Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
1
14.1 Noções Gerais
 Há duas espécies de comunicação de atos processuais:
aquela que se estabelece entre juízos; e entre juízos e
partes. Estas últimas são a citação e as intimações.
 A comunicação se faz necessário porque determinados
atos judiciais exigem a colaboração de outros juízos,
porque têm de ser praticados em outra comarca ou
país.
2
 O meio de comunicação entre os órgãos do
Judiciário são as cartas, transmitidas pelos meios
eletrônicos (preferencialmente) ou pelos meios
convencionais. Elas podem ser de três espécies,
conforme o órgão para o qual for dirigida a
solicitação:
a) rogatória, se dirigida a autoridade judiciária
estrangeira;
b) de ordem, quando dirigida a um
subordinado ao tribunal que a emitiu;
c) precatória, nos demais casos.
juiz
3
 CARTA ROGATÓRIA
 É o pedido dirigido a um órgão jurisdicional
estrangeiro, seja para comunicação processual seja
para prática de atos relacionados à instrução
processual.
 Não se prestam ao cumprimento de atos de
constrição judicial, para o que é necessário
requerer a homologação da sentença brasileira
condenatória no país estrangeiro onde estão os
bens. As rogatórias vindas do exterior devem
receber o exequatur do STJ.
4
 CARTA DE ORDEM
 É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a
ele subordinado, seja para colheita de provas, seja
para atos de execução, nos processos de
competência originária dos tribunais.
5
 CARTA PRECATÓRIA
 A mais comum das formas de comunicação entre
juízos que não têm relação de subordinação entre
si.
 Quem a expede é o juízo deprecante e quem a
recebe o deprecado.
 É utilizada entre todos os tipos de juízos, não
importando a que justiça pertençam, nem a que
unidade da Federação.
6
 São usadas para comunicação processual, como
citação e intimação de pessoas que residem
noutra Comarca; para a colheita de provas, como
ouvida de testemunhas que residem fora ou
perícia sobre bens e coisas situadas em outro
juízo; e para a realização de atos de apreensão
judicial noutra Comarca.
 Conquanto expedida entre juízos que não têm
relação de subordinação, o juízo deprecado é
obrigado a cumprir a solicitação contida na carta,
salvo as hipóteses do art. 267, do CPC.
7
 Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta
precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão
motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos
legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da
matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua
autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em
razão da matéria ou da hierarquia, o juiz
deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá
remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
8
14.2 Da Citação
 Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado
da existência do processo, e se lhe concede a possibilidade
de se defender. Só a partir dela, a relação processual se
completa: é pressuposto processual de existência.
 É tal a sua importância, que o legislador optou por
conceituá-la no art. 238, o que não acontece, em regra, com
os demais atos do processo. Ao incluir no conceito a alusão
ao réu ou interessado, a lei quis abranger tanto os
procedimentos de jurisdição contenciosa como voluntária,
uma vez que em ambos a citação é indispensável.
9
 Sempre que houver processo, há necessidade de
citação do réu.
 Como ato fundamental do processo, a citação há
de ser feita na forma e com as formalidades
determinadas por lei.
O
descumprimento dos requisitos formais
poderá invalidar o ato, tornando necessária a sua
repetição. Mas, se apesar do vício ou da falta de
citação, o réu comparecer, o ato terá alcançado a
sua finalidade, não sendo necessário realizá-lo
ou repeti-lo. É o que dispõe o art. 239 do CPC.
10
 Art. 239.
Para a validade do processo é
indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do
executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para
apresentação de contestação ou de embargos à
execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se
de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
11
 CITAÇÃO DIRETA E INDIRETA
 A direta é a feita na pessoa do réu ou de seu
representante legal; indireta, a feita na pessoa de
um terceiro, que tem poderes de recebê-la com
efeito vinculante em relação ao réu.
 A regra em nosso ordenamento é a da citação
direta, como resulta da leitura do art. 242, do CPC.
12
 Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser
feita na pessoa do representante legal ou do procurador do
réu, do executado ou do interessado.
§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa
de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente,
quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o
locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado
o imóvel, procurador com poderes para receber citação será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado
do recebimento dos aluguéis, que será considerado
habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações de direito público será realizada perante o órgão
de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial.
13
 A citação indireta é aquela feita na pessoa de
procurador legalmente habilitado ou de terceiro
que, por força de lei ou contrato, tenha poderes
para recebê-la, vinculando o réu.
 O procurador legalmente habilitado pode ser o
próprio advogado constituído, ou qualquer outra
pessoa a quem o réu atribua poderes para receber
a citação em seu nome.
 É preciso que do instrumento de mandato
constem poderes
procurador o faça.
específicos
para
que
o
14
 A respeito das pessoas jurídicas, tem-se entendido
que a citação será válida se recebida por pessoa que se
apresenta como gerente ou administrador e recebe a
contrafé sem negar essa qualidade, uma vez que ela
aparenta ter poderes, ainda que não os tenha
efetivamente.
 Quando a citação é feita por carta, entende-se que
basta a entrega no estabelecimento comercial da
empresa citanda, ainda que o aviso de recebimento
não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para
receber a citação. Essa tolerância tem-se restringido
às pessoas jurídicas. Se a citação é destinada às
pessoas físicas, o aviso de recebimento deve vir
assinado por elas, sob pena de invalidade do ato.
15
 De acordo com o CPC, art. 243, a citação far-se-á
em qualquer lugar em que se encontre o réu, o
executado ou o interessado. No entanto, o art.
244 estabelece uma série de restrições que
deverão ser observadas, salvo quando houver
risco de perecimento de direito.
 Não se fará a citação a quem estiver assistindo a
qualquer ato de culto religioso; ao cônjuge,
companheiro ou a qualquer parente do morto,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos sete dias seguintes; aos noivos nos três
primeiros dias de seguintes ao casamento e aos
doentes, enquanto grave o seu estado.
16
 Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em
que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na
unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua
residência ou nela não for encontrado.
 Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do
morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao
casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
17
 Se o oficial de justiça verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de receber a citação, elaborará certidão
descrevendo o ocorrido, caso em que o juiz nomeará um médico
para examinar o citando.
 Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é
mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente
a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que
apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da
família apresentar declaração do médico do citando que ateste a
incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao
citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência
estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá
a defesa dos interesses do citando.
18
 Não se trata de interdição, que depende de
processo autônomo, em que o citando tem
oportunidade de defender-se.
 Por isso, o curador terá a sua atuação restrita à
causa em que foi nomeado. Diante da
incapacidade constatada, o juiz deverá abrir vista
ao Ministério Público.
19
 ESPÉCIES DE CITAÇÃO
 De acordo com o art. 246, do CPC, a citação pode
realizar-se por 5 modos: pelo correio, por oficial de
justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, por
edital ou por meio eletrônico.
 Dentre essas, existem formas de citação real e
ficta.
20
 São fictas aquelas que realizam por edital, e por
mandado, quando realizada com hora certa,
porque o réu se oculta.
 As demais são reais.
 Essa distinção é importante, porque quando a
citação é ficta e o réu revel, há necessidade de
nomeação de curador especial para defendê-lo, o
que não é necessário na citação real.
21
 Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer
em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno
porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter
cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão
efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às entidades da administração
indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
22
 CITAÇÃO PELO CORREIO
 É a forma prioritária de citação, embora a lei
assegure ao autor a possibilidade de requerê-la,
justificadamente, sob outra forma (art. 247, V).
 O legislador a prestigiou, dada a sua rapidez,
sobretudo quando dirigida a outras comarcas ou
Estados.
 O art. 247, no entanto, ressalva algumas situações,
em que não será admitida:
23
 Art. 247. A citação será feita pelo correio para
qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no
art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito
público;
IV - quando o citando residir em local não
atendido
pela
entrega
domiciliar
de
correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer
de outra forma.
24
 Afora essas situações, e desde que o autor não a
tenha requerido por outra maneira, a citação será
feita por carta, que deverá ser encaminhada com
aviso de recebimento.
25
 CITAÇÃO POR MANDADO
 É a feita por oficial de justiça, nas hipóteses do art. 247,
ou quando frustrada a citação pelo correio.
 O oficial procurará o réu, e, onde o encontrar, fará a
citação, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a
contrafé. O oficial certificará se o réu recebeu ou
recusou a contrafé, e colherá a sua assinatura no
mandado, certificando em caso de recusa.
 O mandado deverá cumprir os requisitos exigidos pelo
art. 250, do CPC. O prazo para resposta, do qual o réu
terá sido advertido, começa a fluir da data da juntada
aos autos do mandado de citação. Se houver vários réus,
o prazo para todos só começa a correr da data da
juntada do último mandado de citação cumprido (CPC,
art. 231, II).
26
 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de
cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos
domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a menção do
prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para
embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento
da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer,
acompanhado de advogado ou de defensor público, à
audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do
dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão
que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a
declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
27
 Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso,
considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça;
[...]
28
 Caso o citando resida em outra comarca, a citação
por mandado depende da expedição de carta
precatória, porque terá de ser cumprida por
oficial de justiça que não é subordinado ao juiz da
causa, mas ao juiz da comarca em que o citando
estiver domiciliado.
 Ficam ressalvadas as comarcas contíguas, de
fácil comunicação ou situadas na mesma região
metropolitana, caso em que a precatória será
desnecessária.
29
 CITAÇÃO COM HORA CERTA
 É uma espécie de citação por mandado, que deve
ser utilizada quando o réu, tendo sido procurado
por três vezes pelo oficial de justiça em seu
domicílio ou residência, não for encontrado,
havendo suspeita de ocultação.
 A lei não formula regras a respeito dessas três
vezes, que podem ter ocorrido no mesmo dia ou
em dias diferentes. É preciso que o réu tenha sido
procurado nos horários em que costuma
encontrar-se no local procurado.
30
 Deve constar da certidão do oficial de justiça que
faz a citação com hora certa as ocasiões em que
procurou o citando, e as razões pelas quais
suspeitou da ocultação. São, pois, dois os
requisitos para a citação com hora certa:
 as três tentativas infrutíferas anteriores;
 suspeita de ocultação.
31
 Para que ela se aperfeiçoe, o oficial intimará
qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará,
a fim de efetuar a citação na hora que designar.
 No dia e hora marcados, comparecerá ao
domicílio do citando e, se ele não estiver
presente, procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, caso verifique
que houve a ocultação, ainda que em outra
comarca.
32
 O oficial fará uma certidão do ocorrido, e deixará
a contrafé com a pessoa da família ou com
qualquer vizinho, declarando-lhe o nome. Em
seguida, enviará carta, telegrama ou radiograma
ao citando, dando-lhe de tudo ciência.
 A expedição da carta é requisito para a validade
da citação com hora certa,
recebimento pelo citando.
mas
não o
33
 Como a citação é ficta, porque não recebida
diretamente pelo citando, haverá necessidade de
nomeação de curador especial, se o réu ficar
revel.
 CITAÇÃO POR EDITAL
 É forma de citação ficta, que se aperfeiçoa com a
publicação de editais. Como eles são públicos e
devem receber ampla divulgação, presume-se que
o réu tenha tomado conhecimento.
 Cabe em todos os tipos de processo, desde que
preenchidos os requisitos do art. 256, o que inclui
os processos de execução e ações monitórias.
34
 Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por
edital, o país que recusar o cumprimento de carta
rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar
o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo
rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu
endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos.
35
 O edital será publicado no site do TJ e na
plataforma de editais do CNJ que deve ser
certificada nos autos (art. 257).
 O juiz fixará o prazo do edital, que pode variar
entre 20 e 60 dias, a contar da primeira
publicação. Vencido o prazo do edital, fluirá o
prazo de resposta do réu.
 Caso ele fique revel, haverá necessidade de
nomeação de curador especial, já que a citação é
ficta.
36
 Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial
informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de
computadores, no sítio do respectivo tribunal e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que
deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre
20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da
publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial
em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a
publicação do edital seja feita também em jornal local de
ampla circulação ou por outros meios, considerando as
peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção
judiciárias.
37
 Art. 258. A parte que requerer a citação por edital,
alegando
dolosamente
a
ocorrência
das
circunstâncias autorizadoras para sua realização,
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o saláriomínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do
citando.
 Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título
ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por
determinação legal, a provocação, para participação
no processo, de interessados incertos ou
desconhecidos.
38
 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
 O processo eletrônico foi introduzido em nosso
ordenamento jurídico pela Lei n. 11.419/2006. De
acordo com o art. 9º da lei, nele, todas as citações
serão feitas por meio eletrônico. Mas, quando, por
motivo técnico, isso for inviável, far-se-á pelos
meios convencionais.
 A citação por meio eletrônico pressupõe que o réu
esteja credenciado no Poder Judiciário, na forma
do art. 2º e seus parágrafos, da Lei n. 11.419/2006,
caso em que será enviada ao endereço eletrônico
do credenciado.
39
 EFEITOS DA CITAÇÃO
 Como ato processual fundamental que é, a citação
produz numerosos efeitos.
 O primeiro deles é o de completar a relação
processual, com a integração do réu. A relação
processual se triangulariza a partir da citação.
 O art. 240 do CPC enumera alguns outros, que
terão grande importância, tanto do ponto de vista
processual, quanto material.
40
 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada
por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, ainda que proferido
por juízo incompetente, retroagirá à data de
propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se
à decadência e aos demais prazos extintivos previstos
em lei.
41
 PREVENÇÃO DO JUÍZO: a prevenção é o
mecanismo apropriado para a identificação do
juízo que julgará determinada demanda, quando
houver vários com competência para fazê-lo.
 Fixa a competência de um juízo determinado, do
que poderão resultar diversas consequências: as
ações conexas serão reunidas no juízo prevento;
quando houver reiteração de ações, no caso do art.
286, III, do CPC, haverá distribuição das novas ao
juízo prevento.
42
 Mas a citação válida não é a única causa de
prevenção. O art. 59 do CPC aduz que o registro
ou a distribuição da petição inicial torna prevento
o juízo.
 LITISPENDÊNCIA:
A citação válida induz
litispendência, o que é relevante quando houver
a propositura de ações idênticas, em juízos
diferentes.
 Uma delas haverá de ser extinta sem julgamento
de mérito, por força do disposto no art. 285, V, do
CPC. Para se decidir qual é preciso verificar em
qual delas se verificou a primeira citação válida.
Esta prevalecerá, a outra será extinta.
43
 COISA LITIGIOSA: A citação válida faz litigiosa a
coisa, o que traz consequências importantes para o
processo: só há fraude à execução depois que o
devedor, citado, aliena o bem discutido na ação real;
ou quando vende bens de seu patrimônio, tornandose insolvente.
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: A prescrição é a
perda da pretensão, não exercida dentro do prazo
estabelecido em lei.
 Mais que um efeito processual, a interrupção é efeito
material da citação, e se justifica porque a prescrição
pressupõe a inércia do titular da pretensão. Ora, se
dentro do prazo estabelecido em lei, o titular ajuíza
ação, na qual o réu é citado, deixa de haver inércia, e o
prazo é interrompido.
44
 Como efeito material, a prescrição é quase
inteiramente regulada pelo Código Civil, que
também alude à citação válida como causa
interruptiva do prazo.
45
 O art. 202, I, do Código Civil de 2002, estabeleceu
que a interrupção ocorrerá por despacho do juiz,
mesmo incompetente, que ordenar a citação. Ou
seja, restabeleceu o sistema anterior do CPC, de
retroação ao despacho inicial, não à propositura
da ação.
 De qualquer forma, como o art. 202, I, do Código
Civil fala em interrupção da prescrição “na forma
da lei processual”, há de prevalecer o disposto no
art. 240, § 1º, de forma que a retroação se estenda
até a data da propositura da ação.
46
 Art. 240.
A citação válida, ainda quando
ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui
em mora o devedor, ressalvado o disposto nos
arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à
data de propositura da ação.
47
 Mas, para que isso ocorra, é preciso que o autor
tome as providências necessárias para que a
citação ocorra a tempo. Os §§ 2º e 3º, do art. 240,
atribuem ao autor a incumbência de promover o
necessário para a citação do réu no prazo de dez
dias, a contar do despacho que a ordenar.
 Se a citação ocorrer nesse prazo, a eficácia
interruptiva retroage à data da propositura da
demanda; do contrário, não retroage, operandose apenas com a efetiva citação.
48
 A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA:
Este é outro efeito material, e não processual, da
citação válida. As consequências da mora são
aquelas previstas pelo Código Civil.
 A citação só constituirá o devedor em mora se ele
já não estiver anteriormente, o que ocorrerá se a
obrigação for a termo e o prazo já estiver vencido;
ou se não for a termo, mas o devedor tiver sido
cientificado.
 A partir da constituição em mora, incidem os juros
moratórios.
49
14.3 Da Intimação
 Tal como a citação, a intimação também é conceituada pelo legislador,
no art. 269:
 Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da
outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do
ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho,
da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito
público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável
por sua representação judicial.
50
 Distingue-se da citação, em vários aspectos. Esta
é sempre dirigida ao réu ou ao interessado, ao
passo que a intimação pode ser dirigida a
qualquer das partes, seus advogados, auxiliares
da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou
a terceiros, a quem cumpre realizar determinado
ato no processo.
 Enquanto a citação serve para dar ciência da
existência do processo ao réu, chamando-o
especificamente para se defender, a intimação
serve para dar ciência, a alguém, de qualquer ato
ou termo no curso do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
51
 A citação é feita pessoalmente ao réu (ou ao seu
representante, em caso de incapacidade ou ao
seu procurador. Há algumas exceções, em que se
admite que seja feita na pessoa do advogado.
 Já a intimação é, em regra, dirigida ao advogado
das partes, mediante publicação no órgão oficial
de imprensa, salvo quando a lei exigir que seja
pessoal, como ocorre, por exemplo, para o autor
dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de
extinção sem resolução de mérito ou a dirigida às
partes para prestar depoimento pessoal, sob pena
de confissão.
52
 Estando o processo pendente, as intimações são
efetuadas, de ofício, pelos auxiliares da justiça
(CPC, art. 271).
 Art. 271.
O juiz determinará de ofício as
intimações em processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
53
 FORMAS DE INTIMAÇÃO
 A intimação pode ser feita:






pela publicação no Diário Oficial;
pelo correio;
por mandado, inclusive com hora certa em caso de
ocultação;
por edital;
com abertura de vista nos próprios autos;
por meio eletrônico.
54
 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação
a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a
que pertençam, desde que devidamente registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da
publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, com o respectivo número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados.
§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter
abreviaturas.
§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve
corresponder ao nome completo e ser a mesma que
constar da procuração ou que estiver registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
55
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos
advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga
pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou
da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará
intimação de qualquer decisão contida no processo retirado,
ainda que pendente de publicação.
§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o
respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo
preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido
por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da
necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a
arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será
contado da intimação da decisão que a reconheça.
56
 Art. 273.
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não
houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao
escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do
processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando
forem domiciliados fora do juízo.
 Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão
feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e
aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço.
57
 Art. 275. A intimação será feita por oficial de
justiça quando frustrada a realização por meio
eletrônico ou pelo correio.
§ 1o A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa
intimada, mencionando, quando possível, o
número de seu documento de identidade e o órgão
que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o
interessado não a apôs no mandado.
§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser
efetuada com hora certa ou por edital.
58
Download

Unidade 14