UNIDADE I - NOÇÕES
GERAIS DE DIREITO
EMPRESARIAL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure
a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu
Plano de Ensino. São necessários estudos complementares.
Mera orientação e roteiro para estudos.
1.1 HISTÓRICO: FASES DO DIREITO COMERCIAL
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Idade Antiga (antes do século V): 2083 a.C.
normas particulares regulando o tráfico
mercantil.
Roma - regras comerciais eram parte do direito
civil – não havia autonomia.
Não se podia falar em Direito comercial.
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1.1.1 FASES DO DIREITO COMERCIAL
a) 1ª FASE: DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
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Na Idade Média (séc.V ao XV) o comércio avança
- surgem a classe burguesa e o comércio,
sobretudo o marítimo.
Poder
político
descentralizado,
surgindo
“direitos locais” em diversas regiões da Europa
(séc. XI e XII).
Direito Canônico ganha força, mas não atende a
burguesia – contra a ideia de lucro.
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Classe burguesa se organiza e constrói seu próprio
direito.
Surgem as Corporações de Ofício (Gênova, Florença e
Veneza).
Utilização dos usos e costumes mercantis e nenhuma
participação estatal; normas aplicadas por um juiz
eleito, o cônsul.
CARÁTER SUBJETIVISTA – o direito comercial
surge como um direito a serviço do comerciante. Para
ser aplicado deveria haver relação comercial; só
aplicável aos membros das corporações.
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Transformação na teoria do direito – perde espaço a
solenidade na celebração das avenças e surge, um
direito específico.
Rompe com a doutrina contratualista romana – ius
civile.
O ius mercatorum é visto como o direito dos
comerciantes. Direito de Classe, fruto dos costumes
mercantis e com uma jurisdição própria.
Posteriormente, surgem as normas
Regulamento das Corporações – estatutos.
escritas:
Cristalização do Dir. Comercial – juízo consular.
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b) 2ª FASE: CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA
E TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO
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Idade Moderna (sec. XVI e XVII): formação dos
Estados Nacionais monárquicos.
O comércio foi se intensificando, em função das
feiras e dos navegadores.
A competência dos tribunais consulares passa a
abranger negócios entre mercadores e NÃO
comerciantes.
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Corporações de ofício vão perdendo o monopólio
da jurisdição mercantil e os Tribunais de
Comércio tornam-se atribuição do Estado.
Leis estatais ganham importância:
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
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Ordenações Francesas de 1673 – sobre o comércio
terrestre;
1681 – comércio marítimo.
Desaparece o poder soberano das corporações.
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1804 – Código Civil da França.

1808 – Código Comercial da França.
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Nasce um sistema jurídico estatal
disciplinar as relações jurídico-comerciais.
para
BIPARTIÇÃO DO DIREITO PRIVADO - dividido
em civil e comercial e estabelecido critério para
incidência de cada um destes ramos do direito:
Teoria dos atos de comércio.
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DIREITO COMERCIAL - regulava relações que
envolvessem a prática de alguns atos definidos
em lei como atos de comércio;
DIREITO CIVIL - regulava o que não era ato de
comércio.
Definição de sistemas dos atos de comércio:
o
Sistema descritivo: descreve as características
básicas do que são atos de comércio (C.Com.
Português de 1833 e o C.Com. Espanhol de 1885).
o
Sistema enumerativo: enumera num rol o que seria
mercancia (C.Com. Brasileiro).
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FASE/CARÁTER
OBJETIVISTA
DO
DIREITO COMERCIAL: o direito passa a ser
definido pelo objeto (os atos de comércio).
Não se conseguiu definir satisfatoriamente atos
de comércio:
Várias atividades econômicas foram excluídas
(negociação de imóveis, agricultura e pecuária, por
ex.) ;
 Doutrina não abrangia os atos mistos (comerciais
para apenas uma das partes).


Adotada por quase todas as codificações da
época, inclusive a do Brasil (CCom de 1850).
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C) 3ª FASE: CC ITALIANO E TEORIA DA EMPRESA
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
1942 - Itália edita um novo Código Civil: cria a teoria da
empresa e ocorre a UNIFICAÇÃO FORMAL do direito
privado.
Teoria da empresa - o direito comercial não se ocupa
apenas de alguns atos, mas com uma FORMA específica de
exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.
Qualquer
atividade
econômica,
exercida
profissionalmente e destinada a produzir ou fazer
circular
bens
ou
serviços,
é
considerada
empresarial.

Dir. Comercial conservou sua autonomia didáticocientífica. Volta-se a falar em subjetivação do direito
comercial.
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
FASE/ SISTEMA SUBJETIVO MODERNO –
centrada em um sujeito, o empresário.
Toda a evolução foi contínua, considerando-se
sempre duas exigências constantes: tutela do
crédito e a melhor alocação dos recursos.
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1.2 DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
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Inicia-se com a Lei de Abertura dos Portos às
Nações amigas, de 28 de janeiro de 1808 – vinda
do Príncipe D. João ao Brasil (José da Silva
Lisboa – Visconde de Cairu).
Tribunal do Comércio (1850
Regulamento n. 738 de 1850.
a
1875)
–
Criação da imprensa régia e da Gazeta do Rio de
Janeiro; Casa da Moeda; Primeira biblioteca
pública, Academia Real Militar.
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1832 - foi designada comissão para elaborar um
direito comercial brasileiro.
1834 - foi apresentado ao Congresso o Projeto de
Lei:





Lei nº 556 de 25/06/1850 - Código Comercial
Brasileiro;
Promulgado com 913 artigos;
Dec. Lei 7.661/1945 revogou arts. 797 a 913;
Lei 10.406/2002 (CC) revogou arts. 1º ao 456;
Em vigor hoje apenas a Parte Segunda – Do
comércio Marítimo - arts. 457 a 796.
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O C. Comercial adotou a teoria francesa dos atos de
comércio.
Definiu COMERCIANTE como aquele que exercia a
mercancia de forma habitual, como sua profissão.
Regulamento n. 737 de 25 de novembro 1850, no art.
19, considerava mercancia:
[...] a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou
semoventes para os vender por grosso ou a retalho;
as operações de câmbio, banco e corretagem;as
empresas de fábricas, comissões, depósito, de
expedição, consignação, transporte de mercadorias,
de espetáculos públicos;os seguros, fretamentos,
riscos e contratos relativos ao comércio marítimo;
armação e expedição de navios .
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
1875 - Regulamento n. 737 foi revogado: rol
enumerativo continuou sendo levado em conta.
Outras leis definiam outros atos de comércio:
Operações com letras de câmbio e notas promissórias
(Decreto 2.044/1908);
 Operações realizadas com sociedades anônimas (lei
6.404/76).


Após 1942 (CC Italiano), percebe-se uma
aproximação do direito brasileiro ao sistema
italiano através da doutrina e jurisprudência.
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Exemplos: concessão de concordata a pecuaristas;
renovação de contrato de aluguel a sociedades
prestadoras de serviços.
Legislação especial também aproximou-se da
teoria da empresa.


Ex.: Código de Defesa do Consumidor.
Lei nº 10.406/02, Código Civil – abandonou a
teoria francesa dos atos de comércio para adotarse a teoria italiana da empresa.
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
Derroga-se grande parte do Código Comercial de
1850, na tentativa de UNIFICAÇÃO FORMAL
do direito privado.


Teixeira de Freitas – encarregado do Projeto
de Código Civil de 1859 – recusado apesar dos
pareceres favoráveis em 1868;
Dec.2.379/1911 autorizou Inglês de Souza a
organizar o Código de Direito Privado –
recusado pela aprovação do Código Civil de
1917.
18

Projeto de Unificação de 1941 de Orozimbo
Nonato, Hahnemann Guimarães e Filadelfo
Azevedo – não foi convertido em lei;

Projeto de Código das Obrigações (1963) de
Caio Mário da Silva Pereira, Sylvio
Marcondes e Teófilo Azevedo – não foi
convertido em lei;

UNIFICAÇÃO FORMAL - Código Civil de
2002 (Miguel Reale) – Projeto de Lei n. 634
de 1975.
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Código Civil de 2002
trata, no seu Livro II,
Título I, do “Direito
de Empresa”, artigos
966 a 1.195:
Desaparece o
comerciante e surge o
empresário
• Aquele que exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para
a produção ou a
circulação de
bens ou de
serviços (art.
966).
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1.2.2 COMÉRCIO
Origem no latim commutatio mercium – troca de
mercadorias por mercadorias.
Caracterizado pela intermediação, a habitualidade e o
intuito de lucro.
“Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a
circulação dos bens entre produtores e consumidores”
(Joaquín Garrigues).
“É o ramo da atividade humana que tem por objeto a
aproximação de produtores e consumidores, para a
realização ou facilitação de trocas” (João Eunápio Borges).
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1.3. DENOMINAÇÃO: DIREITO COMERCIAL
OU EMPRESARIAL?



Direito Comercial se consagrou no meio jurídico,
pois foi o comércio a atividade precursora deste
ramo do direito.
Direito Empresarial designa melhor este ramo
do direito – inclui outras as atividades negociais
além do comércio (indústria, bancos, prestação
de serviços, etc.).
Discussão não é salutar.
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1.4 CONCEITO E AUTONOMIA DO DIREITO
EMPRESARIAL




“É um ramo jurídico autônomo e independente,
do direito privado, que tem por objetivo regular as
atividades econômicas, bem como as relações
estabelecidas entre seus sujeitos”(RAMOS, 2010).
O Direito empresarial é autônomo em relação ao
direito civil, mas possuem institutos comuns.
Cabe as DIREITO CIVIL a disciplina geral dos
direitos e obrigações de ordem privada concernentes
às pessoas, aos bens e às suas relações.
Cabe ao DIREITO COMERCIAL
a disciplina
especial dos direitos e obrigações de ordem privada
concernentes às atividades econômicas organizadas
(empresas).
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

“Conjunto de regras e princípios jurídicos que
regem a organização das empresas e as relações
entre empresas no âmbito do mercado” (Paula
Forgioni).
“É o direito que regula a atividade empresarial e
todos os atos que normalmente são praticados no
exercício dessa atividade” (Marlon Tomazette).
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1.4.1 DIVISÃO DO DIREITO EMPRESARIAL



Em razão do CARÁTER FRAGMENTÁRIO
(normas diversificadas), é frequente a divisão do
direito empresarial em vários ramos ou subramos.
Godschmidt: direito comercial público e direito
comercial privado.
Fran Martins: apresenta a divisão clássica em
marítimo e terrestre e acrescenta o aeronáutico.
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

Waldírio Bulgarelli: Teoria geral do direito comercial;
Direito das empresas e das sociedades; Direito
Industrial; Direito Cambiário ou cartular; Direito das
obrigações mercantis; Direito falimentar; Direito de
navegação.
Didática: Teoria geral do direito empresarial; direito
societário; direito cambiário, direito falimentar,
contratos empresariais.
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1.5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL



Fontes são os diversos modos pelos quais se
estabelecem as regras jurídicas.
As fontes do direito podem ser divididas em
diretas ou primárias e indiretas ou secundárias.
Carvalho de Mendonça identifica como fontes
primárias apenas as leis comerciais e como
fontes secundárias as leis civis, os usos
comerciais e a jurisprudência.
27



João Eunápio Borges restringe as fontes aos
costumes e à lei.
Waldírio Bulgarelli identifica como fontes
primárias as leis comerciais e como secundárias
as leis civis, os costumes, a analogia e os
princípios gerais do direito.
FONTES DIRETAS OU PRIMÁRIAS - são as leis
comerciais (Constituição Federal, as leis em
sentido estrito, as medidas provisórias, os
regulamentos).
28

Código Civil de 2002 (Lei 10. 406/02), Parte
Especial, Livro I - contratos mercantis e títulos
de crédito; Livro II - direito de empresa.

Lei n. 11.101/05 - direito falimentar;

Lei n. 6.404/76 - sociedade por ações;

Decreto n. 57.663/1966 LUG - letras de câmbio
e notas promissórias;

Lei n. 7.357/85 - cheques, etc.
29

FONTES INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS analogia, costumes e os princípios gerais do direito
(art. 4º LINDB).

COSTUMES COMERCIAIS – uso geral, constante e
notório, observado na convicção de corresponder a uma
necessidade jurídica. Exemplos de costumes no CC: art.
432, art. 569, II, art. 596, art. 599, art. 615.

Exige-se que a prática seja uniforme, constante,
observada por certo período de tempo, exercida de boafé e não-contrária à lei.
30

Art. 337 do CPC c/c art. 8º, VI da Lei 8.934/94 Compete
às Juntas
Comerciais regionais o
“assentamento dos usos e práticas mercantis”;

DREI – Departamento de Registro Empresarial e
Integração – órgão que propõe a conversão em lei dos
usos de caráter nacional (Decreto n. 8001/2013).

A nível de Estado, o Decreto 1.800/96 prevê que as
juntas comerciais façam o assentamento dos usos e
práticas mercantis (de ofício ou por requerimento).
31
32
1.5.1 AUTONOMIA


Ponto de vista formal ou legislativa e autonomia
substancial ou jurídica.
AUTONOMIA
científico.

FORMAL
–
sem
interesse
Art. 22, I, da Constituição Federal – Competência da
União para legislar sobre direito civil e comercial;
33

AUTONOMIA MATERIAL OU SUBSTANCIAL:
Direito empresarial possui características
próprias, que o distinguem como disciplina
autônoma e independente.

Opiniões contrárias à autonomia: Vivante
sustentou que na vida moderna há certa
uniformidade das obrigações, o que não justificaria
dois tratamentos, um pelo direito civil e outro pelo
direito comercial.

No Brasil, Philomeno José da Costa traz como
argumentos: que as peculiaridades atribuídas ao
direito comercial não lhe são privativas, sendo
comuns a outros ramos do direito.
34

Opiniões favoráveis à autonomia: Vivante se
retratou, dizendo que o método do direito comercial é
indutivo, prevalecendo o estudo empírico de
fenômenos técnicos. Reconheceu a natureza
cosmopolita do direito comercial, afirmando a criação
de um único mercado mundial. Waldírio Bulgarelli
invoca a existência de institutos peculiares à vida
comercial, os quais não podem ser regidos pelo
direito comum.
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
O direito empresarial é um RAMO AUTÔNOMO
da ciência do direito pois tem método, princípios
e objetos próprios.

MÉTODO INDUTIVO – conclui-se a regra com base
nos fatos (direito civil utiliza-se do método dedutivo).

PRINCÍPIOS PRÓPRIOS – onerosidade, facilidade
de formação e extinção das obrigações, pontualidade,
entendida como a proteção do crédito, etc.

OBJETO PRÓPRIO – a empresa.
36

São CARACTERÍSTICAS do direito empresarial:

Informalidade ou simplicidade das formas

Onerosidade

Cosmopolitismo ou internacionalidade

Fragmentarismo

Proteção ao crédito.
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