Direito Constitucional – Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP
www.professoraamanda.com.br
Direito Constitucional
CONSTITUIÇÃO
O termo “constituição” pode ser (e é) usado em diversos sentidos
1) Conceito material de Constituição:
“a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas
referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos,
forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de
competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos” (MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional, p. 6).
Luís Roberto Barroso que a Constituição, em sentido material, “organiza o
exercício do poder político, define os direitos fundamentais, consagra
valores e indica fins públicos a serem realizados” (Curso de direito
constitucional contemporâneo, p. 74).
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2) Conceito formal de Constituição:
Luís Roberto Barroso, a Constituição, em sentido formal, “é a norma
fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais
normas do ordenamento jurídico e limita o seu conteúdo” (op. cit., p. 74).
Formalmente a Constituição como um texto (normalmente, um documento
único) – resultado de manifestação do Poder Constituinte Originário –,
que ocupa posição privilegiada no sistema de fontes do direito positivo,
apenas podendo sofrer modificação formal nos exatos limites por ele
próprio estabelecidos.
O que está na Constituição, é constitucional. Posição adotada!
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CONCEPÇÕES ACERCA DA CONSTITUIÇÃO
Há formas diversas de abordar o fenômeno da criação e da
vigência/eficácia da Constituição. Tais abordagens são, em geral,
agrupadas em três categorias:
a) visão sociológica da Constituição (ou sociologismo constitucional): a
estrutura de organização política da sociedade resultaria da soma dos
fatores reais de poder que regem a sociedade. Assim, o conjunto de
forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelece
uma realidade, um sistema de poder. Seria esta a Constituição real do
Estado. A Constituição jurídica seria, nessa perspectiva, mera “folha de
papel”, limitando-se a converter esses fatores reais de poder em
instituições jurídicas. Essa concepção é associada ao alemão Ferdinand
Lassalle;
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b) visão política da Constituição (ou concepção decisionista): a
Constituição se traduziria simplesmente na descoberta da decisão
política fundamental de uma comunidade, ou seja, no conjunto de
princípio e regras estabelecidos para minimamente ordenar o exercício do
poder político. Essa concepção é associada a Carl Schmitt;
c) visão jurídica da Constituição (ou concepção positivista): a
Constituição é, antes de tudo, norma jurídica, componente de um
determinado sistema jurídico, concebido como estrutura formal. A ordem
jurídica é um sistema escalonado de normas, em cujo topo está a
Constituição, fundamento de validade de todas as demais normas que o
integram. Para Hans Kelsen (principal teórico do positivismo jurídico do
Século XX), há uma norma hipotético-fundamental que serve de
fundamento de validade da Constituição.
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CONSTITUIÇÃO – São conceitos de Constituição:
1º) Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO LIBERAL
Também chamada Clássica, Garantia ou Defensiva.
 final do século XVIII, a partir das Revoluções Liberais Americana e a
Francesa
 Papel das Constituições seria apenas o de assegurar a Limitação do
Poder, definir a Organização do Estado e fortalecer os Direitos
Individuais.
 Este tipo de Constituição trata do “DOE”
2º) Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO SOCIAL
 início do Século XX - consolidação do Estado Social (Estado
Intervencionista)
 Constituição Mexicana de 1917
 Constituição Alemã de 1919.
 No Brasil CF/1934.
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Constituição Social dispõe sobre a Organização Básica da Ordem Social
e Econômica e dos Direitos Sociais - obrigação do Estado Garantir o
Mínimo Existencial. Sob o Modelo de Constituição Social, alguns países
como o Brasil tem reconhecido o chamado Princípio da Reserva do
Possível como referência do Dever Estatal de Prestação de Serviços.
A Doutrina reconhece as seguintes modalidades de Constituição social:
a) Constituição Programática –normas fins, normas tarefas, apresentando
diretrizes ao Estado para a execução de Programas Sociais e
Econômicos;
b) Constituição Dirigente – Canotilho (constitucionalista português) impõe
ao Poder Público a implementação de Programas Sociais e Econômicos
Específicos;
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c) Constituição Cultural – É a Constituição Social que não se restringe a
disciplina da Ordem Econômica e, ao dispor sobre a Ordem Social,
enaltece o trinômio Educação, Cultura e Desporto como a Constituição
Brasileira, a Constituição Social não é necessariamente de Ordem
Econômica; A CF/88 tem aspectos de Constituição Programática,
Dirigente e Cultural;
d) Constituição Balanço – o modelo de Constituição Social soviético.
Segundo esse modelo, o objetivo maior do Estado (Soviético), ou seja, o
Socialismo Pleno, só seria atingido por etapas e, a cada etapa superada,
haveria necessidade de uma nova Constituição que representasse o
Balanço das Vitórias obtidas até o momento e que desse um passo
adiante rumo ao Objetivo Final.
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PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte é superior a qualquer outro, pois está legitimado pela
democracia que reconhece o direito de as pessoas participarem das
decisões que digam respeito ao seu próprio destino. Tem como função
criar e modificar as constituições.
O poder constituinte não se confunde com Executivo, Legislativo e
Judiciário (poderes constituídos como representantes do povo, ainda que
não eleitos).
Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado
A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida, originalmente, no Século
XVIII pelo Frances Abade Sieyès, autor do livro “O que é o Terceiro
Estado”.
A doutrina reconhece dois tipos de Poder Constituinte: o Originário e o
Derivado.
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1º) Poder Constituinte Originário: É o poder que cria uma Constituição.
Suas características são:
a) Inicial – pois, é ele que inaugura a Ordem Jurídica Constitucional.
Pratica, portanto, Atos Primários. Por isso, também é conhecido como
Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau;
b) Autônomo – não está Subordinado a Ordem Jurídica anterior e, por
isso, é considerado Poder Político;
c) Soberano e Ilimitado – não há outro Poder acima dele. É o próprio
Poder Originário que cria os Poderes Constituídos.
Sieyès observava que o Poder Originário esbarraria em um único limite: o
Respeito ao Direito Natural (São o Conjunto de Normas que estão
impregnadas a natureza humana – nasce com o homem). Esta
característica foi reconhecida, em oposição, a Teoria do Poder Divino dos
Governantes.
d) Incondicionado – não está sujeito a condições de exercício
preestabelecidas. É ele mesmo que define as Regras Procedimentais
para sua atuação, para o seu exercício.
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Titular do Poder Originário:
 Sieyès apontava a Nação
 Doutrina Contemporânea considera o Povo.
Por tratar-se de um Poder Incondicionado, não há Modelo Obrigatório
para o seu exercício.
Sieyès considerava como Modelo ideal a eleição popular de
Representantes
Extraordinários
reunidos
em
Assembleia
Constituinte, com o fim exclusivo, de elaboração da Constituição.
Concluída a tarefa será dissolvida.
CF/88 e polêmica:
a) Convocação da Assembleia Constituinte partiu de uma Emenda a
Constituição Anterior (EC 26/85);
b) A eleição de 1986 não foi exclusiva para o Exercício do Poder
Constituinte, afinal, os Deputados e Senadores eleitos acumularam as
funções de Constituintes e Legisladores Ordinários;
c) Alguns Senadores não foram eleitos e passaram a integrar a
Constituinte;
d) Promulgada CF/88, a Assembleia Constituinte não foi dissolvida,
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convertendo-se no Congresso Nacional.
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Apesar dessas considerações, prevaleceu o entendimento de que houve
Autêntico Poder Originário, pois, foi nítida a Ruptura com o Regime
Anterior (Regime Militar). Daí a classificação feita pela Doutrina em Poder
Constituinte Material e Poder Constituinte Formal. O Material é aquele
cuja presença é necessária; é a própria Força Revolucionária que rompe
com a Ordem Política, até então, Vigente. O Formal designa, apenas, o
modo pelo qual se expressa a Força Revolucionária. STF confirmou a
Posição da Autenticidade do Poder Originário que criou a CF/88 em
28/04/2010, no julgamento da ADPF 153, reconhecendo que o Poder
Originário que rompeu com o Regime Militar foi a EC 26/85. Esta foi a
Norma Origem gerada por um Revolução Branca.
Modalidades:
a) Poder Originário Histórico Fundacional: É a que cria a 1ª Constituição
de um Estado;
b) Poder Constituinte Originário Revolucionário: É o que cria uma nova
Constituição em substituição a anterior, afinal, uma Nova Constituição
sempre surge a partir da Ruptura Profunda com a Ordem Política Anterior.
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2º) Poder Constituinte Derivado:
Características:
a) Derivado: pois, é instituído pelo Poder Originário;
b) Subordinado: sujeita-se a Ordem Jurídica implementada pela
Constituição, por isso, é considerada Poder Jurídico;
c) Limitado: sujeita-se aos vários tipos de limitações impostos pela
Constituição. Ex: Limitação Material (Cláusulas Pétreas);
d) Condicionado: está vinculado a condições de exercício
preestabelecidos.
Modalidades:
 Reformador. Esse poder faz a reforma constitucional, que é a prevista
no artigo 60 da CF.
 Revisor. Esse poder faz a revisão constitucional. Está previsto no art.
3o do ADCT.
 Decorrente. É aquele atribuído aos Estados para que possa elaborar
suas próprias Constituições. Esse poder está previsto no art. 25 cada
Estado terá sua própria Constituição...mas o art. 11 do ADCT é mais
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específico.
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Na CF/88, o Poder Derivado Reformador se expressa da seguinte
maneira:
a) Emendas Constitucionais – previstas no art. 60, CF;
b) Tratados Internacionais de Direitos Humanos – submetidos ao
Procedimento da EC, do art. 5º, §3 º da CF;
Poder Derivado Revisor
Art. 3, ADCT - Revisão Constitucional, sujeita à limitação temporal
05 anos da Promulgação da CF/88
Congresso Nacional
Maioria Absoluta
Sessão Unicameral (Sessão Conjunta do Senado e da Câmara –
Deputados e Senadores votam na mesma Sessão)
aprovar a Revisão da Constituição.
Foi prevista uma única revisão, já realizada em 1994 e, portanto, não é
mais possível.
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Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Nas Federações, detecta-se a presença de mais um Poder Constituinte. É
Poder Constituinte dos Estados-Membros para a criação das
Constituições Estaduais; em razão de suas características, foi classificada
pela Doutrina como modalidade de Poder Constituinte Derivado,
recebendo o nome de Poder Constituinte Derivado Decorrente. No Brasil
foi estabelecido o prazo de 1 (um) ano, a contar da Promulgação da
CF/88, para que os Estados fizessem suas Constituições.
Polêmica: inclusão pela CF/88 dos Municípios no Rol dos Entes da
Federação.
Municípios - Poder de elaboração de suas Leis Orgânicas Municipais.
Alguns autores chegaram a considerar Lei Orgânica, uma verdadeira
Constituição Municipal.
Porém, prevaleceu na Jurisprudência a noção de que a Lei Orgânica
Municipal não tem natureza de Norma Constitucional. Sua violação
não gera Inconstitucionalidade, e sim, Ilegalidade. Portanto, não há
Poder Decorrente Municipal.
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Critério de Adequação dos Princípios Extensíveis às esferas Estadual,
Distrital e Municipal é Princípio da Simetria ou Paralelismo de Forma.
Normas de repetição obrigatória:
 Processo Legislativo
 CPI
 Organização de Tribunal de Contas
 Eleição do Chefe do Poder Executivo
Poder Constituinte Supranacional. Existe?
É o poder cuja titularidade pertence ao cidadão universal, encarregado
de elaborar uma Constituição Supranacional. Analisando este
fenômeno CANOTILHO fala que a pirâmide de KELSEN seria substituída
por um trapézio, onde fazendo parte do topo, estariam a Constituição
Federal, a Constituição Supranacional e os Tratados Internacionais.
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Limitações ao Poder Reformador.
PAULO BONAVIDES.
 Reforma. É a via ordinária de alteração da Constituição. Art. 60 da CF.
Se faz por meio de Emenda de Reforma, que sempre é de caráter
pontual. São determinados itens que são reformados. Não tem
limitação temporal.
 Revisão. É a via extraordinária. A revisão não é pontual, é mais ampla,
mais global. A revisão, mesmo que não haja defeito, evita que existe
problema. Teve limitação temporal pelo art. 3o da ADCT.
Possui limites?
JOSÉ AFONSO DA SILVA. Entende que revisão não possui limitações
circunstanciais, nem materiais.
MAJORITÁRIA. As limitações circunstanciais e materiais são idênticas
à da reforma, por analogia. Onde há o mesmo fundamento, há a
mesma razão de direito. Isso é analogia legis.
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Limitações do art. 60 da CF:
1) Limitação(ões) Temporal(is). Temporal relaciona-se com período de
tempo. Impedem a alteração da Constituição durante um determinado
período de tempo. Ex. art. 3o, da ADCT.
A nossa Constituição não prevê limitação temporal para reforma, mas
prevê para a revisão. ( A única Constituição que tinha essa previsão foi a
de 1824)
2) Limitações Circunstanciais. São as que impedem a alteração da
constituição durante situações excepcionais, porque são tão graves que
a livre manifestação do poder derivado pode estar ameaçada, tomando
decisões precipitadas, desproporcionais e erradas.
Estado de legalidade extraordinária (restrições das liberdades individuais
que são restringidas). - Artigo 60, §1o.
 Estado de Defesa. Art. 136
 Estado de Sítio. Art. 137
 Intervenção Federal. Art. 34.
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IMPORTANTE: Estado de Calamidade Pública não impede a mudança da
Constituição
3) Limitações Materiais ou Substanciais. Estão relacionadas ao
conteúdo da Constituição- atribuído o nome de Cláusulas Pétreas,
a) Clausulas Pétreas Expressas ou Explicitas. Art. 60, §4º.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
RE 633703/2011- ficha limpa (Na medida em que estabelecem as
garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos,
essas
regras
também
compõem
o
rol
das
normas
denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer
reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a
alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui
uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos
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políticos)
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b) Clausulas Pétreas Implícitas.
Art. 1º, art. 3º, art. 60 etc.
Limitações Formais ou (Procedimentais) ou (Processuais)
1) Subjetiva (quem pode propor emenda?)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Cabe iniciativa popular de Emenda?
1) JOSÉ AFONSO DA SILVA. Cabe iniciativa popular de Emenda, pois
nós devemos fazer uma interpretação sistemática da Constituição. Se
faria por analogia legis, devendo aplicar o parágrafo 2o do art. 61 às
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emendas à constituição.
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2) STF (majoritária). Não cabe. Segundo o STF não cabe porque normas
excepcionais devem ser interpretadas de forma restritiva. STF diz que art.
61 traz regra geral de iniciativa, e o artigo 60 traz exceção, daí ser
considerada norma excepcional.
II) Objetivas.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Não há a participação do chefe do Poder Executivo no concernente à
sanção da emenda.
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Separação dos Poderes
1. PODER LEGISLATIVO
1.1. Poder Legislativo e suas Funções
 As funções precípuas do Legislativo são: elaborar as leis (desde a
EC até as leis ordinárias), exercer o controle político do Poder
Executivo e realizar a fiscalização orçamentária de todos os que
lidam com verbas públicas.
 exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal (sistema bicameral).
 Nosso sistema bicameral, a exemplo dos Estados Unidos da América
do Norte, é do tipo federativo :
 (casa legislativa composta por representantes do povo, eleitos em
número relativamente proporcional à população de cada unidade da
Federação (Câmara dos Deputados), bem como uma outra casa
legislativa (Senado Federal) com representação igualitária de cada
uma das unidades da Federação (Estados membros e DF, com 3
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senadores cada).
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 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara dos
Vereadores.
 Cada legislatura tem a duração de 4 anos, o que corresponde a quatro
sessões divididas em 8 períodos, conforme consta do art. 44 c.c. art.
57, ambos da Constituição Federal - Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
 O mandato dos deputados e vereadores é de 4 anos (uma legislatura),
o dos senadores, 8 anos, havendo sua renovação a cada 4 anos, na
proporção intercalada de 1/3 e 2/3.
 O número de deputados federais (hoje são 513) deve ser proporcional
à população de cada Estado membro, nos termos da LC n. 78/93, que
dispõe sobre o tema. Nenhum Estado membro pode ter menos de 8
deputados federais e o Estado mais populoso (atualmente é São
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Paulo) “será representado” por 70 deputados federais.
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 Os Territórios Federais (atualmente inexistentes) elegiam 4 deputados
federais e não elegiam senadores.
 Os senadores representam os Estados e o DF; são em número de 3
por unidade da Federação, com 2 suplentes, e mandato de 8 anos (26
Estados membros mais o DF: 81 senadores).
Obs.: Atualmente, o núcleo eleitoral é circunscricional (cada Estado, e
também o DF, representa uma circunscrição), mas com a reforma política
poderá ser distrital (cada distrito, uma vaga).
CUIDADO: a regra do número de vereadores mudou – art. 29, inc. IV.
 A idade mínima para ser eleito senador é de 35 anos; para deputado
estadual ou federal é de 21 anos; e para vereador é de 18 anos.
 A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos, alternando-se 1/3 ou
2/3 pelo princípio majoritário (ganha o candidato mais votado,
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independentemente dos votos de seu partido).
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1.2. As Deliberações
 Quórum de maioria absoluta para a instalação.
 Quórum de deliberação – regra: maioria simples ou relativa. Salvo
disposição constitucional em sentido contrário, as deliberações de
cada uma das casas (Câmara ou Senado) e de suas comissões são
tomadas por maioria de votos (quórum de aprovação), presente a
maioria absoluta de seus membros (art. 47 da CF).
 O quórum de maioria qualificada (especial) é aquele que exige o voto
favorável de 2/3 ou de 3/5 de todos os membros da casa.
Em regra, as deliberações legislativas do Congresso Nacional são
submetidas à sanção do Presidente da República (ATENÇÃO: EMENDA
CONSTITUCIONAL NÃO!!)
Também não exigem a sanção do Presidente, pois são de competência
exclusiva do Congresso, da Câmara ou do Senado (arts. 49, 51 e 52 da
CF).
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Exemplos de matérias que não dependem da sanção do Presidente da
República: Emenda Constitucional ; autorização para a instauração de
processo contra o próprio Presidente e seus Ministros (competência da
Câmara); convocação de plebiscito ou referendo (competência do
Congresso Nacional); suspensão da execução de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
julgamento do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
por crime de responsabilidade (competência do Senado Federal).
 Sessão legislativa ordinária: corresponde às reuniões do Congresso
Nacional, que se realizam de e 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro (dois períodos da sessão anual). Não se
interrompe a sessão legislativa sem a aprovação da lei de diretrizes
orçamentárias.
 Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda
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Constitucional nº 50, de 2006)
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 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional (art. 67)
O Congresso Nacional é presidido:
Presidente do Senado Federal.
Convocação extraordinário do Senado:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 27
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 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
 Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
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1.3. Sistema Proporcional e Sistema Majoritário
 Sistema proporcional – adotado nas eleições para deputado federal,
deputado estadual e vereador, e disciplinado nos arts. 105 e 113 do
Código Eleitoral –, inicialmente mais vale a votação do partido que a
do candidato, circunstância que deu ao critério a denominação de
colorido partidário.
Somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus
candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a
preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. De acordo com o
art. 5.º da Lei n. 9.504/97 (que alterou a regra do art. 106 do Código
Eleitoral), os votos brancos e os votos nulos não são considerados
nos cálculos.
Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo
quociente eleitoral, obtendo-se o número de eleitos de cada agremiação
(quociente partidário).
O partido que não atinge o quociente eleitoral não elege nenhum
deputado ou vereador (salvo se nenhum partido atingir esse quociente,
quando, então, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais
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votados, independentemente dos partidos).
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As sobras também serão destinadas aos partidos que obtiverem as
maiores médias. Essa técnica da maior média determina que os votos do
partido ou coligação sejam divididos pelo número de cadeiras por ele
conquistadas mais um, obtendo-se assim a média de cada um dos
concorrentes e o número final de cadeiras a que cada partido ou
coligação terá direito.
Obtido esse número final de cadeiras, estarão eleitos os candidatos mais
votados de cada partido ou coligação, em número capaz de preencher as
vagas destinadas à agremiação.
Exemplo: Município no qual sejam apurados dez mil votos válidos (votos
dados para as legendas e para os candidatos) e que tenha dez cadeiras
de vereador a preencher. O quociente eleitoral é 1.000, ou seja, 10.000
votos divididos por dez cadeiras a preencher. O partido A e seus
candidatos somam 5.500 votos. Dividindo-se esse número pelo quociente
eleitoral (5.500 : 1.000 = 5,5), desde logo, o partido A terá 5 cadeiras. A
coligação B/C e seus candidatos somam 3.800 votos, garantindo, desde
logo, 3 cadeiras (3.800 : 1.000 = 3,8). O partido D e seus candidatos
somam 700 votos e, assim, não atingem o quociente eleitoral (1.000).
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Com isso, o partido D não elege nenhum candidato.
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Por ora, foram preenchidas oito vagas e restam duas. As sobras (duas
cadeiras) serão divididas da seguinte forma: divide-se o número de votos
do partido A (5.500) pelo número de cadeiras por ele obtido (5) + 1, ou
seja, 5.500 : 6, atingindo-se a média 916. Divide-se o número de votos da
coligação B/C (3.800) pelo número de cadeiras por ela obtido (3) + 1, ou
seja, 3.800 : 4, atingindo-se a média 950. A maior média foi obtida pela
coligação B/C que, assim, ganha mais uma cadeira (a 4.ª).
Resta, porém, a 10.ª cadeira. Os cálculos são repetidos, agora
considerando a nova cadeira obtida pela coligação B/C, nos seguintes
termos: divide-se o número de votos do partido A (5.500) pelo número de
cadeiras por ele obtido (5) + 1, ou seja, 5.500: 6, atingindo-se a média
916. Divide-se o número de votos da coligação B/C (3.800) pelo número
de cadeiras por ela obtido (agora, 4) + 1, ou seja, 3.800 : 5, atingindo-se a
média 760. A maior média foi obtida pelo partido A que, assim, ganha
mais uma cadeira (a 6.ª).
No final, o partido A preencherá 6 cadeiras e a coligação B/C preencherá
4, sendo esses os seus quocientes partidários.
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Nas eleições proporcionais, somente após a apuração dos números
finais de cada partido ou coligação é que interessará a ordem interna
de votação individual, ou seja, o número de votos que cada
candidato obteve. Os lugares, que cada partido ou coligação obtiver,
serão distribuídos aos seus candidatos mais votados (os 6 mais votados
do partido A e os 4 mais votados da coligação B/C ganharão uma
cadeira).
1.4. As Comissões
Além dos plenários, o Legislativo atua por meio de comissões – grupos
menores de parlamentares que atuam, de forma transitória ou
permanente, sobre determinados assuntos.
Exemplos de comissões permanentes: Comissão de Constituição e
Justiça e a Comissão de Cidadania. Exemplo de comissão temporária é a
Comissão Parlamentar de Inquérito.
A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma
opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de
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parecer).
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Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam
ser terminativos. Os próprios regimentos internos da Câmara e do
Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões
sejam levados para votação, se o plenário der provimento a recurso
nesse sentido que tenha sido apresentado por um décimo dos
membros da casa respectiva.
Na formação das comissões, deve ser observada a representação
proporcional dos partidos.
As comissões são:
 técnicas (Comissão de Constituição e Justiça)
 de inquérito
 representativas do Congresso Nacional (funcionam durante os
recessos e dentro dos limites previstos no Regimento Interno).
A Constituição admite que à comissão seja delegada a deliberação
(votação) sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do plenário.
33
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
É a chamada delegação interna corporis (art. 58, § 2.º, inc. I, da CF),
impugnável antes da votação por recurso de 1/10 dos membros da Casa
e que não pode ser utilizada para aprovação de Projeto de Emenda
Constitucional ou de Lei Complementar. No Senado, o prazo para o
recurso é de 5 dias úteis, contados da publicação da decisão (art. 91, §
3.º, do Regimento Interno do Senado).
Na Câmara, o prazo é de 5 sessões, contadas da publicação da decisão
(art. 58, § 1.º, do Regimento Interno da Câmara).
34
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
1.4.1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
As CPIs podem ser criadas, em conjunto ou separadamente, pela
Câmara e pelo Senado – mediante requerimento de 1/3 dos respectivos
membros, aprovado por maioria simples em plenário – para, em prazo
certo (que pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura), apurar fato
determinado e de interesse público.
As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas.
As deliberações das CPIs, quando relacionadas a poderes de
investigação próprios das autoridades judiciárias, devem ser
fundamentadas. Em decisão de 1999 (MS n. 23.452-RJ), o Supremo
Tribunal Federal admitiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de registros
telefônicos por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito,
desde que devidamente motivada.
35
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A LC n. 105/01, que dispõe sobre sigilo bancário, revogou o art. 38 da Lei
n. 4.595/94, autorizando que o Poder Legislativo Federal e as CPIs,
fundamentadamente, tenham acesso direto (sem ordem judicial) a
informações e documentos sigilosos das instituições financeiras.
As requisições devem ser aprovadas previamente pelo plenário da
Câmara, do Senado ou da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito.
Quanto ao sigilo telefônico, à decretação de prisão preventiva, escuta
telefônica, e busca e apreensão domiciliar, cinco ministros do Supremo
Tribunal Federal já declararam (incidentalmente) que sobre os temas
incide o princípio da reserva de jurisdição, ou seja, tais medidas
exigem prévia autorização judicial por previsão constitucional (v. Boletim
IBCCRIM de outubro de 1.999, p. 1 e Informativo STF n. 212, de
1.12.2000).
Admite-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito determine a
condução coercitiva de testemunha (TJSP, Órgão Especial, Agravo
Regimental n. 48.640-0/3-01, Rel. Des. Dirceu de Mello) e a prisão em
flagrante por falso testemunho (STF, HC 75.287- 0).
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Direito Constitucional
 Respeitados o sigilo profissional, as prerrogativas funcionais e o direito
ao silêncio dos acusados, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode
determinar que qualquer pessoa preste depoimento.
A Comissão Parlamentar de Inquérito deve respeito ao princípio da
autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios, cujos Legislativos são
exclusivamente responsáveis pela investigação parlamentar de assuntos
de interesse público local.
Suas conclusões (instrumentalizadas por projeto de resolução) e a
resolução que as aprovar (depende de maioria simples) são
encaminhadas ao Ministério Público ou às autoridades
administrativas ou judiciais competentes, para que seja promovida a
responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores.
O receptor das conclusões, segundo prevê a Lei n. 10.001, de 4.9.2000,
em 30 dias deve informar as providências tomadas, ou justificar sua
omissão. Vige, ainda, a Lei n. 1.579/52, que também disciplina os
37
trabalhos das CPIs.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais
38
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
39
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Processo Legislativo
1. INTRODUÇÃO
 O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na
proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos,
resoluções e medidas provisórias (art. 59da Constituição Federal).
 A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”,
recentemente alterada pela Lei Complementar n. 107/01.
1.1. Das Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado
Reformador)
 O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser
emendada mediante proposta:
 de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
40
 do Presidente da República;
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Direito Constitucional
 de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembleias e
maioria simples quanto aos seus membros).
 JOSÉ AFONSO DA SILVA sustenta que a proposta de Emenda
Constitucional pode decorrer de iniciativa popular, posição polêmica
que não está expressamente prevista no art. 60 da Constituição
Federal, mas que tem por base a regra de que todo o poder emana do
povo (art. 1.º, par. ún., da Constituição Federal).
 A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma,
considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro
no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos
membros (e não apenas dos presentes à sessão).
 A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua
existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado
Federal. Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas à
sanção ou promulgação pelo Presidente da República.
41
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Direito Constitucional
 A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro
e 15 de dezembro de cada ano (arts. 57 e 60, § 5.º, ambos da
Constituição Federal). Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada
ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no art. 67 da
Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma
sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde
que assinada por mais da metade de todos os membros de alguma
das Casas).
 A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de
Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitações
circunstanciais).
 Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma
federativa dos Estados; o voto direto, secreto, universal e periódico; a
separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Conforme
vimos, essas são cláusulas pétreas explícitas e impõem uma limitação
expressa material ao Poder de Emenda.
42
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Há, também, cláusulas pétreas implícitas, que definem a limitação
implícita material ao Poder de Emenda. É defeso a proposta de
Emenda Constitucional que pretenda modificar o titular do Poder
Constituinte (que é o povo– art. 1.º, par. ún., Constituição Federal), que
queira alterar a rigidez do procedimento de Emenda Constitucional,
que objetive mudar o exercente do Poder Reformador ou que intente
suprimir as cláusulas pétreas.
 A Constituinte de 1987, que gerou a Constituição Federal de 1988, foi
convocada pela Emenda Constitucional n. 26, de 27.11.1985.
 A primeira Constituição do Brasil foi a de 1824, outorgada por D.
Pedro I.
 O Decreto n. 1, redigido por Rui Barbosa em 1889 (Proclamação da
República), deu origem à convocação da Assembléia Constituinte que
elaborou a primeira Constituição Federal Republicana (1891). Após,
tivemos as Constituições Federais de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
Total de oito constituições.
 As constituições estaduais seguem as diretrizes da Constituição
Federal, nos termos do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais
43
Transitórias.
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Direito Constitucional
 A Lei Orgânica de um Município é votada em dois turnos, com
interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre eles, e aprovada por 2/3
de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará (art. 29,
da Constituição Federal). Também não está sujeita à sanção ou à
promulgação pelo Chefe do Poder Executivo, a exemplo das normas
constitucionais.
1.2. Leis Complementares e Ordinárias
 A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o art. 61 da
Constituição Federal, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
 A Iniciativa– fase introdutória do processo legislativo– consiste na
competência atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar
projeto de lei ao Legislativo, podendo ser concorrente (arts. 24 e 61, §
1.º, c. c. 128, § 5.º, todos da Constituição Federal), privativa (ex.: arts.
22 e 61, § 1.º, da Constituição Federal) ou conjunta (fixação dos
44
subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, art. 48, inc. XV,
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da Constituição Federal).
Direito Constitucional
 Algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República
(art. 61, § 1.º, da Constituição Federal), como as que fixam ou
modificam os efetivos das Forças Armadas, as que dispõem sobre a
Defensoria Pública da União, sobre servidores públicos da União e dos
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis etc.
 Quanto à organização do Ministério Público da União, a iniciativa de lei
é concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da
República (art. 61, § 1.º, e art. 128, § 5.º, ambos da Constituição
Federal).
 O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, 45 dias para se
manifestar sobre a proposição, sobre o projeto de lei (e não apenas
sobre o pedido de urgência). As eventuais emendas constitucionais
apresentadas pelo Senado Federal devem ser apreciadas em dez dias
pela Câmara dos Deputados. Os prazos não correm nos períodos de
recesso.
45
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Caso as duas Casas do Congresso Nacional não se pronunciem no
prazo previsto pela Constituição, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, sobrestando-se as deliberações sobre os demais assuntos até
que se ultime a votação. Trata-se do chamado procedimento legislativo
sumário ou abreviado (regime de urgência encontrado no § 1.º, art. 64,
da Constituição Federal). O Ato Institucional de 9.4.1964 previa que o
projeto de lei seria tacitamente aprovado caso não fosse votado nos 45
dias (aprovação por decurso de prazo). A Constituição Federal não
prevê a aprovação tácita na hipótese, determinando, porém, a imediata
inclusão do projeto na Ordem do Dia, exigindo a manifestação
expressa do Congresso Nacional.
 Não cabe o procedimento abreviado para projetos de Código.
 Não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto se as emendas
constitucionais estiverem de acordo com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias, e indicarem os recursos necessários
(admitidos apenas os recursos decorrentes de anulação de outras
despesas).
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Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Também não é admitido o aumento das despesas previstas nos
projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público (art. 63 da Constituição Federal), regras que foram
reforçadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00).
 A Emenda Constitucional n. 19/98 trouxe a possibilidade de iniciativa
conjunta, conforme consta da atual redação dos arts. 37, inc. XI, e 48,
inc. XV, da Constituição Federal.
 Pelos dispositivos anotados, a fixação dos subsídios dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, que servem como limite (“teto”) de
remuneração para todos os ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional (dos três
Poderes e no âmbito federal, estadual e municipal), ocorrerá por lei de
iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara, do
Senado e do Supremo Tribunal Federal.
 Assim como a proposta decorrente da iniciativa popular, os projetos de
lei de iniciativa dos deputados federais, do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do ProcuradorGeral da República terão início na Câmara dos Deputados. As
propostas apresentadas por senadores terão por Casa iniciadora 47o
Professora Amanda Almozara
próprio Senado Federal.
Direito Constitucional
 Conforme prescreve o art. 47 da Constituição Federal, um projeto de
lei ordinária será aprovado se obtiver maioria de votos a seu favor,
presente a maioria dos membros da Casa (maioria absoluta quanto ao
quórum de instalação, e maioria simples dos presentes para a
aprovação). A maioria simples, também denominada maioria relativa,
varia de acordo com o número de presentes à sessão.
 Projeto de lei complementar (relembre-se que só é exigida lei
complementar quando a Constituição é expressa nesse sentido, a
exemplo do art. 148 da Constituição Federal), por sua vez, somente
será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos
membros das duas Casas, ou seja, voto da maioria dos membros e
não apenas voto da maioria dos presentes – maioria absoluta = 257
Deputados Federais (dos 513) e 41 Senadores (do total de 81).
 Para WALTER CENEVIVA, o quórum qualificado, exigido para a
aprovação de uma lei complementar, impede a sua aprovação por
acordo de lideranças, posição que parece a mais acertada. Sobre o
tema, observar argumentos favoráveis e contrários expostos por HUGO
DE BRITO MACHADO.
48
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Embora não haja previsão expressa de lei complementar no âmbito
municipal, inúmeras leis orgânicas, inclusive a do Município de São
Paulo (art. 40), exigem voto favorável da maioria absoluta dos
vereadores para a aprovação de determinadas matérias. Sobre o
tema, bem tratou o Prof. JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO.
1.3. Casa Iniciadora e Casa Revisora
 A primeira Casa a examinar um projeto de lei (exame que estabelece a
fase constitutiva) é a Casa iniciadora (normalmente a Câmara dos
Deputados – Câmara Baixa), onde o projeto é submetido à Comissão
de Constituição e Justiça e às comissões temáticas pertinentes,
recebendo um parecer e seguindo para votação em plenário.
 Em alguns casos a votação pode ser feita nas próprias comissões (art.
58, § 2.º, inc. II, da Constituição Federal) , salvo se 1/10 dos membros
da Casa discordarem e exigirem que a votação seja submetida ao
plenário. A matéria é disciplinada no Regimento Interno de cada uma
das Casas. Pode haver acordo de lideranças e votação simbólica no
caso de projetos de lei ordinária.
 Sendo de iniciativa de senador, a Casa iniciadora é o próprio Senado
49
(Câmara Alta).
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Aprovado pela Casa iniciadora em um único turno (2 turnos, com 3/5
dos votos em cada Casa, só são exigidos para a EC), o projeto de lei
complementar ou ordinária é enviado para a Casa revisora.
 Na Casa revisora, o projeto de lei também passa por comissões e em
seguida é submetido à votação em plenário ou comissão:
 Se aprovado sem emendas, o projeto será enviado para sanção
(expressa ou tácita) do Presidente da República. Há matérias, porém,
que são de competência exclusiva do Congresso ou de alguma de
suas Casas (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal) e,
consequentemente, dispensam a sanção. Essas matérias de
competência exclusiva costumam ser exteriorizadas por meio de
decreto legislativo ou de resolução.
 Se rejeitado pela Casa revisora, o projeto de lei é arquivado.
 Na hipótese de a Casa revisora aprovar o projeto com emendas (que
podem ser aditivas, modificativas, substitutivas, de redação, corretivas
de erro ou supressivas de omissão), ele volta à Casa iniciadora para a
apreciação das emendas:
 se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção;
50
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, o projeto de lei
segue sem elas para a sanção, pois prevalece a vontade da Casa
iniciadora quando a divergência for parcial, diverso do que ocorre se a
Casa revisora rejeitar o projeto, determinando o seu arquivamento
(divergência integral).
 É vedada a apresentação de emenda à emenda, ou seja, a
subemenda.
 Aprovado pelo Legislativo, o projeto, em forma de autógrafo (que
reflete o texto final do projeto aprovado pelo Legislativo), segue para a
sanção ou veto.
1.4. Da Sanção e do Veto
 Sanção é a aquiescência (concordância) do Chefe do Poder Executivo
aos termos de um projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo.
 A sanção não supre vício de iniciativa caso a matéria, de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tenha sido objeto de proposta
apresentada por parlamentar.
51
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Pelo veto, o Chefe do Executivo demonstra sua discordância com o
projeto de lei aprovado pelo Legislativo, quer por entendê-lo
inconstitucional (veto jurídico), quer por entendê-lo contrário ao
interesse público (veto político). O veto é sempre motivado.
 Como o prazo para o veto é de 15 dias úteis (art. 66, § 1.º, da
Constituição Federal), entende-se que o prazo para sanção também é
de 15 dias úteis (o § 3.º do art. 66 da Constituição Federal não é
explícito nesse sentido). Não havendo manifestação expressa do
Chefe do Executivo nesse lapso, verifica-se a sanção tácita.
 O veto pode ser total (recair sobre todo o projeto) ou parcial (atingir o
texto de um artigo, de um parágrafo, de um inciso ou de uma alínea).
Não cabe veto parcial sobre uma palavra ou grupo de palavras, fato
que muitas vezes alterava completamente o sentido do projeto. A parte
não vetada é promulgada, publicada e posta em vigor.
 No veto parcial, o Congresso reexamina apenas a parte vetada,
enquanto o restante, sancionado tácita ou expressamente, deve ser
promulgado e posto em vigor na data prevista, por vezes antes mesmo
da reapreciação da parte vetada.
52
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Direito Constitucional
 O veto, total ou parcial, deve ser comunicado em 48 horas ao
Presidente do Senado. A contar de seu recebimento pelo Presidente
do Senado Federal (que também é Presidente do Congresso
Nacional), em 30 dias o veto será apreciado em sessão conjunta da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando-se
derrubado (rejeitado) caso a maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional (o primeiro número inteiro acima da metade de
todos os membros de cada uma das Casas), em escrutínio secreto,
votar contra ele.
 O veto, portanto, é relativo (superável) e não absoluto, pois pode ser
derrubado pelo Poder Legislativo.
 Mesmo nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, deputados e
senadores votam separadamente.
 Caso não seja votado em 30 dias, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, com prejuízo de outros assuntos (art. 66, § 6.º,
da Constituição Federal), exceto da medida provisória.
 Caso o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a
disposição vetada será arquivada como rejeitada.
53
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Direito Constitucional
 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma
das Casas do Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 67 da
Constituição Federal (EC rejeitada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, ainda que haja proposta da
maioria absoluta).
 Veto rejeitado, o projeto é convertido em lei e encaminhado para a
promulgação pelo Chefe do Executivo.
 Se a lei decorrente de sanção tácita ou do veto derrubado não for
promulgada pelo Presidente da República em 48 horas, a promulgação
será praticada pelo presidente do Senado. Se esse não o fizer em 48
horas, será promulgada pelo vice-presidente do Senado, conforme art.
66, § 7.º, da Constituição Federal.
 A promulgação, segundo PONTES DE MIRANDA, “constitui mera
atestação da existência da lei”. Atesta que a lei perfeita e acabada é
executável (observada a vacatio legis) e obrigatória.
54
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Direito Constitucional
 Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES, citando os ensinamentos de
JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO e PONTES DE MIRANDA, “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com a
sanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte do
Congresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria
lei”. Encerra-se aqui a fase constitutiva do processo legislativo.
 CELSO BASTOS, por sua vez, sustenta que a promulgação “é um ato de
natureza constitutivo formal, porque, embora sendo a promulgação que
confere o nascimento ou existência à lei, ela mesma não é uma
manifestação substantiva de vontade, mas tem um caráter de natureza
mais formal”
 A promulgação e a publicação integram a fase complementar do
processo legislativo, sendo que o § 7.º do art. 66 da Constituição
Federal refere-se à promulgação de lei e não à promulgação de projeto
de lei (conforme bem observa PEDRO LENZA).
 As emendas constitucionais são promulgadas pelas mesas da
Câmara e do Senado, conforme art. 60, § 3.º, da Constituição Federal.
 Após a promulgação, deve seguir-se a publicação da lei. Pela
publicação, leva-se ao conhecimento do povo a existência da lei.
55
 Compete a publicação à autoridade que promulga o ato.
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Direito Constitucional
 A publicação é condição para que a lei se torne exigível, obrigatória. É
feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal).
1.5. Vacatio Legis
 A vigência da lei pode ou não coincidir com a data de sua publicação.
Vacatio legis é o nome que se dá ao intervalo entre a data da
publicação da lei e sua vigência.
 No silêncio a esse respeito, a lei começará a vigorar em todo território
nacional 45 dias após sua publicação, conforme estabelece a Lei de
Introdução ao Código Civil. Contam-se como dias corridos, sem
suspensão ou interrupção, excluindo-se o dia do começo e
computando-se o do encerramento.
 Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a lei brasileira começa a
vigorar três meses após a sua publicação.
 Se, antes de a lei entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu
texto, destinada à correção, o prazo da vacatio legis começará a
correr, em sua integralidade, a partir da nova publicação.
 A correção do texto de lei já em vigor é considerada lei nova,
submetendo-se a novo período de vacatio legis.
56
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei é editada por
prazo indeterminado, permanecendo em vigor mesmo que decorra
muito tempo sem que seja aplicada.
 A revogação, que pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação),
deve ocorrer de forma expressa, conforme determina o art. 9.º da LC n.
95/98. Havendo flagrante omissão legislativa nesse sentido, há que se
admitir a revogação tácita na forma prevista pela Lei de Introdução ao
Código Civil (decorrente da incompatibilidade da lei nova com a lei
anterior).
 Uma lei pode ter sua eficácia suspensa caso seja declarada
inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, não
dependendo de deliberação do Senado Federal.
 O inc. X do art. 52 da Constituição Federal, portanto, só é aplicável
quando
o
Supremo
Tribunal
Federal
reconhecer
a
inconstitucionalidade de uma lei em um caso concreto, incidenter
tantum, hipótese na qual, em princípio, a declaração de
inconstitucionalidade só produza efeito entre as partes envolvidas no
processo.
57
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Uma lei já promulgada pode ser revogada antes mesmo de entrar em
vigor, bastando para tanto que uma lei incompatível com ela entre em
vigor.
 Salvo expressa disposição em sentido contrário, a lei anterior, já
promulgada, é revogada quando a lei nova entra em vigor.
 Os itens 4 e 5 do art. 263 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente –, que fixavam as penas nos casos em que as vítimas de
estupro e atentado violento ao pudor eram menores de 14 anos, foram
revogados, antes mesmo de entrarem em vigor, pelo art. 9.º da Lei n.
8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, tratando das
mesmas hipóteses e entrando em vigor na data de sua publicação,
25.7.1990. Tais disposições do ECA, portanto, foram revogadas
durante a vacatio legis.
 Tal fato ocorreu porque o ECA, embora só tenha entrado em vigor no
dia 12.10.1990, foi promulgado em 13.7.1990. Ou seja, já tinha sido
promulgado quando a lei nova entrou em vigor (25.7.1990).
58
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Direito Constitucional
1.6. Da Repristinação
 O sistema legislativo brasileiro não adotou a repristinação. Pelo efeito
repristinatório, a revogação de uma lei revogadora restaura
automaticamente os efeitos da lei revogada por ela.
 A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2.º, § 3.º, dispõe a respeito:
“salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
59
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