Direito do Desporto
As novas Leis do desporto em Angola
Agapito Diogo Cangato (003866)
José Mateus Francisco (003526)
As novas Leis do
desporto
Angolano
Lei nº 5/14, 20 de Maio
Lei nº 6/14, 23 de Maio
• Introdução
• Lei do Desporto (arrumação)
- Disposições gerais
- As Federações Nacionais
- Desporto Profissional
- Classificação de Actividade Desportiva
- Disciplina e Ética Desportiva
• A lei Das Associações Desportiva
• Conclusão
Índice
A lei do Desporto
Lei 5/14, de 20 de Maio
• Tendo em conta que o Desporto é um fenómeno social
económico de importância indiscutível, influenciado de uma
maneira positiva as populações de todo o mundo, quer na
vertente profissional ou recreativa;
• O Estado Angolano reconhecendo a tal importância,
estabeleceu como um principio constitucional “o direito dos
cidadãos ao Desporto”(art.º 49º CRA).
• Tendo em conta a necessidade de adequação e actualização
dos instrumentos normativo a Assembleia da republica aprova
a nova lei dos desporto, para o melhor funcionamento do
sistema desportivo Angolano .
Introdução
• 11 Capítulos e 69 artigos
• Disposições gerais, Organização do desporto nacional,
Federações nacionais, Movimento olímpico, Desporto
profissional, Classificação da actividade desportiva;
Disciplina e éticas desportivas, Recursos humanos e
formação desportiva, Desporto de alto rendimento,
Fiscalização e Disposições finais.
Arrumação
• Direito Fundamental
• Lei dos Desportos • Art.º 79 CPA
• Democratização
• Generalização
• Responsabilidade
Publica
• Art.º 1º LD
Disposições Gerais
Art. 3º a 11º LAD
Princípios Gerais
•
•
•
•
•
•
•
•
Liberdade
Universalidade
Igualdade
Autonomia
Descentralização
Participação
Transparência
Ética Desportiva
Disposições Gerais
• titular do Poder
executivo, art.º 14º /2
a)
Como se organiza o
desporto angolano para
alcançar a sua
democratização e
generalização?
• As associações
desportivas, art.º 14º
/2 b)
• outras instituições
públicas e privadas,
art.º 14º /2 c)
Organização do Desporto
• Poder Executivo
• compete determinar as políticas e
programas de desenvolvimento do
desporto angolano (artigo 12º)
•
Competências
• Associações Desportiva
• são as entidades que têm por
objecto social a promoção, a
organização
de
actividades
desportivas e físicas, sem fins
lucrativos, dotadas de utilidade
pública (artigo 15º).
Organização do Desporto
Art. 19º LAD
Conceito
• As federações nacionais são
pessoas colectivas de direito
privado, dotados de
personalidade jurídica sem fins
lucrativos que têm por fim,
promover, organizar e dirigir em
todo o território nacional a
prática de uma ou mais
modalidades.
Federações Nacionais
Art. 20º LAD
Objectivos
 Regulamentar, representar,
promover, apoiar, Fomentar a
actividade desportiva
 Exercer poderes públicos que lhe
sejam delegados.
Federações Nacionais
Art. 25º a 27º LAD
Movimento Olimpico
( Comite olimpico
angolano)




Conceito (art. 25º n.º1)
Competência (art. 25º n.º2)
Missão (art. 26º)
Apoio do Estado aos comité (atr.
27º)
Movimento Olímpico
Art. 28º LAD
Comité
paralímpico
angolano
Ao comité paralímpico angolano
aplica-se, subsidiariamente, com as
necessárias adaptações, as
condições relativas ao comité
olímpico angolano
Movimento Olímpico
• Desporto
Profissional
• Art.º 29º e 30º
• O primeiro localiza-se na estrutura federativa:
onde haja uma competição desportiva
profissional é obrigatório que exista, no seu da
federação, um organismo autónomo.
• As competências deste organismo autónomo –
um órgão da federação – são exercidas por
delegação da federação em que se insere.
•
O segundo dos artigos contém mensagens próprias
para os segmentos da arbitragem e da disciplina, na
sua vertente orgânica: estas funções devem
estruturar-se em secções especializadas, conforme a
natureza da competição, e o órgão de arbitragem
deve ainda organizar-se para que as entidades que
designam os árbitros sejam diferentes dos que
avaliam a prestação dos mesmos.
•
Desporto Profissional
• Classificação da
Actividade Desportiva
Art.º 31º a 45º
• Neste âmbito tem resposta o
desporto formal, o desporto
aventura, o desporto
recreação, o desporto nos
estabelecimentos de educação
e ensino, o desporto no
trabalho, o desporto nas
forças de defesa e segurança,
o desporto nos locais de
residência, o desporto para
pessoas com necessidades
especiais, o desporto nos
estabelecimentos prisionais e
de reeducação, o desporto de
rendimento ou de competição
Classificação da
actividade desportiva
Órgãos
competentes para
resolução de
litígios/ assegurar
a ética desportiva
(art.º 46º ss)
 Conselho de Disciplina das
Associações Provinciais;
 Conselho de Disciplina das
Federações nacionais;
 Conselho Jurisdicional das
Federações nacionais;
 Conselho Nacional de
Disciplina e Ética Desportivas.
Disciplina e Ética
Desportiva
• Conselho Nacional de
disciplina e ética
Órgão competente
para decidir
recurso
(art.º 48º e 50º)
2 Designados pelo
titular do poder
executivo
Disciplina e Ética
Desportiva
1 Membro eleito
pelo COA
Lei das
Associações
Desportivas
Lei nº 6/14, de 23 de Maio
115 artigos
9 capítulos
• constituição, tipologia – clubes
desportivos e grupos de
recreação desportiva,
agrupamentos de clubes ou
associações provinciais e
federações nacionais -,
competições e selecções
nacionais e estatuto de utilidade
pública desportiva.
Arrumação
Lei especial
art.º 1º
• Elas constituem-se pela vontade
dos particulares, mas no respeito
dos requisitos estabelecidos,
desde logo, na LAD (artigo 3º,
nº2).
Disposições gerais
• Mandato dos órgãos sociais (quatro anos, artigo 11º,
nº1), a exigência de uma Comissão Eleitoral para
conduzir os processos eleitorais (artigo 12º), p
estabelecimento de requisitos para a admissão de listas
(artigo 18º), a obrigatoriedade de registo (no Registo
Nacional das Associações Desportivas, artigo28º), o
número, competência e composição dos diversos órgãos
sociais, artigos 35º a 43º).
Constituição das Assoc.
Desportiva
Clubes Desportivo
• visa-se a participação em
competições oficias (artigo 54º);
• Ganha espaço, para os clubes
desportivos, o estabelecimento
dos requisitos para a obtenção
do estatuto de utilidade pública
e
os
benefícios
deste
decorrentes (artigos 52º e 53º).
Grupos de Recreação
desportiva
• pretende-se
exclusivamente
a
promoção, organização e
participação
em
actividades com fins
lúdicos, recreativos e de
formação social (artigo
55º).
Clubes Desp. e grupos de
Recreação Desportiva
• existência na associação duradoura de três ou mais clubes,
sendo considerados agrupamentos de clubes ou associações
municipais ou provinciais de acordo com a dimensão
administrativa e geográfica (artigo 57º). Também podem
solicitar o estatuto de utilidade pública. Não é permitida, na
mesma circunscrição territorial a existência de mais de uma
associação municipal ou associação provincial da mesma
modalidade (artigo 61º, nº 4).
• As associações municipais ou provinciais filiam-se nas
federações nacionais (artigo 61º, nº1)
Agrupamentos de clubes ou
associações Províncias
•
Organização
• para cada modalidade
desportiva o Estado
apenas reconhece uma
única federação
nacional (artigo 62º,
nº2)
• o processo eleitoral nas
federações nacionais (artigos
88º a 93º). Os artigos 94º e
95º
regulam,
respectivamente, os títulos
desportivos de nível nacional
e as selecções nacionais.
Federações Nacionais
• Conceito de utilidade
pública desportiva
• É um estatuto exclusivo das
federações nacionais e exprime
a publicitação de parte das
actividades das federações.
Assim, uma federação a quem
o Estado atribua o estatuto de
utilidade pública desportiva
fica habilitada para o exercício
de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de
natureza pública (artigo 96º
Utilidade pública
desportiva
• Direitos e Deveres
• Art.º 99º
• destacamos a coordenação,
orientação e regulamentação
dos quadros competitivos, a
atribuição de títulos nacionais
e o reconhecimento das
selecções e representações
nacionais por elas organizadas.
Utilidade pública
desportiva
Os 4 momentos da Utilidade Pública
Atribuição - mediante critérios do art.º 101º LAD;
Suspensão - violação ou incumprimento das alíneas
103/1
Renovação - de 4 em 4 anos (art.º 107º LAD)
Cessação - com a extinção da Federação, por cancelamento e pelo
decurso do prazo, sem que tenha havido renovação (art.º 104º/a, b e c)
Utilidade pública desportiva
• Requisitos para atribuição de
títulos, requisitos para apurar
participantes ou clubes
desportivos que participam em
provas internacionais(artigo
79º);
• competições
desportivas
profissionais,
onde
se
estabelece o procedimento para
o reconhecimento da natureza
profissional (artigos 81º e 82º) e
ainda algumas condições para a
participação
em
tais
competições (artigos 83º a 87º).
Competições e Selecções
nacionais
• Concordamos com o Professor José Manuel Meirim, há
uma significativa intervenção pública, tutelado pelo poder
Executivo, a semelhança do que sucede, por exemplo em
alguns países do sul da Europa
• A nova lei vai melhorar o tratamento aos agentes e a
justiça desportiva, tendo em conta o desenvolvimento do
sector a nível de todas as modalidades.
Conclusão
Muito Obrigado….
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