10-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e LUCIENE ROSA DE JESUS ASSIS, CPF/MF nº. 178.893.42888. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº. 136/07-LI, firmado em 05.10.2007, situado à Rua Salustiano Rodrigues de Souza, nº 179-A, Centro, Aracatu-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório do Registro Civil, Comarca de Brumado, prorrogando a vigência do contrato original pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados na forma da legislação aplicável, consoante PA nº 22099/2005. Valor global estimado:R$15.600,00 à razão mensal de R$260,00, cujo valor de R$2.600,00 será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 014, Fonte 20, Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Sub-elemento 36.03-0. Data: 21.07.2010. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 18/10-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e SOCIEDADE LUSTOSENSE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO-SOLDEC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.037.353/0001-08. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nãoresidencial, de nº.85/07-LI, firmado em 03.10.2007, situado na Praça da Matriz, nº 14, Distrito de Lustosa, Comarca de Teodoro Sampaio-BA, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais, consoante PA nº. 46713/2005, prorrogando a vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados na forma da legislação aplicável. Valor global estimado:R$7.620,00 à razão mensal passa para o valor de R$127,00, sendo que o valor de R$1.270,00, será atendido, no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 203-Teodoro Sampaio, Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.18-7 e Fonte 20. Data: 19.07.2010. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 27/10-S* *republicação corretiva Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO LUIS EDUARDO MAGALHÃES - CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CNPJ/MF nº. 03.037.070/0001-02. Objeto: Execução de atividade de desenvolvimento pessoal e gestão de serviços públicos, para o Encontro de Magistrados do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tudo conforme condições e especificações constantes da Dispensa de Licitação nº 72/10, consoante PA nº. 25683/2010. Vigência: Contados a partir da data de sua publicação, com previsão para finalizar em 11.08.2010. Valor total estimado: R$519.591,30 será atendida através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 006-GRH, Atividade 4392, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 20.07.2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 9 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 59/10-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.471.006/0001-06. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº. 17/09-S, firmado em 16.03.2009, cujo objeto reporta-se a locação de mão-de-obra, consoante PA nº. 27209/2010. Valor global estimado:R$222.297,51 à razão mensal passa para o valor de R$26.050,46, sendo que o valor estimado de R$156.302,93 será atendido, no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 02.04.400/600, Unidade Gestora 008, Atividade 2579/ 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.78-0 e Fonte 20/40. Data: 19.07.2010. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 07/2010-LOTE 02 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA HELENA DE JESUS SALVADOR, CNPJ/ME nº. 07.097.547/000104, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 014/2010, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº. 30219/2010. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de manutenção predial (divisórias, dobradiças, molas hidráulicas, perfis, portas de divisórias, baguetes, batentes, requadros e fechadura), Vigência: 12(doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação de seu extrato no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. As despesas decorrentes do presente instrumento serão atendidas no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 02.04.400, Unidade Gestora 007-GSP, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data: 20.07.2010. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE Termo de Aditamento ao Contrato nº 61/10-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e ADM Informática Ltda., CNPJ nº 53.326.229/0001-87. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 24/07-S, firmado em 09.07.2007, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com inicio em 11.07.2010 e término em 10.07.2011, consoante do PA nº 15458/2010. Valor global estimado: R$21.220,92, cujo valor estimado de R$10.020,99 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 02.04.400-FAJ, Unidade Gestora 009, à conta Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-Elemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 09.07.2010. * Republicado APOSTILA Nº 002/10 - CONTRATO 27/07-S Objeto: Considerando o disposto no art. 135, inciso II, combinado com o art. 143, parágrafo 8º, ambos da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, resolve: acrescer ao valor contratual de R$ 53.352,48, estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços nº 27/07-S, celebrado entre o ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ com a empresa CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMÁTICA LTDA., com base no IPCA/IBGE, fixando o valor contratual em R$ 55.934,76, para o período de 25.07.2010 a 24.07.2011, consoante do PA 22566/2010. As despesas decorrentes da aplicação do presente reajuste, correrão à conta dos créditos consignados na Unidade Orçamentária 02.04.400-FAJ, Unidade Gestora 009, à conta Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-Elemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 20.07.2010. TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 5, de 21 de julho de 2010. Altera a Resolução nº 22/2008, e o seu respectivo Regimento Interno, publicados no DPJ de 25.11.2008, que Instituiu a Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP-TJBA, bem como aprova o Regimento Interno da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e pelo seu Regimento Interno: CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a Resolução nº 22/2008, que instituiu a UNICORP-TJBA e criou o seu Regimento Interno, à atual estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, após a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, CONSIDERANDO a necessidade de aprovar o Regimento Interno da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 10 RESOLVE: Art. 1º Alterar os artigos 4º e 5º da Resolução 22/2008, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º. A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá produzir e fazer publicar, após aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manual detalhando o modelo conceitual e pedagógico, o funcionamento e as formas de acesso à UNICORP-TJBA, propiciando plena informação ao público interno e às instituições parceiras na realização de ações de educação corporativa. Parágrafo único. O manual de que trata este artigo será aprovado pela Presidência do Tribunal, por meio de Decreto". "Art. 5º. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por suas Secretarias, disponibilizará os recursos humanos e financeiros indispensáveis à implantação e funcionamento da UNICORP-TJBA, oferecendo, inclusive, mediante a contratação de entidades especializadas, o suporte técnico necessário à obtenção de tal fim". Art. 2º Alterar os artigos 1º, caput, e 4º, I e II (1.1.1. e 1.1.2), ambos do Regimento Interno da UNICORP-TJBA, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º. A Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP-TJBA, criada por decisão plenária do dia 21 de novembro de 2008, e instituída pela Resolução Nº. 22/2008, de 21 de novembro de 2008, alterada pela Resolução nº 5/2010, de 21 de julho de 2010, integra a estrutura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não possuindo natureza jurídica". "Art. 4º. A UNICORP-TJBA funcionará com as unidades e pessoal disponíveis no Tribunal e nas diversas áreas do Poder Judiciário, com a seguinte organização: I. PRESIDÊNCIA: a presidência da UNICORP-TJBA cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem compete, resguardada a autonomia da MASB, estabelecer as políticas, diretrizes e metas, auxiliado pelas Secretarias do TJBA, que prestarão o apoio institucional necessário ao seu regular funcionamento. (...) "1.1.1. Comissão de Tecnologia de Apoio Educacional: composta por dois representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização e um representante da Secretaria de Administração ou da própria Secretaria Judiciária, com as competências básicas:" "1.1.2. Comissão de Estudos, Pesquisas e Apoio à Gestão do Conhecimento, composta por um representante da Secretaria de Administração, um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização, e um representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as seguintes competências básicas" Art. 3º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia MASB, anexo a esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições normativas da Resolução e do Regimento alterados. . Sala das Sessões, em 21 de julho de 2010. Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO Presidente Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desª. SILVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 11 (ANEXO À RESOLUÇÃO 5/2010) REGIMENTO INTERNO ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA - MASB. Título I Dos Fins e Atividades Art. 1º. A Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB, criada pela Lei nº. 11.616 de 24 de novembro de 2009, com sede na Cidade do Salvador e atuação em todo o Estado, tem por finalidade a preparação, a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário. Art. 2º. São atribuições da MASB: I - apoiar as comissões de concurso para ingresso na magistratura e demais cargos para servidores, quando solicitada; II - implementar os projetos de ensino e pesquisa definidos pela UNICORP-TJBA, por meio da Comissão de Estudos, Pesquisas e Apoio à Gestão do Conhecimento; III - realizar cursos regulares de preparação, formação, treinamento e aperfeiçoamento de magistrados, servidores e colaboradores, especialmente nas etapas finais de concurso público para ingresso nas respectivas carreiras; IV - viabilizar a publicação e promover a divulgação de trabalhos de interesse jurídico ou de outro ramo do conhecimento, produzidos por magistrados, servidores e colaboradores, com o fim de promover a melhor compreensão e aplicação do Direito, inclusive no âmbito da Gestão Judiciária; V - manter intercâmbio com as demais Escolas de Magistratura e de Servidores, bem como outras instituições de natureza similar, visando ao estabelecimento de parcerias; VI - promover seminários, simpósios, palestras, painéis e outros encontros congêneres; VII - promover atividades sócioculturais que visem a incentivar o estudo do Direito e o aprimoramento da função judicante; VIII - identificar e mapear as necessidades de capacitação dos magistrados, servidores e, em sendo necessário, dos colaboradores; IX - elaborar e apresentar anualmente o plano de trabalho da MASB, segundo as diretrizes estabelecidas pela UNICORPTJBA; X - implementar ações de adaptação funcional para juízes substitutos e servidores recém-ingressos no Poder Judiciário. Parágrafo único. Os cursos promovidos pela MASB, segundo a sua natureza e finalidade, poderão exigir a aplicação de avaliações, especialmente para fins de aprovação em concurso público, vitaliciamento e progressão na carreira. Título II Da Administração Capítulo I Da Estrutura Organizacional Art. 3º. A MASB está estruturada da seguinte forma: I - Diretoria-Geral; II - Coordenação-Geral; III - Coordenação-Pedagógica de Magistrados; IV - Coordenação-Pedagógica de Servidores; V - Secretarias de Apoio. Capítulo II Das Atribuições Seção I Direção-Geral Art. 4º. A Direção-Geral, cargo público não remunerado, será exercida privativamente por magistrado designado pelo Presidente da UNICORP-TJBA, competindo-lhe a direção técnica e administrativa da MASB, e, dentre outras atribuições, as seguintes: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à MASB, bem como as deliberações da UNICORP-TJBA; II- Propor políticas e diretrizes básicas de capacitação; III - Promover e coordenar a elaboração do plano de trabalho, das propostas orçamentárias, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Presidente da UNICORP-TJBA; IV - Submeter plano de trabalho, programas e projetos apresentados pelas Coordenações à Presidência da UNICORP-TJBA; V - Promover e coordenar a elaboração de propostas de alteração deste Regimento; VI - Autorizar a realização de despesas e gerenciar a execução orçamentária e financeira; VII - Encaminhar à Presidência da UNICORP-TJBA relatórios das atividades da MASB; VIII - Representar a MASB em suas relações institucionais; IX - Gerir as ações dos diversos órgãos que integram a estrutura da MASB; X - Firmar parcerias com instituições para viabilizar iniciativas de interesse comum; XI - Exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento do exercício da função. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Geral da Escola, exercerá as suas atribuições o CoordenadorGeral. Seção II Da Coordenação-Geral Art. 5º.A Coordenação-Geral, cargo público não remunerado, será exercida privativamente por magistrado designado pelo Diretor-Geral da MASB, competindo-lhe a condução pedagógica e administrativa da MASB, e, dentre outras atribuições, as seguintes: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 12 I - assistir a Direção da MASB na consecução das suas finalidades administrativas, orçamentárias e pedagógicas; II - supervisionar as coordenações pedagógicas, promovendo a sua constante integração e equilíbrio; III - administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais da MASB; IV - identificar instituições para estabelecer parcerias, visando à realização de projetos e ações; V - viabilizar junto aos demais órgãos do Tribunal o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Escola; VI - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Coordenador-Geral da Escola, exercerá as suas atribuições um dos Coordenadores-Pedagógicos, a ser definido pelo Diretor-Geral. Seção III Da Coordenação-Pedagógica de Magistrados Art. 6º. A Coordenação-Pedagógica de Magistrados, cargo público não remunerado, será exercida privativamente por magistrado designado pelo Diretor-Geral da MASB, competindo-lhe as seguintes atribuições: I - identificar as necessidades de capacitação de Magistrados; II - promover a execução das metas pedagógicas do plano de trabalho referentes às necessidades diagnosticadas dos juízes de primeiro e segundo graus; III - conduzir as ações pedagógicas, especialmente cursos e seminários, na sua respectiva área de atuação; IV - submeter relatórios técnicos à Direção-Geral, quando solicitado; V - promover a difusão do conhecimento por meio de ações editoriais e de pesquisa, na sua respectiva área de atuação; VI - atuar de forma integrada com o Coordenador-Pedagógico de Servidores, visando ao alinhamento das políticas definidas pela UNICORP-TJBA; VII - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função. Seção IV Da Coordenação-Pedagógica de Servidores Art. 7º. A Coordenação-Pedagógica de Servidores será exercida privativamente por servidor efetivo do Poder Judiciário, designado pelo Diretor-Geral da MASB, competindo-lhe as seguintes atribuições: I - identificar as necessidades de capacitação de servidores e colaboradores do Poder Judiciário; II - promover a execução das metas pedagógicas do plano de trabalho referentes às necessidades diagnosticadas de servidores e colaboradores; III - conduzir as ações pedagógicas, especialmente cursos e seminários, na sua respectiva área de atuação; IV - submeter relatórios técnicos à Direção-Geral, quando solicitado; V - promover a difusão do conhecimento por meio de ações editoriais e de pesquisa, na sua respectiva área de atuação; VI - atuar de forma integrada com o Coordenador-Pedagógico de Magistrados, visando ao alinhamento das políticas definidas pela UNICORP-TJBA; VII - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função. Seção V Da Secretaria-Geral Art. 8º. A Secretaria-Geral, cargo comissionado, será exercida por pessoa indicada pelo Diretor-Geral, nomeada pelo Presidente da UNICORP-TJBA, cabendo-lhe executar as atividades administrativas, orçamentárias e de suporte técnico às ações da MASB, inclusive: I - desenvolver atividades administrativas, de suporte técnico, logístico, contábil e financeiro, necessários à realização das ações finalísticas da MASB; II - efetuar o registro e controle de informações relativas aos estudantes da Escola, inclusive cadastro, frequência e aproveitamento; III - organizar e manter o arquivo de documentação institucional e o acervo técnico-pedagógico; IV - organizar e manter cadastro de consultores, especialistas, instrutores e professores; V - elaborar relatórios e históricos, bem como providenciar a emissão de certificados de aproveitamento; VI - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função. Seção VI Das Secretarias de Coordenação Pedagógica Art. 9º. As Secretarias de Coordenação Pedagógica, cargos comissionados, serão exercidas por pessoas indicadas pelo Diretor Geral, nomeadas pelo Presidente da UNICORP-TJBA, cabendo-lhe executar as atividades administrativas vinculadas às suas respectivas coordenações, inclusive: I - executar programas de formação e capacitação de magistrados e servidores; II - executar programas de desenvolvimento para as carreiras judicial e administrativa; III- elaborar relatórios técnicos com informações relativas às suas respectivas áreas, para serem submetidos à apreciação dos seus respectivos coordenadores; VI - exercer outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento da sua função, observando as diretrizes das suas respectivas Coordenações; Título III Dos Cursos Capítulo I Da Organização Art. 10. Os eventos promovidos pela MASB serão realizados na sede da instituição ou em local especialmente designado pelo Diretor-Geral. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 13 Art. 11. Os congressos, seminários, simpósios, encontros e painéis visarão à atualização, aperfeiçoamento e maior integração entre os magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário. Art. 12. A frequência mínima obrigatória para os cursos e eventos com o fim de avaliação ou emissão de certificado é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou global, segundo a natureza da atividade e as diretrizes pedagógicas determinadas pela Escola. Art. 13. Os cursos da Escola obedecerão à legislação de ensino aplicável, inclusive às normas da Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados (ENFAM), no que for cabível. Capítulo II Do Corpo Docente Art. 14. O corpo docente será formado por magistrados, servidores, professores e pessoas de notório saber em quaisquer ramos do conhecimento. Capítulo III Do Corpo Discente Art. 15. O corpo discente será formado por magistrados, servidores e colaboradores, inscritos nos cursos e eventos, convidados ou convocados pela Presidência da UNICORP-TJBA. Parágrafo único.Nos eventos promovidos pela Escola, poderão ser admitidos não integrantes dos quadros do Poder Judiciário. Título IV Das Disposições Finais Art. 16. Propostas de alteração ao presente Regimento poderão ser apresentadas pelo Presidente da UNICORP-TJBA, pelo Diretor-Geral da Escola ou por qualquer outro juiz ou servidor e serão apreciadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, antes do julgamento da proposta, o Diretor-Geral da Escola encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo que lhe for assinado, parecer prévio ou relatório técnico. Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, Coordenador-Geral e Coordenadores-Pedagógicos, em reunião especialmente designada para este fim. Parágrafo Único. Caso não haja unanimidade, a decisão caberá à Presidência da UNICORP-TJBA. Art. 18. Este Regimento entra em vigor, na data de sua publicação no Diário do Poder Judiciário. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2010. Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO Presidente TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 6, de 21 de julho de 2010. Autoriza a instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária Ordinária Administrativa, realizada aos 21 dias do mês de julho do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista, com competência definida no art. 77 da Lei 10.845/2007. Art. 2º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação ou relotação dos servidores da vara instalada. Art. 3º A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas ora autorizadas. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2010. Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO Presidente Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desª. SILVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 14 Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0001046-63.2010.805.0000 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Rodelas, a fim de que informe sobre a Carta Precatória, extraída às fls. 21 e que foi recebida naquele juízo em 12/04/2010. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,20/07/2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006900-38.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 000690038.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado: Fernando José Maximo Moreira e outros IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR RELATORA: DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão de fls. 37/41, que indeferiu petição inicial em mandado de segurança. Em síntese, sustenta, o embargante, que houve omissão no julgado porque foi considerado, na decisão agravada, que o mandado de segurança foi impetrado contra lei tese, porém, a impetração foi contra os efeitos concretos da lei impugnada. Requer, assim, que seja sanado o vício apontado, para que, reformada a decisão agravada, seja recebida a inicial e, por conseguinte, apreciada a medida liminar requerida e a segurança ao final. É o relatório. 1. Inicialmente, cumpre registrar que, no caso em tela, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente, tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram o indeferimento da petição inicial. PONTES DE MIRANDA, com sua autoridade, leciona a respeito da omissão, quando existente: "A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 15 tem de dizer "sim" ou "não" a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. Quanto aos fundamentos das decisões, pode ocorrer que, no Juízo Superior, se haja remetido ao que consta, da decisão recorrida, ou mesmo da decisão rescindenda" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1.975, Tomo VII, págs. 402/403). Com efeito, PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por SÉRGIO BERMUDES (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". 2. Ora, mesmo se fosse o caso de existir omissão no julgado, o que não se verifica, não se poderia modificar o julgado, a não ser em casos excepcionais, através de embargos de declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento ou efeito constantes no decisium, mormente por não estar, o órgão jurisdicional, obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações ou embasamentos legais suscitados, quando, de forma fundamentada e suficiente, restar formado seu convencimento (STJ, EDAGA 459208/RS, Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 16/02/2004, p. 00357). Assim, percebe-se das lições acima transcritas, que a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. 3. Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte dispositiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". 4. Ante o exposto, inexistindo omissão a ser sanada, e pretendendo o embargante, apenas, discutir novamente o que já foi decidido, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL PLENO AÇÃO ORDNIÁRIA Nº 0005506-93.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: RIACHO DE SANTANA AUTOR: MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado: Flávio Almeida da silva Júnior e outros RÉU: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, em face do ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que, indevidamente, jamais recebeu do réu compensação financeira decorrente da Lei 7.990/89, regulamentada pelo Decreto 01/91, e da Lei 9.478/97, referentes aos royalties de petróleo, xisto betuminosos ou gás natural da lavra em terra ou na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva aos Estados produtores ou confrontantes. 2. Levando-se em consideração que a presente demanda tem como objeto o recebimento de valores que dizem respeito ao erário, a fim de emprestar a devida efetividade ao princípio do contraditório, postergo a análise da medida liminar requerida, para depois da apresentação de defesa pelo réu. 3. Intime-se o Estado para, querendo, apresentar contestação, na forma da lei. 4. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 16 TRIBUNAL PLENO AÇÃO ORDNIÁRIA Nº 0005495-64.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES Advogado: Flávio Almeida da silva Júnior e outros RÉU: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES, em face do ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que, indevidamente, jamais recebeu do réu compensação financeira decorrente da Lei 7.990/89, regulamentada pelo Decreto 01/91, e da Lei 9.478/97, referentes aos royalties de petróleo, xisto betuminosos ou gás natural da lavra em terra ou na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva aos Estados produtores ou confrontantes. 2. Levando-se em consideração que a presente demanda tem como objeto o recebimento de valores que dizem respeito ao erário, a fim de emprestar a devida efetividade ao princípio do contraditório, postergo a análise da medida liminar requerida, para depois da apresentação de defesa pelo réu. 3. Intime-se o Estado para, querendo, apresentar contestação, na forma da lei. 4. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007783.82.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR IMPETRANTE: ROBERTA SANTANA LEAL LIMA ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustentou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Edital nº01/2006 para o cargo de oficial de justiça para comarca de Salvador/Ba, até a presente data não foi nomeada pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustenta que está para findar o prazo de validade do mencionado concurso, que já teve seu prazo prorrogado, sem que fosse cumprido efetivamente as suas cláusulas, vendo assim , o seu direito à nomeação e posse no cargo público ser desconsiderado e violado. Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a sua nomeação e posse. Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da liminar initio litis, mormente considerando que o concurso público ainda se encontra em seu prazo de validade, sujeito, inclusive, à prorrogação, podendo a Administração nomeá-lo a qualquer momento até o último dia da validade do concurso. Por outro lado, vale salientar que do ato impugnado não resultará a ineficácia da medida, caso seja afinal concedida, o que, portanto, afasta a aplicação ao caso do quanto dispõe o art. 7º, III da Lei 12016. Diante disso, indefiro a segurança liminarmente requerida. Defiro, contudo, o pedido de assistência judiciária gratuita. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações necessárias e intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004. P. I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Liminar, nº 0009613-20.2009.805.0000-0, de Paulo Afonso. Requerente: Município de Paulo Afonso Advogados: Béis. Roque Aras, Flavio Henrique Magalhães Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 17 Requerido: Jarles Guilhermino Alves Advogado: Bel. Celso Pereira de Souza D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão retro, expeça-se mandado de busca e apreensão. IV- Publique-se Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Liminar, nº 6540-40.2009.805.0000-0. Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Luis Ricardo Teixeira de Abreu Requerido: Maria Silvia Batista Andrade Advogado: Bel. Bruno Hartury Rodrigues D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Bruno Hartury Rodrigues para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devolver os autos. IV- Publique-se Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Liminar, nº 12038-20.2009.805.0000-0. Requerente: Município de Conceição do Coité Advogado: Bel. Ângelo Franco Gomes de Rezende Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia. D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Ângelo Franco Gomes de Rezende para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devolver os autos. IV- Publique-se Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedidos de Suspensão de Liminar, nº 9599-36.2009.805.0000-0, 9611-50.2009.805.0000-0,14691-92.2009.805.0000-0, 1470224.2009.805.0000-0, 9593-29.2009.805.0000-0, 9568-16.2009.805.0000-0, 14687-55.2009.805.0000-0, 1469447.2009.805.0000-0, 9604-58.2009.805.0000-0. Requerente: Município de Paulo Afonso DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 18 Requeridos: Aliane Watanabe Cova e outros Advogados: Béis. Roque Aras e outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Roque Aras para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devolver os autos. IV- Publique-se Cidade do Salvador, BA., 20 de Julho de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 0006102-77.2010.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Cautelar Inominada, nº. 0006102-77.2010.805.0000-0, de Salvador. Agravante: Carlos Aguiar Muniz Advogado: Bel. Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Agravado: Estado da Bahia. Procuradora do Estado: Bela. Patrícia Saback Startari D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de julho de 2010. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0000089-62.2010.805.0000-0 RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE CONDE ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONDE/BA. RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Cumprida a diligência requerida na Promoção Ministerial de fl. 522, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Cumpra-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº. 0005902-70.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SR. ADEMI VIEIRA BARROS REQUERIDO: DR. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 19 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de expediente originário do Ministério da Justiça, através do Ofício nº. 2795/2010/GAB/SENASP-MJ, assinado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública substituto, Sr. Alexandre Augusto Aragon, encaminhando cópia de correspondência dirigida àquele órgão por Sr. Ademi Vieira Barros, qualificado nos autos, apresentando denúncias contra a pessoa do Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso. Na petição de fls. 03 a 08, descreve o Sr. Ademi Vieira Barros uma série de fatos atribuídos ao noticiado, dentre os quais sobressai a apropriação de valores decorrentes de ações indenizatórias, tentativas de homicídio contra o noticiante, além de outros fatos que correspondem, em tese, à prática de crimes de prevaricação e advocacia administrativa. Em resposta a ofício expedido por esta relatora, a ilustre Assessoria Especial da Presidência I, deste Egrégio Tribunal de Justiça, apresentou, através dos documentos de fls. 53 a 60, informações detalhadas a respeito da situação funcional do Juiz de Direito noticiado. Dá-se cumprimento ao inciso XI, do artigo 162 do RITJBA, onde se dispõe que compete ao Relator "requisitar informações ou avocar autos". Sendo assim, determino a expedição de carta registrada, com aviso de recebimento, para a Comarca de Paulo Afonso, a fim de que seja notificado o Juiz de Direito noticiado, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações a respeito do expediente de fls. 02 a 45, encaminhando-lhe cópia das mencionadas peças e do presente despacho. Publique-se. Salvador, 21 de julho de 2010 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0006459-57.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALDENY GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. CLÁUDIA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dra. Cláudia Brito em favor de ALDENY GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador, onde consta, em síntese, pedido de liberdade provisória em favor do paciente, que teve denegada, pela autoridade apontada coatora, a concessão do mencionado instituto. Tendo em vista a prescrição contida no artigo 5º, inciso LXIX, 1ª parte da Constituição Federal, segundo o qual "Conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus'", o presente mandado de segurança mostra-se absolutamente incabível, por encontrar-se concretamente voltado à tutela do direito de liberdade do paciente, bem jurídico cuja proteção encontra-se constitucionalmente atribuída ao habeas corpus, consoante o inciso LXVIII do citado artigo. Incide, portanto, o artigo 162, inciso XXIV do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui ao relator competência para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito", regra que deve ser combinada com o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, onde se estipula a extinção do processo sem julgamento de mérito, "quando não concorrer qualquer das condições da ação". Do exposto, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 20 Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 21 de julho de2010 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2010. PRESIDÊNCIA: Desembargadora TELMA BRITTO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Bel. José Mauro França Cardoso SECRETÁRIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Sandra Muniz Barreto, Marcia Maria Murici Reis e Sílvia Maria Guimarães Mendonça. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, LEALDINA TORREÃO, JERÔNIMO DOS SANTOS, LÍCIA CARVALHO, CARLOS CINTRA, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO e JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, RÚBEM DÁRIO, ESERVAL ROCHA, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU e NILSON SOARES CASTELO BRANCO. I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DE 14 DE JULHO DE 2010. II - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA: 1. Cadastramento dos Desembargadores para terem acesso às dependências do Tribunal de Justiça por meio de cartão magnético, de caráter pessoal, intransferível, com digital gravada e conferida eletronicamente no momento do ingresso. III - EXPEDIENTE: 1 - A Desembargadora PRESIDENTE parabenizou os Desembargadores CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA e VILMA COSTA VEIGA pela passagem dos seus aniversários natalícios. 2 - O Desembargador ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, em nome da Comissão de Memória, informou que o Monumento do 4º Centenário está sendo confeccionado, com inauguração prevista para o mês de agosto. 3 - O Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS teceu comentários a respeito do cartão magnético que permitirá o ingresso dos Desembargadores no prédio do Tribunal de Justiça e manifestou sua preocupação com a instalação dos equipamentos de segurança. A Desembargadora PRESIDENTE esclareceu que o uso do cartão magnético se faz necessário nos casos em que os Desembargadores precisem ingressar no Tribunal de Justiça em horários fora do expediente, principalmente nas situações do plantão judiciário. Na oportunidade, a Desembargadora SÍLVIA ZARIF, acerca do assunto, manifestouse a respeito dos atos e procedimentos realizados na gestão em que fora Presidente. IV - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: 1 - APROVADAS, À UNANIMIDADE, AS SEGUINTES PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO: a) "Altera a Resolução nº 22/2008, e o seu respectivo Regimento Interno, publicados no DPJ de 25.11.2008, que Instituiu a Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - UNICORP-TJBA, bem como aprova o Regimento Interno da Escola Superior de Magistrados e Servidores Judiciários do Estado da Bahia - MASB". (Processo nº 29083/2010). b) "Instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitoria da Conquista". (Processo nº 12241/2010). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 21 2 - PROCESSO PA Nº 29958/2010. Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Presidente, Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Assunto: Comunica a prorrogação da convocação do Desembargador PAULO FURTADO, para continuar integrando a Segunda Seção e a Terceira Turma, no período de 23 de julho a 31 de dezembro de 2010. 3 - PROCESSO PA Nº 27104/2010. Origem: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por meio de seu Presidente, Desembargador SINÉSIO CABRAL FILHO. Assunto: Comunica o afastamento da Juíza de Direito MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ do cargo efetivo, no período de 17 de junho a 05 de novembro do corrente ano, nos termos do art. 30, III, do Código Eleitoral c/c o art. 94 da Lei 9504/97 e o art. 1º da Resolução TSE nº 21.842/04. 4 - PROCESSO PA Nº 29554/2010. Requerente: Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça. Assunto: Instalação, "em caráter extraordinário, de duas Turmas Recursais, como extensão da 1ª e 2ª Turma, para atender ao mutirão de julgamento dos recursos que se encontram acumulados na Secretaria daquele Órgão de 2º grau". Designação dos Juízes: Albênio Lima da Silva Honório; Delma Margarida Gomes Lobo; Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas; Márcio Reinaldo Miranda Braga; Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira; e Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, titulares de Varas de Substituições desta Comarca, para atuarem no mutirão de julgamento dos recursos. Período: 02 de agosto a 30 de outubro do ano em curso, prorrogável por igual período. DECISÃO: "APROVADA A PROPOSTA, À UNANIMIDADE". 5 - REFERENDOU-SE, À UNANIMIDADE, o Decreto Judiciário nº 284, de 06 de julho de 2010, que designou os Juízes ANDREMARA DOS SANTOS, ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO para o mutirão de Medidas de Segurança em parceria com o CNJ, no período de 12 a 14 de julho do corrente ano, em Salvador (PROCESSO PA Nº 28326/2010). 6 - COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS dos seguintes Magistrados: a) Desembargadora VILMA COSTA VEIGA. Afastamento em período compreendido entre os meses de julho e agosto de 2010. Processo nº 28600/2010; b) Juiz de Direito MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA, Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna. Afastamento durante o período de 18 a 31 de julho de 2010. Processo nº 30168/2010; c) Juiz de Direito WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JÚNIOR, Titular da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Afastamento durante o período de 18 de julho a 02 de agosto de 2010. Processo nº 30032/2010; d) Juíza de Direito ÂNGELA BACELAR BATISTA, Titular da 13ª Vara de Família da Comarca de Salvador. Afastamento durante o período de 05 a 17 de agosto de 2010. Processo nº 28270/2010; e) Juiz de Direito OSVALDO ROSA FILHO, Titular da 15ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Afastamento durante o período de 02 a 08 de julho de 2010. Processo nº 28032/2010; e f) Juíza de Direito GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Titular da Vara Crime da Comarca de Jequié. Afastamento durante o período de 26 de junho a 04 de julho de 2010. Processo nº 27351/2010. 7 - REFERENDADAS as designações dos seguintes Juízes de Direito: a) Márcio da Silva Oliveira, titular da Comarca de Andaraí, para a vara criminal da Comarca de Itaberaba; b) Luiz Fernando Lima, titular da 6ª Vara Criminal, para 4ª Vara Criminal desta Comarca; c) Antonio Mônaco Neto, titular da 5ª Vara de Família, para 12ª Vara de Família desta Comarca; d) Ednaldo da Fonseca Rodrigues, titular da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, para a Comarca de Sento-Sé; e) Márcia Cristie Leite Vieira, titular da Comarca de Nilo Peçanha, para a Comarca de Camamu; f) Luciana Braga Falcão Luna, titular da Comarca de São Domingos, para a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana; g) Valecius Passos Beserra, titular da Comarca de Glória, para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Juazeiro; h) Fernando Machado Paropat, titular da Comarca de Santana, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa; i) Marta Moreira Santana, titular da Vara de Registros Públicos, para a Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca; e j) Karla Kristiany Moreno Gregorutti, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, para o Juizado Especial Criminal. 8 - PROCESSOS PA Nº 29830/2010 E 29977/2010. Origem: Dr. MOZART VALADARES PIRES - Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Assunto: Solicita a liberação da Juíza MÁRCIA NUNES LISBOA, titular da Vara de Violência Domestica desta Capital, para participar do I Congresso Internacional, que será realizado nas cidades de Toronto, Montreal e Ottawa, no Canadá, no período de 03 a 17 de setembro de 2010. DECISÃO: "CONCEDEU-SE AUTORIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO, À UNANIMIDADE". 9 - PROCESSO PA Nº 28204/2010. Requerente: Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS. Assunto: Agradece por ter sido escolhida para compor a lista dos Juízes Convocados para substituir Desembargador. 10 - PROCESSO PA Nº 24171/2010. Requerentes: Juízas de Direito GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Titular da Vara Criminal, e AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Titular da 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Jequié. Assunto: PERMUTA. DECISÃO: "DEFERIDO, À UNANIMIDADE". 11 - EDITAL Nº 17/2010 - Promovida, à unanimidade, a Juíza de Direito JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS, pelo critério de antiguidade, para a 38ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador. 12 - Requerimento da Magistrada OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES, anunciado pelo Desembargador AN- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 22 TÔNIO PESSOA CARDOSO, Relator do PADFM nº 0000177-37.2009.805.0000 - 0. DECISÃO: "INDEFERIU-SE, POR MAIORIA, O PEDIDO DE RETORNO DA MAGISTRADA PROCESSADA AS SUAS ATIVIDADES JUDICANTES". Declarou-se suspeita a Desembargadora Telma Britto. Absteve-se de votar o Desembargador Antônio Roberto Gonçalves. Votou pelo deferimento do pedido o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso. 13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29838/2010. REQUERENTE: SINPOJUD, representado por sua Diretora Presidente MARIA JOSÉ DA SILVA. Assunto: Pedido de reconsideração referente à decisão tomada na Resolução nº 4/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28799/2010. REQUERENTE: SINTAJ, representado por seu Coordenador Jurídico AUGUSTO CONCEIÇÃO SOUZA. Assunto: Solicitação. DECISÃO: "OPTOU-SE POR AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA APRECIAR AMBOS OS PEDIDOS". V - JULGAMENTOS: JULGAMENTOS: 0000387-54.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE DETERMINANDO-SE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, SEM O AFASTAMENTO DA MAGISTRADA, POR MAIORIA". PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO AUTUADO SOB Nº 8859-44.2010.805.0000-0, TENDO SIDO SORTEADO RELATOR O DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, ADVOGADO DA SINDICADA. VOTARAM PELA NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : DESEMBARGADORES ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES E JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA. VOTARAM PELO AFASTAMENTO DA MAGISTRADA: DESEMBARGADORES IVETE CALDAS E CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO. 0000868-17.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR VOTOU PELO JULGAMENTO NESTA DATA: DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO. O DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO OBSERVOU QUE A SITUAÇÃO ESTARIA SANADA SE O ADVOGADO DO SINDICADO, INTIMADO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DO DJE, ESTIVESSE PRESENTE NESTA SEÇÃO E FIZESSE A DEFESA. JULGAMENTO ADIADO: "ADIOU-SE O JULGAMENTO, POR MAIORIA, PARA QUE SEJAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS CABÍVEIS DE INTIMAÇÃO DO SINDICADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA". PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51604/2008 E APENSOS REQUERENTE: C. V. P. ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA ASSUNTO: PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ RELATORA: DESª 2ª VICE PRESIDENTE - DESª LEALDINA TORREÃO DECISÃO: "ARQUIVOU-SE, À UNANIMIDADE". PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23429/2010 REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA ASSUNTO: ISENÇÃO DO FUNPREV RELATORA: DESª IVETE CALDAS DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO, À UNANIMIDADE". O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado. VI - ENCERRAMENTO: Às doze horas e cinco minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 21 de julho de 2010. Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 23 TRIBUNAL PLENO EDITAL Nº 23/2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que a sessão plenária ordinária judicante do dia 28 de julho do ano em curso, às 8 horas e 30 minutos, fica convertida em sessão extraordinária mista (judicante e administrativa), quando serão apreciados, além dos processos constantes da pauta adiante publicada, a aprovação da proposta orçamentária do Poder Judiciário e outros assuntos que ocorrerem. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Eu, MAURO FRANÇA CARDOSO, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. JOSÉ Desª. TELMA BRITTO Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 28 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTOS. 1 - 0000421-34.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PFL-PARTIDO DA FRENTE LIBERAL ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO IMPETRANTE: PR - PARTIDO DA REPUBLICA ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO IMPETRANTE: PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO IMPETRADO:PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR JURIDICO: GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BONFIM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS 2 - 0002982-31.2007.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PE DE SERRA ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 3 - 0000716-03.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO WILLIAM SANTANA MATOS IMPETRANTE: SORAIA LUIZA LORDELLO BARAUNA IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BITTENCOURT IMPETRANTE: ANDREA SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: MARIA BARBARA SOUZA FREITAS ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, CAROLINA BARRETO LONGA IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA 4 - 0001433-15.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 24 COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: SERGIO LUIS SILVA PASSOS,DEPUTADO ESTADUAL DA BAHIA ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAÚJO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 5 - 0002657-85.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VALMIR GOMES DE LIMA ADVOGADO: MARIA ADAIL SANTOS IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª ROSITA FALCÃO 6 - 0004460-69.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004460-69.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A ADVOGADO: JOEL MEIRELES DUARTE, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABIO COUTINHO KURTZ, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1805-27.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 7 - 0018886-23.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VALDIR FRANÇA GOMES ADVOGADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 8 - 0001585-29.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0001585-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: CLEOPATRA VALERIA LOPES DA ROCHA ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, TAINÁ CIMA ARGÔLO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 9 - 0000148-84.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JORGE SILVA RODRIGUES ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 10 - 0004257-10.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 25 IMPETRANTE: ADILSON CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 11 - 0003463-86.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 12 - 0000806-11.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ASSUCOM - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUCOM ADVOGADO: VITOR MACEDO PIRES, VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, BRUNO PINHEIRO LEVINDO BRASIL IMPETRADO:PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 13 - 0003467-26.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 14 - 0005179-22.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ IMPETRADO:PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LESGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO 15 - 0003603-23.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: FABRICIA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES ADVOGADO: GILDÁSIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FABRICÍA CORDEIRO BARROSO RODRIGUES IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 26 16 - 0004681-52.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CARLA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: CINTIA CAMPOS DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 17 - 0012508-56.2006.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE:CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO EXCEPTO: MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 18 - 0002570-95.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES SANTANA ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 19 - 0000371-37.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DENILTON MORAIS LIMA IMPETRANTE: MARIA CRISTINA BRITO DOS SANTOS IMPETRANTE: ADERLAN SANTOS SILVA IMPETRANTE: OSMAR MANOEL DOS SANTOS JUNIOR IMPETRANTE: RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO IMPETRANTE: PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO:PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 20 - 0021210-20.2008.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE:SINDICATO DOS VEND.DE JORNAIS E REVISTAS E EMPREG.EM EMP.DIST.DE JORNAIS E REVISTAS DO EST.DA BAHIA ADVOGADO: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA EXCEPTO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21262-7/2008 RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA 21 - 0005049-32.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005049-32.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ILDEFONSO NASCIMENTO NETO EMBARGANTE: NUBIA SOARES NOVAES ADVOGADO: FRANCISCO MELO MASCARENHAS, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, LIZ MENEZES SILVA CAL, TÂMARA LAUDANO NUNES CRISTO, JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 22 - 0004486-72.2007.805.0000 - 4 AGRAVO REGIMENTAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 27 NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004486-72.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TAISA GOUVEA GUEDES ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES, TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ROBERTO SILVA SOLEDADE, IURI MATTOS DE CARVALHO AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 23 - 0002287-09.2009.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO CASTRO ALVES ADVOGADO: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 24 - 0000949-97.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JAIRO PINTO DE CARVALHO ADVOGADO: JAIRO PINTO DE CARVALHO IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO 25 - 0001477-34.2009.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUCANO ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 26 - 0000357-68.2000.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000357-68.2000.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ZILDA MARILENE NOBRE DE MATOS ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA, CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA, MARCOS FERRER SANTIAGO, EDILENE COELHO REINEL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 27 - 0001655-51.2007.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001655-51.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA ADVOGADO: MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES EMBARGANTE: CRISTOVAO MACEDO DANTAS ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE: ANA MARIA MENEZES SIMOES ADVOGADO: THOMAZ HELIO DA SILVA BARROS LITISCONSORTE: CARLOS ALBERTO CAJADO DE JESUS ADVOGADO: THOMAZ HELIO DA SILVA BARROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 28 - 0001731-07.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE INJUNÇÃO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA DOLORES ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANA ROSA DE ALMEIDA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 29 - 0000374-89.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LETICIA DE ALMEIDA NUNES MARQUES IMPETRANTE: MARIA XAVIER DOS SANTOS IMPETRANTE: SANDRA DA SILVA MELO IMPETRANTE: DEBORAH NEVES GOMES IMPETRANTE: NAILTON LUIZ DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DELI GONCALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: MARASSELMA CARNEIRO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: VALDEILSON VIEIRA ALVES IMPETRANTE: WEDSON ARAUJO DE CARVALHO IMPETRANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS CRUZ IMPETRANTE: JEAN RAIMUNDO LESSA VILAS BOAS IMPETRANTE: JAMILE PEIXOTO DA SILVA IMPETRANTE: FLORACI SANTANA DOS SANTOS IMPETRANTE: JUANICE DE SOUZA ALMEIDA IMPETRANTE: LIBANIA MARIA TORRES RIBEIRO IMPETRANTE: ROSILANDIA GIL PEREIRA SALES IMPETRANTE: JOSE VALDICE FERREIRA SALES IMPETRANTE: CLELIO MARCIO SILVA DE SANTANA IMPETRANTE: MARIA ISABEL DE BARROS RIOS IMPETRANTE: EUNICE GUIMARAES CERQUEIRA IMPETRANTE: JOSELIA VIEIRA AGUIAR IMPETRANTE: JOÃO MAURICIO SALES SILVA IMPETRANTE: WIRISNA MARA DE SANTANA MOTA IMPETRANTE: ROSANA OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: HELBER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO IMPETRANTE: CLEIDINEIA ALVES MARQUES LOUSADA IMPETRANTE: ROSA DALVA RIBEIRO DE CARVALHO DOS SANTOS IMPETRANTE: JOÃO EVANGELISTA MACHADO NETO ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 30 - 0001439-22.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FLAVIO SANTOS DE FREITAS ADVOGADO: EXPEDITO JOSÉ JANUÁRIO JÚNIOR IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 31 - 0003592-28.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003592-28.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 29 AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: FABIO DA SILVA BRITO ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON, OTTO EDGARD SILVA FALCÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 32 - 0002358-79.2007.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MACAJUBA ORIGEM: MACAJUBA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MACAJUBA ADVOGADO: MARCIA REIS BITTENCOURT REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MACAJUBA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, SAMARA LOBO DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 33 - 0021237-03.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AVN - GRANITOS DA BAHIA LTDA ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES IMPETRADO:DES RELATOR DO AGI 44955-1/2008 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 34 - 0008586-07.2006.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES RECLAMANTE: HELIO REIS BARBOSA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 35 - 0005426-32.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0005426-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: BAHIAGAS COMPANHIA DE GAS DA BAHIA ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVANTE: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LTDA ADVOGADO: MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA, TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, GUENDALYNNA ALENCAR OLIVEIRA DE CAVALHO, MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 36 - 0001645-02.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS, ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR IMPETRADO:DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 37 - 0001965-52.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NILTOM MOREIRA PINTO IMPETRANTE: VILMAR MOREIRA BEDA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 38 - 0001739-81.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 30 REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RUI MORAES CRUZ INVESTIGADO: EVERALDO CARDOSO AMORIM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 39 - 0004984-66.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0004984-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS ADVOGADO: VERA HELENA SANTOS VIRGENS AGRAVANTE: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, DALMO LUIZ SILVA BUENO, JOSÉ LUIZ LIMA GUERRA INTERESSADO: DALMO LUIZ SILVA BUENO ADVOGADO: DALMO LUIZ SILVA BUENO INTERESSADO: JOSÉ LUIZ LIMA GUERRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ LIMA GUERRA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 40 - 0000531-33.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000531-33.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS, ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA, SORAYA CANSANÇÃO DE OLIVEIRA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO 41 - 0021431-03.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: COBAC-COMPANHIA BAHIANA DE CARNES ADVOGADO: DALTON DIAS ARAUJO IMPETRADO:JUIZ CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 3303-6/2008 RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 42 - 0001352-66.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NAUSICAA BOAVENTURA ADORNO ADVOGADO: JAMES ADORNO IMPETRADO:CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 43 - 0000696-12.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ISMAR CASCAES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NUNES BRITO IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 44 - 0004935-25.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANGELO MESSIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAYANE SANTOS OLIVEIRA, MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA AGRAVANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 31 AGRAVANTE: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 45 - 0003868-59.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0003868-59.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª VARA CÍVEL ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 46 - 0002174-55.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002174-55.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANDRE BRITO DE OLIVEIRA EMBARGADO: LEANDRO MARTINS DE JESUS ADVOGADO: LILIANE OLIVEIRA ARAÚJO SANTOS EMBARGADO: MARIA CRISTINA MACIEL DOS SANTOS EMBARGADO: PEDRINA ALVES MOREIRA OLIVEIRA VIANA INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 47 - 0006267-27.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: CARINHANHA VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES AGRAVANTE: NILMA MESSIAS SOBRINHA SILVA ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 48 - 0002926-95.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIO LINO DA CRUZ ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO LEAL AYRES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 49 - 0002074-66.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 0002074-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANITA SIMPLICIA DANTAS E OUTROS ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 50 - 0003576-11.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003576-11.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EVELINE COSTA NEVES DOURADO ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SINARA STAEL LADEIA LEDO, DANILO AUGUSTO CARDOSO COS- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 32 TA, EVELINE COSTA NEVES DOURADO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 51 - 0002463-51.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0002463-51.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JUAZEIRO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MARIA DO CARMO MAURICIO PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROMOTOR PUBLICO: ANDRÉA ARIADNE SANTOS CORREIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 52 - 0002072-33.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NATACHA GOES E SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO, ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES LITISCONSORTE: ADRIANA TEIXEIRA DIB E OUTROS ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 53 - 0004966-45.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: KATIA VIRGINIA DO NASCIMENTO MENDONÇA ALVES ADVOGADO: ROGERIO QUINTINO BAHIA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 54 - 0006429-22.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006429-22.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ ADVOGADO: ELQUISSON DIAS SOARES AGRAVADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003961-85.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 55 - 0004121-13.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) RECLAMAÇÃO 0004121-13.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO AGRAVANTE: ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA AGRAVADO: PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 56 - 0001716-38.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADENILSON MOISES CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DABAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 33 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 57 - 0004835-41.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004835-41.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS EMBARGADO: RUSENIL BATISTA LEITE ADVOGADO: KAROL VIRGINIA DOS SANTOS FREITAS, RUSENIL BATISTA LEITE EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 58 - 0000891-60.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSE MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 59 - 0005110-87.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA RITA MORAES DE SOUZA IMPETRANTE: NADJA MARIA BRANDAO PEDREIRA IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO MENEZES IMPETRANTE: ILMA VEIGA SILVA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO 60 - 0005772-80.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005772-80.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PATRICIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA DEFENSOR: JOSENILDA A. FERREIRA DEFENSOR: MARIA DE FÁTIMA G. SALGADO AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 61 - 0000357-53.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000357-53.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM EMBARGADO: MARCELO MOREIRA CAVALCANTI ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 62 - 0006054-21.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0006054-21.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: SINDESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 63 - 0005692-19.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PRICILA PORTO RAMOS ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 64 - 0005677-50.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: WALTER SOARES DE SOUSA ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 65 - 0004254-55.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSE ANTONIO NEVES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 66 - 0002108-12.2008.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: TIAGO BOTTINO DE JESUS ADVOGADO: LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO AGRAVADO: ZELANIA DO CARMO SILVA AGRAVADO: HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 67 - 0006278-56.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006278-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES ADVOGADO: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 68 - 0003162-42.2010.805.0000 - 0 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO EMBARGADO: MANOEL LIMA CAMPOS Cad 1 / Página 34 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 35 ADVOGADO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 21 de julho de 2010. Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0002846-97.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002846-97.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDILSON SANTOS SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S): MARCIO MEDEIROS BASTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROQUE VAZ INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PRES DA 1ª COM PERM DE PROC ADM DISC DO DEPTº POLÍCIA TÉCNICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001179-47.2006.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOSE MILTON MENDES DE SENA ADVOGADO(S): RENATA PINTO CARDOSO, MARCEL BRITO DE SOUZA, EDUARDO COUTINHO, SERGIO BARRETO COUTINHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0003711-52.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIANA CHAVES DE ARAUJO MIRANDA ADVOGADO(S): ROQUES JOSÉ PEREIRA IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001006-18.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOCIARA SOUZA FERNANDES ADVOGADO(S): FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TIAGO LEAL AYRES, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 36 0002029-96.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002029-96.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOAQUIM JOSE TENORIO DE AZEVEDO EMBARGADO: DELMAR ARAUJO BITTENCOURT ADVOGADO(S): JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA MACÊDO JÚNIOR INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0019191-07.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARIANA CERQUEIRA FELIX IMPETRADO:DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66683-3/2008 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0002457-78.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARMEM ANGELICA ALVES DA SILVA IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0009983-72.2004.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0009983-72.2004.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIA CELESTE PEIXOTO VIEIRA DE MELLO SOARES ADVOGADO(S): EDILENE COELHO REINEL PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001835-96.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001835-96.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALA CARLOS JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELLE MENEZES MARON PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0002831-94.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS IMPETRADO:PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 37 PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA MAGALHAES GUERRA PROCURADOR GERAL DO ESTADO: RUY MORAES CRUZ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0000472-74.2009.805.0000 - 0 PETIÇÃO COMARCA: SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MUNICIPIO DE CATOLANDIA ADVOGADO(S): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA REU: ANIBAL TEIXEIRA NASCIMENTO, EX-PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATOLANDIA ADVOGADO(S): CÁSSIO SANTOS MACHADO, LILIAN DIAS DE CASTRO, ANTOMAR REMIGIO MACHADO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE". 0002005-68.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002005-68.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: FABIANA ALMEIDA MIRANDA INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0003852-71.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JORGE MESSIAS DE BRITO ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001975-72.2005.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 0001975-72.2005.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(S): PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, EVELIN DIAS DE CARVALHO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, SUBSTITUÍDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001465-83.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO CESAR LARANJEIRA FERRAZ ADVOGADO(S): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0002975-34.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002975-34.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 38 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014449-36.2009.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0002974-49.2010.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002974-49.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008966-25.2009.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0004726-56.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANA MARIA DATTWYLER VIDAURRE ADVOGADO(S): MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0019193-74.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: LAENIO DE ALMEIDA FARIAS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO IMPETRADO:DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21494-6/2009 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0018948-63.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM ADVOGADO(S): ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM, JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001997-91.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001997-91.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BARRET RIAEME MACHADO EMBARGADO: EDEILTON MOURA MELO EMBARGADO: EMANOEL MESSIAS ALVES SANTOS ADVOGADO(S): HORÁCIO DA CUNHA BASTOS, VALLÉRIA SOUSA BASTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PATRICIA SABACK STARTARI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 39 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0019186-82.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0019186-82.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CAPITANIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(S): ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB IMPETRADO:DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68524-1/2009 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0000295-76.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SERGIO RICARDO CORREIA NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001551-88.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001551-88.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO EMBARGADO: ROSALVA ROUSSENQ ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, THOME TEIXEIRA MENDONCA JUNIOR, CLELIO PIMENTA BASTOS FILHO, ROSALVA ROUSSENQ EMBARGADO: IVETE ANJOS BRAGA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001540-59.2009.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001540-59.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA, JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, CLELIO PIMENTA BASTOS FILHO, THOME TEIXEIRA MENDONCA JUNIOR EMBARGADO: ZELIA DO SACRAMENTO DE CASTRO EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ENES DE ALMEIDA EMBARGADO: MARILENE SANTOS LIMA PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, À UNANIMIDADE". 0001298-03.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SERGIO RICARDO CORREIA NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001900-57.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 40 IMPETRANTE: VALDENI DIAS CERQUEIRA ADVOGADO(S): CAROLINA BUSSENI BRANDÃO IMPETRADO:DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002357-26.2009.805.0000-0 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0002361-29.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MIGUEL ANGELO SILVA CONTREIRAS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR INTERVENIENTE: O ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 0000140-73.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA ELISA PADILHA PATRIOTA ADVOGADO(S): MARILENE SANTOS LIMA PEREIRA, LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA, JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001551-88.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001551-88.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: IVETE ANJOS BRAGA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO INTERESSADO: ROSALVA ROUSSENQ ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, THOME TEIXEIRA MENDONCA JUNIOR, CLELIO PIMENTA BASTOS FILHO, ROSALVA ROUSSENQ RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 21 de julho de 2010. SECRETÁRIO(A) ADJUNTO(A) 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 072/SEMAG de 21 de julho de 2010. A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito LICIA MARIA MELLO DE MESQUITA, titular da 1ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 22 a 26/07/2010, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do Juizado Especial Cível de Trânsito - JECT DETRAN desta Comarca SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desa. LEALDINA TORREÃO 2ª V i c e - P r e s i d e n t e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 41 PORTARIA Nº 073/SEMAG de 21 de julho de 2010. A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 28/07/2010, COMPOR a 1ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desa. LEALDINA TORREÃO 2ª V i c e - P r e s i d e n t e PORTARIA Nº 074/SEMAG de 21 de julho de 2010. A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 22/07/2010, COMPOR a 2ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2010. Desa. LEALDINA TORREÃO 2ª V i c e - P r e s i d e n t e ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pela Desembargadora LEALDINA TORREÃO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 21 de julho de 2010. 31598/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 31597/2010 GUSTAVO DA SILVA MACHADO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 30268/2010 LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 01 dia de férias relativas ao 2º período de 2009, correspondente ao dia 23/07/2010, para fruição no dia 29/07/2010, face ao Decreto Judiciário nº 288 de 07 de julho de 2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 31525/2010 RODRIGO DUARTE BONATTI, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações. 31304/2010 CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 30/07 e 02/08/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 31516/2010 ANDREA PADILHA SODRE LEAL PALMARELLA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 19 a 23/07/ 2010. 31596/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 26/07/2010. 31586/2010 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 26/07/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio dos laudos de inspeção de saúde nºs 527/2010 e 522/2010 (respectivamente), expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 28066/2010 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 04/07 a 02/08/2010. 29032/2010 PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 05 a 09/07/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 42 Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Solicitação idêntica. Ao NDI para arquivamento. 31356/2010 CAMILA SOARES SANTANA, Juíza Substituta, processo correlato nº 31273/2010. 31358/2010 CAMILA SOARES SANTANA, Juíza Substituta, processo correlato nº 31275/2010. 29701/2010 WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, Juiz de Direito, processo correlato nº 28009/2010. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Considerando o teor da Resolução nº 04/2009, publicada no DPJ de 23/03/2009 e a base legal abaixo referida, defiro o pedido de Licença Maternidade da Magistrada, consoante certidão de nascimento anexa, com base no Art. 7º, inciso xviii, c/c o Art. 39, § 3º da Constituição Federal, Art. 69, inciso III da Lei Complementar. Ao Setor de Direitos e Deveres para registro. 28567/2010 FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 29/06 a 25/12/2010. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Considerando o teor da Resolução nº 04/2009, publicada no DPJ de 23/03/2009 e a base legal abaixo referida, defiro o pedido de Licença Maternidade da Magistrada, condicionando a apresentação de Certidão de nascimento oficial correspondente, com base no Art. 7º, inciso xviii, c/c o Art. 39, § 3º da Constituição Federal, Art. 69, inciso III da Lei Complementar. Ao Setor de Direitos e Deveres para registro. 31185/2010 PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 10/07/2010 a 05/01/ 2011. Salvador, 21 de julho de 2010. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.138/2010-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Habilitação e Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ(Proc. nº 30593/2010); CONSIDERANDO a instauração do regime de Direção Fiscal na MASTER CLEAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Alessandro Lara Ferreira, conforme Portaria nº 3.684, publicada no D.O.U. de 03/02/2010; CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na MASTER CLEAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ nº 41.950.866/0001-40, localizada na Galeria Ali Halfeld, 58, Sala 601 - Centro, Juiz de Fora/MG - CEP. 36010-190 e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da pessoa abaixo qualificada, integrante da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: " MG; MARCOS TADEU BATISTA SOARES, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 647.371.606-87 e RG nº M-4290002 SSP/ Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOSÉ LUIZ RAMOS DUARTE, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 19 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 43 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.142/10-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação dos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; CONSIDERANDO que a Comarca de Madre de Deus ainda não foi regularmente instalada por este Tribunal de Justiça, a despeito da previsão da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 157; CONSIDERANDO que atualmente funciona em Madre de Deus apenas um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; CONSIDERANDO que a nova Lei de Organização Judiciária é silente quanto à competência deste Cartório para funções notariais e que existe grande demanda naquele Município com relação à prática de tais atos; RESOLVE: Art. 1º. Autorizar, nos termos do parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.935/1994, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Madre de Deus a prática de atos notariais relativos a pessoas e bens residentes ou situados no próprio Município de Madre de Deus, os quais serão nulos se exercidos fora dessas atribuições. Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Salvador, 21 de julho de 2010. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.145/10-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO à solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Superintendente Regional Substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (Processo nº 11984/2010); CONSIDERANDO que aquisição de imóveis por pessoa física estrangeira, está condicionada à imprescindível autorização daquele Órgão; CONSIDERANDO a reincidência de casos de lavratura de escritura pública de transferência de imóvel rural para domínio de estrangeiro, bem como, a reincidência de registro de áreas abaixo da fração mínima de parcelamento, inclusive para estrangeiros; CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.247/09, DPJ eletrônico de 13/10/09 que trata da matéria. RESOLVE: Art. 1º. Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que cumpram as determinações do INCRA, acerca da necessidade da observância dos requisitos legais constantes no Art. 8º da Lei nº 5709/71, que veda a aquisição de posse por pessoa que não seja nacional. Parágrafo único: Deve ser igualmente observado pelos Cartórios mencionados nesta Instrução Normativa a vedação legal de divisão do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, nos termos do art. 65, da Lei 4.504/64, ou à fração mínima de parcelamento fixada pelo § 1º, do art. 8º, da Lei 5.868/72, prevalecendo a de menor área. Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº CGJ 050/2010. Salvador, 21 de julho de 2010. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.139/10-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa e empresa abaixo mencionadas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 44 O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmo. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital/Ba(Proc. nº 30595/2010); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo nº 0025737-27.1999.805.0001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmos Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a imediata INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa e pessoa abaixo qualificadas: " COSTURAS LIMA COM. E IND. DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 73.588.261/0001-48 e PAULO RAIMUNDO DE LIMA ANDRADE, CPF nº 241.222.117-00 ; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmo. Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba, Forum Ruy Barbosa, 4º andar, Sala 413 - Salvador/BA - 40040-310. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.140/10-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da AGUANAMBI SAÚDE S/C LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 30592/10); CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na AGUANAMBI SAÚDE S/C LTDA., CNPJ nº 41.573.841/0001-75, e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: " JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA, brasileiro, médico, divorciado, RG nº 1196 CRM/CE e CPF nº 001.128.283-53 e; " LUCIVÂNIA ALICE DA SILVA, brasileira, empresária, solteira, RG nº 94002211643 SSP/CE e CPF nº 501.252.733-04; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. Alvarino Erven de Abreu, Av. Augusto Severo, 84 - 8º andar, Bairro Glória - Rio de Janeiro/RJ; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 19 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 45 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.141/10-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da CT PLANOS DE SAÚDE LTDA., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 29968/10); CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, para que prestem, diretamente ao Liquidante nomeado, as INFORMAÇÕES relativas à existência de bens de propriedade da massa liquidanda e da pessoa abaixo mencionada. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Liquidação Extrajudicial na CT PLANOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 36.756.716/0001-60, tendo sido nomeado liquidante o Sr. João Bosco Muffato, conforme Portaria nº 3.732, publicada no DOU de 18.06.2010 e que por via da consequência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da pessoa abaixo qualificada, integrante da administração daquela Operadora dos últimos 12(doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los; " RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº M-7101734 SSP/MG e CPF nº 031.889.627-38. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa acima mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação, bem como informações relativas a existência de bens de propriedade da massa liquidanda indicando o nº do Ofício nº 029/2010/LE/CT PLANOS e encaminhadas ao Sr. João Bosco Muffato, Núcleo da Agência Nacional de Saúde Suplementar Brasília, Setor das Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 2, Bloco N, Edificio Terra Brasilis, Cep. 70070-941, Brasilia/DF. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.143/10-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. (Proc. nº 22550/10); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no Processo nº 01858200503002005. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, acerca de INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS em nome da empresa e pessoas abaixo qualificadas: " SECWORK RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS S/C LTDA., CNPJ nº 66.863.499.0001-79; " GILMAR DE CASTRO REIS, CPF nº 567.673.828-68; " JOSÉ ÁLVARO AZEVEDO DA COSTA, CPF nº 917.880.488-49; " JOSÉ GUILHERME ISMAEL, CPF nº 033.035.358-68 e; " ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR, CPF nº 129.582.348-94; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. PAULO KIM BARBOSA, Juiz do Trabalho, Av. Marques de São Vicente, 235 - 13º andar, Bloco A - Barra Funda - SÃO PAULO/SP, CEP: 01139-001; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 20 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 46 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.144/10-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pela Exmª Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP (Proc. nº 30880/10); CONSIDERANDO não constar do ofício a localidade onde foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada nesta Instrução; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada, com brevidade, a esta Corregedoria-Geral a certidão de nascimento de: " LUCIANO, filho de Lucicleude Monteiro Rocha, nascido aos 15/12/1994. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PROVIMENTO Nº 11/2010. Institui e disciplina A CITAÇÃO E INTIMAÇAO "ON LINE" no processo eletrônico, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a citação/intimação por precatória e por carta com aviso de recebimento não tem demonstrado grande eficiência, compatível com o rito da Lei 9.099/95; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Recomendação nº 01/2006, estabeleceu como prioridade operacional dos Juizados Especiais Estaduais criar estrutura tecnológica adequada para processar os feitos de sua competência; CONSIDERANDO a necessidade de dotar os Juizados Especiais de instrumentos tecnológicos que permitam a efetiva celeridade no processamento de seus feitos, capazes de minimizar o retardamento da prestação jurisdicional, aproximando ainda mais o Judiciário do cidadão; CONSIDERANDO que todos os Juizados Especiais Cíveis da Capital e as Turmas Recursais do nosso Estado funcionam com processo eletrônico, restando comprovado o acerto na utilização dessa nova ferramenta; CONSIDERANDO que a Lei 11.419/2006 prevê, em seu art. 9º, "que todas as citações, intimações e notificações, inclusive da fazenda pública, serão feitas por meio eletrônico"; CONSIDERANDO os benefícios do amplo e rápido acesso a dados e informações processuais por todos os agentes do processo, magistrados, serventuários da justiça, advogados, defensores públicos, promotores de justiça e partes; CONSIDERANDO que o art. 19, da Lei 9.099/95, prescreve que "as intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação"; e CONSIDERANDO que a correspondência eletrônica vai ser realmente entregue ao destinatário final, em poucos segundos, o que qualifica este meio de comunicação como o mais apropriado e evidentemente mais seguro que o correio comum ou convencional, por meio do qual é realizada a citação com AR. RESOLVE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 47 Art. 1º. Estabelecer que as empresas com maior número de feitos em trâmite nos juizados especiais cíveis do Estado sejam necessariamente citadas e intimadas eletronicamente. Parágrafo Único. Sendo inviável o uso do meio eletrônico, por motivo técnico, esses atos processuais poderão ser praticados, excepcionalmente, pelos meios tradicionais, sendo posteriormente efetuada a digitalização. Art. 2º. As empresas devem regularizar seus cadastros no COJE (Coordenação dos Juizados Especiais da Capital), no prazo de 30(trinta) dias da publicação deste ato, registrando um CNPJ e um preposto para direcionamento das citações, além de indicar um e-mail a fim de que os avisos informativos e/ou chamamentos processuais sejam encaminhados. Parágrafo Único. Em havendo habilitação de advogados, as intimações poderão ser encaminhadas aos advogados habilitados no processo, também por meio eletrônico. Art. 3º. Os prepostos e os advogados das empresas, cadastrados previamente no sistema e estes últimos também habilitados, terão amplo acesso a todos os atos e documentos do processo. Art. 4º. Não será permitido o recebimento de documentos das empresas demandadas via correios/fax, mas exclusivamente através do sistema. Art. 5º. O Setor de Informática encaminhará, anualmente, á Coordenação dos Juizados, listagem contendo o rol das empresas mais demandadas, para os fins deste provimento. Parágrafo único. Para o ano em curso, serão consideradas empresas mais demandadas aquelas indicadas na listagem em anexo, elaborada pelo Setor de Informática. Art. 6º. A Coordenação dos juizados fará ampla divulgação às empresas elencadas no rol em anexo, para que regularizem seus cadastros e recebam os atos obrigatoriamente por meio eletrônico. Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Corregedoria Geral de Justiça, 20 de julho de 2010. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor Geral de Justiça ANEXO PROVIMENTO Nº 11/2010 NOME TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI FIXO) COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA OI - TNL PCS S/A BANCO DO BRASIL S/A EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. TIM NORDESTE S.A BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO BANCO ITAU S.A BANCO CITICARD - CARTOES CREDICAR CITI BANCO BMG SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE BANCO ITAU DE CARTÕES S.A. VIVO - TELEFONIA CELULAR TELECOMUNICACOES S/A CLAROA LOJAS INSINUANTES LTDA NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA STARCELL ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA BANCO FINASA S.A. BANCO ABN AMARO BANK S/A HSBC BANK BRASIL S/A ¿ BANCO MULTIPLO BOM PRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA BRADESCO SAUDE S.A. EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. BANCO PANAMERICANO S.A. SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA - SANTA SAUDE MEDIAL SAUDE - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ 33000118 15139629 04164616 00000000 13504675 01009686 60746948 60701190 34098442 61186680 01685053 17192451 02449992 40432544 16182834 16182834 16182834 64282601 57561615 33066408 01701201 97422620 04184779 01149953 02140198 92693118 33530486 33530486 33041062 35525989 59285411 15153745 43358647 33700394 33719485 PASSIVO 0 0 0 24 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 1 1 0 1 1 0 0 0 1 0 1 0 0 1 0 1 0 0 0 0 ATIVO 4898 4328 3062 2228 2113 1844 1630 1085 1027 971 964 930 890 860 835 835 835 775 659 619 616 599 553 548 539 497 473 473 453 434 423 406 397 390 374 TOTAL 4898 4328 3062 2252 2113 1844 1630 1086 1027 971 964 930 890 860 836 836 836 775 660 620 616 599 553 549 539 498 473 473 454 434 424 406 397 390 374 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 SUL AMÉRICA AETNA SAÚDE BANCO ABN AMRO REAL S.A. BANCO BMC S/A - CREDICERTO G BARBOSA COMERCIAL LTDA GBARBOSA COMERCIAL LTDA C & A MODAS LTDA UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED TAM LINHAS AEREAS S/A HIPERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO REMANZA NOVATERRAADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE OI PAGGO ADM DE CRÉDITO CENTRO TECNOLÓGICO LTDA - SAMSUNG SERVICE CENTER - BARRA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA HIPERMERCADOS SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE CETELEM BRASIL S/A EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES BANCO BV FINANCEIRA S.A BANCO FININVEST S/A LOJAS RIACHUELLO IBI ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA BRADESCO SEGUROS S/A - SAÚDE BRADESCO UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A BANCO CITIBANK S.A. CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA LG DO BRASIL CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA FIX ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA SAMSUNG SERVICE CENTER F. S. VASCONCELOS E CIA LTDA - LOJAS MAIA SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA BANCO BRADESCO B2W - SUBMARINO GLOBEX UTILIDADES S/A DIGITAL SEFVICE COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ASSEC ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DA COELBA COELBA BANCO ECONOMICO EM LIQUID EXTRA JUDICIAL BANCO UNIBANCO LOJAS AMERICANAS LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA CABLE BAHIA LTDA - NET TIM CELULAR S.A SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA BCP S/A - CLARO BANCO GE CAPITAL S/A AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A BANCO DAYCOVAL FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ GVT - GLOBAL VILAGE TELECON GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BANCO ITAÚ CARTÕES S.A. BANCO POPULAR DO BRASIL - AG. 4747-3 PHONE.COM ASSISTENCIA TECNICA AREA SUL BAHIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA BANCO ABN AMBRO REAL S/A ITAUCARD BANCO FINASA BMC S/A Cad 1 / Página 48 86878469 90400888 07207996 39346861 39346861 45242914 13130299 0 0 0 0 0 1 0 343 342 327 327 327 323 289 343 342 327 327 327 324 289 05814777 02012862 03012230 62354055 01518211 07953678 04769215 47508411 45565546 03722919 02730101 07665627 33098518 33200056 74481201 05281313 33055146 61071387 33479023 49925225 04667337 02331879 45441789 00642895 00642895 09268517 00280273 60917036 00776574 33041260 07772298 59291534 13453105 13453105 15124464 00022034 33014556 00801450 04110695 04206050 72820822 17184037 59395061 01784676 62421979 07707650 62232889 07221678 03420926 03658432 32109167 34028316 97367767 06176526 65699571 61557039 02038394 0 0 1 0 0 1 4 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 287 284 274 271 269 265 260 263 258 256 251 245 243 236 235 232 233 230 225 224 215 214 214 211 211 211 208 208 202 191 187 186 182 182 178 174 173 167 165 162 162 158 155 150 142 141 139 137 134 134 134 133 133 131 130 128 125 287 284 275 271 269 266 264 263 258 256 251 245 243 236 235 233 233 230 225 224 215 214 214 211 211 211 208 208 202 191 189 186 182 182 178 174 173 167 165 162 162 158 155 150 143 141 139 137 134 134 134 133 133 131 130 128 125 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 49 PORTARIA Nº CGJ- 512/2010-GSEC. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIODO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre 01 a 31 . do mês de agosto, em funcionamento no andar térreo do Fórum Criminal, situado na Rua do Tingui, Nazaré, telefone nº 33206657, fax 3241-4043, nesta Capital, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário integral, nos sábados, domingos e feriados, nos termos da decisão plenária: P E R Í O D O: de 1 a 31 de AGOSTO de 2010 DIAS HORÁRIO VARA JUIZ JUIZ SUBSTITUTO 08 às 20:00hs. 60ªV. Substituições José Carlos R. Do Nascimento. Rosana Cristina S. P. F.M. Chaves. 61ª V. Substituições 20 às 08:00hs. 61ª V. Substituições. Rosana Cristina S. P. F.M. Chaves. Cynthia Mª P. Resende 64ª V. Substituições 18 às 08:00hs 64ª V. Substituições Cynthia Mª Resende. P. Rosa Ferreira de Castro. 69ª V. Substituições . 18 às 08:00hs 69ª V.Substituições Rosa Ferreira Castro. de Delma Margarida G. Lobo 72ª V. Substituições. 01 01 02 02 03 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 04 Cad 1 / Página 50 18 às 08:00hs. 72ª V. Substituições Delma Margarida G. Lobo. Vera Lúcia Medaur Reis Moreira. 18 às 08:00hs. 74ª V. Substituições Vera Lúcia Medaur Reis Moreira Eduardo Carrichio. 18 às 08:00hs. 75ª V. Substituições Eduardo Afonso M. Carrichio. Mª Cristina Souza. 80ª V. Substituições Mª Cristina Ladeia de Souza Nadja de Carvalho Esteves 81ª V. Substituições. 81ªV. Substituições Nadja de Carvalho Esteves. Ana Conceição Barbuda S. Guimarães Ferreira. 84ª V. Substituições. Ana Antonio Luiz Cunha. Afonso M. 05 Ladeia de 06 08 às 20:00hs 07 20 às 08:00hs. 07 08 às 84ª V. Conceição 20:00 hs. Substituições Barbuda S. Guimarães Ferreira 85 ª V. Substituições. 20 às 08:00hs. 85ª V. Substituições Antonio Cunha. Carolina A. da Cunha Guedes. 86ª V. Substituições. 18 às 08:00hs 86ª V. Substituições Carolina A. da Cunha Guedes. João Lopes da Cruz 2ª V. Substituições. João Cruz. Paulo César Almeida Ribeiro 8ª V. Substituições. Luiz 08 09 18 às 08:00 hs. 2ª V. Substituições Lopes da 10 08às 20:00hs. 8ª V. Substituições Paulo César Almeida Ribeiro. Joséfison Silva Oliveira. 12ª V. Substituições. 20 às 08:00hs. 12ª V. Substituições Joséfison Oliveira. Edvaldo Oliveira Jatobá. 15ª V. Substituições. 11 11 Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 18 às 08:00hs. 15 ª V. Substituições Edvaldo Jatobá. Oliveira Cad 1 / Página 51 Roberto José Lima Costa. 16 ªV. Substituições. 12 18 às 8:00hs. 16ª V. Substituições Roberto José Lima Costa. Luislinda Dias de Valois Santos. 18ª V. Substituições. Luislinda Dias Valois Santos. Moacyr Montenegro Souto. 20ª V. Substituições 13 08 às 20:00hs. 18ª V. Substituições de 14 17 20 às 08:00 hs 20ª V. Substituições Moacyr Montenegro Souto. Luciana Viana Barreto 21ªV. Substituições. 08 às 20:00hs 21ª V. Substituições Luciana Barreto Viana Gracino Rodrigues Santos. 22ª V. Substituições 20 ás 08:00hs 22ª V. Substituições Gracino Rodrigues dos Santos. Icaro Almeida Matos. 23ªV. Substituições. 18 às 08:00 hs 23ª V. Substituições. Icaro Matos. Almeida Marineis Freitas Cerqueira 24ª V. Substituições. Freitas Alvaro Marques de Freitas. 25ª V. Substituições. 14 18 15 dos 15 16 18 ás 08:00hs 24ª V. Substituições Marineis Cerqueira. 17 18 ás 08:00hs 25ª V. Substituições. Alvaro Marques de Freitas. Márcia Borges Farias. 26ªV.Substituições. 18 ás 08:00hs 26ª V. Substituições Márcia Farias. Benedito da Conceição dos Anjos. 30ª V. Substituições. 18 ás 08:00hs 30ª V. substituições Benedito Conceição Anjos. da dos Augusto César Silva Brito 31ª V. Substituições. 08 às 20:00 hs 31ª V. Substituições Augusto Silva Brito César Augusto César Silva Brito 31ª V. Substituições. 20 ás 08:00hs 32ª V. Substituições Augusto Silva Brito César Newcy Mary da Paixão Cunha. 33ªV.Substituições. 08 ás 20:00 hs 33ª V. Substituições Newcy Mary Paixão Cunha. da Newcy Mary da Paixão Cunha. 33ªV.Substituições. 20 ás 08:00 hs 33ª V. Substituições Newcy Mary Paixão Cunha. da Leonides Bispo dos santos Silva. 37ª V. Substituições 18 Borges 19 20 21 21 22 02 22 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 52 18 ás 08:00 hs 37ª V. Substituições. Leonides Bispo dos Santos Silva. Leonides Bispo dos santos Silva. 37ª V. Substituições. 24 18 às 08:00hs 37ªV. Substituições Leonides Bispo dos Santos Silva. Janete Fadul de Oliveira. 41ª V. Substituições. 25 18 às 08:00hs 41ªV. Substituições. Janete Fadul Oliveira. Jerônimo Ouais Santos. 44ª V. Substituições. 26 18 às 08:00hs. 44ª V. Substituições. Jerônimo Santos. Ouais Jefferson Alves de Assis. 46ªV.Substituições. 27 18 às 08:00hs 46ªV. Substituições. Jefferson Alves de Assis. Arlindo Alves dos Santos. 52ª V. Substituições. 28 08 às 20:00hs. 52ªV. Substituições. Arlindo Alves dos Santos. Everaldo Cardoso Amorim. 53ª V. Substituições. 28 20 às 08:00 hs Everaldo Cardoso de Amorim. Márcio Reinaldo Miranda Braga. 55ª V. Substituições. 29 20 às 08:00 hs 55ª V. Substituições. Márcio Reinaldo Miranda Braga. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. 56ª V.Substituições. 29 08 às 20:00 hs 56ªV. Substituições Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Fabiana Andréa de Oliveira Pelegrino. 58ª V. Substituições. 30 18 às 08:00 hs 58ª V. Substituições. Fabiana Andréa de A Oliveira Pelegrino. José Alfredo Cerqueira da Silva. 59ª V. Substituições. 31 18às 08:00 hs. 59ª V. Substituições. José Alfredo Cerqueira da Silva. José Carlos Rodrigues do Nascimento. 60ª V.Substituições. 23 53ªV. Substituições. de de A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010 DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -508/2010-GSEC *Republicação corretiva O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-50625/2009, 8890/2010, 35354/2009, 64919/2009, 6733/2010, 3556/ 2010, 63076/2009, 63785/2009, 44646/2009 e 19843/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados nos processos supramencionados, designando a Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves,para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 53 ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 27418/2010 Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA NUNES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 172.558-0 Comarca: Salvador Período: 30(trinta) dias Vigência: 18.06.10 a 17.07.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 28072/2010 Beneficiário (a): ANETE DE MACEDO HOHENFELD Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 180.798-6 Comarca: Salvador Período: 60(sessenta) dias Vigência: 05.07.10 a 02.09.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 28830/2010 Beneficiário (a): JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 146.243-1 Comarca: Salvador Período: 30(trinta) dias Vigência: 24.06.10 a 23.07.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 25909/2010 Beneficiário (a): RAUL EDUARDO DE CARVALHO GOMES Cargo: Subescrivão Cadastro nº: 016.669-3 Comarca: Salvador Período: 75(setenta e cinco) dias Vigência: 31.05.10 a 13.08.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 27643/2010 Beneficiário (a): GLADY MARGARETH OLIVEIRA CARRERA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 802.943-1 Comarca: Salvador Período: 60(sessenta) dias Vigência: 25.06.10 a 24.08.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA- 24533/2009 e ap. 15835/2009 Recurso Administrativo Recorrente: Banco Alvorada S/A. Trata-se de Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto pelo Banco Alvorada S/A contra a decisão deste Corregedor de fls. 241/263, que determinou o arquivamento da Sindicância instaurada contra o magistrado Everaldo Cardoso DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 54 Amorim, com fulcro no art.19, da Resolução Nº 30, do CNJ. Registre-se, que tramita no Conselho Nacional de Justiça a Reclamação Disciplinar nº 200910000033039, que tem por objeto os mesmos fatos apurados neste procedimento, razão pela qual a decisão recorrida foi encaminhada àquele órgão. Em seguida, por meio da Decisão/Ofício de fls. 264/265, o CNJ solicitou cópia integral deste procedimento administrativo para reexame de ofício, o que imediatamente foi cumprido, conforme certidão de fls. 272.Após, retornaram-me os autos conclusos para apreciação do Pedido de Reconsideração. É o relatório. Decido. Os argumentos do Recorrente não são suficientes para ensejar a modificação da decisão recorrida, daí porque a mantenho, em todos os seus termos; e com espeque no art. 102, I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remeto os autos ao Conselho da Magistratura, para apreciação do recurso interposto. Publique-se e Intime-se. PA-42008/2008 Manoel Benício Freire Dias, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria por invalidez permanente qualificada. Aprovo o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1087/2010-ASJUC), que opinou pelo retorno do presente expediente ao egrégio Tribunal de Contas Estadual, visando colher a manifestação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator a respeito da informação condignada à fl.87. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Contas, para os fins sugeridos. PA-21324/2010 Nilce Rocha Costa, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1083/2010-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls.52. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-25989/2010 Cyro Rocha de Castro, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria compulsória. Acolho o Parecer nº CGJ- 1082/2010-ASJUC, que opinou pela aposentadoria compulsória do servidor, com proventos integrais, com fulcro no artigo 40,§ 1º, inciso II, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,combinado com o artigo 42, inciso II, da Lei Estadual 6.677/94, com efeito retroativo a 05 de junho de 2010, data em que o servidor completou a idade-limite para a permanência no serviço público. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-26391/2010 Aston Cabral da Silveira Netto, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1057/10-ASJUC), nos termos nele expostos, para homologar a desistência do pedido de aposentadoria, determinando o arquivamento dos autos. PA-24403/2010 Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Sara de Azevedo Rizério Tavares Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro de fls. 65/66, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia,como ofício. PA-23581/2010 Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Manoel Gaudêncio Barbosa Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve a presente, por cópia, como ofício. PA-24405/2010 Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Jailton de Almeida Santos. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês de Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-24408/2010 Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Bel. Daniel de Lima Vasconcelos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 55 Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria,Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-24187/2010 Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Liana Torres de Azevedo. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-19091/2010 Claudemiro Bispo dos Santos, solicita providências. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.13, por seus próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo. PA-12775/2010 Paulo Roberto Lucas Silva, Empresário, solicita providências. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria,Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves de fls. 16/17, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presentes feito. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-48928/2008 Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga, Secretária da Segunda Câmara Criminal, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.66/67 por seus próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo. PA-7644/2008 Autos de Sindicância. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria,Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-28769/2010 ap.28766/2010 Belª. Laura Scalldaferri Pessoa, Juíza de Direito, solicita servidores. Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se. PA-29959/2010 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira, Juiz Auditor, solicita serventuários. Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se. PA-31210/2010 Belª. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito, solicita servidores. Inexistindo servidores disponíveis no momento, aguarde-se. PA-24593/2010 Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha reclamação disciplinar. Reclamante: Edla Vieira Torres Pedreira Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-24824/2010 Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Jorge Joaquim de Carvalho. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intime-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-949/2010 Marcus Vinícius Lopes de Almeida, Corregedor Geral da Defensoria Pública da Bahia, formula representação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 56 Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.96/97 por seus próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo. PA-5300/2010 Sônia Parente, Advogada, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-50965/2008 Luiz Carlos Conceição de Moradillo, formula queixa. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.21/22 por seus próprios fundamentos para determinar o arquivamento do processo. PA-15044/2010 Uilma Augusta de Jesus, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro de fls.84/88 por seus próprios fundamentos para determinar a expedição da portaria de instauração de sindicância contra os servidores Aurino Oliveira de Pinho e Walter Francisco do Nascimento. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de julho de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº. CCI-431/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-8737/2010, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a sindicância nº PA-8737/2010, instaurado mediante Portaria nº CGJ-278/2010-GSEC, publicada no DPJ de 29.04.2010, assinando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 20 de julho de 2010. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Canarana PA-30061/2010 Bel. Paulo Ney de Araújo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 03/2010. Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 08 que do quadro de lotação da Comarca de Canarana dispõe de um Oficial de Justiça, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 03/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Miguel Calmon PA-30336/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 57 Bel. Martinho Ferraz Nobrega Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 04/2010. Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 06 que do quadro de lotação da Comarca de Miguel Calmon dispõe de dois Oficiais de Justiça, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 04/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Laje PA-28976/2010 Bel. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 003/2010 e 005/2010. O Juízo de Direito da Comarca de Laje encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 003 e 005/2010. A Portaria nº 003/2010 que designa o Servidor, Roque Raimundo Capistrano de Souza, Tabelião de Notas, para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano. Quanto à Portaria nº 005/2010, que revoga a Portaria nº 001/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria, cabendo tão somente anotar em ficha funcional e na planilha. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Itororó PA-30462/2010 Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 001/2010. O MM Juiz de Direito da Comarca de Itororó, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 001/2010, em que designou a servidora Marivalda Santos de Amorim Rocha, Escrevente de Cartório, para exercer as funções do cargo de Subescrivã, nos termos do Provimento nº 12/2007. Ocorre que, o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior. Assim INDEFIRO, o pedido, ao tempo em que determino a imediata revogação da Portaria nº01/2010. Comarca de Itaberaba PA-30283/2010 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 07/2010 e 08/2010. O MM Juiz de Direito da Comarca de Itaberaba, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 07/2010 ap. 08/2010 que designou os servidores Ivonete de Oliveira Santana Barros e Maria Auxiliadora Cunha de Moraes, ocupantes do cargo de Escrevente de Cartório, para exercerem as funções do cargo de Subtitular, nos termos do Provimento nº 12/2007. Ocorre que, o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior. Assim INDEFIRO, o pedido, ao tempo em que determino a imediata revogação das Portarias nºs 07/2010 e 08/2010. Comarca de Itabuna PA-30942/2010 Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 26/2010 e 08/2010. Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 07 que do quadro de lotação da Comarca de Itabuna o Cartório de Registro de Títulos e Documentos já dispõe de Suboficial, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 26/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Wanderley PA-29108/2010 Bela. Marlise Freire Alvarenga, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 005/2010. O Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Wanderley encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 005/ 2010, em que designou a Servidora Maria Stelia Lourdes da Silva Dórea, Oficial de Justiça Avaliador, para, sem prejuízo de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 58 suas funções originais, exercer a função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano a partir de 22 de junho de 2010. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Cipó PA-29637/2010 Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 04/2010. Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 08 que do quadro de lotação da Comarca de Cipó dispõe de Titular na Vara Cível, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 04/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine. Quanto a Portaria nº05/2010, apesar de contrariar o art. 6º, do Decreto nº152/2010, visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, ante o déficit de servidores públicos, encaminhe-se o expediente em referência à Assessoria Jurídica, para análise e pronunciamento. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Iguaí PA-27672/2010 apenso PA-29716/2010 Bel. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010. Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 10 que do quadro de lotação da Comarca de Iguaí dispõe de dois Oficiais de Justiça, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 01/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Santa Terezinha PA-23388/2010 Bel. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica desta Corregedoria Geral(Parecer nº CGJ-1068/10-ASJUC), nos termos expostos no opinativo, para indeferir a pretensão deduzida, por ausência de amparo legal. À SEAPA, para encaminhar cópia do mencionado opinativo ao Juiz de Direito da Comarca de Santa Terezinha, arquivando-se, após, o processo. Comarca de Irecê PA-29683/2010 Uessia Mendes Oliveira, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1079/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº 015/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora UÉSSIA MENDES OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.804-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civis e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Irecê, pelo período de 01 ano, a partir de 07 de julho de 2010. Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Tanhaçu PA-28495/2010 Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 10/2010. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1076/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº 10/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.085-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Tanhaçu, pelo período de 01 ano, a partir de 20 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 59 Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Irecê PA-29682/2010 Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 19/2010. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1080/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº 019/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, da servidora MARIA SUELI BARRETO CARVALHO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.668-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã de Notas do 2º Ofício da Comarca de Irecê, pelo período de 01 ano, a partir de 07 de julho de 2010. Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações, após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Rio Real PA-29227/2010 Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 10/2010. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1073/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº 010/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor SIDICLAY FERREIRA DIAS, escrevente de cartório, cadastro nº 901.635-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Rio Real, pelo período de 01 ano, com efeito retroativo a 29 de junho de 2010. Ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Boquira PA-27776/2010 Maristela de Almeida Cunha Borges dos Santos, Suboficial do Registro de Imóveis, requer licença à adotante. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1081/2010 - ASJUC), para deferir a concessão da licença adotante pelo prazo de 30 dias, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o parágrafo único do art. 157 da Lei nº 6.677/94. Ao SRH para as devidas anotações. Comarca de Canavieiras PA-26765/2010 Sandra dos Santos Silva Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1086/2010 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço da servidora, laborado na Prefeitura Municipal de Canavieiras, nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 40, § 9º, da CF/88. À Diretoria Geral, para os fins necessários. Comarca de Dias D'Ávila PA-23917/2010 Evandro da Silva formula Representação por Excesso de Prazo no Conselho Nacional de Justiça. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente representação por excesso de prazo porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa, consoante texto do artigo 380, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ. Expeça-se ofício ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, noticiando-lhe o resultado da apuração preliminar acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de julho de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 60 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007925-57.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TUPIXUARA ADVOGADO: BEL. MOACYR MONTENEGRO JR. RECORRIDO: EMBASA-EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: BÉIS. ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147577-96.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: J.D. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: BEL FERNANDO NEVES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BELª. TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007771-39.2008.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: BEL JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES: BEL. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002952-25.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: TIAGO GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO: BEL MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS E OUTROS RECORRIDO: BANCO FINASA S/A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO: APELAÇÃO CRIME Nº 0000003-49.2004.805.0179-0 DE NOVA CANAà RECORRENTE: JACKSMAR DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: BEL ESTANIL CARDOSO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL. JOSÉ GOMES BRITO NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116970-32.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: FÁBIO ROBETO BARROS MONTEIRO ADVOGADO: BEL ª IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107620-49.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: JOCAEIS MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL ª RAMONA ELISA NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083922-82.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: EDVALDA DE SOUZA BASTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL ª DANIELA MARTINS CALDAS E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 61 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002100-35.2008.805.00000 - SALVADOR (*) QUERELANTE: MARIA GUADALUPE DE CARVALHO GALVÃO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO E OUTROS QUERELADO: GILCINA LAGO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CATU ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO (*) Republicado por erro no nome do advogado do querelado. DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107620-49.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ DE CARVALHO LINS ADVOGADO: BEL ª DANIELA MARTINS CALDAS E OUTROS "...Por conta do exposto, não admito o presente recurso. Cumpra-se o despacho de fls. 183/185. Publique-se . Salvador,12.julho.2010". Despacho de fls. 183/185: "...Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 16 de junho de 2010". MEDIDA CAUTELAR Nº 0017960-42.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: BEL KEYNA MENEZES MACHADO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL MOTA FONSECA ADVOGADO: BELEMÍLIO CÉSAR DE SOUZA MELO "...Ante o exposto, julgo prejudicada a medida cautelar requerida e , amparada no artigo 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Publique-se . Salvador,14.julho.2010". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137024-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: INSBOT-INSTITUTO BAIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA ADVOGADO: BEL GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI "...Ante o exposto, inexistindo o vício apontado, NÃO SE ACOLHE os presentes embargos declaratórios. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se . Salvador,17.julho.2010". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007347-94.2008.805.0000-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: WASHINGTON PAULO REZENDE PEREIRA ADVOGADO: BÉIS. IRUMAN RAMOS CONTREIRAS E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BÉIS. MAURÍCIO DA CUNHA BASTOS E OUTROS "Trata-se de recurso especial interposto de acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em ação de indenização, razão pela qual determino a sua retenção , na forma do § 3º do art. 542, do CPC. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos à origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se. Salvador,15.julho.2010". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 62 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005935-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS E OUTRO ADVOGADO: BÉIS.AGOSTINHO MATTOS FILHO RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR: BÉIS. ALMIR BRITTO E OUTROS "Trata-se de recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, razão pela qual determino a sua retenção , na forma do § 3º do art. 542, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador,15.julho.2010". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016780-88.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BEL FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDO: MOISÉS SANTOS DE SANTANA PROCURADOR: BEL AGBERTO PITHON BARRETO E OUTROS "Trata-se de recurso especial interposto de acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em processo de conhecimento. Ante o exposto, amparada no § 3º do art. 542, do Código de Processo Civil, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se. Salvador,16.julho.2010". DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083403-15.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010069-67.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ADELSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165867-52.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARCELO SOUTO RECORRIDO: CRISTIANA DA SILVA BONFIM ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-07.2008.805.0199-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: MANUELA SARMENTO RECORRIDO: MARIA NOVAIS DA SILVA ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-78.1999.805.0141-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: KARINA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 RECORRIDO: VIVIANE RIBEIRO LEAL ADVOGADO: OSVALDO BULHÕES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002437-27.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: DANILO PORTO RUSCIOLELLI ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042281-12.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATTO RECORRIDO: ILPISA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006364-35.2005.805.0248-0 DE SERRINHA RECORRENTE: SAVEIRO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA RECORRIDO: GERALDO MOREIRA DE MATOS ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038438-73.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA LOPES COSTA SANTOS ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158616-46.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: JÚLIO CESAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: ALECKSANDRO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003650-91.2001.805.0103-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: ILHÉUS INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE M. TORRES RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A & OUTROS ADVOGADO: JULIO ALVES DE ARAÚJO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208206-60.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO RECORRIDO: SÉRGIO BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001598-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: ELYSIO ARAÚJO RAMOS ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110375-75.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A Cad 1 / Página 63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 64 ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RECORRIDO: ADAILTON EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008258-38.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães Agravado: Max Nunes Haack Advogado: Nivea Castelo B. Fahiel AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008252-31.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães Agravado: Max Nunes Haack Advogado: Nivea Castelo B. Fahiel AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008226-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: João Nunes Dias Agravado: Sandro da Costa Neves Araújo Advogado: Gildásio Rodrigues Alves AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008225-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Humberto Augusto Fernandes Mattos Advogado: Bruno de Almeida Maia e outros Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: José Gomes Brito DESPACHO EXARADO PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0006632-81.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: VANDA MARIA SILVEIRA BASTOS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES AGRAVADO: MARLENE DE ARAÚJO ABDALA JOÃO E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: JOSENILDA ALVES FERREIRA "R.H. Em vista da certidão supra, torno sem efeito o despacho de fls. 172. Intime-se, pessoalmente, o defensor público para apresentar resposta no prazo de 10 dias". DESPACHO EXARADO PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0005897-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JULYANA LANTYER ESQUIVEL LAVIGNE E OUTROS AGRAVADO: ANA MARIA SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ELMANO PORTUGAL NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006532-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: AGORA EDITORA GRÁFICA LTDA ADVOGADO: RUY CORREA SOARES E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 65 AGRAVADO: CYRO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006309-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BRASTERMINAIS ARMAZENS GERAIS S/A AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE AGRAVADO: JOSEMARIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO: RODOLFO NUNES FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0004795-88.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: ROBERTO GOMES SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006232-67.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: NILZA LUIZA LEKEBUSCH ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006515-90.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0003388-47.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANA BARRETO NEVES AGRAVADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006223-08.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: JEANE MACIEL SOUZA VALENTINO ADOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006762-71.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006239-59.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: DIONÍZIO REINALDO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006662-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: DANILO DA CONCEIÇÃO RANGEL DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007139-42.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDVALDO RAMOS DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007141-12.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007245-04.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006853-64.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ANTÔNIO VEIGA DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUÍZA LAUREANO BRITO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006044-74.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ANDERSON RICARDO ALMEIDA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006234-37.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: JORDENI CERQUEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006624-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MÁRCIA PRADO PINHO E OUTROS ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JANETE MEIRA GOMES AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007138-57.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: FÁBIO NEVES DE SANTANA DEFENSOR PÚBLICO: DIVANI QUEIROZ ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO Nº 0026698-21.2006.805.0001-0 - SALVADOR Agravante: Ananias Conceição Barbosa Advogado: André Luís dos Nascimento Lopes Agravado: Ministério Público Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008264-45.2010.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Município de Salvador Procuradora do Município: Thaís de Sá Pires Caldas Agravado: Fractal Informática Ltda. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001445-29.2009.805.0000-0 - SALVADOR Impetrante: IAF - Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Advogado: José Carlos Teixeira Torres Júnior e outros Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0018557-11.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dario Lima Evangelista e outros Cad 1 / Página 66 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 67 Agravado: Marielza Brandão Franco Advogado: José Antônio Maia Gonçalves DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006308-91.2010.805.0000 DE SALVADOR AGRAVANTE: BRASTERMINAIS ARMAZENS GERAIS S/A AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE AGRAVADO: JOSEMARIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO: RODOLFO NUNES FERREIRA "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0006308-91.2010.805.0000-0, até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0006309-76.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada. Publique-se" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004787-14.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: ROBERTO GOMES SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004787-14.2010.805.0000-0, até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0004795-88.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada. Publique-se" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005839-45.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ROBERTO GOMES SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0005839-45.2010.805.0000-0, até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0004795-88.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada. Publique-se" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003389-32.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANA BARRETO NEVES AGRAVADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VILARES BARRAL "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0003389-32.2010.805.0000-0, até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003388-47.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada. Publique-se" DESPACHO EXARADO PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002625-80.2009.805.0000-0 - SALVADOR Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Renato Dunham Agravado: Gilson Bispo dos Santos Advogado: Cleudson Santos Almeida Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 68 CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJBA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 28206/2010 REF. AO PAD 30943/2007 ORIGEM : Salvador RECORRENTE : Rose Mary Trindade Bastos ADV. : Walter Brandão de Uzêda e Silva RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O Rose Mary Trindade Bastos interpôs o presente recurso administrativo contra o acórdão de fls. 102/108, dos autos do PAD 30943/2007, apensos, através do qual este Conselho da Magistratura julgou procedente a acusação constante da Portaria nº CGJ-272/2008-GSEC (abandono do cargo), aplicando à processada, ora recorrente, pena de demissão, a bem do serviço público. Alegando as razões de fls. 02/10, pretende a recorrente submeter o referido decisum à revisão do Tribunal Pleno, com supedâneo no parágrafo único, do art. 424, do RITJBA, que giza: "Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuserem pena disciplinar, caberá recurso para o Tribunal Pleno. Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, não podendo figurar como Relator ou Revisor aquele que exerceu tais funções no Conselho da Magistratura". Por seu turno, dispõe o art. 425, do diploma regimental, que: "Distribuído o processo, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na primeira sessão, encaminhando-se aos demais membros efetivos do Tribunal cópias do respectivo voto". No caso dos autos, como visto, trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão originária do Conselho da Magistratura que aplicou pena disciplinar (demissão) à recorrente, nos termos do art. 267, III, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária). A irresignação é, portanto, dirigida diretamente ao Tribunal Pleno, para onde os autos devem ser encaminhados, mediante distribuição, observados os impedimentos regimentais, nos moldes das normas acima transcritas. Inaplicável à espécie o regramento do art. 278, da referida LOJ, que trata do recurso contra decisão monocrática (e não colegiada) que aplicar pena disciplinar ao processado. Nesse caso, além do prazo menor, de apenas 10 (dez) dias, o inconformismo é dirigido à própria autoridade julgadora, que poderá, fundamentadamente, reformar ou manter sua decisão (§ 2º), hipótese em que o recurso será encaminhado ao órgão competente para o julgamento (§ 3º). Tratando-se, in casu, de recurso administrativo contra decisão originária do Conselho da Magistratura e não sendo, pois, a hipótese de juízo de retratação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Pleno, mediante distribuição, nos termos dos arts. 424 e 425, do RITJBA. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PA PA nº 41802/2008, AP. 41817/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMARCA DE ITABUNA - PROCESSADO: UBALDINO MARQUES DA SILVA JÚNIOR, Secretário do Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor da mesma Comarca. ADVOGADO: José Lessa. RELATORA: Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE APLICANDO-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 22 DE JULHO DE 2010. BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 69 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0008150-09.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA LOPES FIGUEIREDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal cometido pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Afirma o impetrante, em suma, que exercia a função de Gestor Escolar (Diretor) em instituição de ensino localizada no município de Morro do Chapéu, após ter sido escolhido mediante eleição pela comunidade escolar e posterior indicação do Secretário Estadual apontado como coator, nos termos da Lei 11.218 de 2008. Alega que ao voltar de férias teve ciência de sua exoneração do cargo em questão, em que pese não terem sido observados os requisitos legalmente estabelecidos indispensáveis à lisura da dispensa efetivada. Pontua que o ato administrativo em questão se revela nulo de pleno direito, porquanto não lhe fora oportunizado sequer instauração de procedimento administrativo com garantias do devido processo legal, nem tampouco logrou fundamentada a exoneração procedida. Requer a concessão de medida liminar com o fito de ser reconduzido ao cargo, e, ao fim, a concessão da segurança. É O BREVE RELATÓRIO. Primeiramente, concedo a assistência judiciária gratuita requerida. No mais, cumpre destacar que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta à direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo. Ainda segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo ,não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). Nesta senda, não resta dúvida de que as medidas liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Com efeito, deve o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. Sobre o tema, imperioso transcrever lição de Hely Lopes Meirelles "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado." In casu, depreende-se que as razões sustentadas pelo impetrante merecem acolhimento. De fato, em análise precária, depreende-se a aparente ilegalidade da exoneração sumária do impetrante do cargo por si exercido, notadamente quando tal dispensa se encontra prevista no regramento normativo próprio, devendo, portando, ser observado as particularidades disposta na referida legislação. Com efeito, a possibilidade da ocorrência de afronta aos regramentos constitucionais que impõem a fundamentação dos atos administrativos, em homenagem, sobretudo, aos princípios da impessoalidade e da legalidade, se revelam causas que lastreiam, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 70 em exame superficial, a pretensão perseguida pelo impetrante. Em vista disso, vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da tutela requerida, além de reconhecer, de fato, o fundado receio de dano irreparável, acaso seja o impetrante exonerado sumariamente da função para a qual fora eleito por sua comunidade e escolhido pela autoridade competente. Isto posto, em exame apriorístico da questão, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, para determinar que o Impetrante seja reconduzido ao cargo de Gestor Escolar da Instituição de Ensino Jubilinio Conegundes, até decisão final em sede do presente feito. Determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Cite-se o litisconsorte passivo necessário, para, querendo, se manifestar. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.R.I Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora© SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001763-80.2007.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DA ZONA RURAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO TRANSRURAL ADVOGADO: MARCO POLO GOMES DOS REIS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em despacho de fl. 90 foi determinada a intimação da Impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a inércia da interessada. À fl. 94 verifica-se que o ofício encaminhado para intimação pessoal da Acionante retornou sem cumprimento, haja vista mudança de endereço. Verifica-se à fl. 102 que, apesar de devidamente intimada, a Impetrante não se manifestou sobre a determinação publicada no DJE em data de 14/10/2009, fl. 91. Em seu parecer, fls. 107/113, a ilustre Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança, posto que a falta de êxito quanto à intimação da Impetrante deveu-se ao fato de a mesma não ter informado nos autos o seu atual endereço, o que caracteriza a sua falta de interesse de agir. Conclusos vieram os autos. É o relatório. DECIDO. Realmente, constata-se que a Acionante é carecedora do interesse de agir, fazendo emergir o entendimento de que o regular prosseguimento do feito deve ser obstado, pois todas as tentativas de intimação da parte proponente foram realizadas, sendo que a mesma não as atendeu. De fato, constata-se que a Impetrante não mais se encontra no endereço constante à fl. 02, conforme carimbo anexado à fl. 94, o que a impediu de tomar ciência da comunicação oficial. Todavia, da dicção do art. 238, § único do CPC, infere-se que as partes devem informar a modificação temporária ou definitiva do endereço, o que não se verifica "in casu", fazendo emergir o entendimento de que tal descumprimento patenteia o desinte- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 71 resse da Impetrante no regular prosseguimento da ação. Ademais, este tem sido o entendimento de Tribunais pátrios, conforme parecer do douto Procurador de Justiça, nestes autos. Nas lições do Mestre Nelson Nery Júnior, extrai-se que "Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito." (Grifo nosso) Portanto, quanto a esse requisito, para ser viável, a ação deve ser necessária e útil ao postulante, devendo ser por ele demonstrada tal utilidade, viabilizando, assim, a melhoria de sua situação jurídica, o que não ocorreu neste caderno processual. Sabe-se que as condições da ação são requisitos de ordem processual e que a falta de qualquer deles prejudica a apreciação do mérito da causa. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, §5º, dispõe que "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Desta forma, patenteada a falta de interesse de agir, DENEGA-SE A SEGURANÇA, extinguindo-se a ação sem julgamento de mérito, a teor dos artigos 267, VI do CPC e 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, julho 20, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR Seção Cível de Direito Público Processo nº 0006076-79.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VAGNER GOMES LOMBA Advogado(s): Bel. Antônio Gusmão Cunha [OAB/BA 18347]. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho o DESPACHO o Vistos. Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de fl.74, eis que estranha ao presente feito. Derredor do requerimento formulado na peça de fl. 75, estranha-se, sobremaneira, a menção do Impetrante à sua "enésima" reiteração, haja vista tratar-se de sua primeira intervenção nos autos após o deferimento parcial da liminar (fls. 63/66), não se justificando, sob nenhuma hipótese, alegações tendentes à demonstração de qualquer letargia no cumprimento da aludida ordem. De qualquer modo, defiro, parcialmente, as pretensões ali formuladas, a fim de que se promova a intimação dos Impetrados para se manifestarem acerca do quanto requerido, reservando-me à fixação de eventual multa em momento posterior à dita manifestação, haja vista não ter, o Impetrante, conforme salientado na decisão liminar, comprovado que as convocações para o Curso de Formação já alcançaram candidatos com classificação superior à sua. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19 de julho de 2010. Des. Sinésio Cabral Filho Relator Seção Cível de Direito Público Processo nº 0003158-73.2008.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VALDIR MÁRIO DA PAIXÃO Advogado: Bel. Renato Souza Santana [OAB/BA 14432] Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 72 o DESPACHO o Vistos. Considerando o teor do despacho já proferido à fl. 151, esclareça, o Impetrante, a que se refere a promoção de fls. 156/158, observando, se for o caso, as formalidades inerentes ao pedido de cumprimento do acórdão, relativamente a seus eventuais efeitos patrimoniais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19 de julho de 2010. Des. Sinésio Cabral Filho Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006815-52.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MATEUS BRITO COTRIM REPRESENTADO POR IRENE CARVALHO DE BRITO COTRIM. ADVOGADO: LUIZ PABLO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido liminar formulado em sede do Mandado de Segurança em epígrafe, determinando o fornecimento imediato dos medicamentos Insulina Glargina (LANTUS) e Insulina Glulisina (APIDRA), conforme prescrição médica. Alega o Agravante que a decisão em questão é equivocada e precisa ser reconsiderada, tendo em vista desconsiderar a natureza contributiva e o equilíbrio financeiro do Estado. É o breve relatório. DECIDO. Ainda que a espécie não contemple maiores digressões acerca da demanda, alguns esclarecimentos são pertinentes. A decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar não é suscetível de ser impugnada pela via do Agravo Regimental, uma vez que o enunciado nº 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo interno para objurgar decisão monocrática do Relator do Mandado de Segurança que concede ou indefere a pretensão liminar : "Súmula 622 do STF : Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança". No mesmo passo, a questão invocada como fundamento do pedido de reconsideração não enseja a modificação do "decisum" neste momento processual, cujo contraditório faz-se necessário estabelecer, podendo ocorrer a reconsideração no momento do julgamento do recurso, após a publicação desta decisão, quando deverá retornar os autos para esta, Relatoria para este fim. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração e nego seguimento ao Agravo Regimental. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, Julho 20, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº0001244-81.2002.805.0000-0 IMPETRANTE: JURANDIR ROBERTO GONÇALVES ADVOGADO: ARSÊNIO PEREIRA DA FONSECA E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 73 RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Manifeste-se o apelado acerca da petição de fls. 255 e documentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0005766-73.2010.805.0000-0 Impetrante: Neuma Maria Machado Cavalcanti Carvalho Advogada : Fernanda Sanches dos Santos Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e Secretário de Educação do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Neuma Maria Machado Cavalcanti contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e Secretário de Educação do Estado da Bahia, identificado como decorrente da Portaria nº 01 de 09.05.2006, que homologou o resultado do concurso para preenchimento de cargos de Professor Nível III e Coordenador Pedagógico Nível III da Carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, mas desde tal data não nomeou a impetrante que alcançou colocação dentro do número de vagas oferecidas. Esclarece o impetrante que foram oferecidas 60 (sessenta) vagas para preenchimento do cargo de Professor Nível III - Biologia na Cidade de Feira de Santana (DIREC 02 / COD 027), para o qual se candidatou e foi uma das aprovadas galgando a 54ª (qüinquagésima quarta) colocação Declara que o prazo do concurso expirou no dia 09.05.2010, sem que tivesse satisfeito seu direito líquido e certo e que somente foram convocados cinco candidatos aprovados. Alega que possui direito líquido e certo de assumir a vaga para a qual foi aprovada, porque ficou dentro do número de vagas que foram abertas. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento da sua subsistência. Requer a concessão de medida liminar, para que as autoridades coatoras se abstenham de convocar outros candidatos, ou mesmo de permitir o preenchimento das vagas por profissionais não habilitados no concurso público, para que a impetrante possa ser convocada e nomeada para a vaga para a qual foi aprovada de imediato, e ao final seja concedida a segurança para que cesse a ilegalidade e abusividade das autoridades coatoras em razão de não haver amparo legal para a não convocação e nomeação da impetrante. É o breve relatório. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. De início, insta argumentar que na via estreita do mandado de segurança a autoridade apontada como coatora deve ser autoridade superior que tem atribuição para praticar concreta e especificamente o ato impugnado. Neste aspecto, cumpre apontar o conceito de autoridade coatora estabelecido pelo professor Hely Lopes Meirelles : "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. [...] Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo judiciário; em se tratando, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. [...] Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator."(in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 25ª ed., págs. 59/60). Compulsando os autos, vê-se que é o Exmo. Governador do Estado da Bahia é a autoridade competente para praticar o ato de nomeação pleiteado pelo impetrante, ainda que a posse seja atribuição dos Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado. Isso porque pretende o impetrante a sua nomeação e posterior posse no cargo de Coordenador pedagógico Nível III da Carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia. Neste sentido, assim tem se posicionado os nossos tribunais pátrios: "(...)Assim, deve prevalecer o mesmo entendimento perfilhado no precedente colacionado, no sentido de que não sendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 74 demonstrada a existência de autorização para a nomeação do recorrente dada pelo Chefe do Poder Executivo, que é quem detém a competência para firmá-la, não há ilegalidade no cumprimento do sobrestamento do ato de posse (…)." (TJDF 20080110652319APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 15/07/2009 p. 67). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCDF - NOMEAÇÃO, POSSE E NULIDADE DO EDITAL N. º 02/2004 - INDICAÇÃO ERRONÊA DA AUTORIDADE COATORA - SÚMULA N.º 21 DO TJDFT - CONCURSO ANTERIOR - EDITAL N.º 98/90 - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 100, VII, da Lei Orgânica local, autoridade competente para nomear servidores públicos da administração pública direta é o Governador do Distrito Federal. 2. A indicação errônea da autoridade coatora importa na extinção do processo, consoante a Súmula n.º 21 deste Egrégio Tribunal. 3. O prazo de validade do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da PCDF, instituído pelo Edital n.º 98/90, expirou-se em 21/07/1998. Assim, não há que se falar em ilegalidade na abertura do novo concurso pelo Edital n.º 02/2004, porquanto a publicação deste ocorreu em 27 de abril de 2004, ou seja, quando o prazo de validade do certamente anterior já tinha vencido.(TJDF - 20040110499873APC, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, julgado em 11/04/2005, DJ 28/06/2005 p. 119). Como visto, a autoridade apontada como coatora no presente mandamus não tem competência para praticar concreta e especificamente o ato impugnado. Destarte, verifica-se que a indicação da autoridade coatora se deu erroneamente, já que a impetração deveria se dirigir contra o agente público com poderes para praticar efetivamente o ato impugnado. Isto posto julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pelos impetrantes. Publique-se, intimem-se. Salvador, 19 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006764-41.2010.805.0000-0 COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE : MARCOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVS. : BEL. ELIANA MURICY TORRES MENDES IMPETRADOS : DIRETOR PRESIDENTE DA EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A E DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (CEFETBAHIA). RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS, em face de decisão do DIRETOR PRESIDENTE DA EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A E DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (CEFETBAHIA) que não aceitou o atestado médico por eles apresentado, considerando-os inabilitados para a segunda fase do concurso público para os cargos de operador,assistente e analista. Verifica-se, entretanto, que em se tratando de mandado de segurança contra ato imputado a diretor de entidade estadual, evidente é a incompetência deste Tribunal para conhecimento originário da ação mandamental. Assim, DECLINO, DE LOGO, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de ser distribuído para uma das Varas da Fazenda Publica da Comarca da Capital. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 20 de julho 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISORIA N° 0012072-97.2006.805.0000-0 - SALVADOR IMPUGNANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA IMPUGNADOS : JONAS DIAS TRINDADE E OUTROS ADVOGADO : ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI RELATORA : JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O Estado da Bahia ofereceu Impugnação ao Valor da Causa nos autos da Ação Rescisória ajuizada por Jonas Dias Trindade e outros em face de Acórdão deste Tribunal de Justiça proferido em sede de Embargos Infringentes, que reformou sentença DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 75 prolatada pelo Juízo da se Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, julgou improcedente o pedido formulado pelos ora Demandantes, sob o fundamento de que a memória de cálculo para o pedido rescisório alude a uma pendência suposta do Estado junto aos Autores no montante de R$ 25.786.080,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil e oitenta reais). Diz o Impugnante, que apesar de estimar o conteúdo patrimonial da lide no valor mencionado, os Autores conferem a causa o mesmo valor atribuído à ação cujo Acórdão se pretende rescindir. Sustenta, ainda, que o valor da causa deve ser, induvidosamente, o valor que se pretende auferir com a desconstituição do julgado rescindendo e com o rejulgamento da causa. Requer, por ?m, que os Impugnados sejam ordenados a corrigir o valor inicialmente atribuído à causa, e complementem o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito rescisório, sob pena de extinção do feito. Os Autores manifestaram-se às fls. 12/15, pugnando preliminarmente pela intempestividade da impugnação em foco e, no mérito, asseveram que o valor da causa em Ação Rescisória é o da ação em cujo processo foi proferido o Acórdão rescindendo, corrigido monetariamente. Pede, ao ?nal, o acolhimento da prefacial suscitada e, acaso não seja esse o entendimento deste Tribunal, pleiteia o desacolhimento da impugnação. Instada a manifestar-se no feito a douta Procuradoria de Justiça através do Parecer de n° 648/2007 encartado às fls. 20/30, pugnou pela tempestividade da impugnação apresentada e, no mérito, pela sua procedência, determinando-se fosse reti?cado o valor da causa para R$ 25.786.080,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil e oitenta reais). É o que importa relatar. Decido. Em consonância com a regra trazida pelo art. 317 do RITJBA, passo a analisar a Impugnação ao Valor da Causa. Ab initio, cumpre afastar a preliminar de intempestividade da impugnação suscitada pelos Impugnados, porquanto, consoante se verifica do despacho de fls. 136/137 foi determinado que o Estado da Bahia fosse citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos da ação. O art. 261 do CPC dispõe que: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa." Logo, o prazo para impugnar é o mesmo para o oferecimento de contestação que, in casu, foi ?xada em 15 (quinze) dias. Considerando, entretanto, que o Impugnante é a Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 188 do CPC, conta-se em quádruplo o prazo para contestar e, conseqüentemente impugnar, sendo esse lapso temporal no caso em apreço de 60 (sessenta dias). Eis a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 5ª ed., São Paulo, 2007, p. 39: "... parece que nesses casos, o prazo deva ser enquadrado como espécie de prazo judicial, eis que, em última análise, sua fixação decorre de determinação judicial, e não de norma legal. Realmente, os prazos judiciais são "não apenas aqueles prazos não previstos pela lei, como, também, os que a lei expressamente indique o juiz como agente ?xador"". Em abono ao quanto a?rmado, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: "A interpretação sistemática do art. 188 c/c art. 261, CPC, impõe a conclusão de que o prazo deferido ã Fazenda Pública para formular incidente de impugnação ao valor da causa é abrangido pela contagem em quádruplo." (STJ, AGRESP 946499, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 05/11/2007, pág. 257) Também não procede a assertiva esposada pelos Impugnados no sentido de que o prazo não estaria suspenso pelo recesso judicial ocorrido entre os dias 20.12.2006 e 06.01.2007, sob o fundamento de que o prazo começou a ?uir em 04.12.2006, antes do citado recesso, pois, como corretamente examinado pelo Ministério Público, o recesso judicial apenas e tão somente suspendeu o curso do prazo, conforme estabelece o art. 179 do CPC, sendo que a contagem prazal prosseguiu a partir do dia 07.01.2007 "que, por recair num domingo, ?cou prorrogado para o dia 08.01.2007, segunda-feira. Como faltavam 45 (quarenta e cinco) dias do prazo, em face do privilégio do art. 188 do Código de Processo Civil, esse término DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 76 seria em 21 de fevereiro de 2007." (f. 27). Destarte, tendo sido a Impugnação ao Valor da Causa protocolada em 07.02.2007, tempestivamente, esse incidente ultrapassa o exame de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. Rejeito, pois, a preliminar agitada. No que diz respeito ao mérito, não assiste ao Impugnante. Como cediço, o valor da causa em Ação Rescisória deve ser aquele atribuído à ação originária, monetariamente corrigido. Este entendimento é adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos: "O valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão que se pretende rescindir, monetariamente corrigido. Precedentes. Agravo não provido" (3ª-Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054852/SP, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28/11/2008). "O valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão rescindenda, monetariamente corrigido, eis que a atualização nada mais representa do que a recomposição da expressão econômica da moeda corroída pela inflação e, por conseguinte, também da lide em discussão".(Recurso Especial 57.552, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15.04.2002). "É cabível a fixação do valor da causa, na ação rescisória, em quantia equivalente à estipulada na ação principal, corrigida monetariamente. Se fixado valor inferior à expectativa do embargante, isso não significa que o seu direito, se reconhecido, venha a ser estipulado apenas naquele patamar". (Embargos de Declaração no Agravo no Agravo de Instrumento 275.132, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.12.2000). Ademais, cumpre registrar que, no caso concreto, o fato de se atribuir à causa o valor de R$ 25.786.080,00 (VINTE E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E SEIS MIL E OITENTA REAIS), não obsta que, em momento superveniente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, devido processo legal substancial e amplo acesso ao poder judiciário, seja deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. P. I. Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008471-44.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: REGINALDO ALCANTARA SOUZA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADOS:SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO ALCANTARA SOUZA contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, consistente na sua eliminação do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar 2008, sob alegação de ter obtido conceito inapto de acordo com as normas do exame de documentação, por não ter apresentado todos os documentos relacionados pela Portaria 050-CG/2008, a saber: declaração de bens e certidão negativa emitida pelo ente público quanto à existencia de condenação em processo administrativo, se servidor público ou militar nos últimos cinco anos. Aduz o impetrante que a Portaria nº 050-CG/08, ao exigir os mencionados documentos, desrespeitou os limites da Lei nº 7.990/ 2001, por criar direitos e obrigações não previstos na mencionada Lei. Requer o Impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, bem como liminar "inaudita altera pars" para que lhe seja concedido o direito de matricular-se no Curso de Formação para Soldado. Sendo o que importa relatar, passo à análise dos pleitos liminares formulados pelo Impetrante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 77 Deferido o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o Impetrante preenche os requisitos necessários previstos na Lei nº 1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Constitucional. Quanto ao pedido liminar formulado, entendo que, não obstante a plausibilidade dos argumentos insertos na petição inicial, estes não são suficientes para justificar o deferimento da liminar, considerando que a sua concessão implica em antecipação dos efeitos de mérito, impondo análise de outros requisitos previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, os quais não ficaram suficientemente demonstrados. Isto porque, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, no art. 6º, estabelece que " O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição". Assim, o Edital SAEB/01/2008, no capitulo XI, item 1, estabelece que o exame pré-admissional relativo à analise de documentação é regido pela Portaria nº 050-CG/08, a qual, de forma a regulamentar o art. 5º da Lei nº 7.990/2001, exigiu os mencionados documentos como condição para regular prosseguimento no certame. Por tais motivos, indefiro o pedido liminar. Em assim sendo, determino: a) Notifiquem-se as Autoridades Impetradas a fim de que prestem as informações que acharem necessárias, no prazo legal; b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, pra fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº12.016/09; c) Cumpridas as diligências supra, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0008042-77.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: SAMUEL EVANGELISTA CARMO DOS ANJOS ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA IMPETRADO:SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA IMPETRADO:COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por SAMUEL EVANGELISTA CARMO DOS ANJOS contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Secretario de Segurança Pública do Estado da Bahia, do Comandante Geral da Policia Militar da Bahia e do Coordenador de Recursos Humanos da Policia Militar do Estado da Bahia, apontados como Autoridades Coatoras. Em preliminar pugna pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o Impetrante sustentou que foi regularmente aprovado na primeira e segunda fase do certame, além de ter demonstrado, na fase denominada de exames de sanidade física e mental, suas aptidões de saúde física e mental, à exceção da quase perfeita acuidade visual que exige o correspondente edital, sem que haja previsão legal e específica para tanto. Relata que insatisfeito apresentou, o Impetrante, recurso, o qual foi indeferido não lhe restando outra alternativa se não ingressar com o presente remédio, pois conforme o atestado médico colacionado, o Impetrante apesar de possuir miopia, pode ter DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 78 revertida a sua acuidade visual através do uso de lentes corretivas ou de cirurgia, que atualmente transcorre dentro das normalidades, tendo alta médica no mesmo dia, podendo, assim, desempenhar as suas atividades de forma normal sem qualquer restrição. Aduz que os Impetrados acharam por bem julgar o Impetrante inapto para as atividades, sem sequer informar o grau de miopia que Impetrante possui, ou mesmo lhe dar a opção do uso de lentes corretivas. Embasa suas alegações no princípio da estrita legalidade a ser observado pela Administração Pública, bem como, nos princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade. Nesse sentido, requer a concessão de liminar para participar do Curso de Formação de Soldado com previsão de início para o mês de junho de 2010, ressaltando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para o deferimento da medida acautelatória. Assim, encerrou pugnando pela concessão de medida liminar que lhe permita a participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia e, ao final, pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita conforme requerido pelo Impetrante. A legislação infraconstitucional que trata especificamente acerca do Mandado de Segurança, consagra a possibilidade de manejo do mandamus, quando houver justo receio de lesão ou ameaça a direito, o que restou configurado nos presentes autos. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pelo Impetrante se mostra razoável o atendimento do pedido em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o curso de formação para o cargo de soldado PM já se iniciou no mês de junho de 2010. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, decido por conceder a liminar pretendida para garantir, ao Impetrante, matrícula e participação no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, devendo, os Impetrados, garantirem o cumprimento do quanto ora determinado. Notifique-se as Autoridades Impetradas, com urgência, dando-lhes ciência do inteiro teor do writ, e desta decisão, possibilitando-lhes prestar as informações necessárias, bem assim para que tomem as providências necessárias a garantir matrícula e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 79 participação do Impetrante no Curso de Formação de Soldados. Após, sigam os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação de seu Ilustre presentante. Posteriormente, voltemme conclusos. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006953-19.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: CARINE DIAS QUEIROZ ALVES ADVOGADO: JOELSON DIAS QUEIROZ IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Aguarde-se na Secretaria a juntada das informações, bem como da defesa do Estado da Bahia, após o que cumpra-se a parte final da decisão de ff. 81/83, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. P. Intimem-se. Salvador, 21 de julho de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0070809-95.2003.805.0001-0 (28807-6/2006) - de SALVADOR. APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. ADVOGADOS: ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA, PATRÍCIA OKI, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHIO DANTAS E JENNER AUGUSTO DA SILVA KRUSCHEWSKY. APELAdA: MERCEDES SALTÓ FREIXES. ADVOGADAS: MARCELA MOREIRA MIRANDA E TÂNIA MARIA MOREIRA SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização proposta por Mercedes Saltó Freixes contra a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A. Através da decisão de fls. 200/201 o relator originário negou seguimento ao recurso, por intempestividade, tendo sido mantida a decisão com o julgamento dos embargos de declaração, de fl. 321. Às fls. , peticionaram as partes, através de seus patronos, com poderes para tal, pela homologação do acordo que firmaram. É o relatório. Passo a decidir. Estando os autos submetidos a 2ª Instância por força da interposição de recurso, cabe ao relator vinculado ao processo a apreciação de acordo realizado entre as partes litigantes, conforme art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre ressaltar que às partes é dado o direito de transacionar acerca de direitos patrimoniais em qualquer fase processual. Dito isto e tendo o acordo colacionado sido assinado pelos procuradores das partes, com poderes para tal, e pela própria autora, ora apelada, homologo a transação judicial realizada entre as partes, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Por fim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as devidas anotações e baixa. P. I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 80 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007882-52.2010.805.000 - 0, DE SALVADOR Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Advogado: Lucas Vasconcelos Perrone Agravado: FREDERICO RIBEIRO DE ALMEIDA MELLO Agravada: MARIDIL DE SOUZA MELLO Defensor Público: Astolfo Santos Simões de Carvalho Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão da Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0048618-12.2010.805.0001, proposta por FREDERICO RIBEIRO DE ALMEIDA MELLO e MARIDIL DE SOUZA MELLO, deferiu medida liminar determinadora de que a AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE autorize "a imediata realização do procedimento do paciente e o fornecimento do material solicitado, ou seja, GRIN LIGHT IBER OPTTIC, até que seja concluído o tratamento, além de custear o internamento no Hospital Dia Lithocenter, as diárias hospitalares, anestesia, anestesistas, com toda a assistência necessárias ao êxito integral, incluindo os medicamentos precisos..." (fl. 36), Em suas razoe recursais, a Agravante argüi, como preliminar, a incompetência absoluta do Juízo a quo para processar e julgar o feito originário, o que faz ao argumento, aqui sintetizado, de que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não se trata de uma pessoa jurídica, tem tampouco de um plano de saúde, mas de um programa assistencial instituído pela Petrobrás, mediante o qual são oferecidos benefícios médicos aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, "cujas regras são estabelecidas por acordo coletivo de trabalho e normas internas da Petrobrás, conforme cláusula 49ª do referido acordo coletivo (doc. 4)". Pondera, outrossim, a Agravante, que é "em decorrência de relações de trabalho que tem ou teve com seus empregados e aposentados, disciplinadas por contratos individuais de trabalho e acordos coletivos firmados com o sindicado dos trabalhadores da indústria do petróleo", que "a Petrobrás concede a estes, sem receber contraprestação por isso, a possibilidade de usufruírem da AMS, segundo regras empresariais específicas", concluindo que "referido benefício, portanto, decorre da relação de trabalho, possuindo natureza trabalhista, o que faz da Justiça Laboral o único foro competente para dirimir todo e qualquer conflito em torno da matéria (CF, art. 114)". No mérito, aduz, em síntese, que a negou a autorização para realização do procedimento solicitado pelo Agravante porque a prostatectomia com emprego de laser não está elencado Rol de Procedimentos e Eventos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS nº 167, sustentando que "se a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar não prevê esse procedimento, não pode a Petrobrás ser obrigada a lhe dar cobertura". Com base em tais premissas, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito primitivo, e a declaração de nulidade da decisão invectivada, ou, caso seja superada aquela preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada. Tem razão, a Agravante, ao argüir a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar a ação proposta pelos Agravados. Com efeito, em face ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ditada pela Emenda Constitucional 45/ 2004, que deu nova ao artigo 114 da Constituição Federal, aquela Justiça Especializada, que já era competente para dirimir os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, tornou-se competente para julgar, também, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Nessa esteira, temos que a relação jurídica existente entre a Agravante e o Agravado Frederico Ribeiro de Almeida Mello decorre daquela outra relação, travada entre a Agravante a sua ex-funcionária, a Agravada Maridil de Souza Mello, esposa o primeiro Agravado, restando induvidoso, pois, que, no caso concreto, a controvérsia decorre de relação de trabalho, com incidência do inciso IX do artigo 114, da CF, até porque, sem o vínculo trabalhista entre a esposa do Recorrente e a Agravante não haveria como se cogitar do direito daquele aos benefícios da assistência médica supletiva sob comento, nem a obrigatoriedade desta de disponibilizar tais benefícios. Nesse diapasão, resta evidenciada a competência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o caso concreto, conforme os precedentes deste Tribunal (AI nº 0005317-28.2004.805.000 - 0, AI nº 22475-02/2004 (numeração antiga) e AI nº 12834-9/2004 (numeração antiga), todos disponíveis em www.tjba.jus.br) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 57.774-1; RE nº 564.772-2 e RE nº 561.990-7, citados pela Agravante nas suas razões recursais). 2.1. Nada obstante, no que toca à declaração de nulidade da decisão agravada, comungo com o entendimento de que, em caso de urgência, a liminar pode ser concedida por juiz incompetente, que "determinará, em seguida, a remessa dos autos ao Juízo competente, que, inclusive, nos termos do art. 807 do CPC, poderá manter, ou não, a medida liminar" (RJTJESP 131/299) [1]. Discorrendo sobre o tema, Gelson Amaro de Souza [2], transcrevendo as palavras de Humberto Theodoro Junior, informa que "Pontes de Miranda, Ovídio Baptista da Silva, Lopes da Costa e Pestana de Aguiar, entre outros, ensinam que, em caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar pode ser requerida ao juiz do local dos bens em risco de lesão". Em outra obra, assim se expressou: "Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, num caso de seqüestro, com invocação das lições de CARVALHOS SANTOS, JORGE AMERICANO e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 81 PONTES DE MIRANDA, reconheceu que a medida preventiva urgente decretada por juiz incompetente para ação principal não é ineficaz, nem nula". Informa, ainda, o renomado processualista, que "Em percuciente análise da questão Batista da Silva inicia advertindo que contendo todas as cautelares o selo da urgência, não seria prudente amarrá-las sempre ao foro da demanda satisfativa e finaliza dizendo que é tradicional a regra que confere competência para as ações cautelares aos juízos originariamente incompetentes, sempre que a iminência do perigo seja de tal magnitude que impeça o ajuizamento da demanda de segurança perante o juiz que teria competência para da mesma conhecer" [3]. Não satisfeito, Gelson Amaro dos Santos [4], transcreve os seguintes arestos do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "TUTELA ANTECIPADA - Decisão concessiva proferida por juiz incompetente - Admissibilidade - Tutela de urgência que produz efeitos mesmo quando deferida por magistrado que não tinha competência para o processo e julgamento da lide - Aplicação do artigo 219, do CPC, por analogia". "As tutelas de urgência, como o é a tutela antecipada, produzem efeitos mesmo que proferidas por juiz incompetente, aplicando-se, na hipótese, o art. 219 do CPC, por analogia". E conclui asseverando que: - "Assim é o que se tem entendido e nem poderia ser diferente. A matéria de competência é matéria simplesmente formal e a forma jamais poderia se colocar acima do direito. Sempre que o direito estiver em perigo, entre sacrificá-lo ou sacrificar a forma, que seja esta sacrificada. Entre a forma e o direito deve se dar preferência a este. Primeiro o direito, depois, a forma". 3. Pela sistemática vigente do CPC (art. 557, § 1º-A), "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", razão pela qual dou provimento ao presente recurso instrumental para, acolhendo parcialmente a preliminar agitada pela Agravante, declarar a incompetência absoluta do Juízo de Piso para processar a julgar a ação originária, ordenando a remessa dos autos respectivos, via Distribuição, para uma das Varas da Justiça do Trabalho, cujo Juízo é o único competente para processar e julgar a aquele feito. Evidentemente que, em face do ora decidido, da exegese dos arts. 273, § 4º [5], e 807 [6], caput, ambos do CPC, da orientação jurisprudencial e dos ensinamentos doutrinários supra, fica a cargo do Juízo Competente para presidir e ao final julgar o feito originário, manter ou não os efeitos da decisão liminar agravada. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008133-70.2010.805.0000 - 0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravante: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Agravante: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES Advogados: Alexandre Brito Luz e Altamir Eduardo Santana Gomes Agravado: JOSÉ ADEMÁRIO DE ABREU Advogados: Ranulfo de Abreu Campos, Fagner Santana de Araújo e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares, agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000703-27.2010.805.0078, impetrado por José Ademário de Abreu contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 82 decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. 2. Reclama rejeição a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que é despicienda a integração dos demais concursandos ao pólo passivo da relação processual originária, uma vez que estes não terão os seus direitos subjetivos afetados pelo eventual provimento do mandamus, porquanto a eventual concessão da segurança definitiva somente terá o condão de reconhecer o direito do Impetrante/Agravado, de ser nomeado para o cargo que almeja, por ter este sido classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, significando que, caso tal hipótese venha a se configurar, não haverá alteração na ordem de classificação do Certame. Quanto às demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes, as mesmas se confundem com o mérito recursal, devendo, pois, como tal serem apreciadas e decididas. No que toca ao mérito do agravo, não vislumbro, neste exame superficial dos elementos residentes nos autos, próprio do momento processual em que se analisa pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Apensem-se estes autos àqueles outros de nºs 0008136-25.2010.805.0000 - 0 e 0008145-84.2010.805.0000 - 0 que, por encerrarem causas de pedir e pedidos idênticos ao presente, comportam igual solução jurisdicional, o que feito, intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca da adoção da providência e do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008145-84.2010.805.0000 - 0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravante: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Agravante: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES Advogados: Alexandre Brito Luz e Altamir Eduardo Santana Gomes Agravado: NATANAEL MORAIS MENEZES Advogados: Ranulfo de Abreu Campos, Fagner Santana de Araújo e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO . O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares, agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000705-94.2010.805.0078, impetrado por Natanael Morais Menezes contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 78 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 83 em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. 2. Reclama rejeição a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que é despicienda a integração dos demais concursandos ao pólo passivo da relação processual originária, uma vez que estes não terão os seus direitos subjetivos afetados pelo eventual provimento do mandamus, porquanto a eventual concessão da segurança definitiva somente terá o condão de reconhecer o direito do Impetrante/Agravado, de ser nomeado para o cargo que almeja, por ter este sido classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, significando que, caso tal hipótese venha a se configurar, não haverá alteração na ordem de classificação do Certame. Quanto às demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes, as mesmas se confundem com o mérito recursal, devendo, pois, como tal serem apreciadas e decididas. No que toca ao mérito do agravo, não vislumbro, neste exame superficial dos elementos residentes nos autos, próprio do momento processual em que se analisa pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Apensem-se estes autos àqueles outros de nºs 0008136-25.2010.805.0000 - 0 e 0008133-70.2010.805.0000 - 0 que, por encerrarem causas de pedir e pedidos idênticos ao presente, comportam igual solução jurisdicional, o que feito, intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca da adoção da providência e do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008136-25.2010.805.0000 - 0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravante: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Agravante: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES Advogados: Alexandre Brito Luz e Altamir Eduardo Santana Gomes Agravado: GILBERTO SANTANA DOS REIS Advogados: Ranulfo de Abreu Campos, Fagner Santana de Araújo e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares, agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000704-12.2010.805.0078, impetrado por Gilberto Santana dos Reis contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 79 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 84 guido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. Reclama rejeição a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que é despicienda a integração dos demais concursandos ao pólo passivo da relação processual originária, uma vez que estes não terão os seus direitos subjetivos afetados pelo eventual provimento do mandamus, porquanto a eventual concessão da segurança definitiva somente terá o condão de reconhecer o direito do Impetrante/Agravado, de ser nomeado para o cargo que almeja, por ter este sido classificado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, significando que, caso tal hipótese venha a se configurar, não haverá alteração na ordem de classificação do Certame. Quanto às demais preliminares suscitadas pelos Recorrentes, as mesmas se confundem com o mérito recursal, devendo, pois, como tal serem apreciadas e decididas. No que toca ao mérito do agravo, não vislumbro, neste exame superficial dos elementos residentes nos autos, próprio do momento processual em que se analisa pedido de liminar, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Apensem-se estes autos àqueles outros de nºs 0008145-84.2010.805.0000 - 0 e 0008133-70.2010.805.0000 - 0 que, por encerrarem causas de pedir e pedidos idênticos ao presente, comportam igual solução jurisdicional, o que feito, intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca da adoção da providência e do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007794-14.2010.805.0000 - 0, DE BELMONTE Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogados: Milena Gila Fontes e outros Agravado: EDVALDO TEIXEIRA SANTOS Advogado: Nilo Napomuceno de Oliveira Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO . Cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 000024833.2010.805.0023, proposta por Edvaldo Teixeira Santos, deferiu pedido de liminar determinadora de que a Ré/Agravante restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o imóvel de propriedade do Autor/Agravado, "no prazo de 48 horas, bem como não suspenda ou interrompa o fornecimento de energia elétrica, por dívida ou fraudes realizadas antes do religamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00" (fl. 17). Argüindo, como preliminar, a ilegitimidade ativa do Autor/Agravante, porquanto, apesar de o imóvel cujo fornecimento de energia foi interrompido ser de propriedade do Recorrido, "o contrato que rege o fornecimento de energia da unidade consumidora em tela é de titularidade do Sr. Eduardo Oliveira Santos, e não do Autor da Ação, ora Agravado". No mérito, aduz que a ação originária foi proposta em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do Agravado, a qual teria sido motivada por "irregularidade identificada em inspeção técnica que resultou na ação penal nº 1221903-9/2006", oportunidade em que "foi constatado que à época da fraude o imóvel estava locado para o Sr. Eduardo Oliveira dos Santos, sendo retirado do pólo passivo da ação crime o Sr. Edvaldo Teixeira Santos". Prosseguindo, a Agravante sustenta a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica para o imóvel do Agravado, argumentando que, ao proceder ao corte, agiu no exercício regular do seu direito, na qualidade de concessionária do serviço, porquanto, embora o Recorrido não possua débitos para com a Recorrente, uma vez que não é titular do contrato em questão, "o imóvel de sua propriedade está ligado a contrato que se encontra em situação de inadimplência", caracterizando hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica expressamente prevista na Lei 8.987/95, pelo que, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental. . A argüição preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não merece guarida, porquanto, sendo incontroverso que o autor é proprietário do imóvel cujo fornecimento de energia foi suspenso, resta induvidoso que o mesmo possui legitimidade e interesse para propor a ação que visa o restabelecimento daquele serviço público essencial. Quanto ao mérito recursal, é cediço que o Estado exerce a atividade administrativa atuando por meio de seus próprios órgãos e por pessoas jurídicas criadas para auxiliá-lo no seu mister. É igualmente cediço que os particulares - pessoas físicas e jurídicas - também exercem atividade pública, quan- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 85 do devidamente habilitados pelo Estado, como ocorre com os concessionários e permissionários de serviços públicos, hipótese na qual se insere a Agravante. Os particulares habilitados pelo Estado, em casos que tais, no uso das competências que lhe são outorgadas especificamente para cumprir a finalidade para a qual foram habilitados, que outra não é senão a de cumprir o interesse público, têm a sua atuação vinculada aos princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre os quais os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da moralidade, do contraditório e do devido processo legal. Aliás, a leitura do texto da Resolução Aneel nº 456/2000, revela a preocupação do legislador em compelir as concessionárias de energia elétrica ao cumprimento dos princípios supracitados, bastando, para tanto, que as referidas pessoas jurídicas habilitadas pelo Estado procedam a correta subsunção do texto legal a cada caso surgente no curso das suas atividades administrativas, notadamente no que tange à aplicação dos artigos 71, 72, 75 e 76, dentre outros, da Resolução Aneel. É por isso que tais dispositivos devem ser interpretados de forma sistêmica, conjunta e teleológica, ou seja, com observâncias dos princípios constitucionais - que servem de base de toda e qualquer lei ou norma -, dos demais dispositivos aplicáveis à hipótese de que se cuida e, principalmente, com foco no caso concreto. Assim, se de um lado é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, quando configurada a hipótese de inadimplência do consumidor relativamente às faturas mensais e normais de consumo, e após a notificação prévia do usuário do serviço, pois que a continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento ilícito e sem causa de uma das partes, de outro lado, em se tratando de cobrança de alegado débito decorrente de recuperação do consumo, com base nos critérios do art. 71 da Resolução Aneel nº 456/2000, revela-se escorreita a decisão judicial que suspende a exigibilidade do alegado crédito até o julgamento final da ação judicial em que se discutirá a legalidade da cobrança. Com efeito, é curial salientar, porque assente na jurisprudência, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de forma que, não havendo prova contundente de que a adulteração do medidor tenha sido causada voluntariamente pelo consumidor, o que a instrução do feito virá aclarar, o fornecimento de energia elétrica não pode sofrer corte ou suspensão, sob pena de malferir o princípio da continuidade do serviço público. Observe-se, ademais, que, no caso vertente, o Juízo de Primeiro Grau laborou com circunspeção, haja vista que limitou os efeitos da decisão agravada à hipótese de suspensão do fornecimento decorrente da falta de pagamento da fatura derivada de "dívidas ou fraudes realizadas antes do religamento" (fl. 61), nada impedindo que a referida suspensão possa ser efetivada em virtude da eventual falta de pagamento das contas normais de consumo. Nesse contexto, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposta em face da decisão agravada, inclusive porque, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, vale dizer, aquela decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007765-61.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Luiz Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes e outros Agravado: JAIME OLIVEIRA GONÇALVES Advogados: Renato Souza Santana e César Enéias Martins Machado Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. O Banco BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 000111410.2010.805.0001, proposta por Jaime Oliveira Gonçalves contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor que esta entende devido, apurado com base na planilha de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 86 cálculo que instrui a petição inicial da ação originária. Aduzindo, em síntese, que no caso concreto não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, pois que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não podendo a decisão agravada tolher o direito de ação do credor fiduciário, o Agravante ressalta que o Agravado tornou-se inadimplente ao deixar de pagar as parcelas do contrato, pelo valor efetivamente ajustado, por isso que a decisão agravada estaria a merecer reforma na parte em que determinou a manutenção do Recorrido na posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, mediante o depósito de valor inferior ao pactuado, pelo que, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Presentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida, defiro, em parte, a referida pretensão, condicionando e efetividade da decisão recorrida à realização, pelo Agravado, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes. Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007545-63.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Antonio Braz da Silva e outros Agravado: VALTER BARRETO DE OLIVEIRA Advogada: Jane Clezia Batista de Sá Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO O Banco Santander Leasing S/A. Arrendamento Mercantil interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0001114-10.2010.805.0001, proposta por Jaime Oliveira Gonçalves contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, além de "apresentar extrato das taxas dos juros aplicados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00". Condicionou, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes. Aduzindo, em síntese, que no caso concreto não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, pois que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o ajuizamento da competente ação de busca e apreensão do bem objeto da aliuenação fiduciária em garantia, não podendo, a decisão agravada, tolher o direito de ação do credor fiduciário, o Agravante invoca o enunciado da Súmula 372, do STJ, para refutar a aplicação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da determinação de exibição de documentos, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. 2. Conforme se depreende da síntese supra, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 87 hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Logo, não há que se falar, em princípio, em cerceamento do exercício do direito de ação do Agravante. Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, que dizem com a não inclusão do nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito, e com a manutenção do Recorrido na posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva. Assim, urge admitir que, no que toca aos tópicos acima referenciados, a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Contudo, no que tange à fixação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial de exibição de documento, o decisum objurgado contraria o enunciado da Súmula 372, do STJ, pelo qual "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", fazendo denotar a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida, razão pela qual defiro, em parte, a referida pretensão, suspendendo os efeitos da decisão recorrida apenas no que concerne à aplicação da referida multa cominatória, até o pronunciamento da Câmara. Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007548-18.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: BANCO ITAULEASING S/A. Advogados: Nelson Paschoalotto e outros Agravada: CRISTIANE MENDES DE JESUS Advogado: Antonio Pereira de Cerqueira Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. O Banco Itauleasing S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0140588-30.2009.805.0001, proposta por Cristiane Mendes de Jesus contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo a Autora/Agravada na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor que esta entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária. Aduzindo, em síntese, que o contrato celebrado pelas partes prevê o pagamento do financiamento mediante prestações fixas, o Agravante alega que a Agravada tinha ciência das obrigações pecuniárias que assumiu, bem como do valor da contraprestação contratual; refuta a alegação de ilegalidade de juros; e sustenta que, in casu, não restou demonstrada a presente dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, ponderando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não podendo a decisão agravada tolher o direito de ação do credor fiduciário. Com base em tais premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. 2. Compulsando os autos tão-somente para a análise apriorística do pleito liminar, vislumbro, de logo, a coexistência dos requisitos ensejadores da suspensividade pretendida, ainda que de forma parcial, isso porque parte da decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva. Por outro lado, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/ 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 88 privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Presentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida, defiro, em parte, a referida pretensão, condicionando e efetividade da decisão recorrida à realização, pela Agravada, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes. Intime-se a Agravada para, no prazo de dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007716-20.2010.805.0000 - 0, SALVADOR Agravante: JOSÉ JORGE DOS SANTOS Advogado: Max Weber Nobre de Castro Agravado: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por José Jorge dos Santos contra decisão do Juízo da 8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 001455995.2010.805.0001, proposta pela Agravante contra Itauleasing de Arrendamento Mercantil, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravada se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 89 a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007415-73.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Ricardo Kiyoschi Takeuti Nakamura e outros Agravado: ANDRIUS DE ALMEIDA LIMA Advogada: Eduardo Gonçalves de Amorim Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. O Banco Itaú S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 25 Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0145644-44.2009.805.0001, proposta por Andrius de Almeida Lima contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes. Aduzindo, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de lhe causar prejuízos de monta, e que no caso concreto não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, o Agravante pondera que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o ajuizamento da competente ação de busca e apreensão do bem objeto da cláusula de alienação fiduciária em garantia, não podendo, a decisão agravada, tolher o direito de ação do credor fiduciário. Outrossim, refuta a fixação, pelo Juízo a quo, de multa para a hipótese de descumprimento da decisão objurgada, cujo valor inquina de excessivo, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. Alternativamente, pediu a conversão deste recurso instrumento em agravo retido. 2. Conforme se depreende da síntese supra, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Logo, não há que se falar em cerceamento do exercício do direito de ação do Agravante. Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, que dizem com a não inclusão do nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito, e com a manutenção do Recorrido na posse do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva. Assim, urge admitir que, no que toca aos tópicos acima referenciados, a decisão agravada é circunspeta, pois DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 90 que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Nesse contexto, não se vislumbra, in casu, qualquer possibilidade de a decisão agravada causar ao Recorrente lesão grave e de difícil reparação, inclusive no que concerne ao valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, que faculta ao juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da astreinte, caso verifique que o quantum arbitrado se tornou insuficiente ou excessivo, nada impedindo, pois, que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da coima se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável. Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, busca meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento jurídico pátrio. De toda sorte, o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, in casu, conforme acima demonstrado, restando patente a incidência, na espécie, da regra inserta no artigo 527, I, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para serem apensados aos autos principais, restando, destarte, atendido o pedido formulado, alternativamente, pelo Recorrente. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007645-18.2010.805.0000-0 - DE JAGUAQUARA AGRAVANTE:CIRO DOS SANTOS DA COSTA ADVOGADO:CRISTIANO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANA CLÁUDIA SOUZA COSTA, REPRESENTADA POR CLÁUDIA ROCHA SOUZA ADVOGADO: ULISSES GONÇALVES MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de fls.13, proferida nos autos da Ação de Alimentos, que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 05(cinco) salários mínimos, devidos a partir da citação, mediante depósito em conta poupança da representante da menor. O Agravante, irresignado, sustenta o seguinte: que não tem condições de assumir o valor arbitrado; que a agravada não fez prova do seu rendimento, assim como as despesas que já possui com a menor; que já recebe uma pensão por morte, paga pelo INSS, no valor de R$1.221,75; que já tem despesas com a menor, de edução, sobretudo do ano de 2010, no valor de R$1.850,00; que a genitora da menor tem condições para o trabalho e por essa razão pode contribuir com as despesas; que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios para a quantia equivalente a 02(dois) salários mínimos. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O recurso encontra-se tempestivo e instruído com as peças obrigatórias. Passo a decidir. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. No que se refere ao bloqueio de imóvel alheio, conforme aduz o agravante, não se verifica nos autos adoção de medidas nesse sentido, de modo que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Quanto ao valor arbitrado pelo a quo para os alimentos provisórios, considera-se sobretudo os interesses do menor, ficando provisoriamente mantido, enquanto se aguarda a concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Cientifique-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas, no prazo de 10(dez) dias. P. I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 91 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008173-52.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: AIDIL MARQUES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM E OUTRO AGRAVADO: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ROSÃNGELA DIAS GUERREIRO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO A agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civ e Comerciais, proposta por AIDIL MARQUES RIBEIRO E OUTROS contra a SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, que declinou da competência à Justiça Federal, em face de eventual interesse da Caixa Econômica Federal , e por extensão a União. Em suas razões, aduzem os agravantes que nas ações em que se discute indenização decorrente do seguro habitacional, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que resta afastada a participação da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva ou assistente; que em harmonia aos princípios da economia e celeridade processual, é necessário ponderar acerca da inclusão da CEF no feito, bem como sobre a determinação do tramite do feito perante a Justiça Federal, uma vez que, na forma da Lei nº 11.672/2008, estarão os Tribunais vinculados a orientação de que a CEF não deve integrar a lide onde se discute indenização do seguro habitacional.. Sustenta que considerando as alterações provocadas pela Lei 11.187/05, e o pedido de concessão do efeito suspensivo, urge a necessidade de ser demonstrado claramente a plausibilidade do direito dos agravantes e a existência de um dano potencial. Por fim, pede pela suspensividade do recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, principalmente se considerando a possibilidade de existir comprometimento da prestação jurisdicional caso sejam os autos remetidos para outro Juízo e, posteriormente, venha a se concluir pela competência do Juízo originário. Diante disso, recebo o recurso e concedo o efeito suspensivo, para deter o envio dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, até o julgamento do presente agravo. Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004763-83.2010.805.0000-0 - Salvador AGRAVANTE: EURICO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL REI AGRAVADO: DISAL ADM CONSÓRCIOS S/C LTDA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática, de fls. 67/68 que converteu o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Em petição de fls. 71/80 protocolizada em 27.05.10, o Agravante aduz, em síntese, que a não concessão da tutela antecipada pleiteada acarretaria a perda do objeto principal da lide, tendo em vista, o longo período para o deslinde do conflito, que patente a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação no presente litígio, haja vista o suporte jurisprudencial, doutrinário , normativo e documental apresentado, não restando qualquer dúvida quanto a ilegalidade do ato praticado pela agravada, haja vista que atenta contra direitos consumeristas. Todavia, o pedido de reconsideração, da forma como formulado, não é passível de ser levado em consideração para o fim desejado, mormente quando não se verifica para o Agravante qualquer risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, não restando, portanto, os argumentos esposados, suficientes a justificar o processamento do agravo na forma de instrumento. Com efeito, a decisão cuja reconsideração se requer não implicou em qualquer violação aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade ou da ampla defesa, eis que, tão somente, deu regular aplicação ao quanto dispõe o art. 527, II, do CPC, o qual determina a conversão do agravo de instrumento em retido, nas hipóteses em que não se verificar risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, o que, efetivamente, é o caso dos autos. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 71/80 pelos seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao Juízo de origem, apensando-os aos da ação principal. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 92 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001536-85.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS AGRAVADO: ALCIDIO AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que, por entender ser necessária a prévia concretização do contraditório, reservou-se no direito de apreciar o pedido de medida cautelar de busca e apreensão somente depois da citação do Réu, ora Agravado. Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, o Agravante: a) que a decisão agravada é equivocada, uma vez que não se encontra de acordo com as disposições do Decreto-Lei 911/69; b) que a medida liminar pleiteada em nada fere o direito ao contraditório e da ampla defesa, não sendo incompatível com a nova ordem constitucional; c) que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, a liminar há que ser deferida; d) que estão presentes os elementos indispensáveis para a concessão de qualquer cautela, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora; e) que, no caso dos autos, é induvidosa a constituição em mora do Agravado, o qual está utilizando do veiculo gratuitamente, de forma indevida. Por fim, requer seja conhecido o presente agravo de instrumento e concedido liminarmente o efeito suspensivo ativo, para a imediata concessão da liminar. O recurso encontra-se devidamente instruído e tempestivo. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1ºA, do CPC, abaixo transcrito: "§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Diante disso importa demonstrar, no caso em comento, que a decisão agravada, que deixou de deferir a medida liminar e remeteu a apreciação da matéria para momento posterior à citação do réu encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial, dos Tribunais Superiores, sobre a matéria. Inicialmente, esclarece-se que o Decreto-Lei 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, do que decorre logicamente a aplicabilidade do seu art. 2º, § 2º, ao caso, o qual dispõe: "§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." (grifo acrescido) Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. No caso presente, observa-se que a notificação extrajudicial foi realizada por oficial, que certificou o cumprimento positivo da diligência, o que se verifica através do documento de fl. 22 destes autos. Dessa forma, comprovada a mora, cabe o deferimento liminar da medida de busca e apreensão, nos termos da legislação vigente. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, conforme se infere dos arestos a seguis transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR POSTERGADA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, DO DL N. 911/1969. FUNDAMENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. INCIDÊNCIA. I. Conquanto incorreta a aplicação feita pela Corte estadual a respeito do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei n. 911/1969, que determinam ao juízo o deferimento de liminar se cumpridos os requisitos formais para a busca e apreensão do bem, no caso dos autos houve, pelo aresto objurgado, também a adoção de fundamentos de ordem constitucional, não atacados pela via do recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ à espécie. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 536863 / PR. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO. I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 678039 / SC. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data da Publicação/ Fonte DJ 14/03/2005 p. 380. Grifos acrescidos.) CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DIFERIDA PARA APÓS A CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI 911/69. I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida initio litis. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso especial provido. (REsp 776286 / SC. Ministro CASTRO FILHO. DJ 12/12/2005 p. 384) Cumpre, por fim, ressaltar que o pronunciamento judicial que remeteu a apreciação do pedido de busca e apreensão para depois da ouvida da parte contrária, tem conteúdo decisório, na medida em que negou ao Autor, ora Agravante, o direito de obter, de forma liminar, a medida pretendida, conforme, inclusive, estabelecido na legislação aplicável ao caso. Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 93 agravada, para o fim de deferir a medida de busca e apreensão pleiteada. Comunique-se ao juízo da causa. P.I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007567-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR E OUTROS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, fls.114, no bojo da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário n.º0136374-93.2009.805.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não estarem presentes os benefícios necessários para tanto. Preliminarmente requer o agravante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Irresignado, o Agravante sustenta que, conforme se pode inferir dos documentos anexos, encontra-se inapto para o retorno às suas atividades laborativas. Sustenta que se encontra incapacitado, que é notório o seu direito ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença acidentário de nº536308502, que foi suspenso em 01/10/2009, tendo em vista que as doenças que lhe acometem causam sérias limitações, inclusive para atividades diárias de carteiro, onde exerce para a Empresa Brasileira de Correios. Defende o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, salientando que pode vir a sofrer danos irreparáveis. Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, com respaldo na Lei 1.060/50. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que não há evidência de que a espera pelo regular processamento deste recurso ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Por outro lado, a decisão agravada embasou-se no laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo o qual concluiu que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades, esta não representa restrição para o retorno às atividades, estando o agravante apto para o trabalho. Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro, nesta oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo da causa para que preste as informações devidas, no prazo de 10 dias.. P. I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-02.2009.805.0194 - DE PILÃO ARCADO APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANÇA APELADO: CARLOS ALBERTO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Não consta dos autos contra-razões do impetrante, ora apelado, e nem certidão de ter o mesmo sido intimado para tanto. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam adotadas as providências no sentido de regularizar o feito. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 94 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005574-43.2010.805.0000-0 - Jequié AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES, REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO SILVA ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA D E S PAC H O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Execução de Alimentos, proposta por JOAQUIM RODRIGUES NETO E VITORIA FRUTUOSO RODRIGUES, REP. POR MARCIA CRISTINA FRUTUOSO SILVA em desfavor de JOAQUIM RODRIGUES FILHO, que manteve o decreto prisional proferido contra o recorrente, determinando fosse enviada nova carta precatória a Comarca de Ibirataia/Ba, solicitando o cumprimento da ordem de prisão, ou que seja paga integralmente o débito alimentício, conforme o memorial oferecido pelos exequentes. Aduz, em síntese, que fora condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 08 (oito) salários mínimos, estando inadimplente, devido a excesso da obrigação alimentar; que com o robusto probatório apresentado da total impossibilidade financeira do agravante , pois percebe mensalmente a quantia de R$1.550,27 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), como única fonte de renda na qualidade de funcionário público municipal; que foram julgadas as apelações cíveis nº 40175-2/2009 e 42693-9/2009, interposto contra a sentença que proferiu o valor de 08 (oito) salários mínimos, além do pagamento do plano de saúde, reduzindo a pensão alimentar para o valor de 04 (quatro) salários mínimos, mantendo o plano de saúde dos menores; que é imprescindível , por fim, que as prestações anteriores, já vencidas, devem ser adimplidas nos parâmetros estipulados no presente julgado, ou seja , no montante de quatro salários mínimos , sendo dois para cada menor; que é extremado o decreto prisional do recorrente em valores exorbitantes de 08 (oito) salários mínimos mensais; que houve pagamento da dívida nos parâmetros apresentados no acórdão retromencionado, vislumbrando neste caso, que a manutenção prisional trata-se de total ilegalidade do juízo a quo. Sustenta, ser manifestamente ilegal e abusiva a manutenção do decreto prisional diante da proposta de pagamento integral dos alimentos relativos aos três meses imediatamente anteriores à sua decretação, devendo, portanto, ser preservada sua liberdade pessoal; que ninguém pode ser obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em valor excedente ás suas condições financeiras; que a possibilidade financeira de pagamento deve servir como norte da fixação da verba alimentar; que são elas uma das vantagens do binômio da necessidade/possibilidade que condiciona a existência do direito aos alimentos e, por consequinte, o valor da prestação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. É o relatório. Em face das peculiaridades do caso, reservo-me para apreciar a liminar requerida, após ouvida da autoridade apontada como coatora. P.I. Salvador, 21 de julho de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009301-15.2007.805.0000-0 AUTOR: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE REU: MARCIA BENTO DA SILVA RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Em cumprimento à recomendação contida no parecer exarado pelo D. Representante Ministerial, intime-se a parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, atribuindo à causa valor que reflita o verdadeiro proveito econômico que pode resultar da lide, a ser calculado com base no valor executado, atualizado até o momento da propositura da presente ação. Outrossim, promova a Requerente a complementação do depósito referido no art. 488, inc. II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. Salvador, de de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 95 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008583-13.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: KLEIZE ARAÚJO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: José Roberto Cajado de Menezes Agravado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Relator: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO 1. Versam estes autos de Agravo de Instrumento interposto por Kleize Araújo de Oliveira Souza contra decisão proferido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana que, nos autos da Ação Mandamental nº0012815-22.2010.805.0150, proposta pela Agravante em face do Recorrido, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para houvesse a extensão do benefício da licença maternidade por mais 60 dias, com base na lei nº11.770/2008. Aduz, em apertada síntese, o magistrado entendeu que só poderia conceder a Antecipação de Tutela, se já existisse uma lei específica dos servidores do Estado da Bahia e que como não existe essa lei não haveria modo de atender ao pleito da Agravante. Outrossim, entendeu estarem prejudicados os requisitos da antecipação de tutela, alegando falta de verossimilhança do direito, não atendendo ao pedido. Pontua que não obstante a redação do artigo 2º da Lei 11.770/2008 suscitar a idéia de que a sua aplicação demanda regulamentação por parte do Poder Público, tal não deve ser a interpretação dada ao texto legal, vez que a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, nos termos da Lei Federal em comento, trata-se de norma de eficácia plena que independe de regulamentação do ente estadual, sob pena de inviabilizar a efetivação de norma de caráter constitucional. 2. Do exame preliminar das razões que embasam o recurso interposto pela Agravante, em cotejo com os documentos trazidos à colação, constato a coexistência dos requisitos ensejadores da medida requerida a amparar a pretensão deduzida em sede de liminar pela Recorrente. A lei 11770 de 09 de setembro 2008 assim regrou: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. No âmbito da administração pública, o aludido ato normativo estabeleceu que: Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Com efeito, apesar de reconhecer que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, o fez com zelo, entendo que o r. decisum não deve prevalecer à luz da interpretação teleológica da auto aplicabilidade do dispositivo de lei em função do mesmo ter estendido benefício (licença-maternidade) - que tem natureza jurídico-constitucional, como prestação positiva decorrente da proteção especial devida pelo Estado à criança e ao adolescente (art. 226 e 227 da Constituição Federal). Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Destarte, diversos atos normativos emanados do STF (Resolução nº383 de 05.11.2008), STJ (Portaria nº477 de 28.10.2008), regulamentaram a concessão da extensão do benefício, valendo destacar a posição adotada por esta Corte que através da Resolução nº04/2009 de 20.03.2009, independente de lei estadual, estendeu as suas servidoras o benefício pleiteado pela Agravante. A extensão do benefício feita pelo legislador foi fruto do entendimento de que quanto mais tempo o infante for amamentado por sua genitora, menor é a probabilidade do surgimento de doenças físicas e psicológicas, e com isso ganha toda sociedade, ao ser composta de cidadão, pelo menos, aprioristicamente, mais apto a enfrentar as intempéries da sobrevivência e convivência com seus semelhantes. No caso vertente, a Agravante é servidora da UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, através de concurso público, desde 05 de agosto de 2009, no cargo de Professora Auxiliar, nível A, regime de trabalho de 40 (quarenta horas semanais. Como seu período de 120 dias de licença, findou em 19.07.2010, é ululante que a mesma não pode aguardar até o pronunciamento final da Justiça, sob pena do perecimento do direito que pleiteia. Na mesma quadra, atinente ao risco inverso (irreversibilidade da medida), não se configura a possibilidade de sua ocorrência, pois, caso haja eventual insucesso da ação interposta, a Agravante, na sua condição de servidora pública, poderá repor aos cofres públicos os dias não trabalhados. Nesta mesma linha de entendimento tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça, através de diversas decisões monocráticas recentes conforme podemos observar dos precedentes (MS nº88216-2/2009 - Tribunal Pleno - Rel. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho, datada de 03.12.2009); (MS nº0002958-32.2009.805.0000-0 - Tribunal Pleno - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, datada de 15.12.2009); (MS nº21482-0/2009 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Des. José Cícero Landin Neto, datada de 22.04.2009); (MS nº0003406-05.2009.805.0000-0 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Des. Antonio Roberto Gonçalves, datada de 19.01.2010); (MS nº0002164-74.2010.805.0000-0 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Antonio Roberto Gonçalves, datada de 04.03.2010). A jurisprudência pátria também tem decisões no mesmo sentido interpretativo: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 96 PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR SATISFATIVA. SERVIÇO PÚBLICO. LICENÇA-MATERNIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.770/ 2008. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA DIAS). POSSIBILIDADE. 1. Vale consignar que a proibição contida na Lei 8.437/ 92, art. 1º, § 3º, deve ser analisada à luz da Constituição da República, razão por que, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, é o que se verifica no caso sub judice. 2. A Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, ao criar o Programa Empresa Cidadã, garantiu à empregada de pessoa jurídica, que aderir ao aludido programa, prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal. 3. Depreende-se que, apesar da inexistência de regulamentação no serviço público, não deve haver óbice a prorrogação pretendida, ante a possibilidade de haver discriminação do infante, tão-somente, em razão da categoria profissional de sua genitora, o que afronta diretamente o princípio constitucional insculpido no art. 5º da Constituição Federal, de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Precedentes: (TRF4, AG 2008.04.00.037917-6, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 04/11/2008) e (TRF4, AG 2008.04.00.039986-2, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 10/11/2008). 4. Em sede constitucional, resta claro, portanto, que a família deve ser tutelada de forma igualitária, independentemente de origem, tanto é que a licença à gestante, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando de sua regulamentação pela Resolução N° 30 de 22/10/2008, restou prorrogada às servidoras que deram à luz no quadrimestre anterior à edição da Lei n° 11.770/08. 5. Agravo a que se nega provimento.(TRF1, AG 200801000675127, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, p. DJF 04.09.2009) Denotando-se a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade pleiteada pela Agravante, sendo certo, outrossim, que a manutenção do decisum de primeiro grau poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à Recorrente, pelo que, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para assegurar a Agravante a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60(sessenta) dias, contados a partir da data de 19/07/2010, devendo ocorrer a necessária compensação dos dias eventualmente trabalhados enquanto aguardava a decisão deste Órgão, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento final desta Câmara. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público da qual a Autoridade Coatora faz parte, para, oferecer contra-razões, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, que deverá prestá-las em igual prazo. Cumpridas as diligências supra, encaminhe-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 21 de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016785-13.2009.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: RENATO LUIZ SARMENTO BARBOSA Advogados: Vitor Emanuel Lins de Moraes, Aurélio Feliciano Brandão Cirne e outros Agravado: ESTADO DA BAHIA Proc. do Estado: Antonio Carlos de Andrade Souza Filho Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Em petição de fls. 166/167 requer o Agravante a DESISTÊNCIA do recurso, em face do benefício da Lei nº11.908/10, que facultou ao contribuinte em débito com o fisco estadual o pagamento com redução dos encargos fiscais. Não há empecilho para a homologação da desistência pleiteada, pois, na dicção do artigo 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC. Dê-se ciência ao juízo a quo. Salvador, 21 de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007595-89.2010.805.0000 - 0, DE IBURAPITANGA Agravante: MÉRCIA VIEIRA SILVA Advogados: Frederico Matos de Oliveira e outros Agravado: MUNICÍPIO DE IBURAPITANGA Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Mércia Vieira Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapitanga, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 97 proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000111-32.2010.805.0094, impetrado pela Agravante contra ato inquinado de ilegal e violador do direito da ora Recorrente, imputado ao Senhor Prefeito Municipal de Ibirapitanga. Consta dos Autos que a Agravante impetrou o writ ao argumento, aqui sintetizado, de que é candidata aprovada no Concurso Público realizado pelo Município de Ibirapitanga, disciplinado pelo Edital nº 001/2008, para provimento de vagas em diversos cargos, e que, concorrendo a uma das 02 (duas) vagas oferecidas para o cargo de Enfermeiro, logrou classificarse em primeiro lugar. Contudo, por força de decisões liminares proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 2342840-6/2008 e da Ação Anulatória nº 238341-8/2008, a homologação do resultado final do Concurso foi suspensa, estando o referido Certame sub judice. Apesar disso, a Administração Municipal divulgou o Edital de nº 001/2009, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de nº 20.138, seção 6 - Municípios, no dia 24/11/2009, tornando pública a abertura de Concurso Público para o provimento de cargos e vagas da Prefeitura Municipal de Ibirapitanga, entre os quais o de nível superior para o cargo de Enfermeiro, compelindo a Agravante a ajuizar a ação mandamental originária, em cuja petição inicial invoca as disposições dos arts. 37, IV, da Constituição Federal [1], e 12, § 2º, da Lei 8.112/90 [2], e transcreve orientações jurisprudenciais em prol da tese que defende, a qual se consubstancia na assertiva de que a Administração Municipal não poderia proceder a abertura de novo concurso enquanto pendente de homologação, por força de decisão judicial, o resultado daquele outro Certame no qual a Imptrante/Agravante concorreu e logrou aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas, culminando por requerer a concessão de segurança liminar determinadora da suspensão do novo Concurso Público, objeto do Edital nº 001/2009, acima referenciado. Nada obstante, expondo o entendimento de que "não há no caso em tela pelo menos o risco de a impetrante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, até, porque, o aludido concurso (edital 1/2009), salvo melhor juízo, sequer está em andamento ante falta de aprovação pelo Poder Legislativo", o Juízo a quo houve por bem indeferir o pedido liminar. Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos formulados perante o Juízo da Causa, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo, ou a determinação de reserva de vaga para a Recorrente, caso o ato administrativo atacado pelo writ não seja suspenso. 2. Sem embargo da plausibilidade dos argumentos produzidos pela Agravante, tenho que a postergação da prestação jurisdicional reclamada, para o momento do julgamento do mérito recursal, não causará prejuízo a Recorrente, mormente em face do rito célere do agravo e da possibilidade de a Agravante comunicar a esta relatoria a eventual prática, pela Administração Municipal, de ato passível de esvaziar o objeto da ação originária, ou de tornar inócuo o também eventual julgamento procedente daquele feito. Indefiro, pois, a suspensividade liminar requerida. Intime-se o Agravado para, em dez dias, oferecer contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007573-31.2010.805.0000 - 0, DE PAULO AFONSO Agravante: WILSON JOSÉ SÁ DA SILVA Advogada: Isabel Cristina de Oliveira Agravado: LUCAS GOMES DE SOUZA SANTOS Defensor Público: José Raimundo dos Passos Campos Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Wilson José Sá da Silva contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0001996-23.2006.805.0191, proposta por Lucas Gomes de Souza Santos, representado por Severina Gomes de Souza, contra o Agravante. Adoto como relatório as razões recursais deduzidas pelo Agravante às fls. 02/15 e a motivação exposta na decisão agravada (fls. 17/18), de cuja análise preliminar, em cotejo com os demais elementos residentes nos autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade liminar requerida, razão pela qual indefiro a referida pretensão. Requisitem-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a serem prestadas no decêndio, intimando-se o Agravado para oferecer contra-razões no mesmo prazo. Cumpridas as diligências supra, certifiquem-se os seus resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 98 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015291-16.2009.805.0000 - 0, DE SANTA INÊS Agravantes: ADELINO ALVES DA SILVA e outros Advogados: Júlio Cezar S. Santos e Adilon de B. Nogueira Arêas Agravado: MUNICÍPIO DE IRAJUBA Advogados: Maurício Oliveira Campos, Ivan Brandi, e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão de fls. 1124/1126, procedendo-se como de praxe em caso negativo. Salvador, 21 de julho de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora NOTICIÁRIO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 19 DE JULHO DE 2010. DESEMBARGADORAS: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - PRESIDENTE - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - DESA. SARA SILVA DE BRITO - DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) SUBSTITUINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELNA LEITE ÁVILA ROSAS. SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA. TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MÁRCIA REIS. ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR. JULGAMENTOS: 0103873-57.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: VALDELITO SANTANA PEREIRA RELATOR(A): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO) Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0169207-38.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MASTER ELETRO LTDA. APELANTE: ROMULO AUGUSTO NEVES SILVA APELANTE: EUGENIA MARCIA LACERDA FARIAS APELADO: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A RELATOR(A): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO) Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0000104-19.2003.805.0245 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENTO SÉ APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE RELATOR(A): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO) Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 3ª JULGADORA. 0046546-91.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 99 PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO APELADO: NATANAEL FAGUNDES DE CARVALHO RELATOR(A): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO) Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0018190-21.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE ANSELMO DE CASTRO AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0154820-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANDERSON DE MELO CERQUEIRA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0179066-78.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARCELO JOSE VIANA DE AZEVEDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA APELADO: AZEVEDO E CASTRO LTDA APELADO: ALVARO JOSE DE CARVALHO BORGES DE CASTRO PROCURADOR DO ESTADO: NAGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0103981-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: VERA LUCIA DE SOUZA DANTAS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0134714-06.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0134714-06.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAMPULHA ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO DR. OCIMAR ALVES TORRES - PROCURADOR DO ESTADO. NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0000027-38.2008.805.0179 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà APELADO: AIDE RIBEIRO GOMES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 100 APELANTE: O MUNICÍPIO DE NOVA CANAA - BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000028-95.1992.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE SERGIO GOMES DA SILVA, REP. POR JURACI DA SILVA GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA, DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0003369-89.1999.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: DERVAL SOUZA CORREA APELADO: NORMA OLIVEIRA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005640-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LANALUCIA MARCELINO APELANTE: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0027984-20.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA APELADO: TRIDENTE COMERCIO DE ALIMENTOS E MATERIAL ODONTOLOGICO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0045823-82.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO APELADO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS PAPAGAIO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0001403-78.1999.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: CEREALISTA PELICANO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 101 0002126-34.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: COMERCIAL DE CEREAIS S N LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000084-36.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: CONSTRUTORA ALVORADA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0013386-75.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: GUILHERME ANUNCIACAO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009297-41.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO FOLTZ CAVALCANTI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001763-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014042-30.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JOSELI REIS LIMA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0096579-17.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0096579-17.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A EMBARGANTE: FABIANA FREITAS VIEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0078345-94.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0078345-94.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: GERSON AMERICO MONTENEGRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. 0203404-19.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: JOSE ALMIR LIMA BRITO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012497-22.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE AGRAVADO: EDRY LOPES LUPARELLI DEFENSOR: LAISSA SOUZA DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006859-78.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MANOEL BEATO SANTOS PASSINHO APELADO: NATANAEL BORGES DOS SANTOS APELADO: ALBERTO LOPES APELADO: DANIEL JESUS XAVIER APELADO: JOSE BONFIM DA SILVA NASCIMENTO APELADO: RONALD MARTINS CASAES APELADO: JOAO CECILIO SOARES APELADO: WALDELINO CAVALCANTE DA SILVA APELADO: NAIR GOMES DA SILVA APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000138-36.2009.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL APELANTE: MARIA OLGA RODRIGUES SILVA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TREMEDAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000006-07.2010.805.0207 - 0 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA Cad 1 / Página 102 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 APELADO: MARIA EUDES GOMES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0000083-53.2009.805.0012 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ANTAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ANTAS VARA CÍVEL INTERESSADO: AGNALDO FELIX DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS INTERESSADO: HILDA CASTRO DANTAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ANTAS INTERESSADO: EUCLIDES FERNANDES DE MATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0122645-73.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CEMISA CONS EMP IMOB LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052913-78.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: WILSON JOSE CARNEIRO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061516-77.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: RISALDO JOSE DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0031464-25.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: DANTAS E DANTAS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0006440-34.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MANOEL VITOR MENDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 103 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013242-09.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: IMOB CORREA RIBEIRO SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0041434-25.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: LENOBIA A PORTELA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0038490-50.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MAXIMINIANO JOSE DA ENCARNACAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0058733-15.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065845-35.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE ALBINO DA SILVA APELADO: ANTONIO C DA SILVA OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072901-22.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ONELICE SILVA MOREIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 104 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 0017824-91.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FRANCISCO MATOS SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008376-82.2008.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL COMARCA: ILHÉUS AGRAVADO: MÁRIO CHAVES ROCHA E OUTROS AGRAVANTE: JORGE AVELAR DE OLIVEIRA ANDRADE RELATOR(A): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO) Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0165981-64.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ENGISA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023536-52.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: THEODOMIRO SOUZA GARRIDO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041273-39.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0081324-29.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0169652-95.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: NUMA P BITTENCOURT PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO Cad 1 / Página 105 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 106 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0166859-81.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0166859-81.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS EMBARGANTE: JURANDIR CORREIA DE OLIVEIRA EMBARGANTE: EDUARDO COSTA PERPETUO EMBARGANTE: EDMILSON GOMES DE SOUZA EMBARGANTE: JOSENI DA CRUZ SANTOS EMBARGANTE: DEROALDO ROQUE DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: FRANCISCO DE JESUS GOMES EMBARGANTE: PAULO SENA MACHADO EMBARGANTE: JOAO COSME SANTOS DIAS EMBARGANTE: ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA EMBARGANTE: GILSELIA DA SILVA RODRIGUES EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS EMBARGANTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO BISPO EMBARGANTE: MOISES NASCIMENTO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0123290-25.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: OSVALDO RAMOS DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000596-10.2007.805.0006 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AMARGOSA APELANTE: RITA ASSUNÇÃO DA COSTA SANTOS APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: OCUPARAM-SE A TRIBUNA O BEL. ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS E O BEL. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS, PATRONOS RESPECTIVAMENTE DA APELANTE E APELADO. NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0137612-60.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: NUNISVALDO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: LIZEA MAGNAVITA MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0179227-25.2006.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179227-25.2006.805.0001 - 0 COMARCA: IBIRATAIA EMBARGANTE: EDNA DA SILVA COUTINHO EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0179227-25.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179227-25.2006.805.0001 - 0 COMARCA: IBIRATAIA EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA EMBARGADO: EDNA DA SILVA COUTINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0179227-25.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179227-25.2006.805.0001 - 0 COMARCA: IBIRATAIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: EDNA DA SILVA COUTINHO EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0011624-56.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVADO: SP NEDER FIRMA INDIVIDUAL AGRAVADO: PS NEDER COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA RELATOR(A): DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUÍZ CONVOCADO) Substituindo: Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0192562-77.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000529-58.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA ADVANIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0021339-32.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0021339-32.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 107 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0001742-02.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: ALADIA GARCIA SANTOS AGRAVANTE: CELIA SANTOS VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000449-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL AGRAVANTE: ALINE CONCEIÇÃO DA PAZ AGRAVADO: FRANCINA CIRQUEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001913-94.2005.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: ZENILDO NASCIMENTO APELADO: MARIA MORENA MUNIZ NASCIMENTO, REP. POR MARY STELA PEDREIRA MUNIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0133157-13.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DEUSA MARIA MOTA LIMA APELANTE: GERALDO LEITE DOS SANTOS FILHO APELADO: LENIZE CANARIO DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0020623-20.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ESTELITA DE JESUS NERI APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA APELADO: ANA MARIA REIS MEGALE REZENDE APELADO: JOSE LAURO MEGALE APELADO: ATLAS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0040232-61.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ADAUIR DE ARAUJO SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 108 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 109 0018569-08.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO APELADO: QUEIROZ E CIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001760-24.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: CIMENTAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0003343-10.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: J JUNIOR MAGAZINE LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0013525-42.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ELETROSERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: DERALDO DIAS DE MORAES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA DR. OCIMAR ALVES TORRES - PROCURADOR DO ESTADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0016808-78.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: COM ATACADO E VAR DE ART DE PAPELARIA E ARMARINHO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000112-04.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: DALMO MAGALHÃES ALVES PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000364-07.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 110 APELADO: IONA LEMOS LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000690-35.2001.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: BRASA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0001153-84.1995.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: FENIX TRANSPORTES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0038895-33.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: W R CONFECCOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0006831-02.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: RAFAEL SMANIOTTO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0001140-51.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELADO: MARIRY MODAS LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0100065-44.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR APELADO: CAARINE CRUZ SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 111 NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0094560-38.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUCIANO LEITE RAMOS DEFENSOR: JANIO CANDIDO SIMOES NERI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA ESTAGIARIO: GLEISON DOS SANTOS SOARES APELADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0000111-19.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: BUB S MOTEL LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0006902-05.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ALDETTE SANTOS MARVAL APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000072-73.2005.805.0235 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL INTERESSADO: ANTONIO BISPO DOS ANJOS INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE,ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0189677-90.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LUCAS BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006428-88.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A APELADO: WALTER NEY DOURADO RODRIGUES APELADO: MARIA DELIAN DOURADO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 0000235-24.2008.805.0243 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SEABRA APELANTE: LUIZ FRANCOLINO DE JESUS APELADO: LUCILIA DAS VIRGENS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0038775-91.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MOISES TAVARES DO SACRAMENTO APELANTE: BRADESCO CONSORCIO LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0075979-09.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: CARLOS FARIAS GALIANO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0066602-92.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MAILAI CONFECCOES LTDA APELANTE: ANA LUDMILA MOURA DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0003283-72.1998.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: ADENAR SANTOS DEFENSOR: JOSE GANEM NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0010789-95.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MARCUS VINNICIUS LIMA MONTEIRO REP.POR, MARIA CRISTINA ALMEIDA LIMA. DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: FABIO JOSE OLIVEIRA MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0095450-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FERNANDO MELO FERREIRA APELADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. Cad 1 / Página 112 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 0050758-87.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: REZENDE LOPES PROPAGANDA LTDA APELANTE: SUCOM SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO ESTAGIARIO: PAULO RAONI S A MAMEDIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0004502-21.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004502-21.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 0050222-52.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDGAR GUIMARAES DUARTE APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009517-65.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILSON MUNIZ APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0000316-66.2005.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA APELANTE: GEOVANO DOMINGO DO NASCIMENTO APELADO: JOSE MARIANO NUNES JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004277-07.2008.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELADO: EDNA DE JESUS ALMEIDA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ROSANA LIBONATI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0038586-16.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A APELADO: SOLANGE MARIA RIBEIRO DE ASSIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 113 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 114 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0036302-69.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A APELADO: WALDO GAVAZZA FILHO APELADO: LUIZ AUSTER PORTNOI APELADO: JOAO MASSA VIANA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. 0128278-89.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA RITA CONCEICAO BISPO SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0001510-90.2000.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: REILANE S. DE CARVALHO REP.POR,MARIA I.O.DE CARVALHO DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: RENILDO VIEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0001591-49.2008.805.0277 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUTUÍPE APELANTE: MATILDE ANDRADE LEAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0016083-67.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALAGOINHAS AGRAVADO: LAILCE SAMPAIO DE ARAGÃO TORRES AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ROSANA OLIVEIRA LIBONATI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0032316-10.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0032316-10.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA SENTO SE VALVERDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO DR. OCIMAR ALVES TORRES, PROCURADOR DO ESTADO. NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 115 ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0168577-16.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072084-69.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: WELLINGTON DE ASSIS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(S): POLLYANNA GUIMARÃES GOMES APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0072841-34.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: VANDERLEI JOSE SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, ANDERSON AZEVEDO DE MORAES, DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0053367-43.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: REGINALDO BORGES DE LIMA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0099259-72.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: WANDERLEY LEMOS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0045064-45.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ARMANDO LUIZ SOARES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 116 DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0030974-90.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(S): AROLDO MOITINHO FERRAZ APELADO: ADHERBAL GENARO GOMES FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 0002129-48.2006.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JULIMAR BARRETO FERREIRA APELADO: ROQUE FRANCISCO DE SOUZA DEFENSOR: JOSELINE MARIA MOTA BARRETTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001982-84.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(S): OLINDETE SANTANA BISPO TEIXEIRA APELADO: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): CÁSSIA LOPES DA SILVEIRA DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001513-10.2006.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE YASMIM ALVES PEREIRA REP. POR MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: MARINALDO ALVES MESQUITA DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0194609-87.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: AGRIPINO RABELO SOBRINHO ADVOGADO(S): KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 117 0145780-85.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RENOVADORA DE PNEUS ZAGAT LTDA ADVOGADO(S): ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000288-30.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIO ARMEDE APELADO: ELIVANDRO PINTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0000384-16.2007.805.0191 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAULO AFONSO APELANTE: PATROL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): ISMAR LOBÃO VIEIRA APELADO: EDINALDO MARQUES MOREIRA ADVOGADO(S): NUMERIANO GILSON DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0186413-65.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: DANIEL SOARES MACHADO ADVOGADO(S): CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007686-82.2010.805.000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AGRAVADO: MENDSON SOUZA DOS SANTOS RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, contra decisão do juízo da 5 ª Vara de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Insurge-se o agravante contra decisão prolata pelo juízo de piso, que deferiu parcialmente tutela antecipada requerida com o fito de determinar a busca e apreensão do veículo sob a posse do agravado. Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente quando comprovada a existência dos requisitos legais autorizadores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 118 do deferimento integral da tutela requerida, pugnando, desta feita, pelo provimento do recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a cassação da decisão hostilizada. Com efeito, o provimento judicial de piso analisou com acuidade os elementos relevantes apresentados na demanda, tanto é que concedeu, ainda que parcialmente, a pretensão liminar buscada pelo agravante. De fato, compartilho do entendimento manifestado pela juíza de piso, mormente quando não demonstrada a irreparabilidade da lesão conclamada pelo recorrente, motivo pelo qual a decisão combatida deve permanecer inalterada. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007621-87.2010.805.0000-0M ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MÁRIO CHAVES ROCHA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA AGRAVADO: ITAUCARD S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO MÁRIO CHAVES ROCHA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0034313-23.2010.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão agravada, proferida preliminarmente e de ofício, declina a competência para o foro de domicilio do Autor, ora Agravante. Vejamos os termos: "Considerando que a autora reside e faz domicílio na cidade/comarca de Ilhéus-BA e o réu em São Paulo-SP, declino da competência deste juízo para comarca de Ilhéus-BA, onde os autos deverão ser remitidos, ficando o cartório responsável pelo procedimento." O Agravante direciona as razões recursais alegando descaber a recusa do magistrado em dar regular tramitação a Ação, diante dos julgados colacionados, os quais preconizam a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor ante a facilitação de sua defesa. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se que a natureza do contrato que ora se analisa encontra regramento sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma normativo prescreve, por sua vez, em seu art. 101, inc. I, que o foro competente para julgar tais litígios é o do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 119 domicílio do consumidor. No entanto, observa-se da norma inserta no referido artigo que a eleição do foro para o ajuizamento da demanda é uma faculdade, já que visa a proteção da parte tida como hipossuficiente, o consumidor. Assim, a legislação apenas faculta ao consumidor tal opção, não sendo, pois, uma imposição. Portanto, cabe ao consumidor escolher o foro que irá intentar a demanda, incorrendo em erro o magistrado que "ex offício" declina o feito, haja vista tratar-se de incompetência relativa. Sem embargos dos argumentos que servem de fundamento para a decisão agravada, o certo é que está eivada de irregularidade. Vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. No caso específico do foro de eleição em contrato de adesão prevalece o foro que for mais conveniente para o consumidor que, normalmente, se encontra em posição desvantajosa. Precedentes. Competência do Juiz de Direito da comarca de DivinoMG." (CC 22995/MG, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 05/04/1999 p. 77) Entendimento também consolidado por este Tribunal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCABIMENTO QUANDO O PRÓPRIO CONSUMIDOR AJUIZOU O FEITO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA CAPITAL. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS CUJO OBJETO ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NADA IMPEDE QUE O PRÓPRIO CONSUMIDOR, NO PÓLO ATIVO DA LIDE, OPTE POR DEMANDAR EM FORO DIFERENTE DO SEU DOMICÍLIO, EIS QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, TENDO, PORTANTO, NATUREZA RELATIVA."(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 11254-7/ 2009, Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Relator:Desa MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data do Julgamento: 13/08/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR NO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. ART. 6, VII, DO CDC. 1 - APLICA-SE, NO CASO EM TELA, O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA, SEGUNDO O QUAL DEVE PREVALECER O FORO DE COMPETÊNCIA MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. 2 - COMO SE TRATA DE FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR, NÃO LHE DEVE SER IMPOSTA A OBRIGAÇÃO DE DEMANDAR NO FORO DA COMARCA ONDE RESIDE, VISTO QUE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, COMO É O PRESENTE CASO, TAL IMPOSIÇÃO ENSEJARIA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. 3 - NESSE SENTIDO LECIONA NELSON NERY JR. QUE: "CASO SEJA AUTOR DA AÇÃO E A TENHA MOVIDO NO FORO ELEITO CONSTANTE DO CONTRATO, QUE É DIFERENTE DO DE SEU DOMICÍLIO, EXERCEU A OPÇÃO DE MOVER A AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO, ABRINDO MÃO DO DIREITO DE VER PROCESSADA E JULGADA A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO." RECURSO PROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 73368-1/2008, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 02/06/2009) Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que o feito seja remetido para a Comarca de Ilhéus, desconsiderando assim o entendimento adotado por este Tribunal, amparado pelo ordenamento Pátrio. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso, daí porque confiro o efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando que o feito seja, imediatamente, processado e julgado perante a 12ª Vara do feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da referida decisão. Publique-se. Salvador-BA, julho 20, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008280-96.2010.805.0000-0 M ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: GICELI RIBEIRO DOS SANTOS MARCELO SILVA GOMES JUCELINO SILVA SANTOS BRUNO TIBIRIÇA NASCIMENTO CLARISON DE SOUZA DIAS ANDREZZA RAÍSSA OLIVEIRA LEITE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 120 JANDILMA CAMBUI COSTA GILBIA SAMPAIO LOPES LENIVALDO RIBEIRO DE SOUZA PATRÍCIA SOARES DE MATOS ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GICELI RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS contra ato omissivo cuja prática foi imputada a EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não convocação dos Impetrantes para os cargos que foram aprovados no concurso para provimento do quadro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, Edital 001/2006(fls. 76/94). Alegam os Impetrantes que concorreram para o provimento de uma vaga dos cargos do citado certame, logrando, ao final, aprovação dentro do número de vagas. Assim definido: GICELI RIBEIRO DOS SANTOS, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Santa Maria da Vitória, para o qual eram previstas 04(quatro) vagas, tendo logrado a posição 02 no certame(fl.29); MARCELO SILVA GOMES, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Juazeiro, para o qual eram previstas 11(onze) vagas, tendo logrado a posição 07 no certame(fl.33); JUCELIO SILVA SANTOS, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Juazeiro, para o qual eram previstas 11(onze) vagas, tendo logrado a posição 05 no certame(fl.37); BRUNO TIBIRIÇA NASCIMENTO, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Salvador, para o qual eram previstas 128(cento e vinte oito) vagas, tendo logrado a posição 58 no certame(fl.42); CLARISON DE SOUZA DIAS, aprovado no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Senhor do Bonfim, para o qual eram previstas 04(quatro) vagas, tendo logrado a posição 04 no certame(fl.46); ANDREZZA RAÍSSA OLIVEIRA LEITE, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Salvador, para o qual eram previstas 128(cento e vinte oito) vagas, tendo logrado a posição 85 no certame(fl.53); JANDILMA CAMBUI COSTA, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Irecê, para o qual eram previstas 04 (quatro) vagas, tendo logrado a posição 04 no certame(fl.59); GILBIA SAMPAIO LOPES, aprovada no cargo de Oficial(a) de Justiça, Comarca de Itabuna, para o qual eram previstas 09 (quatro) vagas, tendo logrado a posição 06 no certame(fl.63); LENIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, aprovado no cargo de Digitador(a), Comarca de Juazeiro, para o qual eram previstas 11(onze) vagas, tendo logrado a posição 05 no certame(fl.66); PATRÍCIA SOARES DE MATOS, aprovada no cargo de Atendente de Recepção, Comarca de Guanambi, para o qual eram previstas 05(cinco) vagas, tendo logrado a posição 04 no certame(fl.70); Sustentam a carência de funcionários nos respectivos Juizados Especiais e afirmam que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, possuindo, portanto, direito líquido e certo à nomeação. Sob os argumentos aqui sintetizados pede a concessão de medida liminar, destacando a existência de "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" para que seja deferida a nomeação e posse e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. DECIDO. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do presente "mandamus". De início, defiro aos Impetrantes os benefícios da gratuidade de justiça postulada. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por conseguinte, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos legais. Verifica-se, claramente, a presença de um requisito ensejador da concessão da ordem pleiteada, qual seja o "fumus boni iuris". Ainda que em análise prima facie, as provas aos autos carreadas dão conta da existência do direito pleiteado ante a argumentação esposada. Por outro lado, não há o perigo da demora consubstanciada na prova trazida, qual seja o de que o certame teve seu resultado homologado através de Decreto Judiciário publicado em 01/02/2007, estando válido até 01/02/2011, já que foi prorrogado por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 121 mais 02 anos, através do PA nº 36374/2008, devidamente noticiado na sessão plenária realizada em 24/11/2008. Logo, em que pese os candidatos terem sido aprovados dentro do número de vagas oferecidas no Edital, este ainda se encontra dentro do prazo de validade, não impondo obrigatoriedade à Administração para nomeação imediata dos Impetrantes. Porém, em face da iminência do termo final de validade do concurso público, mister se faz, em sede de medida liminar, conceder parcialmente a tutela de urgência, tão somente para reservar as vagas em favor dos Impetrantes. Ressalte-se que a pretensão dos Impetrantes, por ser revestida de satisfatividade, esgota por completo o objeto da ação, acarretando, inclusive, em eventual aumento das despesas do ente público, sem prévia dotação orçamentária. Por conseguinte, como dito, é correto que a reserva de vaga seja a medida cautelar que ora se impõe, por assumir feição eminentemente acautelatória, e não meramente satisfativa, tendo o condão de assegurar que não haja o perecimento da tutela requerida até o definitivo julgamento do "mandamus". Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. I - Consoante a jurisprudência atualmente consolidada nesta c. Corte Superior, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. II - Tal assertiva há de merecer temperamentos ante eventual comprovação, pelo ente da Administração Pública, da superveniência de fatos que demonstrem a impossibilidade de concretização de tal direito, hipótese, porém, que não ocorre na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010) Desta forma, concedo parcialmente a liminar pleiteada pelos Impetrantes, determinando tão somente a reserva de vaga em favor dos mesmos, até o julgamento final pelo Colegiado. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de lei. Cite-se o Estado da Bahia, para querendo, integrar a lide. Cumpridas as diligências supra e decorridos os prazos fixados, lavre-se certidão acerca dos seus respectivos resultados e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, julho 20, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR M SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007823-64.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA RITA DIAS DE SOUZA ADVOGADO: ANA RITA DE SOUZA BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: VANESSA MEDRADO. RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RITA DIAS DE SOUZA, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos feitos Relativos à Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim. Aduz a agravante, em suma, que é parte Ré em Ação de Busca e Apreensão que tramita desde o ano de 2002 na jurisdição de piso, processo este que se encontra contaminado por diversos equívocos ocorridos durante a sua tramitação, tudo a ensejar o chamamento do feito a ordem e restabelecer a normalidade da prestação jurisdicional. Afirma que já fora deferida purgação de sua mora, pagamento que ainda não foi levado a efeito em virtude dos sobreditos percalços processuais, mormente quando a serventia judicial se omite em não proceder ao cálculo já determinado judicialmente. Pontua que, no bojo de tais falhas cartorárias, fomentadas, inclusive, pelo fornecimento de informações desencontradas por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 122 parte do Banco agravado, a magistrada de piso foi levada a erro, uma vez que, acreditando que o automóvel em comento teria sido apreendido e se encontrava estacionado no pátio do DETRAN, determinou sua remoção para a posse judicial do Autor, quando, em verdade, o veículo nunca fora retirado de suas mãos, nem tampouco restou acondicionado em depósitos públicos. Reitera a incongruência da decisão vergastada, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao fim, o provimento do recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, em análise perfunctória da questão, vislumbra-se a existência dos elementos autorizadores ao deferimento da medida perseguida pela agravante, notadamente quando a decisão combatida se baseia em premissa manifestamente equivocada, qual seja a percepção de que o automóvel em tela teria sido apreendido e estaria acondicionado em pátios públicos. De fato, o veículo sempre esteve na posse da agravante que já obteve, inclusive, autorização para purgação da mora, razão pela qual não se pode chancelar a manutenção de provimento judicial lastreado em entendimento destoante da realidade fática do processo. Nesta senda, com relação à insurgência atinente à inclusão no débito da agravante das parcelas referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, tenho como inviável o seu acolhimento, mormente quando tais percentuais, em tese, se mostram devidos em sede de cobrança judicial de dívida exigível. Ademais, não restaram definidos ainda, pois, os respectivos montandes, daí porque poderá ainda a recorrente, acaso repute necessário, questionar eventuais valores discrepantes do seu entendimento. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada no tocante à disposição que determinou a remoção do bem para a posse do agravado. Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se a agravada, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008468-89.2010.805.000-0 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES GODIM JÚNIOR ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: SELCIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES GODIM JÚNIOR, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos feitos Relativos à Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas. Insurge-se o agravante contra decisão prolata pelo juízo de piso, que deferiu liminarmente o despejo do agravante quando da audiência de tentativa de conciliação. Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente em virtude de que não teria sido intimado pessoalmente para comparecer à referida assentada, fato que, sob a sua perspectiva, torna nula a decisão combatida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao fim, pelo seu provimento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 123 É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. Primeiramente, insta esclarecer, que apesar do ato vergastado ter se realizado no bojo de uma audiência conciliatória - onde, em tese, o recurso cabível seria o agravo retido -, tem-se que a modalidade instrumental do agravo tem cabimento assegurado, em algumas oportunidades, desde que verificado que o provimento judicial combatido possa se revelar capaz de ocasionar lesão grave. Em suma, não é o fato de uma decisão ter sido levada a efeito em assentada judicial, que induz, necessariamente, ao entendimento que remonta ser cabível a interposição tão somente do agravo em sua espécie retida. indispensável, pois, o exame dos efeitos advindos da determinação judicial a que se quer enfrentar de modo a estabelecer a correta utilização dos meios processuais disponíveis às partes. Feitos tais esclarecimentos, tem-se que, in casu, em que pese vislumbrada a possibilidade de se analisar as razões aduzidas no instrumento, não reconheço a existência da alegada nulidade que estaria a ensejar a cassação do decisium em comento. Com efeito, inexiste qualquer previsão legal que chancele o entendimento esposado pelo recorrente, no sentido, especificamente, de ver como nula decisão interlocutória proferida em audiência pelo simples fato de não ter sido intimado de forma pessoal para ali comparecer. De fato, a argumentação aventada pelo agravante não se revela robusta o bastante de modo conceder legitimidade ao seu pleito, daí porque, de igual forma, incomportável se revela o deferimento da medida perseguida. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008126-78.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE BRITO LUZ AGRAVADO: ÉRICA COSTA DE SOUZA. ADVOGADO: RENULFO DE ABREU CAMPOS E OUTROS. RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS, contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, nos autos do Mandado de Segurança em tramite naquele juízo. Aduz o agravante, em síntese, que a liminar deferida pela magistrada de primeiro grau se revela manifestamente gravosa à sua esfera jurídica, tanto mais porquanto determinou nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no certame objeto do litígio. Atesta que a decisão agravada se revela equivocada, notadamente quando ausentes os requisitos indispensáveis à sua legitimidade, bem como prova pré-constituída que chancele a pretensão autoral. Ao final, pede concessão do efeito suspensivo ao decisium combatido, requerendo, ao fim, o provimento do recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 124 É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, em que pese a relevância da argumentação aventada pelo agravante, não vislumbro, por hora, a prova inequívoca de verossimilhança em suas alegações, fato que obsta a concessão da suspensividade requerida. Neste espeque, nada impede que o reconhecimento do direito invocado se dê através de decisão final no presente trâmite recursal, mormente quando ausente qualquer sinal de perecimento da pretensão buscada pelo recorrente; ao revés, a angularização da presente relação processual, em que se possibilitará, inclusive, a manifestação da magistrada que preside o feito, bem como da parte ex adversa, acaba por se traduzir como medida mais apropriada no presente caso. Ante ao exposto, INDEFIRO a suspensividade requerida. Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008049-66.2010.805.000-0 AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: JUÇARA FREIRA SOUZA CRUZ E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO SUAREZ SABTANA ADVOGADO: PEDRO RISÉRIO DA SILVA RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Guanambi. Insurge-se o agravante contra decisão prolata pelo juízo de piso, que deferiu tutela antecipada requerida com o fito de determinar que a recorrente arque com os custos referentes ao reparo no veículo de propriedade do Autor. Afirma que tal decisão se revela equivocada, notadamente quando comprovada a inexistência de contrato securitário firmado entre as partes, porquanto, de fato, a apólice anterior cujo beneficiário era o agravado não fora devidamente endossada quanto da troca do veículo em tela. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao fim, pelo seu provimento. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo que justifique a cassação da decisão hostilizada. Com efeito, o provimento judicial de piso analisou com acuidade todos os elementos relevantes apresentados na demanda, constatando, efetivamente, a ausência de prova inequívoca apta a salvaguardar a pretensão do recorrente, bem como a falta de comprovação do relatado dano irreparável. De fato, as insurgências manifestadas pelo agravante, no tocante, precisamente, à dita lacuna obrigacional que impediria a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 125 imposição do custeio dos serviços relativos ao conserto do automóvel em comento, somente podem ser analisadas mediante a respectiva instrução processual, o que impossibilita, por sua vez, uma análise mais detida de tais elementos de convicção em virtude da estreita via cognitiva inerente ao presente recurso. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008126-78.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE BRITO LUZ AGRAVADO: ÉRICA COSTA DE SOUZA. ADVOGADO: RENULFO DE ABREU CAMPOS E OUTROS. RELATOR: JUIZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTROS, contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, nos autos do Mandado de Segurança em tramite naquele juízo. Aduz o agravante, em síntese, que a liminar deferida pela magistrada de primeiro grau se revela manifestamente gravosa à sua esfera jurídica, tanto mais porquanto determinou nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no certame objeto do litígio. Atesta que a decisão agravada se revela equivocada, notadamente quando ausentes os requisitos indispensáveis à sua legitimidade, bem como prova pré-constituída que chancele a pretensão autoral. Ao final, pede concessão do efeito suspensivo ao decisium combatido, requerendo, ao fim, o provimento do recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é tempestivo e atende ao quanto disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, em que pese a relevância da argumentação aventada pelo agravante, não vislumbro, por hora, a prova inequívoca de verossimilhança em suas alegações, fato que obsta a concessão da suspensividade requerida. Neste espeque, nada impede que o reconhecimento do direito invocado se dê através de decisão final no presente trâmite recursal, mormente quando ausente qualquer sinal de perecimento da pretensão buscada pelo recorrente; ao revés, a angularização da presente relação processual, em que se possibilitará, inclusive, a manifestação da magistrada que preside o feito, bem como da parte ex adversa, acaba por se traduzir como medida mais apropriada no presente caso. Ante ao exposto, INDEFIRO a suspensividade requerida. Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 126 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N°: 0007143-79.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO DE ASSIS ADVOGADO: AMAURY TEIXEIRA E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REL. DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAMARAJU. RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DESPACHO Da análise dos autos, constata-se que o Impetrante não comprovou o pagamento das respectivas custas processuais, razão pela qual determino sua intimação para que, no prazo legal, junte ao processo a prova do adimplemento das sobreditas custas, sob pena de extinção do feito. P.R.I Salvador, 20 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007809-80.2010.805.000-0 AGRAVANTE: JOEL DA SILVA REIS ADVOGADO: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL DA SILVA REIS, contra decisão do juízo da 13º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Alega o agravante que a manutenção da decisão do Juiz a quo, nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, tanto mais porquanto não foram observados a existência dos requisitos autorizadores ao deferimento da medida perseguida. Reitera o recorrente, sobre a impossibilidade de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito objeto de discussão judicial, nem tampouco ter-lhe retirada a posse do bem em questão; alega, ainda, sobre a necessidade de ser permitido o depósito das parcelas mensais no valor incontroverso, pugnando, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, mediante o deferimento da tutela antecipatória em sede do presente agravo. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. Não resta dúvida, de que as medidas liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Com efeito, deve o julgador diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. In casu, em análise perfunctória da questão, vislumbra-se a existência dos elementos autorizadores ao deferimento parcial da medida perseguida pelo agravante, notadamente quando evidenciada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação mediante a manutenção do provimento judicial combatido, bem como constatada a verossimilhança nas suas alegações. De fato, não se pode chancelar que o nome do consumidor seja cadastrado em órgãos restritivos de crédito por ocasião de débito discutido judicialmente. De igual forma, a manutenção do bem na posse do agravante é medida que se impões, desde, contudo, que se proceda ao depósito das parcelas mensais no valor efetivamente contratado. Neste espeque, enquanto ainda não caracterizado o caráter ilegítimo dos sobreditos pagamentos - fato que necessita da respectiva instrução processual -, incomportável se torna, pois, o depósito dos valores firmados contratualmente em valor aquém do que aqueles ajustados quando da firmação do negócio em tela. Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar que o Banco agravado se abstenha em inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se, por conseguinte, a posse do bem objeto da lide sob a tutela do agravante, desde que comprovado o depósito judicial das parcelas nos valores contratados, sob pena de multa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 127 diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requisite-se, pois, informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado, através de seu advogado, para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Salvador, 19 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007524-87.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTRO AGRAVADO: DÉBORA ARAÚJO MACIEL ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 30º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Salvador. Alega que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. O agravante se insurge contra antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau, que pugnou pelo deferimento do depósito mensal em valor a menor do que o contratualmente pactuado, bem como impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manteve com a posse do bem até decisão definitiva. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, até o julgamento final do presente recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, a irresignação do agravante se mostra plausível, vez que pela análise superficial dos fatos declinados, o depósito das parcelas mensais nos moldes estabelecidos tem o condão de representar um prejuízo injustificado ao Banco recorrente, mormente quando ainda pendente discussão acerca do caráter legítimo das cláusulas contratuais questionadas judicialmente. Assim, tem-se que a decisão hostilizada deve ser alterada no tocante ao depósito das parcelas mensais, as quais devem corresponder ao montante originalmente contratado. Quanto à determinação sobre a impossibilidade de se inscrever o nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, tal disposição, por hora, não deve ser rechaçada, porquanto tal proibição não se caracteriza como excessivamente gravosa ao agravante, sobretudo quando se observa a existência de litígio judicial. Outrossim, a posse do bem móvel também deve permanecer inalterada, desde que o agravado efetue os pagamentos mensais nos valores contratados, da forma ora estabelecida, Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada tão somente no tocante ao depósito dos valores mensais, que devem atender ao quanto disposto contratualmente. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado através de seu advogado para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 19 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007519-65.2010.805.000-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 128 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADO: ANDRÉ GONZAGA DA LUZ ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 30º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Alega o agravante que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. Aduz que a antecipação de tutela deferida, no tocante à disposição que impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que determinou a manutenção do veículo sob a sua posse, se revela manifestamente infundada, daí porque pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, e, ao fim, o provimento do agravo. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a cassação da decisão atacada. De fato, a determinação para excluir o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, não pode ser considerada medida desarrazoada, uma vez que da análise do contexto fático apresentado, depreende-se gozar de verossimilhança suas alegações; além disso, não se pode impingir ao destinatário final a pecha da inadimplência, enquanto a questão está sendo discutida judicialmente. No mais, desde que efetivados os respectivos depósitos judiciais, não há como cassar a determinação judicial que manteve a posse do bem sob a tutela do consumidor, razão pela qual também neste particular a pretensão recursal não deve ser acolhida. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, uma vez que não ficou demonstrado que a decisão hostilizada traz lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal. Salvador, 19 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0008104-20.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A e OUTRO ADVOGADO: CELSO FARIA DE MONTEIRO E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A e OUTRO, contra decisão do juízo da 31º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Salvador. Alega que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. O agravante se insurge contra antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau, que pugnou pelo deferimento do depósito mensal em valor a menor do que o contratualmente pactuado, bem como impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manteve com a posse do bem até decisão definitiva. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, até o julgamento final do presente recurso. É O BREVE RELATÓRIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 129 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, a irresignação do agravante se mostra plausível, vez que pela análise superficial dos fatos declinados, o depósito das parcelas mensais nos moldes estabelecidos tem o condão de representar um prejuízo injustificado ao Banco recorrente, mormente quando ainda pendente discussão acerca do caráter legítimo das cláusulas contratuais questionadas judicialmente. Assim, tem-se que a decisão hostilizada deve ser alterada no tocante ao depósito das parcelas mensais, as quais devem corresponder ao montante originalmente contratado. Quanto à determinação sobre a impossibilidade de se inscrever o nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, tal disposição, por hora, não deve ser rechaçada, porquanto tal proibição não se caracteriza como excessivamente gravosa ao agravante, sobretudo quando se observa a existência de litígio judicial. Outrossim, a posse do bem móvel também deve permanecer inalterada, desde que o agravado efetue os pagamentos mensais nos valores contratados, da forma ora estabelecida, Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada tão somente no tocante ao depósito dos valores mensais, que devem atender ao quanto disposto contratualmente. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado através de seu advogado para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 19 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007767-31.2010.805.000-0 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADO: EDMUNDO SILVA DELEGO ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 6º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Alega o agravante que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. Aduz que a antecipação de tutela deferida, no tocante à disposição que impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que determinou a manutenção do veículo sob a sua posse, se revela manifestamente infundada, daí porque pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, e, ao fim, o provimento do agravo. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam, a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, da análise das razões aduzidas pelo agravante, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a cassação da decisão atacada. De fato, a determinação para excluir o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, não pode ser considerada medida desarrazoada, uma vez que da análise do contexto fático apresentado, depreende-se gozar de verossimilhança suas alegações; além disso, não se pode impingir ao destinatário final a pecha da inadimplência, enquanto a questão está sendo discutida judicialmente. No mais, desde que efetivados os respectivos depósitos judiciais, não há como cassar a determinação judicial que manteve a posse do bem sob a tutela do consumidor, razão pela qual também neste particular a pretensão recursal não deve ser acolhida. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC, uma vez que não ficou demonstrado que a decisão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 130 hostilizada traz lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, apensando-os aos da ação principal. Salvador, 19 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005903-89.2009.805.0000-0 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE GLÓRIA - BAHIA. AUTORA: MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO ADVOGADO:CELSO PEREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Certifique a Secretaria acerca do cumprimento da diligência determinada à fl. 57 pelo Patrono da parte. Após, retornem-me estes autos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, julho 19, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018147-84.2008.805.0000 - 0 ORIGEM: 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES, ÓRFÃOS, INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR/ BA AGRAVANTE:NILTON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS AGRAVADO: VAGMAR NEVES DOS SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO É cediço que a renúncia do Patrono não produz efeito quando inexistente a comprovação da cientificação do mandante a teor do art. 45 do Código de Ritos. Neste sentido ratifica a jurisprudência: "Tendo em vista a ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte recorrente da renúncia ao mandato de seu procurador, indefiro o pedido de descadastramento formulado à fl. 386. Após certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 382383, baixem os autos à origem." (STJ; PetReq no REsp 809784-RS; Relator : Min. Teori Albino Zavascki; DJE: 29/04/2010) "À Fl. 347: os advogados da agravante apresentam petição de renúncia do mandato. Todavia, não anexaram aos autos a notificação com ciência da agravante. Intimem-se os advogados da agravante, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante á fl. 347, para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos, traga aos autos a notificação da agravante, sob pena de indeferimento do pedido."(grifo nosso) (STJ; Ag 1228629 ; Rel:Min. Luis Felipe Salomão; DJE: 02/06/2010) Destarte, verificando-se o desatendimento ao despacho de fl. 106, em face da ausência de comprovação da cientificação do outorgante, conforme certificado à fl. 108, indefiro o pedido de fl. 102, devendo os patronos da parte Agravante manter-se na representação do mesmo até regularização da renúncia nos termos do art. 45 do Código de Ritos, sob pena de incorrerem nas consequências legais. Remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Após, retornem-me estes autos de Agravo de Instrumento para apreciação e julgamento. Publique-se. Intimem-se Salvador-BA, julho 20, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 131 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0007688-52.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SANDOVAL BORGES PEREIRA ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Insurge-se a instituição financeira demandada contra decisão através da qual o magistrado a quo, em ação de revisão contratual, deferiu medida liminar para manter a autora na posse do veículo alienado bem como para determinar que o réu se abstivesse de efetuar cobranças relacionadas ao negócio objeto da lide, protestar títulos e inscrever a devedora nos cadastros de proteção ao crédito, ou, se já realizado o registro, que providenciasse a exclusão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). A eficácia do referido decisum foi condicionada ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$504,82 (quinhentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) cada, as primeiras, no prazo de cinco dias acrescidas de juros moratórios, e as últimas, à medida em que forem vencendo. Irresignado, o banco agravante defende, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro à legislação aplicável, que garante ao credor, no caso de inadimplência, o direito à reintegração na posse do bem alienado e a proceder à inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Salienta que deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, eis que as partes celebraram o negócio livremente, conforme seus interesses e conveniências não tendo havido qualquer fato superveniente que possibilite a revisão pretendida. Arremata impugnando a multa arbitrada, ao argumento de que, segundo o código ritualístico, ela tem o condão de compelir o devedor a realizar uma prestação de fazer ou não fazer, enquanto, no caso concreto, o banco credor, além de não estar recebendo o seu crédito, se acha impedido de tomar medidas no sentido da persecução do seu direito. Ao fim, formula pedido de provimento e conseqüente reforma do ato agravado. É a síntese. Depreende-se do conjunto probatório que as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo no valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, de R$504,85 (quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) cada. Como visto acima, deferindo medida acautelatória, o magistrado "a quo" manteve a agravada na posse do veículo financiado e determinou que o banco réu se abstivesse de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, desde que fossem depositadas em juízo as prestações vencidas e vincendas no valor apontado como devido na peça vestibular. Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental é admitido apenas em situações excepcionais, quando a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, o relator deverá convertê-lo em retido, sendo oportuno transcrevermos os artigos 522 e 527 do código ritualístico, que disciplinam a matéria: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; ... Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e difícil reversibilidade - o relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido, sendo exatamente essa a hipótese dos presentes autos. Senão vejamos. Como a referida autorização não significa concordância do magistrado a quo com os valores que a autora reputa corretos, devendo eventuais diferenças ser complementadas ao final, não há que se falar em risco de dano grave ao interpoente, pois, caso a ação seja julgada improcedente, ou entenda-se que o valor devido de cada prestação era superior ao apontado na vestibular, a parte autora deverá depositar em juízo o saldo devedor. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 132 Frise-se que a principal finalidade da medida ora impugnada é garantir a discussão em juízo do débito, evitando que a parte hipossuficiente da relação fique impossibilitada de revisar as cláusulas que lhe foram unilateralmente impostas pela instituição financeira pelo fato de não ter condições de continuar arcando com o valor pactuado, que reputa exorbitante. Por outro lado, a decisão agravada não importa qualquer prejuízo ao interpoente, que tem garantido o recebimento das prestações depositadas, ou, caso a devedora deixe de efetuar os depósitos, poderá valer-se das medidas judiciais e administrativas cabíveis. Ademais, como visto, caso posteriormente conclua-se que o valor depositado estava abaixo do realmente devido, a agravada deverá depositar em juízo o saldo devedor, de modo que a instituição financeira está suficientemente forrada de garantias. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consentiu com a possibilidade de depósito do montante incontroverso e permanência do consumidor na posse do bem em caso como o dos presentes autos: PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Examinada a questão pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação. II - Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a solução do litígio. III - A interposição dos embargos de declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas. IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas incontroversas em juízo. REsp 166649 / RS RECURSO ESPECIAL 1998/0016778-1 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 02/09/2002 p. 192. Quanto à multa diária por descumprimento, saliente-se que não há qualquer impedimento em sua fixação contra o próprio credor, se lhe é imposta obrigação de fazer ou não fazer, como fora o caso dos autos, eis que a penalidade tem justamente o condão de garantir o cumprimento de determinada ordem judicial. O valor arbitrado também não é capaz de ensejar grave prejuízo ao recorrente, pois, nos termos do art. 461, §6º, do CPC, caso venha a se tornar excessivo, o magistrado poderá reduzi-lo. Ademais, basta que o agravante cumpra a referida determinação judicial para que a incidência de tal encargo seja totalmente afastada. Acerca do tema, é oportuno destacar: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (..) §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...) §6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 461.11 c. " A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (STJ - 3ª T. REsp 705914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.2005, negaram provimento, v.u. DJU 6.3.06, p.378.) (Theotonio F. Negrão e José Roberto Gouvêa, CPCLPV, 39ª ed, Saraiva, p. 552). Assim, não havendo o agravante demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob indicação precisa do art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO. Com efeito, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, para que sejam apensados aos principais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 20 de julho de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 133 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005715-62.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LOURIVAL ALMEIDA FERREIRA FILHO ADVOGADA: CLÁUDIA PEREIRA QUADROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ORIGEM: 12ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão monocrática de fls. 38/40, na qual antecipei os efeitos da tutela recursal em favor do próprio interpoente, para mantê-lo na posse do veículo alienado e determinar que o banco réu/agravado se abstivesse de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito, além de protestar títulos ou tomar medidas com o escopo de exigir o cumprimento do débito sub judice, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Decisão essa cujo cumprimento condicionei ao depósito em juízo das prestações vencidas, acrescidas dos devidos encargos moratórios, no prazo de cinco dias e das vincendas, à medida que forem vencendo, no valor incontroverso de R$1.017,62 (hum mil dezessete reais e sessenta e dois centavos). O embargante defende que a decisão apenas fora contraditória no que diz respeito ao valor dos depósitos, pois informou na peça recursal que a quantia incontroversa é de R$398,75 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Salienta que, embora tenha realmente apresentado o valor de R$1.017,62 (hum mil e dezessete reais e sessenta e dois centavos) como "parcela revisada", após o abatimento em dobro do montante pago em excesso, chegou-se à R$398,75 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Ao fim, formula pedido de provimento com efeitos modificativos, a importar a autorização do depósito mensal de apenas R$398,75. É a síntese. Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição e aclarar obscuridade que contaminam a decisão jurisdicional. Sobre o tema eis a lição de Bernardo Pimentel Souza, em introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2ª ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 304: "A teor do art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para denunciar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade no provimento jurisdicional. Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura omissão a inércia do órgão julgador diante da matéria apreciável de ofício. Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível." Na especificidade dos autos, razão não assiste ao embargante, pois, da leitura do texto embargado conclui-se não haver o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade qualquer que seja. É que a decisão antecipatória de tutela fora clara ao afirmar que deve ser considerado incontroverso o valor apresentado na planilha como sendo o correspondente à prestação revisada, quer seja, aquela já calculada conforme os encargos que o consumidor entende correto, não devendo se proceder, nesse momento processual, à compensação entre o montante já quitado e o saldo devedor, o que deverá ocorrer após a solução do litígio. Não havendo, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ratifica-se o texto impugnado, em voto a importar a rejeição dos epigrafados embargos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 13 de julho de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0007356-85.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA AGRAVADA: SELMA MARIA DOS SANTOS MORAES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 134 ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Insurge-se a instituição financeira demandada contra decisão através da qual o magistrado a quo, em ação de revisão contratual, deferiu medida liminar para manter a autora na posse do veículo alienado bem como para determinar que o réu se abstivesse de efetuar cobranças relacionadas ao negócio objeto da lide, protestar títulos e inscrever a devedora nos cadastros de proteção ao crédito, ou, se já realizado o registro, que providenciasse a exclusão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). A eficácia do referido decisum foi condicionada ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso de R$248,44 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) cada, as primeiras, no prazo de cinco dias, acrescidas de juros moratórios, e as últimas, na medida em que forem vencendo. Irresignado, o banco agravante defende, em apertada síntese, a legalidade dos encargos pactuados, o que, a seu ver, afasta o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar a favor do agravado, daí requerendo que os depósitos se dêem no valor previamente contratado, medida essa que não causará prejuízo ao devedor, pois, se concluído o feito em seu favor, receberá todo o montante pago a mais, de forma corrigida. Ao fim, formula pedido de provimento e conseqüente reforma do ato agravado. É a síntese. Depreende-se do conjunto probatório que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de um veículo no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas, de R$409,33 (quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos) cada. Como visto acima, deferindo medida acautelatória, o magistrado "a quo" manteve a agravada na posse do veículo financiado e determinou que o banco réu se abstivesse de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito, desde que fossem depositadas em juízo as prestações vencidas e vincendas no valor apontado como devido na peça vestibular. Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental é admitido apenas em situações excepcionais, quando a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, o relator deverá convertê-lo em retido, sendo oportuno transcrevermos os artigos 522 e 527 do código ritualístico, que disciplinam a matéria: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e difícil reversibilidade - o relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido, sendo exatamente essa a hipótese dos presentes autos. Senão vejamos. Como a referida autorização não significa concordância do magistrado a quo com os valores que a autora reputa corretos, devendo eventuais diferenças ser complementadas ao final, não há que se falar em risco de dano grave ao interpoente, pois, caso a ação seja julgada improcedente, ou entenda-se que o valor devido de cada prestação era superior ao apontado na vestibular, a parte autora deverá depositar em juízo o saldo devedor. Frise-se que a principal finalidade da medida ora impugnada é garantir a discussão em juízo do débito, evitando que a parte hipossuficiente da relação fique impossibilitada de revisar as cláusulas que lhe foram unilateralmente impostas pela instituição financeira pelo fato de não ter condições de continuar arcando com o valor pactuado, que reputa exorbitante. Por outro lado, a decisão agravada não importa qualquer prejuízo ao interpoente, que tem garantido o recebimento das prestações depositadas, ou, na hipótese de a devedora vir a se tornar inadimplente, poderá valer-se das medidas judiciais e administrativas cabíveis. Ademais, como visto, caso posteriormente conclua-se que o valor depositado estava abaixo do realmente devido, a agravada deverá depositar em juízo o saldo devedor, de modo que a instituição financeira está suficientemente forrada de garantias. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consentiu com a possibilidade de depósito do montante incontroverso e permanência do consumidor na posse do bem em caso como o dos presentes autos: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 135 PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Examinada a questão pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação. II - Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a solução do litígio. III - A interposição dos embargos de declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas. IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas incontroversas em juízo. REsp 166649 / RS RECURSO ESPECIAL 1998/0016778-1 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 02/09/2002 p. 192. Assim, não havendo o recorrente demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob indicação precisa do art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO. Com efeito, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, para que sejam apensados aos principais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 20 de julho de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0008204-72.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: VALMIR GOMES DA SILVA ADVOGADOS: RENATO DOS HUMILDES e SILVIO PINHEIRO AGRAVADAS: CSJ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e UNITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (folhas 28-29/TJ) do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de arresto (processo nº 003950364.2010.805.0001) proposta pelas agravadas, concedeu a liminar por estas pleiteada, para determinar o arresto dos veículos indicados na exordial da mencionada ação, ali estabelecendo que os agravados ficarão como seus depositários. Considerando que atuei como relatora do agravo de instrumento de nº 41492-6/2009, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes (processo nº 2269761-6/2008), postula a parte ora agravante que o feito seja distribuído por prevenção para esta relatora, com fundamento no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Contudo, conforme dispõe o caput do referido dispositivo, o que gera prevenção no Tribunal é o incidente dentro de um mesmo processo. Senão vejamos: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Com efeito, o referido dispositivo trata da distribuição de feitos futuros, com a prevenção do relator, quando oriundos do mesmo processo. Não é o que ocorre na questão em apreço, em que, consoante acima destacado, o recurso ataca decisão proferida em juízo e processo diverso daquele em que atuei como relatora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 136 Conforme se verifica da decisão transcrita pela parte agravante (folhas 10/13), proferi decisão negando seguimento ao recurso de agravo de instrumento nº 41492-6/2009, que foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 2269761-6/2008, enquanto que o presente recurso desafia decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de arresto (processo nº 0039503-64.2010.805.0001). Constata-se, portanto, que os processos são distintos e os Juízos diversos, não se aplicando, data venia, o art. 160 do Regimento Interno do TJBA. Diante do exposto, não reconhecendo a prevenção anunciada pelo agravante, determino que os autos sejam encaminhados ao SECOMGE, a fim de que sejam regularmente distribuídos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007937-03.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALEM REGO ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Alem Rego, que se insurge contra a decisão indeferitória do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais ao fundamento de que não foram demonstrados os requisitos insertos no art. 273 do CPC. Irresignada, a agravante afirma haver comprovado que sofre de obesidade mórbida - grau III (CID E-66), associada a diversas comorbidades, caso considerado de altíssima gravidade e que representa risco de morte, lhe tendo sido prescrita por médico especialista a internação em clínica endocrinológica, contudo, tal cobertura fora negada pelo plano de saúde acionado. Junta documentos comprobatórios do seu estado de saúde, colaciona jurisprudência sobre o caso, e, em fecho, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o agravado custei o tratamento na clínica pretendida, até que receba alta médica. É a síntese. Como visto acima, a agravante pretende que o plano de saúde agravado cubra sua internação e todo o tratamento para obesidade em clínica especializada. Sabe-se que a concessão da tutela antecipada exige o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior: "Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queria preservar. Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124). Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações através do relatório médico de fls. 68, firmado por médica especialista, segundo o qual a agravante sofre de Obesidade Classe III, associada a comorbidades (DRGE, HAS, Dislipidemia, Artralgias e transtorno de ansiedade), sendo considerada imprescindível sua internação em clínica de obesidade, com acompanhamento de equipe multidisciplinar fundamental à perda de peso, pois corre risco de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 137 morte. Além do referido relatório, a demandante apresentou um laudo psicológico concludente de que "será de extrema importância o internamento numa clínica especializada" (fls. 69), resultados de exames de laboratório e fotografias. A referida documentação também é bastante para demonstrar o receio de dano irreparável, notadamente pelo fato de o estado de saúde da agravante importar risco de morte. Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional configura, por si só, medida prejudicial, eis que se o tratamento não for iniciado em tempo hábil, é possível que o estado de saúde da agravante venha a piorar, podendo, inclusive, em caso extremo, levá-la ao óbito. Finalmente, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, deve-se cotejar os bens que se encontram em discussão. De um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro. Deste modo, constata-se que o perigo está em não propiciar à parte Agravada o tratamento adequado. Assim, há que se dar especial relevo à proporcionalidade dos valores em discussão, ou seja, deve-se perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar a ré, ora Agravante. Nesta linha, têm admitido os tribunais que, 'quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)". Com efeito, em situações idênticas a que se discute no presente caso, deve o julgador levar em conta o princípio da proporcionalidade. Nessa esteira, assinala Carreira Alvim que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 140). Por tais razões entendo que a concessão da liminar pleiteada é medida que se impõe. Assim, coexistindo os requisitos legais exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela recursal, para determinar que o agravado custei, pelo período inicial de 120 dias, o internamento e todos os serviços que forem necessários ao tratamento da agravante em clínica especializada, no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Intime-se a parte Agravada no endereço constante às fls. 02, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e oficiese o Juízo a quo para que tome conhecimento do presente decisum e preste pertinentes informações. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000302-54.2005.805.0029-0 (27595-5/2005) APELANTE: MUNICÍPIO DE CIPÓ ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIRES SEIXAS E OUTROS APELADO: JOSÉ OBELINO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DE CIPÓ RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Oficie-se o magistrado a quo para que remeta a esta instância os autos do agravo de instrumento nº0002963-30.2004.805.00000, antigo 6894-8/2004, interposto contra o tópico da sentença ora recorrida que antecipou os efeitos da tutela em favor do apelado. Realizado o necessário apensamento, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 20 de julho de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 138 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0007766-46.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADO: ALFREDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE MENEZES PASSOS RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA BORGES FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra decisão do juízo da 29º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Salvador. Alega que a manutenção da decisão do Juiz a quo nos moldes como lançada, irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais. O agravante se insurge contra antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau, que pugnou pelo deferimento do depósito mensal em valor a menor do que o contratualmente pactuado, bem como impediu a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manteve com a posse do bem até decisão definitiva. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, até o julgamento final do presente recurso. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, indispensável se torna a coexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão das tutelas antecipatórias, quais sejam a comprovação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca que ateste a verossimilhança nas alegações aventadas pela parte. In casu, a irresignação do agravante se mostra plausível, vez que pela análise superficial dos fatos declinados, o depósito das parcelas mensais nos moldes estabelecidos tem o condão de representar um prejuízo injustificado ao Banco recorrente, mormente quando ainda pendente discussão acerca do caráter legítimo das cláusulas contratuais questionadas judicialmente. Assim, tem-se que a decisão hostilizada deve ser alterada no tocante ao depósito das parcelas mensais, as quais devem corresponder ao montante originalmente contratado. Quanto à determinação sobre a impossibilidade de se inscrever o nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, tal disposição, por hora, não deve ser rechaçada, porquanto tal proibição não se caracteriza como excessivamente gravosa ao agravante, sobretudo quando se observa a existência de litígio judicial. Outrossim, a posse do bem móvel também deve permanecer inalterada, desde que o agravado efetue os pagamentos mensais nos valores contratados, da forma ora estabelecida, Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade perquirida, para sustar os efeitos da decisão vergastada tão somente no tocante ao depósito dos valores mensais, que devem atender ao quanto disposto contratualmente. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado através de seu advogado para em dez dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 19 de julho de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010065-61.2008.805.0001-0 ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE LIMA NEVES ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes dispuseram o interesse na finalização do litígio mediante acordo, conforme termos constantes às fl. 112/114 destes autos, homologo o pacto firmado para que produza seus efeitos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 139 legais, com fulcro no art. 449 do CPC. Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos, c/c Resolução 08/2007 deste Egrégio Tribunal. Publiue-se. Registre-se. Intime-se. Salvador-BA, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0009166-32.2009.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: LUCINEIDE FAGUNDES SANTANA ADVOGADO:JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO À Secretaria para certificar se o Mandado de Intimação constante à fl. 124 dos autos foi devidamente cumprido, tendo em vista o teor dos Embargos interpostos às fls. 98/99. Após, conclusos para decisão. Salvador, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0005976-27.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ELIANA DO NASCIMENTO GARCIA ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos vislumbra-se que foi proferida decisão determinando o seu arquivamento, fls. 30/31. Desta forma, retornem os autos à Secretaria para que, após certificação do trânsito em julgado, proceda ao seu arquivamento. Publique-se. Salvador - BA, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037942-54.2000.805.0001-0 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. APELANTE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO ADVOGADO:JOÃO MARINHO DA COSTA APELADO: ÂNGELO ROBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE ADVOGADO:RODRIGO MORAES FREIRE RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 140 Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Salvador-BA, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0067716-03.1998.805.0001-1 NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0067716-03.1998.805.0001-0 / SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: EMPREEND - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0059059-33.2002.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059059-33.2002.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO EMBARGADO: AGRIC. IMOB. LARANJEIRA LTDA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133986-91.2007.805.0001-0 ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS APELADO: CARLOS ALBERTO BARBEIRO MIRANDA ADVOGADA: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes dispuseram o interesse na finalização do litígio mediante acordo, conforme termos constantes às fl. 234/239 destes autos, homologo o pacto firmado para que produza seus efeitos legais, com fulcro no art. 449 do CPC. Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo, impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos, c/c Resolução 08/2007 deste Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador-BA, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 141 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0072104-07.2002.805.0001-1 NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0072104-07.2002.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: STILO CONST E IMOB LTDA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033692-02.2005.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES MENDONÇA APELADOS: MINI DEPÓSITO DE BEBIDAS E RESTAURANTE NASCENTE LTDA E OUTROS ADVOGADA: LUISE BATISTA BORGE RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Defiro o pedido de fl. 91 para conceder à Apelante vistas dos autos fora da Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, julho 21, 2010 DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº0050810-35.1998.805.0001-0 -1 NA APE-LAÇÃO CÍVEL Nº 0050810-35.1998.805.0001-00/SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO EMBARGADO: IVAN PEREIRA DA SILVA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044433-04.2005.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE SPA ADVOGADA: VIRGINIA D`ANDREA VERA APELADO: TK OPERADORA TURÍSTICA LTDA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 142 D E S PAC H O Retornem dos autos à Secretaria para que certifique se houve o trânsito em julgado. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Salvador - BA, julho 21, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0050418-95.1998.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0050418-95.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA C DO PRADO V SILVA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0035463-30.1996.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0035463-30.1996.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: ION INSTITUTO DE ORG NEUROLOGIA DA BAHIA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0149656-14.2003.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0149656-14.2003.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0054106-65.1998.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0054106-65.1998.805.0001 -0/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 143 SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: RENATO J P DO LAGO REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 010787-45.2004.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº010787-45.2004.805.0001-0 /SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETO EMBARGADO: BARTOLOEU SANTOS MELO REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0018866-49.1997.805.0001-1NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0018866-49.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETO EMBARGADO: FRONTEIRA TURISMO LTDA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0027919-54.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027919-54.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA EMBARGADO: ELIR RAMOS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 144 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0097583-70.2000.805.0001-1 na APELA-ÇÃO CÍVEL Nº0097583-70.2000.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EMANUEL FARO BARRETTO EMBARGADO: DROGARIA E FARMÁCIAS TRIUNFANTE LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0003115-12.2003.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003115-12.2003.805.0001-0/SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA EMBARGADO: JORDINO CLÁUDIO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0033212-05.1997.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033212-05.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA PROCESSO DE ORIGEM Nº 14097561649-5- EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: Município do Salvador PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: JOÃO MAIA SPINOLA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052953-94.1998.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052953-94.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA PROCESSO DE ORIGEM Nº 14098626633-0- EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: Município do Salvador PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADA: Antônia Maria da Hora RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 145 Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052953-94.1998.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052953-94.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA PROCESSO DE ORIGEM Nº 14098626633-0- EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: Município do Salvador PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADA: Antônia Maria da Hora RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0058742-74.1998.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058742-74.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA PROCESSO DE ORIGEM Nº 14098632160-6- EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: GRUMATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0038062-05.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038062-05.1997.805.0001- 0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: CIA BAHIANA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 146 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0073484-94.2004.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073484-94.2004.805.0001- 0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: COLÉGIO MARIA CÂNCIO DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0032915-95.1997.805.0001-1 na APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0032915-95.1997.805.0001- 0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: ALBERTO CASTRO LIMA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0051629-06.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051629-06.1997.805.0001- 0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: COTONNIER TEXTIL LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0054552-34.1999.805.0001-0-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054552-34.1999.805.0001-00/SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: WELLINGTON NEWTON FELIX MARTINS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 147 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº0060475-07.2000.805.0001-1 NA APELA-ÇÃO CÍVEL Nº 0060475-07.2000.805.0001-0/ SALVADOR-/BA PROCESSO DE ORIGEM Nº:14000759767-1 - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: PEDRO CAYMMI EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA CARNEIRO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0088535-24.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088535-24.1999.805.0001- 0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ANDREA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA EMBARGADO: ALADIM RESTAURANTE LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2010 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0017227-76.2009.805.0000-0 Agravante: Município do Salvador Procurador do Município: Marcio Prisco Novato Agravado: Michel Damasceno Marino Advogado: Ricardo Lima Melo Carvalhal França e outro Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador contra a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Michel Damasceno Marino, deferiu a medida liminar para determinar que o impetrante seja convocado a participar das demais fases do concurso, "em face à falta de motivação específica". Em suas razões, o Município suscitou que a decisão proferida "enseja, potencialmente, dispêndio ilegal de recursos financeiros do ente municipal, violando as Leis Federais 8.437/92 e 9.494/97 e desrespeitando decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 4, além de violar o princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação judicial". Em seguida, alegou perda do objeto da impetração de mandado de segurança, face à revogação da medida liminar que sustentava a realização do reteste físico, ficando restabelecida a validade do primeiro exame de aptidão física no qual o impetrante não logrou aprovação. Nesse passo, a sua reprovação na etapa de aptidão física do certame constitui óbice ao seu prosseguimento à fase seguinte do concurso, qual seja, o exame psicológico, assim como restam prejudicadas a nomeação e a posse no respectivo cargo. Diante disso, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 267 do CPC. No mérito, esclareceu que os requisitos de ingresso em cargo público são exigíveis no momento da posse, e não da inscrição no certame. Salientou, ainda que a exigência editalícia concernente à idade máxima para ocupar os quadros da Polícia Militar encontra respaldo no art. 37, inc. I, da CF e no art. 5, inc. II, da Lei Estadual nº. 7.990/01. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 148 Sustentou, por derradeiro, que o perigo da demora é inverso, porque a matrícula do impetrante afetará as finanças do Estado da Bahia e a ordem pública. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. A questão apresentada, pela sua singeleza, dispensa maiores tergiversações. In casu, torna-se despicienda a análise do efeito suspensivo pleiteado, face à evidente perda do objeto da presente ação, conforme suscitado e comprovado pelo agravante. Isso porque, perlustrando os autos, verifica-se que o agravado se submeteu à fase do psicoteste pelo fato de ter obtido aprovação no segundo exame de aptidão física, o qual, por sua vez, fora autorizado em razão do deferimento de medida liminar obtida em outra ação de Mandado de Segurança, que tramitou sob o número 1988515-1/2008. No entanto, tal decisão foi cassada por este Tribunal em razão do provimento do Agravo de Instrumento de nº 59615-1/2008 (fls. 74/81) interposto pelo agravante. Nesse sentido, depreende-se que o segundo exame físico realizado pelo agravado perdeu a validade, em razão da revogação da medida liminar que o sustentava, o que, por via reflexa, impede que o mesmo prossiga à fase seguinte do certame, qual seja, o exame psicológico. Há, portanto, a perda do objeto da presente ação, conforme aduziu o apelante. Tal situação, impende ressaltar, se insere nas hipóteses previstas no art. 462 do CPC, in verbis: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Depreende-se, portanto, que a revogação da medida liminar que mantinha o recorrido no certame revalidou o ato administrativo que o havia eliminado, nos moldes do quanto dispõe a Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Nesse sentido, conquanto a Súmula expresse uma revogação implícita, in casu, resta cristalina a revogação explícita da medida liminar, o que dispensa maiores digressões em derredor do tema. Isto posto, defiro a suspensividade requerida. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de julho de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Processo: 0015037-14.2007.805.0000-0 (69902-3/2007) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: Salvador Agravante: EPAMINONDAS BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: Bel. Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20.084 Agravado: LEONAN VEIGA OLIVEIRA LEONILSON VEIGA OLIVEIRA LEANDRO VEIGA OLIVEIRA LEONIDAS VEIGA LIVEIRA Advogado: não constituído Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DESPACHO Verificando-se o retorno das tentativas de intimação sem qualquer êxito e tendo em vista que as informações de devolução das referidas missivas de comunicação processual enunciam inexatidão do endereço fornecido nos autos, intime-se a parte recorrente a fim de que esta informe o correto e atual endereço da parte recorrida, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novos atos de intimação, desde já ordenados, assim que atualizados os dados dos Agravados. Não estando ainda os autos prontos para julgamento, porquanto ainda não viabilizado o contraditório, expeça-se novo ofício ao juízo de origem, solicitando informações do feito de origem, tendo em vista que no último ofício expedido para esta Relatoria (fls. 83/84) houve informação de inclusão da demanda originária na Semana Nacional de Conciliação. Publique-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 15 de julho de 2010 Des. Sinésio Cabral Filho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 0007272-84.2010.805.0000-1 (COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007272-84.2010.805.0000-0 ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CONSÓRCIO EMPRENGE / FRANCO ARAUJO E CCP , composto pelas empresas CONSTRUTORA FRANCO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 149 ARAUJO LTDA, EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e CCP CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: ESCAVE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Regimental recebido como pedido de reconsideração de decisão monocrática desta relatoria, fls. 237/240, indeferitória do pedido de efeito suspensivo sobre decisão de primeiro grau que, em mandado de segurança, concedeu a liminar, suspendendo o processo licitatório, Edital 001/2010, determinando ainda, a não contratação da licitante vencedora. Em seu pleito de reconsideração, o Consórcio Agravante sustenta que a decisão do Presidente da Comissão de Licitação foi no sentido de julgá-lo habilitado, o que foi desafiado por recurso administrativo e ai sim proferida decisão administrativa definitiva pela Diretoria Executiva da Embasa, em substituição à primeira decisão, o que fundamenta a preliminar de Ilegitimidade Passiva da autoridade coatora. Advoga que o raciocínio aplicado deve ser o mesmo do processo judicial, onde uma decisão superior, que confirma ou reforma uma decisão primária, é que é passível de ser desafiada. Dito isso, reafirma a preliminar de ilegitimidade passiva, que entende, foi equivocadamente rejeitada por esta Relatoria, insistindo que a autoridade que subscreveu o ato impugnado é o Diretor Executivo da Embasa e não o Presidente da Comissão de Licitação, o que diz, enseja a extinção do Mandado de Segurança originário. Sustenta ausência de prova pré-constituída no writ originário diante da ausência de pareceres que fundamentaram a decisão consubstanciada no ato coator, o que entende, impende no indeferimento inicial do mandamus. Aduz que os referidos opinativos configuram documentos essenciais, pois usados para embasar a decisão que manteve as agravantes habilitadas no certame, traduzindo-se assim, necessária prova pré-constituída. Expõe que os opinativos omitidos pelo Impetrante/Agravada traduzem a motivação da decisão administrativa que manteve o Consórcio agravante habilitado, sendo imprescindíveis para conhecimento, antes da prolação da decisão ora desafiada. É que, interposto o recurso administrativo este foi encaminhado ao EOS-II, que deu parecer pela manutenção da habilitação da agravante, após o que, submetido à Comissão de Licitação, esta concordou com o opinativo, sendo no mesmo sentido o parecer do Setor Jurídico, o que culminou com a decisão, pela Diretoria Executiva, de manutenção da habilitação do Consórcio Agravante que posteriormente veio a ser o vencedor da demanda. Defende que os pareceres e opinativos a seu favor são evidências incontestáveis da motivação legal do ato impugnado no mandamus. Ademais afirma que os itens editalícios apontados como descumpridos não o foram, além do que não fazem parte das parcelas de maior relevância descritas no edital, pois meras irregularidades, sem o condão de inabilitar o Consórcio Agravante, sustentando possuir as condições necessárias à execução da prestação a ser contratada, razão pela qual foi habilitada, e sagrou-se vencedora do certame. Por fim pugna pela reconsideração da decisão monocrática anterior, pela concessão de efeito suspensivo sobre o decisum objurgado proferido no mandamus originário, para manter a habilitação do Consórcio Agravante, até o julgamento do mérito do presente agravo. Juntado o pedido de reconsideração e autuado como agravo regimental nos presentes autos, vieram novamente à minha relatoria para proferir decisão monocrática. É o breve relatório. De fato merece ser reconsiderado o pronunciamento monocrático de folhas 237/240. É que, as alegações carreadas na senda do presente pedido aclararam os fatos que coadunados com os documentos, evidenciaram o fumus boni iuris invocado. Não se pode, decerto, desmerecer todo o aparato de pareceres e opinativos, promovidos por diferentes setores administrativos competentes, que fundamentaram a decisão administrativa final, reconhecedora da habilitação da Agravante. A objetividade técnica das comissões que opinaram, atestaram e reconheceram a habilitação do Consórcio Agravante, revestem o ato impugnado pelo mandamus de presunção de legalidade, sendo temerária a decisão que obsta a contratação da vencedora, por mero descontentamento no desfecho do certame in comento. A lesão grave também restou aclarada diante das presentes alegações, é que o Consórcio Agravante fez prova suficiente que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 150 sagrou-se habilitado em todas as insurgências administrativas levantadas pelo Agravado, que descontente com o resultado do certame impetrou o mandamus originário, obstando a contratação da vencedora, e obstando a execução das necessárias obras objeto do edital, de onde exsurge também o periculum in mora. Por tudo quanto exposto, mantenho a rejeição das preliminares novamente arguídas, nos exatos fundamentos da decisão anterior, e diante das alegações deste agravo regimental, recebido como pedido de reconsideração, que bem vieram a aclarar os fatos, coadunando-os com os documentos apresentados, principalmente os de fls. 57/97v, fazendo exsurgir fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da suspensividade requerida, RECONSIDERO A DECISÃO DESAFIADA, mantendo a rejeição das preliminares, mas deferindo, por ora, o efeito requerido, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida no mandamus originário, até julgamento final deste recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de julho de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007556-92.2010.805.0000-0 ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA. ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES - OAB/BA 1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - OAB/BA 16.780 e SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI - OAB/BA 17.509 AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALIANÇA ADVOGADOS: JURACY ALVES CORDEIRO - OAB/BA 4.824 e EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO - OAB/BA 16.807 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Possessória registrada sob o nº 0007556-92.2010.805.0000-0, em curso na 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, determinando a expedição de mandado para que o recorrente, então réu, "retire os suportes de ferro de propaganda ou qualquer outro tipo ou espécie de ocupação da área objeto da demanda - área comum, bem como se abstenha de continuar turbando a área comum objeto da lide". Em síntese, narra o agravante que a área utilizada para a colocação da placa de propaganda faz parte do seu contrato de locação. Quanto à matéria jurídica, alega que é nula a decisão agravada, pois carente de fundamentação. Noutro aspecto, sustenta excessivo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado pelo magistrado a quo a título de multa por descumprimento. Ao final, entendendo haver a decisão vergastada gerado possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que sejam sobrestados os seu efeitos. Do colegiado requer seja dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento. É o que importa relatar. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice não se evidencia o risco de lesão grave e de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante até o julgamento final da lide. Quanto aos fatos, em suma, o recorrente limitou-se a mencionar fatos acerca da relação contratual para com o agravado, que englobaria a área reclamada pelo mesmo. Noutro aspecto, alegou nulidade do decisum em vista da suposta ausência de fundamentação. Ocorre que não é possível fazer tais constatações fáticas acerca da natureza da posse da área objeto da lide em sede de juízo perfunctório reservado ao Agravo de Instrumento. Ademais, a ordem do magistrado a quo foi tão somente no sentido de determinar a retirada de uma placa de propaganda da marquise que situa-se acima da loja, tendo ficado permitido ao réu, ora agravante, manter o nome da loja na parte superior do seu estabelecimento. Com efeito, pelo que consta dos autos, não se pode vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, no nível exigido para o conhecimento do recurso de agravo por instrumento, no fato de haver o Juízo a quo determinado a retirada de propaganda e a proibição do recorrente de turbar a posse relativa ao imóvel em discussão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 151 Assim, não estando satisfatoriamente configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante e sendo plenamente possível a retenção, nos autos principais, dos argumentos aqui expostos, não resta alternativa senão a conversão deste recurso em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso em agravo retido. Remetam-se estes autos ao juízo a quo para serem apensados aos principais. Intime-se. Publique-se. Salvador, 16 de Julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Processo nº 0005951-14.2010.805.0000-0- AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: SALVADOR Agravante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogada: Bel. Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo- OAB/BA n º 22329 Agravado: SINDERVAL FELIX DA PURIFICAÇÃO Advogado: não constituído Relator: DES. SINÉSIO CABRAL Filho - DESPACHO - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A interpôs Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do M.M. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pela Agravante em face de SINDERVAL FELIX DA PURIFICAÇÃO, deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo agravante em razão da intempestividade. Pontua a parte agravante que, em face da greve dos servidores da Justiça Estadual, ficou impossibilitada de instruir o seu recurso com as peças indispensáveis ao seu conhecimento. É fato inconteste que a greve dos servidores do Poder Judiciário Estadual do período compreendido entre 7 de maio e 14 de junho do corrente ano, ensejou no Decreto Judiciário nº 261/2010, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17 de junho de 2010, que restabeleceu a contagem dos prazos processuais, a partir do dia 21 de junho de 2010, inclusive. Ante o referido decreto e considerando a alegação do recorrente de que com a greve dos servidores do Judiciário ficou impossibilitado de instruir o recurso com os documentos obrigatórios à sua formação, o que caracterizaria a justa causa, conforme disposto no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de referidos documentos. Após, voltem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Publique-se para fins de intimação. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Em, 20 de Julho de 2010. DES. SINÉSIO CABRAL Filho RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007597-59.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: RENATA BOLZAN JAURIS AGRAVADO: FELIPE CAJAZEIRA MENDES AGRAVADO: FREDERICO CAJAZEIRA MENDES ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual nº 0010599-35.2003.805.0274, em curso na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Vitória da Conquista. Alega o agravante que a decisão vergastada, equivocadamente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quando, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 152 em verdade, nenhuma razão assiste ao agravado. Alega, ainda, que o agravado, representando os interesses do seu cliente, ajuizou ação revisional contra o agravante e que, antes do trânsito em julgado da sentença, as partes transigiram entre si, através de Escritura Pública de Aditivo de Re-Ratificação à escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, mediante assunção de dívida e pacto adjeto de hipoteca; que uma das condições para a renegociação foi que o agravado desistisse da ação revisional e, que, conforme demonstra documento de fl. 02, "os clientes, em negociação com o Banco assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios aos seus patronos". Sustenta que a negociação foi concretizada antes do trânsito em julgado do feito; que "o ônus relativo aos honorários advocatícios, diante da ocorrência de transação, quando omissa, deverá ser dividida entre as partes", de modo que não pode ser imputado ao agravante o total do valor cobrado pelo patrono e, que, caberá a este cobrar de seu cliente, 50% da condenação, eis que ao réu/agravante apenas poderia ser imputado metade da transação. Aduz que, in casu, houve excesso de execução; que para a incidência da multa se faz necessária a anterior intimação do devedor; que não se mostra razoável a imputação ao executado da aludida multa; que o juiz a quo não fundamentou a decisão hostilizada e, que, se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Prequestiona a matéria trazida em sede de agravo de instrumento e pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o que importa relatar. Inicialmente, em que pese o agravante alegar que interpôs o presente agravo de instrumento contra "decisão" de fls. 430/432 e 441, verifica-se que, em verdade, trata-se de duas decisões distintas. A primeira (fls. 430/432), proferida em 14 de abril de 2010, refere-se à rejeição da impugnação interposta pela parte ré, ora agravante; à expedição de alvará em benefício do Advogado exeqüente para levantamento do numerário penhorado e à expedição de alvará em favor do Banco acionado para levantamento do montante pertinente ao Imposto de Renda. A segunda (fl. 441), proferida em 13 de maio de 2010, se reporta ao não acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pelo réu, ora agravante. Vislumbra-se, in casu, que a intenção do agravante ao interpor embargos de declaração em face da decisão de fls. 430/432, era, em verdade, rediscutir matéria já decidida pelo juiz a quo e não buscar o efeito integrativo do decisum. Ademais, para demonstrar o seu inconformismo, poderia ter se utilizado de recurso cabível. Destarte, como bem fundamentou o juiz primevo, o agravante, insatisfeito com o decisum que rejeitou a impugnação interposta pela parte ré e determinou a expedição de alvarás em benefício do Advogado exeqüente e em favor do Banco acionado deveria "revelar o seu inconformismo perante o Tribunal, manejando recurso adequado", ao invés de interpor embargos de declaração. É de se observar, ainda, que a Certidão de fl. 21 informa a data em que o agravante, foi devidamente intimado, através de seu advogado, da decisão de fl. 441 que rejeitou os embargos de declaração por ele oferecidos. Assim, considerando que a decisão agravada é aquela que rejeitou os embargos declaratórios (fl. 441), analisando as razões recursais tem-se que o inconformismo do agravante não merece prosperar, senão vejamos: Nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). Do cotejo dos autos, tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Salvador, 20 de julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 153 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117518-96.2000.805.0001-0 (15217-6/2007) ORIGEM : Salvador APELANTE : INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social PROCURADOR : Carlos de Souza Falcon APELADO : José Antonio Lobo Moreira ADVOGADO : Claudio de Carvalho Santos RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 138, formulado por José Antonio Lobo Moreira, concedendo ao apelado vista dos presentes autos fora de Cartório, mediante carga, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Salvador, 20 de julho de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000130-59.2005.805.00799-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 000013059.2005.805.00799-0 ORIGEM DO PROCESSO: EUNÁPOLIS EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES E OUTROS EMBARGADO: CASA DAS PEDRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SANDER WESLEY DE CERQUEIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Processo nº 0005062-60.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: SALVADOR Agravante: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(s): Bel. Lucas Nascimento Evangelista e outros - OAB/BA nº 28640 Agravado: TARCÍSIO PRATA DOS SANTOS Advogado(s): Não constituído Relator: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra Decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora Agravante, em face de TARCÍSIO PRATA DOS SANTOS,reservou-se para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Eis o teor da Decisão combatida (fl. 18): "[...]. É necessário inicialmente observar-se que a notificação extrajudicial não se perfez validamente, tendo em vista que a mesma não foi assinada pelo réu, do que se depreende que o devedor não foi regularmente constituído em mora. É evidente, também, que o demandado não teve ciência da cobrança, o que inviabiliza o deferimento da medida em caráter liminar, haja vista não ter se configurado duas das condições da ação, quais sejam, o esbulho praticado pelo réu e a sua data, exigidas pelo art. 927, II e III do CPC. [...]. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 154 Por todas essas razões, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. [...]." Em suas razões de inconformismo, assevera o agravante, em suma, que celebrou contrato de arrendamento mercantil pelo qual o agravante cedeu um veículo em perfeito estado de utilização ao agravado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 6.099/1974. Alega o agravante que, "o Juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão embasando sua decisão no fato de que, em caso de deferimento da liminar e expedição do Mandado de Busca o réu não teria o direito de ampla defesa, argüindo ainda a possibilidade de consolidação da posse em favor do Banco Agravante" (fl. 06). Afirma que a Decisão vergastada resta nula, haja vista que deixou de aplicar o estabelecido no Decreto-Lei 911/69, bem como a Lei 10.931/2004 e ante a ausência de fundamentação. Assevera restar evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, haja vista que a Lei de Regência é clara ao estabelecer que " a liminar de busca e apreensão, medida cautelar protetora do crédito fiduciário, DEVE SER DEFERIDA QUANDO HÁ MORA, o que no caso é indiscutível, conforme extrato de débito anexo". (fl. 12). Por essas razões, pugna pela reforma da decisão agravada, inclusive, de logo, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, por vislumbrarem a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, derredor de sua pretensão, o que, sob sua ótica, justifica a concessão definitiva da liminar pleiteada. Preparo às fl. 45. É o que cabe relatar. Passo a decidir. O deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal - atribuição de efeito suspensivo ativo, como o quer o Agravante, reclama a presença cumulativa dos requisitos consubstanciados no relevante fundamento e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (CPC, arts. 527, III e 558), de sorte que a ausência de tais requisitos, ou de um deles, o inviabiliza. "In Casu", não se vislumbra evidenciado o primeiro dos mencionados requisitos, o que, por si só, inviabiliza o deferimento do provimento judicial pretendido, uma vez que a ação resulta do alegado inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (fls. 24/29), não se aplicando as disposições do Decreto-Lei 911/69, que disciplina a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Outrossim, não restou configurada a mora, haja vista que para a constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Forte em tais razões, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal. Desnecessária a requisição de informações ao Juiz da causa dada à clareza da decisão combatida, e a intimação do Agravado para responder, uma vez que a decisão recorrida foi proferida no limiar do processo, antes da citação. Intime-se. Publique-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Em 20 de julho de 2010. DES. SINÉSIO CABRAL FILHO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007500-59.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SERRINHA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA AGRAVADO: GENILVAN DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Da análise dos autos, não se vislumbra a data do protocolo do agravo por instrumento. Em razão disso, retornem-se os autos ao SECOMGE a fim de que seja certificada a aludida data para fins de aferição da tempestividade. Salvador, 21 de julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 155 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123510-57.2008.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: HELENICE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: UIARA DA FÁTIMA LEONE DE SOUZA APELADO: JOSÉ DE SANTANNA FILHO ADVOGADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que a causa versa sobre revisão de alimentos c/c partilha de bens. Considerando, ainda, que o Ministério Público de primeiro grau interveio no feito às fls. 71/72. Encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X e XI, do Regimento Interno dessa Corte. Salvador, 20 de julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161114-52.2008.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA APELANTE: WALDEQUE MIRANDA DAS CANDEIAS APELANTE: JOSÉ CARLOS JESUS DE OLIVEIRA APELANTE: EDILSON ALVES DOS SANTOS APELANTE: GÉRSON DA CRUZ LEITE ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na folha de rosto consta o ESTADO DA BAHIA como Apelante, quando, em verdade, quem interpôs o presente recurso foram os Autores da ação originária, a saber: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA, WALDEQUE MIRANDA DAS CANDEIAS, JOSÉ CARLOS JESUS DE OLIVEIRA, EDILSON ALVES DOS SANTOS e GÉRSON DA CRUZ LEITE. Ante o exposto, encaminhe-se presente processo à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie, junto ao SECOMGE, a devida regularização. Salvador, 20 de julho de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015914-80.2009.805.0000-0 Origem: Camaçari Agravante: ANTÔNIO ÉRICO DOS SANTOS RUFINO ME Advogado: Bel. Aristóteles Gomes Tardin - OAB/BA 289-B Agravado: NOÉLIA PINHEIRO DE MELO Advogado: Bel. Eduardo Rodrigues Carrera - OAB/BA 4.741 Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se a existência da Cautelar Inominada nº 0012773-53.2009.805.0000-0, na qual figuram as mesmas partes do recurso de agravo em tela, sido distribuído, por sorteio, para a relatoria da Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, integrando a Terceira Câmara Cível. Assim, em face das normas constantes no Regimento Interno deste Tribunal, estabelecendo que a distribuição de recurso DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 156 torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo determino que os presentes autos sejam conduzidos ao SECOMGE, para serem encaminhados, por prevenção, à Relatora preventa, procedendo-se, posteriormente, à devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2010 Des. Sinésio Cabral Filho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006805-97.2004.805.0103-1 NA APELAÇÃO CÍVEL 0006805-97.2004.805.0103-0 EMBARGANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA EMBARGADO:NICODEMES SOUZA LIMA ADVOGADO: NICODEMES SOUZA LIMA RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando-se a interposição de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho. Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0047404-88.2007.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL 0047404-88.2007.805.0001-0 EMBARGANTE: MÁRIO HIROYUKI EGUCHI ADVOGADO: JOSÉ WILSON PINHEIRO CORREA LIMA EMBARGADO:JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARINA SANTOS SUZART ADVOGADO: RENATO SOUZA ARAGÃO RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando-se a interposição de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de junho de 2010. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho. Relatora Processo nº 0000435-32.2009.805.0199-0 - APELAÇÃO Origem: Poções Apelante: MUNICÍPIO DE POÇÕES Advogado: Bel. Fernando Couto - OAB/BA nº 16.117 Apelada: ALINE CURVELO DA SILVA Advogado (a):Bel. Paulo Bispo dos Santos - OAB/BA nº 20.468 Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DESPACHO Intimem-se o Apelante para tomar ciência da petição e documentos de fls. 354/355, e, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, encaminhem-se os autos para o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 157 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 15 de julho de 2010. Des. Sinésio Cabral Filho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007404-44.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0151938-49.2008.805.0001 AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES OAB/BA 1.141-A E OUTROS AGRAVADO: AGENOR SOUZA DE SANTANA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS OAB/CE 15.865 RELAORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que determinou ao Agravante que se abstivesse de protestar os títulos vinculados ao contrato de financiamento objeto da lide, bem como de incluir o nome do Agravado em cadastros restritivos de crédito, ou deles proceder a exclusão, no prazo de cinco dias, se já houvesse efetivado, até decisão final, condicionado ao depósito judicial, por este, de R$149,46 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) sob pena de pagamento de astreintes. Em suas razões, o Agravante sustentou a validade das cláusulas contratuais, bem como a possibilidade de capitalização de juros sobre o "contrato de leasing" pactuado entre as partes, de modo que, do inadimplemento dos valores estipulados, decorre a inserção do nome do Agravado em cadastro restritivo de crédito. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo recursal, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade recursais. Senão vejamos: Consoante certidão de fls. 58, a ciência da decisão liminar por parte da parte ré, ora Agravante, se deu em 15 de junho de 2010, com a juntada de procuração e substabelecimento, razão pela qual se atesta a tempestividade do presente agravo protocolado em 22/06/2010. Ademais, à fl. 59, comprova-se o pagamento das despesas pertinentes ao preparo recursal, atendendo plenamente tal requisito de admissibilidade recursal. Destarte, presentes as cópias dos documentos exigidos legalmente, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Pela nova sistemática recursal, existe possibilidade de que o relator do agravo por instrumento conceda efeito suspensivo ao recurso interposto, quando substancialmente demonstrados o "fummus boni juris" e o "periculum in mora". In casu, os argumentos do Agravante se mostram relevantes no tocante ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato. A este respeito, vislumbra-se, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada, precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à manutenção do bem em poder do Agravado, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de adotar providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução referente ao contrato em debate. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Quanto aos demais argumentos expendidos na inicial recursal, entendo-os atinentes ao mérito do agravo, a serem analisados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 158 em momento oportuno. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 557, §1º, "a" do CPC, concedo o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal para a mantença do Agravado na posse do bem, a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção do Agravante de efetuar cobranças em relação aos valores em discussão. Oficie-se ao Juízo singular, requisitando-lhe, no prazo de lei, as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, prazo de lei, responder. Publique-se. Salvador, 16 de julho de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA Processo nº 0002041-76.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: FEIRA DE SANTANA Agravante: EDVALDO ALVES DE JESUS Advogado(a):Bela. Ayana Santos Silva- OAB/BA nº 26632 Agravado: BANCO FINASA S/A Advogado(s):Sem advogado constituído RELATOR: DES. SINÉSIO CABRAL Filho - DECISÃO EDVALDO ALVES DE JESUS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão prolatada pelo Juízo da 5º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Tutela especifica c/c Repetição de indébito, movida pelo ora Agravante em face do BANCO FINASA S/A, restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Eis o cerne da Decisão combatida (fl. 48): "(...). Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida no contrato de financiamento, que é de R$ 1.154,51 (mil cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), está em patamar indicativo de situação financeira que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1.060/50. Por estas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária [...]." Aduz o Agravante, em síntese, que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência do requerente. Nesse sentido, invoca que "[...] tão somente basta a declaração da parte interessada na petição inicial[...]" (Fl. 06). Como alicerce da pretensão reformatória, assevera, que, em não detendo condições de suportar os custos da ação que maneja, reclamara os benefícios da justiça gratuita, argumentando, como pressuposto para sua agraciação com a gratuidade que postulara, que "o MM Juiz a quo não concedeu a gratuidade requerida na exordial sem nem ao menos motivar seu indeferimento [...], impedindo a agravante de depositar os valores em juízo, estando ela assim sujeita a negativação de seu nome, além de poder a qualquer hora ter seu veículo apreendido"(SIC) (fl. 09), o que demonstra sua condição de hipossuficiente, merecedor, portanto, dos benefícios da gratuidade de justiça vindicada. Ao final, requer litigar sob os auspícios da Justiça Gratuita, pugnando pelo provimento do presente recurso. É o que cabe relatar. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento aviado por EDVALDO ALVES DE JESUS em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Tutela especifica c/c Repetição de indébito, que move em desfavor do Banco agravado, indeferira a gratuidade de justiça que reclamara e lhe assinalara prazo para promover o regular preparo, sob pena de ser colocado termo à ação ante a ausência de pressuposto processual. Dos autos infere-se que o escopo do agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que o agravante, tomador de crédito junto ao Banco Agravado, no montante de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) representado por Contrato de Financiamento, cujo objeto é volvido à aquisição de um automóvel, possa fruir dos benefícios da justiça gratuita, notadamente se a simples afirmação da sua incapacidade financeira, é suficiente para legitimar sua agraciação com o beneplácito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 159 Ora, tenho que art. 4º, da Lei 1060/50, deve ser interpretado juntamente com seu parágrafo primeiro, ou seja, apesar da declaração de pobreza, pode ser inadmitida a assistência judiciária quando existente prova com ela incompatível. No que concerne ao tema da insurgência recursal, o d. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em sentido contrário à tese defendida neste recurso. Neste sentido, vale trazer à baila excerto da Decisão do Ministro Marco Aurélio do STF: "[…] . O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido formulado em agravo regimental, ante fundamentos assim sintetizados (folha 211): "PROCESSUAL CIVIL ' ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo. - Agravo regimental improvido". ( STF, AI 727076 / SC, relator Ministro Marco Aurélio, data da decisão 16/02/2009, publicada no Dje de 05/03/2009). O agravante, embora sustente não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, não acostou ao presente instrumento cópia da declaração de imposto de renda, tampouco documentos capazes de demonstrar que possui despesas elevadas, a ponto de impossibilitar o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, os documentos trazidos pela agravante aos autos às fls. 46 (comprovante de pagamento de parcelas de financiamento de veículo no valor de R$ 1.154,51) não permite inferir, de forma automática, sua hipossuficiência econômica, ou mesmo impossibilidade de comprometer-se com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família. Fato este suficiente, a meu ver, para afastar a presunção de pobreza. Nesta linha, vale pontuar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a Lei nº 1.060/50: "[...] O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310). Portanto, com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que o Agravante não é pobre no sentido legal, o que leva à presunção de que tem condições de prover com as custas processuais, afastando, com isso, a idéia de pobreza jurídica. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 640391/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2004/ 0159364-7, Relator, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 06.02.2006, p. 286). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Para que o interessado goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, prove que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Se os documentos juntados aos autos pela agravante não se compatibilizam com a situação de pobreza por ela declarada, a manutenção do indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe, não prevalecendo, portanto, a presunção legal da simples declaração (art. 4º da Lei nº 1.060/50)"." (20100020006113AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 11/02/2010, DJ 08/03/2010 p. 123). Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Impende assinalar que o valor do preparo do agravo de instrumento, conforme o Decreto Estadual nº 11.877/2009, que estabelece a Tabela de Custas na Área do Poder Judiciário do Estado da Bahia, é de R$ 41,00 (quarenta e um reais), montante que de forma alguma poderá ser considerado como prejudicial a saúde financeira do Agravante. Dessa forma, constatando que o Agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício da Lei 1.060/50, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em face da ausência do devido preparo, haja vista que o DAJ de fls. 71, no valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) refere-se a certidões de publicações e não ao preparo do referido Recurso, o qual é cediço deve ser comprovado quando da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 160 511 e 525, § 1º, ambos do CPC. Entretanto, vale ressaltar o posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez efetuado o pedido de assistência judiciária gratuita pelo requerente, o órgão julgador deve se pronunciar, primeiramente, sobre o deferimento ou não do pleito, não podendo declarar deserto o recurso sem se submeter a tal análise. Na hipótese de indeferimento do pleito, deve ser concedido prazo para que o requerente realize o devido preparo. Nesse sentido, precedentes do STJ: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE -NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido." (STJ- T3, terceira turma, REsp 1087290 / SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, Julgamento: 05/02/2009). Daí, em caso de indeferimento da gratuidade de justiça, com amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deverá ser concedido ao requerente prazo para que efetue o devido preparo. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal e faculto ao Agravante, o prazo de 5 (cinco) dias, para que promova o pagamento do preparo, a fim de assegurar-lhe a prestação jurisdicional ora pleiteada. Recolhido o preparo, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Em 20 de Julho de 2010. DES. SINÉSIO CABRAL Filho RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002123-44.2009.805.0000-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: REINILDA QUINTINO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Devolva-se o prazo de 5 (cinco) dias requerido pelo Banco do Brasil. Salvador, 20 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007110-89.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE S/A ADVOGADO: MARIA CAROLINA ORTEGA GUEDES ADVOGADO: ANDRE MILCHTEIM AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO - EMBASA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ. 817/339) O agravante suplica a reforma da decisão de fls. 49, que indeferiu o pedido formulado em autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência de débito e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela Agravante, junto ao Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 161 A decisão combatida, proferida em 26.04.2010, indeferiu o pleito liminar e mandou citar a parte acionada. (fls. 49). Contudo, diante do indeferimento da liminar pretendida, o Recorrente interpos o presente Instrumento, a fim de ver reformada a decisão vergastada. A parte Agravante alega que pagava pelo consumo de água um valor de aproximadamente R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais. Ocorre que, em setembro de 2001 fora surpreendida com uma cobrança no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente à fatura do mês de agosto do mesmo ano. Após muita insistência e passados alguns anos, a empresa Recorrida apresentou nova planilha de cálculos, na qual havia a redução do valor inicialmente apurado para R$ 28.360,25 (vinte e oito mil trezentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Alegou a Agravada que o valor auferido fora em decorrência de um vazamento no imóvel, mas, segundo a Recorrente, a empresa sequer demonstrou a real existência do problema alegado. Ademais, em junho de 2008, a Agravada realizou a suspensão do fornecimento de água no imóvel objeto da cobrança, sob o argumento de que havia um débito no importe de R$ 52.279,14 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). Desse modo, em 18.01.2010 a Agravante intentou a Ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência de débito e com pedido de antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida pelo MM. Juízo de piso. Às fls. 48, o D. Magistrado de 1º grau despachou no sentido de que a autora juntasse cópia da notificação que informa o débito existente. Às fls. 48 (verso), consta certidão informando o decurso in albis do prazo da parte autora para se manifestar acerca do despacho retro citado. Desse modo, face à certidão supradita, o Juízo a quo proferiu novo despacho indeferindo o pleito liminar, o que ensejou o presente Agravo de Instrumento. Todavia, às fls. 41 observa-se um ofício emitido pela recorrida, no qual é informado o valor da dívida e, ao final a seguinte informação "Na época Embasa enviou correspondência a esta Empresa comunicando sobre a cobrança do valor e o motivo. Em julho de 2001 houve uma contestação do valor cobrado, feita pelo Sr. Valério Máximo, preposto da TV Cidade tendo havido a redução do valor original que era 50% maior". Assim, conclui-se que, apesar de a parte Recorrente não ter respondido a determinação judicial, o ofício que ele acostou aos autos presta-se à análise judicial, principalmente, porque tal documento faz menção ao débito anterior que era 50% maior. Assim, denota-se que trata o caso da necessidade de concessão do provimento liminar com fundamento num eventual juízo de probabilidade, pois há constatação de que o direito reclamado pelo recorrente goza de verossimilhança - fumus boni iuris - à concessão liminar da tutela pretendida neste recurso. E quanto ao eventual "periculum in mora" torna-se evidente, em face do direito que melhor se mostra a respaldar o pleito da parte, que através deste feito, interpõe recurso, suplicando a revisão da V. decisão supra mencionada. Pelo que defiro o requerimento à concessão do efeito suspensivo/ativo da decisão hostilizada, determinando que se oficie a Embasa/Recorrida para que restabeleça o fornecimento de água na empresa Agravante. Notifique-se o MM. Juízo de origem sobre a presente decisão e ao imediato cumprimento dela. Requisite-se, na forma do art. 527, I do CPC, informações ao Exmº. Sr. Dr. Juiz, prolator da decisão agravada, procedendo-se, simultaneamente, à intimação da parte agravada para que responda no prazo de 10 dias ao presente Agravo, conforme determina o inciso III do mesmo dispositivo legal. Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citada autoridade e/ou parte agravada, retornem os autos a esta relatora para apreciação. Intime-se. SSA. 15.07.10. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0005801-33.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA FREITAS DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS JUIZADO ESPECIAL CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela impetrante acima identificada contra Decisão do MM. Juízo de Lauro de Freitas - Juizado Especial Cível, que condenou a impetrante ao pagamento da quantia de R$ 16.878,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas entre março de 2005 e setembro de 2009. Sustentou, a parte impetrante, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Vieram os autos conclusos, passo a decidir: A impetrante apresentou o presente mandamus contra decisão de Juiz do Juizado Especial, em decorrência deste tê-lo condenado ao pagamento de determinada quantia, conforme explicitado anteriormente. Ocorre, contudo, que apesar de colacionar jurisprudências informando que o Tribunal de Justiça é competente para apreciar mandados de segurança contra sentenças de Juizados Especiais, o caso em tela não se adequa a estes julgados cotejados pelo impetrante. Ademais, a Súmula 267 infere que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 162 Súmula 267: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Inobstante, a nova lei do Mandado de Segurança preceitua que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; O julgado abaixo força os argumentos esposados: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO EXARADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. INICIAL. O Tribunal de Justiça não é órgão jurisdicional competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial Cível. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Nº 70022662639, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/12/2007). Desse modo, o remédio constitucional fora impetrado contrariando a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 5º, II da Lei 12.016/09, não podendo o mandamus ter seguimento. Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. Salvador, 09.07.2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007550-85.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO: RENATA BAHIA DE LACERDA ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO AGRAVADO: AMELIA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DESOBEDIÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela agravante acima identificada contra Decisão do MM. Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, em autos da Ação Indenizatória (reparação de danos), proposta pelo Agravante, com pedido de antecipação de tutela. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a decisão do MM. Juízo de piso. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Ocorre que, analisando, minuciosamente, os autos em epígrafe, é clarividente a ausência de documento considerado indispensável à formação do instrumento. O Agravante não cuidou de acostar aos autos, cópia da decisão agravada. Consta nos autos cópia de decisão anterior, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios e custas processuais. Contudo, o recorrente infere que o Agravo de Instrumento fora proposto em face do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de devolução de prazo. Tal decisão, por sua vez, não fora acostada aos autos, ficando deficiente a formação do presente Instrumento. Infere, por sua vez, o artigo 525 do Código de Ritos que: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Ainda com sustentáculo no CPC, do art. 544 extrai-se que: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. § 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 163 pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso). Com espeque no magistério de Fredie Didier, tem-se que: "A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao tribunal o acesso ao teor do ato judicial combatido pelo recurso. Com efeito, sem essa cópia o tribunal não tem como analisar a conclusão a que chegou o juiz para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia da decisão agravada." O acervo jurisprudencial é farto no sentido de não se admitir agravo de instrumento quando for constatada a ausência de peças obrigatórias para a sua formação. Acerca do tema, seguem alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. DEVER DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento que prevalece nesta Corte, é necessária a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, compreendidos o relatório, o voto e a respectiva ementa. 2. Cumpre ao agravante cuidar da correta formação do agravo de instrumento, juntando todas as peças descritas no art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1131711 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0274649-5. Relator: Celso Limongi. Julgado em: 23/04/2009). AGRAVO. AUSENCIA DE PEÇAS OBRIGATORIAS. C.P.C., ART. 544, PARAG. 1., NA REDAÇÃO DA LEI 8.950/94. CABE AO AGRAVANTE APRESENTAR AS PEÇAS QUE FORMARÃO O INSTRUMENTO DE AGRAVO, NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (AgRg no Ag 79324 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1995/0035534-5. Ministro: Eduardo Ribeiro. Julgado em: 25/09/1995). Desse modo, tendo em vista que o recorrente não instruiu sua peça recursal com todas as cópias consideradas obrigatórias pelo art. 525, I do CPC, não há como dar seguimento ao agravo, de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial. Exemplo: "É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças". (1ª conclusão do CETARS). "Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo, após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento". (JTJ 202/248). Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, vício processual insanável, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALVADOR, 12.07.2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007361-10.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES AGRAVADO: ELOISIO SILVA RAMOS ADVOGADO: ONIVALTER LEAL MOTA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional, em que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que o Agravante se abstivesse de lançar ou se já o fez, que cancelasse em 24 horas, o nome do autor nos órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), bem como que a parte autora efetuasse o depósito dos valores pactuados, mantendo-se, assim, na posse do bem. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 164 da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso) O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher) Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo: No presente feito, a V. decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que toca à impossibilidade de "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, enquanto a dívida encontrase em discussão. Desse modo, neste aspecto agiu acertadamente o Magistrado "a quo", uma vez que a jurisprudência majoritária é no sentido de proibir a divulgação do nome do consumidor em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado. Tal matéria está pacificada neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR". (REC. ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ). A decisão foi escorreita, portanto, quanto a este tema. Vale salientar, ainda, que quanto ao arbitramento da multa pelo MM. Juízo de 1º grau, tem-se que, um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Essa cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o MM. Juízo de piso, vez que o Agravante somente estará compelido ao seu pagamento, caso venha a desobedecer a decisão judicial. Por fim, no tocante à posse, esta é garantida ao Agravado em havendo o cumprimento da determinação judicial, qual seja, depositar os valores conforme foram pactuados. Assim é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE). Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO VERGASTADA. Salvador, 12.07.2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007227-80.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE DA SILVA VARAO JUNIOR ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 165 Revisional, em que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que o Agravante se abstivesse de lançar ou se já o fez, que cancelasse em dez dias, o nome do autor nos órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e que a parte autora efetuasse o depósito dos valores pactuados, mantendo-se, assim, na posse do bem. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, o qual vedou a possibilidade de o Agravante inserir o nome da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso) O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher) Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo: No presente feito, a V. decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que toca à impossibilidade de "negativação" do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, enquanto a dívida encontrase em discussão. Desse modo, neste aspecto agiu acertadamente o Magistrado "a quo", uma vez que a jurisprudência majoritária é no sentido de proibir a divulgação do nome do consumidor em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado. Tal matéria está pacificada neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR". (REC. ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA DO STJ). A decisão foi escorreita, portanto, quanto a este tema. Vale salientar, ainda, que quanto ao arbitramento da multa pelo MM. Juízo de 1º grau, tem-se que, um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Essa cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o MM. Juízo de piso, vez que o Agravante somente estará compelido ao seu pagamento, caso venha a desobedecer a decisão judicial. Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO VERGASTADA. Salvador, 12.07.2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007332-57.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO: DANIELE BORGES LIMA ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO ESTAGIÁRIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/238) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar, determinando que o Recorrente depositasse, mensalmente, as parcelas conforme valores que entende devidos, bem como que fosse mantido na posse do bem, ficando, ainda, definido que o Agravante se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da lide, ou excluísse se já tivesse feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depósito das parcelas nos valores que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 166 entende devidos, bem como manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao. Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo: No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele ajustado. Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente, valor diverso do pactuado, entendo que, nesta parte, mereça reforma a decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade de a entidade sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual se impõe o provimento do Recurso para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/ 69. Encontra-se disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão vejamos: "§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus." O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas do contrato. As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/BA- 4ª Câmara Cível. AI Nº. 3876-4/2007. RELATORA: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE). Quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito, neste ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação revisional. SERASA e SPC. Referenda-se a liminar, considerando DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 167 a jurisprudência da Corte, no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes. (MC 6518 / RS MEDIDA CAUTELAR 2003/0091785-1. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 03/06/2003. STJ). Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, reformando a V. Decisão agravada, unicamente, para determinar que a parte devedora fiduciante, ora Agravada, deposite em juízo as parcelas equivalentes ao valor contratado, caso em que permanecerá na posse do bem. No mais, permaneça a decisão inalterada. Salvador, 12.07.2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007362-92.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE AGRAVADO: LEDA DE SANTANA PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/238) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar, determinando que o Recorrente depositasse, mensalmente, as parcelas conforme valores que entende devidos, bem como que fosse mantido na posse do bem, ficando, ainda, definido que o Agravante se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depósito das parcelas nos valores que entende devidos, bem como manutenção na posse do bem, abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e o arbitramento da multa. Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo: No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele ajustado. Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente, valor diverso do pactuado, entendo que, nesta parte, mereça reforma a decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade de a entidade sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual se impõe o provimento do Recurso para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/ 69. Encontra-se disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão vejamos: "§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus." O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 168 valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas do contrato. As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/BA- 4ª Câmara Cível. AI Nº. 3876-4/2007. RELATORA: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE). Quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito, neste ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação revisional. SERASA e SPC. Referenda-se a liminar, considerando a jurisprudência da Corte, no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes. (MC 6518 / RS MEDIDA CAUTELAR 2003/0091785-1. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 03/06/2003. STJ). Vale salientar, ainda, que quanto ao arbitramento da multa pelo MM. Juízo de 1º grau, tem-se que, um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antigo em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Essa cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o MM. Juízo de piso, vez que o Agravante somente estará compelido ao seu pagamento, caso venha a desobedecer a decisão judicial. Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, reformando a V. Decisão agravada, unicamente, para determinar que a parte devedora fiduciante, ora Agravada, deposite em juízo as parcelas equivalentes ao valor contratado, caso em que permanecerá na posse do bem. No mais, permaneça a decisão inalterada. Salvador, 12.07.2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007222-58.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO AGRAVADO: VILOBALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIÁRIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/238) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, que deferiu medida liminar, determinando que o Recorrente depositasse, mensalmente, as parcelas conforme valores que entende devidos, bem como que fosse mantido na posse do bem, ficando, ainda, definido que o Agravante se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 169 Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depósito das parcelas nos valores que entende devidos, bem como manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Pugnou, ao final, pela reforma de Decisão Monocrática combatida, para que o Recurso seja conhecido e provido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso, proceder ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Com esta convicção, passo ao julgamento do presente Agravo: No presente feito, a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante dos Superiores Tribunais, no que tange à possibilidade de depósito, via antecipação de tutela, das parcelas mensais pactuadas no contrato, em valor inferior ao nele ajustado. Assim, em relação ao deferimento da antecipação da tutela, autorizando a parte recorrida a depositar em juízo, mensalmente, valor diverso do pactuado, entendo que, nesta parte, mereça reforma a decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade de a entidade sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, com a possibilidade de deterioração do bem dado em garantia. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual se impõe o provimento do Recurso para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. Cumpre salientar, ainda, que a Lei n° 10.931 de 03 de agosto de 2004, através do seu artigo 55-B, deu nova redação à Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 e que trata diretamente dos parágrafos contidos no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/ 69. Encontra-se disposto expressamente no parágrafo 2º do referido artigo, que o devedor fiduciante, caso deseje obter a restituição do bem, pagará a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, senão vejamos: "§ 2° - No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus." O texto é conclusivo, ao conferir a prerrogativa, ao devedor fiduciante, de optar em quitar o débito integral de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário. Assim, de igual modo, aplicam-se estas regras, com depósito das parcelas nos valores integrais, isto é, originariamente ajustados, às ações judiciais onde o devedor fiduciante pretende discutir as parcelas do contrato. As Câmaras Cíveis do Tribunal deste Estado, por sua vez, têm decidido, reiteradamente, no mesmo sentido. Exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS VALORES ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DETERIORIZAÇÃO DO BEM. POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em favor da parte ora Agravante, em face da probabilidade deste sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, com a possibilidade de deteriorização do bem dado em garantia. A antecipação dos efeitos da tutela, com o deferimento da medida liminar, ora combatida, consistiu em alteração unilateral do contrato, sem a prova de fato superveniente que o autorize, razão pela qual impõe-se o provimento do Recurso, para fazer prevalecer às cláusulas contratuais, que se mostram válidas e legais, sobretudo diante da manifestação de vontade das partes contratantes. Daí a necessidade do depósito integral das parcelas contratadas, com vistas à discussão judicial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA - 2ª Câmara Cível. AI Nº 2935-5/2007. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário. Abstenção do lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Depósito no valor entendido como devido x valor da parcela contratada. Necessidade de realização do depósito das parcelas pela modalidade contratada. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/BA- 4ª Câmara Cível. AI Nº. 3876-4/2007. RELATORA: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE). Finalmente, quanto à questão referente à proibição de inscrição do nome da parte Agravada em órgãos de restrição ao crédito, neste ponto, entendo que agiu acertadamente a Magistrada "a quo", uma vez que a proibição de divulgação do nome em banco de dados protetores ao crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado, é matéria pacífica neste Tribunal e nos demais Tribunais do País, entendendo, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, senão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 170 vejamos: Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação revisional. SERASA e SPC. Referenda-se a liminar, considerando a jurisprudência da Corte, no sentido de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes. (MC 6518 / RS MEDIDA CAUTELAR 2003/0091785-1. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 03/06/2003. STJ). Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, reformando a V. Decisão agravada, unicamente, para determinar que a parte devedora fiduciante, ora Agravada, deposite em juízo as parcelas equivalentes ao valor contratado, caso em que permanecerá na posse do bem. No mais, permaneça a decisão inalterada. Salvador, 12.07.2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007243-34.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: QUALICOMBUSTIVEIS ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO AGRAVADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado contra Decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Cautelar, em que o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada. Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso) O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do resTCovpectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo: O presente feito cuida de Ação Cautelar, na qual o Agravante alega que realizou trespasse de estabelecimento empresarial para o Agravado, sendo que este ficaria obrigado a pagar os valores ajustados. Segundo o Recorrente, o recorrido não vem cumprindo com sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento do quantum avençado. Assim, requereu o depósito em juízo dos rendimentos auferidos em decorrência da concessão e também a resolução contratual. O MM. Juízo de piso indeferiu o pleito liminar porque não vislumbrou o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante a ausência de documentos suficientes para a análise do alegado pelo Agravante. De fato, o Recorrente não robusteceu seus argumentos com documentos capazes de atestar aquilo que estava sendo afirmado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 171 na exordial. E para que o magistrado possa conceder a tutela antecipada é mister verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar, o que no caso sub judice tornou-se inviável, pela escassez de provas. Assim, ao se pleitear a concessão liminar é necessário a comprovação daquilo que se alega, para que seja possível convencer o Magistrado acerca da verossimilhança do que foi dito, permitindo, desse modo, o reconhecimento do direito requerido. É imprescindível que haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança do quantum alegado, devendo, também, ser vislumbrado pelo julgador, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com supedâneo nos argumentos do Agravante, os mesmos não evidenciam a comprovação das razões por ela expostas, não sendo possível, assim, ensejar a sustação do pronunciamento judicial de piso. Nesse ínterim, no caso em tela, não há razões plausíveis para suspender os efeitos da decisão a quo, vez que o Agravante deixa de comprovar os requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida. Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, MANTENDO, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO VERGASTADA. Salvador, 17.07.2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007909-35.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ASTOR MOURA ARAÚJO ADVOGADO: DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Despacho (cod. CNJ 11009/11010) Vistos etc... O MM. Desembargador Plantonista negou seguimento ao presente recurso, conforme se vê de fls. 95 e segs., não podendo, portanto, o feito prosseguir em sua tramitação. Assim, ordeno retornem os autos ao SECOMGE, e em caso de não interposição de recurso, proceda-se ao correspondente arquivamento. Salvador, 16.07.2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008174-37.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CANDEIAS ENERGIA S.A. ADVOGADO: FELIPE BARROCO FONTES CUNHA ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHÃES AGRAVADO: COMERCIAL MERCOTUBOS ATIBAIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a agravante para recolher o porte de remessa e de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 2º, do art. 511 do CPC. P.R.I. Salvador, 21 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006738-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 172 AGRAVADO: JAYME MACHADO FILHO ADVOGADO: LEANDRO NEVES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 31ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 52), que, nos autos da ação ordinária, concedeu a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) negativa para implante de CDI, procedimento não listado no rol da ANS, órgão que prevê cobertura mínima obrigatório; 2) o rol de procedimentos só se aplica aos segurados contratados a partir de 01 de janeiro de 1999, in casu, o contrato com a agravante é de 1998, não sendo adaptado a Lei 9656/ 98; 3) todos os cardiologistas são associados a cardiotórax, cooperativa que não atende mais através de convênios, somente como particular; 4) como os cardiologistas não são mais referenciados da seguradora, deveria o agravado utilizar o sistema de reembolso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. Determinado, à fl. 86, a juntada dos documentos de certidão de intimação e da procuração outorgada ao advogado agravado, fora cumprida. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ausente o fumus boni iuris, ante a demonstração pelo agravante da necessidade de realização da cirurgia para o implante de marcapasso, por sofre de uma "enorme variação na frequência cardíaca do Autor, causando-lhe risco de morte súbita […]. Sofre, ainda, "[...] sofre pequenas paradas, de até 03 (três) segundos, acentuando gravemente o risco de morte". Ausente, ainda, o periculum in mora, para o agravante, existente, contudo, o dano inverso já que a não realização imediata do tratamento requerido pela parte autora lhe acarretaria lesões irreparáveis, inclusive em razão da natureza do perigo de não sobrevivência da mesma. Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo, intime-se os Agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010836-08.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS CLEITON COVA MARTINS ADVOGADO: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DE MOURA ADVOGADO: CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Oficie-se o Juízo de primeiro grau para que informe quanto a conclusão da audiência de instrução, marcada para o dia 04/11/ 2009, e o andamento do feito, a fim de auxiliar este julgador no melhor julgamento. Após, retornem-me conclusos, com maior brevidade. I.P. Salvador, 15 de junho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008105-05.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: SERGIO RAIMUNDO HASSELMAN DE SANTANA ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 173 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE. NÃO COMPROVADA. Provimento parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 103/105), que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual, tombada sob o nº0041741-27.2008.805.0001, deferiu parcialmente a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas no valor que entende devido. Autorizando também, a manutenção da posse do bem. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo ativo e argüindo, para tanto, que: 1) pagamento do valor contratado; 2) impossibilidade de vedação de inclusão e exclusão do nome do Agravado dos cadastros restritivos de crédito; 3) configurado o abuso de direito; 4) a inversão do ônus da prova, declarado pelo Juiz singular, traduz ambiguidade, "não se consegue apurar se a decisão abarca apenas a apresentação dos documentos" (contrato e extrato de pagamento); 5) a multa deve ser revogada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Do cabimento do Agravo na forma instrumental. A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as parcelas no valor inferior ao contratado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento. Do valor das parcelas É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato. Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada, desde logo, a levantar os valores incontroversos. Da negativação do nome e da manutenção da posse. Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ. Da inversão do ônus da prova. Alega o agravante que da determinação do Juiz singular de inversão do ônus da prova, traduz ambiguidade, de modo não conseguir apurar se a decisão abarca apenas a apresentação de documentos - contrato e extrato de pagamentos - ou, também, "a realização/custeio de provas que o agravado venha a requerer [...]". Da leitura da decisão guerreada, não é possível perceber ambiguidade, resta clara o escopo da determinação, qual seja, a de o ora agravante juntar o contrato celebrado entre as partes, importante transcrever esse ponto: "Para fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes" (pág. 105) Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 174 De resto, a fixação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações mensais, que devem ser depositadas, em Juízo, conforme valor originalmente pactuado, até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado a Financeira/Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 16 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007658-17.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: MICHAEL CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 43), que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária n valor de R$ 200,00 Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) direito de inscrever o nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito; 2) o agravante não está recebendo o seu crédito; 3) multa descabida; 4) valor excessivo. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Da negativação do nome e da manutenção da posse. Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. Da alegação do agravado de não recebimento das prestações, não merece guarida ante a não comprovação do quanto aduzido. Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. De resto, a fixação do valor de R$ 200,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 175 VO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 19 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007868-68.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL DE MENDONÇA MECANICA ME ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO LEASING S/A ESTAGIÁRIO: LUIS JORGE DE ARRUDA ROSAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS agravo de instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, DO CPC. JULGAMENTO Cuida-se, aqui, de agravo vertido por JOÃO GABRIEL DE MENDONÇA MECANICA ME, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de que "In casu, a embargante é empresa em plena atividade, condição que implica em parte econômica para suportar as despesas do processo, afastada a ideia de pobreza". Contra tal decisão, interpôs a Agravante o presente Recurso, pleiteando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com os encargos processuais, pois está atravessando uma situação financeira muito difícil, enfrentando vários protestos e ações judiciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, bem como, às microempresas nitidamente familiares ou artesanais, desde que comprovem a situação de necessidade, conforme aresto abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3. Recurso especial a que se dá provimento". Resp. nº 690.482-RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 07.03.2005. A agravante não logrou demonstrar que se enquadrava nas hipóteses nas quais as pessoas jurídicas podem obter o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o criterioso julgado do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, visto que o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da necessidade, o que não foi demonstrado no presente caso. Vejamos o julgamento do REsp nº 388.045, que assim decidiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 176 admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados." ERESP 388045-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ de 22/09/2003. Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o art. 557, "caput", do CPC. Oficie-se ao primeiro grau, remetendo-se cópia desta decisão. Intimem-se. Salvador, 19 de Julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007292-75.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: DANNYLLE CAMPELO COSTA SANTOS ADVOGADO: MURILLO NUNES SANTOS ADVOGADO: WALDIR CATARINO MENEZES FILHO AGRAVADO: LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DISPOSITIVOS OBJETIVANDO FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DOCUMENTO FL. 62. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANNYLLE CAMPELO COSTA SANTOS, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade, ante o fato de a agravante ser empresária. Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita, por ser: 1) presumida a pobreza; 2) a agravante é bancária, e não empresária. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento. Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. O pedido de assistência judiciária gratuita, deve ser concedido, por força do art. 4º da lei 1.060/50, que prevê que as partes gozarão do referido benefício. Deste modo, com jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de não reconhecer legítimo obstaculizar-se o acesso à Justiça àquele que se afirma (e apenas se afirma) necessitado, pena de violação a preceito constitucional. Condiciona-se, porém, a efetiva isenção ao resultado da causa. Daí porque se diz dispensar os requerentes das custas e despesas processuais até o desate final da demanda. Ainda, importa anotar que o Juiz se equivocou em afirmar que a agravante é empresária, já que nos autos da exordial, na sua qualificação, constata-se como profissão: bancária, desde 20/07/2009, auferindo renda líquida de R$ 548,27 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte sete centavos). Comprova, a agravante, o quanto alegado, do demonstrativo de pagamento juntado à fl. 62. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 05 de Julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 177 Agravo de Instrumento Nº: 0006011-84.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: GRAFICA TRIO LTDA ADVOGADO: JOSAIR SANTOS BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. À LUZ DO ART. 69, CAPUT, DA LEI Nº 10.845, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA), COM VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA 27 DE MAIO DE 2008. AGRAVO IMPROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/Acontra a decisão de fl., que reconheceu a prevenção e determinou o encaminhamento dos autos de busca e apreensão para juízo da 30ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comercias, onde tramitou a ação cautelar e tramita a ação revisional. Em suas razões de agravo, sustentou o Agravante que: 1) a ação cautelar teve trânsito em julgado; 2) "esqueceu a parte agravada de informar que não ajuizou o processo principal, estando assim sem efeito a liminar concedida e extinto o processo cautelar por si proposto"; 3) não ocorrência da prevenção. Requereu a concessão do efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alega o agravante que da afirmação do agravado de que possui uma ação cautelar na 30ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comercias é insuficiente para reconhecer a prevenção daquele juízo, visto, a não impetração da ação principal, estar extinto. Não é o que se verifica dos autos e da movimentação do SAIPRO, pois o agravado ingressou com uma ação cautelar, que fora distribuída para o juízo daquela 30ª vara, tombada sob o nº 14002896272-2 e, em 13 de maio de 2002 ingressou com a ação principal - ação ordinária, tombada sob o nº 0049654-70.2002.805.0001. Não havendo, portanto, que se falar em extinção do processo e inexistência de prevenção. Neste sentido, a relação de conexão existente entre a presente Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional é indiscutível, já que esta visa a revisão do contrato de financiamento e o que constitui causa de pedir daquela ação. No caso dos autos, há que se reconhecer a possibilidade de ser a Ação de Busca e Apreensão remetida à 30ª Vara das relações de consumo, cíveis e comerciais (na qual tramita a ação revisional), ante a competência absoluta desta para apreciar e julgar aquela ação. À luz do art. 69, caput, da Lei nº 10.845, de 27 de Novembro de 2007( Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), com vigência a partir do dia 27 de Maio de 2008. Vejamos: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Ante o exposto, julga improvido liminarmente o agravo para manter a decisão guerreada. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de Julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007835-78.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. ART. 557, caput, CPC. NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo José Carlos Oliveira dos Santos, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 20), que, nos autos da ação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 178 revisional, tombada sob o nº 0007835-78.2010.805.0000-0, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo que: 1) não é viável que o autor esteja em situação de extrema desvantagem; 2) requer que seja autorizado o pagamento da parcela no valor incontroverso; 3) entendimento do TJ/BA. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado. Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal atualizada: QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 27299-1/20008 - SALVADOR. DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas no valor de R$ 184,17, diverso do contratado, R$ 350,31. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial. O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo. Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Encaminhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão. Salvador, 16 de maio de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 28643-2/2008 - SALVADOR. DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas no valor de R$ 301,81, diverso do contratado, R$ 569,43. Requer-se efeito suspensivo, além de alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial.O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Encaminhem-se os autos, escoado o prazo recursal, ao Juízo da causa, para que se certifique, nos autos principais, sobre esta decisão. Salvador, 26 de maio de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 73899-9/2008 - SALVADOR DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questiona-se cláusulas contratuais no financiamento de um veículo; foi deferida parcialmente tutela antecipada para manter a posse do automóvel, motivo do litígio, com o agravado, impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação; ficou a parte autora da demanda obrigada a pagar parcelas em valor à menor, diverso do contratado. Requer-se efeito suspensivo, com alegações sobre o mérito da demanda. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 179 de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Assim é para dar-se parcial provimento ao recurso, alicerçado no disposto no parágrafo 1º-A, art. 557 CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".Entende-se também legitima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial.O valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo.Assim dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o valor das parcelas. Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.Salvador, 05 de dezembro de 2008. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSORELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 72581-4/2008. DECISÃO. [...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial. Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do Juízo até prolação da sentença na ação revisional. Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...]. Salvador(BA), 03 de dezembro de 2008. DES. PAULO FURTADO. (grifo nosso) QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 71.440-7/2008. [...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido de da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial. Dá-se, contudo, que em sessão da E. Quarta Câmara Cível de 07.05.08 estabeleceu-se entendimento unânime entre os membros daquele colegiado no sentido de que as prestações ajustadas, em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do Juízo até prolação da sentença na ação revisional. Nos termos ora registrados e com esteio no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso [...]. Salvador(BA), 28 de novembro de 2008. DES. PAULO FURTADO. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 14 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007381-98.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MEIRE NUNES DOS SANTOS REMEDIO ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MEIRE NUNES DOS SANTOS REMEDIO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos (fl. 294), que, nos autos da ação de concessão de auxílio doença acidentário, negou o pedido de tutela antecipada, em razão do laudo da perícia judicial apontar a ausência de limitação para o trabalho. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando que: 1) não tem condições de retornar ao trabalho; 2) jornada de trabalho excessiva; 3) "as restrições indicadas pelo laudo pericial são incompatíveis com a atividade bancária, que exige constantemente esforços repetitivos, que são justamente a causa das doenças profissionais que vitimam o segurado (reconhecidas pelo próprio laudo)". Perícia judicial fls. 235/264. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 180 Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Do benefício da justiça gratuita. Requer o agravante a concessão da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Diante das provas corroborada aos autos, constata-se que por estar o agravante afastado das suas atividades laborais, concedo o r. benefício. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o fumus boni iuris, ante o resultado da perícia, no sentido de considerar apto o agravante para a atividade habitual de trabalho. Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007778-60.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA TRINDADE ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM AGRAVADO: ANGELA MARIA SOUZA DE JESUS ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. Provimento parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 70/72), que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual, deferiu parcialmente a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas no valor que entende devido. Autorizando também, a manutenção da posse do bem. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo ativo e argüindo, para tanto, que: 1) pagamento do valor contratado; 2) impossibilidade de vedação de inclusão e exclusão do nome do Agravado dos cadastros restritivos de crédito; 3) configurado o abuso de direito; 4) a inversão do ônus da prova, declarado pelo Juiz só deve ocorrer quando o Juiz entender que a alegação do consumidor for verossímil ou quando for ele hipossuficiente; 5) a multa deve ser revogada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Do cabimento do Agravo na forma instrumental. A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 181 No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as parcelas no valor inferior ao contratado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento. Do valor das parcelas É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato. Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada, desde logo, a levantar os valores incontroversos. Da negativação do nome e da manutenção da posse. Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ. Da inversão do ônus da prova. O pedido de que o fornecedor exiba documentos que estão em seu poder merece acolhimento, ante ao que dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 Em especial para determinar ao Banco a exibição de documento cuja remessa ao consumidor era encargo seu, pois sabemos todos que é plenamente verossímil a afirmação de que tais documentos não são remetidos ao consumidor embora assim seja prometido no momento da contratação. Nunca é demais lembrar que as relações de consumo devem ter como parâmetro básico o princípio da boa-fé. E é a partir dessa conduta que se insere o dever de o Banco fornecer a cópia do contrato que está em seu poder, já que verossímil a afirmação do consumidor de que não recebeu a sua cópia pelo correio, como prometido. Caso o banco tenha efetivamente enviado a cópia e o consumidor a tenha extraviado (na sua contestação o banco poderá, oportunamente, juntar o AR que prove a eventual remessa), o magistrado então que aplique a pena de litigância de má-fé ao autor da ação, por estar tentando distorcer a verdade dos fatos (CPC, art. 17, II). O que não pode, porém, é, initio litis, presumir o Juiz contra o consumidor quando o CDC determina exatamente o inverso: que, na dúvida, e sendo verossímil a afirmação do consumidor, a presunção deve ser em favor deste, invertendo-se o ônus da prova a respeito do thema decidendum. Assim sendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações mensais, que devem ser depositadas, em Juízo, conforme valor originalmente pactuado, até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado o Banco/Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 20 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007727-49.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: KEILLA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 522, DO CPC. INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DA MESMA LEI ADJETIVA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FINASA BMC S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Feira de Santana (fl. 20). Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl. 23, verifica-se que o advogado do agra- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 182 vante tomou ciência da r. decisão no dia 04.05.2010, termo inicial da contagem do prazo fatal de dez (10) dias para a interposição do recurso previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir no dia 06/05/2010 (quinta-feira), ante ao que dispõe o Decreto Judiciário 064 deste Tribunal e a Lei Federal nº. 11.419/06, em seu art. 4º, §3º: "considera-se como data da publicação primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico". O Decreto nº 261/2010, suspendeu o prazo entre 7 de maio e 21 de junho de 2010, encerrando-se, portanto, o prazo para interposição do presente agravo em 29/06/2010 (terça-feira), protocolando, entretanto, o presente recurso, em 30/06/2010, quando já expirado o refiro prazo. Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do agravo. Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 20 de Julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007799-36.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: IANA LIBORIO BENEVIDES ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: AMELIA FERNANDA RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ ARCANJO ADVOGADO: NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Seguro Saúde S/A em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 49/50), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) a beneficiária encontra-se cumprindo período de carência; 2) a data de vencimento da carência é 30/06/10; 3) inexistência de prestação de caução idônea. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ausente o fumus boni iuris, ante ao que dispõe o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998, diz que a carência máxima admitida para tratamentos de emergência e de urgência é de vinte e quatro horas, in verbis: art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: [...] V Quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Vale recordar que "emergência", nos termos do mencionado artigo 12, em seu § 2º, inciso, ocorre nos casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Ausente, ainda, o periculum in mora, para o agravante, existente, contudo,o dano inverso já que a não realização imediata do tratamento requerido pela parte autora lhe acarretaria lesões irreparáveis, inclusive em razão da natureza do perigo de não sobrevivência da mesma. Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo, intime-se os Agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 183 Agravo de Instrumento Nº: 0007416-58.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: HELIO VALDIMIRO RAMOS SILVA ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO AGRAVADO: ESP.DE DENISE D.SEPULVEDA, REP. POR ANTONIA S.DRUMMOND,SILVIO LUIZ S.DRUMMOND E JOSE LUIZ S.DRUMMOND ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO HOMOLOGADO. TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO. ALEGA QUESTÕES SUSCITADAS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AÇÃO ESPECÍFICA. NEGA SEGUIMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Helio Valdimiro Ramos Silva, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 28ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 285/286), que, nos autos da ação de despejo, deu prosseguimento a execução do julgado por não caber, após o trânsito em julgado, reabrir a instrução processual para apreciar questões suscitadas posteriormente. Irresignado, o Agravante/ terceiro interessado interpôs o presente recurso argüindo que: 1) a ré Niracy Simões de Araújo não é parte legitima, mas sim este agravante; 2) designado audiência de conciliação, "Niracy Simões de Araújo - parte ilegítima neste processo - desacompanhada de advogado habilitado a funcionar naquele processo". É o relatório. Decido. Não merece seguimento o presente agravo. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu seu pedido de reabertura da instrução do feito. Pretende o agravante/terceiro interessado, em verdade, a anulação da decisão de fl. 204, que homologou o acordo firmado entre as partes da ação de despejo, que já transitou em julgado. A decisão que homologou o acordou, fl. 204, fora publicada e não houve nenhum recurso, transitando, portanto, em julgado. Não podendo, o Juiz a quo, na fase de execução, reabrir a instrução processual para apreciar o pedido do ora agravante, já que há no nosso ordenamento jurídico ação com esse escopo. Pleiteia-se, portanto, a desconstituição da coisa julgada por via transversas, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se. Salvdor, 14 de julho de 2010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007707-58.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA ADVOGADO: HUGO CORREIA SOTERO ADVOGADO: RICARDO JOSE VIEIRA CUNHA ADVOGADO: CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS ADVOGADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO ADVOGADO: JOAO BACELAR DE ARAUJO ADVOGADO: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO ADVOGADO: ABERIDES NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: MARIA SALOME CAVALCANTE DE MELO ARAUJO ADVOGADO: NUMERIANO GILSON DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NARCISO MAIA TECIDOS LTDA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 32), que, não recebeu a apelação por intempestividade, "[...], vez que a sentença do presente feito foi publicada em audiência no dia 13/07/2009 e, portanto, o prazo para recurso expirou-se em 28/07/2009. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) o agravante foi considerado revel; 2) não fora o recor- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 184 rente intimado para audiência, como também, não compareceu à mesma; 3) impossibilidade de contagem do prazo pela data da audiência; 4) apelação tempestiva. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Cabível agravo de instrumento para o caso de inadmissibilidade do recurso de apelação, como in casu, ante a leitura do art. 522, caput, c/c 527, II do CPC, in verbis: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, saldo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". (grifo nosso). Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, presente o fumus boni iuris ante o dispositivo no CPC, art. 322, caput. Pois, APENAS para o revel SEM advogado constituído nos autos é que correm os prazos independentemente de intimação. Também presente, o periculum in mora, vez que a espera pela decisão pode implicar no trânsito em julgado da decisão hostilizada. Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo singular esta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento e preste informações. Após, intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões no prazo de lei e, em seguida, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007720-57.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE ANSELMO DA ROCHA JUNIOR AGRAVANTE: TNC FILE DA BAHIA LTDA ADVOGADO: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO ADVOGADO: RODRIGO BAHIA MENEZES AGRAVADO: RECALL DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GILBERTO CIPULLO ADVOGADO: MARCELO ROITMAN RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TNC FILE DA BAHIA LTDA E JOSÉ ANSELMO DA ROCHA JUNIOR, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 26ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 42/43), que, na execução da ação de cobrança c/c perdas e danos ex lege que acolheu a preliminar de exceção de incompetência. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) trata-se de ação que envolve direitos reais; 2) "seus serviços e mão de obra especializada, notadamente no que concerne a prestação de serviço de informática, cujo pagamento do suporte técnico eram feitos, conforme acordado, na capital Baiana"; 3) aplicação do art. 100, inciso IV, alínea "d" e inciso V, alínea "a", do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do cabimento do Agravo na forma instrumental A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". In casu, o risco de dano de difícil reparação advém da decisão de remessa dos autos a Comarca de Jundaí - São Paulo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, presente o fumus boni iuris ante o dispositivo no art. 100, inciso IV, alínea "d" e inciso V, alínea "a", do CPC. Também presente, o periculum in mora, vez que a espera pela decisão pode causar-lhe dano ante a determinação do Juiz singular de levantamento do dinheiro depositado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 185 Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de Julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007871-23.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO: WAGNER BARBOSA PAMPLONA AGRAVADO: MARCOS SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: THAISE ILANA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA LINDINALVA NINOS BASTOS ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000281370.2010.805.0022, a qual concedeu a medida liminar "para que a autoridade coatora nomeie e emposse, imediatamente, os Impetrantes no cargo de Técnico em Enfermagem, ficando, de logo, arbitrada uma multa diária de R$100,00 (cem reais), em favor de cada Impetrante, para o caso de descumprimento do preceito". Alega o agravante, que a decisão recorrida se baseou em premissas equivocadas para conceder a medida liminar pretendida, posto que "ao contrário do que afirmado na decisão ora Agravada, a Administração Pública Municipal em 06/05/2010, logo, após a impetração do Mandado de Segurança, publicou o Decreto nº 033 prorrogando o prazo de validade do referido Concurso Público por 2 anos". Aduz que "não restam dúvidas a respeito do direito líquido e certo dos Impetrantes em serem nomeados e empossados para o cargo de Técnico de Enfermagem, porém, não restam dúvidas também do direito que assiste ao Agravante de nomeá-los dentro do prazo de validade do referido certame, respeitando sempre a ordem de classificação dos candidatos bem como os princípios da oportunidade e conveniência". Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, art. 558 do CPC. É o breve relatório. Decido. O agravante reconhece o direito líquido e certo dos impetrantes serem nomeados e empossados no cargo para o qual se classificaram, se insurgindo, no entanto, contra a determinação de nomeá-los imediatamente, ante os termos do Decreto nº 033, de 06 de maio de 2010, que prorrogou a validade do Concurso Público em questão. Com razão o agravante. A questão central deste mandamus, relativa à existência de direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público, vem, paulatinamente, evoluindo na jurisprudência dos tribunais superiores, reconhecendo-se, cada vez mais, a existência de um direito subjetivo, e não apenas mera expectativa de direito. O campo da discricionariedade da Administração, nesta matéria, vem, pois, diminuindo, dando espaço aos atos de natureza vinculada - o que por certo permite uma maior, e mais eficaz, interferência do Poder Judiciário. Entendo, no entanto, ser oportuno, no presente caso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o Município demonstrou a prorrogação do prazo de validade do concurso por 02 (dois) anos, na forma do Decreto Municipal nº 033, de maio de 2010, colacionado à fl. 27 dos autos. Deste modo, suspendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado. Dê-se ciência desta decisão à Juíza a quo, para que lhe dê imediato cumprimento e para que preste os seus informes, em 10 (dez) dias. Intimem-se o agravados para contrarrazoarem o recurso, em igual prazo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para a devida manifestação. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 19 de maio de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007377-61.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA PERPETUA MAGALHAES SCHMUKLER ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 186 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA PERPETUA MAGALHÃES SCHMUKLER, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Registros Públicos (fl. 143), que, nos autos da ação de concessão de auxílio doença acidentário, negou o pedido de tutela antecipada, em razão do laudo da perícia judicial apontar a ausência de limitação para o trabalho. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando que: 1) no momento esta desempregada; 2) não tem condições de retornar ao trabalho; 2) "as restrições indicadas pelo laudo pericial são incompatíveis com a atividade bancária, que exige constantemente esforços repetitivos, que são justamente a causa das doenças profissionais que vitimam o segurado (reconhecidas pelo próprio laudo)". Perícia judicial fls. 119/141. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Do benefício da justiça gratuita. Requer o agravante a concessão da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Diante das provas corroborada aos autos, constata-se que por estar a agravante desempregada, concedo o r. benefício. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o fumus boni iuris, ante o resultado da perícia, no sentido de considerar apto o agravante para a atividade habitual de trabalho. Isso posto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão e preste as informações. Ato contínuo, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0143785-37.2002.805.0001-3 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: EDUARDO FRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0139439-67.2007.805.0001-0 APELANTE: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA CONSTRUTORA MARCOVENDA LTDA APELADO: ELSON FRANCISCO ALVES APELADO: IACY PINHO ALVES ADVOGADO: JOSÉ MOREIRA ALCÂNTARA FILHO ESTAGIÁRIO: FLAVIA BADARO GALVAO SILVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 187 I - O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, operar-se-á a preclusão temporal e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada, ante a preclusão temporal caracterizada. II - Apesar de fazer jus à contagem em dobro do prazo recursal, em decorrência de prerrogativa legal assegurada à Defensoria Pública, o recurso caracterizou-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não se conhece do mesmo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO ELSON FRANCISCO ALVES ingressou no juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador, com Ação de Adjudicação Compulsória contra a CONSTRUTORA MARCOVENA LTDA, objetivando a transcrição da escritura definitiva do imóvel adquirido. Alegou ter adquirido o imóvel sub judice, através de Contrato Particular de Cessão de Direitos, relativo ao compromisso de compra e venda de imóvel com Roberto Pontes Barros, com pacto adjeto de hipoteca, celebrado com a Construtora Marcovena S/A, o qual se encontrava gravado com hipoteca única e especial à Tradição S/A - Crédito Imobiliário. Afirmou que cumpriu a sua parte na obrigação, pagando integralmente as parcelas do saldo devedor, confessado pelo cedente,referente ao financiamento da dívida, junto a Caixa Econômica Federal, em relação à TRADIÇÃO S/A, conforme Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca e Avenças. Relatou que com a liquidação extrajudicial da Tradição S/a - Crédito Imobiliário, não foi feita a transferência do imóvel em tempo hábil, tornando inviável a obtenção da escritura pública definitiva, em razão da Construtora Marcovena Ltda ter deixado de existir, segundo certidão da JUCEB e a impossibilidade de localizar qualquer dos seus prepostos. A sentença de fls. 109/113 rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido, determinando a transcrição da escritura definitiva do imóvel em favor do autor e condenou, ainda, a Ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20%, sobre o valor da causa. A Defensoria Pública, atuando em favor da Ré, apelou (fls. 116/121) da respeitável decisão, argüindo preliminar de nulidade do processo a partir da citação, da necessidade de esgotamento dos meios de localização dos sócios representantes/gerentes da empresa e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a conseqüente anulação da sentença. É o relatório. DECIDO. Do exame das condições de admissibilidade, constata-se que o presente Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível, devendo seu seguimento ser negado, com fulcro no artigo 557 do CPC. É preciso para que se admita um recurso, em primeiro lugar, que o mesmo tenha sido interposto e, em segundo, que tal interposição tenha sido regular. O recurso terá sido regularmente interposto se quatro pontos forem observados: tempestividade, preparo, forma e motivação. O prazo de interposição do recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do caput do artigo 508 do CPC, contado: "II- da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;" (CPC, art. 506). Contudo, a Defensoria Pública possui prerrogativa de prazo em dobro, conforme preceitua a Lei Nº 1060/50: "Art.5º... § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." No caso sub judice infere-se dos termos do carimbo de fl. 114, que o apelante foi intimado da sentença em 20.10.2009 (terçafeira), inaugurando o lapso prazal para a interposição do recurso no dia 21.10.2009, o qual expiraria em 04.11.2009, mas foi estendido até o dia 20.11.2009. Destarte, em face da interposição do presente recurso apenas em 04.12.2009 (fl.116), impõe-se o reconhecimento da intempestividade. A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR : "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73). Dessa forma, em face da extemporaneidade da interposição, o recurso é incognoscível. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Salvador, 21 de julho de 2010. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0099864-28.2002.805.0001-0 APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ADVOGADO: MAURICIO SALIM SAHADE ARAUJO APELADO: GERALDO FREITAS PEDREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, operar-se-á a preclusão temporal e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada, ante a preclusão temporal caracterizada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 188 II - Apesar de fazer jus à contagem em dobro do prazo recursal, em decorrência de prerrogativa legal assegurada à Defensoria Pública, o recurso caracterizou-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não se conhece do mesmo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO GERALDO FREITAS PEDREIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Geral do DETRAN e do Superintendente de Engenharia de Tráfego - SET, da Prefeitura Municipal do Salvador. A sentença de fls. 122/126 julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu, em parte, a segurança, determinando a abstenção dos impetrados vincularem o licenciamento à quitação das multas de trânsito, com exceção das multas oriundas dos autos de infração nºs 118063 e 87655, as quais deverão ser pagas para efetuar o licenciamento do veículo. Determinou a liberação imediata do veículo, sem a cobrança do depósito e que a SET se abstenha de efetuar as cobranças das multas impostas anteriores a 30.12.2000, inscrevendo, se for o caso, o nome da antiga proprietária na Dívida ativa. Inconformada, a SET - Superintendência de Engenharia de Trânsito interpôs recurso de Apelação (fls. 131/137), arguindo preliminar de carência de ação, ante a inadequação da via eleita para pleitear a prestação jurisdicional, ensejando a reforma da sentença para ver a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. Do exame das condições de admissibilidade, constata-se que o presente Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível, em face da intempestividade. É preciso para que se admita um recurso, em primeiro lugar, que o mesmo tenha sido interposto e, em segundo, que tal interposição tenha sido regular. O recurso terá sido regularmente interposto se quatro pontos forem observados: tempestividade, preparo, forma e motivação. Antes de tudo, pois, o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto para o exercício do poder de recorrer. O prazo de interposição do recurso de apelação é de quinze dias, nos termos do caput do artigo 508 do CPC, contado: "II- da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;" (CPC, art. 506). No caso sub judice infere-se dos termos da certidão de fl. 127 dos autos, que o apelante foi intimado da sentença na data de 09.08.2005 (terça-feira), quando da sua publicação, inaugurando o lapso prazal para a interposição do recurso no dia 10.08.2005, o qual expiraria 23.08.2005. Considerando a prerrogativa legal da contagem de prazo em dobro para os entes públicos, este se estendeu até o dia 09.0.9.2005. Destarte,, em face da interposição extemporânea do recurso, vez que apenas foi interposto no dia 31.10.2005 (fl.131), impõese o reconhecimento da intempestividade. A respeito do tema, colhe-se a seguinte lição de NELSON NERY JUNIOR: "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal". (Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, 1990, p. 73). Dessa forma, em face da extemporaneidade da interposição, o recurso é incognoscível. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Salvador, 21 de julho de 2010. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006578-18.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: Salvador AGRAVANTE : Conjunto Recanto das Ilhas - Edifício Ilha de Zamzibar ADV. : Bela. Ana Cláudia Patrício Rebouças (OAB/BA 10.086) AGRAVADO : Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A RELATORA : Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Plantão Judiciário de 27 de maio de 2010, que entendeu que a situação contida nos presentes autos não se ajusta à disciplina do Provimento 04/2010, da Corregedoria Geral da Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 189 Assim, determinou a remessa dos autos ao setor de distribuição, decisão contra a qual se insurge a agravante. É cediço que a recorribilidade é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos, sendo claro o art. 504 do CPC no sentido de que não cabe recurso contra despachos: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. No sistema processual vigente, os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1009082/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) No caso em tela, a decisão ora agravada não possui cunho decisório, tendo o magistrado a quo entendido que a hipótese consubstanciada nos autos não estaria de acordo com a disciplina contida no Provimento 04/2010, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos ao setor de distribuição. Desse modo, não apreciou, em nenhum momento, os elementos fáticos e jurídicos contidos na inicial, a exemplo do pedido liminar, e do pedido de mérito. Por tal motivo, não possui caráter decisório, de forma a ensejar a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, e por se tratar de ato irrecorrível, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Salvador, 20 de Julho de 2010. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 190 só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 191 verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelante, por si só, não o desonera de contribuir com a manutenção dos quatro filhos, ainda mais em sendo relativamente jovem e sem problema de saúde que o incapacite para o trabalho. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70026749952, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelan... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do postulante, hipótese não verificada nos autos. E, no caso, o desemprego do apelan... QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007329-05.2010.805.0000-0 COMARCA : ITABELA AGRAVANTE : CLAUDIO ROGERIO SOARES ADV. : DELDI FERREIRA COSTA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO PROM. PÚBLICO: BRUNO GONTIJO ARAÚJO TEIXEIRA RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Itabela que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra CLÁUDIO ROGÉRIO SOARES, deferindo a antecipação de tutela requerida, determinou o afastamento imediato do ora agravante do exercício de suas funções de conselheiro tutelar, com prejuízo da remuneração. A questão em debate, referente ao afastamento de cargo, com prejuízo da remuneração, sem dúvida, mostra-se suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois, receber o recurso interposto pela forma instrumental, nos termos do quanto disposto no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, não tenho como relevante, em exame superficial, as alegações do agravante, tendo em vista que encontra-se bem fundamentada a decisão agravada que afastou liminarmente o recorrente das suas funções de conselheiro tutelar, com a perda da remuneração, tendo em vista a existência de fortes indícios de conduta incompatível com o cargo em questão, inclusive de cometimento de ato ilegal, já que teria viajado para realizar a busca de um menor sem que houvesse alguma ordem judicial, e ainda, mediante recebimento de dinheiro do avô da criança. Ademais, mostra-se regular, à princípio, a suspensão da remuneração, em se tratando de cargo honorífico, uma vez que o pagamento de salário é devido somente quando da efetiva contraprestação de serviços à comunidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 192 Do exposto, indefiro a suspensividade requerida. Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e comunique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007336-94.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : DJALMA OLIVEIRA BISPO ADVOGADO : EPIFÂNIO DIAS FILHO e OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. Silvia Zarif DECISÃO 1. Vistos, etc... 2. DJALMA OLIVEIRA BISPO, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR, que, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida contra o BANCO FINASA BMC S/A, concedeu, em parte, a tutela antecipada requerida, para determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), e ainda, condicionar a manutenção do veículo na posse do agravante ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Em suas razões, sustenta, em resumo, que não possui condições de pagar os valores abusivos contratados, defendendo a possibilidade do depósito judicial apenas dos valores incontroversos, bem como da suspensão dos efeitos da mora e sua manutenção na posse do veículo, colacionando entendimentos jurisprudenciais em favor da sua tese. Afirma, ademais, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, ou mesmo, ao provimento do agravo, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, salientando a aplicação da legislação consumerista e a necessidade de revisão do contrato em exame, diante dos juros contratuais exorbitantes, dentre outras cobranças que considera indevidas. Por fim, requer a assistência judiciária gratuita, o provimento do agravo, e o deferimento do efeito suspensivo ativo, na forma discriminada na inicial. É o relatório, decido. Defiro a gratuidade requerida. Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: "Na ação de revisão contratual em casos de financiamento de veículo, admite-se o depósito em juízo das parcelas mensais em valor equivalente ao pactuado enquanto pendente a discussão judicial, descabendo ao contratante, a seu alvedrio modificar o valor da prestação. 4. Procedendo o agravado ao depósito judicial das parcelas no valor contratado, há que ser mantido na posse do veículo, sendo vedada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito" (TJBA - 5ª C. Cív., relª Desª. Gardenia Pereira Duarte, Ag.Instr. Nº 36514-1/2008, J. 17/06/2009). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048- 7/2009 - 3ª C.Cív. Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 193 José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). In casu, resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações da agravante, pois, como visto, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente na Quinta Câmara Cível, é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, bem como a abstenção de protestos e inscrição de seu nome em órgãos restritivos, só serão admissíveis se o devedor depositar os valores contratualmente avençados. Rechaça-se, nesta fase processual, qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando por base valores afirmados unilateralmente pelo consumidor. Ademais, se fosse autorizado que o devedor-fiduciante efetuasse o depósito judicial das prestações em valor inferior ao efetivamente contratado e, com isso, proibisse o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença, configuraria a hipótese periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. Consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (grifos nossos). Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo. Diante do exposto e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007329-05.2010.805.0000-0 COMARCA: ITABELA AGRAVANTE : LUCAS CHAGAS PEREZ RIBEIRO, REPRESENTADO POR ROSANA RIBEIRO CHAGAS ADV. : ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA E OUTROS AGRAVADO : ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO ADV. : CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 242/244, que deferiu, em parte, a antecipação da tutela requerida no presente agravo de instrumento, a fim de majorar os alimentos provisórios fixados em R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais), in natura, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago mensalmente em espécie. Requer o agravado o acolhimento do pleito de reconsideração, para que seja mantida a decisão de 1º grau, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos alimentos fixados na decisão ora farpeada, mantendo-se o pagamento in natura referente às despesas do menor, descritas em planilha, em anexo, às fls. 32 (plano de saúde, escola, reforço escolar, cursos de inglês, capoeira …). A prova anexa aos autos, inclusive a que foi apresentada após o oferecimento das contra-razões do recurso, revela, a priori, a boa situação econômica não só do pai do menor, médico e empresário da área de saúde, como também da genitora do mesmo, pessoa jovem e com excelente formação profissional, que, como nutricionista, pode e deve contribuir para a manutenção de seu filho, não se podendo olvidar que a prestação alimentícia deve ser fixada dentro dos parâmetros da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Destarte, há de se reconhecer que, tratando-se de apenas um menor, cuja genitora também possui condições de contribuir com suas despesas, o valor dos alimentos provisórios, anteriormente estabelecido em R$ 4.000,00(quatro mil reais), encontrase, a priori, elevado. É certo, outrossim, que o agravado possui condições financeiras de arcar com prestação alimentar superior à fixada no juízo a quo, no valor de R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) para pagamento in natura de determinadas despesas do menor, quantia essa, inclusive, que não inclui o pagamento de importantes despesas, tais como aluguel, condomínio, empregada, alimentação, itens que são usufruídos não só pelo filho do agravado, mas também pelos outros moradores da casa da agravante, fato que impõem a valoração proporcional desse itens quando da fixação dos alimentos. Outro ponto relevante é o que diz respeito a ser o agravante a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento da escola, plano de saúde e cursos em favor do menor, fato determinante para que parte da prestação dos alimentos sejam feitas in natura. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 194 Destarte, impõe-se reconsiderar, em parte, a decisão combatida, para fixar os alimentos provisórios no valor total de R$ 2.822,00 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais), sendo R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) a ser pago in natura, e o restante, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em espécie, devendo o agravante fazer a devida prova dos pagamentos junto ao Juízo a quo no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento e quitação dos mesmos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Juiz Jatahy Fonseca Júnior Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL N°0101616-35.2002.805.0001-0 COMARCA : SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA E OUTROS APELADO: KALÇADA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA ADVOGADO: LEONEL DIAS LIMA FILHO RECURSO ADESIVO: KALÇADA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA RELATOR: Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo DESa. SILVIA ZARIF DESPACHO Verifica-se dos autos que não foram apreciados os embargos de declaração (fls. 258/259) opostos em face da sentença de fls. 243/247. Assim, retornem os autos ao juízo de origem, para que se proceda ao exame do referido recurso. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL -TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4461-54.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LUCAS CHAGAS PEREZ RIBEIRO, REPRESENTADO POR ROSANA RIBEIRO CHAGAS ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA E OUTROS AGRAVADO: ROBERTO LUIZ PEREZ RIBEIRO ADVOGADA: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR substituindo DESa. SILVIA ZARIF DESPACHO R.H. J. Defiro a devolução do prazo na forma requerida. Int. Salvador, 21/07/2010. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004656-39.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: MILENA GILA FONTES E OUTROS E OUTROS AGRAVADA: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO AGRAVADO: JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES RELATOR: JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra decisão proferida pela douto Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caitité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela nº 0004656-39.2010.805.0000-0, ajuizada por MARIA LUIZA LAUREANO BRITO e JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 195 SORIANO, ora agravados, determinou em sede de liminar que a parte acionada "autorize, imediatamente, a consecução do serviço de reparo e troca de peças no veículo da primeira autora, identificado como Marca Hyundai, modelo 130, ano de fabricação 2009, modelo 2009, placa JSV, 9267, na concessionária Pateo" consignando ainda "para a hipótese de desobediência ou descumprimento da presente decisão, pena pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 mil reais) por dia". Salienta o recorrente preliminarmente a existência de "perigo de lesão grave e de difícil reparação", asseverando ainda que "a retenção do recurso irá provocar enorme prejuízo à parte PRINCIPALMENTE porque tendo a decisão sido proferida INAUDITA ALTERA PARS com imposição de IMEDIATA APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, a Agravante não terá oportunidade de reiterar as razões de eventual agravo retido em sede apelação, exata e precisamente porque o efeito da decisão guerreada naquela fase não surtirá efeito necessário". Esclarece a agravante que: "o que de fato existe é uma divergência entre valor em que a Cia de seguros considera como razoável, e o valor de fato cobrado pela concessionária que fora escolhida pela primeira agravada, que, diga-se de passagem, não é credenciada pela seguradora ora agravante". Acrescenta ainda que "se houver improvável condenação, o patrimônio da agravante é suficiente para salvaguardar o interesse material do agravado. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo do agravado, visto que não prestou caução nos autos, a fim de viabilizar a reversibilidade da decisão liminar". Requer assim a agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo para que possa suspender os efeitos da liminar antecipada em 1º grau no sentido de "autorizar, imediatamente, a consecução do serviço de reparo e troca de peças no veículo da primeira autora na concessionária Pateo sob, pena pecuniária correspondente a R$ 1.000,00 mil reais) por dia". Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, inciso II, do CPC, o agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o agravo de instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Todavia, a análise dos documentos anexados ao processo, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, não existindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada. Não se verifica, primus ictus oculli, a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para a agravante, em decorrência da decisão guerreada, a ensejar a suspensividade pleiteada, mormente se considerado que o periculum in mora, na espécie, se apresenta muito mais em favor do agravado segurado que se encontra impossibilitado de utilizar seu veículo desde o dia do acidente (10/02/2010), a despeito de estar com todas as parcelas do seguro pagas e até mesmo já tendo realizado o pagamento do valor referente à franquia para o acionamento do seguro. Ademais, a decisão ora agravada determina à agravante que esta apenas e tão somente autorize "a consecução do serviço de reparo e troca de peças no veículo da primeira autora na concessionária Pateo", não podendo a mesma ser eventualmente responsabilizada pela demora na realização do conserto pela concessionária após a comprovação inequívoca da autorização à mesma para realizar os reparos necessários, na forma do orçamento acostado na exordial. Assim, igualmente descabida a alegação de que "o prazo para cumprimento da tutela fora covardemente diminuto", vez que não se refere ao prazo do conserto, mas apenas de sua autorização, justificando-se da mesma forma o montante arbitrado para fim de astreintes. No que se refere ao estabelecimento de caução, não se vislumbra sua necessidade, pois, sendo a Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravado julgada improcedente, poderá a agravante buscar indenização pelos possíveis prejuízos suportados. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto: "Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735). Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, pela inexistência de urgência do seu julgamento, bem assim, determino que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, para apensamento ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 19 de Julho de 2010. Des. José Cícero Landin Neto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUIINTA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVO DE INTRUMENTO Nº0008123-26.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES - PREFEITA MUNIC. DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADOS: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES e outros AGRAVADO: ANTONIETA CUNHA COSTA ADVOGADOS: RANULFO DE ABREU CAMPOS e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 196 MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES - PREFEITA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000691-13.2010.805.0078, concedeu, em parte, a liminar pleiteada, determinando "que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga à autora, através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório". Em suas razões, declaram os agravantes que o agravado impetrou mandado de segurança com pedido liminar, sustentando que foi aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo, cuja homologação do resultado ocorreu em 28/ 07/2008, expirando a sua validade em 28/07/2010, não tendo, até a presente data, sido convocado, apesar de aprovado dentro do número de vagas contidas no edital do certame. Insurge-se contra a decisão agravada, alegando a ocorrência de decadência, uma vez que houve a convocação dos candidatos, mediante edital, em 09/12/2008 e que o agravado só adentrou com o mandamus em 26/04/2010, ou seja, após o prazo legal. Afirma que não há nos autos prova pré constituída para demonstrar o direito líquido e certo da agravada, não existindo "qualquer elemento que comprove que o impetrante compareceu ao ato convocatório, na data ali consignada ou comparecendo apresentou os documentos exigidos", tampouco que foi indeferido o requerimento de sua nomeação. Aduz que falta interesse de agir uma vez que não houve ofensa ao direito líquido e certo da agravada, inexistindo ato abusivo da Prefeita agravante, bem como que a agravada deixou de incluir no polo passivo da demanda o litisconsorte necessário, qual seja o Município de Euclides da Cunha. Alega que tem que respeitar o limite prudencial com a folha de pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registrando que "até que saia da zona de risco, o município não poderá conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (...) caso o limite máximo seja ultrapassado, o município pode deixar de receber repasses de recursos e também não poderá contratar operações de crédito". Requer a concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão hostilizada. Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, observa-se a inexistência de lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental. A decisão exarada pela MM. Juíza de 1º grau foi em caráter provisório, não se vislumbrando a alegada lesão grave e de difícil reparação, pois a nomeação de um candidato não se apresentou bastante para demonstrar lesão à ordem administrativa ou ao erário público: "PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR QUE AUTORIZA NOMEAÇÃO DE DOIS CANDIDATOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 4.348/64, ART. 4º. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO. 1. Para a concessão da ordem se faz necessário a demonstração inequívoca de risco de grave lesão a um dos bens tutelados pela Lei 4.348/64: ordem, segurança, saúde e economia públicas. 2. A nomeação de dois candidatos não é suficiente para caracterização do potencial lesivo à economia, tão pouco a suposição de um efeito multiplicador. 3. Na via estreita da Suspensão de Segurança não cabe analisar o mérito do Mandado de Segurança. 4. Agravo Regimental não provido". (AgRg na SS 1398/AL, Rel.: Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 02/02/2005). Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante. Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 20 de julho de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 197 0175299-66.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADVOGADO: MARILIA BATISTA DE BEZERRA MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM - OAB/BA 19337 APELADO: ADVOGADO: BANCO FIAT S/A NELSON PASCHOALOTTO - OAB 108911 TEOR:J.A. Dê-se vista dos autos ao requerente. Prazo de cinco dias, mediante cautelas devidas. P.I. Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho Relatora 0118799-53.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADVOGADO: TELEVISAO CIDADE S/A PAULA PEREIRA PIRES - OAB/BA 8448 APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA TEOR:J. A. Dê-se vista dos autos aos litigantes possibilitando extração de cópias de peças pretendidas. Prazo de quarenta e oito horas. P.I. Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124794-13.2002.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante/Apelada: CLIFI - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS Advogado: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador: EUGENIO LEITE SOMBRA Relatora: DESA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO À vista do transcurso do prazo de 180 dias de suspensão do feito, certificado à fl. 235, declaro que o feito retomará seu curso. Neste diapasão, intimo as partes para que se manifestem sobre a efetivação do acordo. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria para julgamento. Salvador, 16 de julho de 2010. Desa.Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO ANTERIOR ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 0006535-86.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 198 COMARCA: PILÃO ARCADO AGRAVANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE AGRAVADO: SINVANCLEIDE FERREIRA LOPES ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2 - 0006987-96.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PILÃO ARCADO AGRAVANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE AGRAVADO: DIANA DE VASCONCELOS BRITO ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 3 - 0006488-15.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PILÃO ARCADO AGRAVANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE AGRAVADO: MARIA JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 4 - 0172586-21.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0172586-21.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIA VIRGENS VIEIRA BRAGA EMBARGADO: MARIA THEREZINHA GONCALVES ALVES EMBARGADO: MARIANGELA DA SILVA BIONDI E OUTRO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 5 - 0127544-80.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: MAURICIO PEDREIRA XAVIER RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 6 - 0054224-36.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS APELADO: IDEIA DIGITAL SISTEMAS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO DE MORAES, RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS, ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 7 - 0013138-78.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FATIMA ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 8 - 0006107-41.2006.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 199 VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CLINICA ARTHROS S/C LTDA ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 9 - 0009726-76.2006.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MARTINICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DA FAZENDA: CLAUDIO GUIMARAES PROCURADOR DA FAZENDA: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 10 - 0075172-86.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: CLEONICE EVANGELISTA DE OLIVEIRA FORTUNA ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 11 - 0127808-92.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA JOSINEIDE DA SILVA REIS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 12 - 0017952-62.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADO: MARIA LUCIENE NUNO DE SOUZA BANDEIRA ADVOGADO: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 13 - 0052181-19.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BERNARDO SALUSTIANO DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA APELANTE: MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS ADVOGADO: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA APELANTE: GISELIA MARIA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ APELADO: ADOLPHO RIBEIRO NETO ADVOGADO: JOVANI AGUIAR PEREIRA ESTAGIARIO: MARIA VIRGINIA RIBEIRO DUTRA ESTAGIARIO: REINALDO BISPO MACEDO ESTAGIARIO: THIAGO OLIVEIRA MATOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 14 - 0142690-98.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0142690-98.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MULTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA, MÔNICA PALMA BARBOSA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 15 - 0030323-92.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUZIMEIRE ALVES DE LIMA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTOM RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 16 - 0003044-65.2008.805.0120 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAMARAJU VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA APELADO: JOAO PEDRO SOUZA DOS SANTOS, REP. NEUZA CONCEIÇAO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS TADEU NOGUEIRA CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 17 - 0170596-97.2003.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: ANTONIO COSME DOS SANTOS APELADO: ANTONIO JORGE DE FREITAS FERREIRA APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE ASSIS SOUSA APELADO: ANTONIO ROQUE BISPO DE ARAUJO APELADO: ANTONIO TARCICIO DE ARAUJO MORAIS APELANTE: ANTONIO COSME DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO JORGE DE FREITAS FERREIRA APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE ASSIS SOUSA APELANTE: ANTONIO ROQUE BISPO DE ARAUJO APELANTE: ANTONIO TARCICIO DE ARAUJO MORAIS ADVOGADO: DANIEL GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: DANIELSON PINHEIRO BRITO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 18 - 0076684-51.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ APELADO: SILVIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO Cad 1 / Página 200 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 201 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 19 - 0000079-11.2000.805.0245 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENTO SÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO ADVOGADO: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SENTO-SE ADVOGADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 20 - 0000329-91.2009.805.0095 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBIRAPUà ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPUA VARA CIVEL INTERESSADO: MARIA APARECIDA VIEIRA AVELAR DE JESUS ADVOGADO: KARINE DIAS LOPES FALCÃO INTERESSADO: ANDERSON MOREIRA AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 21 - 0000983-61.2006.805.0264 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAITABA ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARLI AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A ADVOGADO: ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 22 - 0059514-51.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA, GERALDO SANTOS SOUZA FILHO APELADO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 23 - 0092275-43.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, EDUARDO NUNEZ DE SANTANA APELADO: INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO: MICHEL GUIMARÃES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 24 - 0024898-55.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAU S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 202 ADVOGADO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO, LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELADO: WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 25 - 0008180-66.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: HABILITAÇÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: KLEBER CORREIA DE MELO ADVOGADO: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA APELADO: ESPOLIO DE MILTON DE OLIVEIRA SA REP. POR MILTON CANARO SA APELADO: BRASILINA CANATO SA ADVOGADO: VALTER DE SOUZA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 26 - 0020181-29.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR APELADO: SELMA MARIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 27 - 0000288-24.2009.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS, PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO, SERGIO SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 28 - 0009524-28.2009.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO ORIGEM: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR APELADO: NAIA DA ROCHA SANTOS ADVOGADO: GEORGIA DA SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 29 - 0000114-08.2009.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL ORIGEM: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: OSMENA VIANA ROCHA BATISTA ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ, DELCIDES FERRAZ DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MÁRCIA REIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 30 - 0037067-11.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037067-11.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 203 EMBARGANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO EMBARGADO: AUGUSTO VICTORINO PINHO PEREIRA ADVOGADO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 31 - 0165946-94.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA ITAULEANSING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: JEAN CARLOS MARQUES SANTANA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 32 - 0051290-13.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE CORDEIRO DE MELO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 33 - 0101385-37.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 34 - 0113366-63.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JUNIOR DEAN SANTOS GOMES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 35 - 0152406-76.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSE JORGE DA COLONIA SANTANA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 36 - 0092742-51.2008.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0092742-51.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: DURIT BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 37 - 0011793-45.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 ORIGEM: ACIDENTE DE TRABALHO VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: MARTINHA COSTA DUARTE DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 38 - 0000053-31.1994.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000053-31.1994.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 39 - 0162103-24.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: AURELICE CELESTE BARBOSA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 40 - 0005436-15.2007.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: ORDINARIA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ZENI CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA CARMO BRIGLIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 41 - 0001839-25.2009.805.0036 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAETITÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA APELADO: FABIANO CARVALHO COTRIM ADVOGADO: AIAN CERQUEIRA COTRIM RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 42 - 0000492-29.2003.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EGNALDO GONÇALVES ADVOGADO: RAMON DOS SANTOS PEREIRA, NATÁLIA PORTO SILVA APELADO: ANA LUCILLA OLIVEIRA ELOI DO NASCIMENTO ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 43 - 0014215-61.2003.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 204 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS APELANTE: EVERALDO LISBOA APELANTE: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA APELANTE: JOAO DA HORA DE FARIAS APELANTE: MANOEL CRUZ BRANDAO APELANTE: MARIO DE SANT 'ANNA APELANTE: MOYSES DA SILVA RIBEIRO DE JESUS APELANTE: CRISPIM FRANCISCO DE PASSOS APELANTE: EDVALDO JOSE DO ROSARIO APELANTE: EDVALDO MEDEIROS DOS SANTOS APELANTE: JOSE DA LUZ DE JESUS APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA APELANTE: MANOEL MERCÊS DOS SANTOS APELANTE: MOISES FELIX DA SILVA APELANTE: PEDRO APOSTOLO DO NASCIMENTO JUNIOR APELANTE: PEDRO ROQUE FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: REGINALDO MANOEL DE JESUS APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO PEREIRA DE JESUS APELADO: EVERALDO LISBOA APELADO: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA APELADO: MANOEL CRUZ BRANDAO APELADO: MARIO DE SANT ANNA APELADO: MOYSES DA SILVA RIBEIRO DE JESUS APELADO: CRISPIM FRANCISCO DE PASSOS APELADO: EDVALDO JOSE DO ROSARIO APELADO: EDVALDO MEDEIROS DOS SANTOS APELADO: JOSE DA LUZ DE JESUS APELADO: JOSE MACHADO DA SILVA APELADO: MANOEL MERCES DOS SANTOS APELADO: MOISES FELIX DA SILVA APELADO: PEDRO APOSTOLO DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO: PEDRO ROQUE FERREIRA DOS SANTOS APELADO: REGINALDO MANOEL DE JESUS APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS APELADO: JOAO DA HORA DE FARIAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 44 - 0084105-14.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CILEIDE TELES LUZ APELANTE: WALDEMIR ARAUJO PEREIRA APELANTE: MICHELE FLARIELE FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ADEILTON ARAUJO SANTOS APELANTE: BARTOLOMEU ROSARIO DE JESUS APELANTE: NIVALDO ARAUJO RIBEIRO APELANTE: RONALDO DE FREITAS APELANTE: MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO APELANTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 45 - 0028447-10.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA APELAÇÃO Cad 1 / Página 205 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 206 VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ, VANESSA BARREIRA COUTO, FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES. APELADO: MARIAN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 46 - 0017601-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIXA GRANDE VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: ANA RITA SANTOS PURIFICAÇÃO ADVOGADO: MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 47 - 0163969-09.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: SONIA DA MOTA LUZ ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 48 - 0042428-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: GEISE ERLINE DE MELO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 49 - 0111061-33.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: MANOEL CASSIMIRO DA SILVA FILHO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 50 - 0213011-56.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: AGNALVA NUNES DOS SANTOS APELADO: ALEXANDRO GUNES OLIVEIRA APELADO: CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA APELADO: DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: FRANCISCO CARLOS MARTINEZ DORIA APELADO: JORGE DOS SANTOS APELADO: JOSE FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES APELADO: JOSE JORGE SALLES BISPO APELADO: MANOEL LOURENCO SANTOS APELADO: MARCOS HIPERIDES SILVA JESUS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 207 PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 51 - 0081378-92.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO APELADO: AILTON BATISTA DOS SANTOS APELADO: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA APELADO: BENEDITO VIANA BORGES E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 52 - 0083004-49.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA APELADO: ADEILDO SILVA SOUZA APELADO: ARILSON CARDOSO CASTRO COQUEIRO APELADO: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: NAYANA SAMPAIO LEMOS RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 53 - 0108462-68.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FREDERICO OLIVEIRA APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 54 - 0000896-84.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000896-84.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: INDIANA VEICULOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGADO: INDIANA VEICULOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 55 - 0012876-60.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO PINTO ADVOGADO: THIAGO SANTOS RAPOSO, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO AGRAVADO: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 208 56 - 0032891-28.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA SENTO-SE VALVERDE APELADO: BOMFIM AUTOMOVEIS LTDA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 57 - 0148717-92.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: PEDRO OLIVEIRA ARAGAO APELADO: NADIR RODRIGUES FLORENCIO APELADO: MARTINS BORGES FILHO APELADO: ANTONIO FERNANDO LEITE GUIMARAES APELADO: LORIVAL FARIAS DE OLIVEIRA APELADO: ANTONIO PAULO LEAO DE OLIVEIRA APELADO: ANA CLARA DOURADO MORATO APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO APELADO: JOMAR DANTAS CANARIO APELADO: JOSE NILSON CAVALCANTE APELADO: JOSE DANTAS DE SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO APELADO: CARLOS ALBERTO CAPRE DE LARA APELADO: RITA MARIA COUTO DA COSTA APELADO: MARCOS JOSE GREGO LINS APELADO: EDIRA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO, PATRÍCIA DE SOUZA BASÍLIO, ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 58 - 0162727-83.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0162727-83.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MANOEL PORTUGAL DOS SANTOS NETO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 59 - 0005151-66.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005151-66.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: BARRETO ARAUJO LAV I C SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 60 - 0026004-52.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026004-52.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JORGE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHÃES RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 61 - 0000127-23.2001.805.0119 - 0 COMARCA: ITAJUÍPE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA FAZENDA: DANIELLE MENDES PINHEIRO APELADO: SUPERMERCADO BATISTAO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO LOPES FILHO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 62 - 0042546-63.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: BAHIA GLOW COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 63 - 0000368-44.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: REINALDO ANDRADE DE SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 64 - 0069510-10.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069510-10.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES FONSECA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 65 - 0000454-15.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: NIVALDO REBOUCAS SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 66 - 0014016-83.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MERCAL MERCANTIL DE ALIMENTOS ARAGAO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 67 - 0000211-53.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: VARA CÍVEL APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI APELANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA FAZENDA: DANIELLE MENDES PINHEIRO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 68 - 0000511-33.2003.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA APELAÇÃO Cad 1 / Página 209 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 210 ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: MÁRIO ALVES PEIXOTO FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 69 - 0115473-51.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0115473-51.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RAMIRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOEL LEAL DE MORAES PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 70 - 0126357-37.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0126357-37.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 71 - 0000922-25.1983.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000922-25.1983.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ABONILSON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LEAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 72 - 0179370-14.2006.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179370-14.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: CINTRA e CIA LTDA ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 73 - 0000297-42.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: MANOEL TARGINO E FERNANDO MARON PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 74 - 0178624-49.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: REAL EXPRESSO LTDA ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, LUCINEIDE DE OLIVEIRA, JOSE EUCLIDES TAVARES DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 211 JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 75 - 0049024-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: WILLIAN OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 76 - 0125656-08.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, RENATA BRITTO BOMFIM APELADO: LUZIMAR SANTOS DA BOA MORTE ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 77 - 0090213-69.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: EDNILSON DOS SANTOS SOUZA APELADO: JOSAEL FRANCISCO DO SANTOS APELADO: GEORGE RODRIGUES SILVEIRA APELADO: PAULO RODRIGUES DE AGUIAR APELADO: JULIO CESAR SANTOS APELADO: MANOEL CRISPIM MOREIRA APELADO: RONALDO GRAMILO SODRE APELADO: ROBERIO ALVES COQUEIRO VIEIRA APELADO: SIMONE SUZANA SILVA NASCIMENTO APELADO: JAMILSON LACERDA ADVOGADO: ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 78 - 0090218-91.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA DE COBRANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ADILSON JESUS DE ALMEIDA APELADO: ADILSON FERNANDES DA CONCEIÇÃO APELADO: ALBA CRISTINA MENEZES CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, NILSON JOSÉ PINTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 79 - 0044597-03.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: MIGUEL CARLOS SANTANA BORGES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 APELADO: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS APELADO: JOÃO PEDRO DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ESTAGIARIO: CARLOS PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 80 - 0151470-22.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSELITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO FINASA S.A. ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 81 - 0083230-54.2002.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO APELADO: ADALBERTO AUGUSTO DE SOUZA APELADO: ADALBERTO BARBOSA SILVA APELADO: EDMUNDO NUNES PINHEIRO E OUTROS APELANTE: ADALBERTO AUGUSTO DE SOUZA APELANTE: ADALBERTO BARBOSA SILVA APELANTE: EDMUNDO NUNES PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 82 - 0017467-17.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARIA FLORICELMA NUNES DE SOUSA APELADO: IARA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABÍOLA QUEIROZ DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 83 - 0107118-08.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA ESTAGIARIO: MARCUS SPINOLA CONCHA BAHIENSE APELADO: BANCO DIBENS LEASING S/A RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 84 - 0000046-79.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELADO: VALDOVANDRO SANTOS DE LIMA ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ Cad 1 / Página 212 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 213 RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 85 - 0045504-07.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 86 - 0007219-03.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 87 - 0033097-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: THIEGO MOREIRA CASIMIRO ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, THAÍS GONSALVES DOS SANTOS RIBEIRO APELADO: BANCO FINASA RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 88 - 0072495-20.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DIVÓRCIO LITIGIOSO VARA: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELADO: RAIMUNDO VARELA FREIRE JUNIOR ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR, EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA APELANTE: MARIA DAS GRACAS ORNELAS FREIRE ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 89 - 0033344-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INGRID FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO SUDAMERIS ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 90 - 0026426-56.2008.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LUZINETE DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, UILTON LOPES MADEIRA, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 214 ROZALIM JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 91 - 0005004-79.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: RICMAN - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 92 - 0106014-78.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, VINICIUS MOREIRA BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA APELADO: SERGIO PACHECO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 93 - 0000615-29.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CARLOS DIAS RIBEIRO SEGUNDO AGRAVANTE: ISADORA SADIGURSKY CUNHA RIBEIRO AGRAVANTE: ZORAIDE DE BARROS GUEDES AGRAVANTE: JANI FLORENTINA PAIXAO MATA AGRAVANTE: LUCIANA PAIXAO MATA AGRAVANTE: RUI REI MATOS MACEDO AGRAVANTE: SAIONARA MAGALHAES MIRANDA MACEDO AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA SANTOS VENTURA AGRAVANTE: PAULO ANTONIO VILARES RAMOS LANDULFO AGRAVANTE: DANIELA CHAUI VILARES LANDULFO ADVOGADO: DERACY ANTONIO NUNES, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO ÁGUA ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 94 - 0001316-87.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EBRAE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A ADVOGADO: CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS, CÁSSIA MARQUES PINA AGRAVADO: TRANSNET LOCADORA DE VEICULOS S/A ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 95 - 0197506-88.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0197506-88.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, RENATO MOREIRA KALIL EMBARGADO: JOSE SATURNINO RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 96 - 0046455-64.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0046455-64.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO A DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 97 - 0137915-06.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0137915-06.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA EMBARGADO: DINALVA GALDINA CARVALHO DOS SANTOS EMBARGADO: ANA RITA CARVALHO DOS SANTOS EMBARGADO: MARIANA GALDINO CARVALHO SERRA EMBARGADO: JOEL DA COSTA PINHEIRO EMBARGADO: INEIDE GALDINA CARVALHO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS GALDINO CARVALHO EMBARGADO: VALDELICE GALDINO BULLOS CERQUEIRA EMBARGADO: TERESA GALDINA CARVALHO BEZERRA ADVOGADO: FABIANA ACTIS DE SENNA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 98 - 0002317-49.2009.805.0063 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: WASHINGTON LUIZ ARAUJO LIMA ADVOGADO: CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, WASHINGTON LUIZ ARAUJO LIMA APELANTE: CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 99 - 0109854-33.2008.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0109854-33.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: NELSON MOUTINHO NACIMENTO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA - FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 100 - 0000425-48.1992.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000425-48.1992.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSÉ CARLOS PIRES MENDES FERREIRA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 101 - 0091728-66.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS APELADO: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS ADVOGADO: JACIRA RIBEIRO PINHO, SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS PROCURADOR AUTARQUICO: SONIA MARIA S. FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 102 - 0003553-22.2008.805.0079 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 215 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 216 COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELANTE: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS ADVOGADO: PRISCILA BARBALHO MILHOLO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 103 - 0000064-35.2007.805.0071 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CRISTÓPOLIS ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO APELADO: PEDRO DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO KONIG RASIA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 104 - 0018940-86.2009.805.0000 - 0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: AÇÃO RESCISÓRIA IMPUGNANTE: IRENIO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: VALDECI VIEIRA SANTOS IMPUGNADO: SALOMEA E VANESSA C BACELAR, ERNESTO,VERUSCHIKA C BRUNO BACELAR SUCES.DE RUY B. B. DE OLIVEIRA ADVOGADO: VILMAR SOARES GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 105 - 0012966-68.2009.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012966-68.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LEILA TATIANE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 106 - 0016833-06.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ESPOLIO DE RUBENS AUGUSTO DA COSTA CHAVES, REP. POR ALFA JOSUELA CHAVES ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: KARLA COELHO CHAVES ADVOGADO: KARLA COELHO CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 107 - 0004134-12.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BAHIA ACOLHE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 108 - 0003924-58.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SAULO VIEIRA DE PAULA AGRAVANTE: HILDA CANONICO DE PAULA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 AGRAVADO: SANDRA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 109 - 0004124-65.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE LUCAS FERNANDES DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BAHIAACOLHE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 110 - 0004129-87.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE ALEXANDRO SOUZA SENA PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BAHIAACOLHE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 111 - 0003899-45.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE WILLIAM FRANCA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BAHIA ACOLHE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 112 - 0004770-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ERALDO JOSE DE LIMA LEAL AGRAVANTE: TIANA FERREIRA DA CRUZ LEAL ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AGRAVADO: DULCE LEDA LEAL SANTOS AGRAVADO: EDNA MARIA LEAL SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 113 - 0015138-17.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALICE ALESSANDRA ATAIDE JACOME PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 114 - 0005395-12.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: DICON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU ADVOGADO: AURÉLIO PIRES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 115 - 0004657-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 217 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 218 ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, MARCELO SOUTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 116 - 0004206-96.2010.805.0000 - 1 AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NELSON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 117 - 0004636-48.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ESPLANADA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTI DE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 118 - 0016097-51.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOUTO SOARES VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: THEODULO GUIMARAES DE ALMEIDA AGRAVANTE: KATIA CRISTIANE A. FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO AGRAVADO: ANDREIA DE SOUZA FARIAS ADVOGADO: NILZAIDE SOUSA DE NOVAES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 119 - 0003907-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVADO: BAHIAACOLHE PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE RONALDO NERE FONSECA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 120 - 0184158-03.2008.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0184158-03.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA EMBARGANTE: DURVAL JULIO NEIMANN CUNHA RAMOS REP. POR DURVAL JULIO RAMOS NETO E ELIETE N.DA CUNHA RAMOS ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 121 - 0003749-98.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRECÊ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESPOLIOS DE AGOSTINHO SILVA COSTA E FIDELCINA FERREIRA COSTA REP POR FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 219 AGRAVADO: AUGUSTO ALVES SANTANA ADVOGADO: JORDEAN MARTINS DA SILVA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 122 - 0161652-09.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELADO: EDILA BRITO CUNHA APELANTE: EURIPEDES BRITO CUNHA ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO DEFENSOR: IASNAIA SILVA RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 123 - 0088822-79.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MDA PUBLICIDADE E COMUNICAÇAO LTDA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO ESTAGIARIO: VINICIUS ORNELAS C. DE P. OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 124 - 0080773-73.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CLÍNICA DE ANGIOLOGIA E DERMATOLOGIA EUTIMIO E ELZA BRASIL LTDA ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 125 - 0004156-96.2003.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, VINICIUS MISAEL PORTELA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS APELADO: SUZETE SOARES TELES ADVOGADO: ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 126 - 0006514-35.2006.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS ORIGEM: RENOVATÓRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES APELADO: NONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DALZIMAR GOMES TUPINAMBA RELATOR(A): JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 220 REVISOR(A): DES ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 127 - 0000500-24.1991.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000500-24.1991.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: INCASAL - IND. E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO SANTO AMARO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR 128 - 0007050-51.2002.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007050-51.2002.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ANTONIO BISPO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CIBELE SALES LACERDA ADVOGADO: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR 129 - 0079614-71.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0079614-71.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, MARCOS SALLES DE MENDONÇA EMBARGADO: AIRTON VALENTE JUNIOR ADVOGADO: DANIELA GOMES DOS SANTOS SILVA, JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS, ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR 130 - 0000824-62.2001.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000824-62.2001.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR(A): JUIZ EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR 131 - 0000758-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC AGRAVANTE: POUSADA PARAISO DO MORRO LTDA ADVOGADO: IGOR COUTINHO SOUZA, ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA , CAROLINE MATOS BISPO, REBECA ALMEIDA BORGES, JOANE REBOUÇA DE SOUSA AGRAVADO: DISNEIDE ALVIN DE SOUZA ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 132 - 0005772-51.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, FLÁVIA PRESGRAVE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 221 BRUZDZENSKY, MILENA BORGES MOREIRA GOBATTI, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, ARNALDO JOSÉ BARROS E SILVA JÚNIOR, JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS, RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, LARISSA NAVARRO MORAES, JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA, DÉBORA LEITE RIBEIRO, CAMILA DE AZEVÊDO POTTES, CAROLINA MONTENEGRO RABELLO, THIAGO BECK, RAFAELE DE JESUS RODRIGUES, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, TÂMARA DOS REIS DE ABREU, LORENA CARNEIRO MACÊDO, LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO, TAINÁ NEGRÃO LUNA, GISELE BACELAR GRAMACHO, ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN, MURILO FERREIRA NUNES, MILENA CINTRA DE SOUZA, CAMILA ANDRADE MENEZES, PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS, GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA AGRAVADO: DPCM MERCANTIL AGRICOLA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 133 - 0074676-67.2001.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074676-67.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO: MASSA FALIDA DE LUNDGREN IRMAOS TECIDOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA EMBARGADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 134 - 0003498-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: EPSON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUMQUEIRA L. BITTENCOURT RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES QUINTA CÂMARA CÍVEL, 21 DE JULHO DE 2010 BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE CÂMARA SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL - TJBA. AÇÃO PENAL Nº 0000557-51.1995.805.0000-0 (Nº ANTERIOR 19212-9/00). ORIGEM: SALVADOR QUERELANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES ADVOGADO: GENARO JOSÉ DE OLIVEIRA QUERELADA: LIDICE DA MATA E SOUZA ADVOGADA: BELª TATIANA PINHEIRO COUTINHO RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: A Bacharela Tatiana Pinheiro Coutinho ingressou com petição de nº 42622-4/2010 requerendo inicialmente a juntada posterior de procuração, conforme previsão legal contida no art. 37 do CPC, haja vista que a requerente se encontra em trânsito e a matéria é de extrema urgência. Na sequência, postulou pelo arquivamento dos autos, fazendo constar no sistema do TJ/BA a devida "Baixa", a fim de se autorizar a emissão da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 2º Grau do Estado da Bahia para que se proceda ao registro de candidatura da requerente, pelas razões abaixo transcritas: "A requerente é filiada ao Partido Socialista Brasileiro do Estado da Bahia e foi escolhida em convenção estadual realizada no dia 27/06/2010 para concorrer ao Senado no pleito de 2010. Ocorre que é imprescindível, em época da realização do seu registro de candidatura perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, a apresentação de Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual de 2º Grau do Estado da Bahia. A emissão, portanto, da respectiva certidão não foi realizada pelo Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal em virtude da constância de um processo criminal em seu nome. Verificando, pois, o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 222 andamento processual, anexo, percebe-se que se trata de uma queixa-crime do primeiro semestre de 1995, levada a cabo pelo Sr. Antônio Carlos Magalhães, já falecido. Ocorre que tal processo se encontra concluso ao relator Desembargador Aloísio Batista, já aposentado desta Corte, sem ter sido distribuído a outro relator. Estranhamente, porém, consoante informações dos serventuários da Seção Criminal deste Tribunal e andamento processual, o referido processo não fora entregue pelo relator mencionado e nem muito menos a sua decisão. Saliente-se que sendo o processo de 1995, o lapso temporal até então é bastante longo e a prescrição, indubitavelmente, já atingiu o suposto crime objeto da queixa apresentada. Isto posto, requer a juntada posterior da procuração, nos termos do art. 37 do CPC e que se determine o arquivamento dos "autos", fazendo constar no sistema do TJ/BA a devida "Baixa", a fim de se autorizar a emissão da Certidão Negativa da Justiça Estadual de 2º Grau do Estado da Bahia para que se proceda ao registro de candidatura da requerente". Juntou movimentação processual obtida no Sítio deste Tribunal. É o relatório. Incialmente, defiro o pedido de juntada posterior do instrumento de procuração formulado pela defesa, consoante faculta o dispositivo do art. 37 do CPC, devendo a nobre defensora apresentá-lo no prazo legal, qual seja, 15 dias. Da análise dos argumentos sustentados, verifico que assiste razão à defesa no tocante à constatação da prescrição, senão vejamos. Conforme movimentação processual acostada à petição supracitada, a queixa-crime instaurada em desfavor da querelada Lídice da Mata e Souza, foi acolhida por maioria, em julgamento datado de 09/06/1995, votando em sentido contrário os Desembargadores Pitta Lima e Gerson Pereira, sendo que o Relator, hoje aposentado, levou o processo para sua residência e, embora os esforços envidados, não se logrou êxito em sua devolução A omissão, erronia ou desídia do Poder Público não pode, sob pena de grave injustiça, coonestar prejuízo ao jurisdicionado. Tal mister, traz prejuízo á parte que pode se mostrar irreparável, ante os argumentos expendidos pela requerente. Ressalte-se ainda que o prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, e a título exemplificativo, este ocorrerá em 12(doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04(quatro) anos e não excede a 8(oito). Verifica-se que da data do recebimento da queixa-crime ocorrida em 09/06/95, não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP, de modo que transcorridos 15(quinze) anos, é forçoso reconhecer o instituto da prescrição. Por assim ser, recebo o presente como Habeas Corpus e, em razão da evidente prescrição que se mostra abrasiva, DEFIRO LIMINARMENTE o pleito, determinando baixa nos assentamentos existentes de relação ao processo, antes em epígrafe, oficiando-se imediatamente ao Secomge/Distribuição. Oficie-se outrossim ao relator nominado para devolver o processo sob pena das medidas cabíveis e após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 1º de julho de 2010. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL nº 0018704-37.2009.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE: WILTON JOSÉ OLIVEIRA ADVOGADO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO APELAÇÃO CRIMINAL: 0163621-20.2007.805.0001 RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Junte-se aos autos a petição de nº 44872-7/2010 Após a juntada da referida petição, encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 223 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 0000145-03.2007.805.0000-0 - PAU BRASIL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : HERMENEGILDO VIRGÍLIO DE QUEIROZ PROMOTOR : MARIA ADÉLIA BONELLI RÉU : ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL ADVS. : JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS RELATOR : JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra ANTÔNIO JOSÉ DO PRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE PAU BRASIL, acusado da prática do crime previsto no artigo 1º, XIII, do decreto-lei nº 201/67, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi interrogado deixando, em seguida, transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa prévia, seguindo-se à instrução do processo até a apresentação de alegações escritas pelas partes. Nas apontadas alegações, o réu, juntando documentos novos, destacou que "nos autos da Ação Penal de nº 45.330-3/2009, a referida ação foi declarada extinta a punibilidade (documento 01), na Ação Penal de nº 17.676-6/2007, houve transação com base no art. 76 da Lei nº 9099/95, conforme cópia da ata anexa (documento 02) e na Ação Penal de nº 62313-1/2007, foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça ordem para extinguir a ação por atipicidade da conduta como faz cópia da referida decisão anexa (documento 03)". Por outro lado, vê-se às fls. 484/486 que o Ministério Público deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9099/95, "ante a multiplicidade de Ações Penais" a que ele responde. Entretanto, através de consulta no site deste Tribunal, verifica-se que além da presente demanda e das ações mencionadas pelo acusado, as quais já se encontram arquivadas, ele somente responde a Ação Penal nº 0002247-95.2007.805.0000-0, que sequer chegou a ser recebida, até o momento. Assim, tendo em vista posicionamento adotado pelo Ministério Público, consoante parecer anexo, segundo o qual "inexistindo recepção de denúncia, não se pode ainda falar em processo, nos termos da Lei nº 9099/95) caput do art. 89 e § 3º), o que, caso houvesse, inviabilizaria a formulação, por ausência de requisito objetivo", o parquet deve se manifestar acerca destes fatos novos apresentados pelo réu. III - Com efeito, em face da apontada alteração dos fatos, dê-se vista dos Presentes autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a viabilidade de suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei 9099/ 95, mediante o envio dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça Adjunta. P. I. Salvador, 15 (quinze) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0000024-43.2002.805.0131 - 0, de Itiruçu Apelante: Wagner Pereira de Novaes Apelado: Evaldice Borges da Rocha D E S PAC H O Determino que a Secretaria da Câmara corrija a certidão de fls. 1007 para que nela conste que a Turma deu provimento ao recurso interposto, conforme as razões alinhavadas no voto do relator. Cumpra-se. Salvador, 20 de julho de 2010. DES. CARLOS Roberto Santos ARAÚJO RELATOR RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 224 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ESTATÍSTICA DO MÊS DE JUNHO DE 2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, Presidente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com art. 37, da Lei Complementar nº35 de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos. FEITOS DISTRIBUÍDOS AÇÃO PENAL REVISÃO CRIMINAL NOTÍCIA CRIME EXCEÇÃO DE VERDADE - - 1 - DES. ESERVAL ROCHA 1 - - - DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE - - - - DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA - - - 1 DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATOR DES. ABELARDO CARVALHO VIRGÍNIO DE Mandado Segurança Embargos Declaração - RELAXAMENTO PRISÃO TOTAL - 1 2 - - 1 1 - - 1 - - - 1 - 2 1 - - 1 - 4 CASTELO 1 - - - - - - 1 JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO - 1 1 - - - - 2 TOTAL 2 3 3 1 1 1 1 12 DES.NILSON BRANCO SOARES FEITOS JULGADOS POR RELATOR AÇÃO PENAL RELATOR TOTAL DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO - - DES. ESERVAL ROCHA 1 1 DESA. VILMA COSTA VEIGA - - JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO - - TOTAL 1 1 DECISÕES MONOCRÁTICAS RELATOR AÇÃO PENAL REVISÃO CRIMINAL TOTAL DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 2 - 2 DES. ESERVAL ROCHA 3 1 4 DESA. VILMA COSTA VEIGA - 2 2 DES. LOURIVAL ALMEIDA ANDRADE - - - JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 1 - 1 TOTAL 6 3 9 Salvador, 14 DE JULHO de 2010 Maria de Lourdes Costa Simões Secretária substituta DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Presidente da Primeira Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ESTATÍSTICA DO MÊS DE JUNHO DE 2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, Presidente da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com art.37, da Lei Complementar nº35 de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 225 FEITOS DISTRIBUÍDOS HABEAS CORPUS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL REEXAME RECURSO SENTIDO ESTRITO EMBARGOS TOTAL NECESSÁRIO DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 1 9 - 1 4 15 DES. VILMA COSTA VEIGA 86 10 - 2 - 98 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG COSTA 17 3 1 2 23 104 22 1 6 136 TOTAL 3 FEITOS JULGADOS POR RELATOR RELATOR HABEAS CORPUS DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 36 30 - 7 - DESA.VILMA COSTA VEIGA 45 38 - 5 DES. JANDYR GUTTEMBERG COSTA 26 7 - 5 - 2 1 107 77 1 ALÍRIO JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA M.M.F. NUNES TOTAL AÉLAÇÃO CRIMINAL REEXAME NECESSÁRIO RECURSO SENTIDO ESTRITO EMBARGOS AGRAVO EXC.PENAL DESAFORAMENTO TOTAL 1 1 75 1 - - 89 - 1 - 39 - - - - 3 17 1 2 1 206 DECISÕES MONOCRÁTICAS RELATOR DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESA. VILMA COSTA VEIGA DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG COSTA JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA M.M.F. NUNES TOTAL HABEAS CORPUS APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO SENTIDO ESTRITO TOTAL 9 1 1 11 - 2 - 2 110 1 - 111 1 1 - 2 120 5 1 126 Salvador, 14 DE JULHO de 2010 Maria de Lourdes Costa Simões Secretária substituta DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Presidente da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ESTATÍSTICA DO MÊS DE JUNHO DE 2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com art.37, da Lei Complementar nº35 de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos. FEITOS DISTRIBUÍDOS HABEAS CORPUS APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO SENTIDO ESTRITO EMBARGOS DECLARAÇÃO TOTAL DESA. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 27 10 1 1 39 DES. ESERVAL ROCHA 9 7 2 5 23 DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 14 99 2 RELATOR 115 - 1 - - 1 JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 22 1 1 1 25 JUIZ CONVOCADO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 25 - - - 25 JUIZ CONVOCADO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 3 - - 3 97 121 6 7 231 DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN TOTAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 226 FEITOS JULGADOS POR RELATOR HABEAS CORPUS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO SENTIDO ESTRITO EMBARGOS DECLARAÇÃO TOTAL DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 28 3 2 - 33 DES. ESERVAL ROCHA 15 10 3 2 30 JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 8 3 2 - 13 JUÍZA CONVOCADA JACQUELINE ANDRADE CAMPOS - 3 - - 3 10 - - - 10 61 19 7 2 89 JUIZ CONVOCADO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE TOTAL DECISÕES MONOCRÁTICAS RELATOR HABEAS CORPUS APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO SENTIDO ESTRITO EMBARGOS TOTAL DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 14 - - - 14 DES. ESERVAL ROCHA 7 2 2 1 12 DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 1 - - - 1 DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 23 7 - - 30 JUIZ CONVOCADO ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 19 16 2 - 37 JUIZ CONVOCADO PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 36 - - - 36 100 25 4 1 130 TOTAL Salvador, 14 de Julho de 2010 Maria de Lourdes Costa Simões Secretária substituta DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Presidente da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE NA SALA DO TRIBUNAL PLENO 3º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO, DEVERÃO SER SOLICITADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DA CÂMARA 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 0016342-62.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: PÉ DE SERRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS REU: HILDEFONSO VITORIO DOS SANTOS,EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES, FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO REU: ANTONIO JORGE RIOS,PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA ADVOGADO: FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 2 - 0001137-95.2006.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: ITARANTIM AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 227 PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO REU: GIDEÃO SOARES MATOS PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANTIM ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAÚJO, JOSE SOUZA PIRES REU: PAULO FERNANDES SOUTO, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE ITARANTIM ADVOGADO: NEIRILANDE FERREIRA DIAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 3 - 0002995-59.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: EUNÁPOLIS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADO: MAURÍCIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 4 - 0007904-23.2004.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SERRINHA REQUERENTE: JOSE CARLOS ROCHA DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO ESTAGIARIO: ELMA MARILIA VIEIRA DE CARVALHO ESTAGIARIO: LUDMILA DE ARAUJO CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 5 - 0000453-68.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARIA ADELIA BONELLI REU: JOSE LOPES DOS ANJOS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 6 - 0001996-77.2007.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL QUERELANTE: EDVALDO CARDOSO CALASANS ADVOGADO: PAULO MIRANDA FONTES QUERELADO: JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL ADVOGADO: NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO, ERALDO GAMA RODRIGUES, GILDSON GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 7 - 0002812-54.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA ESPEC. CRIMINAL PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: HELIO PIRES RODRIGUES DEFENSOR: FABIANO CHOI RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 8 - 0000308-12.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: PÉ DE SERRA AUTOR: JOSE CARNEIRO RIOS PREFEITO MUNICIPAL DE PE DE SERRA INDICIADO: HIDELFONSO VITORIO DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 228 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 21 DE JULHO DE 2010. MARIA DE LOURDES COSTA SIMÕES Secretária Designada da Primeira Câmara Criminal-RCA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000716-80.2006.805.0170-0 --MORRO DO CHAPÉU APELANTE: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO:7995BA - JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converta-se o feito em diligência, a fim de que seja intimado o advogado constituído pelo apelante, para apresentar as razões da apelação, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao NARJ, para que sejam apresentadas as contra-razões recursais do Ministério Público. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, tão logo cumpridos os trâmites normais do presente recurso. Intime-se. Publique-se. Salvador, 20 de julho de 2010. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0138893-85.2002.805.0001-1 Nº 0138893-85.2002.805.0001-2 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0138893-85.2002.805.0001- 0 EMBARGANTE: AMILTON OSVALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO OAB/BA Nº 24952 EMBARGANTE: ALMIRO DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO JÚNIOR ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/BA Nº 9.015 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Almiro do Nascimento Conceição Junior e Amilton Osvaldo Barbosa dos Santos, ora Embargantes, por conduto de seus procuradores interpuseram tempestivos Embargos Declaratórios de fls. 345/352 e 353/356, respectivamente. O primeiro Embargante sustenta, que o acórdão de fls. 335/342 apresenta uma grave omissão porquanto ignorou as provas dos autos que levam a ausência de autoria quanto ao primeiro Embargante. Já o segundo Embargante, sustenta haver contradição no acórdão embargado, sem contudo, demonstrar quais sejam as contradições apontadas, limita-se, apenas a transcrever jurisprudências acerca das qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia e confirmadas por esse juízo de 2º grau. Vistos e examinados, decido. Nenhuma razão assiste aos Embargantes. Ab initio, há que se observar que o acórdão embargado não contém qualquer omissão ou contradição, muito menos em relação às questões apontadas pelos Embargantes. Pois bem, pretende o primeiro Embargante, em todos os pontos destacados, fundando-se em suposta omissão do julgado, reapreciar em sede aclaratórios matéria já decidida eis que após uma análise detalhada das provas constantes nos autos, este colegiado concluiu que "ao exame dos autos, verifica-se que a tese de precariedade das provas vai ao encontro dos elementos probatórios constantes nos autos, seja na fase de inquérito policial, seja em juízo, principalmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que não deixam dúvida quanto a intenção dos Recorrentes de matar a vítima, colaborando e concorrendo para sua realização". Restou demonstrado, ainda, que a materialidade delitiva se fundamenta pela certidão de óbito de fls. 58 e pelo laudo de exame cadavérico de fls. 105/107. Já a autoria é comprovada pelos depoimentos das testemunhas colacionadas aos autos, as quais demonstram, inclusive, a presença das qualificadoras descritas na denúncia. Frise-se, ainda, que respondem pelo resultado morte, desdobramento causal da ação criminosa, todos aqueles que, mesmo não praticando diretamente o ato de execução causador do homicídio, assumem conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa, como ocorreu in casu. Portanto, sem o mínimo respaldo é a alegação da omissão pelo fundamento de não ter sido analisados os argumentos aduzidos pelo ora Embargante para questionar a sentença de primeiro grau eis que todas as questões levantadas pela defesa foram analisadas por essa corte. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 229 Além do mais deve-se ponderar que nesta fase processual se faz apenas um juízo de admissibilidade, não cabendo uma análise exauriente sobre as mesmas, visto que essa competência recai sobre o Tribunal de Júri. Enfim, percebe-se que o Embargante inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, pretende, rediscutir o que já fora apreciado e discutido quando do Julgamento do Recurso em Sentido Estrito de nº 0138893-85.2002.805.0001-0. Inexistindo, pois, as omissões inquinadas ao julgado, não se pode conhecer do recurso. Já quanto os argumentos espraiados pelos segundo Embargante, por igual, também, não merece prosperar, haja vista inexistir qualquer contradição. Conforme, posto no acórdão embargado "para o afastamento das qualificadoras imputadas ao recorrente, a defesa não fez as respectivas alegações produzirem o resultado esperado, posto que não comprovada a manifesta improcedência ou descabimento de tais qualificadoras, eis que os encartes processuais denotam justamente que os Recorrentes utilizaram-se de surpresa bem como de motivo fútil, o que, deverá ser amplamente debatido no julgamento em plenário". Observe-se que a qualificadora quanto o motivo fútil, ocorreu apenas em razão da negativa da retirada da rua do veiculo que estava obstruindo a passagem, o que resultou numa discussão, agressões a vítima, o que culminou na sua morte. Já a qualificadora quanto ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima resta comprovada nos autos, haja vista que a vítima foi atacada pelas costas, na cabeça, vindo a cair desfalecido, demonstrando, pois, qualquer impossibilidade de defesa. Portanto, sem o mínimo respaldo são as alegações da defesa posto que, de forma clara, foram apreciadas todas as questões levantadas. Do exposto, NÃO CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. Salvador, 15 de julho de 2010. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº. 0007318-73.2010.805.0000-0- FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR PACIENTE: RUELTON GONÇALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA REATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR em favor de RUELTON GONÇALVES DA SILVA, ora paciente, alegando que o mesmo se encontra com a liberdade cerceada desde o dia 23 de janeiro de 2010, decorrente de um flagrante, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, responsável por manter o paciente preso há mais tempo do que permite a lei. Como não há pedido de liminar, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 21 de julho de 2010 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº. 0008122-41.2010.805.0000-0- VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ROBERTO SOUZA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ROBERTO SOUZA LIMA, ora paciente, alegando que o mesmo se encontra com a liberdade cerceada desde o dia 12 de março de 2006, decorrente de um flagrante, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, responsável por manter o paciente preso há mais tempo do que permite a lei. Como não há pedido de liminar, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador,21 de julho de 2010 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 230 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº. 0007941-40.2010.805.0000-0- BAIXA GRANDE IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO PACIENTE: REGINALDO MENDES PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BAIXA GRANDE/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo Advogado LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO em favor de REGINALDO MENDES PEREIRA, ora paciente, alegando que o mesmo se encontra com a liberdade cerceada desde o dia 28 de maio de 2010, decorrente de um flagrante, sob a acusação de ter praticado o crime descrito no art. 33, caput, da lei 11343/ 2006, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Crime da Comarca de Baixa Grande/BA, requerendo, ao final, a expedição do salvo-conduto. Como não há pedido de liminar, determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 21 de julho de 2010 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006333-07.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. FRANCISCO DA SILVA NADER PACIENTE: ROBERTO SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO - BAHIA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO A Desembargadora Vilma Costa Veiga determinou, às fls. 57, a redistribuição do presente habeas corpus na forma do art. 42, I do RITJ/BA, ou seja para o "Desembargador imediato em antiguidade", em que pese dizer, para o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho. Destarte, remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que sejam redistribuídos, conforme determinado pela Desembargadora Vilma Costa Veiga. Salvador, 19 de julho de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA HC n.º 0006333-07.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007343-86.2010.805.0000-0 - SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA: LILIANE MIRANDA DO AMARAL PACIENTE: ALEXANDRA DE SOUZA PAIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO A defensora pública Liliane Miranda do Amaral impetra em favor do paciente ALEXANDRA DE SOUZA PAIM ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Estevão, alegando excesso prazal, uma vez que a instrução processual sequer fora iniciada, apesar de a paciente ter sido presa em 18/01/2010, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 231 Requer a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição do alvará de soltura. A inicial foi instruída com os documentos de fls. . É o breve relatório. Decido. A medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se justifica quando demonstrado o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Frise-se que a medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo seu cabimento construção jurisprudencial e doutrinária, não havendo previsão legal para tal ato. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Por oportuno, cumpre observar inexistirem elementos, nos autos, que permitam aferir com segurança se há excesso prazal, e em que tipo penal a paciente foi denunciada, o que tem importância no procedimento instituído pela Lei nº 11.343/2006 (Lei Contra Tráfico de Drogas). Necessárias as informações da apontada autoridade coatora, com remessa de documentos pertinentes. Não verificando, pois, os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Estevãoi/BA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de julho de 2010. Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator Habeas Corpus nº 0007343-86.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0012568-24.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. MARCELO MARTINS BELARMINO PACIENTE: MAURÍCIO BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CORRENTINA - BAHIA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO A Desembargadora Vilma Costa Veiga determinou, às fls. 236, a redistribuição do presente habeas corpus na forma do art. 42, I do RITJ/BA, ou seja para o "Desembargador imediato em antiguidade", em que pese dizer, para o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho. Destarte, remetam-se os autos ao SECOMGE a fim de que sejam redistribuídos, conforme determinado pela Desembargadora Vilma Costa Veiga. Salvador, 20 de julho de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 232 Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA HC n.º 0006333-07.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0049397-45.2002.805.0001-0 ORIGEM: 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA APELANTE: FABIANO SOARES DOS SANTOS DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Acolho inteiramente o parecer do Exmo. Procurador de Justiça, determinando que o defensor do Apelante seja intimado para, no prazo legal, arrazoar o recurso de Apelação interposto. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem a fim de que o membro do Ministério Público, que exerce suas funções naquele órgão jurisdicional, ofereça as contra-razões ao recursos. No Juízo de origem, deve, ainda, o réu Jonata dos Santos ser intimado dos termos da sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de junho de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA HC n.º 0049397-45.2002.805.0001-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0016281-48.2002.805.0001-0 ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 140.02.890.410-4 - 8ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA APELANTE: JAILTON SALES DOS SANTOS ADVOGADO: ADEILDO COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO 1) Em face da certidão de fls. 110 dos autos, remetam-se os autos ao Juízo de origem, afim de que o Apelante seja intimado, pessoalmente, para constituir novo advogado a fim de apresentar razões de recurso. 2) Assim não procedendo o Apelante, nomeie-se Defensor Publico ou Dativo para tal finalidade. 3) Após, dê-se vista ao membro do Ministério Público que exerce as suas funções naquele órgão jurisdicional, para que apresente as contra-razões do apelo. 4) Em seguida, voltem os autos a este Tribunal de Justiça, para que seja dada vista à douta Procuradoria de Justiça, voltandome, após, conclusos. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA HC n.º 0016281-48.2002.805.0001-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa II DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 233 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Segunda Turma APELAÇÃO CRIME Nº 0061344-52.2009.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALAN SANTOS CASTRO ADVOGADO: JOÃO DE DEUS MARTINS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Oficie-se o Diretor da Cadeia Pública de Salvador, no sentido de informar que o apelante, ALAN SANTOS CASTRO, foi solto, em 09 de julho de 2009, pelo juízo de direito da 3ª Vara Criminal de Salvador, consoante textua a certidão de fls. 69-v. Salvador, 16 de julho de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - LAJE PROCESSO: 6770-48.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO PACIENTE: PEDRO SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAJE RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A Bela. JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de PEDRO SANTOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Laje. De acordo com a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 24/03/2010, tendo sido acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustentou o impetrante que o paciente foi preso porque trazia consigo 50 g (cinquenta gramas) de maconha e transportava um passageiro, numa moto, que estava na posse de 10 (dez) pedras de crack e da quantia de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos). Afirmou que a droga encontrada com o acusado era destinada a uso próprio e que, no momento da prisão, nenhuma circunstância indicava que estava sendo realizado tráfico. Ressaltou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar, porque o paciente é primário, tem bons antecedentes ocupação lícita e residência fixa. Transcreve entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e dispositivos legais, pugnando pela concessão da liminar. III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração (cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante e de outros documentos), não restando demonstrados, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 234 P. e I. Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 7838-33.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: DAVIDSON PASSOS CALDEIRA LIMA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de DAVIDSON PASSOS CALDEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus. Afirmou a impetrante que o paciente foi preso no dia 23/03/2010, sob a acusação da prática do delito de competência do Tribunal do Júri. Alegou a existência de excesso de prazo na tramitação do feito, porque ainda não houve oferecimento da denúncia, estando o processo em carga com o representante do Ministério Público desde o dia 27/04/2010. Defendeu que a prisão é ilegal, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da razoável duração do processo, destacando que a legislação processual penal prevê o prazo de 90 (noventa) dias para encerramento da instrução criminal. Transcreveu dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar. II - Na hipótese, nota-se que a impetração foi instruída apenas com consulta processual, cópia de mandado de prisão e de atestado de reclusão e conduta carcerária, não havendo comprovação de todas alegações aduzidas. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - PAULO AFONSO PROCESSO: 7950-02.2010.805.0000-0 IMPETRANTE/PACIENTE: LUCIANO PEDRA DA COSTA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO AFONSO RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - LUCIANO PEDRA DA COSTA impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor próprio, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso. De acordo com a impetração, o paciente está preso desde o dia 25/03/2010, por força de decreto de prisão preventiva. Alegou a existência de excesso de prazo, salientando que está havendo antecipação do cumprimento da pena, destacando, ainda, a inexistência de motivos para a manutenção da custódia cautelar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 235 Transcreveu diverso entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, além de dispositivos da Constituição Federal, pugnando pela concessão de liminar. II - No caso dos autos, a impetração foi instruída apenas com consulta processual, não havendo comprovação das alegações aduzidas pelo impetrante. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 20 (vinte) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 8157-98.2010.805.0000-0 IMPETRANTE/PACIENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - EVANDRO DE OLIVEIRAS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor próprio, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Sustentou o impetrante que responde a processo pela prática de delito de homicídio, na modalidade tentada, destacando que a instrução ainda não foi iniciada. Alegou que a prisão já ultrapassou 300 (trezentos) dias, ressaltando que é primário, tem bons antecedentes e tem residência fixa, razão pela qual entende que deve responder ao processo em liberdade. Transcreveu entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar. II - Na hipótese, nota-se que a impetração foi instruída apenas com consulta processual, cópia de mandado de citação e da denúncia, não havendo comprovação de todas alegações aduzidas. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 20 (vinte) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 0008580-58.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: CÉSAR DE FARIA JÚNIOR, CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE, ALINE MOTA DE OLIVEIRA E HÉLIO AZEVEDO PACIENTE: LUIZ EDSON DA SILVA BASTOS ADVOGADOS: CÉSAR DE FARIA JÚNIOR, CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE, ALINE MOTA DE OLIVEIRA, HÉLIO AZEVEDO, EDUARDO VIANA P. NEVES, ALESSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 236 I - MARCO ALAN ARAÚJO MEIRELES, às fls. 249/246, através do seu advogado, pleiteou a extensão da liminar deferida em 16 (dezesseis) de julho de 2010 ao paciente do presente mandamus (fls. 68/71). De igual modo, às fls. 258/261, REINALDO SOUZA AGUIAR, através dos seus patronos, às fls. 273/277, EDILSON LEITE SANTOS, através de seus advogados, às fls. 294/298 DARLAN PEREIRA DA SILVA, através de seus patronos, pugnaram pela extensão do benefício deferido ao paciente supracitado, pelo que vieram-me os autos conclusos. II - Da análise do processo, verifica-se que, de fato, os mencionados peticionários encontram-se na mesma situação do paciente do presente writ, eis que, às fls. 59/66, são igualmente mencionados na decisão que decretou a custódia cautelar, sem que esta estivesse provida de fundamentação quanto a individualização da conduta de cada réu na suposta empreitada criminosa, bem como em virtude de não ter demonstrado o impetrado, com dados concretos, a necessidade de manutenção dos peticionários em cárcere de forma preventiva, razão pela qual a concessão da tutela antecipada é imperiosa. Impende salientar que é pacífico nos Tribunais Superiores o cabimento de extensão de benefício em sede de Habeas Corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS CORPUS QUE ANULOU O PROCESSO-CRIME A PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS - 1. Pedido de extensão dos efeitos do julgado do HC nº 74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o seu julgamento e, por esta razão, autuado como Habeas Corpus originário. 2. Não há, no direito legislado brasileiro, previsão de extensão de julgado em Habeas Corpus aos demais co-réus, eis que o art. 580 do CPP contempla esta hipótese, apenas, para as decisões tomadas em recursos. Entretanto, por construção pretoriana, esta extensão vem sendo admitida tanto no caso de Habeas Corpus como no de revisão criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art. 580 do CPP: 1º) existência de concurso de agentes, e 2º) concessão da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. Precedente.-(STF - HC 75.039 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 23.05.1997) JCPP.580. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão da liminar concedida ao paciente aos peticionários MARCO ALAN ARAÚJO MEIRELES, REINALDO SOUZA AGUIAR, EDILSON LEITE SANTOS, e DARLAN PEREIRA DA SILVA, determinando que a autoridade apontada como coatora expeça Alvará de Soltura em favor dos beneficiários da presente decisão. P. e I. Salvador, 21 (vinte e um) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - LUIS EDUARDO MAGALHÃES PROCESSO: 0008361-45.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: RUDINEI FORTES DRUMM PACIENTE: EUDASQUIO DE ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - RUDINEI FORTES DRUMM impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EUDASQUIO DE ALMEIDA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/06/2010, acusado da prática de tentativa de estupro. Afirma que o referido custodiado está preso há mais de 90 (noventa) dias, "o que torna ilegal a custodia preventiva, representando um verdadeiro cumprimento de pena sem o devido processo legal". Por outro lado, sustenta a inexistência de qualquer prova da tentativa da prática de estupro, sendo relatado pela suposta vítima apenas agressão física, ao narrar que o paciente "conseguiu arrombar a porta do fundo e no interior da casa ele pegou a declarante à força e jogou em cima da mesa e depois lhe jogou em cima da mesa, momento em que a vítima mordeu o dedo do acusado e correu para fora". Além disso, aponta a ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, tem bons antecedentes, é pessoa honesta, com residência fixa, possui ocupação lícita e nada indica que possa furtar-se à aplicação da lei penal. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 237 II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 20 (vinte) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 0008242-84.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: DJALMA EUTIMO DE CARVALHO E VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO PACIENTE: JOSÉ DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS: DJALMA EUTIMO DE CARVALHO E VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE ILHÉUS RELATOR: JUIZ JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS SUBSTITUINDO DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO I - DJALMA EUTIMO DE CARVALHO E VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO impetraram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE ILHÉUS. Alegam que o paciente encontra-se preso desde 09/06/2010, por força do decreto preventivo expedido por ordem da autoridade coatora, acusado da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esclarecem que, em 01/06/2010, o delegado da Polícia Federal de Ilhéus-Ba, após investigações relativas à incidência de tráfico de drogas em Ilhéus e região, representou pela decretação da custódia cautelar e busca e apreensão nos imóveis de vários investigados, na denominada "operação Monte Belo", dentre eles o paciente como sendo o chefe de uma das conexões dos apontados crimes. Asseveram que no respectivo inquérito, a autoridade policial, "em razão de dificuldades em realizar flagrantes", interceptou ligações telefônicas, com autorização judicial, tendo como resultado, suposta identificação de 4 (quatro) organizações criminosas, denominando-as de "conexões", tais como, "conexão Loló", tendo como chefe o ora paciente, "conexão Paulista", "conexão Muringa" e a "conexão Assalto a Banco". Destarte, sustentam a ausência de individualização da conduta do paciente no decreto de prisão preventiva, destacando que a autoridade impetrada "confessou no seu decisum", "que essa tarefa seria absolutamente desnecessária, pois tal individualização já foi empreendida no relatório policial". Entretanto, afirmam que a mencionada autoridade deveria 'transcrever os trechos dos diálogos interceptados que apontam a forma pela qual o paciente liderava tal conexão relativa à associação para o tráfico, bem como apontar de que forma o paciente praticou ou participou dos delitos apontados no decreto prisional". Por outro lado, indicam a ausência de individualização da conduta do paciente, também quanto à demonstração concreta do periculum libertatis, assinalando que deveria ter sido demonstrado de que forma o paciente estaria pondo em risco a ordem pública. Outrossim, apontam a presença de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, cuja abertura ocorreu no ano de 2009, sequer havendo deferimento de duplicação do prazo para sua conclusão, nos termos do art. 51, § único, da Lei 11343/ 2006. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 238 Ressaltam, ainda, que a própria autoridade policial deu causa ao excesso, ao apurar, num único inquérito policial, fatos imputados a 33 (trinta e três) indiciados, residentes em diversas cidades do sul, extremo sul e sudoeste da Bahia, bem assim em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, quando deveria desmembrar os autos respectivos. Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se ao habeas corpus nº 0007463-32.2010.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2010. Juiz João Bosco de Oliveira Seixas Relator Substituto Habeas Corpus nº 8356-23.2010.805.0000-0 Comarca: Gandu/BA Impetrante: Bel. Salvador Coutinho Santos - OAB/Ba 9153 Paciente: Gilmar Rosa Sampaio Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada, pelo Bel. Salvador Coutinho Santos, com pedido de provimento liminar, em benefício de Gilmar Rosa Sampaio preso em 04.06.2009, por suposta infração ao tipo descrito no art. 155, §4º, I, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu/BA, ao argumento, em suma, de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma que o Paciente já se encontra custodiado há mais de um ano sem que tenha havido encerramento da instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser imputada à Defesa. Segundo a inicial, trata-se de Paciente primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, profissão definida e família constituída. Mostra-se desnecessária, assim, a sua custódia cautelar, uma vez que reúne, segundo ele, condições favoráveis à concessão da liberdade provisória. Argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, ante a flagrante inexistência de prova acerca da materialidade e autoria delitivas. Por fim, pugna pela extensão do benefício concedido aos corréus Antônio César Oliveira dos Santos e Adson dos Santos Araújo, ambos postos em liberdade por força de acórdãos concessivos das ordens de habeas corpus de nº 904-59.2010.805.00000 e 4241-56.2010.805.0000-0, reconhecedores da existência de excesso prazal na conclusão do sumário da culpa. A inicial se fez juntar com os documentos de fls. 05/284. O argumento de ausência de justa causa para a persecução penal, ante a inexistência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria delitiva não merece ser acolhido. Isto porque a matéria incursiona pelo meritum causae e sua análise depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incompatíveis com o rito do presente mandamus. Entender de forma diversa significaria incorrer em ilegal supressão de instância. Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se, do conjunto probatório carreado aos autos, que dois dos corréus na mesma ação penal já foram beneficiados com a liberdade, tendo esta Corte, no julgamento dos habeas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 239 corpus nº 904-59.2010.805.0000-0 e 4241-56.2010.805.0000-0, reconhecido a existência de flagrante dilação temporal configuradora de constrangimento ilegal a macular o status libertatis dos acusados. Por se tratar de matéria de caráter objetivo, uma vez reconhecida a existência de excesso prazal para a conclusão do sumário da culpa, impõe-se a sua extensão a todos os envolvidos, desde que se encontrem em idêntica situação fática. Ocorre que, da leitura dos autos inexiste prova inequívoca de que a situação do Paciente é idêntica à dos demais acusado, a impor, pelo menos em primeira análise, o indeferimento do pedido de provimento liminar. Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, a fim de elaborar parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21de julho de 2010 Des. Nilson Castelo Branco Relator Processo nº HC-0008533-84.2010.805.0000-0 Comarca: Santo Antônio de Jesus/Ba Impetrante/Paciente: Wilson de Melo dos Santos Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Em causa própria, Wilson de Melo dos Santos impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba. Em síntese, o Impetrante/Paciente alega que está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em decorrência de excesso de prazo na conclusão de Ação Penal nº 0001323-08.2009.805.0229 que lhe move o Ministério Público, por infração do art. 121, do Código Penal, tendo em vista que, preso há mais de um (01) ano, tal demora não pode ser atribuída à Defesa. A exordial veio acompanhada do documento de fl. 05. Dos argumentos expendidos na impetração, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão do pedido de liminar. É que, a partir da análise dos autos, percebe-se que o presente writ não foi devidamente instruído com quaisquer elementos de prova pré-constituídos, restando impossível aferir acerca da presença dos requisitos processuais ensejadores da concessão da medida initio litis, razão pela qual a indefiro. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de julho de 2010 Des. Nilson Castelo Branco Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003203-09.2010.805.0000 - 0 - Teixeira de Freitas. IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE - CARLOS ANDRÉ BARBOSA DIAS IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS. DECISÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ANDRÉ BARBOSA DIAS, diante de prisão em flagrante. Alega, em resumo, constrangimento ilegal, desde 02 de maio de 2009, quando o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Protesta por excesso de prazo na instrução criminal. Juntou documentos de f. 05 Foi-lhe negada a liminar. A d. Autoridade apontada coatora afirmou que o paciente foi denunciado pela infringência aos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Todavia, acrescenta, em de 17 de junho de 2010, foi expedido o alvará de soltura em seu favor. Diante das informações trazidas pela autoridade coatora, não mais se verifica o constrangimento ilegal, porque atendido o pleito e esvaziado o objeto do remédio heróico. O habeas corpus se destina á defesa do direito de locomoção, de modo que, não estando este ameaçado nem violado, desaparece a necessidade do remédio heróico, por inexistir cerceamento à liberdade. Assim, resta prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Cód. Proc. Pen. Publique-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 240 Após, arquivem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002986-63.2010.805.0000 - 0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE - IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA PACIENTE - SAMUEL PESSOA DE SOUZA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO VARA DO JÚRI DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA impetrou este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de SAMUEL PESSOA DE SOUZA, diante de prisão em flagrante. Alega, em resumo, constrangimento ilegal, desde 013 de novembro de 2009, quando foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Protesta por excesso de prazo na instrução criminal. Juntou documentos de f. 07/24. Foi-lhe negada a liminar. A d. Autoridade apontada coatora afirmou: "em 23/03/2010, este MM Juiz determinou a liberdade provisória, encontrando-se, atualmente, o Paciente, em gozo de liberdade provisória." À f. 34, foi anexado cópia do alvará de soltura. Diante das informações trazidas pela autoridade coatora, não mais se verifica o constrangimento ilegal, porque atendido o pleito e esvaziado o objeto do remédio heróico. O habeas corpus se destina á defesa do direito de locomoção, de modo que, não estando este ameaçado nem violado, desaparece a necessidade do remédio heróico, por inexistir cerceamento à liberdade. Assim, resta prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Cód. Proc. Pen. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004603-58.2010.805.0000 - 0 - PORTO SEGURO. IMPETRANTE - JOAMIR CASAGRANDE PACIENTE - CLODOALDO MOURA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO. DECISÃO JOAMIR CASAGRANDE impetrou este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CLODOALDO MOURA, diante de prisão em flagrante. Alega, em resumo, constrangimento ilegal, desde 20 de agosto de 2009, quando o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Protesta por excesso de prazo na instrução criminal. Juntou documentos de f. 09/18. Foi-lhe negada a liminar. A d. Autoridade apontada coatora afirmou que o paciente foi denunciado pela infringência aos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Todavia, acrescenta, em de 12 de maio de 2010, foi expedido o alvará de soltura em seu favor. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. Diante das informações trazidas pela autoridade coatora, não mais se verifica o constrangimento ilegal, porque atendido o pleito e esvaziado o objeto do remédio heróico. O habeas corpus se destina á defesa do direito de locomoção, de modo que, não estando este ameaçado nem violado, desaparece a necessidade do remédio heróico, por inexistir cerceamento à liberdade. Assim, resta prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Cód. Proc. Pen. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araujo. SEGUNDA TURMA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0005543-57.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 241 ADVOGADO: OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Expeça-se carta de ordem ao Juízo da Comarca de Sento Sé para a oitiva das testemunhas Nativo dos Reis e João Antunes do Rego (fl. 139). Determino que a Secretaria da Câmara certifique se as carta precatórias de fls. 171, 172 e 174 já foram devolvidas e cumpridas, anexando-as, em caso positivo, aos autos. Em caso negativo, oficie-se, com urgência, aos Juízes de Direito responsáveis pelo cumprimento delas, solicitando a devolução das deprecatas expedidas. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA TURMA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0005545-27.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ ADVOGADO: THIANCLE DA SILVA ARAÚJO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Determino que a Secretaria da Câmara certifique se a carta de ordem referida no Despacho de fl. 394 foi devolvida e cumprida, anexando-a, em caso positivo, aos autos. Em caso negativo, oficie-se, com urgência, ao Juiz da Vara Crime da Comarca de Sento Sé, solicitando a devolução da carta de ordem expedida. Oficie-se ao CEDEP/BA e ao Cartório Criminal da Justiça Federal em Petrolina/PE para que sejam encaminhados os antecedentes criminais do Denunciado. Oficie-se à Coordenação de Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda para que encaminhe cópia integral do relatório de Investigação Fiscal n° 01/1999. Oficie-se aos Juízos criminais das Comarcas de Sento Sé/BA, sobradinho/BA, Campo Formoso/BA, Carapicuíba/SP e Jaguarari/ BA para que informem sobre a oitiva das testemunhas ali residentes (fls. 78), conforme deprecatas oriundas da Ação penal nº 17408694-7/2007 (Sento Sé/BA). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 0002751-98.1998.805.0103 -0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHÉUS RECORRENTE:FABIANO SOUZAA PEREIRA DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 20 de Julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004796-91.2008.805.0146-0 ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO APELANTE:PEDRO MANOEL DOS SANTOS FILHO DEFENSOR:WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 242 RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 20 de Julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000233-02.2003.805.0123 -0 ORIGEM DO PROCESSO: ITANHÉM APELANTE:CLAUDEMIR SOUZA BARBOSA ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 20 de Julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0042765-42.1998.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS APELADO: EDSON DO ROSARIO COUTO E OUTROS RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 20 de Julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº0007349-93.2010.805.0000-0, DE São Gonçalo dos Campos IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: Adilson dos Santos Moreira IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE São Gonçalo dos Campos. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Trata-se pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ADILSON DOS SANTOS MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA. Afirma que o paciente encontra-se custodiado, em razão de prisão em flagrante, desde 15/01/2010, acusado de ter furtado um botijão de gás. Aduz que, de acordo com o sistema informatizado do Tribunal de Justiça da Bahia, até a data da impetração não havia sido intentada qualquer ação penal que tenha por objeto os fatos descritos no auto de prisão em flagrando acostado. Alega que a prisão do paciente só ocorreu 15 (quinze) horas após a ocorrência do fato delituoso, o que descaracteriza a prisão em flagrante delito. Requer o relaxamento da prisão do paciente, em razão do patente constrangimento ilegal. Pugnou pela concessão da medida liminar, bem como que no mérito seja julgada procedente a ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos de fls. 11/15. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 243 definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o Magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo. No caso em apreço, da análise dos documentos colacionados à inicial vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Nota-se que não se trata de crime cometido mediante violência nem grave ameaça, mas sim de um delito de médio potencial ofensivo, que tem pena mínima cominada de 01 (um) ano de reclusão (art. 155). A medida cautelar deve ser proporcional à pena projetada. Como admissível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e subsidiariamente o sursis, neste caso não se usará prisão provisória. Esta há de ser proporcional ao resultado. Inadmissível seja mais onerosa que a própria pena. Questão de proporcionalidade. Enfim, se eventual condenação não leva à prisão, por que manter antecipadamente preso o acusado? A prisão processual só é possível, se ele não fizer jus, caso condenado, a uma pena alternativa ou benefícios processuais, tais como o sursis. Nestes casos, o juiz deve lançar os olhos para o futuro e projetar a hipótese da reprimenda. Isto porque a prisão provisória somente pode ser utilizada quando possível condenação por infração passível de pena privativa de liberdade. É que o gravame imposto pela medida cautelar não pode exceder o da possível condenação. Ademais, o paciente está preso há mais de 06 (seis) meses, em razão da prática de delito sujeito a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão. A admitir-se a infração, a pena não poderá afastar-se muito do mínimo legal, em razão dos referenciais do art. 59 do Código Penal, tendo em vista que, no Brasil, prevalece a "teoria da pena mínima", vale dizer, os juízes, raramente, aplicam pena acima do piso e, quando o fazem é uma elevação ínfima, bem distante do máximo, com possibilidade de conversão em pena alternativa ou a concessão de sursis. Tudo está a demonstrar, enfim, a desproporcionalidade entre a conduta praticada (furto de um botijão de gás) e a segregação cautelar do paciente que, certamente, se condenado, cumprirá pena em regime bem menos grave do que a condição em que se apresenta, ou seja, o mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu término. Ora, não se pode manter a prisão em flagrante pura e simplesmente porque o acusado foi flagrado praticando o delito. É necessário avaliar se há medida menos gravosa com igual eficácia, com menor custo sobre a pessoa do acusado. No caso em tela, quando do julgamento do mérito deste habeas corpus, é possível que o paciente já tenha cumprido a pena, antes mesmo do provimento judicial definitivo na ação penal a que responde. Ademais, não há notícias de que o processo seja complexo ou alguma outra informação que justifique a demora, pois se trata de crime de furto, sem uma pluralidade de acusados. Dessa forma, resta evidenciado que o tempo pelo qual o paciente permaneceu preso ultrapassa o prazo razoável para o início do processo, não se podendo impor ao réu os ônus pela demora estatal. Assim, manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo para o processamento do acusado. De fato, a duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais. Assim, defiro a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Requisitem-se informações ao culto Magistrado. Após, se em termos, dê-se vista destes à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007341-19.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Defensoria Publica do Sstado da Bahia PACIENTE: Elio da Paixão IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Serra Preta Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008165-75.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Juliany Camila Santos Sampaio PACIENTE: Tiago dos Santos Galvão Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 244 IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Amargosa Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007565-54.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Ubiratan Queiroz Duarte e outros PACIENTE: Ana Cleide de Jesus IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Nova Soure Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008011-57.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Antonio Marcos Rodrigues da Silva e outros PACIENTE: Renato Afonso Nogueira Bisneto IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA crime de SALVADOR-BA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008326-85.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Defensoria Publica do Estado da Bahia PACIENTE: Flavio Mattos de Souza IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA Crime de Vitoria da Conquista Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao pacien- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 245 te, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008236-77.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Felipe Sa Barreto Paraizo PACIENTE: Roberio Ferreira de Souza IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA Crime de Ilheus Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008803-11.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Aldaisia Castro dos Santos Dourado PACIENTE: Marcos Bispo dos Santos IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Bom Jesus da Lapa Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007921-49.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Antonio Marcos Santos de Jesus PACIENTE: Antonio Marcos Santos de Jesus IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Valença Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 246 HABEAS CORPUS Nº 0007854-84.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Edmundo Tavares de Souza Neto PACIENTE: Junior Biano Gomes IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª Vara Crime de Ilheus Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008427-25.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Raidalva Alves Simoes de Freitas PACIENTE: Alex Silva Macedo IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Santo Antonio de Jesus Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007554-25.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Ubiratan Queiroz Duarte e outros PACIENTE: Danilo Silvio dos Santos IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Brejões Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001734-25.2010.805.0000 IMPETRANTE: Abdon Antonio Abbade Dos Reis e outros PACIENTE: Ednaldo Borges dos Santos IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Crime de Valença Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 247 com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008024-56.2010.805.0000 -0 IMPETRANTE: Defensoria Publica do Estado da Bahia PACIENTE: Dhionoson Santos de Oliveira IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA Crime de Ilheus Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 20 de julho.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0005073-89.2010.805.0000-0 - CIPÓ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACÊDO | prefeito de Cipó RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. REITERE-SE o despacho de fl. 1488, em face da certidão lavrada à fl. 1490. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 20 de julho de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006134-82.2010.805.0000-0 - SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM PACIENTE: JACKSON ALEIXO TORRES ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, preso desde outubro de 2009 (fl. 03), como incurso no art. 217-A, c/c o art. 70, ambos do CP (fl. 22). Advoga-se a tese de ilegalidade da segregação, sendo que o impetrante requer alfim, a imediata soltura do acusado. E o paciente já restou condenado, conforme sentença de fls. 13-26. Eis o que basta relatar. D E C I D O. A efetiva condenação do paciente, qual demonstrado à fl. 22 fez cessar o constrangimento ilegal advogado pelo impetrante, não havendo in casu, ademais, excesso de prazo pós-sentença (fl. 26). Logo, NÃO CONHEÇO da ordem. Intimem-se, publique-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cidade do Salvador, 20 de julho de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 248 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008630-84.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA E OUTRO PACIENTE: EDITE GONÇALVES PUGAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA e GILDASIO DANTAS GOES ingressaram com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor EDITE GONÇALVES PUGAS, afirmando que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ato do Juiz de Direito 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador-BA. Afirmam que a paciente, quando tinha 63 (sessenta e três) anos de idade, já idosa e doente, fora levada a uma audiência desacompanhada de advogado, tendo sido induzida a aceitar um acordo de alimentos que lhe fora imposto. Asseveram que o acordo de alimentos realizado é oneroso e imoral e que os pais do alimentandos são lenientes, preguiçosos e com baixo senso moral. Aduzem que a prisão civil é incabível, pois a execução é "ilíquida" e baseia-se na execução de dívida pretérita. Sustentam que a paciente ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia. Requerem a revogação da decisão que determinou a prisão civil da paciente. Juntaram documentos de fls.12/123. Verifico que a decisão que decretou a prisão da paciente foi proferida no bojo de processo de natureza civil, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, o que evidência a incompetência desta Câmara para o processamento e julgamento do writ, em consonância com os artigos 97, inc. VI e 99, inc. I, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinam a competência das Câmaras Cíveis para o processamento e julgamento na hipótese dos autos: CAPÍTULO XIII TURMAS CÍVEIS (Art. 97) Art. 97 - Compete às Turmas Cíveis processar e julgar: VI - os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, do depositário infiel e, no caso previsto no art. 35 da Lei nº 7661/45, do falido; VII - o reexame necessário. CAPÍTULO XV TURMAS CRIMINAIS (Art. 99) Art. 99 - Compete às Turmas Criminais processar e julgar: I - habeas corpus, excetuada a hipótese de prisão civil; Diante disso, encaminhem os autos ao Seconge para distribuição a uma das Câmaras Cíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007933-63.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: Wanis Rekli de Sena Medrado PACIENTE: Jose Andrade dos Santos IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME de Salvador Bahia DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 21.07.10 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007501-44.2010.805.0000-0 | LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 249 PACIENTE: JUVENAL GOMES SILVA DE OLIVEIRA DEF. PÚBLICO: ROBSON FREITAS DE MOURA JÚNIOR RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, que, já condenado, teria "[...] participado de atos subversivos, no intuito de desestabilizar a ordem dentro da unidade prisional de Lauro de Freitas/BA" (fl. 03), isso em 09.09.2009, levando o juízo de Execuções Penais a decretar a regressão prisional cautelar, a teor da LEP, art. 50. Advoga-se, sem embargo, a tese de que o acusado possui direito líquido e certo ao regime semi-aberto. É o relatório. D E C I D O. Desprovida de previsão legal específica (CPP, arts. 647-667), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias reclama, decerto, a manifestação inequívoca de ambos os requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu a impetrante. De qualquer sorte, "[...] a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" (STJ - HC 17.579/RS - Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Ordeno, ato contínuo, que se dê vista dos autos à egrégia Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cidade do Salvador, 21 de julho de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA TURMA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0016999-04.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: GLÓRIA REQUERENTE: MARTILIANO URÇULINO RIBEIRO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Determino que a Secretaria da Câmara certifique se o Juízo da Vara Crime da Comarca de Glória já encaminhou os autos do processo a que respondeu o requerente naquele Juízo, apensando-os, em caso positivo. Em caso negativo, oficie-se, com urgência, ao Juiz de Direito responsável pela remessa dos referidos autos. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008317-26.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO PACIENTE: JOSÉ EUDES PESSOA GALDINO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA DA COMARCA DE CANARANA. RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Ao acurado exame dos autos verifica-se anterior interposição de 03 (três) habeas corpus, tombados sob os nº 001598489.2009.805.0000-0, 0014192-11.2009.805.0000-0 e 0013452-53.2009.805.0000-0, distribuídos para relatoria da Desembargadora Ivete Caldas, de acordo com o SAIPRO. Assim, face a ocorrência da prevenção determino a remessa dos autos ao SECOMGE para redistribuição à Desembargadora Ivete Caldas, devendo o Secomge proceder às anotações necessárias. Publique-se. Salvador, 21 de julho de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000022-66.2010.805.0075-0 ORIGEM : ENCRUZILHADA-BA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 250 RECORRENTE : ALMIR SANTOS MARES ADVOGADO : EDSON FERREIRA LIMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO P. PÚBLICO : MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVES RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DESPACHO Cumpra-se o quanto requerido pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 221/222). Em seguida, retornem os autos para que a ilustre Procuradora, Dra. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO ofereça parecer conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2010. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - Nº 0007752-62.2010.805.0000-0 ORIGEM : ILHÉUS-BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : DANILO MENDES DE AQUINO IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR SUBSTITUTO : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Tratando-se de Habeas Corpus cujas partes são as mesmas e figuram na ação penal de nº 0008180-60.2009.805.0103, oriunda da Vara do Júri e delitos de imprensa da comarca de Ilhéus-Ba, determino o apensamento dos presentes autos aos de nº 0005311-11.2010.805.0000-0, tendo como paciente DANILO MENDES DE AQUINO , a fim evitar decisões conflitantes. Salvador, 21 de julho de 2010. DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0005462-74.2010.805.0000-0 ORIGEM : SALVADOR-BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : RAFAEL DE OLIVEIRA BARRETO IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 29, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006938-50.2010.805.0000-0 ORIGEM : VITÓRIA DA CONQUISTA-BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JOÃO LEANDRO AZEVEDO DE SOUZA IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 251 RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 31, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006581-70.2010.805.0000-0 ORIGEM : SALVADOR-BA IMPETRANTE : ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO PACIENTE : ADILSON GARCIA DOS SANTOS IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 21v, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006521-97.2010.805.0000-0 ORIGEM : VALENÇA-BA IMPETRANTE : YURI DOS ANJOS CAETANO PACIENTE : YURI DOS ANJOS CAETANO IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE VALENÇA RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 17, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006188-48.2010.805.0000-0 ORIGEM : JIQUIRIÇÁ-BA IMPETRANTE : JOSEMAR GOMES BRITO PACIENTE : EDMILSON JESUS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 252 IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 37, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006568-71.2010.805.0000-0 ORIGEM : IPIAÚ-BA IMPETRANTE : WAGNER CHAVES PHILADELPHO PACIENTE : MARCELO FERREIRA BRAGA IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE IPIAÚ RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 29, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006631-96.2010.805.0000-0 ORIGEM : IRAQUARA-BA IMPETRANTE : RITA DE CÁSSIA LEVI MACHADO PACIENTE : ROQUE ALVES SENA IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE IRAQUARA RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 450, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO N°: 0115810-93.2009.805.0001-0 APELANTE: RICARDO PADOVANI E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 253 ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS E OUTROS RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Relator Substituto) DESPACHO RICARDO PADOVANI E OUTROS, irresignados com a sentença de fls. 411/423, que os condenou pela prática dos delitos previstos no art.180, caput e art.307, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e 1(um) ano de reclusão, respectivamente, interpuseram recurso de apelação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls.523/525, uma pessoa identificada como Ricardo Padovani junta petição nos autos, sustentando que foi surpreendido com a notícia de que sua identidade estaria sendo indevidamente utilizada por terceiro com o propósito de praticar crimes. Diz que ele é o verdadeiro portador da identidade de Ricardo Padovani, sendo que o réu que utiliza esse nome nos autos do referido processo faz-se passar por ele. Ao final, requer a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja apurada a verdadeira identidade do Acusado, seu suposto homônimo, retirando-se seu nome dos autos do processo em epígrafe. Visando elucidar a referida questão, para que terceiro estranho ao processo não seja prejudicado, bem como buscando apurar suposta infração penal, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à identificação do acusado, inclusive, se necessário, oficiando-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, nos termos do quanto postulado pela parte. Salvador, de julho de 2010. DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator substituto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0006065-50.2010.805.0000-0 ORIGEM : SALVADOR-BA IMPETRANTE : GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO PACIENTE : ADRIANO DOS ANJOS OLIVEIRA IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (RELATOR SUBSTITUTO) DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 133, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de julho de 2010. Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0166754-41.2005.805.0001-0, DA COMARCA DE PAU BRASIL APELANTE: VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO ADVOGADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Versam os presentes autos sobre a irresignação do apelante VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO, contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal, reconhecendo a agravante do crime contra descendente, à pena base de 15 (quinze) anos, aumentada em 01(um) ano em razão da agravante do crime contra descendente, diminuída em 01 (um) ano, em atenção às circunstâncias atenuantes consideradas pelo Conselho, e em 1/3 ante o reconhecimento da semi-imputabilidade decorrente da embriaguez, tornando definitiva a pena em 10 (dez) anos de reclusão em regime, inicialmente, fechado. Compulsando-se os autos, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão de ordem de habeas corpus de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 254 ofício, em caráter liminar, segundo as prescrições do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e dos arts. 256 e 259, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução n. 13/08). O art. 654, § 2o, do Código de Processo Penal possui a seguinte redação: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal." Dispõe o art. 256, da Resolução n. 13, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que: "O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.". Por outro lado, o art. 259, §1º do mesmo Regimento, possui o seguinte teor: "No habeas corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento.". Considerando o quanto disposto por todos os dispositivos legais citados, e bem analisados os presentes autos, conclui-se pela ocorrência de evidente constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na segregação cautelar do apelante, ora paciente, VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO, iniciada em razão de flagrante na data de 23/08/1999 mantida até 30/09/2000, momento em que o sentenciado evadiu-se, sendo recapturado na data de 21/07/03, fls. 81. Percebe-se que a prisão provisória perdura por, aproximadamente, 06 (seis) anos, e 10 (dez) meses, período superior ao mínimo de um sexto da pena de 10 (cinco) anos de reclusão aplicada na sentença, cujo cumprimento habilitaria o gozo de regime penal mais benéfico, ao menos em tese. Portanto, a medida liminar que ora se analisa deve se dirigir para o relaxamento da segregação cautelar, com a conseqüente colocação do apelante, ora paciente, em liberdade, tendo-se em vista recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, adotada no HC 84078/MG, e estendida para HC 91767/RJ, HC 92578/SP, HC 92571/SP, HC 92933/RJ e RHC 93172/SP, onde se decidiu que a execução provisória da sentença, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da não culpabilidade. O referido julgado apresenta a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA 'EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA'. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. [...]. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão [...]. 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. [...] Ordem concedida.". (STF - Tribunal Pleno, HC 84078/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 05/02/2009, Informativo n. 534). Assim, em razão do excesso de prazo na prisão provisória do sentenciado, VALMIR GOMES DOS SANTOS PATAXO, concedese a ordem de habeas corpus de ofício, em caráter liminar, com a expedição do competente alvará de soltura, em seu favor, caso não esteja preso por outros motivos. Publique-se, inclusive, para efeito de intimação. Salvador, 14 de julho de 2010 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0005179-51.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DR. JORGE SALOMÃO OLIVEIRA SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 255 PACIENTE: ADRIANO MOTTA GALLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº.0091586-91.2009.805.0001 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Jorge Salomão Oliveira Santos em favor de ADRIANO MOTTA GALLO, qualificado nos autos, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, da Comarca de Salvador. Em síntese, pede o impetrante a concessão de salvo conduto em benefício do paciente, para que não seja obrigado a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, na Ação Penal nº. 0091586-91.2009.805.0001, que versa, afirma-se, sobre o mesmo fato de outra persecução criminal, de nº. 0086687-50.2009.805.0001, em que figura como réu. As judiciosas informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 90 a 92), subscritas pelo MM. Juiz Auditor Dr. Paulo Roberto Santos de Oliveira, noticiam a desistência, pelo órgão de acusação, da ouvida do paciente na ação penal onde figurava como testemunha, restando prejudicado o presente feito, como aponta, inclusive, o respeitável parecer ministerial (fl. 95). Incide, no caso, o artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", bem como o artigo 162, inciso XXIV do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui ao relator competência para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Do exposto, julgo prejudicada a ordem, devendo-se proceder ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 21 de julho de 2010 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0000041-24.2007.805.0125 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITAPEBI RECORRENTE: ALMIR DA LUZ DE JESUS ADVOGADO(S): ADELINO WALTER FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SHEILA MARIA DA GRAÇA DE MELO ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO,E DE OFÍCIO REDUZIU-SE A PENA,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0003572-88.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: FABRICIO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): CORÁLIA THALITA VIANA ALMEIDA, ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ, ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 256 DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0005608-30.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDVALDO JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(S): MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Substituído por: JEFFERSON ALVES DE ASSIS REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0012745-10.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO APELADO: EDIVALDO CASCALHO DOS SANTOS DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0126203-53.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RICARDO SANTANA DOS SANTOS DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Secretária MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL PORTARIA Nº 436/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar o Promotor de Justiça Carlos Augusto Serra de Faria para substituir o Promotor de Justiça Ivan Carlos Novaes Machado, na Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica, as Relações de Consumo, a Economia Popular e os Conexos Previstos na Lei Nº 9.609/98 - GAESF, no período de 21/07 a 10/08/ 2010, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 21 de julho de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 437/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promo- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 257 tora de Justiça Nadja Brito Bastos, titular da 25ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 11ª Vara de Família da Capital, no dia 21/07/2010, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 21 de julho de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 438/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.74864/2010, resolve designar os Promotores de Justiça Substitutos João Manoel Santana Rodrigues e Fernando Lucas Carvalho Villar de Souza, em exercício nas Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra do Mendes e Central, respectivamente, para auxiliar nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Irecê, no período de 21/07 a 31/12/2010, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 21 de julho de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 031/2010 O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 20 de julho de 2010, deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento dos procedimentos a seguir indicados: 1. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.132281/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 2. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.192979/2009, da Promotoria de Justiça de Olindina; 3. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.107988/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 4. Inquérito Civil SIMP nº 724.0.186037/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 5. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.69906/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 6. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.79510/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 7. Inquérito Civil SIMP nº 708.0.77338/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 8. Procedimento Ministerial SIMP nº 598.0.161519/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; 9. Inquérito Civil SIMP nº 724.0.74678/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 10. Inquérito Civil SIMP nº 058.0.48642/2009, da Promotoria de Justiça de Capim Grosso; 11. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.119750/2008, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 12. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.206876/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; 13. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.9365/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital; 14. Inquérito Civil SIMP nº 644.0.172881/2008, da 4 ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 15. Inquérito Civil SIMP 003.0.176826/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, da Capital; 16. Inquérito Civil SIMP 202.0.56905/2009, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira; 17. Inquérito Civil SIMP 596.0.149351/2008, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 18. Procedimento Administrativo SIMP 003.0.77972/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM; 19. Procedimento Administrativo SIMP 706.0.166677/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 20. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.21099/2008, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM; 21. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.86906/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; 22. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.104598/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, da Capital; 23. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.152471/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 24. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.11530/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité. 25. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.135071/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 26. Procedimento Ministerial SIMP nº 724.0.141949/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 27. Procedimento Ministerial SIMP nº 069.0.207703/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Catu; 28. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.91442/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 29. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.135067/2008, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 30. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.95844/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 31. Inquérito Civil SIMP nº 712.0.166615/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; 32. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.60260/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 33. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.154875/2009, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 34. Procedimento Ministerial SIMP nº. 242.0.29467/2008, da Promotoria de Justiça de Retirolândia; 35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.150097/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.137858/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 258 37. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.176965/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 38. Inquérito Civil SIMP nº. 712.0.111437/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha; 39. Inquérito Civil SIMP nº. 644.0.81949/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 40. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.152311/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 41. Procedimento Ministerial SIMP nº 590.0.70203/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari; 42. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.79025/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 43. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.128561/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 44. Inquérito Civil SIMP nº 069.0.123755/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Catu; 45. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.28042/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 46. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.1.27202/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 47. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.103525/2009, da 2ª Promotoria de Vitória da Conquista; 48. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.178746/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 49. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176746/2006, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 50. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.3685/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; 51. Procedimento Ministerial SIMP 152.0.130308/2009, da Promotoria de Justiça de Lençóis; 52. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.35149/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 53. Procedimento Ministerial SIMP 596.0.142546/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; 54. Procedimento Ministerial SIMP 003.1.23937/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus; 55. Procedimento Ministerial SIMP 003.0.39894/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 56. Procedimento Ministerial SIMP 046.1.98820/2005, da Promotoria de Justiça de Itajuípe; 57. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.170966/2007, do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade Policial- GACEP; 58. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103391/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 59. Inquérito Civil SIMP nº 680.0.187499/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves; 60. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.19124/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 61. Procedimento Ministerial SIMP nº 701.0.89253/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Itapetinga; 62. Inquérito Civil SIMP nº 242.0.136520/2008, da Promotoria de Justiça de Retirolândia; 63. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.31873/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 64. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.76420/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 65. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.1.104824/2006, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu; 66. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.194504/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; 67. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.188951/2009, da Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Cabrália; 68. Procedimento Ministerial SIMP nº 719.0.180450/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Seabra; 69. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.1.25217/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 70. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.9043/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 71. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.26203/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 72. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.109503/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 73. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.51881/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 74. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.1.104901/2006, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu; 75. Procedimento Ministerial SIMP nº 223.0.103224/2007, da Promotoria de Pindobaçu; 76. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.166372/2009, da Promotoria de Justiça de Camamu; 77. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.84765/2010, da Promotoria de Justiça de Cruz das Almas; 78. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.98373/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 79. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.44570/2006, da 4ª Promotoria de Justiça do consumidor da Capital; 80. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.61966/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 81. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62203/2009, da 30ª Promotoria de Assistência da Capital-GEPAM; 82. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.62198/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 83. Inquérito Civil SIMP nº 343.0.96776/2009, da Promotoria de Justiça de Una; 84. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138965/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 85. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.34108/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité; 86. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182862/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 87. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.136930/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 88. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.156674/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 89. Procedimento Ministerial SIMP nº 248.0.109311/2009, da Promotoria de Justiça de Ibirapuã; 90. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.199821/2009, da Promotoria de Justiça de Terra Nova; 91. Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.183774/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; 92. Inquérito Civil SIMP nº 646.0.72964/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 93. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.4.3555/2002, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié; 94. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.116459/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 95. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.126038/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 96. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36698/2008, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; e 97. Procedimento Ministerial SIMP nº 190.0.61727/2007, da Promotoria de Justiça de Nazaré. SALA DAS SESSÕES, 21 de julho de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 259 ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa. RESOLUÇÃO Nº. 032/2010 O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 20 de julho de 2010, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos processos a seguir indicados, devolvendo-os às Promotorias de Justiça de origem para providências: 1. 2. 3. 4. 5. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.206876/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; Inquérito Civil SIMP nº 597.1.39669/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.76246/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU; Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.190580/2008, da Promotoria de Justiça de Itagibá; Inquérito Civil SIMP nº 003.0.192990/2009, da Promotoria de Justiça de Olindina; SALA DAS SESSÕES, 21 de julho de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa. RESOLUÇÃO Nº. 033/2010 O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 20 de julho de 2010, acompanhando o voto da Relatora Regina Helena Ramos Reis, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso do Recurso Administrativo SIMP nº 003.0.84765/2010, da 3ª. Promotoria de Justiça de Cruz das Almas, que tem como interessada a Igreja Internacional da Graça de Deus. SALA DAS SESSÕES, 21 de julho de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Conselho Superior do Ministério Público em exercício ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de Oliveira, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa. PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES, Promotora de Justiça de Cícero Dantas. Licença à gestante, no período de 21/07/2010 a 16/ 01/2011. 003.0.113736/2010. EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 29 e 30/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.112860/2010. FERNANDO ANTÔNIO MADUREIRA LUCENA, Promotor de Justiça de Itaberaba. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 16/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.112789/2010. FRANCISCA CILENE DE MORAIS, Promotora de Justiça de Itaberaba. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 22 e 23/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.113727/2010. JANDIRA LIMA DE GÓES, Promotora de Justiça da Capital. Licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 19 a 23/07/2010. 003.0.113137/2010. MAYUMI MENEZES KAWABE, Promotora de Justiça de Juazeiro. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 07 a 26/01/2010, para gozo de 11 a 30/10/2010. 003.0.104111/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 260 RENATA SOARES TALLARICO, Promotora de Justiça de Jaguaripe. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 27 a 30/07/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.112838/2010. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA Área: (Cidadania - Patrimônio Público/Moralidade Administrativa) Inquérito Civil nº SIMP (681.0.120877/2008) Objeto: INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DE PESSOAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUIJINGUE. Data de Instauração: (21 de Julho de 2010). Representado: CLOVIS CAVALCANTE DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUIJINGUE/BA). ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPETINGA ÁREA: MEIO AMBIENTE Inquérito Civil nº (SIMP): 701.0.114248/2010 Objeto: APURAR REGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL (ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB), NA RUA MARIANO CAMPOS, BAIRRO CAMACÃ, BEM ASSIM NOTÍCIA DE SUPOSTOS DANOS E PROBLEMAS QUE SERIAM CAUSADOS A SAÚDE HUMANA APÓS A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REFERIDA ANTENA. Data de Instauração: 19 DE JULHO DE 2010 Representante: MORADORES DO BAIRRO CAMACà Representados: ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR CLARO BAHIA. ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área de atuação: MEIO AMBIENTE Conversão de Procedimento Ministerial nº 001.0.140868/2007 para Inquérito Civil Público nº 001.0.140868/2007 Objeto: Coleta e manutenção de exemplares da fauna brasileira em criadouros Data de Instauração: 04/10/2007 Data da Conversão: 20/07/2010 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: UESC Área de atuação: URBANISMO Dilação de prazo em Inquérito Civil nº001.0.195797/2009 Objeto: Iluminação pública na Vila Freitas Prazo para conclusão :23/05/2010 Dilação de prazo: 19/01/2011 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado:Moradores do Loteamento Vila Freitas Área de atuação: URBANISMO Dilação de prazo em Inquérito Civil nº001.0.16121/2010 Objeto: Ausência de condições de Infraestrutura Prazo para conclusão :03/08/2010 Dilação de prazo: 03/02/2011 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado:Moradores do Loteamento Vila Rica ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área:IMPROBIDADE Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.14808/2010 Objeto: AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS EM DESVIO DE FUNÇÃO.. Data de Instauração: 16/07/2010 Representante: LUCIANO DE SOUZA SANTOS E OUTROS Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 001/2010 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §2º, ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, Representante Legal da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 261 Empresa Ana Carolina Cerqueira Pontes ME, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.100703/2009, instaurado para apurar notícia encaminhada pelo Núcleo Mata Atlântica - Numa, versando sobre auto de infração nº 476567 D, lavrado pelo IBAMA contra a empresa Ana Carolina Cerqueira Pontes ME, por comercializar 48,7 Kg de lagosta sem comprovante de origem, em razão de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado da Bahia, e a Empresa Ana Carolina Cerqueira Pontes ME cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 20 de julho de 2010. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 002/2010 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §1º, ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, os Moradores da Rua Arnaldo Sales, no bairro de Itinga, e a Igreja Evangélica "Deus é Amor", que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 591.0.120563/2009, instaurado para apurar notícia de suposta prática de poluição sonora atribuída a Igreja Evangélica Deus é Amor, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 20 de julho de 2010. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 003/2010 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §2º, ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente ao interessado no fato, o Condomínio Reserva Ecoville, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 591.1.28182/2007, instaurado para apurar notícia de despejo de esgoto a céu aberto e acúmulo de areia no acesso ao Condomínio Reserva Ecoville, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 20 de julho de 2010. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça 11ª Promotoria de Justiça de ilhéus EDITAL N.º 005/2010 O 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, NOTIFICA às pessoas abaixo-relacionadas para que, no prazo de dez dias, manifestem se ainda têm interesse na continuidade do Procedimento Preparatório Ministerial n.º 006/2006, Simp n.º 001.1.12163/2006, o qual versa sobre ausência de saneamento básico, coleta de lixo e falta de manutenção das estradas de acesso ao distrito de Japu, Ilhéus/ BA, tendo em vista que o município informou já ter sanado as carências apontadas: José Neves de Jesus; Zaqueu B. Soares; Elizeu Jesus dos Santos; José Ronaldo S. Dos Santos; Edenice Rodrigues dos Santos; Sandro Bispo dos Santos; Davi Barbosa dos Santos; Débora Barbosa dos Santos; Belo Armino Rodrigues da Hora; Reinan Santana Costa; Adailton Bispo de Assis; Valdir Bispo dos Santos; Josenildo M. Santos; Maria Lucia do Nascimento; Silas Rodrigues dos Santos; Zildo Pacheco dos Santos; Daniel Pacheco dos Santos; Franciele Rodrigues dos Santos; Aline Jesus dos Santos; Eliete Barbosa de Jesus; Domingos Oliveira dos Santos; José Augusto Batista dos Santos;Odete Pacheco dos Santos; Jalmiro Fagundes Cruz; Thielle Rodrigues dos Santos; Andrea Barbosa dos Santos; Cláudio Lahne e Tacheca dos Santos; Mateus Barbosa dos Santos; Natália do Nascimento Costa; Gildásio José dos Santos; Raimundo Serra; Cosmira Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 262 dos Santos; Tainá Silva Santos; Tailane Silva Santos; Fernanda Rodrigues dos Santos; Marcos Antai; José Roberto de Jesus Batista; Idalício Pinto de Carvalho; Edinaldo Cordeiro da Silva; Paulo Roberto dos S. R.; Bento Cordesi da Silva; Rosimere Alcântara dos Santos; Maria Eléodora de Alcântara; Eudes Santana Costa; Janete Batista de Souza; Jailson Luiz de Alcântara; Idelcima Silva; Marines Pacheco; Norma Sueli; Jolison Nascimento Costa; Thauane Reis Santos; Joselito Ferreira dos Santos Silva; Priscila Nunes dos Santos; José Bispo dos Santos; Ailton Leite da Silva; Palmira Leite da Silva; Jânia M. J. Almeida; Lais Costa da Silva; Irani Jesus da Silva; Orminda Rodrigues Gouveia; Nilzete Silva Souza; Jerusa Assunção dos Santos; Maria de Lourdes Rodrigues Pereira; Maria da Cruz de Jesus; José Gomes dos Santos; Celina dos Santos Passos; Maria das Graças dos Reis; José Miranda dos Santos; José Domingos da Silva Santos; George Santos da Silva; Celma Santos Silva; Maria Aparecida Costa Santos; Damiana Alves dos Santos; Marize Trindade Silva; Lindaura Rota de Andrade; Daiane de Assis Bonfim; Elias Motta de Andrade; Manuella Silva de Andrade; Marineide Ribeiro da Silva; Marione Silva de Andrade; Sandra Barbosa Soares; Maria Norma Nunes dos Santos; Edvaldo Sales da Silva; Osmar Ferreira da Silva; Juarez Rodrigues; João Alves Ferreira; Cléber Melo da Hora; Célia Moreno do Nascimento; Dalila Barbosa Soares; Sara Barbosa Soares; Moacir B. S.; Wemerson Santana Batista; Cícero Barbosa dos Santos; Eloísa Pereira L. Santos; Erenilton Souza Santos; João Oliveira de Souza; Elizane Jesus dos Santos; Jeane Jesus dos Santos; Lucicleide de Jesus Santos; Reginaldo Jesus de Souza; Enildo Santana Costa; Geiza Nunes; Acaciano Rodrigues dos Santos; Alex Santana Costa; Maria Cristina S. da Silva; Josivânia Modesto Soares; Rozane Santana Costa; Adenilso Correia dos Santos; Adenilton de Jesus Santos; Jamile Batista; Mario Vilma Vieira; João Edson Vieira Batista; Jéssica Vieira Batista; Silvio F. Santana Neto; Joilma Vieira Batista; Idail B. Silva; Adilson dos Santos Rodrigues; Edvaldo Souza Santos; Edvaldo Ribeiro; Mario de Jesus Silva Lima; Homar Ferreira; João Barbosa; Edilson dos Santos Rodrigues; João Manoel da Conceição; Fernando Ferreira dos Santos; Vilma G. Evangelista; Maria Conceição dos Santos; Juliete dos Santos; Isabel Ramos Santana; Edclécia Silva; Antonio Cerqueira Santos; Vitório Dias Cerqueira; Dalva Dias Rocha; Márcia Cristina; Shanaya Reis; Madalena Nascimento dos Reis; Rogério dos Santos Rodrigues; Eduardo Argolo Rodrigues; Danila dos Reis Rodrigues; Rosana dos Reis Rodrigues; Geimerson Santos Reis; Ozéias dos Santos Rodrigues; José Neves Silva Souza; Gidevaldo Santos Reis; Isaias Bezerra dos Santos; Filomar Francisco dos Santos; Keliane Silva Reis; Isaac Bezerra dos Santos; Nair Cerqueira dos Santos; Daniel C. C. Santos; Derlon Conceição Santos; Eliana Silva dos Santos; Dimas Conceição dos Santos; Elma Conceição Santos; Verediana de Jesus; Naira Conceição Santos; Helena Soares Neves; Rogério Alves da Silva; Fabiano Alves da Silva; Osvaldo Ribeiro da Silva; José Domingos Santos; Maria Isabel Oliveira; Ademilton P. Santos; Viturina Maria Santana de Jesus; José Vicente do Nascimento; André Luis de Souza; José Dias Santos; Maria da Paixão Sá Pedroso; Rosângela Maria S. Silva; Damiana Santana; Marizete Santana de Jesus; Jaiane Jácome dos Santos; Raimundo Silva Cruz; Carlos Alberto; Maria Isabel dos Santos; Paulo Roberto Costa dos Santos; Maria Conceição Tavares; Maria José Borges Tavares Santos; José Eudes Rozeno; Adriana Marcelina dos Santos; Iranir de Jesus Santos; José Neves Santiago; João L. dos Santos; Beatriz da Silva Cruz; Nilton Santana de Jesus; Cristiano Oliveira Cruz; Rubens R. de Assis; Nelma da Silva Calazans; Maria Hilma da Conceição Meneses; Ariston Santos Meneses; Anatolia Alcântara Pereira; José dos Santos; Noêmia Oliveira de Jesus; Jéssica cruz Oliveira; Waldemar de Sá; Raimundo Santos Reis; Railda Batista dos Santos; Josenilton Pereira dos Santos; Eduardo dos Santos; Maria Vitória de Azevedo; Manoel Pereira Alves; Ramires Siara Oliveira; Naiara Goes dos Santos; Erisvaldo Sá Silva; Carlos Alberto de Sá; Lindinalva Silva de Santana; Maria das Graças Ribeiro dos Santos;Valdemir Batista Queiroz; Elza Pires de Amorim; Maria de Lourdes Santana de Jesus; Maria Avani Brasil Santos; José Tavares dos Santos; Josefa Torquato dos Santos Filho; Florinaldo Santana de Jesus; Rivaldo Gonçalves Santos; Araci da Silva cruz; Jacilma da Costa Santos; Sérgio Gois de Jesus; Sandra dos Santos Rosa; Agnaldo Silva; Raimundo Neves Santos; Maria S. de Sá; Jhonilson Castro Oliveira; José Carlos P. Menezes; Rita Pereira de Meneses; Raimunda da Costa Santos; Ivanilton de Jesus Santos; Maria do Carmo Neris de Oliveira; Deunilda de Castro Oliveira; Edson Santos de Jesus; Ilzete Santana de Jesus dos Santos; Idenilda Jesus dos Santos; Vanuzia Jesus dos Santos Tavares; Rosângela Gonçalves das Neves; Mariza Santana de Jesus; Reinalda Bispo dos Santos; Valdez Oliveira dos Santos; Valdineide Inocêncio Pereira; Noemia de Jesus Santos; Osvaldo de Sá; Maria das Graças de Sá; Janete de Jesus Santana; Daniela Santos Sá; Aldair Santos Sá; Almira Oliveira dos Santos; Odaísa Oliveira de Sá; Odete Oliveira de Sá; Evanildo S. Da Glória; Leidiane Oliveira dos Santos; Izaias Santos Galo; Raquel Lins de Assis; Marília de Jesus Neves; Denilson Santos de Jesus; Maria Cristiane Cruz Oliveira; Alessandra Tavares Santos; Odirlene Oliveira de Sá; Odirlei Oliveira Sá; Claudicéa Santana de Sá; Carlos Augusto Santana de Sá; Claudinéa Santana de Sá; Carlos César Santana de Sá; Lucineide Amorim Santos; Rafael Brasil dos Santos; Luciana Brasil dos Santos; Leandra Brasil dos Santos; José Cristiana de Sá Cruz; Larissa Silva Possidônio; Jaziela cruz dos Santos; Juan Thalles Cruz dos Santos; Marcelo Jesus Oliveira; Valdeci Santana de Oliveira; Noelia Oliveira Santana; Rejane Pereira Menezes; Cintia Menezes Cruz; Rosivaldo P. Menezes; Michael Cruz Oliveira; Joceane Costa dos Santos; Antonio Cruz Neto; José A. C. Dos Santos; Francinei Barros dos santos; Jandira Nascimento Barros; Elen Pereira Lins; José Henrique Lins; Marcos Antonio Germano; Renata Oliveira Cruz; Anderson dos Santos de Jesus; Ernandes Oliveira Cruz; Micaela de Castro Santos; Maria de Jesus Neres; Alessandro José Jesus Neres; Hugo Alexandrino; Jocimar Tavares Santos; Jucimar Tavares Santos; Enock Lima de Assis. Gabinete da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, em 14 de julho de 2010. PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO 11º Promotor de Justiça de Ilhéus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 263 EDITAL Nº 02/2010 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPIRÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º., da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §1º da Resolução nº 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, mormente ao Presidente do Rotary Clube de Ipirá, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil SIMP nº 102308/2006, instaurado para apurar possível cartelização dos preços de Botijão de Gás em Ipirá-BA. IPIRÁ, 21 de julho de 2010. Rosana Ribeiro Moreira Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERRA NOVA EDITAL N.º 002/2010 A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERRA NOVA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica ao Município de Terra Nova, e aos demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que na data de hoje foram arquivados os autos do Inquérito Civil n.º 01/2008 (SIMP Nº 331.0.179501/2009), instaurado para apurar a prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-Prefeito, Sr. Francisco Hélio de Souza, em razão da realização de ligações clandestinas da rede de água abastecida por poços artesianos do Município a residências de aliados políticos e familiares. Terra Nova, em 19 de julho de 2010. MÁRCIA PIMENTEL FARIAS Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça de Itapetinga/BA EDITAL Nº 01/2010 A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados, notadamente aos moradores da Rua Miralva Rodrigues e adjacências, bairro Vila Riachão, nesta cidade de Itapetinga/BA, bem como ao Sr. Sidney do Carmo Silva, representado, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Protocolo de Atendimento nº 701.740.105115/2010, instaurado para apurar a denúncia de poluição sonora causada pela Igreja Jesus é Bom Pastor, localizada na Rua Miralva Rodrigues, nº 322, bairro Vila Riachão, nesta cidade de Itapetinga/BA, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, sendo o referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Itapetinga, 19 de julho de 2010. Carolina Bezerra Alves Promotora de Justiça 2ª Promotoria de Justiça de Itapetinga/BA EDITAL Nº 02/2010 A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados, notadamente ao Sr. Marcelo Araújo Lima e moradores da rua Osvaldo Brito, bem como ao Sr. Robério Rocha Fernandes, representado, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Protocolo de Atendimento nº 701.740.83142/2010, instaurado para apurar a denúncia de poluição sonora causada pela Igreja Evangélica Ebenézer, localizada nos seguintes endereços: rua Osvaldo Brito, nº 254, bairro Clodoaldo Costa; rua Boa Nova, nº 191, bairro Camacã; e Travessa Manaus, nº 120, bairro Nova Itapetinga, nesta cidade de Itapetinga/BA, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, sendo o referido arquivamento submetido à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Itapetinga, 19 de julho de 2010. Carolina Bezerra Alves Promotora de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 264 CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.109618/2010 OBJETO: Ministrar palestra no Curso de Especialização em Ciências Criminais destinado a Membros do MP/BA e professores da UNEB. FAVORECIDO: Eugênio Pacelli de Oliveira VALOR: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 354/2010 RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.109612/2010 OBJETO: Ministrar palestra no Curso de Especialização em Ciências Criminais destinado a Membros do MP/BA e professores da UNEB. FAVORECIDO: Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo VALOR: R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 355/2010 PORTARIA Nº 001/2010 A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA protocolizada sob nº 003.0.99221/2010, constituída através da Portaria nº 032/2010, de 30/06/2010 - Diário da Justiça Eletrônico de 05/07/2010, RESOLVE: Designar a servidora Fernanda de Pinho Almeida Machado, matrícula nº 352.581, Assistente Técnico Administrativo, para secretariar os trabalhos da mencionada Comissão. Salvador, 21 de julho de 2010. BÁRBARA COSTA QUERINO Presdente da Comissão RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.111315/2010 OBJETO: Visando à inscrição de dois membros do Ministério Público da Bahia no II Encontro Nacional dos Promotores do Júri. FAVORECIDO: Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul VALOR: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº 9.433/05 e parecer nº. 364/2010. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE PORTARIA Nº 035/2010 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRTATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando os elementos existentes no processo de Sindicância protocolizado nesta Procuradoria-Geral de Justiça sob nº 003.0.26413/2010, resolve: " instaurar Processo Administrativo Disciplinar, constituindo, para esse fim, a comissão composta pelos servidores Pedro Aldair da Silva Menezes, que a presidirá, Rodrigo Sena Magnavita dos Santos e Cinthia Sant'ana Almeida; " determinar, para melhor transcurso do processo, o afastamento imediato do servidor Ubirajara Andrade Lacerda, do exercício de suas atividades, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sem prejuízo de sua remuneração, com fundamento no art. 208, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.677/94; " instituir o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar do início do processo administrativo disciplinar, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste ato. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 21 de julho de 2010. MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Superintendente de Gestão Administrativa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 265 DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 20/2007: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 003.0.57074/2007. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Visão Turismo Ltda. Objeto: Fornecimento de passagens aéreas (nacionais e internacionais) e terrestres, hospedagem, apoio logístico. Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com vigência de 23 de julho de 2010 a 22 de julho de 2011. Parecer Jurídico nº. 340/2010. Valor anual estimado: R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotações Orçamentárias: Atividade 2000, Fonte 00, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.003, Atividade 4308, Fonte 00, Elementos 3390.33 da U.G. 40.005, Atividade 3061, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.008, Atividades 1970 e 2543, Fontes 00 e 09, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.010, Atividade 1024, Fonte 00, Elemento 3390.39 da U.G. 40.012, Atividades 3342 e 3422, Fontes 01 e 09, Elemento 3390.33 da U.G. 40.017, Atividades 3401, 3406 e 3412, Fonte 00, Elemento 3390.33, Atividade 3412, Fonte 31, Elementos 3390.33 e 3390.39, Atividades 3401, 3406, 3412, 3401e 3406, Fonte 09, Elementos 3390.33 e 3390.39 da U.G. 40.172. COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 45/2010 - Objeto: Serviços de confecção de crachás. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 03/08/2010 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 21/07/2010. Flávio Vasconcelos de Brito - Pregoeiro Oficial. EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Protocolo: nº 93271/2010 - Pregão Presencial nº 37/2010 - Objeto: Aquisição de pastas - Licitantes Vencedores: Lote I - KR Indústria e Comércio Ltda. - Valor total: R$ 2.000,00 ; Lote II - Criativa Editora Gráfica Ltda. - Valor total: R$ 1.450,00 - Critério de julgamento: Menor Preço. Parecer: nº 369/10 - Data da Homologação: 21/07/2010. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO Nº 59/2010 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.91748/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 38/2010. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e MRC de Albuquerque Comércio e Serviços Ltda. ME Objeto: Serviços de instalação de paredes de gesso acartonado, tipo drywall. Valor total: R$ 17.000,00. Dotação Orçamentária: Atividade 2.000 - Elemento 33.90.39 da U.G. 40.003. Prazo de Execução: 45 (quarenta e cinco) dias, após a efetiva entrega da Nota de Empenho. Data da Assinatura: 21/07/2010. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 067/10 - SPED O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica M. A. B. S. e seu Patrono, o Bel. Marcio Anselmo Bacellar Sacramento, inscrito nesta Seccional sob nº 10538, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos autos do Processo nº 01573/2008, para o dia 29 de julho de 2010, às 15:30min., na Sala de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 266 Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Salvador, 14 de julho de 2010. Nei Viana Costa Pinto Secretário-Geral ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 068/10 - SPED O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica A. M. C. e sua Patrona, a Bela Ana Maria Costa, inscrita nesta Seccional sob nº 5581, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos autos do Processo nº 07525/2006, para o dia 30 de julho de 2010, às 15:00h, na Sala de Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Salvador, 14 de julho de 2010. Nei Viana Costa Pinto Secretário-Geral ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 072/10 - SPED O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica S. A. C. e seu Patrono, o Bel. Sinval Amaral Cirne, inscrito nesta Seccional sob nº 10565, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos autos do Processo nº 07783/2006, para o dia 30 de julho de 2010, às 16:30min., na Sala de Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Salvador, 14 de julho de 2010. Nei Viana Costa Pinto Secretário-Geral ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 073/10 - SPED O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica V. A. M.N. e sua Patrona, a Bela. Virginia Amália Marques Napoli, inscrita nesta Seccional sob nº 14086, para comparecer à Audiência de Instrução, designada nos autos do Processo nº 10759/2007, para o dia 05 de agosto de 2010, às 15:15min., na Sala de Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Salvador, 14 de julho de 2010. Nei Viana Costa Pinto Secretário-Geral DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 283 - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de julho de 2010 Cad 1 / Página 267 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 0074/10 - SPED O Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, notifica Paulistana Patrimonial Ltda, Representante no Processo nº 24033/2003, para comparecer à Audiência de Instrução, designada para o dia 05 de agosto de 2010, às 14:30min., na Sala de Audiências desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas nº 16 - Piedade, cabendo-lhe providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Salvador, 14 de julho de 2010. Nei Viana Costa Pinto Secretário-Geral ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL Nº. 027/2010-SI O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Aarão Lisboa Bispo, Adriana Oliveira Almeida, Adriana Santos de Assis, Alexandre Santos Nascimento, Barbara Eli Araujo Paiva, Bartira Azevedo Rocha, Blandson de Oliveira Soares, Carlos Siega Junior, Caroline Matos Barreto, Clarice Carvalho Bueno, Daniel Mello, Daniel Rodrigues Gonçalves de Castro, Danielly dos Santos Lins, Diogenes Almeida Gama Neto, Diogo Barata Miranda, Eliana Souza Anunciação, Elton Pereira da Silva, Emanuele Oliveira Santos, Emanuelle Costa Silva, Erasio Lopes de Magalhães, Everaldo dos Santos Nascimento Filho, Felipe Almeida Maltez, Fernanda Cerqueira Campos Luna, Fernando Antonio Oliveira de Andrade Neto, Gustavo Vilas Boas D´Andreamatteo, Helcio dos Santos Santana, Helder de Almeida Araújo, Italo Marques Nascimento, Iziquiel Pereira Moura, Jesuino Pereira de Oliveira Junior, João de Crsito Gomes de Almeida Junior, José Renato Freitas Rego, Kaio Brito Santos, Klebia Moreira Silva, Larissa Lima Gonçalves Araújo, Laurentino Silva Neto, Lécia Maria de Carvalho Bispo, Leila Cardoso Seixas, Leonardo Duarte Carneiro Vilela, Liliane Carvalho Silva, Lorena Carvalho Braga, Lorena Silva Guimarães Souza, Luis Claudio Aguiar Gonçalves, Luiz Carlos de Souza Batista Junior, Maisa Oliveira Lins, Marcos José de Oliveira Saraiva Filho, Mariangela de Azevedo Azi, Mariza Rebouças Fernandes, Marlos Carvalho Rocha, Menandro Celso de Castro Ramos Filho, Nina Garcia Barreto dos Santos, Paulo Vitor Ribeiro da Silva, Peccy Almeida Santos, Pedro Paulo Martins da Fonseca, Pedro Paulo Meneses Santos, Rafaela Martins Almeida, Raymundo Antonio Carneiro Pinto, Renata Brandão de Oliveira, Renata Inês de Souza Pessoa, Ricardo Alves Valois, Ricardo Pereira de Amorim, Roseano Francisco Beserra, Ronivaldo Rodrigues dos Santos, Sandra da Silva Camara, Saskia Ingrid Silva Mendes, Selma Tavares de Melo, Thiago Amaral Rangel, Thiago José de Mello Bahiense, Tiago Vinicius de Carvalho Alves, Verena Assis Esteve; B) Como ADVOGADOS (Inscrição SUPLEMENTAR): Irai Timbira Dias dos Santos, Luiz Antonio Fraga de Assis; C) Como ADVOGADOS (Inscrição POR TRANSFERÊNCIA): Alaine Oliveira Guimarães, Andréa Teixeira Gonçalves, Anna Luiza Luna Montenegro, Catia Guimarães, Irma de Fátima Fink, Marcelo Tourinho Dantas; D) Como ESTAGIÁRIOS: Carla de Jesus da Guarda, Dalila Navarro Menezes, Deraldo José Silva de Souza, Diego Luis Cerqueira de Melo, Dulcinéa Soriano Simões, Fabiana Sierpinska Nogueira, Fernanda Santos Jatobá Torres, Gilvania Pereira Lima Oliveira, Hercules de Brito Chaves de Aguiar Filho, Humberto Alves Junior, Isabela Oliveira Santos, João Araujo Martins Filho, José Carlos dos Santos Ferreira, Jovana Moreira Martins, Luiz Gonçalves Barroso, Marcelo Oliveira Santos, Manoel Carlos Guimarães da Silva, Manuela Matos Macedo, Marcondes Barrozo do Vale, Maria da Conceição Melo Oliveira, Maria Verena Matos Moura, Mayana de Oliveira Barreto, Naguimar Moura Moreira Martins, Natine Lima de Freitas, Nubia Santos de Brito, Rafael Almeida Gonçalves, Raimunda Maria Santiago dos Santos Silva, Raimundo Marcos Souza Brandão da Silva, Reginaldo Mota de Barros Junior, Renata Menezes Fernandes, Ricardo Morais Marques de Souza, Rocimar Brigido Silveira Holanda, Rotiza Vanessa Carneiro Mota de Araújo, Tamara Lordelo Leite Caldas Pereira, Thiago Barreiros Spinola Argollo, Thiago Luis Freitas de Santana, Valmerio Luiz do Sacramento. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as mencionadas inscrições. Salvador, 21 de julho de 2010. Nei Viana Costa Pinto. Secretário-Geral OAB-BA