FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE
FADIVALE
DIREITO CIVIL VI
DIREITO DE FAMÍLIA
Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório
www.esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio/direito_familia.ppt
clarissabottega.com/Arquivos/Familia/Aula09.ppt
Depende de nós, quem já foi ou ainda é criança
Que acredita ou tem esperança, quem faz tudo para um mundo melhor...
Depende de nós, que o circo esteja armado
Que o palhaço esteja engraçado, que o riso esteja no ar
Sem que a gente precise sonhar...
Que os ventos cantem nos galhos, que as folhas
Bebam orvalhos, que o sol descortine mais as manhãs...
Depende de nós, se esse mundo ainda tem jeito
Apesar do que o homem tem feito, se a vida sobreviverá...
(Ivan Lins, Depende de nós)
INOVAÇÕES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Comunhão de afeto, respeito, dignidade e ética (art. 1511; 1584, § 5º do CC)
Igualdade entre cônjuges – art. 1511
Guarda Compartilhada – art. 1583
Alimentos Gravídicos (Lei nº. 11.804/08)
Alienação parental (Lei nº. 12.318 de 26/08/10 e art. 236 da Lei nº. 8069/90)
Responsabilidade Civil por danos morais no divórcio e na dissolução da
união estável (art. 5º, X da CF)
7. Dano moral por abandono afetivo - “O Caso Alexandre” (Art. 5º, X da CF)
8. União Estável Homoafetiva (ADPF 4477 e ADI 132 – 05.05.11)
9. Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006)
10. Igualdade Sucessória entre cônjuges e companheiros (PL 6960/02)
11. Parto Anônimo (PL nº. 2747/2008)
INOVAÇÕES
12. Direito de Visita dos Avós (Lei nº. 12.398 de 28.03.11)
13. Regime de Separação Obrigatória de bens para maiores de 70 anos (Lei
nº. 12.344 de 09.12.10 – altera o art. 1641, II do CC)
14. Despatrimonialização das Relações Familiares
15. Posse do Estado de Filho
16.Paternidade sócio-afetiva
17. Estatuto das Famílias ( PL 674/07)
18. PL 6960/02 – Reforma Geral do Código Civil
19. Biodireito, Bioética e Direito de Família – Lei nº. 11.105/05 c/c art. 1597,
II, IV e V do CC
20. Identificação da origem biológica pelos filhos adotivos (Lei nº.
12.010/2009 c/c art. 48 do ECA)
Direito de Família
• Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas
• Abrangência:
Título I) Direito Pessoal
Título II) Direito Patrimonial
Título III) União Estável
Título IV) Tutela e Curatela
Família - conceito
• Art. 226 da Constituição Federal.
• Conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que
descendem de um ancestral comum e os afins.
• Conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se
forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a
comunidade formada por um dos pais e descendentes
(família monoparental) .
Relações de Parentesco
Casamento
• Conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com
o objetivo de constituir família (vedação ao casamento
entre homossexuais).
• Características:
- Ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios
nubentes).
- Ato civil ( art. 226, §1° da CF/88).
- Celebração é gratuita.
- Ato solene (deve observar formalidades legais).
- Ato público (vedação à celebração a portas fechadas).
- Ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).
Casamento
• Natureza jurídica: 3 teorias.
1) Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta
do acordo de vontades entre homem e mulher.
2) Teoria Institucionalista: casamento é organização social
pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo - contrato +
ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem
pública. É a teoria dominante.
Pressupostos de existência
1) Diversidade de sexos.
2) Celebração nos termos da lei.
3) Consentimento de ambos os nubentes.
Noivado ou esponsais
• Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca
de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de
cumprimento.
• Rompimento injustificado de noivado: pode gerar
indenização por danos materiais (dever de ressarcimento
das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos
morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório
ofensivo à dignidade).
Impedimentos matrimoniais
• Conceito: são circunstâncias de fato ou de direito
que proíbem a realização do casamento e que
acarretam a NULIDADE do casamento realizado.
• Natureza jurídica: são causas de falta de
legitimidade e não de incapacidade
• Hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 taxativo
- Ascendentes com descendentes
Impedimentos matrimoniais
• Os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não
desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou
da união estável que a originou. Ex: sogro(a) e enteado(a)
continuam parentes para todo o sempre.
• O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado
com quem o foi do adotante.
• Os irmãos (colaterais em 2° grau).
• Os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua em
vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41, que permite o casamento
entre colaterais de 3° grau mediante exame médico).
Impedimentos matrimoniais
• O adotado com o filho do adotante.
• As pessoas casadas: o que importa é o vínculo no momento
da celebração do segundo casamento (bigamia - art. 235 do
Código Penal).
• O Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio
ou tentativa contra o consorte.
- Oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a
celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz
pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante
devem alegá-los se deles tiverem conhecimento.
Causas suspensivas
• Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração
do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a
imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641,
I do CC).
• Hipóteses:
- O viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto
não tiver realizado o inventário e dado partilha aos
herdeiros. A finalidade é evitar a confusão de patrimônios.
- Aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses
subseqüentes à dissolução (eventual gravidez).
Causas suspensivas
- O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou
decidida a partilha de bens do casal.
- O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa
tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não
tiverem sido saldadas as respectivas contas.
• Legitimidade para oposição das causas suspensivas:
Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha
reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e
os colaterais de 2 ° grau.
Formalidades preliminares para o casamento
• São cinco “etapas”:
1) Pedido de habilitação.
2) Publicação dos proclamas ou editais.
3) Vista ao MP *.
4) Homologação pelo juiz *.
5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 90
dias.
* dispensados
Pedido de habilitação
• Conceito: É o procedimento que corre perante o oficial do
Registro Civil, na cidade de um dos nubentes e que tem
início por meio do pedido assinado por ambos,
acompanhado dos seguintes documentos:
1) Prova da idade dos nubentes (para fins de verificação da
idade núbil (16 anos tanto para o homem quanto para a
mulher). Admite-se o suprimento judicial de idade quando
houver gravidez ou quando o casamento puder evitar a
imposição ou o cumprimento de pena criminal (atenção às
inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código Penal
quanto aos crimes contra os costumes).
* Se a idade de um ou ambos os nubentes for superior a 70
anos, também será imposto o regime de separação legal de
bens.
2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem ou ato judicial que a supra, sempre que a
negativa for injustificada.
Publicação dos Editais ou
Proclamas
• Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam os
casamentos e na imprensa local, se houver, nas cidades de
ambos os nubentes.
* Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação
dos proclamas.
Celebração do casamento
• Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que
dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de
habilitação.
• Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as
portas abertas.
• Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2
testemunhas.
• Se realizado em prédio particular e se algum dos
contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao
menos 4 testemunhas.
Celebração do casamento
• O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no
propósito de casar e se é livre a sua vontade.
• Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração
solene do celebrante e lavratura do assento no livro de
registros,
• Causas de suspensão da cerimônia:
- Se algum dos contraentes recusar a solene afirmação de sua
vontade.
- Se um dos contraentes declarar que não é livre e espontânea
a sua vontade.
- Se algum deles manifestar-se arrependido.
Retratação
* Se o contraente que deu causa à suspensão
quiser se retratar e casar, só poderá fazê-lo
no dia seguinte.
Casamentos especiais ou
diferenciados
• Casamento por procuração: É exceção, pois a regra é a da
exigência da presença física de ambos. A procuração deve
conter poderes especiais.
• Casamento em caso de moléstia grave: ocorre quando não
se puder aguardar a data designada ou quando um dos
nubentes não puder se locomover. O celebrante deve ir até
os nubentes e realizar o casamento na presença de 2
testemunhas.
Casamentos especiais ou
diferenciados
• Casamento nuncupativo, de viva-voz , ‘in extremis’ ou ‘in
articulo mortis’: ocorre quando um dos nubentes estiver
em iminente risco de vida. Serão dispensadas a habilitação
e a presença do celebrante. Deve ocorrer na presença de 6
testemunhas que não sejam parentes próximos dos
nubentes. Nos 10 dias subseqüentes, as testemunhas
deverão comparecer perante a autoridade judiciária mais
próxima para que suas declarações sejam reduzidas a
termo. O juiz verificará a presença de impedimentos, será
dada vista ao MP e a sentença terá eficácia retroativa à data
do ato.
Casamentos especiais ou
diferenciados
Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, conjuntamente
com o outro nubente, confirmar o ato perante o oficial do
Registro Civil, mediante apresentação dos documentos do
art. 1525. Exige-se a presença de 2 testemunhas.
• Casamento religioso com efeitos civis: a celebração
perante a autoridade religiosa poderá gerar efeitos civis,
desde que:
- sejam observados os requisitos de validade para o
casamento civil.
- que o ato seja registrado no Registro Civil.
Casamentos especiais ou
diferenciados
• Casamento consular: é aquele celebrado pela autoridade
diplomática ou consular do país dos nubentes. Se o
casamento for de brasileiros no exterior, deverão registrar
o casamento no Brasil no prazo de 180 dias, a contar do
retorno de um ou de ambos ao Brasil.
• Casamento putativo: é aquele que, embora seja nulo ou
anulável, gera efeitos do casamento válido para o cônjuge
de boa fé. A sentença não terá eficácia retroativa em
relação ao cônjuge de boa-fé.
Provas do casamento
• Prova direta: certidão de casamento. Em caso de perda ou
se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado
por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo,
etc.
• Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for
impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado
de casados. Ela é composta de 3 elementos:
- Fama: o casal era conhecido como marido e mulher.
- Tratactus: o casal se tratava como marido e mulher.
- Nomem: um dos dois usava o nome do outro.
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Arts. 1.565 a 1.570, CC
• Efeitos do casamento são os direitos e deveres dos cônjuges
nas suas mútuas relações.
• Três classes de efeitos:
– social, pessoal e patrimonial.
• No Estatuto das Famílias (PL 674/2007) os efeitos do
casamento serão previsto nos arts. 34/36
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EFEITOS SOCIAIS
• Cria a família matrimonial: é o efeito principal.
– Termo inicial e final da convivência conjugal.
– Art. 226, §§ 1º e 2º, CF.
• Estabelece o vínculo de afinidade.
– Art. 1.595, CC.
• Emancipa o consorte menor.
– Art. 5º, § único, II, CC.
• Status de casados: estado de casados.
– Art. 1.565, CC (fator de identificação social)
31
EFEITOS PESSOAIS
Efeitos pessoais entre os cônjuges:
• Fidelidade mútua: é dever moral e jurídico. Caráter
monogâmico. Devem praticar relações sexuais somente com
seu cônjuge. Art. 1.566, I, CC.
– A violação desse dever era causa de separação judicial (ilícito
civil) e eventual indenização.
– No PEF consta fidelidade e lealdade (art. 35, I)
• Vida em comum no domicílio do casal: chamado de
coabitação.
– Art. 1.566, II e 1.569, CC.
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 Mútua assistência: cuidados pessoais nas moléstias, auxílio nas
dificuldades.
 Art. 1.566, III, CC.
 Respeito e consideração: zelo pela família.
 Art. 1.566, V, CC.
 Igualdade dos direitos e deveres: Isonomia conjugal. Poder
doméstico é conferido a ambos os cônjuges.
 Art. 226, § 5º, CF. Arts. 1.565, 1.566, 1.567, CC.
 Antes da EC nº 66/2010 (divórcio) a violação dos deveres do
casamento poderia acarretar a separação sanção (ou motivada)
conforme arts. 1.572, caput e 1.573, CC.
33
Efeitos pessoais dos pais em relação aos filhos:
• Principal efeito com relação aos filhos é o dever dos pais de
sustentar, guardar e educar os filhos:
– Art. 1.566, IV, CC.
– Deve ser com carinho, amor e dedicação.
– A falta constitui crime (abandono material, intelectual, moral,
arts. 244 e segs. do CP).
• Poder familiar: conjunto de direitos e obrigações relativos aos
filhos menores.
– Art. 1.631, § único e segs. do CC.
• Guarda:
– Art.1.583 e segs. do CC e ECA.
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EFEITOS PATRIMONIAIS
• Fixa o termo inicial e final da vigência do regime de bens (art.
1.639,CC; no PEF art. 39, § 4º)
• Fixa o dever de sustento entre os cônjuges (art. 1.566, CC)
• Fixa a obrigação alimentar (art. 1.694, CC)
• Possibilita a instituição do bem de família (art. 1.711, CC)
– Ver Lei nº 8.009/1990 (lei da impenhorabilidade do imóvel
residencial)
• Outorga conjugal (uxória ou marital: art. 1.647, CC)
• Direitos sucessórios (art. 1.829, CC)
35
Dissolução do casamento
• Fim da sociedade conjugal:
- morte de um dos cônjuges;
- nulidade ou anulação do casamento;
- divórcio. (EC nº. 66/2010)
* O vínculo matrimonial do casamento válido só se dissolve
com a MORTE e com o DIVÓRCIO.
Dissolução pela morte
• Pode se dar pela morte real ou pela morte
presumida, que se verifica a partir do
momento em que a lei autoriza abertura da
sucessão definitiva.
Divórcio
Arts. 1571 e segts. do CC
EC nº. 66 de 14 de julho de 2010
• Põe fim ao vínculo matrimonial.
• Espécies:
Consensual ou Litigioso
Obs.: Pode ser realizado por Escritura Pública, em Cartório, se
houver consenso e se não existirem filhos incapazes.
União Estável
• Conceito: é a relação afetiva ou amorosa entre homem e
mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e
durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, com o
objetivo de constituir família, sem o vínculo do casamento.
• O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável e o
concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos!
• A expressão “concubinato” deve ser reservada para as
hipóteses em que faltar algum requisito para a união
estável.
União Estável
• Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou judicialmente
pode constituir união estável (embora não possa se casar
novamente enquanto não divorciado!).
• Requisitos:
- Diversidade de sexos;
- Estabilidade (relacionamento não ocasional, transitório ou
passageiro);
- Continuidade (que o relacionamento não seja marcado por
significativas interrupções);
- Publicidade ou notoriedade.
União Estável
- Elemento subjetivo: intenção de constituir família. Daí
difere do concubinato desleal ou múltiplo (aquele que
existe em concorrência com uma união estável
previamente estabelecida em que não há o objetivo de
constituir família).
• Efeitos da união estável:
- Submete os companheiros aos deveres recíprocos de
lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e
educação dos filhos.
União Estável
- Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os
ascendentes, descendentes e irmãos do outro.
- Possibilidade de utilização do nome do companheiro,
mediante autorização judicial e desde que haja
impedimento para o casamento.
- Direito sucessório ao companheiro sobrevivente.
- Direito a alimentos.
- Direito de meação de acordo com as regras do regime de
comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito
• Pode ser convertida em casamento por meio de
requerimento dos companheiros ao juiz.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
ADI 4277 e ADPF 132
05 de maio de 2010
Relator: Ministro Ayres Britto
Adotou a interpretação “conforme” a Constituição
Federal para excluir qualquer significado do art.
1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento
da união entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar. (art. 3º, IV da CF)
Regimes de bens entre os
cônjuges no casamento
• A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial.
Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico,
aplica-se o regime supletivo, que é o da comunhão parcial
de bens.
• Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do
regime depois do casamento, desde que preenchidos os
requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação
legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.
Regime da comunhão parcial
de bens
•
-
Existem 3 massas de patrimônio:
Bens exclusivos do marido.
Bens exclusivos da mulher.
Bens comuns do casal (advindos da constância do
casamento).
• Existem bens incomunicáveis.
• É o regime aplicado também na união estável, se não
houver disposição em contrário.
Regime da comunhão universal
de bens
• Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos
bens anteriores e posteriores ao casamento.
• Estão excluídos os bens gravados com cláusula de
incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento
(salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido
em proveito comum), as doações antenupciais feitas por
um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens
indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código
Civil.
Regime de participação
final nos aqüestos
• Durante a constância do casamento, cada cônjuge
administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto
os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual
dissolução do casamento, soma-se o que ambos os
cônjuges adquiriram na constância do casamento e se
divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na
constância do casamento, vigora uma espécie de separação
total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação
do que foi adquirido a título oneroso na constância do
casamento.
Regime da separação total de bens
• Existem 2 espécies:
- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do
Código Civil/02): maiores de 70 anos, pessoas que
dependem de suprimento judicial para casar, etc.
- Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por
vontade dos nubentes.
• Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não
importando o momento ou o título de sua aquisição.
Guarda
• Divórcio judicial: os filhos menores devem permanecer
sob a guarda de um dos pais, não se admitindo guarda
compartilhada.
• Situação de risco: a guarda também pode ser forma de
colocação em família substituta (ECA). Pode ser deferida
em caráter autônomo (ação de guarda) ou em caráter
liminar ou incidental, em ação de tutela e adoção (exceto
na adoção por estrangeiro).
• É precária (pode ser retirada do detentor a qualquer
momento).
Guarda
• Difere da tutela, pois na guarda o juiz confere o direito de
representação para alguns atos da vida civil. Já na tutela
são conferidos amplos poderes de representação para todos
os atos da vida civil. E, ainda, na guarda, não há perda do
poder familiar dos pais biológicos. Já na tutela, há.
• A guarda cessa com a maioridade ou emancipação ou
quando a idoneidade do guardião não existe mais.
Tutela
• Conceito: conjunto de poderes e encargos conferidos pela
lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor
que se encontra fora do poder familiar (morte dos pais,
perda do poder familiar) e lhe administre os bens.
• Natureza jurídica: munus público.
• Aplicação do ECA e dos arts. 1728 e segs. Código Civil.
• O tutor tem amplos poderes para representar o tutelado em
todos os atos da vida civil, devendo administra-lhes os
bens e prestar contas sobre o seu exercício.
Tutela
•
-
Fim da tutela:
Morte;
Emancipação;
Maioridade civil: A tutela cessa quando o tutelado completa
18 anos. Para os maiores de 18 anos aplica-se o instituto
protetivo da curatela (quando necessária a assistência).
- Superveniência de poder familiar: adoção, legitimação,
reconhecimento de filiação.
Adoção
• Devem ser aplicadas as regras do Código Civil/02 e,
subsidiariamente, as regras do ECA.
• É forma definitiva de colocação em família substituta,
pressupõe a perda do poder familiar.
• Efeitos da adoção:
- Gera vínculo de filiação e paternidade com as adotantes.
- Extingue os vínculos com os pais biológicos, exceto os
impedimentos matrimoniais.
- Traz direito sucessório recíproco.
- Garante o direito ao conhecimento da origem biológica
- É irrevogável.
Adoção
• Não pode haver distinção de nenhuma espécie entre os filhos
adotados e os filhos biológicos. Ambos gozam dos mesmo
direitos.
• O maior de 12 anos precisa consentir a adoção (embora o juiz
possa decidir contra a sua vontade).
• Se os pais biológicos detiverem o poder familiar sobre o
adotando, devem expressar seu consentimento.
• O maior de idade pode ser adotado.
• Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se marido e
mulher ou se viverem em um união estável (previsão doutrinária
e jurisprudencial de adoção por casais homoafetivos).
• O Ministério Público atua como fiscal da lei nas ações de
adoção, verificando se todos os requisitos procedimentais
estão sendo cumpridos.
• O Ministério Público tem legitimidade para interpor ação
judicial com vistas à destituição do poder familiar nos
casos expressos em lei, possibilitando, assim, que o menor
seja encaminhado para adoção
Curatela
• Conceito: encargo público cometido, por lei, a alguém,
para reger e defender a pessoa, ou administrar os bens de
maiores que, por si sós, não estão em condição de fazê-lo,
em razão de enfermidade ou deficiência mental.
• Sujeitos à curatela: art. 1767, 1779 e 1880 do CC.
- enfermo ou deficiente mental;
- ébrios e viciados em tóxicos;
- excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
- pródigos;
- nascituro
- enfermo e portador de deficiência - a requerimento.
Curatela
• Ação de interdição: a curatela é sempre deferida pelo juiz
em processo de interdição que visa apurar os fatos
justificadores da nomeação de curador.
• Legitimidade ativa:
- Pais e tutores;
- Cônjuge ou qualquer parente;
- Ministério Público: em caso de doença mental grave e na
omissão dos anteriores ou caso seja eles incapazes.
Quando a ação não for promovida pelo MP, ele atuará
como defensor do incapaz.
Alimentos
Convocar um ser humano à
existência é assumir o compromisso
de ser a sua providência e de
arredá-lo do sofrimento e das
privações.
(Frank)
Alimentos
• O direito à percepção
personalíssimo.
de
alimentos
é
direito
• Intransferível ou incessível.
• Irrenunciável - a não ser entre cônjuges.
• Imprescritível (o direito é imprescritível, mas as prestações
fixadas prescrevem no prazo de 2 anos a contar do
vencimento).
• Impenhorável.
• Irrepetível.
• Intransacionável.
Alimentos
• Alimentos legais, legítimos ou “de Direito de Família”: são
os que existem por força de um vínculo familiar entre os
sujeitos. Somente na execução destes alimentos há a
possibilidade de prisão civil - somente para as parcelas dos
últimos 3 meses.
• Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou judiciais: são
os que decorrem de responsabilidade civil.
• Alimentos contratuais: decorrem da própria vontade dos
envolvidos.
• Alimentos voluntários ‘causa mortis’: é o legado de
alimentos.
Alimentos
• Alimentos civis, côngruos ou convenientes: visam atender
todas as necessidades do credor, inclusive intelectuais e
morais;
• Alimentos naturais, necessários, humanitários ou
‘necessarium vitae’: visam atendem apenas o estritamente
necessário à subsistência do credor.
• Alimentos gravídicos (Lei nº. 11.804/08)
Principais ações de alimentos
• Ação de alimentos: pode ser pelo rito ordinário ou pelo rito
da lei especial (Lei 5478/68). Nessa última exige-se prova
pré-constituída da obrigação alimentar.
- Alimentos provisórios: são fixados liminarmente pelo juiz
em ação pelo rito especial da Lei 5478/68
- Alimentos provisionais ou ‘ad litem’: têm natureza cautelar
e finalidade de custear o processo e mantença da parte
durante o processo.
• Ação revisional de alimentos: visa-se aumentar ou
diminuir o valor dos alimentos. O pedido é aferido de
acordo com o critério necessidades-possibilidades.
Principais ações de alimentos
• Ação de execução de alimentos: visa-se buscar o
pagamento das prestações alimentícias não pagas no prazo
legal:
- Rito do artigo 732 do CPC: tem rito da execução por quantia
certa contra devedor solvente;
- Rito do artigo 733 do CPC: o devedor é citado para no prazo
de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Há entendimento que o rito do artigo 733 só poderia ser
aplicado às três últimas prestações em atraso.
Alimentos a favor dos idosos
Arts. 11 ao 14 da Lei nº. 10.741/03
Estatuto do Idoso
• Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na
forma da lei civil.
• Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo
o idoso optar entre os prestadores.
• Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de
Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
• Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu
sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
Eu queria ter na vida simplesmente
Um lugar de mato verde pra plantar e pra colher
Ter uma casinha branca de varanda
Um quintal e uma janela só pra ver o sol nascer.
(GILSON, Casinha Branca)
Jurisprudências
PREVIDÊNCIA SOCIAL - PENSÃO POR MORTE UNIÃO
HOMOAFETIVA
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
PLEITEADO
POR
COMPANHEIRO
UNIÃO
ESTÁVEL
COMPROVADA NOS AUTOS - PRECEDENTES
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. (TJSP. Apelação Cível 909272897.2006.8.26.0000. Rel. Osvaldo Magalhães. 4ª
Câmara de Direito Público. Julgado em 11/07/2011)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO
DE VISITA - MENOR QUE ESTEVE SOB OS CUIDADOS
DOS TIOS E CONVIVÊNCIA COM AVÓS DESDE O
NASCIMENTO ATÉ O PRESENTE - INDEFERIMENTO
DO DIREITO DE VISITAS - INADMISSIBILIDADE INTERESSE DA CRIANÇA NÃO PRESERVADO AFRONTA AO DIREITO DE CONVÍVIO COM
FAMILIARES - RUPTURA ABRUPTA DOS VÍNCULOS
AFETIVOS. O direito de visita dos avós, estendido, in casu,
aos tios é admitido por construção pretoriana e doutrinária,
com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável
constituição afeto-emocional da criança.Agravos parcialmente
providos. (TJPR. Agravo 6602339. Rela. Ângela Maria
Machado Costa. 12ª Câmara Cível. Julgado em 25/05/2011)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE
DNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA. 1. A determinação para a realização de
exame pericial de DNA, em ação de investigação de
paternidade, não importa em violação a direito de ir e
vir do paciente, nem configura constrangimento ilegal,
amparável pela via do habeas corpus. Precedentes do
STJ. 2. Ordem denegada. (STF. HC 173367/RJ. Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS). Terceira Turma. Julgado
em 01/03/2011)
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA - AVERSÃO DO MENOR À FIGURA DO PAI INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA
COM A FIGURA PATERNA - ASSEGURADO O DIREITO DE VISITAS,
INICIALMENTE ACOMPANHADAS POR PSICÓLOGOS - REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. - O direito de vistas decorre do poder familiar, sendo a sua
determinação essencial para assegurar o desenvolvimento psicológico, físico e
emocional do filho. - É certo que ao estabelecer o modo e a forma como ocorrerá as
visitas, deve-se levar em conta o princípio constitucional do Melhor Interesse da
Criança, que decorre do princípio da dignidade humana, centro do nosso ordenamento
jurídico atual. - Nos casos de alienação parental, não há como se impor ao menor o
afeto e amor pelo pai, mas é necessário o estabelecimento da convivência, mesmo que
de forma esporádica, para que a distância entre ambos diminua e atenue a aversão à
figura paterna de forma gradativa. - Não é ideal que as visitas feitas pelo pai sejam
monitoradas por uma psicóloga, contudo, nos casos de alienação parental que o filho
demonstra um medo incontrolável do pai, torna-se prudente, pelo menos no começo,
esse acompanhamento. - Assim que se verificar que o menor consegue ficar sozinho
com o pai, impõem-se a suspensão do acompanhamento do psicólogo, para que a
visitação passe a ser um ato natural e prazeroso. (TJMG - Apelação Cível nº.
1.0701.06.170524-3/001(1), Rel. Des. Gouvêa Rios, 1ª Câmara Cível, julgado em
25/10/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMILIA ALIMENTOS PROVISÓRIOS REQUERIDOS NO CURSO
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO
273 DO CPC - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
A concessão dos alimentos provisórios no curso da ação em
que se pede o reconhecimento da paternidade é plenamente
admissível, mas somente em casos excepcionais, de extrema
necessidade do incapaz e diante de fortes indícios da
paternidade. A fixação de alimentos, antes da sentença, é
possível desde que presentes os requisitos exigidos pelo artigo
273 do Código de Processo Civil. (TJMG. Agravo nº.
0361360-74.2010.8.13.0000, Rel. Des. Silvas Vieira, 3ª
Câmara Cível, julgado em 02/12/2010)
Questões de Concurso
1. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase / Direito
Civil / Direito de Família) A respeito do direito de família, assinale a opção correta.
a) Suponha que uma criança tenha sido concebida com material genético de
Maria e de um terceiro, tendo sido a inseminação artificial previamente
autorizada pelo marido de Maria. Nessa situação hipotética, o Código Civil
prevê expressamente que a criança é presumidamente considerada, para todos
os efeitos legais, filha de Maria e de seu marido.
b) Os cunhados, juridicamente, não podem ser classificados como parentes.
c) Aplicam-se à união estável as regras do regime da separação de bens, salvo
contrato escrito em que se estipule o contrário.
d) Não pode ser reconhecida como união estável a relação pública, contínua,
duradoura e com ânimo de constituir família, entre uma mulher solteira e um
homem casado que esteja separado de fato.
1. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase / Direito
Civil / Direito de Família) A respeito do direito de família, assinale a opção correta.
a) Suponha que uma criança tenha sido concebida com material genético de
Maria e de um terceiro, tendo sido a inseminação artificial previamente
autorizada pelo marido de Maria. Nessa situação hipotética, o Código
Civil prevê expressamente que a criança é presumidamente considerada,
para todos os efeitos legais, filha de Maria e de seu marido. (art. 1597, V
do CC)
b) Os cunhados, juridicamente, não podem ser classificados como parentes.
c) Aplicam-se à união estável as regras do regime da separação de bens, salvo
contrato escrito em que se estipule o contrário.
d) Não pode ser reconhecida como união estável a relação pública, contínua,
duradoura e com ânimo de constituir família, entre uma mulher solteira e um
homem casado que esteja separado de fato.
2. ( FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito / Direito Civil / Direito de Família)
A respeito do casamento, analise:
I. Os ascendentes com os descendentes, não sendo o parentesco natural, mas apenas
civil.
II. Os colaterais em quarto grau.
III O adotado com o filho do adotante.
Podem casar as pessoas indicadas APENAS em
a) II
b) I e II
c) II e III
d) I e III
e) I
2. ( FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito / Direito Civil / Direito de Família)
A respeito do casamento, analise:
I. Os ascendentes com os descendentes, não sendo o parentesco natural, mas apenas
civil.
II. Os colaterais em quarto grau.
III O adotado com o filho do adotante.
Podem casar as pessoas indicadas APENAS em
a) II (art. 1521, IV do CC)
b) I e II
c) II e III
d) I e III
e) I
3. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) - Procurador /
Direito Civil / Direito de Família; Das Pessoas Pessoa Jurídica) Julgue os itens seguintes de acordo
com o Código Civil e sua respectiva lei de introdução.
Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da
comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar
sociedade, entre si ou com terceiros.
(
) Certo (
) Errado
3. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) - Procurador /
Direito Civil / Direito de Família; Das Pessoas Pessoa Jurídica) Julgue os itens seguintes de acordo
com o Código Civil e sua respectiva lei de introdução.
Se Márcia e Renato forem casados sob o regime da
comunhão parcial, então, a eles será vedado contratar
sociedade, entre si ou com terceiros.
(
) Certo ( x ) Errado (art. 977 do CC)
4. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil /
Direito de Família) Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e
capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A
respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia:
a) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo
regime da separação de bens.
b) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham
autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo
para terceiros.
c) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo
celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão
parcial de bens.
d) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força
de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.
4. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil /
Direito de Família) Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e
capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A
respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia:
a) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo
regime da separação de bens.
b) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham
autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo
para terceiros.
c) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo
celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da
comunhão parcial de bens. (art. 1640 do CC)
d) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força
de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.
5. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de
Família) João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez
cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino,
conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação,
apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casouse com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro
de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história
registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de
Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter
sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese formulada, é
correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana:
a) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
b) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a
insuportabilidade da vida em comum.
c) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de
pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.
d) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição.
5. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito Civil / Direito de
Família) João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para
correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença
judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo
termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso
e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão
fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo.
Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de
Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a
análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana:
a) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
b) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a
insuportabilidade da vida em comum. (art. 1557 I e 1560 III do CC)
c) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa,
o que tornou insuportável a vida em comum do casal.
d) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição.
6. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito
Civil / Direito de Família) Em relação aos alimentos, assinale a alternativa
correta.
a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do
alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os
pleiteia.
b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela
separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao
outro cônjuge.
c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável,
não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a
existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder
familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.
6. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase / Direito
Civil / Direito de Família) Em relação aos alimentos, assinale a alternativa
correta.
a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do
alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os
pleiteia. (art. 1694 do CC)
b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela
separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao
outro cônjuge.
c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável,
não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a
existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder
familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.
7. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira
Fase / Direito Civil / Direito de Família)Acerca do direito de família,
assinale a opção correta.
a) O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos
somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante
o oficial competente.
b) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a
ineficácia do casamento.
c) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.
d) É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos
cônjuges.
7. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira
Fase / Direito Civil / Direito de Família)Acerca do direito de família,
assinale a opção correta.
a) O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos
somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante
o oficial competente.
b) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a
ineficácia do casamento.
c) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo. (art.
1561 do CC)
d) É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos
cônjuges.
8. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Assinale a
opção correta acerca da prestação de alimentos.
a) Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos.
b) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos.
c) Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge
venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderá pleitear
ao outro cônjuge a prestação alimentícia.
d) Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos.
8. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado Primeira Fase / Direito Civil / Direito de Família) Assinale a
opção correta acerca da prestação de alimentos.
a) Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos.
b) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos. (art.
1696 do CC)
c) Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge
venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderá pleitear
ao outro cônjuge a prestação alimentícia.
d) Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos.
9. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz / Direito Civil / Direito de Família) Considerando as
disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.
a) Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação,
pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a
invalidade.
b) Os pais que tenham consentido, mediante ato escrito, casamento de filho menor de
dezoito anos de idade poderão revogar a autorização, inclusive durante a celebração do
casamento, desde que por ato escrito.
c) É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges, independentemente de
autorização judicial.
d) De acordo com o Código Civil, a relação concubinária mantida simultaneamente ao
matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização e direitos hereditários.
e) No denominado casamento religioso com efeitos civis, o registro tem natureza
meramente probatória, não constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis.
9. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz / Direito Civil / Direito de Família) Considerando as
disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.
a) Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação,
pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de
ofício a invalidade. (art. 1549, 1559 e 1563 do CC)
b) Os pais que tenham consentido, mediante ato escrito, casamento de filho menor de
dezoito anos de idade poderão revogar a autorização, inclusive durante a celebração do
casamento, desde que por ato escrito.
c) É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges, independentemente de
autorização judicial.
d) De acordo com o Código Civil, a relação concubinária mantida simultaneamente ao
matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização e direitos hereditários.
e) No denominado casamento religioso com efeitos civis, o registro tem natureza
meramente probatória, não constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis.
10. (MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça / Direito Civil / Direito de Família; Direito das
Sucessões) Atente para os seguintes enunciados.
I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não
configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é
consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.
II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em
loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e
vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora
contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.
III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.
IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de
sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário
a existência de bem do espólio.
Assinale a alternativa correta.
a) As alternativas I, II e IV estão corretas; (art. 1606 e 2028 do CC)
b) Todas as alternativas estão corretas;
c) Somente a alternativa III está correta;
d) Todas as alternativas estão incorretas;
e) As alternativas II, IV e V estão corretas.
Eu queria ter na vida simplesmente
Um lugar de mato verde pra plantar e pra colher
Ter uma casinha branca de varanda
Um quintal e uma janela só pra ver o sol nascer.
(GILSON, Casinha Branca)
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Direito de Família