Prof. Esp. Sheila Bezerra Costa
DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE
OUTUBRO DE 1969
 Provê
sôbre
as
profissões
de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e
dá outras providências...
 Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o
disposto no presente Decreto-lei.
 Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional,
diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são
profissionais de nível superior.
 Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar
métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do
ciente.
DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE
OUTUBRO DE 1969
 Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar
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métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão,
ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou
particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou
profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e
práticos.
Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei,
diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no
país de origem, poderão revalidar seus diplomas
LEI 6.316
17 DE DEZEMBRO DE 1975
Cria
o
Conselho
Federal
Conselhos COFFITO
 Cria os Conselhos Regionais de
Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional CREFITO e dá
outras providências.
LEI 6.316
17 DE DEZEMBRO DE 1975
 Art. 1º São criados o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, com a incumbência de
fiscalizar o exercício das profissões de
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de
outubro de 1969.
 CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
 Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de
Carteira Profissional expedida por órgão competente.
 Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas
cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma
estabelecida em Regulamento.
 Art. 13. Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta,
nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos
ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção
será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de
Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional.
 Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia
apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que
o profissional está no exercício de seus direitos.
 Art. 14. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área
de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de
que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho
Federal.
 CAPÍTULO IV
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Das Infrações e Penalidades
Art. 16. Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei
defina como crime ou contravenção;
V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de
órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente
notificado;
VI – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está
obrigado;
VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a
natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Penalidades
 Art. 17. As penas disciplinares consistem em:
 I – advertência;
 Il – repreensão;
 III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da
anuidade;
 IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de
até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º;
 V – cancelamento do registro profissional.
CREFITO 1 – Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
 O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 1ª Região – CREFITO-1 é uma Autarquia Federal criada
pela Lei nº 6316, de 17 de dezembro de 1975. O desvinculo
institucional do Ministério do Trabalho, obtido em 18 de
setembro de 1995, através da Lei nº 9098, fez do Conselho
um órgão de última instância recursal.
 É de responsabilidade do CREFITO-1 normatizar e exercer o
controle ético, científico e social das atividades de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e das empresas
prestadoras de tais tipicidades assistenciais ao meio social,
dentro da circunscrição composta pelos seguintes estados:
Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas.
ATRIBUIÇÕES DO CREFITO
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Com o objetivo de normatizar e supervisionar as atividades
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, o CREFITO-1 tem
entre as competências de sua gestão as seguintes atribuições:
I. Exercer função normativa e o controle ético, científico e social do
exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional em todo território
nacional;
II. Baixar todos os atos normativos necessários à correta
interpretação e execução da Lei nº 6.316/1975;
III. Supervisionar e Fiscalizar o exercício profissional das profissões
em todo o território nacional, estimulando e zelando pelo prestígio
e bom nome daqueles que a exercem, através do estabelecimento
de princípios de controle, capazes de fundamentar a promoção de
uma assistência profissional independente, científica, ética e
resolutiva;
IV. Funcionar como Tribunal Superior de Ética nas demandas que
envolvam profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
FISCALIZAÇÃO
 Responsável
pela averiguação da legalidade das
atividades privativas da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional, assim como das instituições que prestam
ambos serviços, o CREFITO tem como missão combater
o exercício ilegal das profissões, na defesa de uma
assistência
de
qualidade
à
sociedade.
 Eles seguem uma programação de fiscalização com
visitas de rotina e apurações de denúncias. No ato
fiscalizador, os Fiscais procuram orientar acerca da
legislação vigente, tirar dúvidas dos profissionais, além
de verificar irregularidades frente ao exercício
profissional.
METAS E FISCALIZAÇÕES
 Fiscalização com caráter educativo e orientador;
 Fiscalização sob aspecto legal;
 Aplicação dos parâmetros de fiscalização institucional e
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profissional;
Manter o compromisso de apuração de denúncias,
inclusive nas cidades do interior;
Combater o exercício ilegal das profissões;
Combater os estágios irregulares;
Estimular a abertura de novos espaços de trabalho para o
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional nos Estados da
Circunscrição.
Fiscalizar carga horária de trabalho do fisioterapeuta
Especialidades reconhecidas pelo
COFFITO:
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Acupuntura
Fisioterapia Aquática
Fisioterapia Dermatofuncional
Fisioterapia Esportiva
Fisioterapia do Trabalho
Fisioterapia Neurofuncional
Fisioterapia em Oncologia
Fisioterapia Respiratória
Fisioterapia Traumato-Ortopédica
Fisioterapia em Osteopatia
Fisioterapia em Quiropraxia
Fisioterapia em Saúde da Mulher
Fisioterapia em Terapia Intensiva
Eletroterapia
Mecanoterapia e cinesioterapia
Hidroterapia
Acupuntura
Acupuntura
Pilates
Pilates
Pilates
Pesquisar e construir um texto sobre os
tópicos abaixo para próxima aula!!
 Recursos terapêuticos utilizados pela
fisioterapia
 Eletetrotermofototerapia
 Crioterapia
 Hidroterapia
 Cinesioterapia
 Mecanoterapia
 Recursos Terapêuticos Manuais
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Lei 938 e Lei 6316