Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado Assunto: Incidência de ISS ou ICMS na operação de transferência de créditos existentes em nome da Consulente junto ao IBAMA para empresas que necessitam destes créditos a fim de viabilizar a importação ou fabricação de produtos nos termos da Resolução nº 416/09. CONSULTA A Consulente que por intermédio de seus estabelecimentos situados dentro e fora do Estado de São Paulo vem promovendo a transferência de créditos que possui junto ao IBAMA para empresas que necessitam destes créditos a fim de viabilizar a importação ou fabricação de pneus, nos termos da Resolução CONAMA nº 416/09. Pondera que coleta e recebe pneus inservíveis de diversos remetentes (ecopontos, pequenos comerciantes, pessoas físicas etc) e que após a pesagem do material emite nota fiscal de entrada dos pneus inservíveis que passam a ser de sua propriedade. Posteriormente, procede o corte e recorte (trituração) desses pneus inservíveis e encaminha o material triturado para: coprocessamento, emitindo nota fiscal de revenda de mercadoria para a cimenteira; b) reciclagem, emitindo nota fiscal de revenda de mercadoria para empresas que utilizarão os pneus triturados na fabricação de outros produtos; c) exportação, por meio de nota fiscal de venda para a exportação. Esclarece, ainda, que às vezes, recebe pneus inservíveis para destruição encaminhados por empresas que não necessitam desses créditos gerados pela destinação final adequada de pneus inservíveis, porque elas não operam no ramo de fabricação ou importação de pneus e, por essa razão, não estão obrigados a comprovar perante os órgãos ambientais a destinação adequada desses produtos. Entretanto, a Consulente vem fornecendo a essas empresas remetentes de pneus inservíveis para destruição a competente declaração de que os pneus inservíveis foram triturados e destinados de maneira ambientalmente adequada. ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 1 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado Noticia que em cumprimento a obrigação ambiental de que trata a Resolução nº 416/09 do CONAMA informa no site do IBAMA a quantidade de pneus inservíveis recebidos, bem como a destinação dos pneus triturados. Com essas informações o IBAMA registra a quantidade de pneus inservíveis que entrou e saiu da Consulente para destinação ambiental adequada, gerando, assim, um "crédito" em seu favor. Relata, por fim, que para viabilizar a importação ou produção de pneus, as empresas que produziram ou importaram mais do que a quantidade de pneus inservíveis que geraram “compram” da Consulente créditos que essa possui junto ao IBAMA. A Consulente, por sua vez, procede a transferência on line dos créditos para a empresa compradora emitindo nota fiscal de prestação de serviços enquadrados no item 14.051 da LC nº 116/03, cobrando pelos serviços de trituração de material que já fora encaminhado para destinação final. Diante disso, a Consulente pede o nosso parecer acerca da incidência do ISS ou do ICMS sobre a operação de transferência de créditos existentes em seu nome junto ao IBAMA para empresas que necessitam destes créditos a fim de viabilizar a importação ou fabricação de produtos, nos termos da Resolução CONAMA n. 418/09, apresentando para nosso exame os seguintes documentos: (a) seu contrato social; (b) nota fiscal de entrada de pneus inservíveis; (c) nota fiscal de revenda de mercadoria - pneus inservíveis picados - para a cimenteira ; (d) nota fiscal de revenda de mercadoria para reciclagem; (e) nota fiscal de venda para exportação; (a) nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo estabelecimento matriz da Consulente para empresa compradora dos créditos, onde consta a descrição do serviço de "beneficiamento de qualquer objeto"(item 14.05 da LC nº 116/03), com destaque do ISS a alíquota de 2%; (b) Prova do registro dos estabelecimentos da Consulente no Cadastro Técnico Federal e Certificado de Regularidade expedido pelo IBAMA. No campo concernente a Categoria consta “Serviços e Utilidade” e no campo referente "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer". 1 ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 2 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado Atividade consta “Tratamento e destinação de resíduos industriais e sólidos – pneumáticos inservíveis”; (c) provas de Licença de Operação expedida pelos órgãos ambientais dos Estados onde a Consulente tem estabelecimentos; (d) declaração da Consulente quanto a destinação de pneumáticos inservíveis, onde consta a quantidade de entrada de pneus inservíveis, o destino dado aos pneus triturados e o saldo existente a favor de cada fabricante ou importador de pneu novo, dados esses disponibilizados no site específico do IBAMA: https://serviços.ibama.gov.br/ctf/sistema.php?modulo=aplicacao/modulo&modu lold=1361. Ao final, a Consulente apresenta os quesitos abaixo: 1) Há incidência do ICMS na operação de transferência de créditos existentes em nome da Consulente junto ao IBAMA para terceiros? 2) Há incidência do ISS na operação de transferência de créditos existentes em nome da Consulente junto ao IBAMA para terceiros? PARECER A consulta versa sobre a incidência do ICMS ou do ISS sobre as operações de venda dos créditos gerados pela destinação final adequada de pneus inservíveis (exportação de pneu triturado, reciclagem e coprocessamento). Os fabricantes e importadores de pneus precisam desses créditos porque para cada pneu novo comercializado no mercado de reposição eles precisam comprovar que deram destinação adequada a um pneu inservível, por força da legislação específica vigente que obriga a eliminação do passivo ambiental. A Consulente descreve pormenorizadamente o procedimento para obtenção desses créditos junto ao IBAMA, desde o recebimento dos pneus inservíveis até a sua trituração para fins de comercialização, sua reciclagem ou destinação às cimenteiras para coprocessamento. Com a destinação final adequada, por uma das modalidades ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 3 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado previstas na legislação do CONAMA, a Consulente faz jus a créditos que são registrados no site específico do IBAMA: https://serviços.ibama.gov.br/ctf/sistema.php?modulo=aplicacao/modluo&modulold=13 61. A Consulente vende esses créditos às empresas que deles necessitam mediante sua transferência on line, emitindo nota fiscal de prestação de serviço com base no item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com destaque a 2% de ISS incidente sobre os serviços de trituração do material encaminhado para destinação final adequada, nos termos da Resolução nº 416/09 do CONAMA. A venda desses créditos assemelha-se à venda de Reduções Certificadas de Emissões – RCEs – conhecidos como créditos de carbono. A empresa que promoveu a redução de Gás de Efeito Estufa – GEE - faz jus a um Certificado de Redução de Emissões – CREs – para cada tonelada de dióxido de carbono (CO2) eliminados. Por isso, esses créditos de carbono representam autorização para emissão de GEE. Como pelo Protocolo de Kyoto cada País em desenvolvimento tem um limite para emissão de GEE, os agentes econômicos para continuar suas atividades poluentes precisam adquirir os créditos de carbono no mercado internacional. O Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL – regula os campos de troca desses créditos de carbono. Para se saber qual o imposto incidente sobre essas operações de vendas de créditos gerados pela eliminação do passivo ambiental é preciso definir a natureza jurídica desses bens. Será que a venda desses créditos por meio de cessão de direitos creditórios configura operação de venda de mercadoria? O conceito de mercadoria dado pelo Direito Privado é vinculante no Direito Tributário. Pelo conceito tradicional, mercadoria é sempre um bem corpóreo passível de transferência por tradição. Substancialmente não há diferença entre um bem (objeto) e uma mercadoria. A distinção existente entre uma e outra reside apenas na sua destinação. Um bem ou uma coisa toma o nome de mercadoria quando destinada à comercialização. Como sustentamos, mercadoria é espécie do gênero coisa ou bem.2 José Eduardo Soares de Melo não discrepa desse entendimento quando afirma: 2 Cf. nosso Dicionário de direito público. 2ª ed. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 261. ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 4 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado “As mercadorias representam basicamente bens corpóreos da atividade mercantil do produtor, industrial ou comerciante, tendo por objeto a distribuição para consumo, compreendendo-se no estoque da empresa, distinguindo-se das coisas que tenham qualificação diversa, segundo a ciência contábil”. 3 O legislador constituinte utilizou-se da expressão “circulação de mercadorias” em seu sentido tradicional para definir a competência do Estado para instituir o ICMS, de sorte a vincular o legislador ordinário (art. 110 do CTN). Por isso, ao pretender submeter à tributação pelo ICMS um bem que não seja corpóreo, como é o caso da energia elétrica, um bem imaterial, fê-lo expressamente, como se depreende do § 3º do art. 155 da CF. No entender do STF somente a saída física da mercadoria que implique uma operação de circulação jurídica, isto é, represente transferência de propriedade ou posse dessa mercadoria feita “por quem exerce mercancia com frequência e habitualidade” 4 é que configura fato gerador do ICMS. Por isso, o STJ editou a Súmula nº 166 que tem a seguinte dicção: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Ora, os créditos gerados pela Consulente e disponibilizados no site específico do IBAMA não são passíveis de saídas físicas e jurídicas. Na medida em que esses créditos não são representados por um certificado em papel, como acontece com os créditos de carbono ou título de crédito ao portador, nem a sua tradição manual será possível, aliás, um fato, por si só, irrelevante para deflagrar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Daí a impossibilidade jurídica de tributação em decorrência da venda desses créditos (cessão de créditos) pelo sistema on line. Não se enquadrando no conceito de mercadoria, nem no de energia elétrica, que o legislador constituinte atribuiu a qualificação de mercadoria para o fim de sua tributação pelo ICMS, não há que se cogitar de incidência desse imposto estadual por ocasião de sua transferência onerosa por meio de cessão pelo sistema computadorizado. 3 4 ISS – aspectos teóricos e práticos. 4ª ed. São Paulo: Dialética,2005, p. 40. RE nº 203075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 29-10-1999. ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 5 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado E aqui é oportuno lembrar que a hipótese versada na consulta não se confunde com venda não presencial que se faz por meio de redes de computador (e-commerce), hipótese em que haverá efetiva tradição manual a favor do comprador em momento posterior à aquisição on line caracterizando uma obrigação de dar. Vejamos agora se esse crédito enquadra-se no conceito de serviços tributáveis pelo ISS. Se o ICMS incide sobre a circulação de bem corpóreo ou incorpóreo5 quando expressa obrigação de dar (mercadoria), o ISS incide apenas sobre a circulação de bem incorpóreo ou imaterial (serviço) expressando uma obrigação de fazer. Cumpre, desde logo, conceituar o que seja serviço. Serviço, conforme escrevemos, significa um bem econômico imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção.6 “É produto da atividade humana destinado à satisfação de uma necessidade (transporte, espetáculo, consulta médica), mas que não se apresenta sob forma de bem material” (Cf. Grande Enciclopédia Delta Larouse. Rio de Janeiro: Delta, 1970, vocábulo serviço). Prestar serviço significa servir, isto é, ato ou efeito de servir. É o mesmo que prestar trabalho ou atividade a terceiro mediante remuneração. O ISS recai sobre a circulação de bem imaterial, isto é, sobre a prestação efetiva de serviço expressando uma obrigação de fazer. Mas, não é qualquer serviço que pode ser tributado, mas somente aquele previsto na lista de serviços. O legislador ordinário poderá incluir na lista qualquer tipo de serviço, mas não pode contrariar as balizas constitucionais e legais conferindo-lhe natureza de serviço àquilo que não representa qualquer esforço humano aplicado à produção como, por exemplo, locação de bem móvel considerado inconstitucional pelo STF, hoje, objeto da Súmula Vinculante nº 31. Na cessão de crédito resultante da destinação final adequada de pneu inservível pelo sistema on line não há qualquer prestação de esforço pessoal do cedente dirigido ao cessionário, pelo que não como cogitar de prestação de serviço. Sobre o assunto, José Eduardo Soares de Melo, com apoio em Geraldo Ataliba e Marcelo Salomão, tece as seguintes considerações: 5 A energia elétrica é um bem incorpóreo, mas por expressa determinação constitucional é tributado pelo ICMS. 6 ISS doutrina e prática. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 58. ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 6 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado “A cessão de direitos significa a patente obrigação de transferir, a outrem, créditos, pretensões, ações, faculdades e direitos potestativos. Suas facetas são as mais variadas: sucessões universais (causa mortis), sucessões contratuais, doações, cessões de créditos, sub-rogações, fusões e incorporações. Na realidade, sua característica é a substituição de um dos contratantes, ou do devedor ou do credor (depende da fase do contrato) por terceiro. É dizer: o cedente (contratante originário) não presta nenhum serviço ao cessionário, que simplesmente o substitui na relação obrigacional”.7 Por essas razões as cessões de crédito em geral não constam da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Os créditos negociados pela Consulente se assemelham a créditos de carbono, mas com eles não se confundem, pois estes têm os seu postos de troca regulados pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL – e são representados por Certificado de Redução de Emissões – CREs. Contudo, nem as cessões de créditos de carbono têm previsão na lista de serviços. O que existe de concreto são os Projetos de Lei ns. 493/07, 494/07 e 1657/07 tramitando na Câmara dos Deputados, conferindo aos créditos de carbono a natureza jurídica de valor mobiliário para efeito de regulação, fiscalização e sanção por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM – ao mesmo tempo que conferem a isenção do PIS/COFINS, IRPJ e CSLL nas operações feitas com créditos de carbono. Positivamente, não há incidência do ISS na cessão de crédito a título de destinação final adequada do pneu inservível, sendo equivocado o procedimento da Consulente de extrair nota fiscal de serviço enquadrado no item 14.058 da LC n. 116/03, como se estivesse prestando serviço de trituração do pneu inservível. Venda do crédito nada tem a ver com trituração do material que resultou na geração do crédito. Quem compra o crédito (cessionário) simplesmente substitui-se no direito de crédito da cedente (Consulente) e não recebe de volta o pneu triturado como no caso de industrialização por encomenda, mesmo porque a cessão de crédito nem sempre é feita para quem forneceu o pneu inservível. 7 8 ISS – aspectos teóricos e práticos. 4. Ed. São Paulo: Dialética: 2005, p. 66-67. "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer". ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 7 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado Poderá a Consulente pleitear a repetição de indébito do ISS pago indevidamente no prazo de cinco anos. RESPOSTA AOS QUESITOS 1) Há incidência do ICMS na operação de transferência de créditos existentes em nome da Consulente junto ao IBAMA para terceiros? R: Não. O crédito decorrente de destinação final adequada do pneu inservível não se classifica como um bem corpóreo capaz de ser objeto de mercancia. Não há circulação de mercadoria, um bem material objeto de comercialização. O único bem imaterial tributado pelo ICMS, por expressa disposição constitucional, é a energia elétrica. O crédito transacionado pela Consulente não se subsumindo ao conceito de mercadoria, nem ao de energia elétrica não pode ser tributado pelo ICMS que expressa uma obrigação de dar, tendo por objeto da prestação uma coisa já existente. 2) Há incidência do ISS na operação de transferência de créditos existentes em nome da Consulente junto ao IBAMA para terceiros? R: Não. O ISS incide sobre a efetiva prestação de serviço, assim entendida a prestação de um esforço pessoal resultando na produção de um bem imaterial expressando uma obrigação de fazer. Na cessão de crédito de que trata a Consulente não há qualquer prestação de esforço pessoal dirigido ao cessionário. A Consulente limita-se a transferir o crédito que originalmente é seu para o cessionário, que fica sub-rogado naquele direito de crédito. O que existe é mera troca de titularidade do crédito sem envolver prestação de serviço. Não há nesse tipo de operação qualquer prestação de serviço, muito menos serviço tributável pelo ISS. É o nosso parecer. São Paulo, 2 de abril de 2015. ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 8 Professor Kiyoshi Harada Marcelo Kiyoshi Harada Advogado Advogado ___________________ Kiyoshi Harada OAB/SP nº 20.317 ______________________ Marcelo Kiyoshi Harada OAB/SP nº 211.349 ___________________________________________________________________________________ R. Dr. Thirso Martins, 100, cjs. 608/610, Vila Mariana, São Paulo/SP - CEP: 04120-050 Telefax: (011) 5574-1040 – site: www.haradaadvogados.com.br - e-mail: [email protected] 9