ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 062 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 05 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 05 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 33 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 35 Presidência ..................................................................... 36 e 91 Secretaria ............................................................................... 36 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. 37 Oitava Vara .............................................................. 38 Criminal Segunda Vara .......................................................... 41 Terceira Vara ........................................................... 42 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ 42 Quinta Vara .............................................................. 45 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 49 Segunda Vara .......................................................... 50 Comarcas do Interior Barra do Corda e Timon .............................................. 51 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 52 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 80 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL n.º 41293/2005 – TIMON (MA) Apelante: Evandro de Araújo Veras Defensor Dativo: Dr. Ítalo Cavalcanti Souza Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mario Lima Reis Acórdão Nº 64.582/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS INDEFERIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. I – A alegação de falhas no inquérito resta superada com o recebimento da denúncia e as desta, não oportunamente impugnadas, com o advento da sentença; II – As palavras da vítima e o depoimento de um dos assaltantes apontando a participação de dois agentes, ambos fazendo uso de arma de fogo e a subtração de bens não restituídos em sua totalidade fazem prova da consumação de delito contra o patrimônio duplamente qualificado; III – O reconhecimento da periculosidade do agente, reincidente específico em crimes contra o patrimônio e que ainda tenta atirar em vítima caída ao solo, a despeito da confissão, é suficiente fundamento para exasperação da pena aplicada; IV – Advogado já remunerado pelos cofres públicos para prestar assistência judiciária não faz jus a recebimento de honorários como defensor dativo nomeado em juízo. (...) Posto isso e de acordo com o parecer da Procuradoria, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7854/2006 – SÃO LUÍS/MA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 Apelantes: Heloísa Góis Diniz e Reinaldo Milcindo Silva Almeida Advogado: Paulo Santos Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 64.593/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena do apelante Reinaldo Milcindo Silva Almeida para o mínimo legal e reconhecer, de ofício, o direito à progressão de regime de cumprimento de pena. E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS INDEFERIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR A PROGRESSÃO. I. Em se tratando de nulidade no processo penal, tem-se como princípio básico o disposto no art. 563 do CPP, ou seja, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado; II. O aditamento da denúncia é cabível a qualquer tempo, até a prolação da sentença, consoante o disposto no art. 569 do CPP; III. Não se tem como omissa a sentença que, embora não se referindo, expressamente, às teses das defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o crime imputado; IV. As circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, sua quantidade, forma e material de acondicionamento são elementos suficientes para a comprovação do tráfico; V. Merece apenas uma correção sentença condenatória que não explicita em sua parte dispositiva os motivo de exasperação da pena; 2 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 VI. Determinação de ofício para que o cumprimento de pena de prisão tenha início em regime fechado, possibilitando a progressão, em consonância com as novas regras de política criminal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. (...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reduzir a pena-base do apelante Reinaldo Milcindo Silva Almeida para o mínimo legal e, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias, fixá-la em definitivo em três anos de reclusão, mantendo inalterada a pena privativa de liberdade de Heloísa Góis Diniz e as de multa já cominadas, determinando ainda, de ofício, que o cumprimento das penas de prisão de ambos seja em regime inicialmente fechado, possibilitando-lhes a progressão, em consonância com os precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Câmara. (...) DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29239/2005 – GRAJAÚ/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO APELADO: ANTONIO DINIZ BARRETO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 65.188/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. – A ausência de provas suficientes para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria do réu, a absolvição é medida que se impõe com força no princípio in dubio pro reo. (...) Ante o exposto, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo conhecimento da presente Apelação, e no mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19794/2006 – BALSAS APELANTE: GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 65.191/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença de 1º grau. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DO CAPUT DO MESMO ARTIGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) Isso posto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença monocrática. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14536/2006 – PINHEIRO/MA APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO ADVOGADO: JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 65.193/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITEA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FUNÇÃO DA PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ ANALISADA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE PEQUENO VALOR DA COISA OBJETO DA TENTATIVA DO FURTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) Ante o exposto, e concordando com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo conhecimento do presente Apelo, e no mérito, pelo seu improvimento. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N0 020758/2006 Apelante: Theresinha de Jesus Muniz Ribeiro. Advogados: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz, Antonio Jose Muniz. Apelado: Prefeito Municipal de Santa Rita. Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento. Procurador de Justiça: Dr. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.841/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança. constitucional. administrativo. PENSÃO A EX-PREFEITO PELO EXERCÍCIO DO CARGO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. OFENSA AO DIREITO fundamental à vida digna. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. direito liquido e certo. RECURSO JULGADO PROCEDENTE à unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 3 I – A interrupção do pagamento do benefício de pensão por morte do cônjuge de uma senhora de 73 anos de idade, que já o percebia por diversos anos e que representa sua única fonte de renda, tem o condão de afrontar princípios constitucionais de muito maior relevo do que a própria norma que veda a instituição de pensão nas situações referentes ao caso em análise. II - No confronto aparente entre a norma Constitucional que protege o direito à vida, com a norma que veda a criação de “pensão de graça”, no caso concreto, a primeira norma apresenta-se mais adequada a proteger o direito à dignidade humana. De igual modo, é o único meio possível para o alcance dessa dignidade, na medida em que se trata de uma pessoa idosa sem outra fonte de renda ou aptidão para atividade laboral, sendo, pois, a via necessária para esse mister. III - Apelação conhecida e provida. (...) Ante todo o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da Apelação e a julgo procedente para, reformando a sentença de base, determinar o restabelecimento do pagamento do beneficio. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.098/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Em razão da finalidade da ação de nunciação de obra nova, a conclusão da obra antes do embargo judicial é causa de extinção do processo sem exame de mérito, sendo ainda impossível sua conversão em ação demolitória por força da ausência de identidade quanto ao rito. Apelo improvido. (...) Assim, em atenção aos precedentes desta Câmara, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de março de 2007. Apelação Cível n.º 022124/2006 – Pedreiras Apelante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Carlos Eduardo Branco de Matos e outros. Apelada: Maria Licia Sousa da Silva Advogado: Adalberto Bezerra de Sousa Filho Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.090/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA EM BANCA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 506, I E 508, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. Considerando que o prazo para interposição do Apelo é de 15(quinze dias), conforme aponta o art. 508, do CPC., e que este começou a fluir na data da leitura da sentença em audiência(art. 506, I, do CPC), tal como ocorrido no caso em análise, tem-se que o dies ad quem para interposição do apelo em análise se dera em 27 de julho de 2006(quinta-feira). Contudo, o apelo só foi protocolizado em 31 de julho de 2006, segunda-feira, portanto, além do prazo legal. Preliminar argüida pela apelada acolhida. Apelo não conhecido. (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do apelo. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE MARÇO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 024960/2003 - BALSAS APELANTE: SR. ALEXSANDER LOSS. ADVOGADO: DR. CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA JUNIOR. APELADO: CEAGRO – CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA. ADVOGADOS: DRS. RAINOLDO DE OLIVEIRA E CÉSAR J. MEINERTZ. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. ACÓRDÃO N.º 65.099/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em acolher a preliminar de falta de fundamentação da sentença e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. É imperativo constitucional que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Estando incompleta a prestação jurisdicional pela ausência de análise das matérias defensivas, deve-se acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação, determinando o retorno dos autos a instância a quo, para que outra sentença seja proferida. Apelo provido. (...) Por todo o exposto, dou provimento ao apelo. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de março de 2007. Apelação Cível n.º 021213/2006 – São Luís Apelante: Município de São Luís Procuradora: Maria Teresa de Jesus Trindade e outros. Apelada: José Maria M. Sobrinho CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 22779-2006. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Embargado: Ideraldo Lima Gomes. Advogado : João Watson Coelho de Sousa. 4 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.112/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os embargos declaratórios. II – Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...) Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJMA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007. AGRAVO REGIMENTAL Nº 20199-2006. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Agravada: Eliane Ribeiro Pinto. Advogada: Elizabeth de Jesus Santos. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.114/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar o agravo, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Admite-se a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, uma vez caracterizada a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, nos termos do disposto no art. 7°, II, da Lei 1.533/51. II. Recurso a que se nega provimento. (...) Diante do exposto, hei por bem manter a decisão agravada. Submeto tal entendimento, todavia, ao sábio exame de meus eminentes pares. (...). Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N0 007357/2006 Impetrantes: Cirilo Antônio Lemos. Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Procuradora: Dra. Silvia Abreu Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº.: 65.126/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, em acordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. I - Tendo aos proventos do impetrante sido incorporado verbas de caráter indenizatórios, regulados por lei Estadual nº6.513/56, excluirse-ão estas do limite do subteto Estadual. II – A utilização do subteto estadual a proventos já definidos em ato jurídico perfeito, viola direito líquido e certo e o princípio da irredutibilidade salarial garantido por cláusula pétrea. III – Ordem parcialmente concedida. (...) Ante todo o exposto e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo parcialmente a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo Impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de março de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012462/2004 Impetrante:José de Ribamar Fiquene Advogado:José de Ribamar Fiquene Impetrado:Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão: 65.127/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REJEITADAS. SUBTETO VENCIMENTAL. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL ATÉ SER ACOBERTADO PELO LIMITE PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A fundamentação jurídica utilizada na petição inicial não precisa ser levada em consideração pelo julgador, que pode se adstringir exclusivamente à análise dos fatos expostos, eis que presume-se conhecedor do direito, princípio que se encontra encerrado nos brocardos latinos “jura novit curia” e “da mihi factum dabo tibi jus” , ou seja, narra-me o fato, dar-te-ei o direito. II – É cediço que a qualquer magistrado é possibilitada a realização do controle de constitucionalidade incidenter tantum, sendo este controle efetuado, no Tribunal de Justiça, pela Sessão Plenária, nos termos do art. 97, da Carta Magna. III – A interpretação sistemática das normas constitucionais referentes ao redutor salarial e à irredutibilidade de vencimentos, autoriza a percepção de valores acima do teto por aqueles que já haviam concretizado situações jurídicas nesse sentido. Por outro lado, seria vedada o acréscimo salarial a quem estivesse nessas condições até que a sua remuneração fosse acobertada pelo valor do teto estabelecido constitucionalmente. IV – Ordem parcialmente concedida à unaninimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Ante o exposto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, concedo parcialmente a segurança em definitivo para o fim de determinar à autoridade coatora que não aplique o redutor salarial previsto na Emenda n° 41/03, nos proventos do Impetrante, bem como restitua os valores descontados indevidamente, mas tão-somente a partir da presente impetração (...) Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011426/2006 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER. ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA. EMBARGADO: P.P. MENDES FILHO LTDA. ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 059783/2006, REFERENTE A REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE N.º 031388/2004. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 65.063/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em acolher os embargos opostos para rejeitar a intervenção do Estado no Município de São Vicente de Férrer, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE À MATERIALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462, DO CPC. REPERCUSÃO DIRETA NO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM INFRINGÊNCIA DO JULGADO. UNÂNIME. O fato novo constitutivo de repercussão direta sobre o objeto recursal, superveniente à formalização da decisão recorrida e capaz de influir no seu julgamento, ainda que argüido em sede de embargos de declaração, deve ser levado em consideração pelo julgador, sob pena de negativa de vigência ao estabelecido na norma de regência situada no artigo 462, do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, nos termos do estabelecido nas regras de regência situadas nos artigos 462, 463, inciso II e 535, todos da Lei Adjetiva Civil, hei por bem acolher os presentes embargos de declaração e, conferindo-lhes efeito modificativo, rejeito o pedido de intervenção Estadual no Município de São Vicente Férrer. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 3457/2007-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: RICARDO DE LIMA SÉLLOS E OUTROS Agravada: CONSTRUTORA ITAPOà LTDA Advogados: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2007 Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 5 PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 03 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015516/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO S. MACIEL MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALEXSANDRO RAHBANI A. FEIJÓ, FRANCISCO ALCIOMAR DOS S.COSTA, MARCELO DUAILIBE COSTA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - UNICEUMA Advogads: MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM D. NETO, RAPHAEL M. GUARÁ E OUTROS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015988/2006 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: JORGE NEY MOTA BANDEIRA, ANA MARIA MILHOMEM BANDEIRA Advogado: ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES AGRAVADO: ANTÔNIO VELOSO, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA VELOSO Advogados: ANA CAROLINA LINS MOURA, JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, LUCIANA FONSECA DE LIMA, PAULO ADEODATO CAVALCANTE RODRIGUES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010926/2006 – BURITICUPU AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, ANTÔNIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de Justiça: ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011438/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALEXSANDRO PEREIRA ROSA Advogados: JÚLIA Mª AMIN CASTRO, JORGE L. DE C. FONSECA, ADOLFO T. NETO E OUTROS AGRAVADO: LUCAS MOAB ANDRADE (Menor) REPRESENTANTE: CRISTIANE PINTO ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA PROCURADORA: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011973/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROSANIO ALVES COSTA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES AGRAVADA: MARIA NASARETH LUZ Advogados: NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES, E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012897/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI AGRAVADA: VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Advogados: MARCELO PRAIS, EVERARDO CAVALCANTI 6 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 GUERRA, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, JACQUELINE TAQUES DE SOUZA, CRISTINA MARIA MAGRASSI DE SÁ, JORGE ROBERTO KHAUAJA, RUI MACIEL DA SILVA, ELLEN HABERLER FONTANELLA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023134/2006 – TIMON AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogados: FÁBIO ANDRÉ FREIRE MIRANDA, MAURO GUSTAVO GUIMARÃES SERRA, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO CARLOS PIRES RIBEIRO AGRAVADO: GESTOR DO POSTO FISCAL ESPECIAL DE TIMON RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002635/2006 – MONTES ALTOS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogados: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA Advogados: GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, LUÍS GOMES LIMA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004557/2006 – CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO Advogados: ELOÍSA MARIA DA SILVA, JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, HÉLIO COÊLHO DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA APELADO: EDEN SANTOS DE MACEDO Advogads: AGOSTINHO RIBEIRO NETO, EVERALDO BARBOSA DANTAS, JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005424/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: KATIA REGINA MORAES LAUNÉ, MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA, FERNANDA CRISTINA LEAL LINHARES RIBEIRO Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024768/2006 – SÃO LUÍS 1º APELANTE:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO, Advogados: ÍTALO F. AZEVEDO, ADRIANO C. RIBEIRO, CARLOS F. TAVARES DOMINICI 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES 2º APELADA: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025071/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: Advogado: RELATORA: REVISOR: ROSEMAR MARTINS SOUSA FREDERICO CARNEIRO FONTELES Desa. NELMA SARNEY COSTA Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025306/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: MIGUEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, RENILDE BERNARDA BELFORT, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NUNES, GISELIA MARIA REIS LOPES, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PINTO SOUZA, ROSÂNGELA MARIA MARTINS DA CUNHA, MARIA CÉLIA SÁ BOTELHO, NELCI COSTA GARCIA, LEDA JANE FURTADO ANDRADE, DEUZENIR DA SILVA SAMPAIO BARROS Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025440/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO ROSÁRIO BRAGA SOUSA, MARIA MADALENA DA SILVA COSTA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA MARQUES, MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Advogados: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025504/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: JACIREMA L. NUNES, MARIA J. CAMPELO, MARIA DA G. CANTANHEDE SOARES, ESTER DE F. SARAIVA, JOANA B. DOS SANTOS, LIGIA Mª SANTOS COELHO, MARIA DAS N. SILVA ALVES, ANA T. DA SILVA MACHADO, TANIA Mª DA SILVA SANTANA, MARLY C. DA SILVA, ELIZETE DE J. COSTA SOUSA, MARIA I. GOMES DA SILVA Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 013093/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: JOAO CIDE DE MATOS MOREIRA Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014974/2006 – TIMON APELANTE: MAGALHÃES E MAGALHÃES LTDA Advogado: CINÉAS VELOSO NETO APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015316/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogados: FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA D.O. PODER JUDICIÁRIO FREITAS ROCHA, KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO APELADA: MARTA DE MARIA MARQUES Advogados: ORLANDO DA SILVA CAMPOS, RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016791/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADOS: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, EDSON TEODORO SILVA, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA , JOSÉ DE RIBAMAR MALHEIROS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS, NUREMBERG NONATO SILVA NUNES Advogados: JOAO R. ALMEIDA, MARTINHO DOS S. COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018814/2006 – BACABAL APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Advogados:ADALBERTO R. B. GONÇALVES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES, LINALDO ALBINO DA SILVA, JOÃO MARQUES FARIAS FILHO E ERALDO CRUZ RODRIGUES, ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, GENAI FERREIRA MOREIRA, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA APELADO: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA E VETERINÁRIA LTDA Advogados: FRANCINE ELISABETE KALAIDJIAN TEIXEIRA, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, LUIZ CARLOS BUENO, ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019799/2006 – SÃO LUÍS 1º APELANTES: TEREZINHA DE J. L. FERREIRA, TEREZINHA DE J. R. FERREIRA, TARCILIA C. PINHEIRO, TEREZINHA DE JESUS G. BARBOSA, TEREZINHA MARIA DA SILVA, Advogados: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, 2º APELADOS: TEREZINHA DE J. L. FERREIRA, TEREZINHA DE J. R. FERREIRA, TARCILIA C. PINHEIRO, TEREZINHA DE JESUS G. BARBOSA, TEREZINHA MARIA DA SILVA, Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA ____________________ 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021078/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO F. FIORAVANTE, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE APELADO: ADAUTO CARVALHO SILVA QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 7 Advogados: JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021214/2006 – SÃO LUÍS 1º APELANTE:NAILDE FRANÇA PESTANA E SARA RODRIGUES LOPES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTES: ESTADO DO MARANHÃO, CLEODENESINA INGRID MENDONÇA PEREIRA PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR: DANIEL BLUME DE ALMEIDA Advogada: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELADOS: NAILDES FRANÇA PESTANA, SARA RODRIGUES LOPES, CLEODENESINA INGRID MENDONÇA PEREIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022117/2006 – BACABAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON E OUTROS APELADO: DIAUCIONE GOMES MORAES Advogado: JEFERSON SANTOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022973/2006 – TIMON 1º APELANTE:CARLOS AUGUSTO DIAS Advogado: JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA 2º APELANTE: OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS) Advogados: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, VIRGÍNIA GOMES DE MOURA 1º APELADO: CARLOS AUGUSTO DIAS, Advogados: JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA 2º APELADO: OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS) RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023016/2006 – SÃO LUÍS 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 2º APELANTES: ANTÔNIA I. MORAES DE DEUS, ANTÔNIA L. DA SILVA, ANTÔNIO IVAN BEZERRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA SILVA DE DEUS, ANTÔNIO BARBOSA CARTAGENES Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 1º APELADOS: ANTÔNIA I. MORAES DE DEUS, ANTÔNIA L. DA SILVA, ANTÔNIO IVAN BEZERRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA SILVA DE DEUS, ANTÔNIO BARBOSA CARTAGENES, Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de março de 2007. DESª. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 8 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004252/2007 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 016095/2006) Embargantes: HELOISA HELENA CHAVES DE CARVALHO, ILZA SILVA KURY, ISABEL PASCOAL COSTA, JOÃO FRANCISCO SERRÃO, JOSÉ CARLOS RÊGO GUIMARÃES, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, KARLA MARTINS GONDIM DE ABREU, LIANA TERESA DE SOUSA MONTEIRO, LUIZ GONZAGA REIS ARAÚJO, MARIA JOSÉ CARVALHO MARTINS, MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES, IVONE SILVA CARVALHO Advogado: Benedito Martins de Almeida Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Luciana Cardoso Maia Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “OUÇA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO DE LEI, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 20.03.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 20 de março de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004348/2007 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 008952/2006) Embargantes: AVANI LUCIA MARINHO SERRA, ADELIA VIEIRA DE FREITAS, DEUSIMAR SOUSA E SILVA, ILNETE DOS SANTOS ASSUMPÇÃO, JOANA FERREIRA MAIA, MILTON PEREIRA DA SILVA BRAZ, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SOUZA, NEOMIZIA MARIA PORTELA NEGREIROS, PEROLA BRANCA PIRES DA FONSECA DE BRITTO, TEREZINHA COSTA CUNHA, TEONILIA MARIA SILVA NASCIMENTO Advogado: Benedito Martins de Almeida Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Luciana Cardoso Maia Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “OUÇA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO DE LEI, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 20.03.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 20 de março de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1358/2007 AGRAVANTES: EMILSON COSTA ARAGÃO, E.C. ARAGÃO ELETROMIL Advogados: Drs. José Antônio Almeida e outros AGRAVADOS: RAFAEL MENEZES NOGUEIRA, JOÃO IGOR SOUSA LINHARES Advogados: Drs. Régis Gondim Peixoto e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emilson Costa Aragão e E.C. Aragão - Eletromil, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente a exceção de incompetência interposta pelos agravados, determinando a remessa dos autos da ação principal para a Comarca de Sobral. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sustentaram os agravantes o cabimento do agravo na forma de instrumento em razão do risco de sofrerem lesão grave e de difícil reparação, caso a definição da competência do juízo para apreciar a lide principal fosse apreciada somente no futuro, por meio de agravo retido. O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 161/162, para determinar que o feito fosse suspenso até o julgamento final do agravo. Notificado, o juiz singular informou às fls.169/171 ter reformado integralmente a decisão ora agravada. Era a síntese necessária. Conquanto inicialmente estivessem presentes os requisitos de admissibilidade, percebe-se, neste momento, que o agravo não mais possui objeto. Isto porque nas informações prestadas pelo magistrado, às fls. 169/171, consta que o mesmo reformou inteiramente a decisão agravada. Consoante estabelece o art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou a decisão impugnada pelo recurso o relator considerará prejudicado o agravo. Desse modo, com base nos artigos 529 e 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.827/2007 — SANTA INÊS Agravante: Andrade Valladares Engenharia & Construções Ltda. Advogado: Luiz Eduardo Holanda Braúna Agravados: Zé Teu, Zequinha de Tal, Panjambá e Raimundo de Tal Advogado: Frankie Raposo Seba Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Versam estes autos sobre recurso de agravo, na modalidade de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Andrade Valladares Engenharia & Construções Ltda., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Santa Inês, que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta contra Zé Teu, Zequinha de Tal, Panjambá e Raimundo de Tal, indeferiu o pedido de liminar. Expõe, na minuta do agravo (fls. 4 a 8), que é proprietária e possuidora do imóvel denominado “Parque São Vicente”, localizado na cidade de Santa Inês, constituído de quatrocentos e oitenta e quatro lotes, o qual foi invadido no dia 20 de novembro de 2006 por cerca de vinte pessoas, lideradas pelos agravados, munidas de armas brancas, próprias da atividade de lavoura. Afirma que tentou solucionar amigavelmente a questão e, não alcançando êxito, ingressou com demanda de reintegração de posse, com pedido de liminar, cumulada com perdas e danos, perante o citado juízo, que se reservou para analisar a medida de urgência após justificação prévia. Consigna que a prova oral colhida nessa audiência deixou patente a posse anterior da agravante, o esbulho praticado pelos agravados e o interstício de menos de ano e dia do ato de usurpação, opinião que, contudo, não foi compartilhada pelo julgador de base, que indeferiu a liminar sob a justificativa de que não vislumbrou os pressupostos para tal concessão. Destaca que esse posicionamento judicial pode criar perigoso precedente, vez que respalda o crime de invasão de propriedade alheia, alertando, com citação de julgado do TJMG, que a grave situação social reinante no país não pode ser revertida com o sacrifício da ordem jurídica, cuja proteção cabe ao Poder Judiciário. Acrescenta que a mesma decisão padece de nulidade, por falta de fundamentação, pois o julgador não fez qualquer referência ao grave prejuízo que a agravante vem sofrendo, quiçá de difícil reparação, pois está impedida de prosseguir os trabalhos finais de implantação do loteamento, permitindo, ademais, que a área venha a sofrer novas invasões. Pede, por isso, a concessão antecipada da tutela recursal, para o fim de ser deferida de plano a liminar negada na inferior instância, por presentes os pressupostos legais, determinando-se, se vir a ser necessário, o uso da força policial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclui pedindo o provimento do agravo, para que, modificandose a decisão recorrida, seja confirmada a tutela recursal antecipada, tal como requerida. É o sucinto relatório. Recebi os autos em 16 de fevereiro, portanto, em uma sexta-feira de carnaval. 1. Do exame de admissibilidade do agravo de instrumento Na interposição deste agravo foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante providenciou o traslado das peças mencionadas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 2 e 31 comprovam a regularidade do preparo e da representação processual. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no 05.02.2007, segunda-feira (folha 27), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 15 de fevereiro, quinta-feira (folha 272), e, desse modo, no prazo marcado em lei. 2. Do agravo de instrumento O agravo de instrumento não permite o exame de mérito da ação que o originou. Trata-se apenas de verificar a adequação do ato judicial aos limites da lei e se dele decorre a possibilidade de haver risco de prejuízo irreparável, a par das verificações necessárias em torno dos requisitos da tutela pretendida. A antecipação de tutela exige a coexistência dos requisitos legais, ou seja, a verossimilhança do direito invocado e o risco de prejuízo irreparável. Os dois requisitos estão bem nítidos nos autos. 3. Da falta de fundamentação O Estado Democrático de Direito é qualificado pela intervenção necessária que o Estado deve fazer para cumprimento da sua função social. O Estado Democrático é denominado de Estado Contemporâneo, ou seja, interpretado pela intervenção no social, cultural, justiça, legalidade, mínimas interferências nos domínios econômicos e legitimidade. O Estado de Direito tem um pacto fundante, pois impõe um conteúdo transformador, envolvendo todos os cidadãos nos processos e nos destinos do Estado. O homem (cidadão), elevado à condição de fim e limite de agir, deve subordinação à ordem legal (Constituição), no que diz respeito à observância das formalidades legais. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO é impecável na interpretação, quando retrata: “A Constituição não é um simples ideário. Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações e propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. (...) as normas jurídicas não são conselhos, opinamentos, sugestões. São determinações. O traço característico do Direito é precisamente o de ser disciplina obrigatória de condutas. Daí que, por meio das regras jurídicas, não se pede, não se exorta, não se avilta. A feição específica da prescrição jurídica é a imposição, a exigência.” (Revista de Direito Social 7/2002, Memória História, pág. 141). E, de forma continuada: “Além disto a Constituição não é um mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira, suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo o Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico.”(ob. cit., pág. 141). O Juiz Substituto da 2a Vara da Comarca de Santa Inês, não foi feliz quando proferiu a decisão, ut fls. 27. Em um momento reconhece que “apesar dos documentos trazidos ao processo e dos depoimentos tomados em justificação (...)”, conclui, num segundo momento, que “(...) por ora, com segurança, o esbulho e a ocorrência a menos de um ano e dia, de forma que não se têm, a esta altura, por preenchidos os requisitos de reintegração ao início da lide.” (fls. 27). O ordenamento pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, segundo o qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio foi acolhido pela Carta Política de 1988, em cujo inciso IX do artigo 93 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 9 seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela EC no 45/04)”. Em verdade, o legislador constituinte não quis que o magistrado esgotasse o assunto descrevendo teses e mais teses jurídicas. A motivação pode ser concisa, mas deve ser fundamentada e o cidadão precisa saber o “não” da prestação jurisdicional. A decisão interlocutória deve ser fundamentada, ainda que de modo conciso. O preceito processual é bastante claro. A liberdade de motivação sucinta não pode ser confundida com absoluta ausência de motivação, esta sim cominada de nulidade, por expressa ofensa ao citado preceito constitucional. Repito. No caso dos autos, verifico que a decisão agravada apresenta-se totalmente desprovida de fundamentação, não apresentando o Julgador a quo, ainda que minimamente, as razões do indeferimento da liminar de reintegração de posse. 4. Da tutela recursal antecipada O Código de Processo Civil diz que incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração. 4.1. Posse O nosso Código Civil repetiu o Código Italiano. “A posse é o poder sobre a coisa que se manifesta em uma atividade correspondente ao exercício da propriedade ou de outro direito real.” PILATI ensina que “O Código Civil brasileiro diz a mesma coisa com outras palavras, no art. 1.196. Posso ter posse como proprietário, como usufrutuário, como inquilino, como credor pignoratício, enfim, numa série de situações jurídicas que exteriorizam o poder sobre a coisa, independentemente da condição do dono.” (Estudo da posse no novo Código Civil brasileiro, RJ-350, pág. 87). Com efeito, conforme refere a ementa do acórdão da Apelação Cível n. 29.892, de São José/SC (DJ n. 8.213, de 20.3.91, pág. 15), “para que se verifique a posse jurídica não é preciso que o possuidor resida no imóvel, nele permaneça, edifique ou faça plantações; basta que tenha a possibilidade de dispor da coisa, porque a posse pode ser exercida independente da ocupação física...”. Consoante se vê do relatório, a área invadida é de propriedade da agravada, ut Registro Geral do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santa Inês: “(...) desmembrados um total de 484 lotes, da Quadra 02 a 20, no Loteamento ‘Parque São Vicente’, nesta cidade de Santa Inês-Maranhão, desmembrado da área maior de 21.48.41 ha, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada no Livro de Notas no 28, fls.145, em 11.06.1991, devidamente registrada sob a Matrícula 4.504-R-01-, fls. 177 do Livro 2Q (Registro Geral), deste Cartório, 11/06/1991.” (fls. 11). Ora, a posse é um fato que corresponde, exteriormente, à utilização econômica usual da coisa. A agravada buscava destinar a área para “a construção de conjunto habitacional do programa PAE financiado pela CEF; que o referido programa foi extinto ficando a área aguardando a resposta de outro programa semelhante; que a referida área foi cercada; que desde a suspensão do programa até a presente data sempre havia um vigia tomando conta da área; que vizinho a área ocorreu uma invasão e que os invasores dessa referida área derrubaram a cerca de propriedade da requerente...” (fls. 23). Vê-se que a área da agravante foi invadida por várias pessoas. Os invasores (quase a metade) têm residências nos bairros denominados Angelim e Aeroporto. Os outros residem em casas de parentes. Ora, a função social da terra não deve ser discutida na possessória. Não é em sede de possessória — salvo casos excepcionais — que o Estado deverá decidir se o proprietário vinha, ou não, subtraindo o imóvel de seu fim social. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já enfrentou inúmeras situações de invasões. As decisões expressam o respeito aos direitos fundamentais, in verbis: “Agravo de Instrumento. Deferimento de liminar de reintegração de posse, em face de invasão coletiva. Agravantes que não negam o esbulho, tampouco contestam a data de sua perpetração, pretendendo 10 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 manter-se na posse sob o fundamento de que a proprietária não vem dando ao imóvel a devida destinação social, ao passo que os recorrentes são pessoas carentes, desprovidas de local para estabelecer moradia. Não é a ação possessória — salvo casos excepcionais — sede adequada para o Estado decidir se o proprietário vem, ou não, subtraindo o imóvel de seu fim social, modo a justificar a perda da posse. O fato de uma área não estar edificada ou cultivada, ainda que de longa data, não significa, por si só, o seu enquadramento como imóvel destituído de função social, ao menos enquanto não interpelado o proprietário, pelos órgãos competentes, sobre a forma como irá dar a devida destinação social ao imóvel. Decisão que deferiu liminar confirmada. Agravo improvido. Unânime.” (Agravo de Instrumento no 70012565354, Comarca de Porto Alegre). “Possessória. Bem público. Liminar mantida. Agravo de instrumento improvido. Fato incontroverso cuidar-se a área invadida de bem público, assim como de que ocorrido o esbulho há menos de ano e dia, argumentos embasados no direito constitucional de moradia e na suposta supremacia da questão social sobre o direito do município dispor de seu patrimônio da forma que melhor lhe convir de modo algum se pode prestar para fundamentar eventual provimento, pena de as decisões da administração pública virem a restar jungidas a conduta de movimentos organizados, os quais visam o benefício exclusivo dos indivíduos que a eles aderiram, em detrimento do verdadeiro bem comum e estabilidade social. Agravo improvido. Unânime.” (Agravo de Instrumento no 70012565354, Comarca de Porto Alegre). No primeiro acórdão o Desembargador deixou consignado: “O fato de uma área não estar ocupada por construções ou plantações, ainda que de longa data, evidentemente não significa, por si só, o seu enquadramento como imóvel destituído de função social, ao menos enquanto não interpelado o proprietário, pelos órgãos competentes, sobre a forma como irá dar a devida destinação social ao imóvel. O que não se pode admitir, pena de instaurada nova forma de insegurança social e jurídica, é que pessoas carentes de moradia, por meio de invasões venham a pretender estabelecer-se definitivamente em lotes urbanos devidamente registrados e regularizados junto à municipalidade, sob o fundamento — possível de ser invocado em relação a qualquer terreno não-edificado — de o imóvel não estar atendendo ao seu fim social. Dar guarida a tal tipo de conduta implicaria, por outro lado, assegurar habitação tão-somente àqueles que venham a ter capacidade de organização para promover invasões, instaurando verdadeiro poder paralelo ao do Estado, o que, evidentemente, não é justo, muito menos aceitável. A prosperar o argumento dos demandados, todos os donos de terrenos baldios restariam sujeitos a perder a posse — ainda que apenas no decorrer do processo — de seus imóveis para os sem-tetos que os viessem a considerar como propriedade socialmente improdutiva.” 4.2.Esbulho Com relação ao esbulho, colho os ensinamentos de TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO: “O esbulho ocorre quando por ato de terceiro que utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios, se afasta o titular da posse, que por isso perde,obstaculizandoo de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor. Em outras palavras, o esbulho desfaz o elemento material da posse, restando para o possuidor somente o animus, insuficiente à caracterização possessória. Objetivamente, o pressuposto essencial do ato de esbulhar é a conseqüência da perda da posse pelo possuidor. O fim da reintegratória de posse é restituir ao possuidor a posse perdida.” 4.3. Data do esbulho Os invasores não negam a invasão e a data do esbulho. O Boletim de Ocorrência n o 1780/2006 relata: “Foi informado pelo comunicante que na manhã do dia 20/11/06 por volta de 07:00 várias pessoas invadiram o Loteamento Parque São Vicente, sendo que é de propriedade da empresa ANDRADE VALADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.”(fls. 13). De mais a mais, as testemunhas relatam o dia, mês e ano da invasão, ut fls. 23/24. 4.4. Perda da posse De outra parte, a perda da posse é abundante nos autos, dos depoimentos colhidos no curso da justificação. A dificuldade de identificação de todos os eventuais invasores não impede o reconhecimento do D.O. PODER JUDICIÁRIO esbulho praticado, visto que tal circunstância deve ser relevada diante das peculiaridades inerentes a investidas do gênero, sob pena de se tornar inviável a retomada da posse. Na lição de ARNALDO RIZZARDO, em se cuidando de invasões por “grandes levas de pessoas carentes ou mesmo aventureiras”, os chamados sem-terra, “cabível é a reintegração de posse contra os invasores, mesmo que não individuados, já que, na maior parte das vezes, essa tarefa é inviável não só pela constante mutação de tais grupos, como também pela negativa de seus integrantes em se identificarem” (in Direito das Coisas, Aide Editora, 1991, vol. 1, págs. 158/159). O Poder Judiciário deve garantir ao cidadão que a Carta Constitucional do seu país seja creditada perante a sociedade. O Judiciário não pode dar sustentação jurídica a situações como a dos autos. Todos os que anseiam por uma ordem social menos injusta precisam ter em conta que a passagem até ela não estará jamais associada à tolerância para com um estado de assalto dos bens e direitos deste ou daquele cidadão particular, porque então a guerra será, efetivamente, de todos contra todos. GEORGES BURDEAU já nos dizia: “O Poder Judiciário deve ser um dispensador da tranqüilidade (...). Uma sociedade só progride pela via da certeza no dia de amanhã” (in O Estado, tradução de Cascais Franco, Publicações Europa-América, Póvoa de Varzim, pág. 46). E não será pelo estímulo ao agir sem calço na lei, ao esbulho da posse exercida legitimamente, nem através da dispensa dos modos regulares de desapropriação e assentamento, que se conseguirá o desiderato de uma vida digna para todos, porque a dignidade depende do mínimo de regramento. Renova ARNALDO RIZZARDO: “Não é justo, na verdade, negar o direito à retomada das terras, sob pena de se criar um verdadeiro confisco dos bens particulares, fazendo recair a responsabilidade pelos problemas sociais somente em uma ou outra pessoa”. Ora, “o ônus da entrega de terras para populações desprovidas de recursos erguerem suas habitações não deve ser suportado por particulares, e sim pelo Estado, para o qual todos contribuem com impostos, objetivando a realização do bem comum.” (in ob. cit., pág. 159) Em suma, há de se perceber que a realização de um valor não pode custar o preço da aniquilação de outros de igual ou maior relevância. Não é fácil compreender os conflitos de terra. A problemática agrária passa necessariamente pelos aspectos fundiários e agrícolas. TANIA ANDRADE resume, no artigo Da Terra e Raiz, de Conflito e Sonho: “Resolver a questão agrária brasileira vai mais longe, portanto, do que assentar x ou y famílias ao longo de um período de governo: exige ações de curto, médio e longo prazo, coerentes, articuladas entre si e sobretudo continuadas, que enfrentem os problemas ligados às distorções da estrutura fundiária, com minifúndios por um lado e latifúndios por outro, da insegurança dominial, da especulação imobiliária e da imprecisão dos registros e cadastros oficiais (...)” (in Revista de Direitos Difusos, Vol. 22, Nov-Dez/2003, pág. 3008). ORLANDO GOMES, saudoso civilista baiano, observou ainda na Carta de 1967 (Emenda Constitucional no 1) que “a propriedade fundiária, institucionalizada sem especialização nas leis civis, passou a ser objeto da lei agrária (Estatuto da Terra) e a propriedade urbana, nas grandes cidades, tem na invasão o meio de acesso das camadas mais pobres da população. O argumento dos invasores é que a necessidade de habitação deve prevalecer sobre o direito de propriedade inaproveitada.” (RDS, vol. 15, pág. 16) Diante de tal situação, o Poder Judiciário não pode cruzar os braços, ou lavar as mãos. Deve exercer, sem medo, a plenitude da jurisdição. RUI PORTANOVA ensina: “O Poder Judiciário, como um dos Poderes que compõe o Estado, tem por alvo concretizar os objetivos a que o Estado se propõe, entre estes o da manutenção da ordem.” (RDS, vol. 16, pág. 22). A antecipação recursal, em ação possessória, circunscreve-se a uma cognição sumária, não definitiva, justificando-se, por isso, que o magistrado, ao examinar o material probatório anexado à inicial, avalie o seu conteúdo, e, com a liberdade e prudência peculiares à função jurisdicional, conceda ou não, preambularmente, a medida postulada. Nas decisões de cunho negativo, que negam a providência pleiteada pela parte, faz-se possível, em sede de agravo, a antecipação, para o fim de deferir, se presentes os requisitos legais, a medida suprimida na inferior instância, no que se convencionou chamar “efeito suspensivo ativo”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Posto isso, tenho que a medida de urgência que a agravante reclama não pode ser indeferida. De fato, o deferimento era e continua sendo tão possível quanto imprescindível a esta altura, de uma vez que a sua pretensão se acoberta dos requisitos autorizadores da tutela reclamada, os quais se consubstanciam no fumus boni juris e no periculum in mora. COSTA MACHADO é incisivo: “Além disso, a redação do inciso confere expressamente ao relator poder para conceder o chamado efeito ativo ou, como diz o texto, a antecipação da tutela recursal.” (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, pág. 990). 5. Parte conclusiva 1. Em face do exposto, e nesta residência de cognição sumária que há prova inequívoca e receio de dano irreparável, concedo a liminar de reintegração de posse, a título de tutela recursal antecipada, com fundamento nos ícones dispostos nos incisos do art. 927 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos art. 527, III, do mesmo diploma legal. 2. O cumprimento da medida de reintegração deverá acontecer no prazo de 30 (trinta) dias, sem que se exponha a risco a integridade física dos réus, pois a forma de desalojá-los poderá acarretar prejuízos à ordem e à segurança pública, em decorrência do controvertido números de invasores denunciados na justificação.Caso o Senhor Oficial de Justiça entenda necessário deverá requisitar força policial suficiente ao cumprimento do mandado. 3. Oficie-se ao douto Juízo de origem, com cópia desta decisão, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedida, a antecipação de tutela. 4. Intimem-se os agravados, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que, querendo, respondam ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhes juntar documentação. 5. Após, ao Ministério Público. Prazo: 10 dias. 6. Modifiquem-se os registros deste recurso, para fazer constar o nome do advogado dos agravados, declinado a fls. 3. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.844/2007 — SÃO LUÍS Agravante: José Gerardo de Abreu Advogados: Armando Serejo, Fernanda Patrícia Alves Serejo, Jadson Cléon Silva de Souza e Inácio Américo Pinho de Carvalho Agravados: Jefferson Costa Sousa e Márcia Aparecida Moreira Advogada: Ana Maria Medeiros Faria Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Jefferson Costa Sousa e Maria Aparecida Moreira atravessaram petitório (fls. 82 a 90) objetivando a reconsideração de minha decisão de fls. 77 a 81, com a qual outorguei efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por José Gerardo de Abreu, que recorreu da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís, de plantão no dia 28 de dezembro de 2006, o qual concedeu tutela antecipada nos autos da ação de revogação de procuração, proposta pelos agravados, ora requerentes, contra o agravante. Apesar do esforço dos agravados, impõe-se reconhecer que não merece acolhida seu pedido de reconsideração. Conforme explanei naquela decisão, entendi, e continuo a entender, que se achavam satisfeitos os pressupostos para a outorga da suspensividade. O fumus boni juris porque, a meu sentir, não se fazia possível a análise e concessão da tutela antecipada por magistrado plantonista, por lhe faltar competência para tal, e a competência, como asseverei em minha decisão, é um pressuposto processual inarredável, a ponto de erigirse em direito fundamental do cidadão (Constituição Federal, art. 5o, LII), que não pode ser conspurcado sob nenhuma hipótese. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 11 O periculum in mora reputei decorrente da própria invalidade da decisão combatida, vez que, caso persistissem seus efeitos, haveria flagrante violação ao postulado do devido processo legal, também amparado pela Carta de 1988 dentre os direitos fundamentais, fato que, por si só, constituiria grave lesão, a justificar o efeito suspensivo desejado pelo agravante. Ainda que o direito pretendido pelos agravados, em primeiro grau, revele-se contundente e impostergável, isso jamais pode determinar sua defesa sob vias tortas, às avessas ao direito positivo vigente e aos princípios que o regem. Assim, a despeito da argumentação dos agravados, continuo a entender pela necessidade de suspensão do cumprimento da interlocutória de primeira instância, até que este juízo ad quem se pronuncie no mérito deste recurso, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração. Cumpram-se imediatamente as demais providências de fls. 80, voltando-me os autos conclusos somente depois que estiverem ultimadas. P. Int. São Luís, 21 de março de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.923/2007 — SÃO LUÍS Agravante: Fiat Automóveis S/A Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Dácio de Sousa Pereira Rolim, Patrícia Piló Bittencourt Redig, Luciana Cotta Machado, Elisa Silva Ribeiro Batista de Oliveira e Luciana Goulart Ferreira Saliba Agravado: Jadiel Camelo de Oliveira Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Silva Moraes, João Carlos Monteles, Glycia de Almeida Martins Raposo, Sandra Costa e Silva Abdalla, Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Jadiel Camelo de Oliveira, com base na parte final do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, pretende a reconsideração de minha decisão de fls. 260 a 263, com a qual emprestei efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Fiat Automóveis S/A, que recorreu da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de São Luís, o qual, no processo de execução movido pelo agravado, agora requerente, contra a agravante, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a penhora, em conta corrente, de R$ 1.757.176,46 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Alega o requerente, em síntese (fls. 266 a 274): a) que é válida a incidência de juros e correção monetária sobre o valor remanescente da execução; b) que as multas somente passaram a ser computadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo a agravante tomado qualquer providência para fazer-lhes o pagamento, preferindo procrastiná-lo, o que ocasionou a persistência das mesmas multas até a efetivação da penhora; c) que o valor remanescente não foi corretamente atualizado, resultando em prejuízo para o agravado, e não para a agravante; d) que é perfeitamente consentânea com a lei a condenação em honorários no processo de execução e nos embargos do devedor; e) que é incabível a revalidação da penhora dos bens anteriormente nomeados pela agravante, pois da decisão que a revogou não foi interposto qualquer recurso, tornando preclusa a matéria; f) que a natureza do processo de execução e a fase em que se encontra recomendam o prosseguimento do feito. Tais argumentos, contudo, não são capazes de autorizar a modificação de meu pronunciamento anterior. Continuo entendendo que estão satisfeitos os pressupostos para o deferimento da suspensividade. A plausibilidade do direito invocado decorre principalmente, como antes mencionei, do valor das multas impostas à agravante, que, naquela 12 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 análise superficial, entendi exacerbado, se considerado o montante da dívida principal, bem como da incoerência dos cálculos, os quais determinaram a atualização de toda a quantia exeqüenda, só sendo subtraída ao final e sem atualização a quantia precedentemente levantada pelo agravado, o que sem dúvida contribuiu para a exasperação do saldo remanescente. O perigo de lesão grave resulta, segundo penso, da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento de empresa, que poderia, mormente em razão de seu alto valor, isto é, R$ 1.757.176,46 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), emperrar a programação financeira da agravante, disso lhe resultando prejuízo que interessaria nem mesmo ao agravado, pelo seu notório interesse na solvabilidade da empresa. Devo dizer, por fim, que suspendi o cumprimento da decisão agravada, não a tramitação do processo de execução, o qual deve ter seqüência, apenas com a ressalva de que a penhora recaia, até nova deliberação, sobre os bens anteriormente indicados pela agravante. Assim, apesar do empenho do agravado, continuo a entender pela necessidade de suspensão do cumprimento da interlocutória de primeira instância, até o julgamento final do agravo, o que me leva a indeferir o pedido de reconsideração. Cumpram-se as demais providências de fls. 263 e, depois de ultimadas, voltem-me os autos conclusos. P. Int. São Luís, 21 de março de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.943/2007 — SÃO LUÍS Agravante: Elciléia de Almeida Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva Agravado: Banco Panamericano S/A Advogados: Cinthia Heluy Marinho, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e outros Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elciléia de Almeida, contra a decisão do Juiz da 9a Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão no 0544/2007, determinou a intimação do ora agravado para conhecer do depósito e determinando à agravante que depositasse os valores referentes a honorários advocatícios. A irresignação da agravante é que houve desobediência ao comando legal que manda a restituição do bem livre de quaisquer ônus, desde que tempestivamente paga a integralidade da dívida ut parágrafo 2 o do artigo 3o do Decreto-Lei 911/69. Alega que a dívida foi paga integralmente conforme comprovantes de depósitos bancários juntados aos autos, não havendo razão para manter apreendido o bem. Afirma que o magistrado de base incorreu em equívoco ao recusar a imediata liberação do veículo sob o pretexto de intimar a parte credora para conhecer do depósito, procrastinando, dessa forma, a solução da lide. Por fim, alegando grave lesão causada pela injusta retenção do veículo, o agravante requer o provimento do recurso para que seja acatado o depósito judicial efetuado determinando a imediata restituição do bem apreendido. É o breve relato. Tudo visto e joeirado. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei no 11.187, de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, criaram-se modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, restringindo às hipóteses em que se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil repa- D.O. PODER JUDICIÁRIO ração, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nos casos diversos dessa previsão, deverá o Relator converter o Agravo de Instrumento em retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, II, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Art. 527. II — Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.” Sendo assim, não se pode ter por cabível o presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que interposto contra a decisão que não causa lesão grave e de difícil reparação, mesmo porque a parte, acatando com a deliberação do magistrado a quo, já efetuou o depósito dos honorários advocatícios. Nesse sentido a jurisprudência pátria, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA - PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Inexistindo provimento jurisdicional de urgência a ser deferido e ausente o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, impõe-se a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, na forma preconizada pelo inciso II do art. 527 do CPC. Ademais, com a ausência da urgência e da possibilidade de causar lesão grave e de difícil reparação, entende-se que a decisão poderá ser amplamente apreciada através de Agravo Retido sem prejuízo para a Agravante. Nessa esteira, tenho que é acertada a decisão pela conversão deste Agravo de Instrumento em Agravo Retido, em consonância com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos. Ante o exposto, converto este recurso em agravo retido, nos termos do art. 527, inc. II, do citado compêndio adjetivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para os fins do art. 523 do CPC. Intime-se a agravante pela imprensa oficial. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.042/2007 — ESPERANTINÓPOLIS Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior Agravados: Raimundo Rodrigues Uchoa e Gábia Barbosa Uchoa Advogado: João Coimbra de Melo Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Versam estes autos sobre recurso de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/ A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Esperantinópolis, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas e lançamentos, cumulada com revisão de contrato e repetição de indébito, proposta por Raimundo Rodrigues Uchoa e Gábia Barbosa Uchoa, acolheu o pedido de tutela antecipada, determinado ao agravante que se abstivesse de inserir ou manter os nomes dos ora agravados em qualquer cadastro de clientes inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como concedeu medida liminar para suspender o processo de execução intentado pelo agravante contra os agravados, até o trânsito em julgado da demanda que busca questionar a dívida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Informa o agravante, nas razões recursais (fls. 3 a 17), ser credor da dívida originariamente representada pela Cédula de Crédito Industrial no FMI-M-055-03-0005-8, no valor nominal de R$ 273.834,00 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais), emitida por J. G. Santos Beneficiamento de Arroz. Prossegue dizendo que, em contrato aditivo à CCI, os agravados assumiram o débito, obrigando-se ao pagamento da importância de R$ 270.730,26 (duzentos e setenta mil setecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), vencida antecipadamente em razão do inadimplemento dos recorridos, que não pagaram as parcelas avençadas, sendo executados em processo de execução. Relata que, ajuizado o feito executivo, os agravados ingressaram com a demanda de conhecimento, visando à anulação de cláusulas contratuais, a revisão do contrato e a restituição em dobro do que pagaram indevidamente, manejando, na inicial, pedido de tutela antecipada e requerimento de liminar, ambas deferidas pelo juiz a quo. Defende, pois, a incorreção desse pronunciamento, por contrário à lei, à doutrina e à jurisprudência dominante, argumentando: a) que a inscrição do nome de devedor, inadimplentes para com instituições financeiras, nos cadastros de proteção ao crédito, vai ao encontro dos chamados Princípios Essenciais da Basiléia — adotados no Brasil —, voltados para a solidez dos sistemas bancários, cuja fragilidade pode erigir-se em séria ameaça à estabilidade financeira nacional ou internacional; b) que, uma vez verificado o inadimplemento por parte dos agravados, coube ao agravante, no exercício regular de um direito que lhe é reconhecido, providenciar a inclusão de seus nomes nos órgãos restritivos do crédito; c) que a negativação de devedor inadimplente permite segurança nas negociações bancárias, impedindo-os de beneficiar-se à custa dos bancos e do comércio em geral, além de estar amparada na lei, dentre as quais o próprio Código do Consumidor, que a admite implicitamente em seu art. 43; d) que, para impedir aos devores o uso da Justiça como meio de procrastinar o pagamento de suas dívidas, a jurisprudência atual só permite a sustação do registro nos cadastros de proteção ao crédito ante a coexistência de três fatores, sendo eles: a existência de ação proposta pelo devedor para contestar a existência, total ou parcial, da dívida; a demonstração da viabilidade da demanda revisional e, por fim, o depósito do valor incontroverso, quando contestado apenas parte do débito; e) que, na hipótese dos autos, os agravados admitem a dívida, em seu valor nominal, recusando somente os encargos assumidos, contudo, nada depositaram a título de satisfação da terceira condição exigida pelos tribunais pátrios, sendo incabível, pois, a retirada de seus nomes dos cadastros protetivos; f) que o processo executivo só poderia ser suspenso se presente uma das hipóteses do art. 791 do CPC, nunca por conta de ação ordinária de revisão de contrato, até porque a sede natural do cerne dessa discussão são os embargos do devedor; g) que a suspensão da execução priva seu direito de buscar a satisfação de seu crédito, no que reside a iniqüidade e desproporcionalidade do provimento recorrido. Pede, destarte, a concessão de efeito suspensivo, para que volte a ter curso o processo de execução e para que sejam mantidos os nomes dos agravados nos cadastros de inadimplentes. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, rescindindo-se em sua inteireza a decisão de primeiro grau. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Da análise preliminar que me cumpre fazer, afiguro respeitados os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual defiro seu processamento. Os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora estão presentes, para efeito de caracterização do efeito desejado pela agravante. A moderna jurisprudência não mais se compadece de devedores que, sem relevante razão de direito, buscam o Judiciário no afã de protelar, às vezes indefinidamente, o pagamento de seus débitos. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 13 Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (no que atine ao primeiro ponto ventilado neste agravo) somente admite a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito quanto coexistirem os seguintes fatores: a) que a dívida esteja sendo questionada, no todo ou em parte, perante o Poder Judiciário; b) que a causa do pedido de impugnação da dívida seja viável, amparada em precedentes do STF e do STJ; c) que, no caso de questionamento parcial, seja depositado o montante incontroverso. É o que se infere de inúmeros julgados, dentre os quais: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Requisitos ausentes na hipótese dos autos. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.” (REsp 863.746/RS, 4a Turma, Rel.: Min. JORGE SCARTEZZINI, in DJU de 09.10.06, p. 311) “CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.” (REsp 527.618/RS, 2a Seção, Rel.: Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, in DJU de 24.11.03, p. 214) Desse último aresto, destaco o seguinte trecho do voto do eminente relator: “Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende 14 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.” In casu, apesar de preenchido o primeiro requisito pelos agravados, não observaram o terceiro, uma vez que, contestando a dívida apenas em parte, não se preocuparam em saber qual seria a parte incontroversa, para daí depositá-la em juízo, tampouco prestaram caução, não sendo lícita, nesse passo, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Antes de ingressar no segundo ponto de insurgência do agravado, qual seja a liminar que suspendeu o processo executivo, devo dizer que, quando da prolação da interlocutória recorrida, em 19 de janeiro de 2007, ainda não vigorava a Lei n o 11.382/06 (que alterou profundamente a execução). Seus efeitos só principiaram em 26 de fevereiro de 2007. Por isso, passo a analisar este recurso exclusivamente sob a égide da normatividade anterior a essa lei, em estrita obediência ao princípio tempus regit actum. Portanto, os dispositivos do CPC a que adiante farei referência são os do direito precedente, não sendo difícil que um ou outro tenha permanecido no texto atual do Código. Nesse mesmo sentido, observe-se o ensinamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “O princípio fundamental, na matéria, é o de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que foi publicada a decisão (grifei): a norma processual superveniente respeita os atos já praticados e os respectivos efeitos produzidos antes de sua vigência” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 269). Confira-se, também nessa esteira, o posicionamento reiterado do STJ: “EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO PELA LEI N O 10.352/01. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão (grifei), assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 649.526/MG, Corte Especial, Rel.: Min. MENEZES DIREITO, in DJU de 13.02.06, p. 643) Prossigo, pois. A lei garante àquele que detém título líquido, certo e exigível a promoção do pertinente processo de execução, com objetivo a expropriar de seu devedor bens suficientes à satisfação do crédito, caso este último não efetue, na oportunidade que lhe é dada, o correspondente e regular pagamento. Prescreve, com efeito, o Código de Processo Civil: “Art. 566. Podem promover a execução forçada: I — o credor a quem a lei confere título executivo;” Ao devedor é lícito, porém, apresentar defesa, mediante embargos, os quais versarão sobre matéria expressamente autorizada pelo CPC, que, à época da decisão recorrida, permitia discutir, dente outros pontos, “qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença” (art. 745, c/c o art. 741, VI), ou “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 745, in fine). Entretanto, os embargos não tinham (nem têm, hoje) o condão de suspender o processo de execução, salvo se já seguro o juízo, nos exatos termos do art. 791, I, c/c o art. 737, ambos do CPC, na velha redação. Esse primeiro dispositivo dispunha, in verbis: “Art. 791. Suspende-se a execução: I — no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o); II — nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III — quando o devedor não possuir bens penhoráveis.” Ora, as causas de suspensividade do processo de execução são específicas, não se lhe aplicando o regramento geral inserido no art. 265 do Código Processual, que cuida da suspensão do processo de conhecimento, salvo, por força do art. 791, II, as seguintes: “I — pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; D.O. PODER JUDICIÁRIO II — por convenção das partes; III — quando for oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz. Logo, a interpretação dada pelo magistrado de suspensão é destoante fiel dogmática, pois o artigo 265, IV, a, do CPC, autoriza a suspensão do processo “quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. É divergente, a saber: a) o CPC expressamente restringiu aos incisos I a III do art. 265 as hipóteses de suspensão que, apesar de elencadas nesse dispositivo, poderiam estender-se à execução; b) a sentença que encerra o processo de execução não se erige em decisão de mérito, porquanto não visa ao reconhecimento de um direito, e sim à sua satisfação. Há precedentes no STJ: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 265, IV, a, 585, § 1o E 791, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor. (REsp 373.742/TO, 4a Turma, Rel.: Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in DJU de 12.08.02, p. 218). Ressalto que é possível, mas de forma indireta, suspender a execução por conta de questionamento, em ação ordinária, da dívida amparada em título executivo, mas se já opostos embargos à execução, o que pressupõe, como curial, a prévia segurança do juízo. Aliás, em verdade, a execução é suspensa pelos embargos opostos, os quais, por seu turno, é que são suspensos pela revisional. A veia jurisprudencial segue esta linha de interpretação, in verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO EXONERATÓRIA DE DÉBITO. CONTINÊNCIA. SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS. ART. 265, IV, “A”, DO CPC. - Havendo continência e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação exoneratória de débitos, não tendo sido reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão dos embargos, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 392.680/ RS, 4a Turma, Rel.: Min. BARROS MONTEIRO, in DJU de 26.08.2002 p. 236) Devo asseverar, por fim, que todas as conclusões aqui tecidas de modo algum implicam em cerceamento do direito do devedor de buscar o Poder Judiciário ante qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito seu, na forma do art. 5o, inc. XXXV, da Constituição Federal. Apenas se está garantindo esse mesmo direito fundamental ao credor, possibilitando-lhe também acionar a Justiça diante da insatisfação voluntária de seu crédito. Como diz o adágio popular, que bem se pode estender à hipótese em apreciação, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”. Quadra final Concedo o efeito suspensivo pretendido, para sustar o cumprimento da interlocutória agravada, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedida a suspensividade, de modo que deverá dar seqüência ao processo de execução, na forma da lei. Intimem-se os agravados do inteiro teor desta decisão, por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que, também em dez dias, apresentem, querendo, contraminuta ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação dos documentos. Apresentadas as informações e, se for oferecida, a resposta do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que, D.O. PODER JUDICIÁRIO assim entendendo, funcione ou não nos autos na condição de custos legis, igualmente no prazo de dez dias. Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. P. Int. Cumpra-se. São Luís, 9 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3072/2007 — DOM PEDRO Agravante: Edimar de Sousa Leite Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros e outros Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva EDIMAR DE SOUSA LEITE, inconformado com a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 618/2006 pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Alega que, ao opor Embargos à Execução em face dele promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pugnou pelo benefício de que trata a Lei nº 1.060/50, o que foi indeferido pelo Juiz que presidia o feito, sob o argumento de que “se tratava de pecuarista”. Juntou os documentos de fls. 13/42. Vieram-me os autos conclusos em 27 de fevereiro de 2007. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Da Admissibilidade. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o processamento do recurso. Passo à análise de fundo. II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. Não Conversão em Agravo Retido. A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, in verbis: “Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida e só excepcionalmente, nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as outras duas a matéria de direito processual”. Nesse diapasão, “o legislador ordinário autorizou o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”. Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em sua forma de instrumento? Penso que sim. A última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do agravante se valer do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A partir de agora, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário, ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado pelo Tribunal tão somente quando do julgamento de eventual apelação. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 15 É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis: “Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas. A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades (instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma retida ou de instrumento”. Pois bem. Trata-se de agravo interposto por Francisco de Sousa Silva que, inconformado com decisão que lhe negou o benefício de assistência gratuita, almeja sua reformulação. Constato que o perigo de grave lesão autorizador do agravo de instrumento ficou suficientemente caracterizado nos autos. O agravante figura no pólo passivo de execução promovida pelo Banco do Nordeste e pretende embargá-la. Para tanto, requer o benefício de que trata a Lei 1.060/50, declarando-se pobre, nos termos da legislação ordinária. Indeferir o pedido sob o argumento de que “se trata de pecuarista”, como o faz a decisão recorrida, traduz, ao meu ver, patente afronta ao Princípio do Amplo Acesso à Justiça. A urgência autorizadora do processamento do agravo em sua forma instrumental configura-se na medida em que o artigo 257, do Código de Processo Civil, estabelece que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Como se vê, o agravante corre o risco de não ter seus embargos, sequer, apreciados. O agravante poderá sofrer constrições patrimoniais sem que tenha oportunidade de se defender. O contraditório poderá ser violado. O direito à ampla defesa lhe será tolhido. III – Do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Ora, a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária pelo simples fato do peticionário ser “pecuarista” carece de fundamentação legal. A atividade profissional exercida, por si só, não é critério hábil a atestar a condição financeira de ninguém. A Lei 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. O § 1º, do mesmo dispositivo, estatui que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Assim, até que se prove o contrário, a afirmação de pobreza constante na petição inicial deve ser considerada verídica. IV – Do Exercício do Poder Geral de Cautela. Percebe-se que o agravante (ou seu advogado), ao pugnar pela reforma da decisão recorrida, deixou de pleitear por liminar que determinasse a suspensão do decisum. Assim, não obstante caracterizar o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizador do processamento do agravo de instrumento, silenciou quanto à necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que não será excluído da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão de direito, mas também a ameaça de lesão ao direito. Lapidando o referido preceito constitucional, o Código de Processo Civil confere poderes para que o Juiz, ao deparar-se com situações possivelmente causadoras de lesão ao direito de quaisquer das partes, possa evitá-las, prevenindo, assim, eventuais prejuízos. 16 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Nesse sentir, entendo que a não concessão de medida liminar que suspenda a decisão recorrida acarretará sérios transtornos ao agravante, que terá seu acesso à justiça limitado. Ora, o agravante pretende embargar a execução contra ele promovida. Para tanto, pugnou por assistência gratuita, pois que não tem condições de arcar com as custas processuais. O benefício, no entanto, lhe foi negado de forma imotivada. Tal decisão, ao que parece, merece ser reformada. Não caberia o pronto indeferimento do pedido de assistência judiciária, mas, no máximo, a imposição, à agravante, da prova de estado financeiro débil, a ponto de incapacitá-la ao pagamento de custas e honorários. Nesse sentido, in verbis: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se ainda mais tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada”. V – Conclusão. Ante o exposto, suspendo a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado, para que o juiz a quo dê impulso oficial ao processo, sem obstáculos das custas, taxas e despesas processuais quanto aos embargos. Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, de modo que deverá dar seqüência ao feito, analisando a petição inicial, nos termos da lei vigente. Intime-se o agravado do inteiro teor desta decisão, para que, também em dez dias, apresente, querendo, contra-razões ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação dos documentos que julgarem convenientes. Com a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, intervenha como de direito, igualmente no prazo de dez dias. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3073/2007 — DOM PEDRO Agravante: Francisco de Sousa Silva Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros e outros Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva FRANCISCO DE SOUSA SILVA, inconformado com a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 618/2006 pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Alega que, ao opor Embargos à Execução em face dele promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pugnou pelo benefício de que trata a Lei nº 1.060/50, o que foi indeferido pelo Juiz que presidia o feito, sob o argumento de que “se tratava de pecuarista”. Juntou os documentos de fls. 13/42. Vieram-me os autos conclusos em 27 de fevereiro de 2007. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Da Admissibilidade. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o processamento do recurso. Passo à análise de fundo. II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. Não Conversão em Agravo Retido. D.O. PODER JUDICIÁRIO A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil traduz a excepcionalidade do Agravo de Instrumento que, após as recentes alterações processuais, só poderá ser utilizado nas hipóteses contempladas no artigo 522 do Álbum de Processo Civil, a saber: a decisão puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação; tratar-se de situação de inadmissão da apelação ou nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, in verbis: “Pela redação do vigente artigo 522, nota-se perfeitamente que o legislador quis restringir ao máximo a possibilidade do agravo de instrumento. A regra geral passa a ser a forma retida e só excepcionalmente, nos casos nominados pelo dispositivo, é que se poderá aplicar o agravo de instrumento: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, (b) decisão em que não seja aceita apelação e (c) a parte não se conformar com os efeitos em que a apelação tenha sido recebida. Notese que destas hipóteses, uma se refere a direito material (lesão grave) e as outras duas a matéria de direito processual”. Nesse diapasão, “o legislador ordinário autorizou o relator a converter o agravo de instrumento em agravo retido. Esta autorização não incidirá, contudo, dentre outras hipóteses, quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão de incerta reparabilidade”. Assim, constatando, de plano, não tratar-se de nenhuma das duas últimas hipóteses previstas pelo legislador, indago: haveria, no presente caso, a urgência autorizadora do processamento do recurso de agravo em sua forma de instrumento? Penso que sim. A última reforma processual baniu a possibilidade de escolha do agravante se valer do agravo em sua forma retida ou de instrumento. A partir de agora, ou o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 522 do Código de Processo Civil, comportando, pois, análise imediata pelo juízo ad quem por intermédio de agravo de instrumento, ou, caso contrário, ficará o recurso retido nos autos da ação originária, vindo a ser apreciado pelo Tribunal tão somente quando do julgamento de eventual apelação. É o entendimento de Ricardo Mendonça Nunes, in verbis: “Com a Lei 11.187/05, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, as mazelas do sistema anterior foram corrigidas. A nova lei, publicada no dia 20 de outubro de 2005, para entrar em vigor em 90 dias da sua publicação, conferiu tratamento mais ágil ao recurso de agravo, na medida em que derrogou a faculdade de escolha das modalidades (instrumento e retido) pelo agravante. A partir de sua vigência, pela nova redação do caput do artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo quando a decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma retida ou de instrumento”. Pois bem. Trata-se de agravo interposto por Francisco de Sousa Silva que, inconformado com decisão que lhe negou o benefício de assistência gratuita, almeja sua reformulação. Constato que o perigo de grave lesão autorizador do agravo de instrumento ficou suficientemente caracterizado nos autos. O agravante figura no pólo passivo de execução promovida pelo Banco do Nordeste e pretende embargá-la. Para tanto, requer o benefício de que trata a Lei 1.060/50, declarando-se pobre, nos termos da legislação ordinária. Indeferir o pedido sob o argumento de que “se trata de pecuarista”, como o faz a decisão recorrida, traduz, ao meu ver, patente afronta ao Princípio do Amplo Acesso à Justiça. A urgência autorizadora do processamento do agravo em sua forma instrumental configura-se na medida em que o artigo 257, do Código de Processo Civil, estabelece que “será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Como se vê, o agravante corre o risco de não ter seus embargos, sequer, apreciados. O agravante poderá sofrer constrições patrimoniais sem que tenha oportunidade de se defender. O contraditório poderá ser violado. O direito à ampla defesa lhe será tolhido. III – Do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus D.O. PODER JUDICIÁRIO advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Ora, a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária pelo simples fato do peticionário ser “pecuarista” carece de fundamentação legal. A atividade profissional exercida, por si só, não é critério hábil a atestar a condição financeira de ninguém. A Lei 1.060/50 dispõe, em seu artigo 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. O § 1º, do mesmo dispositivo, estatui que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Assim, até que se prove o contrário, a afirmação de pobreza constante na petição inicial deve ser considerada verídica. IV – Do Exercício do Poder Geral de Cautela. Percebe-se que o agravante (ou seu advogado), ao pugnar pela reforma da decisão recorrida, deixou de pleitear por liminar que determinasse a suspensão do decisum. Assim, não obstante caracterizar o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizador do processamento do agravo de instrumento, silenciou quanto à necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que não será excluído da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão de direito, mas também a ameaça de lesão ao direito. Lapidando o referido preceito constitucional, o Código de Processo Civil confere poderes para que o Juiz, ao deparar-se com situações possivelmente causadoras de lesão ao direito de quaisquer das partes, possa evitá-las, prevenindo, assim, eventuais prejuízos. Nesse sentir, entendo que a não concessão de medida liminar que suspenda a decisão recorrida acarretará sérios transtornos ao agravante, que terá seu acesso à justiça limitado. Ora, o agravante pretende embargar a execução contra ele promovida. Para tanto, pugnou por assistência gratuita, pois que não tem condições de arcar com as custas processuais. O benefício, no entanto, lhe foi negado de forma imotivada. Tal decisão, ao que parece, merece ser reformada. Não caberia o pronto indeferimento do pedido de assistência judiciária, mas, no máximo, a imposição, à agravante, da prova de estado financeiro débil, a ponto de incapacitá-la ao pagamento de custas e honorários. Nesse sentido, in verbis: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se ainda mais tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada”. V – Conclusão. Ante o exposto, suspendo a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado, para que o juiz a quo dê impulso oficial ao processo, sem obstáculos das custas, taxas e despesas processuais quanto aos embargos. Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo, de modo que deverá dar seqüência ao feito, analisando a petição inicial, nos termos da lei vigente. Intime-se o agravado do inteiro teor desta decisão, para que, também em dez dias, apresente, querendo, contra-razões ao agravo, ficandolhes facultada a apresentação dos documentos que julgarem convenientes. Com a apresentação das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que, se assim entender, intervenha como de direito, igualmente no prazo de dez dias. Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 17 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3268-2007 – HUMBERTO DE CAMPOS. Agravante: Francisco Lisboa da Silva. Advogada: Luciana Maria de Matos Garros Moreno e outra. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotora: Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite. Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Decisão. FRANCISCO LISBOA DA SILVA, Prefeito do Município de Santo Amaro do Maranhão, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca daquela municipalidade, que, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu medida liminar, determinando a exoneração dos parentes de até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores daquela unidade federada. Sustenta inexistir razão de ser na decisão a quo, pois a designação para cargo em comissão tem respaldo na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 37, inciso II, dispositivo que preceitua ser o referido cargo de livre nomeação e exoneração. Alega a inaplicabilidade aos Poderes Executivo e Legislativo da Resolução 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, órgão com atuação constitucionalmente limitada ao âmbito do Poder Judiciário. Afirma merecer ser reformado o decisum recorrido, vez que invade a discricionariedade conferida ao administrador público, que, no presente caso, agiu nos limites da estrita legalidade, sendo incabível, assim, o imiscuir do Estado-juiz. Pugna, ao final, por medida liminar que reforme a decisão a quo, declarando a legalidade das nomeações dos servidores ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública de Amarante do Maranhão. Juntou os documentos de fls. 20/42. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Da Admissibilidade. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo agravante. O agravo foi instruído com as peças obrigatórias. Defiro o processamento do recurso. Passo à análise de fundo. II – Do Perigo de Lesão de Difícil Reparação. Não Conversão em Agravo Retido. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento da medida supracitada, é imprescindível que o agravante comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (artigo 527, III). Pois bem. Verifico, no presente caso, a plausibilidade jurídica capaz de autorizar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, sendo imprescindível, para tanto, o processamento do presente agravo em sua forma instrumental. Discutível é a possibilidade de se estender aos Poderes Legislativo e Executivo ato normativo a princípio criado para projetar seus efeitos, tão somente, no âmbito do Poder Judiciário. Parece-me precipitada, sobretudo quando proferida com respaldo em cognição sumária - como o foi o decisum recorrido -, a concessão de medida liminar que se vale de interpretação extensiva da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda o nepotismo, para determinar a exoneração dos ocupantes de cargo em comissão de determinada municipalidade. III – Da Essência do Cargo em Comissão. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 18 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 O renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ensina que “os titulares dos cargos em comissão são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante”. Continua afirmando o sapiente jurista que “assim como a nomeação para ocupá-los dispensa aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial, ficando (tanto a nomeação quanto a exoneração - acrescento) a exclusivo critério da autoridade nomeante”. Como se vê, o constituinte originário percebeu a necessidade de existir no seio da Administração Pública cargos cujo provimento não teria como requisito, tão somente, a demonstração de aptidão/capacidade para o desempenho da função a ele inerente. Com efeito, as diretrizes do Poder Público e as medidas necessárias para que o Estado atinja seus fins são traçadas por agentes políticos, autoridades investidas de legitimidade para agir em nome e por conta do povo, verdadeiro titular do poder. Tais agentes, a quem, em regra, incumbe nomear servidores para ocupar cargos em comissão, não podem prescindir de alguém que, ainda que não tão hábil quanto o aprovado em acirrado concurso público, lhe seja digno de confiança, pois que têm a incumbência de desempenhar funções de alta responsabilidade. Ora, o próprio Poder Constituinte Originário, ilimitado e incondicionado, como se sabe, prevê a existência de cargos em comissão. Ao abrir a possibilidade de designação de servidores sem que haja a necessidade de concurso público, o constituinte originário não vislumbrou exceções. Como é sabido, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete distinguir. A legislação infraconstitucional não prevê nenhuma limitação ao preceito constitucional. Indago: qual a razão para se restringir a nomeação para o cargo em comissão aos não parentes das autoridades nomeantes? Infundada é o argumento segundo a qual o nepotismo afronta os princípios da moralidade e isonomia, como defendem os que são contrários à nomeação de parentes para ocupar o cargo em comissão. Em verdade, tal tese constitui-se em verdadeiro preconceito (conceito prévio), o que, tal qual o racismo, merece e deve ser repudiado num Estado Democrático de Direito. Indago: por que a nomeação do parente necessariamente será imoral? Por que pré-estabelecer que ele não tem capacidade para desempenhar as funções do cargo, e que está sendo nomeado meramente para “ser ajudado”? Não seria o parente hábil à atividade a ser praticada? Tais perguntas não podem ser respondidas de forma preconceituosa. Ademais, e a isonomia? Não estaria sendo violada na medida que determinada pessoa, pelo simples fato de ser parente da autoridade nomeante, fica impedida de ocupar um cargo comissionado na Administração Pública? Punir-se-á alguém por ser filho, irmão, pai, primo, enfim, ter parentesco com outrem? Tal entendimento não me parece o mais razoável. Diante do que estou a afirmar, a oposição rebateria: mas então por que não submeter o parente a concurso público, para que demonstre sua capacidade para exercer o cargo? Respondo: porque existem atividades no seio da Administração Pública que, mais que possuir capacidade e competência, aqueles que vão as desempenhar devem inspirar a confiança do agente político. IV – Do Âmbito de Atuação do Conselho Nacional de Justiça. A recente Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, também conhecida como “A Reforma do Judiciário”, criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de fiscalização externa do Poder Judiciário, com âmbito de atuação em todo o território nacional. Dentre outras atribuições, o constituinte derivado afirmou competir ao CNJ “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103B, § 4º). O Conselho Nacional de Justiça é fruto das circunstâncias do momento histórico em que foi criado. Na época, o Judiciário vivia sob forte pressão externa da sociedade. Com freqüência eram veiculados na imprensa episódios que combaliam a imagem da Justiça. Escândalos como o desvendado na “operação anaconda”, que culminou na prisão do Juiz Federal Rocha Mattos, famoso por vender sentenças a traficantes de drogas, bem como o caso do Desembargador do Trabalho Nicolau dos Santos Neto, o “Nicolau Lalau”, que desviou vultosa verba quando da D.O. PODER JUDICIÁRIO famigerada construção do TRT de São Paulo, abalavam consideravelmente os ideais de justiça do cidadão comum. Nesse contexto, demonstrava-se a necessidade da criação de um mecanismo responsável pelo controle externo do Judiciário. Surge então (a partir de uma Emenda Constitucional intitulada de “A Reforma do Judiciário”), o Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. O professor William Douglas, com a sabedoria que lhe é peculiar, ensina que “ao realizar a interpretação da norma, o operador do direito não deve manuseá-la de modo gélido ou mecânico. Antes, precisa desenvolver raciocínio lógico para aplicação da vontade do legislador, devendo desvendar a aplicação teleológica da norma”. Segundo o mencionado doutrinador, “a interpretação histórica é aquela que busca identificar o momento social e político onde foi produzida a norma”. A interpretação teleológica, por seu turno, persegue a finalidade do legislador ao elaborar a lei. A interpretação axiológica, por fim, identifica os valores, idéias e teorias que inspiram o ato normativo. Nesse sentir, à luz da boa e velha hermenêutica, que consiste na aplicação conjugada das diversas formas de interpretação, à outra conclusão não se pode chegar senão àquela que limita os efeitos da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, à esfera do Poder Judiciário. Entender o contrário, aplicando-a ao Executivo e/ou Legislativo, significa patente afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, dogma petrificado na Carta Maior (artigo 60, § 4º, inciso III). V - Da Posição do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema que ora me ponho a debater, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação 4547, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Na oportunidade, o órgão ministerial visava cassar o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça do Estado à decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que determinou a exoneração dos parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores daquele Município. Afirmava o parquet ter esta Corte estadual ido de encontro à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, que declarou a constitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda o nepotismo. Sustentava o membro do Ministério Público a inobservância dos efeitos transcendentais da mencionada ADC, que autorizaria a aplicação da Resolução 07/2005 aos Poderes Executivo e Legislativo. Ao apreciar a Reclamação, o respeitável Ministro Joaquim Barbosa, com a proficiência que lhe é peculiar, determinou o seu arquivamento, asseverando que “a utilização da ADC nº 12 como paradigma para o presente caso é equivocada, pois o seu julgamento teve um objeto muito preciso: analisar a constitucionalidade de Resolução do CNJ que versava sobre práticas de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário”. O Ministro deixou claro, ao decidir, que a resolução não atingiu, nem poderia fazê-lo (por faltar competência ao Conselho Nacional de Justiça), os outros Poderes. Trago a lume trecho da decisão do citado Ministro, in verbis: “Não se cogita a aplicação ao caso da doutrina dos efeitos transcendentes, pois ela deve se conformar a limites constitucionais e, no caso, sustentar que a Resolução 07/2005, do CNJ, em virtude do julgamento da ADC 12, tem aplicabilidade aos Poderes Executivo e Legislativo significaria extrapolar as competências do Conselho (que não atua em relação aos órgãos do Executivo e do Legislativo), bem como a competência desta Corte, que não pode cumprir a função de legislador, reservada ao Poder Legislativo”. VI – Conclusão. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se o recorrido para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar documentos, no que entender conveniente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, para atuar na condição de custos legis. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14 de março de 2007. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.367/2007 — SÃO LUÍS Agravante: Camed — Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil Advogados: Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, Deborah Sales Belchior e outros Agravada: Jovita Sousa Falcão Advogado: Manoel Murilo Falcão Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Trata-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Camed — Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís, de plantão no dia 20 de janeiro de 2007, que, nos autos da medida cautelar inominada requerida por Jovita Sousa Falcão, deferiu liminarmente a tutela de urgência, autorizando a permanência da requerente, ora agravada, na unidade de tratamento intensivo da UDI Hospital, às expensas do plano de saúde administrado pela aqui agravante. Antes de ingressar noutros pormenores, tenho que não merece ser admitido o presente recurso, por contrariar o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 2o da Lei no 9.800, de 26 de maio de 1999. Preceitua o primeiro dispositivo: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I —obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (grifei) e do agravado”. Discorrendo com minúcia sobre o tema, escreve JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que “se tiver havido substabelecimento, também este há de instruir a petição” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 13a ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 509). Na espécie, a petição de interposição do agravo acha-se subscrita por advogado que pretendeu justificar sua procuratura no peça de fls. 15, um fac-símile de substabelecimento, que presuntivamente lhe foi passado por outro advogado, este constituído pela agravante, a teor do instrumento de fls. 76. É pacífico que as peças trazidas aos autos via fac-símile não valem sem que os originais as acompanhem, para o que dispõe a parte de cinco dias, nos termos do que estabelece o nupercitado art. 2o da Lei no 9.800/99, in litteris: “Art. 2 o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias (grifei) da data de seu término.” A admissão, nos autos, de peças resultantes do envio por aparelho de fac-símile é uma medida excepcional, por mitigar a disposição do art. 169 do CPC, que obriga ao uso, nos atos e termos do processo, de escrita “com tinta escura e indelével”. Trata-se de norma em pleno vigor, que só deve sofrer nova mitigação quando iniciar a vigência da Lei no 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A partir da implementação do sistema informatizado de instrumentação dos atos e termos do processo, estes passarão a ser admitidos em duas formas somente: ou impressos, ou eletrônicos. Os documentos transmitidos via fax são — e continuarão a ser — uma forma precária de exteriorização dos atos e termos processuais, por causa de sua característica maior, a delebilidade, isto é, seu conteúdo de- QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 19 saparece com o tempo, é provisório, inconsistente, o que de modo algum se coaduna com a forma, a versão externa dos autos de um processo escrito, cuja essência, como diz a lei, é a indelebilidade, ou seja, a durabilidade, a perenidade. Por isso é que a legislação vigente, ao admitir o uso do fax, o faz em caráter excepcional e com a condição expressa de que o original ingresse nos autos no prazo improrrogável de cinco dias. De volta a estes autos, pude constatar que o original do substabelecimento só foi trazido aos autos pela agravante no dia 7 de março de 2007 (cf. carimbo do protocolo de fls. 126) nove dias após a apresentação do recurso, em contrariedade, pois, ao favor legal. De nada adianta a interposição do agravo no prazo se, valendo-se a agravante da benesse da Lei do Fax, deixa de ater-se ao qüinqüídio nela cominado, perdendo, assim, o direito que a mesma lei lhe facultara. Como bem se colhe destas sempre didáticas máximas latinas: dura lex sed lex e dormientibus non succurit jus. A atual dicção do art. 525 do CPC é clara e não admite, por isso mesmo, interpretação que lhe abrande o teor, salvo nesse caso excepcional do fax. Porém, não se ateve a agravante aos limites dessa excepcionalidade, devendo, por conseguinte, suportar o ônus de sua desídia. Novamente cito BARBOSA MOREIRA: “A ausência de qualquer peça obrigatória torna inadmissível o agravo e dá lugar ao indeferimento liminar pelo relator (grifos meus)” (in op. cit., p. 510). Na mesma linha, mutatis mutandis, o STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VIA FAX. LEI N O 9.800/1999. PERMISSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS TIPO FAC-SÍMILE OU OUTRO SIMILAR, PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE PETIÇÃO ESCRITA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO QUANDO DO ENVIO DO FAX. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que considerou intempestivo o recurso ofertado na instância a quo, em face de não terem sido juntadas, quando do envio do fax, as peças necessárias. 2. Com a edição da Lei n o 9.800/1999, permitiu-se “às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita” (art. 1o), “devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término” (art. 2 o). 3. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar, mesmo quando por intermédio de fac-símile, as peças obrigatórias para a formação do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 525, I, do CPC dispõe que: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I — obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.” 5. Os elementos necessários à instrução do recurso, no caso de agravo de instrumento, devem acompanhar a petição remetida via fax prontamente, não cabendo à parte o direito de juntá-la no prazo de cinco dias, a que alude o art. 1o da Lei no 9.800/99, dos originais. 6. Recurso não provido.” (REsp 663.060/RS, 1a Turma, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, in DJU de 16.11.04, p. 214) De todo o exposto, e atento ao comando dos arts. 527, inc. I, c/ c o art. 557 do Código de Processo Civil, indefiro o agravo, dada sua manifesta inadmissibilidade. P. Int. São Luís, 21 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO :004432 – 2007 - ORIGEM : ZÉ DOCA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ. ADVOGADO(S): DR. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO SOARES. 20 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ZÉ DOCA. JUÍZA: DRA. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. Interlocutória Negativa Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 004432-2007, interposto pelo Município de Araguanã, em desfavor do Ministério Público Estadual, hostilizando interlocutória concessiva de liminar, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0919-2006, formalizada pelo Agravado em face do Agravante. A decisão recorrida é da lavra da julgadora da Vara Única da Comarca de Zé Doca, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa. Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre as cronologias factual e processual da lide, que o representante do Ministério Público fundamenta seu pedido na Resolução de nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática de nepotismo no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. Ressalta, ainda, que o referido órgão é dotado de competências fiscalizatórias e regulamentares em relação ao cumprimento das leis e da Constituição Federal, tendo capacidade para atuar somente no campo estritamente infra-legal e regulamentar. Portanto, afirma que referida resolução não tem força de lei, não devendo sua aplicação se estender aos Poderes Executivo e Legislativo. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 17/31. É a Exposição. Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Objetivamente, não pode esta Relatoria extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constante do instrumento, eis que embora o Município Agravante afirme que “não existem pessoas que possuem laços de parentesco com o prefeito, vereadores e secretários municipais que exerçam cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Araguanã/MA”, não trouxe aos autos a relação dos servidores da municipalidade. Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que a verificação do objeto jurígeno recursal, é dependente do documento acima citado, ausente no instrumento do presente recurso. Destarte, resta insuperável, que se a parte Agravante não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo de mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 21 de Março de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 4.264/2007 — SÃO LUÍS Agravante: Alvema – Alcântara Veículos & Máquinas Ltda. Advogados: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Carlos Frederico D.O. PODER JUDICIÁRIO Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior, Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Júnior, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Nathália Arthuro e Marcelle Gleyce Agravados: Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Histórico do caso Versam estes autos sobre recurso de agravo, na modalidade de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alvema – Alcântara Veículos & Máquinas Ltda., sendo agravados Newton Francisco Machado, José Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado. Pelo que se colhe dos autos, a agravante, em agosto de 1982, ingressou em juízo com busca e apreensão, amparando-se no Decreto-lei no 911/69 (ut fls. 29 a 31), visando à retomada de um trator de esteira, marca Komatsu, em razão do não-pagamento das prestações do contrato firmado com Expresso Boiadeiro Goiano Bacabal Ltda., sendo a liminar deferida e, por força dela, apreendido o bem e depositado em mãos de um terceiro (fls. 35), o que foi confirmado pela sentença monocrática (fls. 50 a 54). Em sede de apelação, foi o processo extinto, sem apreciação do mérito, por entender este Tribunal de Justiça ser a autora, ora agravante, carecedora do direito de ação, argumentando-se, no acórdão (fls. 57 a 59), que a alienação fiduciária em garantia somente podia ser avençada com instituição financeira, e, não sendo esse o caso, inviável era a busca e apreensão. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, a empresa Expresso Boiadeiro buscou recuperar a posse do trator apreendido e receber as quantias decorrentes da sucumbência da ora agravante, promovendo, para tanto, a execução do julgado (fls. 60 a 62), sendo, nesse ínterim, sucedida pelos ora agravados Newton Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado (fls. 67), e, mais adiante, também por José Francisco Machado (cf. fls. 73). Ante a omissão da agravante em restituir o veículo, os agravados requereram a substituição do bem pelo seu equivalente em dinheiro, no valor de mercado atualizado (fls. 78), o que depois reiteraram (fls. 85), desta feita já nos idos de 1996, porém o juiz entendeu devesse levar em conta a depreciação do bem pelo tempo que fora usado, determinando se procedesse à liquidação por arbitramento (fls. 90). Realizada a perícia, adveio sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, arbitrando o valor da dívida da agravante em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo por base a data em que foi determinada a restituição, não-cumprida, do trator, mais R$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta e seis reais), correspondentes aos lucros cessantes, além de juros de mora a contar da apreensão do bem e honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do montante da liquidação (fls. 110). Já nessa sentença, consignou o magistrado a impossibilidade de consideração, nesse cálculo, do débito dos agravados, relativo às prestações do trator que não haviam sido pagas, argumentando que isso deveria ser buscado noutro processo, vez que ali se estava apenas a executar o acórdão trânsito em julgado, favorável aos ora agravados. Da sentença apelaram tanto os agravados como a agravante, esta mediante recurso adesivo, obtendo êxito somente os primeiros, que conseguiram fossem os lucros cessantes elevados a R$ 24.547,00 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais), relevados no laudo pericial a título de uso da máquina em serviços de médio porte (fls. 132). No acórdão, datado de maio de 2005, mencionou-se não mais poder ser discutida, sob pena de afronta à coisa julgada, a questão da ilegitimidade dos ora agravados para promoverem a execução, pois tal já fora apreciado em sede de recurso de agravo, também aviado pela agora agravante, improvido em novembro de 1995 (fls. 129). Em agosto de 2006, já vigendo a Lei no 11.232/05 e escudando-se no art. 475-J do Código de Processo Civil, requereram os agravantes Newton Francisco Machado e Osmi Lourenço Machado (cf. fls. 133 a D.O. PODER JUDICIÁRIO 142) a intimação da agravada, por meio de seu advogado, para pagar, em até quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e subseqüente penhora, a importância de R$ 800.288,08 (oitocentos mil duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), apresentando demonstrativo atualizado do débito (fls. 143 a 149). Intimada, a executada, presentemente agravante, ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 151 a 169), com pedido de efeito suspensivo, alegando: a) ilegitimidade dos agravados para promoverem a execução (tal como já haviam levantado outrora); b) defeito na representação postulatória, porquanto, decorridos dois anos desde a última manifestação nos autos, fazia-se necessária a atualização da procuração; c) ausência de decisão condenatória que justificasse a existência da dívida; d) omissão na formação do cálculo e erro material da sentença que julgou a liquidação (por determinar a contagem da correção monetária e dos juros moratórios desde a apreensão do bem, defendendo como verdadeiro dies a quo a data da liquidação da dívida), bem como a não-incidência da taxa de juros cominada no novo Código Civil; e) presença de causa extintiva da obrigação exeqüenda, pois os agravados seriam devedores da agravante do montante de R$ 304.768,75 (trezentos e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), equivalentes ao valor atualizado das prestações não-pagas do contrato de compra e venda do trator, cobradas hodiernamente via ação monitória; f) redução da dívida exeqüenda em R$ 43.173,60 (quarenta e três mil cento e setenta e três reais e sessenta centavos), correspondentes ao valor atualizado da importância levantada pelos ora agravados no limiar da execução, em 1989 (cf. fls. 72). Após a oitiva dos exeqüentes, ora agravados, decidiu o juiz de base pela improcedência da exceção de pré-executividade, justificando-se na ausência de matéria que pudesse ser debatida nessa estreita via impugnativa da execução, condenando o excipiente, dada sua sucumbência, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de honorários advocatícios (cf. fls. 182 a 194). Em seguida, os agravados atravessaram petição (fls. 197 a 199), acompanhada de memória de cálculo (fls. 200), requerendo a penhora, em conta corrente da agravante junto à Caixa Econômica Federal, de dinheiro suficiente ao pagamento do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), o que representou um total de R$ 958.284,64 (novecentos e cinqüenta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Determinada judicialmente a penhora (fls. 201 v.), insurge-se a executada mediante o recurso de agravo, buscando impugnar essa decisão e aquela que desacolheu sua exceção de pré-executividade, alegando, nas pertinentes razões (fls. 2 a 28): a) que a segunda decisão não se acha fundamentada, contrariando o preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 162 do Código de Processo Civil; b) que não pode ser determinada penhora sobre o faturamento da empresa, por desconsideração ao princípio da menor onerosidade, inserto no art. 620 do CPC, explicitando que faturamento é o capital de giro, essencial à sua existência enquanto empresa e destinado à satisfação de suas obrigações, não se confundindo com o dinheiro de que fala o Código, que compreenderia apenas o lucro líquido do empresário; c) que a jurisprudência admite a penhora do faturamento, mas em casos excepcionais, quando comprovadamente inexiste qualquer outro bem capaz de garantir a execução, não prescindindo da nomeação de administrador judicial, na forma do art. 678 do CPC; d) que, relativamente à improcedência da exceção, não há em parte alguma dos autos prova da habilitação dos agravados para sucederem a empresa Expresso Boiadeiro Goiano Bacabal Ltda., tendo sido essa a primeira vez que suscitou a questão da ilegitimidade deles para figurarem como exeqüentes, não procedendo, destarte, a argumentação de que sobre essa matéria há coisa julgada material; e) que a ilegitimidade ocorre, ainda, porque a empresa inicialmente ré deveria persistir integrando a lide, a teor do art. 51 do Código Civil, além do que não configurada qualquer das hipóteses de legitimação executiva do art. 567 do Código de Processo Civil; QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 21 f) que inexiste decisão convertendo em perdas e danos a impossibilidade de devolução, in natura, do trator objeto da demanda originária, não se podendo precisar, por conseguinte, o que foi objeto de liquidação, até porque esta não teve como pressuposto a prévia e imprescindível declaração da existência da obrigação de indenizar; g) que os juros de mora não se podiam contar da data da apreensão do bem, porque isso fere a natureza desse instituto, que, sendo verba acessória, pressupõe a existência do capital principal, o que violou o art. 1.064 do velho Código Civil, além de ter permitido a elevação da dívida a patamar estratosférico, tudo importando em erro material, retificável a qualquer tempo; h) que a correção monetária igualmente não poderia correr precedentemente à sentença de liquidação, o que importou em excesso de execução e, igualmente, em erro material, também sanável oficiosamente; i) que, por se tratar de obrigação constituída antes de vigorar o novel Código Civil, a taxa dos juros deve ser, uniformemente, de 0,5% (meio por cento) ao mês, e não ser contada sob essa base até a entrada em vigor do atual CC e, daí em diante, no nível de 1% (um por cento) ao mês; j) que a exceção de pré-executividade, atualmente, franqueia a discussão de quaisquer matérias, e não apenas as de ordem pública, pois a sistemática vigente não mais prevê os embargos à execução, em procedimentos como o dos autos, e sim a impugnação à execução, que não mais precisa (cita doutrina nesse sentido), de garantia do juízo; Pede, em conclusão, o provimento do recurso, para que, em relação à primeira decisão, seja esta reformada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade que opôs, restando, assim, indeferido o pedido dos agravados de cumprimento da sentença, ou, no que pertine ao segundo pronunciamento, permissivo da penhora de seu faturamento enquanto empresa, para que seja anulado, por falta de motivação, ou para que, reformada a mesma decisão, recaia a penhora sobre o bem que indica a fls. 205 a 209, um imóvel que avalia em R$ 1.604.520,00 (um milhão seiscentos e quatro mil quinhentos e vinte reais). Requer, ainda, a outorga de efeito suspensivo ao agravo, esposando estarem satisfeitos os requisitos do fumus boni juris, dada a inobservância do princípio da menor onerosidade e do entendimento que excepciona a penhora de faturamento, bem como do periculum in mora, porque, concretizada a penhora, não poderá dispor de capital destinado ao cumprimento de suas obrigações financeiras, gerando danos irreversíveis às suas atividades empresariais. Esse o relatório. Tudo bem visto e joeirado. 2. Exame de admissibilidade Por primeiro, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão que me leva a deferir seu processamento. 3. Tutela recursal antecipada Apesar de ter a agravante pleiteado efeito suspensivo ao seu recurso, entendo que o caso é de antecipação, em parte, da tutela recursal, para que não seja suspenso o curso da execução, em atenção ao princípio da celeridade do processo (CF, art. 5o, inc. LXXVIII), cuja preponderância decorre de sua condição de garantia fundamental do cidadão. Com efeito, e pondo em relevo o caráter perfunctório próprio desta análise inicial, não vislumbro, de plano, a inviabilidade da execução que se processa perante o juízo a quo, tanto que, como demonstram os autos, tramita, a rigor, desde o ano de 1988, tendo a agravante, em mais de uma oportunidade, mediante defesas e recursos, buscado sustar o processo, sem, contudo, lograr qualquer êxito. Assim, é de se supor, ao menos nesta ocasião, que se cuida de processo dotado de viabilidade, não sendo razoável, a meu ver, o seu sobrestamento. Quanto à possibilidade de conversão do pedido de efeito suspensivo em tutela recursal antecipada, entendo perfeitamente viável, por aplicação analógica do art. 273, § 7o, do CPC, sobre o qual, a propósito, tece CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO as seguintes considerações: “Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz está autorizado a conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for o seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos”. 22 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Prossegue: “Na há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os bens são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um (grifos do original)” (in A Reforma da Reforma, 5a ed., revista e atualizada, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 92). Sem dúvida que tal ponto-de-vista, apesar de construído sob os auspícios do art. 273 do CPC, aplica-se à tutela recursal antecipada, de que cuida o art. 527, inc. III, do mesmo Código, dada a idêntica natureza jurídica de ambas as medidas, ou seja, tutelas de urgência de cunho antecipatório. Fundado nessas razões, concedo parcialmente a tutela recursal, para determinar a substituição do bem penhorado, que, até o julgamento final deste recurso, deixa de ser o faturamento da agravante e passa a ser o imóvel por ela indicado e discriminado a fls. 205. Assim o faço em atenção aos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto os fundamentos alinhados pela agravante mostram-se, a meu ver, plausíveis e relevantes, no que se relaciona com a excepcionalidade da penhora do faturamento de empresa, que deve cercar-se de cuidados, sob pena de gerar, não raro, o sufocamento das atividades que lhe são próprias. Vejo patente, de conseguinte, a possibilidade de verificar-se lesão grave e de difícil reparação à agravante, na medida em que a penhora de seu capital de giro, no montante definido pelos agravados, pode tolher a programação financeira da agravante, disso lhe resultando prejuízo que não interessa nem mesmo aos agravados, pelo seu evidente interesse na solvabilidade da empresa. Para reforçar, volto-me para a jurisprudência do STJ, cujo posicionamento é pacífico no sentido aqui delineado, como bem se apreende, mutatis mutandis, deste julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (grifei). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES À GARANTIA DA EXECUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 5. Deveras, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre o dinheiro, e sim, sobre a própria empresa, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas descriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 6. Assim, quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. (...).” (AgRg na MC 11644/MG, Rel.: Min. LUIZ FUX, 1 a Turma, in DJU de 28.09.06, p. 187) 4. Quadra final Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi concedido parcialmente a tutela recursal, para o fim de substituir o bem penhorado, que, doravante, passa a ser o imóvel de fls. 205, devendo prosseguir, pois, a fase executiva, nos seus ulteriores termos. Intimem-se os agravados, pela imprensa oficial, do inteiro teor desta decisão e para que, também em dez dias, apresentem, querendo, contraminuta ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação dos documentos que julgarem convenientes. Apresentadas as informações e, se for o caso, a resposta dos agravados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para D.O. PODER JUDICIÁRIO que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, na condição de custos legis, igualmente no prazo de dez dias. Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4718/2007 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA Advogados: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho e outro AGRAVADO: BONIFÁCIO ALVES DO NASCIMENTO Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Prefeitura Municipal de Pio XII/MA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que concedeu medida liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por Bonifácio Alves do Nascimento, suspendendo os efeitos da Portaria nº 242/2005 que determinou a remoção do servidor. Consta dos autos que o agravado impetrou o referido mandamus visando desconstituir a Portaria de nº 242/2005 que promoveu a sua remoção do local onde trabalha para outra escola, que fica distante 3km de sua residência, argumentando, para tanto, que o referido ato não teve motivação, o que estaria a ofender os princípios que norteiam a Administração, uma vez que realizados por perseguição política. Ressaltou, ainda, que tal medida iria lhe causar grandes prejuízos financeiros, em razão do deslocamento. Inconformado com a decisão singular a Municipalidade interpôs o presente agravo, assentando que o Estatuto dos Servidores do Município, em seu art. 36, admite a remoção de servidor dentro do mesmo órgão com ou sem mudança de sede, de modo que entende não estar configurado o fumus boni iuris em favor do agravado, já que o ato de remoção estaria inserido na esfera discricionária da Administração Pública, pelo que requereu a suspensão da liminar. Era o que havia a relatar. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Oportuno destacar que o ato de remoção, ainda que inserido na esfera discricionária do gestor público, não pode se dissociar dos princípios que regem a Administração Pública e da legislação pertinente. Nesse contexto, não verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque todo ato administrativo deve externar seus motivos determinantes, bem como a finalidade a que se presta, pois tais elementos são indispensáveis para o controle de sua legalidade, e não tendo o Município sequer juntado a cópia da Portaria que ensejou a remoção do servidor, para que se possa avaliar a legalidade do ato, tenho, pois que ausente o fumus boni iuris em seu favor. Ademais, entendo ser mais prudente que o servidor permaneça no seu local de trabalho originário até que se julgue o mérito do agravo, pois o periculum in mora se evidencia mais em benefício do servidor, ora agravado, que está na iminência de ser transferido para local de trabalho distante de sua lotação de origem, o que lhe trará gastos extras. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10 (dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais. Outrossim, intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4719/2007 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA Advogados: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho e outro AGRAVADA: DORILENE PEREIRA LIRA Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Prefeitura Municipal de Pio XII/MA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que concedeu medida liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por Dorilene Pereira Lira, suspendendo os efeitos da Portaria nº 306/ 2005 que determinou a remoção da servidora. Consta dos autos que a agravada impetrou o referido mandamus visando desconstituir a Portaria de nº 306/2005 que promoveu a sua remoção do local onde trabalha para outra escola, que fica distante vários quilômetros de sua residência, argumentando, para tanto, que o referido ato não teve motivação, o que estaria a ofender os princípios que norteiam a Administração, uma vez que realizado por perseguição política. Ressaltou, ainda, que tal medida iria lhe causar grandes prejuízos financeiros, em razão do deslocamento. Inconformado com a decisão singular, a Municipalidade interpôs o presente agravo, assentando que o Estatuto dos Servidores do Município, em seu art. 36, admite a remoção de servidor dentro do mesmo órgão com ou sem mudança de sede, de modo que entende não estar configurado o fumus boni iuris em favor da agravada, já que o ato de remoção estaria inserido na esfera discricionária da Administração Pública, pelo que requereu a suspensão da liminar. Era o que havia a relatar. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Oportuno destacar que o ato de remoção, ainda que inserido na esfera discricionária do gestor público, não pode se dissociar dos princípios que regem a Administração Pública e da legislação pertinente. Nesse contexto, não verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque todo ato administrativo deve externar seus motivos determinantes, bem como a finalidade a que se presta, pois tais elementos são indispensáveis para o controle de sua legalidade, e não tendo o Município sequer juntado a cópia da Portaria que ensejou a remoção da servidora, para que se possa avaliar a legalidade do ato, tenho, pois que ausente o fumus boni iuris em seu favor. Ademais, entendo ser mais prudente que a servidora permaneça no seu local de trabalho originário até que se julgue o mérito do agravo, pois o periculum in mora se evidencia mais em benefício da servidora, ora agravada, que está na iminência de ser transferida para local de trabalho distante de sua lotação de origem, o que lhe trará gastos extras. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10 (dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais. Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 004851/2007 – Buriticupú/MA. Agravante: Luís Costa de Almeida. Advogados: Jaqueline Vidigal Leão, Antônio de Pádua Oliveira Soeiro, Alexandre Nardini. Agravado: José Barbosa de Freitas. Advogado: José Carlos Rolim. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 23 Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004851/2007 – Buriticupú/MA. Vistos etc ., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em que são partes as acima epigrafadas, interposto contra o decisum do Juízo da Comarca de Buriticupú-MA que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 68/2007/05, concedeu a antecipação de tutela para cassar os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas – Maranhão, na qual o Agravante fora eleito, determinando ainda que outra fosse realizada no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais. Inicialmente, assevera o Agravante que na petição exordial não foram anexadas provas inequívocas que consubstanciariam os fatos alegados, além de sequer ser mencionado qual seria o perigo na demora, o que inviabiliza a concessão de tutela antecipada, ante a ausência de verossimilhança e desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, ressalta o fato de que, a despeito de conter em seu título Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de tutela, no corpo petitório não existe pedido a esse respeito, o que torna a decisão um julgamento extra petita. Logo após, rebate a afirmação do Magistrado de primeiro grau quanto à omissão concernente às disposições legais de quorum no momento eleitoral, quando faz menção ao art. 3°, da Resolução n° 04/2006, donde se vê a necessidade de apenas maioria simples para abertura dos trabalhos, consigando ainda a presença de todos os edis na sessão referida. Ademais, sustenta a tese de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o ajuizamento da ação foi feito em desfavor de todos os vereadores, e não em face da própria Câmara Municipal, além do fato de que o Agravado demonstrou sua situação de edil. Salienta, por fim, que a ata de aprovação da eleição contem a assinatura de 06 (seis) dos 09 (nove) vereadores da localidade, o que derruba a afirmação de falta de votos para eleger o Agravante, bem assim a participação do Secretário da Mesa na chapa vencedora. Por fim, com fulcro nos arts. 527 e 558, do CPC, requer a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sua confirmação no mérito para cassar a antecipação concedida em primeira instância, fundamentando o periculum in mora na possibilidade de grave lesão ao erário municipal, ante a paralisação do legislativo local, com a perda de projetos que visam beneficiar os munícipes, e o fumus boni iuris nos argumentos acima levantados. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Com efeito, em análise inicial, não tenho dúvida acerca do perigo da demora, pelo fato de que, se mantida a decisão de base, haverá nova eleição, também passível de anulação na hipótese do presente recurso ser julgado procedente, bem assim na possibilidade de perda de penosos recursos pelo Município. De igual lado, do exame das alegações trazidas pelo Agravante, verifico também a fundamentação robusta que veio a sedimentar a suspensão da decisão atacada, levando em conta a presença das assinaturas dos Vereadores que anuíram com a realização do pleito. Como também a frágil produção de prova que lastreou a inicial. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático. 24 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 04935 – 2007 - ORIGEM : ARAIÓSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES. ADVOGADOS: DR. FRANSCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E DRA. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO. AGRAVADOS: SRS. JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS RODRIGUES, CLEDILSON JOSÉ FRANÇA DE SOUZA, RAIMUNDO ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, FLÁVIO DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, ELISBERTO ALVES HALASBE, CLODOMIR DA SILVA DINIZ, JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES E DENIS COUTINHO GARCIA. ADVOGADOS: DR. IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 04935-2007, interposto pelo Município de Araióses, hostilizando interlocutória deferitória de liminar, nos autos do Mandado de Segurança de n° 38/2007, impetrado pelos Agravados em face do Prefeito da municipalidade antes identificada. A decisão recorrida é da lavra da julgadora da Vara Única da Comarca de Araióses, Dra. Susi Ponte de Almeida. Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre a cronologia factual da lide e a respeito da admissibilidade do agravo de instrumento ante o caráter urgente da matéria, que a togada de base ignorou a legalidade do ato administrativo municipal impetrado. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. Trouxe à colação, construção jurisprudencial acorde com a tese sustentada. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 22/254. É a Exposição. Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. In casu, compulsando os autos verifica-se que o presente recurso é uma cópia do Agravo de Instrumento de nº 3990-2007, este não conhecido por esta Relatoria em virtude de irregularidade formal. Destarte, repetiu o Agravante a interposição recursal, vez que, ao que aparenta, entende que como não havia se esgotado os dez dias do prazo de recorribilidade, poderia repetir o ato de recorrer. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, ipsis verbis: “... o recorrente dispõe de prazo para recorrer, podendo fazê-lo no último minuto do termo ad quem, mas deve, no momento em que o fizer, comprovar o preparo; se deliberar, porém, interpor o recurso no primeiro dia do prazo, deverá, igualmente, nesse momento, dar prova do pagamento. Em outras palavras, decidindo o recorrente que vai recorrer e o momento em que vai fazê-lo, é este também o instante para comprovar o preparo, não lhe restando qualquer lapso suplementar, ainda que, sendo esse prazo de quinze dias, venha a interpô-lo logo no primeiro dia”. (Código de Processo Civil Reformado, 2ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, p. 180, grifos nossos). D.O. PODER JUDICIÁRIO O autor explica, ainda, litteris: “... embora concedido à parte um prazo determinado para a prática de certo ato processual, não significa que, praticado antes, continue a dispor do lapso restante para, eventualmente, praticar o mesmo ato. A isso se opõe a preclusão consumativa, porquanto, com a prática do ato, se consuma o direito (ou a faculdade) da parte, não podendo praticá-lo de novo; assim, se contestou no 3º dia, embora tivesse quinze para fazê-lo, não pode contestar de novo; se replicou no 5º dia, embora dispusesse de dez para replicar, não pode manifestar-se mais; se recorreu no 5º dia, embora pudesse fazê-lo até o 15º dia, não pode recorrer mais” (Op. cit., p.181, grifos nossos). Outrossim, não se pode confundir a preclusão consumativa com a preclusão de caráter temporal, pois apenas esta é que tem relação com a fluência do prazo para a prática de um ato processual. A preclusão consumativa, por sua vez, opera sempre que o ato for praticado, não podendo ser o mesmo repetido, nem suprida eventual falta de requisito indispensável. Assim, tomada a providência de interposição do Agravo de Instrumento de nº 03990-2007, não há mais que se cogitar de prazo para interposição de novo agravo, pois, protocolizado este, o ato se consumou e não pode ser repetido. Logo, se o agravante interpôs o recurso sem peça obrigatória, esquecendo-se de cumprir o requisito relativo a regularidade formal, deve ele arcar com os prejuízos decorrentes de sua avidez. Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no artigo 473, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Por fim, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 26 de Março de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004985/2007 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Agravante: Nivaldo Alves Correa. Advogados: Dr. Francisco de Deus Barros. Agravado: Luiz Gonzaga Martins. Advogado: Dr. Luiz Gonzaga Martins (em causa própria). Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Nivaldo Alves Correa, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão exarada pelo MM. Juiz da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos autos do processo nº 18/2004, contra ele ajuizado por Luiz Gonzaga Martins, ora agravado, que arbitrou honorários advocatícios em favor deste último. Narra a peça recursal que o agravado funcionou como advogado na ação de execução de alimentos movida por Lana Silva da Luz Alves, representada por sua mãe Jaqueline Silva da Luz, contra o ora recorrente, em cuja inicial não constava o valor da causa, tendo sido, posteriormente, juntada planilha na quantia de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), e ante às divergências quanto ao valor devido, foi celebrado acordo entre os litigantes, no importe de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Acrescenta que, tendo sido expressamente excluída da avença a verba honorária, o causídico ora agravado atravessou petição requerendo que fosse fixado pelo magistrado os honorários advocatícios, não sobre o montante do acordo, mas sobre o importe de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), tendo o MM. Juiz fixado tal parcela em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e, mesmo após a oposição de três embargos declaratórios, não houve o devido enfrentamento das questões suscitadas, restando ao recorrente a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diz que a responsabilidade pelo pagamento dos ditos honorários advocatícios é da pessoa que o constituiu o advogado agravado, e não da parte contrária. E, após tecer comentários acerca do cabimento do recurso em tela, argumenta o agravante, em suma, que a decisão agravada afronta diretamente os preceitos constantes no art. 20, art. 21 e §2º do art. 26, do CPC, devendo ser reformada por ter desconsiderado a transação havida na ação de alimentos; que foi desproporcional, ao arbitrar honorários em quantia que excede a da transação, bem como por ter condenado o recorrente em percentual que originará quantia superior ao valor da causa e com base em condenação que jamais ocorreu, haja vista a realização de acordo. Com base em tais alegações, pede a concessão de efeito suspensivo, bem como seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto ao pleito liminar, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Destarte: 1 - oficie-se ao Douto Juiz da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 11.166/2006 — SÃO LUÍS Agravante: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcellos Azzolini Agravada: Softel Consultoria & Sistemas S/C Ltda. Advogados: Joel de Menezes Niebuhr, Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Argüi a agravada (fls. 650) minha incompetência para atuar como relator deste recurso, justificando que noutro agravo, registrado sob o número 18.753/06, cujas partes são as mesmas que ora contendem, funciona como relator o Desembargador ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, de modo que, por força do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, seria ele o competente para dirigir o presente inconformismo. Pelo que constato das peças trazidas pela suscitante, a par das informações que colhi na página do TJMA na internet, não procede esta argüição de incompetência. Como se infere da parte inicial do nupercitado dispositivo regimental, “a distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo”. Segundo informa a suscitante (fls. 655), o primeiro recurso a ingressar nesta Corte, em decorrência de decisão proferida no processo de base, foi o Agravo de Instrumento n o 17.723/98, distribuído em 27 de novembro de 1998, a esta 2 a Câmara Cível e, dentre seus membros, ao Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. Outro recurso, o Agravo de Instrumento no 19.122/98, oriundo do mesmo processo, foi distribuído em 28 de dezembro de 1998 ao mesmo Desembargador, desta feita por conta da prevenção. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 25 O acórdão que julgou esse segundo recurso acabou desafiado pelo Recurso Especial no 348.125/MA, julgado pelo STJ em 18 de junho de 2002. Posteriormente, veio a este juízo ad quem este Agravo de Instrumento no 11.166/06, também proveniente do mesmo feito, distribuído, igualmente por conta da prevenção, ao Des. GALBA MARANHÃO, em 7 de junho de 2006, que nele atuou até ser eleito para a Presidência, o que ensejou a redistribuição, por direcionamento, ao Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA, isso em 9 de agosto de 2006. Mais adiante, foi interposto o Agravo de Instrumento no 16.097/ 06, que, em obediência ao já referido dispositivo do Regimento Interno, foi corretamente distribuído ao Des. GOMES PEREIRA, em 15 de agosto de 2006 (fls. 179). Já o Agravo de Instrumento n o 18.753/06, a que se refere a suscitante, foi distribuído em 20 de setembro de 2006, nesta 2a Câmara Cível, mas ao Desembargador GUERREIRO JÚNIOR, ainda estando em tramitação, o que, a meu ver, não poderia ter ocorrido, por contrariar a norma regimental em comento. Com a aposentadoria do Des. GOMES PEREIRA, foram este agravo e o de no 16.097/06 a mim redistribuídos, por ter sucedido esse colega na 2a Câmara Cível, em razão de permuta. Forte nessas razões, rejeito a argüição de incompetência promovida pela agravada, que só teria amparo regimental se fosse suscitada no AI 18.753/06. É como decido. P. Int. São Luís, 16 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 16.097/2006 — SÃO LUÍS Agravante: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcellos Azzolini Agravada: Softel Consultoria & Sistemas S/C Ltda. Advogados: Joel de Menezes Niebuhr, Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Argüi a agravada (fls. 358) minha incompetência para atuar como relator deste recurso, justificando que noutro agravo, registrado sob o número 18.753/06, cujas partes são as mesmas que ora contendem, funciona como relator o Desembargador ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, de modo que, por força do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, seria ele o competente para dirigir o presente inconformismo. Pelo que constato das peças trazidas pela suscitante, a par das informações que colhi na página do TJMA na internet, não procede esta argüição de incompetência. Como se infere da parte inicial do nupercitado dispositivo regimental, “a distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo”. Segundo informa a suscitante (fls. 363), o primeiro recurso a ingressar nesta Corte, em decorrência de decisão proferida no processo de base, foi o Agravo de Instrumento n o 17.723/98, distribuído em 27 de novembro de 1998, a esta 2 a Câmara Cível e, dentre seus membros, ao Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. Outro recurso, o Agravo de Instrumento no 19.122/98, oriundo do mesmo processo, foi distribuído em 28 de dezembro de 1998 ao mesmo Desembargador, desta feita por conta da prevenção. O acórdão que julgou esse segundo recurso acabou desafiado pelo Recurso Especial n o 348.125/MA, julgado pelo STJ em 18 de junho de 2002. 26 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Posteriormente, veio a este juízo ad quem o Agravo de Instrumento no 11.166/06, também proveniente do mesmo feito, distribuído, igualmente por conta da prevenção, ao Des. GALBA MARANHÃO, em 7 de junho de 2006, que nele atuou até ser eleito para a Presidência, o que ensejou a redistribuição, por direcionamento, ao Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA, isso em 9 de agosto de 2006. Mais adiante, foi interposto o presente Agravo de Instrumento no 16.097/06, que, em obediência ao já referido dispositivo do Regimento Interno, foi corretamente distribuído ao Des. GOMES PEREIRA, em 15 de agosto de 2006 (fls. 179). Já o Agravo de Instrumento n o 18.753/06, a que se refere a suscitante, foi distribuído em 20 de setembro de 2006, nesta 2a Câmara Cível, mas ao Desembargador GUERREIRO JÚNIOR, ainda estando em tramitação, o que, a meu ver, não poderia ter ocorrido, por contrariar a norma regimental em comento. Com a aposentadoria do Des. GOMES PEREIRA, foram este agravo e o de no 11.166/06 a mim redistribuídos, por ter sucedido esse colega na 2a Câmara Cível, em razão de permuta. Forte nessas razões, rejeito a argüição de incompetência promovida pela agravada, que só teria amparo regimental se fosse suscitada no AI 18.753/06. É como decido. P. Int. São Luís, 16 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 24.871/2006 — SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes Agravados: Edmar Gomes Cavalcante Júnior e Isabela Batalha dos Santos Advogados: (os mesmos) Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Relatório Tratam estes autos de recurso de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra a interlocutória pronunciada pelo Juiz de Direito da 5 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Edmar Gomes Cavalcante Júnior e Isabela Batalha dos Santos, deferiu a medida de urgência, determinando ao réu, ora agravante, que, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), submetesse os aqui agravados às etapas finais (teste físico e curso de formação) do concurso público para o cargo de delegado de polícia, de que trata o Edital no 003/2001, da então Gerência de Estado de Administração e Modernização — GEMOR, efetuando a nomeação e posse desses candidatos, em caso de aprovação. Alega o agravante, nas razões recursais (fls. 3 a 15), que não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude da vedação cominada na Lei n o 9.494/97, até porque haveria violação à exigência legal da remessa necessária, de que cuida o art. 475 do Código de Processo Civil, conquanto a tutela antecipada equivaleria a uma sentença condenatória contra o ente público fazendário, mas sem dar ensejo, contudo, ao duplo grau obrigatório. Acrescenta, ainda: a) que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADC no 04/DF para suspender a concessão de antecipatórias de tutela contra a Fazenda Pública, que tenham como pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1o da sobredita lei; b) que a vedação da tutela antecipada contra o poder público não destoa do princípio do acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que este só tem relação com a tutela definitiva; c) que, por força do art. 1o da Lei no 8.437/92, é vedada a concessão de medida que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, além do que é vedada a antecipação de tutela que traga ínsita o risco de D.O. PODER JUDICIÁRIO irreversibilidade, o que reforça a invalidade da decisão recorrida, porque, se aprovados e uma vez nomeados os agravados, não mais se poderá depois, caso venham a perder a demanda, reverter tal situação, por aplicação da chamada “teoria do fato consumado”; d) isso também implica na caracterização do periculum in mora inverso, até porque o agravante terá de pagar os salários dos agravados, se vierem a tomar posse, valores esses que poderiam ter outra destinação relevante, como, exemplifica, segurança pública; e) que inexiste plausibilidade do direito invocado pelos agravados, pois admitem não terem alcançado a nota mínima nas matérias que compõem a grade curricular e, ademais, não foram aprovados na prova discursiva, relevando o agravante que o chamamento às etapas finais do certame, de outros candidatos além da 95a colocação, deu-se por força de decisões judiciais, e não por mera deliberação da Administração Pública Estadual; f) que a decisão agravada fere o princípio da separação dos Poderes, vez que obriga a Administração Estadual a praticar um ato com violação ao princípio constitucional da legalidade (no caso a subversão do resultado do concurso, pela submissão de candidatos reprovados às demais fases do certame) e com desobediência à lei de responsabilidade fiscal, já que, tendo sido o concurso autorizado para o preenchimento de dezenove vagas, a eventual nomeação além desse número ocorrerá sem a previsão orçamentária pertinente, malferindo a premissa de que a cada despesa deve corresponder uma receita. Pede, destarte, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustado o cumprimento da interlocutória agravada. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, desconstituindo-se em sua inteireza a decisão de primeiro grau. Já distribuído o recurso, ingressaram os agravados com petição (fls. 77) informando que o agravante também pleiteara a suspensão da liminar diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça, pleito esse indeferido pelo Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO (fls. 95 a 99). O relator originário, o Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA, deixou para analisar o pedido de efeito suspensivo após o ingresso das informações que solicitou ao juiz da causa, determinando, ainda, a intimação dos agravados para a contraminuta (fls. 100). Nas ditas informações (fls. 102), relatou o juiz de primeiro grau que mantivera inalterada sua decisão e que o agravante atendera ao disposto no art. 526 do CPC. Em contra-razões (fls. 107 a 113), defenderam os agravados seja negada a suspensividade e, no mérito, improvido o recurso, mantendo-se intacta a decisão impugnada. Por conta de permuta avençada com o Desembargador GOMES PEREIRA, vieram-me os autos conclusos para apreciação do efeito suspensivo (fls. 118). É o relatório. Tudo bem visto e joeirado. 2. Conversão em agravo retido Não visualizo, como efeito da decisão monocrática, a ocorrência de lesão que se revista de gravidade ou irreparabilidade, a ponto de justificar a via instrumentada do recurso de agravo. Primeiro porque a tutela antecipada é, sim, cabível contra a Fazenda Pública, como bem se infere da Lei no 9.494/97, citada pelo agravante, cuja constitucionalidade ora não se discute. Essa lei simplesmente veda a antecipação da tutela, nos casos análogos àqueles de que tratam as Leis nos 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, mas em nenhum deles enquadra-se a hipótese dos autos, sendo inteiramente possível, por conseguinte, a tutela antecipada deferida na decisão agravada, não se lhe podendo, nesse particular, tecer alguma crítica. Assim é a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Servidor público civil. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Concessão. Possibilidade. Restabelecimento de situação anterior. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 627.672/MG, 6a Turma, Rel.: Min. Nílson Naves, in DJU de 20.02.06, p. 378); “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 1O DA LEI N O 9.494/97. POSSIBILIDADE. PRE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CEDENTES. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NO 07/STJ. 1. É possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1o da Lei no 9.494/97. 2. É inviável em sede de recurso especial a verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do diploma processual, uma vez que tal exame exige, necessariamente, a incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula no 07/STJ. Precedentes. 3. A regra inserta no referido dispositivo legal, a despeito de ter sua constitucionalidade declarada na ADC-4/DF, não é absoluta, conforme entendimento firmado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicada com abrandamentos em situações, como no caso em tela, que envolvam o restabelecimento de benefício de natureza alimentar. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 504.427/PR, 5a Turma, Rel.: Min. Laurita Vaz, in DJU de 06.02.06, p. 293) Segundo porque não vejo, em princípio, poder aplicar-se na espécie a chamada “teoria do fato consumado”, que convalida e torna imutável uma situação inicialmente irregular, pelo decurso do tempo, quando sua persistência tenha respaldo em decisão judicial não-definitiva ou em simples e não-propositada acomodação da autoridade administrativa. Esse pensamento deve ser visto com reservas, podendo até ter aplicação, com temperamentos e em casos de violações mínimas ao princípio da legalidade, mas nunca de forma absoluta e desenfreada, como dá a entender o agravante. O exemplo dos autos, ao que entendo, não dá margem à acolhida desse pensamento, pois do contrário estar-se-ia admitindo que, julgada improcedente a demanda promovida pelos agravados, pudessem eles, acaso aprovados, nomeados e empossados, persistir ocupando os cargos. Seria admitir que as liminares têm efeito irrevogável e irretratável, o que colide com a própria natureza das tutelas de urgência, cautelares ou antecipatórias, cujo caráter é eminentemente perfunctório e provisório, nunca exauriente e satisfativo. Confira-se, a propósito, este outro julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. SÚMULA 15-STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1 - A participação de candidato, reprovado no exame psicotécnico, nas demais fases e subseqüentes do conclave, inclusive com freqüência ao Curso de Formação — por força de decisão em ação ordinária ajuizada e ainda sem trânsito em julgado — não lhe atribui direito líquido e certo à nomeação, com quebra da ordem classificatória, em face do caráter condicional de sua situação, diversa daqueles outros regularmente classificados. Nem mesmo a teoria do fato consumado nestas circunstâncias autoriza a nomeação. 2 - Ordem denegada.” (MS 6147/DF, 3a Seção, Rel.: Min. FERNANDO GONÇALVES, in DJU de 17.12.99, p. 317) Enfim, a situação dos agravados é provisória e dependente, com exclusividade, da antecipação tutelar outorgada na inferior instância, podendo, por isso, ser revogada ante a superveniência de pronunciamento definitivo desfavorável, não se vislumbrando, por conseguinte, lesão grave ou irreparável que possa autorizar o recorrente a lançar mão da forma instrumentada do agravo. 3. Parte conclusiva Em face do exposto, converto este inconformismo em agravo retido, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os fins do art. 523 do CPC. Intime-se o agravante pela imprensa oficial. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 28.832/2005 — IMPERATRIZ Agravante: Indústria Farmacêutica Amorim Ltda. Advogados: Samara Maria Morais do Couto e Alan José Couto de Morais QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 27 Agravada: Comercial MC de Medicamentos Ltda. Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Indústria Farmacêutica Amorim Ltda., contra a decisão da Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a exceção de incompetência argüida pela agravante, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, que lhe move a agravada, em trâmite naquele mesmo juízo monocrático. Diz a agravante, nas respectivas razões (fls. 4 a 9), que a agravada pretende a citada indenização sob o argumento de que teve duplicata levada a protesto, pela agravante, sem que esse título tenha se originado de uma venda efetiva de mercadorias. Alega a agravante que tem seu domicílio na cidade de Mossoró, Rio Grande do Norte, motivo pelo qual ajuizou a exceção de incompetência, para que fosse reconhecido como foro competente o daquela comarca potiguar, arrimando-se no art. 94 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a relação existente entre as partes é exclusivamente comercial, envolvendo pessoas jurídicas, não podendo ser adotadas as normas consumeristas, como entendeu o magistrado de base. Prossegue aduzindo que a busca de indenização por dano ainda a ser provado, em juízo que entende incompetente, está a trazer-lhe prejuízo, pois as despesas de um processo podem chegar a cifras imprevisíveis, sobretudo em razão da distância do local do feito em relação ao local de sua sede. Requer, ao final, o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que seja suspensa a tramitação do processo na 1 a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA até o julgamento deste inconformismo. Quanto ao mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Imperatriz/MA para julgar e processar o feito em comento, devendo os autos ser enviados a uma das varas cíveis da Comarca de Mossoró-RN. O relator originário, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, reservou-se o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau. À fls. 32/33, a magistrada a quo cientificou que manteria a decisão agravada por seus próprios fundamentos, enfatizando que nada deveria acrescentar, por reputar suficientemente fundamentada a decisão recorrida. A agravada, em contraminuta, preliminarmente argúi que a agravante feriu o disposto no art. 524 do CPC, porque deixou de juntar a procuração dada ao advogado da Sociedade Comercial MC de Medicamentos Ltda. No mérito, aduz que não assiste razão à agravante, eis que o dano causado à excepta ocorreu na cidade de Imperatriz, e não na sede da excipiente, devendo ser aplicado o artigo 100, inciso V, “a” do CPC. Requer, portanto, que seja inadmitido o recurso, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, ou, no mérito, que lhe seja negado provimento. Em face de sua eleição para o cargo de Presidente desta Corte, o Des. Galba Maranhão determinou o envio dos autos à Coordenação Judiciária Cível (fls. 47), sendo redistribuídos ao Des. Manoel Gomes Pereira e deste a mim, em razão de permuta (fls. 52). Vieram-me os autos conclusos em 23 de fevereiro de 2007. Esse o relatório. Tudo visto e joeirado. Passo à análise do requerimento de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do fumus boni juris e periculum in mora. Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifico-me. 28 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Não vislumbro, neste caso, o risco de lesão irreparável se a pretensão recursal da agravante for acolhida somente no final, até porque foi concedida na inferior instância a antecipação de tutela, para o cancelamento do protesto, o que revela, ainda que de forma inconclusiva, a viabilidade do direito pretendido pela agravada, não restando evidenciado, portanto, dano de difícil ou impossível reparação, como alegado pela agravante. De ver-se que, se prejuízo há, atinge a agravada, até porque o processo em primeiro grau se acha suspenso, no aguardo do julgamento deste recurso, como se colhe de consulta realizada na página desta Justiça Estadual na internet (www.tj.ma.gov.br), o que é claramente irregular, pois somente agora se analisa a suspensividade pretendida pela agravante. Do exposto, e diante da inocorrência de requisito essencial para sua concessão, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a presente decisão à MM. Juíza da causa, sobretudo para que dê impulso, de imediato, ao processo de indenização. Após tal providência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 7 de março de 2007. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 4280/2007 AGRAVANTE: GILMAR LUNELLI DE FREITAS Advogada: Dra. Tatiana Ghedini Dal Pupo AGRAVADOS: NESTOR SALVATI E SIDNEI RIEDEL Advogada: Dra. Bertila de Camargo Ambrozi Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por Gilmar Lunelli de Freitas contra a decisão por mim proferida, que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 24.041/2006, este último tomado da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, onde foi indeferido o pedido de liminar nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada contra Nestor Salvati e Sidney Riedel. Argumenta o agravante que a decisão, ora atacada, além de indeferir a liminar no agravo de instrumento, determinou medidas acautelatórias proibindo as partes litigantes de praticar atos de desmatamento, plantio e de demarcação com cercas na área em litígio, até que seja julgado o mérito da ação principal, o que, a seu ver, revela-se extra-petita e por isso seria nula, haja vista que tal determinação lhe causa prejuízo, já que lhe veda a realização de plantio e consequentemente de gozar a sua posse, quando na verdade pretendeu através deste agravo proibir que os agravados realizassem atos de turbação na área. Assenta o recorrente que é proprietário da referida da área em conflito e que a adquiriu através de títulos emitidos pelo ITERMA, onde as mesmas foram demarcadas, na oportunidade em que os títulos foram emitidos em favor dos antigos proprietários. Salienta que os agravados iniciaram a colocação de marcos para construção de uma cerca, o que gerou uma discussão entre as partes e o fez ajuizar a ação de interdito proibitório, pois teme ser molestado novamente em sua posse. Destaca que embora a liminar da ação de interdito proibitório não tenha sido concedida, permaneceu na posse do imóvel, onde realizou o desmate da área, cujo ato ensejou o pagamento de multa perante o IBAMA e o plantio de soja, razão pela qual entende que a ação deva ser analisada com base nessa posse. Ademais, diz não ser cabível se discutir nessa ação a nulidade ou não do título de sua propriedade como argüido pelos agravados. Ao final, postula a reconsideração da decisão ou, caso contrário, que o recurso seja submetido a julgamento pela Câmara Cível, para que seja concedida a liminar, com expedição de mandado proibitório, além de que lhe seja permitido fazer a colheita dos frutos que estão pendentes, bem como de cultivar a terra até o julgamento da ação, visto que poderá sofrer grandes prejuízos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Era o que cabia a relatar. Cumpre-me, inicialmente, destacar que o presente recurso deve ser analisado sob a nova ótica processual, tendo em vista que no dia 20 de janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527,da Lei 5.869/73, a qual veda também a interposição de recurso contra as decisões do relator que determinem a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, das que decidem sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou que concedem efeito suspensivo ao agravo. Segundo esta nova sistemática processual, a decisão liminar somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC, o que quer dizer que de tais decisões não comportam mais agravos regimentais. Em que pese as considerações lançadas pelo agravante, verifico que os seus argumentos, nesse momento, não ensejam a reconsideração da minha decisão, posto que não restou demonstrada efetivamente a sua posse, nem tampouco os atos de esbulho no local, que me pudessem deferir a medida liminar de interdito proibitório. No que tange às medidas acautelatórias que determinei na área em litígio, entendo que as mesmas embora não tenham sido requeridas pelo agravante, tornaram-se necessárias, haja vista que o próprio agravante admite ter realizado o desmatamento do local, sendo inclusive multado por tal ato junto ao IBAMA, o que deve ser evitado e justifica a imposição de medidas que visam à efetividade do provimento jurisdicional. No que diz respeito à colheita dos frutos pendentes, não observo nenhum impedimento, eis que não houve proibição nesse sentido, mas sim acerca de realização de novos plantios. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo regimental, com base no parágrafo único do art. 527 c/c o caput do art. 557 do CPC. Após a publicação, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís, 19 de março de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 22.679/2006 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado: Pedro Bezerra de Castro APELADO: EDGAR BEZERRA GALVÃO Advogado: José Teodoro do Nascimento COMARCA: POÇÃO DE PEDRAS VARA: ÚNICA JUIZ PROLATOR: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ DESPACHO Às fls.108/110 a Douta Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer opinando pelo não conhecimento do feito, ante ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular da marcha processual, qual seja, falha na representação. Todavia, entendo suprível in casu a irregularidade do feito, consoante a inteligência do art. 13 do CPC. Desta feita, intime-se o apelante para no prazo de 10 (dez) dias sanear o vício referido. Após, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 3.368/2007 – BACABAL (Decisão Embargada proferida na Apelação Cível n.º 22.118/2006). Embargante: Johnson & Johnson do Nordeste S/A. Advogados: Therezinha de Jesus da Costa Winkler. Embargado: Hiper – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: José de Ribamar Ramos Reis. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Johnson & Johnson do Nordeste S/A interpôs os presentes embargos de declaração, alegando para tanto que a decisão embargada não teria aplicado a legislação em vigência à época da prolação da decisão apelada, razão pela qual deveria ser revista a decisão de fls. 83/84. O recorrente sustenta a reforma da decisão embargada evocando as seguintes razões: Entende, porém, a embargante, ter este Egrégio Tribunal de Justiça deixado de observar que não estava em vigor o dispositivo que determina que, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Note-se que, a redação do artigo 511 do Código de Processo Civil foi dada pela lei 8.950/94, verifica-se, assim, que, tal determinação foi posterior a interposição do recurso, que ocorreu em 05 de junho de 1990. Desta forma, entende a embargante que, antes de lhe ser aplicada a pena de deserção, deveria ter sido intimada para comprovar o recolhimento do preparo, conforme determinado pela Lei 8.950/94, com aplicação do § 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Assim, entende a empresa embargante que a interlocutória rechaçada deve ser revista pelo fato de que à época da prolação da sentença não era exigido a comprovação do preparo no ato de interposição da apelação. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese o AR de fl. 94 ter sido devolvido sem a efetivação da respectiva intimação, considera-se que a cientificação da embargante formalizou-se por meio de publicação no Diário Oficial, cuja certidão está assentada à fl. 84v. Nesse contexto, estão os aclaratórios tempestivos. Antes de mais nada, cumpre salientar que, ao contrário do afirmado pela embargante, o apelo em questão não foi julgado deserto em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, mas sim pela falta de evidenciação do pagamento. Em outros termos, a apelação foi julgada ausente pela simples razão de inexistir nos autos comprovação do preparo. A propósito, veja-se excerto da interlocutória rechaçada: Da análise da peça de fls. 51/58, qual seja, das razões recursais, conclui-se que a empresa apelante, ao manusear o apelo em tela, não juntou aos autos comprovante de pagamento do respectivo preparo, não sendo, ainda, caso de relevar a pena de deserção, dado que a recorrente não faz qualquer ressalva acerca da ausência da comprovação do preparo. Logo, percebe-se a ocorrência do fenômeno processual da deserção, cuja conseqüência imediata é o juízo negativo de admissibilidade do recurso, uma vez que o requisito da regularidade formal restou desatendido. É de se asseverar, ainda, que mesmo antes da Lei n.º 8.950/94, o preparo já era exigido, tendo a lei em questão inovado somente no que toca à comprovação do pagamento das custas no momento da interposição do recuso, sob pena de preclusão consumativa. Sobre este tema, veja-se obserção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad litteram: Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. [...] Por conseguinte, não há como acolher os presentes aclaratórios, visto que o recurso de apelação em tela está realmente deserto. Ante tudo quanto foi exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 004604/2007 Embargante: CIMCOP– S/A – Engenharia e Construções Advogados: Bruno Araújo Dualibe Pinheiro e outros. Embargado: Ministério Público Estadual Promotora: Karine Guará Bruscada Almeida Acórdão impugnado: Acórdão n.º 064204-2007, referente ao Agravo QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 29 de Instrumento n.º 016263/2006. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 11.013/2006 EMBARGANTE: JOAQUIM ROBSON DOS SANTOS DOMINGOS RODRIGUES PEREIRA, EDMILSON FELINTO e SEVERINO FELINTO Advogado: Francisco Pereira Trindade EMBARGADO: ANTÔNIO MAGNO BEZERRA FONSECA Defensor: Dario André Cutrim Castro RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Às fls. 163/165 o embargado requer que seja mantido o acórdão proferido pelo órgão prolator, vez que o embargante entende que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, devendo ainda o último ser condenado a pagar multa não excedente a 1 % ( um por cento) sobre o valor da causa. No caso presente, não conheci do recurso de apelação intentada por Joaquim Robson dos Santos e outros, por lhe faltar um presssuposto recursal, a adequação. Os embargos de declaração foram acolhidos somente para estabelecer que o pressuposto recursal cabimento se subdivide em adequação e recorribilidade. Portanto, não houve nos embargos nenhum efeito modificativo, tendo sido mantida a decisão de não conhecer da apelação. Deixo de aplicar a multa não excedente de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, previsto no artigo 538, parágrafo único do CPC, por entender que os embargos de declaração não foram interpostos com intento protelatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NO 1.419/2007 — CHAPADINHA Remetente: Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha Impetrantes: Nara Cláudia Galvão Nascimento e Mariana Tavares Silva Advogada: Márcia Cristina Brito Becco Montenegro Impetrado: Secretário Municipal de Administração de Chapadinha Advogado: Luciano de Carvalho Pereira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior DECISÃO 1. Relatório Nara Cláudia Galvão Nascimento e Mariana Tavares Silva atravessaram petições informando que o Município de Chapadinha recusa-se a cumprir a sentença concessiva do mandado de segurança, a qual lhes permitiu o afastamento de suas funções de professoras da rede municipal de ensino, mantida a percepção de suas remunerações, em vista de suas eleições para os de cargos de Secretária de Assuntos Sócio-econômicos e Secretária-Geral, respectivamente, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público e nas Escolas da Rede Privada do Município de Chapadinha, cujo mandato deverá estender-se até o ano de 2008. Informam, no primeiro petitório (fls. 69 a 72), que a Secretária Municipal de Educação procedeu a nova lotação das impetrantes, de modo 30 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 que se vêem obrigadas a retornar à atividade, sob pena de suspensão da percepção de seus vencimentos e instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. Na segunda petição (fls. 77 a 78), explanam que o Secretário Municipal de Administração considerou como faltas suas ausências ao serviço e determinou o desconto em seus contracheques. Requerem, portanto, seja ordenado à autoridade apontada como coatora que cumpra imediatamente o comando da sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em prol das requerentes, ou prisão por crime de desobediência. Tudo visto e joeirado. 2. Fundamentação O feito encontra-se neste Tribunal de Justiça para que se cumpra o duplo grau obrigatório, vez que a sentença concedeu a segurança pretendida. Após compulsar os autos, observei que o Município de Chapadinha encontra-se devidamente cientificado da sentença, visto que, apesar de não ter sido intimado o Prefeito Municipal, perfez-se a comunicação porque feita na pessoa do Procurador do Município, o advogado Luciano de Carvalho Pereira, que inclusive fez juntar aos autos procuração que comprova tal prerrogativa (cf. fls. 48). Satisfeita, portanto a exigência de que “em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada” (STJ, 2 a Turma, REsp 639.841/PE, Rel.: Min. ELIANA CALMON, in DJU de 13.03.06, p. 259). Não houve apelação por parte da pessoa jurídica impetrada (fls. 64), só não transitando em julgado a sentença por conta do privilégio fazendário da remessa necessária. A sentença, pois, está a produzir seus regulares efeitos, por imposição do parágrafo único do art. 12 da Lei no 1.533/51, que permite a “execução provisória” da decisão concessiva do writ. Nessas condições, mostram-se inteiramente injustificáveis os atos praticados pelos Secretários Municipais de Educação e de Administração, com os quais descumprem e contrariam a sentença de primeiro grau. Como bem assevera CASSIO SCARPINELLA BUENO, “todo o sistema do mandado de segurança... é voltado à sua máxima e imediata efetividade,... à máxima produção concreta e imediata de seus efeitos (grifos do original). Até porque, em total simetria com seu procedimento, se a Lei no 1.533/51 admite a concessão de liminar, que, inequivocamente, pode assumir foros antecipatórios do pedido final (art. 7 o, II), nada mais natural que admitir expressamente a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma essa decisão anterior” (in Mandado de Segurança, Saraiva, São Paulo, 2002, p. 108). Adiante, arremata o autor: “O mandado de segurança nasce e se desenvolve no direito brasileiro como medida contra os arbítrios, os desmandos e a prepotência do Estado ou de quem lhe faça as vezes. O mandado de segurança, todo ele, é pensado para proteger o indivíduo contra o Estado, para realizar concretamente o direito do indivíduo..., mesmo que de maneira forçada contra o Estado” (in op. cit., p. 109). Os pronunciamentos judiciais devem ser cumpridos, para que se perfaça o escopo estatal de pacificação social, mormente num Estado Democrático de Direito, como o nosso, que tem como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem-comum (Constituição Federal, art. 4o, inc. IV) e assegura, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o do devido processo legal (art. 5o, inc. LIV). A par disso, autoriza a Carta Maior (art. 35, IV), persistindo o desrespeito da municipalidade à decisão judicial, a sujeitar-se, mais adiante, a uma intervenção do Estado, por conta de sua persistente recalcitrância. 3. Conclusão Ante o exposto, determino que se notifique o Município de Chapadinha, por intermédio de seu Prefeito Municipal, para que cumpra e faça cumprir imediatamente a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha. De outra parte, ressalto que é possível ao magistrado cominar multa diária em desfavor da impetrada em caso de eventual descumprimento de obrigação de fazer. É permitido ao julgador, segundo a dicção do artigo 461, § 5o, do CPC, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tratando-se de tutela mandamental, o seu cumprimento, por sua própria natureza, dá-se através de ordem judicial (mandado), imposição de astreintes, dentre outras providências visando ao adimplemento. Assim, fixo multa diária em favor das impetrantes, no valor de R$ 2.000,00(dois mil) reais, e o faço levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como instrumentos de delimitação do valor das astreintes. O cidadão comum deve ter a certeza que o Poder Judiciário realmente funciona neste país. A crise do processo civil contemporâneo não pode atingir o Poder Judiciário. A celeridade (Emenda Constitucional no 45) e a efetividade caminham juntas. As astreintes podem ser aplicadas ex officio pelo juiz, pois o objetivo delas não é fazer o réu pagar a multa, mas sim obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica; porquanto possui ela caráter inibitório (cf. APC 1999.01.1.017785-2, 4.ª T. Cível, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJU 15-4-2004, p. 71). A notificação do Prefeito deverá ser feita por fax, telefonema, correio eletrônico ou qualquer outro meio célere, a teor do art. 11 da Lei n o 1.533/51. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 671/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida EMBARGADO: ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO e outros Advogado: Benedito Martins de Almeida DECISÃO Versam os presentes autos em Embargos de Declaração nº 671/ 2007, opostos pelo Estado do Maranhão, face a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, que não admitiu o Recurso Especial nº 17.206/2006, fundamentada tal decisão por incidência do verbete sumular no 83 do Superior Tribunal de Justiça. Mediante longo arrazoado o embargante aduz, em sua peça recursal, que a decisão hostilizada, ao não tratar da matéria que foi negativada, encontra-se revestida de contradições e omissões, pugnando pelo devido esclarecimento para que assim seja aplicada a melhor forma do direito e justiça. Requer, ao final, seja dado provimento aos declaratórios, para que a decisão guerreada seja integralizada, nos pontos que acredita estarem obscuros. Eis o sucinto relato. Primeiramente devo destacar que, ainda que reconheça a possibilidade, em circunstâncias especialíssimas, da oposição de embargos de declaração contra o despacho que negou a admissibilidade de um recurso especial, estes declaratórios só serviriam para elidir contradições, obscuridades ou omissões. Jamais teria o condão de modificar a decisão, ante a regra estampada no artigo 544 da Lei Processual Civil. A própria jurisprudência Pátria é assente neste sentido, verbis: “Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário ou recurso especial não cabe agravo regimental dirigido a órgão do próprio tribunal. O recurso cabível é apenas o agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme o caso. Neste sentido: Súmula 19 do TRF- 2ª Região: Não é cabível agravo regimental de decisão que examina a admissibilidade dos chamados recursos constitucionais – RE, Resp e RO”. Também não cabe agravo regimental, mas sim agravo de instrumento, no caso de omissão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido acerca da admissibilidade do recurso extraordinário ou especial: “ Se a Presidência do Tribunal ‘a quo’ não se manifestou pela admissão ou não do recurso extraordinário, essa omissão é atacável por meio do agravo de instrumento a ser julgado pelo STF, e não por agravo regimental ao Tribunal a que pertence o Presidente” (STF-Pleno, Ag 135.938-2-DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 7.10.94, deram provimento, v.u., DJU 17.3.95, p. 5.792). Grifos nossos D.O. PODER JUDICIÁRIO Segundamente, porque o que o Estado busca é uma modificação do julgado que lhe fora desfavorável, até porque a matéria em destaque é simples e já encontra parâmetros jurisprudenciais da Excelsa Corte em sentido idêntico ao tomado tanto pelo acórdão acatado, quanto pela decisão denegatória do especial por ora hostilizada. Como forma de corroborar com o afirmado, valho-me do momento para colacionar decisão do STJ acerca do assunto: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. ART.557, 1O-A, DO CPC.POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamnte a apelação e a remessa oficial, sem, todavia, comprometer o duplo de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas, aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e muncicipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido. ( Resp 774858/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T-5, DJ 05.06.2006). Pelo exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para oposição dos declaratórios com a finalidade anteriormente apontada, não conheço dos presentes embargos. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007 Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão Presidente PRECATÓRIO N.º 4860/2004-TJ REQUERENTES: João Elzimar Costa Machado e Marcelo Tadeu de Assunção ADVOGADO: Naldson Luiz Pereira de Carvalho REQUERIDO: Município de Caxias ORIGEM: Caxias VALOR ORIGINÁRIO: R$ 39.896,61 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) NATUREZA: Alimentar DESPACHO Tendo em vista o Ofício n. 1143/2005 enviado pelo Prefeito Municipal de Caxias, em dezembro de 2005, no qual informou que determinou a inclusão do precatório em questão no orçamento municipal do ano de 2006, determino a expedição de ofício ao Município de Caxias, na pessoa de seu representante legal, para que informe a data provável para o pagamento da quantia inscrita no precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2.825/2007 RECORRENTE: SERGIO TAKAYUKI SONOMURA Advogado: Bertila de Camargo Ambrozi RECORRIDO: MÁRIO DA SILVA SANTOS Advogado: Almir Lopes Moreira Filho QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 31 DECISÃO SERGIO TAKAYUKI SONOMURA, inconformado com as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 064.026/2006 e 064.326/2007, prolatados pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos, respectivamente, da Apelação Cível n.º 021.673/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 000.486/2007, interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Alega o recorrente que os acórdãos guerreados violaram os arts. 6.º, 267, § 3.º e 301, § 4.º do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 302/307. Eis o breve relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de representação e preparo, descabe de admissibilidade o presente apelo, por inobservância ao prazo estabelecido em lei para a proposição de recurso desta natureza, haja vista que entre a data em que circulou o Diário da Justiça com a publicação do acórdão impugnado e a interposição do presente apelo, ocorridos, respectivamente, em 30/01/2007 e 15 de fevereiro de 2007, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil, não restando, portanto, devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade. Desta feita, outro não é o entendimento jurisprudencial, cuja exegese a despeito da matéria encontra-se transcrita ipisis litteris : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC. ICMS 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de recurso especial, obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508, do CPC. 2. Afigura-se inadmissível o recurso especial interposto pelo agravante, visto que eivado de intempestividade, porquanto decorridos mais de 15 (quinze) dias entre a data da publicação do teor do acórdão prolatado pelo tribunal a quo, no Diário da Justiça, e a data de interposição do apelo extremo. 3. Tendo sido efetivada a publicação do v. acórdão em 17.11.2004 (quarta-feira), o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 18.11.2004 (quinta-feira), encerrando-se em 02.12.2004 (quinta-feira). Contudo, depreende-se do registro de protocolo do recurso especial, que sua interposição, no juízo a quo, se deu em 06 de dezembro de 2004, fora, portanto, do prazo legal. 4. O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula n.º 256/STJ). 5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n° 496.403/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido de que a despeito de a Lei n° 10.352/2001 ter alterado os arts. 542 e 547 do CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos Estados, de seus protocolos, tal disposição não alcança os recursos de competência deste Tribunal, permanecendo o disposto no art. 27 da Lei n° 8.038/90. 6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia 03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula 256/STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag 496.403-SP, e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/ 2006). Publicado no Informativo de Jurisprudência nº 283, de 02 a 05 de maio de 2006. 7. Agravo regimental improvido. (grifamos) (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 771480. Rel. Ministro Luiz Fux. Julgamento em 14/11/2006. DJ 30.11.2006, p.156). Do exposto, não havendo o recorrente obedecido à pressuposto de ordem formal exigido e constatando que o direito do mesmo encontrase precluso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 19 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 32 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 RECURSO ESPECIAL N.º 12.069/2006 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Selene Coêlho de Lacerda RECORRIDOS: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA e MARIA HELENA ARANHA ESTRELA Advogados: Walmir Azulay de Matos e Adilson Santos Silva Melo DECISÃO Irresignado com o teor dos Acórdãos n.os 55.845/2005 e 59.472/ 2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, interpõe o presente recurso especial com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da Ação de Improbidade Administrativa n.º 10.114/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 258/2006, proferidos pelo Tribunal Pleno. Nas razões recursais, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 9º, 10, 11 e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92 e 54 da lei Federal n.º 9.784/99. Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, requerendo o não provimento do recurso especial, por incidência das Súmulas n.ºs 07 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e n.ºs 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e a tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos, pois o recorrente encontra-se representado por procuradora dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade aos artigos 9º, 10, 11 e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92 e 54 da lei Federal n.º 9.784/99, constata-se que o presente recurso não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem a rediscussão de fatos e reexame de provas, o que faz incidir a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à afronta ao artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 26 de março de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 12.612/2006 RECORRENTE: NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogados: Suzane de Fátima Guimarães Pereira de Castro e Cláudio Leonardo Palmeira Moreira RECORRIDO: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA Advogados: Antônio Carlos Muniz Cantanhede e outros DECISÃO NORSEGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 58.336/2005 e 60.170/ 2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 12.135/2005 e dos Embargos Declaratórios n.º 3.651/2006, respectivamente, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e artigo 13, inciso IV, do RISTJ. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados, negaram vigência aos artigos 944 do Código Civil e 128, 165, 333, inciso I e 460 do Código de Processo Civil. O recorrido manifestou-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, requerendo ao final, pela não admissão do apelo especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 48), tempestividade e preparo (fl. 663), constato que houve a devida observância dos mesmos. D.O. PODER JUDICIÁRIO No que tange à negativa de vigência aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e 944, do Código Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, por falta de prequestionamento dos mesmos, impedindo o seu conhecimento, por óbice das Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto a alegada negativa de vigência aos artigos 165 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se que o presente recurso não merece ser admitido, visto que haverá rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que a recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas proferidas por outros Tribunais. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.733/2006 RECORRENTE: FERNANDO CÉSAR SANTOS Advogado: Geomilson Alves Lima RECORRIDO: KELCYANA CASTRO ANDRADE Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira DECISÃO FERNANDO CÉSAR SANTOS, inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 61.163/2006 e 62.373/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº. 007.182/2006 e dos Embargos de Declaração nº. 016.505/2006, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados contrariaram o art. 95 do Código de Processo Civil, o qual reza que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, caso o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões, nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 11); o recurso é tempestivo; o preparo deixou de ser realizado em razão de o recorrente ser beneficiário da Assistência Jurídica Gratuita, consoante certidão de fls. 94. No que concerne à suposta contrariedade ao art. 95 do Código de Processo Civil, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado e, a despeito disto, não foram opostos embargos de declaração. Incide, pois, na hipótese o disposto nos enunciados nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 24.809/2006 RECORRENTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO Advogados: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros DECISÃO O presente recurso especial foi interposto por FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 022.392/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 014.054/2006, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.ºs 060.180/2006 e 063.486/2006. Versam os autos sobre o agravo de instrumento supra, com pedido liminar, interposto pelo ora recorrente contra decisão do juízo a quo que indeferiu, nos autos da Ação de Revisão de Contrato C/C Compensação movida pelo ora recorrido, a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, devido à falta de procuração do autor/recorrido. Em decisão de fls. 172/174, a Quarta Câmara Cível denegou o efeito suspensivo requerido, por entender que a decisão recorrida está conforme o direito, tendo em vista que a procuração fora juntada aos autos da ação de primeiro grau na oportunidade da réplica, independentemente de diligência a ser determinada pelo juízo, tendo sido, assim, suprida a falta questionada e, conseqüentemente, ratificados os termos da inicial. O Acórdão n.º 060.180/2006 negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada, considerando que a regra do art. 13 do CPC não cuida apenas de representação legal e da verificação da incapacidade processual, mas também da possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória, aplicandose o princípio da economia processual, que aproveita, ao máximo, os atos processuais. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 014.054/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 063.486/2006. As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 37 e 254 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 13 e 37 do citado diploma processual legal. Contra-razões às fls. 308/313. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fls. 306. No tocante à alegada ofensa aos artigos 37 e 254 do Código de Processo Civil, bem como quanto à divergência jurisprudencial no que se refere à aplicação do art. 13 e 37 do citado diploma processual legal, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A procuração outorgada pela empresa agravante não foi trasladada dos autos principais, em atendimento ao comando processual constante do artigo 544, § 1º, do CPC; mas, sim, adicionada pela empresa agravante quando da formação do instrumento, conforme informado tanto na certidão do Tribunal de origem como nas razões do agravo regimental. 2. A ausência de procuração nos autos é vício sanável, a qualquer tempo, desde que constatada tal irregularidade ainda na origem. O que não se admite, nesta instância especial, é a diligência para o fim de sanar vícios processuais cometidos na origem, ainda que somente aqui constatados, pois é ato que refoge da finalidade desta Corte de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 33 3. Agravo regimental improvido (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA – AgRg no Ag 619434/PR. Min. Rel. Hélio Quaglia Passarinho. Julgamento em 07/11/2006. DJ 04.12.2006, p. 319) Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.071/2006 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Selene Coêlho de Lacerda RECORRIDOS: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA e MARIA HELENA ARANHA ESTRELA Advogados: Walmir Azulay de Matos e Adilson Santos Silva Melo DECISÃO Irresignado com o teor dos Acórdãos n.os 55.845/2005 e 59.472/ 2006, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da Ação de Improbidade Administrativa n.º 10.114/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 258/2006, proferidos pelo Tribunal Pleno. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados, contrariaram os artigos 37, caput, e 71, inciso III, da Constituição Federal. Os recorridos, manifestaram-se em contra-razões, requerendo o não provimento do recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, bem como por incidir a Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e a tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos, pois o recorrente encontra-se representado por procuradora dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à contrariedade aos artigos 37, caput, e 71, inciso III, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Suprema, vez que, impossível sua análise sem revolver a matéria fático-probatória, esbarrando a pretensão do recorrente na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal. Noutra esteira, observa-se que o artigo 71, inciso III, da Carta Magna, não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência das Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 26 de março de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N0 36773/2005 — SÃO JOÃO DOS PATOS Apelante: Sebastião Mendes de Sousa Advogado: Antônio Moreira de Souza Filho Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Fernando Ewelim de Miranda Menezes Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Cuida-se de Apelação Criminal, interposta pelo acusado Sebastião Mendes de Sousa, inconformado com a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de São João dos Patos que o condenou à pena de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio. No entanto, após a interposição do recurso, o apelante apresentou pedido de desistência do feito, para que, transitada em julgado a ação penal, possa ser beneficiado com o livramento condicional (fls. 358/359). 34 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Assim, defiro o pedido para homologar a desistência requerida e o faço nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de março de 2007. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 001398/2007 – ITAPECURU-MIRIM IMPETRANTE: TOMÉ GOMES LIMA PACIENTE: NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VISTOS, ETC. O advogado TOMÉ GOMES LIMA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO, ao argumento de que está prestes a sofrer constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim. Diz o impetrante que desde o dia 24.02.06, o paciente, acusado da prática do delito previsto art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. se acha na iminência de ser preso por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, em atendimento à representação formulada pelo Delegado de Polícia do 1ª Distrito daquela Cidade. Aduz que em nenhum momento restou comprovado que Nélio Filho tenha praticado o delito que lhe é imputado, sendo que a única prova contra si constante nos autos do inquérito policial é a palavra de Antônio Francisco Gomes Viana, vulgo “Toinho”, também acusado do mesmo crime, que foi preso, mas, se encontra atualmente em liberdade, mesmo prova, alas que respaldou a representação pela prisão preventiva do paciente. Ressalta o impetrante, que no dia 09.02.06, a mesma autoridade judiciária já havia indeferido um pedido de prisão preventiva do paciente, formulado pelo Delegado de Polícia, inobstante ter o MP se manifestado favoravelmente pelo ergástulo cautelar. Sustenta que o Inquérito Policial já foi concluído e encaminhado à Justiça, não tendo mais a autoridade policial, por isso, competência para representar pela prisão preventiva de Nélio, considerando, ainda, que a primeira representação da autoridade policial já tinha sido indeferido, bem como inexistir qualquer fato novo. Alega que o paciente está prestes a sofrer constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, uma vez que o juiz singular não demonstrou, no despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, nenhum fato concreto, nenhum motivo que autorize a medida cautelar, ao arrepio, portanto, do art. 312 do CPP. Ao final, pede o impetrante que esta Corte de Justiça conceda liminarmente a ordem de Habeas Corpus, expedindo-se o competente Salvo-Conduto em favor do paciente. No mérito requerer a confirmação da liminar em definitivo. A Desembargadora reservou a si o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade judiciária. (fls. 32). Prestando as informações de estilo, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, esclarece,em síntese, às fls. 35/ 37, que: - o paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro acusados, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão de ter planejado e participado de assalto realizado aos passageiros de um ônibus da Thaine Turismo Ltda., realizado na madrugada do dia 24.01.06; - Na decisão que decretou a prisão preventiva de Nélio de Sousa, foram apontados como fundamentos a necessidade da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, bem como para o resguardo da aplicação da lei penal; D.O. PODER JUDICIÁRIO Encontra-se à fls. 42, Certidão expedida pela Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de da Comarca de Itapecuru-Mirim, dando conta de que o paciente, acusado juntamente com mais quatro elementos da prática do delito de roubo duplamente qualificado, foi citado por edital, e por não ter atendido ao chamamento da justiça, a autoridade judiciária suspendeu o processo e o prazo prescricional. Em razão do afastamento legal da Des.ª Madalena Serejo, os autos foram encaminhados a este Desembargador, Relator Substituto. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, que o paciente se encontre prestes a sofrer constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, haja vista que pelo documento de fls. 40, constata-se que Nélio de Sousa Almeida Filho foi citado por edital para responder ao processo que lhe move a Justiça Pública, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo, portanto, a fuga do distrito da culpa, motivo suficiente para decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2007. DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Relator Substituo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002572/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA PACIENTE: ELDENOR SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VISTOS, ETC. O advogado JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ELDENOR SILVA GOMES, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim. Diz o impetrante que no dia 16.08.06, através de portaria, foi instaurado inquérito Policial na Delegacia da cidade de Pindaré-Mirim, para apurar crime de atentado violento ao pudor supostamente praticado pelo ora paciente contra Ana Carolina Saldanha da Silva, ocorrido em 28.09.06, no Povoado Morada Nova, localizado no referido Município. Aduz que o representante do MP representou pela prisão preventiva de Eldenor, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo a autoridade judiciária decretado o ergástulo cautelar no dia 02.10.06, que foi devidamente efetivado. Alega que requereu a revogação da medida extrema, comprovando, na oportunidade, ser o paciente primário, sem antecedentes criminais, pessoa idônea, casado, pai de filhos menores, radicado no distrito da culpa e com atividade laboral lícita, circunstâncias que, aliadas ao fato de inexistirem os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, lhe garantem o direito à liberdade provisória, pedido esse que foi indeferido pelo juiz a quo, caracterizando, assim, constrangimento ilegal ao direito de ir e vir de Eldenor Silva Gomes, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito pede a concessão em definitivo do Writ. Em vista do afastamento legal da Des.ª Madalena Serejo, os autos foram encaminhados a este Desembargador, Relator Substituto. Examinando os presentes autos, verifico que o impetrante, apesar de juntar vários documentos à inicial, deixou de trazer para os autos cópia da decisão monocrática que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a da que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, documentos imprescindíveis para análise da ocorrência ou não do alegado constrangimento ilegal, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2007. DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Relator Substituto Resenha de julgamentos das CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , sessão do dia 23 de março de 2007. Presidência: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Procuradora de Justiça: TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Secretário: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR Compareceram os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - REVISÃO CRIMINAL N.º 003973 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR Requerente: DONATO BRANDAO COSTA Advogado: Jair de Almeida Ricci Enquadramento: art. 129, § 2º, III e IV, c/c art. 61, II, “d”, 171, caput, 214 c/c 71, 242, 297 e 299 do CP. Relatora: Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Revisor: Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DOS REMÉDIOS B U N A C O S TA M A G A L H à E S ( R e l a t o r a ) , J O S É J O A Q U I M FIGUEIREDO DOS ANJOS(Revisor), MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Impedida a Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR Secretário das Câmaras Criminais Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N O 3619/2007 — SÃO LUIS Impetrante: Cerâmica Queiroz S/A Advogado: Marlos Lapa Loiola Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, Presidente da Cemar – Centrais Elétricas do Maranhão Despacho. Cerâmica Queiroz S/A, já devidamente qualificada às fls. 02, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário Estadual de Fazenda do Maranhão e do Presidente da CEMARCentrais Elétricas do Maranhão S/A. Mostra-se conveniente, antes de apreciar o pedido de liminar, ouvir as autoridades apontadas como coatoras. Solicitem-se informações. Prazo: 10 dias. Retornem os autos conclusos. Publique-se São Luis, 15 de março de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Relator QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 35 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4.347/2007 IMPETRANTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA Advogados: Márcia Moraes Rêgo de Souza e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRA Transportes Aéreos Ltda, contra ato do Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que manteve na decisão proferida nos autos dos embargos à execução apresentados pela ora impetrante, a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer na remarcação de duas passagens aéreas em vôo charter, o qual supera o valor da obrigação principal. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça não têm jurisdição para rever decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de segurança. Dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciária do Maranhão (Lei Estadual Complementar n.º 14/91): “Art. 60B. As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (...) § 3º - As Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os hábeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especias.” O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um micro sistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, o órgão revisor das decisões proferidas pelos juízes no âmbito dos Juizados Especiais é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro grau. No mesmo sentido, são inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais extraio: “Recurso Ordinário. Mandado de Segurança contra ato jurisdicional. Súmula n.º 267/STF. Precedente da Corte. (...) 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, nem têm os tribunais estaduais competência para julgá-los contra decisão proferida nos Juizados Especiais. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROMS 15.910, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 20.10.2003) Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Turma Recursal, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004362-2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Francisco Duque Serafim Barbosa Filho Advogado(a): Dr. Josué Alves Oliveira IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento,Orçamento e Gestão do Maranhão RELATORA: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Vistos, etc. Francisco Duque Serafim Barbosa Filho, já qualificado nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, em ação dita ilegal referente à sua não convocação para a quarta etapa – Exame Psicotécnico - do Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de Soldados da Policia Militar do Estado do Maranhão. 36 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Embasado nos sobreditos argumentos, e sob a afirmativa de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar à autoridade coatora que seja o impetrante convocado imediatamente para a realização do exame psicotécnico e exame de aptidão de policial militar, bem como seja, ao final, concedida em definitivo a segurança, para confirmar a medida in limine. Juntou documentos às fls.10/39. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo vice-presidente desta Eg. Corte, às fls.42/43 É o breve relatório. Pois bem, analisando prima face os presentes autos, verifico que o mandamus possui os requisitos pertinentes ao seu cabimento. Entretanto, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade coatora. Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, e em especial, que o mesmo junte a relação oficial e nominal dos habilitados no Teste de Aptidão Física, 3ª Etapa. Forneça-lhe também, cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005050/2007 Impetrante: Luís Costa de Oliveira. Advogado: Lúcia Maria Carvalho Val Pinheiro, Julyana Val de Oliveira. Impetrado: Juíz de Direito da Comarca de Buriticupu. Litisconsorte: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, José Barbosa de Freitas Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luís Costa de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 68/2007, deferiu a tutela antecipada e anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, determinando, ainda, a realização de nova eleição no prazo de 15 dias. Em suas razões, o Impetrante, além de mencionar que a referida eleição ocorreu de modo legítimo e legal, sustenta que a decisão da autoridade coatora é visivelmente abusiva, tendo em vista que invade as atribuições do Poder Legislativo Municipal, infringindo o princípio da separação dos poderes, por se tratar de questão interna corpore. Com base nestes argumentos, requer a concessão da media liminar para cassar a decisão de primeiro grau, ante a presença do direito líquido e certo e o receio de que o atraso na manifestação jurisdicional torne seus efeitos ineficazes. Ao final, requer a notificação da autoridade impetrada, para que preste as informações de praxe, bem assim dos litisconsortes passivos, além da intimação da Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar do feito e no mérito pede a manutenção da liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. A lei n° 1.533/51 estipula em seu art. 1° que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Todavia, acompanhando a esteira de pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, não se pode utilizar de Mandado de Seguran- D.O. PODER JUDICIÁRIO ça como sucedâneo recursal, razão por que, caso existente, no sistema, recurso hábil a arrostar a decisão vergastada, inviável cogitar-se na impetração mandamental. Nesse sentido, colhe-se diversos precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO WRIT. Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal em havendo previsão legal de recurso específico, principalmente quando não ostentado ferimento a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso por parte da autoridade apontada como coatora. (...)” (Mandado de Segurança nº 70011783941, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. em 23.05.2005). “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. Deve ser extinto o mandamus impetrado em face de decisão judicial recorrível, eis que utilizado como sucedâneo recursal, porquanto, conforme o estatuto processual, a decisão proferida comportava a interposição de recurso de apelação. Processo extinto, sem julgamento de mérito.” (Mandado de Segurança nº 70010600799, Décima Sexta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, j. em 13.04.2005). Ademais, temos a Súmula 267 do Excelso STF, quando disciplina não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Dessa forma, se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória, facilmente recorrível por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Cívil, torna inevitável o indeferimento da inicial. Em face do exposto, com fulcro no art. 5º, II, c/c art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a inicial do presente writ. Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA RESOLUÇÃO Nº 014/2007 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO DECISÃO TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 14 DE MARÇO DE 2007. R E S O L V E, Art. 1º- Denominar de “Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto” o edifício do Fórum da Comarca de Santa Rita. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2007. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 695/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA KARYNE DE ANDRADE PEREZ, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0111641 , lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, conforme tabela organizada: DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 37 PLANTÃO DO 2º GRAU Tabela n.º 02/2007 ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000. PERÍODO DESEMBARGADOR 02.04.07 a 08.04.07 Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 09.04.07 a 15.04.07 Desª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 16.04.07 a 22.04.07 Des. MÁRIO LIMA REIS 23.04.07 a 29.04.07 Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 30.04.07 a 06.05.07 Desª NELMA SARNEY COSTA 07.05.07 a 13.05.07 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14.05.04 a 20.05.07 Desª CLEONICE SILVA FREIRE 21.05.07 a 27.05.07 Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 28.05.07 a 03.06.07 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 04.06.07 a 10.06.07 Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 11.06.07 a 17.06.07 Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO 18.06.07 a 24.06.07 Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 25.06.07 a 01.07.07 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO SERVIDOR Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro CELULAR DO PLANTÃO: 9144-7243 Servidores Plantonistas: 01-José de Jesus Costa Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 - Residencial Primavera - Cohatrac Tel: 3238-9274 / 9133-0544 02 - Vanesca Pascoal Costa Pinheiro Endereço: Travessa Júlio Roca, 10 - Condomínio Porto do Mar - Apto. 303 - São Francisco Tel: 3082-5352 / 9944-7117 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2007. Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza Diretora-Geral COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 4ª VARA CÍVEL RESENHAS Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 4762/2007. Ação de Revisão de Contrato. Requerente: MAFIL – MADEREIRA FLOR DO IPÊ LTDA. Advogado: Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco, e Marcos de Queiroz Soares. Requerida: COMPANHIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr. Jonilson Almeida Viana, e Jamilson José Pereira Mubárack. Despacho de fls. 545: “Defiro o pedido de fls. 542. Publique-se.” São Luís, 22 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6473/1999. Embargos de Devedor. Embargantes: LAHANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES, e OUTRA. Advogados: Drs. Solange C. Figueiredo, Sandra Albuquerque Dino de Castro e Costa, e outros. Embargado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (BANCO BRADESCO S/A). Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 211: “Intime-se o devedor para pagar no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se.” São Luís, 22 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 868/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogados: Drs. Rosângela de Fátima Araújo Goulart, e Hildeman Romero Colmenares. Requerido: BERNARDO JOSÉ DOS REIS SOUSA. Despacho de fls. 94: “Arquive-se com baixa certificando o trânsito da sentença de fls. 55/57”. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 1134/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerida: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA CALDAS. Advogado: Dr. José Ribamar Santos. Conclusão de Sentença de fls. 132/161: “VISTOS, ETC. (...) ISTO POSTO, CARATCERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. Expeça-se Mandado de Liberação do Bem, devendo ser entregue a autora no prazo de 48.00 (quarenta e oito) horas, após a intimação desta, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de multa diária no valor de 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), se não cumprido no prazo de 14 (catorze) dias da data da intimação acima determinada, a ser revertida em favor da requerida. Expeça-se ainda, o competente ALVARÁ para levantamento pela parte requerida, dos valores depositados e seus acréscimos. Publique- 38 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 22 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível. Processo 12062/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerida: VENTURA COM. IMP. E EXP. DE BEBIDAS. Advogados: Drs. José Antonio Figueiredo de Almeida Silva, Rosângela de Fátima Araújo Goulart, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 68: “Vistos, etc. (...) Em face da petição de fls.65, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís, 05 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 4082/2007. Medida Cautelar. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Promotor de Justiça: Dr. Abel José Rodrigues Neto. Requerida: ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE ASSITÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA – ADAPI. Despacho de fls. 104: “Intime-se o Ministério Público para juntar o Estatuto da Associação. Publique-se.” São Luís, 21 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14149/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ISABEL LOPES DO NASCIMENTO. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues, e Leonor Lopes do Nascimento. Requeridos: CENTRO DE TREINAMENTO, e TEXAS BEZERRA DE LIMA. Despacho de fls. 27: “Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 16 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 29901/1995. Ação de Consignação em Pagamento. Consignantes: ISRAEL MATOS AGUIAR, e CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA. Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar Consignada: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE. Advogado: Dr. Cláudio Moreira. Despacho de fls. 833: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias.” São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 3089/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerida: NOVATERRA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese.” São Luís, 15 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3663/2007. Ação de Indenização Por Acidente de Veículo. Requerente: DAVI BARBOSA DE ANDRADE, representado por seus genitores. Advogado: Dr. Yuri Petrovitch Medeiros Brandão de Araújo. Requerido: UNIBANCO AIG SEGUROS. Despacho de fls. 18: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 26/04/2007 às 11:30 horas. Intimemse as partes via AR e os advogados pela imprensa, com as advertências do art. 277 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 23 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 32437/2006. Ação Ordinária/Anulatória. Requerente: ANTÔNIO PINHEIRO SANTOS PEREIRA. Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale. Requeridos: ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA VILA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO – UMVNSC, e RAIMUNDO MI- D.O. PODER JUDICIÁRIO RANDA PIRES. Despacho de fls. 152: “Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 20 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21985/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: LUIZ FERNANDO SILVA XAVIER DE SOUSA. Advogados: Drs. Luis Lucas da Silva, Fernando Jorge Correia de Almeida, e outro. Conclusão de Sentença de fls. 84: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o correspondente processo. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 19 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 23 de março de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 29229/2006 (10768) Ação: Retificação de Registro de Casamento REQUERENTE:Maria Elizia Reis Advogado: Drª. Ivanilde Coelho Mesquita (Defensora Pública) DESPACHO DE FLS. 21: Para a audiência de justificação, designo o dia 16/04/2007 às 09:00 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1923/2007 (10946) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Francisco Pinheiro de Oliveira Advogado: Drª. Kamila Barbosa e Silva (Defensora Pública) DESPACHO DE FLS. 15: Para a audiência de justificação, designo o dia 16/04/2007 às 10:00 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25795/2006 (10665) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Delba Cristina Castro Advogado: Dr. Manoel de Jesus Nunes DESPACHO DE FLS. 26: Para a audiência de justificação, designo o dia 16/04/2007 às 09:20 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23458/2005 (9800) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Temistocles Cutrim Serra EXECUTADO:M. de L. S. Cardoso e outros Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede DESPACHO DE FLS. 90: Na falta de comprovação da alegação de fls. 89, mantenho o valor declarado no laudo de avaliação. Remetam-se os autos ao leiloeiro. Publique-se. São Luís, 23/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 23458/2005 (9800) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Temistocles Cutrim Serra EXECUTADO:M. de L. S. Cardoso e outros Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede DESPACHO DE FLS. 91: Para a realização do leilão/praça do(s) bem(s) penhorado(s), designo o dia 19/04/2007, às 11:00 horas, no átrio do edifício do Fórum. Não havendo lanço superior à avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pela maior oferta no dia 03/05/2007, no mesmo horário e local. Intime-se pessoalmente o(a) devedor(a) por carta, com AR. Afixe-se o edital no local de costume, publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, em jornal de ampla circulação e no Diário da Justiça. São Luís, 16/03/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16230/2003 (11029) Ação: Cobrança de Seguro REQUERENTE:Marly Santos Oliveira Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: GBOEX – Grêmio Beneficente Advogado: Dr. Francisco J. Ramos da Silva LITISCONSORTE NECESSÁRIO: Adalton Oliveira Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio DESPACHO DE FLS. 250-v: Digam as partes em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 006805/2003 (7210) ANEXO Nº 0011070/2003 (7378) Ação: Cobrança REQUERENTE:Maria de Jesus Barros Santos representando sua filha Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros REQUERIDO: GBOEX – Grêmio Beneficente Advogado: Dr. Francisco J. Ramos da Silva DESPACHO DE FLS. 82: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4386/2004 (8065) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE:Indústria Playboy Nordeste S/A. Advogado: Dr. Gustavo Garcia Silva REQUERIDO: Banco do Nordeste S/A. Advogado: Dr. Jairo Cavalcanti Vieira DESPACHO DE FLS. 302: Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2909/2004 (8004) Ação: Ordinária c/c Pedido de Tutela REQUERENTE:Gilson Benedito Ferreira Lago Advogado: Dr. George Fernando Gama Silva e outros REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho DESPACHO DE FLS. 304: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 28.089,91, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 12 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13580/2005 (9406) Ação: Reinvidicatória REQUERENTE:José Eduardo Simões Ferreira QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 39 Advogado: Dr. Edmundo Araújo Carvalho REQUERIDO: Jairon Simões Ferreira e Lucilene Silva Ferreira Advogado: Dr. Dalmo Ribeiro Martins DESPACHO DE FLS. 249:Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 14 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18438/1996 (2599) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE:Kao I Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Advogado: Dr. Rafael Souza e outro REQUERIDO: Indústria de Pré-Fabricados Alfa Ltda. Advogado: Dr. Anthony Boden DESPACHO DE FLS. 181: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 016803/2004 (8539) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE:Clóvis Rogério Cortezia Advogado: Dr. Olivaldo Batista da Silva e outros EXECUTADO:Cifitex Companhia Industrial de Fios Têxteis Advogado: Dr. Daniel Holanda Leite e Dr. Celso H. A de Almeida DESPACHO DE FLS. 167-v: Diga o exeqüente em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7278/2006 (10119) ANEXO Nº 14889/2005 (9472) Ação: Declaratória REQUERENTE:Gráfica Editora Aquarela Ltda. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto REQUERIDO: Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores – São Luís Advogado: Drª. Suzane de Fátima Guimarães Pereira Castro DESPACHO DE FLS. 109: Digam as partes em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14889/2005 (9472) ANEXO Nº 7278/2006 (10119) Ação: Monitória REQUERENTE:Gráfica Editora Aquarela Ltda. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto REQUERIDO: Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores – São Luís Advogado: Drª. Suzane de Fátima Guimarães Pereira Castro DESPACHO DE FLS. 194-v: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2377/2004 (7982) ANEXO Nº 003846/2001 (5359) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Paulo Sérgio Costa Gomes Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio EXECUTADO:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões DESPACHO DE FLS. 107-v: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 001029/1996 (2072) Ação: Execução EXEQÜENTE:Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Ivestimento Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros EXECUTADO:João Cutrim Matos e seu avalista C. R. Whitehead 40 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 DESPACHO DE FLS. 106: Aguarde-se no arquivo até que a parte autora forneça números de contas e de agências bancárias. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16142/2004 (8518) Ação: Cobrança REQUERENTE:Ricardo Silveira de Assis Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo REQUERIDO: Mafre Seguros e Previdência Vera Cruz Advogado: Drª. Márcia Moraes Rego de Souza DESPACHO DE FLS. 154: Recebo o recurso adesivo de fls. 138/152. Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 05/03/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 002530/2003 (7051) Ação: Falência REQUERENTE:Protoserv – Comércio e Representações Ltda. Advogado: Dr. Kerllon Ricardo de Mesquita REQUERIDO: Lavanderia Multiservice Ltda. - ME Advogado: Dr. Paulo de Assis Ribeiro e outros DESPACHO DE FLS. 179: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 015221/2003 (7555) Ação: Cobrança de Seguro DPVAT REQUERENTE:José Ananias Lisboa representado por sua curadora Maria da Conceição Lisboa Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira REQUERIDO: Sul América Cia. Nacional de Seguros Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 179: Recebo o recurso adesivo. Vistas à parte apelada para responder no prazo da lei. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17250/2003 (7632) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Elvirley de Jesus Viegas Araújo Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DESPACHO DE FLS. 265: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 16 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25534/2006 (10658) Ação: Indenização REQUERENTE:Sara Ferreira Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros REQUERIDO: Ford do Brasil S/A. Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho REQUERIDO: Itavema – Itália Veículos e Máquinas Ltda. Advogado: Dr. Suzana M. Sibillo Henriques DESPACHO DE FLS. 169: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4086/2007 (11013) Ação: Execução Provisória da Sentença EXEQÜENTE: Victor Rodrigues de Sousa e outro Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUTADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. DESPACHO DE FLS. 45: Tratando-se de execução de título judicial, intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 51.213,29, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16425/2005 (9521) Ação: Execução EXEQÜENTE: Gerdau Açominas S/A. Advogado: Drª. Noemia Maria de Lacerda Schürtz EXECUTADO: Light Com. Ltda. DESPACHO DE FLS. 90: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25392/2006 (10652) Ação: Indenização por Acidente de Veículo REQUERENTE:Tereza Silva representando seu filho Advogado: Dr. José Ribamar Serra e outros REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 45: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 11/04/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8061/2004 (8220) Ação: Depósito REQUERENTE:Banco Panamericano S/A. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros REQUERIDO: Francisco Pereira de Oliveira DESPACHO DE FLS. 63: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1346/2004 (7929) Ação: Ressarcimento c/c Pedido de Tutela REQUERENTE:Valmary de Jesus Carneiro Lima Sousa Advogado: Dr. Henrique de Araújo Pereira e outros REQUERIDO: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogado: Dr. Leonardo Pretto Flores DESPACHO DE FLS. 167: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 07 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3998/2007 (10010) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Marcelo Augusto Ferreira Sampaio Advogado: Dr. Márvio André Martins Cruz REQUERIDO: Sul América Cia Nacional de Seguros DESPACHO DE FLS. 23: Que o autor esclareça qual a quantia que pretende receber e corrija o valor da causa, tal como previsto no art. 259 do CPC. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1728/2007 (10933) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Gmac S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: Saturnino Firminiano da Conceição Júnior Advogado: Dr. Alcebiades Frazão Mendes D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 37: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 30286/2006 (10793) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:Cléia Ferreira da Silva Advogado: Dr. Luís Eduardo Franco Bouéres REQUERIDO: Banco Finasa S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros DESPACHO DE FLS. 56: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5226/2006 (10028) Ação: Ordinária REQUERENTE:Hildeana de Almeida Silva Advogado: Dr. Vail Altarugio Filho REQUERIDO: FAMA – Faculdade Atenas Maranhense Advogado: Drª. Luciana Arantes Teixeira DESPACHO DE FLS. 73-v: Sobre o agravo retido, diga a parte agravada em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19568/2006 (10481) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:F. de Brito Fontenele Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz REQUERIDO: Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda. Advogado: Drª. Adriana Acosta Martins Gama DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 05/07/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3247/2007 (10984) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Centro Eletrônico de Telecominicações Advogado: Drª. Stênio Viana Melo REQUERIDO: Sistemaq Automação Cantanhede DESPACHO DE FLS. 28: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 17/07/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para fazer presente. Publique-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 015405/2003 (7565) ANEXO Nº 0013175/2003 (7466) Ação: Ordinária REQUERENTE:Finagro Indústria de Bebidas Ltda. Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York REQUERIDO: C. R. Sales B. Freitas Ltda. Advogado: Dr. George Hamilton Costa Martins e outros DESPACHO DE FLS. 59: Para a audiência de que trata o art. 331, do CPC, designo o dia 18/04/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 002526/2003 (7049) ANEXO Nº 012201/2002 (6520) Ação: Embargos do Devedor EMBARGANTE:Frigomil – Frigorífico Agro Industrial do MA Advogado: Dr. José Raimundo Sousa Santos e outros EMBARGADO: Hiper Carnes – Comércio Atacadista e Varejista de Carnes Ltda. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 41 Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior DESPACHO DE FLS. 43: Para a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 17/04/2007, às 10:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16282/2005 (9516) Ação: Monitória REQUERENTE:Distribuição Cristal Ltda. Advogado: Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues REQUERIDO: Supermercados Nossa Família Ltda.-ME Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso INTERVENIENTE:Luiz Roberto de Menezes Gomes Advogado: Dr. Luiz Silva Campos DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC desígno do dia 19/04/2007, às 10:20 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO (com prazo de 30 (trinta) Dias) O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera. CITAÇÃO DE JOSÉ MARIA BRASIL, e dos interessados incertos. PROCESSO: n.º 09967/2006 (10233) – Ação: Usucapião de imóvel. OBJETIVO: citação de José Maria Brasil, e demais interessados para contestarem a ação no prazo da lei PRAZO DO EDITAL: 30 dias. REQUERENTE: JOSÉ MARIA BRASIL, brasileiro, residente e domiciliado em lugar ignorados e incertos. BEM MÓVEL denominado um terreno, situado na Rua dos Búzios, s/nº, Calhau, nesta cidade, em questão. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 8ª Vara Cível. Aos trinta e um (31) dias do mês de julho do ano de 2006. EU__________, (Anna Carolina Pinheiro Vale), Secretária Judicial, mandei digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO........................ EDITAL DE CITAÇÃOCOM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 29541/2006, que a Justiça Pública move contra o acriminado Ernandes de Sousa Braga, brasileiro, cearense, casado, autônomo, nascido em 15.07.1977, filho de Roberto David Braga e Maria do Socorro Sousa Braga, residente na Rua 17, Qd. 69, Casa 15, São Raimundo, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 40, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 05 de junho do ano em curso, às 10:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 10 da Lei Nº 9.437/97. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria 42 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,......(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Dr. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Capital 3º SECRETARIA CRIMINAL Juíza de Direito respondendo pela Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A Doutora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, MM. Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 21701/2002, que a Justiça Pública move contra o acusado Josuel Aguiar Silva Filho, brasileiro, maranhense, casado, nascido em 09.10.81, filho de Josuel Aguiar Silva e Ubiracira Alves Maia Silva , residente na Rua Maria da Conceição, nº. 09, Vila Itamar, nesta Cidade, incurso nas penas do art. 304 do CPB, como não tendo sido encontrado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.65, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 11 de abril do ano em curso, às 09:30 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Joseânia Ramos Oliveira,................................. Secretária Judicial 3 ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito resp.p/ 3ª Vara Criminal 3º SECRETARIA CRIMINAL Juíza de Direito respondendo pela Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A Doutora Ana Célia Santana, MM. Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 1927/ 2007, que a Justiça Pública move contra os acusados ELAINE CRISTINA GOMES LEITE, brasileira, nascida em 02.11.86, filha de Benedito Anacleto Leite e Rosinete Gomes Amorim, residente na Rua da União, nº 05, Alto da Esperança, Anjo da Guarda, e ADEILSON VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de José Araújo de Oliveira e Joana Viana de Oliveira, endereço desconhecido nesta Cidade, incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CPB, como não tendo sido encontrados, conforme denúncia de fl. 02/03, não sendo possível citá-los pessoalmente. Citem-se os acusados por Edital com prazo de 15 dias, a comparecerem na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de serem interrogados na audiência que será realizada no dia 10 de abril de 2007, às 09:40 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra os mesmos. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Joseânia Ramos Oliveira ,.....Secretária Judicial da 3 ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dra. Ana Célia Santana Juíza de Direito resp.p/ 3ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretário: João Batista Barbalho da Silva Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 26859/2006 Ação: Ordinária de Indenização c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: Oséas de Souza Martins Filho Advogados: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro, por enquanto, o pedido de tutela antecipada. Outrossim, mando se manifeste o autor, querendo, sobre a contestação de fls. 136/181 em 10 (dez) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 02. Proc. 7311/2006 Ação: Ordinária Autor: José de Arimatéia Correia Silva Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 2383/2006 Ação: Popular Autor: Celi Maria da Silva Serejo Advogado: Dr. Pedro Alves da Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 18174/2004 Ação: Revisional de Lançamento Fiscal, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Autor: Sociedade Civil Maranhão Línguas - Yázigi Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes Réu: Município de São Luís Advogado: Dr. José Costa Despacho: Sobre o pedido de desistência de fl. 95, vista ao réu em cinco dias. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 016088/2004 Ação: Medida Cautelar Autor: Sociedade Civil Maranhão Línguas - Yázigi Advogados: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outra Réu: Município de São Luís Advogado: Dr. Gedeão Wolff Santos Filho Despacho: Sobre o pedido de desistência de fl. 88, vista ao réu em cinco dias. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 21304/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Marcelo José Amado Libério Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 136 por MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº. 21304/2005). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios em razão do pedido de Assistência Judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 523/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Réu: Marcelo José Amado Libério Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Conclusão da Sentença: Pelas razões supra alinhadas e não apresentados elementos suficientes à descaracterização da afirmação da parte autora acerca de sua impossibilidade de prover a demanda sem prejuízos de monta para sua subsistência, julgo improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária, de modo a manter a decisão que a deferiu. Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. P.R.I.. São Luís, 06 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 25317/2006 Ação: Ordinária de Reintegração de Vantagem Autor: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 8227/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria das Neves Sousa Santos e outros Advogado: Dr. Mário Amorim da Fonseca Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Recebo apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 21907/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Iranilde de Castro Saraiva Advogados: Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos e outro Réu: Estado do Maranhão e outro Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Advogado da Universidade Estadual do Maranhão: Dr. Benedito Bayma Piorski Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 2669/2006 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário com Cobrança Autor: Jucilene Dias Fernandes e outras Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outro Réu: Estado do Maranhão QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 43 Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 23484/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Paulo Jorge Melo da Silva Advogados: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade e outra Réu: Estado do Maranhão e outra Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Advogado da Universidade Estadual do Maranhão: Dr. Benedito Bayma Piorski Despacho: Sobre as contestações de fls. 30/46 e fls. 57/61 e documentos a elas acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 05 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 28272/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Réu: Márcia Cristina Coelho Chaves e outra Advogado: Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Despacho: Vista às impugnadas em 5 (cinco) dias. São Luís, 14 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 9193/2004 Ação: Reparação por Dano Autor: Márcio Antônio Santos Bogea Advogado: Dr. Jane Rose Cunha Bentiví Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araujo Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 012952/2000 Ação: Reparação de Danos Autor: Viação Julle Ltda Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outro Réus: Prefeitura Municipal de São Luís, Estado do Maranhão e Volkswagen do Brasil Ltda Procurador do Estado: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Procurador do Município de São Luís: Dr. Amadeus Pereira da Silva Advogados da Volkswagen Brasil Ltda: Dr. Mônica Mendes e outro Despacho: Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de dez dias, se ainda pretendem produzir prova em audiência. Acaso assim não entendam, que deduzam suas alegações finais, por via de memoriais, no mesmo prazo, a iniciar-se pela autora e a findar-se pela Volkswagen do Brasil Ltda. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 018303/2001 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Emival Nunes Guimarães Advogado: Dr. Mario César F. da Conceição Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 15807/2003 Ação: Ordinária Autor: Maria Lúcia Soares Teles e outros Advogados: Dr. Petrônio T. R. Cacique de New-York e outros 44 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Defiro o pedido retro pelo prazo de dez dias. Intime-se São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 7068/2006 Ação: Ordinária Autor: Luís Gonzaga Almeida Filho Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 20843/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: José Jorge Figueiredo dos Anjos Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Tratando-se dos embargos com efeitos infringentes, ouça-se o embargado em cinco dias. São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 903/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu: José Figueiredo dos Anjos Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 20 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 25638/2006 Ação: Ordinária Autor: Andréa Cysne Frota Maia Advogado: Dr. José Reis Rocha Vieira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Tendo o autor, em sua réplica, trazido aos autos documentos novos, vista ao réu em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 19097/2004 Ação: Ordinária Autor: Raimundo João Sousa Santos e outros Advogada: Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Não tendo o Estado do Maranhão apresentado suas contrarazões, em que pese regulamente intimado (Diário Oficial de fl. 91), Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 13068/2005 Ação: Cominatória Autor: Thiago Rener Lopes da Silva Advogado: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira (Defensor Público) Réu: Município de São Luís Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho: Sobre a petição de fls. 150/151 e documentos a ela acostados, vista ao autor em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 24. Proc. 15813/2006 Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autor: Maria Raimunda Silva e outras Advogados: Dr. Luíz Henrique Falcão Teixeira e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 4563/2007 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: Silma Sousa de Aquino Advogados: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. deAlmeida Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, ouça-se o impugnado em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 2986/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho Réu: Raimundo Nonato Cunha Figueiredo Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, ouça-se o impugnado em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 2985/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu: Andréa Cysne Frota Maia Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, ouça-se a impugnada em cinco dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 003225/2003 Ação: Incidente de Exibição de Documentos Autor: Helena Félix Marques e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Tendo em vista a não apresentação de contra-razões à apelação pelas apeladas, ainda que regularmente intimadas (Diário Oficial de fl. 110), subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 21786/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Elgita Brandão da Cunha Advogado: Dr. Fábio Henrique Brandão Cunha Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Despacho: Chamando o processo à ordem, desentranhe-se a impugnação ao valor da causa de fls. 139/143 e autue-se em apenso (CPC, art. 261). A seguir, ouça-se a impugnada em 05 (cinco) dias. (CPC, art. 261, in fine), renumerando-se o processo. São Luís, 22 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 29051/2006 Ação: Ordinária Autor: Raimundo Moraes Bogéa Advogado: Dr. Eduardo Silva Fernandes Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em dez dias. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR: SECRETARIO: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 56/2007 1) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR PROCESSO N.º 926/2007 AUTOR: HIBERNON DE OLIVEIRA FARIAS FILHO ADVOGADO: KAMILA BARBOSA E SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 47 (..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 13 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 2) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13031/2005 AUTOR: ALDAIRES ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HAICKEL E LUIS FERNANDO CARVALHO PIRES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 158 (..)Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em trinta dias, sobre o retorno dos autos a este Juízo, requrendo o que lhes for conveniente sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. São Luís/MA, 12 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 3) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4244/2007 AUTOR: CLEMENTINO LIMA DE MORAIS ADVOGADO: JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 64 (..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 4) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 5135/2007 AUTOR: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 27 (..)Vistos, etc. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Defiro o pedido de citação da ré Francilda Rodrigues Alves de Sousa, no endereço indicado às fls. 09. Citem-se os réus para oferecerem a defesa que tiverem. Extraiam-se os mandados de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 15 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 5) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2068/2007 AUTOR: VELTEN E AZEVEDO, ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ITALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ( FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 45 DESPACHO DE FLS. 51 (..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 6) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N. 27714/2006 AUTOR: MÁXIMO PEREIRA BATISTA ADVOGADO: VIVIANE SOUSA SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 38 (..)Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 09 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 7) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 4945/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RÉU: JOSÉ CARLOS SOUSA AZEVEDO DESPACHO DE FLS. 21 (..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais São Luís/MA, 15 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 8) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 4940/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RÉU: JOÃO LEITE MACIEL DESPACHO DE FLS. 21 (..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais São Luís/MA, 15 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ªVara da Fazenda Pública 9) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 2154/2007 AUTOR: EVANDRO ALVES CARDOSO E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 124 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 10) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 2158/2007 AUTORA: ALDENIR TEIXEIRA MENDES E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 103 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da 46 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 14 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 11) AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 4327/2007 AUTOR: NEMIAS NUNES CARVALHO ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 71 (..)Vistos, etc. Reservo-me, pois, para, indeferindo o pedido de antecipação da tutela nesta fase, voltar a apreciá-lo oportunamente. Cite- se o réu, com as formalidades de praxe. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 12) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 1909/2007 AUTORAS: MARIA MÊRES BARBOSA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 45 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 13) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 3772/2007 AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 84 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 14) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3183/2007 AUTOR: RAIMUNDO GRACIANO AMORIM ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 14 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 15) AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS PROCESSO N.º 2682/2007 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. 17 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 16) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 3412/2007 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDONÇA BORGES ADVOGADO: NÚBIA MACEDO SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DE FLS. 66 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 17) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 3775/2007 AUTOR: GILZA DE JESUS CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 36 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 18) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3799/2007 AUTOR: JOSÉ TADEU FREITAS DE SOUSA ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 36 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 19) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PROCESSO N.º 33063/2006 AUTOR: BERNARDO VIEIRA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 37 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas D.O. PODER JUDICIÁRIO processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 20) RECLASSICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 894/2007 AUTOR: REGINA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA SODRÉ ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 19 (..)Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 21) AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO N.º 23147/2006 AUTOR: PIRÂMIDE - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 23 (..)Vistos, etc. Defiro a citação da ré para que, expedido o respectivo mandado, na forma do art. 1102b do Código de Processo Civil possa, querendo, efetuar o depósito da quantia exigida, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios. Ainda, do mandado citatório deverá constar que, no prazo de defesa, poderão ser oferecidos embargos, impugnando a pretensão deduzida pelo autor. Expeça-se o mandado. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 22) EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCESSO N.º 9021/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RÉU: AILTON BARROS FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO DE FLS. 112 (..)Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. São Luís/MA, 15 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 23) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 697/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: GUILHERME CÉSAR DA SILVA DESPACHO DE FLS. 30 (..)Vistos, etc. Tendo em vista o parecer ministerial de fls. 28, intime-se o Município de São Luís, por mandado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para dizer de seu interesse em prosseguir no feito, adotando as providências que julgar cabíveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo267,III e § 1º do CPC. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 24) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 5792/2007 AUTOR: ANDREA FURTADO PERLUMUTTER LAGO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 38 (..)Vistos, etc. Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 47 embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 20 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 25) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 5495/2007 AUTOR: JOAQUIS AZEVEDO COSTA ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. 18/19 (..)Vistos, etc. Com estas considerações, indefiro a medida pleiteada. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o da decisão proferida. São Luís/MA, 20 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública I 26) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 13825/2006 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DESPACHO DE FLS. 29/31 (..)Vistos, etc. Assim, reexaminando a questão, resolvo adotar as seguintes providências: a) concedo, parcialmente, a antecipação da tutela, para determinar que o Estado do Maranhão efetue o pagamento em favor da autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CORDEIRO da metade da pensão devida pela morte de FLAVIANO DA CONCEIÇÃO CORDEIRO, ora integralmente paga a JACI LOPES SOUZA CORDEIRO; b) estabeleço à autora, na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC, a obrigação de manifestar-se objetivamente sobre a citação da litisconsorte, no prazo de dez dias, informando, acaso concorde com a intervenção, o endereço para a efetivação da citação; c) seja intimado o Estado do Maranhão, através de seu Procurador-Geral, para ciência e cumprimento da decisão referente à divisão da pensão entre a esposa e a companheira do falecido; d) seja oficiado à Secretaria de Estado responsável pela implantação do benefício para que sejam adotadas as providências necessárias à sua implantação, com a posterior comunicação a este Juízo.Publique-se para ciência à autora, por seu advogado. São Luís/MA, 20 de março de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 21 de março de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR: SECRETARIO: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 57/2007 1) EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCESSO N.º 5492/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES EMBARGADO: ADÁLIA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS. 253 (..)Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias. São Luís/MA, 19 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 48 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 2) EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCESSO N.º 5237/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EMBARGADO: ROSETE MARQUES PALMEIRA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS. 15 (..)Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias. São Luís/MA, 19 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 3) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 4423/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: BETUSE COMERCIAL LTDA E OUTROS DESPACHO DE FLS. 206 (..)Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial, Citem-se os réus, na forma requerida na inicial, para o oferecimento de suas defesas. Expeçam-se a carta precatória, em faz do réu BETUSE COMERIAL LTDA, bem como os mandados de citação aos réus JAIRO FERREIRA ROCHA e JOSÉ RICARDO SANTOS REIS, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 19 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 4) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 18099/2004 AUTOR: MARIA GORETH PLACIDO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 102 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 5)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19556/2004 AUTOR: IZAURA LIDIA SANTOS DE MELO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 97 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 6)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 1910/2006 AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 123 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 07)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 5135/2006 AUTOR: CLEONICE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 100 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 08)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 262/2005 AUTOR: WILMA MARIA SILVA MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 90 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 09)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19581/2004 AUTOR: TEREZINHA LIMA DA GUIA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 122 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 09 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 10) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 2013/2000 AUTOR: JOSÉ ALBECI MENEZES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 105 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 11)AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSO N.º 15198/2006 AUTOR: ANTONIA MARIA VERAS NEVES E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 181 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 12) EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCESSO N.º 31584/2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADA: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA DESPACHO DE FLS. 35/36 (..)Vistos, etc. Desse modo, julgo parcialmente procedentes os embargos, apenas para limitar a incidência dos juros moratórios a partir da citação do réu/ embargante, ou seja, 14.05.2003, conforme consta do mandado de fls. 21 dos autos da ação principal. Deixo de impor a condenação sucumbencial em razão do benefício da gratuidade deferido à autora. Certifique-se na execução o julgamento dos embargos e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a correção devida. Decorrido o prazo de recurso voluntário retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de março de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13)AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 18975/2004 AUTOR: JUNOT DE ALENCAR FILHO E OUTRO ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 767 (..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte apelada para as contra razões. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 14)AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13029/2005 AUTOR: SILMA CRISTINA LIMA MENDES E OUTROS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIRES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 133 (..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte apelada para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 15)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 745/2006 AUTOR: JOANA NETA BARBOSA RIBEIRO LIMA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 149 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 16)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 1912/2006 AUTOR: MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 117 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 17)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19565/2004 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 89 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 09 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 18)RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 6644/2003 AUTOR: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 116 (..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte apelada para as contra razões. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 49 21)AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 15497/2004 AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 108 (..)Vistos, etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista a parte apelada para as contra razões. São Luís/MA, 12 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 22 de março de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 4893/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho e Lucileide Ribeiro Dias. Advogado: Drª. Doriana dos Santos Camêllo OAB/MA 6.170.Crianças: J.A.A. e V.A.M.Decisão fls. 26: Em face dos fatos elencados, documentos juntados aos autos e, ainda, visando à regularização da situação em apreço, DEFIRO, aos requerentes a guarda provisória apenas do menor Vamberto Alves Mendes. Intime-se para fins de formalização de compromisso na Secretaria da Vara. Quanto ao menor Jhonatan, deixo para apreciar após a juntada de sua certidão de nascimento, que deverá ser procedida no prazo de 5 dias.Intime-se. São Luís, 20 de março de 2007.Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude PROC. nº 19096/2005 Ação – Tutela. Requerentes: Maria Lúcia Rego Sá e Luiz Carlos Costa Sá. Defensora Pública: Drª. Ana Lourena Moniz Costa.Crianças: KRA e MRA.Decisão fls. 38: Face a intenção dos requerentes, manifestada às fls. 26/29 do Relatório Social, defiro o pedido de conversão da Ação de tutela em Ação de Guarda e Responsabilidade, aproveitando os atos processuais até então praticados, somente em favor da criança Mayrla Rego de Azevedo, tendo em vista informação contida no requerimento de fls. 35/36. Concomintantemente, determino a renovação do termo de guarda provisória apenas com relação a menor Mayrla Rego de Azevedo, face a expiração do prazo de validade do termo anteriormente expedido. Intime-se para fins de compromisso na Secretaria da Vara. São Luís, 19 de março de 2007.Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude 19) AUTOS CÍVEIS DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 13220/2000 AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 225 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública PODER JUDICIARIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: 20) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19716/2004 AUTOR: MARIA ELISA SALAZAR VELOSO BORRLHO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 82 (..)Vistos, etc. Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista as partes apeladas para as contra razões. São Luís/MA, 13 de março de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública PROC. nº 4920/2007 Ação – Suprimento Judicial Requerentes: A.C.S.G. representada por Sílvia Helena Cavalcante de Sousa Godoy Advogado: José Wilson de Araújo e Silva OAB/MA 5068 Despacho fls. 27: Intime-se o advogado da requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial nos termos do art. 282, inciso VII, c/c artigo 284 do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil). São Luís, 15 de março de 2007. ________Drª. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito respondendo pela 1ª vara da Infância e juventude. 50 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : M. A. C. A. RESENHA: Proc. n.º 318/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou o ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 214 c/c 224, do Código Penal Brasileiro. Considerando que o relatório social faz boas referências do representado, com bom relacionamento na família e na vizinhança, necessitando de tratamento e acompanhamento psicológico sobre suas atitudes, não é usuário de drogas e, comprovadamente, sempre se lançou a desempenhar atividades laborativas, remuneradas, objetivando o sustento da família. Consoante o que se vê, entendo que o representado precisa de oportunidade para restabelecer atitudes de desvio, para tanto deve ser incluído em programa de acompanhamento e orientação, tudo indicando que não voltará a repetir conduta delitual. Assim, imponho ao adolescente M. A. C. A. a medida sócio-educativa de Liberdade Assistida, prevista no artigo 112, IV c/c o artigo 118 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a ser executada pela FUMCAS.P.R e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. São Luís/MA, 19 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : E. P. S. RESENHA: Proc. n.º 144/2006. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Assim, imponho ao adolescente E. P. S., a medida sócio-educativa de Semi-liberdade, prevista nos artigos 112 inciso V c/c o artigo 120 e a medida protetiva de inclusão em programa oficial e comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, constante no artigo 101, VI, todos da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). P.R. e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. P.R.I. São Luís/MA, 21 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : W. S. L. RESENHA: Proc. n.º 030-2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO con- D.O. PODER JUDICIÁRIO cedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente W. S. L., a medida sócioeducativa de ADVERTÊNCIA consoante artigo 112, I, da Lei 8069/90 e as medidas protetivas de INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE e INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS, respectivamente, dispostas no art. 101, IV e VI, da mesma Lei. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. Oficiese à FUNAC para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 14 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A. S. F. S. RESENHA: Proc. n.º 037/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente A. S. F. S. a medida protetiva de ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS, consoante art. 101, II da Lei 8.069/90. Ciência à FUNAC para execução da medida. P.R.I. São Luís/MA, 22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : E. S. A. RESENHA: Proc. n.º 038/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando à adolescente E. S. A., a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, inciso I, da Lei n.º 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu______ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : C. A. A. N. RESENHA: D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 039/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente C. A. A. N., a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, conforme artigo 112, inciso IV da Lei 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : M. R. T. RESENHA: Proc. n.º 040/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente M. R. T., a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, conforme artigo 118 da Lei 8.069/90. Oficie-se à FUMCAS para a execução desta decisão. P.R.I. São Luís/MA, 22 de março de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR BARRA DO CORDA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 007/07 PROPOSTA POR DULCE PINHEIRO GUARÁ, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 28/02/2007, O SEGUINTE: INTERDITADA:- MARIA XAVIER PINHEIRO, brasileira, viúva, aposentada, filha de Francisco Xavier Cruz e Maria Santana da Cruz, residente e domiciliada na Rua Irmã Helena, n.º 145, bairro Centro, nesta cidade. CURADORA:- DULCE PINHEIRO GUARÁ, brasileira, casada, funcionária pública aposentada, residente e domiciliada na Rua Irmã Helena, n.º 145, bairro Centro, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Doença de Alzheimer. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 06 de março de 2007- Eu, Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de março de 2.007 Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Resp. cumulativamente p/ 2ª Vara TIMON JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON Ação de Interdição – Proc. nº. 1891/2006 Autor: JOÃO EVANGELISTA BATISTA DA SILVA Requerido: GEOVANI DOS REIS SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de GEOVANI DOS REIS SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 18/01/1986, natural de Timon-MA, filho de João Evangelista Batista da Silva e de Maria do Socorro dos Reis Silva, residente na Av. Uirapuru, nº. 507, bairro Mateuzinho, QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 51 Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu pai, o Sr. JOÃO EVANGELISTA BATISTA DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ação de Interdição – Proc. nº. 1867/2006 Autora: MAISA DA COSTA SOUSA Requerida: DOLORES MARIA DA COSTA SOUZA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de DOLORES MARIA DA COSTA SOUZA, brasileira, viúva, natural de Teresina-PI, nascida em 28.12.1936, filha de Cassiano Gonçalves da Costa e de Ana Maria da Conceição, portadora de RG nº.762.930/PI, residente na Rua 02, nº.1359, bairro Cidade Nova, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/ c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua filha, a Sra. MAISA DA COSTA SOUSA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ação de Interdição – Proc. nº. 240/2006 Autora: ROSANEIDE VIEIRA DOS SANTOS. Requerida: ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS. Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, natural de Palmeirais-PI, nascida em 26.11.1976, filha de Raimundo Pereira de Carvalho e de Maria da Cruz Vieira dos Santos, residente na Rua Benedito Leite, nº.580, bairro Centro, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. ANTONIA VIEIRA DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 10 de janeiro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara 52 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 029/07 São Luís, 26 de março de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, ao servidor RUBENS RIBEIRO DE CARVALHO. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 030/07 São Luís, 26 de março de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, aos seguintes servidores: -FRANCISCO DAS CHAGAS CASTELO BRANCO FILHO -SILVIA MARIA PONTES DE CASTRO GARCIA Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 031/07 São Luís, 26 de março de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, D.O. PODER JUDICIÁRIO BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Conforme despacho de fls. 123 do Processo ED/MCI-00385-2006-00016-00-1, foi registrada a baixa na distribuição do referido processo. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05.02.2007 RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MCI] TRT-0385-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: GUSA NORDESTE S.A. 4397-U/DF: JONAS TAVARES DIAS São Luís (MA), 26 de março de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdão DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/03/2007 1) Processo TRT 16ª Nº 01480-2005-007-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: GEUSILENE CÉLIA PEREIRA SOUSA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1% ao embargante. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, às seguintes servidoras: -CLEONICE PACHECO DE CASTRO -GIZELLE BRASIL BARROSO TEIXEIRA Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 032/07 São Luís, 26 de março de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “B”, Padrão 08 para Classe “B”, Padrão 09, com efeitos a contar de 1º de março de 2007, ao servidor LUÍS INÁCIO OLIVEIRA COSTA. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 2) Processo TRT 16ª Nº 00138-2001-011-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DISMAR - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA Adv.:Dr(s).LUCIANO PEDRA FONSECA AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: EXECUÇÃO. RETENÇÃO FISCAL. OPORTUNIDADE. Os descontos fiscais devem ser efetuados no momento em que o pagamento é feito ao exeqüente e se os rendimentos sobre os quais incidirá o IR ainda não se encontram disponíveis, nada há de irregular na conta de liquidação, por conseguinte, na execução. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00112-2006-000-16-00-7 ARG Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: RAIMUNDO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. Não merece reparo o despacho, exarado em sede de mandado de segurança, impugnado por via de agravo regimental, que nega pedido liminar formulado contra decisão de primeiro grau que concede liminar, nos autos de ação anulatória, determinando a suspensão de processo eleitoral sindical. A análise dos requisitos autorizadores da medida cautelar, o fumus boni juris e o periculum in mora, elaborada no âmbito de cognição sumária, não apontou dados suficientes a vislumbrar as supostas irregularidades ocorridas no certame de escolha de lideranças sindicais. Agravo regimental conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00201-2005-009-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ELIMAR TEIXEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB Adv.:Dr(s).BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE EMENTA: FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITO. O que dá ensejo ao pagamento dobrado das férias é a sua não concessão após o período concessivo e não a falta do pagamento. Se o trabalhador gozou regularmente o seu período de férias, sem a remuneração respectiva, terá direito à indenização de forma simples e não em dobro. Inteligência do art. 137 c/c art. 134 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00326-2005-002-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GERALDA MARIA PANTALEÃO SOUSA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRIDO: NORSEGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Adv.:Dr(s).SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO EMENTA: PARADIGMA. ARTIGO 461, DA CLT. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA Para que se configure a equiparação salarial é necessária a reunião conjunta dos requisitos apontados no art. 461, da CLT. Restando patente que o empregado não fez prova das condições elencadas no comando normativo citado, não prospera a pretensão obreira. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 6) Processo TRT 16ª Nº 03426-2005-015-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WILLIAN RIBEIRO NUNES FILHO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 53 Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER Adv.:Dr(s).BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURIDICA. A subordinação jurídica constitui o traço diferenciador que define o tipo legal empregatício das demais modalidades de relação de trabalho. Por ela se abstrai o estado de dependência ou obediência a qual se sujeita o empregado para viabilizar a realização da prestação laboral. Não provado tal elemento, inexiste o fato constitutivo alegado pelo reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 7) Processo TRT 16ª Nº 02641-2004-001-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRENTE: ANDRÉ CACIANO FONSECA FILHO Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: MAQUINISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COMPROVAÇÃO TÉCNICA - DEVIDO - O adicional de periculosidade é um tipo de salário-condição que está atrelado a uma situação factual especifica incindível sobre a relação fático-jurídica laboral, que a torna mais gravosa à saúde do obreiro. Trata-se de um plus pago em razão do desconforto, desgastes ou riscos vivenciados, da responsabilidade ou encargos superiores recebidos do exercício cumulativo de funções. Apresenta um caráter objetivo e contraprestativo, bastando, portanto, que a circunstância especial esteja presente na situação fática laboral para que seja devido. Dessa forma, constando nos autos comprovação técnica de que o serviço era exercido em situação de risco, é devido o referido adicional, por força do artigo 193, § 1º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - O deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça Especial está jungido ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST. Ausentes tais requisitos, indefere-se tal parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação honorários advocatícios e negar provimento ao recurso do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 8) Processo TRT 16ª Nº 02292-2001-001-16-00-3 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ANA LUCIA MELO MORENO Adv.:Dr(s).VALDECY SOUSA RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: HORAS EXTRAS - PROVA - A prova das horas extras incumbe ao autor, vez que fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Assim, havendo as partes pactuado através de contrato individual de trabalho, segundo o qual as horas extras eventualmente trabalhadas seriam compensadas em outros dias de trabalho, e existindo prova nos autos que demonstrem a existência de folgas que compensaram o labor em sobrejornada, é indevido o pagamento das horas extraordinárias. Recurso conhecido e improvido. 54 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Adesivo, conhecer do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00250-2006-004-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EDINATO DE SOUSA NOGUEIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO TURISMO E ESCOLAR - COOTRANSTUR Adv.:Dr(s).ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO EMENTA: SEM EMENTA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 10) Processo TRT 16ª Nº 02458-2005-015-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Adv.:Dr(s).ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ADALBERTO TORQUATO FERNANDES Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA MULTA DO FGTS. O prazo prescricional para a ação que visa a obter a diferença da multa rescisória sobre saldo do FGTS atualizado pela reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor II somente começa a fluir a partir da publicação da Lei Complementar nº 110, ocorrida em 30/06/2001. Tal entendimento, consagrando o princípio da actio nata, revela que somente a partir do reconhecimento administrativo do direito à reposição dos referidos expurgos é que surgiu o direito à percepção da multa fundiária sobre o saldo atualizado do FGTS. Pela expressa literalidade da lei (Código Civil, art. 202), o protesto interrompe a prescrição, porém, somente se a providência for tomada em tempo hábil. No caso vertente, o reclamante protocolizou protesto judicial (fl.22) em 01/ 07/2003, logo, em tempo hábil, já que o dia 30/01/2003 caiu em um sábado, razão pela qual o dia 01/07/2003 configura o último dia do prazo para a protocalização do protesto judicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01293-2004-001-16-00-3 RORAP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES: ADA REGINA DOS SANTOS SILVA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos reclamados conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial aos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho para excluir honorários e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ISAE. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 12) Processo TRT 16ª Nº 00024-2004-001-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MÁRCIA CHRISTINE ARANHA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos reclamados conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Luiz Cosmo Júnior. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/06 13) Processo TRT 16ª Nº 01055-2004-001-16-00-8 RORAP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRENTES: JOACY SANTOS RODRIGUES Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os D.O. PODER JUDICIÁRIO chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos reclamados conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso; por unanimidade, conhecer dos recursos da Fundação Roberto Marinho e do reclamante, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial aos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho para excluir honorários e ajuda de custo e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para atribuir responsabilidade solidária ao ISAE. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/06 14) Processo TRT 16ª Nº 00542-2004-013-16-01-6 EDED/AI Acórdão Pleno 2005 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: SOLANGE FEITOSA CORREIA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorre contradição ou omissão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitálos. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 15) Processo TRT 16ª Nº 01311-2005-016-16-00-7 ED/AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDA JOZEANA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:Dr(s).MARIA DAS GRAÇAS A. PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Não tendo sido enfocado na decisão embargada o argumento invocado pelo recorrente contra o recolhimento das custas procssuais, carece que se pronuncie sobre o tema, a fim de que se complete a prestação jurisdicional perseguida pelas partes litigantes. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, excluindo as custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00512-2005-007-16-00-6 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Adv.:Dr(s).JOSÉ AQUINO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações da embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 55 declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado, exclusivamente, ao afastamento dos vícios aos quais aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, conforme disciplina o parágrafo único do art. 538 do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01464-2004-003-16-00-7 ED/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBARGADO: ANTONIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Adv.:Dr(s).ALBA MARIA DE SOUZA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito da decisão, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo de maior aperfeiçoamento do julgado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 18) Processo TRT 16ª Nº 02043-2005-004-16-00-0 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS EMBARGADO: VALTERLI BARROS COÊLHO Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA EMBARGADO: ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Impõe-se a rejeição dos embargos quando não evidenciado, na decisão vergastada, qualquer dos vícios indicados pela embargante, cuja impugnação se limita ao próprio reexame do conteúdo decisório, o que não se coaduna com a verdadeira finalidade da via processual ora eleita, destinada de modo precípuo ao aperfeiçoamento do julgado. MULTA DE 1%. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. Por outro lado, uma vez enfrentada a questão abordada pela embargante, a apresentação dos presentes embargos se configura protelatória, motivo pelo qual deve ser aplicada à embargante a penalidade do art.538, parágrafo único, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00624-2005-003-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Adv.:Dr(s).ADRIANO COELHO RIBEIRO EMBARGADO: VALDEMIRO FREITAS Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 56 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. PREQUESTIONAMENTO. Havendo posiciona-mento expresso acerca das teses apresentadas pelas partes, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00133-2004-002-16-00-3 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s).EDUARDO SALIM BRAIDE EMBARGADO: JOÃO BATISTA SILVA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações da embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado, exclusivamente, ao afastamento dos vícios aos quais aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 21) Processo TRT 16ª Nº 03349-2005-016-16-00-4 EDED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A teor do entendimento já sumulado no TST, considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00759-1989-012-16-00-7 EDEDED/AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ( INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA) EMBARGADO: AGAMENON ABRANTES SARMENTO E OUTROS Adv.:Dr(s).RIVAMARCIA CALIXTO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. Sobressaindo a contradição apontada, devem ser acolhidos os embargos, a fim de corrigir a decisão embargada, completando a prestação jurisdicional e determinando-se o processamento do agravo de petição. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, determinando o processamento do agravo de petição. DATA DE JULGAMENTO: 06/03/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 23) Processo TRT 16ª Nº 01770-2003-004-16-00-9 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: LUCIANA SILVA AGUIAR Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: COOPERATIVISMO - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - A simples existência da cooperativa não legitima a terceirização de serviços, sejam eles inerentes, ou não, às funções finalísticas do empreendimento. Isto porque, como o contrato de trabalho é um contrato-realidade, faz-se imprescindível perquirir se os chamados "cooperados" atuaram na relação que se desenvolveu entre os litigantes como verdadeiros co-participantes, tendo sido, simultaneamente, beneficiários ou usuários dos serviços prestados pela cooperativa, ou se, em sentido inverso, laboraram em condições tradicionais de subordinação e dependência. Nesta segunda hipótese, a relação jurídica revelará uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. Recursos dos reclamados conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso; por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir a parcela de ajuda de custo. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/06 24) Processo TRT 16ª Nº 00047-2002-006-16-85-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO GALLAS PIMENTEL Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR EMENTA: APOSENTARIA ESPONTÂNEA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VONTADE VICIADA. O requerimento de jubilação espontânea efetuado pelo empregado acarreta a extinção do vínculo empregatício (OJ 177 da SDI-I). Exigindo a CF, art. 37, II, o concurso público como condição de admissão, mesmo para a Administração Indireta, novo vínculo contratual com a sociedade de economia mista só poderia ser formado mediante a observância deste requisito. Alegação por parte do reclamante de que foi obrigado a pedir a aposentadoria espontânea deve se amoldar a alguma das hipóteses dos chamados vícios do consentimento (CC, arts. 138/155). Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 25) Processo TRT 16ª Nº 03921-2005-015-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO: MARIA FLAVIANA BEZERRA MANO DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA. As chamadas gueltas são pagamentos efetuados por fornecedores aos empregados dos adquirentes dos seus produtos, constituindo-se, portanto, em verdadeiros incentivos ou prêmios. Sendo assim, inarredável a sua natureza salarial, ex vi da CLT, art. 457, § 1º, sendo irrelevante o fato de serem pagas pelos fornecedores, dado que substancialmente são pagas em decorrência do contrato de trabalho e sem ele não subsistiriam. Ademais, à semelhança das gorjetas, o fato do pagamento ser feito por terceiro não se traduz em obstáculo para o reconhecimento de sua natureza salarial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer como remuneração da recorrida o valor de R$ 856,40, determinar que a condenação em horas extraordinárias e o labor em domingos/feriados sejam apurados conforme as folhas de ponto (fls. 59/78), aquelas como sendo as excedentes da 36ª na semana e este como os não compensados no sábado anterior ou na semana imediatamente seguinte. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 26) Processo TRT 16ª Nº 02155-2004-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO Adv.:Dr(s).MARCONI DIAS LOPES NETO EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PROVA TESTEMUNHAL MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. Ainda que se possa dizer que não é a melhor prova, na Justiça do Trabalho, por imperar a matéria fática, é comum o uso da testemunha, sem embargo da circunstância de que toda e qualquer prova deve ser valorada com as circunstâncias trazidas aos autos, pelo que a prova testemunhal deve se harmonizar com aquilo que é perceptível e admitido ao senso médio comum do povo. São as chamadas máximas de experiência (CPC, art. 335). Destoando do cenário, o julgador está autorizado a desconsiderar a prova exclusivamente testemunhal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para fixar a remuneração do recorrido em R$ 2.276,06 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos); rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior a 02 de maio de 2002 e, por conseguinte, expungir da condenação os consectários dele decorrentes; excluir a multa moratória do art. 477 da CLT; substituir a indenização compensatória do seguro-desemprego pela entrega das correspondentes guias, com a cominação do pagamento na hipótese de o reclamante deixar de receber o benefício em face de ação ou omissão culposa da reclamada/recorrente; e excluir honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 28/02/07 27) Processo TRT 16ª Nº 01218-2003-012-16-00-5 ED/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA EMBARGADO: ERONILDE DOS SANTOS CUNHA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 57 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 28) Processo TRT 16ª Nº 02138-2003-012-16-00-7 ED/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROTELAÇAO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento, o que enseja o reconhecimento do caráter procrastinatório dos ED's. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 29) Processo TRT 16ª Nº 01056-2004-001-16-00-2 ED/ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ELINE AGUIAR DA COSTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMBARGADO: GÉRSON JOSÉ MAGALHÃES GOMES Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00286-2004-010-16-00-5 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 58 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 EMBARGADO: PEDRO AMÉRICO VITORINO DE SOUZA (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DILIGÊNCIA - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. A lei é expressa quanto ao cabimento de embargos de declaração nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A). No entanto, não compete ao juízo fazer diligência sobre entrega de correspondência de interesse de qualquer das partes de qualquer processo. A apresentação de certificado de postagem, sem identificação do conteúdo, não se presta à comprovação da entrega de recurso ordinário, nem da sua tempestividade. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando omissão sem efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 31) Processo TRT 16ª Nº 01473-2004-012-16-00-9 ED/ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ANA MARIA DIAS DA SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-007-16-00-3 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: GRACIANE SANTOS MENDONÇA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1% ao embargante. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 33) Processo TRT 16ª Nº 01508-2005-007-16-00-5 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO PADILHA MOURA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1% ao embargante. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 34) Processo TRT 16ª Nº 01487-2005-007-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: VERA LÚCIA NUNES PEAGUDA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1% ao embargante. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 35) Processo TRT 16ª Nº 01494-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: VÂNIA LÚCIA PADILHA TEIXEIRA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1% ao embargante. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 36) Processo TRT 16ª Nº 02110-2003-001-16-00-6 ED/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMBARGADO: JANICE GONZAGA DE ALMADA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00310-2005-017-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AJA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).EVERSON GOMES CAVALCANTI EMBARGADO: DELFINO GOMES DE ARAUJO Adv.:Dr(s).ROBERVAL ARAÚJO DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERPOSIÇÃO VIA FACSÍMILE - APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS EM JUÍZO - INÍCIO DO PRAZO - SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO - POSSIBILIDADE. Não há óbice para que o prazo inicial para a apresentação em Juízo dos originais, quando se vale a parte do permissivo contido na Lei 9.800/99, dê-se em sábado, domingo ou feriado, pois sua prática não fica à mercê de intimação (Súmula 387, III, do c. TST). Embargos não conhecidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos, porque intempestivos. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 38) Processo TRT 16ª Nº 01481-2005-007-16-00-0 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: CLEONICE SILVA ROCHA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição ou omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se reconhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa de 1%. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1% ao embargante. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/07 São Luís, 26 de março de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos D E S P A C H OS Processo TRT - RO Nº 00400-2006-008-16-00-2 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS RECORRIDO : FRANCISCO ADÃO PINHEIRO MOREIRA ADVOGADO : ROGÉRIO ALVES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (HIGINO DIOMEDES GALVÃO) QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 59 DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS contra sentença (fls.23-26) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO ADÃO PINHEIRO MOREIRA, que declarou a nulidade relativa do pacto laboral entre os litigantes no interregno de junho/2003 a dezembro/2004 e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município, ora recorrente, a pagar ao reclamante os valores do FGTS do período de junho/2003 a dezembro/2004. Em suas razões recursais de fls.29-31, sustenta o ente público que a revelia que lhe foi decretada afigura-se inoportuna, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos. Nesse passo, requer a nulidade do processo, oportunizando-se ao Município o oferecimento da defesa. O recorrido apresentou contra-razões à fl.35, pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer de fls.39-40, a d. PRT opinou pelo conhecimento tanto da remessa necessária, quanto do recurso ordinário e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário próprio e tempestivo. Pretende o recorrente a reforma da sentença sob o argumento de que a revelia que lhe foi imposta é inoportuna, em face da indisponibilidade dos bens públicos. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. In casu, como já mencionado, o inconformismo do recorrente incide na imposição de revelia ao ente público. Tal matéria já se encontra pacificada pelo c. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, cujo teor é o seguinte: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Por outro lado, sobreleva enfatizar que não se vê nenhuma irregularidade com a notificação do Município reclamado, cujo AR foi juntado à fl.09 e que também obedeceu ao disposto na Súmula n.º 74 do TST, isto é, ali constou expressamente que o não comparecimento do reclamado importaria na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão. Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário é manifestamente improcedente por estar em confronto com a OJ nº 152 da SBDI-1, decido pelo não seguimento do apelo do Município, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 23/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora 60 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 Processo TRT - RO Nº 00991-2005-008-16-00-7 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO : ANTONIO JOSÉ CABRINHA DE SALES ADVOGADO : ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (HIGINO DIOMEDES GALVÃO) DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS contra sentença (fls.54-57) prolatada nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO JOSÉ CABRINHA DE SALES, que declarou a nulidade relativa do pacto laboral entre os litigantes no interregno de março/2001 a dezembro/2004 e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município, ora recorrente, a pagar ao reclamante os valores do FGTS do período de agosto/2001 a dezembro/2004. Em suas razões recursais de fls.60-62, sustenta o ente público que a revelia que lhe foi decretada afigura-se inoportuna, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos. Nesse passo, requer a nulidade do processo, oportunizando-se ao Município o oferecimento de defesa. O recorrido apresentou contra-razões à fl.66, pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer de fls.70-72, a d. PRT opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária e do recurso ordinário do reclamado. É o relatório. DECIDO Recurso ordinário próprio e tempestivo. Pretende o recorrente a reforma da sentença sob o argumento de que a revelia que lhe foi imposta é inoportuna, em face da indisponibilidade dos bens públicos. Dita o art. 88, inciso V do Regimento Interno: Art. 88 - Compete ao Relator: V - proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC; Por sua vez o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). É preciso entender a real dimensão e utilidade dos dispositivos acima citados que, imprimindo notável dinamismo ao processo e acentuando o seu caráter instrumental, não outorga ao Relator, simplesmente, a faculdade de negar o seguimento ao recurso, mas impõe-lhe o dever de assim o agir, flexibilizando o Princípio da Coleagilidade do julgamento do recurso, tendo por escopo desafogar as pautas dos Tribunais, privilegiando, assim, os Princípios da Celeridade e Economia Processual em situações de flagrante excepcionalidade, como se vê no presente caso de manifesta improcedência do recurso. In casu, como já mencionado, o inconformismo do recorrente incide na imposição de revelia ao ente público. Tal matéria já se encontra pacificada pelo c. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, cujo teor é o seguinte: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Ademais, não se vê nenhuma irregularidade nas notificações do Município. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, vendo-se que o recurso ordinário é manifestamente improcedente por estar em confronto com a OJ nº 152 da SBDI-1, decido pelo não seguimento do apelo do Município, nos termos do referido art. 557 do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 23/03/2007. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relatora EDITAIS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (com prazo de vinte dias) EDITAL Nº 01/2007 Ref. Proc. nº 839-2003-010-16-00-9 O DOUTO FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADA MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, para, Tomar ciência do termo de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo legal, conforme despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, em que figuram como partes ENOQUE SILVA GOES E OUTROS, reclamante e reclamada MEGA INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA, respectivamente, cujo inteiro teor segue abaixo. DESPACHO: "NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA VIA EDITALÍCIA" Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2007. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,Técnico Judiciário digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Francisco José Campelo Galvão JUIZ DO TRABALHO TITULAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (com prazo de vinte dias) EDITAL Nº 02/2007 Ref. Proc. nº 244-2006-010-16-00-6 O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica NOTIFICADO JOSÉ CARLOS GONÇALVES SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para, comprovar o reclhimento dos encargos tributários, no prazo legal, conforme despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, em que figuram como partes JOSÉ CARLOS GONÇALVES SANTOS(1º reclamado), EMPRESA SIDERÚRGICA VIANA S/A(2ª reclamada), reclamante e reclamada MEGA INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA, respectivamente, cujo inteiro teor segue abaixo. DESPACHO: "NOTIFIQUE-SE O 1º RECLAMADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, SOB PENA DE EXECUÇÃO, VIA EDITALÍCIA" Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2007. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,Técnico Judiciário digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Francisco José Campelo Galvão JUIZ DO TRABALHO TITULAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENHORA EDITAL Nº 03/2007 Ref. Proc. nº 987-2005-010-16-00-5; e 986-2005-010-16-00-0 O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio ficam NOTIFICADOS ERISMAR DE FRANÇA; E SERGIO CABRAL DA SILVA , com endereço incerto e não sabido, da penhora, tudo nos termos do despacho exarado nos autos dos Processos nrs. 987-2005-01016-00-5; e 986-2005-010-16-00-0, cujas partes exeqüentes e executada são, respectivamente: ERISMAR DE FRANÇA; E SERGIO CABRAL DA SILVA e RIO BRANCO MADEIRAS - Sr. Ney, cujo inteiro teor segue abaixo. DESPACHO: "...Intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, se concorda com a nomeação de bens efetuada pelo executado. Em caso negativo, deverá de imediato indicar em igual prazo, novos bens do executado, passíveis de constrição. Advirtase que sua inércia implicará na presunção de concordância com a nomeação de bens...". Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 19 dias do mês de março do ano de março. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Francisco José Campelo Galvão JUIZ DO TRABALHO TITULAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA EDITAL Nº 04/2007 Ref. Proc. nº 033-2007-010-16-00-4 O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ÚNICA, que será realizada no dia 12/ABRIL/2007, às 11:15min, na sede desta Vara do trabalho, localizada na Rua Coelho Neto, 348, Centro, Barra do Corda/ MA, referente ao processo em epígrafe, cujas partes são: WIRATAN MIRANDA FIGUEIRA(reclamante) e GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA (reclamado). O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de março do ano de 2007. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, de Secretaria, subscrevi. Dr. Francisco José Campelo Galvão JUIZ DO TRABALHO TITULAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA EDITAL Nº 05/2007 Ref. Proc. nº 034-2007-010-16-00-4 O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular desta Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ÚNICA, que será realizada no dia 12/ABRIL/2007, às 11:30min, na sede desta Vara do trabalho, localizada na Rua Coelho Neto, 348, Centro, Barra do Corda/ MA, referente ao processo em epígrafe, cujas partes são: JOSÉ ORLANDO BEZERRA DA SILVA(reclamante) e GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA (reclamado). QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 61 O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de março do ano de 2007. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, de Secretaria, subscrevi. Dr. Francisco José Campelo Galvão JUIZ DO TRABALHO TITULAR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 016/2007 PROC. Nº 308/2003 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra JOSEI CARDOSO PEREIRA MADEIRAS, com endereço Rodovia BR 222, Km 18, antiga Serraria Pontal, Pequiá, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede do(a) executado(a), que são os seguintes: 6,3 m³ (seis vírgula três metros cúbicos) de ripas, essência mista, bitola 1,5x4, de comprimento diverso, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) o metro cúbico. Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Francisco Leite Mano A avaliação importa em R$ 2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:00 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 017/2007 PROC. Nº 040/2005 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por WALDIR OTTONI, contra MADEIREIRA MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:05 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados no Município de Santa Luzia - MA, que são os seguintes: 01 (uma) área de terras no município de Santa Luzia, neste Estado, com área total de 13.283.19.10 há (treze mil, duzentos e oitenta e três hectares, dezenove ares e dez 62 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 centiares), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia - MA, sob o n.º 1.074, Livro 02-D, fls. 91, em 06 de dezembro de 1.988. A avaliação importa em R$ 17.519.348,30 (dezessete milhões, quinhentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:05 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 018/2007 PROC. Nº 991/2004 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FICÇÃO, com endereço Av. Santa Luzia, n.º 69, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:10 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede do(a) executado(a), que são os seguintes: 01 (um) computador com monitor da marca LG Studioworks de 14", teclado da marca XPC, CPU da marca Satellite-INT, impressora Epson LX-300+, em bom estado de consevação. Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Francisco Raiflan da Conceição Silva. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:10 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 019/2007 PROC. Nº 921/2005 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLODOALDO FERREIRA DOS SANTOS, contra MADEIREIRA MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:15 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia BR 222, após o Povoado Plano da Serra, em frente ao clube AERCA, Pequiá, Açailândia MA, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras neste município, com área de 61.44,56 (sessenta e um hectares, quarenta e quatro ares e cinquenta e seis centiares), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais) o alqueire. A avaliação importa em R$ 251.800,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:15 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 020/2007 PROC. Nº 311/2003 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO TELES DE SATANA, contra PREMIX CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA (FERNANDO H. PIMENTA RUAS), com endereço incerto e ignorado, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:20 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Açailândia - MA, que são os seguintes: 01 (um) terreno nesta cidade, com área de 3.800,00 m² (três mil e oitocentos metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, matrícula sob n.º R01/3624, sem benfeitorias. A avaliação importa em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:20 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 021/2007 PROC. Nº 350/2004 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLAUDEAN JOVINO SÁ, contra MADEIREIRA MISTA LTDA. (SR. RAIMUNDO ELTON ALVES DA SILVA), com endereço na Rodovia BR 222, Km 22, antiga Serraria Pontal, Pequiá, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:25 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 02 (dois) astores, com motor elétrico da marca WEG, com capacidade de 7,5 cv, avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais); 01 (uma) estopadeira, com motor elétrico de capacidade de 7,5 cv, avaliada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 01 (um) motor elétrico de alta tensão, com capacidade de 15 cv, avaliado em R$800,00 (oitocentos reais); e 01 (um) motor elétrico da marca WEG, com capacidade de 7,5 cv, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais). Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Raimundo Elton Alves da Silva. A avaliação importa em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:25 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 022/2007 PROC. Nº 397/2000 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra GAIBOL-GALLETTI IND. E BENEF. DE BORRACHA LTDA, com endereço na Rodovia BR 222, Km 13, Plano da Serra, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:30 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 01 (um) triturador de borracha, marca Babbini, modelo 646, n.º 1830, em regular estado de uso e conservação. Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Edvaldo Ferreira da Silva. A avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, deposi- QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 63 tando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:30 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 023/2007 PROC. Nº 064/2006 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTONIO FLORENTINO DOS SANTOS, contra MADEIREIRA MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:35 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia BR 222, após o Povoado Plano da Serra, em frente ao clube AERCA, Pequiá, Açailândia - MA, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras neste município, com área de 61.44,56 (sessenta e um hectares, quarenta e quatro ares e cinquenta e seis centiares), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais) o alqueire. A avaliação importa em R$ 251.800,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:35 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 024/2007 PROC. Nº 661/2005 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO RODRIGUES DE FARIAS, contra GAISA-GALLETTI AGRO INDUSTRIAL S/A, com endereço Rua Dom Pedro I, s/n, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. 64 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:40 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Av. Bernardo Sayão, Quadra 03, Lote 284, Bairro Jacu, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel urbano situado nesta cidade, com área total de 1.600,00 m² (um mil e seiscentos metros quadrados), sendo 40,00m (quarenta metros) de frente, 40,00m (quarenta metros) de laterais e 40,00m (quarenta metros) de fundo, com localização comercial, cercado em parte com arame e estacas em madeira, encontra-se coberto de vegetações denomimadas "teca" e "paricá" (madeiras de lei), avaliado em R$100,00 (cem reais) o metro quadrado. A avaliação importa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:40 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 025/2007 PROC. Nº 1004/2005 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JAKELINE FREITAS PARENTE, contra TOP VÍDEO LOCADORA (ALINE CRISTINA SOUSA MORAIS), com endereço Rua Bonaire, n.º 82, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:45 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 01 (um) aparelho condicionador de ar de 10.000 btus, marca Cônsul Eficiente Master, em bom estado de conservação, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01 (um) aparelho condicionador de ar de 7.500 btus, marca Cônsul, em bom estado de conservação, avaliado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); e 01 (uma) impressora matricial, marca Epson LX-300, em bom estado de conservação, avaliada em R$700,00 (setecentos reais). Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Aline Cristina Sousa Morais. A avaliação importa em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:45 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 026/2007 PROC. Nº 997/2003 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EVERALDO SANTOS DE MELO, contra EMBALAGENS INDEPENDENTE LTDA, com endereço Rua Maranhão, n.º 1293, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:50 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 01 (um) aparelho computador da marca LG, com monitor de 16", modelo TA 772NS, com série 310SPO0683 e CPU com série C15JA, modelo DT C500P 54M LG, acompanhado de 01 (uma) impressora da marca HP Deskjet 930, modelo HP500, avaliado em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais); e 01 (um) aparelho computador com monitor de 14", série 310 SP00683, e CPU série CO16, acompanhado de 01 (uma) impressora da marca Epson LQ1070, avaliado em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Doracy Fernandes de Morais Júnior. A avaliação importa em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:50 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 027/2007 PROCS. Nº 543, 542, 493 e 494/2002 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANA CLETA FERREIRA DE PAIVA, FAUSTINO COSTA AMORIM (ADVOGADO), INSS E FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, contra AÍLTON MARTINS FIGUEIREDO (CHURRASCARIA E LANCHONETE NOVO BACABAL), com endereço incerto e ignorado, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 09:55 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Av. Bernardo Sayão, n.º 919, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) terreno nesta cidade, com área total de 8.500,00 m² (oito mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, no Livro 2-J, fls. 48, hipotecado em 1º grau, sem concorrência, pelo credor Banco do Nordeste do Brasil S/A. D.O. PODER JUDICIÁRIO A avaliação importa em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 09:55 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 028/2007 PROC. Nº 1080/2005 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANDERSON ROGÉRIO DA SILVA SANTOS, contra MADEIREIRA MATINHA S/A, com endereço Rua 21 de Março, n.º 333, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:00 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) de madeira serrada, espécie aproveitamento, em essências diversas, tais como: jatobá, muiracatiara, cumarú, em bitolas diversas, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais) o metro cúbico. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:00 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 029/2007 PROC. Nº 434/1999 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOÃO BATISTA PESSOA, contra SERRARIA DANIELA LTDA, com endereço incerto e ignorado, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 65 FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:05 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua Safira, Vila São Francisco, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel urbano constituído dos lotes 03, 04 e 05, da Quadra 31, com área total de 1.248,77m² (um mil, duzentos e quarenta e oito vírgula setenta e sete metros quadrados, superfície plana, murado com tijolos apenas na lateral esquerda, e os demais lados cercados com arame farpado e estacas de madeira, sem qualquer outra benfeitoria, avaliado em R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos) o metro quadrado. A avaliação importa em R$ 10.614,54 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:05 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 030/2007 PROC. Nº 368/2006 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ADOALDO DA ROCHA PAIVA, contra MADEIREIRA MATINHA S/A, com endereço na Rua 21 de Março, n.º 333, Centro, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:10 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 13 m³ (treze metros cúbicos) de lâminas torneadas, com espessuras e essências diversas, espécie aproveitamento, avaliado em R$900,00 (novecentos reais) o metro cúbico. A avaliação importa em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:10 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 66 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 031/2007 PROC. Nº 158/2006 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTONIO DE PAULA HOLANDA, contra CEMEL-CARROCERIA ESTRADO MECÂNICO MELLO LTDA, com endereço na Rodovia BR 010, Km 1420, Barra Azul, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:15 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 01 (uma) carroceria truck para caminhão Volks 815, também conhecida como carroceria 3/4. A avaliação importa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:15 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 032/2007 PROC. Nº 426/2005 E D I TA L D E P R A Ç A E L E I L à O , c o m p r a z o d e v i n t e dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execuç ã o m o v i d a p o r S A N D R O VA L E S P E R E I R A D O N A S C I M E N TO , c o n t r a F R I S A M A - F R I G O R Í F I C O A Ç A I L  N D I A LT D A , com endereço na Rodovia BR 222, Km 05, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:20 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na sede da executada, que são os seguintes: 3.700 kg (três mil e setecentos quilogramas) de carne resfriada, de primeira qualidade, avaliado em R$8,00 (oito reais) o quilograma. Observação: FIEL DEPOSITÁRIO: Jesiel Silva Santos. A avaliação importa em R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, deposi- D.O. PODER JUDICIÁRIO tando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:20 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 033/2007 PROC. Nº 633/2000 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MURILO DE SOUSA BRAGA, contra TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA, com endereço na Rodovia BR 010, Km 06, Coco Grande, Imperatriz - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:25 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia BR 010, a altura do Km 28, Zona Rural, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras com área de 12,3353 há (doze hectares, trinta e três ares e cinquenta e três centiares), parte da Fazenda Toca da Raposa, registrada no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro 2-AC, fls. 189, matrícula n.º 4.853, avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais) o hectare. Observação: O imóvel encontra-se hipotecado em 1º grau por Indústria de Bebidas Antarctica do Piauí S/A. A avaliação importa em R$ 61.676,50 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:25 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 034/2007 PROC. Nº 369/2006 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RENATO CÉSAR THORLAY, contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA, com endereço Rua Maranhão, n.º 1293, Açailândia - MA, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:30 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rodovia BR 222, após o Povoado Plano da Serra, em frente ao clube AERCA, Pequiá, Açailândia - MA, que são os seguintes: 01 (uma) gleba de terras neste município, com área de 66,5867 (sessenta e seis hectares, cinquenta e oito ares e sessenta e sete centiares), com topografia que varia entre plana e levemente ondulada, com excelente acesso e localização, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob n.º 2.294, Livro 2-N, fls. 142, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais) o alqueire. A avaliação importa em R$ 275.150,00 (duzentos e setenta e cinco mil e cento e cinquenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:30 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,21/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 035/2007 PROC. Nº 390/1997 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106 Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:35 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/maio/2007, às 10:35 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 67 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 036/2007 PROC. Nº 412/1997 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106 Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil 2007, às 10:40 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:40 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 037/2007 PROC. Nº 415/1997 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106 Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:45 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. 68 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:45 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 038/2007 PROC. Nº 388/1997 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106 Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:50 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607. A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:50 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 039/2007 PROC. Nº 387/1997 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, contra FERNANDO HAUEISEN DE PIMENTA RUAS, com endereço Rua 106 Sul, Lote 22, AI 02, Palmas - TO, na forma abaixo: O(A) Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Açailândia - MA. FAZ SABER que, no dia 25 do mês de abril do ano de dois mil e sete, às 10:55 horas, na sede desta Vara, na Rua Fortaleza, n° 272, centro, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, encontrados na Rua São Raimundo, n.º 144, Centro, nesta cidade, que são os seguintes: 01 (um) imóvel, com área total de 205,20 m² (duzentos e cinco metros e vinte centímetros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca no Livro n.º 2-U, fls. 228, Matrícula n.º R-02/3607. D.O. PODER JUDICIÁRIO A avaliação importa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 02/05/2007, às 10:55 horas, para a realização do Leilão. Açailândia - MA,22/03/2007. Eu, ..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,.................Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Higino Diomedes Galvão Juiz Federal do Trabalho Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 25/07 PROCESSO Nº 1874/05 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, contra DELCI DA CRUZ (LOJAS POPULAR), com endereço na RUA ARLINDO MENEZES, 333, CENTRO, BOM JARDIM, na forma abaixo: A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 25 de abril de 2007, às 09:00 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "01 (uma) mesa natalaço com 06 (seis) cadeiras novas, avaliada em R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Total da Avaliação: R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais)". Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 02/maio/2007, às 09:00 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego JUÍZA do trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 26/07 PROCESSO Nº 561/2006 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por JORGE FERREIRA DA SILVA, contra NC PHARMA, com endereço na RUA DR. JOSÉ BUERNETH, Nº 102, CENTRO, SANTA LUZIA/MA, na forma abaixo: A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 25 de abril de 2007, às 09:30 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: D.O. PODER JUDICIÁRIO "01 (uma) Central de Ar Split 22.000 BTU'S. Em bom estado de uso, conservação e funcionamento, avaliado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais. 01 (um) Nobreak TS SHARA 1.300 BI, em bom estado de uso, conservação e funcionamento, avaliado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 01 (um) Microcomputador, com monitor 15, 250 HB, memoria DDR/17 D40 GB, drive 144, gravadora de CD c/ leitor de DVD LG, teclado, maouse, caixa de som, gabinete, placa mãe ON-BOARD. Em perfeito estado de uso, avaliado em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). 168 Unidades Bacterim - F 100 ml, avaliado em R$ 11,00 (onze reais) a unidade, em um total de R$ 1.848,00 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais). 154 caixas c/ 30 comprimidos de CEDRILAX, avaliado em R$ 12,00 (doze reais) cada caixa, em um total de 1.848,00 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais) Total da Avaliação: R$ 7.906,00 (sete mil, novecentos e seis reais)". Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 02/maio/2007, às 09:30 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego JUÍZA do trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 27/07 PROCESSO Nº 90/2006 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por MAGNO CARDOSO LAGO, contra MADEREIRA DO ISAAC E WILSON, com endereço na BR 222 (PÓXIMO À ANTIGA POLÍCIA RODOVIÁRIA), BURITICUPU/MA, na forma abaixo: A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 25 de abril de 2007, às 10:00 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "15 M³ (quinze metros cúbicos) de madeira (aproveitamento), avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o metro cúbico, em um total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). 3,5 m³ (três metros cúbicos e meio de madeira mista (linha), avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o metro cúbico, em um total de R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais). Total da Avaliação: R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais)". Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 02/maio/2007, às 10:00 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de março de 2007. Eu, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego JUÍZA do trabalho QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 69 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 28/07 PROCESSO Nº 582/2004 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAZENDA NACIONAL, contra RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, com endereço na RODOVIA MA 332, KM 24, CATANHEDE/MA, na forma abaixo: A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 02 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "01 (uma) Grade Aradora pesada controle remoto, Modelo Gapcr 18x26, Marca Tatu, avaliada em R$ 13.000,00 (treze mil reais); 01 (uma) Grade Niveladora 42x20, Super Tatu, avaliada em R $ 7 . 0 0 0 , 0 0 ( s e t e m i l r e a i s ) . TO TA L D A AVA L I A Ç Ã O : R $ 20.000,00 (vinte mil reais).". Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 09/otubro/2007, às 09:00 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego JUÍZA do trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 29/07 PROCESSO Nº 579/2006 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAZENDA NACIONAL, contra RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, com endereço na RODOVIA MA 332, KM 24, CATANHEDE/MA, na forma abaixo: A Doutora ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, Juíza Substituta, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 02 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "01 (uma) rede elétrica trifásica de 225KVA e gabinete de proteção e medição de 13,8 (KV), com mais ou menos 21.200 metros de fio de alta tensão, avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).". Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 09/otubro/2007, às 09:30 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. 70 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 21 dias do mês de março de 2007. Eu, _______, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego JUÍZA do trabalho EDITAL Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Gerson de Oliveira Costa Filho, Desembargador Federal Vice - Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, realizará na conformidade do art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia corte, Correição Periódica Ordinária na VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PINHEIRO, sito na Av. Paulo Ramos, 35 - Centro - CEP 65.200-000 a partir das 14:30(quatorze e trinta) horas do dia 10 de abril de 2007 até o dia 12 de abril de 2007. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá o Desembargador Corregedor, Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, na sede da Vara durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001 - Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 26 de março de 2007. ROSINALVA VASCONCELOS COELHO Secretária da Corregedoria Visto: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Corregedor do TRT - 16ª Região SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 007/2007 PROCESSO TRT Nº MS. 00082-2007-000-16-00-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA. AUT.COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Pelo presente EDITAL, fica notificado a litisconsorte, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito na condição de litisconsorte. QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e sete. Eu,..Maria do Nascimento Oliveira Marinho, Analista Judiciária, digitei. E eu,.....Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho - Relator. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01411-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Patricio das Merces Oliveira Lira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00784-2006-003-16-00 REQUERENTE: Adailton Mendes Moraes Advogado: Sebastião da Cruz Moreira REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Laplace Passos Silva Filho, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02053-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Domingos José Wolff Santos Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos à execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00101-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Alfredo Duarte Torres Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleiton Fonseca Alcantara Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO) + 04 SÓCIOS Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES para: Tomar ciência da decisão abaixo: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto. Notifiquem o agravante (sócio George de Freitas Fernandes, através de seu advogado), dando-lhe ciência do teor desta decisão..São Luís 06/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cleiton Fonseca Alcantara Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO MARANHÃO) + 04 SÓCIOS Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado LEÃO SANTOS NETO para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Sobre os embargos de fls. 172/174: Os bloqueios determinados por este juízo, incidentes nas contas do peticionário, já foram desconstituídos, como consta à fl. 86 e já ressaltado à fl. 113. O documento de fl. 177, emitido em 17/05/06, registra bloqueios, já que estes só foram desconstituídos em 22/05/06. O documento de fl. 178 registra bloqueios determinados pela Quinta Vara do Trabalho desta capital. Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de fl. 172/174. Notifique-se o ex-sócio Leão Santos Neto, através de publicação no DJ em seu nome (o D.O. PODER JUDICIÁRIO que não se confunde com edital), já que advoga em causa própria. Sobre a petição de fl. 187: Quando o reclamante foi admitido o ex-sócio ainda pertencia ao quadro societário da reclamada. Assim, indefiro o pedido de exclusão da execução. NOTIFIQUE-SE o peticionário de fl. 187, através de seu advogado. No mais, NOTIFIQUE-SE a reclamante para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita os bens nomeados à penhora, advertindo-a de que seu silêncio importará concordância..São Luís - 22/11/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00100-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Luís de Assunção Neto Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00115-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Carvalho Moura Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02033-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos dos Santos Cunha Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01986-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio dos Santos Vale Filho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01920-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlene Gaspar Carvalho Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01998-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Vânia Louzeiro Costa QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 71 Advogado: Egídia da Gama Fonseca RECLAMADO: Município de Raposa Fica notificado(a) Egídia da Gama Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02034-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Ricardo Cardoso Teles Advogado: Luís Almeida Teles RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Do Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Luís Almeida Teles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01400-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Isaias Silva Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Sousa Advogado: João Fernandes Freire Neto RECLAMADO: Caema - Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01401-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Analícya dos Santos Linhares Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deodoro da Silva Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: ITAMIR NASCIMENTO FORTES Advogado: José Jailson Nunes Bertoldo Fica notificado(a) José Jailson Nunes Bertoldo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Eunice Silva de Castro Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) 72 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01391-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Valdecy dos Santos Cruz Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda. Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00647-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Georgetown Carlos Carvalho da Conceição Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Ache Laboratorios Farmacêuticos S.A Advogado: Kátia Tereza De Carvalho Penha Ficam notificados Ana Cristina Brandão Feitosa e Kátia Tereza De Carvalho Penha advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, por deserto. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 07/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01208-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Pauliana de Moraes Silva Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Speak English Course Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, NEGO SEGUIMENTGO ao recurso ordinário da reclamada, por deserto. NOTIFIQUEM-SE as partes..São Luís - 06/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00984-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Guimarães da Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Raimundo Nonato Praseres, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00542-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Francisco de Assis Sá Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02264-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marla Fabiana Martins Da Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Credimaster Cobranças E Serviços Ltda Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de (R$ 58,34), sob pena de prosseguimento da execução (penhora). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00499-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Rocha Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Doraci Cabral Chagas Advogado: José Rogério Pereira Guimarães Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre a petição de fl. 62, em dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02306-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Alysson Rogerio Mesquita Oliveira Advogado: Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga RECLAMADO: Tecle - Engenharia, Com. E Representação Ltda + 02 SÓCIOS Fica notificado(a) Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do bem de fl. 65, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01314-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Mota Filho Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Tecno Serv Ltda + 02 sócios Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00205-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Leandro de Jesus Martins Silva Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos RECLAMADO: M. de F. Céu Ribeiro (Porp.: Adelmam da Costa Ribeiro Filho) Advogado: MÁRCIA CRYSTINNE PINHO DASILVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Dr. José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sidinesio França Botão Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Uniforte Segurança e Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Teixeira Lindoso Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço dos sócios reclamados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jorgiel Gonçalves Ramos Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exeqüendo. Após, NOTIFIQUESE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 12.204,47), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Gadelha Passos Advogado: Manuel Ximenes Neto RECLAMADO: Cth Hoteis S/A (Hotel Vila Rica) Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o pagamento de todas as parcelas, sob pena de execução, com a incidência da multa penal pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Silvia Maria Leite Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 73 Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Quando o Estado do Maranhão (devedor subsidiário) embargou a execução, a obrigação principal já havia sido paga pela devedora principal (EMARHP), de modo que falece interesse de agir para o ente estatal quanto aos embargos opostos. Assim, observando que os embargos versam tão somente sobre a obrigação principal REJEITO-OS liminarmente. Por outro lado, a EMARHP só pagou a obrigação principal, restando pendentes os encargos previdenciários e as custas de diligência, que deverão ser pagas no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. NOTIFIQUEM-SE o Estado do Maranhão e a E M A R H P. . S ã o L u í s - 0 7 / 0 3 / 2 0 0 7 . D r ( a ) . PA U L O S É R G I O MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00431-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lisboa Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cifitex Companhia Industrial De Fios Texteis Advogado: Celso Henrique Anchieta De Almeida Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, impulsionar a execução informando o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00584-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adeilton Pereira Lobato Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Personal Trainning Academia (Prop.: Francisco Sálvio Honorato) Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva Fica notificado(a) Lincoln José Carvalho da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, provar o recolhimento previdenciário relativo ao empregado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01509-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Fernando Alves da Silva Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Instituto Educacional Príncipe Ltda. Fica notificado FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES para: No prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento das parcelas vencidas sob pena de execução, com a incidência da multa penal pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01501-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Apolonio Vieira de Araújo Neto Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Empresa Maranhense de Construção Ltda. - EMC Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento do acordo, sob pena de execução, incidindo a multa penal pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01105-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Silva Sá Menezes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda + 02 SÓCIOS 74 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias impulsionar a execução informando o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00825-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Elisangela Do Rosario Dos Santos Verde Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Recicle Industria Comercio E Serviços Ltda (Recicle Confecções) Advogado: Carlos Cascaes Araújo Fica notificado(a) Carlos Alberto Álvares de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias impulsionar a execução informando o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01725-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Domenciano Silva Advogado: Fernando Amaral Martins RECLAMADO: Viviancar Veiculos Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02218-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Lucidalva de Andrade Ribeiro da Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Pro-Saude - Associaçao Beneficente De Assistência Social E Hospitalar Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00836-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Daniel dos Santos Alves Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00836-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Daniel dos Santos Alves Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01019-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gabriel Victor Santos Leite Advogado: Jorge Viana D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias impugnar, querendo, os embargos declaratórios aforados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00415-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Herculano de Carvalho Neto Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR formulado por ALEXANDRE HERCULANO DE CARVALHO NETO em face de POI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. Dê-se ciência à chefe de audiências para que tome as providências a seu cargo. Após, NOTIFIQUEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão..São Luís - 19/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Walmir do Vale Santos Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: Maria Beatriz de Mesquita Costa Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por WALMIR DO VALE SANTOS em face de MARIA BEATRIZ DE MESQUITA COSTA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pelo reclamante, fixadas em R$ 168,62, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo, inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 20/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01307-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Artur Bertrand Moraes de Sousa Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Ilha MotoCenter Ltda. Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, Decido, conhecer dos embargos declaratórios interpostos por ILHA MOTO CENTER contra a sentença de fls.104/109 dos autos, e julgá-los IMPROCEDENTES, considerando-os protelatórios e condenando o embargante na multa de 1% sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes..São Luís - 21/03/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01776-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rego Quintanilha Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Gomes da Silva Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01104-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Vagner Gama de Oliveira Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Carlos Alberto Lima Coelho Advogado: Adriano Coelho Ribeiro Fica notificado(a) Adriano Coelho Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01897-2005-003-16-00 REQUERENTE: Alcione Kênia Azevedo de Araújo Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo José PInto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Neuber Miranda dos Santos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01717-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Talita dos Santos Chaves Souza Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: A.W.A. Brindes - Wdson Jackson Lopes Advogado: Alysson Mendes Costa QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 75 Ficam notificados Darci Costa Frazão e Alysson Mendes Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, por deserto. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/ 0 3 / 2 0 0 7 . D r ( a ) . PA U L O S É R G I O M O N T ’ A LV E R N E F R O TA Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01827-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S.A. Advogado: Edson Lima Frazao CONSIGNADO: Robson Rodrigo Lopes Garcia Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Ficam notificados Edson Lima Frazao e Antônio de Jesus Leitão Nunes advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Ante o teor da certidão supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do consignante, por intempestivo. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Aldacir Costa Pereira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Advogado: Paula Gardênia Costa Serra Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Paula Gardênia Costa Serra advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contrarazões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Amaro Mendes Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o recurso ofertado, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01331-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Amilton Côrtes Gomes Advogado: João Fernandes Freire Neto RECLAMADO: Caema Companhia De Aguas E Esgoto Do Maranhao Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) João Fernandes Freire Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fátima da Costa Torres Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Sandro Ângelo Brito Fonseca Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA 76 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00107-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Tilma Fernanda Pereira Souza Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Laboratório José Esteves Dias Advogado: Roberth Seguins Feitosa Fica notificado(a) Roberth Seguins Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar a baixa e a devolução da CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de lhe ser aplicada multa de dois salários mínimos, conforme previsto no dispositivo da sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01897-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Faustino Dos Santos Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Nilton Da Silva Correia Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Nilton Da Silva Correia advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 286), foi designado o dia 08/05/07, às 08:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 23 de março de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. OBS: No prazo de cinco dias se manifestar acerca do laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Neuton Cunha Advogado: Fernanda Martins Dantas RECLAMADO: Construtora Norberto Odebrecht S.A. Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Ficam notificados Fernanda Martins Dantas e Ruy Eduardo Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 221), foi designado o dia 07/05/07, às 09:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 23 de março de 2007. Sheyla FontesChefe de audiência. OBS: No prazo comum de cinco dias se manifestarem acerca do laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-2005-003-16-00 REQUERENTE: Raimundo Trindade dos Santos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE REQUERIDO: Franere - Com. Const. E Imob. Ltda. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTINELLE e Pedro Américo Dias Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 150), foi designado o dia 07/05/07, às 08:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 23 de março de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. OBS: No prazo comum de cinco dias se manifestarem acerca do laudo pericial. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02200-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Edivaldo dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Premolde Industria Aretefatos e Cimentos S/a Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00116-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Jesus Carvalho Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Cunha Alves Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Club Recreativo Social E Cultural Dos Servidores Da Cemar Advogado: Roberta Guterres Caracas Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Alberto Costa Cardoso da Silva Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: IMC Instituto Maranhense de Cardiologia S.A. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Ante o teor das certidões supra NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, por deserto..São Luís - 08/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01688-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edna Regina Cantanhêde Rêgo Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Tiago Castro Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Município de Rosário-MA. Fica notificado(a) Fabiana Silva Batista, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01740-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Enildes Ferreira Quintanilha Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01149-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Donatília de Fátima Guedes da Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, contrariar o recurso ofertado, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Costa Marques Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos embargos à execução no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01561-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Sergio Leal De Castro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos embargos à execução no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01564-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Adeildo Vale Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua contraminuta ao agravo de petição no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Pereira Fernandes Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Ante a intempestividade, rejeito liminarmente os embargos declaratórios. Intime-se o embargante..São Luís - 09/03/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 77 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01835-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roberta Leite Champoudry Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Centro Comunitario Do Bairro Sol E Mar Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa Fica notificado(a) Ítalo Cláudio Pereira Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e custas processuais em dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2005-003-16-00 EMBARGANTE : J.C. Alimentos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães EMBARGADO : Deusilene Santos Reis Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Recolher em dez dias o valor de R$ 44,26 referente às custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02176-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Marlete Costa Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Valfredo Augusto Braga Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar que o seu crédito tem valor inferior ao do bem penhorado, de modo que, caso deseje adjudicá-lo, deverá efetuar depósito prévio da diferença (R$ 124,31). Caso não deseje adjudicar o bem, deverá, no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01796-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Nancy Francinete Almeida Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec) Advogado: Florêncio Soares Júnior Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 92v e, no prazo de trinta dias, requerer o que reputar de direito no sentido de dar seguimento à execução, sob pena dela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00851-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edinalva Machado Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Lindalva Nogueira Texeira Mota Advogado: George Hamilton Costa Martins Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Após, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 141,99), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 08/03/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. 78 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00913-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLARADO: Congelseg Vigilância Privada Ltda. Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Fica notificado(a) CARLOS DIAS CARNEIRO NETO, advogado(a) do RECLARADO, para: Em cinco dias, comprovar o pagamento da 4ª parcela do acordo de fls. 29/30 dos presentes autos e das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01073-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Sebastião Borges Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar o pagamento total do acordo de fls. 44/45 dos presentes autos assim como o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02044-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Flavia Saraiva Da Fonseca Coelho Dos Santos Advogado: Ana Cristina Coelho Moraes RECLAMADO: Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Ana Cristina Coelho Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer a certidão de fl. 183 e fazer contato com o Oficial de Justiça objetivando o cumprimento exato da ordem de penhora. Prazo: 05 dias para manifestação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson Rodrigues Ferreira Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar o atual e cooreto endereço do executado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01410-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Sandra Maria Nascimento Oliveira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Frederico Fonseca Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nize Da Silva Carvalho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Centro Educacional Soares Neto Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, fornecer o atual e correto endereço da parte ré, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01763-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Aldair Linhares Amorim Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Valéria Cruz Melo Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar bens à penhora e onde podem ser encontrados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00144-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Valdimar Da Costa Oliveira Advogado: José Carlos Mineiro RECLAMADO: Luis Henrique Benfinca Martins Advogado: Tomaz De Aquino Mendes Neto Ii Fica notificado(a) José Carlos Mineiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar bens à penhora e onde podem ser encontrados, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00564-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ionilde Santos da Silva Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em trinta dias, indicar o atual e correto endereço do executado, sob pena de suspensão da execução (art. 40 da Lei 6.830/80). SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03131-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Cleiton Lisboa Ribeiro Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, em 48 horas, o pagamento da segunda parcela do acordo, vencida em 27/12/06, sob pena de execução com aplicação da multa pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Diniz Martins Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: FRANCISCO ABRAÃO FREIRE DE SOUSA Ficam notificados Mário José Brito e FRANCISCO ABRAÃO FREIRE DE SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DINIZ MARTINS, em face de NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. para reconhecendo a existência da relação de emprego mantida entre as partes no período de 01/08/02 a 30/ 11/06, condenar a reclamada a: D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.1 Baixar a CTPS da reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão; 2.2. Pagar à reclamante os seguintes títulos: -13º salário vencido de 2006 (11/12) -férias vencidas de 2004/2005 em dobro + 1/3, férias vencidas de 2005/ 2006 de forma simples e proporcionais de 2006 (3/12) + 1/3. -FGTS do período laborado + 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculo com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito. Expeçam-se ofícios ao INSS e à DRT, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho’ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2007-016-16-00 REQUERENTE: Josué Viana Serpa Advogado: Iolanda Gomes Bedê Ciriaco REQUERIDO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Ficam notificados Iolanda Gomes Bedê Ciriaco e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: Tomar ciência que, a audiência designada para o dia 04/04/2007, às 09:00 horas (sendo feriado neste Regional), foi ADIADA para o dia 25/04/2007, às 09:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02063-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Gilmar Pereira Santos Ficam notificados José Ribamar Santos e Gilmar Pereira Santos advogados das partes, para: Tomar ciência que, a audiência designada para o dia 04/ 04/2007, às 08:30 horas (sendo feriado neste Regional), foi ADIADA para o dia 17/04/2007, às 10:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Maciel Reis Alves Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: I. da Silva Comércio e Industria Ltda Fica notificado(a) Almir Campos Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência designada para o dia 19/04/2007, às 08:30 horas por não ter sido inserida no sistema logo após a sua marcação, foi ocupada por outro processo e dessa forma foi alterado o horário para as 09:30 horas do mesmo dia, ou seja, 19/04/2007 às 09:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01808-2006-016-16-00 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 79 RECLAMANTE: Lanibeth do Nascimento Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde Advogado: Rivone Barbosa Vieira Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Rivone Barbos a Vi e i r a a d v o g a d o s d a s p a r t e s , p a r a : To m a r c i ê n c i a q u e f o i designada a data para a realização dos trabalhos períciais no dia 1 2 d e a b r i l d e 2 0 0 7 , à s 0 8 : 4 5 h o r a s , n a Av e n i d a M a r e c h a l Castelo Branco, nº 159, São Francisco, São Luís/Ma. Fone. (98)2107-5858 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01808-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lanibeth do Nascimento Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde Advogado: Rivone Barbosa Vieira Fica notificado DRA. MARIA ALIPIA PÓVOAS ARAÚJO -ADV. D A 2 ª R E C D A E S TA D O D O M A R A N H à O ( H O S P I TA L D R . JUVÊNCIO MATTOS) para: Tomar ciência que foi designada a data para a realização dos trabalhos períciais no dia 12 de abril de 2007, às 08:45 horas, na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 159, São Francisco, São Luís/Ma. Fone. (98)-2107-5858 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01631-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ermelinda Maria Dias Coelho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Brasil S.A. Advogado: Antonio Pereira Costa Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará Judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00034-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Abevaldo Pedrosa De Moraes E Outros Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Metalman S.A. Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará Judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00123-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Vanoedson Costa França Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos RECLAMADO: Serving Vigilância _ J. R. Costa Representações Advogado: Inaldo Paulo Ramos Fica notificado(a) Inaldo Paulo Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Expedir nova guia de seguro-desemprego em prol do reclamante, face a irregularidade apontada pela DRT quanto à numeração não seqüenciada das referidas guias. Para tal, assina-se o prazo de 48 horas, sob pena de arcar com indenização equivalente. São Luis 26 de março de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria 80 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO REVELIA do acusado ELIZEU CHAVES DE FREITAS, que intimado para a audiência do dia 07 de novembro de 2006, às 09:00 horas, deixou de comparecer ao ato sem justificar sua ausência, embora estando devida- JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA mente intimado. Cabe ressaltar que o réu valeu-se de manobra extrema- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA mente ardilosa colimando furtar-se ao ato de intimação, conforme certi- CRIMINAL dão lançada às fls. 832, dos autos. Assinalo ainda a manifesta má fé BOLETIM N. 018/2007 processual do réu que no ato da intimação asseverou que não iria obedecer ao mesmo e ainda assim iria requerer a nulidade do ato de comunicação JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY processual, em clara demonstração de desrespeito a autoridade do Poder DA COSTA // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEI- Judiciário. 2. Em virtude da ausência injustificada do advogado Ronaldo RO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. Machado de Faria, nomeio como defensor do acusado, apenas para JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO este ato o advogado JOÃO JOSÉ SEBA SALOMÃO, OAB/MA 3672 LINHARES MORAES E PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (...). 3. Fixo os honorários devidos ao defensor presente em dois ter- DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL: DR. ços (2/3) do valor mínimo da tabela vigente na Justiça Federal (Art. 2º, NEIAN MILHOMEM CRUZ. § 1º da Resolução 440, de 30 de maio de 2005 do Conselho da Justiça Federal). Determino a expedição de memorando para pagamento dos CLASSE 13300 – PROCEDIMENTO ESPECIAL – LEI ANTITÓXICOS mesmos. Fica intimado a comparecer a secretaria para regularizar o // PROCESSO N. 2007.2011-8 (RÉUS PRESOS) // AUTOR: MINISTÉ- processo administrativo para o pagamento. 4. Oficie-se à Comarca de RIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES Barra do Corda/MA solicitando informações sobre o cumprimento da MONTEIRO E OUTROS // ADVOGADO: DR. MAURÍCIO CAMARGO precatória expedida às fls. 823. 5. Intimem-se. Fica a testemunha BANDEIRA, OAB/MA N. 4.402 E DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA presente intimada. 6. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 06/ ABDALLA, OAB/MA 5.385 // DESPACHO DE FL. 444: “1. Intimem- 03/2007. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª se os advogados Drs. Flávia Costa e Silva Abdalla, Paulo Henrique Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. Neves da Costa e Silva e Maurício Camargo Bandeira para regularizarem a representação, nesta ação penal, dos acusados Ildener Cunha Nunes e Jeysel Gustavo Tavares Oliveira (os dois primeiros advogados) e Antônio José Gonçalves Monteiro (o terceiro advogado), tendo em vista a inexistência de procuração outorgada pelos réus neste processo. 2. Concedo o prazo legal de 15(quinze) dias. 3. Regularizada a representação quanto ao acusado Jeysel Gustavo, intime-se a Dra. Luciana dos Santos Lima, nomeada à fl. 350, de que a mesma está dispensada de continuar atuando no feito. Os honorários serão fixados posteriormente. 4. Aguarde-se a realização da audiência já designada.” São Luís/MA, 22/03/2007. José Magno Linhares Moraes. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2001.5848-4 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: MANOEL DE JESUS PONTES DE CARVALHO // ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA, OAB/ MA 3.919 // DESPACHO DE FL. 921: “1. Homologo a desistência da testemunha ARMANDO FERREIRA, arrolada pelo Ministério Público Federal. 2. Solicite-se à Comarca de Rosário cópia da denúncia e eventual sentença referente às ações penais n. 337 e 343, bem como seja informa- CLASSE 15.800 – LIBERDADE PROVISÓRIA // PROCESSO N. 2007.1748-3 (RÉUS PRESOS) // REQUERENTE: ENIO FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS E OUTRO // ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO, OAB/MA N. 2.065 // PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 23/26: “Firme nessas considerações, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado em favor de ENIO FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS e de CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS, para manter os efeitos do decreto prisional. Intimem-se.” São Luís/MA, 16/03/2007. José Magno Linhares Moraes. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.3168-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: REINALDO DOS SANTOS RABELO JÚNIOR // ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA, OAB/MA 4425 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 80/81: “1. DECRETO A REVELIA do acusado REINALDO DOS SANTOS RABELO JÚNIOR, que devidamente intimado (fls. 72/73), deixou de comparecer à audiência sem justificativa. 2. Nomeio como defensor do acusado, apenas para este ato, o advogado GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA, OAB/MA 6194 (...). 3. Fixou-lhe honorários em dois RONALDO MACHADO DE FARIA, OAB/MA 6401 // DELIBERA- terços (2/3) do valor mínimo da tabela vigente na Justiça Federal (Art. 2º, § 1º da Resolução 440, de 30 de maio de 2005 do Conselho da Justiça Federal), determinando a expedição de memorando para pagamento dos mesmos. Fica intimado a comparecer à secretaria deste juízo para regularizar o processo administrativo para o pagamento. 4. Ouvido o defensor nomeado ao acusado e não havendo objeção, defiro o pedido do Ministério Público Federal e dispenso a inquirição da testemunha Osvaldo Barros dos Santos. 5. Oficiem-se às Justiças Federal e Estadual solicitando as certidões de antecedentes criminais do acusado. 6. Depois, vista às partes para os fins do art. 499 do CPP. 7. Intimem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 04/12/2006. José Magno Linhares Moraes. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 842/843: “1. DECRETO A ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. da a fase atual destes processos. 3. Junte-se cópia da sentença proferida na ação penal n. 98.3522-7 e da certidão de trânsito em julgado. 4. Independente das respostas, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal (art. 500 do CPP).” São Luís/MA, 28/02/2007. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 500 DO CPP PARA A DEFESA. CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.7107-9 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: ELIZEU CHAVES DE FREITAS // ADVOGADO: DR. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 81 CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCES- e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as SO N. 2006.671-0 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou RÉU: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA // ADVOGADO: DR. proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” CRISTIANO VIDAL ZAGUETTI, OAB/MA N. 5.957 // DECISÃO DE CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Dessa forma, determino a FL. 282: “Vistos etc. Tendo em vista que o investigado PENALDON liberação imediata dos valores bloqueados nos presentes autos. HOMO- JORGE RIBEIRO MOREIRA ocupa atualmente o cargo de Depu- LOGO o parcelamento concedido à executada, determinando a SUSPEN- tado Estadual (fl. 281), neste Estado, a competência para o proces- SÃO do feito com fulcro no art. 792 do CPC, até cumprimento das so e julgamento do feito, pelo princípio da simetria, é do Egrégio obrigações. Cumpra-se com URGÊNCIA. Após, intimem-se.” Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Remetamse os autos à instância superior.” São Luís/MA, 23/02/2007. Neian No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. 1999.37.00.005307-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCES- ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ SO N. 2001.6487-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // EXCDO RÉU: ANTÔNIO SOARES PEDROSA // ADVOGADOS: DRA. MARIA TRO IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, OAB/MA 2501 E/OU DRA. EXCDO : PROPAG COMUNICACAO E MARKETING LTDA E OU: RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, OAB/MA 2728 E/OU DR. FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA, OAB/MA 5117 // DESPA- 2000.37.00.009553-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL CHO DE FL. 621: “Embora intimada, a defesa não se manifestou EXQTE acerca do pedido formulado pela testemunha MISAEL SANTOS ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ SOUSA. Assim, entendo que houve desistência tácita dessa teste- EXCDO : PROPAG COMUNICACAO & MARKETING LTDA munha. Intimem-se para manifestação na fase do art. 499 do EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE : FAZENDA NACIONAL CPP. Não havendo requerimento de diligências, intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo legal (art. 500 do 2003.37.00.013500-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL CPP).” São Luís/MA, 23/02/2007. Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal EXQTE Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. EXCDO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: : FAZENDA NACIONAL : TEREZA CRISTINA RIBEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, ca- JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO derneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atu- Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA alizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao LIMA DE ÂNGELO recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” DECISÃO DE FLS.: “Tendo em vista a certidão de fls., em que o EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007 Executado informa que a cnta bloqueada trata-se de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, conforme documentos AUTOS COM DECISÃO juntados às fls., determino o imediato desbloqueio de valores junto ao Sistema BACEN-JUD.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.003008-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002176-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SILVA E AZEVEDO LTDA EXCDO : INTEGRAL INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTRO EXCDO : MARIA AMELIA SILVA AZEVEDO EXCDO : VALMIR QUEIROZ MARIANO EXCDO : ELZA MARIA SILVA AZEVEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) 82 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as 1999.37.00.005339-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou EXQTE proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ DESPACHO DE FLS.: “Proceda-se o desbloqueio imediato dos valores superiores ao determinado por este Juízo.” : FAZENDA NACIONAL EXCDO : BENEDITO MADIAN VIANA DE CARVALHO EXCDO : CCM CONSTRUCAO CIVIL MARANHAO LTDA 1999.37.00.005595-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 00.00.02736-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXCDO : CLIMATEX LTDA EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2000.37.00.001894-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXQTE ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DONATO MAIA DOS SANTOS EXCDO : PADARIA DELICIA LTDA EXCDO : MARIA IVONILDE DE A. SANTOS EXCDO : PEDRO ROBSON HOLANDA DA COSTA 00.00.05307-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARAGAO REGO EXCDO : JOSE LOURENCO DE ARAGAO REGO : FAZENDA NACIONAL 2001.37.00.000962-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M T F ALMEIDA EXCDO : MARIA TEREZA FERNANDES ALMEIDA ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA 94.00.01475-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2001.37.00.001775-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EPEC ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA EXCDO EXCDO : RAIMUNDO NONATO ALVES COELHO ADVOGADO : MA00003664 - JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA EXCDO : RAIMUNDO LIMA AZEVEDO : METRO ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES 2002.37.00.000747-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL FILHO EXQTE ADVOGADO : MA00005052 - JANAINA M LOBAO COELHO EXCDO 1998.37.00.002385-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR EXCDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : SMT COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA 2002.37.00.002335-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL : MARIO HERMES DA FONSECA NETO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA PORTO NAZARE LTDA E OUTROS EXCDO : JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA EXCDO EXCDO : L PEREIRA MAGALHAES : LUCICLEIA PEREIRA MAGALHAES 1998.37.00.004401-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.006547-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDUVIRGES FURTADO LEITE EXCDO EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACAO PINGUIN LTDA : ISRAEL DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA 2002.37.00.006718-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 1998.37.00.006839-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ADELSON FERNANDES DE AMORIM EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GUIMARAES CUNHA COMERCIO REPRESENTACOES E DIST LTDA EXCDO : ILVA LICIA CAMARA SALDANHA 1999.37.00.005338-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.007045-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HIDRAULICA HFR LTDA EXCDO : DKV PECAS E ACESSORIOS LTDA EXCDO : ESPOLIO DE HELIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CHADA EXCDO : DAYLON DELYS VIEGAS SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 83 2003.37.00.001350-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL “Defiro o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos pelo EXQTE Executado às fls. Após a manifestação da Exeqüente, expeça-se alvará : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ para o levantamento da quantia depositada, conforme documento juntado EXCDO a fls., dos presentes autos. Transitada em julgado, arquivem-se com as : DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO COROATA LTDA EXCDO cautelas legais.” : JOSE DE RIBAMAR LOPES COUTO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004136-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EXPEDITO JOSE FILHO 2003.37.00.009462-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 96.00.00400-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANGELA CRISTINA ASSUNCAO RIBEIRO EXCDO : MERIDIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONCLUMAR INCORPORACOES LTDA 96.00.02065-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2003.37.00.009801-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE EXCDO : FERNANDO JOSE COSTA AZEVEDO EXCDO : NORDEGRAF COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE UBIRATAN DE PAULA PINTO FILHO 1997.37.00.002359-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 2003.37.00.010131-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC : ADILSON DINIZ FERREIRA : EXPEDITO JOSE FILHO 1998.37.00.001358-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2004.37.00.005697-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SEVERINO MARTINS DOS SANTOS 2004.37.00.005846-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MONA IRENE ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: : FAZENDA NACIONAL EXCDO : V ROCHA E CIA LTDA EXCDO : ANTONIO REIS DE OLIVEIRA 1998.37.00.001434-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NACIONAL SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTRO EXCDO : CARLOS ANTONIO PEREIRA SAMPAIO CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de 1998.37.00.001732-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, EXCDO : J S DA SILVA FILHO E OUTRO excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento EXCDO : JOSE SALUSTIANO DA SILVA FILHO de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” ADVOGADO : MA00004540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.002109-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2001.37.00.007268-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE EXCDO : FAZENDA NACIONAL : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRIGORIFICO BABILONIA SA 1998.37.00.002157-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO : EDISON LINS RODRIGUES EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00002013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00000488 - FERNANDO MACIEIRA EXCDO : F F ARAUJO E CIA LTDA E OUTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXCDO : FRANCISCA FELIX ARAUJO 84 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.004824-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : K M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXCDO : ANTONIO JOSE MOTTA RAMOS 1999.37.00.001523-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 1998.37.00.004893-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL EXCDO : MACIEL JARDINS E DECORACOES LTDA ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO 1999.37.00.001550-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 1998.37.00.004901-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CERAMICA DO BRASIL LTDA E OUTRO EXCDO : EUGENIO JOSE PACELI BRAGA GALVAO 1998.37.00.005200-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA LENIR DE MORAES EXCDO : M L DE MORAES COMERCIO 1998.37.00.005202-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA NETO EXCDO : COMERCIAL ANGLO LTDA EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXQTE : JACARE DIESEL PECAS LTDA : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACOES PINGUIN LTDA E OUTRO EXCDO : EDUVIRGES FURTADO LEITE 1999.37.00.001591-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO EXCDO : DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA 1999.37.00.001668-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DANCE SHOPPING LTDA EXCDO : ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI 1999.37.00.003680-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1998.37.00.005390-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P R SANTOS MECANICA E LANTERNAGEM EXCDO : PEDRO RAMOS SANTOS EXCDO 1998.37.00.005715-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GALERIA DOS CALCADOS IMPORTADOS LTDA EXCDO : FATIMA MARIA PINTO BARBOSA EXCDO 1998.37.00.005720-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMPORTADORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA EXCDO : DARLY SANTOS SILVA : IRONILDO GOMES DA ROCHA 1999.37.00.005352-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : RAIMUNDA LUCIA COSTA E COSTA 1999.37.00.005395-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO EXCDO : G W MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 2000.37.00.006556-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1999.37.00.000925-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P R SANTOS MECANICA E LANTERNAGEM EXCDO : PEDRO RAMOS SANTOS EXCDO : WINNER SPORT LTDA EXCDO : WALTER CANALES SANTANA 2000.37.00.007567-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE 1999.37.00.000965-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AKY DISCOS E TAPES LTDA E OUTRO EXCDO : CLAUDIO FERREIRA LIMA 1999.37.00.001077-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GLOBAL ENGENHARIA LTDA EXCDO : GILBERTO CALAZANS DO NASCIMENTO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EPSEL EQUIPAMENTOS PECAS E SERVICOS LTDA EXCDO : BIRUTHA ELISA CECH ADVOGADO : MA00000913 - NONATO MARTINS 2000.37.00.007678-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AGUINALDO DA COSTA E SILVA EXCDO : A IMPERIO DAS TINTAS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 85 2000.37.00.007688-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2001.37.00.002300-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA P COSTA COMERCIO E VARIEDADES EXCDO EXCDO : MARIA ELZIMAR PINTO DA COSTA ADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHO 2000.37.00.007719-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIO DE CONFECCOES LUDAN LTDA EXCDO : ANTONIO SERGIO ALVES DINIZ : MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO 2001.37.00.002307-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXCDO : CONCIL CONSTRUTORA LTDA : JOAO ROSA DIAS 2001.37.00.000920-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2001.37.00.005818-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE EXCDO : CLINICA JESUS LTDA ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ANALICIO PEREIRA DE BRITO EXCDO : AKY DISCOS E TAPES LTDA EXCDO : CLAUDIO FERREIRA LIMA 2001.37.00.001350-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDUVIRGES FURTADO LEITE EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACAO PINGUIN LTDA 2001.37.00.001815-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ 2001.37.00.007234-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TADASHI DAIKAWA 2001.37.00.007236-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA EXCDO : CARMELITA CUTRIM COSTA 2001.37.00.001891-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2001.37.00.007691-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PARQUE ELETRICO LTDA EXCDO : MAPEX S COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : JOSE JOAO DE CARVALHO EXCDO : JURANDY SILVA 2001.37.00.001897-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DANCE SHOPPING LTDA EXCDO : ANTONIO MAURILIO DE ARAUJO CAVALCANTI 2002.37.00.002148-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRUTAL FRUTAS E LEGUMES LTDA EXCDO : JOSE JORGE VIANA GONZALEZ 2001.37.00.002267-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.004400-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE EXCDO : WINNER SPORT LTDA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : FAZENDA NACIONAL EXCDO : WALTER CANALES SANTANA EXCDO : ANTONIO BORGES 2001.37.00.002291-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.004915-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS EXCDO : M DE NAZARE GOMES SANTOS COMERCIO ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : MARIA DE NAZARE GOMES SANTOS EXCDO : TERESINHA DE JESUS 2001.37.00.002297-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.004982-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : POSTO DE SERVICOS PONTES FILHO LTDA DO MARANHAO EXCDO EXCDO : MANOEL FERREIRA PONTES FILHO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK : RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA FILHO 86 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.005004-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 2002.37.00.008038-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA : FAZENDA NACIONAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO EXCDO : E DIAS CARNEIRO DE JESUS : PEDRO FELIPE DOS REIS 2002.37.00.008114-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.006272-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : RAIMUNDO F NASCIMENTO : GCA ELETROMOVEIS SINGULAR LTDA 2002.37.00.008122-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.006311-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : R DE CARVALHO LIMA : G DE L COUTINHO DE ARAUJO COMERCIO ME 2002.37.00.009634-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.006462-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : HILMA AMORIM DE SOUZA 2002.37.00.006603-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GCA ELETROMOVEIS SINGULAR LTDA EXQTE EXCDO EXQTE : FAZENDA NACIONAL : CONSTRU-RIO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 2002.37.00.009983-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GRUPO EDUCACIONAL PARALELO LTDA 2002.37.00.010167-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE 2002.37.00.006732-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA LUCIA SILVA SOUSA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M R DOS SANTOS E CIA LTDA 2002.37.00.010174-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO : MARIA DOS REMEDIOS GOMES DOS SANTOS EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.007051-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO : NADAJA SAMPAIO MATTOS : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.005671-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXCDO : J DE ABREU MORAIS EXQTE EXCDO : JOAO DE ABREU MORAIS ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA : JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO 2002.37.00.007086-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2003.37.00.005675-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE EXCDO ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ : T DE JESUS MARQUES COMERCIO EXCDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA : ROSANNA MOREIRA RODRIGUES 2002.37.00.007126-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M A BARBOSA SANTOS 2002.37.00.007245-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : L C ALVES DE CARVALHO JUNIOR 2003.37.00.005687-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : CICINATO CARVALHO TRINDADE 2003.37.00.008853-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDILENE MOTA COELHO 2002.37.00.007916-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL 2003.37.00.009540-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXQTE : FAZENDA NACIONAL : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXCDO : FUTURE INC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 87 2003.37.00.009807-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXQTE SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ Federal EXCDO FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” : VERA NADJA REGO GUTERRES Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA 2003.37.00.009940-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ EXQTE Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE AGNELO FECURY COSTA 2003.37.00.010092-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MARÇO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO : ACADEMIA DO SHOW EVENTOS E PRODUCOES LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.011458-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2000.37.00.005252-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO EXCDO : HANS PETER LATEIN : RAIMUNDA TOME PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO : MA 3691 - SEVERINO DE MIRANDA 2003.37.00.012299-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA “ Desconstituída a penhora efetivada nos autos, em virtude da extinção da presente Execução (fls. 182/185), defiro o pedido formulado pelo Execu- 2003.37.00.012661-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL tado, determinando seja oficiado ao DETRAN-MA para que proceda ao EXQTE cancelamento dos registros respectivos e, assim, promova o desbloqueio : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ do Veículo/Modelo FORD/CARGO 1418, Placa HOM-0979. Cumpra-se EXCDO com prioridade.” : ORLANDO BRITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2004.37.00.002262-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL “Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei EXQTE nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, EXCDO destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do men- ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO cionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosse- ADVOGADO : MA 6896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS : ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA E OUTRO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF guir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência “ Acolho parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir a planilha detalhada, fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174, explicitando a correspondente recomposição da conta do FGTS do caput e parágrafo único). Intimem-se.” Exeqüente ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA.” AUTOS COM SENTENÇA 2003.37.00.005550-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO 2001.37.00.007255-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : ALDEMIRO SANTOS DANTAS E OUTROS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: EXCDO “ Ante o depósito judicial referente aos honorários advocatícios, determi- : FRIGORIFICO BABILONIA SA ADVOGADO : MA00002013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO no a expedição do alvará de levantamento necessário (fl. 193). Sem prejuízo da providência acima destacada, intimem-se os Exeqüentes para, O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Exaurido “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da o prazo referido, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” baixa na Distribuição. Intimem-se.” 88 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.003417-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL 2006.37.00.004122-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS EXQTE AUTOR : AGUINALDO DA SILVA PORTO NETO E OUTROS : PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LIMITADA ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : CE 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES EXCDO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o depósito judicial referente aos honorários advocatícios, “ Intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o determino a expedição do alvará de levantamento necessário cumprimento efetivo da Decisão de fls. 52/54, sob pena de multa (fl. 147). Sem prejuízo da providência acima destacada, inti- a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do § 5º do art. 461 e mem-se os Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, reque- parágrafo único do art. 14, ambos do CPC, sem prejuízo de rerem o que entender de direito. Exaurido o prazo referido, e serem adotadas as demais medidas cabíveis à espécie, inclusive não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na a requisição de inquérito policial.” Distribuição. Intimem-se.” AUTOS COM DECISÃO 2003.37.00.003839-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : : JOSE DO CARMO CARVALHO SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES 2003.37.00.004038-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXCDO EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : SANDRA GORETH CORREA FRANCA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO “ Expeça-se o alvará de levantamento necessário, conforme re- 2003.37.00.004047-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL querido (fl. 200). Sem prejuízo da providência acima destacada, EXQTE intimem-se os Exeqüentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, re- ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA quererem o que entender de direito. Exaurido o prazo referido, e ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na EXCDO Distribuição. Intimem-se.” ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.005634-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXQTE : ANSELMO RIBAMAR MARQUES E OUTROS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARCIO FELIX MADEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO “ Merece guarida a pretensão dos Exeqüentes, eis que a Executada EXCDO efetivamente deixou de efetuar o crédito dos honorários advocatícios : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO em relação aos autores que aderiram ao acordo previsto na LC 110/ ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS 01. É que, e conforme reiteradamente decidido por este Juízo, tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autôno- O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Desse modo, determino a intimação da Executada para, “ Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o crédito dos honorários de acerca do pedido formulado pelo Exeqüente MAURÍCIO RIBEIRO sucumbência em relação aos autores que firmaram acordo, nos ter- AGUIAR às fls. 358/366.” mos da decisão exeqüenda. Efetuado o depósito dos créditos dos honorários de advogado remanescentes, expeça-se o competente alvará 2005.37.00.008356-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS de levantamento. Cumprida essa determinação, arquivem-se os pre- AUTOR sentes autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA 2006.37.00.003666-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS RÉU AUTOR : CARLOS AUGUSTO CARDOSO SANTANA : FABRICIO SANTOS DIAS ADVOGADO : MA 7110 - FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS “ Ante a Certidão lançada à fl. 22-vº, deixo para apreciar, oportunamente, o pedido de citação por edital formulado pela Autora. Expeça-se, pois, O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: carta precatória à Comarca respectiva, com prazo de 30 (trinta) dias, para “”...ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto, dando- citação do(a) Litisconsorte, observando o endereço indicado na referida lhe excepcional efeito infringente, ficando os fundamentos ora apresen- Certidão. Intimem-se.” tados incorporados à sentença, que passará a ostentar o seguinte dispositi- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 89 vo: “ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor confir- 2005.37.00.005475-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL mando a antecipação dos efeitos da tutela (CPC 269 I). Em face do EXQTE princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento dos honorários ADVOGADO : PB 10372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. EXCDO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Inti- ADVOGADO : MA 4886 - IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES mem-se.” Intime-se.”” ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA 2003.37.00.008200-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MANOEL JOAO DOS SANTOS : ANTONIO CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA “ Defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a/s) Exeqüente(s), EXCDO fixado, desde logo, o prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se, ad- : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF vertindo-se ao(à/s) Exeqüente(s) que, ultrapassado este prazo, e ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS não sendo localizado(a/s) o(a/s) Executado(a/s), ou bens passíveis de penhora, far-se-á o arquivamento do processo com baixa na distribuição, resguardado o direito de o(a/s) Exeqüente(s) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: promover(em), no prazo legal, o desarquivamento e posterior “ Ante o cumprimento da obrigação de fazer, sem oposição de embargos à execução, não há falar-se na ocorrência do fenômeno da sucumbência no âmbito do processo de execução, restando comprometido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos Exeqüentes. Sob essa perspectiva, registre-se que o Superior Tri- prosseguimento da execução.” 2003.37.00.010998-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : LUIZ GONZAGA FARIAS VERAS FILHO bunal de Justiça consolidou o entendimento de que em execução de sentença “só são devidos os honorários de advogado se houver oposição O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: de embargos, pois que, ante sua ausência, inexiste sucumbência” (STJ 1ª Turma. REsp 259.421 - RS, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 25.9.00, p. “...Feitas essas considerações, tornando sem efeito o Despacho 78). Ou seja, e por evidente, “os honorários são devidos se o devedor de fl. 45, indefiro o pedido formulado pela Exeqüente à fl. 42, a ofereceu embargos e os mesmos foram rejeitados” (RSTJ 79/196). À luz qual deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, dessas considerações, indefiro o pedido de arbitramento de honorários inclusive, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da advocatícios no processo de execução... presente demanda, tendo em vista a desistência que tem manifes- ...Assim, cuidando-se à espécie de sucumbência recíproca, tenho que tado em demandas congêneres, isto é, naquelas de valor inferior razão assiste à Caixa Econômica Federal, razão pela qual rejeito os a R$ 10.000,00. Intime-se. Transcorrido o prazo do recurso vo- pedidos formulados pelo(s) Exeqüente(s), determinando a restituição luntário, e inexistindo a correspondente interposição, ou outra dos valores depositados, com a expedição do alvará necessário. Esgo- manifestação da Exeqüente, arquivem-se os autos com baixa na tado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não havendo distribuição.” a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na 2003.37.00.006016-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL Distribuição. Intimem-se.” EXQTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA E OUTROS 2003.37.00.002632-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXQTE EXCDO : KATIA MARIA ALVES SOUSA E OUTROS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 4579 - EVELINE DINA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 3461 - ALICE PRAZERES R. PORTELADA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO ADVOGADO : MA 3297 - LUCIA DE FATIMA SILVA QUADROS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em consideração que o acórdão proferido em sede de “...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes Recurso Extraordinário estabelece claramente a condenação em jurisprudenciais Cível 7,5% sobre o valor da condenação, na hipótese de sucumbência 2000.37.00.006772-9/MA, rel. Desembargador Federal João Batis- recíproca, não assiste razão p a r a q u a l q u e r q u e s t i o n a m e n t o d a ta Gomes Moreira), indefiro o pedido formulado pelos patronos dos Executada sobre a matéria. Assim, determino a intimação da Exeqüentes, pois que cada uma das partes, ante a ocorrência do Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósi- fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, to dos honorários de sucumbência, em conta à disposição deste deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos. Juízo, sob pena de aplicação de multa. Efetuado o depósito dos Perecido o objeto da presente ação, eis que os Exeqüentes restaram créditos dos honorários de advogado, expeça-se o competente excluídos da lide (fls. 135 e 149), determino o arquivamento dos alvará de levantamento. Após, arquivem-se os presentes autos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.” com baixa na Distribuição.” sobre a matéria (Apelação 90 QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 2007.37.00.002457-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAFAELLA MARINA SA ADVOGADO : MA 6458 - FLAVIA VARAO OLIVEIRA ADVOGADO : MA 6482 - FRANCIMAR RAMOS VIANA PLANTIER ADVOGADO : MA 7656 - RAFAEL AROUCHE FERREIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : VICE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2007.37.00.002490-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 8025 - LURDILENE BARBARA SOUZA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores de sua concessão... ...Assim, determino aos Impetrados que assegurem a participação dos Impetrantes no Exame de Ordem 2007.1 independentemente da exibição de diplomas ou de documentos que lhes faça as vezes, os quais só poderão ser exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia - em caso de eventual aprovação no certame. Intimem-se. Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se em caráter de urgência, colhendo-se, em seguida, as Informações necessárias e a manifestação do Ministério Público Federal.” 2007.37.00.002471-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RENE DE JESUS FRAZAO CAMPOS ADVOGADO : MA 6497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores de sua concessão... ...Assim, determino aos Impetrados que assegurem a participação do Impetrante no Exame de Ordem 2007.1 independentemente da exibição de diploma ou de documento que lhe faça as vezes, os quais só poderão ser exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia - em caso de eventual aprovação no certame. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias e, em seguida, a manifestação do Ministério Público Federal.” 2007.37.00.002284-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE SANTOS ADVOGADO : MA 6237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, a despeito da plausibilidade do direito substancial vindicado, não se apresen- D.O. PODER JUDICIÁRIO ta à espécie o perigo de dano. De efeito, o pedido formulado pela Autora pode ser deferido ao tempo da sentença, sem que ocorra qualquer risco ao seu patrimônio pessoal. Defiro, por outro lado, o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.” 2007.37.00.002149-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCIS BIITO COSTA DO AMARAL ADVOGADO : MA 3139 - FRANCISCO GOMES FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação... ...Demais disso, o Autor não logrou comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial levada a efeito pela Ré. Defiro, por outro lado, o pedido de assistência judiciária gratuita. Determino à Ré, que, dando prosseguimento à Concorrência Pública, noticiem aos interessados a existência da presente ação, inclusive quando da divulgação do resultado. Intime-se. Cite-se.” 2005.37.00.008714-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO DOS PESCADORES DE CARUTAPERA ADVOGADO : MA 5945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO IMPDO : GERENTE DA ANATEL MA ENTIDADE : ANATEL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO : PA 5502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO 1(fls. 88/89) “...Feitas essas considerações, determino o arquivamento de AG nº 2006.01.00.000617-9/MA. De efeito, recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrante(s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal. Após, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” DECISÃO 2(fl. 96)) “ Indefiro o pedido de reconsideração, eis que se encontra pacificado em sede doutrinária, e com larguíssima repercussão na jurisprudência, o entendimento de que a sentença proferida em mandado de segurança reclama a interposição de recurso desfalcado de efeito suspensivo (Súmula 405/ STF e art. 12, da Lei 1.533/51). Demais disso, o recebimento do recurso com efeito suspensivo somente teria utilidade se tivesse havido a concessão da segurança, e à larga evidência, manter-se-ia, com o recebimento do recurso em ambos os efeitos, o comando da sentença, o que não corre à espécie. E ainda: a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação não autoriza, por si só, o restabelecimento dos efeitos da liminar em virtude do princípio enunciado na Súmula 405 do STF. Intime-se.” 2007.37.00.002249-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOSENILCE SANTOS SILVA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que a Autora não logrou comprovar a existência de nulidades na execução extrajudicial levada a efeito pelas Rés. É dizer, não restou comprovado a inexistência da notificação de que cuida o DL 70/66 - 31 § 1º, esmaecendo, assim, a plausibilidade do direito substancial vindicado. Nessa perspectiva, não tendo logrado a Autora afastar a higidez do procedimento de que cuida o D.O. PODER JUDICIÁRIO DL 70/66 e sendo o imóvel de propriedade das Rés, pertencendo, assim, ao seu patrimônio, mostra-se legítima a pretensão de aliená-lo mediante concorrência pública, sendo incabível, ao menos em princípio, a sua exclusão do respectivo edital. Sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino, todavia, que as Rés, promovendo a venda do mencionado bem, noticiem, aos eventuais interessados em adquiri-lo, a existência da presente ação. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se, inclusive as Rés, para que se manifestem sobre a possibilidade de acordo. Citem-se.” QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO- 2007 91 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO N° 515/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, 2007.37.00.002199-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS ADVOGADO : PE 22278 - MANUEL DE FREITAS C. JUNIOR ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de liminar, eis que ausente a plausibilidade do direito substancia vindicado... ...Dessarte, e dentro dos contornos estreitos do presente instante processual, tenho que, segundo a dicção do art. 195 (I, a) da Constituição Federal, a Contribuição Patronal incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, não se apresentando razoável a conclusão de que as verbas indenizatórias estariam excluídas da referida exação. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” com efeito retroativo a 26.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 516/2007 - TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO para exercer o cargo em comissão de Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça, Símbolo ISO-I, com efeito retroativo a 26.03.2007. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. 2007.37.00.000340-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SILVIA REGINA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS PROC. : MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro em parte o pedido formulado em sede liminar, suspendendo os efeitos do ato que determinou o desconto nos vencimentos da Impetrante, a título de reposição ao erário em decorrência de pagamento da vantagem pessoal por força da decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 2136/90, em relação ao período de dezembro de 2005 a agosto/2006, até o julgamento definitivo do presente writ. Intime-se. Colha-se o parecer do Ministério Público Federal.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006829-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JULIO CESAR GOMES DA SILVA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es) ali aduzida(s) e/ou documentos.” Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão DIÁRIO DA JUSTIÇA 92 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 29 - MARÇO - 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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