TERCEIRIZAÇÃO
DE SERVIÇOS
Direito Empresarial do Trabalho
Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil
- 1943 • Edição da Consolidação das Leis do Trabalho: na
relação de trabalho só há lugar para dois sujeitos:
empregado e empregador.
• A CLT prevê uma relação de emprego sem
interferência ou lugar para mais de dois.
Direito Empresarial do Trabalho
Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil
- 1974 –
Surge a primeira possibilidade de terceirização de
serviços através da Lei 6019/74 que institui o regime
de trabalho temporário.
A lei possui limites rígidos, a exemplo do curto
prazo de duração do contrato de trabalho temporário
com relação a um mesmo empregado.
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Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil
-1983 –
• Surge a segunda possibilidade de terceirização de
serviços através da Lei 7102/83, que permite a
contratação de vigilante por parte de
estabelecimento financeiro através de empresa
prestadora de serviços especializados.
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Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil
- 1986 -
- Quando a terceirização já surgia como fenômeno
mundial de redução de custos, é editado pelo
Tribunal Superior do Trabalho o Enunciado nº
256.
- O Enunciado nº 256 do TST foi muito mal
recepcionado, não só pela classe empresarial, mas
também pela doutrina, já que, naquele momento,
ele contrariava a realidade e se colocava na contramão das novas técnicas de modernização da
produção.
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Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil
- 1993 -
• Pressionado pelos números expressivos de
terceirizações de serviços ocorridas, inclusive na
administração pública, e de demandas existentes, o
TST revisou o nº 256 e editou o Enunciado nº
331.
• O Enunciado nº 331, muito embora não tenha
atendido plenamente aos anseios empresarias,
representou uma evolução, especialmente
se
comparado ao antigo Enunciado nº 256.
Direito Empresarial do Trabalho
Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil
-
- PERSPECTIVA ATUAL -
Os conceitos de atividade-fim e atividade-meio
deixam de ser determinantes para se concluir sobre
a legalidade ou ilegalidade da terceirização. O que
poderá determinar aos limites da responsabilidade
do tomador é o cumprimento de determinadas
exigências legais

Revisão do Enunciado nº 331 do TST ou de
promulgação de uma lei regendo a matéria?

Direito Empresarial do Trabalho
Consequências Decorrentes da Terceirização

Consequências da terceirização de atividade-fim:

Autuações administrativas;

Ação Civil Pública;
Formação de Vínculo Diretamente com o
Tomador de Serviço.

Direito Empresarial do Trabalho
Consequências Decorrentes da Terceirização
Conseqüências comuns a todas as modalidades de
terceirização, nas quais há cessão de mão de obra, são
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
ou o estabelecimento de vínculo direto com o
tomador
Responsabilidade subsidiária – inevitável – risco
mitigado pela boa prática no curso da relação

Vínculo direto – punição pela “ilegalidade” a
terceirização. Conseqüências podem ser mitigadas.

Direito Empresarial do Trabalho
Consequências Decorrentes da Terceirização

Distinção básica:
responsabilidade subsidiária - pressupõe o
esgotamento das possibilidades de execução
contra o devedor principal;

vínculo direto - o tomador passa a ser o
devedor e pode ter direito de regresso não
oponível ao empregado.

Pressupostos
de
aplicação
Responsabilidade Subsisdiária:


Culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Direito Empresarial do Trabalho
da
Escolha da Empresa Prestadora de Serviços

Idoneidade e solidez da empresa;
Custo muito baixo dos serviços costuma indicar
inadimplemeto de obrigações;

Preferência por empresas que prestem serviços
para mais de um cliente;

Análise da exeqüibilidade do preço sugerido pode
ser medida por meio do custo aproximado de cada
empregado.

Direito Empresarial do Trabalho
Cautelas Comuns às Terceirizações em Geral
Indentificação dos trabalhadores destacados para a
execução dos serviços;

Verificação se todos os trabalhadores destacados
para a execução dos serviços são registrados pelas
empresas prestadoras de serviços;

Exigência
da
apresentação
mensal
dos
recolhimentos de FGTS e previdenciários relativos
aos trabalhadores destacados para a execução dos
serviços;

Direito Empresarial do Trabalho
Cautelas Comuns às Terceirizações em Geral
Exigência de que as empresas prestadoras de
serviços remunerem seus empregados com os
adicionais de periculosidade ou insalubridade,
quando detectada a existência dos agentes
insalubres ou perigosos nos locais nos quais serão
executados os serviços.

Direito Empresarial do Trabalho
Cláusulas Relevantes
Cláusula de retenção - o objetivo dessa cláusula é o
de permitir que as tomadoras dos serviços, sempre
que ações judiciais lhes sejam movidas por
empregados das empresas prestadoras de serviços,
retenham das faturas emitidas pelas empresas
prestadoras de serviços os valores correspondentes
aos prováveis desembolsos nas ações.
Cláusula que condiciona o pagamento das faturas à
apresentação dos documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
Direito Empresarial do Trabalho
Cooperativas
Lei 5764/71 – Objetivo e Características Básicas
de uma Cooperativa fiel à sua Finalidade.

Lei 8949/94 - introduziu o parágrafo único do
Artigo 442 da CLT.

Distinção Básica entre Cooperativas e Empresas
Prestadoras de Serviços.

A fraude em torno das Cooperativas a partir da
edição da Lei 8949/94.

Direito Empresarial do Trabalho
Cooperativas

Jurisprudência sobre o Assunto.
Atuação do Ministério do Trabalho e do
Ministério Público do Trabalho.

Redução de Custo x Risco Envolvido na
Contratação de Cooperativas.

Direito Empresarial do Trabalho
Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12
Lei 12.960/12:
“Dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho; institui o Programa
Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art.
442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943.”

Sanção Presidencial: Vetou o Art. 30 da Lei
12.960/12, que revogava o Art. 442 § único da CLT.

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Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12
Lei 12.960/12:
O que são cooperativas do Trabalho?

“Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a
sociedade constituída por trabalhadores para o
exercício de suas atividades laborativas ou
profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação,
renda, situação socioeconômica e condições gerais
de trabalho. ”
Direito Empresarial do Trabalho
Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12
Quais são os tipos de Cooperativa de Trabalho
existentes?
“Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que
contribuem com trabalho para a produção em
comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer
título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para
a prestação de serviços especializados a terceiros,
sem a presença dos pressupostos da relação de
emprego. ”
Direito Empresarial do Trabalho
Objetivo: A Lei 12.960/12 pretende impedir fraudes, como
a criação de cooperativas para intermediar mão de obra
terceirizada.

Como?
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do
art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do
estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a
uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um)
ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas
atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se
disponham a realizá-las, em que serão expostos os
requisitos para sua consecução, os valores contratados e a
retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Direito Empresarial do Trabalho

Fraudes:
Serão coibidas através de multa de R$ 500,00 por
trabalhador prejudicado, sendo o valor duplicado em casos
de reincidência. (art. 17, §1º)

Não excluindo demais sanções de cunho: administrativo,
penal ou cível. (art.18)

Além disso, presume-se fraude os casos em que não se
cumprir o prazo de 1 ano para cooperativas em exercício
fora do seu estabelecimento (art. 7º, §6º), conforme disposto
no Art. 17§ 2º da Lei 12.960/12.

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Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12
Quais são os demais direitos assegurados aos
cooperativados?
1. Piso Salarial: 1 salário mínimo ou o salário da sua
categoria profissional. (art.7º, inc. I)
2. Carga horária de 8 horas diárias, 44 horas
semanais (se a atividade exigir plantão os horários
devem ser compensados) (art.7º, inc. II)
3. Seguro Acidente de Trabalho (art.7º, inc. VII)
4. Repouso Semanal Remunerado (art.7º, inc. III e
IV)
5. Adicional Noturno (art.7º, inc. V)
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Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12
Quais são os demais direitos assegurados aos
cooperativados?
6. Adicional de Periculosidade e Insalubridade (por
força do Art. 9º da Lei 12.960/12 poderá ser declarado
responsabilidade solidária, no caso de descumprimento,
por parte do contratante) (art.7º, inc. VI)
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Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12
Demais inovações:
RAICT: O envio anual de Relatório ao governo
federal, cujo formulário ainda está para ser definido
(art. 26).

Pronacoop: O Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho contará com recursos do
FAT e Públicos, tendo como objetivo “promover o
desenvolvimento e a melhoria do desempenho
econômico e social da Cooperativa de Trabalho”
(art. 19).

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Trabalho Temporário
Prazo de duração – consequências da extrapolação
do prazo de duração.
Hipóteses em que é admitido – substituição do
pessoal regular e acréscimo extraordinário de
serviços.
Exigências com relação às empresas locadoras de
mão de obra – registro perante o Ministério do
Trabalho e forma escrita dos contratos de trabalho
celebrados com os empregados.
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