AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS
Procedimentos cautelares específico – Arts. 813 a 889 do CPC
ARRESTO – artigos 813 a 821 CPC
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Tutela o objeto da execução por quantia certa. Visa a
apreensão de bens indeterminados do patrimônio do
devedor/requerido para a viabilidade da penhora.
Requisitos para o seu cumprimento:
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1 – Prova da dívida líquida e certa;
II Prova de que o devedor pratica atos de “ausência” ou de
“dilapidação” patrimonial que fazem crer que a execução da
obrigação de pagamento de quantia certa se tornará impossível
em virtude da inexistência de bens disponíveis.
Justificação prévia – é o ato do juiz que determina a oitiva
de testemunha(s) como meio de suprir a prova
documental, tendo em vista o pedido de concessão de
decisão liminar.

A justificação é realizada em segredo de justiça e
portanto, sem a citação do requerido. Entretanto, após a
citação o requerido através da defesa poderá se
manifestar a respeito da prova obtida através da
justificação.
Caução – é garantia (real ou fidejussória) prestada em
juízo pelo requerente, liberando-se da prova documental
ou da justificação para o efeito de obter a liminar.
Contudo, no curso da ação cautelar o requerente
obrigatoriamente provará os requisitos para que a
sentença cautelar declare a subsistência da medida
liminar.

Se o requerente que presta a caução não realiza a prova
do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a liminar
revogada pela sentença cautelar, responderá pelos danos
eventualmente sofridos pelo requerido em virtude da
concessão da medida liminar.
Legitimidade
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Ativa - o credor de dívida líquida e certa, vencida expressa em
título executivo extrajudicial. O credor que obtém o direito ao
pagamento de quantia certa através de sentença de mérito
sujeita a recurso admitido com o efeito suspensivo.
Passiva – o devedor de obrigação de pagamento de dívida
líquida e certa expressa em título judicial ou extrajudicial assim
como o fiador ou o avalista.
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Competência – Art. 800 do CPC. é o juiz que decidirá a
causa principal.
Procedimento – arts. 802 e 803 CPC.
Apreensão e depósito de bens do devedor, sendo estes
inespecíficos e “normalmente” indicados pelo requerente
● Depositário – é normalmente escolhido pelo juiz
ou pelo próprio oficial de justiça.
Suspensão – art. 819 CPC. Depende de requerimento do
requerido que poderá suspender o cumprimento do
mandado do arresto quando intimado pagar ou depositar
em juízo a importância da dívida; ou, der fiador; ou
prestar caução.
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Efeitos
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Extinção – art. 820 CPC.
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restrição física do bem com a perda da posse pelo requerido;
Ineficácia dos atos de transferência dominial.
Pagamento;
Novação;
Transação.
Outros casos de arresto
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Lei 6.024/74 – arts. 45 a 49. Arresto dos bens do administrador
do Conselho fiscal de instituição financeira em intervenção
para liquidação;
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
Lei 6.830/80 – arts. 7º, III e 14. Qd. o executado não tiver
domicílio ou dele se ocultar.
Artigo 653 CPC. Devedor que não é encontrado para a
citação na execução por quantia certa.
 A sentença cautelar de arresto não faz coisa julgada na
ação principal, exceto em relação ao reconhecimento da
decadência ou da prescrição do direito do requerente.
 O arresto tem como finalidade principal garantir a
penhora de bens. Assim são observados os dispositivos
dos arts. 649 e 650 do CPC quanto à impenhorabilidade
de bens.
 O recurso cabível da sentença é a apelação que terá
apenas o efeito devolutivo.
SEQUESTRO – Artigos 822 a 825 CPC


Essa ação cautelar nominada visa a tutela de uma futura
execução de obrigação para a entrega de coisa. Assim consiste
no pedido de apreensão de bem determinado, a fim de
garantir que a obrigação será realizada pelo modo originário
como foi constituída.
Requisitos
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I – receio de dano jurídico iminente; art. 822, I a IV CPC;
II – interesse na preservação da situação de fato, representada pela
conservação da coisa determinada para a satisfação da obrigação.
A coisa objeto do sequestro pode ser móvel, imóvel,
semoventes. Podem ser coisas singulares ou coletivas, bem
como bens patrimoniais do devedor insolvente. É admitido o
sequestro de títulos de crédito públicos ou particulares, assim
como ações da sociedade anônima.
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Hipóteses de admissibilidade do sequestro
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Receio de rixas e danificações;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado;
Separação e anulação de casamento;
Lei 9.279/96 – arts. 200 e 203, proteção aos privilégios de invenção;
Lei 8.429/92 – art. 16, bens do agente ou terceiro envolvido no ato
de improbidade administrativa...
Procedimento

Produzidas as provas ou prestada a caução pelo requerente, será
deferida a liminar, expedido o mandado executivo cautelar e citado o
requerido para contestar. Poderá ocorrer a suspensão nos casos de
entrega do bem ou oferecimento de fiador.

Após a contestação será designada a audiência de
instrução, caso não seja possível o julgamento antecipado
da lide. Posteriormente o juiz proferirá a sentença
cautelar que poderá confirmar a decisão que concedeu a
medida liminar. Poderá ser revogada a liminar ou se, não
tiver sido concedida a liminar, e entendo pelo
preenchimento dos requisitos da ação, o juiz ainda poderá
determinar a expedição do mandado executivo cautelar.
Ocorrerá o depósito da coisa determinado pelo juiz,
sendo depositário um terceiro indicado pelo juiz; uma
pessoa, de comum acordo escolhida pelas parte; ou uma
das próprias partes.
CAUÇÃO – artigos 826 a 838 CPC
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Esse “procedimento cautelar” tem dupla finalidade, que é
assegurar que seja pedida a garantia pelo credor do
direito; ou, que seja oferecida a garantia pelo devedor.
Classificação
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Legal; arts. 475-O, 690, 1051 CPC; arts. 1280, 1400 CC/02; ...
Negocial; convencionada entre as partes como garantia do fiel
cumprimento de um contrato, ex. penhor, hipoteca, fiança ...
Processual.


Açõs cautelares;
Medidas incidentais necessárias, ex officio, determinadas pelo juiz.



A respeito da caução processual é interessante observar que
há a caução integrante do poder geral de cautela como medida
substitutiva de outro provimento cautelar específico (arts. 799
e 805 CPC) e como contracautela na medidas liminares (art.
804 CPC).
A ação cautelar típica da caução visa proteger o interesse
processual/fumus boni iuris/direito de ação frente ao periculum
in mora. Só haverá caução típica do processo cautelar quando a
motivação especial da tutela, sendo necessária para a
realização do processo cautelar.
O procedimento judicial para se exigir ou prestar a caução é o
mesmo independentemente da natureza da medida, logo será
aplicado o procedimento dos arts. 826 a 838 do CPC, tendo
ou não, a caução, a natureza cautelar.
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

Legitimidade de terceiro para caucionar – o artigo 828
CPC., determina que a caução pode ser prestada pelo
interessado ou por terceiro. Se o bem pertence a pessoa
estranha à relação jurídica, então sua eficácia depende do
consentimento do proprietário do bem oferecido.
Objeto da caução – pode ser real, através da hipoteca ou
do penhor; ou fidejussória, mediante a fiança. A escolha
cabe ao obrigado a prestar a caução.
Procedimento - O pedido deve conter o valor a
caucionar; o modo pelo qual a caução será prestada; a
estimativa dos bens a caucionar. Se o requerente oferece
a caução, então poderá depositar o bem ou apresentar a
carta de fiança juntamente com a petição inicial.

A caução como procedimento decorrente do poder geral de
cautela e a caução substitutiva são ações autônomas,
processadas em autos próprios, apensos aos principais.
O requerido será citado para, dependendo do caso:
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


Aceitar a caução ou contestar o pedido;
Prestar a caução, ou contestar o pedido.
Havendo contestação e necessidade de oitiva de testemunhas,
ou esclarecimentos periciais, o juiz designará audiência de
instrução e publicará a sentença.
Ocorrerá o julgamento antecipado da lide se o requerido não
contestar, havendo a aceitação da caução; e se a matéria a
resolver for somente de direito ou se todas as provas já
tiverem sido apresentadas.
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OBSERVAÇÕES
Medida liminar na ação de caução – é admitida a medida
liminar inaudita altera parte, em caso de urgência.
Execução da sentença
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A sentença conterá o prazo para a prestação da caução, se a
mesma não foi oferecida com a inicial.
Se a caução não foi prestada no prazo, o juiz proferirá uma
nova sentença que:
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
declara não prestada a caução, se a propositura da ação partiu do
próprio obrigado a ela; ou, (art. 829 CPC)
Declara efetivada a sanção que cominou, se a ação foi proposta por
aquele que tem direito à caução. (art. 830 CPC)

Caução às custas
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

O artigo 835 CPC. determina que o requerente, sendo
nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou se
ausentar na pendência da ação principal, prestará a caução
quanto às custas e honorários advocatícios da parte contrária.
Se o requerente tiver imóveis no Brasil ficará dispensado da
caução.
O réu não é obrigado a prestar a caução para contestar.
Reforço da caução

Havendo no curso do processo principal fato que torne a
caução insuficiente para a garantia a qual se destina, então o
interessado requere o reforço da caução através de um novo
procedimento incidental, cuja petição inicial deverá ser autuada
em apenso ao primitivo.

A petição inicial objetivando o reforço da caução deverá
indicar o seguinte:



A depreciação do bem dado em garantia;
A importância do reforço que se pretende obter.
Do descumprimento da sentença que determina o
reforço decorre a cassação dos efeitos da primitiva
caução, gerando os seguintes efeitos:


Se a caução havia sido prestada pelo autor, presumir-se-á que
tenha ele desistido da ação principal, caso não tenha ainda sido
julgada;
Se prestada por parte do recorrente, presumir-se-á que tenha
desistido do recurso.



Nem toda caução tem conteúdo de ação cautelar, porque esta
tem o objeto próprio do processo cautelar, que é servir
instrumentalmente a outro processo e não tutelar
imediatamente o direito. Quando a prevenção se destina a
resguardar diretamente direitos substanciais da parte, não se
pode falar em função cautelar, no sentido técnico, pois a
atividade jurisdicional assume características de satisfação de
pretensão material.
Sendo principal a ação de caução, a sentença fará coisa julgada
material. Neste caso não haverá a obrigação de propositura da
ação principal no prazo de 30 dias.
O procedimento para a caução, independentemente de sua
natureza cautelar ou não, será o mesmo previsto nos arts. 826
a 838 CPC.
Exibição. Artigos 844 e 845 CPC.


A exibição cautelar é sempre preparatória e visa
resguardar documentos ou coisa móvel, podendo também
ter como objetivo o conhecimento do documento ou da
coisa.
O CPC/73, ao regulamentar o Procedimento Ordinário
do Processo de Conhecimento, tratando das PROVAS,
nos artigos 355 a 363, dispõe sobre a Exibição de
documento ou coisa.
As questões procedimentais referentes ao processo
cautelar específico de Exibição observarão os mesmos
preceitos previstos para a Exibição incidental prevista na
fase de instrução processual de conhecimento.

Cabimento. Artigo 844 CPC. Exibição de:



Coisa móvel própria que se encontra em poder de outrem;
Doc. Próprio ou comum que se encontra em poder de outrem
(cointeressado,
sócio, condomínio; ou em poder de terceiros
(inventariante, testamenteiro....)
Escrituração comercial por inteiro, balaços e documentos de arquivo...
Requisitos. Artigo 356 CPC.
a descrição individualizada de forma completa do documento ou
coisa;
a finalidade da exibição, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder do requerido.


Petição Inicial – artigos 801, 282 e 356 CPC.
Defesa – Contestação. – artigos 357 e 300 e segs.
do CPC.
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
Prazo: 5 dias após a citação
Casos em que não se admite a recusa. Artigo 358
CPC.
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

Obrigação legal de exibição;
Se o documento já foi mencionado no processo pelo
requerido com o interesse em constituir prova;
Em se tratando de documento comum às partes.

Casos em que se admite a recusa.Artigo 363 CPC.






Negócio da família;
Violação de dever de honra;
Desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou representar perigo de
ação penal;
Segredo decorrente do estado ou profissão;
Outros motivos que o juiz considere relevantes.
Exibição contra terceiro. Artigos 360 e 361 CPC. O sujeito da
exibição, neste caso, não será o requerido na ação principal.



O terceiro será citado para apresentar a defesa em 10 dias.
Havendo a recusa por negação da obrigação ou por não a possuir, o juiz
designará audiência para ouvi-lo, bem como aos interessados e a
testemunhas....
Recusa sem justo motivo, determinação do depósito em 5 dias.
Descumprida a ordem o juiz determinará que seja expedido o mandado
de apreensão....a

Sentença. Artigo 359 CPC



Na própria audiência de instrução, ou imediatamente após.
Se o pedido for deferido, não reconhecendo o juiz as causas da
recusa, os fatos que se pretendia provar com os documentos
ou coisas serão considerados verdadeiros.
OBSERVAÇÕES



Mesmo que a ação principal não seja ajuizada em 30 dias os
efeitos probatórios da exibição serão preservados.
Os autos não serão entregues às partes.
A competência do juízo para a exibição é determinada pela
competência para a ação principal, tornando entretanto
prevendo o juízo que julga a exibição.
Busca e apreensão. Artigos 839 a 843 CPC.


Cabimento
Nesse caso observa-se a necessidade de encontrar
determinada coisa ou pessoa, a fim de resguardar
determinados direitos que estão fora do âmbito de
aplicação do arresto, sequestro ou mesmo da exibição. A
busca e apreensão visa a uma tutela de prevenção e
de segurança.
A busca e apreensão não tem requisitos específicos. Deve
ser observado os pressupostos gerais das cautelares:


Periculum in mora;
Fumus boni iuris.

Objeto da busca e apreensão. artigo 839 CPC.



Pessoas – medida pessoal.
Coisas (móveis) – medida real.
Procedimento.






Petição inicial.Artigo 801 e 282 CPC
Cabe ao requerente justificar suas razões, e indicar o lugar onde se
encontra o objeto da medida.
Preenchidos os requisitos legais, o pedido é deferido inaldita altera
partes, através de medida liminar.
Poderá ser ordenada a justificação.
O prazo para a defesa será de 5 dias. Artigo 802 CPC.
A sentença que não confirmar a medida liminar sujeita o requerente
a indenizar pelos danos eventualmente causados. Esta sentença
apenas produz o efeito da coisa julgada formal e poderá ser
recorrida através da Apelação.

Expedição do mandado de busca e apreensão. Artigo 841 CPC.




Requisitos do mandado: indicação da casa ou do lugar em que deve
efetuar-se a diligência; a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o
destino a lhe dar; e, a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, acompanhados de
duas testemunhas.
Auto circunstanciado da diligência para o cumprimento do mandado.
Descritivo do objeto apreendido e das circunstâncias que envolveram a
diligência.
Busca e apreensão de direitos autorais. Lei 9.610/ 98.
Para o cumprimento do mandado será necessário o
acompanhamento por dois peritos, que confirmarão ou não a
ocorrência da violação do direito.

OBSERVAÇÕES


A busca e apreensão pode ser meio de execução de outras
providências cautelares, como o sequestro, o arresto.... .
Também pode representar um fim em si mesma, como
procedimento cautelar, ou de conhecimento.
Pode a busca e apreensão se apresentar-se como medida
principal satisfativa, como na execução para entrega de coisa
certa (art. 625 CPC.), na ação correspondente a alienação
fiduciária em garantia. Nestes casos não se trata de ação
cautelar. Outra hipótese à qual também se aplica essa
afirmação é o caso da ação de conhecimento, que tramita pelo
rito ordinário, em que se discute o direito à posse e guarda de
incapaz.
Produção antecipada de prova. Artigo 846 a
851 CPC.



Há circunstâncias em que não é possível aguardar a
fase de instrução processual, então visando à
prevenção e à segurança da prova será admitida a sua
realização antes do momento processual próprio.
Trata-se de uma tutela cautelar antecipatória preventiva
asseguratória de provas em face do perigo que a ameaça
de desaparecimento pelo decurso do tempo.
Cabimento.

A produção antecipada de prova é cabível como ação cautelar
preparatória ou incidental em qualquer ação em que o
interessado em agir ou defender-se, em face do periculum in
mora e do fumus boni iuris, possa tornar uma prova impossível
ou de dificílima realização. Assim não há hipóteses específicas.

Requisitos. Artigos 847 e 849 CPC.

Haverá a inquirição de testemunhas ou o interrogatório da
parte:



Exame pericial: (Artigos 420 a 439 CPC.)



Tiver de ausentar-se;
Por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que
ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação. (art. 849 CPC.)
Essa “dificuldade” pode ser jurídica ou material.
Objeto.Artigo 846 CPC.


Prova oral: interrogatório da parte, inquirição de testemunhas.
Prova pericial: exames técnicos em geral.

Competência.



A competência será a do juízo para a ação principal, tornado
prevendo o juízo que decidiu a ação cautelar de antecipação de
prova.
Ressalva-se o caso, quanto à prevenção, da hipótese de
EMERGÊNCIA em que a mediada teve de ser requerida a juízo
originariamente incompetente para a ação principal.
Procedimento.

Petição inicial. Artigos 801, 848 e 282 CPC.


Defesa – Contestação. Artigo 802 CPC.


Normalmente ocorre a concessão da medida liminar inaldita altera parte.
Prazo: 5 dias.
Sentença. Homologatória da prova produzida, a qual será valorada no
contexto da instrução processual da ação principal.

OBSERVAÇÕES




Não haverá a submissão ao prazo de 30 dias para a
propositura da ação principal.
Os autos não serão entregues às partes, porque a prova
produzida é do juízo, embora não vincule a instrução
processual ou a decisão definitiva no processo principal.
Poderá ser obtida a certidão da sentença pelo interessado.
Na antecipação de provas haverá sempre a audiência, seja para
ouvir as partes e as testemunhas, ou para o esclarecimento de
eventuais dúvidas com os peritos e assistentes técnicos.
Alimentos provisionais – Artigos 852 a 854
CPC.



O termo alimento se refere a “todo valor necessário ao
sustento do alimentando, mas ainda à manutenção de sua
moradia, de seu vestuário, de sua saúde e ainda, quando cabível,
de sua criação e educação”.
Alimentos definitivos – são concedidos por sentença em
processo de conhecimento ou por acordo homologado
judicialmente. São prestados em ação de alimentos ou através
de pedido cumulativo realizado em ação de divórcio,
reconhecimento de paternidade, etc.
Alimentos
provisionais
são
outorgados
liminarmente ou em sentença, ou em liminar
antecipatório em qualquer demanda ajuizada. Podem
ser concedidos com base na aparência do direito,
desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus
boni iuris.


Alimentos provisórios – são oferecidos enquanto não se
resolve de modo definitivo sobre sua incidência no caso
concreto – são estabelecidos após a cognição exauriente
para serem concedidos. Neste caso é exigida a prova
definitiva da relação de parentesco ou da obrigação de
alimentar.
OBSERVAÇÃO: O requerente tem o direito de pedir
juntamente com os alimentos para sua subsistência os
“alimentos litis”, são necessários para a custeio das
despesas processuais.

Na fixação do valor dos alimentos deverá ser observada a
própria condição de vida do alimentado, que na medida da
possibilidade do alimentante, deverá ser observada.

Alimentos provisionais.




Cabimento – ações de separação judicial e de anulação de
casamento; nas ações de alimentos; em outras hipóteses
previstas em lei (ações de destituição ou suspensão do pátrio
poder ou e tutores ou curadores).
Oportunidade – poderão ser propostos como ação
preparatória ou incidental. EXCEÇÃO: Em relação às ações
de alimentos (ação principal), o pedido cautelar somente
poderá ser realizado de forma incidental.
Legitimidade – são os mesmos sujeitos de direito que atuarão
no processo principal.
Competência – é do mesmo juízo competente para a ação
principal, neste caso ocorrendo a prevenção.

Procedimento.

Petição inicial – artigos 801 e 282 CPC.



Demonstração da necessidade do alimentado.
Quando se tratar de ação de alimentos, o pedido cautelar
através dos alimentos provisionais também observarão o
procedimento especial da Lei 5.478/68. Neste caso os
alimentos serão concedidos inaldita altera parte.
Quando os alimentos são concedidos nos autos da ação
principal de separação judicial e de nulidade ou anulação
de casamento não há que se falar em ação cautelar,
porque a decisão judicial nesse caso tem a natureza de
decisão interlocutória.

Cont. Procedimento






Citação do requerido;
Prazo de 5 dias para apresentar a defesa;
Sentença. Neste caso se trata de cautelar excepcionalmente
satisfativa.
Observância do prazo de 30 dias para a propositura da ação
principal. O prazo será contado a partir da data do
recebimento dos alimentos provisionais pela primeira vez.
A execução da sentença ocorrerá de acordo com os
artigos 732 a 735 CPC.
Somente será possível a decretação da prisão civil nos
casos dos alimentos decorrentes da obrigação parental.
Arrolamento de bens. Artigos 855 a 860
CPC.



Trata-se de uma medida protetiva dos bens arrolados, tendo
em vista sua litigiosidade. É uma típica ação cautelar.
Pressuposto – sempre que houver o fundado receio de
extravio ou de dissipação de bens.
Cabimento – fundado receio de extravio ou dissipação dos
bens; o interesse do requerente na conservação dos bens.


Podem ser arrolados bens próprios em poder de terceiro, bens
comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legitimo do
requerente.
Esta ação poderá ser usada em diversos casos, como na dissolução
de sociedade, de prestação de contas do gestor de negócios alheios
e nas relativas à sociedade de fato.


Legitimidade – qualquer sujeito de direito que tenha
interesse na conservação dos bens em poder de outrem
pode requerer o arrolamento, demonstrando o receio de
extravio ou dissipação.
Petição inicial – artigos 801, 282 e 857 CPC.




Justificação (?)
Citação do requerido (tem caráter contencioso)
Manifestação em 5 dias
Sentença homologatória. Seus efeitos subsistirão até o final do
processo principal.
Homologação do penhor legal. Artigos 874 a
876 CPC.


Há controvérsias quanto à natureza cautelar dessa ação,
porque nesse caso se verifica o caráter satisfativo da
medida.
Artigo 1467 CC/2002. Penhor legal:



a
Dos hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro, que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí
tiverem feito;
Do dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis
que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo
prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Da posse em nome do nascituro. Artigos
877 a 878 CPC.



Artigo 2º CC/2002. A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
Artigo 877 CPC. A mulher que, para garantia dos direitos
do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez,
requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério
Público, mande examiná-lo por um médico de sua
nomeação.
Legitimados passivos – herdeiros do autor da herança em
que se localizam os direitos do nascituro, ou
eventualmente, o doador, na hipótese de doação em favor
de prole eventual, ou ainda, o testamenteiro, quando se
tratar de legado em favor do nascituro.

Sentença – declaratória.

OBSERVAÇÃO




Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária.
A posse é plena, abrangendo todos os direitos e ações que
couberem ao nascituro. A posse do representante legal é
exercida não em nome próprio, mas a título de gestão e bens
alheios (posse imediata), pois a posse efetiva (mediata) cabe ao
titular do direito protegido, que é o nascituro.
Com o parto, cessa a força da medida provisória de posse em
nome do nascituro.
Com o nascimento com vida, o titular do pátrio poder passa a
exercer o usufruto legal sobre os bens do filho.
Do atentado. Artigos 879 a 881 CPC.



É o meio de exercitar a pretensão de restituição ao status
quo para que a situação de fato possa aguardar a solução
do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito.
O atentado se configura a partir da presunção de
alteração fática ilícita que possa levar a parte contrária a
ter prejuízos, em virtude do comprometimento físico da
eficácia física do processo principal.
Cabimento.



Violação da penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
Prosseguimento em obra embargada;
Outros casos de prática de inovação ilegal no estado de fato
do processo.

Pressupostos:






Pendência de uma causa;
Inovação do estado de fato inicial;
Ilegalidade da inovação;
Prejuízo para o interesse de outra parte.
Legitimidade: a parte no processo principal que se julgue
prejudicada pela inovação. O terceiro que possa sofrer os
efeitos da coisa julgada material no processo principal.
Não deferimento liminar.
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AÇÕES CAUTELARES NOMINADAS