A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E
AS PRÁTICAS COLUSIVAS
Análise de decisões da Autoridade da Concorrência
Decisão I – PRC 2005/25
Decisão II – PRC 2005/07
Decisão III – PRC 2001/14
Direito da Economia 2012/2013
Docente: Maria Eduarda Gonçalves
Discentes: Sara Simões, 002144
Xavier Pinto, 001305
TÓPICOS A DESENVOLVER
 A autoridade da Concorrência
 O que são as práticas colusivas?
 Análise de decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência, no âmbito
das suas competências:
Decisão I – PRC 2005/25
Decisão II – PRC 2005/07
Decisão III – PRC 2001/14
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A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
O que é?
Entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em
Portugal.
Artigo 81º CRP
Incumbências prioritárias do Estado
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e
a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
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Poderes da AdC:
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De regulação
De supervisão
Sancionatórios
De representação
Poderes de
regulamentação
Poderes de
supervisão
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• Ao nível dos regulamentos
• Recomendações e directivas genéricas
• Códigos de conduta/boas práticas
• Estudos, inquéritos, inspecções ou
auditorias
• Procedimentos administrativos
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Poderes
sancionatórios
• Investigação de práticas que violem a
concorrência
• Aplicação de sanções
• Medidas cautelares
Poderes de
representação
• Representação técnica do Estado
• Acompanhamento da actividade de
outras autoridades
Organização
 AdC foi criada pelo DL nº 18/2003.
 Tem dois órgãos:
Conselho
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Fiscal Único
PRÁTICAS COLUSIVAS
 Práticas Colusivas  Conjunto de comportamentos levados a cabo por
empresas distintas, que coordenam as suas acções no mercado, eliminando
o risco e a incerteza inerentes à conduta autónoma de cada uma,
substituindo-os por um entendimento de vontades e/ou um conluio de
procedimentos.
 Acordos
 Práticas concertadas entre empresas
 Decisões de associação de empresa
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 Acordos  Formas mais explícitas deste tipo de coordenação do
comportamento das empresas no mercado. Para que assumam relevância
basta que expressem fielmente a vontade das empresas sobre o seu
comportamento comum no mercado.
 Verticais – entre empresas em diferentes níveis da cadeia de produção ou de
distribuição.
 Horizontais (cartéis) – entre empresas concorrentes, isto é, no mesmo
nível da cadeia de produção ou de distribuição.
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Concertadas  São, também, uma forma de
conluio/entendimento de vontades entre empresas. Diferem dos acordos
apenas quanto à intensidade e à maneira como se manifestam.
 Práticas
 Revelam-se, por exemplo, através de um paralelismo de comportamentos
das empresas, não alcançável em condições normais de mercado.
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de Associação de Empresa  Representam actos
formalmente unilaterais – da associação –, mas que expressam uma
orientação e vontade institucionais que traduzem o entendimento dos
membros/associados e que, por isso, se subsumem ao conceito de ‘conduta
colectiva’.
 Decisões
 Devem considerar-se “decisões” de associação de empresas todas as
manifestações que reflitam a vontade de coordenação de comportamentos
dos membros de uma associação no mercado
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REGIME APLICÁVEL
Artigo 9.º
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre
empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou
como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no
todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou
quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento
técnico ou os investimentos;
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c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no
caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em
desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de
acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses
contratos.
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Artigo 10.º
1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas
concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas
referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a
distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento
técnico ou económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa
do benefício daí resultante;
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b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam
indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência
numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
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DECISÃO I – DECISÃO DO CARTEL DO SAL
(PRC 2005/25)
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Vatel
Salexpor
Salmex
Sociedade
Aveirense de
higienização de Sal
O acordo feito pelas empresas passava, essencialmente, por três tópicos
fundamentais:
 Fixação e manutenção das quotas de mercado de cada empresa com base no
histórico das vendas;
 Sistema de penalização ou compensação, conforme a empresa aumentasse
ou diminuísse as vendas;
 Um nível mínimo de preços, coordenando-se as empresas quanto aos preços
de venda do sal e quanto às datas das subidas de preços.
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Os danos:
“Danos tipificáveis como rigidez da oferta, implementação de barreiras nacionais, efeitos
negativos para a extração, ou aumentos despropositados dos preços de venda (…).
 Redução da oferta no mercado
 Manutenção de preços artificialmente elevados
 Perda de bem-estar social
 Transferência ilícita de rendimentos dos consumidores para as empresas
participantes no cartel
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 As empresas dividiram a sua actividade em duas “famílias”
Família 1 – Destinado ao consumo industrial
Empresas
Vatel
Salexpor
Vitasal
Salmex
Quotas
30,18%
41,13%
25,19%
3,50%
Família 2 - Distribuição e comércio alimentar
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Empresas
Quotas
Vatel
44,53%
Salexpor
31,52%
Vitasal
18,15%
Salmex
5,80%
Defesa das arguidas:
 Mecanismo de defesa face às empresas da chamada “grande distribuição”
 Era garantido um nível mínimo de preços que permitia aos industriais do sal
fazer face à pressão exercida pelo mercado
 Acordo permitiu que algumas das empresas se mantivessem no mercado
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Legislação aplicável:
Lei nº 18/2003 – artigo 4º/1
“São proibidas os acordos entre empresas, as decisões de associações de
empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma
que revistam, que tenham por objecto ou como efeito de impedir, falsear ou
restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado
nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou
interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo,
artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção
efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
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c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento
técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de
preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a
prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações
suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não
tenham ligação com o objecto desses contratos”
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ARTIGO 81.
1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos
entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas
concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os EstadosMembros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar (…) os preços de compra ou de venda (…)
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento
técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar (…) condições desiguais no caso de prestações equivalentes
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
(…)
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Decisão da Autoridade:
“Vatel, Salexpor, Sociedade Aveirense de Higienização de Sal, Lda, e Salmex são autoras,
em comparticipação, de um acordo entre empresas com o objectivo ou efeito de impedir,
restringir ou falsear, de forma sensível, a concorrência através da reparticipação, fixação e
manutenção de quotas de mercado no mercado do sal, de fixação directa de preços, de
repartição de clientela e da definição conjunta de condições comerciais”.
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Lucros das empresas:
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Coimas a aplicar:
CONCLUIU-SE PELA APLICAÇÃO:
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Vatel – Companhia de Produtos Alimentares,
S.A.
Coima no valor de 544.672,00€
Salexpor – Companhia Portuguesa de Sal
Higienizado S.A.
Coima no valor de 225.347,00€
Sociedade Aveiense de Higienização de Sal,
Lda.
Coima no valor de 109.149,00€
Salmex – Sociedade Refinadora de Sal, Lda.
Coima no valor de 31.560,00€
DECISÃO II – DECISÃO DA ORDEM DOS MÉDICOS
(PRC 2005/07)
Factos:
 A Autoridade da Concorrência tomou conhecimento da existência de uma
tabela de preços mínimos e máximos, fixada pela Ordem dos Médicos, para os
serviços prestados pelos médicos, a exercerem a actividade como profissionais
liberais.
 A fixação da tabela de honorários médicos, pela Ordem, resultava da
conjugação do Código Deontológico, Código de Nomenclatura e Valor
Relativo de Actos Médicos e do Regulamento dos Laudos a Honorários.
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 O código deontológico estatuía, no art. 82º, sob o título “Proibição da
concorrência” que “ O Médico não deve reduzir os quantitativos dos seus
honorários com o objectivo de competir com os Colegas, devendo
respeitar os mínimos consignados nas Tabelas referidas no Artigo 81.º”
 Nos termos do Código Deontológico e do Estatuto Disciplinar dos Médicos,
“a cobrança de honorários em violação das regras pré-identificadas é
susceptível de constituir objecto de processo disciplinar, porquanto
consubstancia uma violação de um dever estabelecido no Código
Deontológico”.
 Desde 1999, foram instaurados 18 processos disciplinares por violação das
regras de cálculo dos honorários do médico.
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Argumentos da Ordem dos Médicos:
 Limites mínimos foram aprovados com o objectivo de assegurar a dignidade e
a qualidade do acto médico
 Limites máximos são um elemento de defesa dos interesses dos doentes e o
acto médico não é um acto de comércio, a Ordem apenas pretendeu evitar a
concorrência desleal
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Contra-argumentação da AdC:
 Não existe qualquer fundamento económico (monopólio natural, assimetria
de informação, etc.) que dite a necessidade de limitar o funcionamento do
mecanismo de preços.
 Qualquer médico inscrito na Ordem estava obrigado ao respeito das regras
deontológicas, cujo cumprimento era fiscalizado pelo Conselho Nacional de
Disciplina. Os honorários mínimos não são uma garantia de qualidade.
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 Os honorários devem resultar do funcionamento do mercado. Os honorários
máximos não são necessários para a protecção dos interesses dos
consumidores. A fixação de um máximo permite que os preços se
mantenham acima dos níveis concorrenciais, convertendo-se, na prática, em
preços fixos.
 A doutrina europeia é unânime em considerar o médico, tal como qualquer
profissional liberal, um agente económico e a prestação de serviços médicos
com carácter profissional como uma actividade económica.
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Direito aplicável:
 Para efeitos da aplicação das regras da concorrência comunitárias e nacionais,
actividade económica desenvolvida por um profissional liberal está abrangida
pelo conceito de empresa. Do mesmo modo, uma organização profissional é
considerada uma associação de empresas, quando regula o comportamento
económico dos membros das profissões liberais.
 No direito nacional e comunitário da concorrência, a noção de decisão de
associação de empresas abrange tanto as normas dos estatutos ou
regulamentos internos de uma associação, como uma decisão ou
recomendação tomada ao abrigo dessas normas.
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 Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, “são
proibidas as decisões de associações de empresas […] qualquer que seja a forma que
revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir falsear ou restringir de forma
sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os
que se traduzem em: a) fixar, de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de
venda ou interferir na sua determinação pelo jogo do mercado, induzindo
artificialmente quer a sua alta, quer a sua baixa.”
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Conclusões da Autoridade:
 AdC considerou que estava em causa a restrição da concorrência no mercado
dos serviços médicos prestados pelos médicos que exerciam a sua actividade
em regime independente e em nome próprio.
 A fixação do valor dos honorários foi estabelecida pela Ordem de modo
explícito e intencional como forma de restringir a concorrência.
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 A fixação de preços afecta o jogo da concorrência por permitir aos agentes
prever, com um grau de certeza razoável, a política de preços dos
concorrentes, sobretudo se acresce a possibilidade de sanções.
 A 19 de Julho de 2005, na pendência do processo, o Conselho Nacional
Executivo da Ordem dos Médicos revogou as disposições em causa.
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Decisão da AdC:
 Condenação da Ordem dos Médicos ao pagamento de uma coima de 250
mil euros.
 Publicação do sumário decisão da AdC na III.ª Série do Diário da República
e num jornal nacional de expansão nacional.
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DECISÃO III – DECISÃO SIC E TV CABO
(PRC 2001/14)
Enquadramento:
 A televisão por cabo, mesmo quando parcialmente financiada por receitas
publicitárias, é desenvolvida em condições concorrenciais distintas daquelas
da televisão de emissão em sinal aberto, de livre acesso.
 A TV Cabo detinha uma quota de mercado que ultrapassava os 70%, muito
superior às dos seus concorrentes. Acresce que a TV Cabo era, na altura, a
única operadora presente em todo o território nacional e com capacidade de,
por si só, garantir a cobertura nacional dos canais de televisão por cabo, o
que lhe conferia uma vantagem competitiva determinante face aos potenciais
concorrentes da SIC.
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Acordos:
 Em Março de 2000 a SIC, a PT Multimédia e a TV Cabo celebraram um
contrato (“Acordo de Parceria”), que atribuía à SIC um direito de preferência no
fornecimento de canais temáticos, produzidos em português e em Portugal,
para o pacote básico da TV Cabo.
 O mesmo contrato previa a atribuição, ao Grupo PT Multimédia, da
comercialização exclusiva dos canais de acesso não condicionado produzidos pela
SIC.
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Consequências dos acordos:
 A SIC, através do direito de preferência sobre novas ofertas de canais cabo,
em português e produzidos em Portugal, adquiria a possibilidade de
conhecer previamente e de impedir a entrada de novos concorrentes,
mantendo-se ilicitamente protegida da pressão concorrencial.
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 O Grupo PT Multimédia, através do direito de exclusividade no acesso e na
comercialização dos canais cabo, em português e produzidos em Portugal,
produzidos pela SIC, adquiria o controlo do fornecimento da oferta base dos
seus concorrentes e adquiria também, indirectamente, parte das receitas dos
seus próprios concorrentes, recebendo destes uma parcela do valor de
aquisição dos canais da SIC.
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Parecer da ERC:
“A cláusula de preferência estipulada a favor da SIC diminuía os incentivos para o
lançamento de novos serviços de programas e dissuadia a apresentação de novas
propostas, limitando, consequentemente, a inovação e a exploração de novos temas. (…)
Mas também a exclusividade atribuída à PT Multimédia na comercialização dos canais
SIC com terceiros não podia deixar de suscitar um juízo de censura. Realmente, as
dificuldades injustificadas na distribuição dos canais SIC pelos concorrentes da CATVP
[TV Cabo] goravam o acesso do público à diversidade de expressões culturais.”
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Decisão da Autoridade:
 A AdC concluiu que o direito de preferência atribuído à SIC e o direito de
exclusividade atribuído à PT Multimédia tinham por objecto e por potencial
efeito restringir de forma muito significativa a concorrência,
respectivamente, no mercado da exploração e comercialização de canais de
televisão por cabo de acesso não condicionado, em português e produzidos
em Portugal, e no mercado dos serviços de televisão por subscrição no
território nacional (“pacote básico”).
 Condenação da SIC a uma coima de € 540.000
 Condenação do Grupo PT Multimédia a uma coima de € 2.500.000
 Alteração do “Acordo de Parceria”, eliminando as referidas cláusulas
42
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Aut. da concorr. e prát. colusivas