2º CICLO DE DEBATES ACERCA DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Título IV
DO JUIZ E DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
PROF. GUELBER CAETANO CHAVES
Capítulo I – Dos poderes,
dos deveres e
responsabilidades do Juiz
ARTS. 139 AO 143
Igualdade de tratamento às partes
• Art. 139, I: assegurar às partes igualdade
de tratamento;
Razoável duração do processo
• Art. 239, II: velar pela duração razoável
do processo;
Prevenção e repressão a atos atentatórios à dignidade
da justiça
• Art. 139, III: prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade
da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
• Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu
se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Assegurar o cumprimento da ordem judicial
• Art. 139, IV: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária;
Promover a autocomposição
• Art. 139, V: promover, a qualquer tempo, a
autocomposição,
preferencialmente
com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Conferir efetividade à tutela do direito
• Art. 139, VI: dilatar os prazos processuais e
alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;
Exercer poder de polícia
• Art. 139, VII: exercer o poder de polícia,
requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e
tribunais;
Livre investigação da prova
• Art. 139, VIII: determinar, a qualquer tempo, o
comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em
que não incidirá pena de confesso;
Sanear o processo
• Art. 139, IX: determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Incentivar a tutela jurisdicional coletiva
• Art. 139, X: quando se deparar com diversas demandas
individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a
Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para, se for o caso, promover a
propositura da ação coletiva respectiva.
Poder dever de prestar a tutela jurisdicional
• Art. 140: O juiz não se exime de decidir sob a
alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico.
• Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos
casos previsto em lei.
Limites da decisão
• Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte.
Responsabilidade civil
• Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente,
por perdas e danos quando:
• I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude;
• II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
• Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II
somente serão verificadas depois que a parte requerer
ao juiz que determine a providência e o requerimento
não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo II
Dos Impedimentos e da
Suspeição
ARTS. 144 A 148
Impedimentos (art. 144, III, VII)
• Tiver postulado como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
• Figure como parte instituição de ensino com
a qual tenha relação de emprego ou
decorrente de contrato de prestação de
serviços;
Impedimento (art. 144, VIII e IX)
• Figure como parte cliente de escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório.
• Quando promover ação contra a parte ou
seu advogado.
Impedimento (Art. 144, §§ 1º, 2º e 3º)
• Defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público já integrava o processo antes
do início da atividade judicante do juiz;
• É vedado a criação de fato superveniente a fim
de caracterizar impedimento;
• Escritório que tenham em seus quadros
advogado que individualmente ostente a
condição prevista no inciso III, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Suspeição (Art. 145, I)
• Amigo íntimo ou inimigo de qualquer
das partes ou de seus advogados;
(Art. 145, § 1º)
• Poderá o juiz declarar-se suspeito por
motivo de for íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
(Art. 145, § 2º)
•Será ilegítima a alegação de
suspeição quando:
•Houver sido provocada por quem a
alega;
•A parte que a alega houver praticado
ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
PROCEDIMENTO (Art. 146)
Petição específica
Prazo: 15 dias do
conhecimento do fato
(art. 146, caput)
Reconhece
Remete ao substituto
legal (art. 146, § 1º)
Não reconhece
Petição autuada em
apartado;
Razões (15 dias)
Remessa ao Tribunal
Tribunal
Acolhimento (§ 5º)
Atos do Relator (Definição
dos efeitos – art. 146, § 2º)
Sem efeito suspensivo:
processo principal continua
em andamento
Rejeição: encerra-se o
incidente (§ 4º)
Com efeito suspensivo:
processo principal fica
suspenso até o julgamento
do incidente
Condenará o juiz nas custas
Remeterá os autos ao
substituto legal
Fixa o momento a partir do
qual não poderia o juiz ter
autuado (§ 6º)
Decreta nulidade dos atos
do juiz afetados pelo
incidente (§ 7º)
Capítulo III
Dos Auxiliares
da Justiça
Art. 149
Chefe de Secretaria
Escrivão
Tradutor
Oficial de Justiça
Mediador
Perito
Conciliador judicial
Depositário
Partidor
Administrador
Distribuidor
Intérprete
Contabilista
Regulador de avarias
Seção I
Do Escrivão, do Chefe de
Secretaria e do Oficial de
Justiça
ARTS. 150 AO 155
Definição de quantitativo mínimo
• Art. 151: tantos quantos sejam os juízos
Atos ordinatórios de ofício
• Art. 152, VI: praticar, de ofício, os atos
meramente ordinatórios.
• § 1º. O juiz titular editará ato a fim de
regulamentar a atribuição prevista no
inciso VI.
Cronologia das publicações e pronunciamentos judiciais
• Art. 153. Deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para
publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
• §1º: Lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de
forma permanente, para consulta pública.
• Exceções
• § 2º: atos urgentes; preferências legais.
• §3º: Lista própria (exceções).
• Descumprimento
• §4º: reclamação, nos próprios autos.
• §5º: Cumprimento do ato e processo administrativo disciplinar
contra o servidor.
Oficial de Justiça
•Art. 154, VI. Certificar, em
mandado,
proposta
de
autocomposição apresentada
por qualquer das partes, na
ocasião de realização do ato de
comunicação que lhe couber.
Seção II
Do Perito
ARTS. 156 AO 158
Nomeação pelo Juiz
• Art. 156, § 1º. Profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos
ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal.
• § 5º. Não havendo inscrito no cadastro a nomeação é de livre escolha
pelo juiz (profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente
detentor do conhecimento necessários).
• Formação do cadastro
• § 2º. Consulta pública (divulgação na rede mundial de computadores
ou em jornais de grande circulação, consulta direta a universidades,
conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB).
• § 3º. Avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do
cadastro (formação profissional, atualização do conhecimento,
experiência)
• §4º. Informação, pelo órgão técnico ou científico, da qualificação dos
profissionais que participarão da atividade.
Cadastro local
• Art. 157, § 2º. Lista de peritos na vara
ou na secretaria, com disponibilização
dos documentos exigidos para
habilitação
à
consulta
de
interessados, para que a nomeação
seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e a
área de conhecimento.
Seção III
Do Depositário e
do Administrador
ARTS. 159 AO 161
Responsabilização do
depositário infiel
• Art. 161. Parágrafo único:
• responsabilização civil pelos prejuízos
causados
• responsabilização penal
• imposição de sanção por ato
atentatório à dignidade da justiça.
Seção IV
Do Intérprete e
do Tradutor
ARTS. 162 AO 164
Partes e testemunhas
deficiência auditiva
com
• Art. 162, III. Realizar a interpretação
simultânea dos depoimentos das partes
e testemunhas com deficiência auditiva
que se comuniquem por meio da Língua
Brasileira de Sinais, ou equivalente,
quando assim for solicitado.
Seção V
Dos Conciliadores e
Mediadores Judiciais
ARTS. 165 AO 175
Métodos alternativos de resolução de conflitos
Mediação
• Facilitar o diálogo entre as partes
• Por fim ao conflito de forma consensual
Mediador
• Terceiro imparcial
• Sem poder de decisão
• Técnicas de negociação
• Incentiva e auxilia os envolvidos
• Solução pacífica e adequada ao conflito
Conciliação
• Autocomposição
• Participação mais efetiva do conciliador
• Apresentar proposições e sugerir soluções
Funções de direção e
colaboração para a
autocomposição
Centros judiciários (Art.
165, caput)
Câmaras públicas ou
privadas (arts. 174 e 175)
Conciliador
• Atuará preferencialmente nos casos em que
não tiver havido vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o litígio,
sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem (art. 165, § 2º)
Mediador
• Atuará preferencialmente nos caos em que
tiver havido vínculo anterior entre as partes,
auxiliará os interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de
modo que possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos (art. 165, § 3º).
Princípios informadores da conciliação e mediação (art.
166)
Independência
• Conciliadores e mediadores são independentes,
funções livres de qualquer pressão ou subordinação
exercem suas
Imparcialidade
• Conciliadores e mediadores agem de forma imparcial, objetivando a
melhor composição do conflito.
• A aplicação de técnicas negociais não afeta a imparcialidade (166, §
3º)
Autonomia da vontade
• As partes têm o poder de definir as
regras do procedimento conciliatório
(art. 166, § 4º)
Confidencialidade
• Sigilo acerca do conflito e de todas as
informações produzidas no curso do
procedimento (art. 166, § 1º).
Oralidade
• Contato pessoal e direto
Informalidade
• Procedimentos não são rígidos, devem seguir as
regras estabelecidas livremente pelas partes
Decisão informada
• As partes devem ser devidamente esclarecidas
sobre seus direitos e as opções que lhes são
disponibilizadas pelo ordenamento.
Centros Judiciários de Solução Consensual de
Conflitos (art. 165)
• Resolução 125/CNJ, de 29.11.2010
• Atribuições (art. 165, caput)
• Sessões e audiências de conciliação e mediação
• Auxiliar, orientar e estimular a autocomposição
• Composição e organização:
• Definidas pelo tribunal, observadas as normas do CNJ (art. 165,
§ 1º)
• Regulamentação do CNJ (preexistente):
• Cobrir toda circunscrição territorial;
• Capital, grandes Comarcas, Centros Regionais;
• Solução pré-processual e solução processual.
Centros de conciliação
extrajudiciais (art. 175)
•Órgãos institucionais;
•Profissionais independentes;
•Regulamentadas por leis
específicas.
Câmaras de Mediação e Conciliação da
Administração Pública (art. 174)
• União, Estados, Distrito Federal e Municípios
• Auxiliar na solução consensual de conflitos no
âmbito administrativo
• Dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da
administração pública (I)
• Avaliar a possibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, por meio de conciliação (II)
• Promover, quando couber, a celebração de TAC (III)
Capacitação dos Conciliadores e Mediadores
• Cadastro nacional, Cadastro de TJ ou TRF – registro dos profissionais
habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167, caput)
• Certificado de Capacitação mínima – curso realizado por entidade
credenciada – parâmetros curriculares definidos pelo CNJ e MJ (art.
167, § 1º)
Remuneração dos Conciliadores e Mediadores
• Remuneração – Tabela fixada pelo tribunal – parâmetros CNJ (art.
169, caput)
• Trabalho voluntário – lei e regulamentação do tribunal (art. 169, §
1º)
• Câmaras privadas – percentual de audiências não remuneradas
determinado pelo tribunal (art. 169, § 2º)
Impedimentos e impossibilidade
temporária do exercício da função
• Impedimentos e suspeição do juiz (art. 148, II)
• Impossibilidade temporária – informar ao
centro (art. 171)
• Assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes – prazo de um ano (art. 172)
• Advogado – impedido de exercer a advocacia
nos juízos em que exerça suas funções (art.
167, § 5º)
Escolha dos conciliadores e
mediadores pelas partes
(art. 168)
•Comum acordo
•Independe de cadastro
•Mais de um mediador ou
conciliador (art. 168, § 3º)
Cadastro dos conciliadores e mediadores
• Cadastro nacional, Cadastro de TJ ou TRF – registro
dos profissionais habilitados, com indicação de sua
área profissional (art. 167, caput)
• Certificação em curso de capacitação (art. 167, § 1º)
• Aprovação em concurso público (art. 167, § 2º)
• Distribuição alternada e aleatória (art. 167, § 2º)
• Dados relevantes – número de causas que
participou, sucesso ou insucesso da atividade,
matéria – (art. 167, § 3º)
• Criação de quadro próprio (art. 167, § 6º)
Exclusão do cadastro
(art. 173)
• Agir com dolo ou culpa
• Violar deveres de confidencialidade e sigilo
• Atuar impedido ou suspeito
• Processo administrativo (art. 173, § 1º)
• Afastamento por até 180 dias (art. 173, §
1º)
Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa à efetividade
do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização desse
desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas
(importantes embora) que da postura mental dos operadores do
sistema (juízes, advogados e promotores de justiça). É
indispensável a consciência de que o processo não é mero
instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima disso,
poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao
Estado”. (Antônio Carlos, Ada Pellegrini e Cândido
Rangel Dinamarco).
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