MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Processo nº 23000.020586/2006-28
Referência: CONCORRÊNCIA Nº 01/2007
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Senhor Subsecretário de Assuntos Administrativos
A
empresa
2MM
ELETRO
TELECOMUNICAÇÕES
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES LTDA. inconformada com a decisão dessa Comissão que decidiu, com base nos
argumentos da área técnica desse Ministério, pela sua inabilitação, interpôs RECURSO
ADMINISTRATIVO pelas razões descritas a seguir:
DOS FATOS
Trata-se de licitação para Contratação de empresa especializada para execução de
serviços especializados de engenharia, com responsabilidade técnica, com fornecimento de materiais,
para operação, manutenção preventiva e corretiva, continuada, nas seguintes instalações prediais:
elétricas (inclusive grupos geradores, no-breaks, estabilizadores e redes estabilizadas) cabeamento
estruturado de transmissão de dados e voz; hidrossanitárias (inclusive sprinklers e hidrante); de
prevenção a incêndio com bateria de CO2 e aparelhos de ar condicionado de janela, nos Edifícios
Sede, Anexos I e II, Conselho Nacional de Educação – CNE e Coordenação de Capacitação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos – CETREMEC, órgãos do Ministério da Educação, em
Brasília-DF.
Entende, a recorrente, que houve erros cometidos na elaboração do edital e na análise
da documentação ofertada. A empresa citada e as demais interessadas foram informadas através do
Ofício nº 10/2007/CPL/SAA/SE/MEC, de 05 de março de 2007, e encaminhado via email a todos
interessados, interposição do Recurso Administrativo, em que solicitava, se houvesse interesse, a
apresentação das Contra-Razões, conforme previsto no Art. 109, § 3o da Lei 8.666/93, com a
manifestação de Contra-Razões por parte da empresa DELTA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, pautando pela manutenção da decisão da Comissão, visto que a recorrente não
atendeu ao disposto no item da Qualificação Técnica do instrumento convocatório.
Por tratar-se de assunto referente às especificações técnicas do objeto, esta Comissão
encaminhou cópia do Recurso e das Contra-Razões, para a CGRL desse Ministério, para que a mesma
se manifestasse sobre a procedência do pedido, tendo a mesma se manifestado nos termos do Parecer
Técnico de 05/03/2007 e 12/03/2007 respectivamente, que fundamenta a presente resposta.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
[...]
Senhor Coordenador de Obras e de Suporte Técnico,
A CPL/MEC, por meio do Memº 73/2007, encaminha em anexo,
documentação da licitante mencionada em epígrafe, na qual a mesma apresenta contraargumentos a sua Inabilitação Técnica a Concorrência nº 01/2007, solicitando que esta
área técnica opine a respeito, o que passamos a fazer abaixo.
Inicialmente, reapresentamos a análise da documentação técnica que
resultou na Inabilitação da Recursante:
Textualmente, a exigência para a qualificação técnica constante do Edital é a seguinte:
II - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Apresentação da Certidão de Registro ou Inscrição no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia da jurisdição da empresa, comprovando atividade compatível com o objeto, demonstrando possuir em
2
seu quadro de pessoal permanente, a data da licitação, de Responsáveis Técnicos habilitados nas áreas de
Engenharia Elétrica e Eletrônica (Resolução Nº 218 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, atribuições constantes dos Art. 8º e 9º), de Engenharia Civil (Resolução Nº 218 do CONFEA, atribuições
constantes do Art. 2º) e de Engenharia de Segurança do Trabalho (Resolução Nº 359 do CONFEA, atribuições
constantes do Art. 4º).
a. 1) Entende-se, para fins deste Projeto Básico, como pertencente ao quadro permanente, o sócio, o diretor
detentor de cargo na gestão e o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Ficha de
Registro.
b) Apresentação de Atestados de Capacitação Técnica, emitidos por empresas de direito público ou privado,
em nome da licitante, devidamente reconhecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA, onde comprove ter executado ou estar executando serviços compatíveis e pertinentes, em características e
prazo com o objeto, nos quais constem, referências às parcelas de maior relevância técnica, assim consideradas:
b.1) Manutenção preventiva e corretiva de Instalações Hidrossanitárias Prediais, inclusive Sprinklers e
Hidrantes de paredes pressurizados, numa única edificação1, com área construída superior a 30.000 m2 (trinta mil
metros quadrados), com prazo igual ou superior a 2(dois) anos;
b.2) Manutenção preventiva e corretiva de Instalações Elétricas Prediais de Luz e Força, com
fornecimento de materiais, com carga instalada superior a 2.000 KVA (dois mil), numa única edificação com área
construída superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e com prazo igual ou superior a 2(dois) anos, inclusive NoBreak, Estabilizador e Grupo Gerador de Emergência, com potência superior a 300 KVA,
b.3) Manutenção preventiva e corretiva de Rede de Cabeamento Estruturado de Transmissão de
Dados e Voz, numa única edificação, com área construída superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), com
prazo igual ou superior a 2(dois) anos.
b.4) Manutenção preventiva e corretiva de Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio, por meio
de sistemas automáticos de CO2 numa única edificação, com área superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados),
com prazo igual ou superior a 2(dois) anos, acompanhado do Certificado de Credenciamento junto ao Corpo de
Bombeiro Militar do Distrito Federal, em atendimento a Norma Técnica nº 019/93 – DTS/CBMDF, habilitação técnica
para “Serviços de Instalação, Manutenção, Fabricação e Comercialização de Sistema de Prevenção contra Incêndio
e Pânico do Distrito Federal”;
c) Apresentação de Certidões de Acervo Técnico (CATs), em nome de profissionais da área de engenharia civil
e elétrica/eletrônica, integrantes do seu quadro de pessoal permanente, na data prevista para a licitação, emitidos
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, que sejam compatíveis e pertinentes, em
características e prazo com o objeto, nos quais constem, referências às parcelas de maior relevância técnicas
mencionadas nos Subitens b.1) a b.4).
d) Apresentação da Relação Explícita e a Declaração Formal da sua Disponibilidade, dos equipamentos,
ferramental, instalações físicas apropriadas e específicas, e pessoal técnico especializado, para realização dos serviços
do objeto, conforme preceitua o § 6º do Art. 30 da Lei 8666/93.
1
3
Empresa 02:
LTDA.
2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES COM. E REPRESENRTAÇÕES
Item a) – Registro no CREA
OK
Item a.1- Vinculação profissional
OK
Item b) - Atestados Técnicos
Atestado 1 - Emitido pelo Caixa
Econômica Federal, ref. Ed. Sede.
Período: 01/04/98 a 01/04/2001
Área (m2)
Item b.1
Item b.2
Item b.3
Item b.4
38.500,00
OK
NÃO1
NÃO2
OK
Nota 1: A potência do grupo gerador de 218 KVA mencionada no atestado é inferior ao solicitado,
portanto, o mesmo não atende a relevância solicitada.
Nota 2: O atestado não contempla a manutenção de cabeamento estruturado, portanto não atende a
relevância solicitada.
Atestado 2 – Emitido pelo Câmara
dos Deputados, ref. aos edifícios do
Anexo II e Anexo IV. Período:
13/06/1997 a 01/04/2000
54.299,00
NÃO1
NÃO2
NÃO3
OK
Nota 1: O atestado não contempla a manutenção de Instalações Hidrossanitárias Prediais, apenas
sprinklers e hidrantes, portanto não atende a relevância solicitada.
Nota 2: O atestado não contempla manutenção de Instalações Elétricas Prediais de Luz e Força....
Nota 3: O atestado não contempla manutenção de cabeamento estruturado, portanto não atende a
relevância solicitada.
Atestado 3 - Emitido pela ECT
Empresa Brasileira de Correios e
58.000,00
Telégrafos,
ref.
Ed.
Sede/DF,
período: 23/11/2003 a 24/11/2005
NÃO1
NÃO2
OK
NÃO3
Nota 1: O atestado não contempla manutenção de Instalações Hidrossanitárias Prediais.
Nota 2: O atestado não contempla a manutenção de no-breaks, estabilizadores, grupo gerador,
portanto não atende a relevância solicitada.
Nota 3: O atestado não contempla a manutenção de prevenção de incêndio a base de rede de
CO2, portanto não atende a relevância solicitada.
Atestado 4 - Emitido pelo Banco
Central, ref. Ed. Sede, período:
????
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
1
01/08/2000 a 26/07/2001 ( )
Nota 1 – O atestado apresenta prazo apenas de 1(um) ano, portanto não atende a relevância de
prazo igual ou superior a 2(dois) anos.
4
Atestado 5 - Emitido pelo Caixa
Econômica Federal, ref. Ed. Sede.
25.800,00 a
507 Norte e Ed. Geteb 511 Norte.
Período: 12 mesesb
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Nota “a”: A área do atestado não atende a relevância solicitada de 30.000 m2.
Nota “b”: O atestado apresenta prazo apenas de 1(um) ano, portanto não atende a relevância de
prazo igual ou superior a 2(dois) anos.
Atestado 6 – Emitido pelo Ministério
do Planejamento / Secretaria de
25.200,00 a
Orçamento
Federal.
Período:
06/10/1999 a 05/10/2000 (1ano) b.
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO1
Nota “a”: A área do atestado não atende a relevância solicitada de 30.000 m2
Nota “b”: O atestado apresenta prazo apenas de 1(um) ano, portanto não atende a relevância de
prazo igual ou superior a 2(dois) anos.
Nota 1: O atestado não contempla a manutenção de prevenção de incêndio a base de rede de
CO2, portanto não atende a relevância solicitada.
Atestado 7 - Emitido pelo Ministério
dos Transportes.
32.400,00
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
Nota 1: O atestado refere-se a manutenção de sistema de ar condicionado, portanto não é
pertinente ao objeto.
Atestados 8 e 9 - Emitidos pela
70.000,00
Universidade Católica de Brasília
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
Nota 1: Os atestados não foram emitidos a licitante e sim ao Engº Eletricista Marcos Divino Alarcão,
portanto não atende o Alínea b), Inciso II, Item 4 do Edital.
Atestado 10 - Emitido pela Cia
181.835,00
Thermas do rio Quente / GO
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
Nota 1: O atestado não foi emitido a licitante e sim a Engª Civil Geórgia Grace Bernardes, portanto
não atende o Alínea b), Inciso II, Item 4 do Edital.
Atestado 11 - Emitido pelo Banco
do Brasil – Belo Horizonte/MG
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
Nota 1: O atestado não foi emitido a licitante e sim a empresa Conser Engenharia Ltda., portanto não
atende o Alínea b), Inciso II, Item 4 do Edital.
Item c) – Certidões de Acervos
Técnicos (CATs)
Área (m2)
Item b.1
Item b.2
CATs emitidas a favor dos Engºs:
Eletricista Marcos Divino Alarcão;
Mecânico Lester Izaac
Civil Geórgia Grace Bernardes e
Arquiteto e de Segurança do Trabalho Luis Antônio Herrero Requião.
5
Item b.3
Item b.4
Referente ao Atestado emitido pelo
Caixa Econômica Federal, ref. Ed.
Sede.
Período:
01/04/98
a
01/04/2001
38.500,00
OK
NÃO1
NÃO2
OK
A CAT ref. a este atestado foi emitida aos Engº Duílio Leal de
Referente ao Atestado emitido pelo
Câmara dos Deputados, ref. aos Freitas e Messias Inácio Franco, que não integram a equipe
edifícios do Anexo II e Anexo IV. de RT constante do Registro no CREA, portanto a mesma não
Período: 13/06/1997 a 01/04/2000
atende o Edital.
Referente ao Atestado emitido pela
ECT Empresa Brasileira de Correios e
58.000,00
Telégrafos,
ref.
Ed.
Sede/DF,
período: 23/11/2003 a 24/11/2005
NÃO1
NÃO2
OK
NÃO3
Referente ao Atestado emitido pelo
NÃO. Os RTs mencionados na CAT correspondentes não
Banco Central, ref. Ed. Sede,
1 estão mais na empresa conforme Registro no CREA.
período: 01/08/2000 a 26/07/2001 ( )
Referente ao Atestado emitido pelo
Caixa Econômica Federal, ref. Ed.
Sede. 507 Norte e Ed. Geteb 511
Norte.
Período:
01/04/98
a
01/04/2001.
25.800 a
Referente ao Atestado emitido pelo
a
Ministério
do
Planejamento
/ 25.200,00
Secretaria de Orçamento Federal
Referente ao Atestado emitido pelo
Ministério dos Transportes.
32.400,00
Referente aos Atestados emitidos
pela Universidade Católica de 70.000,00
Brasília
Referente ao Atestado emitido pela
181.835,00
Cia Thermas do rio Quente / GO
Referente ao Atestado emitido pelo
Banco do Brasil – Belo Horizonte/MG
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
OK
OK
OK
OK
OK
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO1
NÃO1
NÃO1
NÃO1
Item d) Relação Explícita e a Declaração Formal da sua Disponibilidade
OK
CONCLUSÃO : A EMPRESA - NÃO ATENDEU - A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
EXIGIDA PELO O EDITAL
6
ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1.
Quanto aos erros cometidos na elaboração do Edital
A argumentação apresentada já foi objeto de análise e julgada improcedente no período
apropriado estipulado pelo Edital, inclusive a Recursante deve tê-la tomado conhecimento,
pois foi amplamente divulgada. Portanto a mesma já foi analisada no momento oportuno
e já não cabe mais ser examinada nesta fase do processo licitatório.
2.
Quanto a supostos erros na avaliação
2.1As condições estabelecidas no Edital no Subitem 4.2, II, “b” devem ser atendidas mediante a
apresentação de Atestados Técnicos emitidos em nome da Licitante, e não por meio de Certidões
de Acervos Técnicos (CATs) do corpo técnico, como deseja caracterizar a Recursante. Estas
últimas são exigidas no Subitem 4.2, II, “c”. Aliás, as CATs não são emitidas a favor da empresa
conforme equivocadamente é mencionado pela empresa.
Assim a CAT de nº 1117 emitida pelo CREA/DF, referente ao atestado técnico emitido pelo
Banco Central, não pode ser considerada para cumprimento do Item “b.2” (do Subitem
4.2, II, “b”) conforme disposto acima, sem considerar que ela também, não atende a
relevância de prazo.
A mesma CAT, ainda, não foi aceita para atendimento ao Subitem 4.2, II, “c”, porque os
Responsáveis Técnicos nela listados, já não integram o corpo técnico da empresa de
acordo com o seu Registro no CREA e não atendem, conforme dito, a relevância de prazo.
3.
3.1
Quanto a quadro demonstrativo apresentado
Conforme já dito acima, a Recursante não pode lançar mão de CATs (Certidões de Acervo
Técnico) para atendimento do Subitem 4.2, II, “b” .
Para cumprimento desta exigência, a licitante deve apresentar atestados técnicos emitidos
por empresas de direito público ou privado, em seu nome, devidamente reconhecidos pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, onde comprove ter
executado ou estar executando serviços compatíveis e pertinentes, em características e
prazo com o objeto, nos quais constem, referências às parcelas de maior relevância
técnica consideradas.
3.2
As CATs (Certidões de Acervo Técnico) devem utilizadas para atendimento do Subitem 4.2,
II, “c”.
7
ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DA EMPRESA
(Subitem 4.2, II, “b”)
Item b.1
FOI ATENDIDO pelo Atestado Técnico emitido pela CEF.
NÃO FOI ATENDIDO POR NENHUM ATESTADO
O atestado emitido pela CEF, NÃO ATENDE porque a potência do Grupo Gerador
de 218 KVA mencionada é inferior ao solicitado e a relevância não pede o
somatório das potências de No-break, Estabilizador e Grupo Gerador.
O
atestado emitido pelo BACEN NÃO ATENDE a relevância de prazo. (a CAT
correspondente é a de nº 1117/2001).
O atestado emitido pela CEF correspondente aos Edifícios da 507 Norte e da 511
Item b.2 Norte NÃO ATENDE as relevâncias de prazo e de área. (a CAT correspondente é a
de nº 1474/1998).
O atestado emitido pela SOF – Secretaria de Orçamento Federal
NÃO ATENDE as
relevâncias de prazo e de área. (a CAT correspondente é a de nº 1291/2000).
Nota: A alegação de que os 3(três) últimos atestados listados acima têm
complexidade superior não anulam o descumprimento das relevâncias técnicas
de prazo e de área conforme solicitado.
Item b.3
FOI ATENDIDO pelo atestado emitido pela ECT.
Item b.4
FOI ATENDIDO pelo Atestado Técnico emitido pela CEF e pelo atestado
emitido pela Câmara dos Deputados
8
Por fim a Recursante insiste em vincular a sua Inabilitação Técnica conforme
demonstrada acima, a supostos erros na elaboração do Edital, principalmente no tocante
a relevância técnica de prazo, os quais já foram esclarecidos no devido tempo, inclusive,
com citações de acordos do TCU e jurisprudência jurídica estabelecida neste sentido.
Conforme já foi mencionado, não caberia mais nesta etapa da licitação apontar supostas
falhas do Edital.
Isto posto, Senhor Coordenador, s.m.j., somos pelo Indeferimento do Recurso
Administrativo interposto pela licitante 2 MM Eletro.
[...]
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA DAS CONTRA-RAZÕES
[...]
Em 6 de março de 2007, esta unidade técnica atendendo solicitação da CPL/MEC por meio
do Memo 73/2007, já havia se pronunciado contra o Recurso Administrativo da 2MM, indeferindo, portanto o
msemo. De sorte, que as atuais contra-razões apresentadas pela Delta são procedentes.
Isto posto, Senhor Chefe, s.m.j., somos pelo acolhimento das contra-razões apresentadas
pela empresa Delta.
[...]
DA DECISÃO
O
RECURSO
ADMINISTRATIVO
interposto
pela
empresa
2MM
TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA é tempestivo por ter sido
apresentada dentro do prazo legal, devendo, de acordo com a manifestação da área técnica desse
Ministério ser julgada IMPROCEDENTE, devendo ser mantida toda a decisão de inabilitação da
mesma, por força do princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
Em, 16 de março de 2007.
MARIA LÚCIA DE FÁTIMA LEAL MELÃO
Presidente da CPL
9
1.De acordo.
2.Julgo o presente RECURSO ADMINISTRATIVO improcedente.
3.Comunique-se à Recorrente e aos demais licitantes.
Em, 16/03/2007.
SYLVIO PETRUS JUNIOR
Subsecretário de Assuntos Administrativos
1
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