ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 062 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 05
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 05
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 33
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 35
Presidência ..................................................................... 36 e 91
Secretaria ............................................................................... 36
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara ............................................................. 37
Oitava Vara .............................................................. 38
Criminal
Segunda Vara .......................................................... 41
Terceira Vara ........................................................... 42
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................ 42
Quinta Vara .............................................................. 45
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 49
Segunda Vara .......................................................... 50
Comarcas do Interior
Barra do Corda e Timon .............................................. 51
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 52
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 80
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 41293/2005 – TIMON (MA)
Apelante: Evandro de Araújo Veras
Defensor Dativo: Dr. Ítalo Cavalcanti Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mario Lima Reis
Acórdão Nº 64.582/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar
preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. USO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEFENSOR
DATIVO NOMEADO. ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO
INTEGRAL
DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA.
I – A alegação de falhas no inquérito resta superada com o recebimento da denúncia e as desta, não oportunamente impugnadas, com o
advento da sentença;
II – As palavras da vítima e o depoimento de um dos assaltantes apontando a participação de dois agentes, ambos fazendo uso
de arma de fogo e a subtração de bens não restituídos em sua totalidade fazem prova da consumação de delito contra o patrimônio duplamente qualificado;
III – O reconhecimento da periculosidade do agente, reincidente
específico em crimes contra o patrimônio e que ainda tenta atirar em
vítima caída ao solo, a despeito da confissão, é suficiente fundamento
para exasperação da pena aplicada;
IV – Advogado já remunerado pelos cofres públicos para prestar
assistência judiciária não faz jus a recebimento de honorários como defensor dativo nomeado em juízo.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer da Procuradoria, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe
provimento. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7854/2006 – SÃO LUÍS/MA
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
Apelantes: Heloísa Góis Diniz e Reinaldo Milcindo Silva Almeida
Advogado: Paulo Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 64.593/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao
recurso para reduzir a pena do apelante Reinaldo Milcindo Silva Almeida
para o mínimo legal e reconhecer, de ofício, o direito à progressão de
regime de cumprimento de pena.
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO A QUALQUER
TEMPO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TESES DA DEFESA
NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO
CITRA PETITA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS INDEFERIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DA
NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA.
REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR A PROGRESSÃO.
I. Em se tratando de nulidade no processo penal, tem-se como
princípio básico o disposto no art. 563 do CPP, ou seja, só se declara
nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o
acusado;
II. O aditamento da denúncia é cabível a qualquer tempo, até a
prolação da sentença, consoante o disposto no art. 569 do CPP;
III. Não se tem como omissa a sentença que, embora não se
referindo, expressamente, às teses das defesa, fundamenta a condenação
com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o
crime imputado;
IV. As circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, sua
quantidade, forma e material de acondicionamento são elementos suficientes para a comprovação do tráfico;
V. Merece apenas uma correção sentença condenatória que não
explicita em sua parte dispositiva os motivo de exasperação da pena;
2
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
VI. Determinação de ofício para que o cumprimento de pena de
prisão tenha início em regime fechado, possibilitando a progressão, em
consonância com as novas regras de política criminal e precedentes
jurisprudenciais desta Corte.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, conheço do
recurso e dou-lhe provimento parcial para reduzir a pena-base do apelante
Reinaldo Milcindo Silva Almeida para o mínimo legal e, ante a inexistência
de quaisquer outras circunstâncias, fixá-la em definitivo em três anos de
reclusão, mantendo inalterada a pena privativa de liberdade de Heloísa
Góis Diniz e as de multa já cominadas, determinando ainda, de ofício, que
o cumprimento das penas de prisão de ambos seja em regime inicialmente
fechado, possibilitando-lhes a progressão, em consonância com os precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Câmara. (...)
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29239/2005 – GRAJAÚ/MA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
APELADO: ANTONIO DINIZ BARRETO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 65.188/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao
recurso para manter a sentença de 1º grau.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
– A ausência de provas suficientes para a formulação de um juízo
conclusivo quanto à autoria do réu, a absolvição é medida que se impõe
com força no princípio in dubio pro reo.
(...) Ante o exposto, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, sou pelo conhecimento da presente Apelação, e no mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada.
(...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19794/2006 – BALSAS
APELANTE: GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 65.191/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao
recurso, para que seja mantida a sentença de 1º grau.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DO CAPUT DO MESMO ARTIGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(...) Isso posto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença monocrática. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14536/2006 – PINHEIRO/MA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO
ADVOGADO: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 65.193/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA
DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITEA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FUNÇÃO DA PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ ANALISADA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE
PEQUENO VALOR DA COISA OBJETO DA TENTATIVA DO FURTO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(...) Ante o exposto, e concordando com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo conhecimento do presente Apelo,
e no mérito, pelo seu improvimento. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N0 020758/2006
Apelante: Theresinha de Jesus Muniz Ribeiro.
Advogados: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz, Antonio Jose Muniz.
Apelado: Prefeito Municipal de Santa Rita.
Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento.
Procurador de Justiça: Dr. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.841/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança. constitucional. administrativo. PENSÃO A EX-PREFEITO PELO EXERCÍCIO DO CARGO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. OFENSA AO DIREITO fundamental à vida digna. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. direito liquido e
certo. RECURSO JULGADO PROCEDENTE à unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
3
I – A interrupção do pagamento do benefício de pensão por
morte do cônjuge de uma senhora de 73 anos de idade, que já o percebia
por diversos anos e que representa sua única fonte de renda, tem o condão
de afrontar princípios constitucionais de muito maior relevo do que a
própria norma que veda a instituição de pensão nas situações referentes ao
caso em análise.
II - No confronto aparente entre a norma Constitucional que
protege o direito à vida, com a norma que veda a criação de “pensão de
graça”, no caso concreto, a primeira norma apresenta-se mais adequada a
proteger o direito à dignidade humana. De igual modo, é o único meio
possível para o alcance dessa dignidade, na medida em que se trata de uma
pessoa idosa sem outra fonte de renda ou aptidão para atividade laboral,
sendo, pois, a via necessária para esse mister.
III - Apelação conhecida e provida.
(...) Ante todo o exposto, em desacordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, conheço da Apelação e a julgo procedente
para, reformando a sentença de base, determinar o restabelecimento do
pagamento do beneficio. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.098/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Em razão da finalidade da ação de nunciação de obra nova, a
conclusão da obra antes do embargo judicial é causa de extinção do processo sem exame de mérito, sendo ainda impossível sua conversão em ação
demolitória por força da ausência de identidade quanto ao rito.
Apelo improvido.
(...) Assim, em atenção aos precedentes desta Câmara, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 022124/2006 – Pedreiras
Apelante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Carlos Eduardo Branco de Matos e outros.
Apelada: Maria Licia Sousa da Silva
Advogado: Adalberto Bezerra de Sousa Filho
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.090/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA EM BANCA. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 506, I E
508, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Considerando que o prazo para interposição do Apelo é de 15(quinze dias), conforme aponta o art. 508, do CPC., e que este começou a fluir
na data da leitura da sentença em audiência(art. 506, I, do CPC), tal como
ocorrido no caso em análise, tem-se que o dies ad quem para interposição
do apelo em análise se dera em 27 de julho de 2006(quinta-feira). Contudo, o apelo só foi protocolizado em 31 de julho de 2006, segunda-feira,
portanto, além do prazo legal. Preliminar argüida pela apelada acolhida.
Apelo não conhecido.
(...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial,
não conheço do apelo. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE MARÇO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024960/2003 - BALSAS
APELANTE: SR. ALEXSANDER LOSS.
ADVOGADO: DR. CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA
JUNIOR.
APELADO:
CEAGRO – CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA.
ADVOGADOS:
DRS. RAINOLDO DE OLIVEIRA E CÉSAR
J. MEINERTZ.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
ACÓRDÃO N.º 65.099/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em acolher
a preliminar de falta de fundamentação da sentença e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
É imperativo constitucional que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Estando incompleta a prestação jurisdicional pela ausência de
análise das matérias defensivas, deve-se acolher a preliminar de nulidade
da sentença por ausência de motivação, determinando o retorno dos autos
a instância a quo, para que outra sentença seja proferida.
Apelo provido.
(...) Por todo o exposto, dou provimento ao apelo. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 021213/2006 – São Luís
Apelante: Município de São Luís
Procuradora: Maria Teresa de Jesus Trindade e outros.
Apelada: José Maria M. Sobrinho
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 22779-2006.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Embargado: Ideraldo Lima Gomes.
Advogado : João Watson Coelho de Sousa.
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QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.112/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do
Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os
embargos declaratórios.
II – Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...)
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJMA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 20199-2006.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho.
Agravada: Eliane Ribeiro Pinto.
Advogada: Elizabeth de Jesus Santos.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.114/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar o agravo, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do
Relator.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Admite-se a concessão de medida liminar, em sede de mandado
de segurança, uma vez caracterizada a presença simultânea dos requisitos
autorizadores da medida, a fumaça do bom direito e o perigo da demora,
nos termos do disposto no art. 7°, II, da Lei 1.533/51.
II. Recurso a que se nega provimento.
(...) Diante do exposto, hei por bem manter a decisão agravada. Submeto tal entendimento, todavia, ao sábio exame de meus eminentes pares. (...).
Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N0 007357/2006
Impetrantes: Cirilo Antônio Lemos.
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Procuradora: Dra. Silvia Abreu
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº.: 65.126/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, em acordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a
ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora
se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos
percebidos pelo impetrante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART.
7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
I - Tendo aos proventos do impetrante sido incorporado verbas
de caráter indenizatórios, regulados por lei Estadual nº6.513/56, excluirse-ão estas do limite do subteto Estadual.
II – A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em
ato jurídico perfeito, viola direito líquido e certo e o princípio da
irredutibilidade salarial garantido por cláusula pétrea.
III – Ordem parcialmente concedida.
(...) Ante todo o exposto e em acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, concedo parcialmente a ordem impetrada,
para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de
praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos
pelo Impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de março de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012462/2004
Impetrante:José de Ribamar Fiquene
Advogado:José de Ribamar Fiquene
Impetrado:Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão: 65.127/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REJEITADAS. SUBTETO
VENCIMENTAL. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL ATÉ SER
ACOBERTADO PELO LIMITE PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A fundamentação jurídica utilizada na petição inicial não
precisa ser levada em consideração pelo julgador, que pode se adstringir
exclusivamente à análise dos fatos expostos, eis que presume-se conhecedor do direito, princípio que se encontra encerrado nos brocardos latinos
“jura novit curia” e “da mihi factum dabo tibi jus” , ou seja, narra-me o
fato, dar-te-ei o direito.
II – É cediço que a qualquer magistrado é possibilitada a realização
do controle de constitucionalidade incidenter tantum, sendo este controle
efetuado, no Tribunal de Justiça, pela Sessão Plenária, nos termos do art.
97, da Carta Magna.
III – A interpretação sistemática das normas constitucionais
referentes ao redutor salarial e à irredutibilidade de vencimentos, autoriza a percepção de valores acima do teto por aqueles que já haviam
concretizado situações jurídicas nesse sentido. Por outro lado, seria vedada o acréscimo salarial a quem estivesse nessas condições até que a sua
remuneração fosse acobertada pelo valor do teto estabelecido constitucionalmente.
IV – Ordem parcialmente concedida à unaninimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Ante o exposto e contra o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, concedo parcialmente a segurança em definitivo para o
fim de determinar à autoridade coatora que não aplique o redutor salarial
previsto na Emenda n° 41/03, nos proventos do Impetrante, bem como
restitua os valores descontados indevidamente, mas tão-somente a partir
da presente impetração (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz
Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011426/2006 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER.
ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA.
EMBARGADO: P.P. MENDES FILHO LTDA.
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 059783/2006, REFERENTE A REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE N.º 031388/2004.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 65.063/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em
acolher os embargos opostos para rejeitar a intervenção do Estado no Município de São Vicente de Férrer, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE
EFEITO MODIFICATIVO. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO
CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE À MATERIALIZAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462, DO CPC.
REPERCUSÃO DIRETA NO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM INFRINGÊNCIA DO JULGADO. UNÂNIME.
O fato novo constitutivo de repercussão direta sobre o objeto
recursal, superveniente à formalização da decisão recorrida e capaz de
influir no seu julgamento, ainda que argüido em sede de embargos de
declaração, deve ser levado em consideração pelo julgador, sob pena de
negativa de vigência ao estabelecido na norma de regência situada no
artigo 462, do Código de Processo Civil.
(...) Desse modo, nos termos do estabelecido nas regras de regência situadas nos artigos 462, 463, inciso II e 535, todos da Lei Adjetiva
Civil, hei por bem acolher os presentes embargos de declaração e, conferindo-lhes efeito modificativo, rejeito o pedido de intervenção Estadual
no Município de São Vicente Férrer. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 3457/2007-STJ
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: RICARDO DE LIMA SÉLLOS E OUTROS
Agravada: CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA
Advogados: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2007
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
5
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 03 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015516/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES:
CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO, JOÃO
DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO S. MACIEL MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALEXSANDRO RAHBANI A.
FEIJÓ, FRANCISCO ALCIOMAR DOS S.COSTA, MARCELO
DUAILIBE COSTA
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- UNICEUMA
Advogads:
MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM D. NETO,
RAPHAEL M. GUARÁ E OUTROS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015988/2006 – IMPERATRIZ
AGRAVANTE: JORGE NEY MOTA BANDEIRA, ANA MARIA
MILHOMEM BANDEIRA
Advogado:
ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
AGRAVADO: ANTÔNIO VELOSO, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA
VELOSO
Advogados:
ANA CAROLINA LINS MOURA, JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, LUCIANA FONSECA DE LIMA, PAULO ADEODATO
CAVALCANTE RODRIGUES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010926/2006 – BURITICUPU
AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogados:
JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, PAULO
HENRIQUE AZEVEDO LIMA, ANTÔNIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE
RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT
PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Promotor de Justiça:
ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011438/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALEXSANDRO PEREIRA ROSA
Advogados:
JÚLIA Mª AMIN CASTRO, JORGE L. DE C. FONSECA, ADOLFO T. NETO E OUTROS
AGRAVADO: LUCAS MOAB ANDRADE (Menor)
REPRESENTANTE:
CRISTIANE PINTO ANDRADE
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
PROCURADORA:
LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011973/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROSANIO ALVES COSTA
Advogado:
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
AGRAVADA: MARIA NASARETH LUZ
Advogados:
NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES,
E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012897/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogados:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
AGRAVADA: VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogados:
MARCELO PRAIS, EVERARDO CAVALCANTI
6
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
GUERRA, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, JACQUELINE TAQUES
DE SOUZA, CRISTINA MARIA MAGRASSI DE SÁ, JORGE ROBERTO
KHAUAJA, RUI MACIEL DA SILVA, ELLEN HABERLER
FONTANELLA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023134/2006 – TIMON
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA
Advogados:
FÁBIO ANDRÉ FREIRE MIRANDA, MAURO
GUSTAVO GUIMARÃES SERRA, VICENTE DE PAULA MENDES DE
RESENDE JÚNIOR, RODRIGO CARLOS PIRES RIBEIRO
AGRAVADO: GESTOR DO POSTO FISCAL ESPECIAL DE TIMON
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002635/2006 – MONTES ALTOS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogados:
ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALUÍZIO NEY
DE MAGALHÃES AYRES
APELADO:
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
Advogados:
GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, LUÍS GOMES
LIMA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004557/2006 – CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR:
CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
Advogados:
ELOÍSA MARIA DA SILVA, JOSÉ DÍLSON LOPES DE
OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO:
EDEN SANTOS DE MACEDO
Advogads:
AGOSTINHO RIBEIRO NETO, EVERALDO BARBOSA DANTAS, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ MARIA
MACHADO VIEIRA FILHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005424/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: KATIA REGINA MORAES LAUNÉ, MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA, FERNANDA CRISTINA LEAL LINHARES RIBEIRO
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024768/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTE:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO,
Advogados:
ÍTALO F. AZEVEDO, ADRIANO C. RIBEIRO, CARLOS F. TAVARES DOMINICI
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:
FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADORA:
FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
2º APELADA: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Advogados:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025071/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
Advogado:
RELATORA:
REVISOR:
ROSEMAR MARTINS SOUSA
FREDERICO CARNEIRO FONTELES
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025306/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: MIGUEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, RENILDE
BERNARDA BELFORT, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NUNES,
GISELIA MARIA REIS LOPES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
PINTO SOUZA, ROSÂNGELA MARIA MARTINS DA CUNHA, MARIA CÉLIA SÁ BOTELHO, NELCI COSTA GARCIA, LEDA JANE
FURTADO ANDRADE, DEUZENIR DA SILVA SAMPAIO BARROS
Advogados:
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025440/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE CARVALHO,
MARIA DO ROSÁRIO BRAGA SOUSA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA MARQUES,
MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
Advogados:
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025504/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: JACIREMA L. NUNES, MARIA J. CAMPELO, MARIA
DA G. CANTANHEDE SOARES, ESTER DE F. SARAIVA, JOANA B.
DOS SANTOS, LIGIA Mª SANTOS COELHO, MARIA DAS N. SILVA
ALVES, ANA T. DA SILVA MACHADO, TANIA Mª DA SILVA
SANTANA, MARLY C. DA SILVA, ELIZETE DE J. COSTA SOUSA,
MARIA I. GOMES DA SILVA
Advogados:
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 013093/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO:
JOAO CIDE DE MATOS MOREIRA
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014974/2006 – TIMON
APELANTE: MAGALHÃES E MAGALHÃES LTDA
Advogado:
CINÉAS VELOSO NETO
APELADO:
TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogados:
ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS, ALFREDO
SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015316/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
Advogados:
FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FREITAS ROCHA, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO
APELADA:
MARTA DE MARIA MARQUES
Advogados:
ORLANDO DA SILVA CAMPOS, RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016791/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO E OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADOS: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, EDSON TEODORO
SILVA, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA , JOSÉ DE RIBAMAR
MALHEIROS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, NELSON
PEREIRA SANTOS, NUREMBERG NONATO SILVA NUNES
Advogados:
JOAO R. ALMEIDA, MARTINHO DOS S. COSTA
VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018814/2006 – BACABAL
APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.
Advogados:ADALBERTO R. B. GONÇALVES, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO , JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES, LINALDO ALBINO
DA SILVA, JOÃO MARQUES FARIAS FILHO E ERALDO CRUZ RODRIGUES, ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES, HERCYLA SARAH
MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
GENAI FERREIRA MOREIRA, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
APELADO:
MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA E VETERINÁRIA LTDA
Advogados:
FRANCINE ELISABETE KALAIDJIAN TEIXEIRA,
ALESSANDRA CRISTINA MOURO, LUIZ CARLOS BUENO, ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019799/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTES:
TEREZINHA DE J. L. FERREIRA,
TEREZINHA DE J. R. FERREIRA, TARCILIA C. PINHEIRO,
TEREZINHA DE JESUS G. BARBOSA, TEREZINHA MARIA DA SILVA,
Advogados:
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO,
2º APELADOS: TEREZINHA DE J. L. FERREIRA, TEREZINHA DE J.
R. FERREIRA, TARCILIA C. PINHEIRO, TEREZINHA DE JESUS G.
BARBOSA, TEREZINHA MARIA DA SILVA,
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
____________________
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021078/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
Advogados:
OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, ALEXANDRE MOURA
LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, LYCURGO LEITE NETO,
ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO,
ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA,
BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS
SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO F. FIORAVANTE,
BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
APELADO:
ADAUTO CARVALHO SILVA
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
7
Advogados:
JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, PAULO SERGIO
PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021214/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTE:NAILDE FRANÇA PESTANA E SARA RODRIGUES
LOPES
Advogado:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTES:
ESTADO DO MARANHÃO, CLEODENESINA
INGRID MENDONÇA PEREIRA
PROCURADOR:
DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR:
DANIEL BLUME DE ALMEIDA
Advogada:
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELADOS: NAILDES FRANÇA PESTANA, SARA RODRIGUES
LOPES, CLEODENESINA INGRID MENDONÇA PEREIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022117/2006 – BACABAL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA
CLÊRTON E OUTROS
APELADO:
DIAUCIONE GOMES MORAES
Advogado:
JEFERSON SANTOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022973/2006 – TIMON
1º APELANTE:CARLOS AUGUSTO DIAS
Advogado:
JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA
2º APELANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS)
Advogados:
FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, VIRGÍNIA
GOMES DE MOURA
1º APELADO: CARLOS AUGUSTO DIAS,
Advogados:
JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA
2º APELADO: OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS
IRMÃOS)
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023016/2006 – SÃO LUÍS
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
2º APELANTES:
ANTÔNIA I. MORAES DE DEUS, ANTÔNIA
L. DA SILVA, ANTÔNIO IVAN BEZERRA DO NASCIMENTO,
ANTÔNIA SILVA DE DEUS, ANTÔNIO BARBOSA CARTAGENES
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
1º APELADOS: ANTÔNIA I. MORAES DE DEUS, ANTÔNIA L. DA
SILVA, ANTÔNIO IVAN BEZERRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA
SILVA DE DEUS, ANTÔNIO BARBOSA CARTAGENES,
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
28 de março de 2007.
DESª. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
8
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004252/2007
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 016095/2006)
Embargantes: HELOISA HELENA CHAVES DE CARVALHO, ILZA
SILVA KURY, ISABEL PASCOAL COSTA, JOÃO FRANCISCO
SERRÃO, JOSÉ CARLOS RÊGO GUIMARÃES, JOSÉ PEDRO DOS
SANTOS, KARLA MARTINS GONDIM DE ABREU, LIANA TERESA DE SOUSA MONTEIRO, LUIZ GONZAGA REIS ARAÚJO,
MARIA JOSÉ CARVALHO MARTINS, MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES, IVONE SILVA CARVALHO
Advogado:
Benedito Martins de Almeida
Embargado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Luciana Cardoso Maia
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “OUÇA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO DE LEI, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 20.03.2007. DES. ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 20 de março de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004348/2007
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 008952/2006)
Embargantes: AVANI LUCIA MARINHO SERRA, ADELIA VIEIRA DE FREITAS, DEUSIMAR SOUSA E SILVA, ILNETE DOS SANTOS ASSUMPÇÃO, JOANA FERREIRA MAIA, MILTON PEREIRA
DA SILVA BRAZ, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SOUZA,
NEOMIZIA MARIA PORTELA NEGREIROS, PEROLA BRANCA
PIRES DA FONSECA DE BRITTO, TEREZINHA COSTA CUNHA,
TEONILIA MARIA SILVA NASCIMENTO
Advogado:
Benedito Martins de Almeida
Embargado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Luciana Cardoso Maia
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “OUÇA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO DE LEI, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 20.03.2007. DES. ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 20 de março de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1358/2007
AGRAVANTES: EMILSON COSTA ARAGÃO, E.C. ARAGÃO ELETROMIL
Advogados: Drs. José Antônio Almeida e outros
AGRAVADOS: RAFAEL MENEZES NOGUEIRA, JOÃO IGOR
SOUSA LINHARES
Advogados: Drs. Régis Gondim Peixoto e outro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilson Costa
Aragão e E.C. Aragão - Eletromil, contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a
exceção de incompetência interposta pelos agravados, determinando a
remessa dos autos da ação principal para a Comarca de Sobral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sustentaram os agravantes o cabimento do agravo na forma de
instrumento em razão do risco de sofrerem lesão grave e de difícil reparação, caso a definição da competência do juízo para apreciar a lide principal fosse apreciada somente no futuro, por meio de agravo retido.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 161/162, para
determinar que o feito fosse suspenso até o julgamento final do agravo.
Notificado, o juiz singular informou às fls.169/171 ter reformado
integralmente a decisão ora agravada.
Era a síntese necessária.
Conquanto inicialmente estivessem presentes os requisitos de
admissibilidade, percebe-se, neste momento, que o agravo não mais possui
objeto. Isto porque nas informações prestadas pelo magistrado, às fls.
169/171, consta que o mesmo reformou inteiramente a decisão agravada.
Consoante estabelece o art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que
reformou a decisão impugnada pelo recurso o relator considerará prejudicado o agravo.
Desse modo, com base nos artigos 529 e 557 do CPC, nego
seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.827/2007 — SANTA INÊS
Agravante: Andrade Valladares Engenharia & Construções Ltda.
Advogado: Luiz Eduardo Holanda Braúna
Agravados: Zé Teu, Zequinha de Tal, Panjambá e Raimundo de Tal
Advogado: Frankie Raposo Seba
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Versam estes autos sobre recurso de agravo, na modalidade de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
Andrade Valladares Engenharia & Construções Ltda., em face da decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Santa Inês, que,
nos autos da ação de reintegração de posse proposta contra Zé Teu,
Zequinha de Tal, Panjambá e Raimundo de Tal, indeferiu o pedido de
liminar.
Expõe, na minuta do agravo (fls. 4 a 8), que é proprietária e
possuidora do imóvel denominado “Parque São Vicente”, localizado na
cidade de Santa Inês, constituído de quatrocentos e oitenta e quatro lotes,
o qual foi invadido no dia 20 de novembro de 2006 por cerca de vinte
pessoas, lideradas pelos agravados, munidas de armas brancas, próprias da
atividade de lavoura.
Afirma que tentou solucionar amigavelmente a questão e, não
alcançando êxito, ingressou com demanda de reintegração de posse, com
pedido de liminar, cumulada com perdas e danos, perante o citado juízo,
que se reservou para analisar a medida de urgência após justificação prévia.
Consigna que a prova oral colhida nessa audiência deixou patente
a posse anterior da agravante, o esbulho praticado pelos agravados e o
interstício de menos de ano e dia do ato de usurpação, opinião que, contudo, não foi compartilhada pelo julgador de base, que indeferiu a liminar sob
a justificativa de que não vislumbrou os pressupostos para tal concessão.
Destaca que esse posicionamento judicial pode criar perigoso precedente, vez que respalda o crime de invasão de propriedade alheia,
alertando, com citação de julgado do TJMG, que a grave situação social
reinante no país não pode ser revertida com o sacrifício da ordem jurídica,
cuja proteção cabe ao Poder Judiciário.
Acrescenta que a mesma decisão padece de nulidade, por falta de
fundamentação, pois o julgador não fez qualquer referência ao grave prejuízo que a agravante vem sofrendo, quiçá de difícil reparação, pois está
impedida de prosseguir os trabalhos finais de implantação do loteamento,
permitindo, ademais, que a área venha a sofrer novas invasões.
Pede, por isso, a concessão antecipada da tutela recursal, para o
fim de ser deferida de plano a liminar negada na inferior instância, por
presentes os pressupostos legais, determinando-se, se vir a ser necessário,
o uso da força policial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclui pedindo o provimento do agravo, para que, modificandose a decisão recorrida, seja confirmada a tutela recursal antecipada, tal
como requerida.
É o sucinto relatório.
Recebi os autos em 16 de fevereiro, portanto, em uma sexta-feira de
carnaval.
1. Do exame de admissibilidade do agravo de instrumento
Na interposição deste agravo foram atendidos os pressupostos de
recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante providenciou o traslado
das peças mencionadas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, e os
documentos de folhas 2 e 31 comprovam a regularidade do preparo e da
representação processual. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no 05.02.2007, segunda-feira (folha 27), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 15 de fevereiro, quinta-feira (folha 272),
e, desse modo, no prazo marcado em lei.
2. Do agravo de instrumento
O agravo de instrumento não permite o exame de mérito da ação
que o originou. Trata-se apenas de verificar a adequação do ato judicial aos
limites da lei e se dele decorre a possibilidade de haver risco de prejuízo
irreparável, a par das verificações necessárias em torno dos requisitos da
tutela pretendida.
A antecipação de tutela exige a coexistência dos requisitos legais,
ou seja, a verossimilhança do direito invocado e o risco de prejuízo
irreparável. Os dois requisitos estão bem nítidos nos autos.
3. Da falta de fundamentação
O Estado Democrático de Direito é qualificado pela intervenção
necessária que o Estado deve fazer para cumprimento da sua função social.
O Estado Democrático é denominado de Estado Contemporâneo, ou seja,
interpretado pela intervenção no social, cultural, justiça, legalidade, mínimas interferências nos domínios econômicos e legitimidade.
O Estado de Direito tem um pacto fundante, pois impõe um
conteúdo transformador, envolvendo todos os cidadãos nos processos e
nos destinos do Estado.
O homem (cidadão), elevado à condição de fim e limite de agir,
deve subordinação à ordem legal (Constituição), no que diz respeito à
observância das formalidades legais.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO é impecável na
interpretação, quando retrata: “A Constituição não é um simples ideário.
Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações e propósitos. É a
transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em
regras impositivas. (...) as normas jurídicas não são conselhos, opinamentos,
sugestões. São determinações. O traço característico do Direito é precisamente o de ser disciplina obrigatória de condutas. Daí que, por meio das
regras jurídicas, não se pede, não se exorta, não se avilta. A feição específica da prescrição jurídica é a imposição, a exigência.” (Revista de Direito
Social 7/2002, Memória História, pág. 141).
E, de forma continuada: “Além disto a Constituição não é um
mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição,
sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira,
suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei
Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam.
É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo o Direito.
É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico.”(ob. cit., pág. 141).
O Juiz Substituto da 2a Vara da Comarca de Santa Inês, não foi
feliz quando proferiu a decisão, ut fls. 27. Em um momento reconhece que
“apesar dos documentos trazidos ao processo e dos depoimentos tomados
em justificação (...)”, conclui, num segundo momento, que “(...) por ora,
com segurança, o esbulho e a ocorrência a menos de um ano e dia, de
forma que não se têm, a esta altura, por preenchidos os requisitos de
reintegração ao início da lide.” (fls. 27).
O ordenamento pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, segundo o qual as decisões
judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio
foi acolhido pela Carta Política de 1988, em cujo inciso IX do artigo 93
dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
9
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação (Redação dada pela EC no 45/04)”.
Em verdade, o legislador constituinte não quis que o magistrado
esgotasse o assunto descrevendo teses e mais teses jurídicas. A motivação
pode ser concisa, mas deve ser fundamentada e o cidadão precisa saber o
“não” da prestação jurisdicional. A decisão interlocutória deve ser fundamentada, ainda que de modo conciso. O preceito processual é bastante claro.
A liberdade de motivação sucinta não pode ser confundida com
absoluta ausência de motivação, esta sim cominada de nulidade, por expressa ofensa ao citado preceito constitucional.
Repito.
No caso dos autos, verifico que a decisão agravada apresenta-se
totalmente desprovida de fundamentação, não apresentando o Julgador a
quo, ainda que minimamente, as razões do indeferimento da liminar de
reintegração de posse.
4. Da tutela recursal antecipada
O Código de Processo Civil diz que incumbe ao autor provar:
a) a sua posse;
b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
c) a data da turbação ou do esbulho;
d) a perda da posse, na ação de reintegração.
4.1. Posse
O nosso Código Civil repetiu o Código Italiano. “A posse é o
poder sobre a coisa que se manifesta em uma atividade correspondente ao
exercício da propriedade ou de outro direito real.”
PILATI ensina que “O Código Civil brasileiro diz a mesma coisa
com outras palavras, no art. 1.196. Posso ter posse como proprietário,
como usufrutuário, como inquilino, como credor pignoratício, enfim,
numa série de situações jurídicas que exteriorizam o poder sobre a coisa,
independentemente da condição do dono.” (Estudo da posse no novo
Código Civil brasileiro, RJ-350, pág. 87).
Com efeito, conforme refere a ementa do acórdão da Apelação
Cível n. 29.892, de São José/SC (DJ n. 8.213, de 20.3.91, pág. 15), “para
que se verifique a posse jurídica não é preciso que o possuidor resida no
imóvel, nele permaneça, edifique ou faça plantações; basta que tenha a
possibilidade de dispor da coisa, porque a posse pode ser exercida independente da ocupação física...”.
Consoante se vê do relatório, a área invadida é de propriedade da
agravada, ut Registro Geral do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santa
Inês: “(...) desmembrados um total de 484 lotes, da Quadra 02 a 20, no
Loteamento ‘Parque São Vicente’, nesta cidade de Santa Inês-Maranhão,
desmembrado da área maior de 21.48.41 ha, conforme escritura pública de
compra e venda, lavrada no Livro de Notas no 28, fls.145, em 11.06.1991,
devidamente registrada sob a Matrícula 4.504-R-01-, fls. 177 do Livro 2Q (Registro Geral), deste Cartório, 11/06/1991.” (fls. 11).
Ora, a posse é um fato que corresponde, exteriormente, à utilização econômica usual da coisa. A agravada buscava destinar a área para “a
construção de conjunto habitacional do programa PAE financiado pela
CEF; que o referido programa foi extinto ficando a área aguardando a
resposta de outro programa semelhante; que a referida área foi cercada;
que desde a suspensão do programa até a presente data sempre havia um
vigia tomando conta da área; que vizinho a área ocorreu uma invasão e que
os invasores dessa referida área derrubaram a cerca de propriedade da
requerente...” (fls. 23).
Vê-se que a área da agravante foi invadida por várias pessoas. Os
invasores (quase a metade) têm residências nos bairros denominados
Angelim e Aeroporto. Os outros residem em casas de parentes. Ora, a
função social da terra não deve ser discutida na possessória. Não é em sede
de possessória — salvo casos excepcionais — que o Estado deverá decidir
se o proprietário vinha, ou não, subtraindo o imóvel de seu fim social.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já enfrentou inúmeras
situações de invasões. As decisões expressam o respeito aos direitos fundamentais, in verbis:
“Agravo de Instrumento. Deferimento de liminar de reintegração de posse, em face de invasão coletiva. Agravantes que não negam o
esbulho, tampouco contestam a data de sua perpetração, pretendendo
10
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
manter-se na posse sob o fundamento de que a proprietária não vem
dando ao imóvel a devida destinação social, ao passo que os recorrentes
são pessoas carentes, desprovidas de local para estabelecer moradia. Não
é a ação possessória — salvo casos excepcionais — sede adequada para o
Estado decidir se o proprietário vem, ou não, subtraindo o imóvel de seu
fim social, modo a justificar a perda da posse. O fato de uma área não estar
edificada ou cultivada, ainda que de longa data, não significa, por si só, o
seu enquadramento como imóvel destituído de função social, ao menos
enquanto não interpelado o proprietário, pelos órgãos competentes, sobre a forma como irá dar a devida destinação social ao imóvel. Decisão que
deferiu liminar confirmada. Agravo improvido. Unânime.” (Agravo de
Instrumento no 70012565354, Comarca de Porto Alegre).
“Possessória. Bem público. Liminar mantida. Agravo de instrumento improvido. Fato incontroverso cuidar-se a área invadida de bem
público, assim como de que ocorrido o esbulho há menos de ano e dia,
argumentos embasados no direito constitucional de moradia e na suposta
supremacia da questão social sobre o direito do município dispor de seu
patrimônio da forma que melhor lhe convir de modo algum se pode
prestar para fundamentar eventual provimento, pena de as decisões da
administração pública virem a restar jungidas a conduta de movimentos
organizados, os quais visam o benefício exclusivo dos indivíduos que a eles
aderiram, em detrimento do verdadeiro bem comum e estabilidade social.
Agravo improvido. Unânime.” (Agravo de Instrumento no 70012565354,
Comarca de Porto Alegre).
No primeiro acórdão o Desembargador deixou consignado:
“O fato de uma área não estar ocupada por construções ou plantações, ainda que de longa data, evidentemente não significa, por si só, o
seu enquadramento como imóvel destituído de função social, ao menos
enquanto não interpelado o proprietário, pelos órgãos competentes, sobre a forma como irá dar a devida destinação social ao imóvel. O que não
se pode admitir, pena de instaurada nova forma de insegurança social e
jurídica, é que pessoas carentes de moradia, por meio de invasões venham
a pretender estabelecer-se definitivamente em lotes urbanos devidamente
registrados e regularizados junto à municipalidade, sob o fundamento —
possível de ser invocado em relação a qualquer terreno não-edificado — de
o imóvel não estar atendendo ao seu fim social. Dar guarida a tal tipo de
conduta implicaria, por outro lado, assegurar habitação tão-somente àqueles
que venham a ter capacidade de organização para promover invasões,
instaurando verdadeiro poder paralelo ao do Estado, o que, evidentemente, não é justo, muito menos aceitável. A prosperar o argumento dos
demandados, todos os donos de terrenos baldios restariam sujeitos a perder
a posse — ainda que apenas no decorrer do processo — de seus imóveis
para os sem-tetos que os viessem a considerar como propriedade socialmente improdutiva.”
4.2.Esbulho
Com relação ao esbulho, colho os ensinamentos de TUPINAMBÁ
MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO: “O esbulho ocorre quando por
ato de terceiro que utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade,
que são vícios, se afasta o titular da posse, que por isso perde,obstaculizandoo de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor. Em outras palavras, o esbulho
desfaz o elemento material da posse, restando para o possuidor somente o
animus, insuficiente à caracterização possessória. Objetivamente, o pressuposto essencial do ato de esbulhar é a conseqüência da perda da posse
pelo possuidor. O fim da reintegratória de posse é restituir ao possuidor a
posse perdida.”
4.3. Data do esbulho
Os invasores não negam a invasão e a data do esbulho. O Boletim
de Ocorrência n o 1780/2006 relata: “Foi informado pelo comunicante
que na manhã do dia 20/11/06 por volta de 07:00 várias pessoas invadiram o Loteamento Parque São Vicente, sendo que é de propriedade da
empresa ANDRADE VALADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA.”(fls. 13). De mais a mais, as testemunhas relatam o dia, mês e ano
da invasão, ut fls. 23/24.
4.4. Perda da posse
De outra parte, a perda da posse é abundante nos autos, dos
depoimentos colhidos no curso da justificação. A dificuldade de identificação de todos os eventuais invasores não impede o reconhecimento do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
esbulho praticado, visto que tal circunstância deve ser relevada diante das
peculiaridades inerentes a investidas do gênero, sob pena de se tornar
inviável a retomada da posse.
Na lição de ARNALDO RIZZARDO, em se cuidando de invasões
por “grandes levas de pessoas carentes ou mesmo aventureiras”, os chamados sem-terra, “cabível é a reintegração de posse contra os invasores,
mesmo que não individuados, já que, na maior parte das vezes, essa tarefa
é inviável não só pela constante mutação de tais grupos, como também
pela negativa de seus integrantes em se identificarem” (in Direito das
Coisas, Aide Editora, 1991, vol. 1, págs. 158/159).
O Poder Judiciário deve garantir ao cidadão que a Carta Constitucional do seu país seja creditada perante a sociedade. O Judiciário não pode
dar sustentação jurídica a situações como a dos autos. Todos os que anseiam por uma ordem social menos injusta precisam ter em conta que a
passagem até ela não estará jamais associada à tolerância para com um
estado de assalto dos bens e direitos deste ou daquele cidadão particular,
porque então a guerra será, efetivamente, de todos contra todos.
GEORGES BURDEAU já nos dizia: “O Poder Judiciário deve ser
um dispensador da tranqüilidade (...). Uma sociedade só progride pela via
da certeza no dia de amanhã” (in O Estado, tradução de Cascais Franco,
Publicações Europa-América, Póvoa de Varzim, pág. 46). E não será pelo
estímulo ao agir sem calço na lei, ao esbulho da posse exercida legitimamente, nem através da dispensa dos modos regulares de desapropriação e
assentamento, que se conseguirá o desiderato de uma vida digna para
todos, porque a dignidade depende do mínimo de regramento.
Renova ARNALDO RIZZARDO: “Não é justo, na verdade, negar o direito à retomada das terras, sob pena de se criar um verdadeiro
confisco dos bens particulares, fazendo recair a responsabilidade pelos
problemas sociais somente em uma ou outra pessoa”. Ora, “o ônus da
entrega de terras para populações desprovidas de recursos erguerem suas
habitações não deve ser suportado por particulares, e sim pelo Estado,
para o qual todos contribuem com impostos, objetivando a realização do
bem comum.” (in ob. cit., pág. 159)
Em suma, há de se perceber que a realização de um valor não pode
custar o preço da aniquilação de outros de igual ou maior relevância.
Não é fácil compreender os conflitos de terra. A problemática
agrária passa necessariamente pelos aspectos fundiários e agrícolas. TANIA ANDRADE resume, no artigo Da Terra e Raiz, de Conflito e Sonho:
“Resolver a questão agrária brasileira vai mais longe, portanto, do que
assentar x ou y famílias ao longo de um período de governo: exige ações
de curto, médio e longo prazo, coerentes, articuladas entre si e sobretudo
continuadas, que enfrentem os problemas ligados às distorções da estrutura fundiária, com minifúndios por um lado e latifúndios por outro, da
insegurança dominial, da especulação imobiliária e da imprecisão dos registros e cadastros oficiais (...)” (in Revista de Direitos Difusos, Vol. 22,
Nov-Dez/2003, pág. 3008).
ORLANDO GOMES, saudoso civilista baiano, observou ainda na
Carta de 1967 (Emenda Constitucional no 1) que “a propriedade fundiária,
institucionalizada sem especialização nas leis civis, passou a ser objeto da
lei agrária (Estatuto da Terra) e a propriedade urbana, nas grandes cidades,
tem na invasão o meio de acesso das camadas mais pobres da população.
O argumento dos invasores é que a necessidade de habitação deve prevalecer sobre o direito de propriedade inaproveitada.” (RDS, vol. 15, pág. 16)
Diante de tal situação, o Poder Judiciário não pode cruzar os braços, ou lavar as mãos. Deve exercer, sem medo, a plenitude da jurisdição.
RUI PORTANOVA ensina: “O Poder Judiciário, como um dos Poderes que
compõe o Estado, tem por alvo concretizar os objetivos a que o Estado se
propõe, entre estes o da manutenção da ordem.” (RDS, vol. 16, pág. 22).
A antecipação recursal, em ação possessória, circunscreve-se a
uma cognição sumária, não definitiva, justificando-se, por isso, que o
magistrado, ao examinar o material probatório anexado à inicial, avalie o
seu conteúdo, e, com a liberdade e prudência peculiares à função jurisdicional,
conceda ou não, preambularmente, a medida postulada.
Nas decisões de cunho negativo, que negam a providência pleiteada
pela parte, faz-se possível, em sede de agravo, a antecipação, para o fim de
deferir, se presentes os requisitos legais, a medida suprimida na inferior
instância, no que se convencionou chamar “efeito suspensivo ativo”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Posto isso, tenho que a medida de urgência que a agravante reclama não pode ser indeferida. De fato, o deferimento era e continua sendo
tão possível quanto imprescindível a esta altura, de uma vez que a sua
pretensão se acoberta dos requisitos autorizadores da tutela reclamada, os
quais se consubstanciam no fumus boni juris e no periculum in mora.
COSTA MACHADO é incisivo: “Além disso, a redação do inciso confere
expressamente ao relator poder para conceder o chamado efeito ativo ou,
como diz o texto, a antecipação da tutela recursal.” (Código de Processo
Civil Interpretado e Anotado, pág. 990).
5. Parte conclusiva
1. Em face do exposto, e nesta residência de cognição sumária que
há prova inequívoca e receio de dano irreparável, concedo a liminar de
reintegração de posse, a título de tutela recursal antecipada, com fundamento nos ícones dispostos nos incisos do art. 927 e seguintes do Código
de Processo Civil, bem como nos art. 527, III, do mesmo diploma legal.
2. O cumprimento da medida de reintegração deverá acontecer
no prazo de 30 (trinta) dias, sem que se exponha a risco a integridade física
dos réus, pois a forma de desalojá-los poderá acarretar prejuízos à ordem
e à segurança pública, em decorrência do controvertido números de invasores denunciados na justificação.Caso o Senhor Oficial de Justiça entenda
necessário deverá requisitar força policial suficiente ao cumprimento do
mandado.
3. Oficie-se ao douto Juízo de origem, com cópia desta decisão,
para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi
concedida, a antecipação de tutela.
4. Intimem-se os agravados, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para
que, querendo, respondam ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 525,
§ 2o), facultando-lhes juntar documentação.
5. Após, ao Ministério Público. Prazo: 10 dias.
6. Modifiquem-se os registros deste recurso, para fazer constar o
nome do advogado dos agravados, declinado a fls. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.844/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: José Gerardo de Abreu
Advogados: Armando Serejo, Fernanda Patrícia Alves Serejo,
Jadson Cléon Silva de Souza e Inácio Américo Pinho de Carvalho
Agravados: Jefferson Costa Sousa e Márcia Aparecida Moreira
Advogada: Ana Maria Medeiros Faria
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Jefferson Costa Sousa e Maria Aparecida Moreira atravessaram
petitório (fls. 82 a 90) objetivando a reconsideração de minha decisão de
fls. 77 a 81, com a qual outorguei efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por José Gerardo de Abreu, que recorreu da decisão
proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís, de plantão no dia
28 de dezembro de 2006, o qual concedeu tutela antecipada nos autos da
ação de revogação de procuração, proposta pelos agravados, ora requerentes, contra o agravante.
Apesar do esforço dos agravados, impõe-se reconhecer que não
merece acolhida seu pedido de reconsideração.
Conforme explanei naquela decisão, entendi, e continuo a entender, que se achavam satisfeitos os pressupostos para a outorga da
suspensividade.
O fumus boni juris porque, a meu sentir, não se fazia possível a
análise e concessão da tutela antecipada por magistrado plantonista, por
lhe faltar competência para tal, e a competência, como asseverei em
minha decisão, é um pressuposto processual inarredável, a ponto de erigirse em direito fundamental do cidadão (Constituição Federal, art. 5o, LII),
que não pode ser conspurcado sob nenhuma hipótese.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
11
O periculum in mora reputei decorrente da própria invalidade da
decisão combatida, vez que, caso persistissem seus efeitos, haveria flagrante violação ao postulado do devido processo legal, também amparado
pela Carta de 1988 dentre os direitos fundamentais, fato que, por si só,
constituiria grave lesão, a justificar o efeito suspensivo desejado pelo
agravante.
Ainda que o direito pretendido pelos agravados, em primeiro
grau, revele-se contundente e impostergável, isso jamais pode determinar
sua defesa sob vias tortas, às avessas ao direito positivo vigente e aos
princípios que o regem.
Assim, a despeito da argumentação dos agravados, continuo a
entender pela necessidade de suspensão do cumprimento da interlocutória
de primeira instância, até que este juízo ad quem se pronuncie no mérito
deste recurso, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpram-se imediatamente as demais providências de fls. 80,
voltando-me os autos conclusos somente depois que estiverem ultimadas.
P. Int.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.923/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: Fiat Automóveis S/A
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Dácio de Sousa Pereira Rolim, Patrícia Piló Bittencourt Redig, Luciana Cotta Machado, Elisa Silva Ribeiro Batista de Oliveira e Luciana Goulart
Ferreira Saliba
Agravado: Jadiel Camelo de Oliveira
Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Silva Moraes, João Carlos
Monteles, Glycia de Almeida Martins Raposo, Sandra Costa e
Silva Abdalla, Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Jadiel Camelo de Oliveira, com base na parte final do parágrafo
único do art. 527 do Código de Processo Civil, pretende a reconsideração
de minha decisão de fls. 260 a 263, com a qual emprestei efeito suspensivo
ao agravo de instrumento interposto por Fiat Automóveis S/A, que recorreu da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca
de São Luís, o qual, no processo de execução movido pelo agravado, agora
requerente, contra a agravante, homologou cálculos apresentados pela
contadoria judicial e determinou a penhora, em conta corrente, de R$
1.757.176,46 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Alega o requerente, em síntese (fls. 266 a 274):
a) que é válida a incidência de juros e correção monetária sobre o
valor remanescente da execução;
b) que as multas somente passaram a ser computadas após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo a agravante
tomado qualquer providência para fazer-lhes o pagamento, preferindo
procrastiná-lo, o que ocasionou a persistência das mesmas multas até a
efetivação da penhora;
c) que o valor remanescente não foi corretamente atualizado,
resultando em prejuízo para o agravado, e não para a agravante;
d) que é perfeitamente consentânea com a lei a condenação em
honorários no processo de execução e nos embargos do devedor;
e) que é incabível a revalidação da penhora dos bens anteriormente nomeados pela agravante, pois da decisão que a revogou não foi interposto qualquer recurso, tornando preclusa a matéria;
f) que a natureza do processo de execução e a fase em que se
encontra recomendam o prosseguimento do feito.
Tais argumentos, contudo, não são capazes de autorizar a modificação de meu pronunciamento anterior.
Continuo entendendo que estão satisfeitos os pressupostos para o
deferimento da suspensividade.
A plausibilidade do direito invocado decorre principalmente, como
antes mencionei, do valor das multas impostas à agravante, que, naquela
12
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
análise superficial, entendi exacerbado, se considerado o montante da dívida principal, bem como da incoerência dos cálculos, os quais determinaram
a atualização de toda a quantia exeqüenda, só sendo subtraída ao final e sem
atualização a quantia precedentemente levantada pelo agravado, o que sem
dúvida contribuiu para a exasperação do saldo remanescente.
O perigo de lesão grave resulta, segundo penso, da excepcionalidade
da penhora sobre o faturamento de empresa, que poderia, mormente em
razão de seu alto valor, isto é, R$ 1.757.176,46 (um milhão setecentos e
cinqüenta e sete mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos),
emperrar a programação financeira da agravante, disso lhe resultando
prejuízo que interessaria nem mesmo ao agravado, pelo seu notório interesse na solvabilidade da empresa.
Devo dizer, por fim, que suspendi o cumprimento da decisão
agravada, não a tramitação do processo de execução, o qual deve ter
seqüência, apenas com a ressalva de que a penhora recaia, até nova deliberação, sobre os bens anteriormente indicados pela agravante.
Assim, apesar do empenho do agravado, continuo a entender pela
necessidade de suspensão do cumprimento da interlocutória de primeira
instância, até o julgamento final do agravo, o que me leva a indeferir o
pedido de reconsideração.
Cumpram-se as demais providências de fls. 263 e, depois de ultimadas, voltem-me os autos conclusos.
P. Int.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.943/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: Elciléia de Almeida
Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva
Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogados: Cinthia Heluy Marinho, Luiz Augusto Teixeira de
Carvalho Bruno e outros
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elciléia de
Almeida, contra a decisão do Juiz da 9a Vara Cível desta Comarca que, nos
autos da Ação de Busca e Apreensão no 0544/2007, determinou a intimação
do ora agravado para conhecer do depósito e determinando à agravante
que depositasse os valores referentes a honorários advocatícios.
A irresignação da agravante é que houve desobediência ao comando legal que manda a restituição do bem livre de quaisquer ônus, desde que
tempestivamente paga a integralidade da dívida ut parágrafo 2 o do artigo
3o do Decreto-Lei 911/69.
Alega que a dívida foi paga integralmente conforme comprovantes de depósitos bancários juntados aos autos, não havendo razão para
manter apreendido o bem.
Afirma que o magistrado de base incorreu em equívoco ao recusar
a imediata liberação do veículo sob o pretexto de intimar a parte credora
para conhecer do depósito, procrastinando, dessa forma, a solução da lide.
Por fim, alegando grave lesão causada pela injusta retenção do
veículo, o agravante requer o provimento do recurso para que seja acatado
o depósito judicial efetuado determinando a imediata restituição do bem
apreendido.
É o breve relato.
Tudo visto e joeirado.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam
desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei no 11.187, de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, criaram-se modificações pertinentes
ao próprio cabimento desse recurso, restringindo às hipóteses em que se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil repa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ração, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Nos casos diversos dessa previsão, deverá o Relator converter o
Agravo de Instrumento em retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, II, do Código de
Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente,
obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“Art. 527.
II — Converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa.”
Sendo assim, não se pode ter por cabível o presente Recurso de
Agravo de Instrumento, eis que interposto contra a decisão que não causa
lesão grave e de difícil reparação, mesmo porque a parte, acatando com a
deliberação do magistrado a quo, já efetuou o depósito dos honorários
advocatícios.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA - PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA
REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
Inexistindo provimento jurisdicional de urgência a ser deferido e ausente
o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, impõe-se a
conversão de agravo de instrumento em agravo retido, na forma preconizada pelo inciso II do art. 527 do CPC.
Ademais, com a ausência da urgência e da possibilidade de causar
lesão grave e de difícil reparação, entende-se que a decisão poderá ser
amplamente apreciada através de Agravo Retido sem prejuízo para a
Agravante.
Nessa esteira, tenho que é acertada a decisão pela conversão deste
Agravo de Instrumento em Agravo Retido, em consonância com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos.
Ante o exposto, converto este recurso em agravo retido, nos termos do art. 527, inc. II, do citado compêndio adjetivo, determinando a
remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para os fins do art. 523 do CPC.
Intime-se a agravante pela imprensa oficial.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NO
3.042/2007
—
ESPERANTINÓPOLIS
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior
Agravados: Raimundo Rodrigues Uchoa e Gábia Barbosa Uchoa
Advogado: João Coimbra de Melo
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Versam estes autos sobre recurso de agravo de instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/
A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de
Esperantinópolis, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas e lançamentos, cumulada com revisão de contrato e repetição de
indébito, proposta por Raimundo Rodrigues Uchoa e Gábia Barbosa Uchoa,
acolheu o pedido de tutela antecipada, determinado ao agravante que se
abstivesse de inserir ou manter os nomes dos ora agravados em qualquer
cadastro de clientes inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como concedeu medida liminar para suspender o
processo de execução intentado pelo agravante contra os agravados, até o
trânsito em julgado da demanda que busca questionar a dívida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Informa o agravante, nas razões recursais (fls. 3 a 17), ser credor
da dívida originariamente representada pela Cédula de Crédito Industrial
no FMI-M-055-03-0005-8, no valor nominal de R$ 273.834,00 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais), emitida por J. G.
Santos Beneficiamento de Arroz.
Prossegue dizendo que, em contrato aditivo à CCI, os agravados
assumiram o débito, obrigando-se ao pagamento da importância de R$
270.730,26 (duzentos e setenta mil setecentos e trinta reais e vinte e seis
centavos), vencida antecipadamente em razão do inadimplemento dos
recorridos, que não pagaram as parcelas avençadas, sendo executados em
processo de execução.
Relata que, ajuizado o feito executivo, os agravados ingressaram
com a demanda de conhecimento, visando à anulação de cláusulas
contratuais, a revisão do contrato e a restituição em dobro do que pagaram
indevidamente, manejando, na inicial, pedido de tutela antecipada e requerimento de liminar, ambas deferidas pelo juiz a quo.
Defende, pois, a incorreção desse pronunciamento, por contrário
à lei, à doutrina e à jurisprudência dominante, argumentando:
a) que a inscrição do nome de devedor, inadimplentes para com
instituições financeiras, nos cadastros de proteção ao crédito, vai ao encontro dos chamados Princípios Essenciais da Basiléia — adotados no
Brasil —, voltados para a solidez dos sistemas bancários, cuja fragilidade
pode erigir-se em séria ameaça à estabilidade financeira nacional ou internacional;
b) que, uma vez verificado o inadimplemento por parte dos agravados, coube ao agravante, no exercício regular de um direito que lhe é
reconhecido, providenciar a inclusão de seus nomes nos órgãos restritivos
do crédito;
c) que a negativação de devedor inadimplente permite segurança nas negociações bancárias, impedindo-os de beneficiar-se à custa dos
bancos e do comércio em geral, além de estar amparada na lei, dentre as
quais o próprio Código do Consumidor, que a admite implicitamente em
seu art. 43;
d) que, para impedir aos devores o uso da Justiça como meio de
procrastinar o pagamento de suas dívidas, a jurisprudência atual só permite a sustação do registro nos cadastros de proteção ao crédito ante a
coexistência de três fatores, sendo eles: a existência de ação proposta pelo
devedor para contestar a existência, total ou parcial, da dívida; a demonstração da viabilidade da demanda revisional e, por fim, o depósito do valor
incontroverso, quando contestado apenas parte do débito;
e) que, na hipótese dos autos, os agravados admitem a dívida, em
seu valor nominal, recusando somente os encargos assumidos, contudo,
nada depositaram a título de satisfação da terceira condição exigida pelos
tribunais pátrios, sendo incabível, pois, a retirada de seus nomes dos cadastros protetivos;
f) que o processo executivo só poderia ser suspenso se presente
uma das hipóteses do art. 791 do CPC, nunca por conta de ação ordinária
de revisão de contrato, até porque a sede natural do cerne dessa discussão
são os embargos do devedor;
g) que a suspensão da execução priva seu direito de buscar a satisfação de seu crédito, no que reside a iniqüidade e desproporcionalidade do
provimento recorrido.
Pede, destarte, a concessão de efeito suspensivo, para que volte a
ter curso o processo de execução e para que sejam mantidos os nomes dos
agravados nos cadastros de inadimplentes.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, rescindindo-se em
sua inteireza a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado.
Da análise preliminar que me cumpre fazer, afiguro respeitados os
pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual defiro seu
processamento.
Os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora estão
presentes, para efeito de caracterização do efeito desejado pela agravante.
A moderna jurisprudência não mais se compadece de devedores
que, sem relevante razão de direito, buscam o Judiciário no afã de protelar,
às vezes indefinidamente, o pagamento de seus débitos.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
13
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (no que atine ao
primeiro ponto ventilado neste agravo) somente admite a exclusão do
nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito quanto coexistirem os
seguintes fatores:
a) que a dívida esteja sendo questionada, no todo ou em parte,
perante o Poder Judiciário;
b) que a causa do pedido de impugnação da dívida seja viável,
amparada em precedentes do STF e do STJ;
c) que, no caso de questionamento parcial, seja depositado o
montante incontroverso.
É o que se infere de inúmeros julgados, dentre os quais:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Conforme orientação
da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais,
ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão
de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito,
deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste
caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Requisitos ausentes na
hipótese dos autos. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP,
541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS. Recurso parcialmente conhecido, e,
nesta parte, provido.” (REsp 863.746/RS, 4a Turma, Rel.: Min. JORGE
SCARTEZZINI, in DJU de 09.10.06, p. 311)
“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A
recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS,
407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de
quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes
nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação
revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que
esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente
exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de
Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus
direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.” (REsp 527.618/RS, 2a
Seção, Rel.: Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, in DJU de 24.11.03, p. 214)
Desse último aresto, destaco o seguinte trecho do voto do eminente relator:
“Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor
do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente
pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de
proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em
amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que
tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e
abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de
seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam
o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou
a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores
informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de
que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o
valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do
valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende
14
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.”
In casu, apesar de preenchido o primeiro requisito pelos agravados, não observaram o terceiro, uma vez que, contestando a dívida apenas
em parte, não se preocuparam em saber qual seria a parte incontroversa,
para daí depositá-la em juízo, tampouco prestaram caução, não sendo
lícita, nesse passo, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
Antes de ingressar no segundo ponto de insurgência do agravado,
qual seja a liminar que suspendeu o processo executivo, devo dizer que,
quando da prolação da interlocutória recorrida, em 19 de janeiro de 2007,
ainda não vigorava a Lei n o 11.382/06 (que alterou profundamente a
execução). Seus efeitos só principiaram em 26 de fevereiro de 2007.
Por isso, passo a analisar este recurso exclusivamente sob a égide
da normatividade anterior a essa lei, em estrita obediência ao princípio
tempus regit actum. Portanto, os dispositivos do CPC a que adiante farei
referência são os do direito precedente, não sendo difícil que um ou outro
tenha permanecido no texto atual do Código.
Nesse mesmo sentido, observe-se o ensinamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:
“O princípio fundamental, na matéria, é o de que a recorribilidade
se rege pela lei em vigor na data em que foi publicada a decisão (grifei): a
norma processual superveniente respeita os atos já praticados e os respectivos efeitos produzidos antes de sua vigência” (Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 269).
Confira-se, também nessa esteira, o posicionamento reiterado do STJ:
“EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO PELA LEI N O 10.352/01. DIREITO
INTERTEMPORAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O recurso rege-se
pela lei do tempo em que proferida a decisão (grifei), assim considerada nos
órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo
Presidente o resultado, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil.
É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação. 2. Embargos
de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 649.526/MG, Corte Especial, Rel.: Min. MENEZES DIREITO, in DJU de 13.02.06, p. 643)
Prossigo, pois.
A lei garante àquele que detém título líquido, certo e exigível a
promoção do pertinente processo de execução, com objetivo a expropriar de seu devedor bens suficientes à satisfação do crédito, caso este último
não efetue, na oportunidade que lhe é dada, o correspondente e regular
pagamento.
Prescreve, com efeito, o Código de Processo Civil:
“Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I — o credor a quem a lei confere título executivo;”
Ao devedor é lícito, porém, apresentar defesa, mediante embargos, os quais versarão sobre matéria expressamente autorizada pelo CPC,
que, à época da decisão recorrida, permitia discutir, dente outros pontos,
“qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença” (art. 745, c/c o art. 741, VI), ou “qualquer
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 745, in fine).
Entretanto, os embargos não tinham (nem têm, hoje) o condão
de suspender o processo de execução, salvo se já seguro o juízo, nos exatos
termos do art. 791, I, c/c o art. 737, ambos do CPC, na velha redação.
Esse primeiro dispositivo dispunha, in verbis:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
I — no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do
devedor (art. 739, § 2o);
II — nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III — quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”
Ora, as causas de suspensividade do processo de execução são
específicas, não se lhe aplicando o regramento geral inserido no art. 265
do Código Processual, que cuida da suspensão do processo de conhecimento, salvo, por força do art. 791, II, as seguintes:
“I — pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II — por convenção das partes;
III — quando for oposta exceção de incompetência, suspeição ou
impedimento do juiz.
Logo, a interpretação dada pelo magistrado de suspensão é destoante fiel dogmática, pois o artigo 265, IV, a, do CPC, autoriza a
suspensão do processo “quando a sentença de mérito (...) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência
da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente”.
É divergente, a saber:
a) o CPC expressamente restringiu aos incisos I a III do art. 265
as hipóteses de suspensão que, apesar de elencadas nesse dispositivo, poderiam estender-se à execução;
b) a sentença que encerra o processo de execução não se erige em
decisão de mérito, porquanto não visa ao reconhecimento de um direito,
e sim à sua satisfação.
Há precedentes no STJ:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO TÍTULO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 265, IV, a, 585, § 1o E 791, CPC.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor. (REsp
373.742/TO, 4a Turma, Rel.: Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in DJU de
12.08.02, p. 218).
Ressalto que é possível, mas de forma indireta, suspender a execução por conta de questionamento, em ação ordinária, da dívida amparada
em título executivo, mas se já opostos embargos à execução, o que pressupõe, como curial, a prévia segurança do juízo. Aliás, em verdade, a
execução é suspensa pelos embargos opostos, os quais, por seu turno, é que
são suspensos pela revisional.
A veia jurisprudencial segue esta linha de interpretação, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO EXONERATÓRIA DE
DÉBITO. CONTINÊNCIA. SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS.
ART. 265, IV, “A”, DO CPC. - Havendo continência e prejudicialidade
entre os embargos do devedor e a ação exoneratória de débitos, não
tendo sido reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão dos embargos, nos termos do art. 265, IV,
“a”, do CPC. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 392.680/
RS, 4a Turma, Rel.: Min. BARROS MONTEIRO, in DJU de 26.08.2002
p. 236)
Devo asseverar, por fim, que todas as conclusões aqui tecidas de
modo algum implicam em cerceamento do direito do devedor de buscar o
Poder Judiciário ante qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito seu, na
forma do art. 5o, inc. XXXV, da Constituição Federal. Apenas se está
garantindo esse mesmo direito fundamental ao credor, possibilitando-lhe
também acionar a Justiça diante da insatisfação voluntária de seu crédito.
Como diz o adágio popular, que bem se pode estender à hipótese
em apreciação, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”.
Quadra final
Concedo o efeito suspensivo pretendido, para sustar o cumprimento da interlocutória agravada, até o julgamento final deste
recurso.
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedida a suspensividade, de modo que
deverá dar seqüência ao processo de execução, na forma da lei.
Intimem-se os agravados do inteiro teor desta decisão, por ofício
dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que,
também em dez dias, apresentem, querendo, contraminuta ao agravo,
ficando-lhes facultada a apresentação dos documentos.
Apresentadas as informações e, se for oferecida, a resposta do
agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assim entendendo, funcione ou não nos autos na condição de custos legis,
igualmente no prazo de dez dias.
Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
P. Int.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3072/2007 — DOM PEDRO
Agravante: Edimar de Sousa Leite
Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros e outros
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Gilmar Pereira Santos
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
EDIMAR DE SOUSA LEITE, inconformado com a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 618/2006 pelo Juiz de Direito da
Comarca de Dom Pedro, interpõe o presente Agravo de Instrumento,
objetivando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Alega que, ao opor Embargos à Execução em face dele promovida
pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pugnou pelo benefício de que trata
a Lei nº 1.060/50, o que foi indeferido pelo Juiz que presidia o feito, sob o
argumento de que “se tratava de pecuarista”.
Juntou os documentos de fls. 13/42.
Vieram-me os autos conclusos em 27 de fevereiro de 2007.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado.
Decido.
I – Da Admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o
processamento do recurso. Passo à análise de fundo.
II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. Não Conversão em
Agravo Retido.
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a
excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no
artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão
da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse sentido, in verbis:
“Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o
legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida e só excepcionalmente,
nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de
instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se
conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as
outras duas a matéria de direito processual”.
Nesse diapasão, “o legislador ordinário autorizou o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não
incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento
jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”.
Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas
últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente
caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em
sua forma de instrumento? Penso que sim.
A última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do
agravante se valer do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A
partir de agora, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do
Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo
ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário,
ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado
pelo Tribunal tão somente quando do julgamento de eventual apelação.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
15
É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis:
“Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do
Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas.
A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor
em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de
agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades
(instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova
redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a
decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação
anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma
retida ou de instrumento”.
Pois bem.
Trata-se de agravo interposto por Francisco de Sousa Silva que,
inconformado com decisão que lhe negou o benefício de assistência gratuita, almeja sua reformulação.
Constato que o perigo de grave lesão autorizador do agravo de
instrumento ficou suficientemente caracterizado nos autos. O agravante figura no pólo passivo de execução promovida pelo Banco do
Nordeste e pretende embargá-la. Para tanto, requer o benefício de que
trata a Lei 1.060/50, declarando-se pobre, nos termos da legislação
ordinária. Indeferir o pedido sob o argumento de que “se trata de
pecuarista”, como o faz a decisão recorrida, traduz, ao meu ver, patente afronta ao Princípio do Amplo Acesso à Justiça. A urgência
autorizadora do processamento do agravo em sua forma instrumental
configura-se na medida em que o artigo 257, do Código de Processo
Civil, estabelece que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Como
se vê, o agravante corre o risco de não ter seus embargos, sequer,
apreciados. O agravante poderá sofrer constrições patrimoniais sem
que tenha oportunidade de se defender. O contraditório poderá ser
violado. O direito à ampla defesa lhe será tolhido.
III – Do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais.
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece
que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação”.
Ora, a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária
pelo simples fato do peticionário ser “pecuarista” carece de fundamentação legal. A atividade profissional exercida, por si só, não é critério hábil
a atestar a condição financeira de ninguém.
A Lei 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. O § 1º, do mesmo dispositivo, estatui que “presume-se pobre, até
prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob
pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Assim, até que se
prove o contrário, a afirmação de pobreza constante na petição inicial
deve ser considerada verídica.
IV – Do Exercício do Poder Geral de Cautela.
Percebe-se que o agravante (ou seu advogado), ao pugnar pela
reforma da decisão recorrida, deixou de pleitear por liminar que determinasse a suspensão do decisum. Assim, não obstante caracterizar o fumus
boni iuris e o periculum in mora autorizador do processamento do agravo
de instrumento, silenciou quanto à necessidade de ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso.
Entretanto, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que não será excluído da apreciação do Poder Judiciário não só
a lesão de direito, mas também a ameaça de lesão ao direito.
Lapidando o referido preceito constitucional, o Código de Processo Civil confere poderes para que o Juiz, ao deparar-se com situações
possivelmente causadoras de lesão ao direito de quaisquer das partes, possa
evitá-las, prevenindo, assim, eventuais prejuízos.
16
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Nesse sentir, entendo que a não concessão de medida liminar que
suspenda a decisão recorrida acarretará sérios transtornos ao agravante,
que terá seu acesso à justiça limitado. Ora, o agravante pretende embargar
a execução contra ele promovida. Para tanto, pugnou por assistência
gratuita, pois que não tem condições de arcar com as custas processuais. O
benefício, no entanto, lhe foi negado de forma imotivada. Tal decisão, ao
que parece, merece ser reformada. Não caberia o pronto indeferimento do
pedido de assistência judiciária, mas, no máximo, a imposição, à agravante, da prova de estado financeiro débil, a ponto de incapacitá-la ao pagamento de custas e honorários.
Nesse sentido, in verbis:
“Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa
pobre, justificando-se ainda mais tal atitude em processo em que não haja
parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada”.
V – Conclusão.
Ante o exposto, suspendo a decisão recorrida até o julgamento
final do presente recurso pelo colegiado, para que o juiz a quo dê impulso
oficial ao processo, sem obstáculos das custas, taxas e despesas processuais
quanto aos embargos.
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo,
de modo que deverá dar seqüência ao feito, analisando a petição inicial,
nos termos da lei vigente.
Intime-se o agravado do inteiro teor desta decisão, para que,
também em dez dias, apresente, querendo, contra-razões ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação dos documentos que julgarem convenientes.
Com a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, intervenha como de
direito, igualmente no prazo de dez dias.
Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3073/2007 — DOM PEDRO
Agravante: Francisco de Sousa Silva
Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros e outros
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Gilmar Pereira Santos
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
FRANCISCO DE SOUSA SILVA, inconformado com a decisão
proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 618/2006 pelo Juiz de
Direito da Comarca de Dom Pedro, interpõe o presente Agravo de
Instrumento, objetivando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Alega que, ao opor Embargos à Execução em face dele promovida
pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pugnou pelo benefício de que trata
a Lei nº 1.060/50, o que foi indeferido pelo Juiz que presidia o feito, sob o
argumento de que “se tratava de pecuarista”.
Juntou os documentos de fls. 13/42.
Vieram-me os autos conclusos em 27 de fevereiro de 2007.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado.
Decido.
I – Da Admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o
processamento do recurso. Passo à análise de fundo.
II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. Não Conversão em
Agravo Retido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a
excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no
artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à
parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão
da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nesse sentido, in verbis:
“Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o
legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida e só excepcionalmente,
nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de
instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se
conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as
outras duas a matéria de direito processual”.
Nesse diapasão, “o legislador ordinário autorizou o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não
incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento
jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”.
Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas
últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente
caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em
sua forma de instrumento? Penso que sim.
A última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do
agravante se valer do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A
partir de agora, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do
Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo
ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário,
ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado
pelo Tribunal tão somente quando do julgamento de eventual apelação.
É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis:
“Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do
Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas.
A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor
em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de
agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades
(instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova
redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a
decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação
anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma
retida ou de instrumento”.
Pois bem.
Trata-se de agravo interposto por Francisco de Sousa Silva que,
inconformado com decisão que lhe negou o benefício de assistência gratuita, almeja sua reformulação.
Constato que o perigo de grave lesão autorizador do agravo de
instrumento ficou suficientemente caracterizado nos autos. O agravante
figura no pólo passivo de execução promovida pelo Banco do Nordeste e
pretende embargá-la. Para tanto, requer o benefício de que trata a Lei
1.060/50, declarando-se pobre, nos termos da legislação ordinária. Indeferir o pedido sob o argumento de que “se trata de pecuarista”, como o faz
a decisão recorrida, traduz, ao meu ver, patente afronta ao Princípio do
Amplo Acesso à Justiça. A urgência autorizadora do processamento do
agravo em sua forma instrumental configura-se na medida em que o artigo
257, do Código de Processo Civil, estabelece que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em
que deu entrada”. Como se vê, o agravante corre o risco de não ter seus
embargos, sequer, apreciados. O agravante poderá sofrer constrições
patrimoniais sem que tenha oportunidade de se defender. O contraditório
poderá ser violado. O direito à ampla defesa lhe será tolhido.
III – Do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais.
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece
que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação”.
Ora, a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária
pelo simples fato do peticionário ser “pecuarista” carece de fundamentação legal. A atividade profissional exercida, por si só, não é critério hábil
a atestar a condição financeira de ninguém.
A Lei 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. O § 1º, do mesmo dispositivo, estatui que “presume-se pobre, até
prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob
pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Assim, até que se
prove o contrário, a afirmação de pobreza constante na petição inicial
deve ser considerada verídica.
IV – Do Exercício do Poder Geral de Cautela.
Percebe-se que o agravante (ou seu advogado), ao pugnar pela
reforma da decisão recorrida, deixou de pleitear por liminar que determinasse a suspensão do decisum. Assim, não obstante caracterizar o fumus
boni iuris e o periculum in mora autorizador do processamento do agravo
de instrumento, silenciou quanto à necessidade de ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso.
Entretanto, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que não será excluído da apreciação do Poder Judiciário não só
a lesão de direito, mas também a ameaça de lesão ao direito.
Lapidando o referido preceito constitucional, o Código de Processo Civil confere poderes para que o Juiz, ao deparar-se com situações
possivelmente causadoras de lesão ao direito de quaisquer das partes, possa
evitá-las, prevenindo, assim, eventuais prejuízos.
Nesse sentir, entendo que a não concessão de medida liminar que
suspenda a decisão recorrida acarretará sérios transtornos ao agravante,
que terá seu acesso à justiça limitado. Ora, o agravante pretende embargar
a execução contra ele promovida. Para tanto, pugnou por assistência
gratuita, pois que não tem condições de arcar com as custas processuais. O
benefício, no entanto, lhe foi negado de forma imotivada. Tal decisão, ao
que parece, merece ser reformada. Não caberia o pronto indeferimento do
pedido de assistência judiciária, mas, no máximo, a imposição, à agravante, da prova de estado financeiro débil, a ponto de incapacitá-la ao pagamento de custas e honorários.
Nesse sentido, in verbis:
“Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa
pobre, justificando-se ainda mais tal atitude em processo em que não haja
parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada”.
V – Conclusão.
Ante o exposto, suspendo a decisão recorrida até o julgamento
final do presente recurso pelo colegiado, para que o juiz a quo dê impulso
oficial ao processo, sem obstáculos das custas, taxas e despesas processuais
quanto aos embargos.
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo,
de modo que deverá dar seqüência ao feito, analisando a petição inicial,
nos termos da lei vigente.
Intime-se o agravado do inteiro teor desta decisão, para que, também em dez dias, apresente, querendo, contra-razões ao agravo, ficandolhes facultada a apresentação dos documentos que julgarem convenientes.
Com a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, intervenha como de
direito, igualmente no prazo de dez dias.
Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3268-2007 – HUMBERTO DE
CAMPOS.
Agravante: Francisco Lisboa da Silva.
Advogada: Luciana Maria de Matos Garros Moreno e outra.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotora: Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite.
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Decisão.
FRANCISCO LISBOA DA SILVA, Prefeito do Município de Santo Amaro do Maranhão, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca daquela municipalidade, que, nos
autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual,
concedeu medida liminar, determinando a exoneração dos parentes de até
o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores daquela unidade federada.
Sustenta inexistir razão de ser na decisão a quo, pois a designação
para cargo em comissão tem respaldo na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 37, inciso II, dispositivo que preceitua ser o
referido cargo de livre nomeação e exoneração.
Alega a inaplicabilidade aos Poderes Executivo e Legislativo da
Resolução 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, órgão com atuação
constitucionalmente limitada ao âmbito do Poder Judiciário.
Afirma merecer ser reformado o decisum recorrido, vez que invade a discricionariedade conferida ao administrador público, que, no presente caso, agiu nos limites da estrita legalidade, sendo incabível, assim, o
imiscuir do Estado-juiz.
Pugna, ao final, por medida liminar que reforme a decisão a quo,
declarando a legalidade das nomeações dos servidores ocupantes de cargo
em comissão na Administração Pública de Amarante do Maranhão.
Juntou os documentos de fls. 20/42.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado. Decido.
I – Da Admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o
processamento do recurso. Passo à análise de fundo.
II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. Não Conversão em
Agravo Retido.
Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento da medida supracitada, é imprescindível que o agravante comprove a presença simultânea dos requisitos do
fumus boni juris e do periculum in mora (artigo 527, III).
Pois bem.
Verifico, no presente caso, a plausibilidade jurídica capaz de autorizar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, sendo imprescindível,
para tanto, o processamento do presente agravo em sua forma instrumental.
Discutível é a possibilidade de se estender aos Poderes Legislativo
e Executivo ato normativo a princípio criado para projetar seus efeitos,
tão somente, no âmbito do Poder Judiciário. Parece-me precipitada, sobretudo quando proferida com respaldo em cognição sumária - como o foi
o decisum recorrido -, a concessão de medida liminar que se vale de interpretação extensiva da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que
veda o nepotismo, para determinar a exoneração dos ocupantes de cargo
em comissão de determinada municipalidade.
III – Da Essência do Cargo em Comissão.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza ou complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração”.
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QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
O renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ensina que “os titulares dos
cargos em comissão são nomeados em função da relação de confiança que
existe entre eles e a autoridade nomeante”. Continua afirmando o sapiente jurista que “assim como a nomeação para ocupá-los dispensa aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de
qualquer formalidade especial, ficando (tanto a nomeação quanto a exoneração - acrescento) a exclusivo critério da autoridade nomeante”.
Como se vê, o constituinte originário percebeu a necessidade de
existir no seio da Administração Pública cargos cujo provimento não teria
como requisito, tão somente, a demonstração de aptidão/capacidade para
o desempenho da função a ele inerente. Com efeito, as diretrizes do Poder
Público e as medidas necessárias para que o Estado atinja seus fins são
traçadas por agentes políticos, autoridades investidas de legitimidade para
agir em nome e por conta do povo, verdadeiro titular do poder. Tais
agentes, a quem, em regra, incumbe nomear servidores para ocupar cargos
em comissão, não podem prescindir de alguém que, ainda que não tão hábil
quanto o aprovado em acirrado concurso público, lhe seja digno de confiança, pois que têm a incumbência de desempenhar funções de alta responsabilidade.
Ora, o próprio Poder Constituinte Originário, ilimitado e
incondicionado, como se sabe, prevê a existência de cargos em comissão.
Ao abrir a possibilidade de designação de servidores sem que haja a necessidade de concurso público, o constituinte originário não vislumbrou exceções. Como é sabido, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete
distinguir. A legislação infraconstitucional não prevê nenhuma limitação
ao preceito constitucional. Indago: qual a razão para se restringir a nomeação para o cargo em comissão aos não parentes das autoridades nomeantes?
Infundada é o argumento segundo a qual o nepotismo afronta os
princípios da moralidade e isonomia, como defendem os que são contrários à nomeação de parentes para ocupar o cargo em comissão. Em verdade,
tal tese constitui-se em verdadeiro preconceito (conceito prévio), o que,
tal qual o racismo, merece e deve ser repudiado num Estado Democrático
de Direito. Indago: por que a nomeação do parente necessariamente será
imoral? Por que pré-estabelecer que ele não tem capacidade para desempenhar as funções do cargo, e que está sendo nomeado meramente para
“ser ajudado”? Não seria o parente hábil à atividade a ser praticada? Tais
perguntas não podem ser respondidas de forma preconceituosa.
Ademais, e a isonomia? Não estaria sendo violada na medida que
determinada pessoa, pelo simples fato de ser parente da autoridade
nomeante, fica impedida de ocupar um cargo comissionado na Administração Pública? Punir-se-á alguém por ser filho, irmão, pai, primo, enfim,
ter parentesco com outrem? Tal entendimento não me parece o mais
razoável.
Diante do que estou a afirmar, a oposição rebateria: mas então
por que não submeter o parente a concurso público, para que demonstre
sua capacidade para exercer o cargo? Respondo: porque existem atividades no seio da Administração Pública que, mais que possuir capacidade e
competência, aqueles que vão as desempenhar devem inspirar a confiança
do agente político.
IV – Do Âmbito de Atuação do Conselho Nacional de Justiça.
A recente Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de
2004, também conhecida como “A Reforma do Judiciário”, criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de fiscalização externa do Poder Judiciário, com âmbito de atuação em todo o território nacional.
Dentre outras atribuições, o constituinte derivado afirmou competir ao CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103B, § 4º).
O Conselho Nacional de Justiça é fruto das circunstâncias do
momento histórico em que foi criado. Na época, o Judiciário vivia sob
forte pressão externa da sociedade. Com freqüência eram veiculados na
imprensa episódios que combaliam a imagem da Justiça. Escândalos como
o desvendado na “operação anaconda”, que culminou na prisão do Juiz
Federal Rocha Mattos, famoso por vender sentenças a traficantes de
drogas, bem como o caso do Desembargador do Trabalho Nicolau dos
Santos Neto, o “Nicolau Lalau”, que desviou vultosa verba quando da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
famigerada construção do TRT de São Paulo, abalavam consideravelmente os ideais de justiça do cidadão comum. Nesse contexto, demonstrava-se
a necessidade da criação de um mecanismo responsável pelo controle
externo do Judiciário. Surge então (a partir de uma Emenda Constitucional intitulada de “A Reforma do Judiciário”), o Conselho Nacional de
Justiça.
Pois bem.
O professor William Douglas, com a sabedoria que lhe é peculiar,
ensina que “ao realizar a interpretação da norma, o operador do direito
não deve manuseá-la de modo gélido ou mecânico. Antes, precisa desenvolver raciocínio lógico para aplicação da vontade do legislador, devendo
desvendar a aplicação teleológica da norma”.
Segundo o mencionado doutrinador, “a interpretação histórica é
aquela que busca identificar o momento social e político onde foi produzida a norma”. A interpretação teleológica, por seu turno, persegue a finalidade do legislador ao elaborar a lei. A interpretação axiológica, por fim,
identifica os valores, idéias e teorias que inspiram o ato normativo.
Nesse sentir, à luz da boa e velha hermenêutica, que consiste na
aplicação conjugada das diversas formas de interpretação, à outra conclusão não se pode chegar senão àquela que limita os efeitos da Resolução nº
07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, à esfera do Poder Judiciário.
Entender o contrário, aplicando-a ao Executivo e/ou Legislativo, significa patente afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, dogma petrificado na Carta Maior (artigo 60, § 4º, inciso III).
V - Da Posição do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao tema que ora me ponho a debater, já se manifestou o
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação 4547,
proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
Na oportunidade, o órgão ministerial visava cassar o efeito
suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça do Estado à decisão do Juiz de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que determinou a exoneração dos parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores daquele Município.
Afirmava o parquet ter esta Corte estadual ido de encontro à
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, que declarou a
constitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que
veda o nepotismo. Sustentava o membro do Ministério Público a
inobservância dos efeitos transcendentais da mencionada ADC, que autorizaria a aplicação da Resolução 07/2005 aos Poderes Executivo e
Legislativo.
Ao apreciar a Reclamação, o respeitável Ministro Joaquim Barbosa, com a proficiência que lhe é peculiar, determinou o seu arquivamento, asseverando que “a utilização da ADC nº 12 como paradigma para o
presente caso é equivocada, pois o seu julgamento teve um objeto muito
preciso: analisar a constitucionalidade de Resolução do CNJ que versava
sobre práticas de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder
Judiciário”. O Ministro deixou claro, ao decidir, que a resolução não atingiu, nem poderia fazê-lo (por faltar competência ao Conselho Nacional
de Justiça), os outros Poderes.
Trago a lume trecho da decisão do citado Ministro, in verbis:
“Não se cogita a aplicação ao caso da doutrina dos efeitos transcendentes, pois ela deve se conformar a limites constitucionais e, no caso,
sustentar que a Resolução 07/2005, do CNJ, em virtude do julgamento da
ADC 12, tem aplicabilidade aos Poderes Executivo e Legislativo significaria extrapolar as competências do Conselho (que não atua em relação
aos órgãos do Executivo e do Legislativo), bem como a competência
desta Corte, que não pode cumprir a função de legislador, reservada ao
Poder Legislativo”.
VI – Conclusão.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se o recorrido para apresentar resposta ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar documentos, no que entender
conveniente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, para atuar na condição de
custos legis. Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 14 de março de 2007.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.367/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: Camed — Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Nordeste do Brasil
Advogados: Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, Deborah
Sales Belchior e outros
Agravada: Jovita Sousa Falcão
Advogado: Manoel Murilo Falcão
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Camed — Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil em face da
decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís, de plantão
no dia 20 de janeiro de 2007, que, nos autos da medida cautelar inominada
requerida por Jovita Sousa Falcão, deferiu liminarmente a tutela de urgência, autorizando a permanência da requerente, ora agravada, na unidade de
tratamento intensivo da UDI Hospital, às expensas do plano de saúde
administrado pela aqui agravante.
Antes de ingressar noutros pormenores, tenho que não merece
ser admitido o presente recurso, por contrariar o art. 525, inc. I, do
Código de Processo Civil, bem como o art. 2o da Lei no 9.800, de 26 de
maio de 1999.
Preceitua o primeiro dispositivo:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I —obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (grifei) e do agravado”.
Discorrendo com minúcia sobre o tema, escreve JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA que “se tiver havido substabelecimento, também
este há de instruir a petição” (in Comentários ao Código de Processo
Civil, Vol. V, 13a ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 509).
Na espécie, a petição de interposição do agravo acha-se subscrita
por advogado que pretendeu justificar sua procuratura no peça de fls. 15,
um fac-símile de substabelecimento, que presuntivamente lhe foi passado
por outro advogado, este constituído pela agravante, a teor do instrumento de fls. 76.
É pacífico que as peças trazidas aos autos via fac-símile não
valem sem que os originais as acompanhem, para o que dispõe a parte de
cinco dias, nos termos do que estabelece o nupercitado art. 2o da Lei no
9.800/99, in litteris:
“Art. 2 o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias (grifei) da data de seu
término.”
A admissão, nos autos, de peças resultantes do envio por aparelho
de fac-símile é uma medida excepcional, por mitigar a disposição do art.
169 do CPC, que obriga ao uso, nos atos e termos do processo, de escrita
“com tinta escura e indelével”.
Trata-se de norma em pleno vigor, que só deve sofrer nova
mitigação quando iniciar a vigência da Lei no 11.419/06, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial. A partir da implementação do
sistema informatizado de instrumentação dos atos e termos do processo,
estes passarão a ser admitidos em duas formas somente: ou impressos, ou
eletrônicos.
Os documentos transmitidos via fax são — e continuarão a ser
— uma forma precária de exteriorização dos atos e termos processuais, por
causa de sua característica maior, a delebilidade, isto é, seu conteúdo de-
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
19
saparece com o tempo, é provisório, inconsistente, o que de modo
algum se coaduna com a forma, a versão externa dos autos de um processo escrito, cuja essência, como diz a lei, é a indelebilidade, ou seja, a
durabilidade, a perenidade.
Por isso é que a legislação vigente, ao admitir o uso do fax, o faz
em caráter excepcional e com a condição expressa de que o original
ingresse nos autos no prazo improrrogável de cinco dias.
De volta a estes autos, pude constatar que o original do
substabelecimento só foi trazido aos autos pela agravante no dia 7 de
março de 2007 (cf. carimbo do protocolo de fls. 126) nove dias após a
apresentação do recurso, em contrariedade, pois, ao favor legal.
De nada adianta a interposição do agravo no prazo se, valendo-se
a agravante da benesse da Lei do Fax, deixa de ater-se ao qüinqüídio nela
cominado, perdendo, assim, o direito que a mesma lei lhe facultara. Como
bem se colhe destas sempre didáticas máximas latinas: dura lex sed lex e
dormientibus non succurit jus.
A atual dicção do art. 525 do CPC é clara e não admite, por isso
mesmo, interpretação que lhe abrande o teor, salvo nesse caso excepcional do fax. Porém, não se ateve a agravante aos limites dessa
excepcionalidade, devendo, por conseguinte, suportar o ônus de sua desídia.
Novamente cito BARBOSA MOREIRA: “A ausência de qualquer
peça obrigatória torna inadmissível o agravo e dá lugar ao indeferimento
liminar pelo relator (grifos meus)” (in op. cit., p. 510).
Na mesma linha, mutatis mutandis, o STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VIA FAX. LEI N O 9.800/1999. PERMISSIBILIDADE DE
TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS TIPO FAC-SÍMILE OU OUTRO SIMILAR, PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUE
DEPENDAM DE PETIÇÃO ESCRITA. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO QUANDO DO ENVIO DO FAX. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
525, I, DO CPC. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que considerou intempestivo o recurso ofertado na instância a quo, em face de não
terem sido juntadas, quando do envio do fax, as peças necessárias. 2. Com
a edição da Lei n o 9.800/1999, permitiu-se “às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita”
(art. 1o), “devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data de seu término” (art. 2 o). 3. Na sistemática atual,
cumpre à parte o dever de apresentar, mesmo quando por intermédio de
fac-símile, as peças obrigatórias para a formação do agravo, sob pena de
não conhecimento do recurso. 4. O art. 525, I, do CPC dispõe que: “A
petição de agravo de instrumento será instruída: I — obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” 5. Os
elementos necessários à instrução do recurso, no caso de agravo de instrumento, devem acompanhar a petição remetida via fax prontamente, não
cabendo à parte o direito de juntá-la no prazo de cinco dias, a que alude o
art. 1o da Lei no 9.800/99, dos originais. 6. Recurso não provido.” (REsp
663.060/RS, 1a Turma, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, in DJU de 16.11.04,
p. 214)
De todo o exposto, e atento ao comando dos arts. 527, inc. I, c/
c o art. 557 do Código de Processo Civil, indefiro o agravo, dada sua
manifesta inadmissibilidade.
P. Int.
São Luís, 21 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO :004432 – 2007 - ORIGEM : ZÉ DOCA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ.
ADVOGADO(S): DR. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E OUTROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO SOARES.
20
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ZÉ DOCA.
JUÍZA: DRA. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
Interlocutória Negativa Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 004432-2007, interposto pelo Município de Araguanã, em desfavor do Ministério
Público Estadual, hostilizando interlocutória concessiva de liminar,
nos autos da Ação Civil Pública de nº 0919-2006, formalizada pelo
Agravado em face do Agravante. A decisão recorrida é da lavra da
julgadora da Vara Única da Comarca de Zé Doca, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias
sobre as cronologias factual e processual da lide, que o representante do
Ministério Público fundamenta seu pedido na Resolução de nº 07/2005, do
Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática de nepotismo no âmbito
dos órgãos do Poder Judiciário.
Ressalta, ainda, que o referido órgão é dotado de competências
fiscalizatórias e regulamentares em relação ao cumprimento das leis e da
Constituição Federal, tendo capacidade para atuar somente no campo
estritamente infra-legal e regulamentar. Portanto, afirma que referida
resolução não tem força de lei, não devendo sua aplicação se estender aos
Poderes Executivo e Legislativo.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 17/31.
É a Exposição.
Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão
denominado de regularidade formal.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da
Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Federal.
Objetivamente, não pode esta Relatoria extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constante do
instrumento, eis que embora o Município Agravante afirme que “não
existem pessoas que possuem laços de parentesco com o prefeito, vereadores e secretários municipais que exerçam cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Araguanã/MA”, não trouxe aos autos a relação dos
servidores da municipalidade.
Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que a verificação do objeto
jurígeno recursal, é dependente do documento acima citado, ausente no
instrumento do presente recurso.
Destarte, resta insuperável, que se a parte Agravante não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo
de mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade
formal.
Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no
inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não
conhecer do presente agravo de instrumento.
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo
529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 21 de Março de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 4.264/2007 — SÃO LUÍS
Agravante: Alvema – Alcântara Veículos & Máquinas Ltda.
Advogados: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior, Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Júnior, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto,
Nathália Arthuro e Marcelle Gleyce
Agravados: Newton Francisco Machado, José Francisco Machado
e Osmi Lourenço Machado
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Histórico do caso
Versam estes autos sobre recurso de agravo, na modalidade de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alvema –
Alcântara Veículos & Máquinas Ltda., sendo agravados Newton Francisco
Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado.
Pelo que se colhe dos autos, a agravante, em agosto de 1982,
ingressou em juízo com busca e apreensão, amparando-se no Decreto-lei
no 911/69 (ut fls. 29 a 31), visando à retomada de um trator de esteira,
marca Komatsu, em razão do não-pagamento das prestações do contrato firmado com Expresso Boiadeiro Goiano Bacabal Ltda., sendo a liminar
deferida e, por força dela, apreendido o bem e depositado em mãos de um
terceiro (fls. 35), o que foi confirmado pela sentença monocrática (fls.
50 a 54).
Em sede de apelação, foi o processo extinto, sem apreciação do
mérito, por entender este Tribunal de Justiça ser a autora, ora agravante,
carecedora do direito de ação, argumentando-se, no acórdão (fls. 57 a 59),
que a alienação fiduciária em garantia somente podia ser avençada com
instituição financeira, e, não sendo esse o caso, inviável era a busca e
apreensão.
Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, a empresa Expresso Boiadeiro buscou recuperar a posse do trator apreendido e receber
as quantias decorrentes da sucumbência da ora agravante, promovendo,
para tanto, a execução do julgado (fls. 60 a 62), sendo, nesse ínterim,
sucedida pelos ora agravados Newton Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado (fls. 67), e, mais adiante, também por José Francisco Machado (cf. fls. 73).
Ante a omissão da agravante em restituir o veículo, os agravados
requereram a substituição do bem pelo seu equivalente em dinheiro, no
valor de mercado atualizado (fls. 78), o que depois reiteraram (fls. 85),
desta feita já nos idos de 1996, porém o juiz entendeu devesse levar em
conta a depreciação do bem pelo tempo que fora usado, determinando se
procedesse à liquidação por arbitramento (fls. 90).
Realizada a perícia, adveio sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, arbitrando o valor da dívida da agravante em R$
70.000,00 (setenta mil reais), tendo por base a data em que foi determinada a restituição, não-cumprida, do trator, mais R$ 2.856,00 (dois mil
oitocentos e cinqüenta e seis reais), correspondentes aos lucros cessantes,
além de juros de mora a contar da apreensão do bem e honorários
advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do montante da liquidação
(fls. 110).
Já nessa sentença, consignou o magistrado a impossibilidade de
consideração, nesse cálculo, do débito dos agravados, relativo às prestações do trator que não haviam sido pagas, argumentando que isso deveria
ser buscado noutro processo, vez que ali se estava apenas a executar o
acórdão trânsito em julgado, favorável aos ora agravados.
Da sentença apelaram tanto os agravados como a agravante,
esta mediante recurso adesivo, obtendo êxito somente os primeiros,
que conseguiram fossem os lucros cessantes elevados a R$ 24.547,00
(vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais), relevados no
laudo pericial a título de uso da máquina em serviços de médio porte
(fls. 132).
No acórdão, datado de maio de 2005, mencionou-se não mais
poder ser discutida, sob pena de afronta à coisa julgada, a questão da
ilegitimidade dos ora agravados para promoverem a execução, pois tal já
fora apreciado em sede de recurso de agravo, também aviado pela agora
agravante, improvido em novembro de 1995 (fls. 129).
Em agosto de 2006, já vigendo a Lei no 11.232/05 e escudando-se
no art. 475-J do Código de Processo Civil, requereram os agravantes
Newton Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado (cf. fls. 133 a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
142) a intimação da agravada, por meio de seu advogado, para pagar, em
até quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e subseqüente
penhora, a importância de R$ 800.288,08 (oitocentos mil duzentos e
oitenta e oito reais e oito centavos), apresentando demonstrativo atualizado do débito (fls. 143 a 149).
Intimada, a executada, presentemente agravante, ofereceu exceção de
pré-executividade (fls. 151 a 169), com pedido de efeito suspensivo, alegando:
a) ilegitimidade dos agravados para promoverem a execução (tal
como já haviam levantado outrora);
b) defeito na representação postulatória, porquanto, decorridos
dois anos desde a última manifestação nos autos, fazia-se necessária a
atualização da procuração;
c) ausência de decisão condenatória que justificasse a existência
da dívida;
d) omissão na formação do cálculo e erro material da sentença
que julgou a liquidação (por determinar a contagem da correção monetária
e dos juros moratórios desde a apreensão do bem, defendendo como verdadeiro dies a quo a data da liquidação da dívida), bem como a não-incidência da taxa de juros cominada no novo Código Civil;
e) presença de causa extintiva da obrigação exeqüenda, pois os agravados seriam devedores da agravante do montante de R$ 304.768,75 (trezentos e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos),
equivalentes ao valor atualizado das prestações não-pagas do contrato de
compra e venda do trator, cobradas hodiernamente via ação monitória;
f) redução da dívida exeqüenda em R$ 43.173,60 (quarenta e três
mil cento e setenta e três reais e sessenta centavos), correspondentes ao
valor atualizado da importância levantada pelos ora agravados no limiar
da execução, em 1989 (cf. fls. 72).
Após a oitiva dos exeqüentes, ora agravados, decidiu o juiz de base
pela improcedência da exceção de pré-executividade, justificando-se na
ausência de matéria que pudesse ser debatida nessa estreita via impugnativa
da execução, condenando o excipiente, dada sua sucumbência, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de honorários advocatícios (cf. fls.
182 a 194).
Em seguida, os agravados atravessaram petição (fls. 197 a 199),
acompanhada de memória de cálculo (fls. 200), requerendo a penhora, em
conta corrente da agravante junto à Caixa Econômica Federal, de dinheiro
suficiente ao pagamento do débito, acrescido da multa de 10% (dez por
cento), o que representou um total de R$ 958.284,64 (novecentos e cinqüenta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Determinada judicialmente a penhora (fls. 201 v.), insurge-se a
executada mediante o recurso de agravo, buscando impugnar essa decisão
e aquela que desacolheu sua exceção de pré-executividade, alegando, nas
pertinentes razões (fls. 2 a 28):
a) que a segunda decisão não se acha fundamentada, contrariando
o preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 162 do Código
de Processo Civil;
b) que não pode ser determinada penhora sobre o faturamento da
empresa, por desconsideração ao princípio da menor onerosidade, inserto
no art. 620 do CPC, explicitando que faturamento é o capital de giro,
essencial à sua existência enquanto empresa e destinado à satisfação de
suas obrigações, não se confundindo com o dinheiro de que fala o Código,
que compreenderia apenas o lucro líquido do empresário;
c) que a jurisprudência admite a penhora do faturamento, mas em
casos excepcionais, quando comprovadamente inexiste qualquer outro
bem capaz de garantir a execução, não prescindindo da nomeação de
administrador judicial, na forma do art. 678 do CPC;
d) que, relativamente à improcedência da exceção, não há em
parte alguma dos autos prova da habilitação dos agravados para sucederem
a empresa Expresso Boiadeiro Goiano Bacabal Ltda., tendo sido essa a
primeira vez que suscitou a questão da ilegitimidade deles para figurarem
como exeqüentes, não procedendo, destarte, a argumentação de que sobre
essa matéria há coisa julgada material;
e) que a ilegitimidade ocorre, ainda, porque a empresa inicialmente ré deveria persistir integrando a lide, a teor do art. 51 do Código Civil,
além do que não configurada qualquer das hipóteses de legitimação executiva do art. 567 do Código de Processo Civil;
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
21
f) que inexiste decisão convertendo em perdas e danos a impossibilidade de devolução, in natura, do trator objeto da demanda originária,
não se podendo precisar, por conseguinte, o que foi objeto de liquidação,
até porque esta não teve como pressuposto a prévia e imprescindível
declaração da existência da obrigação de indenizar;
g) que os juros de mora não se podiam contar da data da apreensão
do bem, porque isso fere a natureza desse instituto, que, sendo verba
acessória, pressupõe a existência do capital principal, o que violou o art.
1.064 do velho Código Civil, além de ter permitido a elevação da dívida a
patamar estratosférico, tudo importando em erro material, retificável a
qualquer tempo;
h) que a correção monetária igualmente não poderia correr precedentemente à sentença de liquidação, o que importou em excesso de execução e, igualmente, em erro material, também sanável oficiosamente;
i) que, por se tratar de obrigação constituída antes de vigorar o
novel Código Civil, a taxa dos juros deve ser, uniformemente, de 0,5%
(meio por cento) ao mês, e não ser contada sob essa base até a entrada em
vigor do atual CC e, daí em diante, no nível de 1% (um por cento) ao mês;
j) que a exceção de pré-executividade, atualmente, franqueia a
discussão de quaisquer matérias, e não apenas as de ordem pública, pois a
sistemática vigente não mais prevê os embargos à execução, em procedimentos como o dos autos, e sim a impugnação à execução, que não mais
precisa (cita doutrina nesse sentido), de garantia do juízo;
Pede, em conclusão, o provimento do recurso, para que, em relação à primeira decisão, seja esta reformada, acolhendo-se a exceção de
pré-executividade que opôs, restando, assim, indeferido o pedido dos agravados de cumprimento da sentença, ou, no que pertine ao segundo pronunciamento, permissivo da penhora de seu faturamento enquanto empresa, para que seja anulado, por falta de motivação, ou para que, reformada a mesma decisão, recaia a penhora sobre o bem que indica a fls. 205 a
209, um imóvel que avalia em R$ 1.604.520,00 (um milhão seiscentos e
quatro mil quinhentos e vinte reais).
Requer, ainda, a outorga de efeito suspensivo ao agravo, esposando estarem satisfeitos os requisitos do fumus boni juris, dada a inobservância
do princípio da menor onerosidade e do entendimento que excepciona a
penhora de faturamento, bem como do periculum in mora, porque, concretizada a penhora, não poderá dispor de capital destinado ao cumprimento de suas obrigações financeiras, gerando danos irreversíveis às suas
atividades empresariais.
Esse o relatório.
Tudo bem visto e joeirado.
2. Exame de admissibilidade
Por primeiro, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade
do agravo, razão que me leva a deferir seu processamento.
3. Tutela recursal antecipada
Apesar de ter a agravante pleiteado efeito suspensivo ao seu
recurso, entendo que o caso é de antecipação, em parte, da tutela recursal,
para que não seja suspenso o curso da execução, em atenção ao princípio
da celeridade do processo (CF, art. 5o, inc. LXXVIII), cuja preponderância
decorre de sua condição de garantia fundamental do cidadão.
Com efeito, e pondo em relevo o caráter perfunctório próprio
desta análise inicial, não vislumbro, de plano, a inviabilidade da execução
que se processa perante o juízo a quo, tanto que, como demonstram os
autos, tramita, a rigor, desde o ano de 1988, tendo a agravante, em mais
de uma oportunidade, mediante defesas e recursos, buscado sustar o processo, sem, contudo, lograr qualquer êxito.
Assim, é de se supor, ao menos nesta ocasião, que se cuida de
processo dotado de viabilidade, não sendo razoável, a meu ver, o seu
sobrestamento.
Quanto à possibilidade de conversão do pedido de efeito suspensivo
em tutela recursal antecipada, entendo perfeitamente viável, por aplicação analógica do art. 273, § 7o, do CPC, sobre o qual, a propósito, tece
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO as seguintes considerações:
“Também o contrário está autorizado, isto é: também quando
feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz está autorizado a conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for o seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos”.
22
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Prossegue: “Na há fungibilidade em uma só mão de direção. Em
direito, se os bens são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir
um por outro, como outro por um (grifos do original)” (in A Reforma da
Reforma, 5a ed., revista e atualizada, Malheiros Editores, São Paulo, 2003,
p. 92).
Sem dúvida que tal ponto-de-vista, apesar de construído sob os
auspícios do art. 273 do CPC, aplica-se à tutela recursal antecipada, de que
cuida o art. 527, inc. III, do mesmo Código, dada a idêntica natureza
jurídica de ambas as medidas, ou seja, tutelas de urgência de cunho
antecipatório.
Fundado nessas razões, concedo parcialmente a tutela recursal,
para determinar a substituição do bem penhorado, que, até o julgamento
final deste recurso, deixa de ser o faturamento da agravante e passa a ser
o imóvel por ela indicado e discriminado a fls. 205.
Assim o faço em atenção aos requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, porquanto os fundamentos alinhados pela agravante
mostram-se, a meu ver, plausíveis e relevantes, no que se relaciona com a
excepcionalidade da penhora do faturamento de empresa, que deve cercar-se de cuidados, sob pena de gerar, não raro, o sufocamento das atividades que lhe são próprias.
Vejo patente, de conseguinte, a possibilidade de verificar-se lesão
grave e de difícil reparação à agravante, na medida em que a penhora de
seu capital de giro, no montante definido pelos agravados, pode tolher a
programação financeira da agravante, disso lhe resultando prejuízo que
não interessa nem mesmo aos agravados, pelo seu evidente interesse na
solvabilidade da empresa.
Para reforçar, volto-me para a jurisprudência do STJ, cujo
posicionamento é pacífico no sentido aqui delineado, como bem se apreende, mutatis mutandis, deste julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO
LIMINAR INDEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (grifei). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS
LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES À GARANTIA DA
EXECUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 5. Deveras, a penhora sobre o
faturamento da empresa não equivale à penhora sobre o dinheiro, e
sim, sobre a própria empresa, razão porque esta Corte tem entendido
que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas
específicas descriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos
executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve
sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 6. Assim, quando o
devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como
possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde
que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir
a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de
administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá
apresentar as formas de administração e pagamento; e c) fixação de
percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
(...).” (AgRg na MC 11644/MG, Rel.: Min. LUIZ FUX, 1 a Turma, in
DJU de 28.09.06, p. 187)
4. Quadra final
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido parcialmente a tutela recursal,
para o fim de substituir o bem penhorado, que, doravante, passa a ser o
imóvel de fls. 205, devendo prosseguir, pois, a fase executiva, nos seus
ulteriores termos.
Intimem-se os agravados, pela imprensa oficial, do inteiro teor
desta decisão e para que, também em dez dias, apresentem, querendo,
contraminuta ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação dos documentos que julgarem convenientes.
Apresentadas as informações e, se for o caso, a resposta dos
agravados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de
direito, na condição de custos legis, igualmente no prazo de dez dias.
Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, 14 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4718/2007
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA
Advogados: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho e outro
AGRAVADO: BONIFÁCIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Prefeitura Municipal de Pio XII/MA contra decisão proferida
pelo Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, Dr. Marcelo Fontenele Vieira,
que concedeu medida liminar nos autos do mandado de segurança impetrado
por Bonifácio Alves do Nascimento, suspendendo os efeitos da Portaria
nº 242/2005 que determinou a remoção do servidor.
Consta dos autos que o agravado impetrou o referido mandamus
visando desconstituir a Portaria de nº 242/2005 que promoveu a sua
remoção do local onde trabalha para outra escola, que fica distante 3km de
sua residência, argumentando, para tanto, que o referido ato não teve
motivação, o que estaria a ofender os princípios que norteiam a Administração, uma vez que realizados por perseguição política. Ressaltou, ainda,
que tal medida iria lhe causar grandes prejuízos financeiros, em razão do
deslocamento.
Inconformado com a decisão singular a Municipalidade interpôs
o presente agravo, assentando que o Estatuto dos Servidores do Município, em seu art. 36, admite a remoção de servidor dentro do mesmo órgão
com ou sem mudança de sede, de modo que entende não estar configurado
o fumus boni iuris em favor do agravado, já que o ato de remoção estaria
inserido na esfera discricionária da Administração Pública, pelo que requereu a suspensão da liminar.
Era o que havia a relatar.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser
examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Oportuno destacar que o ato de remoção, ainda que inserido na
esfera discricionária do gestor público, não pode se dissociar dos princípios que regem a Administração Pública e da legislação pertinente.
Nesse contexto, não verifico a presença de ambos os requisitos
autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque todo ato
administrativo deve externar seus motivos determinantes, bem como a
finalidade a que se presta, pois tais elementos são indispensáveis para o
controle de sua legalidade, e não tendo o Município sequer juntado a cópia
da Portaria que ensejou a remoção do servidor, para que se possa avaliar a
legalidade do ato, tenho, pois que ausente o fumus boni iuris em seu favor.
Ademais, entendo ser mais prudente que o servidor permaneça no
seu local de trabalho originário até que se julgue o mérito do agravo, pois
o periculum in mora se evidencia mais em benefício do servidor, ora
agravado, que está na iminência de ser transferido para local de trabalho
distante de sua lotação de origem, o que lhe trará gastos extras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para,
em 10 (dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais.
Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar
o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4719/2007
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA
Advogados: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho e outro
AGRAVADA: DORILENE PEREIRA LIRA
Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Prefeitura Municipal de Pio XII/MA contra decisão proferida
pelo Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, Dr. Marcelo Fontenele Vieira,
que concedeu medida liminar nos autos do mandado de segurança impetrado
por Dorilene Pereira Lira, suspendendo os efeitos da Portaria nº 306/
2005 que determinou a remoção da servidora.
Consta dos autos que a agravada impetrou o referido mandamus
visando desconstituir a Portaria de nº 306/2005 que promoveu a sua
remoção do local onde trabalha para outra escola, que fica distante vários
quilômetros de sua residência, argumentando, para tanto, que o referido
ato não teve motivação, o que estaria a ofender os princípios que norteiam
a Administração, uma vez que realizado por perseguição política. Ressaltou, ainda, que tal medida iria lhe causar grandes prejuízos financeiros, em
razão do deslocamento.
Inconformado com a decisão singular, a Municipalidade interpôs
o presente agravo, assentando que o Estatuto dos Servidores do Município, em seu art. 36, admite a remoção de servidor dentro do mesmo órgão
com ou sem mudança de sede, de modo que entende não estar configurado
o fumus boni iuris em favor da agravada, já que o ato de remoção estaria
inserido na esfera discricionária da Administração Pública, pelo que requereu a suspensão da liminar.
Era o que havia a relatar.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser
examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Oportuno destacar que o ato de remoção, ainda que inserido na
esfera discricionária do gestor público, não pode se dissociar dos princípios que regem a Administração Pública e da legislação pertinente.
Nesse contexto, não verifico a presença de ambos os requisitos
autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque todo ato
administrativo deve externar seus motivos determinantes, bem como a
finalidade a que se presta, pois tais elementos são indispensáveis para o
controle de sua legalidade, e não tendo o Município sequer juntado a cópia
da Portaria que ensejou a remoção da servidora, para que se possa avaliar a
legalidade do ato, tenho, pois que ausente o fumus boni iuris em seu favor.
Ademais, entendo ser mais prudente que a servidora permaneça
no seu local de trabalho originário até que se julgue o mérito do agravo,
pois o periculum in mora se evidencia mais em benefício da servidora, ora
agravada, que está na iminência de ser transferida para local de trabalho
distante de sua lotação de origem, o que lhe trará gastos extras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para,
em 10 (dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais.
Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar
o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 004851/2007 – Buriticupú/MA.
Agravante: Luís Costa de Almeida.
Advogados: Jaqueline Vidigal Leão, Antônio de Pádua Oliveira
Soeiro, Alexandre Nardini.
Agravado: José Barbosa de Freitas.
Advogado: José Carlos Rolim.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
23
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004851/2007 – Buriticupú/MA.
Vistos etc .,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, em que são partes as acima epigrafadas, interposto contra o
decisum do Juízo da Comarca de Buriticupú-MA que, nos autos da Ação
Anulatória de Ato Jurídico nº 68/2007/05, concedeu a antecipação de
tutela para cassar os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas – Maranhão, na qual o Agravante fora
eleito, determinando ainda que outra fosse realizada no prazo de 15 dias,
sob pena das cominações legais.
Inicialmente, assevera o Agravante que na petição exordial não
foram anexadas provas inequívocas que consubstanciariam os fatos alegados, além de sequer ser mencionado qual seria o perigo na demora, o que
inviabiliza a concessão de tutela antecipada, ante a ausência de verossimilhança e desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em seguida, ressalta o fato de que, a despeito de conter em seu
título Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de tutela, no corpo
petitório não existe pedido a esse respeito, o que torna a decisão um
julgamento extra petita.
Logo após, rebate a afirmação do Magistrado de primeiro grau
quanto à omissão concernente às disposições legais de quorum no momento eleitoral, quando faz menção ao art. 3°, da Resolução n° 04/2006,
donde se vê a necessidade de apenas maioria simples para abertura dos
trabalhos, consigando ainda a presença de todos os edis na sessão referida.
Ademais, sustenta a tese de ilegitimidade passiva ad causam, haja
vista que o ajuizamento da ação foi feito em desfavor de todos os vereadores, e não em face da própria Câmara Municipal, além do fato de que o
Agravado demonstrou sua situação de edil.
Salienta, por fim, que a ata de aprovação da eleição contem a
assinatura de 06 (seis) dos 09 (nove) vereadores da localidade, o que
derruba a afirmação de falta de votos para eleger o Agravante, bem assim
a participação do Secretário da Mesa na chapa vencedora.
Por fim, com fulcro nos arts. 527 e 558, do CPC, requer a liminar
para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sua confirmação no mérito
para cassar a antecipação concedida em primeira instância, fundamentando o periculum in mora na possibilidade de grave lesão ao erário municipal, ante a paralisação do legislativo local, com a perda de projetos que
visam beneficiar os munícipes, e o fumus boni iuris nos argumentos acima
levantados.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Com efeito, em análise inicial, não tenho dúvida acerca do perigo
da demora, pelo fato de que, se mantida a decisão de base, haverá nova
eleição, também passível de anulação na hipótese do presente recurso ser
julgado procedente, bem assim na possibilidade de perda de penosos recursos pelo Município.
De igual lado, do exame das alegações trazidas pelo Agravante,
verifico também a fundamentação robusta que veio a sedimentar a suspensão da decisão atacada, levando em conta a presença das assinaturas dos
Vereadores que anuíram com a realização do pleito. Como também a frágil
produção de prova que lastreou a inicial.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que sejam
suspensos os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático.
24
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 04935 – 2007 - ORIGEM : ARAIÓSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
ADVOGADOS: DR. FRANSCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO
FILHO E DRA. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO.
AGRAVADOS: SRS. JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS RODRIGUES,
CLEDILSON JOSÉ FRANÇA DE SOUZA, RAIMUNDO ANTÔNIO
SOUZA DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, FLÁVIO
DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, ELISBERTO ALVES HALASBE,
CLODOMIR DA SILVA DINIZ, JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES E DENIS COUTINHO GARCIA.
ADVOGADOS: DR. IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 04935-2007, interposto pelo Município de Araióses, hostilizando interlocutória deferitória de
liminar, nos autos do Mandado de Segurança de n° 38/2007, impetrado
pelos Agravados em face do Prefeito da municipalidade antes identificada.
A decisão recorrida é da lavra da julgadora da Vara Única da Comarca de
Araióses, Dra. Susi Ponte de Almeida.
Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias
sobre a cronologia factual da lide e a respeito da admissibilidade do agravo
de instrumento ante o caráter urgente da matéria, que a togada de base
ignorou a legalidade do ato administrativo municipal impetrado.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
Trouxe à colação, construção jurisprudencial acorde com a tese
sustentada.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 22/254.
É a Exposição.
Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da
Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Federal.
In casu, compulsando os autos verifica-se que o presente recurso
é uma cópia do Agravo de Instrumento de nº 3990-2007, este não conhecido por esta Relatoria em virtude de irregularidade formal.
Destarte, repetiu o Agravante a interposição recursal, vez que, ao
que aparenta, entende que como não havia se esgotado os dez dias do
prazo de recorribilidade, poderia repetir o ato de recorrer.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de JOSÉ EDUARDO
CARREIRA ALVIM, ipsis verbis:
“... o recorrente dispõe de prazo para recorrer, podendo fazê-lo
no último minuto do termo ad quem, mas deve, no momento em que o
fizer, comprovar o preparo; se deliberar, porém, interpor o recurso no
primeiro dia do prazo, deverá, igualmente, nesse momento, dar prova do
pagamento. Em outras palavras, decidindo o recorrente que vai recorrer e
o momento em que vai fazê-lo, é este também o instante para comprovar
o preparo, não lhe restando qualquer lapso suplementar, ainda que, sendo
esse prazo de quinze dias, venha a interpô-lo logo no primeiro dia”.
(Código de Processo Civil Reformado, 2ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, p.
180, grifos nossos).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O autor explica, ainda, litteris:
“... embora concedido à parte um prazo determinado para a prática de certo ato processual, não significa que, praticado antes, continue a
dispor do lapso restante para, eventualmente, praticar o mesmo ato. A
isso se opõe a preclusão consumativa, porquanto, com a prática do ato, se
consuma o direito (ou a faculdade) da parte, não podendo praticá-lo de
novo; assim, se contestou no 3º dia, embora tivesse quinze para fazê-lo,
não pode contestar de novo; se replicou no 5º dia, embora dispusesse de
dez para replicar, não pode manifestar-se mais; se recorreu no 5º dia,
embora pudesse fazê-lo até o 15º dia, não pode recorrer mais” (Op. cit.,
p.181, grifos nossos).
Outrossim, não se pode confundir a preclusão consumativa com a
preclusão de caráter temporal, pois apenas esta é que tem relação com a
fluência do prazo para a prática de um ato processual. A preclusão
consumativa, por sua vez, opera sempre que o ato for praticado, não
podendo ser o mesmo repetido, nem suprida eventual falta de requisito
indispensável.
Assim, tomada a providência de interposição do Agravo de Instrumento de nº 03990-2007, não há mais que se cogitar de prazo para
interposição de novo agravo, pois, protocolizado este, o ato se consumou
e não pode ser repetido. Logo, se o agravante interpôs o recurso sem peça
obrigatória, esquecendo-se de cumprir o requisito relativo a regularidade
formal, deve ele arcar com os prejuízos decorrentes de sua avidez.
Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no
artigo 473, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo
de instrumento.
Por fim, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do
Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada
pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 26 de Março de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004985/2007 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Agravante: Nivaldo Alves Correa.
Advogados: Dr. Francisco de Deus Barros.
Agravado: Luiz Gonzaga Martins.
Advogado: Dr. Luiz Gonzaga Martins (em causa própria).
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Nivaldo Alves Correa, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando
modificar decisão exarada pelo MM. Juiz da Comarca de São Raimundo
das Mangabeiras, nos autos do processo nº 18/2004, contra ele ajuizado
por Luiz Gonzaga Martins, ora agravado, que arbitrou honorários
advocatícios em favor deste último.
Narra a peça recursal que o agravado funcionou como advogado na
ação de execução de alimentos movida por Lana Silva da Luz Alves, representada por sua mãe Jaqueline Silva da Luz, contra o ora recorrente, em cuja
inicial não constava o valor da causa, tendo sido, posteriormente, juntada
planilha na quantia de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), e
ante às divergências quanto ao valor devido, foi celebrado acordo entre os
litigantes, no importe de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Acrescenta que, tendo sido expressamente excluída da avença a
verba honorária, o causídico ora agravado atravessou petição requerendo
que fosse fixado pelo magistrado os honorários advocatícios, não sobre o
montante do acordo, mas sobre o importe de R$ 35.800,00 (trinta e cinco
mil e oitocentos reais), tendo o MM. Juiz fixado tal parcela em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa e, mesmo após a oposição de três
embargos declaratórios, não houve o devido enfrentamento das questões
suscitadas, restando ao recorrente a interposição do presente recurso de
agravo de instrumento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diz que a responsabilidade pelo pagamento dos ditos honorários
advocatícios é da pessoa que o constituiu o advogado agravado, e não da
parte contrária.
E, após tecer comentários acerca do cabimento do recurso em
tela, argumenta o agravante, em suma, que a decisão agravada afronta
diretamente os preceitos constantes no art. 20, art. 21 e §2º do art. 26, do
CPC, devendo ser reformada por ter desconsiderado a transação havida na
ação de alimentos; que foi desproporcional, ao arbitrar honorários em
quantia que excede a da transação, bem como por ter condenado o recorrente em percentual que originará quantia superior ao valor da causa e com
base em condenação que jamais ocorreu, haja vista a realização de acordo.
Com base em tais alegações, pede a concessão de efeito suspensivo,
bem como seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Quanto ao pleito liminar, em virtude de entender necessária a
vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma
análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido
de efeito suspensivo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Destarte:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da Comarca de São Raimundo das
Mangabeiras, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta
decisão;
3 - intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de
cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 11.166/2006 — SÃO LUÍS
Agravante: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos – EMARHP
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior
e Renata de Vasconcellos Azzolini
Agravada: Softel Consultoria & Sistemas S/C Ltda.
Advogados: Joel de Menezes Niebuhr, Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Argüi a agravada (fls. 650) minha incompetência para atuar como
relator deste recurso, justificando que noutro agravo, registrado sob o
número 18.753/06, cujas partes são as mesmas que ora contendem, funciona como relator o Desembargador ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO
JÚNIOR, de modo que, por força do art. 241 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, seria ele o competente para dirigir o presente
inconformismo.
Pelo que constato das peças trazidas pela suscitante, a par das
informações que colhi na página do TJMA na internet, não procede esta
argüição de incompetência.
Como se infere da parte inicial do nupercitado dispositivo regimental,
“a distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar
torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo”.
Segundo informa a suscitante (fls. 655), o primeiro recurso a
ingressar nesta Corte, em decorrência de decisão proferida no processo de
base, foi o Agravo de Instrumento n o 17.723/98, distribuído em 27 de
novembro de 1998, a esta 2 a Câmara Cível e, dentre seus membros, ao
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
Outro recurso, o Agravo de Instrumento no 19.122/98, oriundo
do mesmo processo, foi distribuído em 28 de dezembro de 1998 ao mesmo
Desembargador, desta feita por conta da prevenção.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
25
O acórdão que julgou esse segundo recurso acabou desafiado pelo
Recurso Especial no 348.125/MA, julgado pelo STJ em 18 de junho de
2002.
Posteriormente, veio a este juízo ad quem este Agravo de Instrumento no 11.166/06, também proveniente do mesmo feito, distribuído,
igualmente por conta da prevenção, ao Des. GALBA MARANHÃO, em 7
de junho de 2006, que nele atuou até ser eleito para a Presidência, o que
ensejou a redistribuição, por direcionamento, ao Desembargador MANOEL
GOMES PEREIRA, isso em 9 de agosto de 2006.
Mais adiante, foi interposto o Agravo de Instrumento no 16.097/
06, que, em obediência ao já referido dispositivo do Regimento Interno,
foi corretamente distribuído ao Des. GOMES PEREIRA, em 15 de agosto
de 2006 (fls. 179).
Já o Agravo de Instrumento n o 18.753/06, a que se refere a
suscitante, foi distribuído em 20 de setembro de 2006, nesta 2a Câmara
Cível, mas ao Desembargador GUERREIRO JÚNIOR, ainda estando em
tramitação, o que, a meu ver, não poderia ter ocorrido, por contrariar a
norma regimental em comento.
Com a aposentadoria do Des. GOMES PEREIRA, foram este
agravo e o de no 16.097/06 a mim redistribuídos, por ter sucedido esse
colega na 2a Câmara Cível, em razão de permuta.
Forte nessas razões, rejeito a argüição de incompetência promovida pela agravada, que só teria amparo regimental se fosse suscitada no
AI 18.753/06.
É como decido.
P. Int.
São Luís, 16 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 16.097/2006 — SÃO LUÍS
Agravante: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos – EMARHP
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior
e Renata de Vasconcellos Azzolini
Agravada: Softel Consultoria & Sistemas S/C Ltda.
Advogados: Joel de Menezes Niebuhr, Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Argüi a agravada (fls. 358) minha incompetência para atuar como
relator deste recurso, justificando que noutro agravo, registrado sob o
número 18.753/06, cujas partes são as mesmas que ora contendem, funciona como relator o Desembargador ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO
JÚNIOR, de modo que, por força do art. 241 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, seria ele o competente para dirigir o presente
inconformismo.
Pelo que constato das peças trazidas pela suscitante, a par das
informações que colhi na página do TJMA na internet, não procede esta
argüição de incompetência.
Como se infere da parte inicial do nupercitado dispositivo regimental, “a distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da
medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os
recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo”.
Segundo informa a suscitante (fls. 363), o primeiro recurso a
ingressar nesta Corte, em decorrência de decisão proferida no processo de
base, foi o Agravo de Instrumento n o 17.723/98, distribuído em 27 de
novembro de 1998, a esta 2 a Câmara Cível e, dentre seus membros, ao
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
Outro recurso, o Agravo de Instrumento no 19.122/98, oriundo
do mesmo processo, foi distribuído em 28 de dezembro de 1998 ao mesmo
Desembargador, desta feita por conta da prevenção.
O acórdão que julgou esse segundo recurso acabou desafiado
pelo Recurso Especial n o 348.125/MA, julgado pelo STJ em 18 de
junho de 2002.
26
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Posteriormente, veio a este juízo ad quem o Agravo de Instrumento no 11.166/06, também proveniente do mesmo feito, distribuído,
igualmente por conta da prevenção, ao Des. GALBA MARANHÃO, em 7
de junho de 2006, que nele atuou até ser eleito para a Presidência, o que
ensejou a redistribuição, por direcionamento, ao Desembargador MANOEL
GOMES PEREIRA, isso em 9 de agosto de 2006.
Mais adiante, foi interposto o presente Agravo de Instrumento no
16.097/06, que, em obediência ao já referido dispositivo do Regimento
Interno, foi corretamente distribuído ao Des. GOMES PEREIRA, em 15
de agosto de 2006 (fls. 179).
Já o Agravo de Instrumento n o 18.753/06, a que se refere a
suscitante, foi distribuído em 20 de setembro de 2006, nesta 2a Câmara
Cível, mas ao Desembargador GUERREIRO JÚNIOR, ainda estando em
tramitação, o que, a meu ver, não poderia ter ocorrido, por contrariar a
norma regimental em comento.
Com a aposentadoria do Des. GOMES PEREIRA, foram este
agravo e o de no 11.166/06 a mim redistribuídos, por ter sucedido esse
colega na 2a Câmara Cível, em razão de permuta.
Forte nessas razões, rejeito a argüição de incompetência promovida pela agravada, que só teria amparo regimental se fosse suscitada no
AI 18.753/06.
É como decido.
P. Int.
São Luís, 16 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 24.871/2006 — SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Agravados: Edmar Gomes Cavalcante Júnior e Isabela Batalha
dos Santos
Advogados: (os mesmos)
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Relatório
Tratam estes autos de recurso de agravo de instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão
contra a interlocutória pronunciada pelo Juiz de Direito da 5 a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação ordinária
de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por
Edmar Gomes Cavalcante Júnior e Isabela Batalha dos Santos, deferiu a
medida de urgência, determinando ao réu, ora agravante, que, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), submetesse os aqui agravados às
etapas finais (teste físico e curso de formação) do concurso público para o
cargo de delegado de polícia, de que trata o Edital no 003/2001, da então
Gerência de Estado de Administração e Modernização — GEMOR, efetuando a nomeação e posse desses candidatos, em caso de aprovação.
Alega o agravante, nas razões recursais (fls. 3 a 15), que não é
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em
virtude da vedação cominada na Lei n o 9.494/97, até porque haveria
violação à exigência legal da remessa necessária, de que cuida o art. 475 do
Código de Processo Civil, conquanto a tutela antecipada equivaleria a uma
sentença condenatória contra o ente público fazendário, mas sem dar
ensejo, contudo, ao duplo grau obrigatório.
Acrescenta, ainda:
a) que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADC no
04/DF para suspender a concessão de antecipatórias de tutela contra a
Fazenda Pública, que tenham como pressuposto a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do art. 1o da sobredita lei;
b) que a vedação da tutela antecipada contra o poder público não
destoa do princípio do acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da Constituição
Federal), uma vez que este só tem relação com a tutela definitiva;
c) que, por força do art. 1o da Lei no 8.437/92, é vedada a concessão de medida que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, além do
que é vedada a antecipação de tutela que traga ínsita o risco de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
irreversibilidade, o que reforça a invalidade da decisão recorrida, porque, se
aprovados e uma vez nomeados os agravados, não mais se poderá depois,
caso venham a perder a demanda, reverter tal situação, por aplicação da
chamada “teoria do fato consumado”;
d) isso também implica na caracterização do periculum in mora
inverso, até porque o agravante terá de pagar os salários dos agravados, se
vierem a tomar posse, valores esses que poderiam ter outra destinação
relevante, como, exemplifica, segurança pública;
e) que inexiste plausibilidade do direito invocado pelos agravados,
pois admitem não terem alcançado a nota mínima nas matérias que compõem a grade curricular e, ademais, não foram aprovados na prova
discursiva, relevando o agravante que o chamamento às etapas finais do
certame, de outros candidatos além da 95a colocação, deu-se por força de
decisões judiciais, e não por mera deliberação da Administração Pública
Estadual;
f) que a decisão agravada fere o princípio da separação dos Poderes, vez que obriga a Administração Estadual a praticar um ato com violação ao princípio constitucional da legalidade (no caso a subversão do
resultado do concurso, pela submissão de candidatos reprovados às demais
fases do certame) e com desobediência à lei de responsabilidade fiscal, já
que, tendo sido o concurso autorizado para o preenchimento de dezenove
vagas, a eventual nomeação além desse número ocorrerá sem a previsão
orçamentária pertinente, malferindo a premissa de que a cada despesa
deve corresponder uma receita.
Pede, destarte, a concessão de efeito suspensivo, para que seja
sustado o cumprimento da interlocutória agravada.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, desconstituindo-se
em sua inteireza a decisão de primeiro grau.
Já distribuído o recurso, ingressaram os agravados com petição
(fls. 77) informando que o agravante também pleiteara a suspensão da
liminar diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça, pleito esse
indeferido pelo Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO (fls. 95 a 99).
O relator originário, o Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA, deixou para analisar o pedido de efeito suspensivo após o ingresso
das informações que solicitou ao juiz da causa, determinando, ainda, a
intimação dos agravados para a contraminuta (fls. 100).
Nas ditas informações (fls. 102), relatou o juiz de primeiro grau
que mantivera inalterada sua decisão e que o agravante atendera ao disposto no art. 526 do CPC.
Em contra-razões (fls. 107 a 113), defenderam os agravados seja
negada a suspensividade e, no mérito, improvido o recurso, mantendo-se
intacta a decisão impugnada.
Por conta de permuta avençada com o Desembargador GOMES
PEREIRA, vieram-me os autos conclusos para apreciação do efeito
suspensivo (fls. 118).
É o relatório.
Tudo bem visto e joeirado.
2. Conversão em agravo retido
Não visualizo, como efeito da decisão monocrática, a ocorrência
de lesão que se revista de gravidade ou irreparabilidade, a ponto de justificar a via instrumentada do recurso de agravo.
Primeiro porque a tutela antecipada é, sim, cabível contra a Fazenda Pública, como bem se infere da Lei no 9.494/97, citada pelo agravante, cuja constitucionalidade ora não se discute.
Essa lei simplesmente veda a antecipação da tutela, nos casos
análogos àqueles de que tratam as Leis nos 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92,
mas em nenhum deles enquadra-se a hipótese dos autos, sendo inteiramente possível, por conseguinte, a tutela antecipada deferida na decisão agravada, não se lhe podendo, nesse particular, tecer alguma crítica.
Assim é a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Servidor público civil. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Concessão. Possibilidade. Restabelecimento de situação anterior.
Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 627.672/MG,
6a Turma, Rel.: Min. Nílson Naves, in DJU de 20.02.06, p. 378);
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. ART. 1O DA LEI N O 9.494/97. POSSIBILIDADE. PRE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CEDENTES. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NO 07/STJ. 1. É possível a concessão de antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1o da Lei
no 9.494/97. 2. É inviável em sede de recurso especial a verificação dos
requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, previstos no art.
273 do diploma processual, uma vez que tal exame exige, necessariamente,
a incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula no 07/STJ. Precedentes. 3. A regra inserta no referido dispositivo
legal, a despeito de ter sua constitucionalidade declarada na ADC-4/DF, não
é absoluta, conforme entendimento firmado por esta Corte e pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser aplicada com abrandamentos em situações,
como no caso em tela, que envolvam o restabelecimento de benefício de
natureza alimentar. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp
504.427/PR, 5a Turma, Rel.: Min. Laurita Vaz, in DJU de 06.02.06, p. 293)
Segundo porque não vejo, em princípio, poder aplicar-se na espécie a chamada “teoria do fato consumado”, que convalida e torna imutável uma situação inicialmente irregular, pelo decurso do tempo, quando
sua persistência tenha respaldo em decisão judicial não-definitiva ou em
simples e não-propositada acomodação da autoridade administrativa.
Esse pensamento deve ser visto com reservas, podendo até ter
aplicação, com temperamentos e em casos de violações mínimas ao princípio da legalidade, mas nunca de forma absoluta e desenfreada, como dá a
entender o agravante.
O exemplo dos autos, ao que entendo, não dá margem à acolhida
desse pensamento, pois do contrário estar-se-ia admitindo que, julgada
improcedente a demanda promovida pelos agravados, pudessem eles, acaso aprovados, nomeados e empossados, persistir ocupando os cargos.
Seria admitir que as liminares têm efeito irrevogável e irretratável,
o que colide com a própria natureza das tutelas de urgência, cautelares ou
antecipatórias, cujo caráter é eminentemente perfunctório e provisório,
nunca exauriente e satisfativo.
Confira-se, a propósito, este outro julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA
POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. SÚMULA 15-STF. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1 - A participação de
candidato, reprovado no exame psicotécnico, nas demais fases e subseqüentes do conclave, inclusive com freqüência ao Curso de Formação —
por força de decisão em ação ordinária ajuizada e ainda sem trânsito em
julgado — não lhe atribui direito líquido e certo à nomeação, com quebra
da ordem classificatória, em face do caráter condicional de sua situação,
diversa daqueles outros regularmente classificados. Nem mesmo a teoria
do fato consumado nestas circunstâncias autoriza a nomeação. 2 - Ordem
denegada.” (MS 6147/DF, 3a Seção, Rel.: Min. FERNANDO GONÇALVES, in DJU de 17.12.99, p. 317)
Enfim, a situação dos agravados é provisória e dependente, com
exclusividade, da antecipação tutelar outorgada na inferior instância, podendo, por isso, ser revogada ante a superveniência de pronunciamento
definitivo desfavorável, não se vislumbrando, por conseguinte, lesão grave ou irreparável que possa autorizar o recorrente a lançar mão da forma
instrumentada do agravo.
3. Parte conclusiva
Em face do exposto, converto este inconformismo em agravo
retido, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil,
determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os fins
do art. 523 do CPC.
Intime-se o agravante pela imprensa oficial.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 28.832/2005 — IMPERATRIZ
Agravante: Indústria Farmacêutica Amorim Ltda.
Advogados: Samara Maria Morais do Couto e Alan José Couto de
Morais
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
27
Agravada: Comercial MC de Medicamentos Ltda.
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Indústria Farmacêutica Amorim Ltda., contra
a decisão da Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Imperatriz,
que julgou improcedente a exceção de incompetência argüida pela agravante, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais,
com pedido de tutela antecipada, que lhe move a agravada, em trâmite
naquele mesmo juízo monocrático.
Diz a agravante, nas respectivas razões (fls. 4 a 9), que a agravada
pretende a citada indenização sob o argumento de que teve duplicata
levada a protesto, pela agravante, sem que esse título tenha se originado
de uma venda efetiva de mercadorias.
Alega a agravante que tem seu domicílio na cidade de Mossoró,
Rio Grande do Norte, motivo pelo qual ajuizou a exceção de incompetência, para que fosse reconhecido como foro competente o daquela comarca
potiguar, arrimando-se no art. 94 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, que a relação existente entre as partes é exclusivamente comercial, envolvendo pessoas jurídicas, não podendo ser adotadas
as normas consumeristas, como entendeu o magistrado de base.
Prossegue aduzindo que a busca de indenização por dano ainda a
ser provado, em juízo que entende incompetente, está a trazer-lhe prejuízo, pois as despesas de um processo podem chegar a cifras imprevisíveis,
sobretudo em razão da distância do local do feito em relação ao local de
sua sede.
Requer, ao final, o deferimento de efeito suspensivo ao presente
agravo, a fim de que seja suspensa a tramitação do processo na 1 a Vara
Cível da Comarca de Imperatriz/MA até o julgamento deste inconformismo.
Quanto ao mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que
seja declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Imperatriz/MA
para julgar e processar o feito em comento, devendo os autos ser enviados
a uma das varas cíveis da Comarca de Mossoró-RN.
O relator originário, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, reservou-se o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações
prestadas pelo Juiz de primeiro grau.
À fls. 32/33, a magistrada a quo cientificou que manteria a decisão
agravada por seus próprios fundamentos, enfatizando que nada deveria
acrescentar, por reputar suficientemente fundamentada a decisão recorrida.
A agravada, em contraminuta, preliminarmente argúi que a agravante feriu o disposto no art. 524 do CPC, porque deixou de juntar a
procuração dada ao advogado da Sociedade Comercial MC de Medicamentos Ltda.
No mérito, aduz que não assiste razão à agravante, eis que o dano
causado à excepta ocorreu na cidade de Imperatriz, e não na sede da excipiente,
devendo ser aplicado o artigo 100, inciso V, “a” do CPC. Requer, portanto,
que seja inadmitido o recurso, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, ou, no mérito, que lhe seja negado provimento.
Em face de sua eleição para o cargo de Presidente desta Corte, o
Des. Galba Maranhão determinou o envio dos autos à Coordenação Judiciária Cível (fls. 47), sendo redistribuídos ao Des. Manoel Gomes Pereira
e deste a mim, em razão de permuta (fls. 52).
Vieram-me os autos conclusos em 23 de fevereiro de 2007.
Esse o relatório.
Tudo visto e joeirado.
Passo à análise do requerimento de efeito suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea do fumus boni juris e periculum in mora.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifico-me.
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QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Não vislumbro, neste caso, o risco de lesão irreparável se a pretensão recursal da agravante for acolhida somente no final, até porque foi
concedida na inferior instância a antecipação de tutela, para o cancelamento do protesto, o que revela, ainda que de forma inconclusiva, a
viabilidade do direito pretendido pela agravada, não restando evidenciado,
portanto, dano de difícil ou impossível reparação, como alegado pela
agravante.
De ver-se que, se prejuízo há, atinge a agravada, até porque o
processo em primeiro grau se acha suspenso, no aguardo do julgamento
deste recurso, como se colhe de consulta realizada na página desta Justiça
Estadual na internet (www.tj.ma.gov.br), o que é claramente irregular, pois
somente agora se analisa a suspensividade pretendida pela agravante.
Do exposto, e diante da inocorrência de requisito essencial para
sua concessão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão à MM. Juíza da causa, sobretudo
para que dê impulso, de imediato, ao processo de indenização.
Após tal providência, remetam-se os autos à Procuradoria de
Justiça, para o parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 7 de março de 2007.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 4280/2007
AGRAVANTE: GILMAR LUNELLI DE FREITAS
Advogada: Dra. Tatiana Ghedini Dal Pupo
AGRAVADOS: NESTOR SALVATI E SIDNEI RIEDEL
Advogada: Dra. Bertila de Camargo Ambrozi
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Gilmar Lunelli de
Freitas contra a decisão por mim proferida, que indeferiu pedido de efeito
suspensivo no Agravo de Instrumento nº 24.041/2006, este último tomado da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, onde
foi indeferido o pedido de liminar nos autos da Ação de Interdito Proibitório
ajuizada contra Nestor Salvati e Sidney Riedel.
Argumenta o agravante que a decisão, ora atacada, além de indeferir a liminar no agravo de instrumento, determinou medidas acautelatórias
proibindo as partes litigantes de praticar atos de desmatamento, plantio e
de demarcação com cercas na área em litígio, até que seja julgado o mérito
da ação principal, o que, a seu ver, revela-se extra-petita e por isso seria
nula, haja vista que tal determinação lhe causa prejuízo, já que lhe veda a
realização de plantio e consequentemente de gozar a sua posse, quando na
verdade pretendeu através deste agravo proibir que os agravados realizassem atos de turbação na área.
Assenta o recorrente que é proprietário da referida da área em
conflito e que a adquiriu através de títulos emitidos pelo ITERMA, onde as
mesmas foram demarcadas, na oportunidade em que os títulos foram
emitidos em favor dos antigos proprietários.
Salienta que os agravados iniciaram a colocação de marcos para
construção de uma cerca, o que gerou uma discussão entre as partes e o fez
ajuizar a ação de interdito proibitório, pois teme ser molestado novamente em sua posse.
Destaca que embora a liminar da ação de interdito proibitório
não tenha sido concedida, permaneceu na posse do imóvel, onde realizou o desmate da área, cujo ato ensejou o pagamento de multa perante o
IBAMA e o plantio de soja, razão pela qual entende que a ação deva ser
analisada com base nessa posse. Ademais, diz não ser cabível se discutir
nessa ação a nulidade ou não do título de sua propriedade como argüido
pelos agravados.
Ao final, postula a reconsideração da decisão ou, caso contrário,
que o recurso seja submetido a julgamento pela Câmara Cível, para que seja
concedida a liminar, com expedição de mandado proibitório, além de que
lhe seja permitido fazer a colheita dos frutos que estão pendentes, bem
como de cultivar a terra até o julgamento da ação, visto que poderá sofrer
grandes prejuízos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Era o que cabia a relatar.
Cumpre-me, inicialmente, destacar que o presente recurso deve ser
analisado sob a nova ótica processual, tendo em vista que no dia 20 de janeiro
de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina
ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522,
523 e 527,da Lei 5.869/73, a qual veda também a interposição de recurso
contra as decisões do relator que determinem a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, das que decidem sobre a antecipação dos
efeitos da tutela recursal ou que concedem efeito suspensivo ao agravo.
Segundo esta nova sistemática processual, a decisão liminar somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, a teor do
parágrafo único do art. 527 do CPC, o que quer dizer que de tais decisões
não comportam mais agravos regimentais.
Em que pese as considerações lançadas pelo agravante, verifico
que os seus argumentos, nesse momento, não ensejam a reconsideração da
minha decisão, posto que não restou demonstrada efetivamente a sua
posse, nem tampouco os atos de esbulho no local, que me pudessem deferir
a medida liminar de interdito proibitório.
No que tange às medidas acautelatórias que determinei na área em
litígio, entendo que as mesmas embora não tenham sido requeridas pelo
agravante, tornaram-se necessárias, haja vista que o próprio agravante
admite ter realizado o desmatamento do local, sendo inclusive multado
por tal ato junto ao IBAMA, o que deve ser evitado e justifica a imposição
de medidas que visam à efetividade do provimento jurisdicional.
No que diz respeito à colheita dos frutos pendentes, não observo
nenhum impedimento, eis que não houve proibição nesse sentido, mas sim
acerca de realização de novos plantios.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo regimental, com
base no parágrafo único do art. 527 c/c o caput do art. 557 do CPC.
Após a publicação, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 22.679/2006 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
APELADO: EDGAR BEZERRA GALVÃO
Advogado: José Teodoro do Nascimento
COMARCA: POÇÃO DE PEDRAS
VARA: ÚNICA
JUIZ PROLATOR: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
DESPACHO
Às fls.108/110 a Douta Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer opinando pelo não conhecimento do feito, ante ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular da marcha processual, qual seja,
falha na representação.
Todavia, entendo suprível in casu a irregularidade do feito, consoante a inteligência do art. 13 do CPC.
Desta feita, intime-se o apelante para no prazo de 10 (dez) dias
sanear o vício referido.
Após, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 3.368/2007 – BACABAL (Decisão Embargada proferida na Apelação Cível n.º 22.118/2006).
Embargante: Johnson & Johnson do Nordeste S/A.
Advogados: Therezinha de Jesus da Costa Winkler.
Embargado: Hiper – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: José de Ribamar Ramos Reis.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Johnson & Johnson do Nordeste S/A interpôs os presentes embargos de declaração, alegando para tanto que a decisão embargada não
teria aplicado a legislação em vigência à época da prolação da decisão
apelada, razão pela qual deveria ser revista a decisão de fls. 83/84.
O recorrente sustenta a reforma da decisão embargada evocando
as seguintes razões:
Entende, porém, a embargante, ter este Egrégio Tribunal de Justiça deixado de observar que não estava em vigor o dispositivo que determina que, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena
de deserção.
Note-se que, a redação do artigo 511 do Código de Processo Civil
foi dada pela lei 8.950/94, verifica-se, assim, que, tal determinação foi
posterior a interposição do recurso, que ocorreu em 05 de junho de 1990.
Desta forma, entende a embargante que, antes de lhe ser aplicada
a pena de deserção, deveria ter sido intimada para comprovar o recolhimento do preparo, conforme determinado pela Lei 8.950/94, com aplicação do § 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Assim, entende a empresa embargante que a interlocutória
rechaçada deve ser revista pelo fato de que à época da prolação da sentença não era exigido a comprovação do preparo no ato de interposição da
apelação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em que pese o AR de fl. 94 ter sido devolvido sem a efetivação da
respectiva intimação, considera-se que a cientificação da embargante formalizou-se por meio de publicação no Diário Oficial, cuja certidão está
assentada à fl. 84v. Nesse contexto, estão os aclaratórios tempestivos.
Antes de mais nada, cumpre salientar que, ao contrário do afirmado pela embargante, o apelo em questão não foi julgado deserto em razão
da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, mas sim
pela falta de evidenciação do pagamento. Em outros termos, a apelação
foi julgada ausente pela simples razão de inexistir nos autos comprovação
do preparo. A propósito, veja-se excerto da interlocutória rechaçada:
Da análise da peça de fls. 51/58, qual seja, das razões recursais,
conclui-se que a empresa apelante, ao manusear o apelo em tela, não
juntou aos autos comprovante de pagamento do respectivo preparo, não
sendo, ainda, caso de relevar a pena de deserção, dado que a recorrente não
faz qualquer ressalva acerca da ausência da comprovação do preparo.
Logo, percebe-se a ocorrência do fenômeno processual da deserção, cuja
conseqüência imediata é o juízo negativo de admissibilidade do recurso,
uma vez que o requisito da regularidade formal restou desatendido.
É de se asseverar, ainda, que mesmo antes da Lei n.º 8.950/94, o
preparo já era exigido, tendo a lei em questão inovado somente no que
toca à comprovação do pagamento das custas no momento da interposição
do recuso, sob pena de preclusão consumativa. Sobre este tema, veja-se
obserção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad litteram:
Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já
terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição
do recurso. [...]
Por conseguinte, não há como acolher os presentes aclaratórios,
visto que o recurso de apelação em tela está realmente deserto.
Ante tudo quanto foi exposto, rejeito os presentes embargos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
3ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 004604/2007
Embargante: CIMCOP– S/A – Engenharia e Construções
Advogados: Bruno Araújo Dualibe Pinheiro e outros.
Embargado: Ministério Público Estadual
Promotora: Karine Guará Bruscada Almeida
Acórdão impugnado: Acórdão n.º 064204-2007, referente ao Agravo
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
29
de Instrumento n.º 016263/2006.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos
dos Embargos em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 11.013/2006
EMBARGANTE: JOAQUIM ROBSON DOS SANTOS DOMINGOS
RODRIGUES PEREIRA, EDMILSON FELINTO e SEVERINO
FELINTO
Advogado: Francisco Pereira Trindade
EMBARGADO: ANTÔNIO MAGNO BEZERRA FONSECA
Defensor: Dario André Cutrim Castro
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Às fls. 163/165 o embargado requer que seja mantido o acórdão
proferido pelo órgão prolator, vez que o embargante entende que os
embargos de declaração são manifestamente protelatórios, devendo ainda
o último ser condenado a pagar multa não excedente a
1 % ( um por
cento) sobre o valor da causa.
No caso presente, não conheci do recurso de apelação intentada
por Joaquim Robson dos Santos e outros, por lhe faltar um presssuposto
recursal, a adequação.
Os embargos de declaração foram acolhidos somente para estabelecer que o pressuposto recursal cabimento se subdivide em adequação e
recorribilidade. Portanto, não houve nos embargos nenhum efeito
modificativo, tendo sido mantida a decisão de não conhecer da apelação.
Deixo de aplicar a multa não excedente de 1% ( um por cento)
sobre o valor da causa, previsto no artigo 538, parágrafo único do CPC,
por entender que os embargos de declaração não foram interpostos com
intento protelatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA NO 1.419/2007 — CHAPADINHA
Remetente: Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha
Impetrantes: Nara Cláudia Galvão Nascimento e Mariana Tavares
Silva
Advogada: Márcia Cristina Brito Becco Montenegro
Impetrado: Secretário Municipal de Administração de Chapadinha
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
DECISÃO
1. Relatório
Nara Cláudia Galvão Nascimento e Mariana Tavares Silva atravessaram petições informando que o Município de Chapadinha recusa-se
a cumprir a sentença concessiva do mandado de segurança, a qual lhes
permitiu o afastamento de suas funções de professoras da rede municipal
de ensino, mantida a percepção de suas remunerações, em vista de suas
eleições para os de cargos de Secretária de Assuntos Sócio-econômicos e
Secretária-Geral, respectivamente, do Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público e nas Escolas da Rede Privada do Município de Chapadinha, cujo mandato deverá estender-se até o ano de 2008.
Informam, no primeiro petitório (fls. 69 a 72), que a Secretária
Municipal de Educação procedeu a nova lotação das impetrantes, de modo
30
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
que se vêem obrigadas a retornar à atividade, sob pena de suspensão da
percepção de seus vencimentos e instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo.
Na segunda petição (fls. 77 a 78), explanam que o Secretário
Municipal de Administração considerou como faltas suas ausências ao
serviço e determinou o desconto em seus contracheques.
Requerem, portanto, seja ordenado à autoridade apontada como coatora
que cumpra imediatamente o comando da sentença, sob pena de multa diária, a
ser revertida em prol das requerentes, ou prisão por crime de desobediência.
Tudo visto e joeirado.
2. Fundamentação
O feito encontra-se neste Tribunal de Justiça para que se cumpra o
duplo grau obrigatório, vez que a sentença concedeu a segurança pretendida.
Após compulsar os autos, observei que o Município de Chapadinha encontra-se devidamente cientificado da sentença, visto que, apesar
de não ter sido intimado o Prefeito Municipal, perfez-se a comunicação
porque feita na pessoa do Procurador do Município, o advogado Luciano
de Carvalho Pereira, que inclusive fez juntar aos autos procuração que
comprova tal prerrogativa (cf. fls. 48).
Satisfeita, portanto a exigência de que “em sede de mandado de
segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser
endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a
autoridade impetrada” (STJ, 2 a Turma, REsp 639.841/PE, Rel.: Min.
ELIANA CALMON, in DJU de 13.03.06, p. 259).
Não houve apelação por parte da pessoa jurídica impetrada (fls.
64), só não transitando em julgado a sentença por conta do privilégio
fazendário da remessa necessária.
A sentença, pois, está a produzir seus regulares efeitos, por imposição do parágrafo único do art. 12 da Lei no 1.533/51, que permite a
“execução provisória” da decisão concessiva do writ.
Nessas condições, mostram-se inteiramente injustificáveis os atos
praticados pelos Secretários Municipais de Educação e de Administração,
com os quais descumprem e contrariam a sentença de primeiro grau.
Como bem assevera CASSIO SCARPINELLA BUENO, “todo o
sistema do mandado de segurança... é voltado à sua máxima e imediata
efetividade,... à máxima produção concreta e imediata de seus efeitos
(grifos do original). Até porque, em total simetria com seu procedimento,
se a Lei no 1.533/51 admite a concessão de liminar, que, inequivocamente,
pode assumir foros antecipatórios do pedido final (art. 7 o, II), nada mais
natural que admitir expressamente a produção imediata dos efeitos da
sentença que confirma essa decisão anterior” (in Mandado de Segurança,
Saraiva, São Paulo, 2002, p. 108).
Adiante, arremata o autor: “O mandado de segurança nasce e se
desenvolve no direito brasileiro como medida contra os arbítrios, os
desmandos e a prepotência do Estado ou de quem lhe faça as vezes. O
mandado de segurança, todo ele, é pensado para proteger o indivíduo
contra o Estado, para realizar concretamente o direito do indivíduo...,
mesmo que de maneira forçada contra o Estado” (in op. cit., p. 109).
Os pronunciamentos judiciais devem ser cumpridos, para que se
perfaça o escopo estatal de pacificação social, mormente num Estado
Democrático de Direito, como o nosso, que tem como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem-comum (Constituição Federal, art.
4o, inc. IV) e assegura, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o do
devido processo legal (art. 5o, inc. LIV).
A par disso, autoriza a Carta Maior (art. 35, IV), persistindo o
desrespeito da municipalidade à decisão judicial, a sujeitar-se, mais adiante, a uma intervenção do Estado, por conta de sua persistente recalcitrância.
3. Conclusão
Ante o exposto, determino que se notifique o Município de Chapadinha, por intermédio de seu Prefeito Municipal, para que cumpra e
faça cumprir imediatamente a sentença proferida pela Juíza de Direito da
1a Vara da Comarca de Chapadinha.
De outra parte, ressalto que é possível ao magistrado cominar
multa diária em desfavor da impetrada em caso de eventual descumprimento
de obrigação de fazer. É permitido ao julgador, segundo a dicção do artigo
461, § 5o, do CPC, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tratando-se de tutela mandamental, o seu cumprimento, por sua
própria natureza, dá-se através de ordem judicial (mandado), imposição de
astreintes, dentre outras providências visando ao adimplemento.
Assim, fixo multa diária em favor das impetrantes, no valor de
R$ 2.000,00(dois mil) reais, e o faço levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como instrumentos de delimitação do valor das astreintes.
O cidadão comum deve ter a certeza que o Poder Judiciário realmente funciona neste país. A crise do processo civil contemporâneo não
pode atingir o Poder Judiciário. A celeridade (Emenda Constitucional no
45) e a efetividade caminham juntas.
As astreintes podem ser aplicadas ex officio pelo juiz, pois o
objetivo delas não é fazer o réu pagar a multa, mas sim obrigá-lo a cumprir
a obrigação na forma específica; porquanto possui ela caráter inibitório
(cf. APC 1999.01.1.017785-2, 4.ª T. Cível, Rel. Des. Lecir Manoel da
Luz, DJU 15-4-2004, p. 71).
A notificação do Prefeito deverá ser feita por fax, telefonema,
correio eletrônico ou qualquer outro meio célere, a teor do art. 11 da Lei
n o 1.533/51.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 671/2007
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida
EMBARGADO: ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado: Benedito Martins de Almeida
DECISÃO
Versam os presentes autos em Embargos de Declaração nº 671/
2007, opostos pelo Estado do Maranhão, face a decisão proferida pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, que não admitiu o Recurso Especial nº 17.206/2006, fundamentada tal decisão por incidência do
verbete sumular no 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Mediante longo arrazoado o embargante aduz, em sua peça recursal,
que a decisão hostilizada, ao não tratar da matéria que foi negativada,
encontra-se revestida de contradições e omissões, pugnando pelo devido
esclarecimento para que assim seja aplicada a melhor forma do direito e
justiça.
Requer, ao final, seja dado provimento aos declaratórios, para que
a decisão guerreada seja integralizada, nos pontos que acredita estarem
obscuros.
Eis o sucinto relato.
Primeiramente devo destacar que, ainda que reconheça a possibilidade, em circunstâncias especialíssimas, da oposição de embargos de
declaração contra o despacho que negou a admissibilidade de um recurso
especial, estes declaratórios só serviriam para elidir contradições, obscuridades ou omissões. Jamais teria o condão de modificar a decisão, ante a
regra estampada no artigo 544 da Lei Processual Civil.
A própria jurisprudência Pátria é assente neste sentido, verbis:
“Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal
recorrido que não admite recurso extraordinário ou recurso especial não
cabe agravo regimental dirigido a órgão do próprio tribunal. O recurso
cabível é apenas o agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme o
caso. Neste sentido: Súmula 19 do TRF- 2ª Região: Não é cabível agravo
regimental de decisão que examina a admissibilidade dos chamados recursos constitucionais – RE, Resp e RO”.
Também não cabe agravo regimental, mas sim agravo de instrumento, no caso de omissão do presidente ou vice-presidente do tribunal
recorrido acerca da admissibilidade do recurso extraordinário ou especial:
“ Se a Presidência do Tribunal ‘a quo’ não se manifestou pela admissão ou
não do recurso extraordinário, essa omissão é atacável por meio do agravo de instrumento a ser julgado pelo STF, e não por agravo regimental ao
Tribunal a que pertence o Presidente” (STF-Pleno, Ag 135.938-2-DF, rel.
Min. Moreira Alves, j. 7.10.94, deram provimento, v.u., DJU 17.3.95, p.
5.792). Grifos nossos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Segundamente, porque o que o Estado busca é uma modificação do
julgado que lhe fora desfavorável, até porque a matéria em destaque é
simples e já encontra parâmetros jurisprudenciais da Excelsa Corte em
sentido idêntico ao tomado tanto pelo acórdão acatado, quanto pela decisão denegatória do especial por ora hostilizada. Como forma de corroborar com o afirmado, valho-me do momento para colacionar decisão do
STJ acerca do assunto:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
ART.557, 1O-A, DO CPC.POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode
decidir monocraticamnte a apelação e a remessa oficial, sem, todavia,
comprometer o duplo de jurisdição.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ.
3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão
da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei
Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de
Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral
e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em
URV nela insertas, aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e
muncicipais. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e improvido. ( Resp 774858/RN,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T-5, DJ 05.06.2006).
Pelo exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para oposição dos declaratórios com a finalidade anteriormente apontada, não conheço dos presentes embargos.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2007
Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
Presidente
PRECATÓRIO N.º 4860/2004-TJ
REQUERENTES: João Elzimar Costa Machado e Marcelo Tadeu de
Assunção
ADVOGADO: Naldson Luiz Pereira de Carvalho
REQUERIDO: Município de Caxias
ORIGEM: Caxias
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 39.896,61 (trinta e nove mil oitocentos
e noventa e seis reais e sessenta e um centavos)
NATUREZA: Alimentar
DESPACHO
Tendo em vista o Ofício n. 1143/2005 enviado pelo Prefeito
Municipal de Caxias, em dezembro de 2005, no qual informou que determinou a inclusão do precatório em questão no orçamento municipal do
ano de 2006, determino a expedição de ofício ao Município de Caxias, na
pessoa de seu representante legal, para que informe a data provável para
o pagamento da quantia inscrita no precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2.825/2007
RECORRENTE: SERGIO TAKAYUKI SONOMURA
Advogado: Bertila de Camargo Ambrozi
RECORRIDO: MÁRIO DA SILVA SANTOS
Advogado: Almir Lopes Moreira Filho
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
31
DECISÃO
SERGIO TAKAYUKI SONOMURA, inconformado com as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 064.026/2006 e 064.326/2007, prolatados
pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos, respectivamente, da Apelação Cível n.º 021.673/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 000.486/2007, interpõe recurso especial com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Alega o recorrente que os acórdãos guerreados violaram os arts.
6.º, 267, § 3.º e 301, § 4.º do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 302/307.
Eis o breve relatório. Decido.
Ultrapassados os requisitos de representação e preparo, descabe
de admissibilidade o presente apelo, por inobservância ao prazo estabelecido em lei para a proposição de recurso desta natureza, haja vista que
entre a data em que circulou o Diário da Justiça com a publicação do
acórdão impugnado e a interposição do presente apelo, ocorridos, respectivamente, em 30/01/2007 e 15 de fevereiro de 2007, decorreu o prazo de
15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil,
não restando, portanto, devidamente preenchida a exigência formal
extrínseca quanto à tempestividade.
Desta feita, outro não é o entendimento jurisprudencial, cuja
exegese a despeito da matéria encontra-se transcrita ipisis litteris :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC. ICMS
1. A tempestividade constitui requisito indispensável à
admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de
recurso especial, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art.
508, do CPC.
2. Afigura-se inadmissível o recurso especial interposto pelo agravante, visto que eivado de intempestividade, porquanto decorridos mais
de 15 (quinze) dias entre a data da publicação do teor do acórdão prolatado
pelo tribunal a quo, no Diário da Justiça, e a data de interposição do apelo
extremo.
3. Tendo sido efetivada a publicação do v. acórdão em 17.11.2004
(quarta-feira), o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou
seja, no dia 18.11.2004 (quinta-feira), encerrando-se em 02.12.2004 (quinta-feira). Contudo, depreende-se do registro de protocolo do recurso especial, que sua interposição, no juízo a quo, se deu em 06 de dezembro de
2004, fora, portanto, do prazo legal.
4. O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula n.º 256/STJ).
5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n° 496.403/SP,
Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido de que a despeito de a Lei n° 10.352/2001 ter alterado
os arts. 542 e 547 do CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos
Estados, de seus protocolos, tal disposição não alcança os recursos de
competência deste Tribunal, permanecendo o disposto no art. 27 da
Lei n° 8.038/90.
6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no
dia 03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da
Súmula 256/STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão
recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag
496.403-SP, e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ.
(AgRg no Ag 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/
2006). Publicado no Informativo de Jurisprudência nº 283, de 02 a 05
de maio de 2006.
7. Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 771480. Rel. Ministro
Luiz Fux. Julgamento em 14/11/2006. DJ 30.11.2006, p.156).
Do exposto, não havendo o recorrente obedecido à pressuposto
de ordem formal exigido e constatando que o direito do mesmo encontrase precluso, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
32
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
RECURSO ESPECIAL N.º 12.069/2006
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procuradora: Selene Coêlho de Lacerda
RECORRIDOS: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA e MARIA HELENA ARANHA ESTRELA
Advogados: Walmir Azulay de Matos e Adilson Santos Silva Melo
DECISÃO
Irresignado com o teor dos Acórdãos n.os 55.845/2005 e 59.472/
2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, interpõe o presente recurso especial com fundamento nos artigos 105,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 26 e seguintes da Lei n.º
8.038/90. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da Ação de
Improbidade Administrativa n.º 10.114/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 258/2006, proferidos pelo Tribunal Pleno.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 9º, 10, 11 e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92 e 54 da lei Federal n.º
9.784/99.
Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, requerendo o não
provimento do recurso especial, por incidência das Súmulas n.ºs 07 e 211 do
Superior Tribunal de Justiça e n.ºs 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação e a tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos,
pois o recorrente encontra-se representado por procuradora dos quadros
da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao
preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade aos artigos 9º, 10, 11 e 12, inciso
II, da Lei n.º 8.429/92 e 54 da lei Federal n.º 9.784/99, constata-se que o
presente recurso não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem a rediscussão de fatos e reexame de
provas, o que faz incidir a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à afronta ao artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem-se por
impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão
da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de março de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 12.612/2006
RECORRENTE: NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
Advogados: Suzane de Fátima Guimarães Pereira de Castro e
Cláudio Leonardo Palmeira Moreira
RECORRIDO: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA
Advogados: Antônio Carlos Muniz Cantanhede e outros
DECISÃO
NORSEGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 58.336/2005 e 60.170/
2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 12.135/2005 e dos
Embargos Declaratórios n.º 3.651/2006, respectivamente, proferidos pela
Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e artigo 13, inciso IV, do RISTJ.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados,
negaram vigência aos artigos 944 do Código Civil e 128, 165, 333, inciso
I e 460 do Código de Processo Civil.
O recorrido manifestou-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, requerendo ao
final, pela não admissão do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 48), tempestividade e preparo (fl.
663), constato que houve a devida observância dos mesmos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No que tange à negativa de vigência aos artigos 128 e 460 do
Código de Processo Civil e 944, do Código Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, por falta de
prequestionamento dos mesmos, impedindo o seu conhecimento, por
óbice das Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto a alegada negativa de vigência aos artigos 165 e 333,
inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão da Súmula n.º 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, constata-se que o presente recurso não merece ser
admitido, visto que haverá rediscussão de fatos e reexame de provas, o
que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando
o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do
artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que
não ocorreu no presente caso, vez que a recorrente, não demonstrou
analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas proferidas por outros Tribunais.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.733/2006
RECORRENTE: FERNANDO CÉSAR SANTOS
Advogado: Geomilson Alves Lima
RECORRIDO: KELCYANA CASTRO ANDRADE
Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira
DECISÃO
FERNANDO CÉSAR SANTOS, inconformado com o teor dos
Acórdãos n.os 61.163/2006 e 62.373/2006, resultantes, respectivamente,
dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº. 007.182/2006 e dos Embargos de Declaração nº. 016.505/2006, proferidos pela Segunda Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
contrariaram o art. 95 do Código de Processo Civil, o qual reza que nas
ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, caso o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões,
nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso assim não se
entenda, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 11); o recurso é tempestivo; o preparo deixou de ser realizado em
razão de o recorrente ser beneficiário da Assistência Jurídica Gratuita,
consoante certidão de fls. 94.
No que concerne à suposta contrariedade ao art. 95 do Código de
Processo Civil, constato a ausência do indispensável requisito para
admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a
matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado e, a despeito
disto, não foram opostos embargos de declaração. Incide, pois, na hipótese o disposto nos enunciados nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 09 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 24.809/2006
RECORRENTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO
Advogados: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros
DECISÃO
O presente recurso especial foi interposto por FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta
dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 022.392/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 014.054/2006, proferidos pela Egrégia Quarta
Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.ºs
060.180/2006 e 063.486/2006.
Versam os autos sobre o agravo de instrumento supra, com
pedido liminar, interposto pelo ora recorrente contra decisão do juízo
a quo que indeferiu, nos autos da Ação de Revisão de Contrato C/C
Compensação movida pelo ora recorrido, a preliminar de extinção do
processo sem julgamento do mérito, devido à falta de procuração do
autor/recorrido.
Em decisão de fls. 172/174, a Quarta Câmara Cível denegou o
efeito suspensivo requerido, por entender que a decisão recorrida está
conforme o direito, tendo em vista que a procuração fora juntada aos
autos da ação de primeiro grau na oportunidade da réplica, independentemente de diligência a ser determinada pelo juízo, tendo sido, assim,
suprida a falta questionada e, conseqüentemente, ratificados os termos
da inicial.
O Acórdão n.º 060.180/2006 negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada, considerando que a regra do art.
13 do CPC não cuida apenas de representação legal e da verificação da incapacidade processual, mas também da possibilidade de
suprir omissões relativas à incapacidade postulatória, aplicandose o princípio da economia processual, que aproveita, ao máximo,
os atos processuais.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 014.054/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 063.486/2006.
As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 37 e
254 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial
quanto à aplicação do art. 13 e 37 do citado diploma processual legal.
Contra-razões às fls. 308/313.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fls. 306.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 37 e 254 do Código
de Processo Civil, bem como quanto à divergência jurisprudencial no
que se refere à aplicação do art. 13 e 37 do citado diploma processual
legal, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o
Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse
sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A procuração outorgada pela empresa agravante não foi trasladada dos autos principais, em atendimento ao comando processual
constante do artigo 544, § 1º, do CPC; mas, sim, adicionada pela empresa agravante quando da formação do instrumento, conforme informado
tanto na certidão do Tribunal de origem como nas razões do agravo
regimental.
2. A ausência de procuração nos autos é vício sanável, a qualquer
tempo, desde que constatada tal irregularidade ainda na origem. O que não
se admite, nesta instância especial, é a diligência para o fim de sanar vícios
processuais cometidos na origem, ainda que somente aqui constatados,
pois é ato que refoge da finalidade desta Corte de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
33
3. Agravo regimental improvido (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA – AgRg no Ag 619434/PR. Min. Rel. Hélio
Quaglia Passarinho. Julgamento em 07/11/2006. DJ 04.12.2006, p. 319)
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.071/2006
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procuradora: Selene Coêlho de Lacerda
RECORRIDOS: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA e MARIA HELENA ARANHA ESTRELA
Advogados: Walmir Azulay de Matos e Adilson Santos Silva Melo
DECISÃO
Irresignado com o teor dos Acórdãos n.os 55.845/2005 e 59.472/
2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento nos artigos
102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 26 e seguintes da Lei
n.º 8.038/90. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da Ação
de Improbidade Administrativa n.º 10.114/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 258/2006, proferidos pelo Tribunal Pleno.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados,
contrariaram os artigos 37, caput, e 71, inciso III, da Constituição Federal.
Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, requerendo o
não provimento do recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento, bem como por incidir a Súmula n.º 280 do Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação e a tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos,
pois o recorrente encontra-se representado por procuradora dos quadros
da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao
preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à contrariedade aos artigos 37, caput, e 71, inciso III, da
Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Suprema, vez que, impossível sua análise sem revolver a
matéria fático-probatória, esbarrando a pretensão do recorrente na Súmula
n.º 279 do Supremo Tribunal Federal.
Noutra esteira, observa-se que o artigo 71, inciso III, da Carta
Magna, não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência das Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 26 de março de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N0 36773/2005 — SÃO JOÃO DOS PATOS
Apelante: Sebastião Mendes de Sousa
Advogado: Antônio Moreira de Souza Filho
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Fernando Ewelim de Miranda Menezes
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Criminal, interposta pelo acusado Sebastião
Mendes de Sousa, inconformado com a decisão do Tribunal do Júri da
Comarca de São João dos Patos que o condenou à pena de sete anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio.
No entanto, após a interposição do recurso, o apelante apresentou pedido de desistência do feito, para que, transitada em julgado a ação
penal, possa ser beneficiado com o livramento condicional (fls. 358/359).
34
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Assim, defiro o pedido para homologar a desistência requerida e o
faço nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2007.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 001398/2007 – ITAPECURU-MIRIM
IMPETRANTE: TOMÉ GOMES LIMA
PACIENTE: NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VISTOS, ETC.
O advogado TOMÉ GOMES LIMA, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, com
pedido de liminar, em favor de NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO, ao
argumento de que está prestes a sofrer constrangimento ilegal, em suas
liberdades de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim.
Diz o impetrante que desde o dia 24.02.06, o paciente, acusado da
prática do delito previsto art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
se acha na iminência de ser preso por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, em atendimento à representação
formulada pelo Delegado de Polícia do 1ª Distrito daquela Cidade.
Aduz que em nenhum momento restou comprovado que Nélio
Filho tenha praticado o delito que lhe é imputado, sendo que a única prova
contra si constante nos autos do inquérito policial é a palavra de Antônio
Francisco Gomes Viana, vulgo “Toinho”, também acusado do mesmo
crime, que foi preso, mas, se encontra atualmente em liberdade, mesmo
prova, alas que respaldou a representação pela prisão preventiva do paciente.
Ressalta o impetrante, que no dia 09.02.06, a mesma autoridade
judiciária já havia indeferido um pedido de prisão preventiva do paciente,
formulado pelo Delegado de Polícia, inobstante ter o MP se manifestado
favoravelmente pelo ergástulo cautelar.
Sustenta que o Inquérito Policial já foi concluído e encaminhado
à Justiça, não tendo mais a autoridade policial, por isso, competência para
representar pela prisão preventiva de Nélio, considerando, ainda, que a
primeira representação da autoridade policial já tinha sido indeferido, bem
como inexistir qualquer fato novo.
Alega que o paciente está prestes a sofrer constrangimento ilegal,
em sua liberdade de locomoção, uma vez que o juiz singular não demonstrou, no despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, nenhum
fato concreto, nenhum motivo que autorize a medida cautelar, ao arrepio,
portanto, do art. 312 do CPP.
Ao final, pede o impetrante que esta Corte de Justiça conceda
liminarmente a ordem de Habeas Corpus, expedindo-se o competente
Salvo-Conduto em favor do paciente. No mérito requerer a confirmação
da liminar em definitivo.
A Desembargadora reservou a si o direito de apreciar o pedido de
liminar após as informações da autoridade judiciária. (fls. 32).
Prestando as informações de estilo, o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, esclarece,em síntese, às fls. 35/
37, que:
- o paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro acusados, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal, em razão de ter planejado e participado de assalto realizado
aos passageiros de um ônibus da Thaine Turismo Ltda., realizado na madrugada do dia 24.01.06;
- Na decisão que decretou a prisão preventiva de Nélio de Sousa,
foram apontados como fundamentos a necessidade da custódia cautelar
por conveniência da instrução criminal, bem como para o resguardo da
aplicação da lei penal;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Encontra-se à fls. 42, Certidão expedida pela Secretária Judicial
da 2ª Vara da Comarca de da Comarca de Itapecuru-Mirim, dando conta de
que o paciente, acusado juntamente com mais quatro elementos da prática
do delito de roubo duplamente qualificado, foi citado por edital, e por não
ter atendido ao chamamento da justiça, a autoridade judiciária suspendeu o
processo e o prazo prescricional.
Em razão do afastamento legal da Des.ª Madalena Serejo, os
autos foram encaminhados a este Desembargador, Relator Substituto.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial,
que o paciente se encontre prestes a sofrer constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, haja vista que pelo documento de fls. 40, constata-se que Nélio de Sousa Almeida Filho foi citado por edital para responder
ao processo que lhe move a Justiça Pública, uma vez que se encontra em
lugar incerto e não sabido, sendo, portanto, a fuga do distrito da culpa,
motivo suficiente para decretação da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA.
Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Relator Substituo
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002572/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
PACIENTE: ELDENOR SILVA GOMES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PINDARÉ-MIRIM
RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
VISTOS, ETC.
O advogado JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
ELDENOR SILVA GOMES, ao argumento de que se encontra sofrendo
constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do
MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim.
Diz o impetrante que no dia 16.08.06, através de portaria, foi
instaurado inquérito Policial na Delegacia da cidade de Pindaré-Mirim,
para apurar crime de atentado violento ao pudor supostamente praticado pelo ora paciente contra Ana Carolina Saldanha da Silva, ocorrido em 28.09.06, no Povoado Morada Nova, localizado no referido
Município.
Aduz que o representante do MP representou pela prisão preventiva de Eldenor, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo a autoridade judiciária decretado o ergástulo cautelar
no dia 02.10.06, que foi devidamente efetivado.
Alega que requereu a revogação da medida extrema, comprovando, na oportunidade, ser o paciente primário, sem antecedentes criminais,
pessoa idônea, casado, pai de filhos menores, radicado no distrito da culpa
e com atividade laboral lícita, circunstâncias que, aliadas ao fato de
inexistirem os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, lhe garantem o
direito à liberdade provisória, pedido esse que foi indeferido pelo juiz a
quo, caracterizando, assim, constrangimento ilegal ao direito de ir e vir de
Eldenor Silva Gomes, passível de ser sanado pela via do remédio heróico.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do
paciente. No mérito pede a concessão em definitivo do Writ.
Em vista do afastamento legal da Des.ª Madalena Serejo, os autos
foram encaminhados a este Desembargador, Relator Substituto.
Examinando os presentes autos, verifico que o impetrante, apesar de juntar vários documentos à inicial, deixou de trazer para os autos
cópia da decisão monocrática que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a da que indeferiu o pedido de revogação da medida
extrema, documentos imprescindíveis para análise da ocorrência ou não
do alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim
para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem e deste
despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Relator Substituto
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , sessão
do dia 23 de março de 2007. Presidência: Des. BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO
Procuradora de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
Secretário: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
Compareceram os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - REVISÃO CRIMINAL N.º 003973 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR
Requerente: DONATO BRANDAO COSTA
Advogado: Jair de Almeida Ricci
Enquadramento: art. 129, § 2º, III e IV, c/c art. 61, II, “d”, 171,
caput, 214 c/c 71, 242, 297 e 299 do CP.
Relatora: Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Revisor: Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS
“UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DOS REMÉDIOS
B U N A C O S TA M A G A L H Ã E S ( R e l a t o r a ) , J O S É J O A Q U I M
FIGUEIREDO DOS ANJOS(Revisor), MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
Impedida a Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
Secretário das Câmaras Criminais Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N O 3619/2007 — SÃO LUIS
Impetrante: Cerâmica Queiroz S/A
Advogado: Marlos Lapa Loiola
Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, Presidente da Cemar – Centrais Elétricas do Maranhão
Despacho.
Cerâmica Queiroz S/A, já devidamente qualificada às fls. 02,
impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do
Secretário Estadual de Fazenda do Maranhão e do Presidente da CEMARCentrais Elétricas do Maranhão S/A.
Mostra-se conveniente, antes de apreciar o pedido de liminar,
ouvir as autoridades apontadas como coatoras.
Solicitem-se informações. Prazo: 10 dias.
Retornem os autos conclusos.
Publique-se
São Luis, 15 de março de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Relator
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
35
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4.347/2007
IMPETRANTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA
Advogados: Márcia Moraes Rêgo de Souza e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por BRA Transportes Aéreos Ltda, contra ato do Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que
manteve na decisão proferida nos autos dos embargos à execução apresentados pela ora impetrante, a multa cominatória pelo descumprimento da
obrigação de fazer na remarcação de duas passagens aéreas em vôo charter,
o qual supera o valor da obrigação principal.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça não têm
jurisdição para rever decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de segurança.
Dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciária do Maranhão
(Lei Estadual Complementar n.º 14/91):
“Art. 60B. As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes
titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de
jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(...)
§ 3º - As Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente
competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os hábeas
corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especias.”
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi
adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um micro
sistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam,
todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade,
informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, o órgão revisor das decisões proferidas pelos
juízes no âmbito dos Juizados Especiais é, exclusivamente, a Turma
Recursal, composta por juízes de primeiro grau.
No mesmo sentido, são inúmeros os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, dos quais extraio:
“Recurso Ordinário. Mandado de Segurança contra ato jurisdicional.
Súmula n.º 267/STF. Precedente da Corte.
(...)
2. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual
adequado, nem têm os tribunais estaduais competência para julgá-los contra decisão proferida nos Juizados Especiais.
3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROMS 15.910,
Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 20.10.2003)
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Turma Recursal, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004362-2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Francisco Duque Serafim Barbosa Filho
Advogado(a): Dr. Josué Alves Oliveira
IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento,Orçamento
e Gestão do Maranhão
RELATORA: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Vistos, etc.
Francisco Duque Serafim Barbosa Filho, já qualificado nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Maranhão, em ação dita ilegal referente à sua não convocação para a
quarta etapa – Exame Psicotécnico - do Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de Soldados da Policia Militar do Estado do
Maranhão.
36
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Embasado nos sobreditos argumentos, e sob a afirmativa de se
encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a
concessão de medida liminar, a fim de determinar à autoridade coatora que
seja o impetrante convocado imediatamente para a realização do exame
psicotécnico e exame de aptidão de policial militar, bem como seja, ao
final, concedida em definitivo a segurança, para confirmar a medida in
limine.
Juntou documentos às fls.10/39.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi
deferido pelo vice-presidente desta Eg. Corte, às fls.42/43
É o breve relatório.
Pois bem, analisando prima face os presentes autos, verifico que
o mandamus possui os requisitos pertinentes ao seu cabimento.
Entretanto, em virtude de entender necessária a vinda a estes
autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais
segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito
liminar somente após as informações da autoridade coatora.
Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, e em
especial, que o mesmo junte a relação oficial e nominal dos habilitados no
Teste de Aptidão Física, 3ª Etapa. Forneça-lhe também, cópia da inicial e
demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º,
inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005050/2007
Impetrante: Luís Costa de Oliveira.
Advogado: Lúcia Maria Carvalho Val Pinheiro, Julyana Val de
Oliveira.
Impetrado: Juíz de Direito da Comarca de Buriticupu.
Litisconsorte: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, José
Barbosa de Freitas
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Luís Costa de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da
Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico
nº 68/2007, deferiu a tutela antecipada e anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, determinando, ainda, a
realização de nova eleição no prazo de 15 dias.
Em suas razões, o Impetrante, além de mencionar que a referida
eleição ocorreu de modo legítimo e legal, sustenta que a decisão da autoridade coatora é visivelmente abusiva, tendo em vista que invade as atribuições do Poder Legislativo Municipal, infringindo o princípio da separação
dos poderes, por se tratar de questão interna corpore.
Com base nestes argumentos, requer a concessão da media liminar
para cassar a decisão de primeiro grau, ante a presença do direito líquido e
certo e o receio de que o atraso na manifestação jurisdicional torne seus
efeitos ineficazes.
Ao final, requer a notificação da autoridade impetrada, para que
preste as informações de praxe, bem assim dos litisconsortes passivos,
além da intimação da Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar do
feito e no mérito pede a manutenção da liminar.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A lei n° 1.533/51 estipula em seu art. 1° que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Todavia, acompanhando a esteira de pacífico entendimento
jurisprudencial e doutrinário, não se pode utilizar de Mandado de Seguran-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ça como sucedâneo recursal, razão por que, caso existente, no sistema,
recurso hábil a arrostar a decisão vergastada, inviável cogitar-se na
impetração mandamental.
Nesse sentido, colhe-se diversos precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. DECISÃO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO DO WRIT.
Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal em
havendo previsão legal de recurso específico, principalmente quando não
ostentado ferimento a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso por
parte da autoridade apontada como coatora. (...)”
(Mandado de Segurança nº 70011783941, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. em 23.05.2005).
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL
RECORRÍVEL.
Deve ser extinto o mandamus impetrado em face de decisão
judicial recorrível, eis que utilizado como sucedâneo recursal, porquanto,
conforme o estatuto processual, a decisão proferida comportava a
interposição de recurso de apelação.
Processo extinto, sem julgamento de mérito.”
(Mandado de Segurança nº 70010600799, Décima Sexta Câmara
Cível, TJRS, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, j. em 13.04.2005).
Ademais, temos a Súmula 267 do Excelso STF, quando disciplina
não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição.
Dessa forma, se tratando de Mandado de Segurança impetrado
contra decisão interlocutória, facilmente recorrível por meio de Agravo
de Instrumento, conforme previsto no art. 522 e seguintes do Código de
Processo Cívil, torna inevitável o indeferimento da inicial.
Em face do exposto, com fulcro no art. 5º, II, c/c art. 8º da Lei
1.533/51, indefiro a inicial do presente writ.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
RESOLUÇÃO Nº 014/2007
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA
NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 14 DE MARÇO
DE 2007.
R E S O L V E,
Art. 1º- Denominar de “Desembargador Jamil de Miranda Gedeon
Neto” o edifício do Fórum da Comarca de Santa Rita.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2007.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 695/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA KARYNE DE ANDRADE PEREZ, Oficial de
Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0111641 , lotada no Gabinete
do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007,
conforme tabela organizada:
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
37
PLANTÃO DO 2º GRAU
Tabela n.º 02/2007
ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000.
PERÍODO
DESEMBARGADOR
02.04.07 a 08.04.07
Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
09.04.07 a 15.04.07
Desª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
16.04.07 a 22.04.07
Des. MÁRIO LIMA REIS
23.04.07 a 29.04.07
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
30.04.07 a 06.05.07
Desª NELMA SARNEY COSTA
07.05.07 a 13.05.07
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14.05.04 a 20.05.07
Desª CLEONICE SILVA FREIRE
21.05.07 a 27.05.07
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
28.05.07 a 03.06.07
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
04.06.07 a 10.06.07
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
11.06.07 a 17.06.07
Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
18.06.07 a 24.06.07
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
25.06.07 a 01.07.07
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
SERVIDOR
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
CELULAR DO PLANTÃO: 9144-7243
Servidores Plantonistas:
01-José de Jesus Costa
Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 - Residencial Primavera - Cohatrac
Tel: 3238-9274 / 9133-0544
02 - Vanesca Pascoal Costa Pinheiro
Endereço:
Travessa Júlio Roca, 10 - Condomínio Porto do Mar - Apto. 303 - São Francisco
Tel: 3082-5352 / 9944-7117
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2007.
Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza
Diretora-Geral
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
4ª VARA CÍVEL
RESENHAS
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha.
Processo 4762/2007. Ação de Revisão de Contrato. Requerente: MAFIL
– MADEREIRA FLOR DO IPÊ LTDA. Advogado: Dr. Luís Fernando
Dominici Castelo Branco, e Marcos de Queiroz Soares. Requerida: COMPANHIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr. Jonilson Almeida Viana, e Jamilson José Pereira Mubárack. Despacho de fls. 545: “Defiro o pedido de fls. 542. Publique-se.” São Luís, 22
de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 6473/1999. Embargos de Devedor. Embargantes: LAHANA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, RAIMUNDO
EVERARDO RODRIGUES, e OUTRA. Advogados: Drs. Solange C.
Figueiredo, Sandra Albuquerque Dino de Castro e Costa, e outros.
Embargado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (BANCO
BRADESCO S/A). Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 211: “Intime-se o devedor para pagar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J
do Código de Processo Civil. Publique-se.” São Luís, 22 de março de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 868/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogados: Drs. Rosângela de Fátima Araújo
Goulart, e Hildeman Romero Colmenares. Requerido: BERNARDO JOSÉ
DOS REIS SOUSA. Despacho de fls. 94: “Arquive-se com baixa certificando o trânsito da sentença de fls. 55/57”. São Luís, 12 de fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara Cível.
Processo 1134/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes
Bulhões. Requerida: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA CALDAS.
Advogado: Dr. José Ribamar Santos. Conclusão de Sentença de
fls. 132/161: “VISTOS, ETC. (...) ISTO POSTO, CARATCERIZADA
E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. Expeça-se Mandado de Liberação do Bem, devendo ser
entregue a autora no prazo de 48.00 (quarenta e oito) horas, após a
intimação desta, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de multa diária no valor de 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), se não cumprido no prazo de 14 (catorze) dias da data da
intimação acima determinada, a ser revertida em favor da requerida.
Expeça-se ainda, o competente ALVARÁ para levantamento pela
parte requerida, dos valores depositados e seus acréscimos. Publique-
38
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 22 de Fevereiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível.
Processo 12062/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões.
Requerida: VENTURA COM. IMP. E EXP. DE BEBIDAS. Advogados:
Drs. José Antonio Figueiredo de Almeida Silva, Rosângela de Fátima Araújo Goulart, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 68: “Vistos, etc.
(...) Em face da petição de fls.65, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 05 de
Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 4082/2007. Medida Cautelar. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Promotor de Justiça: Dr. Abel
José Rodrigues Neto. Requerida: ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE
ASSITÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA – ADAPI. Despacho de
fls. 104: “Intime-se o Ministério Público para juntar o Estatuto da Associação. Publique-se.” São Luís, 21 de março de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14149/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ISABEL LOPES DO NASCIMENTO. Advogados: Drs. Herberth
Freitas Rodrigues, e Leonor Lopes do Nascimento. Requeridos: CENTRO
DE TREINAMENTO, e TEXAS BEZERRA DE LIMA. Despacho de
fls. 27: “Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 16 de março de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 29901/1995. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignantes: ISRAEL MATOS AGUIAR, e CARLOS AUGUSTO DA
SILVA OLIVEIRA. Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar Consignada: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE. Advogado: Dr. Cláudio Moreira. Despacho de fls. 833: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.” São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 3089/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerida:
NOVATERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 16: “A par
dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação
da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e
apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese.” São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo 3663/2007. Ação de Indenização Por Acidente de Veículo.
Requerente: DAVI BARBOSA DE ANDRADE, representado por seus
genitores. Advogado: Dr. Yuri Petrovitch Medeiros Brandão de Araújo.
Requerido: UNIBANCO AIG SEGUROS. Despacho de fls. 18: “Designo,
para audiência de conciliação, o dia 26/04/2007 às 11:30 horas. Intimemse as partes via AR e os advogados pela imprensa, com as advertências do
art. 277 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 23 de março de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 32437/2006. Ação Ordinária/Anulatória. Requerente: ANTÔNIO PINHEIRO SANTOS PEREIRA. Advogado: Dr. Márcio Endles Lima
Vale. Requeridos: ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA VILA
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO – UMVNSC, e RAIMUNDO MI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RANDA PIRES. Despacho de fls. 152: “Quanto ao pedido de liminar
requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 20 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 21985/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: LUIZ FERNANDO SILVA XAVIER DE SOUSA. Advogados: Drs. Luis Lucas da Silva, Fernando Jorge Correia de Almeida, e outro.
Conclusão de Sentença de fls. 84: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil, declaro extinto o correspondente processo. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se,
contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 19 de
março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 23 de março de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 29229/2006 (10768)
Ação:
Retificação de Registro de Casamento
REQUERENTE:Maria Elizia Reis
Advogado:
Drª. Ivanilde Coelho Mesquita (Defensora Pública)
DESPACHO DE FLS. 21: Para a audiência de justificação, designo o dia
16/04/2007 às 09:00 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São
Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 1923/2007 (10946)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Francisco Pinheiro de Oliveira
Advogado:
Drª. Kamila Barbosa e Silva (Defensora Pública)
DESPACHO DE FLS. 15: Para a audiência de justificação, designo o dia
16/04/2007 às 10:00 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São
Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 25795/2006 (10665)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Delba Cristina Castro
Advogado:
Dr. Manoel de Jesus Nunes
DESPACHO DE FLS. 26: Para a audiência de justificação, designo o dia
16/04/2007 às 09:20 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São
Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23458/2005 (9800)
Ação:
Execução Forçada
EXEQÜENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Temistocles Cutrim Serra
EXECUTADO:M. de L. S. Cardoso e outros
Advogado:
Dr. Almir Campos Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 90: Na falta de comprovação da alegação de fls.
89, mantenho o valor declarado no laudo de avaliação. Remetam-se os
autos ao leiloeiro. Publique-se. São Luís, 23/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 23458/2005 (9800)
Ação:
Execução Forçada
EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Temistocles Cutrim Serra
EXECUTADO:M. de L. S. Cardoso e outros
Advogado:
Dr. Almir Campos Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 91: Para a realização do leilão/praça do(s) bem(s)
penhorado(s), designo o dia 19/04/2007, às 11:00 horas, no átrio do
edifício do Fórum. Não havendo lanço superior à avaliação, o(s) bem(ns)
será(ão) vendido(s) pela maior oferta no dia 03/05/2007, no mesmo
horário e local. Intime-se pessoalmente o(a) devedor(a) por carta, com
AR. Afixe-se o edital no local de costume, publicando-se, em resumo, com
antecedência mínima de cinco dias, em jornal de ampla circulação e no
Diário da Justiça. São Luís, 16/03/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16230/2003 (11029)
Ação:
Cobrança de Seguro
REQUERENTE:Marly Santos Oliveira
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
REQUERIDO: GBOEX – Grêmio Beneficente
Advogado:
Dr. Francisco J. Ramos da Silva
LITISCONSORTE NECESSÁRIO: Adalton Oliveira
Advogado:
Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio
DESPACHO DE FLS. 250-v: Digam as partes em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 006805/2003 (7210) ANEXO Nº 0011070/2003 (7378)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Maria de Jesus Barros Santos representando sua filha
Advogado:
Dr. Cândido Diniz Barros
REQUERIDO: GBOEX – Grêmio Beneficente
Advogado:
Dr. Francisco J. Ramos da Silva
DESPACHO DE FLS. 82: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de março de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 4386/2004 (8065)
Ação:
Medida Cautelar
REQUERENTE:Indústria Playboy Nordeste S/A.
Advogado:
Dr. Gustavo Garcia Silva
REQUERIDO:
Banco do Nordeste S/A.
Advogado:
Dr. Jairo Cavalcanti Vieira
DESPACHO DE FLS. 302: Diante do pretendido efeito modificativo,
que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos
de declaração. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2909/2004 (8004)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Tutela
REQUERENTE:Gilson Benedito Ferreira Lago
Advogado:
Dr. George Fernando Gama Silva e outros
REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil
Advogado:
Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho
DESPACHO DE FLS. 304: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 28.089,91, pena de ser acrescida de 10% na
forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 12 de março
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 13580/2005 (9406)
Ação:
Reinvidicatória
REQUERENTE:José Eduardo Simões Ferreira
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
39
Advogado:
Dr. Edmundo Araújo Carvalho
REQUERIDO: Jairon Simões Ferreira e Lucilene Silva Ferreira
Advogado:
Dr. Dalmo Ribeiro Martins
DESPACHO DE FLS. 249:Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 14 de
março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18438/1996 (2599)
Ação:
Cancelamento de Protesto
REQUERENTE:Kao I Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogado:
Dr. Rafael Souza e outro
REQUERIDO: Indústria de Pré-Fabricados Alfa Ltda.
Advogado:
Dr. Anthony Boden
DESPACHO DE FLS. 181: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 016803/2004 (8539)
Ação:
Execução Forçada
EXEQÜENTE:Clóvis Rogério Cortezia
Advogado:
Dr. Olivaldo Batista da Silva e outros
EXECUTADO:Cifitex Companhia Industrial de Fios Têxteis
Advogado:
Dr. Daniel Holanda Leite e Dr. Celso H. A de Almeida
DESPACHO DE FLS. 167-v: Diga o exeqüente em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 7278/2006 (10119) ANEXO Nº 14889/2005 (9472)
Ação:
Declaratória
REQUERENTE:Gráfica Editora Aquarela Ltda.
Advogado:
Dr. José Marques de Carvalho Neto
REQUERIDO: Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores –
São Luís
Advogado:
Drª. Suzane de Fátima Guimarães Pereira Castro
DESPACHO DE FLS. 109: Digam as partes em 10 (dez) dias. São Luís,
05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14889/2005 (9472) ANEXO Nº 7278/2006 (10119)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Gráfica Editora Aquarela Ltda.
Advogado:
Dr. José Marques de Carvalho Neto
REQUERIDO: Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores –
São Luís
Advogado:
Drª. Suzane de Fátima Guimarães Pereira Castro
DESPACHO DE FLS. 194-v: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. São
Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2377/2004 (7982) ANEXO Nº 003846/2001 (5359)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE:Paulo Sérgio Costa Gomes
Advogado:
Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio
EXECUTADO:Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões
DESPACHO DE FLS. 107-v: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 28 de
fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 001029/1996 (2072)
Ação:
Execução
EXEQÜENTE:Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Ivestimento
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
EXECUTADO:João Cutrim Matos e seu avalista C. R. Whitehead
40
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
DESPACHO DE FLS. 106: Aguarde-se no arquivo até que a parte autora
forneça números de contas e de agências bancárias. Publique-se. São Luís,
23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16142/2004 (8518)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Ricardo Silveira de Assis
Advogado:
Dr. Gleyson Gadelha Melo
REQUERIDO: Mafre Seguros e Previdência Vera Cruz
Advogado:
Drª. Márcia Moraes Rego de Souza
DESPACHO DE FLS. 154: Recebo o recurso adesivo de fls. 138/152.
Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. Publique-se. São
Luís, 05/03/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 002530/2003 (7051)
Ação:
Falência
REQUERENTE:Protoserv – Comércio e Representações Ltda.
Advogado:
Dr. Kerllon Ricardo de Mesquita
REQUERIDO: Lavanderia Multiservice Ltda. - ME
Advogado:
Dr. Paulo de Assis Ribeiro e outros
DESPACHO DE FLS. 179: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 015221/2003 (7555)
Ação:
Cobrança de Seguro DPVAT
REQUERENTE:José Ananias Lisboa representado por sua curadora
Maria da Conceição Lisboa
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira
REQUERIDO: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 179: Recebo o recurso adesivo. Vistas à parte
apelada para responder no prazo da lei. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 17250/2003 (7632)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Elvirley de Jesus Viegas Araújo
Advogado:
Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DESPACHO DE FLS. 265: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de
março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 25534/2006 (10658)
Ação:
Indenização
REQUERENTE:Sara Ferreira
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
REQUERIDO: Ford do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho
REQUERIDO: Itavema – Itália Veículos e Máquinas Ltda.
Advogado:
Dr. Suzana M. Sibillo Henriques
DESPACHO DE FLS. 169: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 4086/2007 (11013)
Ação:
Execução Provisória da Sentença
EXEQÜENTE: Victor Rodrigues de Sousa e outro
Advogado:
Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO: Viação Norte Brasileiro Ltda.
DESPACHO DE FLS. 45: Tratando-se de execução de título judicial,
intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no
prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 51.213,29,
pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC.
Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16425/2005 (9521)
Ação:
Execução
EXEQÜENTE: Gerdau Açominas S/A.
Advogado:
Drª. Noemia Maria de Lacerda Schürtz
EXECUTADO: Light Com. Ltda.
DESPACHO DE FLS. 90: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 28 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 25392/2006 (10652)
Ação:
Indenização por Acidente de Veículo
REQUERENTE:Tereza Silva representando seu filho
Advogado:
Dr. José Ribamar Serra e outros
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 45: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 11/04/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 8061/2004 (8220)
Ação:
Depósito
REQUERENTE:Banco Panamericano S/A.
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros
REQUERIDO: Francisco Pereira de Oliveira
DESPACHO DE FLS. 63: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 28 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 1346/2004 (7929)
Ação:
Ressarcimento c/c Pedido de Tutela
REQUERENTE:Valmary de Jesus Carneiro Lima Sousa
Advogado:
Dr. Henrique de Araújo Pereira e outros
REQUERIDO: GEAP – Fundação de Seguridade Social
Advogado:
Dr. Leonardo Pretto Flores
DESPACHO DE FLS. 167: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 07 de
março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 3998/2007 (10010)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Marcelo Augusto Ferreira Sampaio
Advogado:
Dr. Márvio André Martins Cruz
REQUERIDO: Sul América Cia Nacional de Seguros
DESPACHO DE FLS. 23: Que o autor esclareça qual a quantia que
pretende receber e corrija o valor da causa, tal como previsto no art. 259
do CPC. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 1728/2007 (10933)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Gmac S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO: Saturnino Firminiano da Conceição Júnior
Advogado:
Dr. Alcebiades Frazão Mendes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 37: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 30286/2006 (10793)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE:Cléia Ferreira da Silva
Advogado:
Dr. Luís Eduardo Franco Bouéres
REQUERIDO: Banco Finasa S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
DESPACHO DE FLS. 56: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 5226/2006 (10028)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Hildeana de Almeida Silva
Advogado:
Dr. Vail Altarugio Filho
REQUERIDO:
FAMA – Faculdade Atenas Maranhense
Advogado:
Drª. Luciana Arantes Teixeira
DESPACHO DE FLS. 73-v: Sobre o agravo retido, diga a parte agravada
em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19568/2006 (10481)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:F. de Brito Fontenele
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz
REQUERIDO: Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda.
Advogado:
Drª. Adriana Acosta Martins Gama
DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331, do
CPC, designo o dia 05/07/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 3247/2007 (10984)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Centro Eletrônico de Telecominicações
Advogado:
Drª. Stênio Viana Melo
REQUERIDO: Sistemaq Automação Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 28: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
17/07/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para
fazer presente. Publique-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 015405/2003 (7565) ANEXO Nº 0013175/2003 (7466)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Finagro Indústria de Bebidas Ltda.
Advogado:
Dr. Adriano Cacique de New-York
REQUERIDO:
C. R. Sales B. Freitas Ltda.
Advogado:
Dr. George Hamilton Costa Martins e outros
DESPACHO DE FLS. 59: Para a audiência de que trata o art. 331, do
CPC, designo o dia 18/04/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 002526/2003 (7049) ANEXO Nº 012201/2002 (6520)
Ação:
Embargos do Devedor
EMBARGANTE:Frigomil – Frigorífico Agro Industrial do MA
Advogado:
Dr. José Raimundo Sousa Santos e outros
EMBARGADO: Hiper Carnes – Comércio Atacadista e Varejista
de Carnes Ltda.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
41
Advogado:
Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
DESPACHO DE FLS. 43: Para a continuidade da audiência de que trata
o art. 331 do CPC designo o dia 17/04/2007, às 10:40 horas. Publique-se
e intimem-se por via postal. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16282/2005 (9516)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Distribuição Cristal Ltda.
Advogado:
Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues
REQUERIDO: Supermercados Nossa Família Ltda.-ME
Advogado:
Dr. Paulo Afonso Cardoso
INTERVENIENTE:Luiz Roberto de Menezes Gomes
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos
DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC desígno do dia 19/04/2007, às 10:20 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO
(com prazo de 30 (trinta) Dias)
O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera.
CITAÇÃO DE JOSÉ MARIA BRASIL, e dos interessados incertos.
PROCESSO: n.º 09967/2006 (10233) – Ação: Usucapião de imóvel.
OBJETIVO: citação de José Maria Brasil, e demais interessados para
contestarem a ação no prazo da lei PRAZO DO EDITAL: 30 dias.
REQUERENTE: JOSÉ MARIA BRASIL, brasileiro, residente e domiciliado
em lugar ignorados e incertos. BEM MÓVEL denominado um terreno,
situado na Rua dos Búzios, s/nº, Calhau, nesta cidade, em questão. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 8ª
Vara Cível. Aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de 2006.
EU__________, (Anna Carolina Pinheiro Vale), Secretária Judicial, mandei
digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO........................
EDITAL DE CITAÇÃOCOM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Auxiliar respondendo
pela Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime
de nº 29541/2006, que a Justiça Pública move contra o acriminado
Ernandes de Sousa Braga, brasileiro, cearense, casado, autônomo, nascido em 15.07.1977, filho de Roberto David Braga e Maria do Socorro
Sousa Braga, residente na Rua 17, Qd. 69, Casa 15, São Raimundo,
nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o
seu paradeiro, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de
fls. 40, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o
acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361,
da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 05 de junho do ano em curso,
às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da
ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como
incurso nas penas do artigo 10 da Lei Nº 9.437/97. Para conhecimento de
todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de
costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria
42
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de março do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,......(Silvana Ramos
Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela
Segunda Vara Criminal da Capital
3º SECRETARIA CRIMINAL
Juíza de Direito respondendo pela Terceira Vara Criminal da
Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A Doutora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, MM. Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Capital do Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime
n.º 21701/2002, que a Justiça Pública move contra o acusado Josuel
Aguiar Silva Filho, brasileiro, maranhense, casado, nascido em 09.10.81,
filho de Josuel Aguiar Silva e Ubiracira Alves Maia Silva , residente na Rua
Maria da Conceição, nº. 09, Vila Itamar, nesta Cidade, incurso nas penas
do art. 304 do CPB, como não tendo sido encontrado, conforme certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fl.65, não sendo possível citá-lo pessoalmente.
Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na
sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na
Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que
será realizada no dia 11 de abril do ano em curso, às 09:30 horas,
nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo.
Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no
local de Costume. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Secretaria
Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano dois mil e
sete (2.007). Eu, Joseânia Ramos Oliveira,................................. Secretária Judicial 3 ª S. Criminal, que digitei e subscrevo.
Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito resp.p/ 3ª Vara Criminal
3º SECRETARIA CRIMINAL
Juíza de Direito respondendo pela Terceira Vara Criminal da
Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A Doutora Ana Célia Santana, MM. Juíza de Direito respondendo pela 3ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão:
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 1927/
2007, que a Justiça Pública move contra os acusados ELAINE CRISTINA
GOMES LEITE, brasileira, nascida em 02.11.86, filha de Benedito Anacleto
Leite e Rosinete Gomes Amorim, residente na Rua da União, nº 05, Alto da
Esperança, Anjo da Guarda, e ADEILSON VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de José Araújo de Oliveira e Joana Viana de Oliveira, endereço
desconhecido nesta Cidade, incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CPB,
como não tendo sido encontrados, conforme denúncia de fl. 02/03, não
sendo possível citá-los pessoalmente. Citem-se os acusados por Edital com
prazo de 15 dias, a comparecerem na sala das audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº,
Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de
serem interrogados na audiência que será realizada no dia 10 de
abril de 2007, às 09:40 horas, nos autos do processo crime que a Justiça
Pública move contra os mesmos. Para conhecimento de todos o presente
Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente
Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de março do
ano dois mil e sete (2.007). Eu, Joseânia Ramos Oliveira ,.....Secretária
Judicial da 3 ª S. Criminal, que digitei e subscrevo.
Dra. Ana Célia Santana
Juíza de Direito resp.p/ 3ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretário: João Batista Barbalho da Silva
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 26859/2006
Ação: Ordinária de Indenização c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Oséas de Souza Martins Filho
Advogados: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro, por enquanto, o pedido
de tutela antecipada. Outrossim, mando se manifeste o autor, querendo,
sobre a contestação de fls. 136/181 em 10 (dez) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
02. Proc. 7311/2006
Ação: Ordinária
Autor: José de Arimatéia Correia Silva
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 2383/2006
Ação: Popular
Autor: Celi Maria da Silva Serejo
Advogado: Dr. Pedro Alves da Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 18174/2004
Ação: Revisional de Lançamento Fiscal, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Autor: Sociedade Civil Maranhão Línguas - Yázigi
Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
Réu: Município de São Luís
Advogado: Dr. José Costa
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fl. 95, vista ao réu em cinco
dias. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 016088/2004
Ação: Medida Cautelar
Autor: Sociedade Civil Maranhão Línguas - Yázigi
Advogados: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outra
Réu: Município de São Luís
Advogado: Dr. Gedeão Wolff Santos Filho
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fl. 88, vista ao réu em cinco
dias. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 21304/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Marcelo José Amado Libério
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 136 por MARCELO
JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO ajuizada em face de ESTADO DO MARANHÃO (Processo
nº. 21304/2005). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Deixo de
condenar o autor em custas e honorários advocatícios em razão do pedido
de Assistência Judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 06 de março de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
07. Proc. 523/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Réu: Marcelo José Amado Libério
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Conclusão da Sentença: Pelas razões supra alinhadas e não apresentados elementos suficientes à descaracterização da afirmação da parte autora acerca de sua impossibilidade de prover a demanda sem prejuízos de
monta para sua subsistência, julgo improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária, de modo a manter a decisão que a deferiu. Após seu
trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo
principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. P.R.I.. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 25317/2006
Ação: Ordinária de Reintegração de Vantagem
Autor: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 8227/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria das Neves Sousa Santos e outros
Advogado: Dr. Mário Amorim da Fonseca
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Recebo apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 21907/2006
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Iranilde de Castro Saraiva
Advogados: Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos e outro
Réu: Estado do Maranhão e outro
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
Advogado da Universidade Estadual do Maranhão: Dr. Benedito Bayma
Piorski
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 2669/2006
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário com Cobrança
Autor: Jucilene Dias Fernandes e outras
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
43
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 23484/2006
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Paulo Jorge Melo da Silva
Advogados: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade e outra
Réu: Estado do Maranhão e outra
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Advogado da Universidade Estadual do Maranhão: Dr. Benedito Bayma Piorski
Despacho: Sobre as contestações de fls. 30/46 e fls. 57/61 e documentos a
elas acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 28272/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Réu: Márcia Cristina Coelho Chaves e outra
Advogado: Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Despacho: Vista às impugnadas em 5 (cinco) dias. São Luís, 14 de março
de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
14. Proc. 9193/2004
Ação: Reparação por Dano
Autor: Márcio Antônio Santos Bogea
Advogado: Dr. Jane Rose Cunha Bentiví
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araujo
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20
de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
15. Proc. 012952/2000
Ação: Reparação de Danos
Autor: Viação Julle Ltda
Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outro
Réus: Prefeitura Municipal de São Luís, Estado do Maranhão e
Volkswagen do Brasil Ltda
Procurador do Estado: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Procurador do Município de São Luís: Dr. Amadeus Pereira da Silva
Advogados da Volkswagen Brasil Ltda: Dr. Mônica Mendes e outro
Despacho: Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de dez dias, se
ainda pretendem produzir prova em audiência. Acaso assim não entendam, que deduzam suas alegações finais, por via de memoriais, no mesmo
prazo, a iniciar-se pela autora e a findar-se pela Volkswagen do Brasil
Ltda. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 018303/2001
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Emival Nunes Guimarães
Advogado: Dr. Mario César F. da Conceição
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20
de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
17. Proc. 15807/2003
Ação: Ordinária
Autor: Maria Lúcia Soares Teles e outros
Advogados: Dr. Petrônio T. R. Cacique de New-York e outros
44
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Defiro o pedido retro pelo prazo de dez dias. Intime-se São
Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 7068/2006
Ação: Ordinária
Autor: Luís Gonzaga Almeida Filho
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20
de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
19. Proc. 20843/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Tratando-se dos embargos com efeitos infringentes, ouça-se
o embargado em cinco dias. São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 903/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Réu: José Figueiredo dos Anjos
Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 25638/2006
Ação: Ordinária
Autor: Andréa Cysne Frota Maia
Advogado: Dr. José Reis Rocha Vieira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Tendo o autor, em sua réplica, trazido aos autos documentos novos,
vista ao réu em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 21 de março de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 19097/2004
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo João Sousa Santos e outros
Advogada: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Não tendo o Estado do Maranhão apresentado suas contrarazões, em que pese regulamente intimado (Diário Oficial de fl. 91), Subam
os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 21 de março de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 13068/2005
Ação: Cominatória
Autor: Thiago Rener Lopes da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira (Defensor Público)
Réu: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Despacho: Sobre a petição de fls. 150/151 e documentos a ela acostados,
vista ao autor em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24. Proc. 15813/2006
Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autor: Maria Raimunda Silva e outras
Advogados: Dr. Luíz Henrique Falcão Teixeira e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 4563/2007
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Silma Sousa de Aquino
Advogados: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. deAlmeida
Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, ouça-se o impugnado em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 2986/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho
Réu: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo
Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, ouça-se o impugnado em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 2985/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Réu: Andréa Cysne Frota Maia
Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, ouça-se a impugnada em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 003225/2003
Ação: Incidente de Exibição de Documentos
Autor: Helena Félix Marques e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Tendo em vista a não apresentação de contra-razões à apelação pelas apeladas, ainda que regularmente intimadas (Diário Oficial de fl.
110), subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 21 de
março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
29. Proc. 21786/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Elgita Brandão da Cunha
Advogado: Dr. Fábio Henrique Brandão Cunha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Despacho: Chamando o processo à ordem, desentranhe-se a impugnação
ao valor da causa de fls. 139/143 e autue-se em apenso (CPC, art. 261). A
seguir, ouça-se a impugnada em 05 (cinco) dias. (CPC, art. 261, in fine),
renumerando-se o processo. São Luís, 22 de março de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 29051/2006
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo Moraes Bogéa
Advogado: Dr. Eduardo Silva Fernandes
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em dez dias. São
Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR:
SECRETARIO: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 56/2007
1) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR
PROCESSO N.º 926/2007
AUTOR: HIBERNON DE OLIVEIRA FARIAS FILHO
ADVOGADO: KAMILA BARBOSA E SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 47
(..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 13 de março de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
2) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13031/2005
AUTOR: ALDAIRES ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HAICKEL E LUIS FERNANDO CARVALHO PIRES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 158
(..)Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em trinta dias, sobre o retorno
dos autos a este Juízo, requrendo o que lhes for conveniente sob pena de
arquivamento dos autos. Publique-se. São Luís/MA, 12 de março de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
3) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4244/2007
AUTOR: CLEMENTINO LIMA DE MORAIS
ADVOGADO: JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 64
(..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para
o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as
formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
4) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 5135/2007
AUTOR: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 27
(..)Vistos, etc. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida,
sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente,
se necessário. Defiro o pedido de citação da ré Francilda Rodrigues
Alves de Sousa, no endereço indicado às fls. 09. Citem-se os réus para
oferecerem a defesa que tiverem. Extraiam-se os mandados de citação,
com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 15 de março
de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
5) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2068/2007
AUTOR: VELTEN E AZEVEDO, ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ITALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ( FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
45
DESPACHO DE FLS. 51
(..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para
o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as
formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública
6) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N. 27714/2006
AUTOR: MÁXIMO PEREIRA BATISTA
ADVOGADO: VIVIANE SOUSA SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 38
(..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 09 de março de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
7) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 4945/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RÉU: JOSÉ CARLOS SOUSA AZEVEDO
DESPACHO DE FLS. 21
(..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para o
oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais São Luís/MA, 15 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
8) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 4940/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RÉU: JOÃO LEITE MACIEL
DESPACHO DE FLS. 21
(..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para
o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as
formalidades e advertências legais São Luís/MA, 15 de março de 2007
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ªVara da Fazenda
Pública
9) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 2154/2007
AUTOR: EVANDRO ALVES CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 124
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da
obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as
penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades
e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
10) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 2158/2007
AUTORA: ALDENIR TEIXEIRA MENDES E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 103
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da
46
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as
penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades
e advertências legais. São Luís/MA, 14 de março de 2007 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
11) AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 4327/2007
AUTOR: NEMIAS NUNES CARVALHO
ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 71
(..)Vistos, etc. Reservo-me, pois, para, indeferindo o pedido de antecipação
da tutela nesta fase, voltar a apreciá-lo oportunamente. Cite- se o réu, com
as formalidades de praxe. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
12) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 1909/2007
AUTORAS: MARIA MÊRES BARBOSA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 45
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da
obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as
penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades
e advertências legais. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
13) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 3772/2007
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 84
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da
obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as
penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades
e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
14) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3183/2007
AUTOR: RAIMUNDO GRACIANO AMORIM
ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 14
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
15) AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS
PROCESSO N.º 2682/2007
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 17
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
16) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 3412/2007
AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDONÇA BORGES
ADVOGADO: NÚBIA MACEDO SOUSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO DE FLS. 66
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
17) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 3775/2007
AUTOR: GILZA DE JESUS CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 36
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
18) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3799/2007
AUTOR: JOSÉ TADEU FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 36
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
19) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
PROCESSO N.º 33063/2006
AUTOR: BERNARDO VIEIRA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 37
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
20) RECLASSICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 894/2007
AUTOR: REGINA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA SODRÉ
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 19
(..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
21) AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO N.º 23147/2006
AUTOR: PIRÂMIDE - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 23
(..)Vistos, etc. Defiro a citação da ré para que, expedido o respectivo
mandado, na forma do art. 1102b do Código de Processo Civil possa,
querendo, efetuar o depósito da quantia exigida, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios. Ainda, do mandado citatório deverá
constar que, no prazo de defesa, poderão ser oferecidos embargos,
impugnando a pretensão deduzida pelo autor. Expeça-se o mandado. São
Luís/MA, 19 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
22) EMBARGOS A EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 9021/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RÉU: AILTON BARROS FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 112
(..)Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. São Luís/MA, 15 de março de 2007.Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
23) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 697/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: GUILHERME CÉSAR DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 30
(..)Vistos, etc. Tendo em vista o parecer ministerial de fls. 28, intime-se o
Município de São Luís, por mandado, na pessoa de seu Procurador-Geral,
para dizer de seu interesse em prosseguir no feito, adotando as providências que julgar cabíveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do
artigo267,III e § 1º do CPC. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
24) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 5792/2007
AUTOR: ANDREA FURTADO PERLUMUTTER LAGO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 38
(..)Vistos, etc. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
47
embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 20 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
25) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 5495/2007
AUTOR: JOAQUIS AZEVEDO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 18/19
(..)Vistos, etc. Com estas considerações, indefiro a medida pleiteada.
Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para
contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o da decisão
proferida. São Luís/MA, 20 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública I
26) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 13825/2006
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO
DESPACHO DE FLS. 29/31
(..)Vistos, etc. Assim, reexaminando a questão, resolvo adotar as seguintes providências: a) concedo, parcialmente, a antecipação da tutela, para
determinar que o Estado do Maranhão efetue o pagamento em favor da
autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CORDEIRO da metade da pensão devida pela morte de FLAVIANO DA CONCEIÇÃO CORDEIRO, ora
integralmente
paga a JACI LOPES SOUZA CORDEIRO; b)
estabeleço à autora, na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC, a
obrigação de manifestar-se objetivamente sobre a citação da litisconsorte,
no prazo de dez dias, informando, acaso concorde com a intervenção, o
endereço para a efetivação da citação; c) seja intimado o Estado do
Maranhão, através de seu Procurador-Geral, para ciência e cumprimento
da decisão referente à divisão da pensão entre a esposa e a companheira do
falecido; d) seja oficiado à Secretaria de Estado responsável pela implantação do benefício para que sejam adotadas as providências necessárias à
sua implantação, com a posterior comunicação a este Juízo.Publique-se
para ciência à autora, por seu advogado. São Luís/MA, 20 de março de
2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da
Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 21 de março de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR:
SECRETARIO: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 57/2007
1) EMBARGOS A EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 5492/2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
EMBARGADO: ADÁLIA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS. 253
(..)Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão. Após a autuação em
apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte embargada para o
oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias. São Luís/MA, 19
de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública.
48
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
2) EMBARGOS A EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 5237/2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
EMBARGADO: ROSETE MARQUES PALMEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS. 15
(..)Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão. Após a autuação em
apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte embargada para o
oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias. São Luís/MA, 19
de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública.
3) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 4423/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: BETUSE COMERCIAL LTDA E OUTROS
DESPACHO DE FLS. 206
(..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Citem-se os réus,
na forma requerida na inicial, para o oferecimento de suas defesas. Expeçam-se a carta precatória, em faz do réu BETUSE COMERIAL LTDA,
bem como os mandados de citação aos réus JAIRO FERREIRA ROCHA e
JOSÉ RICARDO SANTOS REIS, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 19 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira,
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
4) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 18099/2004
AUTOR: MARIA GORETH PLACIDO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 102
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
5)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19556/2004
AUTOR: IZAURA LIDIA SANTOS DE MELO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 97
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
6)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 1910/2006
AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 123
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
07)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 5135/2006
AUTOR: CLEONICE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 100
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as
partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 262/2005
AUTOR: WILMA MARIA SILVA MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 90
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
09)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19581/2004
AUTOR: TEREZINHA LIMA DA GUIA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 122
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 09 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
10) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E
SALÁRIO
PROCESSO N.º 2013/2000
AUTOR: JOSÉ ALBECI MENEZES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 105
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
11)AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
PROCESSO N.º 15198/2006
AUTOR: ANTONIA MARIA VERAS NEVES E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 181
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
12) EMBARGOS A EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 31584/2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGADA: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA
DESPACHO DE FLS. 35/36
(..)Vistos, etc. Desse modo, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas para limitar a incidência dos juros moratórios a partir da citação do réu/
embargante, ou seja, 14.05.2003, conforme consta do mandado de fls. 21 dos
autos da ação principal. Deixo de impor a condenação sucumbencial em razão
do benefício da gratuidade deferido à autora. Certifique-se na execução o julgamento dos embargos e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a
correção devida. Decorrido o prazo de recurso voluntário retornem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de março de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
13)AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 18975/2004
AUTOR: JUNOT DE ALENCAR FILHO E OUTRO
ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 767
(..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte
apelada para as contra razões. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14)AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13029/2005
AUTOR: SILMA CRISTINA LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIRES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 133
(..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte
apelada para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
15)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 745/2006
AUTOR: JOANA NETA BARBOSA RIBEIRO LIMA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 149
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
16)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 1912/2006
AUTOR: MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 117
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
17)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19565/2004
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 89
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 09 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
18)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 6644/2003
AUTOR: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 116
(..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte
apelada para as contra razões. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
49
21)AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 15497/2004
AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 108
(..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte
apelada para as contra razões. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 22 de março de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 4893/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes:
Walburg Ribeiro Gonçalves Filho e Lucileide Ribeiro Dias. Advogado:
Drª. Doriana dos Santos Camêllo OAB/MA 6.170.Crianças: J.A.A. e
V.A.M.Decisão fls. 26: Em face dos fatos elencados, documentos juntados aos autos e, ainda, visando à regularização da situação em apreço,
DEFIRO, aos requerentes a guarda provisória apenas do menor Vamberto
Alves Mendes. Intime-se para fins de formalização de compromisso na
Secretaria da Vara. Quanto ao menor Jhonatan, deixo para apreciar após
a juntada de sua certidão de nascimento, que deverá ser procedida no
prazo de 5 dias.Intime-se. São Luís, 20 de março de 2007.Drª. Marcia
Cristina Coêlho Chaves. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da
Infância e Juventude
PROC. nº 19096/2005 Ação – Tutela. Requerentes: Maria Lúcia Rego
Sá e Luiz Carlos Costa Sá. Defensora Pública: Drª. Ana Lourena Moniz
Costa.Crianças: KRA e MRA.Decisão fls. 38: Face a intenção dos requerentes, manifestada às fls. 26/29 do Relatório Social, defiro o pedido de
conversão da Ação de tutela em Ação de Guarda e Responsabilidade,
aproveitando os atos processuais até então praticados, somente em favor
da criança Mayrla Rego de Azevedo, tendo em vista informação contida
no requerimento de fls. 35/36. Concomintantemente, determino a renovação do termo de guarda provisória apenas com relação a menor Mayrla
Rego de Azevedo, face a expiração do prazo de validade do termo anteriormente expedido. Intime-se para fins de compromisso na Secretaria da
Vara. São Luís, 19 de março de 2007.Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude
19) AUTOS CÍVEIS DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 13220/2000
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 225
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIARIO
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
20) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19716/2004
AUTOR: MARIA ELISA SALAZAR VELOSO BORRLHO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 82
(..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes
apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
PROC. nº 4920/2007 Ação – Suprimento Judicial Requerentes: A.C.S.G.
representada por Sílvia Helena Cavalcante de Sousa Godoy Advogado:
José Wilson de Araújo e Silva OAB/MA 5068 Despacho fls. 27: Intime-se
o advogado da requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial nos termos do art. 282, inciso VII, c/c artigo 284 do CPC, sob pena
de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso I,
do Código de Processo Civil). São Luís, 15 de março de 2007.
________Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e juventude.
50
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: M. A. C. A.
RESENHA:
Proc. n.º 318/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado
praticou o ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo
penal previsto no artigo 214 c/c 224, do Código Penal Brasileiro. Considerando que o relatório social faz boas referências do representado, com
bom relacionamento na família e na vizinhança, necessitando de tratamento e acompanhamento psicológico sobre suas atitudes, não é usuário
de drogas e, comprovadamente, sempre se lançou a desempenhar atividades laborativas, remuneradas, objetivando o sustento da família. Consoante o que se vê, entendo que o representado precisa de oportunidade para
restabelecer atitudes de desvio, para tanto deve ser incluído em programa
de acompanhamento e orientação, tudo indicando que não voltará a repetir conduta delitual. Assim, imponho ao adolescente M. A. C. A. a medida
sócio-educativa de Liberdade Assistida, prevista no artigo 112, IV c/c o
artigo 118 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a ser
executada pela FUMCAS.P.R e intime-se o Ministério Público e a
Defensoria Pública. São Luís/MA, 19 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: E. P. S.
RESENHA:
Proc. n.º 144/2006. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo
penal previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Assim, imponho ao adolescente E. P. S., a medida sócio-educativa de
Semi-liberdade, prevista nos artigos 112 inciso V c/c o artigo 120 e a
medida protetiva de inclusão em programa oficial e comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, constante no
artigo 101, VI, todos da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. P.R.I.
São Luís/MA, 21 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: W. S. L.
RESENHA:
Proc. n.º 030-2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO
PROCESSUAL, aplicando ao adolescente W. S. L., a medida sócioeducativa de ADVERTÊNCIA consoante artigo 112, I, da Lei 8069/90 e
as medidas protetivas de INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE e INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS, respectivamente, dispostas no
art. 101, IV e VI, da mesma Lei. Designe a Sra. Secretária Judicial data para
a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. Oficiese à FUNAC para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 14 de
março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_______
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: A. S. F. S.
RESENHA:
Proc. n.º 037/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida
pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente A. S. F. S. a medida protetiva de ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS,
consoante art. 101, II da Lei 8.069/90. Ciência à FUNAC para execução
da medida. P.R.I. São Luís/MA, 22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa
Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu_ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: E. S. A.
RESENHA:
Proc. n.º 038/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando à adolescente E. S. A., a medida sócio-educativa de
ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, inciso I, da Lei n.º 8.069/90.
Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de
advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 22 de março de
2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______ Secretária
Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: C. A. A. N.
RESENHA:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 039/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente C. A. A. N., a medida sócio-educativa
de LIBERDADE ASSISTIDA, conforme artigo 112, inciso IV da Lei
8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São
Luís/MA, 22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: M. R. T.
RESENHA:
Proc. n.º 040/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente M. R. T., a medida sócio-educativa
de LIBERDADE ASSISTIDA, conforme artigo 118 da Lei 8.069/90.
Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA,
22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu___ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
BARRA DO CORDA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE
PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 007/07 PROPOSTA POR DULCE PINHEIRO
GUARÁ, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO
INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 28/02/2007, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- MARIA XAVIER PINHEIRO, brasileira, viúva, aposentada, filha de Francisco Xavier Cruz e Maria Santana da Cruz, residente
e domiciliada na Rua Irmã Helena, n.º 145, bairro Centro, nesta cidade. CURADORA:- DULCE PINHEIRO GUARÁ, brasileira, casada, funcionária pública aposentada, residente e domiciliada na Rua Irmã Helena, n.º
145, bairro Centro, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Doença de Alzheimer.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado
nesta cidade de Barra do Corda-MA, 06 de março de 2007- Eu, Almir Silva
Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de março de 2.007
Gustavo Henrique Silva Medeiros
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Resp. cumulativamente p/ 2ª Vara
TIMON
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON
Ação de Interdição – Proc. nº. 1891/2006
Autor: JOÃO EVANGELISTA BATISTA DA SILVA
Requerido: GEOVANI DOS REIS SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de GEOVANI DOS
REIS SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 18/01/1986, natural de Timon-MA, filho de João Evangelista Batista da Silva e de Maria do Socorro
dos Reis Silva, residente na Av. Uirapuru, nº. 507, bairro Mateuzinho,
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
51
Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso
I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu pai, o Sr. JOÃO
EVANGELISTA BATISTA DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado
no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a
presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento
do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado
como eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ação de Interdição – Proc. nº. 1867/2006
Autora: MAISA DA COSTA SOUSA
Requerida: DOLORES MARIA DA COSTA SOUZA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de DOLORES MARIA DA COSTA SOUZA, brasileira, viúva, natural de Teresina-PI, nascida em 28.12.1936, filha de Cassiano Gonçalves da Costa e de Ana Maria
da Conceição, portadora de RG nº.762.930/PI, residente na Rua 02, nº.1359,
bairro Cidade Nova, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/
c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua
filha, a Sra. MAISA DA COSTA SOUSA, sob compromisso, a ser prestado
no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a
presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento
da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada
como eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ação de Interdição – Proc. nº. 240/2006
Autora: ROSANEIDE VIEIRA DOS SANTOS.
Requerida: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS.
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, natural de Palmeirais-PI, nascida
em 26.11.1976, filha de Raimundo Pereira de Carvalho e de Maria da Cruz
Vieira dos Santos, residente na Rua Benedito Leite, nº.580, bairro Centro,
Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso
I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. ANTONIA
VIEIRA DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05
(cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a
presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento
da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada
como eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 10 de janeiro de 2007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
52
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 029/07
São Luís, 26 de março de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “B”, Padrão 08 para
Classe “B”, Padrão 09, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, ao
servidor RUBENS RIBEIRO DE CARVALHO.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 030/07
São Luís, 26 de março de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com
efeitos a contar de 1º de março de 2007, aos seguintes servidores:
-FRANCISCO DAS CHAGAS CASTELO BRANCO FILHO
-SILVIA MARIA PONTES DE CASTRO GARCIA
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 031/07
São Luís, 26 de março de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Conforme despacho de fls. 123 do Processo ED/MCI-00385-2006-00016-00-1, foi registrada a baixa na distribuição do referido processo.
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05.02.2007
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MCI]
TRT-0385-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GUSA NORDESTE S.A.
4397-U/DF: JONAS TAVARES DIAS
São Luís (MA), 26 de março de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdão
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/03/2007
1) Processo TRT 16ª Nº 01480-2005-007-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: GEUSILENE CÉLIA PEREIRA SOUSA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do
trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão
obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora
dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já
amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório
do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1% ao embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com
efeitos a contar de 1º de março de 2007, às seguintes servidoras:
-CLEONICE PACHECO DE CASTRO
-GIZELLE BRASIL BARROSO TEIXEIRA
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 032/07
São Luís, 26 de março de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com efeitos a contar
de 1º de março de 2007, ao servidor LUÍS INÁCIO OLIVEIRA COSTA.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
2) Processo TRT 16ª Nº 00138-2001-011-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: DISMAR - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA SANTA
MARIA LTDA
Adv.:Dr(s).LUCIANO PEDRA FONSECA
AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: EXECUÇÃO. RETENÇÃO FISCAL. OPORTUNIDADE. Os
descontos fiscais devem ser efetuados no momento em que o pagamento
é feito ao exeqüente e se os rendimentos sobre os quais incidirá o IR ainda
não se encontram disponíveis, nada há de irregular na conta de liquidação,
por conseguinte, na execução. Agravo de Petição que se conhece para
negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00112-2006-000-16-00-7 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: RAIMUNDO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. Não merece reparo o despacho, exarado em sede de mandado de segurança, impugnado por via de
agravo regimental, que nega pedido liminar formulado contra decisão de
primeiro grau que concede liminar, nos autos de ação anulatória, determinando a suspensão de processo eleitoral sindical. A análise dos requisitos
autorizadores da medida cautelar, o fumus boni juris e o periculum in mora,
elaborada no âmbito de cognição sumária, não apontou dados suficientes
a vislumbrar as supostas irregularidades ocorridas no certame de escolha de
lideranças sindicais. Agravo regimental conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00201-2005-009-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ ELIMAR TEIXEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB
Adv.:Dr(s).BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
EMENTA: FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITO. O que dá
ensejo ao pagamento dobrado das férias é a sua não concessão após o
período concessivo e não a falta do pagamento. Se o trabalhador gozou
regularmente o seu período de férias, sem a remuneração respectiva, terá
direito à indenização de forma simples e não em dobro. Inteligência do
art. 137 c/c art. 134 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00326-2005-002-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GERALDA MARIA PANTALEÃO SOUSA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRIDO: NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Adv.:Dr(s).SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
EMENTA: PARADIGMA. ARTIGO 461, DA CLT. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA Para que se configure a equiparação salarial é necessária a reunião conjunta dos requisitos apontados no art. 461, da CLT. Restando patente que o
empregado não fez prova das condições elencadas no comando normativo
citado, não prospera a pretensão obreira.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
6) Processo TRT 16ª Nº 03426-2005-015-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO NUNES FILHO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
53
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER
Adv.:Dr(s).BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURIDICA. A subordinação jurídica constitui o traço
diferenciador que define o tipo legal empregatício das demais modalidades
de relação de trabalho. Por ela se abstrai o estado de dependência ou
obediência a qual se sujeita o empregado para viabilizar a realização da
prestação laboral. Não provado tal elemento, inexiste o fato constitutivo
alegado pelo reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Recurso que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
7) Processo TRT 16ª Nº 02641-2004-001-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD
Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRENTE: ANDRÉ CACIANO FONSECA FILHO
Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: MAQUINISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - DEVIDO - O adicional de periculosidade é
um tipo de salário-condição que está atrelado a uma situação factual especifica incindível sobre a relação fático-jurídica laboral, que a torna mais
gravosa à saúde do obreiro. Trata-se de um plus pago em razão do desconforto, desgastes ou riscos vivenciados, da responsabilidade ou encargos
superiores recebidos do exercício cumulativo de funções. Apresenta um
caráter objetivo e contraprestativo, bastando, portanto, que a circunstância especial esteja presente na situação fática laboral para que seja devido.
Dessa forma, constando nos autos comprovação técnica de que o serviço
era exercido em situação de risco, é devido o referido adicional, por força
do artigo 193, § 1º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - O deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça Especial está jungido ao
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e
Enunciados 219 e 329 do c. TST. Ausentes tais requisitos, indefere-se tal
parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de coisa julgada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação honorários advocatícios e negar provimento ao recurso do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
8) Processo TRT 16ª Nº 02292-2001-001-16-00-3 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ANA LUCIA MELO MORENO
Adv.:Dr(s).VALDECY SOUSA
RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: HORAS EXTRAS - PROVA - A prova das horas extras incumbe ao autor, vez que fato constitutivo de seu direito, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Assim, havendo as partes pactuado
através de contrato individual de trabalho, segundo o qual as horas extras
eventualmente trabalhadas seriam compensadas em outros dias de trabalho, e existindo prova nos autos que demonstrem a existência de folgas
que compensaram o labor em sobrejornada, é indevido o pagamento das
horas extraordinárias. Recurso conhecido e improvido.
54
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Adesivo, conhecer
do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00250-2006-004-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: EDINATO DE SOUSA NOGUEIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO
TURISMO E ESCOLAR - COOTRANSTUR
Adv.:Dr(s).ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
EMENTA: SEM EMENTA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
10) Processo TRT 16ª Nº 02458-2005-015-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: ADALBERTO TORQUATO FERNANDES
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA:
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO
JUDICIAL.
ADMISSIBILIDADE. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA MULTA DO FGTS. O prazo prescricional
para a ação que visa a obter a diferença da multa rescisória sobre saldo
do FGTS atualizado pela reposição dos expurgos inflacionários dos
Planos Econômicos Verão e Collor II somente começa a fluir a partir
da publicação da Lei Complementar nº 110, ocorrida em 30/06/2001.
Tal entendimento, consagrando o princípio da actio nata, revela que
somente a partir do reconhecimento administrativo do direito à reposição dos referidos expurgos é que surgiu o direito à percepção da multa
fundiária sobre o saldo atualizado do FGTS. Pela expressa literalidade
da lei (Código Civil, art. 202), o protesto interrompe a prescrição,
porém, somente se a providência for tomada em tempo hábil. No caso
vertente, o reclamante protocolizou protesto judicial (fl.22) em 01/
07/2003, logo, em tempo hábil, já que o dia 30/01/2003 caiu em um
sábado, razão pela qual o dia 01/07/2003 configura o último dia do
prazo para a protocalização do protesto judicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01293-2004-001-16-00-3 RORAP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES: ADA REGINA DOS SANTOS SILVA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa
não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às
funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de
trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os
chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os
litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou
se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma
forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos
reclamados conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial aos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho para excluir honorários e dar
provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ISAE.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
12) Processo TRT 16ª Nº 00024-2004-001-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MÁRCIA CHRISTINE ARANHA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa
não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às
funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de
trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os
chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os
litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou
se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma
forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos
reclamados conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador
Luiz Cosmo Júnior.
DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06
13) Processo TRT 16ª Nº 01055-2004-001-16-00-8 RORAP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRENTES: JOACY SANTOS RODRIGUES
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa
não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às
funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de
trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os
litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou
se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma
forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos
reclamados conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, conhecer do recurso; por unanimidade, conhecer dos recursos da
Fundação Roberto Marinho e do reclamante, rejeitar as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de
defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial aos recursos do
ISAE e da Fundação Roberto Marinho para excluir honorários e ajuda de
custo e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para atribuir responsabilidade solidária ao ISAE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/06
14) Processo TRT 16ª Nº 00542-2004-013-16-01-6 EDED/AI
Acórdão Pleno 2005
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: SOLANGE FEITOSA CORREIA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorre
contradição ou omissão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração
para rejeitálos.
DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06
15) Processo TRT 16ª Nº 01311-2005-016-16-00-7 ED/AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: RAIMUNDA JOZEANA RODRIGUES DA SILVA E
OUTROS
Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.:Dr(s).MARIA DAS GRAÇAS A. PINHEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Não tendo sido enfocado na decisão embargada
o argumento invocado pelo recorrente contra o recolhimento das custas
procssuais, carece que se pronuncie sobre o tema, a fim de que se complete
a prestação jurisdicional perseguida pelas partes litigantes.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
sanando a omissão, excluindo as custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00512-2005-007-16-00-6 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA
Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
Adv.:Dr(s).JOSÉ AQUINO DE SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações da embargante se voltam ao
reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
55
declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado, exclusivamente, ao afastamento dos vícios aos quais
aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior
de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame
meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, conforme disciplina o parágrafo único
do art. 538 do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01464-2004-003-16-00-7 ED/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMBARGADO: ANTONIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Adv.:Dr(s).ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Não se prestam os embargos
declaratórios ao reexame do mérito da decisão, o que desnaturaria o
próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios
a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo de
maior aperfeiçoamento do julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07
18) Processo TRT 16ª Nº 02043-2005-004-16-00-0 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
EMBARGADO: VALTERLI BARROS COÊLHO
Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
EMBARGADO: ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Impõe-se a rejeição dos embargos quando não evidenciado, na decisão
vergastada, qualquer dos vícios indicados pela embargante, cuja impugnação
se limita ao próprio reexame do conteúdo decisório, o que não se coaduna
com a verdadeira finalidade da via processual ora eleita, destinada de modo
precípuo ao aperfeiçoamento do julgado. MULTA DE 1%. CARÁTER
PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. Por outro lado, uma vez enfrentada
a questão abordada pela embargante, a apresentação dos presentes embargos
se configura protelatória, motivo pelo qual deve ser aplicada à embargante
a penalidade do art.538, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00624-2005-003-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Adv.:Dr(s).ADRIANO COELHO RIBEIRO
EMBARGADO: VALDEMIRO FREITAS
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
56
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário. PREQUESTIONAMENTO. Havendo posiciona-mento
expresso acerca das teses apresentadas pelas partes, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00133-2004-002-16-00-3 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s).EDUARDO SALIM BRAIDE
EMBARGADO: JOÃO BATISTA SILVA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações da embargante se voltam ao
reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos
declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado, exclusivamente, ao afastamento dos vícios aos quais aludem os arts.
897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento
do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
21) Processo TRT 16ª Nº 03349-2005-016-16-00-4 EDED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A teor do entendimento já sumulado no TST, considera-se prequestionada a
matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o
Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00759-1989-012-16-00-7 EDEDED/AP
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ( INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA)
EMBARGADO: AGAMENON ABRANTES SARMENTO E OUTROS
Adv.:Dr(s).RIVAMARCIA CALIXTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. Sobressaindo a contradição apontada, devem ser acolhidos os
embargos, a fim de corrigir a decisão embargada, completando a prestação
jurisdicional e determinando-se o processamento do agravo de petição.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
determinando o processamento do agravo de petição.
DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23) Processo TRT 16ª Nº 01770-2003-004-16-00-9 ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: LUCIANA SILVA AGUIAR
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa não
legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções
finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de trabalho é um
contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos
serviços prestados pela cooperativa, ou se, em sentido inverso, laboraram em
condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese,
a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de
trabalho. Recursos dos reclamados conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso
do ISAE, conhecer do recurso; por unanimidade, conhecer do recurso
da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa
e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir a
parcela de ajuda de custo.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/06
24) Processo TRT 16ª Nº 00047-2002-006-16-85-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO GALLAS PIMENTEL
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
EMENTA: APOSENTARIA ESPONTÂNEA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VONTADE VICIADA. O requerimento de jubilação
espontânea efetuado pelo empregado acarreta a extinção do vínculo
empregatício (OJ 177 da SDI-I). Exigindo a CF, art. 37, II, o concurso
público como condição de admissão, mesmo para a Administração Indireta, novo vínculo contratual com a sociedade de economia mista só poderia ser formado mediante a observância deste requisito. Alegação por
parte do reclamante de que foi obrigado a pedir a aposentadoria espontânea deve se amoldar a alguma das hipóteses dos chamados vícios do consentimento (CC, arts. 138/155). Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
25) Processo TRT 16ª Nº 03921-2005-015-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA.
Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO: MARIA FLAVIANA BEZERRA MANO DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA. As chamadas gueltas são
pagamentos efetuados por fornecedores aos empregados dos adquirentes dos
seus produtos, constituindo-se, portanto, em verdadeiros incentivos ou prêmios. Sendo assim, inarredável a sua natureza salarial, ex vi da CLT, art. 457,
§ 1º, sendo irrelevante o fato de serem pagas pelos fornecedores, dado que
substancialmente são pagas em decorrência do contrato de trabalho e sem ele
não subsistiriam. Ademais, à semelhança das gorjetas, o fato do pagamento
ser feito por terceiro não se traduz em obstáculo para o reconhecimento de
sua natureza salarial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para reconhecer como remuneração da recorrida o
valor de R$ 856,40, determinar que a condenação em horas extraordinárias e o labor em domingos/feriados sejam apurados conforme as folhas de
ponto (fls. 59/78), aquelas como sendo as excedentes da 36ª na semana e
este como os não compensados no sábado anterior ou na semana imediatamente seguinte.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
26) Processo TRT 16ª Nº 02155-2004-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO
Adv.:Dr(s).MARCONI DIAS LOPES NETO
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PROVA TESTEMUNHAL MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. Ainda que se possa dizer que não é a
melhor prova, na Justiça do Trabalho, por imperar a matéria fática, é
comum o uso da testemunha, sem embargo da circunstância de que toda e
qualquer prova deve ser valorada com as circunstâncias trazidas aos autos,
pelo que a prova testemunhal deve se harmonizar com aquilo que é perceptível e admitido ao senso médio comum do povo. São as chamadas
máximas de experiência (CPC, art. 335). Destoando do cenário, o julgador
está autorizado a desconsiderar a prova exclusivamente testemunhal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para fixar a remuneração do recorrido
em R$ 2.276,06 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos);
rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período
anterior a 02 de maio de 2002 e, por conseguinte, expungir da condenação
os consectários dele decorrentes; excluir a multa moratória do art. 477 da
CLT; substituir a indenização compensatória do seguro-desemprego pela
entrega das correspondentes guias, com a cominação do pagamento na
hipótese de o reclamante deixar de receber o benefício em face de ação ou
omissão culposa da reclamada/recorrente; e excluir honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07
27) Processo TRT 16ª Nº 01218-2003-012-16-00-5 ED/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
EMBARGADO: ERONILDE DOS SANTOS CUNHA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
57
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
28) Processo TRT 16ª Nº 02138-2003-012-16-00-7 ED/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROTELAÇAO - MULTA. Nos
termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já
amplamente debatida e decidida no julgamento, o que enseja o reconhecimento do caráter procrastinatório dos ED's. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
29) Processo TRT 16ª Nº 01056-2004-001-16-00-2 ED/ROSPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ELINE AGUIAR DA COSTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMBARGADO: GÉRSON JOSÉ MAGALHÃES GOMES
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00286-2004-010-16-00-5 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
58
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
EMBARGADO: PEDRO AMÉRICO VITORINO DE SOUZA (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DILIGÊNCIA - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. A lei é expressa quanto ao cabimento de
embargos de declaração nos casos de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A). No entanto, não
compete ao juízo fazer diligência sobre entrega de correspondência de
interesse de qualquer das partes de qualquer processo. A apresentação de
certificado de postagem, sem identificação do conteúdo, não se presta à
comprovação da entrega de recurso ordinário, nem da sua tempestividade.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los,
sanando omissão sem efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
31) Processo TRT 16ª Nº 01473-2004-012-16-00-9 ED/ROS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ANA MARIA DIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-007-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: GRACIANE SANTOS MENDONÇA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do
trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão
obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora
dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já
amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório
do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1% ao embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
33) Processo TRT 16ª Nº 01508-2005-007-16-00-5 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO PADILHA MOURA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do
trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão
obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora
dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já
amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório
do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1% ao embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
34) Processo TRT 16ª Nº 01487-2005-007-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: VERA LÚCIA NUNES PEAGUDA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA.
Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do
trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente
debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com
a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1% ao embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
35) Processo TRT 16ª Nº 01494-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: VÂNIA LÚCIA PADILHA TEIXEIRA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do
trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão
obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora
dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já
amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório
do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1% ao embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
36) Processo TRT 16ª Nº 02110-2003-001-16-00-6 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMBARGADO: JANICE GONZAGA DE ALMADA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00310-2005-017-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: AJA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).EVERSON GOMES CAVALCANTI
EMBARGADO: DELFINO GOMES DE ARAUJO
Adv.:Dr(s).ROBERVAL ARAÚJO DOS SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERPOSIÇÃO VIA FACSÍMILE - APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS EM JUÍZO - INÍCIO DO
PRAZO - SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO - POSSIBILIDADE. Não
há óbice para que o prazo inicial para a apresentação em Juízo dos originais,
quando se vale a parte do permissivo contido na Lei 9.800/99, dê-se em
sábado, domingo ou feriado, pois sua prática não fica à mercê de intimação
(Súmula 387, III, do c. TST). Embargos não conhecidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos, porque
intempestivos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
38) Processo TRT 16ª Nº 01481-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
EMBARGADO: CLEONICE SILVA ROCHA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do
trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão
obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora
dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já
amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório
do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1% ao embargante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07
São Luís, 26 de março de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
D E S P A C H OS
Processo TRT - RO Nº 00400-2006-008-16-00-2
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO : FRANCISCO ADÃO PINHEIRO MOREIRA
ADVOGADO : ROGÉRIO ALVES DA SILVA
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
59
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS contra sentença (fls.23-26) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO ADÃO PINHEIRO
MOREIRA, que declarou a nulidade relativa do pacto laboral entre os
litigantes no interregno de junho/2003 a dezembro/2004 e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município,
ora recorrente, a pagar ao reclamante os valores do FGTS do período de
junho/2003 a dezembro/2004.
Em suas razões recursais de fls.29-31, sustenta o ente público que
a revelia que lhe foi decretada afigura-se inoportuna, em decorrência da
indisponibilidade dos bens públicos. Nesse passo, requer a nulidade do
processo, oportunizando-se ao Município o oferecimento da defesa.
O recorrido apresentou contra-razões à fl.35, pugnando pela
manutenção da sentença.
Em parecer de fls.39-40, a d. PRT opinou pelo conhecimento
tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito,
pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário próprio e tempestivo.
Pretende o recorrente a reforma da sentença sob o argumento de
que a revelia que lhe foi imposta é inoportuna, em face da indisponibilidade
dos bens públicos.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998).
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao
Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao
recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o
Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por
escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim,
os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações
de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de
manifesta improcedência do recurso.
In casu, como já mencionado, o inconformismo do recorrente
incide na imposição de revelia ao ente público.
Tal matéria já se encontra pacificada pelo c. TST, através da
Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, cujo teor é o seguinte:
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no
artigo 844 da CLT.
Por outro lado, sobreleva enfatizar que não se vê nenhuma
irregularidade com a notificação do Município reclamado, cujo AR
foi juntado à fl.09 e que também obedeceu ao disposto na Súmula
n.º 74 do TST, isto é, ali constou expressamente que o não comparecimento do reclamado importaria na decretação de revelia e
aplicação da pena de confissão.
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário é manifestamente improcedente por estar em confronto com a OJ nº 152 da
SBDI-1, decido pelo não seguimento do apelo do Município, nos
termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 23/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
60
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
Processo TRT - RO Nº 00991-2005-008-16-00-7
RELATOR
: DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO : ANTONIO JOSÉ CABRINHA DE SALES
ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
DESPACHO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS contra sentença (fls.54-57) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO JOSÉ CABRINHA DE SALES,
que declarou a nulidade relativa do pacto laboral entre os litigantes no
interregno de março/2001 a dezembro/2004 e julgou procedente em parte
o pedido deduzido na inicial para condenar o Município, ora recorrente, a
pagar ao reclamante os valores do FGTS do período de agosto/2001 a
dezembro/2004.
Em suas razões recursais de fls.60-62, sustenta o ente
público que a revelia que lhe foi decretada afigura-se inoportuna, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos. Nesse passo, requer a nulidade do processo, oportunizando-se ao
Município o oferecimento de defesa.
O recorrido apresentou contra-razões à fl.66, pugnando pela
manutenção da sentença.
Em parecer de fls.70-72, a d. PRT opinou pelo conhecimento e
improvimento da remessa necessária e do recurso ordinário do reclamado.
É o relatório.
DECIDO
Recurso ordinário próprio e tempestivo.
Pretende o recorrente a reforma da sentença sob o argumento de
que a revelia que lhe foi imposta é inoportuna, em face da indisponibilidade
dos bens públicos.
Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno:
Art. 88 - Compete ao Relator:
V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC;
Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998).
É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao
processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga
ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao
recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o
Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por
escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim,
os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente
caso de manifesta improcedência do recurso.
In casu, como já mencionado, o inconformismo do recorrente
incide na imposição de revelia ao ente público.
Tal matéria já se encontra pacificada pelo c. TST, através da
Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, cujo teor é o seguinte:
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no
artigo 844 da CLT.
Ademais, não se vê nenhuma irregularidade nas notificações
do Município.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário é manifestamente improcedente por estar em confronto com a OJ nº 152 da
SBDI-1, decido pelo não seguimento do apelo do Município, nos
termos do referido art. 557 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 23/03/2007.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Relatora
EDITAIS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO
(com prazo de vinte dias) EDITAL Nº 01/2007
Ref. Proc. nº 839-2003-010-16-00-9
O DOUTO FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta
Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADA MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido,
para, Tomar ciência do termo de penhora e requerer o que entender de
direito, no prazo legal, conforme despacho exarado nos autos do processo
em epígrafe, em que figuram como partes ENOQUE SILVA GOES E
OUTROS, reclamante e reclamada MEGA INCORPORAÇÕES E
CONTRUÇÕES LTDA, respectivamente, cujo inteiro teor segue abaixo.
DESPACHO: "NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA VIA EDITALÍCIA"
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do
Maranhão, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2007. Eu, José
Ribamar Gomes Fernandes,Técnico Judiciário digitei. Eu, Rachel Maria
de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO
(com prazo de vinte dias) EDITAL Nº 02/2007
Ref. Proc. nº 244-2006-010-16-00-6
O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta
Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADO JOSÉ CARLOS GONÇALVES SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para, comprovar o
reclhimento dos encargos tributários, no prazo legal, conforme despacho exarado
nos autos do processo em epígrafe, em que figuram como partes JOSÉ CARLOS
GONÇALVES SANTOS(1º reclamado), EMPRESA SIDERÚRGICA VIANA
S/A(2ª reclamada), reclamante e reclamada MEGA INCORPORAÇÕES E
CONTRUÇÕES LTDA, respectivamente, cujo inteiro teor segue abaixo.
DESPACHO: "NOTIFIQUE-SE O 1º RECLAMADO PARA NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, SOB PENA DE EXECUÇÃO, VIA EDITALÍCIA"
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do
Maranhão, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2007. Eu, José
Ribamar Gomes Fernandes,Técnico Judiciário digitei. Eu, Rachel Maria
de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENHORA
EDITAL Nº 03/2007
Ref. Proc. nº 987-2005-010-16-00-5; e 986-2005-010-16-00-0
O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio ficam NOTIFICADOS
ERISMAR DE FRANÇA; E SERGIO CABRAL DA SILVA , com
endereço incerto e não sabido, da penhora, tudo nos termos do
despacho exarado nos autos dos Processos nrs. 987-2005-01016-00-5; e 986-2005-010-16-00-0, cujas partes exeqüentes e
executada são, respectivamente: ERISMAR DE FRANÇA; E SERGIO CABRAL DA SILVA e RIO BRANCO MADEIRAS - Sr. Ney,
cujo inteiro teor segue abaixo.
DESPACHO: "...Intime-se o exequente para que informe,
em 05 dias, se concorda com a nomeação de bens efetuada pelo
executado. Em caso negativo, deverá de imediato indicar em igual
prazo, novos bens do executado, passíveis de constrição. Advirtase que sua inércia implicará na presunção de concordância com a
nomeação de bens...".
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do
Maranhão, aos 19 dias do mês de março do ano de março. Eu, José
Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria
de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
EDITAL Nº 04/2007
Ref. Proc. nº 033-2007-010-16-00-4
O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta
Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ÚNICA,
que será realizada no dia 12/ABRIL/2007, às 11:15min, na sede desta Vara
do trabalho, localizada na Rua Coelho Neto, 348, Centro, Barra do Corda/
MA, referente ao processo em epígrafe, cujas partes são: WIRATAN
MIRANDA FIGUEIRA(reclamante) e GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA
LTDA (reclamado).
O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência
importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena
de confissão quanto à matéria de fato.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o
presente Edital, que será afixado no átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do
Maranhão, aos 21 dias do mês de março do ano de 2007. Eu, José Ribamar
Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa,
de Secretaria, subscrevi.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
EDITAL Nº 05/2007
Ref. Proc. nº 034-2007-010-16-00-4
O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta
Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ÚNICA,
que será realizada no dia 12/ABRIL/2007, às 11:30min, na sede desta Vara
do trabalho, localizada na Rua Coelho Neto, 348, Centro, Barra do Corda/
MA, referente ao processo em epígrafe, cujas partes são: JOSÉ ORLANDO
BEZERRA DA SILVA(reclamante) e GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA
LTDA (reclamado).
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
61
O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência
importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena
de confissão quanto à matéria de fato.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o
presente Edital, que será afixado no átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
21 dias do mês de março do ano de 2007. Eu, José Ribamar Gomes
Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 016/2007
PROC. Nº 308/2003
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias,
para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
INSS E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra JOSEI CARDOSO
PEREIRA MADEIRAS, com endereço Rodovia BR 222, Km 18, antiga
Serraria Pontal, Pequiá, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:00 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede do(a)
executado(a), que são os seguintes: 6,3 m³ (seis vírgula três metros cúbicos) de ripas, essência mista, bitola 1,5x4, de comprimento diverso, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) o metro cúbico. Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Francisco Leite Mano
A avaliação importa em R$ 2.205,00 (dois mil, duzentos e
cinco reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:00 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 017/2007
PROC. Nº 040/2005
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
WALDIR OTTONI, contra MADEIREIRA MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:05 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados no Município de Santa Luzia - MA, que são os seguintes: 01 (uma) área de terras no
município de Santa Luzia, neste Estado, com área total de 13.283.19.10
há (treze mil, duzentos e oitenta e três hectares, dezenove ares e dez
62
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
centiares), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da
Comarca de Santa Luzia - MA, sob o n.º 1.074, Livro 02-D, fls. 91, em 06
de dezembro de 1.988.
A avaliação importa em R$ 17.519.348,30 (dezessete milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos)..
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma
da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora,
fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:05 horas, para a realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 018/2007
PROC. Nº 991/2004
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS
E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FICÇÃO, com endereço Av. Santa Luzia, n.º
69, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete,
às 09:10 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão
levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens
penhorados na execução supra referida, encontrados na sede do(a)
executado(a), que são os seguintes: 01 (um) computador com monitor da
marca LG Studioworks de 14", teclado da marca XPC, CPU da marca
Satellite-INT, impressora Epson LX-300+, em bom estado de consevação.
Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Francisco Raiflan da Conceição Silva.
A avaliação importa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora,
fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:10 horas, para a realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 019/2007
PROC. Nº 921/2005
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS, contra MADEIREIRA
MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Centro,
Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois
mil e sete, às 09:15 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza,
n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução
supra referida, encontrados na Rodovia BR 222, após o Povoado
Plano da Serra, em frente ao clube AERCA, Pequiá, Açailândia MA, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras neste município, com área de 61.44,56 (sessenta e um hectares, quarenta e
quatro ares e cinquenta e seis centiares), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, avaliado
em R$20.000,00 (vinte mil reais) o alqueire.
A avaliação importa em R$ 251.800,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:15 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 020/2007
PROC. Nº 311/2003
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
RAIMUNDO TELES DE SATANA, contra PREMIX CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO LTDA (FERNANDO H. PIMENTA RUAS), com endereço
incerto e ignorado, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil
e sete, às 09:20 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272,
centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Açailândia - MA, que são
os seguintes: 01 (um) terreno nesta cidade, com área de 3.800,00 m²
(três mil e oitocentos metros quadrados), registrado no Cartório de
Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, matrícula sob n.º R01/3624, sem benfeitorias.
A avaliação importa em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:20 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 021/2007
PROC. Nº 350/2004
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
CLAUDEAN JOVINO SÁ, contra MADEIREIRA MISTA LTDA. (SR.
RAIMUNDO ELTON ALVES DA SILVA), com endereço na Rodovia BR
222, Km 22, antiga Serraria Pontal, Pequiá, Açailândia - MA, na forma
abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:25 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da
executada, que são os seguintes: 02 (dois) astores, com motor elétrico da
marca WEG, com capacidade de 7,5 cv, avaliado em R$4.000,00 (quatro
mil reais); 01 (uma) estopadeira, com motor elétrico de capacidade de 7,5
cv, avaliada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 01 (um) motor
elétrico de alta tensão, com capacidade de 15 cv, avaliado em R$800,00
(oitocentos reais); e 01 (um) motor elétrico da marca WEG, com capacidade de 7,5 cv, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais). Observação:
FIEL DEPOSITÁRIO: Raimundo Elton Alves da Silva.
A avaliação importa em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:25 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 022/2007
PROC. Nº 397/2000
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS
E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra GAIBOL-GALLETTI IND.
E BENEF. DE BORRACHA LTDA, com endereço na Rodovia BR 222,
Km 13, Plano da Serra, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:30 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da
executada, que são os seguintes: 01 (um) triturador de borracha, marca
Babbini, modelo 646, n.º 1830, em regular estado de uso e conservação.
Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Edvaldo Ferreira da Silva.
A avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, deposi-
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
63
tando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:30 horas, para a
realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 023/2007
PROC. Nº 064/2006
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
ANTONIO FLORENTINO DOS SANTOS, contra MADEIREIRA
MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Centro,
Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:35 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia
BR 222, após o Povoado Plano da Serra, em frente ao clube AERCA,
Pequiá, Açailândia - MA, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras
neste município, com área de 61.44,56 (sessenta e um hectares, quarenta
e quatro ares e cinquenta e seis centiares), matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, avaliado em R$20.000,00
(vinte mil reais) o alqueire.
A avaliação importa em R$ 251.800,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:35 horas, para a
realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 024/2007
PROC. Nº 661/2005
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
FRANCISCO RODRIGUES DE FARIAS, contra GAISA-GALLETTI AGRO
INDUSTRIAL S/A, com endereço Rua Dom Pedro I, s/n, Centro, Açailândia
- MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
64
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:40 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Av.
Bernardo Sayão, Quadra 03, Lote 284, Bairro Jacu, nesta cidade, que são
os seguintes: 01 (um) imóvel urbano situado nesta cidade, com área total
de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), sendo 40,00m
(quarenta metros) de frente, 40,00m (quarenta metros) de laterais e 40,00m
(quarenta metros) de fundo, com localização comercial, cercado em parte
com arame e estacas em madeira, encontra-se coberto de vegetações
denomimadas "teca" e "paricá" (madeiras de lei), avaliado em R$100,00
(cem reais) o metro quadrado.
A avaliação importa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:40 horas, para a
realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 025/2007
PROC. Nº 1004/2005
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
JAKELINE FREITAS PARENTE, contra TOP VÍDEO LOCADORA
(ALINE CRISTINA SOUSA MORAIS), com endereço Rua Bonaire, n.º
82, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:45 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da
executada, que são os seguintes: 01 (um) aparelho condicionador de ar de
10.000 btus, marca Cônsul Eficiente Master, em bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01 (um) aparelho condicionador de ar de 7.500 btus, marca Cônsul, em bom estado de conservação,
avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); e 01 (uma) impressora matricial, marca Epson LX-300, em bom estado de conservação,
avaliada em R$700,00 (setecentos reais). Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Aline Cristina Sousa Morais.
A avaliação importa em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e
cinquenta reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora,
fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:45 horas, para a realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
Juiz Federal do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 026/2007
PROC. Nº 997/2003
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda
e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EVERALDO
SANTOS DE MELO, contra EMBALAGENS INDEPENDENTE LTDA,
com endereço Rua Maranhão, n.º 1293, Centro, Açailândia - MA, na
forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho
de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às
09:50 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão
levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens
penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada,
que são os seguintes: 01 (um) aparelho computador da marca LG, com
monitor de 16", modelo TA 772NS, com série 310SPO0683 e CPU com
série C15JA, modelo DT C500P 54M LG, acompanhado de 01 (uma)
impressora da marca HP Deskjet 930, modelo HP500, avaliado em
R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais); e 01 (um) aparelho computador
com monitor de 14", série 310 SP00683, e CPU série CO16, acompanhado de 01 (uma) impressora da marca Epson LQ1070, avaliado em
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Doracy Fernandes de Morais Júnior.
A avaliação importa em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado
na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica
designado o dia 02/maio/2007, às 09:50 horas, para a realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior,
servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 027/2007
PROCS. Nº 543, 542, 493 e 494/2002
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias,
para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANA CLETA FERREIRA DE PAIVA, FAUSTINO COSTA
AMORIM (ADVOGADO), INSS E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra AÍLTON MARTINS FIGUEIREDO (CHURRASCARIA E LANCHONETE NOVO BACABAL), com endereço incerto e
ignorado, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 09:55 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Av.
Bernardo Sayão, n.º 919, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01
(um) terreno nesta cidade, com área total de 8.500,00 m² (oito mil e
quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, registrado no Cartório
do 1º Ofício desta Comarca, no Livro 2-J, fls. 48, hipotecado em 1º grau,
sem concorrência, pelo credor Banco do Nordeste do Brasil S/A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A avaliação importa em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:55 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 028/2007
PROC. Nº 1080/2005
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
ANDERSON ROGÉRIO DA SILVA SANTOS, contra MADEIREIRA
MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Centro,
Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:00 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da
executada, que são os seguintes: 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) de
madeira serrada, espécie aproveitamento, em essências diversas, tais como:
jatobá, muiracatiara, cumarú, em bitolas diversas, avaliado em R$400,00
(quatrocentos reais) o metro cúbico.
A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:00 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 029/2007
PROC. Nº 434/1999
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda
e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOÃO BATISTA PESSOA, contra SERRARIA DANIELA LTDA, com endereço
incerto e ignorado, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho
de Açailândia - MA.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
65
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:05 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua Safira, Vila São Francisco, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel
urbano constituído dos lotes 03, 04 e 05, da Quadra 31, com área total de
1.248,77m² (um mil, duzentos e quarenta e oito vírgula setenta e sete
metros quadrados, superfície plana, murado com tijolos apenas na lateral
esquerda, e os demais lados cercados com arame farpado e estacas de
madeira, sem qualquer outra benfeitoria, avaliado em R$8,50 (oito reais e
cinquenta centavos) o metro quadrado.
A avaliação importa em R$ 10.614,54 (dez mil, seiscentos e
quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:05 horas, para a
realização do Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 030/2007
PROC. Nº 368/2006
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
ADOALDO DA ROCHA PAIVA, contra MADEIREIRA MATINHA S/A,
com endereço na Rua 21 de Março, n.º 333, Centro, Açailândia - MA, na
forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:10 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da
executada, que são os seguintes: 13 m³ (treze metros cúbicos) de lâminas
torneadas, com espessuras e essências diversas, espécie aproveitamento,
avaliado em R$900,00 (novecentos reais) o metro cúbico.
A avaliação importa em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:10 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
66
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 031/2007
PROC. Nº 158/2006
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
ANTONIO DE PAULA HOLANDA, contra CEMEL-CARROCERIA
ESTRADO MECÂNICO MELLO LTDA, com endereço na Rodovia BR
010, Km 1420, Barra Azul, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois
mil e sete, às 10:15 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n°
272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida,
encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 01 (uma)
carroceria truck para caminhão Volks 815, também conhecida como
carroceria 3/4.
A avaliação importa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro)
horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:15 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 032/2007
PROC. Nº 426/2005
E D I TA L D E P R A Ç A E L E I L Ã O , c o m p r a z o d e v i n t e
dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execuç ã o m o v i d a p o r S A N D R O VA L E S P E R E I R A D O N A S C I M E N TO , c o n t r a F R I S A M A - F R I G O R Í F I C O A Ç A I L Â N D I A LT D A ,
com endereço na Rodovia BR 222, Km 05, Açailândia - MA, na
forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil
e sete, às 10:20 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272,
centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 3.700 kg (três
mil e setecentos quilogramas) de carne resfriada, de primeira qualidade, avaliado em R$8,00 (oito reais) o quilograma. Observação: FIEL
DEPOSITÁRIO: Jesiel Silva Santos.
A avaliação importa em R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, deposi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:20 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 033/2007
PROC. Nº 633/2000
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
MURILO DE SOUSA BRAGA, contra TRANSLAISA TRANSPORTES E
CARGAS LTDA, com endereço na Rodovia BR 010, Km 06, Coco Grande, Imperatriz - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:25 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia
BR 010, a altura do Km 28, Zona Rural, nesta cidade, que são os seguintes:
01 (uma) gleba de terras com área de 12,3353 há (doze hectares, trinta e
três ares e cinquenta e três centiares), parte da Fazenda Toca da Raposa,
registrada no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro 2-AC, fls.
189, matrícula n.º 4.853, avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais) o
hectare. Observação: O imóvel encontra-se hipotecado em 1º grau por
Indústria de Bebidas Antarctica do Piauí S/A.
A avaliação importa em R$ 61.676,50 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:25 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 034/2007
PROC. Nº 369/2006
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por RENATO CÉSAR
THORLAY, contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA, com endereço Rua Maranhão, n.º 1293, Açailândia - MA, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho
de Açailândia - MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:30 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia
BR 222, após o Povoado Plano da Serra, em frente ao clube AERCA,
Pequiá, Açailândia - MA, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras
neste município, com área de 66,5867 (sessenta e seis hectares, cinquenta
e oito ares e sessenta e sete centiares), com topografia que varia entre
plana e levemente ondulada, com excelente acesso e localização, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob
n.º 2.294, Livro 2-N, fls. 142, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais)
o alqueire.
A avaliação importa em R$ 275.150,00 (duzentos e setenta e
cinco mil e cento e cinquenta reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:30 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 035/2007
PROC. Nº 390/1997
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS
- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra
FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106
Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:35 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São
Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um)
imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte
centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca
no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607.
A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:35 horas,
para a realização do Leilão.
Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
Juiz Federal do Trabalho
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
67
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 036/2007
PROC. Nº 412/1997
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS
- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra
FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106
Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil
2007, às 10:40 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272,
centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na
Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01
(um) imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e
vinte centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta
Comarca no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607.
A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E,
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:40 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
Juiz Federal do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 037/2007
PROC. Nº 415/1997
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS
- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra
FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106
Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois
mil e sete, às 10:45 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza,
n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução
supra referida, encontrados na Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com área
total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros
quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca
no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607.
A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e
quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
68
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:45 horas, para a
realização do Leilão.
Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
Juiz Federal do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 038/2007
PROC. Nº 388/1997
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS
- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra
FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106
Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do
Trabalho de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e
sete, às 10:50 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São
Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um)
imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte
centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca
no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607.
A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:50 horas, para a realização do
Leilão.
Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
Juiz Federal do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 039/2007
PROC. Nº 387/1997
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda
e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra FERNANDO
HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106 Sul, Lote 22,
AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo:
O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho
de Açailândia - MA.
FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às
10:55 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão
levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens
penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São Raimundo,
n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com
área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros
quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro
n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da
penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:55 horas, para a
realização do Leilão.
Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz
Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Higino Diomedes Galvão
Juiz Federal do Trabalho
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 25/07
PROCESSO Nº 1874/05
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por LINDOMAR
FERREIRA DO NASCIMENTO, contra DELCI DA CRUZ (LOJAS
POPULAR), com endereço na RUA ARLINDO MENEZES, 333, CENTRO, BOM JARDIM, na forma abaixo:
A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho
de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 25 de abril de 2007, às 09:00 horas,
na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442,
BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
"01 (uma) mesa natalaço com 06 (seis) cadeiras novas, avaliada em R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Total da Avaliação: R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais)".
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 02/maio/2007, às 09:00 horas, para
realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos
acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de
março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego
JUÍZA do trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 26/07
PROCESSO Nº 561/2006
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JORGE FERREIRA
DA SILVA, contra NC PHARMA, com endereço na RUA DR. JOSÉ
BUERNETH, Nº 102, CENTRO, SANTA LUZIA/MA, na forma abaixo:
A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho
de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 25 de abril de 2007, às 09:30 horas,
na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442,
BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"01 (uma) Central de Ar Split 22.000 BTU'S. Em bom estado de uso, conservação e funcionamento, avaliado em R$ 140,00 (cento
e quarenta reais. 01 (um) Nobreak TS SHARA 1.300 BI, em bom estado de
uso, conservação e funcionamento, avaliado em R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais). 01 (um) Microcomputador, com monitor 15, 250 HB,
memoria DDR/17 D40 GB, drive 144, gravadora de CD c/ leitor de DVD
LG, teclado, maouse, caixa de som, gabinete, placa mãe ON-BOARD. Em
perfeito estado de uso, avaliado em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais). 168 Unidades Bacterim - F 100 ml, avaliado em R$ 11,00 (onze
reais) a unidade, em um total de R$ 1.848,00 (hum mil, oitocentos e
quarenta e oito reais). 154 caixas c/ 30 comprimidos de CEDRILAX,
avaliado em R$ 12,00 (doze reais) cada caixa, em um total de 1.848,00
(hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais) Total da Avaliação: R$
7.906,00 (sete mil, novecentos e seis reais)".
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 02/maio/2007, às 09:30 horas, para
realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos
acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de
março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego
JUÍZA do trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 27/07
PROCESSO Nº 90/2006
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por MAGNO
CARDOSO LAGO, contra MADEREIRA DO ISAAC E WILSON, com
endereço na BR 222 (PÓXIMO À ANTIGA POLÍCIA RODOVIÁRIA),
BURITICUPU/MA, na forma abaixo:
A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho
de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 25 de abril de 2007, às 10:00 horas, na
sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316,
Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos:
"15 M³ (quinze metros cúbicos) de madeira (aproveitamento), avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o metro cúbico, em
um total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). 3,5 m³
(três metros cúbicos e meio de madeira mista (linha), avaliado em R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o metro cúbico, em um total de
R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais). Total da
Avaliação: R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais)".
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 02/maio/2007, às 10:00 horas, para
realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos
acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês
de março de 2007. Eu, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego
JUÍZA do trabalho
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
69
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 28/07
PROCESSO Nº 582/2004
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAZENDA
NACIONAL, contra RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, com endereço na RODOVIA MA 332, KM 24, CATANHEDE/MA, na forma abaixo:
A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho
de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 02 de outubro de 2007, às 09:00
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
"01 (uma) Grade Aradora pesada controle remoto, Modelo
Gapcr 18x26, Marca Tatu, avaliada em R$ 13.000,00 (treze mil
reais); 01 (uma) Grade Niveladora 42x20, Super Tatu, avaliada em
R $ 7 . 0 0 0 , 0 0 ( s e t e m i l r e a i s ) . TO TA L D A AVA L I A Ç Ã O : R $
20.000,00 (vinte mil reais).".
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 09/otubro/2007, às 09:00 horas,
para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de
março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego
JUÍZA do trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 29/07
PROCESSO Nº 579/2006
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAZENDA NACIONAL, contra RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, com
endereço na RODOVIA MA 332, KM 24, CATANHEDE/MA, na
forma abaixo:
A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho
de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 02 de outubro de 2007, às 09:30
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
"01 (uma) rede elétrica trifásica de 225KVA e gabinete de proteção
e medição de 13,8 (KV), com mais ou menos 21.200 metros de fio de alta
tensão, avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). TOTAL DA
AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).".
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 09/otubro/2007, às 09:30 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada.
70
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês
de março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego
JUÍZA do trabalho
EDITAL
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Gerson de Oliveira Costa Filho, Desembargador
Federal Vice - Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, realizará na conformidade do art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia corte, Correição Periódica Ordinária na VARA
FEDERAL DO TRABALHO DE PINHEIRO, sito na Av. Paulo Ramos,
35 - Centro - CEP 65.200-000 a partir das 14:30(quatorze e trinta) horas
do dia 10 de abril de 2007 até o dia 12 de abril de 2007. Faço saber, ainda,
que à disposição dos interessados permanecerá o Desembargador
Corregedor, Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, na sede da Vara durante o
expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a
ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à
Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, na Av. Vitorino Freire, 2001 - Areinha, em São Luís-MA. E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital
que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado
no lugar de costume na sede da Vara.
São Luís, 26 de março de 2007.
ROSINALVA VASCONCELOS COELHO
Secretária da Corregedoria
Visto:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Corregedor do TRT - 16ª Região
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 007/2007
PROCESSO TRT Nº MS. 00082-2007-000-16-00-0
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA.
AUT.COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
LITISCONSORTE: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica notificado a litisconsorte, MARIA
DO CARMO DA CONCEIÇÃO, com endereço incerto e não sabido para,
no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito na condição de
litisconsorte.
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado
do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois
mil e sete. Eu,..Maria do Nascimento Oliveira Marinho, Analista
Judiciária, digitei. E eu,.....Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da
Secretaria Judiciária, subscrevi.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho - Relator.
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01411-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Patricio das Merces Oliveira Lira
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00784-2006-003-16-00
REQUERENTE: Adailton Mendes Moraes
Advogado: Sebastião da Cruz Moreira
REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Laplace Passos Silva Filho
Fica notificado(a) Laplace Passos Silva Filho, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02053-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa
Advogado: Hercyla Sarah Maia
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA
Advogado: Domingos José Wolff Santos
Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos à execução, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00101-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Alfredo Duarte Torres
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões
ao Recurso Ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cleiton Fonseca Alcantara
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO) + 04 SÓCIOS
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto. Notifiquem o agravante (sócio George de Freitas Fernandes, através de seu advogado), dando-lhe ciência do teor desta decisão..São Luís 06/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cleiton Fonseca Alcantara
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO) + 04 SÓCIOS
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado LEÃO SANTOS NETO para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
Vistos, etc. Sobre os embargos de fls. 172/174: Os bloqueios determinados
por este juízo, incidentes nas contas do peticionário, já foram
desconstituídos, como consta à fl. 86 e já ressaltado à fl. 113. O documento de fl. 177, emitido em 17/05/06, registra bloqueios, já que estes só
foram desconstituídos em 22/05/06. O documento de fl. 178 registra
bloqueios determinados pela Quinta Vara do Trabalho desta capital. Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de fl. 172/174. Notifique-se
o ex-sócio Leão Santos Neto, através de publicação no DJ em seu nome (o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que não se confunde com edital), já que advoga em causa própria. Sobre
a petição de fl. 187: Quando o reclamante foi admitido o ex-sócio
ainda pertencia ao quadro societário da reclamada. Assim, indefiro o
pedido de exclusão da execução. NOTIFIQUE-SE o peticionário de fl.
187, através de seu advogado. No mais, NOTIFIQUE-SE a reclamante
para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita os bens nomeados à
penhora, advertindo-a de que seu silêncio importará concordância..São
Luís - 22/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS
E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00100-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Luís de Assunção Neto
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00115-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Carvalho Moura
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02033-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos dos Santos Cunha
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso
ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01986-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio dos Santos Vale Filho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do
Maranhao
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01920-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Carlene Gaspar Carvalho
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao
recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01998-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Vânia Louzeiro Costa
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
71
Advogado: Egídia da Gama Fonseca
RECLAMADO: Município de Raposa
Fica notificado(a) Egídia da Gama Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02034-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Ricardo Cardoso Teles
Advogado: Luís Almeida Teles
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do
Maranhao
Fica notificado(a) Luís Almeida Teles, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01400-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Isaias Silva Sousa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01364-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Sousa
Advogado: João Fernandes Freire Neto
RECLAMADO: Caema - Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01401-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Analícya dos Santos Linhares
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00883-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Deodoro da Silva
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: ITAMIR NASCIMENTO FORTES
Advogado: José Jailson Nunes Bertoldo
Fica notificado(a) José Jailson Nunes Bertoldo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Eunice Silva de Castro
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
72
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01391-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Valdecy dos Santos Cruz
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00647-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Georgetown Carlos Carvalho da Conceição
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Ache Laboratorios Farmacêuticos S.A
Advogado: Kátia Tereza De Carvalho Penha
Ficam notificados Ana Cristina Brandão Feitosa e Kátia Tereza De Carvalho Penha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, por
deserto. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 07/03/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01208-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Pauliana de Moraes Silva
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Speak English Course Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Geomílson Alves
Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, NEGO SEGUIMENTGO ao recurso ordinário da reclamada,
por deserto. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 06/03/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00984-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luís Guimarães da Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Advogado: Raimundo Nonato Praseres
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Praseres, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Querendo,
apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00542-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Francisco de Assis Sá
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02264-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Marla Fabiana Martins Da Silva
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Credimaster Cobranças E Serviços Ltda
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias no valor de (R$ 58,34), sob pena de prosseguimento da execução (penhora).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00499-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Francisca Rocha Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Doraci Cabral Chagas
Advogado: José Rogério Pereira Guimarães
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre a petição de fl. 62, em dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02306-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Alysson Rogerio Mesquita Oliveira
Advogado: Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga
RECLAMADO: Tecle - Engenharia, Com. E Representação Ltda + 02 SÓCIOS
Fica notificado(a) Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do bem de fl.
65, no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01314-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Mota Filho
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Tecno Serv Ltda + 02 sócios
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00205-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Leandro de Jesus Martins Silva
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
RECLAMADO: M. de F. Céu Ribeiro (Porp.: Adelmam da Costa Ribeiro Filho)
Advogado: MÁRCIA CRYSTINNE PINHO DASILVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Dr. José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o
atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da
execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00031-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sidinesio França Botão
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: Uniforte Segurança e Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o
atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da
execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Teixeira Lindoso
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00514-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jorgiel Gonçalves Ramos
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Fica notificado RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exeqüendo. Após, NOTIFIQUESE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 12.204,47), instando-os a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 24/01/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Gadelha Passos
Advogado: Manuel Ximenes Neto
RECLAMADO: Cth Hoteis S/A (Hotel Vila Rica)
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar
o pagamento de todas as parcelas, sob pena de execução, com a incidência
da multa penal pactuada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Silvia Maria Leite Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
73
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Quando o Estado do Maranhão (devedor subsidiário)
embargou a execução, a obrigação principal já havia sido paga
pela devedora principal (EMARHP), de modo que falece interesse de agir para o ente estatal quanto aos embargos opostos. Assim, observando que os embargos versam tão somente sobre a
obrigação principal REJEITO-OS liminarmente. Por outro lado,
a EMARHP só pagou a obrigação principal, restando pendentes
os encargos previdenciários e as custas de diligência, que deverão
ser pagas no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da
execução. NOTIFIQUEM-SE o Estado do Maranhão e a
E M A R H P. . S ã o L u í s - 0 7 / 0 3 / 2 0 0 7 . D r ( a ) . PA U L O S É R G I O
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00431-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lisboa Costa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Cifitex Companhia Industrial De Fios Texteis
Advogado: Celso Henrique Anchieta De Almeida
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o
atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução
(art. 40 da Lei 6.830/80).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00584-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Adeilton Pereira Lobato
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Personal Trainning Academia (Prop.: Francisco Sálvio
Honorato)
Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva
Fica notificado(a) Lincoln José Carvalho da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, provar o recolhimento previdenciário
relativo ao empregado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01509-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Fernando Alves da Silva
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Instituto Educacional Príncipe Ltda.
Fica notificado FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES para:
No prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento das parcelas vencidas sob pena de execução, com a incidência da multa
penal pactuada.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01501-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Apolonio Vieira de Araújo Neto
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Construção Ltda. - EMC
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento do acordo, sob pena
de execução, incidindo a multa penal pactuada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01105-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Jose Silva Sá Menezes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda + 02 SÓCIOS
74
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias impulsionar a execução informando o atual
e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art.
40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00825-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Elisangela Do Rosario Dos Santos Verde
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
RECLAMADO: Recicle Industria Comercio E Serviços Ltda (Recicle
Confecções)
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
Fica notificado(a) Carlos Alberto Álvares de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em trinta dias impulsionar a execução informando o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da
execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01725-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Magno Domenciano Silva
Advogado: Fernando Amaral Martins
RECLAMADO: Viviancar Veiculos Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das
custas processuais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02218-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Lucidalva de Andrade Ribeiro da Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Pro-Saude - Associaçao Beneficente De Assistência Social E Hospitalar
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00836-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Daniel dos Santos Alves
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00836-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Daniel dos Santos Alves
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01019-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Gabriel Victor Santos Leite
Advogado: Jorge Viana
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda.
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias impugnar, querendo, os embargos declaratórios
aforados.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00415-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Alexandre Herculano de Carvalho Neto
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR formulado por ALEXANDRE HERCULANO DE CARVALHO NETO em face de POI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. Dê-se ciência à
chefe de audiências para que tome as providências a seu cargo. Após,
NOTIFIQUEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão..São
Luís - 19/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00308-2007-003-16-00
RECLAMANTE: Walmir do Vale Santos
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: Maria Beatriz de Mesquita Costa
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por WALMIR DO VALE
SANTOS em face de MARIA BEATRIZ DE MESQUITA COSTA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º,
da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista
após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pelo reclamante, fixadas
em R$ 168,62, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida.
Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu
cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o
reclamante..São Luís - 20/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01307-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Artur Bertrand Moraes de Sousa
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda.
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Samarone
José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, Decido, conhecer dos embargos
declaratórios interpostos por ILHA MOTO CENTER contra a sentença de fls.104/109 dos autos, e julgá-los IMPROCEDENTES,
considerando-os protelatórios e condenando o embargante na multa de 1% sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes..São Luís
- 21/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS
E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01776-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rego Quintanilha
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Augusto Gomes da Silva
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01104-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Vagner Gama de Oliveira
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia
RECLAMADO: Carlos Alberto Lima Coelho
Advogado: Adriano Coelho Ribeiro
Fica notificado(a) Adriano Coelho Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01897-2005-003-16-00
REQUERENTE: Alcione Kênia Azevedo de Araújo
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo José PInto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Neuber Miranda dos Santos
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira
Fica notificado(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01717-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Talita dos Santos Chaves Souza
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: A.W.A. Brindes - Wdson Jackson Lopes
Advogado: Alysson Mendes Costa
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
75
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Alysson Mendes Costa advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, por deserto. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/
0 3 / 2 0 0 7 . D r ( a ) . PA U L O S É R G I O M O N T ’ A LV E R N E F R O TA Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01827-2006-003-16-00
CONSIGNANTE: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edson Lima Frazao
CONSIGNADO: Robson Rodrigo Lopes Garcia
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
Ficam notificados Edson Lima Frazao e Antônio de Jesus Leitão Nunes
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Ante o teor da certidão supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do consignante, por intempestivo. Notifiquem-se as partes..São
Luís - 06/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Aldacir Costa Pereira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Advogado: Paula Gardênia Costa Serra
Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Paula Gardênia Costa
Serra advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contrarazões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Amaro Mendes
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o recurso ofertado, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01331-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Amilton Côrtes Gomes
Advogado: João Fernandes Freire Neto
RECLAMADO: Caema Companhia De Aguas E Esgoto Do Maranhao
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Fátima da Costa Torres
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Sandro Ângelo Brito Fonseca
Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso
ordinário, no prazo legal.
SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
76
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00107-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Tilma Fernanda Pereira Souza
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Laboratório José Esteves Dias
Advogado: Roberth Seguins Feitosa
Fica notificado(a) Roberth Seguins Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar a baixa e a devolução da CTPS do reclamante, no
prazo de cinco dias, sob pena de lhe ser aplicada multa de dois salários
mínimos, conforme previsto no dispositivo da sentença.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01897-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Faustino Dos Santos
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce
Advogado: Nilton Da Silva Correia
Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Nilton Da Silva Correia
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
286), foi designado o dia 08/05/07, às 08:00 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 23 de março de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência.
OBS: No prazo de cinco dias se manifestar acerca do laudo pericial.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Neuton Cunha
Advogado: Fernanda Martins Dantas
RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Ficam notificados Fernanda Martins Dantas e Ruy Eduardo Villas Boas
Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 221), foi designado o dia 07/05/07, às 09:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 23 de março de 2007. Sheyla FontesChefe de audiência.
OBS: No prazo comum de cinco dias se manifestarem acerca do
laudo pericial.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01217-2005-003-16-00
REQUERENTE: Raimundo Trindade dos Santos
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
REQUERIDO: Franere - Com. Const. E Imob. Ltda.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTINELLE e Pedro
Américo Dias Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 150), foi designado o dia 07/05/07, às 08:20 horas,
para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas,
sob pena de encerramento da prova. São Luís, 23 de março de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência.
OBS: No prazo comum de cinco dias se manifestarem acerca do
laudo pericial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02200-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Edivaldo dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Premolde Industria Aretefatos e Cimentos S/a
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00116-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria de Lourdes Jesus Carvalho
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Jose Cunha Alves
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Club Recreativo Social E Cultural Dos Servidores
Da Cemar
Advogado: Roberta Guterres Caracas
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00730-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Fernando Alberto Costa Cardoso da Silva
Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira
RECLAMADO: IMC Instituto Maranhense de Cardiologia S.A.
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor das certidões supra NEGO SEGUIMENTO ao
recurso ordinário do reclamante, por deserto..São Luís - 08/03/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01688-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Edna Regina Cantanhêde Rêgo
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01667-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Tiago Castro
Advogado: Fabiana Silva Batista
RECLAMADO: Município de Rosário-MA.
Fica notificado(a) Fabiana Silva Batista, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01740-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Enildes Ferreira Quintanilha
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01149-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Donatília de Fátima Guedes da Silva
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o recurso
ofertado, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria Costa Marques
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos embargos
à execução no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01561-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Carlos Sergio Leal De Castro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES
Advogado: Enesio Ferreira Da Silva
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos embargos à execução no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01564-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Adeildo Vale Martins
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua contraminuta ao agravo de
petição no prazo legal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01413-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Pereira Fernandes
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Ante a intempestividade, rejeito liminarmente os embargos
declaratórios. Intime-se o embargante..São Luís - 09/03/2007. Dr(a).
PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01835-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Roberta Leite Champoudry
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Centro Comunitario Do Bairro Sol E Mar
Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa
Fica notificado(a) Ítalo Cláudio Pereira Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e
custas processuais em dez dias, sob pena de prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2005-003-16-00
EMBARGANTE
: J.C. Alimentos Ltda.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
EMBARGADO : Deusilene Santos Reis
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do
EMBARGANTE , para: Recolher em dez dias o valor de R$ 44,26
referente às custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02176-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Marlete Costa Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Valfredo Augusto Braga
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar que o seu crédito tem valor inferior ao do bem
penhorado, de modo que, caso deseje adjudicá-lo, deverá efetuar depósito
prévio da diferença (R$ 124,31). Caso não deseje adjudicar o bem, deverá,
no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta
execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01796-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Nancy Francinete Almeida
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec)
Advogado: Florêncio Soares Júnior
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 92v e, no prazo de
trinta dias, requerer o que reputar de direito no sentido de dar seguimento à execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00851-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Edinalva Machado Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Lindalva Nogueira Texeira Mota
Advogado: George Hamilton Costa Martins
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Após, NOTIFIQUE-SE
a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do
CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 141,99),
instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 08/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00913-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão SINDVIG - MA
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLARADO: Congelseg Vigilância Privada Ltda.
Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
Fica notificado(a) CARLOS DIAS CARNEIRO NETO, advogado(a) do
RECLARADO, para: Em cinco dias, comprovar o pagamento da 4ª parcela do acordo de fls. 29/30 dos presentes autos e das custas processuais,
sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01073-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Sebastião Borges Filho
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o pagamento total do acordo de fls. 44/45 dos presentes autos assim como o recolhimento das
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 02044-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Flavia Saraiva Da Fonseca Coelho Dos Santos
Advogado: Ana Cristina Coelho Moraes
RECLAMADO: Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda.
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Ana Cristina Coelho Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer a certidão de fl. 183 e fazer contato com o
Oficial de Justiça objetivando o cumprimento exato da ordem de penhora.
Prazo: 05 dias para manifestação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00687-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Gilson Rodrigues Ferreira
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar o atual e cooreto endereço do
executado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01410-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Sandra Maria Nascimento Oliveira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Frederico Fonseca
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da
execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Nize Da Silva Carvalho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Centro Educacional Soares Neto
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em trinta dias, fornecer o atual e correto endereço
da parte ré, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01763-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Aldair Linhares Amorim
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Valéria Cruz Melo
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar bens à penhora e onde
podem ser encontrados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da
Lei 6.830/80).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00144-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Valdimar Da Costa Oliveira
Advogado: José Carlos Mineiro
RECLAMADO: Luis Henrique Benfinca Martins
Advogado: Tomaz De Aquino Mendes Neto Ii
Fica notificado(a) José Carlos Mineiro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em trinta dias, indicar bens à penhora e onde podem ser encontrados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00564-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ionilde Santos da Silva
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Supermercado Global Ltda.
Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar o atual e correto endereço do
executado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80).
SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03131-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Cleiton Lisboa Ribeiro
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, em 48 horas, o pagamento da segunda
parcela do acordo, vencida em 27/12/06, sob pena de execução com
aplicação da multa pactuada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Maria da Conceição Diniz Martins
Advogado: Mário José Brito
RECLAMADO: NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: FRANCISCO ABRAÃO FREIRE DE SOUSA
Ficam notificados Mário José Brito e FRANCISCO ABRAÃO FREIRE
DE SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida
por MARIA DA CONCEIÇÃO DINIZ MARTINS, em face de NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. para reconhecendo a existência da
relação de emprego mantida entre as partes no período de 01/08/02 a 30/
11/06, condenar a reclamada a:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.1 Baixar a CTPS da reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em
julgado da presente decisão;
2.2. Pagar à reclamante os seguintes títulos:
-13º salário vencido de 2006 (11/12)
-férias vencidas de 2004/2005 em dobro + 1/3, férias vencidas de 2005/
2006 de forma simples e proporcionais de 2006 (3/12) + 1/3.
-FGTS do período laborado + 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculo com incidência de
juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor
arbitrado à condenação para fins de direito.
Expeçam-se ofícios ao INSS e à DRT, informando-os dos termos da sentença.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho’
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2007-016-16-00
REQUERENTE: Josué Viana Serpa
Advogado: Iolanda Gomes Bedê Ciriaco
REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Ficam notificados Iolanda Gomes Bedê Ciriaco e Érica Renata Da Silva
Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência que, a audiência designada para o dia 04/04/2007, às 09:00 horas (sendo feriado neste Regional), foi ADIADA para o dia 25/04/2007, às 09:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02063-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Gilmar Pereira Santos
Ficam notificados José Ribamar Santos e Gilmar Pereira Santos advogados
das partes, para: Tomar ciência que, a audiência designada para o dia 04/
04/2007, às 08:30 horas (sendo feriado neste Regional), foi ADIADA
para o dia 17/04/2007, às 10:00 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2007-016-16-00
RECLAMANTE: José Maciel Reis Alves
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: I. da Silva Comércio e Industria Ltda
Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência designada para o
dia 19/04/2007, às 08:30 horas por não ter sido inserida no sistema
logo após a sua marcação, foi ocupada por outro processo e dessa
forma foi alterado o horário para as 09:30 horas do mesmo dia, ou
seja, 19/04/2007 às 09:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01808-2006-016-16-00
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
79
RECLAMANTE: Lanibeth do Nascimento Lima
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde
Advogado: Rivone Barbosa Vieira
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Rivone Barbos a Vi e i r a a d v o g a d o s d a s p a r t e s , p a r a : To m a r c i ê n c i a q u e f o i
designada a data para a realização dos trabalhos períciais no dia
1 2 d e a b r i l d e 2 0 0 7 , à s 0 8 : 4 5 h o r a s , n a Av e n i d a M a r e c h a l
Castelo Branco, nº 159, São Francisco, São Luís/Ma. Fone. (98)2107-5858
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01808-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Lanibeth do Nascimento Lima
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde
Advogado: Rivone Barbosa Vieira
Fica notificado DRA. MARIA ALIPIA PÓVOAS ARAÚJO -ADV.
D A 2 ª R E C D A E S TA D O D O M A R A N H Ã O ( H O S P I TA L D R .
JUVÊNCIO MATTOS) para: Tomar ciência que foi designada a
data para a realização dos trabalhos períciais no dia 12 de abril de
2007, às 08:45 horas, na Avenida Marechal Castelo Branco, nº
159, São Francisco, São Luís/Ma. Fone. (98)-2107-5858
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01631-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ermelinda Maria Dias Coelho
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Pereira Costa
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de
receber Alvará Judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00034-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Abevaldo Pedrosa De Moraes E Outros
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Metalman S.A.
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de
receber Alvará Judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00123-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Vanoedson Costa França
Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos
RECLAMADO: Serving Vigilância _ J. R. Costa Representações
Advogado: Inaldo Paulo Ramos
Fica notificado(a) Inaldo Paulo Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Expedir nova guia de seguro-desemprego
em prol do reclamante, face a irregularidade apontada pela
DRT quanto à numeração não seqüenciada das referidas guias.
Para tal, assina-se o prazo de 48 horas, sob pena de arcar com
indenização equivalente.
São Luis 26 de março de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
80
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVELIA do acusado ELIZEU CHAVES DE FREITAS, que intimado para
a audiência do dia 07 de novembro de 2006, às 09:00 horas, deixou de
comparecer ao ato sem justificar sua ausência, embora estando devida-
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
mente intimado. Cabe ressaltar que o réu valeu-se de manobra extrema-
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
mente ardilosa colimando furtar-se ao ato de intimação, conforme certi-
CRIMINAL
dão lançada às fls. 832, dos autos. Assinalo ainda a manifesta má fé
BOLETIM N. 018/2007
processual do réu que no ato da intimação asseverou que não iria obedecer
ao mesmo e ainda assim iria requerer a nulidade do ato de comunicação
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY
processual, em clara demonstração de desrespeito a autoridade do Poder
DA COSTA // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEI-
Judiciário. 2. Em virtude da ausência injustificada do advogado Ronaldo
RO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM.
Machado de Faria, nomeio como defensor do acusado, apenas para
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO
este ato o advogado JOÃO JOSÉ SEBA SALOMÃO, OAB/MA 3672
LINHARES MORAES E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
(...). 3. Fixo os honorários devidos ao defensor presente em dois ter-
DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR.
ços (2/3) do valor mínimo da tabela vigente na Justiça Federal (Art. 2º,
NEIAN MILHOMEM CRUZ.
§ 1º da Resolução 440, de 30 de maio de 2005 do Conselho da Justiça
Federal). Determino a expedição de memorando para pagamento dos
CLASSE 13300 – PROCEDIMENTO ESPECIAL – LEI ANTITÓXICOS
mesmos. Fica intimado a comparecer a secretaria para regularizar o
// PROCESSO N. 2007.2011-8 (RÉUS PRESOS) // AUTOR: MINISTÉ-
processo administrativo para o pagamento. 4. Oficie-se à Comarca de
RIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES
Barra do Corda/MA solicitando informações sobre o cumprimento da
MONTEIRO E OUTROS // ADVOGADO: DR. MAURÍCIO CAMARGO
precatória expedida às fls. 823. 5. Intimem-se. Fica a testemunha
BANDEIRA, OAB/MA N. 4.402 E DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA
presente intimada. 6. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 06/
ABDALLA, OAB/MA 5.385 // DESPACHO DE FL. 444: “1. Intimem-
03/2007. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª
se os advogados Drs. Flávia Costa e Silva Abdalla, Paulo Henrique
Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal.
Neves da Costa e Silva e Maurício Camargo Bandeira para regularizarem a representação, nesta ação penal, dos acusados Ildener
Cunha Nunes e Jeysel Gustavo Tavares Oliveira (os dois primeiros advogados) e Antônio José Gonçalves Monteiro (o terceiro
advogado), tendo em vista a inexistência de procuração outorgada
pelos réus neste processo. 2. Concedo o prazo legal de 15(quinze)
dias. 3. Regularizada a representação quanto ao acusado Jeysel
Gustavo, intime-se a Dra. Luciana dos Santos Lima, nomeada à
fl. 350, de que a mesma está dispensada de continuar atuando no
feito. Os honorários serão fixados posteriormente. 4. Aguarde-se
a realização da audiência já designada.” São Luís/MA, 22/03/2007.
José Magno Linhares Moraes. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.5848-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: MANOEL DE JESUS PONTES DE CARVALHO // ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA, OAB/
MA 3.919 // DESPACHO DE FL. 921: “1. Homologo a desistência da
testemunha ARMANDO FERREIRA, arrolada pelo Ministério Público
Federal. 2. Solicite-se à Comarca de Rosário cópia da denúncia e eventual
sentença referente às ações penais n. 337 e 343, bem como seja informa-
CLASSE 15.800 – LIBERDADE PROVISÓRIA // PROCESSO N.
2007.1748-3 (RÉUS PRESOS) // REQUERENTE: ENIO FERNANDO
FERREIRA DOS PASSOS E OUTRO // ADVOGADO: DR. CARLOS
ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, OAB/MA N. 2.065 // PARTE FINAL
DA DECISÃO DE FLS. 23/26: “Firme nessas considerações, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado em favor de ENIO FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS
e de CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS, para manter os efeitos
do decreto prisional. Intimem-se.” São Luís/MA, 16/03/2007. José
Magno Linhares Moraes. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.3168-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
RÉU: REINALDO DOS SANTOS RABELO JÚNIOR // ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA, OAB/MA 4425 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 80/81: “1. DECRETO A
REVELIA do acusado REINALDO DOS SANTOS RABELO JÚNIOR,
que devidamente intimado (fls. 72/73), deixou de comparecer à
audiência sem justificativa. 2. Nomeio como defensor do acusado,
apenas para este ato, o advogado GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA, OAB/MA 6194 (...). 3. Fixou-lhe honorários em dois
RONALDO MACHADO DE FARIA, OAB/MA 6401 // DELIBERA-
terços (2/3) do valor mínimo da tabela vigente na Justiça Federal
(Art. 2º, § 1º da Resolução 440, de 30 de maio de 2005 do Conselho
da Justiça Federal), determinando a expedição de memorando
para pagamento dos mesmos. Fica intimado a comparecer à secretaria deste juízo para regularizar o processo administrativo
para o pagamento. 4. Ouvido o defensor nomeado ao acusado e
não havendo objeção, defiro o pedido do Ministério Público Federal e dispenso a inquirição da testemunha Osvaldo Barros dos
Santos. 5. Oficiem-se às Justiças Federal e Estadual solicitando
as certidões de antecedentes criminais do acusado. 6. Depois,
vista às partes para os fins do art. 499 do CPP. 7. Intimem-se.
Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 04/12/2006. José Magno Linhares Moraes. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ
ÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 842/843: “1. DECRETO A
ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA.
da a fase atual destes processos. 3. Junte-se cópia da sentença proferida na
ação penal n. 98.3522-7 e da certidão de trânsito em julgado. 4. Independente das respostas, intimem-se as partes para apresentação das alegações
finais, no prazo legal (art. 500 do CPP).” São Luís/MA, 28/02/2007.
Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO
DO ART. 500 DO CPP PARA A DEFESA.
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.7107-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ELIZEU CHAVES DE FREITAS // ADVOGADO: DR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
81
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCES-
e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as
SO N. 2006.671-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou
RÉU: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA // ADVOGADO: DR.
proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
CRISTIANO VIDAL ZAGUETTI, OAB/MA N. 5.957 // DECISÃO DE
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Dessa forma, determino a
FL. 282: “Vistos etc. Tendo em vista que o investigado PENALDON
liberação imediata dos valores bloqueados nos presentes autos. HOMO-
JORGE RIBEIRO MOREIRA ocupa atualmente o cargo de Depu-
LOGO o parcelamento concedido à executada, determinando a SUSPEN-
tado Estadual (fl. 281), neste Estado, a competência para o proces-
SÃO do feito com fulcro no art. 792 do CPC, até cumprimento das
so e julgamento do feito, pelo princípio da simetria, é do Egrégio
obrigações. Cumpra-se com URGÊNCIA. Após, intimem-se.”
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Remetamse os autos à instância superior.” São Luís/MA, 23/02/2007. Neian
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª
Vara Criminal.
1999.37.00.005307-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCES-
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
SO N. 2001.6487-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL //
EXCDO
RÉU: ANTÔNIO SOARES PEDROSA // ADVOGADOS: DRA. MARIA
TRO
IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, OAB/MA 2501 E/OU DRA.
EXCDO
: PROPAG COMUNICACAO E MARKETING LTDA E OU: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE
ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, OAB/MA 2728 E/OU
DR. FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA, OAB/MA 5117 // DESPA-
2000.37.00.009553-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
CHO DE FL. 621: “Embora intimada, a defesa não se manifestou
EXQTE
acerca do pedido formulado pela testemunha MISAEL SANTOS
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
SOUSA. Assim, entendo que houve desistência tácita dessa teste-
EXCDO
: PROPAG COMUNICACAO & MARKETING LTDA
munha. Intimem-se para manifestação na fase do art. 499 do
EXCDO
: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE
: FAZENDA NACIONAL
CPP. Não havendo requerimento de diligências, intimem-se para
apresentação das alegações finais, no prazo legal (art. 500 do
2003.37.00.013500-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
CPP).” São Luís/MA, 23/02/2007. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal
EXQTE
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA.
EXCDO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
: FAZENDA NACIONAL
: TEREZA CRISTINA RIBEIRO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO
o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, ca-
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
derneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atu-
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
alizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao
LIMA DE ÂNGELO
recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
DECISÃO DE FLS.: “Tendo em vista a certidão de fls., em que o
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007
Executado informa que a cnta bloqueada trata-se de conta utilizada
exclusivamente para o recebimento de salário, conforme documentos
AUTOS COM DECISÃO
juntados às fls., determino o imediato desbloqueio de valores junto ao
Sistema BACEN-JUD.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.003008-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002176-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SILVA E AZEVEDO LTDA
EXCDO
: INTEGRAL INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTRO
EXCDO
: MARIA AMELIA SILVA AZEVEDO
EXCDO
: VALMIR QUEIROZ MARIANO
EXCDO
: ELZA MARIA SILVA AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a)
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a)
82
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as
1999.37.00.005339-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou
EXQTE
proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
DESPACHO DE FLS.: “Proceda-se o desbloqueio imediato dos valores
superiores ao determinado por este Juízo.”
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO
EXCDO
: CCM CONSTRUCAO CIVIL MARANHAO LTDA
1999.37.00.005595-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
00.00.02736-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXCDO
: CLIMATEX LTDA
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2000.37.00.001894-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXQTE
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DONATO MAIA DOS SANTOS
EXCDO
: PADARIA DELICIA LTDA
EXCDO
: MARIA IVONILDE DE A. SANTOS
EXCDO
: PEDRO ROBSON HOLANDA DA COSTA
00.00.05307-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ARAGAO REGO
EXCDO
: JOSE LOURENCO DE ARAGAO REGO
: FAZENDA NACIONAL
2001.37.00.000962-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: M T F ALMEIDA
EXCDO
: MARIA TEREZA FERNANDES ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
94.00.01475-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2001.37.00.001775-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EPEC ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
EXCDO
EXCDO
: RAIMUNDO NONATO ALVES COELHO
ADVOGADO : MA00003664 - JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA
EXCDO
: RAIMUNDO LIMA AZEVEDO
: METRO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES
2002.37.00.000747-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
FILHO
EXQTE
ADVOGADO : MA00005052 - JANAINA M LOBAO COELHO
EXCDO
1998.37.00.002385-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: SMT COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA
ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA
2002.37.00.002335-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: MARIO HERMES DA FONSECA NETO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONSTRUTORA PORTO NAZARE LTDA E OUTROS
EXCDO
: JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA
EXCDO
EXCDO
: L PEREIRA MAGALHAES
: LUCICLEIA PEREIRA MAGALHAES
1998.37.00.004401-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.006547-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EDUVIRGES FURTADO LEITE
EXCDO
EXCDO
: COMERCIO E REPRESENTACAO PINGUIN LTDA
: ISRAEL DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA
2002.37.00.006718-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
1998.37.00.006839-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ADELSON FERNANDES DE AMORIM
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: GUIMARAES CUNHA COMERCIO REPRESENTACOES E
DIST LTDA
EXCDO
: ILVA LICIA CAMARA SALDANHA
1999.37.00.005338-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.007045-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HIDRAULICA HFR LTDA
EXCDO
: DKV PECAS E ACESSORIOS LTDA
EXCDO
: ESPOLIO DE HELIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CHADA
EXCDO
: DAYLON DELYS VIEGAS SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
83
2003.37.00.001350-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
“Defiro o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos pelo
EXQTE
Executado às fls. Após a manifestação da Exeqüente, expeça-se alvará
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
para o levantamento da quantia depositada, conforme documento juntado
EXCDO
a fls., dos presentes autos. Transitada em julgado, arquivem-se com as
: DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO
COROATA LTDA
EXCDO
cautelas legais.”
: JOSE DE RIBAMAR LOPES COUTO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.004136-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EXPEDITO JOSE FILHO
2003.37.00.009462-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
96.00.00400-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANGELA CRISTINA ASSUNCAO RIBEIRO
EXCDO
: MERIDIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONCLUMAR INCORPORACOES LTDA
96.00.02065-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
2003.37.00.009801-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE
EXCDO
: FERNANDO JOSE COSTA AZEVEDO
EXCDO
: NORDEGRAF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: JOSE UBIRATAN DE PAULA PINTO FILHO
1997.37.00.002359-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
2003.37.00.010131-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
: ADILSON DINIZ FERREIRA
: EXPEDITO JOSE FILHO
1998.37.00.001358-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2004.37.00.005697-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SEVERINO MARTINS DOS SANTOS
2004.37.00.005846-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MONA IRENE ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: V ROCHA E CIA LTDA
EXCDO
: ANTONIO REIS DE OLIVEIRA
1998.37.00.001434-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: NACIONAL SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E
OUTRO
EXCDO
: CARLOS ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
1998.37.00.001732-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a)
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado,
EXCDO
: J S DA SILVA FILHO E OUTRO
excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento
EXCDO
: JOSE SALUSTIANO DA SILVA FILHO
de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
ADVOGADO : MA00004540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.002109-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
2001.37.00.007268-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FRIGORIFICO BABILONIA SA
1998.37.00.002157-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: EDISON LINS RODRIGUES
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00002013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00000488 - FERNANDO MACIEIRA
EXCDO
: F F ARAUJO E CIA LTDA E OUTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXCDO
: FRANCISCA FELIX ARAUJO
84
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.004824-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : K M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXCDO
: ANTONIO JOSE MOTTA RAMOS
1999.37.00.001523-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
1998.37.00.004893-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL
EXCDO : MACIEL JARDINS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
1999.37.00.001550-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
1998.37.00.004901-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERAMICA DO BRASIL LTDA E OUTRO
EXCDO : EUGENIO JOSE PACELI BRAGA GALVAO
1998.37.00.005200-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA LENIR DE MORAES
EXCDO : M L DE MORAES COMERCIO
1998.37.00.005202-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA NETO
EXCDO : COMERCIAL ANGLO LTDA
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXQTE
: JACARE DIESEL PECAS LTDA
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIO E REPRESENTACOES PINGUIN LTDA E
OUTRO
EXCDO
: EDUVIRGES FURTADO LEITE
1999.37.00.001591-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO
EXCDO
: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
1999.37.00.001668-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DANCE SHOPPING LTDA
EXCDO
: ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI
1999.37.00.003680-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1998.37.00.005390-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : P R SANTOS MECANICA E LANTERNAGEM
EXCDO : PEDRO RAMOS SANTOS
EXCDO
1998.37.00.005715-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GALERIA DOS CALCADOS IMPORTADOS LTDA
EXCDO
: FATIMA MARIA PINTO BARBOSA
EXCDO
1998.37.00.005720-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: IMPORTADORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA
EXCDO : DARLY SANTOS SILVA
: IRONILDO GOMES DA ROCHA
1999.37.00.005352-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: RAIMUNDA LUCIA COSTA E COSTA
1999.37.00.005395-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO
EXCDO
: G W MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
2000.37.00.006556-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1999.37.00.000925-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : P R SANTOS MECANICA E LANTERNAGEM
EXCDO : PEDRO RAMOS SANTOS
EXCDO
: WINNER SPORT LTDA
EXCDO
: WALTER CANALES SANTANA
2000.37.00.007567-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
1999.37.00.000965-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AKY DISCOS E TAPES LTDA E OUTRO
EXCDO : CLAUDIO FERREIRA LIMA
1999.37.00.001077-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GLOBAL ENGENHARIA LTDA
EXCDO : GILBERTO CALAZANS DO NASCIMENTO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EPSEL EQUIPAMENTOS PECAS E SERVICOS LTDA
EXCDO
: BIRUTHA ELISA CECH
ADVOGADO : MA00000913 - NONATO MARTINS
2000.37.00.007678-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: AGUINALDO DA COSTA E SILVA
EXCDO
: A IMPERIO DAS TINTAS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
85
2000.37.00.007688-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2001.37.00.002300-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARIA P COSTA COMERCIO E VARIEDADES
EXCDO
EXCDO
: MARIA ELZIMAR PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHO
2000.37.00.007719-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIO DE CONFECCOES LUDAN LTDA
EXCDO
: ANTONIO SERGIO ALVES DINIZ
: MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO
2001.37.00.002307-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXCDO
: CONCIL CONSTRUTORA LTDA
: JOAO ROSA DIAS
2001.37.00.000920-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
2001.37.00.005818-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE
EXCDO
: CLINICA JESUS LTDA
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: ANALICIO PEREIRA DE BRITO
EXCDO
: AKY DISCOS E TAPES LTDA
EXCDO
: CLAUDIO FERREIRA LIMA
2001.37.00.001350-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EDUVIRGES FURTADO LEITE
EXCDO
: COMERCIO E REPRESENTACAO PINGUIN LTDA
2001.37.00.001815-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
2001.37.00.007234-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TADASHI DAIKAWA
2001.37.00.007236-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA
EXCDO
: CARMELITA CUTRIM COSTA
2001.37.00.001891-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2001.37.00.007691-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PARQUE ELETRICO LTDA
EXCDO
: MAPEX S COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXCDO
: JOSE JOAO DE CARVALHO
EXCDO
: JURANDY SILVA
2001.37.00.001897-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DANCE SHOPPING LTDA
EXCDO
: ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI
2002.37.00.002148-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FRUTAL FRUTAS E LEGUMES LTDA
EXCDO
: JOSE JORGE VIANA GONZALEZ
2001.37.00.002267-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.004400-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE
EXCDO
: WINNER SPORT LTDA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: WALTER CANALES SANTANA
EXCDO
: ANTONIO BORGES
2001.37.00.002291-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.004915-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
EXCDO
: M DE NAZARE GOMES SANTOS COMERCIO
ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA
EXCDO
: MARIA DE NAZARE GOMES SANTOS
EXCDO
: TERESINHA DE JESUS
2001.37.00.002297-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.004982-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : POSTO DE SERVICOS PONTES FILHO LTDA
DO MARANHAO
EXCDO
EXCDO
: MANOEL FERREIRA PONTES FILHO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA FILHO
86
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.005004-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
2002.37.00.008038-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
: FAZENDA NACIONAL
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO
EXCDO
: E DIAS CARNEIRO DE JESUS
: PEDRO FELIPE DOS REIS
2002.37.00.008114-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.006272-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: RAIMUNDO F NASCIMENTO
: GCA ELETROMOVEIS SINGULAR LTDA
2002.37.00.008122-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.006311-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: R DE CARVALHO LIMA
: G DE L COUTINHO DE ARAUJO COMERCIO ME
2002.37.00.009634-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.006462-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO
: HILMA AMORIM DE SOUZA
2002.37.00.006603-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: GCA ELETROMOVEIS SINGULAR LTDA
EXQTE
EXCDO
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: CONSTRU-RIO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
2002.37.00.009983-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: GRUPO EDUCACIONAL PARALELO LTDA
2002.37.00.010167-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
2002.37.00.006732-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANA LUCIA SILVA SOUSA
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: M R DOS SANTOS E CIA LTDA
2002.37.00.010174-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DOS SANTOS
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.007051-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
: NADAJA SAMPAIO MATTOS
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2003.37.00.005671-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXCDO
: J DE ABREU MORAIS
EXQTE
EXCDO
: JOAO DE ABREU MORAIS
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
: JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO
2002.37.00.007086-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
2003.37.00.005675-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
: T DE JESUS MARQUES COMERCIO
EXCDO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
: ROSANNA MOREIRA RODRIGUES
2002.37.00.007126-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: M A BARBOSA SANTOS
2002.37.00.007245-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: L C ALVES DE CARVALHO JUNIOR
2003.37.00.005687-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO
: CICINATO CARVALHO TRINDADE
2003.37.00.008853-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EDILENE MOTA COELHO
2002.37.00.007916-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
2003.37.00.009540-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXCDO
: FUTURE INC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
87
2003.37.00.009807-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
EXQTE
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
Federal
EXCDO
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
: VERA NADJA REGO GUTERRES
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
2003.37.00.009940-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
EXQTE
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: JOSE AGNELO FECURY COSTA
2003.37.00.010092-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MARÇO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
: ACADEMIA DO SHOW EVENTOS E PRODUCOES LTDA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.011458-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
2000.37.00.005252-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO
EXCDO
EXCDO
: HANS PETER LATEIN
: RAIMUNDA TOME PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3691 - SEVERINO DE MIRANDA
2003.37.00.012299-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA
“ Desconstituída a penhora efetivada nos autos, em virtude da extinção da
presente Execução (fls. 182/185), defiro o pedido formulado pelo Execu-
2003.37.00.012661-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
tado, determinando seja oficiado ao DETRAN-MA para que proceda ao
EXQTE
cancelamento dos registros respectivos e, assim, promova o desbloqueio
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
do Veículo/Modelo FORD/CARGO 1418, Placa HOM-0979. Cumpra-se
EXCDO
com prioridade.”
: ORLANDO BRITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2004.37.00.002262-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
“Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei
EXQTE
nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s)
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja,
EXCDO
destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do men-
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
cionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosse-
ADVOGADO : MA 6896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA E OUTRO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
guir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente
desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência
“ Acolho parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da
dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a
Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir a planilha detalhada,
fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174,
explicitando a correspondente recomposição da conta do FGTS do
caput e parágrafo único). Intimem-se.”
Exeqüente ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA.”
AUTOS COM SENTENÇA
2003.37.00.005550-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO
2001.37.00.007255-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: ALDEMIRO SANTOS DANTAS E OUTROS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
EXCDO
“ Ante o depósito judicial referente aos honorários advocatícios, determi-
: FRIGORIFICO BABILONIA SA
ADVOGADO : MA00002013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO
no a expedição do alvará de levantamento necessário (fl. 193). Sem
prejuízo da providência acima destacada, intimem-se os Exeqüentes para,
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Exaurido
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
o prazo referido, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
baixa na Distribuição. Intimem-se.”
88
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.003417-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
2006.37.00.004122-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
EXQTE
AUTOR
: AGUINALDO DA SILVA PORTO NETO E OUTROS
: PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LIMITADA
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : CE 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
EXCDO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o depósito judicial referente aos honorários advocatícios,
“ Intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o
determino a expedição do alvará de levantamento necessário
cumprimento efetivo da Decisão de fls. 52/54, sob pena de multa
(fl. 147). Sem prejuízo da providência acima destacada, inti-
a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do § 5º do art. 461 e
mem-se os Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, reque-
parágrafo único do art. 14, ambos do CPC, sem prejuízo de
rerem o que entender de direito. Exaurido o prazo referido, e
serem adotadas as demais medidas cabíveis à espécie, inclusive
não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
a requisição de inquérito policial.”
Distribuição. Intimem-se.”
AUTOS COM DECISÃO
2003.37.00.003839-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
: JOSE DO CARMO CARVALHO SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
2003.37.00.004038-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXCDO
EXQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: SANDRA GORETH CORREA FRANCA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
“ Expeça-se o alvará de levantamento necessário, conforme re-
2003.37.00.004047-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
querido (fl. 200). Sem prejuízo da providência acima destacada,
EXQTE
intimem-se os Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, re-
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
quererem o que entender de direito. Exaurido o prazo referido, e
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na
EXCDO
Distribuição. Intimem-se.”
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.005634-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXQTE
: ANSELMO RIBAMAR MARQUES E OUTROS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MARCIO FELIX MADEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
“ Merece guarida a pretensão dos Exeqüentes, eis que a Executada
EXCDO
efetivamente deixou de efetuar o crédito dos honorários advocatícios
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
em relação aos autores que aderiram ao acordo previsto na LC 110/
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
01. É que, e conforme reiteradamente decidido por este Juízo, tendo
havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autôno-
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a
coisa julgada. Desse modo, determino a intimação da Executada para,
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o crédito dos honorários de
acerca do pedido formulado pelo Exeqüente MAURÍCIO RIBEIRO
sucumbência em relação aos autores que firmaram acordo, nos ter-
AGUIAR às fls. 358/366.”
mos da decisão exeqüenda. Efetuado o depósito dos créditos dos honorários de advogado remanescentes, expeça-se o competente alvará
2005.37.00.008356-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
de levantamento. Cumprida essa determinação, arquivem-se os pre-
AUTOR
sentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
2006.37.00.003666-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
RÉU
AUTOR
: CARLOS AUGUSTO CARDOSO SANTANA
: FABRICIO SANTOS DIAS
ADVOGADO : MA 7110 - FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
“ Ante a Certidão lançada à fl. 22-vº, deixo para apreciar, oportunamente, o pedido de citação por edital formulado pela Autora. Expeça-se, pois,
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
carta precatória à Comarca respectiva, com prazo de 30 (trinta) dias, para
“”...ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto, dando-
citação do(a) Litisconsorte, observando o endereço indicado na referida
lhe excepcional efeito infringente, ficando os fundamentos ora apresen-
Certidão. Intimem-se.”
tados incorporados à sentença, que passará a ostentar o seguinte dispositi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
89
vo: “ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor confir-
2005.37.00.005475-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
mando a antecipação dos efeitos da tutela (CPC 269 I). Em face do
EXQTE
princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento dos honorários
ADVOGADO : PB 10372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
EXCDO
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Inti-
ADVOGADO : MA 4886 - IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES
mem-se.” Intime-se.””
ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
2003.37.00.008200-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MANOEL JOAO DOS SANTOS
: ANTONIO CAMILO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
“ Defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a/s) Exeqüente(s),
EXCDO
fixado, desde logo, o prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se, ad-
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
vertindo-se ao(à/s) Exeqüente(s) que, ultrapassado este prazo, e
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
não sendo localizado(a/s) o(a/s) Executado(a/s), ou bens passíveis
de penhora, far-se-á o arquivamento do processo com baixa na
distribuição, resguardado o direito de o(a/s) Exeqüente(s)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
promover(em), no prazo legal, o desarquivamento e posterior
“ Ante o cumprimento da obrigação de fazer, sem oposição de embargos à execução, não há falar-se na ocorrência do fenômeno da
sucumbência no âmbito do processo de execução, restando comprometido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado
pelos Exeqüentes. Sob essa perspectiva, registre-se que o Superior Tri-
prosseguimento da execução.”
2003.37.00.010998-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO
bunal de Justiça consolidou o entendimento de que em execução de
sentença “só são devidos os honorários de advogado se houver oposição
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
de embargos, pois que, ante sua ausência, inexiste sucumbência” (STJ 1ª Turma. REsp 259.421 - RS, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 25.9.00, p.
“...Feitas essas considerações, tornando sem efeito o Despacho
78). Ou seja, e por evidente, “os honorários são devidos se o devedor
de fl. 45, indefiro o pedido formulado pela Exeqüente à fl. 42, a
ofereceu embargos e os mesmos foram rejeitados” (RSTJ 79/196). À luz
qual deverá ser intimada para requerer o que entender de direito,
dessas considerações, indefiro o pedido de arbitramento de honorários
inclusive, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da
advocatícios no processo de execução...
presente demanda, tendo em vista a desistência que tem manifes-
...Assim, cuidando-se à espécie de sucumbência recíproca, tenho que
tado em demandas congêneres, isto é, naquelas de valor inferior
razão assiste à Caixa Econômica Federal, razão pela qual rejeito os
a R$ 10.000,00. Intime-se. Transcorrido o prazo do recurso vo-
pedidos formulados pelo(s) Exeqüente(s), determinando a restituição
luntário, e inexistindo a correspondente interposição, ou outra
dos valores depositados, com a expedição do alvará necessário. Esgo-
manifestação da Exeqüente, arquivem-se os autos com baixa na
tado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não havendo
distribuição.”
a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na
2003.37.00.006016-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
Distribuição. Intimem-se.”
EXQTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA E OUTROS
2003.37.00.002632-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXQTE
EXCDO
: KATIA MARIA ALVES SOUSA E OUTROS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 4579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 3461 - ALICE PRAZERES R. PORTELADA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO
ADVOGADO : MA 3297 - LUCIA DE FATIMA SILVA QUADROS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em consideração que o acórdão proferido em sede de
“...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes
Recurso Extraordinário estabelece claramente a condenação em
jurisprudenciais
Cível
7,5% sobre o valor da condenação, na hipótese de sucumbência
2000.37.00.006772-9/MA, rel. Desembargador Federal João Batis-
recíproca, não assiste razão p a r a q u a l q u e r q u e s t i o n a m e n t o d a
ta Gomes Moreira), indefiro o pedido formulado pelos patronos dos
Executada sobre a matéria. Assim, determino a intimação da
Exeqüentes, pois que cada uma das partes, ante a ocorrência do
Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósi-
fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa,
to dos honorários de sucumbência, em conta à disposição deste
deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos.
Juízo, sob pena de aplicação de multa. Efetuado o depósito dos
Perecido o objeto da presente ação, eis que os Exeqüentes restaram
créditos dos honorários de advogado, expeça-se o competente
excluídos da lide (fls. 135 e 149), determino o arquivamento dos
alvará de levantamento. Após, arquivem-se os presentes autos
autos com baixa na distribuição. Intimem-se.”
com baixa na Distribuição.”
sobre
a
matéria
(Apelação
90
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
2007.37.00.002457-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAFAELLA MARINA SA
ADVOGADO : MA 6458 - FLAVIA VARAO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 6482 - FRANCIMAR RAMOS VIANA PLANTIER
ADVOGADO : MA 7656 - RAFAEL AROUCHE FERREIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: VICE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o
Ministério Público Federal.”
2007.37.00.002490-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 8025 - LURDILENE BARBARA SOUZA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, desde que presentes os
pressupostos autorizadores de sua concessão...
...Assim, determino aos Impetrados que assegurem a participação dos
Impetrantes no Exame de Ordem 2007.1 independentemente da exibição de diplomas ou de documentos que lhes faça as vezes, os quais
só poderão ser exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia
- em caso de eventual aprovação no certame. Intimem-se. Defiro,
outrossim, o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se em caráter de
urgência, colhendo-se, em seguida, as Informações necessárias e a
manifestação do Ministério Público Federal.”
2007.37.00.002471-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : RENE DE JESUS FRAZAO CAMPOS
ADVOGADO : MA 6497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM DA
OAB MA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, desde que presentes os
pressupostos autorizadores de sua concessão...
...Assim, determino aos Impetrados que assegurem a participação do
Impetrante no Exame de Ordem 2007.1 independentemente da exibição
de diploma ou de documento que lhe faça as vezes, os quais só poderão ser
exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia - em caso de
eventual aprovação no certame. Intime-se. Colham-se as Informações
necessárias e, em seguida, a manifestação do Ministério Público Federal.”
2007.37.00.002284-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE SANTOS
ADVOGADO : MA 6237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, a
despeito da plausibilidade do direito substancial vindicado, não se apresen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ta à espécie o perigo de dano. De efeito, o pedido formulado pela Autora
pode ser deferido ao tempo da sentença, sem que ocorra qualquer risco ao
seu patrimônio pessoal. Defiro, por outro lado, o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.”
2007.37.00.002149-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCIS BIITO COSTA DO AMARAL
ADVOGADO : MA 3139 - FRANCISCO GOMES FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação...
...Demais disso, o Autor não logrou comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial levada a efeito pela Ré. Defiro, por outro
lado, o pedido de assistência judiciária gratuita. Determino à Ré, que,
dando prosseguimento à Concorrência Pública, noticiem aos interessados
a existência da presente ação, inclusive quando da divulgação do resultado.
Intime-se. Cite-se.”
2005.37.00.008714-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ASSOCIACAO DOS PESCADORES DE CARUTAPERA
ADVOGADO : MA 5945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
IMPDO
: GERENTE DA ANATEL MA
ENTIDADE : ANATEL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO : PA 5502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO 1(fls. 88/89)
“...Feitas essas considerações, determino o arquivamento de AG nº
2006.01.00.000617-9/MA. De efeito, recebo a(s) apelação(ões) do(a/s)
Impetrante(s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta no
prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, vista ao
Ministério Público Federal. Após, subam os autos ao eg. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.”
DECISÃO 2(fl. 96))
“ Indefiro o pedido de reconsideração, eis que se encontra pacificado em
sede doutrinária, e com larguíssima repercussão na jurisprudência, o entendimento de que a sentença proferida em mandado de segurança reclama
a interposição de recurso desfalcado de efeito suspensivo (Súmula 405/
STF e art. 12, da Lei 1.533/51). Demais disso, o recebimento do recurso
com efeito suspensivo somente teria utilidade se tivesse havido a concessão da segurança, e à larga evidência, manter-se-ia, com o recebimento do
recurso em ambos os efeitos, o comando da sentença, o que não corre à
espécie. E ainda: a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação
não autoriza, por si só, o restabelecimento dos efeitos da liminar em
virtude do princípio enunciado na Súmula 405 do STF. Intime-se.”
2007.37.00.002249-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JOSENILCE SANTOS SILVA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que a Autora não
logrou comprovar a existência de nulidades na execução extrajudicial
levada a efeito pelas Rés. É dizer, não restou comprovado a inexistência
da notificação de que cuida o DL 70/66 - 31 § 1º, esmaecendo, assim, a
plausibilidade do direito substancial vindicado. Nessa perspectiva, não
tendo logrado a Autora afastar a higidez do procedimento de que cuida o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DL 70/66 e sendo o imóvel de propriedade das Rés, pertencendo, assim,
ao seu patrimônio, mostra-se legítima a pretensão de aliená-lo mediante
concorrência pública, sendo incabível, ao menos em princípio, a sua exclusão do respectivo edital. Sob a perspectiva do poder geral de cautela
assegurado ao juiz, determino, todavia, que as Rés, promovendo a venda
do mencionado bem, noticiem, aos eventuais interessados em adquiri-lo, a
existência da presente ação. Defiro o benefício da assistência judiciária
gratuita. Intime-se, inclusive as Rés, para que se manifestem sobre a possibilidade de acordo. Citem-se.”
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007
91
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO N° 515/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO
do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo
ISO-I, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão,
2007.37.00.002199-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS
ADVOGADO : PE 22278 - MANUEL DE FREITAS C. JUNIOR
ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO
LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de liminar, eis que ausente a plausibilidade do
direito substancia vindicado...
...Dessarte, e dentro dos contornos estreitos do presente instante processual, tenho que, segundo a dicção do art. 195 (I, a) da Constituição Federal,
a Contribuição Patronal incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou
creditados a qualquer título, não se apresentando razoável a conclusão de
que as verbas indenizatórias estariam excluídas da referida exação. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida,
o Ministério Público Federal.”
com efeito retroativo a 26.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 516/2007 - TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO
para exercer o cargo em comissão de Diretor Financeiro do Tribunal de
Justiça, Símbolo ISO-I, com efeito retroativo a 26.03.2007.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
2007.37.00.000340-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SILVIA REGINA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS
PROC.
: MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro em parte o pedido formulado em sede
liminar, suspendendo os efeitos do ato que determinou o desconto nos vencimentos da Impetrante, a título de reposição ao erário em decorrência de pagamento
da vantagem pessoal por força da decisão judicial proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista n. 2136/90, em relação ao período de dezembro
de 2005 a agosto/2006, até o julgamento definitivo do presente writ.
Intime-se. Colha-se o parecer do Ministério Público Federal.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006829-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JULIO CESAR GOMES DA SILVA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s)
preliminar(es) ali aduzida(s) e/ou documentos.”
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
92
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
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Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
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Via Postal ............................. R$ 100,00
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Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
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