Escola Paulista da Magistratura
Café com Jurisprudência – 21Março2014
Daniel Lago Rodrigues
•Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Taboão da Serra•
• É a relação afetiva de convivência pública
e duradoura entre duas pessoas com o
objetivo imediato de constituição de
família.
Daniel Lago Rodrigues
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• 1ª Fase– Rejeição (ausência de tutela)
• 2ª Fase– Tolerância (tutela previdenciária)
• 3ª Fase– Aceitação como sociedade de fato
(tutela obrigacional – Sum.380 STF)
• 4ª Fase– Valorização (1988)
Daniel Lago Rodrigues
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• Lei 2.681 de 1.912 – indenização por morte do
companheiro em estradas de ferro
• DL 7.036 de 1944 –indenização por morte de
companheiro em acidente de trabalho e de
trânsito
• Lei 4297 de 1963 e Lei 6194 de 1974 – direito a
pensionamento
Daniel Lago Rodrigues
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• Súmula 35 STF –direito a indenização por morte do
companheiro em acidente de transito ou de trabalho,
se não houvesse impedimentos matrimoniais.
• Súmula 380 STF –cabível a dissolução de sociedade
de fato entre concubinos, com partilha do
patrimônio adquirido com esforço comum.
• Súmula 382 STF –dispensou a convivência sob o
mesmo teto como requisito essencial
Daniel Lago Rodrigues
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• Lei 6.015 de 1973 (art. 57, p.2º) – direito ao
patronímico do companheiro (concubinato puro,
mais de 5 anos)
• Lei 6.515 de 1977 (art. 45) – não aplicação da
separação obrigatória para casamentos antecedidos
por concubinatos com mais de 10 anos ou prole.
• Constituição Federal 1988 – reconheceu como
entidade familiar, equiparou a EU ao casamento
Daniel Lago Rodrigues
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• Lei 8971-94 – Deu o conceito, mas exigiu 5 anos de
convivência ou prole, ausentes todos os impedimentos
matrimoniais. Instituiu usufruto vidual, direito à herança na
falta de herdeiros necessários e direito à meação de bens
adquiridos com esforço comum.
• Lei 9278-96 –Exigiu apenas o ânimo de constituir família, sem
prazo. Previu direitos e deveres, presunção de esforço comum
na aquisição de aquestos, direito a alimentos, direito real de
habitação vidual e a possibilidade de se requerer a conversão
em casamento junto ao RCPN
Daniel Lago Rodrigues
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• Código Civil de 2002 – permitiu a UE entre pessoas
casadas, mas separadas de fato; previu direitos e
obrigações entre companheiros e a possibilidade de
conversão em casamento junto ao RCPN; possibilitou
a auto-regulamentação do regime de bens mediante
contrato escrito; conceituou o concubinato (antigo
impuro); regulou o direito sucessório (remanescendo
o direito real de habitação)
Daniel Lago Rodrigues
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• STF - ADI 4277-DF – Reconheceu a união estável homoafetiva
• STJ - REsp. 1.183.378-RS – Reconheceu a possibilidade
habilitação direta para casamento homoafetivo (Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO)
• CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 0010043-42.2012.8.26.0562
CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL LOCALIDADE: Santos DATA
JULGAMENTO:30/08/2012 DATA DJ: 23/10/2012 Relator: José
Renato Nalini - Permitiu a habilitação para casamento de
pessoas do mesmo sexo.
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• 2VRPSP - PROCESSO: 0022096-83.2012.8.26.0100
2VRPSP - PROCESSOLOCALIDADE: São Paulo DATA
JULGAMENTO: 30/10/2012 DATA DJ: 06/11/2012 –
Permitiu a averbação do nome da segunda mãe em
decorrência de união estável homoafetiva
• Resolução CNJ 175/2013 – Proibe a recusa pelo
RCPN da habilitação, celebração e conversão de EU
em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Daniel Lago Rodrigues
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• Positivos
– Publicidade
– Estabilidade
– Continuidade
– Objetivo de constituição de família
• Negativos
– Impedimentos matrimoniais (exceto um)
Daniel Lago Rodrigues
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O Estado Civil é o conjunto das qualidades constitutivas da
individualidade jurídica de uma pessoa, por constituir a soma
das qualidades particulares ou fundamentais determinantes
de sua capacidade, fazendo-o pertencer a certa categoria no
Estado, na família ou como indivíduo. (SERPA LOPES, Miguel
Maria de. Curso de Direito Civil 2. v.1, p.22)
PL 1779/03 – Institui o estado civil de conviventes
Daniel Lago Rodrigues
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• Judicial
• Extrajudicial
meio de prova - registro - reconhecimento
Daniel Lago Rodrigues
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• Lei 9278/96 - Art. 5° Os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em
condomínio e em partes iguais, salvo estipulação
contrária em contrato escrito.
Daniel Lago Rodrigues
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Antes da Lei 9278/96 – presume-se que não há
Na vigência Lei 9278/96 – presume-se que há
Depois do CC2002 – mesma presunção do casamento
• STJ - A Lei nº 9.278/96 não exige, como previsto no regime
anterior, a prova de que a aquisição dos bens decorreu do
esforço comum de ambos companheiros para fins de
partilha. (REsp nº 1.021.166 – PE – 3ª Turma – Rel.
Min.Ricardo Villas BôasCueva – DJ 08.10.2012)
Daniel Lago Rodrigues
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• Não pode ser utilizada como motivo para
ensejar o suprimento da idade para se obter a
emancipação. (Ap.Civ. 70042308163 - TJRS)
Daniel Lago Rodrigues
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• CC - Art. 1.725. Na união estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de
bens.
Daniel Lago Rodrigues
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• Causas suspensivas: Não se aplica - Processo CG
Nº 2009/97107
• Septuagenário: sim, incide o Art. 1641 do CC (STJ
- REsp 646.259)
– Exceção: Art. 45 da Lei 6515 - Conversão de união
estável em casamento iniciada antes do convivente
atingir os setenta anos de idade - possibilidade do
registro do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens na especificidade do caso concreto –
Recurso provido. (Ap.Civ. n. 004632629.2011.8.26.0100, da Comarca da Capital)
Daniel Lago Rodrigues
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• Sim. STJ Resp. 1.171.820-PR. Seria hipótese de
apenas meação, sem herança.
• Sim. STJ REsp 736.627. A imposição do regime
de separação de bens tem por objetivo
proteger o patrimônio anterior, não
abrangendo, portanto, aquele obtido a partir
da união.
Daniel Lago Rodrigues
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•
•
•
•
No nível dominial? (erga omnes)
No nível obrigacional? (inter partes)
Qual a balisa?
Qual o prazo para registro?
Daniel Lago Rodrigues
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• Há posição doutrinária no sentido de que bens
anteriores à existência da união não poderão ser
objeto de contrato/pacto de convivência, exigindo
a outorga de escritura pública de doação entre os
companheiros. Isso porque tal convenção não se
equipara ao pacto antenupcial. (Milton P. de
Carvalho Filho)
Daniel Lago Rodrigues
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• Exige-se autorização judicial?
• Doutrina: É possível a alteração e não segue as
regras do artigo 1639 do Código Civil. Basta novo
contrato escrito entre as partes. (José Fernando
Simão e Christiano Cassetari)
• Se o pacto se dá durante a UE, a indicação de
regime diverso não seria já uma alteração?
• A conversão em casamento não implicaria
também em modificação de regime? Qual a
repercussão?
Daniel Lago Rodrigues
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• Quais os efeitos da estipulação do regime? Ex
tunc ou ex nunc?
– Ex nunc (José Fernando Simão)
– Ex tunc ou ex nunc, as partes decidem
(Cassetari)
Obs:Ex nunc (casamento – majoritário)
Daniel Lago Rodrigues
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Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável,
separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel
adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento
ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do
orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado
em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente
do regime de bens aplicável, excetuados os casos que
envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a
guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou
companheiro, o título da propriedade do imóvel será
registrado em seu nome ou a ele transferido.
Daniel Lago Rodrigues
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• Há discussão a respeito da possibilidade da
dissolução poder ser feita por escritura
pública, na qual participem ambos os
conviventes, pois a lei e a Resolução 35 do CNJ
não mencionavam esta possibilidade.
– Se nível dominial: registro de partilha
– Se nível pessoal: registro de dação em pagamento
Daniel Lago Rodrigues
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• Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada
um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
Daniel Lago Rodrigues
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Reconhecimento post mortem
• Reconhecimento após falecimento de um dos conviventes:
a declaração de existência de união estável para fins de ser
reconhecida a meação ou comunhão sobre imóvel pode ser
feita nos autos judiciais do inventário ou em escritura
pública de inventário desde que nela compareçam o
companheiro e todos os herdeiros. Basta que no ato de
registro seja mencionado que o adquirente recebe o seu
quinhão na qualidade de companheiro do “de cujus” (CSM
Ap.Civ.1.097-6/0 e Proc. 100.09.160766-5 da 1ª VRPSP)
Daniel Lago Rodrigues
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Meação no nível dominial
• Necessidade de se inventariar a totalidade dos
bens havidos em comunhão na união estável –
Universalidade de Direitos. (Ap.Civ.n°
0000974-65.2011.8.26.0062, da Comarca de
Bariri- DJE de 08/11/2012 )
Daniel Lago Rodrigues
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Partilha com ou sem quinhões exclusivos
• É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e
os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os
bens pertencentes em comum pelo casal, que
passarão a lhes pertencer em condomínio, mas,
também, não se pode descartar a hipótese da
meação e dos quinhões hereditários se
individualizaram em determinados bens. (Ap.Civ.
425-6/1 e Ap.Civ. 0000974-65.2011.8.26.0062)
Daniel Lago Rodrigues
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Partilha com companheiro concorrendo com filiação mista
• Quanto à concorrência com descendentes comuns e exclusivos do
cônjuge falecido, há uma lacuna na Lei. Deve-se aplicar, por
analogia o Art. 1790,II, interpretando o art 1790 sob o mesmo
critério adotado na hipótese de concorrência do cônjuge casado,
regulada no Art. 1832, ou seja, somente atribuir ao companheiro
quota igual à dos descendentes quando forem todos comuns: se
houver descendentes exclusivos do autor da herança, o
companheiro não terá aquele direito à quota inteira, mas sim à
metade do que couber a cada herdeiro. Isso preserva a igualdade
de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua
meação, a metade do que couber a cada um deles – (TJSP – Agravo
de Instrumento nº 994.08.138700–0 – 7ª Câmara de Direito Privado
e Ag. Inst. 652.505-4/0-00 da 5ª Câmara de Direito Privado)
Daniel Lago Rodrigues
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Partilha de companheiro em concorrência com colaterais
• Sucessão do companheiro – inexistência de bens
comuns, inexistência de descendentes e ascendentes.
(reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1790,III do
CC de 2002 . Falecido o companheiro-herdeiro no curso
do inventário, sucede-o seu filho, único herdeiro, ao qual
devem ser adjudicados todos os bens inventariados, em
detrimento dos colaterais do autor(a) da herança. (TJSP
– Agr.de Inst. nº 654.999-4/7-00 – 4ª Câmara de Direito
Privado- TJSP)
Daniel Lago Rodrigues
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Partilha de companheiro em concorrência com
colaterais
• O CSMSP decidiu que havendo colaterais, caberá ao
companheiro sobrevivente somente 1/3 da herança,
conforme norma do Art. 1790,III do CC, cabendo ao oficial de
Registro de Imóveis verificar a legalidade da partilha e se foi
observada a vocação hereditária. (Ap.Civ. 990.10.270.315-0 da
Comarca de São José do Rio Preto)
Daniel Lago Rodrigues
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• Impossibilidade de se declarar, em procedimento de
dúvida registrária, de natureza administrativa, a
inconstitucionalidade de lei – Recurso não provido,
porém, por se afigurar a partilha em desacordo com os
próprios artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, nos
quais embasada, impondo-se que a escritura seja
retificada – Observação de que, se atribuída
consensualmente a alguém, em detrimento de outrem,
parcela superior à que, por lei, teria direito na partilha,
existe, em tese, negócio jurídico específico, sujeito ao
respectivo imposto. (CSM Ap. Civ. 1.206-6/0)
Daniel Lago Rodrigues
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NSCGJ
113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e
extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo
união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os
companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
• a) a data do registro;
• b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da
numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
• c) prenomes e sobrenomes dos pais;
• d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os
nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim
como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
• e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
• f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o
Tabelionato onde foi lavrado o ato;
• g) regime de bens dos companheiros.
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NSCGJ
• 114. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item
anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com
remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas
Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos
companheiros.
• 115. Admitir-se-á o registro da união estável do solteiro ou viúvo e,
também, do divorciado judicialmente ou por escritura pública,
efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.
• 116. Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as
ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à
Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União
Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º
Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros
primitivos, para a devida anotação
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RCPN
• 137. A emancipação, a interdição, a ausência, a
morte presumida e a união estável serão
anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos
de nascimento e casamento, bem como a
mudança do nome do cônjuge, em virtude de
casamento, ou de dissolução da sociedade
conjugal, por nulidade ou anulação do
casamento, separação judicial ou divórcio.
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• NSCGJ
80. Serão registrados no Livro nº 3:
d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que
regulem regime de bens dos companheiros na união
estável;
85. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que
regulem regime de bens na união estável serão
registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os
cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último
domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que
forem sendo adquiridos.
Daniel Lago Rodrigues
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85.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública
envolvendo regime de bens na união estável mencionará,
obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou
companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e
a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública,
constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura.
Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser
mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento,
o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou
do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro "E" do
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Daniel Lago Rodrigues
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b) a averbação de:
1. convenções antenupciais, das escrituras públicas que regulem
regime de bens na união estável e dos regimes de bens diversos do
legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges ou companheiros, inclusive os
adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou
reconhecimento judicial da união estável;
5. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação
judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo,
tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas,
inclusive a alteração do regime de bens e da união estável
declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública
registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais;
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NSCGJ
• 63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de
bens diverso do legal, deverá ser mencionado o
número do registro do pacto antenupcial no
Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o
dispositivo legal impositivo do regime, bem como
na hipótese de existência de escritura pública que
regule o regime de bens dos companheiros na
união estável.
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• Se estiver averbado na matrícula, com pacto registrado,
exige-se anuência? E se estiver apenas noticiado no bojo da
qualificação? Exige-se anuência para venda de bens
particulares por um dos companheiros? E se o bem for
adquirido na constância? Anuencia ou consentimento? Se
for consentimento, como registrar sem previamente
averbar a UE?
• Se o convivente também comparecer no título como
vendedor, isso não impede o registro do título, devendo ser
mencionado como anuente. O que importa é que ambos
compareceram ao ato ( CSMSP. Ap. Civ.058746-0/3)
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• 14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união
estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou
anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem
imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
• NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união
estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação
de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a
partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em
sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança
de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal 6 e
surgimento do condomínio "pro indiviso".7
Daniel Lago Rodrigues
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•
•
•
•
•
Alienação entre os conviventes.
Contrato de Namoro (negativo de UE)
Constituição de PJ no regime da comunhão universal
Direito real de habitação – registrável?
UE por menores
Daniel Lago Rodrigues
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• Não é possível contudo o reconhecimento de mais de uma união
estável simultânea, pois esta somente pode ser reconhecida no
relacionamento de fato duradouro (STJ – REsp nº 912.926 – RS – 4ª
Turma – Rel. Min. Luiz Felipe Salomão – DJ 07.06.2011)
• Diferente do concubinato: a simples convivência sob a roupagem de
concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de
fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de
esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de
patrimônio comum. (STJ – AgRg no REsp nº 1.170.799 – PB)
• Em sentido oposto, o TJRS decidiu pela possibilidade de
reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, com partilha
do patrimônio amealhado nas duas uniões (TJRS- Ap. Cível nº
70010787398 – Porto Alegre - 7ª Câm. Cível – Rel. Des. Maria
Berenice Dias – DJ 03.05.2005)
Daniel Lago Rodrigues
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• NSCGJ
• 87. A conversão da união estável em casamento deverá ser
requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
• 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de
habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento,
devendo constar dos editais que se trata de conversão de
união estável em casamento.
• 87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento
da conversão da união estável em casamento,
independentemente de autorização do Juiz Corregedor
Permanente, prescindindo o ato da celebração do
matrimônio.
Daniel Lago Rodrigues
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• 87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será
lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste
Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do
presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das
testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados,
anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de
união estável em casamento.
• 87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos
impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do
regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei
civil.
• 87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da
união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou
duração desta.
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Na conversão da união estável em casamento, os
nubentes podem optar por regime diverso da
comunhão parcial de bens, mediante escritura de
pacto antenupcial (item 87.5 do Cap.XVII das NSCGJ)
(Proc CG 97.107/2009)
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NSCGJ
• 88. Aplicar-se-ão ao casamento ou à
conversão de união estável em casamento de
pessoas do mesmo sexo as normas
disciplinadas nesta Seção.
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94. O assento de óbito deverá conter:
(...)
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do
cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a
circunstância quando separado judicialmente, divorciado,
ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de
um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou
companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas
Naturais do casamento ou união estável;
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• Lei 6.015/73 - Art. 57 § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva
com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo
motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem
prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento
legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes
ou de ambas.
• STJ - É possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do
sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de
impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, § 2°, da
Lei n. 6.015/73. (Resp 1.206.656-GO)
Daniel Lago Rodrigues
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NSCGJ
• 96.5. Quando houver declaração firmada em
vida pelo falecido ou documento que
comprove a liberação do cadáver por cônjuge,
companheiro ou parente, maior de idade, até
o 2º grau, ficará dispensada a expedição de
editais.
Daniel Lago Rodrigues
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Lei 11.340-2006
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
(...)
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
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• CC - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois)
anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de
até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com excônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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• “Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos
do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja
mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em
programas de regularização fundiária de interesse
social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal
ou
Municípios,
poderão
ser
firmados
independentemente da outorga do cônjuge, afastada a
aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Daniel Lago Rodrigues
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Deve haver expressa determinação no juiz
reconhecendo que o bem é de propriedade de
ambos os conviventes e determinar a penhora
de 50% do imóvel (Proc CG 5052/2008)
Daniel Lago Rodrigues
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• Embora o Art. 655, § 2º, do CPC exija a intimação
do cônjuge do executado sobre a penhora,
exigência que atinge igualmente a companheira,
não há que se falar em nulidade da penhora se
não houve o reconhecimento dessa união.
Somente após o reconhecimento judicial da
união estável, ou se ficar comprovado o
conhecimento, pelo credor, acerca de sua
existência, é que é exigível a intimação do
companheiro(a). TJMG-Apelação Cível nº
1.0024.08.134278-4/001, D.J. de 23/10/2009).
Daniel Lago Rodrigues
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