Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2
Mandado de Segurança Coletivo
Profa Beatriz Roland
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“Mandado de segurança é o meio constitucional
posto à disposição de toda pessoa física ou
jurídica, órgão com capacidade processual, ou
universalidade reconhecida por lei, para a
proteção de direito individual ou coletivo, líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por
ato de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça (CF,
art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51 art. 1º)”.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
Segurança. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001).
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Ação civil de cunho mandamental processada por rito sumário
especial, enquadrada no conceito de causa para fins de fixação de
foro e juízo competentes para seu julgamento quando a parte
interessada for a União.

Qualquer que seja a natureza do ato impugnado (administrativo,
judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc.), o
MS será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo
competente.

O MS tem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto o HC
(LMS, art. 20).
 Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas
corpus.

CF art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”
ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.

CF art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.

L. 12.016/2009 > Lei do Mandado de Segurança (LMS)

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
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(a) lesivo a direito líquido e certo
 “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, op.
cit., pp. 35 – 36).

(b) praticado com ilegalidade ou abuso de poder
 Ilegalidade = atos vinculados
 Abuso de poder = atos discricionários
▪ excesso de poder = praticado por autoridade incompetente
▪ desvio de poder = desvio de finalidade por autoridade competente

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no
Congresso Nacional, na defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em
defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou
de parte, dos seus membros ou associados, na forma
dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização
especial.
Art. 21, parágrafo único. Os direitos protegidos pelo
mandado de segurança coletivo podem ser:
 I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica básica;
 II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito
desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade
ou situação específica da totalidade ou de parte dos
associados ou membros do impetrante.
 OBS: não cabe MS para interesses difusos, por disposição
expressa da lei. Só cabe para individuais homogêneos e
coletivo.
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Correção de ato ou omissão de autoridade
que ilegal e ofensivo a direito individual ou
coletivo, líquido e certo, do impetrante. (de
quem
ele
esteja
substituindo
processualmente).
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Inadmissibilidades específicas legais:
 Art. 1º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
 Licitação é procedimento administrativo e não ato de gestão.
▪ STJ - Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em
licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
 Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
▪ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
▪ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
▪ III - de decisão judicial transitada em julgado.

I – ato que caiba recurso administrativo, com
efeito suspensivo, independente de caução:
 não se exige o exaurimento da via administrativa
 proibição do recurso administrativo com efeito
suspensivo juntamente como MS,
▪ racionalidade: se os efeitos já estão sobrestados pelo
recurso, não haverá produção de lesão.
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RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/08/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO
MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito
constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a
necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da
validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É
constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste
artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em
dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso
extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas
leis processuais ou possa ser modificado por via de correição:
 Súmula 267/STF – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.

Mitigação pelo próprio STF com os seguintes requisitos:
 (a) não-suspensividade do recurso > lei permite efeito suspensivo e
devolutivo e o juiz a quo recebe o recurso apenas no efeito devolutivo.
 (b) ilegalidade do ato
 (c) ineficácia do remédio processual adequado para impedir dano
irreparável (celeridade do MS).
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Assim, o MS não pode ser substituto de recurso próprio, que, por
sua vez, deve ser impetrado concomitantemente com o MS.

III – de decisão judicial transitada em julgado
 ação própria > rescisória
Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
 OBS: prazo for em dia é sempre decadencial. O
prazo prescricional se conta em anos.
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Observação:
Súmula 430/STF – Pedido de reconsideração na
via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança.
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Como fica a questão do prazo de 120 dias da
ciência do ato impugnado quando a
segurança visa uma omissão?
R: caso a caso. Tem que haver ponderação em
relação ao caso. Ex: a partir do último
convocado pra prova.
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RMS 23657 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 21/11/2000
 Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de
ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a
segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e
vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de
segurança, prazo estranho à garantia constitucional. CONCURSO PÚBLICO EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das
coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a
preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos
parâmetros do edital do concurso. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito
subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e,
alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário nº
192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13
de setembro de 1996.
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Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação
no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em
defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou
de parte, dos seus membros ou associados, na forma
dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização
especial.
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partido político com representação no CN
 na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária
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organização sindical
entidade de classe
associação > constituição = 1 ano
 requisitos
▪ defesa de membros / associados
▪ pertinência com a finalidade
▪ desnecessidade de autorização
▪ STF - Súmula 629: A impetração de MS Coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes.
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CF art. 5º, LXIX – ... autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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L. 12016/2009, art. 1o Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.
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STF - Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança ou a medida judicial.
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Para MS > autoridade = pessoa física que
praticou ou ordenou o ato, e não a PJ ou pessoa
política a quem o agente público está vinculado
funcionalmente.
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Autoridade coatora = autoridade superior que
pratica ou ordena a execução ou não execução
do ato impugnado e responde pelas suas
conseqüências administrativas.
Executor = agente subordinado que cumpre a
ordem por dever hierárquico, sem se
responsabilizar por ela.
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Exemplo:
 impugnação de ato da administração fiscal >não
é o Ministro ou Secretário, que expedem
instruções para a arrecadação do tributo, nem o
funcionário subalterno que cientifica o
contribuinte da exigência tributária.
▪ autoridade coatora = o chefe do serviço que arrecada o
tributo e impõe as sanções fiscais, usando o seu poder
de decisão.

Jurisprudência:
 MS 97010170-1/RJ: A orientação preponderante é
no sentido de se considerar escusável eventual
erro na indicação da autoridade coatora, para se
viabilizar o exercício amplo da garantia
constitucional do mandado de segurança, que não
poderia restar prejudicado pelo desconhecimento,
por parte do Impetrante, da complexa estrutura
administrativa.

Atenção: a União, os Estados e o DF só
ingressarão nos autos como seus assistentes
ou litisconsortes por seus procuradores (CPC
art. 12, I). Já o Município pode ser
representado em juízo diretamente pelo
Prefeito (CPC art. 12, II).
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Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a
sentença fará coisa julgada limitadamente aos
membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
 § 1o
O mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu mandado
de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
 § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só
poderá ser concedida após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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