RECEITA PÚBLICA
Direito Financeiro - Prof. Maurício Leal
Dias, Faculdade de Direito/UFPA
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INGRESSOS PÚBLICOS
Conceito de Ingresso – é qualquer quantia em dinheiro
recebida pela Administração pública, ainda que em caráter
transitório.
Ingressos próprios (receita)
Ingressos de terceiros (provisórios)
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Entradas próprias
Aliomar Baleeiro, define as receitas próprias como receitas
públicas.
“é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem
quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo,
vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo’.
Exemplo: tributos
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Entradas provisórias
 Caracterizam-se por representar recursos financeiros que
estão apenas momentaneamente em poder da administração
pública, uma vez que terão que ser devolvidos ou
encaminhados para seus verdadeiros titulares.
Exemplo; cauções, fianças, depósitos, consignações
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CLASSIFICAÇÕES DE RECEITA PÚBLICA
1 – RECEITAS ORIGINÁRIAS- são aquelas que têm
origem nos bens do Estado (receitas patrimoniais) ou na
exploração lucrativa desses bens (receitas empresariais),
portanto, as receitas originais podem ser: a) patrimoniais
e; b) empresarias.
Exemplos;
a) Alugueis, taxa de ocupação
b) Atividade empresarial
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RECEITAS DERIVADAS
Resultam da manifestação do jus imperii, da autoridade
impositiva do Estado, deriva do patrimônio ou das
rendas dos particulares; suas arrecadações são efetuadas
por ato coercitivo mediante constrangimento legal,
subdividem-se em:
a) Reparações de guerra;
b) Penalidades pecuniárias, multas
c) tributos
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TRIBUTOS
Definição Lei 4320/64 –
Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de
direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e
contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes
em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio
de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades
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Conceito de Tributo CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
a)
b)
c)
d)
e)
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições especiais
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TRIBUTOS VINCULADO E NÃO
VINCULADOS
a) os impostos são tributos não vinculados (art. 167, IV CF e 16
do CTN)
B) taxas são tributos vinculados (art. 145, II e CTN, 77)
C) Contribuições de melhoria são vinculados (145, III da CF e
CTN art. 81).
D) empréstimo compulsório, vinculado (art. 148 CF)e 19
E) Contribuições especiais, são tributos não vinculados, porém
com arrecadação destinada a finalidade especifica estabelecida
em Lei (CF arts. 149, 195 e 149-A)
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TRIBUTOS, NATUREZA FISCAL,
EXTRAFISCAL E PARAFISCAL
FISCAL, arrecadar recursos financeiros para o Estado;
b) Extrafiscal, instrumento de política econômica e social;
c) Parafiscal, quando o sujeito ativo da exação não é o poder
público, OAB. SINDICATOS
a)
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Classificação das receitas
orçamentárias
A receita pública se divide em dois grandes grupos:
a) as receitas orçamentárias: são aquelas que fazem parte do
orçamento público estabelecidos na LOA (ver art. 57 da
Lei 4.320/64)
b) e as extra-orçamentárias: são aquelas que não fazem parte
do orçamento público. (Ver art. 93 da Lei 4320/64)
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CLASSIFICAÇÃO DA LEI Nº4320/64
ART. 11 DA LEI 4320/64
CLASSIFICAÇÃO EM CATEGORIA ECONÔMICAS:
A) RECEITAS CORRENTES
B) RECEITAS DE CAPITAL
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Receitas correntes
 São aquelas vocacionadas a fazer face às despesas correntes,
que estão relacionadas à manutenção dos serviços públicos já
oferecidos à coletividade.
Verifica-se a relação receita e despesa corrente
* Somente o que sobra das receitas correntes em relação às
despesas correntes, pode ser direcionada às despesas de
capital
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Itens da receitas correntes
Art. 11, § 1º da 4320/64
 receita tributária — é a proveniente de impostos, taxas e contribuições de
melhorias;
 receita de Contribuições — é a proveniente das seguintes contribuições
sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção
domínio econômico(tarifas de telecomunicações) e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas(órgãos representativos de
categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas
respectivas áreas;
 receita patrimonial — rendas obtidas pelo Estado quando este aplica
recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de
propriedade do Estado, tais como aluguéis;
 receita agropecuária — é a proveniente da exploração de atividades
agropecuárias de origem vegetal ou animal;
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 receita de serviços — é a proveniente de atividades caracterizadas pelas
prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação,
portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário,
processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a
atividades da entidade entre outros ;
 receita industrial — resultante da ação direta do Estado em atividades
comerciais, industriais ou agropecuárias;
 transferências correntes — recursos financeiros recebidos de outras
entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas
correntes; (Art. 6, §1)
 outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida
ativa, indenizações e outra receitas de classificação específica;
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RECEITAS DE CAPITAL
 São aquelas relacionadas à implantação ou expansão de
serviços públicos já oferecidos à coletividade (provocam
aumento do patrimônio público).
 As receitas de capital financiam as despesas de capital
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ITENS DA RECEITA DE CAPITAl
 São Receitas de Capital:
a) as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos
b)
c)
d)
e)
f)
de constituição de dívidas (operações de crédito);
da conversão, em espécie, de bens e direitos (alienação de bens);
Amortização de empréstimos
Transferências de capital
os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas
de Capital.(transferências)
o superávit do Orçamento Corrente
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ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
Lei 4320/64 – arts. 51 a 56
Estágio da receita é cada passo identificado que evidencia o
comportamento da receita e facilita o conhecimento e a
gestão dos ingressos de recursos. São estágios da receita:
Previsão: é a estimativa do que se pretende arrecadar durante
o exercício.
Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes,
discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto
de cada um, ou seja, é o assentamento dos débitos futuros
dos contribuintes.Ver art. 142 do CTN
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 Arrecadação: é o momento em que os contribuintes
comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de
liquidarem suas obrigações para com o estado. Ver art. 35, II
da 4320/64
 Recolhimento: é a transferência dos valores arrecadados à
conta específica do Tesouro, responsável pela administração e
controle da arrecadação e programação financeira, ou seja, é
o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam
diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação. Ver
art. 56 da 4320/64
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REPARTICÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
PACTO FEDERATIVO:
A) EXISTE A REPARTIÇÃO PARA INSTITUIR E
ARRECADAR TRIBUTOS;
B) ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS NA RECEITA TRIBUTÁRIA
ARRECADADA PELA UNIÃO E GARANTE AOS
MUNICÍPIOS PARTE DA RECEITA DOS ESTADOS
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TRANSFERÊNCIAS DIRETAS
 IMPOSTO D RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE
SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS
ART. 157, I E 158, I
TRANSFERÊNCIA DO IPI AOS ESTADOS, DF E
MUNICÍPPIOS, PRPOPORCIONAL ÀS EXPORTAÇÕES
DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ART. 159.
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 TRANSFERÊNCIA DO ITR AOS MUNICÍPIOS
RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS NELES SITUADOS
ARTS. 158, II E 153, § 4º, III
TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DA ARRECADAÇÃO
DO IOF-OURO PARA ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
ART. 153, §5º, I A III
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 TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DO IMPOSTO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL PARA OS
ESTADOS E DF
ART. 157, II E 154, I177, §4º
TRANSFERÊNCIA DA CIDE-PETRÓLEO PARA ESTADOS,
DF E MUNICÍPIOS
ARTS. 159, III, 177, §4º
159, §4º
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 TRANSFERÊNCIA DO ICMS PARA OS MUNCÍPIOS
 ART. 158, IV
 ART. 158, PAR. ÚNICO, I E II
TRANSFERÊNCIA DO IPVA PARA OS MUNICÍPIOS
ART. 158, III
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