PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
APLICADOS AS HIDRELÉTRICAS SUSTENTÁVEIS
ENGº ANTONIO RICARDO ABBUD
MOMENTOS HISTÓRICOS SOBRE AS
HIDRELÉTRICAS
CENTRO DE MEMÓRIA DA ELETRICIDADE
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OS PRIMÓRDIOS (1879-1899)
IMPLANTAÇÃO (1903-1927)
REGULAMENTAÇÃO (1934-1945)
CÓDIGO DAS ÁGUAS - DECRETO Nº. 24.643 DE 10/07/1934
Assegura ao Poder Público a possibilidade de controlar rigorosamente as
concessionárias de energia elétrica (art. 139). Estabelece a lei o direito de separar a propriedade
das quedas dӇgua da propriedade das terras em que se encontravam incorporando-as ao
patrimonio da Nação (art. 145).
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EXPANSÃO (1953-1961)
CONSOLIDAÇÃO (1962-1973)
ESTATIZAÇÃO (1975-1986)
PRIVATIZAÇÃO (1988-1999)
ATUAL (2000 EM DIANTE)
A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE
INTERESSE NAS HIDRELÉTRICAS
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DO DESCOBRIMENTO ATÉ O CÓDIGO DAS ÁGUAS
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ORDENAÇÕES AFONSINAS ( 1446)
ORDENAÇÕES MANUELINAS (1521)
ORDENAÇÕES FILIPINAS (1603)
CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DO BRASIL (1824) DETERMINOU A ELABORAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL (PROMULGADO EM 1916) CONTENDO EM
SEU CAPITULO V, DIREITOS DE VIZINHANÇA, 0S ARTIGOS 563 A 568, QUE DISPõEM SOBRE “AS AGUAS” E O CÓDIGO CRIMINAL
(PROMULGADO EM 1830) EM SEUS ARTIGOS 178 E 257 PROIBINDO SOBRE O CORTE DE MADEIRAS.
DO CÓDIGO DAS ÁGUAS EM DIANTE
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PEQUENO AVANÇO ATÉ OS ANOS DE 1970
A PARTIR DE 1970 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL COMEÇOU A SE IMPOR CULMINANDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
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CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO, REUNIDA EM ESTOCOLMO,ENTRE 05 A 16 DE JUNHO
DE 1972, TRAÇANDO UM PLANO DE AÇÃO PARA O MEIO AMBIENTE;
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CRIAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTAIS EM EMPRESAS TAIS COMO A ELS, CESP, CHESF, ITAIPU E OUTRAS ENTRE OS ANOS DE 1972 E
1973;
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CRIAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTAIS EM EMPRESAS TAIS COMO A ELB, ELN, FURNAS, LIGHT, CEMIG, CEEE, CEMAT, CEAM, CERON E
OUTRAS ENTRE OS ANOS DE 1981 A 1985;
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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, LEI Nº. 6938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981 QUE CONSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE-SISNAMA, CRIOU O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA E INSTITUIU O CADASTRO TÉNICO
FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL;
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RESOLUÇÃO Nº. 001 DO CONAMA QUE IMPLANTOU O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E O RESPECTIVO RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL-RIMA COMO EXIGENCIAS PARA À APROVAÇÃO DE ATIVIDADES MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE;
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A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, LEI Nº. 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985, DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A BENS E DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO;
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, CONTENDO EM SEUS ARTIGOS 20,21,22,
23, 24, 49, 155, 170, 175, 176, 187, 225 E 231 DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO SETOR ELÉTRICO.
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS CONSTITUCIONAIS
RELEVANTES APLICAVEIS ÀS HIDRELÉTRICAS
PRINCÍPIOS
Os princípios encerram a idéia de começo, origem, base, sendo também
entendidos como ponto de partida, fundamentos de um processo qualquer que, transportados
para o ordenamento jurídico, conferem-no estrutura e coesão, constituindo alicerce básico
fundamental para se determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Apresentados
no ordenamento jurídico de forma implícita ou explícita, os princípios vinculam o
entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam [1] e, a norma
jurídica, instituída em lei, vem citar a orientação a ser tomada em todos os atos jurídicos,
impor os elementos de fundo ou de forma, que se tornam necessários, para que os atos se
executem legitimamente. É o preceito de direito[2].
[1] GOMES, Luís Roberto. Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. In: Revista de Direito
Ambiental, nº 16, p. 164, 1999.
[2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 13 ed.; Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 558.
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS CONSTITUCIONAIS
RELEVANTES APLICAVEIS ÀS HIDRELÉTRICAS
1 – PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
Art. 225 da CF: Todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
2 – PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 225 da CF: (...)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
3 – PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Art. 225 da CF: (...)
..................................................................................................................................................................................
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
4 – PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 225 da CF: Todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
5 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
6 – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
PRECAUÇÃO E/OU PREVENÇÃO
1 - PRECAUÇÃO OU PREVENÇÃO (1) :
PREVENÇÃO : Ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes;
PRECAUÇÃO : Cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não
venha a resultar em efeitos indesejáveis;
ADOTAR A PREVENÇÃO, PELO SEU CARATER GENÉRICO, ENGLOBANDO A PRECAUÇÃO, DE CARATER
POSSIVELMENTE ESPECÍFICO
2 - PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO (2) :
PREVENÇÃO: O princípio da prevenção é uma conduta racional ante a um mal que a
ciência pode objetivar e mensurar, que se move dentro da certeza das ciências.
PRECAUÇÃO: A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a
incerteza dos saberes científicos em si mesmo”.
(1) - MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina-prática-jurisprudência-glossário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pag.117-118.
(2) - HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. In: Revista de Direito
Ambiental, n. 31, p. 147.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
3 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SEGUNDO A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
3.1 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUAS COMPONENTES
3.1.1 – FATORES QUE DESENCADEIAM O RECURSO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
3.1.2 – MEDIDAS RESULTANTES DO RECURSO AO PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
3.1.2.1 – A DECISÃO DE ATUAR OU DE NÃO ATUAR
3.1.2.2 – NATUREZA DA AÇÃO EVENTUALMENTE DECIDIDA
4 – DIRETRIZES PARA O RECURSO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
4.1 – IMPLEMENTAÇÃO
4.2 – O FATOR DESENCADEADOR
4.3 –PRINCÍPIOS GERAIS DE APLICAÇÃO
4.4 – O ONUS DA PROVA
5 – CONCLUSÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Princípio da Precaução é reflexo do Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 13 de junho de 1992, estabelecendo que:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça
de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada
como razão para adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental” (grifo nosso).
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
2 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 05.06.92, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto
Legislativo nº. 2, de 03.02.94, entrou em vigor no Brasil em 25.09.94, contendo em seus considerandos, no Preâmbulo, o seguinte:
- As Partes Contratantes, (...) Observando também que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de
plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. Observando igualmente
que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção
de populações viáveis de espécies no seu meio natural.
- Por outro lado, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, assinada em Nova York em 09.05.92, ratificada pelo
Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 03.02.94, entrou em vigor para o Brasil em 25.09.94, dispondo em seu Princípio 3 que:
- As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos
negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar
essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de
modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível.
- Em matéria constitucional, foi o princípio da precaução recepcionado pela Carta Magna no art. 225, § 1º, inciso V que assim dispõe:
Art. 225. (...)
...
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e ao meio ambiente;
- O princípio da precaução, estabelecido no item 15 da Declaração do Rio de 1992, é efetivamente, um dos princípios gerais do Direito
Ambiental Brasileiro, integrante, assim, do nosso ordenamento jurídico vigente. Por via de conseqüência, é norma de observância obrigatória entre nós,
inclusive na aplicação judicial do direito e da legislação protetiva do meio ambiente.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
2 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Em decorrência do exposto conclui-se que o Estado através de sua administração tem o
dever, portanto, de acordo com os artigos dispostos na Convenção sobre Diversidade Biológica,
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, Princípio 15 da Declaração do Rio
de 1992, art. 225 da Constituição Federal, art. 54, § 3º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
juntamente no cumprimento de seus princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, de
cumprir seu poder de polícia embasado no princípio da precaução gerindo os riscos e tornandose ineficaz quando
“não procurando prever danos para o ser humano e o meio ambiente, omite-se no exigir
e no praticar medidas de precaução, ocasionando prejuízos, pelos quais será co-responsável”.
(1)
1- MACHADO, Paulo Affons Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10.Ed. São Paulo:Malheiros Editores, 2002, Pag.66.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
3 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SEGUNDO A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
3.1 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUAS COMPONENTES
3.1.1 – FATORES QUE DESENCADEIAM O RECURSO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
3.1.2 – MEDIDAS RESULTANTES DO RECURSO AO PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
3.1.2.1 – A DECISÃO DE ATUAR OU DE NÃO ATUAR
3.1.2.2 – NATUREZA DA AÇÃO EVENTUALMENTE DECIDIDA
4 – DIRETRIZES PARA O RECURSO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
4.1 – IMPLEMENTAÇÃO
4.2 – O FATOR DESENCADEADOR
4.3 –PRINCÍPIOS GERAIS DE APLICAÇÃO
4.4 – O ONUS DA PROVA
5 – CONCLUSÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
5 – CONCLUSÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
“A Comissão quer reiterar a importância essencial que atribui à distinção entre a
decisão, de natureza eminentemente política, de atuar ou não atuar e as medidas resultantes do
recurso ao princípio da precaução, que devem respeitar os princípios gerais aplicáveis a
qualquer medida de gestão de riscos.
A Comissão considera igualmente que qualquer decisão deve ser precedida
por um exame de todos os dados científicos disponíveis e, se possível, por uma avaliação tão
objetiva e completa quanto possível dos riscos.
A decisão de recorrer ao princípio da precaução não significa que as medidas
se fundamentarão numa base arbitrária ou discriminatória.”
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O ONUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova pela avaliação dos riscos, também é outra medida da aplicação do princípio da
precaução que no parecer de José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala a aplicação do princípio da autorização
prévia, está presente no sistema constitucional brasileiro e corresponde ao estudo prévio de impacto ambiental (art.
225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal/88) tendo como premissa deslocar a “responsabilidade da produção das
provas científicas (...) para aqueles comportamentos ou atividades reputados, a princípio, perigosos ou que inspiram
maiores cuidados no controle da liberdade de atuação.”
Alexandre Kiss e Dinah Shelton comentam sobre a relação de causalidade presumida entre a incerteza científica
e a ocorrência do dano afirmando que a “aplicação estrita do princípio da precaução inverte o ônus normal da prova
e impõe ao autor potencial provar, com anterioridade, que sua ação não causará danos ao meio ambiente”. Nesse
caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 1º da Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente.
Catherine Giraud também fundamenta o “procedimento de justificação prévia” como uma inversão do ônus da
prova aplicado ao problema específico da “imersão dos rejeitos industriais no Mar do Norte” e complementa em suas
palavras que “a inversão do ônus da prova tem como conseqüência que os empreendedores de um projeto devem
necessariamente implementar as medidas de proteção do meio ambiente, salvo se trouxerem a prova de que os
limites do risco e da incerteza não foram ultrapassados.”
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 – O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme já exposto, prevenção, do verbo prevenir, em sua conotação genérica, significa o ato
ou efeito de antecipar-se, chegar antes, com um intuito conhecido.
No Direito Ambiental a prevenção é a prioridade que deve ser dada a medidas que evitem o
dano ambiental; é o agir antecipadamente em face de um problema conhecido de maneira a
reduzi-lo ou eliminá-lo não alterando a qualidade ambiental.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
2 – O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O princípio da prevenção também entrou no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Convenção
sobre Diversidade Biológica que em seus considerandos do Preâmbulo expressa: “As Partes
Contratantes,(...); Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da
sensível redução ou perda da diversidade biológica;(...);”.
A Declaração do Rio de Janeiro à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento de 1992 também em seu Princípio 8 assim invoca o princípio da prevenção, no
sentido de previdência, como “uma chance para a sobrevivência”: A fim de conseguir-se um
desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os
Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover
políticas demográficas apropriadas.
Em nível nacional, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938/81, em seu art. 2º, incisos IV e IX contempla também o
dever de se evitar danos ao meio ambiente, consolidando mais uma vez a essência desse princípio, ou
seja: Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendido os seguintes princípios:
(...);
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
(...);
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
(...).
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
2 – O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Em decorrência do exposto, por analogia, conclui-se também que o Estado através de sua
administração tem o dever, portanto, de acordo com os artigos dispostos na Convenção sobre
Diversidade Biológica, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
Constituição Federal de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938/81,
juntamente no cumprimento dos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, de cumprir
seu poder de polícia embasado no princípio da prevenção gerindo os riscos e tornando-se
ineficaz e co-responsável em sua omissão.
COMENTÁRIOS SOBRE OS PRINCÍPIOS DA
PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO NAS HIDRELÉTRICAS
MEDIDAS PRECAUCIONAIS E PREVENTIVAS devem ser aplicadas nos estudos de impacto
ambiental, pois pretende se conhecer se o problema existe e, em existindo, qual a sua extensão e as
providências possíveis para tentar evitá-lo ou mitigá-lo.
A Matriz Referencial de Impacto Ambiental construída a partir de um diagnóstico ambiental
da Área de Influência e da Área diretamente afetada pelo aproveitamento hidrelétrico pode apresentar
aspectos SUBJETIVOS quanto à escolha da relação dos componentes que constituem os meios físico,
biótico e sócio-econômico como também uma DISCRICIONARIEDADE quando se avalia se
determinados impactos são positivos, negativos, nulos ou ausentes. Um impacto omisso no diagrama
de significância de impactos ambientais e, portanto, não analisado quanto à sua significância, pode
ser potencialmente causador de significativa degradação ambiental.
A ADOÇÃO OU OMISSÃO de dados referentes às áreas de cartografia, hidrometeorologia,
sedimentologia, geologia, geotecnia, meio ambiente e outras demais; o DIMENSIONAMENTO de todos
os componentes do aproveitamento hidrelétrico (vertedouro, casa de máquinas, barragem de terra e
outros), com o intuito de atender aos estudos energéticos e de se evitar danos ambientais a jusante
dos empreendimentos;
A escolha de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO aplicados nos empreendimentos, que por motivos
econômicos são utilizados e que em muitos casos, no início, atendem as exigências técnicas vigentes,
porém, ao longo do tempo, apresentam um comportamento inesperado e imprevisível, colocando em
risco a segurança do barramento;
COMENTÁRIOS SOBRE OS PRINCÍPIOS DA
PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO NAS HIDRELÉTRICAS
A presença da FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, garantindo a qualidade dos materiais e a execução
dos empreendimentos hidrelétricos;
MONITORAMENTOS em fase de operação evitando-se catástrofes ambientais como o
rompimento de barramentos, a exemplo o das Usinas Hidrelétricas de Euclides da Cunha e Armando
de Salles Oliveira (Limoeiro), nos dias 19 e 20 de janeiro de 1977, implantadas no Rio Pardo, Estado
de São Paulo.
Outra aplicação desses princípios é o comparativo entre a concepção adotada na Usina
Hidrelétrica Capivara e a do Complexo Hidrelétrico Canoas, ambos os aproveitamentos situados no
Rio Paranapanema, divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A construção da Usina Capivara teve
início em março de 1971, época em que a legislação ambiental não exigia estudos de alternativas do
aproveitamento e nem um diagnóstico ambiental da área de influência. A falta do estudo de impacto
ambiental gerou uma série de danos ambientais à região provocando inconformismo na população.
Assim, as prefeituras do norte do Paraná, afetadas por danos decorrentes da realização da usina,
juntamente com o Ministério Público daquele Estado, realizaram um Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta juntamente com a Duke-Energy International, Geração Paranapanema S.A,
sucessora da Companhia Energética de São Paulo-CESP, em substituição à uma série de processos
movidos pelas prefeituras face à essa empresa. O Complexo Hidrelétrico Canoas advém de um estudo
alternativo, substituindo a Usina Hidrelétrica Canoas Alta por duas usinas hidrelétricas,
denominadas Canoas I e Canoas II.
CONCLUSÃO
Muitas outras aplicações desses princípios estão presentes e que poderão ser citadas com
maiores detalhes bastando ater-se à análise dos estudos de Inventário Hidrelétrico de Bacias
Hidrográficas e na de Viabilidade para Implantação de um Aproveitamento Hidrelétrico de
maneira que se tome uma postura ideal visando um processo sustentável de desenvolvimento
consubstanciado no Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto do
Meio Ambiente – RIMA, instrumentos do Programa Nacional do Meio Ambiente.
Vale ressaltar que, em geral, centrais hidrelétricas menores, construídas para suprir
demandas locais ou regionais integram novos consumidores de baixa renda e atingem aqueles que
residem em regiões deficientes ao acesso do sistema de distribuição de energia, portanto, são
ambientalmente mais adequadas, formando reservatórios com áreas de extensões menores, com
impactos que podem tecnicamente ser minimizados através de uma seleção cuidadosa, envolvendo
critérios de ordem social e ambiental sustentáveis principalmente quando se estuda minuciosamente
um diagnóstico ambiental.
O fato é que, qualquer que seja a dimensão dos empreendimentos hidrelétricos, eles sempre
produzirão impactos, com maior ou menor significância, afetando sempre o meio ambiente.
REFLEXÃO
O importante é que o homem procure seu desenvolvimento baseado num código de
valores menos agressivos, que reflita uma profunda percepção das interdependências ecológicas
do nosso planeta e um respeito pela vida em todas as formas e compreenda que, os direitos
humanos que ele sempre almeja, somente serão alcançados se respeitar os direitos de todo o
nosso ambiente.
Se hoje temos direito a um ambiente saudável e produtivo, cada pessoa tem o dever de
passar esses recursos vitais às futuras gerações e conservar a incrível diversidade da vida e o
frágil equilíbrio da biosfera.
Somos, por isso, responsáveis e disso depende a sobrevivência espiritual, cultural e física
da nossa própria espécie.
O desenvolvimento que destrói, causa erosão e polui deve ser substituído por um
desenvolvimento sustentável que proteja a qualidade dos solos, ares e águas e mantenha a
diversidade e produtividade das terras e dos mares.
Essa mensagem, que constitui alguns trechos da Declaração de Fontainebleu nos seus 40
anos da União Internacional para a Conservação da Natureza, realizada em 5 de Outubro de
1988, sempre foi um grito de alerta que até hoje persiste para toda a humanidade.
Esta apresentação estará disponível para
download, a partir do dia 28/04/08,
no site:
www.cbdb.org.br/vispmch
Download

princípio da precaução