Lei 6902/81
Bruno Custódio
Bruno Ribeiro
Felipe Bernini
Lucas Guimarães
Rodrigo Ribeiro
Contexto Histórico
• Sec. XIX
EUR
 Valorização do “mundo selvagem”
 Mudança de olhar em relação à vida nas grandes cidades
 Poluição do ar geradas pelas fábricas
 Revolução Industrial
 Escritores românticos
Contexto Histórico
• Sec. XIX
EUA
 Gifford Pinchot e Jonh Muir
 Visões conservacionistas
 Duas correntes distintas ao final do sec. XIX
 Pinchot: uso racional dos recursos naturais
 Muir: preservacionismo
Criação dos Parques Nacionais
Contexto Histórico
• Sec. XX
Parques multiplicam sobremaneira nos EUA
 Criticados quanto a sua concepção antropocêntrica
Modelos de parques são exportados para todo o
mundo
Contexto Histórico
Sec. XX
Dec. 70
 Problemas de degradação são percebidos como problema
global
Conferencia das nações unidas – Estocolmo
Relatório de Meadows
Contexto Histórico
• Sec. XX
Brasil
 Medidas legais São adotadas entre a década de 30 e 40
Promulgação do código florestal
Promulgação do código de caça e pesca
Lei de proteção à fauna
Lei de proteção e estimulo à pesca
Código das águas
 Criação do Parque Nacional de Itatiaia - 1937
Contexto Histórico
• Sec. XX
Brasil
 Dec. 60
Novo Código Florestal
Nova lei de proteção aos animais
Criação de Vários Parques Nacionais e Estaduais
 Dec. 70
Criação da AGAPAN em Porto Alegre - 1971
SEMA – 1973
• Controlar a poluição e estabelecer o uso racional dos
recursos naturais e preservar o estoque genéticos
Contexto Histórico
• Sec. XX
Brasil
 Década de 80
Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de
27/04/1981
• Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção
Ambiental e dá outras providências.
Estações Ecológicas
• Art. 10 – São áreas representativas de ecossistema
destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas
de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista.
 90% devem permanecer intocadas
 10% podem sofrer alterações para fins científicos
Estações Ecológicas
• Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União,
Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos,
no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão
responsável pela sua administração.
Estações Ecológicas
• Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas
para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Estações Ecológicas
• Art. 7º § 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será
proibido:
 presença de rebanho de animais domésticos de propriedade
particular;
 exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem em prejuízo para a
manutenção da biota nativa
Estações Ecológicas
Serra das Araras – Cáceres/MT
Área de Preservação Ambiental
• são unidades de conservação, destinadas a
proteger e conservar a qualidade ambiental e os
sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria
da qualidade de vida da população local e também
objetivando a proteção dos ecossistemas regionais.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988
Área de Preservação Ambiental
• Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas, limitando
ou proibindo:
 a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente
poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
 a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais,
quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das
condições ecológicas locais;
Área de Preservação Ambiental
• Art. 9º - Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou
proibindo:
 o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada
erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções
hídricas;
 o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida
as espécies raras da biota regional.
Lei 6902/81
• APAs não são soluções para todos os problemas ambientais
• A Proposição de APAs nos municípios contribuem para a
proteção do Meio
• Qualquer Município possui uma área com atributos a serem
preservados
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Lei 6902 (753282)