CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO
Direito Processual do Trabalho
Programa TRT Campinas
Sucessão Trabalhista
– Privatização da empresa;
Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública e o
contrato de trabalho.
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
1º sem/2015
SUMÁRIO
CONCEITUAÇÃO TRADICIONAL
NATUREZA JURÍDICA BASE LEGAL
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
TEORIA DO AVIAMENTO
OUTROS RAMOS DO DIREITO
CRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA
CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
CASUÍSTICA
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CONCEITUAÇÃO TRADICIONAL
DE SUCESSÃO TRABALHISTA
É a transmissão de obrigações trabalhistas
entre duas empresas, uma sucedida e outra
sucessora, mediante operação qualquer de
alienação.
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BASE CONCEITUAL TRADICIONAL
 Pela sucessão trabalhista,
ou sucessão de empregadores,
créditos e dívidas trabalhistas de um
empregador sucedido
são assumidas por uma entidade sucessora.
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BASE CONCEITUAL TRADICIONAL
Na sucessão trabalhista há uma alteração
subjetiva do contrato ligada à pessoa do
empregador, sem que essa alteração implique
rompimento ou alteração da natureza jurídica
do contrato de trabalho.
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NATUREZA JURÍDICA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
As figuras jurídicas da sucessão civil
não se enquadram no fundamento geral
protetivo da sucessão trabalhista.
Vejamos:
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NATUREZA JURÍDICA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
1.Novação: Inaplicável pois não há
celebração de novos contratos com os
empregados sucedidos.
CC,A rt. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.
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NATUREZA JURÍDICA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
2.Estipulação em favor de terceiro:
Inaplicável pois o empregado não é terceiro
na relação de emprego e muito menos fica
sujeito a condições e normas do contrato,
salvo as imperativas.
CC,Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar
nos termos do art. 438.
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NATUREZA JURÍDICA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
3.Sub-rogação: inaplicável pois a assunção
das obrigações independe da vontade das
partes e é total, não parcial.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CC,Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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NATUREZA JURÍDICA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
4.Cessão: Inaplicável pois independe da
vontade das partes a transferência das
obrigações trabalhistas.
CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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NATUREZA JURÍDICA DA
SUCESSÃO TRABALHISTA
MELHOR RESPOSTA
Natureza “Suis-generis”.
Combinação única de duas operações
simultâneas:
-transmissão de créditos e direitos.
-assunção de dívidas e obrigações.
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CARACTERIZAÇÃO
BASE LEGAL
Art. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
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DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTES
Art. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
 Protege os direitos do empregado.
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DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTES
Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos
respectivos
empregados.
 Protege os direitos do
empregador.
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PRECISÕES TERMINOLÓGICAS
NA LEI
A CLT diz: “A mudança na propriedade” =
na verdade trata-se de
mudança de titularidade da
entidade empregadora.
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PRECISÕES TERMINOLÓGICAS
NA LEI
A CLT diz:
“ou na estrutura jurídica da empresa”=
 na verdade trata-se de
alteração de forma ou modalidade
de organização societária
(empresa individual, empresa
limitada, sociedade anônima etc).
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PRECISÕES TERMINOLÓGICAS
NA LEI
A CLT diz: “não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados” =
 na verdade trata-se de
não causar qualquer prejuízo a
direitos passados, presentes ou
futuros dos empregados.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
1.Simples alienação:
O titular da empresa cede cotas da
empresa individual ou limitada a um terceiro,
que assume a responsabilidade pela
continuação da empresa, assumindo riscos da
atividade econômica.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.Transformação da estrutura jurídica do
empregador:
Mudança de forma de organização
societária.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
Exemplos:
1. Empresas individuais que se transformam
em sociedades “limitadas” ou vice-versa.
2. Micro ou Pequenas Empresas que se
transformam em “limitadas” ou vice-versa.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
Exemplos:
3. Empresas “limitadas” que se transformam
em sociedades anônimas ou vice-versa.
4. Sociedades anônimas de capital fechado
para capital aberto ou vice-versa.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.Transformação da estrutura jurídica do
empregador:
CASOS DE
FUSÃO
INCORPORAÇÃO
CISÃO.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com
atividades econômicas e pelo menos uma
delas empregadora se reúnem em uma única
entidade.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com
atividades econômicas e pelo menos uma
delas empregadora se reúnem em uma única
entidade.
A entidade resultante assume,
sucedendo, os contratos de trabalho de
todas as entidades originárias.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.2. Incorporação: Uma entidade assume as
operações de outra, desaparecendo a
entidade incorporada e restando só a entidade
incorporadora;
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.2. Incorporação: Uma entidade assume as
operações de outra, desaparecendo a
entidade incorporada e restando só a entidade
incorporadora;
A entidade incorporadora assume os
contratos de trabalho da entidade
incorporada.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide
em duas ou mais entidades derivadas, sem
formar, necessariamente, um grupo
econômico para fins comerciais.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide
em duas ou mais entidades derivadas, sem
formar, necessariamente, um grupo
econômico para fins comerciais.
Há divergências quanto à
responsabilidade sobre os contratos de
trabalho das entidades derivadas.
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ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
SOCIETÁRIA
Cisão: Correntes de pensamento:
1.Os empregadores originados respondem
isoladamente pelas obrigações dos contratos
que mantém.
2.A obrigação é solidária até 2 anos (CC)
3.A obrigação é solidária/subsidiária até
prescrição bienal ou quinquenal.
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CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA
Necessidade de dois requisitos:
1.Transferência da unidade
econômico-jurídica
2.Continuidade da prestação do serviço
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CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA
Para entender a questão da transferência da
unidade econômico-jurídica é
preciso entender alguns elementos
componentes da doutrina.
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TEORIA DO AVIAMENTO
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TEORIA DO AVIAMENTO
Direito Comercial (atual D. Empresarial)
É o sobre-valor nascido da atividade
organizacional do empresário caracterizado
pelo valor agregado ao bens integrantes do
estabelecimento que dão capacidade ao
conjunto de gerar renda e lucro.
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TEORIA DO AVIAMENTO
Primeira abordagem:
Uma unidade produtiva, como conjunto, vale
mais que a soma de seus bens singulares.
O funcionamento (aviamento) do conjunto é
sobre-valor agregado.
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TEORIA DO AVIAMENTO
Segunda abordagem:
Aviamento também é a perspectiva de lucro
que um empreendimento representa pela
exploração do fundo de comércio.
(Bens corpóreos e incorpóreos mais
funcionamento regular)
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TEORIA DO AVIAMENTO
Segunda abordagem:
Aviamento também é a perspectiva de lucro
que um empreendimento representa pela
exploração do fundo de comércio
(bens corpóreos e incorpóreos mais
funcionamento regular)
Aviamento=
Sobre-valor + fundo de comércio.
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NOÇÃO DE CLIENTELA
Sinônimo de “freguesia”.
Teoria francesa:
1.”clientèle” – cliente com certa fidelidade
2.”achadalage” – transeunte, cliente de
conveniência.
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NOÇÃO DE CLIENTELA
Rubens Requião:
Variações do aviamento
 Aviamento-clientela
 Aviamento-organização
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NOÇÃO DE AUDIÊNCIA
NOÇÃO RELEVANTE PARA ALGUNS
NEGÓCIOS MODERNOS
Conjunto de expectadores fixos ou dinâmicos,
passivos ou ativos.
Típico de meios de comunicação.
Pode ser aplicado a outras atividades.
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FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Princípio da intangibilidade objetiva do
contrato de trabalho.
Art.10,CLT e art.448,CLT
Princípio da despersonalização do
empregador. Art.2º,CLT e incisos.
Princípio da continuidade do contrato de
trabalho. Art.443,CLT e parágrafos.
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TRANSMISSÃO DE
AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA
Questão:
A possibilidade de transmissão desses
elementos da empresa é recente e são
determinados pelo atual estado da tecnologia
e concentração de negócios.
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TRANSMISSÃO DE
AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA
Negócios financeiros.
Meios de comunicação de massa.
Negócios pela internet.
Fornecimento de bens/serviços básicos ou
mesmo sofisticados.
Desenvolvedores de tecnologia.
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TRANSMISSÃO DE
AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA
Só há contato do consumidor com o serviço
prestado, mas não com a entidade que a
opera ou suporta e, afinal, emprega.
 GRANDES TRANSFORMAÇÕES
NO MUNDO MODERNO
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SUCESSÃO EM OUTROS
RAMOS DO DIREITO
Tema recorrente em vários ramos do direito.
 Nos interessa mais de perto a
sucessão no direito tributário.
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Noção de crédito tributário:
 Fato gerador necessário e suficiente para
ocorrência do crédito tributário.
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional
Lei Nº 5172/1966
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional
Lei Nº 5172/1966
Art. 132.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional
Lei Nº 5172/1966
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data
do ato:
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional
Lei Nº 5172/1966
Art. 133.
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional
Lei Nº 5172/1966
Art. 133.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação
judicial: (Parágrafo incluído pela LC nº 118, de
2005)
I – em processo de falência; (Inciso incluído
pela LC nº 118, de 2005)
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SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Baleeiro: Trata-se de responsabilidade
tributária acessória e não de sucessão
propriamente dita.
 Esse conceito agrava a
responsabilidade sucessória
tributária.
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CRÍTICA À
CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA
Continuidade da prestação do serviço
Nexo da prestação entre o sucedido
e o sucessor.
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CRÍTICA À
CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA
Continuidade da prestação do serviço
 Na regência clássica, a ausência de
prestação de trabalho resume somente uma
transação civil e comercial entre as empresas,
sem influência na relação trabalhista.
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TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMA
ECONÔMICO EMPRESARIAL BRASILEIRO
- DECÁDAS 1990/2000
 Privatizações
 Reestruturação do mercado
financeiro.
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TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMA
ECONÔMICO EMPRESARIAL BRASILEIRO
- DECÁDAS 1990/2000
Insegurança para os contratos de trabalho
mantidos pelas empresas sucedidas,
especialmente pelos mecanismos de
separação entre partes “boas” (lucrativas) e
“podres” (endividadas) das operações.
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TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMA
LEGISLATIVO
Em especial:
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
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EXAME DE LEGISLAÇÃO
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado
envolver alienação judicial de filiais ou de unidades
produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a
sua realização, observado o disposto no art. 142
desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre
de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as
de natureza tributária, observado o disposto no §
1o do art. 141 desta Lei.
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EXAME DE LEGISLAÇÃO
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial
e atendendo à orientação do Comitê, se
houver, ordenará que se proceda à alienação
do ativo em uma das seguintes modalidades:
...
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EXAME DE LEGISLAÇÃO
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada
de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de
preferência definida no art. 83 desta Lei, subrogam-se no produto da realização do ativo;
II – ...
59
EXAME DE LEGISLAÇÃO
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária
Art. 141.
II – o objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho.
...
60
EXAME DE LEGISLAÇÃO
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária
Art. 141.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo
arrematante serão admitidos mediante novos
contratos de trabalho e o arrematante não
responde por obrigações decorrentes do
contrato anterior.
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EXAME DE LEGISLAÇÃO
Lei Nº 11.101/2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade
empresária
Art. 83. A classificação dos créditos na
falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do
trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes
de acidentes de trabalho;
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CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO
CONTEMPORÂNEA
1.Transferência da unidade econômicojurídica
 A continuidade da prestação do serviço ao
sucessor PARECE NÃO SER MAIS
REQUISITO NECESSÁRIO.
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CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
Razão da tese:
-Alterações significativas na estrutura jurídica
e operacional das empresas que ocorrem ma
modernidade influem na continuidade dos
contratos e nos direitos dos trabalhadores.
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CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
2. Continuidade da prestação do serviço
 Ainda é requisito importante,
mas não requisito necessário.
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CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA
 Relevante atualmente é estabelecer ser a
transferência da unidade produtiva, total ou
parcialmente, qualquer que seja sua
dimensão (total ou parcial) causa prejuízos
às garantias dos créditos e direitos
trabalhistas.
66
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
DA NOÇÃO CONTENPORÂNEA
 Se a transferência atinge
significativamente os direitos do trabalhador,
ela é caracterizada como sucessão
trabalhista.
Implica em responsabilidade para
sucessor e sucedido.
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PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
DA NOÇÃO CONTENPORÂNEA
Para efeito da sucessão, os direitos
decorrentes da relação de emprego seguem o
patrimônio da empresa, que possibilitou seu
nascimento, sua continuidade e possibilita sua
efetiva garantia.
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NOÇÃO DE UPI
Parte do patrimônio da empresa pode se
constituir uma UPI – Unidade Produtiva
Isolada, cuja atividade poderá se desenvolver
ou não no mesmo ramo de atividade original.
Lei nº 11.101/2005
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou
de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o
disposto no art. 142 desta Lei.
69
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
CF/1988: Garantia fundamental de
solidariedade.
Todavia, não há direito ao trabalho.
70
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
CF/1988: Garantia fundamental de
solidariedade.
Todavia, não há direito ao trabalho.
 Necessário refletir sobre
parâmetros de responsabilização.
71
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
Sistema de garantia dos direitos do
empregado:
 Limita-se aos créditos passados e
presentes do contrato de trabalho, acidentes
de trabalho e doenças do trabalho
preexistentes.
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PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
Princípio: Se houver alienação de bens e
aviamento capaz de impor a insuficiência de
bens que garantam os direitos dos
empregados, há responsabilidade dos atores
envolvidos.
 Atinge-se a responsabilidade do
sucessor e do sucedido.
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PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE
RESPONSABILIDADES
Principais implicações:
Responsabilidade solidária de sucedido
e sucessor:
Base: fraude do art.9º da CLT
Responsabilidade direta do sucedido se
detentor do real poder econômico.
Base: fraude do art.9º da CLT
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TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA
DA UNIVERSALIDADE DA EMPRESA
EMPREGADORA SUCEDIDA
Regra: A questão não é relevante para os
direitos trabalhistas.
 Direitos trabalhistas são de
natureza imperativa.
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ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Aplica-se a:
-Urbanos
Art.10,CLT e art.448,CLT
-Rurais
Art.1º da Lei do Rural. Lei nº 5889/1973
Lei nº 5889/1973, Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que
com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
76
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Questão: Empregados Domésticos.
77
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Questão: Empregados Domésticos.
Resposta: Possibilidade de alteração
subjetiva do contrato por parte do
empregador.
78
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Questão: Empregados Domésticos.
Questões interessantes:
 Moradias comunitárias.
 Condomínio urbano fático de
empregadores.
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ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Questão: Empregador individual.
Base para provável resposta:
CLT,Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
...
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em
empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.
80
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Questão: Empregador individual.
Questões interessantes:
 Cabeleireiros e manicures.
 Artífices (pedreiros etc.)
81
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Para reflexão:
-Se o sucessor continuar o recebimento da
relação de trabalho, assume a
responsabilidade trabalhista.
 Aplicação direta da norma.
82
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Para reflexão:
-Se o sucessor não continuar com o
empregado, mas assume a universalidade ou
fundo de comércio do sucedido?
Qual a repercussão na responsabilidade?
83
ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO
TRABALHISTA
Para reflexão:
Duas respostas possíveis:
1. Teoria Clássica: nada responde pelas
obrigações trabalhistas.
2. Teoria Contemporânea: responde pelos
direitos até a rescisão.
84
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
 Para o empregador sucedido.
85
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
PARA O EMPREGADOR SUCEDIDO
Jurisprudência
 Responsabilidade subsidiária pelos
direitos transferidos ao sucessor.
86
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
PARA O EMPREGADOR SUCEDIDO
Jurisprudência
 Responsabilidade direta ou solidária no
caso de fraude na transferência de
empregados para empresa sucessora
insolvente.
87
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
PARA O EMPREGADOR SUCEDIDO
Jurisprudência
 Caso mais extenso:
Mesmo não havendo fraude, mas havendo
comprometimento das garantias dos direitos
dos empregados pela empresa sucessora, a
sucedida responde subsidiariamente.
88
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
 Para o empregador sucessor.
89
DIREITO DO EMPREGADO
OPOR-SE À SUCESSÃO
Resposta tradicional:
 Não, pelo exame direto da lei.
 É permitida a alteração legal do
empregador.
Art.448,CLT.
 O empregado não tem direito a negarse legalmente ao trabalho, dentro dos
limites legais (Art.483,CLT)
90
DIREITO DO EMPREGADO
OPOR-SE À SUCESSÃO
Questão:
Há alguma possibilidade de pedido de
rescisão indireta?
91
DIREITO DO EMPREGADO
OPOR-SE À SUCESSÃO
Questão:
Há alguma possibilidade de pedido de
rescisão indireta?
1.Possível para empregador individual.
(CLT,Art.483,§2º,CLT)
92
DIREITO DO EMPREGADO
OPOR-SE À SUCESSÃO
Questão:
Há alguma possibilidade de pedido de
rescisão indireta?
1.Possível para empregador individual.
(CLT,Art.483,§2º,CLT)
2.Possível para atividades de convicção.
(CLT,Art.483,§1º,CLT)
93
DIREITO DO EMPREGADO
OPOR-SE À SUCESSÃO
Art.483,§1,CLT- O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
(grifamos)
94
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
AVALIANDO A EXTENSÃO DA
RESPONSABILIDADE PARA O
EMPREGADOR SUCESSOR.
95
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
1.Com a transferência da titularidade o
sucessor assume imediatamente todos os
direitos e obrigações dos contratos de
trabalho do sucedido.
96
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
2.Responsabilidade envolve todas as
eventuais lesões de direito ocorridas no
período anterior à transferência: acidentes de
trabalho, doenças profissionais e do trabalho
pré-existentes e danos morais.
Obrigações:
-Posse e manutenção de todos os
documentos relativos aos contratos de
trabalho.
97
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
Obrigações:
-Posse e manutenção de todos os
documentos relativos aos contratos de
trabalho.
Base:
Art.1011,CC. O administrador da sociedade deverá
ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios
negócios.
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EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
3.Cláusula de exclusão de
responsabilidade
-extensão da validade.
99
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
Esfera civil e comercial: válida com
restrições (ciência do terceiro prejudicado).
Esfera trabalhista: inválida, mesmo com a
ciência do empregado.
Fundamento: Proteção aos direitos do
trabalho é norma cogente, imperativa.
100
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
Esse tipo de cláusula regula somente a
responsabilidade entre entidades sucedida e
sucessora, para efeitos de ressarcimentos
mútuos.
101
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
CONCLUSÃO DO TÓPICO
A AQUISIÇÃO DE EMPRESA POR OUTRA É
NEGÓCIO COMPLEXO QUE ENVOLVE
EXAME DE TODAS AS ESFERAS DE
RESPONSABILIDADE ESPECIALMENTE A
TRABALHISTA.
102
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA
Para o empregador sucessor.
NEGAR A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE
UM NEGÓCIO COMPLEXO É ENFRENTAR
Q QUESTÃO DA LEGALIDADE E DA
MORALIDADE NA CONSTRUÇÃO DE UMA
SOCIEDADE JUSTA, LIVRE E SOLIDÁRIA
(CRFB/1988,art.3º,I)
103
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
104
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
 Presumindo o término da relação de
emprego.
 A questão de exame é a transferência
de patrimônio corpóreo ou incorpóreo que
possa afetar a liquidação da sentença.
105
SUCESSÃO NA EXECUÇÃO
 Havendo transferência lícita:
 Caso de solidariedade.
Base: Art.20,§2º, CLT
 Havendo transferência ilícita (dilapidadora)
ou prejudicial aos direitos já reconhecidos:
 Fraude a execução.
Artigo 593,CPC:“Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando
sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei”.
106
CASUÍSTICA
PRIVATIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Regra clássica: A sucessora só assume
responsabilidades se houver continuidade do
trabalho do empregado.
Regra moderna: A sucessora assume as
responsabilidades dos contratos
anteriores.
Base: Art.1011,CC e art.2º,”caput”,CLT
107
CASUÍSTICA
ARRENDAMENTO DE EMPRESAS
Polêmica: Qual a responsabilidade do
arrendatário após o término do arrendamento
e devolução da atividade ao arrendador.
108
CASUÍSTICA
ARRENDAMENTO DE EMPRESAS
Regra da jurisprudência: O arrendatário
assume as responsabilidades dos contratos
anteriores e devolve essas responsabilidades
no retorno da atividade ao arrendador.
109
CASUÍSTICA
ARRENDAMENTO DE EMPRESAS
Regra na “ratio” de uma nova noção de
sucessão.
-O arrendamento não pode ser um ato
irresponsável do empresário.
-Sabedor de passivo trabalhista, envolve-se,
com o arrendamento, nesses passivos, de
forma solidária.
-”Risco da atividade econômica”
110
CASUÍSTICA
HASTA PÚBLICA
Processo: RR - 97800-59.2006.5.19.0003
Data de Julgamento: 18/11/2009,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T.
Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009
RECURSO DE REVISTA. VARIG LOGÍSTICA
S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIENAÇÃO
DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos
termos da lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em
recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado
por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente
sucede o empregador.
111
Processo: RR - 97800-59.2006.5.19.0003
Logo, no caso dos autos, é a VARIG LOGÍSTICA parte
ilegítima para figurar no feito, uma vez que por expressa
disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de
qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do
artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista
conhecido e provido.
112
CASUÍSTICA
HASTA PÚBLICA
Relevante: indicação das obrigações
aderentes à coisa no edital judicial.
113
CASUÍSTICA
FALÊNCIA
Aquisição da empresa, estabelecimento,
agencia ou filial, ou ainda de unidade de
produção isolada.
114
CASUÍSTICA
FALÊNCIA
Anteriores à Lei 11.101/2005 – 09/06/2005
 O adquirente responde pelas obrigações
trabalhistas da empresa falida.
115
CASUÍSTICA
FALÊNCIA
Posteriores à Lei 11.101/2005 – 09/06/2005
 Nada responde. Os contratos de trabalho
que permanecerem são considerados novos.
116
CASUÍSTICA
FALÊNCIA
A lei só ampara, como exceção, as falências.
Lei 11.101/2005 , Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos,
inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art.
83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho.
117
CASUÍSTICA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não se aplica a exceção prevista na
Lei das Falências.
118
CASUÍSTICA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Argumento 1
A lei só ampara, como exceção, as falências.
Considerando que é vantagem é
excepcional, não tem caráter
generalizante e não alcança a recuperação
judicial.
119
CASUÍSTICA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Argumento 2
O art.60, Lei nº 10.101/2005 só remete
expressamente aos benefícios do art.141,§1º,
da mesma lei, não remetendo ao inciso II e
§2º, do art.141. Lei nº 11.101/2005.
120
Lei 11.101/2005 , Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos,
inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art.
83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o
arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a
sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão
admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não
responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
121
CASUÍSTICA
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Lei 11.101/2005
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48
desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de
recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de
créditos de natureza tributária, derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como
àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput,
desta Lei.
122
CASUÍSTICA
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Lei 11.101/2005
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de
plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores
por ele abrangidos, desde que assinado por credores que
representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de
cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais
espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII
do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e
sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez
homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele
abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos
até a data do pedido de homologação.
123
CASUÍSTICA
SUCESSÃO DE EMPRESA QUE PERTECIA
TERCEIRO A GRUPO ECONÔMICO
Sucessão de uma empresa que pertencia
originalmente a grupo econômico.
Responsabilização por dívidas trabalhistas
das outras empresas formadoras do grupo
econômico originário.
124
CASUÍSTICA
Bastec/Bamerindus e HSBC
E-ED-RR - 23358/1998-011-09-00: Afastou a
responsabilidade do HSBC, pois essa
entidade só comprou a atividade bancária do
Bamerindus e a BASTEC Tecnologia Bancária
não foi considerada atividade bancária.
125
SERVIÇOS PÚBLICOS GERENCIADOS
Centralização de gerenciamento ou
fiscalização de serviços públicos fornecidos
por terceiros particulares.
-Coleta de lixo
-Transportes Públicos
126
CASUÍSTICA
SERVIÇOS PÚBLICOS GERENCIADOS
OJ-SDI1T-66 SPTRANS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO (DJe
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans
de gerenciamento e fiscalização dos serviços
prestados pelas concessionárias de transporte
público, atividade descentralizada da Administração
Pública, não se confunde com a terceirização de
mão-de-obra, não se configurando a
responsabilidade subsidiária.
127
CASUÍSTICA
BANCOS
OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO
TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados trabalhavam para o
banco sucedido, são de responsabilidade do
sucessor, uma vez que a este foram transferidos os
ativos, as agências, os direitos e deveres
contratuais, caracterizando típica sucessão
trabalhista.
128
CASUÍSTICA
MOLDURA CLÁSSICA
OJ-SDI1T-28 CDHU. SUCESSÃO TRABALHISTA.
DJ 09.12.2003
Considerando a moldura fática delineada pelo
Regional, conduz-se à ilação de que a CDHU foi a
sucessora da CONESP, uma vez que ocupou os
imóveis e assumiu os contratos anteriores, dando
sequência às obras com o mesmo pessoal.
129
CASUÍSTICA
EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA
OJ-SDI1-343 PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100
DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de
direito privado, realizada anteriormente à sucessão
pela União ou por Estado-membro, não podendo a
execução prosseguir mediante precatório. A decisão
que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
130
CASUÍSTICA
SUCESSÃO EM VIRTUDE DE LEI
OJ-SDI1T-59 INTERBRAS. SUCESSÃO.
RESPONSABILIDADE (DJ 25.04.2007)
A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da extinta Interbras, da qual a União é a real
sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração
dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990).
131
CASUÍSTICA
CONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço público
em que uma empresa (primeira concessionária)
outorga a outra (segunda concessionária), no todo
ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer
outra forma contratual, a título transitório, bens de
sua propriedade:
...
132
CASUÍSTICA
CONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA
OJ-SDI1-225
...
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após
a entrada em vigor da concessão, a segunda
concessionária, na condição de sucessora,
responde pelos direitos decorrentes do contrato de
trabalho, sem prejuízo da responsabilidade
subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
trabalhistas contraídos até a concessão;
...
133
CASUÍSTICA
CONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA
OJ-SDI1-225
...
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes
da vigência da concessão, a responsabilidade pelos
direitos dos trabalhadores será exclusivamente da
antecessora.
134
CASUÍSTICA
SUCESSÃO VIRTUAL
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA.
A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação
mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que
além da existência de transferência da titularidade do negócio haja
a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à
sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site
ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não
há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora,
aplicando-se analogicamente o item II da Orientação
Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e
provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de
Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.
135
CASUÍSTICA
SUCESSÃO VIRTUAL
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova
redação, DJ 20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma
empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda
concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou
qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua
propriedade:
...
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da
concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores
será exclusivamente da antecessora.
Histórico
136
CASUÍSTICA
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA DE
TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configura-se
hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de
cartório extrajudicial. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis
do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação
laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos.
Assim é que os direitos dos empregados contratados
anteriormente encontram, no atual titular do cartório, o responsável
pela satisfação de tais direitos, ainda que não tenha havido
continuidade na prestação dos serviços. Recurso de revista
conhecido e desprovido.
PROC. Nº TST-RR-1824/2003-451-01-00.8 - 8ª T – Pub–
Min.DORA MARIA DA COSTA- DEJT 18/12/2009
137
CASUÍSTICA
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de
empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos
de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer
que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos
no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante
que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta
Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios
extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que
integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos
serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos
mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião
sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista
não conhecido.
Processo: RR - 63400-82.2005.5.01.0511 Data 12/03/2008,
Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma
138
CASUÍSTICA
ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES
AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2009
RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES
REVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
ACÓRDÃO Nº: 20090926948
PROCESSO Nº: 01779-2007-312-02-00-9 ANO: 2009 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2009
EMENTA:
Agravo de petição. Sucessão de empregadores. A sucessão de
empregadores é matéria que sempre apresenta dificuldades ao julgador,
que deve decidir com base em um conjunto de elementos que às vezes
não são de fácil identificação. Contudo, a assunção das atividades da
outra empresa, no mesmo ramo, é a pedra de toque para a configuração.
Agravo de Petição não provido.
139
CASUÍSTICA
AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE JULGAMENTO: 20/10/2009
RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
REVISOR(A): VALDIR FLORINDO
ACÓRDÃO Nº: 20090919089
PROCESSO Nº: 00966-2007-315-02-00-4 ANO: 2009 TURMA: 6ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2009
EMENTA:
Sucessão. Responsabilidade pela execução. Transmetro. Viação
Canarinho. Transferência gradativa de empregados e veículos para grupo
econômico inicialmente distinto. Posterior obtenção de concessão das
linhas de ônibus anteriormente operadas pela sucedida e inserção no
quadro de uma das empresas do grupo sucessor do filho do sócio gerente
do grupo sucedido. Atos praticados com o intuito de frustar o pagamento
dos débitos trabalhistas existentes. Sucessão (CLT, arts. 10 e 448)
confirmada.
►
140
Obrigado.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.juizgabriel.com
[email protected]
(11)99942-6868
141
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Sucessão Trabalhista - Gabriel Lopes Coutinho Filho