MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
• Conceito:
Constitui-se em medida cautelar típica
destinada a garantir a satisfação de atual ou
futura execução por quantia certa contra
devedor solvente a partir da apreensão de bens
penhoráveis integrantes do patrimônio do
devedor.
• Classificação:
a) preparatório;
b) Incidental.
Obs: A ação principal deverá ser uma execução
por quantia certa ou um processo de
conhecimento em fase de cumprimento de
sentença.
• Objeto:
Visa apreender bens passíveis de penhora:
Art. 655 do CPC: Bens penhoráveis
Art. 649 do CPC: Bens não penhoráveis
• Hipóteses de cabimento:
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou
alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no
prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou
tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou
lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alienálos, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou
alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
• Requisitos:
a) Risco de dano decorrente da demora na
tramitação do processo principal;
b) Que tal risco surgiu após de firmada a dívida;
c) Fumaça do bom direito ou verossimilhança
do crédito;
• Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
• I - prova literal da dívida líquida e certa;
• II - prova documental ou justificação de algum
dos casos mencionados no artigo antecedente.
• Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da
dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente
de recurso, condenando o devedor ao pagamento
de dinheiro ou de prestação que em dinheiro
possa converter-se.
• Efeitos:
a) Indisponibilidade dos bens;
b) Preferência na aquisição dos bens arrestados
em caso de venda judicial dos bens que é
chamado de hasta pública que pode se dar
através de leilão ou praça.
Leilão – bens MÓVEIS;
Praça – bens IMÓVEIS.
• Conversão
O transito em julgado do processo principal ou a
propositura de ação de execução por quantia certa
implica em conversão do arresto em penhora, o que não
ocorre automaticamente.
Caso o autor não formule o pedido de conversão do
arresto em penhora no prazo de 30 dias a contar do
transito em julgado do processo de conhecimento ou da
propositura da execução, cessa a indisponibilidade dos
bens arrestados.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se
resolve em penhora.
• Suspensão: (art. 819 do CPC)
A execução do arresto fica suspenso se o
devedor, intimado:
a) Intimado, o réu pagar ou depositar o valor da
dívida, honorários advocatícios e custas
judiciais;
b) Der fiador idôneo;
c) Prestar caução real
• Cessação (art. 820 do CPC)
Ocorrerá a cessação do arresto quando:
a) Pagamento da dívida;
b) Novação;
c) Transação;
d) Sentença de mérito reconhecendo a prescrição ou a
decadência;
e) Sentença de improcedência da ação principal;
f) Renuncia do crédito
g) Sentença terminativa do processo principal;
h) Revogação da cautelar, etc.
• Procedimento:
1. Petição inicial que preencha os requisitos dos arts.
282, 813 e 814 do CPC. Havendo pedido liminar o juiz
poderá designar audiência de justificação.
OBS: Sendo autor ente público da administração direta ou
quando prestar caução, não será necessária audiência de
justificação.
1. Citação do réu para apresentar resposta no prazo de 5
dias;
2. Instrução processual;
3. Sentença contra a qual cabe recurso de apelação;
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