PANORAMA DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Adv. Rejane Westin da Silveira Guimarães de Godoi
Procuradora BERTPREV
1- ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL:
SEGURIDADE SOCIAL – Art. 194 e ss da CF/88
Conjunto de ações dos Poderes Públicos e da
sociedade em geral destinadas a assegurar os
direitos à saúde, à assistência social e à
previdência social.
TRIPÉ DA SEGURIDADE SOCIAL
• A SAÚDE – como o próprio nome já diz, visa a prevenção,
proteção e promoção da saúde de todos. Direito de acesso
universal, irrestrito, ligado à ideia de cidadania.
• A ASSISTÊNCIA – liga-se à ideia de proteção aos carentes, em
termos financeiros e proteção à família, à criança, ao idoso, à
maternidade, à adolescência. Também direito de acesso
universal, ligado à ideia de cidadania.
• A PREVIDÊNCIA - visa garantir meios de subsistência nos
eventos de doença, incapacidade, morte, idade avançada,
tempo de serviço e reclusão, além da garantia à maternidade
e à adoção. A previdência é ligada à ideia de mercado de
trabalho, à renda, com natureza contributiva, isto é, é
assegurada àqueles que contribuem para o sistema
previdenciário.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Hoje encontra-se dividida em 3 regimes:
• RGPS – Regime Geral de Previdência Social, que abrange os
segurados da iniciativa privada – empresários,
trabalhadores e servidores públicos contratados pela CLT,
segurados facultativos, cargos em comissão. Artigo 201 CF.
• RPC – Regime de Previdência Privada ou Complementar,
opcional a qualquer pessoa. Art. 202 da CF. Na União, em
maio/12, foi instituída a previdência complementar para os
servidores que ingressarem a partir da Lei 12.618.
• RPPS - Regime Próprio de Previdência Social – assegurado
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
policiais, magistrados, promotores de justiça e membros
dos Tribunais de Contas.
• Art. 40 CF/88 e Emendas Constitucionais 20/98, 41/03,
47/05 e 70/12.
2- ARCABOUÇO INFRACONSTITUCIONAL DO
RPPS – Principais normas.
• Lei Federal 9.717/98 – regras gerais de organização e
funcionamento dos RPPSs;
• - Lei 9.796/99 – compensação previdenciária entre os
regimes de previdência, após a contagem recíproca de
tempo de contribuição.
• - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar
101/00 – regras legais para a gestão dos recursos
públicos;
• Lei 10.887/04 – regulamenta a EC 41/03.
• Normas editadas pelo Ministério da Previdência –
competência outorgada pela Lei 9.717/98.
• Resolução 3922/10 do Conselho Monetário Nacional
– disciplina a aplicação dos recursos financeiros do
RPPS.
Principais Diferenças entre RGPS e
RPPS
1ª Diferença: ALIQUOTA
Item
RGPS
Aliquota
Empregado
Item
RPPS
Aliquota
até R$ 1.247,70 (8%)
de R$ 1.247,71 até R$
2.079,50 (9%)
de R$ 2.079,51 até R$
4.159,00 (11%)
Servidor
20% + 1%, 2% ou 3% de
acordo com o risco
Patronal envolvido na atividade da Patronal
empresa + contribuição a
terceiros (SESC,SESI,
SENAT)
11%
25,74%
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, movida
pela
Associação dos Magistrados Brasileiros–
questionou a obrigatoriedade dos 11% para o servidor,
justificando que o cálculo atuarial poderia demonstrar
alíquota menor, p.ex. Julgada improcedente pelo STF.
Principal fundamento - princípio da solidariedade.
2ª Diferença: BASE DE CONTRIBUIÇÃO
• RGPS – total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas.
• RPPS – apenas sobre a remuneração-decontribuição.
Ex. Bertioga - 3 órgãos – PMB, CMB e BERTPREV – junho
/13
(http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/dempre/Resu
mo.asp?Id=154022&Data=10/05/2013&DataRetifica=)
• Remuneração total – R$ 6.760.806,90.
• Remuneração de contribuição – R$ 4.723.122,82.
• Alíquota patronal – RGPS – (21% - no mínimo da RT) =
R$ 1.419.769,44
• Alíquota patronal – RPPS (24,91% da RC) – R$
1.176.529,89.
Economia
3ª Diferença: PLANO DE BENEFÍCIOS
Plano de benefícios do RGPS – Lei 8.213/91.
Lei do RPPS – Lei local de cada ente federado. Em
Bertioga é a LC 95/13.
• 1ª Dica – RPPS- Lei 8.213/91 ?
• 2ª dica – Pedido previdenciário - Lei estatutária?
4ª Diferença: CARÊNCIAS
RGPS
• Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – 12 meses
(exceção para acidentes de qualquer natureza ou doença
profissional ou do trabalho).
• Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial – 180 meses;
• Salário-maternidade – 10 meses.
• Os demais não têm (pensão por morte; salário-família;
auxílio-reclusão).
RPPS – não há carência mínima, exceto para as
aposentadorias por tempo de contribuição e idade, pelo
fato da exigência de tempo mínimo no cargo e tempo de
serviço público, como veremos adiante.
4- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS
No Brasil, existem atualmente aproximadamente 2.000
Regimes Próprios de Previdência Social, de um universo
de quase 5.500 Municípios e os Estados.
http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/1_120808-172335916.pdf
( fonte -, acesso em 08/08/13 – Obra – “O Equilíbrio Financeiro e
Atuarial dos RPPS: de Princípio Constitucional à Política Pública de
Estado”, de autoria de Narlon Gutierre Nogueira, Coordenador
Geral de Normatização e Acompanhamento Legal dos RPPS / MPAS)
• Bertioga é um dos Municípios dessa lista,
tendo o RPPS gerido pelo BERTPREV. Tem 15
anos de existência, com início em março/98 e
hoje possui 1545 segurados; 93 aposentados
e 57 pensionistas.
• O RPPS local - Lei Complementar Municipal 95, publicada
em 20 de julho de 2.013, no Boletim Oficial do Município.
• Órgãos fiscalizadores: Tribunal de Contas do Estado e
MPAS.
• O RPPS em boa ordem - Certificado de Regularidade
Previdenciária. Bertioga – atual - N.º 982965 -115368
(fonte: www.mpas.gov.br)
4.1) CARACTERÍSTICAS DOS RPPSs
Caráter contributivo – sinteticamente falando tem que haver
a contribuição previdenciária instituída por lei, tanto para
os órgãos públicos quanto para os servidores.
• Alíquota mínima para o servidor é de 11% (CF, artigo 149, §
1º) e todo benefício criado, majorado ou estendido tem
que ter a respectiva fonte de custeio.
• Inativos e pensionistas contribuem com 11% sobre parcela
que exceda ao teto do RGPS, que hoje é R$ 4.159,00.
• Em Bertioga a alíquota patronal é de 25,74%.
Equilíbrio financeiro e atuarial – o RPPS não pode gastar
mais do que arrecada e tem que constituir reserva
financeira para o futuro (pagamento de benefícios).
• O equilíbrio atuarial decorre de uma boa gestão do
Plano de Previdência, onde se consiga manter a situação
financeira a longo prazo, frente a todas as obrigações com
pagamentos de benefícios.
• O cálculo atuarial é quem define as alíquotas
necessárias para garantir esse equilíbrio. Leva em conta
idade e expectativa de vida; tempo trabalhado; número
de dependentes; remuneração paga.
Aplicação subsidiária das regras do RGPS
Art. 40, § 12º - aplicar, no que couber, as regras do RGPS,
visando a redução de desigualdades entre os regimes.
Caráter solidário – é o pacto de solidariedade, decorrente
da norma jurídica que vinculam todos a um mesmo
grupo, de financiamento conjunto para benefícios
individuais. Implícita a ideia de mutualismo.
4.2) BENEFÍCIOS ASSEGURADOS.
• Obrigatórios ao RPPS – APOSENTADORIAS E PENSÕES
POR MORTE.
• Facultativos ao RPPS – auxílio-doença; saláriomaternidade; salário-família e auxílio-reclusão.
Facultativos, pois o ente federado pode atribuir para si
a responsabilidade, isto é, o Município poderia pagar
tais benefícios com recursos próprios.
4.2.1) APOSENTADORIAS.
4.2.1.1) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
a)- Para quem ingressou até 16/12/98 (data da EC 20).
Regra geral: artigo 40 da CF.
• 35 anos de tempo de contribuição para homem e 30
anos para mulher;
• 60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher;
• 10 anos de serviço público;
• 5 anos no cargo efetivo.
• Especial de professor: redução de 5 anos no
tempo de contribuição e na idade (30 t.c. e 55
anos – homem e 25 t.c. e 50 anos – mulher)
• Abono de permanênciacontribuição previdenciária.
Reembolso
da
• Proventos calculados por média salarial, limitada
à última remuneração-de-contribuição e o
reajuste pelo INSS.
• Média salarial: será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência, próprio ou
geral, a que esteve vinculado, correspondente a
80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência de julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, todas atualizadas
por índice de inflação divulgado pelo INSS.
Ex. prático: segurado que tenha 120 meses de período
contributivo.
1
Relaciono
todas
as
remunerações recebidas de julho/94
até o momento presente e totalizo
120 meses de período contributivo.
4 – Resultado da média
salarial, limitada ao $ da
última remuneração. Se
inferior, prevalece a média.
2 - Atualizo todas as
remunerações
pelos
respectivos
índices
do
INSS.
3 - Seleciono as 80% maiores do
período, ou seja, 96 meses.Somo
todas as 96 remunerações maiores e
divido por 96.
b)- Regra de transição: artigo 2º da EC 41/03:
•
53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
•
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
• Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
• a)- 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
• b)- um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste inciso.
• Especial de professor: o diferencial está de que no tempo
apurado até 16/12/98, para o homem é acrescido 17% e para a
mulher 20%.
• Proventos: por média salarial, limitada à última remuneraçãode-contribuição, com redução de 5% a cada ano antecipado
em relação à idade mínima.
• Ex.: o home sai aos 56 anos de idade, isto é, antecipa 4 anos
da idade mínima. Perde 20% do provento.
• Reajuste pelo INSS.
• Abono de Permanência: SIM
PIOR REGRA. EM BERTIOGA NÃO HÁ APOSENTADO NESSA
REGRA.
c)- Regra de transição: artigo 6º da EC 41/03:
• 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
• 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
• 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
• 10 (dez) anos de carreira;
• 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria.
• Especial de professor: redução de 5 anos no tempo de
contribuição e na idade (30 t.c. e 55 anos – homem e
25 t.c. e 50 anos – mulher)
• Proventos: na última remuneração-de-contribuição;
• Reajuste atrelado aos ativos e a paridade, que é a
extensão de vantagens concedidas em caráter geral aos
ativos, desde que tenha caráter contributivo.
• Abono de Permanência: SIM
d)- Regra de transição: artigo 3º da EC 47/05:
• 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
• 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
• 15 (quinze) anos de carreira;
• 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
•
idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido.
• Proventos:
última
remuneração-de-
contribuição;
• Reajuste atrelado aos ativos e a paridade.
• Abono de Permanência: NÃO
• MELHOR REGRA.
• Para quem ingressou entre 17/12/98 até 31/12/03:
Regra geral do artigo 40 da CF (“a”) e a regra de
transição do artigo 6º da EC 41/03 (“c”).
• Para quem ingressou a partir de 31/12/03.
Só a regra geral do artigo 40 da CF (“a”).
EXEMPLOS DE SITUAÇÕES PECULIARES
CONTAGEM ESPECIAL DE PROFESSOR.
• Só será feita a contagem especial para titulares de cargo
efetivo de professores no desempenho de atividades
educativas, quando em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil e ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as
funções de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas
nestes estabelecimentos.
• ADI 3772-2, já interpretada, inclusive, pelo próprio STF, STJ
e Tribunais estaduais. Exs.:
• STF – RE 593897 – SP – nesse caso a servidora era
Diretora de Escola, tendo recorrido o Município de
Santos SP ao STF, com provimento do recurso.
• STJ – RMS 29.571 – MG;
• TJ/SC – Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2008.071943-3;
CONTAGEM ESPECIAL PARA
PENOSAS OU INSALUBRES.
ATIVIDADES
PERIGOSAS,
• A CF/88 exige lei complementar à ela própria para regular
tais atividades. Contudo inexiste.
• Remédio – Mandado de injunção, que supre a lacuna,
determinando aplicar a regra do artigo 57 da Lei 8.213/91 –
a aposentadoria especial do RGPS.
• Provimento do mandado – o ente tem que implementar,
por norma própria, como será procedida a comprovação.
Por decisão do STF, o MPAS editou a Instrução Normativa
01/10, para cumprir decisão do STF.
• Basicamente, há de ser comprovado que o segurado
exerceu no serviço público, por 25 anos de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, atividades
especiais.
DESAPOSENTAÇÃO
• Renúncia da aposentadoria já concedida, tendo em
vista o reingresso em atividade laborativa, visando
nova aposentadoria, com provento melhor ($).
• No âmbito do RPPS, já se tem notícia de pretensão de
renúncia à aposentadoria, cumulada com pedido de
certidão de tempo de contribuição do período já
utilizado, para fins de aposentadoria futura melhor ($).
• Tema controverso, com correntes favoráveis e
contrárias. O instituto vem encontrando eco na
jurisprudência. Ex.: RMS 14624/RS, 6º Turma do STJ.
4.2.1.2 - IDADE: Art. 40 CF.
• 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público;
• 05 (cinco) anos no cargo efetivo;
• 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade se mulher.
• Cálculo de proventos:
• Ponto de partida: cálculo da média salarial,
limitada à última remuneração-de-contribuição e
aplicação da proporcionalidade.
• Proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
• Fração:
Tempo total trabalhado
Tempo total exigido (35 H – 30 M)
• Reajuste pelo INSS, sem paridade.
4.2.1.3 - INVALIDEZ – Art. 40 CF.
Segurado considerado incapaz para o desempenho das atribuições
do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação de
funções.
Os proventos são definidos pelo tipo de enfermidade que
acomete o servidor:
- Integrais - acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
- Proporcionais – o que não for enquadrado nas hipóteses acima.
Quem define? O enquadramento é feito por junta médica. Rol de
doenças.
• Taxativo ou exemplificativo? Existe no STF em
andamento o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860
MATO GROSSO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
• No RPPS de Bertioga, LC 95/13, artigo 24, XVI, é dada a
possibilidade à junta médica de reconhecer a gravidade
da situação, ainda que não descrita no rol.
Cálculo de proventos:
1º fase: ponto de partida:
EC 70/12 – Para quem ingressou até 31/12/03 os
proventos são calculados com base na última
remuneração-de-contribuição do cargo efetivo.
Para quem ingressou após 31/12/03 os proventos
são calculados por média salarial.
2º fase: com o valor ponto de partida, verifica-se se
é caso de integralidade ou de proporcionalidade.
Reajuste:
EC 70/12 - Reajuste atrelado aos ativos e com
paridade.
Para quem ingressou após 31/12/03 reajuste é
igual ao do INSS, sem paridade.
4.2.1.4 - COMPULSÓRIA – Art. 40 CF.
• 70 anos de idade – obrigatória.
• Cálculo de proventos - média salarial, tal qual
já
explicado,
com
aplicação
da
proporcionalidade.
• Reajuste é igual ao do INSS, sem paridade.
4.2.2) PENSÃO POR MORTE:
Proventos:
• Falecimento na ativa - à totalidade da remuneração-decontribuição do segurado no cargo efetivo, na data anterior
a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS (hoje R$ 4.159,00), acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
• Ex.: R.C. – R$ 5.000,00
841,00
Excedente a R$ 4.159,00– R$
• Provento: R$ 4.159,00 + 588,70 (70% excedente) = R$
4.747,70.
• Falecimento de aposentado - à totalidade dos
proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior a do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite.
• Cálculo idêntico ao anterior.
BENEFICIÁRIOS
• I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos de idade ou inválido;
• II - os pais, desde que não tenham meios próprios de
subsistência e dependam economicamente do
segurado;
• III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que
não tenha meios próprios de subsistência e dependa
economicamente do segurado.
• União homoafetiva reconhecida na LC 95/13, artigo 13.
Reajuste das pensões:
• Concedidas até 31/12/03 – paridade;
• A partir de 01/01/04 – reajuste anual do INSS.
• Exceção: pensões decorrentes de inativos aposentados
pelos:
• Artigo 3º da EC 47/05 (melhor regra);
• Artigo 1º da EC 70/12 (invalidez de quem ingressou
até 31/12/03).
EXEMPLOS DE SITUAÇÕES PECULIARES na PENSÃO
POR MORTE
• Separação de fato – Casamento não extinto X
dependência econômica não existente. O cônjuge
teria direito? Prevalece na jurisprudência que
não.
• Menor sob guarda –Lei previdenciária X ECA? STJ
tem julgado pelo ECA.
• Filho maior de 21 anos universitário – Lei
previdenciária X Lei civil? Decisões de tribunais
variadas, mas no STJ tem prevalecido a
previdenciária.
4.2.3) AUXÍLIO-DOENÇA: 16º dia em diante da licença
médica, mediante perícia médica.
• Valor: a remuneração-de-contribuição.
• Contribuição: normal.
4.2.4) AUXÍLIO-RECLUSÃO. Pago aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, com remuneração-decontribuição até R$ 971,78.
• Não há em Bertioga nenhum concedido.
4.2.5) SALÁRIO-MATERNIDADE : 120 dias como benefício
previdenciário, em favor da mãe (biológica ou adotante).
• Opcional - 60 dias suportados pelo órgão patronal. Bertioga
concede.
• Valor: a remuneração integral (remuneração-de-contribuição paga
pelo RPPS e a diferença pelo órgão patronal).
• Contribuição: normal.
SITUAÇÃO PECULIAR
• Salário-maternidade concedida a um homem – fundamentos da
CF/88 e do ECA.
• (fonte:
http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/08/29/salariomaternidade-e-concedido-a-um-homem-pela-primeira-vez, acesso
em 09/08/13).
4.2.6) SALÁRIO-FAMÍLIA - segurado de baixa renda, por
filho(a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente
inválido ou incapaz
• Baixa renda – regra do RGPS usada pelo RPPS:
• R$ 33,16, por dependente, para quem ganhar até R$
646,55.
De R$ 646,55 até R$ 971,78, R$ 23,36 por dependente.
• Atualmente em Bertioga não existe segurado que usufrua
do benefício, pela remuneração-de-contribuição ser
superior ao teto.
PROPOSTA DE REFLEXÃO DOS ALUNOS:
O que poderia influenciar o julgamento da Ação
Penal 470 (mensalão) na Emenda
Constitucional 41/03?
MUITO OBRIGADA!!!
Rejane Westin da Silveira Guimarães de Godoi
Fone: 3319-9294.
E.mail: [email protected]
Em caso de interesse pelo material:
www.bertprev.sp.gov.br
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