 As
formalidades que precedem o casamento
possuem a função de averiguar a existência
de causas de nulidade, anulação ou
suspensão do casamento.
E
também gerar uma reflexão sobre aquele
ato de constituir família, relevar as
responsabilidades do casal, bem como dar
força à formação da família, de forma
consciente.
O
juiz de casamentos (representante do Estado) é
elemento essencial, pois age de forma ativa,
interagindo com os cônjuges, para ao final declarar
que os nubentes estão casados, nas conformidades
da lei.
A
presença da autoridade competente para celebrar
o casamento, bem como a vontade dos nubentes
são essenciais, sob pena de inexistência do ato.
O
consentimento, como já vimos, não admite termo
ou condição.

Após a expedição da certidão de habilitação os
nubentes deverão requerer ao juiz (competência
determinada pela legislação estadual) que designe
dia, hora e data para a realização do casamento.

A maioria dos estados membros ainda não legislou
sobre a organização da Justiça de Paz, conforme
determina a CF (art. 98, II, ADCT).

O CNJ deu o pz de até junho de 2009 para os estados
regulamentarem a Justiça de Paz.

O juiz competente será o do local do processo de
habilitação.
 Art.
§
1539
1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprirse-á por qualquer dos seus substitutos legais,
e a do oficial do Registro Civil por outro ad
hoc, nomeado pelo presidente do ato.
A
celebração é gratuita - art. 1512, CC.
A
celebração, segundo o art. 1533, CC, ocorrerá no
dia, hora e lugar designados.
 Pode
ser realizada à noite, e em domingos e
feriados. (dia e hora)
 Deverá
ser realizado na casa de audiências (local
junto ao cartório de registro civil), de forma pública,
portas abertas, e na presença de 02 testemunhas,
parentes ou não dos nubentes (art. 1534, CC).
 Portas
abertas: para facilitar a oposição dos
impedimentos.
 Deverão ficar abertas ainda que a cerimônia não
seja realizada no cartório, (art. 1534, §. 1º).
 Testemunhas:
se um dos contraentes não souber
escrever, serão 04 (art. 1534, §. 2º).
 Nubentes:
presença essencial: ressalvas nos casos
de casamento por procuração.
A
autoridade celebrante perguntará ao casal se é
livre o propósito de casar.
os noivos responder “sim”, de forma
inequívoca.
 Devem
 Após
 “De
isto o celebrante dirá:
acordo com a vontade que ambos acabais de
afirmar perante mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
 ** o casamento só é considerado válido após esta
declaração do celebrante.

No Brasil não é permitido: casamento por
correspondência, a distância, por e-mail, ou qualquer
outro meio eletrônico.

A presença dos noivos perante a autoridade celebrante é
também requisito essencial.

A manifestação de vontade inequívoca pode ocorrer por
meio de sinais ou de forma escrita. Não podendo existir
termo ou condição.

A falta de manifestação de vontade, ou qualquer
demonstração de insegurança resultam na suspensão
imediata do casamento.

O silêncio nunca será interpretado como manifestação
de vontade.
 Em
seguida, o assento civil será lavrado, nos termos
do art. 1536, CC.
 Na
prática o registro já está lavrado no livro,
aguardando apenas o rito da cerimônia para haver a
formalização do ato pelo juiz, bem como a
assinatura dos contraentes e das testemunhas.
 Na
prática, ainda, as certidões já estarão prontas,
para serem entregues aos nubentes, após as
respectivas assinaturas.

Logo após o casamento, será lavrado o assento,
assinado pela autoridade celebrante, cônjuges,
testemunhas e oficial do registro civil, nos seguintes
termos:


Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado,
lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento,
assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as
testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:


I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;



II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou
de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a
data da dissolução do casamento anterior;


IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;


V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;


VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e
residência atual das testemunhas;


VII - o regime do casamento, com a declaração da data e
do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido
O
CC de 16 afirmava ainda que deveria constar o
nome a ser adotado pela mulher após o casamento.

nos termos do art, 1565, §. 1º., CC, qualquer
um dos nubentes pode acrescer ao seu nome o
sobrenome do outro.
 Hoje,

O
Assento do Registro Civil é a prova hábil para
alterar os nomes dos cônjuges em seus demais
documentos.

*** Há uma discussão doutrinaria sobre qual seria o momento
exato da ultimação do casamento: a manifestação dos
nubentes ou a declaração do celebrante??



Caio Mario: consentimento.


Washington de Barros: declaração do celebrante.


O CC diz o seguinte:


Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o
homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade
de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.


Ou seja, a dúvida persiste.
 Art.
1.538. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
 I - recusar a solene afirmação da sua
vontade;
 II - declarar que esta não é livre e
espontânea;
 III - manifestar-se arrependido.
 Parágrafo único. O nubente que, por algum
dos fatos mencionados neste artigo, der
causa à suspensão do ato, não será admitido
a retratar-se no mesmo dia.
 Não
podem haver suspeitas sobre a manifestação
de vontade dos nubentes, esta deve livre.

 Após
a suspensão, por conta de algum ato dos
nubentes, o casamento não mais poderá ser
realizado na mesma data.

 Apenas
no dia seguinte a celebração poderá
prosseguir. O objetivo do legislador aqui é dar um
tempo para que o nubente pense bem sobre a
questão.
 Não
podem haver brincadeiras no momento
da manifestação de vontade dos noivos, pois
nestes casos também ocorrerá a suspensão.

A
suspensão ocorrerá também se ocorrer a
oposição de qualquer impedimento, ou se a
autoridade celebrante tiver conhecimento de alguma
causa impeditiva.

A
autoridade celebrante tem o poder de ponderar se
a oposição de impedimento é válida ou não.

 ***
Importante lembrar que nos casos dos menores,
tutelados ou curatelados, a celebração poderá ser
suspensa se houver a revogação do consentimento
dos pais, tutores ou curadores.
 Art.
1.544. O casamento de brasileiro,
celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em cento e
oitenta dias, a contar da volta de um ou de
ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do
respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o
Ofício da Capital do Estado em que passarem
a residir.

 Art.
18 da LIC

 Art.
18° - Tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares brasileiras
para lhes celebrar o casamento e os mais atos de
Registro civil e de Tabelionato, inclusive o registro de
nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou
brasileira nascidos no pais da sede do Consulado.
 Logo,
a exigência do registro no Brasil do
casamento realizado fora do país é a mesma para
os casamentos perante as autoridades consulares e
perante a autoridade local do outro país, de acordo
com as leis do mesmo.

 As
autoridades consulares irão praticar todos os
autos do registro civil, desde a habilitação.
 c.2)
Casamento realizado por estrangeiros,
no Brasil, perante a autoridade consular
do país de um ou de ambos os cônjuges.
 LIC,
ART. 7º, §. 2º,

§
2o O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
 Pode
ser realizado no consulado, seguindo as
normas e ritos do país estrangeiro, mas os efeitos
dos autos seguirão a lei nacional.

 Os
efeitos do casamento seguem a Lei brasileira.

O
assento deste casamento não será feito no
registro civil brasileiro.

 Se
um dos nubentes for brasileiro ou tiver outra
nacionalidade que não a do país consular, a
autoridade consular não poderá fazer a celebração.

O
casamento por procuração não é adotado pela
maioria das legislações, uma vez que não coaduna
com o caráter personalíssimo da manifestação de
vontade do cônjuges.

 Art.
1542 do CC.

O
casamento
pode
celebrar-se
mediante
procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.
O
CC de 16 fazia também referência à possibilidade
de casamento por procuração, mas sem a exigência
de instrumento público para tanto. No entanto, a
doutrina já cogitava esta exigência.

 Poderes:
especiais, com a indicação do nome do
futuro cônjuge.

 Os
poderes não podem ser substabelecidos.

 Não
há exigência legal de justificativa para a
realização de casamento por procuração.
do mandato: 90 dias (art. 1542, § 3º., CC), o
CC de 16 não fazia previsão de prazo para a
procuração.
 Prazo

 Pode
ser convencionado prazo menor, mas não
maior.

O
outorgado pode ser do sexo feminino ou
masculino, para representar qualquer um dos
nubentes.

 Ambos
os cônjuges podem ser representados,
desde que sejam procuradores diferentes para cada.
Tal interpretação faz-se do trecho “o outro
contraente”, do §. 1º. do art 1542.

A revogação só poderá ocorrer por instrumento público
também, até o momento do casamento. (§. 4º. do art.
1542, CC).


Não é necessário que a revogação chegue ao
conhecimento do mandatário, mas se o casamento for
celebrado sem o conhecimento do outro cônjuge ou do
mandatário, o mandante responderá por perdas e danos.
(art. 1542, § 1º).


O casamento realizado com a existência da revogação,
como já vimos, será anulável, se não houver a
coabitação do casal (art. 1550, V, CC).


O outorgante pode, antes de terminada a cerimônia,
comparecer e exercer pessoalmente sua vontade.
A
procuração pode outorgar também o pacto
antenupcial, tratando do regime de bens do casal.

 Os
casamentos realizados mediante procuração
cada vez mais entram em desuso, diante da
dinâmica atual do mundo, bem como das facilidades
de transporte e legislação.

 Venosa
acredita que esta forma de casamento deve
ser extinta, exceto para a hipótese de casamento
nuncupativo - nubente correndo risco de morte (art.
1542, §. 2º).

O
legislador faz 02 previsões de casos em
que as formalidades do casamento podem
ser simplificadas: na ocorrência de moléstia
grave de um dos nubentes e quando existir
iminente risco de morte
(casamento
nuncupativo).
 As
simplificações ocorrem com o objetivo de facilitar
o casamento, legitimar os filhos naturais e outras
situações preexistentes, via de regra em situações
onde o casal já mantinha uma relação duradoura,
mas não formalizada pelo casamento.

*
Crítica: na verdade ainda que sem o casamento
haveria uma união estável (família também legitima).
 Art.
1.539. No caso de moléstia grave de um
dos nubentes, o presidente do ato irá celebrálo onde se encontrar o impedido, sendo
urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.

A
celebração poderá ser na casa do nubente,
hospital, casa de saúde, ou onde o enfermo
se encontre.
O
CC de 16 só mencionava a possibilidade de
celebração na casa do nubente.

 Pode
ser realizado durante a noite, na presença de
02 testemunhas que saiba ler e escrever.

 Aplica-se
também no caso de ambos os nubentes
padecerem de moléstia grave.

A
urgência do ato também terá efeito nos autos que
precedem a cerimônia, uma vez que a habilitação e
os proclamas obviamente serão dispensados.
§. 1º. do art. 1539 prevê que a falta ou
impedimento da autoridade competente para
celebrar o casamento, poderá ser suprida por
qualquer um de seus substitutos legais, e a falta ou
impedimento do oficial do Registro Civil, o
celebrante nomeará ad hoc outra pessoa.
O

 Quando
o casamento for celebrado por um oficial ad
hoc o mesmo deverá lavrar um termo avulso e
registrá-lo perante o registro civil competente, no
prazo de 05 dias, e na presença de 02 testemunhas
(§. 2º.).

 Não
havendo registro no prazo, não haverá
casamento.
 Art.
1.540. Quando algum dos contraentes
estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado
na presença de seis testemunhas, que com
os nubentes não tenham parentesco em linha
reta, ou, na colateral, até segundo grau.
É
uma modalidade mais extrema, pois ocorre
quando algum dos nubentes estiver correndo risco
de morte.

A
presença da autoridade celebrante, ou do
substituto, pode ser suprimida.

 Os
próprios nubentes conduzem a cerimônia,
manifestando
sua
vontade
perante
seis
testemunhas, que não tenham parentesco com os
nubentes em linha reta, ou na linha colateral, até 2º.
Grau.

As testemunhas devem comparecer perante a
autoridade judicial (juiz de direito da circunscrição
judicial) mais próxima, em 10 dias, para declarar,
mediante termo, a existência da celebração, nos termos
do art. 1541, afirmando:


I - que foram convocadas por parte do enfermo;


II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu
juízo;



III - que, em sua presença, declararam os contraentes,
livre e espontaneamente, receber-se por marido e
mulher.
 Não
comparecendo, as testemunhas poderão ser
intimadas,
mediante
pedido
de
qualquer
interessado.


Em ato seguinte, o juiz, com o devido
acompanhamento do MP, irá fazer as seguintes
verificações:

§
1o (...) se os contraentes podiam ter-se habilitado,
na forma ordinária, ouvidos os interessados que o
requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.


O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo, nos
termos do art. 76, §. 4º. da Lei de Registros Públicos.


§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela
passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o
juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos
Casamentos.



§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do
casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§
5o Serão dispensadas as formalidades deste e do
artigo antecedente, se o enfermo convalescer e
puder ratificar o casamento na presença da
autoridade competente e do oficial do registro.

O
juiz sempre será cauteloso nestas situações, com
a finalidade de evitar fraudes e simulações.

 Este
também é uma caso de urgência, que
certamente dispensa o procedimento de habilitação
bem como a publicação dos proclamas.

 Poderá
ainda haver a habilitação posterior ao
casamento, quando for o caso.

Até o Dec. 191/1890 o casamento no Brasil seguia
apenas o ritual religioso.


Aliás, este é o motivo de haver a busca dos efeitos
civis para o casamento religioso.


Na prática os casais ainda fazem as cerimônias civil e
a religiosa, por força de costumes.


Os casos mais freqüentes de registro civil do
casamento religioso são os realizados por autoridades
religiosas nas situações de matrimônio nuncupativo.


Não há distinção com relação às religiões, uma vez
que nosso país é Laico.
O
Código Civil prevê:




Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro
próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.

A Lei de Registros Públicos disciplina a matéria nos arts.
71 a 75.


O casal já habilitado, pode pedir a certidão para fins de
realização do casamento religioso.


O prazo da habilitação também será observado aqui.


Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento
poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva
certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro
religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da
habilitação.


O assento do casamento religioso seguirá a formalidade
prevista no art.1.536, do CC.
 Art.
73. No prazo de trinta dias a contar da
realização, o celebrante ou qualquer interessado
poderá, apresentando o assento ou termo do
casamento religioso, requerer-lhe o registro ao
oficial do cartório que expediu a certidão.

 Este
prazo é decadencial, ou seja, não realizada a
averbação, será entendido que houve a desistência
do registro civil.

O
STF endente que havendo a habilitação, mesmo
sem a averbação no registro civil o casamento será
considerado válido.

 Há
a aplicação do princípio in dúbio pro matrominio.

 Existe
a possibilidade também de a habilitação
ocorrer em momento posterior ao casamento
religioso.

 Os
efeitos serão retroativos a data da celebração
religiosa.


Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser
registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o
requerimento de registro, a prova do ato religioso e os
documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual
falta de requisitos nos termos da celebração.


Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação
dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o
oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a
prova do ato e os dados constantes do processo, observado o
disposto no artigo 70.


Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da
celebração do casamento.


*** Obs. A habilitação aqui poderá ocorrer em dois momentos:
antes ou após a celebração religiosa.
 g.1)
Prova do casamento
 Segundo
ao art. 1543, CC, a prova do
casamento é a certidão do registro.

 Art.
1.543. O casamento celebrado no Brasil
prova-se pela certidão do registro.

 Logo
esta é a regra.

No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê:


Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.


Aceitam-se provas de acordo com a legislação civil nacional.


Mas antes de produzir as provas quanto à existência do casamento, deve
ser provado que o registro não mais existe, ou ainda que nunca existiu.


Pode ser movida uma ação judicial com a exclusiva finalidade de comprovar
a existência do casamento.


O objetivo aqui sempre estará relacionado com a meação de bens e
sucessão hereditária.


Esta ação será declaratória, e sua sentença, após o trânsito em julgado
será inscrita no registro civil competente.


Os efeitos serão retroativos, no que diz respeito aos cônjuges e aos filhos
do casal.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do
casamento resultar de processo judicial, o registro da
sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no
que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos,
todos os efeitos civis desde a data do casamento.



A prova inicial, para casais que viviam em estado de
casados é o reconhecimento social do estado de marido
e mulher do casal.


Os demais documentos devem acrescer esta prova
inicial.



A posse de estado de casados é a melhor prova.
 Para
os casamentos de brasileiros, realizados no
exterior, o documento será a prova de acordo com o
país em que o casamento for celebrado.

O
CC determina que o casamento tem que ser feito
em 180 dias, a contar da data que o casal ou um
dos cônjuges vier ao Brasil.


g.2) Posse de estado de casados


Objetivos: prova do casamento de pessoas falecidas que
não puderam manifestar sua vontade; na dúvida entre
provas a favor e contra o casamento; como elemento
saneador de eventuais defeitos de forma.


Apenas os filhos podem alegar a posse de estado de
casados.


Quando há família aparente, mas não existe título,
documento que comprove o matrimônio, ou ainda
quando este documento tem algum vício.


As situações tem que ser avaliadas no caso concreto.

As situações tem que ser avaliadas no caso concreto.


Esta prova pode ser utilizada também quando houver
alienação mental dos pais.


A Lei determina que a posse de estado de casados facilita a
prova do matrimônio.


Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado
de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham
falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum,
salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que
já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento
impugnado.


Via de regra a posse de estado de casado é a melhor prova,
mas pode ser descartada nos casos em que houver
comprovação, mediante certidão, que um dos cônjuges já era
casado.

A Lei visa aqui proteger a prole em comum.


Há necessidade de comprovação de 04 requisitos:


a) que os pais tenham falecido ou não possam
manifestar sua vontade;


b) que tenham vivido em posse de estado de casados com comportamento social, público e notório de homem
e mulher;


c) a existência de prole em comum;


d) a inexistência de certidão que ateste que uma
daquelas pessoas já era casada.


O legislador adotou o princípio in dúbio pro matrimonio.
 Art.
1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e
contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os
cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou
tiverem vivido na posse do estado de casados

 Estas
provas, diante da união estável, cada vez são
vistas com mais restrição, pois a união estável
também tem presente diversas características da
posse de estado de casado, mas, no entanto, os
efeitos patrimoniais da união estável são bem
diferentes.

Download

Celebrações de casamento: