ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA OAB
Laís Rossiter de Moraes
FAL / 2010
LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994
CAPÍTULO II
 DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS
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Art. 6º- Não há hierarquia nem subordinação
entre advogados, magistrados e membros do MP,
devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.
Parágrafo Único - As autoridades, os servidores
públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da
profissão,
tratamento
compatível
com
a
dignidade da advocacia e condições adequadas a
seu desempenho.
PRERROGATIVAS OU DIREITOS?
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
Prerrogativa Profissional significa direito exclusivo e
indispensável ao exercício de determinada profissão
no interesse social.
A Câmara dos Deputados aprovou em 2008 o Projeto
de Lei nº 5.762/2005, que considera crime a violação de
direitos e prerrogativas profissionais do advogado,
prevendo pena de detenção de 6 meses a 2 anos para o
infrator. A pena poderá ser aumentada de 1/6 até a
metade se do fato resultar prejuízo ao interesse
patrocinado pelo advogado.
INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO ANTE AO JUIZ E
OS AGENTES PÚBLICOS:
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Em face do art.133 da CF, e do Estatuto como lei que o
regulamenta, especialmente do art. 6º deste, não
prevalecem mais as normas contidas nos arts. 263, 264
e 265 do CP, que autorizam o juiz a nomear de ofício
defensor ao réu que não o tenha, e outras semelhantes.
E cabe a quem fazer essa designação???
Os profissionais do direito têm a mesma formação e
atuam em nível de igualdade no desempenho de seus
distintos e inter-relacionados misteres.
INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO ANTE AO
JUIZ E OS AGENTES PÚBLICOS:

Decidiu o STJ (Resp 684.532) que a ofensa de juiz a
advogado em audiência é crime contra a honra, não
apenas abuso de autoridade.... , admitindo-se o
recebimento da queixa-crime pela difamação e seu
julgamento pelo juízo competente.
LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994
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Art. 7º- São direitos do advogado:
I- exercer, com liberdade, a profissão em todo
território nacional;
II- a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
Inciso dado pela lei nº 11.767/2008
LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:

A liberdade pode ser assim qualificada:
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A) Plena :
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- Em razão do espaço, no âmbito do território do
Estado-membro, do Distrito Federal ou do Território
Federal, em cujo Conselho Seccional o advogado obteve
sua inscrição principal, ou suplementar ou por
transferência. (Vide art.10)
- Em razão da matéria, perante os Tribunais federais e
superiores, localizados em outras unidades federativas,
nas causas em que haja seu patrocínio profissional.
LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
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B) Condicionada :
- Para
exercício eventual da advocacia, fora do
território de sua inscrição principal ou suplementar,
assim entendido quando não exceder de cinco causas
ao ano.
INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO:
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A inviolabilidade do advogado do Estatuto tem as
seguintes características: (Arts. 2º, §3º, 7º, II e XIX e §§
2º e 3º)
A) Imunidade Profissional, por manifestações e
palavras;
 B) Proteção do sigilo profissional;
 C) Proteção dos meios de trabalho, incluindo local,
instalações, documentos e dados.
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A- IMUNIDADE
ATOS:
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PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E
Como diz José Roberto Batochio (A inviolabilidade do
advogado em face da constituição, 1988), a natureza
eminentemente conflitiva da atividade do advogado
freqüentemente o coloca diante de situações que o obrigam
a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou
eventualmente adotar conduta insurgente.
Essa imunidade profissional estabelecida pelo Estatuto é a
imunidade penal do advogado por suas manifestações,
palavras e atos que possam ser considerados ofensivos por
qualquer pessoa ou autoridade.
É relativa ao exercício da advocacia, ficando de fora os que
excederem ou disserem respeito a situações de natureza
pessoal.
A- IMUNIDADE
ATOS:
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PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E
Com exceção ao desacato, a imunidade já estava prevista o
art. 142, II, do CP.
A imunidade é relativa às partes, aos magistrados e a
qualquer autoridade pública, judicial ou extrajudicial.
Até mesmo antes do Estatuto , as ofensas contra juiz, não
eram mais consideradas crimes contra honra. (Princípio da
Igualdade dos figurantes da administração da justiça, art.
6º do Estatuto)
Por não poder punir os advogados, é vedado ao magistrado
excluir estes do recinto judiciário, inclusive de audiências
ou sessões, ou censurar as manifestações escritas no
processo, por ele consideradas ofensivas, estando
derrogadas as normas legais que as admitam.
A- IMUNIDADE
ATOS:
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PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E
A imunidade profissional, não exclui a punibilidade
ético-disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever
de tratar os membros do MP e magistrados com
consideração e respeito recíprocos. (art.6º do Estatuto +
Cód. de Ética e Disciplina arts. 44 e 45)
Somente a OAB tem competência para punir o excesso
do advogado, por suas manifestações, palavras e atos,
no exercício da profissão, e que poderiam tipificar
crime contra a honra. Se o fizer o magistrado comete
abuso de autoridade, tipificado como crime na Lei
4.898/65, art.3º.
A falta de reciprocidade de tratamento respeitoso por
parte do MP e magistrados, devidamente comprovada,
afasta a infração disciplinar imputável ao advogado.
A- IMUNIDADE
ATOS:
PROFISSIONAL POR MANIFESTAÇÕES E
O Estatuto inova ao excluir a ilicitude dos atos e
manifestações dos advogados não só em crimes contra
a honra, como injúria e difamação. (Obs.: Crime de
Calúnia)
 Obs.: 1. Em Adin nº1.127-8, o STF considerou a
expressão desacato, contida no §2º do art.7º do
Estatuto, inconstitucional.
2. Não bastará a consideração subjetiva do suposto
ofendido, mas a concretização dos pressupostos do tipo
criminal (Qndo. o ofendido for presencialmente
humilhado, agredido ou desprestigiado, tendo de ser
comprovado o dolo, art.331 do CP), sendo assegurado o
devido processo legal e a ampla defesa.
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B – SIGILO PROFISSIONAL:
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O sigilo profissional é ao mesmo tempo direito e dever,
ostentando natureza de ordem pública, pois é estabelecido
no interesse geral. É um dever do qual o advogado não se
libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente. (Salvo
nos casos de estado de necessidade para defesa da
dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, ou,
ainda, quando for acusado pelo próprio cliente.)
O dever de segredo existe seja o serviço solicitado ou
contratado, remunerado ou não remunerado, haja ou não
representação judicial ou extrajudicial, tenha havido
aceitação ou recusa do advogado.
O Estado ou os particulares não podem violar essa
imunidade profissional, pois, estariam atingindo os direito
de personalidade dos clientes.
B – SIGILO PROFISSIONAL:
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O inciso XIX o art.7º do Estatuto, assegura o advogado o
direito-dever de recusa a depor como testemunha
sobre fatos que ele tomou conhecimento em razão do seu
ofício, sob sigilo profissional, sobre cliente ou ex-cliente.
(Neste mesmo sentido revela-se o Cód. De Ética em seu art.
26)
XIX – recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou
sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou
foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que
constitua sigilo profissional;
A revelação de sigilo profissional configura infração
disciplinar, punível com a sanção de censura (art.36, I, do
Estatuto), além de caracterizar crime de violação de segredo
profissional, ar. 154 do CP.
C. INVIOLABILIDADE DO LOCAL E DOS MEIOS DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
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Segundo a Lei nº 11.767/2008, que alterou o inciso II
do art.7º, o Poder Judiciário não poderá determinar a
quebra da inviolabilidade do local e dos instrumentos
de trabalho do advogado, em razão de sua atividade,
nem para fins de investigação criminal ou de instrução
processual penal em relação a seus clientes. O
escritório e os instrumentos de trabalho do advogado
não podem ser usados para produção de provas contra
seus clientes.
Há exceções ????
 Quando houver indícios de autoria e materialidade da
prática de crime pelo próprio advogado. Determinação
de busca e apreensão pelo magistrado com decisão
motivada, dos documentos que se vinculem a atividade
ilícita e devida presença de representante da OAB.
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C. INVIOLABILIDADE DO LOCAL E DOS MEIOS DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
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Então, por causa da lei 11.767/ 2008, não mais
prevalece a regra do art. 243, §2º, do CPP, que
estabelecia requisitos do mandado de busca e
apreensão de documentos em poder do
defensor do acusado, para constituir elemento
do corpo de delito.
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Art. 7º- São direitos do advogado:
III- comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente,
mesmo
sem
procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou
recolhidos em estabelecimentos civis ou
militares,
ainda
que
considerados
incomunicáveis;
IV- ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao
exercício da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional a
OAB;
COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE:
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Já decidiu o STF que: 1. O acesso do advogado ao
preso é consubstancial à defesa ampla garantida na
CF, não podendo sofrer outra restrição que àquela
imposta, razoavelmente, por disposição expressa em
lei.
A eventual incomunicabilidade do cliente preso não
vincula o advogado, mesmo sem procuração. (O
descumprimento dessa regra importa em crime de
abuso de autoridade- art.3º,f, da Lei 4.898/65, com
redação da Lei 6.657/79)
O Estatuto veio apenas a garantir o que dispõe o
art.5º, LXIII, da CF, que assegura sempre ao preso a
assistência de um advogado.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ADVOGADO:
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O inciso IV, combinado com o §3º do art.7º, complementa a
dimensão pessoal da imunidade, ao prever que a prisão de
advogado em flagrante, por motivo de exercício de profissão,
só deva ocorrer em caso de crime inafiançável, portanto, em
situação muito grave.
A prisão em flagrante só será valida, com a lavratura do
auto respectivo, se estiver presente o representante da
OAB, indicado pela diretoria do Conselho Seccional ou da
Subseção onde ocorrer o fato, mesmo que o advogado nela
não tenha inscrição principal. Sua presença não é simbólica,
pois, tem ele o direito e o dever de assinar a autuação, como
fiscal da legalidade do ato. (Objeto de Adin nº 1.127-8,
julgando constitucional o inciso IV, ressalvando os ministros
que, se a OAB não enviar um representante em tempo
hábil, mantêm-se a validade da prisão em flagrante.)
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ADVOGADO:
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Cabe a autoridade competente, incluindo o magistrado,
a prova da comunicação expressa da prisão à OAB.
Nesse caso o Presidente do Conselho ou da Subseção
integra a defesa, como assistente, no processo ou no
inquérito (art.16 do Regulamento Geral), além de
adotar as providências judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
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Art. 7º- São direitos do advogado:
V- não ser recolhido preso, antes da sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado
Maior,
com
instalações
e
comodidades
condignas, assim reconhecidas pela OAB , e, na
sua falta, em prisão domiciliar;
Obs.: Em ADIn de nº1.127-8, o STF concedeu liminar
para suspender a expressão em negrito, cabendo então
a OAB, ou ao próprio advogado preso, demonstrar em
juízo que a sala não possui os requisitos estabelecidos
na Lei.
PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR:
Em todas as hipóteses que o advogado deva ser
legalmente preso, pelo cometimento de crimes comuns,
inclusive os não relacionados com o exercício da
profissão, cabe-lhe o direito de ser recolhido a sala de
Estado Maior. (toda sala utilizada para ocupação ou
detenção eventual dos oficiais integrantes do quartel
militar respectivo)
 Se não houver salas com características condignas,
sem improvisações degradantes, ficará o advogado em
prisão domiciliar, até a conclusão definitiva do
processo penal. (ADIn 1.127/ 2008 o STF)


Sala de Estado Maior, não se confunde com prisão
especial, pois a lei 10.258/2001, que alterou o art.295
do CPP para este tipo de prisão, não se aplica aos
advogados, para os quais há lei especial.
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VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo
além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e
prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente a presença de seus titulares;
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c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou
colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou
fora dele, e ser atendido, desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia o reunião de que
participe ou possa participar o seu cliente, ou
perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
DIREITO DE INGRESSO EM ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS E LOCAIS PÚBLICOS:


Das prerrogativas do advogado, as mais sensíveis e
violadas são as que lhe asseguram o meios necessários
de sua atuação, em face dos agentes e órgãos públicos,
sobretudo os relacionados com a administração da
justiça.
Qualquer medida que separe, condicione ou impeça o
ingresso do advogado, para além de portas, cancelos e
balcões,
quando
precisar
comunicar-se
com
magistrados, agentes públicos e serventuários da
justiça, no interesse de seus clientes configura
ilegalidade e abuso de autoridade. (art. 3º,f, da Lei nº
4.898/65, com redação da Lei nº 6.657/79)
DIREITO DE INGRESSO EM ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS E LOCAIS PÚBLICOS:


A prerrogativa de livre acesso do advogado também
abrange os locais onde ocorra reunião ou assembléia
em que interesse legítimo de seu cliente possa ser
atingido. (Para a alínea “d” exige-se procuração, para
as demais, basta o documento de identificação
profissional)
Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento a
advogado em horário de expediente interno. RMS
1.275-RJ, RT, 687:187.
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VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se
de quaisquer locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas
e
gabinetes
de
trabalho,
independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
DIREITO DE INGRESSO EM ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS E LOCAIS PÚBLICOS:


Os incisos anteriores reafirmam a não existência de
hierarquia entre advogados e autoridades públicas, e
impedem qualquer laço de subordinação com
magistrados.
O advogado não precisa de horário marcado para poder
dirigir-se diretamente ao magistrado, naturalmente
sem prejuízo da ordem de chegada dos outros colegas.
Se o magistrado infringe esta regra, comete abuso de
autoridade e, sujeitando-se também, a punição
disciplinar a ele aplicável. (Cabe ao advogado e a OAB,
contra ele representarem, inclusive à corregedoria e ao
CNJ)
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IX – sustentar-se oralmente as
razões de qualquer recurso o
processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo
prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido;
SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS:

ADIn nº 1.105-7 e 1.127-8, o STF decidiu
pela inconstitucionalidade do inciso IX,
por entender que o contraditório se faz
entre as partes e não destas em relação
ao magistrado.
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
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer
juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária,
para esclarecer equívoco ou dúvida surgida e
relação a fatos, documentos ou afirmações que
influam no julgamento, bem como para replicar
acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal
ou
órgão
de
deliberação
coletiva
da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
USO DA PALAVRA ORAL. ESCLARECIMENTOS E
RECLAMAÇÕES:



O inciso X, cuida da intervenção extraordinária, em
decorrência de seu dever de vigilância durante o
julgamento, para evitar prejuízo à causa patrocinada, ou à
sua própria dignidade profissional. Logicamente o uso da
palavra deve ser exercido com moderação, apesar de poder
exercê-lo independente de concessão do presidente da
sessão.
Outra situação de excepcionalidade é a prevista no inciso
XI, que permite o direito à reclamação do advogado,
inclusive oral, contra a inobservância flagrante de preceito
legal, em prejuízo da causa sob seu patrocínio. É meio de
defesa contra juízos de valor que desconsiderem norma
legal expressa.
(Obs.: Não cabe em hipótese de lacuna em lei, interpretação,
ou de uso alternativo do direito, quando se utilizarem
parâmetros objetivos)
USO DA PALAVRA ORAL. ESCLARECIMENTOS E
RECLAMAÇÕES:
 Nenhuma
norma
regimental
poderá
estabelecer a forma que o advogado deverá
observar, ao dirigir a palavra, no seu exercício
profissional, em qualquer órgão público ou
judiciário. Seu é o direito de fazê-lo sentado ou
em pé, como prevê o inciso XII.
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

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou
em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção
de
cópias,
podendo
tomar
apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de
inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos;
DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E
DOCUMENTOS:


Decisões do STF:
1. Determinou que a proibição de vista integral dos
autos de inquérito policial viola os direitos do
investigado. Podendo inclusive tirar as cópias que lhe
interessar, antes da data da inquirição do investigado.
As únicas limitações possíveis são relativas à
decretação e às vicissitudes da execução das diligências
em curso.
 O direito de vista é legitimamente obstado quando
além das hipóteses de sigilo, o processo encontra-se
pautado para julgamento ou quando já tiver sido
iniciado o julgamento.

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
XV – ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirálos pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo
sem procuração, pelo prazo de dez dias;
DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E
DOCUMENTOS:


O Estatuto não se refere, na hipótese do direito de
vistas, à exigibilidade da procuração. No entanto, a
representação do advogado (com ou sem procuração)
deve ser indiscutível, sob pena de responder por
infração ético-disciplinar perante a OAB.
Esse direito não é absoluto; prevê o § 1º do art.7º que
não se aplica aos processos sob segredo de justiçasalvo para os advogados das partes- e ainda para o
advogado (da parte) que tiver devolvido o processo
somente após intimado, não podendo mais retirá-lo até
o seu encerramento, permitindo-se-lhe apenas a vista,
em cartório ou repartição.
DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E
DOCUMENTOS:


A retirada de autos findos poderá ser feita dentro do
prazo de dez dias, mesmo sem procuração, exceto
quando:
a) o processo tiver sido coberto com o regime de sigilo;
b) o processo contiver documentos de difícil
restauração, ou quando a autoridade proferir despacho
motivado, que justifique a retenção dos autos.
 São hipóteses especialíssimas e vinculadas à previsão
legal.

DIREITO A EXAME E DE VISTAS DE PROCESSOS E
DOCUMENTOS:



Direito de vista a autos ativos – Pressupõe que o
advogado tenha sido regularmente constituído, fazendo
prova de procuração, pois inclui o direito de retirar, no
prazo legal, os autos ativos. (vista geral – 5 dias, art.40
do CPC)
Direito de exame a autos ativos – Prerrogativa de
todos os advogados para que tenham acesso aos autos
ativos, sem fazer prova de procuração. Não inclui o
direito de retirada, salvo para copiar documentos, que
não estejam protegidos por sigilo legal, em outro local.
Direito de retirada – Sem
exclusivamente para autos findos.
procuração,
é
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

XVII – ser publicamente desagravado, quando
ofendido no exercício de sua profissão ou em
razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão
de advogado;
DESAGRAVO PÚBLICO:


À ofensa recebida pelo advogado, por motivo
relacionado ao exercício profissional, legal e eticamente
regular, além das implicações penais, civis e
disciplinares cabíveis, rebate-se com o desagravo
público.
Considerar-se de caráter pessoal toda ofensa que não
estiver relacionada com o exercício profissional da
advocacia, ou resulte de crítica doutrinária, política o
religiosa, mesmo quando o atingido seja advogado, ou
quando o advogado for ofendido no exercício de sua
cidadania, devendo recorrer as vias judiciais comuns.
DESAGRAVO PÚBLICO:


Não depende da concordância do ofendido, que não
pode dispensá-lo, devendo ser promovido à critério do
Conselho, como estabelece o §7º do art. 18 do
Regulamento Geral.
O desagravo público deve ser aprovado com
moderação, por deliberação prévia do Conselho,
publicação prévia na imprensa, seu encaminhamento
ao ofensor e às autoridades, bem como o registro nos
assentamentos do inscrito. Se a ofensa foi por
magistrado ou outro agente público, dar-se-á ciência
aos órgãos que se vinculem.
DESAGRAVO PÚBLICO:



Excepcionalmente, o desagravo pode ser promovido
pelo Conselho Federal, e por ele decidido, nas
seguintes hipóteses:
a) quando o ofendido for conselheiro federal ou
presidente do Conselho Seccional, no exercício das
atribuições de seus cargos;
b) quando a ofensa a advogado se revestir de
relevância e graves repercussões às prerrogativas
profissionais; nesse caso, comprovar-se-á que o fato
teve repercussões nacionais.
SÍMBOLOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO:



Somente o advogado regularmente inscrito na OAB
pode usar os símbolos privativos de sua profissão. Por
exemplo: desenhos significativos, anéis, adornos, etc.
Apenas o Conselho Federal da OAB tem competência
de criá-los ou aprová-los, dando caráter de
uniformidade nacional que se impõe, ou aqueles que a
tradição vinculou a advocacia.
Decidiu o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB
que os cartões de visita e os papéis timbrados dos
advogados não podem conter o logotipo da OAB, ante a
vedação expressa do art. 31 do Código de Ética e
Disciplina.
RETIRADA DO RECINTO:



XX – retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não
tenha comparecido a autoridade que deva presidir a
ele, mediante comunicação protocolizada em juízo;
O advogado tem o direito de retirar-se quando a autoridade
se atrasar por mais de 30 minutos do horário designado.
Para isso o advogado deverá promover a comunicação por
escrita, protocolizando-a, desta forma ressalva os direitos
seus e de seus clientes.
O requisito é a ausência efetiva do juiz ao recinto,
não em caso de atrasos ou prolongamentos de
audiências anteriores.
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§1º Não se aplica o disposto no incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de
justiça;
 2) quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos no cartório, secretaria
ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho
motivado,
proferido
de
ofício,
mediante representação ou a requerimento da
parte interessada. (Só se aplica aos processos
concluídos)

LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994
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
3) até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.
§2º O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a
OAB, pelos excessos que cometer.
§3º O advogado somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da profissão,
em caso de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.
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
§4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo
devem instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas
especiais permanentes para os advogados, com
uso e controle assegurados à OAB.
Na ADIn 1.127-8, a eficácia da expressão foi suspensa
pelo STF, em medida liminar. O entendimento foi
mantido pelo Plenário,que, por maioria, julgou pela
procedência parcial do pedido no que diz respeito à
exclusão da expressão “e controle” do dispositivo
impugnado. Assim, os ministros entenderam que a
OAB não deve ter controle sobre as salas especiais
destinadas a advogados nos órgãos públicos.
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§5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no
exercício da profissão ou de cargo ou de
função de órgão da OAB, o Conselho
competente deve promover o desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade
criminal
em
que
incorrer o infrator.
LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994

§6º Presentes indícios de autoria e materialidade
da prática de crime por parte de advogado, a
autoridade
judiciária
competente
poderá
decretar a quebra da inviolabilidade de que
trata o inciso II do caput deste artigo, em
decisão motivada, expedindo mandado de busca
e apreensão, específico e pormenorizado, a ser
cumprido a presença de representante da OAB,
sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização
dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado,
bem como dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre clientes.
LEI Nº.8.906/ 4 DE JULHO-1994
§7º A ressalva constante do §6º deste artigo não se
estende a clientes do advogado averiguado que
estejam sendo formalmente investigados como
seus partícipes ou co-autores pela prática do
mesmo crime que deu causa à quebra de
inviolabilidade.

Parágrafos 6º e 7º com redação dada pela lei nº
11.767 / 2008.
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Estatuto da Advocacia e da OAB