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dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se
tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Requisitos de reclassificação e reconversão profissionais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é requisito de reclassificação e
reconversão profissionais o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo
a área da Administração Pública.
Artigo 3.º
Publicação
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ao Diário da República reportam-se, na
Região, ao Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Prazo de execução
Considerando o prazo a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, os serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que não deram cumprimento ao mesmo deverão
providenciar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, no sentido da aplicação do
regime instituído por aquele decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores,
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores,.
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ACIDENTES EM SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Decreto-Lei n.º 503/99
de 20 de Novembro
1 – O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
consta fundamentalmente do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, reconhecendo-se que se
encontra manifestamente desajustado, tendo em conta a evolução social e legislativa entretanto ocorridas.
Por outro lado, o regime geral constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que vem sendo aplicável, em
alguns aspectos e situações, por remissão legal à Administração Pública, foi alterado pela Lei n.º 100/97, de 13
de Setembro, em cujo âmbito de aplicação não se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da
Administração Pública.
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2 – A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, que
abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.º da
Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança,
higiene e saúde, o que envolve a adopção de políticas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais.
3 – De realçar, ainda, que se tiveram em conta os normativos comunitários e internacionais vigentes, em
especial o Código Europeu de Segurança Social, o Regulamento (CE) n.º 1408/71 e as Convenções n.ºs 102 e
121, a Recomendação n.º 121 e o Relatório da Reunião n.º 261, de Novembro de 1964, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
4 – O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei
geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios :
a) Adopção dos conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização ou descaracterização do
acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo-se dois conceitos novos o de incidente e o de acontecimento perigoso;
b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária;
c) Aplicação deste regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, com excepção
dos vinculados por contrato individual de trabalho com ou sem termo, obrigatoriamente enquadrados
no regime geral de segurança social;
d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos
acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente;
e) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras,
salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos
garantidos pelo presente diploma;
f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais na qualificação das
doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos
de incapacidade permanente;
h) Afectação de verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do orçamento do Ministério das
Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos resultantes da
aplicação deste regime.
5 – Comparativamente com o anterior regime de reparação, salientam-se as seguintes modificações:
a) Afasta-se a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, pensão extraordinária de aposentação ou reforma, consubstanciada no acréscimo à
pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que
faltassem para o tempo máximo de serviço contável para aposentação e o grau de desvalorização
atribuído;
b) Assegura-se, por sua vez, uma efectiva reparação da desvalorização na capacidade geral de ganho,ao
contrário do que se verificava nos casos em que o trabalhador viesse a completar 36 anos de serviço
no momento da aposentação, adoptando-se a forma de indemnização consagrada no regime geral;
c) Estabelece-se uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, que, no caso de acidente, passam a integrar peritos médico-legais, prevendo-se
ainda a possibilidade de o sinistrado indicar um médico da sua escolha, em qualquer dos casos;
d) Consagra-se o direito de recurso da decisão da junta médica que intervém nas situações de
incapacidade temporária;
e) Atribui-se a competência para a qualificação da doença profissional ao Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais, organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
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f) Regulam-se as situações decorrentes de acidente ou de doença profissional, em caso de acumulação de
actividades profissionais, enquadráveis ou não num mesmo regime de protecção social de inscrição obrigatória;
g) Prevê-se a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido
como meio de garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra os actos ou omissões
relativos à aplicação do presente regime.
Com o presente diploma o XIII Governo Constitucional dá cumprimento ao Acordo Salarial para 1996 e
Compromissos de Médio e Longo Prazos (Mesa Parcelar n.º 13).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE), bem como os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 105/99, de 26 de Julho, e nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
ocorridas ao serviço da Administração Pública.
Anotação:
I – Sobre os conceitos de acidente em serviço e de doença profissional, ver os art.ºs 3º/1, als. b) e c), 7º/1 e 25.º.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional,
incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda
nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e
da Assembleia da República.
2 – Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com
ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de
trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
3 – O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º
100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.
Anotação:
I – O n.º 1 delimita, pela afirmativa, o âmbito de aplicação do diploma.
E os n.ºs 2 e 3, pela negativa.
Assim, pela positiva, são requisitos de aplicação do diploma:
“primeiro”, o exercício de funções nos serviços enumerados no n.º 1;
“segundo”, a qualidade de funcionário ou agente ou ainda a de trabalhador subordinado (cfr. o n.º 3 “a contrario”);
“terceiro”, a qualidade de subscritor da C.G.A. .
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Pela negativa, é excluída a aplicação do diploma ao pessoal dos mencionados serviços, se vinculado por contrato
individual de trabalho e enquadrado no regime geral da segurança social, ou quando contratado em regime de
prestação de serviços. A esse pessoal é aplicável directamente a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no seu todo, os
Decretos-Leis n.ºs 143/99, de 30.04 e 248/99, de 02.07 e legislação complementar ou seja, é aplicado o “regime geral” [cfr.
art.º 3º/1 al. a) e respectiva nota I] ou apenas o aí disposto no art.º 3º e, por força deste, o DL n.º 159/99, de 11.05.
II – Conjugando o presente diploma com a Lei n.º 100/97, conclui-se que todos os que prestam trabalho, seja subordinado
ou autónomo, à Administração Pública, se encontram abrangidos por legislação sobre acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
III – O n.º 1, quando comparado com os art.ºs 1º dos DL n.ºs 38 523 e 498/72, introduz uma expressão «nova», qual seja:
– «..outros trabalhadores ».
Importa determinar os trabalhadores que aí se incluem (como é óbvio, de entre os que exercem funções nos serviços
referidos no n.º 1).
Têm que prestar trabalho subordinado, pois os que prestam trabalho autónomo são mencionados no n.º 3, estando
sujeitos a outro regime que não o do DL n.º 503/99.
Têm de ser subscritores da CGA («..outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações...»).
Não são funcionários nem agentes, pois estes já estão incluídos na parte inicial do preceito.
Não podem estar vinculados por contrato individual de trabalho e enquadrados no regime geral da segurança social (n.º 2).
Pensamos que a novidade é mais aparente do que real, pois o art.º 1º do DL referia-se a servidores civis do Estado
subscritores da Caixa Geral de Aposentações e o art.º 1º do DL n.º 498/72 a funcionários e agentes vinculados a qualquer
título, excluindo da obrigatoriedade de inscrição na CGA os prestadores de trabalho autónomo e os que devessem ser
aposentados por entidades diferentes.
Critério fundamental traçado no preceito para delimitar o âmbito de aplicação do diploma é a titularidade, ou não, da
qualidade de subscritor da CGA (versus a de subscritor do regime geral da segurança social, que determina a exclusão).
Julgamos que o preceito abrange trabalhadores que possuíam a qualidade de funcionários ou de agentes de serviços e
organismos (institutos públicos) cujas leis orgânicas em dado momento foram alteradas e consagraram o regime do
contrato individual de trabalho como regra das relações de trabalho, possibilitando àqueles trabalhadores então aí existentes
a opção pelo novo regime, mas com manutenção da sua inscrição na C.G.A.
Artigo 3.º
Conceitos
1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
a) Regime geral – o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante
da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro;
b) Acidente em serviço – o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho
pelos trabalhadores da Administração Pública;
c) Doença profissional – a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência
necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do
organismo;
d) Empregador ou entidade empregadora – o dirigente máximo do serviço ou organismo da
Administração Pública que tenha a competência própria, prevista na lei para gestão e administração
do pessoal;
e) Incidente – todo o evento que afecta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele
relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só
necessitem de primeiros socorros ;
f) Acontecimento perigoso - todo o evento que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco
de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do trabalho, ou para a população em
geral;
g) Participação – o procedimento previsto na lei, mediante o qual são prestadas as informações
relativas ao acontecimento perigoso, ao incidente, ao acidente em serviço ou à doença profissional;
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h) Registo – o procedimento mediante o qual é anotada a informação relativa aos incidentes, acidentes,
acidentes em serviço doenças profissionais e acontecimentos perigosos;
i) Incapacidade temporária parcial – a situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao
serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais;
j) Incapacidade temporária absoluta – a situação que se traduz na impossibilidade temporária do
sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas
funções;
l) Incapacidade permanente parcial – a situação que se traduz numa desvalorização permanente do
trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho;
m) Incapacidade permanente absoluta – a situação que se traduz na impossibilidade permanente do
trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;
n) Alta – a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença
desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;
o) Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais
seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo;
p) Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam;
q) Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem.
2 – Na administração local, considera-se empregador ou entidade empregadora:
a) O presidente da câmara, nas câmaras municipais;
b) O conselho de administração, nos serviços municipalizados e nas associações de municípios;
c) A junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
d) O presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
e) A junta metropolitana, nas juntas metropolitanas.
Anotação:
I – O n.º 1 define 17 conceitos. Abordamos apenas as als. a) a f).
Assim:
- «legislação complementar» ao regime geral, isto é à Lei 100/97, de 13.09, são os DL n.ºs 143/99, de 30.04 248/99, de
02.07 e 382-A/99, de 22.09 [al. a)] e ainda a Portaria n.º 11/2000, de 13.01;
- A al. b) remete o conceito de acidente em serviço para o de acidente de trabalho, devendo, pois, ser integrada
com o disposto no art.º 7º do presente diploma, cujo n.º 1, por seu turno remete para a lei geral (Lei n.º 100/97 e DL
n.º 143/97).
- Na al. c) o conceito de doença profissional é definido em função de dois factores: – consequência directa e
necessária da actividade (profissional) exercida pelo trabalhador;
e
não representar normal desgaste do organismo;
Para concretização do conceito deve ter-se em conta o disposto no n º 2 do art.º 7º (a contrario) e no art.º 25º.
- O conceito de empregador ou de entidade empregadora é, na al. d), «personalizado» no dirigente máximo do
serviço ou organismo da A.P. a que a lei atribua competência própria para gerir e administrar o pessoal.
O director-geral é, na maioria dos casos, o referido dirigente máximo (ver mapas I e II n.º 20, da Lei n.º 49/99, de 22.06).
- As als. e) e f) introduzem os conceitos de, respectivamente, incidente e acontecimento perigoso.
Ambos se referem a eventos (acontecimentos ou situações) naturalísticos ocorridos no decurso do trabalho ou com ele
relacionados.
No incidente, as lesões corporais que advêm do evento e afectam o trabalhador, não são diagnosticadas de imediato ou,
se o são, apenas necessitam de primeiros socorros.
O «acontecimento perigoso» traduz-se num evento cujas características são as seguintes:
Potencialidade de risco ou de doença para os trabalhadores ou para a população em geral;
Facilidade de reconhecimento do evento.
Para que o acontecimento perigoso ou o incidente consubstanciem um acidente em serviço, é necessário provar que há
um nexo de causalidade entre o evento e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que dele resulte (n.º 4
do art.º 7.º).
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Artigo 4.º
Reparação
1 – Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação em espécie
e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos
neste diploma.
2 – Confere ainda direito à reparação da lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou
doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento.
3 – O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer
outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual
for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado
de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação
para a vida activa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas
ou a actos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
4 – O direito à reparação em dinheiro compreende:
a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença
profissional;
b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho
ou de ganho no caso de incapacidade permanente;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio para readaptação de habitação;
e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
f) Despesas de funeral e subsídio por morte;
g) Pensão aos familiares, no caso de morte.
Anotação:
I – Os n.ºs 1 a 4 atribuem aos trabalhadores o direito à reparação dos danos que resultem de acidente em serviço ou de
doença profissional (n.º 1), bem como da lesão ou doença que surja durante e seja consequência do tratamento de lesão ou
de doença resultantes de acidente em serviço ou doença profissional (n.º 2).
II – A reparação é em espécie e em dinheiro, abrangendo, em relação àquela as prestações exemplificativamente
elencadas no n.º 3 e, quanto a esta, as taxativamente enumeradas no n.º 4.
As als. a) e b) do n.º 3 estendem («...e quaisquer outras...» – al. a); «...designadamente para...» – al. b)] o direito a
prestações em espécie que aí não se encontram concretamente previstas.
Na al. a), a necessidade e adequação das prestações a certos fins (“ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de
saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”), é
condicionante do direito.
Por essas despesas responde o serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente (n.º 2 do art.º 5), serviço ou
organismo que deve inscrever no seu orçamento as verbas destinadas a tal fim (n.º 1 do art.º 6º).
Tais despesas não estão abrangidas pelos benefícios concedidos pela ADSE (n.º 5 do art.º 6º) e devem ser reembolsadas
ao trabalhador que as pague.
Relativamente às condições e prazo para reembolso das despesas, ver n.ºs 6 e 7 do art.º 6º e respectiva anotação.
III – As indemnizações, quer sejam pagas de uma vez ou em prestações periódicas, devidas por incapacidade ou por morte
resultantes de acidente em serviço, estão isentas de tributação em IRS por se encontrarem abrangidas pela previsão do art.º
13º do Código do IRS. Neste sentido, o Ac. n.º 38/2001, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série-A, n.º 269,
de 20.11.2001, págs. 7427/37.
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Artigo 5.º
Responsabilidade pela reparação
1 – O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço
e doenças profissionais previsto neste diploma.
2 – O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída
a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos
termos previstos no presente diploma.
3 – Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações
a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.
Anotação:
I – O n.º 1 atribui ao empregador ou entidade empregadora (cfr. al. d) do n.º 1 do art.º 3º e respectiva nota) a
responsabilidade pela aplicação do regime previsto no diploma.
II – O n.º 2 atribui ao serviço ou organismo da A.P. a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos,
salvo quando se traduzam em incapacidade permanente ou morte, caso em que é imputada à CGA (ver nota II ao art.º
4.º).
III – O diploma consagra o princípio da responsabilidade objectiva da entidade empregadora face aos acidentes em serviço
ou doenças profissionais.
Artigo 6.º (*Ver infra, nota I)
Pagamento de despesas
1 – Os serviços, organismos e fundos autónomos da Administração Pública e os que, independentemente do
grau de autonomia, tenham receitas próprias que possam ser afectadas a esse fim devem inscrever, nos
respectivos orçamentos, verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço
e doenças profissionais.
2 – As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não
abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento do Ministério das
Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, que deve transferir para aqueles as verbas
correspondentes às despesa entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da
apresentação do respectivo pedido.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas com a prestação de primeiros socorros e outras
despesas, designadamente de carácter urgente, são suportadas pelo orçamento de cada serviço, podendo
para o efeito ser autorizada a constituição de fundos de maneio ou permanentes, consoante o grau de
autonomia que o serviço detenha.
4 – Os estabelecimentos da rede oficial de saúde que prestem assistência aos trabalhadores abrangidos pelo
presente diploma devem, no prazo de seis messes a contar da mesma, apresentar a facturação das despesas
efectuadas ao respectivo serviço ou organismo para efeitos de pagamento.
5 – As despesas com saúde resultantes de acidentes em serviço e doenças profissionais não são abrangidas
pelo esquema de benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes
da Administração Pública, adiante designada por ADSE devendo as despesas por esta suportadas ser objecto
de reembolso nos termos do número seguinte.
6 – As despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham eventualmente sido suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respectivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data
da apresentação dos documentos.
7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respectivos documentos de
facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.
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Anotação:
I – O artigo 32.º do DL n.º 77/2001, de 5 de Março (diploma de execução do O.E. para 2001), suspendeu a aplicação dos
n.ºs 2 e 3 e repristinou as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidente em serviço e doenças profissionais.
E o mesmo se passou no ano de2002 (cfr.artº 27º do DL n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro).
II – Ver DL n.º 74/70, de 2 de Março.
III – Dos n.ºs 6 e 7 resulta, relativamente ás despesas suportadas pelo trabalhador que o prazo para reembolso, é de
30 dias a contar da data da apresentação dos documentos de facturação (n.º 6), nos quais deve constar – bem como,
quando for o caso, nas correspondentes prescrições médicas – a situação de acidente em serviço ou doença profissional
(n.º 7).
IV – A prescrição médica fundamentada também é necessária para o pagamento das despesas com aparelhos de prótese
e ortótese (n.º 2 do art.º 13.º )
CAPÍTULO II
Acidentes em serviço
SECÇÃO I
Da qualificação e participação do acidente
Artigo 7.º
Qualificação do acidente em serviço
1 – Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos
termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
2 – Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se
consequência deste.
3 – Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente,
compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
4 – Pode ainda considerar-se como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que
venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do
respectivo nexo de causalidade.
5 – A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização,
nem prejudica o direito a reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.
6 – Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de
descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo de o empregador garantir a
prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente
assistido.
7 – A qualificação do acidente pertence à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos,
contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se
comprovou o respectivo nexo de causalidade.
8 – Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser
prorrogado.
Anotação:
I – O preceito versa sobre a qualificação do acidente em serviço.
Numa primeira abordagem (n.º1) afirma que é acidente em serviço, o acidente que – “todo o que” – ocorre nas
circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral.
O conceito decorre, pois, do conceito de acidente de trabalho, da qualificação jurídica de acidente de trabalho, levada
a cabo pelo art.º 6º da Lei n.º 100/97 (e ainda pelo art.º 7º que, quando verificadas que sejam certas circunstâncias, pese
embora ocorrerem os requisitos integradores do conceito de acidente de trabalho, exclui a correspondente qualificação
jurídica de acidente de trabalho para efeitos da correspondente reparação dos danos, sem, note-se, todavia eximir as
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entidades empregadoras dos deveres de prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local
onde possam ser tratados).
O conceito de acidente de trabalho é, portanto de especial relevo para a delimitação do de acidente em serviço.
Pensamos que a metodologia mais prática para apurar o conceito, é iniciar a delimitação pela negativa, i. é, pelas
circunstâncias que a lei elege como descaracterizadoras, para efeitos de reparação, do acidente de trabalho, ou seja pelo já
mencionado artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13.09, que se passa a transcrever:
“Artigo 7.º
Descaracterização do acidente
1 – Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem
causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo
se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a
entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior.
2 – Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de
intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço
expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.
3 – A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos
primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos”.
As situações enumeradas no preceito são complementadas (ou regulamentadas) pelo disposto no art.º 8º do DL n.º 143/99,
de 13.04, cujos n.ºs 1 e 2, se reportam, respectivamente, à existência de causa justificativa da violação das condições de segurança
(correlacionada com a al. a) do art.º 7º transcrito supra) e à negligência grosseira ( referida na al. b) do mesmo preceito).
Enunciados os elementos que permitem concluir o que, do ponto de vista da lei, não é (as situações que, quando
ocorridas, não há) acidente em serviço/acidente de trabalho, importa agora saber o que é acidente de trabalho/
acidente em serviço, ou seja passar à delimitação pela positiva.
II – E como para esse efeito há que recorrer a várias normas da Lei 100/97, a que correspondem diversos comandos do
presente diploma, passa-se a referir algumas dessas correspondências.
Assim:
À 2ª parte do n.º 1 e aos n.ºs 2 e 3, todos do art.º 7º do presente diploma, correspondem, respectivamente a 1º parte
da al. a) do n.º 2, e os n.ºs 5 e 6 , do art.º 6º, todos da Lei n.º 100/97;
Ao n.º 5 do art.º 7º do DL n.º 503/99, corresponde o n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 100/97.
Para o apuramento do conceito de acidente em serviço, estas normas da Lei n.º 100/97 nada acrescentam às que lhes
correspondem no DL n.º 503/99.
III – Na delimitação pela positiva, o n.º 1 do art.º 7º do DL n.º 503/99, remete para os termos do regime geral, i. é, para a
Lei n.º 100/97, cujo artigo 6º se transcreve:
“Artigo 6.º
Conceito de acidente de trabalho
1 – É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente
lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a
morte.
2 – Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em
regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a
entidade empregadora;
1349
D.L. n.º 503/99
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos
trabalhadores, nos termos da lei;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho,
quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores
com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade
empregadora ou por esta consentidos.
3 – Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu
trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
4 – Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de
preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções
normais ou forçosas de trabalho.
5 – Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.
6 – Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos
beneficiários legais provar que foi consequência dele.”.
Do preceito têm interesse para a definição do conceito as normas dos n.ºs 1 a 4 (a do n.º 6 é relativa, sobretudo, ao ónus
da prova e não ao conceito).
A 1.ª parte do n.º 1 tem formulação idêntica à da parte inicial do n.º 1 do art.º 7º do DL n.º 503/99 – «É acidente de trabalho
aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho.......» (n.º 1 do art.º 6º da Lei 100/97); «É acidente de serviço todo
o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral .....» (n.º 1 do art.º
7º.do DL n.º 503/99).
E o diploma regulamentador da Lei n.º 100/97 – o DL n.º 143/99, de 30.04 – utiliza, no que agora importa saber – o que
é acidente de trabalho – a mesma técnica (cfr. art.º 6.º n.º 1 “ é acidente de trabalho aquele que ....”).
Ou seja: a definição remete para o definido (ou para um dos elementos do definido – o acidente).
Deste modo, uma vez que nos termos da lei, Acidente de serviço/Acidente de trabalho, “é todo o [acidente] que ocorre”, “é
aquele [acidente] que”, importa encontrar o conceito naturalístico de “acidente”, importa saber o que é a “realidade” acidente, que
a lei valora para (em conjunto com outros elementos) definir o que é, do ponto de vista jurídico, o “todo” Acidente de trabalho.
Acidente é uma factualidade, um evento, um acontecimento, nos termos correntes da expressão (por ex. uma
colisão, um corte, uma queda, uma explosão, um incêndio, etc.), que lógica e cronologicamente precede a “lesão,
perturbação ou doença”.
Como se extrai do n.º 4 do art.º 7º, conjugado com o disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do art.º 3º, todos do presente diploma
e que versam situações em que entre o acidente consubstanciado num incidente ou acontecimento perigoso e o resultado pode
ocorrer bastante tempo, a precedência no tempo não deve ser identificada com “imediatamente antes”.
O mesmo resulta do disposto no n.º 6 do art.º 6º da Lei n.º 100/97 e do n.º 3 do art.º 7.º do DL n.º 503/99
O facto, o evento, o acontecimento, é externo, é exterior ao sinistrado.
E é súbito, mas em termos relativos, em termos não absolutos, i. é, em termos que não se identificam
exclusivamente com instantâneo.
Comparando com o evento causador da doença profissional: – Nesta, também há um agente, violento e exterior ao
doente que actua de modo continuado e produz a doença.; No acidente, o agente, o evento, tem actuação instantânea ou de curta e limitada duração.
Ex. : surdez, derivada de presença duradoura em local de trabalho ruidoso – doença profissional;
Surdez, derivada de explosão – acidente de trabalho.
A causa externa ao sinistrado é violenta, no sentido comum do termo e ainda no de “tudo o que é susceptível
de alterar o equilíbrio anterior” (ver, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos
Livros, Outº 83, pág 210, Obra que seguimos de perto).
Os restantes elementos do conceito encontram-se referidos nos n.ºs 1 a 3 do art.º 7º do presente diploma nos n.ºs
1 (salvo a parte inicial a que já aludimos) a 4 do art.º 6º da Lei n.º 100/97 e no art.º 6º do DL n.º 143/99, de 30.04.
O n.º 1 do art.º 7º do DL em anotação, em primeiro lugar remete para as «circunstâncias em que se verifica o
acidente de trabalho nos termos do regime geral».
1350
D.L. n.º 503/99
E o regime geral exige como requisito (ou circunstância) que o acidente «se verifique no local e no tempo de trabalho»
(n.ºs 1 dos art.ºs 6º da Lei n.º 100/97 e do DL n.º 143/99), cujos conceitos fornece através dos n.ºs 3 (local) e 4 (tempo),
do art.º 6.º da Lei n.º 100/97 e que no n.º 2 desta última norma e nos n.ºs 2 a 4 do art.º 6.º do DL n.º 143/99, estende a
situações que, em princípio, neles não se integrariam
Por essa razão a seguir se transcrevem os n.ºs 2 a 4 do artigo 6º do DL n.º 143/99, de 30.04:
“2 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente
utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para
a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4;
c) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
d) Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu
trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
3 - Não deixa de se considera acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou
desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou
por caso fortuito.
4 - Estão compreendidos no artigo 6.º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias:
a) No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de
anterior acidenta e enquanto aí permanecer para esses fins.”.
Exige ainda o regime geral (art.º 6.º da Lei n.º 100/97) que o acidente «produza directa ou indirectamente» um
certo resultado, do qual, portanto, o acidente terá de ser causa, seja directa ou indirecta.
Embora o actual regime não o refira, pensamos que o acidente não poderá ser considerado como causa, ainda que indirecta,
do resultado, apenas nos casos em que esse resultado seja devido, em exclusivo, a outra causa (única), a outro único evento
(a propósito ver o n.º 1 da Base VIII da Lei n.º 2127, de 03.08.65, ainda que revogada).
Outro elemento necessário para que o requisito acidente possa ser qualificado juridicamente como Acidente de
trabalho diz respeito ao resultado por aquele produzido: – tem de ser uma lesão, ou uma doença, ou uma
perturbação funcional ou a morte.
Apenas este(s) resultado(s) pode(m) desencadear o(s) efeito (s) jurídico (s) da reparação do dano (que se concretiza na
morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho) causado pela doença, lesão ou perturbação funcional.
Resultado diverso, como, por ex. , a danificação de veículo ou de vestuário é, do ponto de vista da lei, indiferente à
reparação no âmbito dos acidentes de trabalho. Podê-lo-á ser ao abrigo de outra legislação, mas não daquela.
Não contraria o que se acaba de afirmar a reparação de prótese (n.º 3 do art.º 13º do DL n.º 503/99) ou de objecto cujo
uso visa suprir uma deficiência funcional (ex. óculos), pois a destruição desses objectos cai na alçada da lesão para efeitos
de caracterizar o acidente como de trabalho.
Por fim diremos que é pressuposto da qualificação jurídica do acidente, como acidente de trabalho/acidente de serviço,
que ocorra em correlação directa com uma relação jurídica de trabalho subordinado.
Assim, para efeitos do conceito jurídico de Acidente de trabalho, é “acidente” a factualidade (o facto, o
evento, o acontecimento) em sentido naturalístico, de actuação instantânea ou de curta e limitada duração,
externo ao sinistrado, que antecede e é causa, directa ou indirecta, de lesão, perturbação funcional ou doença de
que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
E como a definição remete para o definido, é aquele o conceito de acidente de trabalho/acidente de serviço a que
o presente diploma atribui capacidade para produção de efeitos nela previstos.
Não se deve esquecer que quer os incidentes como os acontecimentos perigosos poderão configurar acidentes em
serviço (n.º 4º do art.º 7º).
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D.L. n.º 503/99
Artigo 8.º
Participação do acidente, do incidente e do
acontecimento perigoso pelo trabalhador
1 – Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou
verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
2 – A participação por escrito deve, em princípio, ser feita mediante utilização de impresso próprio fornecido
pelo serviço.
3 – No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não
permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo nele referido contar-se-á a partir da cessação do
impedimento.
4 – Ocorrido um incidente, o trabalhador deve participá-lo, por escrito, no impresso referido no n.º 2, ao seu
superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis.
5 – O acontecimento perigoso é participado, nos termos do número anterior, à entidade empregadora.
6 – O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a
partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
Anotação:
I – Do preceito importa reter os seguintes aspectos:
É regra que o trabalhador deve participar, por si ou através de outra pessoa, o acidente ou o incidente ao seu
superior hierárquico (n.ºs 1 e 4);
É dispensada a participação do acidente, quando o superior hierárquico do trabalhador o haja presenciado (n.º
1, parte final);
Os acontecimentos perigosos são participados ao dirigente máximo do serviço (n.º 5 e al. d) do n.º 1 do art.º 3º);
A participação pode ser escrita ou oral (n.º 1).Quando escrita é em princípio, em impresso próprio (n.º 2).
Prazos para participar:
Acidentes – 2 dias úteis (n.º 1);
Incidentes – 2 dias úteis (n.º 4);
Acontecimento perigoso – 2 dias úteis (n.ºs 5 e 4).
O prazo para participar o acidente de trabalho cuja causa seja um incidente ou acontecimento perigoso, conta-se a partir
da comprovação clinica da lesão, doença ou perturbação funcional (estados estes que devem ser registados no boletim de
acompanhamento médico – cfr. art.ºs 8º/6 e 12º/1 e 2).
II – O modelo para participação dos acidentes em serviço, dos incidentes e dos acontecimentos perigosos consta do Anexo
I (cfr. n.º 1 do art.º 51º).
Artigo 9.º
Participação institucional
1 – O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respectivo dirigente
máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos
perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento.
2 – Os serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência a um acidentado devem
participar a ocorrência à entidade empregadora do mesmo, no prazo de um dia útil, pela via mais expedita.
3 – O empregador deve participar o acidente:
a) No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respectiva delegação ou subdelegação do
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no caso de acidente mortal ou
que evidencie uma situação particularmente grave;
b) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, ao delegado de saúde concelhio da
área onde tenha ocorrido o acidente;
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D.L. n.º 503/99
c) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento de estatística do ministério
responsável pela área do trabalho;
d) No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, à ADSE;
e) No prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo
20.º.
4 – O empregador deve ainda participar, de imediato, o acidente, o incidente e o acontecimento perigoso aos
respectivos
serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista assegurar o respectivo registo, a adopção de
medidas correctivas, sempre que necessárias, e, no caso de acidente com incapacidade superior a três dias,
à elaboração do respectivo relatório.
Anotação:
I – O preceito refere-se à participação a cargo das entidades.
Atribui esse dever:
Ao superior hierárquico do acidentado (n.º 1);
Aos serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência ao acidentado (n.º 2);
Ao empregador (n.ºs 3 e 4 ).
II – O prazo para as participações é de:
1 dia útil, nos casos dos n.ºs 1 e 2;
24 horas no caso da al. a) do n.º 3;
6 dias úteis, nos casos das als. c) a e);
“de imediato”, na situação prevista no n.º 4.
III – A comunicação de acidente ocorrido fora do local habitual de trabalho, deve ser feita de imediato, pelo responsável
do serviço onde ocorra, ao superior hierárquico acidentado ou a quem o substitua ( n.º 3 do art.º 10º.).
IV – Sobre o modelo da participação, ver nota III ao art.º 8º.
SECÇÃO II
Da reparação
SUBSECÇÃO I
Prestações em espécie
Artigo 10.º
Primeiros socorros
1 – A entidade empregadora deve assegurar a existência dos mecanismos indispensáveis de assistência aos
sinistrados que sejam vítimas de acidente.
2 – Logo que ocorra um acidente, o superior hierárquico ou quem o substitua deve garantir ao sinistrado a
prestação imediata dos primeiros socorros e adequado transporte para hospital ou outro serviço de saúde
onde possa receber tratamento.
3 – Quando o acidente ocorra fora do local habitual de trabalho, os primeiros socorros devem ser assegurados
pelo responsável do serviço onde o acidente se tenha verificado, que comunicará, de imediato, a ocorrência
ao superior hierárquico do acidentado ou a quem o substitua.
Anotação:
I – A entidade empregadora deve assegurar a existência de mecanismos de assistência aos sinistrados (n.º 1) e o superior
hierárquico do sinistrado, ou quem o substitua, deve garantir a prestação dos primeiros socorros e o transporte para o
serviço de saúde – hospitalar ou outro – onde possa receber tratamento (n.º 2).
II – Ver nota III ao art.º 9º.
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D.L. n.º 503/99
Artigo 11.º
Assistência médica
1 – A assistência médica, com excepção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível,
em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, tendo em conta a natureza das lesões
e a proximidade da residência do lesado.
2 – Quando não seja possível a prestação dos cuidados de saúde de harmonia com o previsto no número
anterior, o estabelecimento oficial de saúde deve promover a transferência do sinistrado para estabelecimento
de saúde do sector privado e suportar o acréscimo de encargos que daí possa resultar.
3 – No caso de internamento, este verifica-se em enfermaria, podendo o sinistrado, quando possível, ser
tratado em quarto particular, suportando ele a diferença das despesas.
4 – A assistência referida no n.º 1 pode, no entanto, ser prestada, por opção do sinistrado, em estabelecimento
de saúde privado não integrado no serviço nacional de saúde.
5 – O recurso à assistência médica no estrangeiro só pode verificar-se quando for devidamente comprovada
pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a impossibilidade de tratamento em território nacional,
nos termos previstos na lei para os utentes do serviço nacional de saúde.
6 – O sinistrado deve submeter-se às prescrições médicas e cirúrgicas necessárias à cura da lesão ou doença
e à recuperação da capacidade para o trabalho.
7 – Em caso de intervenção cirúrgica, o sinistrado tem o direito de a ela não ser submetido sem previamente
consultar um médico da sua escolha, excepto nos casos de urgência e dos que, pela demora desta formalidade, possam pôr em perigo a vida do sinistrado ou agravar as suas lesões.
8 – O sinistrado pode escolher o cirurgião privado que o venha a operar, suportando o aréscimo dos encargos
eventualmente daí resultantes.
9 – A recusa do sinistrado à observação das prestações médicas ou cirúrgicas só é justificado por motivos
religiosos ou quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponham em risco a vida deste.
10 – Se o sinistrado, sem justificação, não se submeter às prescrições clínicas ou cirúrgicas, perde os direitos
e regalias previstos neste diploma, excepto os relativos à reparação por incapacidade permanente, e desde
que a junta médica prevista no artigo 38.º reconheça que a incapacidade para o trabalho subsistiria em
qualquer caso.
11 – Quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância
que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde, devendo, para efeitos de reembolso,
apresentar os documentos justificativos de todas as despesas efectuadas com o tratamento das lesões,
doença ou perturbação funcional resultantes do acidente.
Artigo 12.º
Boletim de acompanhamento médico
1 – A situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o
assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo
serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente.
2 – O registo referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do sinistrado e do serviço onde exerce funções;
b) A sintomatologia, as lesões ou doenças diagnosticadas e o eventual tipo de incapacidade;
c) Eventuais restrições temporárias para o exercício da actividade habitual;
d) Data do internamento, quando ocorra, e da respectiva alta;
e) Data da alta e, se for caso disso, respectivo grau de incapacidade permanente proposto.
3 – Para efeitos do n.º1 e caso se revele necessário, incumbe ao empregador garantir a entrega do boletim de
acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica.
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D.L. n.º 503/99
Anotação:
I – Chama-se a atenção para os seguintes aspectos:
a) No boletim de acompanhamento médico, a fornecer pelo serviço do sinistrado, deve ser registada, pelo médico
que o assista ou pela junta médica, toda a situação clinica desde a primeira observação até à alta;
b) Os elementos referidos no n.º 2 são meramente exemplificativos.
A nosso ver os n.ºs 1 e 2 do art.º 32º do D.L. n.º 143/99, de 30.04, estão formulados de forma mais correcta e devem servir
de orientação para o “preenchimento” da expressão “nomeadamente” constante do n.º 2 do preceito ora anotado.
II – O modelo do boletim de acompanhamento médico, consta do anexo II (cfr. n.º 2 do art.º 51º).
Artigo 13.º
Aparelhos de prótese e ortótese
1 – O direito aos aparelhos de prótese e ortótese previstos na alínea a) do n.º3 do artigo 4.º abrange, também,
os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e,
ainda, a estética, se justificada.
2 – A aquisição, renovação ou substituição dos aparelhos referidos no número anterior carecem de prescrição
médica fundamentada.
3 – Quando do acidente resultar a inutilização ou danificação de prótese ou ortótese de que o trabalhador já
era portador, este tem direito à respectiva reparação ou substituição.
4 – Todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos
referidos nos números anteriores constituem encargo do serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o
acidente, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização.
Anotação:
I – Do preceito merece-nos especial atenção o n.º 3, cuja a redacção é semelhante à da al. a) do n.º 1 do art.º 38º, do DL
n.º 143/99, de 30.04.
Para nós, o acidente de serviço, no que respeita ao elemento “lesão, doença ou perturbação funcional”, pode-se
consubstanciar, em si mesmo, na danificação ou inutilização da prótese.
E, se desta decorrer uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho, deverá ser considerada acidente de serviço para
todos demais efeitos reparatórios previstos no diploma, desde que, satisfeitos os restantes requisitos legais,
Assim, pensamos, que no preceito deveria ter sido incluída previsão semelhante à da al. b) do n.º 1 do art.º 38º do DL
n.º 143/99, de 30.04, que consagra o pagamento de indemnização correspondente à incapacidade resultante da inutilização
ou danificação de aparelho de prótese, ortótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador.
Artigo 14.º
Transportes e estada
1 – Sempre que o sinistrado necessitar de assistência médica, observação ou tratamento ou de comparecer a
juntas médicas ou a actos judiciais, a entidade empregadora deve assegurar o necessário transporte.
2 – De entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador, deve optar-se pelo que envolva menor encargo.
3 – No caso de deslocação da residência ou do local onde o trabalhador se encontre com vista a assistência
médica, observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais que implique estada, este
tem direito ao pagamento da correspondente despesa, até ao limite do valor previsto para as ajudas de custo
dos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala salarial do regime geral, salvo
se a sua condição de saúde, medicamente fundamentada, justificar despesas de montante mais elevado.
4 – O pagamento das despesas com transporte e estada para comparência a actos judiciais será objecto de
reposição, caso o pedido do sinistrado venha a ser julgado totalmente improcedente.
5 – Nos casos referidos nos números anteriores, quando o médico assistente ou a junta médica declarar que
o estado de saúde do trabalhador o exige, há lugar ao pagamento das despesas de um acompanhante nas
mesmas condições estabelecidas para o trabalhador.
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Anotação:
I – Sobre abono de ajudas de custo, ver:
a) Em território nacional – DL n.º 106/98, de 24.04;
b) Por deslocações ao ou no estrangeiro – DL n.º 192/95, de 28.06.
SUBSECÇÃO II
Prestações em dinheiro
Artigo 15.º
Direito à remuneração e outras regalias
No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração,
incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime
de segurança social, e ao subsídio de refeição.
Anotação
I – Entre os suplementos de carácter permanente sujeitos a descontos para a CGA, incluem-se, nomeadamente,
os subsídios de:
turno;
risco, penosidade e insalubridade;
disponibilidade permanente;
exclusividade.
II – Sobre o regime das faltas, ver os art.ºs 19º, 30º e 57º, da al. d) (este último revoga o art.º 50º do DL n.º 100/99, de 31.03)
e o Mapa inserido a seguir ao DL n.º 100/99.
Artigo16.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
1 – Confere direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa a situação resultante de acidente que não
permita ao trabalhador praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas
da vida quotidiana sem a assistência permanente de outra pessoa.
2 – Consideram-se necessidades básicas os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.
3 – A situação referida no n.º 1 é certificada pelo médico assistente ou pela junta médica nos casos,
respectivamente, de incapacidade temporária absoluta ou permanente.
4 – A assistência de terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo
menos, seis horas diárias, podendo ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias
pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário.
5 – O familiar do dependente ou quem com ele coabite, que lhe preste assistência permanente, é considerado
terceira pessoa.
6 – Não se considera terceira pessoa quem igualmente se encontre carecido de autonomia para a realização
dos actos básicos da vida diária.
Anotação:
I – Há direito ao subsídio quando, por causa do acidente o sinistrado não pode praticar os actos relativos à satisfação das
necessidades de alimentação, locomoção e higiene pessoal (n.ºs 1, 2 e 4) sem a prestação de assistência por outra (s)
pessoa (s) durante, pelo menos, 6 horas por dia.
Cabe ao médico assistente ou à junta médica, consoante a incapacidade seja temporária absoluta ou permanente, certificar
a situação (n.º 3).
II – É considerada “terceira pessoa”, o familiar do sinistrado ou quem com ele coabite desde que lhe preste assistência
permanente (n.º 5), mas não todo aquele que também necessite de assistência (n.º 6).
III – Ver DL n.º 133-B/97, de 30.05 (art.ºs 23.º e segs.).
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Artigo 17.º
Condições de atribuição e montante do subsídio
por assistência de terceira pessoa
1 – A atribuição do subsídio depende de requerimento do interessado ou de quem o represente, dirigido à
entidade responsável pelo seu pagamento, acompanhado de certificação médica e de declaração passada por
quem lhe preste assistência.
2 – O montante mensal do subsídio corresponde ao valor da remuneração paga a quem preste a assistência,
com o limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
3 – Na falta de prova de pagamento da remuneração, o montante do subsídio corresponde ao valor estabelecido
para prestação com idêntica finalidade, no âmbito do regime jurídico das prestações familiares.
4 – O pagamento do subsídio inicia-se no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, com efeitos a
partir da data da efectiva prestação da assistência, e cessa no fim do mês da verificação do facto determinante
da extinção do direito.
5 – O direito ao subsídio suspende-se durante o internamento em hospital ou estabelecimento similar, por
período superior a 30 dias consecutivos, em hospital ou estabelecimento similar, desde que não determine
encargos para o trabalhador.
Anotação:
I – O abono do subsídio por assistência de terceira pessoa depende de requerimento dirigido à entidade responsável
pelo pagamento (cfr. art.ºs 6º, n.ºs 1 e 2, 5º n.º 2 e 3 e 16º, n.º 3 parte final), devendo ser acompanhado do certificado
médico e de declaração de quem presta assistência (n.º1).
II – O montante do subsídio é o da remuneração paga à pessoa que presta assistência, mas apenas até ao limite do salário
mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico (n.º 2) ou, caso não haja prova do pagamento da remuneração,
o estabelecido para prestação por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime jurídico das prestações familiares
(n.º 3 e art.ºs 3º, n.º 1 al. d), 10º e 28º, do DL n.º 133-B/97, de 30.05).
Artigo 18.º
Despesa de funeral e subsídio por morte
1 – Se do acidente resultar a morte do trabalhador, as despesas com o funeral são encargo do serviço ou
organismo até ao limite de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, que será
aumentado para o dobro se houver trasladação.
2 – O pagamento referido no número anterior é feito a quem provar ter efectuado as despesas de funeral e não
é acumulável com outro benefício de idêntica finalidade, com excepção do previsto no artigo 14.º do DecretoLei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na parte em que este exceda o montante daquele, com o limite da quantia
efectivamente despendida.
3 – O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um
membro do agregado familiar, em consequência de acidente em serviço, sendo de montante igual a 12 vezes
a remuneração mínima mensal garantida mais elevada e é atribuído nos seguintes termos:
a) Ao cônjuge ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nas condições referidas no n.º
1 do artigo 2020.º do Código Civil;
b) Aos filhos, incluindo os nascituros, os adoptados plena ou restritamente e os enteados com direito
à prestação de alimentos que tiverem direito à pensão prevista no artigo 34.º.
4 – Os beneficiários a que se refere cada uma das alíneas do número anterior recebem metade ou a totalidade
do subsídio por morte, consoante concorram ou não com beneficiários previstos na outra alínea.
5 – O subsídio por morte referido no n.º 3 é acumulável com o previsto no Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de
Setembro, na parte em que este exceda aquele.
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D.L. n.º 503/99
6 – Se o falecimento, em consequência de acidente em serviço, ocorrer na situação de aposentação, as
prestações previstas nos números anteriores são pagas pela Caixa Geral de Aposentações
Anotação:
I – O preceito dispõe sobre as despesas com o funeral do trabalhador (n.ºs 1 e 2) e sobre o subsídio por morte
daquele (n.ºs 3 a 6).
A norma refere-se apenas à morte que resulte de acidente de serviço (n.ºs 1 e 3).
No entanto, o art.º 32º estende a aplicação do preceito às situações em que a morte é consequência de doença
profissional.
II – A morte do trabalhador, é pressuposto comum a ambas as prestações, acrescendo, no caso do funeral, a
realização das respectivas despesas (n.º 1).
III – O encargo com despesas de funeral é o do seu valor, até ao limite de 4 vezes a remuneração mínima mensal
garantida mais elevada, limite que, em caso de trasladação, é elevado para o dobro (n.º1), não sendo acumulável
com outro de igual natureza, salvo o previsto no art.º 14º do D.L. n.º 223/95, de 08.09, na parte em que exceda o referido
limite, e até ao montante da quantia efectivamente realizada (n.º 2).
IV – Tem direito ao reembolso das despesas com o funeral, quem provar que as efectuou (n.º 2).
V – O subsídio por morte é igual a 12 vezes a remuneração mínima normal garantida mais elevada (n.º 3).
Têm direito a subsídio, os familiares mencionados nas als. a) – cônjuge, ou pessoa que viva em união de facto com
o falecido há mais de 2 anos, perfeitos à data da morte, em condições análogas às dos cônjuges (n.º 1 do art.º 2020º, do C.C.
– e b) do n.º 3, que recebem metade ou a totalidade do montante, consoante concorram, ou não, com beneficiários incluídos
na outra alínea (n.º 4).
O subsídio é acumulável com o previsto no art.º 14º do DL n.º 223/95, de 08.09, na parte em que este exceda
aquele (n.º 5).
VI – As despesas com o funeral e o subsídio por morte, são pagas pelo serviço ou organismo da A.P. ao serviço do
qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, caso o trabalhador esteja no activo, ou pela CGA
caso aquele esteja aposentado (n.º 6).
SUBSECÇÃO III
Incapacidade temporária
Artigo 19.º
Faltas ao serviço
1 – As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são
consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer
direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.
2 – As faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de cinco dias úteis, a contar do 1º dia
de ausência ao serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo médico que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando ao sinistrado
tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por
período superior a três dias:
b) Boletim de acompanhamento médico previsto no artigo 12.º.
3 – No caso de o estado do trabalhador acidentado ou de outra circunstância, devidamente comprovada, não
permitir o cumprimento do prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da cessação do
impedimento.
4 – No caso de a ausência ao serviço exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora,
a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes,
sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade
empregadora o julgue conveniente.
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D.L. n.º 503/99
5 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de
quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção,
substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devida«mente
comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o
requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º.
6 – As faltas para comparência a actos judiciais, desde que devidamente comprovadas, consideram-se
justificadas e não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Anotação:
I – A epígrafe da Subsecção III é “Incapacidade temporária”. Todavia, algumas normas, como, por ex., a parte final dos n.ºs
1, 4, 5 e 6 do art.º 20.º dispõem sobre incapacidade permanente.
II – O preceito regula as faltas ao serviço motivadas por incapacidade temporária absoluta.
A ausência ao serviço motivada por incapacidade temporária parcial, não é qualificada como falta mas, quando
ocorra, apenas como dispensa (cfr. al. ) do n.º 1 do art.º 3.º, n.º 1 do art.º 23.º e respectiva nota II).
III – Do preceito são de realçar os seguintes aspectos sobre as faltas:
são consideradas exercício efectivo de funções, não determinando a perda de quaisquer direitos ou regalias,
quando resultem de incapacidade temporária absoluta (n.º 1 e al. j) do n.º 1 do art.º 3º);
o prazo para justificação – através dos documentos referidos nas als. a) ou b) – é de 5 dias úteis, a contar do 1º dia
de ausência ou da cessação de causa impeditiva da justificação (n.ºs 2 e 3);
são consideradas como motivadas por acidente em serviço (nº5), as faltas:
ocorridas até à decisão da entidade empregadora – decisão essa a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos, a
contar da data em que teve conhecimento do acidente – sobre a qualificação do acidente (como sendo de serviço, ou
não), que se destinem a tratamento ou à realização de exames visando aquela qualificação;
para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses, desde que comprovadas;
ocorridas entre o requerimento, à entidade empregadora, de submissão à junta médica da ADSE para decisão sobre
a existência de recidiva, agravamento ou recaída, e o reconhecimento deste(s) estado(s) – cfr. parte final do n.º 5 e
art.º 24.º.
III – As faltas para comparência a actos judiciais, quando comprovadas, também não implicam a perda de
quaisquer direitos ou regalias (n.º 6).
IV – Quando a ausência durar mais de 90 dias seguidos, a entidade empregadora tem o dever de promover a
apresentação do trabalhador à junta médica da ADSE (n.º 4 , conjugado com o art.º 21º/1).
Artigo 20.º
Alta
1 – Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem
insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no
artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o
trabalhador apresentar-se ao serviço no 1º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se
consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 – Se após a alta concedida pelo médico assistente o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua
actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a sua apresentação à junta médica prevista no
artigo 21.º, que deverá realizar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando-se justificadas as faltas
dadas até à sua realização.
3 – A junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o
serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada
ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis.
4 – Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser
examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respectivo posto de trabalho,
devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e,
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D.L. n.º 503/99
no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações,
sem prejuízo do disposto no artigo 23.º.
5 – Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade
temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar
o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respectivas junta médica para efeitos de
confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do
respectivo grau de desvalorização.
6 – No caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar
com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta,
a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior.
Anotação:
I – A 1ª parte do n.º 1, como que repete o conceito de alta já fornecido pela al. a) do n.º 1 do art.º 3º.
A 2.ª parte atribui ao médico assistente ou, no caso de a ausência ter excedido 90 dias consecutivos – cfr. n.ºs 4 do art.º
19º e 1 do art.º 20.º –, à junta da ADSE, competência para dar alta, a qual deve constar do boletim de acompanhamento
médico (cfr. art.º 12.º).
II – O trabalhador deve regressar ao serviço no 1º dia útil após a alta, salvo se o médico assistente ou a junta da
ADSE se pronunciar no sentido de existir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para
todo e qualquer trabalho, caso em que o trabalhador deve ser submetido à junta da CGA – para confirmação (ou não)
da incapacidade - até cuja realização as faltas são consideradas justificadas (n.º 1, parte final e art.ºs 21º, n.º 1,a contrario,
e 28º, n.º 1).
III – Quando após a alta concedida pelo médico assistente, o trabalhador não se sinta em condições de retomar a
sua actividade habitual, pode requerer à entidade empregadora a apresentação à junta médica da ADSE, até cuja
realização se consideram justificadas as faltas que hajam sido dadas (n.º 2).
Daí em diante a situação será regulada em função do que a junta decidir (n.º 3).
IV – O n.º 4 dispõe sobre a situação de ausência ocorrida após a alta, superior a 30 dias consecutivos, prevendo a
submissão do trabalhador a exame a efectuar pelo médico do trabalho para se pronunciar sobre a aptidão do examinado em
relação ao seu posto de trabalho, num dos três sentidos possíveis : – aptidão; inaptidão temporária; incapacidade
permanente.
Em caso de inaptidão temporária, o trabalhador deve ser presente à junta da ADSE.
A incapacidade permanente deve ser comunicada à CGA, tendo o trabalhador direito a:
ocupação em funções compatíveis com o seu estado de saúde;
formação profissional;
adaptação do posto de trabalho;
reclassificação ou reconversão profissional;
trabalho a tempo parcial (cfr. parte final do n.º 4 e n.º 3 do art.º 23º, aplicável por remissão daquele),
tudo sem redução de remuneração e, salvo eventualmente nos casos de reclassificação ou de reconversão profissional,
perda de regalias (cfr. n.ºs 4 e 5 do art.º 23.º).
Artigo 21.º
Junta médica
1 – A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas
nos artigo 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta
por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, e um médico da escolha do sinistrado.
2 – Caso se demonstre necessário, a ADSE poderá fazer substituir um dos seus representantes na junta
médica por um perito médico-legal.
3 – A constituição e o funcionamento da junta prevista no número anterior são da responsabilidade da ADSE,
que deverá promover a sua realização na secção que corresponda à área de residência do sinistrado.
4 – Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do
exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação do
médico indicado pelo sinistrado.
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D.L. n.º 503/99
5 – Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha, no prazo de 10 dias úteis contado da
notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela ADSE.
6 – Os hospitais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outras entidades devem prestar à junta médica a
informação que lhes seja solicitada e fornecer-lhes os elementos de natureza clínica relativos aos trabalhadores sinistrados.
7 – As decisões da junta médica são notificadas ao sinistrado e à respectiva entidade empregadora.
Anotação:
I – O nº1 atribui à junta da ADSE competência para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir ou rever a
alta, previstas nos art.ºs 19º e 20º, e emitir um parecer que fundamente e molde a atribuição de trabalho compatível com
a situação de incapacidade temporária parcial (n.ºs 1 e 2 do art.º 23º).
II – A junta da ADSE verifica a incapacidade temporária nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 20º e confirma-a (ou
não) nas consagradas nos n.ºs 4 dos artºs19º e 20º.
Essa junta pode pronunciar-se sobre se o sinistrado possui incapacidade permanente, mas não tem poderes para
decidir, do ponto de vista médico, em definitivo, sobre essa matéria. Tal decisão é provisória, estando sujeita a confirmação da(s) junta(s) médica(s) da CGA (cfr. art.ºs 38º, n.º 1 e 39º).
III – São ainda de relevar os seguintes aspectos:
o trabalhador pode escolher um médico para integrar a junta médica (nº 1);
à entidade empregadora incumbem os deveres de requerer à ADSE a realização exame da junta médica e suportar os
respectivos encargos, inclusive os relativos ao médico indicado pelo sinistrado (n.º 4);
o trabalhador tem 10 dias úteis, a contar da notificação da data da realização da junta, para indicar o médico da sua
escolha. Findo o prazo, se não houver indicação, a ADSE designará médico (n.º 5);
as entidades de saúde e/ou outras têm o dever de colaboração com a junta (n.º 6);
As decisões da junta médica são notificadas, nos termos do art.º 68º do CPA, ao sinistrado e à entidade empregadora (n.º 7).
Artigo 22.º
Junta de recurso
1 – O sinistrado pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta
médica referida no artigo 21.º.
2 – A junta de recurso tem a mesma composição da junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser
integrada por médicos diferentes, à excepção do médico da escolha do sinistrado, que pode ser o mesmo.
3 – À junta de recurso aplica-se o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo anterior.
4 – A junta médica, cuja decisão é objecto de recurso, deve facultar ao sinistrado, a solicitação deste, as
informações constantes do respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
5 – Se a junta de recurso declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até à
notificação dessa decisão são consideradas justificadas.
Anotação:
I – A junta é de recurso das decisões proferidas pela junta da ADSE sobre as matérias referidas no n.º 1 do art.º 21º.
II – A entidade empregadora tem os deveres de requerer à ADSE a realização da junta de recurso e suportar os respectivos
encargos (n.º 3 e art.º 21º, n.º 4 ).
Artigo 23.º
Reintegração profissional
1 – No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico
deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico
que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às
consultas e tratamentos que tenha de efectuar dentro do seu horário de trabalho.
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2 – O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde
do trabalhador.
3 – Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as
suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem
direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do
posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial.
4 – As situações referidas nos números anteriores não implicam redução de remuneração nem perda de
quaisquer regalias, sem prejuízo do disposto no regime da reclassificação e da reconversão profissional.
5 – A reclassificação e a reconversão profissional não podem, porém, em qualquer caso, implicar diminuição
de remuneração.
Anotação:
I – Os n.ºs 1 e 2 referem-se a situações de incapacidade temporária parcial e o n.º 3 à de incapacidade permanente.
II – A dispensa para consultas e tratamentos a efectuar dentro do horário de trabalho não é considerada como falta ao
serviço.
III – A compatibilidade do trabalho com o estado de saúde do trabalhador é medida em função (entre outros factores,
pensamos nós) das tarefas a realizar e do respectivo horário.
IV – Sobre a reclassificação e reconversão profissionais, ver o DL n.º 497/99, de 19.11, em especial os art.ºs 12º, 13º e 7º
a 11º, este por remissão do n.º 4 do art.º 12º.
Artigo 24.º
Recidiva, agravamento e recaída
1 – No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no
prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à
junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 – O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do
processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao
trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º.
Anotação:
I – Os conceitos de recidiva, agravamento e recaída são consagrados, respectivamente, nas als. o), p) e q) do n.º 1 do art.º 3º.
II – O nexo de causalidade entre o acidente em serviço e a lesão ou doença ocorridas após a alta, poderá suscitar problemas
em matéria de prova que, naturalmente, aumentarão à medida que o tempo vai decorrendo, sendo, pois, importante a
documentação da evolução do estado de saúde, em particular o posterior à alta.
CAPÍTULO III
Doenças profissionais
SECÇÃO I
Da qualificação e participação da doença profissional
Artigo 25.º
Doença profissional
São doenças profissionais as constantes da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República
e as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na referida lista, desde que sejam consequência
necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo.
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Anotação:
I – A lista das doenças profissionais consta do Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, publicado no D.R., I
Série-B, n.º 104, daquela data.
II – Quanto às que não constam da referida lista, deve ter-se em conta os requisitos enunciados no preceito para que
as lesões, perturbações ou doenças profissionais sejam consideradas doenças profissionais.
É necessário que:
– sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador (condição positiva); e
– não representem normal desgaste do organismo (condição negativa).
O significado dos termos “lesão”, “perturbação funcional” e “doença” é essencialmente de natureza técnica, sendo
acolhido também noutros ramos do direito, como, por ex., o penal.
III – Relativamente às doenças não constantes da lista e por comparação com a definição de acidente em serviço,
regista-se a seguinte diferença no que respeita à relação causa/efeito entre o evento e o resultado:
No acidente em serviço, o resultado – lesão corporal, perturbação ou doença – é produzido directa ou
indirectamente pelo evento que, assim, é causa, seja directa ou indirecta.
Não é possível identificar “causa directa” com “causa indirecta” e, portanto, o legislador quis, no que respeita à causa,
estabelecer uma distinção entre os acidentes em serviço e as doenças profissionais.
A nosso ver, todavia, essa distinção não pode passar pela identificação de causa directa com causa exclusiva.
Pretendemos apenas afirmar que “causa directa” não exclui causa(s) concorrente(s), e que causa necessária tão só significa
causa sem a qual o resultado não se produziria, mas não exigindo que para se produzir seja necessário a actuação exclusiva
de certa causa. Outras causas podem concorrer para a produção da doença profissional (salvo, o normal desgaste do
organismo – cfr. parte final do preceito), sem que certa causa deixe de ser necessária para a produção do resultado.
Imprescindível é que o resultado não se produzisse sem a intervenção de certa causa para também esta seja considerada
necessária.
Artigo 26.º
Qualificação da doença profissional
1 – O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços
médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro
Nacional.
2 – A confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista
na alínea b) do n.º 1do artigo 38.º.
Anotação:
I – O modelo para submissão a exame médico para diagnóstico e caracterização de doença profissional pode ser obtido via
internet (vd. nota III ao art.º 27º).
II – A junta médica a que se refere o n.º 2 é a da CGA.
Artigo 27.º
Participação da doença profissional
1 – Os médicos devem participar obrigatoriamente ao Centro Nacional todos os casos clínicos em que seja de
presumir a existência de doença profissional, em impresso próprio fornecido por aquele, no prazo de oito dias
úteis a contar da data do diagnóstico.
2 – O trabalhador deve entregar ao respectivo superior hierárquico cópia da participação referida no número
anterior ou declaração ou atestado médico de que conste o diagnóstico presuntivo, no prazo de dois dias
úteis, contado da data da participação ou da emissão do documento médico.
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Anotação:
I – O preceito impõe deveres aos médicos e aos trabalhadores:
– aos médicos, o de participar ao C.N.P.R.P. os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença
profissional (nº 1);
– aos trabalhadores, o de entregar ao seu superior hierárquico cópia da mencionada participação ou declaração
ou atestado passados pelo médico.
II – Os prazos para a participação e para a entrega são, respectivamente, de 8 e 10 dias úteis (n.ºs 1 e 2).
III – O modelo da participação a que alude o n.º 1 pode ser encontrado na internet www.seg-social.pt.
Artigo 28.º
Participação institucional
1 – Sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei, o Centro Nacional deve comunicar os casos por
ele confirmados de doença profissional às seguintes entidades:
a) Entidade empregadora;
b) Caixa Geral de Aposentações;
c) ADSE;
d) Delegado de saúde concelhio;
2 – Nos casos de existência de indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral, a participação
a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior deve ser antecipada, relativamente à confirmação da
doença, a fim de serem tomadas as necessárias medidas de prevenção.
3 – O Centro Nacional deve também comunicar à respectiva entidade empregadora qualquer caso não confirmado de doença profissional.
4 – Recebida a comunicação prevista na alínea a) do n.º1, a entidade empregadora deve participar:
a) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento do ministério responsável pela
área do trabalho;
b) Aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho.
SECÇÃO II
Da reparação
Artigo 29.º
Prestações em espécie
1 – Às doenças profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 14.º, 23.º
e 24.º.
2 – No caso de doença profissional de carácter evolutivo, não se aplica o prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º.
Anotação:
I – O preceito versa sobre a reparação através de prestações em espécie.
As matérias tratadas nos preceitos para que remete o n.º 1, são as seguintes:
art.º 11º – assistência médica;
art.º 12º – boletim de acompanhamento médico;
art.º 13º – aparelhos de prótese e ortótese;
art.º 14º – transporte e estadia;
art.º 23º – reintegração profissional;
art.º 24º – recidiva, agravamento e recaída.
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D.L. n.º 503/99
II – O prazo para que remete o n.º 2 é de 10 anos (n.º 1 do art.º 24º).
III – Sobre a cessação do direito à reparação, cfr. o art.º 33º.
Artigo 30.º
Faltas ao serviço
1 – As faltas ao serviço motivadas por doença profissional regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo
disposto nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 19.º.
2 – As faltas com fundamento em doença profissional devem ser comprovadas pela cópia da participação ao
Centro Nacional referida no artigo 27.º ou, até à sua apresentação, por declaração ou atestado médico com o
diagnóstico presuntivo, no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir do 1º dia de ausência ao serviço.
3 – As faltas subsequentes são justificadas mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico
previsto no artigo 12.º.
4 – Consideram-se motivadas por doença profissional as faltas para realização de quaisquer exames com
vista à qualificação da doença ou para tratamento, desde que devidamente comprovadas, bem como as
ocorridas até à alta dada pelo médico assistente ou pela junta médica prevista no artigo 21.º ou entre o
requerimento e o reconhecimento do agravamento ou da recaída.
5 – No diagnóstico e caracterização da doença profissional previstos no artigo 26.º deve o Centro Nacional
certificar, sempre que possível, quais os períodos de faltas ao serviço anteriores ao diagnóstico presuntivo
que foram determinados pela doença profissional, para efeitos de aplicação do presente diploma.
6 – As faltas não consecutivas, medicamente atestadas, como tendo origem em doença profissional participada
nos termos do artigo 27.º, dadas até à conclusão do processo pelo Centro Nacional ou pela Caixa Geral de
Aposentações, são consideradas faltas por doença profissional.
7 – Sempre que as faltas por incapacidade temporária excedam 18 meses, a entidade empregadora deve
promover a apresentação do trabalhador à junta médica prevista no artigo 21.º.
8 – A junta médica pode confirmar a situação de incapacidade temporária, a sua duração previsível e marcar
a data de submissão a nova junta, se for caso disso.
9 – Para efeitos do limite máximo de faltas previstas no n.º 7, contam-se todas as faltas, seguidas ou interpoladas,
quando entre estas não se verifique um intervalo superior a 30 dias, excluindo o período de férias.
10 – No caso de a incapacidade temporária exceder 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que submeterá o trabalhador a exame da
respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente
e avaliação do respectivo grau de desvalorização.
11 – Se o Centro Nacional não propuser uma incapacidade permanente e o trabalhador não se conformar,
pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a comunicação prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, a realização de junta médica para os fins previstos no número anterior.
12 – As faltas dadas pelo trabalhador que, após a comunicação do Centro Nacional prevista no n.º 3 do artigo
28.º, não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, é aplicável o disposto na lei relativamente às faltas por doença.
Anotação:
I – O n.º 1 remete para os n.ºs 1, 3 e 6 do art.º 19º , normas estas que dispõem, respectivamente, sobre:
– efeitos das faltas por motivo de incapacidade temporária absoluta (são consideradas exercício efectivo de funções,
não implicando em caso algum a perda de quaisquer direitos ou regalias – n.º 1);
– evento a partir do qual se conta o prazo para justificação das faltas, quando o estado do trabalhador ou outra causa
impeditiva não permita o cumprimento do prazo normal (esse evento é a cessação do impedimento – n.º 3);
– efeito das faltas para comparência a actos judiciais, quando devidamente comprovadas (têm os mesmos efeitos que
as do n.º 1).
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D.L. n.º 503/99
II – Os n.ºs 2 e 3 dispõem sobre os meios e prazo para prova da “justificação” das faltas, consagrando que:
– A declaração ou o atestado médico com o diagnóstico de presunção de doença profissional, é o meio próprio,
a apresentar no prazo de 5 dias úteis, a contar do 1º de ausência ao serviço, até que seja presente cópia da
participação que o médico tem de fazer ao C.N.P.R.P. (n.º 2).
A cópia da participação, logo que apresentada, é o meio de prova idóneo (recorde-se que o n.º 2 do art.º 27º
prescreve que o trabalhador deve entregar ao superior hierárquico a cópia da participação feita pelo médico ao
C.N.P.R.P. ou a declaração ou atestado por este passado, no prazo de 2 dias úteis a contar da participação ou da
emissão do documento médico e, ainda, que os médicos são obrigados a participar ao C.N.P.R.P. os casos de
diagnóstico presuntivo de doença profissional, nos 8 dias a seguir à data do diagnóstico);
– O boletim de acompanhamento médico é o meio próprio para justificação das faltas subsequentes (n.º 3).
III – O n.º 5 permite estender a aplicação do diploma às faltas anteriores ao diagnóstico da doença profissional,
desde que no diagnóstico e caracterização da doença, o C.N.P.R.P. certifique quais os períodos dessas faltas que foram
determinados pela doença profissional.
Pensamos que por analogia (e com adaptações, quando necessárias), o disposto no n.º 6 do art.º 21º poderá ser
invocado para a prática de diligências que viabilizem aos serviços médicos do C.N.P.R.P. certificar quais as faltas
anteriores ao diagnóstico que foram (já eram) causadas por doença profissional.
IV – Chama-se a atenção para o disposto no n.º 6 que recai sobre as faltas não consecutivas ocorridas até à conclusão
– pelo C.N.P.R.P. – do processo respeitante a doença profissional.
A importância resulta da diferença de regimes entre as faltas motivadas por doença e as que o são por doença
profissional, tanto a nível remuneratório como de contagem de tempo para evolução na carreira (vd. Mapa inserido a
seguir ao DL n.º 100/99, de 31.03).
Para que aquelas ausências possam ser consideradas como faltas por doença profissional é necessário que esta tenha sido
participada nos termos do art.º 27º e que tenham sido medicamente atestadas como tendo origem em doença profissional.
V – Os n.ºs 7 e 9 recaem sobre a situação em que o trabalhador está temporariamente incapaz e, por esse motivo,
falta mais de 18 meses (para cujo cômputo não entram os períodos de férias, nem as ausências interpoladas quando
entre elas medeie um período superior a 30 dias), atribuindo à entidade empregadora o dever de promover a apresentação
do trabalhador à junta médica da ADSE, a qual se pronuncia num dos sentidos previstos no nº 8.
VI – Quando o trabalhador entenda ser portador de uma incapacidade permanente e o C.N.P.R.P. não a proponha, o
trabalhador pode requerer à CGA – no prazo de 90 dias após a comunicação de confirmação de doença profissional à
entidade empregadora que, portanto, também deve ser comunicada ao trabalhador e não apenas à entidade empregadora
– a realização de junta médica para deliberar sobre a eventual existência de incapacidade permanente e do respectivo grau
de desvalorização.
VII – Na comunicação referida no n.º 12, o Centro Nacional dá a conhecer à entidade patronal os casos em que não haja
confirmado a presunção, declarada por médico, da existência de doença profissional .
As faltas que o trabalhador haja dado entre a declaração médica e a comunicação (que, também por esta razão lhe deve ser
dada a conhecer) estão sujeitas ao regime de faltas por doença.
Artigo 31.º
Alta
O disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais.
Anotação:
I – Os n.ºs 1 a 4 do art.º 20º para que remete o preceito, versam sobre a alta de acidente em serviço.
Artigo 32.º
Prestações em dinheiro
Às doenças profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 18.º.
Anotação:
I – As matéria versadas nos artigos 15º a 18º , são as seguintes:
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D.L. n.º 503/99
art.º 15º – direito à remuneração e outras regalias;
art.º 16º – subsídio por assistência de terceira pessoa;
art.º 17º – condições de atribuição e montante do subsídio por assistência de terceira pessoa;
art.º 18º – despesas de funeral e subsídio por morte.
Artigo 33.º
Cessação do direito à reparação
1 – O direito à reparação previsto no presente diploma cessa na data da recepção pela entidade empregadora
da comunicação do Centro Nacional, prevista no artigo 28.º, caso este não confirme o diagnóstico da doença
profissional.
2 – A cessação do direito referido no número anterior não prejudica os efeitos produzidos até àquela data.
Anotação:
I – A nosso ver o preceito deveria consagrar, também, a obrigatoriedade de participação ao trabalhador que é o principal
interessado no direito à reparação.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 34.º
Incapacidade permanente ou morte
1 – Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá
direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 – Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por
lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade
avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a
receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 – No caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença
profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for
calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 – As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações,
regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à
fruição.
5 – No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de
segurança social.
6 – A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com pensão de preço de sangue ou com qualquer
outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º.
7 – Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9
do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior
ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efectuado, a indemnização devida será correspondente ao
grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 – Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respectivo pagamento.
Anotação:
I – O n.º 1 remete para o regime geral a extensão e o conteúdo das pensões e das prestações a que têm direito os
trabalhadores abrangidos pelo diploma, por virtude de acidente em serviço ou de doença profissional de que resulte
incapacidade permanente ou morte. Ver infra, notas V a IX.
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II – Os n.ºs 2 e 3 regulam situações em que há correlação entre:
o agravamento de lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional com doença anterior, ou
entre esta com aquelas (n.º 2);
a incapacidade permanente anterior e o acidente em serviço ou doença profissional posteriores (n.º 3).
Na 1ª hipótese, a incapacidade é avaliada como se tudo resultasse do último acidente ou doença, salvo se o trabalhador
já estiver a receber pensão pelos eventos antecedentes.
Na 2ª hipótese, a reparação pelo “2º” acidente ou doença profissional, é igual à diferença entre a incapacidade anterior e
a que for calculada como se tudo resultasse do último acidente ou doença profissional.
III – A 1ª parte do n.º 4 confere à CGA o poder/dever de atribuir e pagar as pensões e outras prestações previstas no
regime geral, quando do acidente ou da doença profissional advenha incapacidade permanente ou morte.
Relativamente ao subsídio por morte, a responsabilidade da CGA pelo seu pagamento resulta, a nosso ver, tanto da
1ª parte deste n.º 4 como ainda dos n.ºs 6 do art.º 18 e 3 do art.º 5º.
No que respeita ao subsídio por assistência de terceira pessoa, já não se nos afigura tão líquido de que o pagamento
das prestações seja apenas e sempre da responsabilidade da CGA. Aliás, o n.º 1 do art.º 35.º prevê-o apenas quando o
sinistrado passe à situação de aposentado, não correlacionando o direito com a incapacidade permanente, mesmo nas
situações em que a haja e o incapaz necessite de assistência permanente.
Esta necessidade de assistência permanente é que é o motivo de atribuição do subsídio e, portanto, em nosso entender,
enquanto o sinistrado não for aposentado, cabe à entidade empregadora a responsabilidade pelo pagamento do subsídio,
por força do disposto nos art.ºs 5º, n.º 2 e 6.º, n.º 1.
IV – A 2ª parte do n.º 4 remete para as regras do regime geral as matérias relativas a:
condições de atribuição;
beneficiários;
montante e fruição das prestações e pensões (em cujo cálculo deve atender-se à remuneração sujeita a desconto para
o respectivo regime de segurança social).
Como se pode constatar pela comparação entre o presente diploma, por um lado, e a Lei n.º 100/97 e o DL n.º 143/99, por
outro, há normas que se “repetem”, ainda que com formulação diversa, como, por ex., o art.ºs 18º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 503/
99 e 22º e 20 al. c) da Lei n.º 100/97, sobre subsídio por morte.
Em sentido diferente, pensamos que os conceitos de remuneração e de retribuição, constantes, respectivamente, do n.º
5 do preceito ora anotado e do art.º 26º da Lei n.º 100/97, não se identificam, parecendo-nos que aquele é mais restrito do
que este último.
V – Do regime geral interessa ter em conta especialmente:
da Lei n.º 100/97, de 13.09, – os artigos 17º, n.ºs 1 als. a) a d), 4 e 5, 2ª parte, 18º, 20º, 21º e 26º;
do DL n.º 143/99, de 30.04 – os artigos 43º, 45º, 46º, 49º, 56º e 57º.
VI – Nos termos das als. a) a d) do n.º 1 do art.º 17º da Lei n.º 100/97, se do acidente resultar uma INCAPACIDADE
PERMANENTE, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia:
igual a 80% da remuneração anual, acrescida de 10% por cada familiar a cargo (conceito este definido no artº 45º
o
do D.L. nº 143/99, de 3 .4), até ao limite daquela remuneração — nos casos de Incapacidade Permanente e
Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (al. a)];
de valor entre 50% e 70% da remuneração anual, sendo o montante função da capacidade residual para o
exercício de outra profissão compatível – nas situações de Incapacidade Permanente e Absoluta para o
Trabalho Habitual (al. b)];
correspondente a 70% da redução da capacidade geral de ganho – nos casos de Incapacidade Permanente
Parcial Igual ou Superior a 30% (al.c)].
Quando ocorra Incapacidade Permanente Parcial Inferior a 30%, o sinistrado tem direito ao capital de remição
de uma pensão anual correspondente a 70% da sua redução na capacidade geral de ganho (al. d)], capital esse cujas
bases técnicas de cálculo e respectivas tabelas práticas constam da Portaria n.º 11/2000, de 13.01 (D.R., I Série-B, n.º 10,
de 13.01,págs. 130/131 - cfr. parte final da al. d), do n.º 1 do art.º 17º da Lei n.º 100/97 e art.º 57º do DL n.º 143/99, de
30.04).
Nas situações de Incapacidade Absoluta ou de Incapacidade Permanente Parcial igual ou superior a 70%,
o sinistrado ou doente tem ainda direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida
à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade (artº 37º do D.L. nº 503/99).
VII – Se do acidente resultar a Morte, os familiares do falecido têm direito às seguintes pensões anuais (art.º 20º da
Lei 100/97):
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D.L. n.º 503/99
* Cônjuge ou pessoa que vivesse há mais de 2 anos com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges (união
de facto) — 30% da remuneração do sinistrado, até à idade de reforma por velhice e 40% a partir desta idade ou no caso
de sofrer de doença física ou mental que lhe reduza definitivamente a capacidade geral de ganho em mais de 75%;
* Ex-cônjuge ou cônjuge separado à data do acidente e com direito a pensão de alimentos — a que seria estabelecida
para o cônjuge, nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;
* Filhos, incluindo os nascituros, adoptados e enteados a quem o sinistrado estivesse obrigado a prestar alimentos
(cfr. n.º5 do art.º20º), até perfazerem 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário
ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade se afectados de doença física ou mental que os incapacite
para o trabalho:
20% da retribuição do sinistrado, se for apenas 1;
40% “
“
“
“
, “ forem 2 ;
50% “
“
“
“
, “ “ 3 ou mais.
Se forem órfãos de pai e mãe recebem o dobro, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado.
* Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis (estes até perfazerem 18, 22 ou 25 anos nas mesmas condições
estabelecidas para os filhos) desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento — 10% da
retribuição do sinistrado, para cada um, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
Sobre parentes sucessíveis, ver o art.º 2133º do C. Civil.
Quando não haja cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, há que ter em atenção ao disposto
no n.º 2 do art.º 20º da Lei n.º 100/97
Ver ainda os n.ºs 3 a 6 daquele preceito.
VIII – A pensão por morte não é acumulável com outra destinada a reparar os mesmos danos, salvo com a de
sobrevivência na parte em que esta exceder aquela ( n.º 6 do art.º 34.º e al. b) do n.º 3 do art.º 41.º, ambos DL n.º 503/99).
No entanto, as pensões por morte são acumuláveis entre si, nos termos do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 100/97,
aplicável por remissão do n.º 4 do preceito em anotação.
IX – As pensões por morte podem, em certas circunstâncias, ser remidas (ver os nºs 1 e 4 , 2.ª parte, do art.º 34.º do D.L.
n.º 503/99, art.º 20.º n.ºs 1 als. a) e d) e 2, do art.º 20.º da Lei n.º 100/97 e 56.º n.ºs 1 al. a) e 2 do DL n.º 143/99 e ainda a
Portaria n.º 11/2000 e tabelas anexas).
Artigo 35.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
1 – O subsídio por assistência a terceira pessoa é concedido e pago pela Caixa Geral de Aposentações a partir
da passagem à situação de aposentação.
2 – À atribuição do subsídio aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º.
Artigo 36.º
Subsídio para readaptação de habitação
1 – Quando seja atribuída uma incapacidade permanente absoluta pela junta médica da Caixa Geral de
Aposentações e por esta reconhecida a necessidade de readaptação da habitação do trabalhador, este tem
direito a um subsídio para pagamento das respectivas despesas.
2 – O subsídio é de montante correspondente às despesas com a readaptação da habitação, até ao limite de
12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, em vigor à data do acidente ou da atribuição
da incapacidade permanente resultante de doença profissional.
3 – O subsídio é pago pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias contado da data da apresentação
da prova dos encargos suportados.
Artigo 37.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na
capacidade geral de ganho igual ou superior a 70 % conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio
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D.L. n.º 503/99
cujo valor é igual a 12vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da
atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de
incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.
Artigo 38.º
Juntas médicas
1 – A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa
Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito
médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um
médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 – Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação
da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.
3 – A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações,
que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional
e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo
sinistrado ou doente.
4 – Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar
um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os
constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.
5 – A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico
- legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar,
com formação específica em medicina legal.
7 – As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.
Anotação:
I – A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais foi aprovada pelo DL n.º 341/
93, de 30.09, e consta do D.R. , I Série -A, n.º 230, págs. 5497 a 5538.
Artigo 39.º
Juntas de recurso
1 – O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso,
mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar
da notificação da decisão da junta médica.
2 – A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior,
devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da
escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 – À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.
Anotação:
I – Quando o trabalhador não se conforme com a decisão da (1ª) junta da CGA sobre confirmação e graduação da
incapacidade permanente, pode, no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da notificação da decisão, requerer, de modo
fundamentado, à C.G.A. a realização de junta de recurso (n.º 1).
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D.L. n.º 503/99
Pensamos que o disposto no art.º 22º n.ºs 1 – na parte em que se refere a “parecer médico” como instrumento de
fundamentação do pedido – e 4 – dever da (1ª) junta cuja decisão é objecto de recurso, de facultar, a pedido do trabalhador,
em 2 dias úteis, os elementos constantes do processo –, é aplicável às situações contempladas no n.º 1 do preceito.
Artigo 40.º
Revisão da incapacidade e das prestações
1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento,
recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de
aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 – As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico.
3 – A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes.
4 – No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo,
excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez em cada ano.
5 – A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta
médica prevista no artigo 38.º.
6 – A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número
anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do
mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no
prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.
Anotação:
I – O preceito enuncia como causas de modificação da capacidade de ganho:
o agravamento, a recaída ou a melhoria da lesão ou doença;
a intervenção clínica;
a aplicação de prótese ou ortótese.
Em consequência das quais as prestações podem ser aumentadas, reduzidas ou extintas (n.º 1).
II – A iniciativa de revisão pertence à CGA ou, mediante requerimento fundamentado em parecer médico, ao trabalhador (n.º 2).
III – A revisão, no caso das doenças profissionais de carácter evolutivo, pode se requerida a todo o tempo mas, nos
2 primeiros anos, apenas uma vez (n.º 4).
Nos restantes casos, o prazo limite é de 10 anos, a contar da data da fixação das prestações. No entanto, nos 2 primeiros
anos a revisão só pode ser efectuada uma vez em cada semestre e, nos anos seguintes, uma vez por ano (n.º 3).
IV – Se o trabalhador não comparecer, injustificadamente, a exame da junta médica, as prestações são suspensas a partir
do dia 1 do mês seguinte ao da 1ª ausência e até que se submeta a novo exame, o qual deve realizar-se no prazo de 30 dias
consecutivos a contar da falta (n.º 6).
Sendo a CGA responsável pela composição e funcionamento da junta médica (n.º 5 e art.º 38º, n.º 3), se o exame
(“novo”) for marcado para data posterior aos 30 dias, a suspensão das prestações cessará a parir do 30º dia.
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, em caso de incapacidade
permanente absoluta resultante de acidente;
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b) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo
risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao
período do exercício da actividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente
diploma.
3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respectivos regimes de protecção
social obrigatórios:
a) As pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.
Anotação:
I – Quando haja incapacidade permanente absoluta resultante de acidente — incapacidade essa que “se traduz na
impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer
trabalho” (cfr. al. m), do n.º 1 do art.º 3º) — não é possível acumular as prestações periódicas com a remuneração
que corresponda ao exercício da mesma actividade (al. a) do n.º 1).
II – A incapacidade permanente tanto pode ser absoluta como parcial (cfr. als. l) e m) do n.º 1 do art.º 3º).
Esta última não é abrangida pela al. a) do n.º 1 do art.º 41.º.
Todavia, podê-lo-á estar pela al. b), como também a incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções
habituais. Necessário é que a actividade geradora de remuneração não acumulável com as prestações periódicas, seja
exercida em condições de exposição ao mesmo risco e que esse risco possa aumentar a incapacidade já adquirida.
III – O n.º 2 tem dois segmentos que são aplicáveis:
Um – 1ª parte – às situações de incumprimento do n.º 1;
Outro – parte final – que possibilita a revisão do grau de incapacidade permanente quando haja exercício de actividade
nas condições referidas no n.º 1 (mas, todavia, não afasta a perda das prestações periódicas correspondentes ao
período de incumprimento desse preceito).
Artigo 42.º
Actualização das pensões
Os valores das pensões previstas no presente diploma são actualizadas nos mesmos termos em que o forem
os das correspondentes pensões do regime geral.
Anotação:
I – Nos termos do regime geral (cfr. art.º 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04), os valores das pensões são
actualizados através de acto legislativo.
Acto esse que não é precedido de negociação colectiva.
Ora, o art.º 6º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, inclui entre as matérias objecto de negociação colectiva, as relativas às
prestações de carácter remuneratório e à pensão de aposentação ou de reforma.
À data da publicação da Lei n.º 23/98 – Lei reguladora dos direitos de negociação colectiva e de participação dos
trabalhadores da Administração Pública – o Estatuto da Aposentação consagrava a atribuição de pensão de aposentação
extraordinária que, quando proviesse de incapacidade permanente e absoluta, englobava uma parcela cujo valor correspondia
à incapacidade.
E, assim, o valor dessas pensões, incluindo a referida parcela, era alterado por negociação colectiva.
Por força da norma em apreço, os valores da pensão por incapacidade permanente e absoluta – que, como exposto,
integrava a pensão de aposentação extraordinária – passam a ser alterados por acto legislativo não precedido da negociação
colectiva consagrada na Lei n.º 23/98.
Opera-se, deste modo, uma alteração, ainda que indirecta, da mencionada Lei, restringindo-se-lhe o âmbito de aplicação
material em sede de negociação colectiva.
Modificação essa que, a nosso ver, não está a coberto da autorização concedida pela A.R. ao Governo, emitida ao abrigo
do disposto na Lei n.º 105/99, de 26 de Julho, para rever o regime dos acidentes em serviço e de cuja utilização surgiu o
presente Decreto-Lei.
1372
D.L. n.º 503/99
Artigo 43.º
Reembolso
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o
serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO V
Outras responsabilidades
Artigo 44.º
Responsabilização
1 – O dirigente máximo ou superior hierárquico que não cumpra, ainda que por mera negligência, as obrigações impostas neste diploma incorre, consoante a gravidade da infracção, nas sanções disciplinares de multa
ou suspensão, previstas no Estatuto Disciplinar, ou cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
2 – A aplicação das sanções previstas no número anterior não prejudica a responsabilidade civil ou criminal,
nos termos da lei.
3 – O trabalhador com vínculo à Administração que, fraudulentamente, tente beneficiar ou beneficie de qualquer
protecção ou reparação prevista no presente diploma incorre em infracção disciplinar punível com as penas de
suspensão ou de inactividade, conforme a gravidade da infracção, nos termos do Estatuto Disciplinar.
4 – No caso de trabalhador vinculado por contrato individual de trabalho, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as disposições correspondentes às previstas no número anterior.
5 – O dirigente ou superior hierárquico que tenha sido encobridor ou conivente de situação fraudulenta, por
forma a conseguir para o trabalhador qualquer prestação em espécie ou em dinheiro ao abrigo deste diploma,
incorre nas penas de suspensão ou cessação da comissão de serviço referidas no n.º 1, consoante a gravidade da infracção.
6 – Sem prejuízo das sanções referidas nos números anteriores, o Estado exercerá obrigatoriamente o direito
de regresso relativamente aos responsáveis, nos casos em que se comprove que a violação as obrigações
previstas neste diploma determinou o pagamento de indemnizações ou a concessão de quaisquer benefícios.
7 – Na administração local, a responsabilidade do empregador de acordo com o regime jurídico da tutela
administrativa não prejudica a sua responsabilização civil e criminal nos termos gerais, em caso de
incumprimento do presente diploma.
Artigo 45.º
Seguro de acidente em serviço
1 – Os serviços e organismos não devem, em princípio, transferir a responsabilidade pela reparação dos
acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
2 – Os serviços e organismos referidos no artigo 2.º que entendam vantajosa a celebração de contratos de
seguro podem realizá-los, excepcionalmente, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da
tutela ou dos competentes secretários regionais, sob proposta devidamente fundamentada, sendo tal autorização igualmente exigível em caso de alteração dos mesmos.
3 – Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em
serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
4 – Os contratos de seguro que venham a ser celebrados devem respeitar a apólice uniforme de seguro de
acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública, a estabelecer mediante convenção
entre o Instituto de Seguros de Portugal, o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração
Pública e o Ministro das Finanças.
5 – É aplicável à apólice uniforme referida no número anterior o disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º
100/97, de 13 de Setembro.
1373
D.L. n.º 503/99
6 – A apólice uniforme deve garantir as prestações e despesas previstas neste diploma, sendo nulas as
cláusulas adicionais que impliquem redução de quaisquer direitos ou garantias.
Anotação:
I – A apólice uniforme de seguro referida no n.º 4 consta do Regulamento n.º 27/99, de 30.011, emitido pelo Instituto de
Seguros de Portugal, publicado no D.R., II Série, n.º 279, de 30.11, págs. 18062/18067.
II – A Portaria n.º 196/2002, de 5 de Março, regulamenta o seguro de acidentes em serviço do pessoal da Polícia Judiciária,
cobrindo os riscos de morte, invalidez permanente e parcial e internamento.
Artigo 46.º
Responsabilidade de terceiros
1 – Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações
previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente
ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
2 – O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o
trabalho.
3 – Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral
de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a
dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4 – Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável,
não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos
patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual
responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.
5 – Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos
patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.
Artigo 47.º
Exercício do direito de regresso
1 – Nas acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização por danos decorrentes de acidente em
serviço ou de doença profissional, o autor, se se tratar de trabalhador da Administração Pública ou de subscritor
da Caixa Geral de Aposentações, deve indicar na petição inicial a respectiva qualidade, sendo notificado o
organismo ou serviço no qual ocorreu o acidente, ou a Caixa Geral de Aposentações, conforme os casos, para,
no prazo da contestação, deduzir pedido de reembolso das quantias a que se refere o artigo anterior.
2 – Quando o acto de terceiro dê origem a processo crime e o Ministério Público deduza acusação ou se
pronuncie sobre acusação particular, deve ser indicado o vínculo do trabalhador à Administração Pública e a
sua eventual qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3 – O serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional e a
Caixa Geral de Aposentações são tidos como lesados nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código de
Processo Penal, observando-se, nesta matéria, o disposto nos artigos 71.º a 84.º do mesmo diploma.
Artigo 48.º
Acção para reconhecimento do direito
1 – O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento
do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente
diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de
urgência.
1374
D.L. n.º 503/99
2 – Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por
defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
3 – O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.
Anotação:
I – A expressão “ aplicação do presente diploma”, constante do n.º 1, deve ser entendida em termos amplos abrangendo
a legislação que complementa o “presente diploma”.
II – “Os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos” (n.º 1), encontram-se acolhidos, no fundamental,
nos artigos 51º, n.º 1, al. f) do DL n.º 129/84, de 27.04, 70º e, por remissão, 24º al. a), ambos do DL n.º 267/85, de 16.07,
e ainda 834º a 850º do Código Administrativo.
Pensamos que o art.º 69º do DL n.º 267/85, não é aplicável à acção prevista no preceito.
O n.º 1, porque admite que lei especial consagre prazo diverso do que aí é referido. E é esse prazo que estabelece o n.º
1 da norma em anotação.
O n.º 2, porque, a nosso ver, contem um pressuposto da acção, não dispondo sobre a acção. Acresce que não se
coaduna com o carácter urgente atribuído à acção pelo n.º 1 do presente diploma.
Por fim entendemos que o art.º 69º do DL n.º 267/85, de 16.07, não se harmoniza com a possibilidade de uma acção contra
acto expresso, que é prevista no n.º 3 deste art.º 48º.
Relativamente ao que se acaba de expor dever-se-á ter em conta, a partir de 19 e 22 de Fevereiro de 2003, o disposto,
respectivamente, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02.2002 e seu anexo) e no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22.02.2002 e seu anexo).
Artigo 49.º
Acumulação de actividades
1 – Quando um trabalhador, autorizado nos termos da lei a exercer simultaneamente actividade em mais de um
serviço ou organismo abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, for vítima de um acidente ao serviço de
um deles, observar-se-á o seguinte:
a) A entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente é responsável pela aplicação do
regime constante deste diploma;
b) O respectivo serviço ou organismo é responsável pelos encargos emergentes do acidente, com
excepção dos relativos às remunerações correspondentes à outra actividade;
c) A entidade empregadora ao serviço da qual não ocorreu o acidente deve garantir ao trabalhador, na
parte que lhe diga respeito, os direitos e garantias previstos nos artigos 15.º, 19.º, 23.º e 24.º.
d) A entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente deve comunicar, de imediato, o facto à outra entidade
empregadora interessada, bem como prestar-lhe todas as informações relativas à situação do sinistrado.
2 – Quando um trabalhador vinculado à Administração Pública e autorizado, nos termos da lei, a exercer
simultaneamente outra actividade pela qual não se encontre abrangido pelo regime estabelecido neste diploma
for vítima de um acidente ao serviço de uma das entidades empregadoras, deve observar-se o seguinte:
a) Se o acidente ocorrer no exercício da actividade sujeita ao regime do presente diploma, a outra
entidade empregadora deve garantir ao sinistrado os direitos estabelecidos no respectivo regime
jurídico aplicável, correspondentes aos previstos na alínea c) do número anterior;
b).Se o acidente ocorrer no exercício de actividade a que corresponda regime diferente do presente
diploma, a outra entidade deve observar o disposto na alínea c) do número anterior;
c) O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável aos casos da acumulação de funções
públicas com actividade privada.
1375
D.L. n.º 503/99
3 – A entidade empregadora que tenha suportado encargos da responsabilidade de outra fica com direito de
regresso ou de reembolso nos termos da legislação aplicável.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais.
5 – Nos casos de acumulação referidos nos números anteriores, se do acidente ou doença resultar incapacidade
permanente ou morte, a pensão ou capital de remição, calculados com base na remuneração auferida pelo
sinistrado ou doente, são fixados tendo em conta a paga pelas diversas entidades empregadoras, ficando,
porém, a Caixa Geral de Aposentações com o direito a receber das restantes entidades responsáveis a
respectiva quota-parte.
Artigo 50.º
Serviços de segurança e saúde no trabalho
1 – Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem, nomeadamente:
a) Propor e organizar os meios destinados à prestação dos primeiros socorros;
b)Analisar as causas dos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos
perigosos e propor as correspondentes medidas de natureza preventiva;
c) Elaborar as estatísticas relativas aos eventos referidos na alínea anterior;
d)Elaborar relatórios sobre os acidentes em serviço que tenham ocasionado ausência superior a três
dias úteis.
2 – Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter actualizados os seguintes elementos:
a) Lista dos factos referidos na alínea b) do número anterior;
b) Lista dos acidentes em serviço que tenham originado ausência ao serviço;
c) Lista de todas as situações de falta por doença e do correspondente número de dias de ausência ao
serviço e, no caso de doença profissional, a respectiva identificação;
d) Lista das medidas propostas ou das recomendações formuladas.
3 – O dirigente máximo do serviço ou organismo onde ainda não tenham sido implementados serviços de
segurança e saúde no trabalho deve assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Formulários obrigatórios
1 – Os impressos relativos à participação do acidente, incidente e acontecimento perigoso e ao boletim de
acompanhamento médico constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e
podem ser reproduzidos por meios informáticos ou outros
2 – Os restantes modelos para os registos e participações referidos neste diploma que não constem de
legislação específica são da responsabilidade das entidades competentes.
Artigo 52.º
Prescrição
1 – As pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações prescrevem no prazo de cinco anos contado do
respectivo vencimento.
2 – O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não forem notificados da fixação das prestações.
1376
D.L. n.º 503/99
Artigo 53.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado neste diploma aplicam-se, subsidiariamente, as
regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 54.º
Os artigos 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 49.º, 89.º, 101.º e 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 36.º
Formas de aposentação
1 – A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
2 – A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a
faculta, é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.
Artigo 37.º
Condições de aposentação
1 – A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor
contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
2 – Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a) .............................................................
b) ...........................................................
c) .............................................................
3 – .......................................................................................
4 – .......................................................................................
Artigo 39.º
Aposentação voluntária
1 – A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 37.º e no artigo 40.º.
2 – A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipótese previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º.
3 – .......................................................................................
4 – .......................................................................................
Artigo 40.º
Aposentação de antigo subscritor
1 – A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos
previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra
após cinco anos de subscritor.
2 – .......................................................................................
3 – .......................................................................................
1377
D.L. n.º 503/99
Artigo 49.º
Subscritores em serviço militar
No caso de aposentação por incapacidade motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o
disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem
superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
Artigo 89.º
Exame médico
1 – O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais
requisitos da aposentação, esta dependa da verificação da incapacidade.
2 –...................................................................................................
Artigo 101º
Revisão das resoluções
1 – As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por
facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de
prova relevantes.
2– .................................................................................................
Artigo 118.º
Casos de reforma
Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o
requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º
2 do artigo 37.º:
a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes
serviços de saúde militar;
c) Revelem incapacidade para as funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior,
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em
substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena”.
Artigo 55.º
Pessoal militar e militarizado
1 – O Capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das
Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao
pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto
- Lei n.º 43/76, de 20 e Janeiro.
3 – O disposto no artigo 37.º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.
4 – Na determinação da remuneração a considerar para efeitos do n.º 5 do artigo 34.º será observado:
1378
D.L. n.º 503/99
a) Tratando-se de remuneração inferior à que corresponde a um marinheiro do quadro permanente, é
esta que se considera;
b) O limite mínimo a que se refere a alínea anterior será substituído pela remuneração correspondente
ao posto de alferes dos quadros permanentes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da
Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles
quadros, ou de furriel dos quadros permanentes, quando se trate de alunos de cursos de alistamento
ou preparação para sargento, que não estejam a prestar serviço militar obrigatório.
Artigo 56.º
Regime transitório
1 – O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidente em serviço, ocorridos
antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a
37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 – As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às
pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como em relação às pensões de invalidez atribuídas
ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 – Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos
termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidas pelo n.º 1.
Anotação:
I – Tendo sido publicado a 20/11/1999, o diploma entrou em vigor a 1 de Maio de 2000 (cfr. art.º 58º).
Assim, os acidentes em serviço ocorridos até 30/04/2000 e as doenças profissionais cujo diagnóstico seja feito também até
à mesma data, não são abrangidos pelo presente diploma, mas sim pelo DL n.º 38523 e pelo Estatuto da Aposentação.
Todavia, no respeita às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, já lhes é
aplicável o presente diploma, salvo quanto aos direitos consagrados nos art.ºs 34º a 37º relativos às incapacidades
permanentes da responsabilidade da CGA (al. c)].
Artigo 57.º
Revogação
1 – São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma,
designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951;
b) O Decreto-Lei n.º 45 004, de 27 de Abril de 1963;
c) Os artigos 1.º, n.º 1, alíneas b) e e), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março;
d) O artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
e) O artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
2 – São revogados os artigos 38.º, 41.º, n.º 3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 119.º, 123.º e 127.º a 131.º do Estatuto
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
3 – As referências feitas na lei ao Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, devem entender-se
reportadas ao presente diploma.
1379
D.L. n.º 503/99
Anotação:
I – Sobre o n.º 2 deve ter-se em conta que o Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro –
sem as alterações introduzidas pelo presente diploma, continua a aplicar-se à atribuição da pensão extraordinária
de aposentação, advinda de acidentes em serviço (ou doenças profissionais) abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 38
523, de 23 de Novembro, nos termos do disposto no art.º 56º.
E o D.L. n.º 466/99, de 6 de Novembro, continua a aplicar-se à atribuição das pensões por morte resultante de
acidente em serviço ou doença profissional abrangidas pelo DL n.º 38 523 (cfr. as als. a) e b), do n.º 1 do art.º 56ºe
o art.º 15º do DL n.º 38 523).
II – Ver nota ao art.º 56º.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 6º mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República,
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro – Ministro,
1380
D.L. n.º 503/99
Anexo I
Ministério _________________________________________
QUALIFICAÇÃO E DESPACHO AUTORIZADOR DE DESPESAS
Face aos elementos constantes da participação e aos fornecidos pelo competente serviço de saúde
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Qualifico como acidente em serviço ocorrido em
dele resultantes.
e autorizo as despesas
________________________ , ____/____/____
A entidade empregadora
________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU ORGANISMO
Designação _____________________________________________________________________
Morada ________________________________________________________________________
Estabelecimento onde o trabalhador exerce funções ______________________________________
_____________________ Tel.
Fax
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
Nome __________________________________________________________________________
Data de Nas.
N.º Cont.
Nacionalidade_________
Morada ________________________________________________________________________
Cód. Postal
Funcionário
Localidade ____________ Tel.
agente
, com a categoria de _______ contratado a termo certo
, ____________
(*) Deve ser utilizado para participação do incidente e do acontecimento perigoso
1381
D.L. n.º 503/99
Descrição da ocorrência
Acidente
Data:
Incidente
Hora:
Acontecimento perigoso
h
m
Local __________________________________________________________________________
Circunstâncias da ocorrência:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Testemunhas (indicação não obrigatória) ______________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
Data ____/____/____
O DECLARANTE _________________________________
O SUPERIOR HIERÁRQUICO_________________________________
1382
DATA ____/____/_____
D.L. n.º 503/99
Anexo II
Trabalhador
Nome ____________________________________________________________________________
Sexo M/F
Data de Nascimento
B. de Identidade
Beneficiário n.º
______________________________________
Morada: _________________________________________________________________________
Código Postal:
Localidade _______________________________________
Telefone
Categoria ______________________ Funções __________________________________________
Serviço ou Organismo
Designação _______________________________________________________________________
Morada: _________________________________________________________________________
Código Postal
Localidade ________________________________________
Telefone
Fax
Atendimento médico
Estabelecimento de Saúde ___________________________________________________________
Data
horas
minutos
Circunstâncias da ocorrência _________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
Sintomalogia e lesões diagnosticadas __________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
Deve ser seguido em:
Internamento
Consulta externa
Centro de saúde
Incapacidade Temporária: Absoluta
Parcial
Na incapacidade Parcial indique as restrições ao exercício da actividade habitual
_______________________________________________________________
O Médico
_____________
Céd. Prof.
1383
D.L. n.º 503/99
Internamento
Hospital _____________________________ Serviço___________________________________________________
Inicio do Internamento
Fim do Internamento
Deve ser seguido em: Consulta externa
Centro de saúde
Incapacidade:
Temporária absoluta
Temporária parcial
Na incapacidade Parcial indique alterações ou ajustes no posto de trabalho, caso necessárias
O Médico
________________
Céd. Prof.
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Consulta Externa
Hospital ________________________________________ Serviço____________________________
Data da consulta
Nova consulta
Incapacidade temporária
O Médico
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
Na incapacidade Parcial indique as restrições ao exercício da actividade habitual
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Médico de Familia/Médico Assistente
Centro de Saúde
_____________________________________________
O Médico
Médico do sector privado
Céd. prof.
Data da consulta
Nova consulta
Incapacidade temporária
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
parcial
absoluta
___________________
Na incapacidade Parcial indique as restrições ao exercício da actividade habitual
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
1384
Lei n.º 100/97
Junta Médica
Alta
A.D.S.E.
Volta em
Data:
A.D.S.E.
Volta em
Incapacidade:
Incapacidade: Temporária parcial
Sem incapacidade
Permanente parcial de ___ %
Temporária absoluta
Permanente absoluta
Na incapacidade Parcial indique as restrições ao exercício da actividade habitual
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
O presidente da Junta Médica
_____________________________
O Médico ou o Presidente da Junta Médica
____________________________________
Lei n.º 100/97
REGIME JURÍDICO (GERAL) DOS ACIDENTES DE
TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
Lei n.º 100/97
de 13 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto da lei
1 – Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.
2 – Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de
trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.
Artigo 2.º
Âmbito da lei
1 – Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não
explorada com fins lucrativos.
2 – Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam
vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários
e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na
dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
3 – É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime
previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.
1385
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503/99 - sindicato dos trabalhadores em funções públicas e sociais