Direito Social
Protecção na Parentalidade
Trabalho realizado por:
Ana Martins nº1289
Margarida Ormonde nº1253
Verónica Catana nº1225
Vitória Man nº2312
Índice
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Regime Jurídico de Protecção na Parentalidade:
3.1 Sistema Previdencial e Subsistema de Solidariedade –
Divisão;
3.2 Sistema Previdencial;
3.3 Subsistema de Solidariedade;
3.4 Disposições Comuns.
4. Curiosidades: a protecção na Parentalidade na China;
5. Estatísticas
1. Introdução
Regime Jurídico de
Protecção Social na Parentalidade
Decreto-Lei 91/2009 de 9 de Abril (alterado pelo
Decreto-Lei 70/2010, de 16 Junho).
1.1. Direito a Constituir Família
• Artigo 36º da Constituição da República Portuguesa;
• Artigo 16º da Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
1.2. Paternidade e Maternidade
• Artigo 68.º da Constituição:
Valores sociais eminentes;
Direito à protecção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível acção em relação
aos filhos.
1.3. Evolução Legislativa
• Decreto-Lei 42800 de 11 de Janeiro de 1960
Não refere qualquer subsídio.
• Decreto-Lei 112/76 de 7 de Fevereiro - Artigo 4º.
Subsídio
de
maternidade
apenas
para
trabalhadoras.
• Lei 4/84 de 5 de Abril - Artigo 19º e 20º.
Os subsídios de maternidade, paternidade
assistência a menores doentes.
e
1.4. Quadro Jurídico Actual
• Lei de Bases da Segurança Social
• Decreto-Lei 89/2009 de 9 de Abril- protecção da
parentalidade para trabalhadores da função pública;
• Decreto-Lei 91/2009 de 9 de Abril- Regime Jurídico de
Protecção Social na Parentalidade;
• Decreto-Lei 70/2010 de 16 de Junho- regras para
determinação de rendimentos e agregado familiar.
2. Conceitos
• Conceitos relativos aos titulares do direito de
prestações:
1. Parentalidade e Agregado familiar;
2. Residente e Equiparado a residentes.
Parentalidade
Novo Conceito no Art 33º do Código do Trabalho
Com vista à promoção da igualdade de direitos,
consagrada no art 36º, nº3 da CRP, no que se refere ao
exercício da parentalidade, a nova redacção do Código
do Trabalho altera a terminologia e os conceitos de
maternidade e paternidade, os quais passam a ser
designados por parentalidade.
Agregado Familiar
Art 54º do DL 91/2009, revogado pelo art 4ºdo DL nº 70/2010, de
16 de Junho:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até
ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja
confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou
serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos
elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por
decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços
legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer
dos elementos do agregado familiar.
Residente
• O cidadão nacional que tenha domicílio habitual
em território nacional; e o cidadão estrangeiro,
refugiado ou apátrida habilitado com título válido
de autorização de residência em território
nacional ou em situação equiparada.
Equiparado a Residentes
• Os refugiados e apátridas portadores de títulos de
protecção temporária válidos; e os estrangeiros
portadores de títulos válidos de autorização de
residência ou de prorrogação de permanência.
• Conceitos relativos à conta de prestação
1. Rendimento;
2. Remuneração de referência.
Diferença entre Rendimento e Remuneração
O rendimento é um conjunto de duas formas de
remuneração: do factor trabalho e do factor capital.
Rendimento
Remunerações
Factor Trabalho
Factor Capital
Salário
Lucro
Renda
Juros
Rendimento
Para calcular a atribuição de prestações sociais
utilizam-se os critérios do DL nº70/2010, 16 de Junho:
a) Os valores ilíquidos resultantes do trabalho;
b)Os valores
substitutivas;
das
pensões
e
outras
prestações
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital;
d)Os valores das pensões de alimentos judicialmente
fixadas a favor do requerente da prestação.
Remuneração de Referência
Art. 28º : R.R. = R / 180,
A remuneração de referência a considerar é definida
por R/180, em que R representa o total das
remunerações registadas nos primeiros seis meses
civis que precedem o segundo mês anterior ao da
data do facto determinante da protecção. Ou,
Remuneração de Referência (cont.)
• Caso não haja registo de remunerações naquele
período de 6 meses, por ter havido lugar à
totalização de períodos contributivos, a
remuneração de referencia a considerar é definida
por R/(30 x n), em que R representa o total das
remunerações registadas desde o inicio do
período de referencia até ao inicio do mês em que
se verifique o facto determinante da protecção e n
o numero de meses a que as mesmas se reportam.
3. Reg. Jur. de Protecção na Parentalidade
3.1 Divisão
Protecção no âmbito do Sistema Previdencial:
Atribuição de prestações pecuniárias destinadas a
compensar a perda de rendimentos de trabalho em
consequência da ocorrência da eventualidade
maternidade, paternidade ou adopção.
Sistema Previdencial
• O sistema previdencial visa garantir, na base de
um princípio de solidariedade de base laboral,
prestações
pecuniárias
substitutivas
de
rendimentos de trabalho perdidos em
consequência da verificação das eventualidades
legalmente definidas (por exemplo, doença,
parentalidade, desemprego, acidentes de
trabalho e doenças profissionais, invalidez,
velhice e morte).
Quem tem direito aos subsídios no âmbito
do Sistema Previdencial?
 Trabalhadores por conta de outrem;
 Trabalhadores independentes;
 Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário
(bolseiros de investigação cientifica e trabalhadores
em barcos estrangeiros);
 Beneficiários que estejam a receber subsídio de
desemprego;
 Beneficiários em situação de pré-reforma que
exerçam actividade abrangida pelos regimes dos
trabalhadores por conta de outrem, dos
trabalhadores independentes ou pelo seguro social
voluntário.
Protecção no âmbito do Subsistema de
Solidariedade:
Atribuição de prestações pecuniárias destinadas a
garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da
perda de rendimentos de trabalho, em situações de
carência económica, determinadas pela inexistência ou
insuficiência de carreira contributiva em regime de
protecção social de enquadramento obrigatório ou no
seguro social voluntário que garanta protecção na
eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos
correspondentes subsídios no âmbito do Sistema
Previdencial.
Quem tem direito aos subsídios sociais no
âmbito do Subsistema de Solidariedade?
Pessoas que não estejam a contribuir para a
segurança social ou que, estando, não tenham o
período de contribuições necessário para acesso às
prestações e estejam em situação de carência
económica.
3.2. Sistema Previdencial
Quem tem direito (art. 4º DL 91/2009):
 Trabalhadores conta outrem;
 Trabalhadores independentes;
 Pessoas com seguro social voluntário;
 Beneficiários em situação de pré reforma;
 Beneficiários que recebam subsídio de desemprego.
SUBSÍDIOS – art.7º
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
Subsídio por interrupção da gravidez
Subsídio por riscos específicos
Subsídio parental
Com as seguintes modalidades:
a) Inicial
b) Inicial exclusivo da mãe
c) Inicial exclusivo do pai
d) Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Subsídio parental alargado
Subsídio por adopção
Subsídio por adopção em caso de licença alargada
Subsídio para assistência a filho (*)
Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Subsídio para assistência a neto (*)
Com as seguintes modalidades:
Por nascimento de neto
Para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica
(*) Subsídios não atribuídos aos trabalhadores independentes
Situações Especiais
 Não tem direito à protecção na parentalidade quem
esteja impedido ou inibido totalmente do exercício
das responsabilidades parentais.
 Beneficiários a receber subsídio de desemprego vêm
esta prestação suspensa – art.8º.
 Trabalhadores independentes não têm acesso aos
subsídios para assistência a filho e assistência ao
neto.
Os Subsídios em Pormenor
 Subsídio por Risco Clínico durante a Gravidez -art. 9º
- Atribuído durante o tempo necessário.
Subsídio por Interrupção da Gravidez - art.10º
- Atribuído de 14 a 30 dias.
Os Subsídios em Pormenor (cont.)
 Subsídio Parental – art.11º
- Atribuído durante o período de impedimento do
exercício da actividade laboral.
Pode ser:
a) Inicial – art.12º
- 120 ou 150 dias seguidos após o parto;
- 6 semanas após o parto obrigatoriamente gozadas pela
mãe;
- +30 dias – nascimento de gémeos e/ou partilha de
licença entre progenitores.
Os Subsídios em Pormenor (cont.)
b) Inicial exclusivo da Mãe – art.13º
- Até 72 dias:
- No máximo 30 dias gozados antes do parto, e
- 42 dias (6 semanas) gozados obrigatoriamente após o
parto.
c)Inicial de um Progenitor em caso de impossibilidade
do outro – art.14º
- Atribuído em caso de morte ou incapacidade física ou
psicológica de um dos progenitores.
Os Subsídios em Pormenor (cont.)
d) Inicial exclusivo do Pai – art.15º
- 10 dias úteis obrigatórios após nascimento;
- 10 dias úteis facultativos, gozados após os 10 dias
obrigatórios e durante o período do subsídio parental
inicial da mãe;
- +2 dias por nascimento de gémeos (por cada criança
nascida para além da primeira).
Os Subsídios em Pormenor (cont.)
 Subsídio Parental Alargado – art.16º
- Atribuído por 3 meses para assistência a filho, desde
que gozado imediatamente a seguir ao termo do
período de concessão do subsídio parental inicial, ou
do subsídio alargado do outro progenitor.
 Subsídio por Adopção – art.17º
- Atribuído a candidatos a adoptantes de menores de
15 anos, durante 120 ou 150 dias;
- + 30 dias em caso de partilha do subsídio e/ou
adopções múltiplas.
Os Subsídios em Pormenor (cont.)
 Subsídio por Risos Específicos – art.18º
- Atribuído durante o período necessário à trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante.
 Subsídio para Assistência a Filho – art.19º
- Assistência imprescindível e inadiável por doença ou
acidente;
- 30 dias em cada ano civil: filho menor de 12 anos ou
independentemente da idade caso este tenha
deficiência ou doença crónica;
- 15 dias: filho maior de 12 anos; e
- Filho maior de 18 anos, desde que integrado no
agregado familiar.
Os Subsídios em Pormenor (cont.)
 Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência –
art.20º
-Atribuído até 6 meses e prorrogável até 4 anos.
 Subsídio para Assistência ao Neto – art.21º
- 30 dias seguidos em caso de nascimento e o neto viva
com eles em comunhão de mesa ou habitação e ser
filho de menor de 16 anos;
- Para assistência a neto menor ou independentemente
da idade caso os pais não a possam prestar.
Condições de Acesso
A atribuição dos subsídios, no âmbito do Sistema
Previdencial, depende de:
• Existência de 6 meses civis, seguidos ou
interpolados, com registo de remunerações à data
do facto determinante da protecção (prazo de
garantia). Considera-se como data do facto
determinante da protecção o 1º dia de
impedimento para o trabalho.
Condições de Acesso (cont.)
 Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os
períodos de registo de remunerações noutros
regimes de protecção social, nacionais ou
estrangeiros, que abranjam esta modalidade de
protecção, incluindo o da função pública.
 Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas,
previstas no Código do Trabalho, no caso dos
trabalhadores por conta de outrem, ou períodos
equivalentes nos restantes casos.
Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema
Previdencial (Art. 27º e ss. do DL n.º 91/2009):
• O montante diário dos subsídios previstos é
calculado pela aplicação de uma percentagem ao
valor da remuneração de referência do
beneficiário.
Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema
Previdencial (cont.)
1. Subsídio parental inicial/por adopção:
O montante diário do subsídio parental inicial/por
adopção varia conforme o período de licença.
Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema
Previdencial (cont.)
• Licença de 120 dias – 100% da remuneração de
referência
• Licença de 150 dias – 80% da remuneração de
referência. Contudo, no caso de opção pelo
período de licença de 150 dias, nas situações em
que cada um dos progenitores goze pelo menos 30
dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual
a 100% da remuneração de referencia do
beneficiário.
Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema
Previdencial (cont.)
• Licença de 180 dias, nas situações em que cada
um dos progenitores goze pelo menos 30 dias
consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos – 83% da remuneração de
referência.
• Nota: o montante diário dos subsídios devido nos
períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo
nascimento de gémeos é igual a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Cálculo do Montante dos Subsídios - Sistema
Previdencial (cont.)
2. Subsídio parental inicial exclusivo do pai:
O montante diário do subsídio é igual a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
Duração dos Subsídios no Âmbito do Sistema
Previdencial
• Os subsídios têm início no 1º dia de impedimento
para o trabalho a que não corresponda
retribuição.
Período de Concessão
Os subsídios são concedidos:
• Durante os períodos de duração das faltas, licenças
ou dispensas previstas no Código do Trabalho;
• Durante o período de impedimento para o trabalho
no caso de exercício de actividade independente ou
de enquadramento no regime do seguro social
voluntário;
• Durante o período de concessão das prestações de
desemprego, nos termos do Artigo 8º.
Suspensão do Período de Concessão
A suspensão do período de concessão dos subsídios
pode ocorrer em dois casos específicos:
•
•
Em caso de doença de beneficiário que esteja a
receber subsídios parental, parental alargado, por
adopção, para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica;
Em caso de internamento hospitalar do progenitor
ou da criança.
O mesmo regime será aplicado aos Subsídios Sociais
atribuídos no âmbito do Subsistema de Solidariedade.
Acumulação dos subsídios no âmbito do
Sistema Previdencial
Os subsídios previstos no âmbito do Sistema
Previdencial não são acumuláveis com:
• Rendimentos de trabalho;
• Prestações concedidas pelo mesmo motivo e
interesse protegido (ainda que atribuídas por
outros regimes de protecção social);
Acumulação dos subsídios no âmbito do
Sistema Previdencial
•Outras prestações compensatórias da perda de
retribuição, excepto com pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência concedidas no âmbito do sistema
previdencial ou de outros regimes obrigatórios de
protecção social;
•Prestações concedidas no âmbito do subsistema de
solidariedade, excepto com o rendimento social de
inserção e com o complemento solidário para idosos.
•Os subsídios em causa são acumuláveis com
indemnizações e pensões por doença profissional ou
por acidente de trabalho.
3.3. Subsistema de Solidariedade
Quem tem direito (art. 45º DL 91/2009):
 Cidadãos nacionais,
 Estrangeiros,
 Refugiados e
 Apátridas:
1) não abrangidos em qualquer regime de protecção
social (nº1), ou
2) abrangidos por um regime de protecção social
sem direito às correspondentes prestações (nº2).
SUBSÍDIOS SOCIAIS (art. 46º)
Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez* (al.a)
Subsídio Social por interrupção da gravidez* (al. b)
Subsídio Social por adopção (al. d)
Subsídio Social parental (al. c)
Com as seguintes modalidades: (art. 48º)
Inicial (al. a)
Inicial exclusivo da mãe (al. b)
Inicial exclusivo do pai (al. c)
Inicial de um progenitor (impossibilidade do outro) (al. d)
Subsídio Social por riscos específicos* (al. e)
(*) artigo 55º, “depende do exercício de uma actividade profissional determinante de enquadramento
obrigatório em regime de segurança social ou no seguro social voluntário”.
Caracterização dos Subsídios
• Artigo 49º DL 91/2009:
Remissão para os artigos 9º a 21º (Sistema
Previdencial).
Condições de Acesso
A atribuição dos subsídios, no âmbito do Subsistema de
Solidariedade, depende de:
1) Residir no território nacional (art. 52º):
Domicílio habitual em Portugal ou título válido.
2) Preencher a condição de recursos (art. 53º):
Rendimentos mensais não superiores a 80% do IAS
(2011-€419,22×0,80= €355, 376).
Cálculo do Montante dos Subsídios Sociais Subsistema de Solidariedade
(Artigos 56º e ss. do DL n.º 91/2009):
O
montante diário corresponde a uma
percentagem do Indexante de Apoios Sociais –
IAS.
Cálculo do Montante dos Subsídios Sociais (cont.)
1. Subsídio Social parental inicial/por adopção:
•No período de 120 dias, o montante diário é igual a
80% de um 30 avos do valor do IAS.
•No período de 150 dias, o montante diário é igual a
64% de um 30 avos do valor do IAS. Contudo, se cada
um dos progenitores gozar pelo menos 30 dias
consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente
consecutivos, o montante diário é igual a 80% de um
30 avos do valor do IAS.
Cálculo do Montante dos Subsídios Sociais (cont.)
•No período de 180 dias, nas situações em que cada
um dos progenitores goze pelo menos 30 dias
consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente
consecutivos, o montante diário é igual a 66% de um
30 avos do valor do IAS.
Nota: O montante diário dos subsídios devidos nos
períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo
nascimento de gémeos é igual a 80% de um 30 avos
do valor do IAS.
Cálculo do Montante dos Subsídios Sociais (cont.)
2. Subsídio social parental inicial exclusivo do
pai:
O montante diário do subsídio é igual a 80% de um
30 avos do valor do IAS.
Duração dos Subsídios Sociais
• Como referimos atrás, aplicam-se as mesmas
regras previstas para o Sistema Previdencial
(Artigo 61º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
Abril).
Acumulação dos subsídios sociais
Os subsídios sociais não são acumuláveis com:
• Prestações compensatórias de perda de
retribuição de trabalho, excepto com pensões de
sobrevivência, auferidas pelo titular no âmbito do
sistema previdencial ou de outros regimes
obrigatórios de protecção social.
• Prestações concedidas no âmbito do subsistema
de solidariedade, excepto com o rendimento social
de inserção e com o complemento solidário para
idosos.
A Tramitação Processual
No Sistema Previdencial e no Subsistema de Solidariedade
• Como pedir os subsídios?
• Qual o prazo de entrega?
Art 66º, nº2 (DL 91/2009,9/4):Os subsídios têm de
ser pedidos até 6 meses a contar do dia em que se
passou a ter direito a eles.
A Tramitação Processual (cont.)
• Onde pedir?
A) Nos serviços de atendimento da Segurança Social:
-No Instituto da Segurança Social, I.P, através dos centros
distritais da área de residência dos beneficiários;
-Nas caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
-Nos órgãos competentes das administrações das Regiões
Autónomas.
B) Segurança Social Directa:
-No Instituto da Segurança Social, I.P;
-Nos órgãos competentes das administrações das Regiões
Autónomas.
A Tramitação Processual (cont.)
Em que situações o requerimento é dispensado?
art 67º( DL91/2009,9/4):
Subsídio ou subsídio social por risco clínico durante a
gravidez;
Subsídio ou subsídio social por interrupção da gravidez;
Subsídio para assistência a filho;
Subsídio para assistência a neto, em caso de doença ou
acidente.
Quando o impedimento para o trabalho é certificado
pelo CIT- Certificado de Incapacidade Temporária para o
Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde.
Documentos Necessários para Prova
Sistema previdencial e subsistema de solidariedade (art 70º
a art 77º):
Os documentos de identificação civil e ou da certificação
médica;
Nota: Os originais dos meios de prova devem ser
conservados pelos beneficiários durante 5 anos e
apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços
competentes.
Subsistema de Solidariedade (art 78º):
 Composição do agregado familiar e respectivos
rendimentos; e
 Comprovação de residência em território nacional.
Deveres dos Beneficiários
Os beneficiários que se encontrem a receber subsídios, devem
comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação
do direito aos subsídios, no que respeita à alteração de condições
relativamente a (art 63º do DL 91/2009, 9/4):
1) Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados
previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes;
2) Condição de residência em território nacional;
3) Condição de recursos;
4) Composição do agregado familiar.
4. Curiosidades:
Protecção da Parentalidade na China
Na China, a
maternidade;
segurança social
cobre apenas a
 É proibido os filhos adultos exigirem dinheiro ou
pertences aos seus pais de uma forma forçada.
5. Estatísticas
5. Estatísticas (cont.)
Fim…
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Protecção da Parentalidade - Faculdade de Direito da UNL