Número 2028 Ano IX R$ 1,00
Manaus, quinta-feira, 21 de agosto de 2008.
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA
DE MANAUS - PM
LEI Nº 1.273, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
DISPÕE sobre os cemitérios no
Município de Manaus, serviços
funerários, cremação de cadáveres e
incineração de restos mortais e dá
outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV
da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou
e eu sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Os serviços funerários e de cemitérios,
no âmbito do Município de Manaus, passam a ser
disciplinados pelas disposições desta Lei, subordinando-se
diretamente à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana –
SEMULSP, por meio da Coordenadoria de Cemitérios –
CODEC, nos termos da Lei Municipal nº 936 de 20 de
janeiro de 2006.
Art. 2° Os serviços funerários são considerados
serviços públicos essenciais, e serão executados mediante
Termo de Permissão conferido às firmas que satisfizerem as
condições desta Lei e tiverem sua sede neste Município.
Art. 3° Os Cemitérios situados no Município de
Manaus poderão ser:
I - de caráter público; ou
II - de caráter particular.
Art. 4° Os Cemitérios públicos serão construídos,
administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura
Municipal.
Art. 5° A construção, administração e exploração
de Cemitérios particulares será efetuada mediante a
permissão e fiscalização do Município.
Art. 6° Os cemitérios localizados no Município
poderão ser de 03 (três) tipos:
I - tradicional;
II - cemitério parque;
III - cemitério vertical.
CAPÍTULO II – DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E PARTICULARES
Art. 7° Os cemitérios públicos ou particulares são
parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos e,
por sua natureza, locais de absoluto respeito, devendo suas
áreas serem conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e
cercadas de acordo com planta previamente aprovada pelo
poder público, contendo inclusive ossuários.
Art. 8° Para o planejamento e dimensionamento das necrópoles dever-se-á ter em conta:
I - tipo de cemitério (tradicional, parque ou vertical);
II - características topográficas;
III - controle dos possíveis impactos ambientais;
IV - área básica do campo ou bloco de
sepultamento;
V - coeficiente bruto de mortalidade no
município ou área;
VI - localização do cemitério dentro dos
parâmetros técnicos recomendáveis à sua implantação;
VII - situação em local compatível com os
princípios da Lei de Zoneamento do Município.
cemitérios:
Art. 9° É
permanentemente
proibido
nos
I - pisar nas sepulturas;
II - subir nas árvores ou nos mausoléus;
III - entrar acompanhado de quaisquer animais;
IV - arrancar plantas, flores e/ou similares;
V - praticar atos de depredação de qualquer
espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
VI - fazer depósitos de qualquer espécie de
material, funerário ou não;
VII - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou
portões;
VIII - efetuar atos públicos que não sejam de
cunho religioso ou cívico;
IX - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
X - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem
autorização;
XI - jogar lixo em locais não previstos para essa
finalidade;
XII - vender ou consumir bebidas alcoólicas ou
quaisquer substâncias tóxicas de efeitos análogos.
Art. 10. Nos Cemitérios Municipais é livre a
todos os cultos religiosos a prática de seus respectivos atos
fúnebres, desde que não atentem contra a moral, os bons
costumes e as leis, não sendo permitidos os rituais que
utilizem o sacrifício de animais, exceto nos cemitérios
dotados de infra-estrutura específica.
Art. 11. Os novos cemitérios municipais públicos
e particulares, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - O terreno destinado à construção de
cemitério deverá estar situado em local seco, de solo
permeável e onde o lençol freático esteja, no mínimo, a
2,00 m de profundidade, na estação chuvosa;
II - Quando existirem cursos d`água nas
proximidades do terreno, a cota do fundo das sepulturas
deverá ser superior à cota do nível da maior enchente já
verificada;
III - Quando houver arborização, as espécies
vegetais escolhidas deverão ter raízes que não danifiquem
as sepulturas próximas;
IV - As sepulturas deverão ser lacradas, não
podendo a urna ou caixão mortuário ficar em contato direto
com o solo;
V - Será obrigatório o fechamento do terreno do
cemitério, com muro, ou gradil metálico, até uma altura de 3
metros.
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VI - será obrigatória a apresentação de projeto
de urbanização da área;
VII - o terreno deverá possuir pedologia
adequada;
VIII - o projeto deverá obedecer às diretrizes
urbanísticas da cidade.
Parágrafo único - Todo jazigo deverá ser
construído de modo a evitar a liberação de gases ou odores
pútridos, bem como a contaminação do lençol de água
subterrânea nos rios, vales e canais.
CAPÍTULO III – DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 12. Os cemitérios pertencentes ao Município
terão caráter secular e serão administrados, mantidos e
fiscalizados por meio da Secretaria Municipal de Limpeza
Urbana – SEMULSP, sob a responsabilidade da
Coordenação de Cemitérios – CODEC, ou mediante contrato
de permissão, obedecidos os requisitos estabelecidos no art.
175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93 e
nº 8.987/95, nas legislações Estadual e Municipal
pertinentes, e Leis de Parceria Público Privadas.
Art. 13. Os cemitérios terão um administrador
(chefe de núcleo) ao qual caberá dentre outras funções
afins:
I - promover recadastramento de sepulturas;
II - analisar, verificar e repassar para a
aprovação da Coordenadoria de Cemitérios as licenças
relacionadas a obras, concessões e recadastramentos;
III - manter
registros
atualizados
de
sepultamentos, concessão de sepulturas, de inumações,
exumações e traslados;
IV - dar atendimento ao público em geral e às
funerárias;
V - arquivar
documentos
em
sistemas
programados;
VI - dar suporte técnico às necessidades da
Coordenadoria quanto ao traslado de documentos internos
e externos;
VII - executar outras tarefas correlatas;
Art. 14. Os cemitérios terão uma equipe de
servidores para o desenvolvimento das atividades
necessárias nos diferentes setores:
I - administrativo;
II - fiscalização;
III - inumação e exumação;
IV - serviços gerais e manutenção;
V - serviço de vigilância
§ 1º - Os servidores de inumação e exumação
deverão estar equipados com os itens de segurança que a
função requer com base nas regulamentações vigentes no País.
Art. 15. Os cemitérios estarão abertos diariamente,
inclusive nos fins-de-semana e feriados, das 07:00 (sete) às
17:00 (dezessete) horas.
I - No Dia de Finados, o horário de visitação
se estenderá até às 20:00 horas.
II - Os serviços administrativos funcionarão
diariamente das 07:00 às 17:00 horas.
III - Os sepultamentos e exumações serão
realizados das 08:30 (oito e trinta) às 11:30 (onze e trinta)
horas e das 13:30 (treze e trinta) às 16:30 (dezesseis e
trinta) horas agendados previamente pelas funerárias e
pelo SAF – Serviço de Assistência Funerária.
§ 1º. Os sepultamentos somente poderão ocorrer
fora desses horários, mediante autorização expressa da
Coordenadoria de Cemitérios.
§ 2º. Os sepultamentos serão agendados em
horários alternados com espaçamento de, no mínimo, 30
(trinta) minutos.
Secção I – Das Sepulturas
Art. 16. As sepulturas dos cemitérios municipais
são bens do domínio público de uso especial, que serão
concedidos aos particulares pessoas físicas, na forma
desta lei, não podendo ser alienadas, seja por venda,
doação, transferência ou qualquer forma.
Art. 17. As construções tumulares nas sepulturas
não poderão ser maiores que as suas dimensões nominais
de largura e comprimento, definidas pelo Cemitério, quais
sejam 1,20m X 2,40m.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, entende-se
por sepultura o local demarcado para os sepultamentos,
que será numerada em ordem, conforme a quadra de sua
localização.
I - Sepultura com porão: lugar subterrâneo
construído em concreto armado impermeável, nos
seguintes modelos:
a) porão de gaveta: construção subterrânea com
gavetas separadas por placas (tampas divisórias), com 2, 3,
ou 4 gavetas;
II - Sepulturas Carneiras: gavetas impermeáveis
para inumação individual de cadáveres, construídas em
coluna de alvenaria, com até quatro unidades sobrepostas.
§ 1º. As sepulturas podem ainda receber ornamentos, conforme segue:
a - caixilho de alvenaria: demarcação da
sepultura em alvenaria;
b - caixilho de cabeça: demarcação da sepultura
em alvenaria, com placa de identificação e complementos;
c - mausoléu: construção em alvenaria com
lápide, com no máximo 01 (uma) gaveta acima do solo.
§ 2º. As sepulturas e as construções, no tocante
às dimensões, obedecerão às normas estabelecidas por
ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada
cemitério.
Secção II – Das Concessões
Art. 19. As concessões de uso das sepulturas
dos cemitérios municipais, não conferem aos titulares
nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas
somente o direito de utilização privativa, para a destinação
específica desta Lei.
Parágrafo único - A concessão só poderá ser
solicitada por pessoa física.
Art. 20. As concessões para as sepulturas
classificam-se em: perpétuas, perpétuas de interesse de
preservação, temporárias, e de “auxílio público”.
§ 1º - As concessões Perpétuas são todas
aquelas já concedidas até a data da promulgação desta
Lei, excetuadas aquelas sob a vigência da Lei Municipal
nº 1.536/80, e possuem caráter familiar e intransferível.
I - Cabe ao concessionário a declaração junto
à Administração do Cemitério, de todos os membros de sua
família que terão direito de uso da concessão, desde que
comprovado o vínculo familiar de direito, por meio de
certidões ou documento judicial.
II - Possuem direito legal, os cônjuges, filhos,
netos e pais do concessionário, e na ausência destes,
irmãos, sobrinhos e tios.
III - No caso de falecimento do concessionário
todos os membros da família declarados pelo mesmo
devem, através de declaração devidamente reconhecida,
eleger o novo responsável pela sepultura.
IV - No caso do responsável legal eleito não
ser um membro da família, o mesmo não adquire direito de
uso pessoal da mesma concessão, nem tão pouco para a
sua família em particular.
V - Em caso de falecimento do titular e se a
família não demonstrar interesse na manutenção da
sepultura, após 4 (quatro) anos do último sepultamento, a
concessão retorna ao Poder Público e os restos mortais
poderão ser removidos para o ossuário.
§ 2º - As Concessões Perpétuas de Interesse de
Preservação referem-se às sepulturas cujo valor histórico,
artístico, cultural e arquitetônico é reconhecido pelo
Município, por meio de Decreto do Executivo Municipal.
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§ 3º - As Concessões Temporárias serão aplicadas
a todas as sepulturas/áreas vagas, disponíveis nos
cemitérios municipais a partir da promulgação desta Lei.
Terão período de inumação válido por 04 (quatro) anos, no
caso de adultos e de 02 (dois) anos no caso de crianças
até 06 (seis) anos, a contar da data do sepultamento, não
sendo admitida a prorrogação. Decorridos os prazos em
baila, os restos mortais serão transferidos a ossuários nas
dependências do próprio Cemitério.
I - Os títulos de responsabilidade ficam
regidos sob os mesmos critérios das concessões
temporárias.
§ 4º - As concessões de “Auxílio Público” são
aquelas destinadas pelo Poder Executivo e Legislativo, a
partir da Lei Municipal nº 1.536/80, ao auxílio de indigentes
e pessoas comprovadamente pobres, com renda familiar
não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
I - O período de inumação destas concessões
passa a ser o mesmo das Concessões Temporárias.
Art. 21. O concessionário da sepultura é
obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de
conservação que, a critério do Poder Público, forem
necessárias para preservar a estética, segurança e a
salubridade do cemitério.
§ 1º - Serão consideradas em abandono ou ruína
as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparos.
§ 2º - Os concessionários das sepulturas em
ruínas
serão
convocados
por
edital,
publicado
semestralmente nos jornais de grande circulação da cidade,
para que realizem os serviços necessários dentro dos
prazos estabelecidos.
§ 3º - Esgotados os prazos estabelecidos no
artigo 48 desta Lei, as construções em ruínas poderão ser
demolidas, retornando a concessão ao Poder Público e os
restos mortais deverão ser removidos para o ossuário ou
forno crematório, conforme o caso, com base no artigo 49,
§ 1º desta Lei.
§ 4º - As sepulturas abandonadas, bem como as
benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o
município, sem direito a qualquer indenização.
Art. 22. As taxas de concessão serão fixadas
por Decreto do Executivo, bem como as taxas de
sepultamento, administração e outros serviços relativos.
Art. 23. O poder público mandará limpar e
conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas
enquadrados no § 2º do artigo 20, que guardem restos
mortais daqueles que tenham prestado relevantes serviços
à pátria, bem como os túmulos construídos pelo poder
público em homenagem a pessoas ilustres e sepulturas de
interesse de preservação, desde que tenha sido extinta a
linha sucessória.
Secção III – Das Transferências
Art. 24. Não será permitida a transmissão do
direito de concessão de sepultura, ressalvada, no caso de
concessão perpétua, a transmissão decorrente de
sucessão legítima, quando a família deverá indicar o
responsável legal, por meio de formulário próprio, para a
Coordenadoria de Cemitérios.
Parágrafo único - Falecido o titular, aquele a
quem por disposição legal, testamentária ou de consenso
familiar for transferido o direito sobre a sepultura será o
responsável legal, podendo, após a tramitação junto à
Coordenação de Cemitérios, assumir, da mesma forma que
o titular original, todos os atos referentes à mesma.
Art. 25. A transferência da titularidade de
direitos sobre sepultura será livre, desde que a mesma se
encontre sem pendências de débitos, devendo ser
solicitada à Coordenadoria de Cemitérios, mediante
requerimento do interessado, acompanhado do certificado
de regularidade da sepultura, cópia de documentos do
requerente e o respectivo contrato de doação, com as
assinaturas reconhecidas em cartório, e a comprovação do
pagamento da taxa de transferência, cujo valor será
instituído por Decreto do Executivo na forma da legislação
em vigor.
Secção IV – Das Construções
Art. 26. Todas as construções sobre sepulturas
ou colocação de lápides e revestimentos nos cemitérios,
deverão ser autorizadas pelo Poder Público Municipal,
mediante o pagamento da devida taxa, conforme o Decreto
Municipal nº 8.034, de 17 de agosto de 2005.
I - Para execução de quaisquer construções
funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
a) requerimento do interessado ao Poder
Público Municipal acompanhado do certificado de
regularidade da sepultura, cópia de documentos do
requerente, o respectivo projeto da obra e cópia do
cadastramento da empresa construtora.
b) aprovação do projeto das respectivas
construções pelo Poder Público Municipal, considerados os
aspectos técnicos, estéticos e os de segurança e higiene;
c) expedição, pelo Poder Público Municipal, do
licenciamento para construção, com validade de 90
(noventa) dias.
§ 1º - Os interessados nas construções serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o
término das obras, não sendo permitido o acúmulo de
material nas vias principais de acesso.
§ 2º - A fim de que a limpeza para as comemorações do Dia de Finados não fique prejudicada, as
construções, reparos e manutenção dos sepulcros nos
cemitérios deverão ser iniciadas com prazo suficiente, de
modo que possam ser concluídas até o dia 25 (vinte e
cinco) de outubro, impreterivelmente, ficando suspensas
até o dia 05 (cinco) de novembro.
Art. 27. É proibido deixar terra ou escombros em
depósito nos cemitérios.
Parágrafo único - Em caso de construção ou
demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser
removidos após a tarefa diária.
Art. 28. Feita a vistoria e constatada a infração,
a Administração do cemitério notificará, imediatamente, o
titular da concessão de uso sobre a sepultura e o titular da
empresa construtora, para, no prazo assinalado no laudo
de vistoria, executar as correções necessárias.
§ 1º - A notificação far-se-á mediante registro
postal remetido ao titular de direito sobre a sepultura, cujo
nome e endereço constem dos registros existentes no
cemitério.
§ 2º - Não encontrando o destinatário ou não
sendo possível localizar o titular de direitos, por não constar
endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais,
publicados no Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de
Manaus e em jornal local de grande circulação, afixando-se
cópia em lugar apropriado no cemitério.
§ 3º - Não havendo indicação de titular vivo,
proceder-se-á a notificação na forma do parágrafo 2º,
dirigida aos eventuais herdeiros.
Secção V – Dos empreiteiros, zeladores e
vendedores ambulantes
Art. 29. Os empreiteiros, zeladores e vendedores
ambulantes autônomos, serão cadastrados na Coordenadoria de Cemitérios e não terão vínculo empregatício com a
Prefeitura Municipal de Manaus, porém deverão observar
as normas estipuladas nesta Lei, uma vez que os trabalhos
estarão sendo desenvolvidos nas dependências do
cemitério público municipal. Em caso de infração o
Administrador do Cemitério fará a devida comunicação à
CODEC que, diante do exposto, poderá aplicar-lhe a multa
correspondente em até 02 (duas) UFM’s (Unidades Fiscais
do Município) e, na reincidência, a suspensão ou até
mesmo a cassação de sua licença.
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Art. 30. Os empreiteiros e zeladores deverão
observar, no desenvolvimento das atividades, os seguintes
procedimentos:
I - serão estipuladas taxas pela utilização dos
serviços disponibilizados pelo cemitério, tais como água, luz
e remoção de lixo, a ser regulamentado pelo Executivo
Municipal;
II - os empreiteiros deverão obedecer às
metragens estipuladas na Certidão de Sepultura,
obedecendo ao modelo projetado e aprovado na planta em
anexo à licença;
III - os empreiteiros e seus empregados
deverão realizar seus trabalhos obedecendo o horário de
funcionamento dos cemitérios;
IV - os empreiteiros são responsáveis por si e
seus empregados e pelos danos que causarem às
sepulturas vizinhas ou naquela em que estiverem
trabalhando, bem como quaisquer danos que venham a
causar dentro das dependências do cemitério, devendo os
mesmos serem ressarcidos aos cofres públicos ou ao
concessionário da sepultura danificada.
Art. 31. Os concessionários de sepulturas poderão
plantar nos mesmos, flores e arbustos de adorno,
diretamente ou por intermédio de jardineiros contratados,
desde que o sistema radicular não danifique a sepultura e
demais estruturas adjacentes.
Parágrafo único. Os jardineiros, no que for
aplicável, ficam sujeitos às normas previstas aos
empreiteiros.
Art. 32. Não será permitida a instalação de
toldos, barracas, estandes e similares no interior do
cemitério, para exposição ou venda de gêneros
alimentícios, benfeitorias para sepulturas, propaganda,
produtos e/ou similares.
Art. 33. As ferramentas usadas para os trabalhos de construção e/ou manutenção não poderão ser
depositados dentro de jazigos ou ainda dentro das
dependências dos cemitérios (capela, administração ou
necrotério).
Art. 34. Os empreiteiros e seus empregados não
poderão fazer uso de qualquer utensílio ou material dos
Cemitérios Municipais para execução de seus serviços
particulares.
Art. 35. Fica proibido o trabalho de menores de
18 anos nas dependências dos cemitérios públicos e
privados do Município de Manaus, salvo nos casos
previstos no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição
Federal.
Art. 36. A argamassa a empregar-se nas construções será preparada em caixas de ferro, de madeira ou
plástico.
Secção VI – Das Inumações
Art. 37. Nenhum sepultamento será realizado
nos cemitérios, sem que esteja acompanhado da Certidão
de Óbito, emitida pelo Cartório de Registro Civil.
Art. 38. Não deverá permanecer insepulto no
cemitério, cadáver do qual tenham transcorrido mais de 36
(trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo
esteja embalsamado ou com ordem expressa de autoridade
competente.
Art. 39. A inumação de pessoas vitimadas por
doenças transmissíveis somente poderá ser feita com
observância das medidas e cautelas determinadas pela
autoridade sanitária.
Parágrafo único - Havendo suspeita de que o
óbito foi conseqüente à doença transmissível, a autoridade
sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a causa
da morte.
Art. 40. Nas sepulturas perpétuas poderão ser
inumados restos mortais de terceiros mediante expressa
autorização dos concessionários, obedecendo-se às
disposições desta Lei.
Art. 41. Serão gratuitamente inumados nos
cemitérios públicos os corpos dos indigentes, dos
servidores públicos deste Município e dos que forem
remetidos pelas autoridades policiais.
Parágrafo único – Não havendo área disponível
para o sepultamento, o corpo será enviado ao cemitério
mais próximo que atenda a essa condição.
Art. 42. O prazo mínimo entre duas inumações
na mesma sepultura é de 03 (três) anos.
Parágrafo único - não haverá limite de tempo se
o carneiro ou jazigo for hermeticamente fechados.
Art. 43. As inumações serão feitas diariamente
conforme os horários estabelecidos no artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único - Em caso de inumação fora do
horário normal, será cobrada a taxa prevista para essa
exceção.
Secção VII – Das Exumações
Art. 44. Nenhuma exumação poderá ser feita
antes de decorridos 03 (três) anos da data do
sepultamento, no caso de adultos, e 2 (dois) anos no caso
de crianças de até 06 (seis) anos de idade, salvo mediante
requisição por escrito de autoridade judicial ou policial.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com
remoção dos restos mortais para o ossuário, ou outro local,
mediante o registro competente.
Art. 45. A exumação determinada por decisão
judicial será autorizada à vista de mandato expedido pelo
juiz que a determinou e com a presença do médico-legista.
§ 1º. A administração de necrópole comunicará
o fato à autoridade policial local e solicitará a presença do
policiamento durante o ato da exumação.
§ 2º. Em se tratando de traslado de corpo
atendendo a interesse da família, este somente será
processada com apresentação de mandado judicial.
Art. 46. O médico-legista certificará por escrito,
circunstanciadamente, a relação de material eventualmente
extraviado do cadáver, ficando o documento registrado nos
livros próprios e arquivos na administração.
Art. 47. No caso da exumação definitiva, as
sepulturas poderão ser reutilizadas.
Secção VIII – Das Sepulturas Abandonadas
Art. 48. Serão consideradas em abandono ou
ruína as sepulturas com falta de limpeza, conservação e
reparos no período de 05 (cinco) anos.
§ 1º. Os concessionários das sepulturas em
ruínas serão convocados por edital, publicado nos jornais
de grande circulação da cidade, para que procedam os
serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. Esgotado o prazo estabelecido no
parágrafo 1º, as construções em ruínas serão demolidas,
conservando-se a sepultura rasa até a próxima utilização.
§ 3º. Terminado o prazo da concessão, após a
tolerância de 90 (noventa) dias e não havendo renovação,
as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas
existentes serão colocados em um ossuário.
§ 4º. As sepulturas abandonadas, bem como as
benfeitorias e materiais nelas existentes, revertem para o
Município, sem direito a qualquer indenização.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a
implantar no interior dos cemitérios públicos Forno
Incinerador de Ossos.
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§ 1º. O Forno de que trata o “caput” deste artigo
terá como finalidade principal incinerar os restos mortais
(ossos) que, depois de vencido o prazo de permanência
nas sepulturas, não forem procurados por familiares, como
alternativa ao ossuário.
§ 2º. A Administração Municipal atenderá à
solicitação de familiares que desejam incinerar restos
mortais (ossos) dos seus parentes falecidos, mediante o
pagamento das referidas taxas.
Seção IX – Traslado de restos mortais
Art. 50. Os traslados de cadáveres humanos,
destinados à inumação fora do território do Município,
obedecerão ao que dispõe a Resolução da Diretoria
Colegiada da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância –
RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006, e dependerão de
prévia comunicação e autorização expressa por autoridade
competente.
§ 1º. Quando se tratar de traslado destinado a
país estrangeiro, além da autorização mencionada neste
artigo, deverá haver documento hábil da autoridade
consular respectiva.
§ 2º. Além das exigências contidas nessa Lei, as
empresas para a execução dos serviços nela previstos,
deverão obedecer outras contidas nos artigos 214, 215,
216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223 e 541, da Lei nº 392
de 27 de junho de 1997 e de outras legislações pertinentes.
Art. 51. O transporte de cadáver só poderá ser
feito em veículo especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo Único - Os veículos deverão ser de
forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso,
tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de
placa metálica ou de outro material impermeável.
CAPÍTULO III – DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 52. Os cemitérios particulares, para sua implantação e funcionamento, deverão obedecer aos
requisitos fixados pelas disposições desta Lei, respeitados
os princípios constitucionais, a legislação federal e estadual
pertinentes, sendo necessário contrato de permissão
mediante licitação, e obediência aos pareceres técnicos
circunstanciados dos órgãos ambientais competentes, para
sua aprovação, nos termos das Resoluções do CONAMA
nº 335 de 03/04/2003 e 368 de 28/03/2006 e demais
legislações em vigor.
Art. 53. O descumprimento das normas
previstas nesta Lei pelas entidades a que se refere o artigo
52 implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão do direito de receberem novos
sepultamentos, pelo prazo de até sessenta dias;
III - cassação da autorização de funcionamento.
Art. 54. Não se permitirá a instalação de
cemitérios particulares, mediante despacho expresso do
Chefe do Executivo Municipal, sem a devida licença de
conformidade da SEMDURB e da SEMMA.
Art. 55. Poderão obter permissão para implantação
de cemitérios particulares, as organizações que atenderem
às condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem
como aos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas para esta
finalidade;
II - estarem estabelecidas e exercerem efetiva
atividade no Município de Manaus;
III - terem idoneidade financeira, a juízo da
autoridade municipal competente para outorga da
permissão;
IV - serem titulares do domínio pleno, sem
ônus ou gravames do imóvel destinado ao cemitério,
admitida a promessa de compra e venda irrevogável e
irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis;
V - possuírem
licença
anual
para
funcionamento, de acordo com fiscalização a ser realizada
pelo poder municipal, devendo ser regulamentada
posteriormente a taxa de fiscalização;
Art. 56. Não se permitirá a instalação de
cemitério em locais inadequados, urbanisticamente
impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim
considerados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 57. Não se permitirá, igualmente, a instalação de cemitérios particulares, cujas capacidades de
implantação de sepulturas sejam em número inferior:
I - cemitério tipo tradicional 10.000 (dez mil)
sepulturas;
II - cemitério tipo parque 20.000 (vinte mil)
sepulturas:;
III - cemitério tipo vertical 5.000 (cinco mil)
sepulturas.
Parágrafo único - O cemitério particular
destinado ao sepultamento exclusivo de membros da
entidade que o implantou, fica exonerado do cumprimento
dos requisitos mínimos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 58. Os permissionários para implantação de
cemitérios do tipo tradicional e parque, deverão,
obrigatoriamente, destinar 10% (dez por cento) de suas
sepulturas para sepultamento gratuito de pessoas
comprovadamente carentes com rendimento familiar inferior
a dois salários mínimos encaminhadas pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo único - Essa destinação será
permanente, procedendo-se à exumação dos cadáveres no
prazo mínimo estabelecido previsto para sua decomposição
e esqueletização, de modo a renovar-se periodicamente a
disponibilidade das sepulturas.
Art. 59. Em cada cemitério particular serão
reservados, obrigatoriamente, jazigos para o sepultamento
gratuito de indigentes ou pessoas carentes com rendimento
familiar inferior a dois salários mínimos encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania –
SEMASC, na forma desta Lei, até o limite de cem
sepultamentos por ano, hipótese em que não serão
cobrados valores dos interessados, a qualquer título.
§ 1º - Caso o número de sepultamentos de
indigentes e pessoas carentes excedam o limite previsto no
“caput” do artigo 58, o Município pagará à entidade
mantenedora do cemitério o valor correspondente a
cinqüenta por cento da tarifa pública vigente relativa à
inumação.
§ 2º - A destinação determinada por este artigo
será permanente, procedendo-se à exumação no prazo de
cinco anos, de modo a renovar-se periodicamente a
disponibilidade de jazigos.
Art. 60. Dos Contratos de Permissão a serem
celebrados entre o Município de Manaus e as entidades
que vierem a ser autorizadas a explorar cemitérios, nos
termos desta Lei, constará, obrigatoriamente, sob pena de
invalidade da permissão concedida, cláusula restritiva de
domínio, estipulando que não poderá ser mudada a
destinação do imóvel para exploração de outra atividade,
ainda que o imóvel venha a ser adquirido por terceiros.
Parágrafo único - Caso a permissionária venha
a ter a sua falência decretada ou tenha reconhecida a sua
insolvência, a administração do cemitério objeto de
permissão passará ao Município, até que se objetive a sua
sucessão legal, sem qualquer outro ônus para o Município.
CAPÍTULO IV – DOS FORNOS CREMATÓRIOS
Art. 61. Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração
de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou
em outros próprios municipais, por si, pela Secretaria
Municipal de Limpeza Urbana ou por terceiros, sempre
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através de concessão de serviços, fornos e incineradores
destinados àqueles fins.
Parágrafo único - Obedecidas às normas legais
vigentes, a instalação e/ou funcionamento de fornos
crematórios e incineradores poderão ser feito por meio de
organizações religiosas de notória tradição ou empresas
privadas especializadas autorizadas pela Prefeitura, as
quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente
fiscalização da Prefeitura.
Art. 62. Os projetos arquitetônicos e técnicos
para um crematório deverão prever:
a) Sala de recepção;
b) Sala de espera para os familiares com toaletes e
copa;
c) Capela Ecumênica;
d) Forno crematório – projeto técnico específico;
e) Sala de necropsia – projeto técnico específico;
f) Câmaras frigoríficas individuais para cadáveres
em número mínimo de 04 (quatro) unidades – projeto técnico
específico;
g) Cinerários;
h) Estacionamentos.
Art. 63. Será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado
este desejo, por instrumento público ou particular, exigida,
nesse último caso, a intervenção de duas testemunhas,
com firmas reconhecidas;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do
falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o “de
cujos” não haja feito declaração em contrário por uma das
formas a que se refere a alínea “a”.
§ 1º - Para os efeitos do disposto na alínea “b”
deste artigo, considera-se família, atuando sempre na falta
do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge
sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os
irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
§ 2º - Em caso de morte violenta, a cremação,
atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá
ser levada a efeito mediante prévio e expresso
consentimento da autoridade policial competente.
§ 3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas
as cautelas indicadas nos parágrafos 1º e 2º, tal seja o
caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles
não identificados, desde que transcorridos os prazos legais
observados para a identificação do cadáver.
Art. 64. Os caixões destinados à cremação de
cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser de material de fácil combustão;
II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer
peças metálicas;
III - não serem pintados, laqueados ou envernizados;
IV - não provocar, quando queimados, poluição
atmosférica acima dos padrões vigentes, sem deixar
resíduos aglutinados.
Parágrafo único - Os cadáveres deverão ser
cremados em caixões individuais, podendo conter, nos
casos de óbitos de gestante, também o feto ou natimorto.
Art. 65. Em caso de epidemia ou calamidade
pública, poderá ser determinada a cremação, mediante
pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 66. Os restos mortais, após a regular
exumação, poderão ser incinerados, mediante o
consentimento expresso da família do “de cujos”,
observado para esse efeito, o critério estatuído no artigo 63
desta Lei.
Art. 67. As cinzas, resultantes da cremação de
cadáveres ou incineração de restos mortais, serão
recolhidos em urnas e estas guardadas em locais
destinados para esse fim.
§ 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o
número de classificação, os dados relativos à identidade do
“de cujos” e as datas do falecimento e da cremação ou
incineração.
§ 2º - As urnas a que se refere este artigo
poderão ser entregues a quem o “de cujos” houver
indicado, em vida, ou retiradas por sua família, observadas
as normas administrativas e legais vigentes e o critério
estabelecido nesta Lei.
Art. 68. Os serviços de cremação e incineração
executados, diretamente pela Prefeitura, terão as tarifas
remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por ato
do Executivo.
Parágrafo único - A fixação das tarifas
remuneratórias dos serviços a que se refere este artigo,
quando realizados por terceiros estará sujeita à aprovação
prévia do Executivo.
CAPÍTULO V – EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 69. O serviço de sepultamento só poderá
ser efetuado por meio das empresas funerárias
credenciadas pelo Município.
Art. 70. O Poder Executivo outorgará permissão
criteriosa às
Empresas
que
pretendam
efetuar
sepultamentos nos cemitérios públicos municipais.
§ 1º - O Termo de Permissão poderá ser
cassado a qualquer tempo, se os serviços forem de má
qualidade, ou em caso de infração às disposições legais.
§ 2º - As empresas pretendentes deverão
cumprir os seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas;
II - estarem em dia com todas as obrigações
sociais;
III - apresentarem documentos de propriedade
ou locação do imóvel sede e filiais da empresa;
IV - possuírem, no mínimo, 02 (dois) veículos
para transporte funerário em condições de uso e
trafegabilidade, que devem estar, obrigatoriamente, em
nome da empresa; e cujas características obedeçam ao
disposto no art. 76, desta Lei.
V - possuírem um estoque mínimo de 30
(trinta) urnas funerárias;
VI - apresentarem outros documentos que
venham a ser exigidos pela Administração Municipal.
VII - possuírem
licença
anual
para
funcionamento, de acordo com fiscalização a ser realizada
pelo poder municipal, devendo ser regulamentada
posteriormente a taxa de fiscalização;
VIII - sala de vigília com área não inferior a 20
(vinte) metros;
IX - sala de descanso proporcional ao número
de salas de vigília;
X - instalações sanitárias distintas para cada
sexo;
XI - bebedouro fora das instalações sanitárias e
das salas de vigílias;
XII - são
permitidas
copas
em
locais
adequadamente situados.
Art. 71. O transporte de cadáveres somente
será permitido em veículo específico para este fim.
Art. 72. Os carros fúnebres serão construídos de
forma que se prestem a lavagem e desinfecções
freqüentes, devendo o lugar destinado ao mortuário ser
revestido de placa metálica ou de outro material
impermeável.
Art. 73. Os carros fúnebres que transportarem
cadáveres
cuja causa mortis assinale moléstia
transmissível, serão rigorosamente desinfetados.
Art. 74. Os veículos empregados em cortejo
fúnebre e em remoção de cadáveres, quando na prestação
de serviço, deverão acionar dispositivo sinalizador de
iluminação intermitente, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
Art. 75. As empresas funerárias terão o prazo
estipulado no artigo 111 desta lei para implantarem o
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dispositivo nos veículos funerários cadastrados na
Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários, a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 76. Os veículos deverão, obrigatoriamente,
ser aprovados em vistoria anual, pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas, e satisfazerem as
seguintes exigências:
I - Ter no máximo 08(oito) anos de uso;
II - Estar em excelentes condições de uso, nas
partes mecânica, elétrica e estética;
III - A pintura deverá ser uniforme em todo o
veículo;
IV - Conter nas portas dianteiras a denominação
da empresa permissionária;
V - Ter um veículo, pelo menos, licenciados no
Município.
VI - Os carros fúnebres não poderão executar
atividades estranhas àquela para quais foram designados;
VII - O carro fúnebre, quando estiver
transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter
velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora.
Art. 77. As agências funerárias só poderão ser
instaladas em edificações para seu uso exclusivo.
Art. 78. As agências funerárias e casas de
artigos funerários não poderão exibir mostruários de urnas
funerárias que dêem diretamente para a via pública.
Art. 79. O sepultamento de cadáveres humanos
será compulsório e é proibido fazê-lo fora da área de
cemitério.
Parágrafo único - as questões autorizadas pela
Justiça, excepcionalmente, poderão enquadrar-se em
situações diferentes das previstas na Secção VI do Capítulo
III desta Lei.
Art. 80. Todos os cadáveres serão dispostos em
urnas individuais, salvo para o caso de mãe e filho recémnascido.
Art. 81. A administração do cemitério público ou
particular que constatar a existência de urnas mortuárias que
não atendam aos preceitos da decência, segurança ou
salubridade determinados nos regulamentos existentes ou
que venham a existir, fará comunicação à Coordenação de
Cemitérios - CODEC, que procederá a vistoria das mesmas.
Art. 82. São obrigações das empresas
prestadoras de serviços funerários:
I - solicitar, anualmente, a renovação de seus
respectivos termos de permissão, assim como por ocasião
da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração
da denominação social;
II - apresentar ao órgão definido pelo
Executivo a escrituração contábil da empresa, para fins de
fiscalização, sempre que houver dúvida ou ocorrer
denúncia.
Art. 83. É vedado às empresas funerárias:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o
agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como
manter plantão ou oferecer serviços em hospitais, pronto
socorro, postos e casas de saúde, clínicas, institutos
médicos legais e afins, diretamente ou por meio de
terceiros, ou, ainda, por meio de funcionários de quaisquer
instituições públicas ou privadas, incluindo-se nessa
proibição os contratados e detentores de cargos em
comissão, quaisquer que sejam suas extensões ou
parentesco, devendo tais procedimentos terem curso nas
empresas, com a família do “de cujus” ou seu representante
legal ou autorizado, diretamente pelos proprietários ou
empregados legalmente contratados;
II - cobrar valores dos serviços padronizados,
acima do estabelecido pelo órgão competente;
III - exercer qualquer outra atividade que não
esteja ligada diretamente à prestação de serviços
funerários.
Parágrafo único – as empresas funerárias
deverão possuir licença anual para funcionamento, de
acordo com fiscalização a ser realizada pelo poder
municipal, devendo ser regulamentada posteriormente a
taxa de fiscalização.
Art. 84. As firmas de serviços funerários ficam
obrigadas a comunicar dentro de 48 (quarenta e oito) horas
as demissões dos empregados registrados como agentes
funerários.
Art. 85. A infração ao disposto no artigo 83
acarretará multa de 1.000 (hum mil) UFM´s, duplicando em
caso de reincidência e provocando a cassação do alvará
permanentemente, em caso de terceira infração.
Secção I – Da Permissão
Art. 86. A execução de serviços funerários só
será possível por meio de Termo de Permissão conferido
às firmas que satisfizerem as condições desta Lei e tiverem
sua sede neste Município.
Parágrafo único – O Termo de permissão será
deferido a título precário e terá validade de 01 (um) ano, e
poderá ser cassado a qualquer tempo, se os serviços forem
de má qualidade, ou em casos de infração às disposições
legais.
Art. 87. Para obtenção do termo de permissão
previsto no artigo anterior as firmas deverão apresentar os
documentos a serem regulamentados por meio de Decreto
do Executivo Municipal.
Seção II – Dos Agentes Funerários
Art. 88. Fica instituída a categoria de agente
funerário assim considerado aquele que, na qualidade de
titular, sócio diretor, ou empregado de firma dedicada ao
serviço funerário, possua carteira de agente funerário e
esteja em condições de exercer as atividades de
agenciamento de funerais.
Art. 89. A carteira de identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos
solicitantes dos serviços funerários, bem como quando
solicitado por qualquer pessoa, especialmente pelas
autoridades da administração pública responsáveis pela
fiscalização.
§ 1º - A carteira de agente funerário será emitida
pela Municipalidade, por meio dos seus órgãos
competentes, uma vez comprovada a veracidade da
relação dos funcionários da agência funerária.
§ 2º - O registro de agente funerário será
concedido
mediante
requerimento
da
empresa
permissionária de serviços funerários com a apresentação
dos documentos a serem regulamentados por meio de
Decreto do Executivo Municipal.
Seção III – Comissão de Acompanhamento de
Serviços Funerários
Art. 90. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a criar uma Comissão de Acompanhamento de
Serviços Funerários, como órgão orientador e fiscalizador
desses serviços, sendo vinculada à Secretaria Municipal de
Limpeza Urbana - SEMULSP;
Art. 91. A Comissão será constituída por um
representante, indicado pelo Poder Executivo Municipal, de
cada uma das entidades seguintes:
I - Secretaria Municipal de Limpeza Urbana;
II - Secretaria Municipal da Saúde;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania;
VI - Sindicato das Empresas Funerárias do
Estado do Amazonas;
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Amazonas;
VII - Ministério Público do Estado;
VIII - Associação das Empresas Funerárias do
IX - Comissão de Direitos Humanos da Câmara
Municipal de Manaus.
Art. 92. A Secretaria Municipal de Limpeza
Urbana, por intermédio da Coordenadoria de Cemitérios,
será incumbida de organizar e orientar os trabalhos da
Comissão.
Art. 93. A Secretaria Municipal de Saúde providenciará os mecanismos necessários para que os
formulários de Declaração de Óbito, utilizados fora do
horário de expediente ou nos finais de semana e dias
feriados, sejam entregues diretamente a médicos
devidamente
identificados,
sem
intermediações,
regulamentadas as condições, limitações, e o correto uso
de punições para quem infringir as disposições
correspondentes, em especial se for servidor municipal,
situação em que será aplicado, também, o disposto no
Estatuto.
CAPÍTULO VI – DAS TARIFAS
Art. 94. Ao órgão municipal responsável pelo
controle de cemitérios caberá elaborar proposta de tarifa
dos serviços prestados pelas necrópoles, na forma desta
Lei e regulamento.
Art. 95. As tarifas serão estabelecidas visando à
prestação do serviço adequado aos interessados titulares
de direito sobre as sepulturas, à justa remuneração do
investimento e às necessidades de manutenção,
melhoramento e expansão do serviço.
Art. 96. Ao órgão responsável pelo controle de
cemitérios caberá igualmente a aprovação dos preços de
constituição dos direitos sobre as sepulturas nos cemitérios
públicos e particulares, obedecidos os princípios desta lei e
regulamento.
Art. 97. A administração de cada cemitério
particular submeterá ao órgão responsável pelo controle de
necrópoles a sua tabela de preços, para fins de aprovação.
Parágrafo único – As tabelas de preços
aprovadas deverão ser fixadas em local visível e de acesso
ao público.
Art. 98. Quando os serviços funerários puderem
ser qualificados em mais de uma categoria, as tabelas
deverão fixar preços para cada classe.
Art. 99. Aos cemitérios é facultado, para
sepultamento, que os serviços funerários que não digam
respeito diretamente à inumação, sejam prestados por si ou
por empresas, sendo livre a escolha.
Das Disposições Gerais
Art. 100. No caso de descumprimento das
normas estabelecidas nesta lei e regulamento, a Prefeitura
poderá impor sanções legais.
Art. 101. É vedado impedir o sepultamento nos
cemitérios, por motivos de discriminação de raça, sexo,
classe social, convicções ideológicas, filosóficas, políticopartidárias, religiosas e a não residentes no território do
município.
Art. 102. Nos respectivos livros dos registros de
sepultamentos, cremações, exumações e traslados deverão
constar:
a) nome completo do falecido;
b) número de Carteira de Identidade e do CPF
se houver;
c) filiação;
d) sexo;
e) data de Nascimento;
f) nacionalidade;
g) Estado Civil;
h) se for casado(a) o nome do cônjuge;
i) residência e domicílio;
j) local, hora, dia e ano do falecimento;
k) causa da morte;
l) identificação do jazigo onde se deu o
sepultamento ou número do registro da sua cremação;
m) hora, dia, mês e ano do sepultamento,
cremação, exumação ou traslado.
Art. 103. Em caso de ocorrência de catástrofe
ou de epidemias de que resulte número anormal de
falecimentos, o poder público municipal poderá utilizar
áreas de cemitérios particulares de qualquer natureza.
Parágrafo único – A utilização dos espaços de
que trata o caput deste artigo é temporária e obedecerá
prazo determinado pela legislação pertinente.
Art. 104. As administrações dos cemitérios públicos
e particulares existentes ou que venham a existir deverão
cobrar dos titulares do direito de uso perpétuo sobre
sepulturas, uma taxa ou tarifa anual, conforme o caso,
destinada à manutenção e conservação do cemitério.
§ 1º - O produto da arrecadação da tarifa ou
taxa, conforme o caso, será obrigatoriamente utilizado
pelas permissionárias de cemitérios particulares, bem como
pelas administrações de cemitérios públicos, em serviços
de manutenção, conservação e segurança do cemitério,
vedada qualquer outra destinação.
§ 2º - Cessará o direito de uso da sepultura, em
caso de inadimplência do pagamento das taxas de
administração por período superior a 02 (dois) anos para os
cemitérios públicos e, no caso dos cemitérios particulares,
conforme o pactuado em contrato.
§ 3º - Para o fim de possibilitar a fiscalização,
pela autoridade competente, do disposto no parágrafo 2º,
deverão os administradores de cemitérios escriturar em
separado a receita e as despesas vinculadas à tarifa
prevista no “caput” deste artigo.
Art. 105. Os titulares da Concessão de Uso
Perpétuo de Sepulturas, que estejam localizados em
cemitérios públicos ou particulares, ficam sujeitos à
disciplina legal e regulamentar referente à decência,
segurança e salubridade aplicáveis às construções
funerárias.
Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a
tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos
considerados abandonados.
Parágrafo único - O túmulo considerado
abandonado é aquele que há mais de 05 (cinco) anos não
foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos, e
que se encontra em péssimo estado de conservação,
colocando em risco a segurança e a salubridade pública.
Art. 107. Fica instituída a Permissão Onerosa do
Direito de uso temporário de Sepulturas nos Cemitérios
públicos municipais, por meio de termos de permissão com
validade máxima de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Os prazos das permissões temporárias
não poderão ser prorrogados.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido neste artigo,
fica o Município autorizado a se utilizar da sepultura da
forma mais adequada.
§ 3º - Caso existam no túmulo restos mortais
que não sejam ossos, o Município aguardará o prazo
necessário para a permanência do cadáver na sepultura.
Art. 108. As sepulturas do tipo cova são para
uso exclusivo do sepultamento rotativo, ficando vedada sua
permissão a qualquer título.
Art. 109. Fica vedada a permissão de mais de
uma sepultura a uma mesma pessoa.
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Art. 110. Fica proibida a permissão de áreas nos
cemitérios públicos que extrapolem o limite de 3,00 m² (três
metros quadrados), salvo os convênios celebrados com
etnias religiosas visando à consecução dos rituais fúnebres
pertinentes.
Art. 111. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte
e quatro) meses para os atuais sistemas funerário e de
cemitérios se adequarem às exigências desta Lei.
Art. 112. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 113. Revoga-se a Lei nº 1.201 de 31 de
dezembro de 2007.
Manaus, 20 de agosto de 2008.
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2008
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da
competência que lhe outorga o inciso I do Artigo 128 da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e
CONSIDERANDO o que consta no Ofício
nº 2153/2008-SEMOSBH/GS,
RESOLVE:
I - CONSIDERAR AUTORIZADA a viagem
empreendida pelo senhor PAULO RICARDO ROCHA
FARIAS, Secretário Municipal de Obras, Serviços Básicos e
Habitação/SEMOSBH, no período 19 a 23.08.2008, onde
na cidade de Brasília/DF, participou das reuniões de PréNegociação e de Negociação das minutas contratuais do
“Programa de Infra-Estrutura Urbana e Ambiental de
Manaus”, com ônus para o erário público.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
II - CONCEDER quatro diárias e meia para
cobrir despesas com alimentação e estadia do referido
funcionário.
LEI Nº 1.274, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
Manaus, 20 de agosto de 2008.
Dá o nome de TEREZA SIQUEIRA
TUPINAMBÁ à creche municipal
localizada na Av. São João com rua
Prof. Mesquita s/nº, bairro de Santa
Luzia, Zona Sul de Manaus.
O PREFEITO DE MANAUS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV
da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou
e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1° Fica denominada de Tereza Siqueira
Tupinambá a creche municipal, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, localizada entre a Av. São João e
Prof. Mesquita, bairro de Santa Luzia, Zona Sul de Manaus.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 20 de agosto de 2008.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2008
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das
prerrogativas que lhe outorga o inciso I, do artigo 128 da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
CONSIDERANDO, o que consta do Ofício
nº 882/2008-GPG/PGM de 18.8.2008,
RESOLVE:
I - DESIGNAR, na forma prevista no Decreto
nº 9.533 de 1º de abril de 2008, combinado com o Decreto
nº 9.541 de 07.04.2008, o Sr. RODRIGO RAMOS
RODRIGUES, para exercer, a contar de 18.08.2008 a
função de Membro Titular da Comissão Permanente de
Regime Disciplinar (CPRD), em substituição a SANDRÉA
ISRAEL SANTANA.
II - DESIGNAR, à condição de Membro Suplente
a Srª. ANDRÉA COLARES DE ARAÚJO NASCIMENTO.
Manaus, 20 de agosto de 2008.
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2008
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da
competência que lhe outorga o inciso I do Artigo 128 da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
CONSIDERANDO o que consta no Ofício
nº 547/GPG/PGM,
RESOLVE:
I - CONSIDERAR AUTORIZADA a viagem
empreendida pelo Sr. FRANCISCO AUGUSTO MARTINS
DA SILVA, Subprocurador Adjunto do Município / PGM, no
período de 19.08 à 24.08.2008, onde nas cidades do Rio de
Janeiro/RJ e Brasília/DF, tratou de assuntos de interesse
do Município, com ônus para o erário público.
II - CONCEDER cinco diárias e meia para cobrir
despesas com alimentação e estadia do referido funcionário.
Manaus, 20 de agosto de 2008.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
OFÍCIO Nº 203/GP
Manaus, 20 de agosto de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA
Presidente da Câmara Municipal de Manaus
Manaus - Amazonas
ASSUNTO: Veto ao Projeto de Lei nº 004/2008.
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 090/2008PRES/DL/LEIS/CMM, comunicamos a essa Câmara
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência e com base
no parágrafo 2º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município,
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
a deliberação de VETO TOTAL ao Projeto de Lei em
epígrafe, de autoria do Vereador PAULO NASSER, que
“AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa Antipichação no âmbito do Município de Manaus
e dá outras providências”.
O posicionamento ao veto obtém respaldo no
Despacho de 14 de agosto de 2008, exarado pela
Procuradoria Geral do Município – PGM –, cujo teor ora
transcrevemos como RAZÕES DE VETO, por considerar
matéria de incompatibilidade com a Lei Complementar
Federal nº 4.320/64, bem como matéria já prevista em Lei:
“PROCESSO Nº 2008/2287/2908/00788
INTERESSADO: GABINETE CIVIL.
ASSUNTO: Projeto de Lei.
DESPACHO:
Versam os presentes autos sobre o Projeto de
Lei nº 004/2008, de autoria do Vereador Paulo Nasser, que
“AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa Antipichação no âmbito do Município de Manaus
e dá outras providências”, nos termos do Ofício nº 090/
2008-PRES/DL/LEIS/CMM.
Inicialmente, é importante parabenizar a nobre
atitude do Vereador Paulo Nasser, haja vista que a
pichação nos imóveis públicos ou privados se enquadra
como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio
cultural, de tal sorte que resta à Administração Pública
Municipal promover programas de recuperação, já que a
punição pela transgressão ao Código Penal Brasileiro é
competência da Polícia Judiciária, como agente repressivo
no cumprimento das leis.
Portanto, ultrapassada a questão inicial, passo
ao debate jurídico da matéria em pauta, analisando a
propositura em questão.
De igual modo, o inciso II do artigo 167 da
Constituição veda a "realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais", tornando defesa, portanto, a
atividade orçamentária e financeira do Estado sem a
existência do precedente e necessário crédito orçamentário
presente na LOA.
Uma outra opção interpretativa seria a de ter
sido criada a obrigação de informar a fonte de recurso
correspondente, isto é, quanto iria custar aos cofres
públicos a expedição de determinados atos.
À margem dessa dificuldade exegética – que,
por si só, já impõe o veto do Prefeito, em razão de sua
incompatibilidade com a Lei Complementar Federal
nº 4.320/64 – é importante destacar que há conflito entre os
artigos 2º e 5º do Projeto de Lei, porquanto já foi editada a
Lei nº 329/95, que regula a exploração de publicidade ao ar
livre no Município de Manaus.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que
se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, o que implica o veto total
neste Projeto de Lei.
Posto isto, recomendo o VETO TOTAL do
Projeto de Lei nº 004/2008, pelos motivos jurídicos acima
expostos.
Ao Gabinete Civil. Expedientes Necessários.
Manaus, 14 de agosto de 2008.”
Ao restituí-la, portanto, a essa Casa Legislativa,
na forma do disposto nos parágrafos 4º e 6º da Lei Maior
do Município, saúdo Vossa Excelência e seus Pares,
Primeiramente, importa destacar que a redação
utilizada pelo legislador municipal suscita mais de uma
interpretação possível, especialmente em razão dos erros
gráficos apresentados.
Com efeito, numa primeira leitura o artigo 2º do
referido Projeto de Lei, que estabelece que o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a promover direta ou
indiretamente os serviços de limpeza ou de pintura
reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e
particulares, leva ao entendimento de que o Município fica
sujeito a arcar com todas as despesas de tal serviço. Nesse
sentido, a Lei nº 4.320/64 proíbe expressamente que o
ordenador autorize a realização de despesa sem a devida
autorização legal.
Senão vejamos:
Art. 75. O controle da execução orçamentária
compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a
arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
A questão do controle da despesa pública
tornou-se assaz importante nos dias de hoje, tanto que o
legislador ordinário editou norma penal, tipificando a
conduta daqueles gestores públicos que se desviam de
suas funções precípuas de administração e manutenção do
patrimônio público.
Nesse diapasão, pode-se observar que o
Decreto-lei nº 200/87, estabelece que nenhuma despesa
poderá ser realizada sem a existência de crédito que a
comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou
prestação de serviços, cujo custo exceda aos limites
previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
atenciosamente.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
ERRATA
ERRATA AO DECRETO DE 12 DE AGOSTO
DE 2008, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE MANAUS, N° 2022 – EDIÇÃO DE
13.08.08.
ONDE SE LÊ:
DAVID LUNGAREZE.
LEIA-SE:
DAVID RYCHLEWSKI LUNGAREZE.
Manaus, 20 de agosto de 2008.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE TURISMO - MANAUSTUR
PORTARIA Nº 41/2008
A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE TURISMO - MANAUSTUR, no uso de suas
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
atribuições legais, que lhe são conferidas através do art. 6º,
inciso I e IV do Decreto nº 1.505, de 19 de março de 1993.
CONSIDERANDO a necessidade da licença
prêmio do servidor WELLINGTON GÓES TERRA da função
de Presidente:
RESOLVE:
Substituir os cargos de presidente, supervisor e
secretária pelos seguintes membros:
FRANCISCO COSTA DE SOUZA - Presidente
ANTONIO EDSON RODRIGUES LINS - Supervisor
MÁRCIA SILVEIRA BEZERRA - Secretária
Gabinete da Fundação Municipal de Turismo –
MANAUSTUR, em Manaus, 18 de agosto de 2008.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, AFIXE-SE, PUBLIQUE-SE.
MARIA ARMINDA CASTRO MENDONÇA DE SOUZA
Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Turismo
SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SEMPLAD
EXTRATO
1. ESPÉCIE E DATA: Termo de Contrato de Prestação de
Serviços nº 20/2008, celebrado em 04/08/2008.
2. CONTRATANTES: O Município de Manaus através da
Secretaria Municipal de Planejamento e Administração –
SEMPLAD e a empresa COPYMASTER COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
3. OBJETO: Prestação de serviços reprográficos para
atender às necessidades da SEMOSBH, conforme
Projeto Básico às fls. 36 do processo 2008/1170/
3836/00102.
4. VALOR GLOBAL: R$ 59.500,00 (cinqüenta e nove mil e
quinhentos reais).
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas foram
empenhadas sob a Nota de Empenho nº 00559/2008,
datado de 30/07/2008, no valor de R$ 11.901,00 (onze
mil, novecentos e um reais) à conta da seguinte rubrica
orçamentária: 350101.04.122.4002.23010000.01800005
6.33903900. Ficando o restante a ser empenhado neste
mesmo exercício.
6. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato é de
150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data da
assinatura do contrato.
Manaus, 04 de agosto de 2008.
ALDEMIR MENDONÇA DE FREITAS
Subsecretário Municipal de Administração e Finanças
SEMPLAD
3. CONTRATADO(A): OFTALCENTER – CENTRO
OFTALMOLÓGICO LTDA.
4. OBJETO: O presente Aditivo tem por objeto a
prorrogação do termo de vigência do contrato primitivo
por mais 12 (doze) meses, a contar da assinatura do
presente
contrato,
vencendo
em
08/08/2009,
preservando-se as demais cláusulas do instrumento
originário, consoante conteúdo do processo administrativo
de credenciamento nº 1114/2005-MANAUSMED.
5. RATIFICAÇÃO: Para efeito do presente termo aditivo
permanecem em vigor todas as condições estabelecidas
no pacto anterior, naquilo que não conflitar com o objeto
do presente, cujas obrigações e direitos recíprocos se
subordinam as partes.
Manaus, 08 de agosto de 2008.
GINA CARLA SARKIS ROMEIRO
Diretora Executiva do MANAUSMED
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - SEMED
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto
no Art. 1º do Decreto nº 0973 de 16 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO o teor do Parecer da
Procuradoria Geral do Município do dia 08 de agosto de
2008.
CONSIDERANDO, também, a adjudicação
proferida pelo Pregoeiro, referente ao Pregão nº 037/2008 –
CLS/SEMED.
CONSIDERANDO, ainda, o artigo 3º, incisos I e
IV do Decreto nº 8270/2006,
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a adjudicação proferida pelo
(a) Pregoeiro (a), referente à licitação na modalidade
Pregão, sob o nº 037/2008 – CLS/SEMED - Processo
nº 2008/4114/4147/08020, que tem como objeto a eventual
aquisição de materiais de informática (arco de serra, bateria
informática, compressor de ar e outros), pelo menor preço
unitário por item, a(s) empresa(s) a seguir relacionada(s)
com os respectivos itens e valores unitários: RPJ
COMÉRCIO E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. – item 04
R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), item 07
R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais); AJL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – item 10 R$ 156,00
(cento e cinqüenta e seis reais).
II - DETERMINAR ao setor competente a
convocação do(s) proponente(s) vencedor (es) para
assinatura da Ata de Registro de Preços, nos termos da lei.
III - Publique-se no Diário Oficial do Município.
Manaus, 16 de agosto de 2008.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MANAUS - MANAUSMED
EXTRATO
1. ESPÉCIE: 3º Termo Aditivo do Contrato de Prestação
de Serviços Médicos nº 046/2006- MANAUSMED.
2. CONTRATANTE: PREFEITURA DE MANAUS, por meio
do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos do Município de Manaus - MANAUSMED.
KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA
Secretária Municipal de Educação
DESPACHO
PROCESSO Nº 2008/4114/4147/13382 - SEMED
INTERESSADO: SEMED / COPYMASTER COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação
11
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
CONSIDERANDO o que consta do processo
nº 2008/4114/4147/13382 de interesse da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED.
Fica DECLARADO inexigível o procedimento
licitatório, com fundamento no “caput” do art. 25, da Lei
nº 8.666/93, para prestação de serviços de manutenção
corretiva e preventiva em 122 (cento e vinte e dois)
máquinas copiadoras da SEMED/SEDE, Escolas da Rede
Pública Municipal, Distritos Educacionais, Biblioteca
Municipal e Almoxarifado, a serem prestados pela empresa
COPYMASTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA., no valor total de R$ 261.360,00 (duzentos e
sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais)
À Consideração da senhora
Municipal de Educação, solicitando ratificação.
Secretária
Manaus, 16 de agosto de 2008.
HELDA MARIA DE SOUZA BARBOSA LIMA
Coordenadora de Administração – SEMED
Pelo exposto Ratifico, nos termos do art. 26, da
Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, a Inexigibilidade de Licitação,
no valor de R$ 261.360,00 (duzentos e sessenta e um mil,
trezentos e sessenta reais) pertinente ao Processo nº 2008/
4114/4147/13382.
Manaus, 16 de agosto de 2008.
KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA
Secretária Municipal de Educação
AVISO DE REVOGAÇÃO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e, especialmente o
disposto no Art. 1º do Decreto nº 0973 de 16 de dezembro
de 1994.
CONSIDERANDO a manifestação da empresa
R. M. S. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., pela
desistência do objeto contemplado no processo nº 2008/
4114/7807/00035.
CONSIDERANDO, ainda que atos administrativos decorrem do próprio poder genérico de agir da
Administração (Súmula 473 STF) como meio de autotutela;
autorizada está a Administração a rever seus atos a
qualquer tempo por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
RESOLVE:
I - REVOGAR, o Despacho de Homologação
publicado no Diário Oficial do Município – DOM, no dia
25/06/08, edição nº 1987, que declarou a empresa R. M. S.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., vencedora do
certame pertinente a Carta Convite nº 002/2008 –
CLS/SEMED, que tem como objeto a “Obra de Implantação
de subestação de 150 KVA e Adequação da rede elétrica
para climatização das salas na EMEF Antísthenes de
Oliveira Pinto”.
II - Proceda-se a reclassificação, nos termos do
Art. 64 §2º da Lei nº 8.666/93.
III - Publique-se no Diário Oficial do Município.
Manaus, 15 de agosto de 2008.
KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA
Secretária Municipal de Educação
ERRATA
ERRATA AO EXTRATO DO TERMO ADITIVO
Nº 01 AO CONTRATO Nº 053/2007 - SEMED, E A
EMPRESA MILLENIUM LOCADORA LTDA., PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
EDIÇÃO Nº 1974 DE 06/06/2008.
ONDE SE LÊ:
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nota de Empenho
n° 2008NE01151, de 30/05/2008, à conta da seguinte
rubrica orçamentária: 18100.12361400223390000.0175
000471.33903900.180101.2339120
no
valor
de
R$ 871.610,00 (oitocentos e setenta e um mil,
seiscentos e dez reais) e sob o nº 2008NE01152, de
30/05/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária:
18100.12361400223390000.0175000472.33903900.180
101.2339120, no valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem
reais), devendo ainda o valor de R$ 667.790,00
(seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa
reais) ser empenhado no exercício de 2009.
LEIA-SE:
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nota de Empenho
n° 2008NE01151, de 30/05/2008, à conta da seguinte
rubrica orçamentária: 18100.12361400223390000.0175
000471.33903900.180101.2339120
no
valor
de
R$ 871.610,00 (oitocentos e setenta e um mil,
seiscentos e dez reais) e sob o nº 2008NE01152, de
30/05/2008, à conta da seguinte rubrica orçamentária:
18100.12361400223390000.0175000472.33903900.180
101.2339120, no valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem
reais), devendo ainda o valor de R$ 637.690,00
(seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa
reais) ser empenhado no exercício de 2009.
Manaus, 15 de agosto de 2008.
KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
EXTRATO
1. ESPÉCIE E DATA: Contrato nº 12/2008 de Prestação
de Serviços de Consultoria, celebrado em 19/08/2008.
2. CONTRATANTES: O Município de Manaus através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Sr.
RICARDO BUHRING.
3. OBJETO: O objeto deste Contrato é implementar o
sistema de informação geográfica da área rural do
município de Manaus, conforme previsão do TOR
nº 171 e do Termo de Convênio nº 2007CV0003 –
MMA/SEMMA.
4. VALOR GLOBAL: R$ 19.996,00 (dezenove mil,
novecentos e noventa e seis reais).
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes
do presente contrato foram empenhadas sob o
nº 2008NE00166, no valor de R$ 19.996,00 (dezenove
mil, novecentos e noventa e seis reais), datado de
31.07.2008 à conta da seguinte rubrica orçamentária:
Programa do Trabalho – 18541104510420000, Fonte 0173280443, Nat. Desp. 33903500.
6. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato será
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
de seu Extrato no Diário Oficial do Município.
Manaus, 19 de agosto de 2008.
LUCIANA MONTENEGRO VALENTE
Secretária Municipal de Meio Ambiente
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
EXTRATO DO TACA
N° 097/2008- SEMMA
PAULO RICARDO ROCHA FARIAS
Secretário Municipal de Obras, Serviços Básicos e
Habitação – SEMOSBH/PM
PROCESSO N° 2007/4933/6187/00228 – SEMMA
ESPÉCIE: Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental
nº 097/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente – SEMMA e ELIANY CALDAS
MASCARENHAS. DATA DA ASSINATURA: 18 de julho de
2008. PARTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE – SEMMA, representada pela Secretária, Drª
Luciana Montenegro Valente e Eliany Caldas Mascarenhas.
MITIGAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL – A COMPROMISSÁRIA compromete-se a não mais proceder com
queimadas. OBJETO: Por força deste Termo, como medida
social compensatória aos danos causados ao Meio
Ambiente, compensa-se 50% (cinqüenta por cento) o valor
da multa aplicada, no valor de 10 (dez) UFM'
s, imposta pelo
auto de infração nº 000719, para obrigar a
COMPROMISSÁRIA à participar de Campanhas de
Queimadas Urbanas à partir de 1º de Agosto de 2008 à
COMPROMITENTE, remanescendo 50% (cinqüenta por
cento) do valor monetário da multa a serem pagos em
Documento de Arrecadação Municipal – DAM. DA
RESCISÃO: O descumprimento total ou parcial,
injustificado, do objeto deste Termo, implicará na sua
rescisão. A rescisão trará como efeitos legais a imediata
aplicação da multa, arbitrada em função do ilícito ambiental
cometido, que outrora fora suspensa haja vista a
celebração deste Termo. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo
de vigência do presente termo é de 03 (três) anos,
contados da assinatura do mesmo.
Manaus, 18 de julho de 2008.
LUCIANA MONTENEGRO VALENTE
Secretária - SEMMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
SERVIÇOS BÁSICOS E HABITAÇÃO SEMOSBH
PREGÃO N° 004/2007-CLS/SEMOSBH
ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS 004/2007 - SEMOSBH
No dia 19 do mês de junho de 2007, no Órgão
Gerenciador, é registrado o acréscimo do quantitativo
(100%) do produto, objeto do certame (CIMENTO CP I OU
CP II F-32, EMBALAGEM DE 42,5 KG) da empresa abaixo
identificada (com fundamento no art. 9, § 3° do decreto
municipal nº 8.270 de 24 de janeiro de 2006, Parecer
Jurídico nº 023/2007/Assessoria Jurídica da SEMOSBH e
conseqüente Aprovação da Procuradoria Geral do
Município – Despacho assinado pelo Subprocurador Geral
do Município), objetivando o eventual fornecimento de
CIMENTO CP I OU CP II F-32, EMBALAGEM DE 42,5 KG,
resultante do Pregão nº 004/2007 – Comissão de Licitação
da SEMOSBH, para o Sistema de Registro de Preços.
As demais condições previstas na Ata de
Registro de Preços, assinada em 1º/03/2007 e publicada no
Diário Oficial do Município de Manaus na Edição de
nº 1671, em 02/03/2007, permanecem inalteradas.
Ressaltando-se, ainda, que o preço unitário registrado não
sofrerá acréscimo e o material será solicitado, conforme as
necessidades que poderão surgir no período de validade da
Ata supracitada.
EMPRESA VENCEDORA: J R PONTES & CIA LTDA.
ITEM
01
PRODUTO/ESPECIFICAÇÃO
UND
CIMENTO, CP I OU CP II F-32,
SACO
EMBALAGEM DE 42,5 KG
MARCA/MODELO
QUANTIDADE
ESTIMADA
PREÇO
UNITÁRIO
REGISTRADO
CEMENTO
AMAZONAS
33.000
R$ 19,50
JOSÉ RENATO PONTES
J R PONTES & CIA LTDA.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
INSTITUTO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES URBANOS - IMTU
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – IMTU, no
uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o teor da ata apresentada
pela Comissão de Licitação, referente ao PREGÃO
Nº 020/2008-CL/IMTU – que tem por objetivo AQUISIÇÃO
DE PNEUS PARA VEÍCULOS, originado do Processo
Nº 2008/5192/6911/00143.
CONSIDERANDO, ainda a inexistência de
qualquer recurso pendente ao referido processo licitatório;
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a deliberação da Comissão
de Licitação constante da ata do procedimento acima
referido no valor total de R$ 21.648,00 (vinte e um mil,
seiscentos e quarenta e oito reais).
II - ADJUDICAR à empresa: JAPURÁ PNEUS
LTDA., ganhadora dos itens 01, 02, 03 e 04, sendo no item
01 no valor R$ 17.520,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte
reais), 02 no valor R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e
oitenta reais), 03 no valor R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais) e 04 no valor R$ 368,00 ( trezentos e sessenta e oito
reais), totalizando o valor de R$ 21.648,00 (vinte e um mil,
seiscentos e quarenta e oito reais).
.
Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto
Municipal de Transportes Urbanos – IMTU em 20 de agosto
de 2008.
WALDIR DA SILVA FRAZÃO
Diretor-Presidente do IMTU
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE - SEMSA
PORTARIA N º 0539/2008-GABIN/SEMSA
O SECRETÁRIO MUNIPAL DE SAÚDE, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
legislação vigente,
CONSIDERANDO o art. 3º do Decreto nº 9.552/
2008,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de
pagamento
de
despesa
com
combustível
para
abastecimento da frota desta Secretaria, referente ao
período de agosto a dezembro/2008.
RESOLVE:
I - CONCEDER Destaque de Crédito Orçamentário em favor da SEMPLAD – Recursos Supervisionados
no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais),
onerando os Programas de Trabalho abaixo da Unidade
Gestora 230901- Fundo Municipal de Saúde.
13
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Nº
F
SF
P
A
ND
IPO
FR
R$
24
10
122
4002
2593
339039
121
0102
588.000,00
25
10
302
1155
2606
339039
121
0102
52.000,00
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, operando efeitos a partir de 18/08/2008.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 18 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
(*) EXTRATO
1. ESPÉCIE E DATA: Primeiro Termo de Renovação ao
Contrato nº 020/07, celebrado em 09/04/2008.
2. CONTRATANTES: O Município de Manaus, através da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e a empresa
A. M. TECNOLOGIA LTDA.
3. OBJETO: Dilatação do prazo do Contrato original,
referente aos serviços de manutenção preventiva e
corretiva, inclusive com fornecimento de peças, a serem
executados nos equipamentos médico-hospitalares das
Unidades de Saúde da Família (Distrito Norte, Sul, Leste
e Oeste), desta SEMSA, na conformidade do Edital de
Pregão Presencial nº 020/2007-CLS/PM.
4. VALOR: R$ 605.136,00 (seiscentos e cinco mil e cento
e trinta e seis reais), sendo empenhado parcialmente o
valor de R$ 151.284,00 (cento e cinqüenta e um mil e
duzentos e oitenta e quatro reais).
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nota de Empenho
nº 2008NE00920, de 07/04/2008, à conta da seguinte
rubrica orçamentária: 23900 10301115426000000
0676000000 33903900, ficando o saldo remanescente a
ser empenhado posteriormente.
6. PRAZO: O prazo do contrato fica dilatado por mais 12
(doze) meses, contados a partir da data de sua
assinatura.
Manaus, 09 de abril de 2008.
ADÉRITO DA COSTA PENAFORT
Subsecretário de Administração e Finanças
(*) Republicação do Extrato, publicado no DOM nº 1961 de 16/05/2008,
inserindo-se alterações.
(*) EXTRATO
1. ESPÉCIE E DATA: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
nº 025/07, celebrado em 18/04/2008.
2. CONTRATANTES: O Município de Manaus, através da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA e a empresa
SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA.
3. OBJETO: Dilatação do prazo do Contrato original, por
mais 02 (dois) meses, contados a partir do dia
19/04/2008, referente ao fornecimento de cartões
(refeições eletrônicos e/ou alimentação eletrônicos),
conforme identificados no Anexo I do Edital de Pregão
nº 170/2006-CML/PMM, dentro dos quantitativos e dos
percentuais registrados na Ata de Registro de Preço
nº 033/2006 – SEMPLAD.
Manaus, 18 de abril de 2008.
ADÉRITO DA COSTA PENAFORT
Subsecretário de Administração e Finanças
(*) Republicação do Extrato, publicado no DOM nº 1954 de 07/05/2008,
inserindo-se alterações.
CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE MANAUS - CMS/MAO
RESOLUÇÃO Nº 033 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe
sobre
substituição
conselheiros no CMS/MAO.
de
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094
de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral
Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008,
considerando:
1. as Leis nos 8080 de 19 de setembro de 1990
e 8.142 de 28.12.90 legitimam a participação da
comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde;
2. o disposto no Art. 7º do Cap. IV do
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde;
3. o disposto no Decreto n° 8.947 de 29 de
março de 2007 que compõe o Conselho Municipal de
Saúde de Manaus para o triênio 2007-2010 e dá outras
providências, combinado com a Errata de 18.04.07,
publicada no DOM n° 1704 de 20.04.07 e suas alterações:
Decreto n° 9.017 de 08.05.07, publicado no DOM n° 1719
de 15.05.07; Decreto n° 9.060 de 29.05.07, publicado no
DOM n° 1730 de 30.05.07; Decreto n° 9.162 de 18.07.07,
publicado no DOM n° 1765 de 20.07.07; Decreto n° 9.214
de 15.08.07, publicado no DOM n° 1785 de 17.08.07;
Decreto n° 9.297 de 08.10.07, publicado no DOM n° 1820
de 10.10.07, combinado com a Errata de 30.10.07,
publicada no DOM n° 1833 de 31.10.07; Decreto n° 9.375
de 29.11.07, publicado no DOM n° 1853 de 03.12.07;
Decreto n° 9.447 de 24.01.08, publicado no DOM n° 1890
de 28.01.08, combinado com a Errata de 06.08.08,
publicada no DOM n° 2019 de 08.08.08 e Decreto n° 9.596
de 29.05.08, publicado no DOM n° 1971 de 03.06.08,
combinado com a Errata de 06.08.08, publicada no DOM
nº 2019 de 08.08.08;
4. o disposto no Ofício nº 024/2008 – SINFARAM de 25.06.08, cujo teor indica nomes dos diretores que
participarão do CMS representando os trabalhadores de
saúde, sendo o Representante Titular Ellery Barreto Costa
e suplente, Denis Paixão Costa de Oliveira;
5. o disposto no Ofício nº 370/2008 – GR/UFAM
de 07.07.08, cujo teor indica os nomes da enfermeira Aurora
Del Carmem Rosell Soria, Pró-Reitora para Assuntos
Comunitários e da professora Therezinha de Jesus Colares
de Carvalho Paiva , para representarem a Universidade
Federal do Amazonas – UFAM, na condição de membros
titular e suplente, respectivamente, junto ao CMS;
6. o disposto no Ofício nº 142/2008 –
SINDSAÚDE de 28.07.08, cujo teor indica nomes da
Srª. Maria Rita Teixeira dos Santos para substituir o
conselheiro Mário Jorge Oliveira dos Santos, Conselheiro
Suplente Representante do SINDSAÙDE/AM;
7. o consenso desta Plenária;
RESOLVE:
1. Homologar, pela maioria, a substituição dos atuais
representantes:
a) do Sindicato do Farmacêuticos/Bioquímicos do
Amazonas – SINFAR/AM, Sr. Alysson Bastos
Sena – Titular e Ednilza Guedes Corrêa Pereira –
Suplente, pelo Sr. Ellery Barreto Costa – Titular e
Denis Paixão Costa de Oliveira – Suplente, a
contar do dia 15.08.07;
b) da Universidade Federal do Amazonas - UFAM,
Sra. Neila Falcone da Silva Bomfim – Titular pela
Sra. Aurora Del Carmem Rosell Soria – Titular e
confirmar Therezinha de Jesus Colares de
Carvalho Paiva – Suplente, a contar do dia
15.08.07;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
c)
do Sindicato dos Trabalhadores Públicos na área
da Saúde do Amazonas - SINDSAÙDE/AM;
Sr. Mário Jorge Oliveira dos Santos – Suplente,
pela Srª. Maria Rita Teixeira dos Santos na
mesma função, a contar do dia 15.08.07.
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 033/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 034 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe
sobre
indicações
de
conselheiros para representarem o
CMS em eventos.
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094
de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral
Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008,
considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90;
2. o disposto no Memo nº 150/2008 – CRESTMAO de 1º.07.08, que informa sobre a realização do evento
“Capacitação em Saúde do Trabalhador para Profissionais
da Atenção Básica”, programado para o período de 07 à
11.07.08 e a disponibilização de 04 vagas para
conselheiros representantes dos Distritos de Saúde,
combinado com o Memo nº 328/2008 - SETEC/CMS/MAO
de 03.07.08, cujo teor indica, ad referendum, 04
conselheiros para participarem da Capacitação em Saúde
do Trabalhador para Profissionais da Atenção Básica, como
representantes do CMS/MAO;
3. o disposto no Memo nº 200 –
CREST/Manaus de 28.07.08 que informa sobre a
realização do Congresso sobre Saúde do Trabalhador e a
Utilização de Agrotóxico, em Natal-RN, nos dias 14 e
15.08.08 e solicita deste CMS custear a participação da
Conselheira Maria das Graças Soares Feitoza no evento,
combinado com a Resolução nº 002/2008 – D.E./CMS/MAO
de 1º.08.08 cujo teor aprova, ad referendum, a solicitação
do CREST/Manaus constante do Memo nº 200 – CREST
/Manaus de 28.07.08;
4. o Ofício 129/2008 – DEDH/SEJUS de
18.07.08, cujo teor informa sobre a realização do I Curso de
Capacitação em Direitos Humanos, Cidadania e Combate à
Homofobia, no período de 22 à 27.09.08 e solicita a
indicação de um profissional atue diretamente no
movimento, combinado com o Ofício nº 095/2008 –
SETEC/CMS/MAO de 31.07.08 cujo teor, o Presidente
deste Conselho indica a Conselheira Maria das Graças
Soares Feitoza, Assistente Social, para representar o CMS
no I Curso de Capacitação em Direitos Humanos,
Cidadania e Combate à Homofobia;
5. o Of. Circ. nº 001/2008 – Fórum/AM de
22.07.08 cujo teor informa sobre a primeira reunião de
Construção do Dia Mundial contra a AIDS e solicita a
indicação de um representante do CMS para participar da
referida reunião, combinado com o Ofício nº 096/2008 –
SETEC/CMS/MAO de 1º.08.08, cujo teor a Diretoria
Executiva deste CMS indica o Conselheiro João Fabrício
Nunes Ferreira para participar da 1ª Reunião de
Construção do Dia Mundial de Luta contra a AIDS, a
ocorrer em 04.08.08, como representante deste CMS;
6. a discussão e a votação ocorridas nesta
Plenária.
RESOLVE:
1. Homologar, pela maioria, a indicação ad referendum dos
seguintes
conselheiros
para
participarem
da
Capacitação em Saúde do Trabalhador para
Profissionais da Atenção Básica, programada para o
período de 07 a 11 de julho de 2008: Gilson Aguiar da
Silva – Representante Titular da Zona Norte; Valdir
Batista da Silva – Representante Suplente da Zona
Leste; Roberto Soares de Aragão – Representante
Titular da Zona Sul; Marlene Pereira da Silva –
Representante Titular da Zona Oeste.
2. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria
Executiva do CMS que aprovou ad referendum a
solicitação do CREST/Manaus para que este Conselho
Municipal de Saúde custeie (passagens e diárias) a
participação da Conselheira Maria das Graças Soares
Feitoza no “Congresso sobre Saúde do Trabalhador e a
Utilização de Agrotóxicos”, a ocorrer nos dias 14 e
15.08.08, em Natal – RN;
3. Homologar, pela maioria, a decisão do Presidente deste
CMS/MAO que indicou a Conselheira Maria das Graças
Soares Feitoza, Assistente Social, para representar este
Colegiado no I Curso de Capacitação em Direitos
Humanos, Cidadania e Combate à Homofobia, a ocorrer
no período de 22 à 27.09.08;
4. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria
Executiva que indicou o Conselheiro João Fabrício
Nunes Ferreira para participar da 1a Reunião de
Construção do Dia Mundial de Luta contra a AIDS, a
ocorrer em 04.08.08, como representante deste
Colegiado.
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 034/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
15
16
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
RESOLUÇÃO Nº 035 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o afastamento de
Conselheiros.
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094
de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral
Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008,
considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90;
2. o Regimento Interno do CMS, aprovado pelo
Decreto Municipal nº 8.943 de 27.03.07;
3. o Requerimento nº 009/2008 de 05.07.08 da
Conselheira Cristiane Silva de Oliveira cujo teor encaminha
pedido de afastamento do CMS/MAO no período de
05.07.08 à 05.10.08, em virtude de concorrer ao cargo de
Vereadora nas Eleições 2008;
4. o Requerimento nº 003/2008 de 17.07.08 do
Conselheiro Manoel de Jesus Sousa Ferreira cujo teor
solicita afastamento da função de Conselheiro Municipal de
Saúde, a partir de 17.07.08, por tempo indeterminado, por
motivos particulares;
5. as discussões e a votação ocorridas nesta
Plenária.
RESOLVE:
1. Homologar, pela maioria, o afastamento da Conselheira
Cristiane Silva de Oliveira, representante titular da União
Brasileira de Mulheres, no período de 05.07.08 à
05.10.08, em virtude de concorrer ao cargo de
Vereadora nas Eleições 2008;
2. Homologar, pela maioria, o afastamento do Conselheiro
Manoel de Jesus Sousa Ferreira, representante titular
da Zona Leste, a partir de 17.07.08, por tempo
indeterminado, por motivos particulares.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de
Manaus, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 066 de 11 de
junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de 09 de janeiro
de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária, realizada
no dia 14 de Agosto de 2008, considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal 8.142 de 28.12.90;
2. o Requerimento 010/2008 do Conselheiro
Élson Moreira de Melo cujo teor encaminha para a Diretoria
Executiva do CMS/MAO o Projeto do Processo Eleitoral
para Conselheiros dos Conselhos Locais de Saúde para
apreciação e deliberação ad referendum, uma vez que o
referido Projeto esteve na Pauta da Assembléia Geral
Extraordinária de 25.07.08 e a demora em sua deliberação
está implicando no atraso da abertura dos processos
administrativos necessários para atender as atividades
previstas no Projeto;
3. a Resolução nº 003/2008 – D.E./CMS/MAO
de 1º.08.08 cujo teor aprovou ad referendum o Projeto do
Processo Eleitoral para a Implantação dos Conselhos
Locais de Saúde de Manaus;
4. as discussões e a votação ocorridas nesta
Plenária.
RESOLVE:
1. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria
Executiva do CMS que aprovou ad referendum o Projeto
do Processo Eleitoral para a Implantação dos Conselhos
Locais de Saúde de Manaus.
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 035/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 036 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o Projeto do Processo
Eleitoral para a Implantação dos
Conselhos Locais de Saúde de
Manaus.
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 036/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 037 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a realização
Assembléias
Extraordinárias
CMS/MAO.
de
do
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094
de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral
Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008,
considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90;
17
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
2. a solicitação da Comissão de Constituição,
Justiça e Ética - CMS/MAO,
por meio do Memo
nº 020/2008-CCJE de 29.07.08, com a finalidade de
realização de Assembléia Extraordinária, para aprovação
das propostas de alterações do Regimento Interno do
Conselho;
3. a Resolução nº 004/2008 – D.E./CMS/MAO
de 1º.08.08 cujo teor aprovou ad referendum a realização
de Assembléias Extraordinárias para aprovação das
propostas de alterações do Regimento Interno do Conselho
e para discutir assuntos referentes à Mesa Municipal de
Negociação Permanente do SUS –MMNP/SUS/Manaus;
4. as discussões e a votação ocorridas nesta
Plenária.
RESOLVE:
1. Homologar, pela maioria, a decisão da Diretoria
Executiva do CMS que aprovou ad referendum a
realização de Assembléias Extraordinárias para as
seguintes datas:
a)
dia 21.08.2008 (quinta-feira) – com a finalidade de
apresentação, discussão e aprovação das
propostas de alteração do Regimento Interno do
CMS;
b)
dia 1º.09.2008 (segunda-feira) – com a finalidade
discutir os assuntos referentes a Mesa Municipal
de Negociação Permanente do SUS - Manaus.
construção do Módulo de Saúde Amazonino Mendes –
Mutirão/Cidade Nova;
3. a Resolução nº 051/2007 – CMS/MAO de
18.10.07 que dispõe sobre aprovação de projetos para
celebração de convênios entre PMM/SEMSA e o Ministério
da Saúde;
4. as discussões e a votação ocorridas nesta
Plenária.
RESOLVE:
1. Acatar, pela maioria, a mudança de endereço para a
construção do Módulo de Saúde da Família –
Amazonino Mendes/Mutirão/Cidade Nova, da rua 52
para a rua 83, mantendo-se o objeto do convênio entre
a PMM/SEMSA e o Ministério da Saúde, aprovado em
18.10.07 por meio da Resolução nº 051/2007 –
CMS/MAO.
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
Manaus, 14 de agosto de 2008.
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
Homologo a Resolução nº 038/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 037/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 038 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a mudança de
endereço para a construção do
Módulo de Saúde da Família.
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094 de
09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral Ordinária,
realizada no dia 14 de agosto de 2008, considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90;
2. o disposto no Memo nº 0112/2008 – DPLAN
de 06.06.08, que solicita viabilizar uma nova Resolução do
Conselho acatando a mudança de endereço para a
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a substituição
representante do CMS/MAO
Comitê de Ética e Pesquisa
Secretaria Municipal de Saúde
Saúde – SEMSA.
de
no
da
de
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094
de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral
Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008,
considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90;
2. a Resolução nº 028/2007 de 17.05.07 que
aprovou a indicação do Conselheiro Nicolás Esteban Castro
Heufemann, como representante titular e Neila Falcone da
Silva Bomfim, como representante suplente para comporem
o Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria Municipal de
Saúde – SEMSA;
3. a Resolução nº 003/2008 de 17.01.08 que
aprovou a indicação da Conselheira Roselis Maria Gildo
Bitar, representante titular do Sindicato dos Médicos do
Estado do Amazonas – SIMEAM, para representar o
Conselho Municipal de Saúde – CMS, na condição de
suplente, no Comitê de Ética e Pesquisa da Secretaria
18
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Municipal de Saúde de Saúde – SEMSA, em substituição à
conselheira Neila Falcone da Silva Bomfim;
4. as discussões e a votação ocorridas nesta
Plenária.
RESOLVE:
1. Aprovar, por unanimidade, a indicação da Conselheira
Roselis Maria Gildo Bitar para representar o Conselho
Municipal de Saúde, na condição de titular, no Comitê
de Ética e Pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde
de Saúde – SEMSA, em substituição ao Conselheiro
Nicolás Esteban Castro Heufemann, ficando por este
ato a indicação do representante suplente a ser feita
numa outra Assembléia.
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 039/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
RESOLVE:
1. Aprovar, por unanimidade, a Prestação de Contas da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, exercício
2006, conforme o Parecer da Comissão de
Planejamento, Orçamento e Finanças.
2. Aprovar, por unanimidade, o Relatório Anual de Gestão
2006 da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA,
conforme o Parecer da Comissão de Planejamento,
Orçamento e Finanças.
Manaus, 14 de agosto de 2008.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Presidente
ELSON MOREIRA DE MELO
Vice-Presidente
JOSUEL MARTINS
1º Secretário Executivo
MARIA LÚCIA FERREIRA MARCIÃO
2ª Secretária Executiva
Homologo a Resolução nº 040/08, de 14 de
agosto de 2008, nos termos do parágrafo 2º, Art. 1º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, combinado com o
Decreto nº 7.871 de 27 de abril de 2005.
MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
Secretário Municipal de Saúde
COMISSÃO MUNICIPAL DE
LICITAÇÃO - CML/PM
AVISO DE LICITAÇÃO
(REPETIÇÃO DO PREGÃO 036/2008)
RESOLUÇÃO Nº 040 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a Prestação de Contas
da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMSA e o Relatório de Gestão da
SEMSA, referentes ao exercício
2006.
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MANAUS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº 066 de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 1.094
de 09 de janeiro de 2007, em sua 8ª Assembléia Geral
Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2008,
considerando:
1. o que dispõe a Lei Federal nº 8.080 de
19.09.90 e a Lei Federal nº 8.142 de 28.12.90;
2. a apresentação do Parecer da Comissão de
Planejamento, Orçamento e Finanças do CMS/MAO sobre
a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde SEMSA, exercício 2006, feita pela Conselheira Dircélia
Maia Ortiz;
3. o deliberado na 7ª Assembléia Geral
Ordinária do CMS/MAO, realizada em 17.07.07, referente
ao Relatório Anual de Gestão 2006 da SEMSA e, a
solicitação da Conselheira Dircélia Maia Ortiz, Presidente
da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças do
CMS, para a inclusão da aprovação do supramencionado
Relatório nesta Assembléia;
4. as discussões e a votação ocorridas nesta
Plenária.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO da
PREFEITURA DE MANAUS torna público que realizará o
seguinte procedimento licitatório:
PREGÃO N° 055/2008 (SEMCTI)
OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de
microcomputadores.
HORÁRIO: 19/09/2008, às 09 horas.
O Edital estará à disposição dos interessados a
partir do dia 21/08/2008 na COMISSÃO MUNICIPAL DE
LICITAÇÃO, na rua São Luís, 416 – Adrianópolis, no horário
das 8h às 14h, de segunda-feira a sexta-feira, telefone (92)
3215-6327 e no site www.am.sebrae.com.br/ple/.
Manaus, 20 de agosto de 2008.
MARIA JAIR COSTA FERREIRA
Pregoeira
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - CLS/SEMED
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CLS/SEMED torna público
que realizará o seguinte procedimento licitatório:
19
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
PREGÃO N° 045/2008 (SEMED)
OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de
uniformes profissionais.
DIA E HORÁRIO: 03/09/2008, às 9:00hs.
O Edital estará à disposição dos interessados a
partir do dia 21/08/2008 no guichê de atendimento da
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SEMED, na rua Recife,
2549 – bairro: Parque 10, sede da SEMED, acesso pela rua
Maceió, no horário das 8:00hs às 17:30hs, de segundafeira a sexta-feira, telefone (92) 3643-6918 e no site
www.am.sebrae.com.br/ple/.
Manaus, 18 de agosto de 2008.
ELIENE DA SILVA SOUZA
Presidente da CL/IMTU,
em exercício
PODER LEGISLATIVO
Manaus, 18 de agosto de 2008.
MARIA DOROTÉIA DOS SANTOS SILVA
Pregoeira
CÂMARA MUNICIPAL
DE MANAUS - CMM
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 034/ 2008 – VG-DIAD
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CLS/SEMED torna público
que realizará o seguinte procedimento licitatório:
CONCORRÊNCIA Nº 005/2008 (SEMED)
OBJETO: Obra de urbanização, reforma e adequação da
EMEF Leonor Uchoa de Amorim e quadra coberta com
limpeza do P.T.P. de 100 m com Ø de 6”, localizada na rua
Xiborena, s/nº – São José I – São José - zona Leste, em
Manaus-AM.
AGENDAMENTO PARA VISITA TÉCNICA ATÉ: 22/09/2008.
DATA E HORÁRIO: 29/09/2008, às 14:00 horas.
O Edital estará à disposição dos interessados a
partir do dia 21/08/2008 no guichê de atendimento da
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SEMED, na rua Recife,
2549 – bairro: Parque 10, sede da SEMED, acesso pela rua
Maceió, no horário das 8:00hs às 17:00hs, de segundafeira a sexta-feira, telefone (92) 3643-6918.
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA,
Presidente da Câmara Municipal de Manaus, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
CONSIDERANDO,
a
solicitação
dos
Vereadores: Marcelo Ramos – Memo nº 078/08; Gilmar
Nascimento – Memo nº 028/08; Isaac Tayah – Memo
nº 038/08; Gloria Carrate – Memo nº 061/08; Jéferson
Anjos – Memo nº 077/08; Jorge Maia – Memo nº 026/08;
Dr. Vitor Monteiro – Memo nº 006/08; Mirtes Sales – Memo
nº 072/08; Lucia Antony – Memo nº 069/08; Francisco
Darlison – Memo nº 034/08; Jorge Luiz – Memo nº 030/08;
Ayr José – Memo nº 031/08, de 31 de julho de 2008.
RESOLVE:
I - EXONERAR, a partir de 31 de julho de 2008,
o(s) servidor(es) abaixo discriminado(s), do Cargo de
Assistente Parlamentar Comissionado – APC, nos termos
do Art. 103, Inciso 1, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de
1971; conforme segue:
Ver. Marcelo Ramos:
Ana Maria Nunes de Lima
Jairo Silva dos Santos
Apc-3
Apc-1
MARCELO MAGALDI ALVES
Presidente da Comissão de Licitação da SEMED
Ver. Gilmar Nascimento:
Thalyson Pereira Nascimento
Paulo Pereira da Silva
Gerivelson de Oliveira Nascimento
Apc-1
Apc-2
Apc-5
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO
INSTITUTO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES URBANOS - CL/IMTU
Ver. Isaac Tayah:
Maria Lucinete dos Santos Menezes
Apc-5
Ver. Gloria Carrate:
Jefter Guerra de Souza Junior
Apc-4
Ver. Jéferson Anjos:
Jackson Pereira de Queiroz
Bruno Bezerra de Souza
Raimundo Rodrigo Sobreira
Apc-1
Apc-8
Apc-1
Ver. Jorge Maia:
João Barreto de Souza
Elizabeth Passos de Oliveira
Apc-1
Apc-4
Ver. Dr. Vitor Monteiro:
Juraci dos Santos Sampaio
Victor Carlos Carvalho Paiva
Apc-1
Apc-3
Ver. Mirtes Sales:
Francisco de Assis Borges de Almeida
Apc-3
Ver. Lucia Antony:
Zelma Maria dos S. Garantizado
Silvio Rogério Fernandes Machado
Robson Viana Marques
Maria Gabriela Sá Macedo
Maria da Conceição Varela
Apc-2
Apc-1
Apc-1
Apc-2
Apc-4
Manaus, 19 de agosto de 2008.
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU torna
público que fará realizar o seguinte procedimento:
MODALIDADE: PREGÃO Nº 023/2008-CL/IMTU.
PROCESSO: 2008/5192/6911/00009.
TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para
aquisição de ticket alimentação e ticket refeição para os
funcionários do IMTU, pelo período de 12 (doze) meses.
DATA DE ABERTURA: 1º/09/2008.
HORÁRIO: 09:00 h. (nove horas).
O Edital completo do respectivo procedimento,
no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, poderá ser
adquirido na sala da CL/IMTU, na rua Recife, s/nº, Altos do
Terminal Rodoviário “Huáscar Angelim” – Flores, ManausAM, no horário de 08:00 às 14:00h, de segunda a sextafeira (dias úteis e de expediente). Informações, fones: 36435576 / 3642-5268.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Ver. Ayr José:
Valderney Rego de Lima
Apc-1
Ver. Mirtes Sales:
Renato César da Silva
Apc-3
Ver. Francisco Darlison:
Kassiane da Silva de Lima
Mauro Sergio dos S. Braga
Apc-2
Apc-2
Ver. Lucia Antony:
Maria Gabriela Sá Macedo
Maria da Conceição Varela
Apc-4
Apc-5
Ver. Ayr José:
Luiz Carlos Abrantes
Apc-1
Ver. Francisco Darlison:
Alessandra Coelho dos Santos
Apc-4
Ver. Jorge Luiz:
Luciane Leão Pedrosa
Neucicleia Dantas S. de Souza
Edmar Menezes Lima
Idaleci Oliveira Pereira
Josenice Couto Ferreira
Luiz Raimundo dos Santos
Izabel Cristina S. Santana
Apc-3
Apc-5
Apc-2
Apc-6
Apc-2
Apc-2
Apc-4
Ver. Jorge Luiz:
Celiane dos Santos Costa
Marlon Moreira Borges
Juarez Mouzinho Bandeira
Edmar Menezes Lima Apc-1
Izabel Cristina S. Santana
Idaleci Oliveira Pereira
Josenice Couto Ferreira
Luiz Raimundo dos Santos
Apc-5
Apc-1
Apc-8
Apc-1
Apc-2
Apc-1
Apc-1
II - REVOGAM-SE as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 18 de agosto de 2008.
II - REVOGAM-SE as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA
Presidente da Câmara Municipal de Manaus
Manaus, 18 de agosto de 2008.
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 035/ 2008 – VG-DIAD
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA,
Presidente da Câmara Municipal de Manaus, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus;
CONSIDERANDO,
a
solicitação
dos
Vereadores: Marcelo Ramos – Memo nº 078/08; Gilmar
Nascimento – Memo nº 028/08; Isaac Tayah – Memo
nº 038/08; Gloria Carrate – Memo nº 061/08; Jéferson
Anjos – Memo nº 077/08; Jorge Maia – Memo nº 026/08;
Dr. Vitor Monteiro – Memo nº 006/08; Mirtes Sales – Memo
nº 072/08; Lucia Antony – Memo nº 069/08; Francisco
Darlison – Memo nº 034/08; Jorge Luiz – Memo nº 030/08;
Ayr José – Memo nº 031/08, de 1º de agosto de 2008.
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA
Presidente da Câmara Municipal de Manaus
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 036/ 2008 – VG-DIAD
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA,
Presidente da Câmara Municipal de Manaus, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus;
CONSIDERANDO,
a
solicitação
dos
Vereadores: Francisco Barbosa – Memo nº 031/08; Mirtes
Sales – Memo nº 072/08; Lucia Antony – Memo nº 069/08;
Francisco Darlison – Memo nº 034/08; Jorge Luiz – Memo
nº 030/08, de 1º de agosto de 2008.
RESOLVE:
RESOLVE:
I - NOMEAR E GRATIFICAR, a partir de 1º de
agosto de 2008, o(s) servidor(es) abaixo discriminado(s), no
Cargo de Assistente Parlamentar Comissionado – APC, nos
termos do Art. 11, Inciso II, da Lei nº 1.118, de 1º de
setembro de 1971; conforme segue:
Ver. Marcelo Ramos:
Eliana Viana Kiko
Simone de Abreu Vieira
Carla Caria Miranda de Souza
Apc-1
Apc-3
Apc-2
I - ALTERAR, a partir de 1º de agosto de 2008,
os servidores abaixo discriminados no Cargo de Assistente
Parlamentar Comissionado – APC, nos termos do Art. 11,
Inciso II, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971;
conforme segue:
Ver. Francisco Barbosa:
Adriana Pedrosa Pimentel
Sebastião de Souza Andrade
Ver. Mirtes Sales:
Rayssa Maia de Oliveira
Ver. Gilmar Nascimento:
Enelyr dos Santos Lopes
Maiana Maia Pereira
Iana Tavares Lago
Apc-1
Apc-2
Apc-5
Ver. Isaac Tayah:
Maria do Rosário de Oliveira Rocha
Apc-5
Ver. Francisco Darlison:
José Amurine Feitoza Tomaz Filho
Ver. Gloria Carrate:
Andresa Lobo de Souza
Apc-4
Ver. Jéferson Anjos:
Raimundo Rodrigues Sobreira
Yngrid Ventilari de Figueiredo Bezerra
Ver. Jorge Luiz:
Ofélia Ruiz Freire
Camila Correa Garcia
Apc-2
Apc-8
Ver. Jorge Maia:
Elizabeth Passos de Oliveira
Apc-8
Ver. Dr. Vitor Monteiro:
Camila Alves Moreira
Adalcilenir Mendes de Melo
Cibele Sales Pereira
Apc-1
Apc-1
Apc-1
Ver. Lucia Antony:
Elta Souza Silva
II - REVOGAM-SE as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 18 de agosto de 2008.
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA
Presidente da Câmara Municipal de Manaus
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
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22
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 2028 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
PREFEITURA DE MANAUS
PREFEITO: SERAFIM FERNANDES CORRÊA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa 1 – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672 1505/1506 FAX: (092) 3671 8774
VICE-PREFEITO: JOSÉ MÁRIO FROTA MOREIRA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa 1 – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672 1752/1516
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
CONTROLADOR GERAL: JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (092) 3672-1614/1613/FAX: 3625-4065
GABINETE CIVIL
SECRETÁRIO-CHEFE: ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1523 FAX: 3672-7337
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - OGM
OUVIDOR GERAL: ADALGISO RODRIGUES SANTANA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1523 FAX: 3672-7337
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
PROCURADOR GERAL: ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1614/1613/FAX: 3625-4065
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SEMCOM
SECRETÁRIO: JOSÉ CLÁUDIO MARTINS BARBOSA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1542/1546/1543 FAX: 3625-2799
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEMCTI
SECRETÁRIO: EUDO DE LIMA ASSIS JÚNIOR
END: rua Emílio Moreira, N° 1479 – Praça 14 de Janeiro
FONE: (92) 3131-1300 FAX: 3131-1327
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS - SEMEF
SECRETÁRIO: ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1529/1588/1601 FAX: 3672-1739
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEMGOV
SECRETÁRIO: MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
END: rua São Luís, 416, 5° andar – Adrianópolis – CEP: 69057-250
FONE: (092) 3215-6339 FAX: 3215-6339
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEMPLAD
SECRETÁRIO: SANDRO BREVAL SANTIAGO
END: rua São Luís, n° 416 – Adrianópolis – CEP: 69057-250
FONE: (92) 3215-4028
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - SEMSIN
SECRETÁRIO: NILSON SOARES CARDOSO JUNIOR
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1527 FAX: 3675-0811
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO DR. THOMAS
PRESIDENTE: LÚCIA MARIA DA SILVA RAMOS
END: rua Recife, N° 1511 – Adrianópolis – CEP 69.057-000
FONE: (92) 3236-0071/0728 FAX: 3634-0045
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO - MANAUSTUR
DIRETORA-PRESIDENTE: MARIA ARMINDA CASTRO MENDONÇA DE SOUZA
END: Av. 7 de Setembro, 384 – Centro – CEP 69.005-140
FONE: (92) 3215-3474/3463 FAX: (092) 3215-3470
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS - MANAUSPREV
DIRETOR-PRESIDENTE: SANDRO BREVAL SANTIAGO
END: rua Rio Jutaí n° 527 – Nossa Senhora das Graças – CEP 69.053-020
FONE: (92) 3186-8000 FAX: 3186-8086.
INSTITUTO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - IMPLURB
DIRETOR-PRESIDENTE: CLAUDEMIR JOSÉ ANDRADE
END: rua São Luís, 416, 2° andar – Adrianópolis – CEP 69.057-250
FONE: (92) 3215-3348/3032 FAX: (092) 3215-3033
INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - IMTRANS
DIRETOR-PRESIDENTE: MARCO ANTÔNIO SILVEIRA
END: rua João Alfredo, 355 – São Geraldo – CEP 69.053-270
FONE: (92) 2129-3800 FAX: (092) 2129-3812
INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - IMTU
DIRETOR-PRESIDENTE: WALDIR DA SILVA FRAZÃO
END: rua Recife, 2838 – TERMINAL RODOVIÁRIO - Flores – CEP 69.050 – 030
FONE: (092) 3643-5500
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MANAUS - MANAUSMED
DIRETORA EXECUTIVA: GINA CARLA SARKIS ROMEIRO
END: rua: Stênio Neves n° 104 – V 8 Parque 10 – CEP 69.057-360
FONE: (92) 2125-4900 FAX: (092) 2125-4901/2125-4912
FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - FESPM
DIRETORA-PRESIDENTE: RITA SUELY BACURI DE QUEIROZ
END: rua Maceió, n° 307 – Adrianópolis – CEP 69057-010
FONE: (92) 3215-4665/3215-4666 – FAX: (92) 3233-4198
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEMAGA
SECRETÁRIO: FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE
END: Av. Carvalho Paes Andrade,140 – São Francisco – CEP 69.079-270
FONE: (92) 3663-8344/8492/8346 FAX: 3663-8350
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEMASC
SECRETÁRIO: FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE
END: Av. Airão, s/n° – Centro – CEP 69.025-010
FONE: (92) 3635-4859/4040 FAX: 3635-4660
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMC
SECRETÁRIA: LÚCIA CORDEIRO PEREIRA
END: rua Rio Javari, 68 – N° S. das Graças
FONE: (92) 3233-9493 FAX: (092) 3234-0540
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – SEMDEC
SECRETÁRIO: ALEXANDRE DIAS BARBOSA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1510/1511 FAX: 3625-1640
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL - SEMDEL
SECRETÁRIO: MILSON PASCHOALINO
END: C.S.U, Av. Perimetral, n° 22 – Conj. Castelo Branco – Parque Dez – CEP 69.055-400
FONE: (92) 3642-5691/3282/2876 FAX: 3642-2876
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMDURB
SECRETÁRIO: CRISTIANE REGINA MELO SOTTO MAYOR
END: Av. Brasil, 2971 – Compensa I – CEP 69.035-110
(anexo ao prédio da Prefeitura Municipal de Manaus)
FONE: (92) 3672-1658/1648/1664 FAX: (092) 3673-7969
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - SEMDIH
SECRETÁRIO: FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES
END: rua 24 de maio, 399 – Centro - CEP 691°.0-050
FONE: (92) 3633-5148 FAX: 3221-4288
Diário Oficial do
Município de Manaus
CRIADO MEDIANTE O ARTIGO Nº 129 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MANAUS
PRIMEIRA EDIÇÃO EM 03.04.2000
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
SECRETÁRIA: KÁTIA DE ARAÚJO LIMA VALLINA
END: Av. Recife, n° 2549 – Parque Dez de Novembro
FONE: (92) 3643-6910/6911/6900 FAX: 3643-6911
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – SEMESP
SECRETÁRIO: SOTARO PIO SUWA
END: rua Alameda Cosme Ferreira, s/n° – Mini Vila Olímpica – Coroado
FONE/FAX: (092) 3248-8706/9394/dir. 3644-4212 FAX: 3638-8715
SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – SEMULSP
SECRETÁRIO: PAULO RICARDO ROCHA FARIAS
END: Av. Brasil, 1335 - Compensa
FONE: (92) 3625-2787/1670/2424 FAX: 3625-2787
Prefeitura de Manaus
Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
SECRETÁRIA: LUCIANA MONTENEGRO VALENTE
END: Av. André Araújo, 1.500 – Aleixo
FONE: (92) 3642-1010/1030/1833 FAX: 3642-1030/1833
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS BÁSICOS E HABITAÇÃO – SEMOSBH
SECRETÁRIO: PAULO RICARDO ROCHA FARIAS
END: rua Gabriel Gonçalves, s/n° – Aleixo – CEP 69060-010
FONE: (92) 3236-1845 Dir. 3642-3227/7143 FAX: 3236-3929
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA
SECRETÁRIO: MANOEL JESUS PINHEIRO COELHO
END: rua Recife, s/n° – Parque 10 – CEP 69057-002
FONE: (92) 3642-6756/6723/6372 FAX: 3642-5875
SECRETÁRIA ESPECIAL DE LOGÍSTICA INTERNA
SORAYA MARIA RAFAEL OLIVEIRA
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672-1503 FAX: 3671-8774
SECRETÁRIO ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA
FERNANDO HUBER PICANÇO DE OLIVEIRA JÚNIOR
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 69.035-110
FONE: (92) 3672 -1580
SECRETÁRIO ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 70.710-902
FONE: (92) 3672-1681 FONE/FAX: (092) 3672-1683
SECRETÁRIO ESPECIAL
TSUYOSHI MIYAMOTO
END: rua São Luís, n° 416 – Adrianópolis – CEP: 69057-250
FONE: (92) 3215-6320
SECRETÁRIO ESPECIAL
MIGUEL CAPOBIANGO NETO
END: Av. Brasil, n° 2971 – Compensa – CEP 70.710-902
FONE: (92) 3672 1505/1506
Diagramação e Impressão
Diário Oficial do Município de Manaus
Rua São Luís, 416 – Adrianópolis
CEP 69057-250
Manaus - Amazonas
TELEFONE: (92) 3215-6366
FAX: (92) 3215-6380
www.manaus.am.gov.br
e-mail: [email protected]
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PODER EXECUTIVO - Diário Oficial do Município