UNIDADE III – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
1
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS



Princípios gerais são premissas sobre as quais se
apoiam as ciências.
Processo civil tem autonomia
princípios fundamentais.
Princípios fundamentais
informativos ou formativos.


tem
Princípios
Os atos processuais devem obedecer uma sequência
lógica. (lógica)
O processo deve buscar o melhor resultado possível
com o menor dispêndio de recursos (economia).
2
Processo deve respeitar as regras previamente
estabelecidas no ordenamento jurídico (jurídico).
 Processo deve buscar como fim a pacificação social
(político).


Os princípios fundamentais podem ser agrupados
em
duas
categorias:
constitucionais
e
infraconstitucionais.
3
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
a)
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Art. 5º, LIV da CF/88:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;


Conquista advinda do século XIII, com a edição da
Magna Carta, por João sem Terra.
Significa que os bens e a liberdade serão preservados,
dando garantia que ninguém os perderá por atos não
jurisdicionais do Estado. Pode ser substancial ou
formal:
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FORMAL
SUBSTANCIAL
(procedural due process) (substantive due process)

 As normas devem ser
O processo deve
obedecer as garantias e editadas sem afrontar a
razoabilidade e o
respeitar os
regime democrático –
regramentos legais –
autolimitação ao
tutela processual.
poder estatal.
5
b)

PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA:
Também chamado de inafastabilidade da
jurisdição. Decorre do art. 5º, XXXV da CF/88:



XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Assegura direito à proteção judicial efetiva.
Direito de ação em sentido amplo: o de obter do
Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele
dirigidos.
Judiciário pode recusar resposta?
NÃO.
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
Lei da Arbitragem permite atribuir solução do
conflito de interesses a um ÁRBITRO, que
profere decisão com força de sentença, sem
necessidade de ser homologada pelo Poder
Judiciário.
Não há inconstitucionalidade, nem ofensa
princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 Ver Agravo Regimental n. 5.206, STF.


ao
Não pode sofrer restrições estranhas à ordem
processual.

Ex.: Para entrar com ação deve ser esgotada a via
administrativa. Exceção no art. 217, §1º da CF
(Justiça Desportiva).
7
c)

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
Previsto no art. 5º, LV da CF/88:


LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Significa que: deve ser dado ciência aos litigantes
de tudo o que ocorre no processo, dando
oportunidade de manifestação e de oposição de
requerimentos pelo adversário.
8

NO PROCESSO CIVIL – há discricionariedade
das partes em opor resistência ou não. O
advogado escolhido pela parte NÃO pode ser
destituído pelo juiz.
Direitos disponíveis: não houver defesa, o juiz
presume verdadeiros os fatos narrados na inicial,
podendo dispensar a produção de provas e promover o
julgamento antecipado da lide.
 Direitos indisponíveis: falta de defesa, não gera
produção de veracidade.
 Em ambos a defesa é um ÔNUS, e o réu pode
apresentá-la ou não.

9


NO PROCESSO PENAL – se o acusado não
quiser se defender, será nomeado um advogado
dativo e se este não defendê-lo adequadamente o
juiz poderá destituí-lo.
Lei n. 11.277/2006, acrescentou o art. 285-A ao
CPC, trazendo muita polêmica:
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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir,
no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação. (Incluído
pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 11.277, de 2006)
11



O
art.
285-A
permite
o
julgamento
antecipadíssimo da lide: total improcedência
da ação ANTES mesmo da citação do réu, em
caso de ações repetitivas, quando no mesmo juízo,
em situações idênticas, tiver sido essa a solução.
OAB ajuizou ADIN: 3.695/DF. Ver decisão.
Prova Emprestada: ocorre quando uma das
partes se vale de prova produzida em outro
processo. NEM SEMPRE O JUIZ poderá admitila.

A prova emprestada só será admitida em duas
situações: se o adversário tiver participado da
produção dessa prova no processo anterior ou se não
participou mas concorda com sua utilização.
12
d)

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO:
Previsto no art. 5º, LXXVIII da CF/88:


LXXVIII- a
todos,
no
âmbito
judicial
e
administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua
tramitação.
(Incluído
pela
Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Pacto de San José da Costa Rica de 1969 já
consagrava o princípio (ratificado por nossa
legislação). Pesquisar o que consta no pacto.
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
Princípio
dirigido
ao
administrador e ao juiz.
legislador,
ao
Ao LEGISLADOR que, na edição de leis processuais,
deve cuidar para que o processo chegue ao fim
almejado no menor tempo possível e com a maior
economia de esforços e gastos.
 Ao
ADMINISTRADOR que deve zelar pela
manutenção adequada do Judiciário.
 Ao JUIZ para que conduza o processo com a maior
presteza possível.


Intuito de buscar os melhores resultados com a
maior economia de esforços, despesas e tempo
possíveis.
14
e)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Previsto no art. 5º, I da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;

Sob o aspecto processual, isonomia significa dar
às partes tratamento igualitário, conforme art.
125, I do CPC:
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Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

Princípio deve orientar: legislador + juiz.

A igualdade pode ser apenas formal ou real.

Isonomia formal: tratamento igualitário a todos, sem
levar em conta diferença entre os sujeitos de direito
(sujeitos do processo). Induz a diferenças e eterniza
privilégios, pois se as diferenças não forem
consideradas, a lei, mesmo que formalmente justa,
criará situações reais muito injustas.
16

Isonomia real: na aplicação da normas, devem
ser consideradas as peculiaridades de cada
sujeito. A lei deve aplainar as diferenças:
tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais na medida da sua desigualdade.

Exemplos de aplicação da isonomia real no
processo, visando alcançar igualdade entre os
litigantes:
Prazos maiores concedidos ao MP e à Fazenda
Pública para contestar e recorrer.
 Foro privilegiado para a mulher.
 Reexame necessário das sentenças proferidas
contra a Fazenda Pública, etc.

17
f)

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO
JUIZ (JUIZ NATURAL)
Estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII da CF/88:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;

Garantia de quem ninguém será julgado por
regras novas. O juiz natural é aquele cuja
competência é apurada conforme regras
previamente existentes no ordenamento jurídico
e que não podem ser modificadas a posteriori.
18

Requisitos para caracterização do juiz natural:



Ser investido na jurisdição;
O órgão julgador deve ser preexistente
(vedados os Tribunais de Exceção);
O juízo deve ser competente, conforme
determina a CF e as leis.
19



Discussão sobre o juízo competente acerca do art. 87
do CPC, que determina que a competência é
determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes as alterações supervenientes.
O próprio art. 87, traz exceções à regra da
perpetuatio jurisdictionis: leis novas que
suprimam o órgão jurisdicional, ou alterem a
competência em razão da hierarquia ou da matéria.
Estas devem ser aplicadas aos processos em curso
(desde que ainda não sentenciados).
As exceções são hipóteses de aplicação de lei
superveniente modificando a competência, atribuindo
juiz diverso do originalmente indicado. Mas isso não
seria inconstitucional?
20


STF e STJ têm entendido que NÃO há violação ao
princípio do juiz natural, pois o juiz natural deve ser
apurado de acordo com regras prévias, sendo o art. 87
uma destas regras prévias, portanto uma NORMA
PREEXISTENTE.
A aplicação do princípio não é restrita ao processo
civil, sendo reconhecida pelo STF sua aplicabilidade
até mesmo na esfera penal.


Ver: RHC 83181 – RJ.
Ex.: ações relacionadas à união estável (Lei n.
9.278/96) eram julgadas pelas Varas Cíveis comuns e
não pelas Varas de Família; ações de indenização
fundadas em acidente de trabalho ajuizadas em face
do patrão, eram julgadas pela Justiça Comum e hoje
pela Justiça do Trabalho(EC 45/2004).
21


O art. 5º, LIII da CF, inclui a determinação de
que ninguém será processado senão pela
autoridade competente, trazendo à baila a figura
do promotor natural.
O princípio do promotor natural seria aquele
que determina que o promotor deve ter
atribuições previamente conhecidas e fixadas
para acompanhar determinado caso e indicadas
em regras anteriormente estabelecidas. Limita a
atuação da procuradoria geral.

Qual o entendimento do STF a respeito do
acolhimento do princípio do promotor natural em
nosso ordenamento? Ver HC 90277/DF.
22
g)
PRINCÍPIO DO
JURISDIÇÃO
DUPLO
GRAU
DE
Não há dispositivo expresso na lei prevendo o
princípio.
 Quando a CF criou juízos e Tribunais estabeleceu
um sistema em que, normalmente, há o duplo
grau de jurisdição.
 Há inúmeros exemplos onde NÃO HÁ o duplo
grau
de
jurisdição,
sem
que
haja
inconstitucionalidade:


Causas de competência originária do STF; embargos
infringentes em execução fiscal (cabíveis contra
sentença proferida nos embargos de valor pequeno)
são julgados pelo mesmo juízo que proferiu a
sentença.
23
h)


PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS
A publicidade é um mecanismo de controle das
decisões judiciais. Funciona como meio de
fiscalização dos juízes e tribunais.
Previsto na CF/88, nos arts. 5º, LX e 93, X:
Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
Art. 93, X - as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros;
24

Exceção ao princípio (casos onde a publicidade
pode ser restringida):
CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante
do desquite.
25
i)

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS
Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão
públicos e fundamentadas suas decisões.
CF, Art. 93. IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;

Decisões devem ser fundamentadas, apresentando as
razões da medida ou julgamento.
26



Fundamentação
é
indispensável
fiscalização da atividade judiciária.
para
a
Falta de fundamentação: embargos de declaração
ou o recurso adequado para postular a nulidade
da decisão.
Despachos dispensam fundamentação – atos que
não tem nenhum conteúdo decisório e que não
trazem prejuízo aos litigantes.
27
3. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
a)
PRINCÍPIO DISPOSITIVO:

Há processos que versam sobre direitos
disponíveis e outros que tratam de direitos
indisponíveis.

Direitos DISPONÍVEIS: as partes podem transigir,
pode haver renúncia ao direito em que se funda a
ação, o réu pode reconhecer o pedido inicial. Em
todos os casos, o processo será extinto com
julgamento de mérito. Se o réu não se defender, o
juiz presume verdadeiros os fatos narrados na
inicial e profere o julgamento antecipado da lide.
28

Direitos INDISPONÍVEIS: não pode haver transação
entre as partes; a falta de defesa não gera julgamento
antecipado da lide e o autor terá que provar os fatos
que alegou.

A jurisdição é inerte
cabe à parte decidir se
ingressa ou não em juízo; o momento oportuno para
isso.

Decisão de ingressar ou não em juízo

Quando a parte inicia a demanda
indica os
fundamentos de fato em que se baseia o pedido.
parte.
29

Sentença
não pode se afastar do pedido e
dos fatos descritos, sob pena de ser
considerada extra petita, e, deste modo, nula.

Juiz
limitado pela causa de pedir
NÃO pode agir de ofício.
30
Parte: iniciativa de propor
a ação e de indicar o
pedido e os fundamentos
fáticos em que ele se
embasa.
Juiz:
condução
do
processo será de ofício.
Pode investigar os fatos
narrados e determinar
provas necessárias ao seu
convencimento.
31

Princípio refere-se à propositura da ação (arts. 2º e
262) e aos limites objetivos e subjetivos da lide (arts.
128 e 460), mas não à instrução do processo (art. 130).

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
32

Quando os fatos não puderem ser esclarecidos, a
lei formula no art. 333 do CPC, algumas normas
a serem adotadas pelo juiz:

Normas que indicam qual dos litigantes deve sofrer a
consequência negativa da não apuração dos fatos.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do auto
33


Em razão dessa regra, o PRINCÍPIO
DISPOSITIVO se aplica apenas à propositura da
demanda e aos contornos objetivos e subjetivos da
lide. Quanto à produção de provas, aplica-se o
PRINCÍPIO
INQUISITIVO,
podendo
o
magistrado determinar e investigar livremente
as provas necessárias - Doutrina e jurisprudência
majoritárias.
Existem opiniões contrárias: compete às partes
requerer as provas, sendo a atividade do juiz
apenas supletiva (impulso oficial do processo).
34
b)


PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
Nos tempos atuais, perdeu seu significado original, de
procedimentos em que todos os atos seriam realizados
oralmente.
Do sistema da oralidade derivaram outros princípios
importantes que dizem respeitos à colheita de provas
e instrução do processo, a saber:
Subprincípio da imediação
 Subprincípio da identidade física do juiz
 Subprincípio da concentração
 Subprincípio da irrecorribilidade em
interlocutórias

separado
das
35

SUBPRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO:

Compete ao juiz colher a prova diretamente.
Pode se valer da colaboração de colegas (provas
por cartas precatória ou rogatória), mas será o
próprio juiz da causa o responsável pelo juízo
da admissibilidade.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
[...]
II - proceder direta e pessoalmente à colheita
das provas;
36

SUBPRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ:

Pressupõe que o juiz que colheu a prova é o que está
mais habilitado a proferir sentença, porque o contato
pessoal com as partes e testemunhas pode ajudar no
seu convencimento. Expressamente previsto no art.
132 do CPC, que traz exceções:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir
a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir
as provas já produzidas.
37

SUBPRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO:

A audiência de instrução deve ser una e
concentrada, para que o juiz, ao colher as
provas, possa ter uma visão sistemática e
unificada dos fatos, dos quais deve recordar
para promover o julgamento.

Entretanto, razões práticas podem levar ao
desdobramento da audiência em mais de uma
data. Mesmo assim, a audiência será
considerada una e a segunda data, apenas
uma continuação da primeira.
38

SUBPRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE
EM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS:

Indica que o recurso cabível das decisões
interlocutórias não terá efeito suspensivo, ou
seja, não poderá paralisar, em geral, o
processo.

Não significa que as decisões interlocutórias
sejam irrecorríveis.
39
c)



PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL:
Também chamado de princípio do livre
convencimento motivado, significa que o juiz
pode formar seu convencimento livremente,
examinando as provas produzidas.
A convicção do juiz tem que estar embasada e
fundamentada nos elementos que constam dos
autos.
Existem outros sistemas gerais de avaliação de
provas que não foram adotados pelo Brasil:
40

Sistema da prova legal: é a lei que
determina qual o valor que o juiz deve dar a
cada prova e ele não pode desrespeitar essa
atribuição legal. Há uma hierarquia de provas.

Sistema do livre convencimento puro ou
da consciência do juiz: autoriza o
magistrado a julgar conforme a sua convicção,
sem necessidade de se fundar em provas
colhidas nos autos.
41
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UNIDADE III * PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL