 Argumento → raciocínio ou arrazoado por
meio do qual se procura mostrar ou
evidenciar a veracidade, procedência ou
exatidão da afirmação feita.
 Tem a finalidade de construir provas ou de
destruí-las.
 Argumentar = fazer brilhar e iluminar.
 Argumentação→ conjunto de
procedimentos linguísticos e lógicos
utilizados pelo enunciador para convencer o
enunciatário.
 Objetivo → trazer para junto do
argumentador o interlocutor, fazendo valer
seu ponto de vista.

 convencer = levar o ouvinte a aceitar a tese
defendida pelo orador
 persuadir = fazer com que o ouvinte, além
de aceitar a tese do orador, passe a divulgá-la
e a praticá-la.
 Processo de convencimento
 → mais fácil em situações informais e orais.
 → mais difícil através de textos escritos
 Argumento
 → não é uma prova inequívoca da verdade
 → implica um juízo do quanto é provável ou

razoável.
 → deve ser verossímil, isto é, ter aparência
de verdade.
 Argumentos → são inúmeros, criados para
cada situação, para cada público, para cada
necessidade.
 Finalidades da Argumentação no Direito
 1. comprovar os fatos
 2. comprovar as consequências desses
mesmos fatos.
 A argumentação e a linguagem forense são
indissociáveis na composição das peças
processuais
 (convencimento ou persuasão do ouvinte).
 Direito → não examina fatos, mas suas
versões.
 Magistrado → levará em consideração uma
série
de
situações,
acontecimentos,
opiniões, sentimentos, posições, princípios,
modos de pensar, que se constituirão nas
versões apresentadas à sua apreciação por
parte dos envolvidos no processo.
 Decisão do juiz →
 fundamento nas normas de convivência
estabelecidas para a sociedade,
considerando
as
versões
do
apresentadas por ambas as partes.
mas
fato
 Materialização do Direito → convencimento
do magistrado → melhor discurso
argumentativo, mais verossímil, pois é a
partir dele que o juiz apreende a realidade
que lhe é apresentada).
 Versão mais verdadeira, a mais crível, a mais
verossímil → discurso constituído de
argumentos concatenados pelo raciocínio
lógico sobre o qual incide o contexto e as
circunstâncias históricas, sociais e culturais
dos envolvidos nesse processo
 Advogado → deve dar prioridade àqueles
argumentos que mais se adequam à defesa
de sua tese.
 Prática do Direito
 → tem estreita relação com a capacidade de
argumentação de seus operadores
 todo argumento é passível de um contra-
argumento
 toda tese é passível de uma antítese.
 Operador do Direito→ precisa interpretar
e avaliar o fato (pesquisas das
circunstâncias históricas, sociais e
culturais, além da pesquisa jurídica.
 Argumentar
 → uma atitude ética (capacidade de convencer sem
mentiras, sem coação, sem manipulações psicológicas,
sem ardis, sem a utilização de meios violentos.
 → uma atitude de sedução (utilização de meios não
violentos para conseguir a adesão do outro, dando-lhe
boas razões para que adira à sua tese.
 Ato de argumentar → relação de
comunicação
 emissor (orador)
 receptor (o outro ou o auditório),
 mensagem (aquilo que o emissor quer que o
receptor aceite).
 argumentação → pressupõe uma ligação
entre o orador e seu auditório.
 adaptação do orador ao seu auditório
 adesão do auditório às teses do orador.
 relação orador/auditório → um dos pilares
da teoria da argumentação perelmaniana.
 recursos argumentativos → identificação
entre aqueles que pretende persuadir e a
tese que está defendendo.
 orador → deve conhecer previamente o perfil
do auditório ao qual se dirige e as teses por
ele majoritariamente adotadas, a fim de
criar vínculo com o auditório
 Auditório → é caracterizado
 1.pela multiplicidade de meios, segundo os
quais uma mensagem é transmitida (TV,
literatura, rádio e, mais recentemente,
Internet)
 2. pela indeterminação de quem a recebe,
pois não conseguimos precisar quantas
pessoas, realmente, são alcançadas por um
pronunciamento etc.
 orador → define quem deseja convencer:
adultos, crianças, funcionários públicos,
homens, mulheres, evangélicos etc.
 Pesquisa de opinião
 → usada para conhecer as expectativas e o
perfil de um auditório previamente definido
 (no meio político, na publicidade e nos
meios de comunicação)
 arte de argumentar → exige habilidades de:
 dialogar
 buscar entender o mundo, o outro e a si
mesmo
 ler, interpretar, redigir e se comunicar
 entendimento e releitura das normas,
procurando interferir nos conflitos e
resolvê-los
 negociar
 pesquisar e captar o novo
 operar com as técnicas jurídicas
tradicionais
 lidar com tecnologias
 compreender novos problemas
 agir e pensar multidisciplinarmente.
 raciocínio lógico
 criatividade
 sensibilidade
 conhecimento (pesquisa de outros campos
do saber)
 Elaboração de um argumento em um texto
jurídico
→ além de associar a norma a um fato
concreto, é necessário que o advogado
estabeleça coerência entre esta norma e o fato,
com o objetivo de ter a adesão do auditório à
tese apresentada.
 Valverde (2004, p. 32) (lógica formal)
 para seguir um raciocínio coerente, adota-se
como ponto de partida :
 uma premissa maior (a lei)
 à qual se associa uma premissa menor (fato
concreto),
 a fim de se alcançar a conclusão (tese).
 Caminho transcorrido pela lógica formal
(Premissa maior, premissa menor,
conclusão)não é suficiente na área jurídica.
 Argumentante → também deve operar com
conceitos subjetivos adotados pela
sociedade como norteadores e avaliadores
de condutas.
 Elaboração de argumentos em uma petição inicial:
 Premissa maior = ponto de referência. Art. 39 da
Lei de Crimes Ambientais (prevê a prisão de até um
ano para quem matar animais da fauna brasileira
sem a devida autorização).
 Premissa menor = fato concreto. Alguns banhistas
mataram um tubarão mangona, na Praia de Joatinga,
Rio de Janeiro, no dia 26.04.2003.
 Logo (tese) Esses banhistas devem ser condenados à
pena de reclusão.
 conceitos subjetivos ligados ao
comportamento humano (valores culturais),
empregados como elementos
contextualizadores do ato, servirão para
embasar os argumentos que poderão
justificar a conduta dos banhistas, livrandoos da pena de reclusão
 Em que circunstância esse animal foi morto?
 Havia acontecido algum ataque de tubarão,
em praias cariocas?
 Qual o estado psicológico dos banhistas no
momento em que executaram tal ato?
 Eles tinham conhecimento de que a espécie
morta está em extinção?
 Força de um argumento → não pode ser
determinada isoladamente, porque ela
depende da forma como ele se articula numa
cadeia ou numa rede de vários argumentos.
 Estrutura do processo
 → é essencialmente dialética, desde o
oferecimento pelas partes das respectivas
razões, até a produção e exame de provas,
passando pela própria decisão judicial.
 Pelo fato de não haver verdade absoluta, a
verdade dos argumentos é sempre parcial.
 Normas processuais → obrigam as partes a
responderem uma à outra, pois os
argumentos contrários e as conclusões
precisam ser refutados e não podem
simplesmente ser ignorados.
 Elaboração da petição inicial
 → o procedimento de argumentação deve
estar em harmonia com a legislação, de
modo que o texto produzido deve primar
pela coerência, possibilitando sua
compreensão e interpretação pelo leitor.
 Referências
 FETZNER. Néli Luíza Cavalieri. Argumentação
jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 2006.
 FIORIN, José Luiz e SAVIOLI, Francisco Platão.
Lições de texto: leitura e redação. 2. ed., São Paulo:
Ática, 1997.
 MATIAS, Naíra Germana Cordeiro. A linguagem e a
argumentação em petições iniciais vistas por
juízes de Direito (Redação Científica apresentada
para conclusão do Curso de Letras) UFCG: Campina
Grande, 2007.
 MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da
argumentação jurídica e nova retórica. 3.
ed. Revista. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2006.
 PALADINO, Valkíria da Cunha. A linguagem
e a argumentação jurídica. In. FETZNER,
Néli Luíza Cavalieri (org.) Argumentação
jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2004.
 PERELMAN, Chaïm. Tratado da argumentação
jurídica: a nova retórica. Trad. Maria Ermantina
Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996
 VALVERDE, Alda da Graça Marques. Coerência e a
argumentação jurídica. In. FETZNER, Néli Luíza
Cavalieri (org.) Argumentação jurídica. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
 VIANA, Joseval Martins. Manual de
redação forense e prática jurídica.3. ed.
2ª tiragem. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2007..
 RODRIGUEZ, Víctor Gabriel.
Argumentação jurídica. Campinas: LNZ,
2002
 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico.
24. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
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a argumentação jurídica 2011.2