Argumento → raciocínio ou arrazoado por meio do qual se procura mostrar ou evidenciar a veracidade, procedência ou exatidão da afirmação feita. Tem a finalidade de construir provas ou de destruí-las. Argumentar = fazer brilhar e iluminar. Argumentação→ conjunto de procedimentos linguísticos e lógicos utilizados pelo enunciador para convencer o enunciatário. Objetivo → trazer para junto do argumentador o interlocutor, fazendo valer seu ponto de vista. convencer = levar o ouvinte a aceitar a tese defendida pelo orador persuadir = fazer com que o ouvinte, além de aceitar a tese do orador, passe a divulgá-la e a praticá-la. Processo de convencimento → mais fácil em situações informais e orais. → mais difícil através de textos escritos Argumento → não é uma prova inequívoca da verdade → implica um juízo do quanto é provável ou razoável. → deve ser verossímil, isto é, ter aparência de verdade. Argumentos → são inúmeros, criados para cada situação, para cada público, para cada necessidade. Finalidades da Argumentação no Direito 1. comprovar os fatos 2. comprovar as consequências desses mesmos fatos. A argumentação e a linguagem forense são indissociáveis na composição das peças processuais (convencimento ou persuasão do ouvinte). Direito → não examina fatos, mas suas versões. Magistrado → levará em consideração uma série de situações, acontecimentos, opiniões, sentimentos, posições, princípios, modos de pensar, que se constituirão nas versões apresentadas à sua apreciação por parte dos envolvidos no processo. Decisão do juiz → fundamento nas normas de convivência estabelecidas para a sociedade, considerando as versões do apresentadas por ambas as partes. mas fato Materialização do Direito → convencimento do magistrado → melhor discurso argumentativo, mais verossímil, pois é a partir dele que o juiz apreende a realidade que lhe é apresentada). Versão mais verdadeira, a mais crível, a mais verossímil → discurso constituído de argumentos concatenados pelo raciocínio lógico sobre o qual incide o contexto e as circunstâncias históricas, sociais e culturais dos envolvidos nesse processo Advogado → deve dar prioridade àqueles argumentos que mais se adequam à defesa de sua tese. Prática do Direito → tem estreita relação com a capacidade de argumentação de seus operadores todo argumento é passível de um contra- argumento toda tese é passível de uma antítese. Operador do Direito→ precisa interpretar e avaliar o fato (pesquisas das circunstâncias históricas, sociais e culturais, além da pesquisa jurídica. Argumentar → uma atitude ética (capacidade de convencer sem mentiras, sem coação, sem manipulações psicológicas, sem ardis, sem a utilização de meios violentos. → uma atitude de sedução (utilização de meios não violentos para conseguir a adesão do outro, dando-lhe boas razões para que adira à sua tese. Ato de argumentar → relação de comunicação emissor (orador) receptor (o outro ou o auditório), mensagem (aquilo que o emissor quer que o receptor aceite). argumentação → pressupõe uma ligação entre o orador e seu auditório. adaptação do orador ao seu auditório adesão do auditório às teses do orador. relação orador/auditório → um dos pilares da teoria da argumentação perelmaniana. recursos argumentativos → identificação entre aqueles que pretende persuadir e a tese que está defendendo. orador → deve conhecer previamente o perfil do auditório ao qual se dirige e as teses por ele majoritariamente adotadas, a fim de criar vínculo com o auditório Auditório → é caracterizado 1.pela multiplicidade de meios, segundo os quais uma mensagem é transmitida (TV, literatura, rádio e, mais recentemente, Internet) 2. pela indeterminação de quem a recebe, pois não conseguimos precisar quantas pessoas, realmente, são alcançadas por um pronunciamento etc. orador → define quem deseja convencer: adultos, crianças, funcionários públicos, homens, mulheres, evangélicos etc. Pesquisa de opinião → usada para conhecer as expectativas e o perfil de um auditório previamente definido (no meio político, na publicidade e nos meios de comunicação) arte de argumentar → exige habilidades de: dialogar buscar entender o mundo, o outro e a si mesmo ler, interpretar, redigir e se comunicar entendimento e releitura das normas, procurando interferir nos conflitos e resolvê-los negociar pesquisar e captar o novo operar com as técnicas jurídicas tradicionais lidar com tecnologias compreender novos problemas agir e pensar multidisciplinarmente. raciocínio lógico criatividade sensibilidade conhecimento (pesquisa de outros campos do saber) Elaboração de um argumento em um texto jurídico → além de associar a norma a um fato concreto, é necessário que o advogado estabeleça coerência entre esta norma e o fato, com o objetivo de ter a adesão do auditório à tese apresentada. Valverde (2004, p. 32) (lógica formal) para seguir um raciocínio coerente, adota-se como ponto de partida : uma premissa maior (a lei) à qual se associa uma premissa menor (fato concreto), a fim de se alcançar a conclusão (tese). Caminho transcorrido pela lógica formal (Premissa maior, premissa menor, conclusão)não é suficiente na área jurídica. Argumentante → também deve operar com conceitos subjetivos adotados pela sociedade como norteadores e avaliadores de condutas. Elaboração de argumentos em uma petição inicial: Premissa maior = ponto de referência. Art. 39 da Lei de Crimes Ambientais (prevê a prisão de até um ano para quem matar animais da fauna brasileira sem a devida autorização). Premissa menor = fato concreto. Alguns banhistas mataram um tubarão mangona, na Praia de Joatinga, Rio de Janeiro, no dia 26.04.2003. Logo (tese) Esses banhistas devem ser condenados à pena de reclusão. conceitos subjetivos ligados ao comportamento humano (valores culturais), empregados como elementos contextualizadores do ato, servirão para embasar os argumentos que poderão justificar a conduta dos banhistas, livrandoos da pena de reclusão Em que circunstância esse animal foi morto? Havia acontecido algum ataque de tubarão, em praias cariocas? Qual o estado psicológico dos banhistas no momento em que executaram tal ato? Eles tinham conhecimento de que a espécie morta está em extinção? Força de um argumento → não pode ser determinada isoladamente, porque ela depende da forma como ele se articula numa cadeia ou numa rede de vários argumentos. Estrutura do processo → é essencialmente dialética, desde o oferecimento pelas partes das respectivas razões, até a produção e exame de provas, passando pela própria decisão judicial. Pelo fato de não haver verdade absoluta, a verdade dos argumentos é sempre parcial. Normas processuais → obrigam as partes a responderem uma à outra, pois os argumentos contrários e as conclusões precisam ser refutados e não podem simplesmente ser ignorados. Elaboração da petição inicial → o procedimento de argumentação deve estar em harmonia com a legislação, de modo que o texto produzido deve primar pela coerência, possibilitando sua compreensão e interpretação pelo leitor. Referências FETZNER. Néli Luíza Cavalieri. Argumentação jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. FIORIN, José Luiz e SAVIOLI, Francisco Platão. Lições de texto: leitura e redação. 2. ed., São Paulo: Ática, 1997. MATIAS, Naíra Germana Cordeiro. A linguagem e a argumentação em petições iniciais vistas por juízes de Direito (Redação Científica apresentada para conclusão do Curso de Letras) UFCG: Campina Grande, 2007. MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da argumentação jurídica e nova retórica. 3. ed. Revista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. PALADINO, Valkíria da Cunha. A linguagem e a argumentação jurídica. In. FETZNER, Néli Luíza Cavalieri (org.) Argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. PERELMAN, Chaïm. Tratado da argumentação jurídica: a nova retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1996 VALVERDE, Alda da Graça Marques. Coerência e a argumentação jurídica. In. FETZNER, Néli Luíza Cavalieri (org.) Argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. VIANA, Joseval Martins. Manual de redação forense e prática jurídica.3. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.. RODRIGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica. Campinas: LNZ, 2002 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 24. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.