FACULDADES DOCTUM
TÓPICOS ESPECIAIS I
TEORIA GERAL DO DIREITO – TGD
JUSPOSITIVISMO: DIREITO POSITIVO
Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório
Fonte: Profª. Edna Ferraresi
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Teófilo Otoni
1º Sem. 2012
Direito Público e Direito Privado
Tradição romano-germânica
Roma – muito familiar;
Direito germânico – período da Renascença.
Renascimento ou Renascença – História da Europa –
Renascimento de valores como a cultura;
Ideais humanistas: descoberta do homem no mundo.
Manifestação do Renascimento Séc. XVI:
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Itália – Região da Toscana – Florença, Siena.
(Região mais importante da Europa)
Posteriormente todos os países da Europa
Ocidental – Inglaterra, Alemanha, Países Baixos.
Com menor intensidade: Portugal e Espanha.
Direito Romano-Germânico
É formado pelo conjunto dos direitos nacionais
que sofrem forte influência do Direito Romano e
do seu estudo através dos séculos.
 Em termos geográficos, pertencem a esta família
os Direitos de vários países europeus, de toda
América Latina, de grande parte da África, do
Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. Brasil
e Portugal.

Os grandes sistemas jurídicos do mundo:
Direito Romano/Germânico
██ Common Law
██ Direito Consuetudinário
██ Direito Muçulmano
██ Sistema Jurídico misto, Common Law e Romano/Germânico.
██
Common Law
É o Direito que se desenvolveu em certos países por meio
das decisões dos tribunais;
Inexiste atos do Legislativo e do Executivo;
Os juízes aperfeiçoam o Direito;
Todas as decisões têm precedentes;
Caso contrário os juízes criam o Direito
Exemplos: Inglaterra – Reino Unido, a maior parte dos
EUA, Canadá as ex-colônias do Império Britânico.
Direito Consuetudinário
É o Direito que surge dos costumes de cada
sociedade.
Costume – elemento material
Uso – elemento psicológico, convicção de que
o comportamento adotado é, de fato,
obrigatório.
Exemplos: Fazer fila e Cheque pré-datado.
Direito Muçulmano
O Direito muçulmano está intrinsecamente
ligado à religião e é um aspecto desta, sem
existência independente.
Constitui-se na char'ia, "o caminho a seguir",
os preceitos sobre o que se deve ou não
fazer, emanados do Islã. Aplica-se apenas
às relações entre muçulmanos.
Anglo-Saxão = Common Law
Anglo-Saxão é a denominação dada à fusão
dos povos germânicos anglos, saxões e jutos que
se fixaram no norte e centro da Inglaterra no
sec. V.
Saxões povo antigo da Germânia, habitavam a
beira do rio Álbis. Hoje Estado de Holstein na
Alemanha.
Direito Público e Direito Privado

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Na dúvida do que seja Público ou Privado há que se
observar a natureza da matéria.
Observaremos as seguintes teorias:
Monista – Existe apenas um domínio.
 Dualista – Divisão Clássica Direito Positivo.
 Trialista – Direito Misto.

Direito Público Teoria Monista
O Estado e o Direito são uma só realidade.
 Só existe o Direito estatal pois, segundo esta
teoria, não se admite qualquer regra jurídica
fora do Estado.
 O Estado é a única fonte do Direito, porque
quem dá vida ao Direito é o próprio Estado
através de sua "força coativa" que somente
ele dispõe. (Hans Kelsen, Hobbes, Hegel).

Teoria Dualista
Estado e Direito são realidades distintas,
independentes e inconfundíveis.
 O Estado não é a única Fonte do Direito, nem
com este se confunde.
 O que provém do Estado é apenas uma
categoria especial do Direito:
O DIREITO POSITIVO.

Teoria Trialista
Direito Misto ou Direito Social formado
pelos:
1. Direito Profissional – Direito Comercial,
Direito do Trabalho e Legislação Social;
2. Direito Regulador – Direito Penal; Direito
Civil e Processual.
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Direito Público
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Destinam-se a disciplinar as relações entre os particulares sem
qualquer implicação nos interesses públicos.
Predomina o interesse privado. Exemplo: compra e venda.
Os Romanos já distinguiam o Direito Público e Privado.
Ulpiano: “Direito Público é o que diz respeito ao Estado
Romano (utilidade pública) e Direito Privado atende aos
interesses de cada um”
Essa distinção persiste até hoje, mas existem teorias
diferenciadas o que resulta em outras formas de divisão do
Direito.
Ramos do Direito Público Interno
Direito Constitucional
 Direito Administrativo
 Direito Financeiro e Tributário
 Direito Internacional Público
 Direito Internacional Privado
 Direito Processual
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Ramos do Direito Privado
Direito Civil
 Direito Comercial ou Empresarial
 Direito do Consumidor
 Direito do Trabalho – (Direito Misto)

Outros Ramos do Direito
Direito Canônico
 Direito Eleitoral
 Direito Industrial
 Direito de Minas
 Direito Marítimo
 Direito Aeronáutico ou Aéreo

Projeto de Lei Municipal
Cidade Ferraresi
A Teoria Monista
iniciar o Projeto
de Lei Municipal.
A aplicabilidade
da Lei atinge a
teoria Dualista ou
Mista.
Teorias no Processo Legislativo
Legislativo
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Executivo
Judiciário
Estado
Teoria de Montesquieu: Art. 2º da CF/ 88
Depois que a Lei sai do vacatio Legis temos a teoria
dualista
Se a Lei versar sobre Direito Internacional há
doutrinadores que dizem que a Teoria é Trialista
porque versa sobre um Direito Misto.
Direito Geral e Direito Particular
Direito Geral – aplicável em todo território
Nacional.
 Direito Particular – aplicável em dada UF
 UF – competência legiferante limitada
 Exemplos de Direito Geral – Direito Civil,
Penal, Comercial.

Direito Comum e Direito Especial

Comum há uma projeção abrangente sobre todos
os negócios e pessoas.
Especial
limita-se a uma
relação jurídica.
Direito Regular e Direito Singular
Jus regulare – Regra Geral
 Jus singulare – A Exceção
 O Direito singular é o que foi
introduzido, contra o teor da razão,
por alguma utilidade, pela
autoridade dos que o constituíram.

No Brasil o Direito Singular
Direito Singular, que ocorre diante
de uma situação excepcional, onde o
Direito quebra a estrutura lógica de
seus preceitos fundamentais pelas
autoridades competentes, isso ocorre,
por exemplo, nos períodos de
guerras, e estado de sítio.
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Direito Positivo