As Redes Sociais:
protecção de dados e
punibilidade dos
infractores
ANDREIA CORREIA ROCHA, N.º 002701
JEANINE FERREIRA, N.º 001376
JOANA FERNANDES, N.º 001404
DIREITO DA COMUNICAÇÃO
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE
LISBOA – MESTRADO – 2011/2012
“A protecção de dados pessoais
é uma realidade dinâmica,
também ao nível do seu
enquadramento jurídico, mercê
da evolução tecnológica e do
intensificar das relações sociais
que o planeta viveu nos últimos
trinta anos e vive actualmente”
In site da Direcção-Geral da Política de Justiça,
http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/28-de-janeiro-dia
DEFINIÇÃO


: REDES SOCIAIS
Uma rede social é uma estrutura social composta
por pessoas ou organizações conectadas por um
ou vários tipos de relações, que partilham valores
e objectivos comuns.
Actualmente os utilizadores deixaram de ser
passivos e passaram eles próprios a produzir os
seus conteúdos e a fazer disponibilização dos
mesmos on-line.
Evolução histórica:
do chat à rede social
Elementos partilhados on-line
90%
80%
70%
60%
50%
Elementos partilhados on-line
40%
30%
20%
10%
0%
Nome
Fotografia
Nacionalidade
Razões para a divulgação dos dados
90%
80%
70%
60%
50%
Razões para a divulgação dos dados
40%
30%
20%
10%
0%
Redes Sociais e partilha de ficheiros
Compradores on-line
Leitura das políticas de privacidade
70%
60%
50%
40%
Leitura das políticas de privacidade
30%
20%
In Eurobarómetro Especial
359 [Atitudes em relação à
Protecção de Dados e à
identidade Electrónica na
União Europeia – de Junho
de 2011]
10%
0%
Sim
Não
DEFINIÇÃO
: DADOS PESSOAIS
Convenção do Conselho da
Europa sobre Protecção de
Dados Pessoais

Art.2º al. A) – Dados de
carácter pessoal - significa
qualquer informação relativa
a
uma
pessoa
singular
identificada ou susceptível de
identificação ( titular dos
dados
Directiva 95/46/CE
 Art.2º
al. A) – Dados
pessoais»,
qualquer
informação relativa a uma
pessoa singular identificado
ou identificável («pessoa em
causa»);
é
considerado
identificável todo aquele que
possa ser identificado, directa
ou
indirectamente,
nomeadamente por referência
a um número de identificação
ou a um ou mais elementos
específicos da sua identidade
física, fisiológica, psíquica,
económica, cultural ou social;
DIRECTIVA 95/46/CE

Dados sensíveis - Art.8º - “ dados pessoais que
revelem a origem racial ou étnica, as opiniões
políticas, as convicções religiosas ou filosóficas,
a filiação sindical, bem como o tratamento de
dados relativos à saúde ou à vida sexual.”
CONCEITO NA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
CRP

Art.35º CRP - Garante o direito à protecção dos dados, como
direito fundamental.
Lei da Protecção Dados Pessoais
 Dados pessoais – (Art.3º al. a): “qualquer informação,
de qualquer natureza e independentemente do
respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a
uma pessoa singular identificada ou identificável
('titular dos dados'); é considerada identificável a
pessoa que possa ser identificada directa ou
indirectamente, designadamente por referência a um
número de identificação ou a um ou mais elementos
específicos da sua identidade física, fisiológica,
psíquica, económica, cultural ou social;”
ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Internacional
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de
10 de Dezembro de 1948:
Artigo 12º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio ou
na sua correspondência, nem ataques à sua honra
e reputação. Contra tais intromissões ou ataques
toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
COMUNITÁRIO

Convenção n.º108 de 28 de Janeiro de 1981;

Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995;

Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (artigo 8º).
NACIONAL



CRP (artigo 35.º);
Lei n.º 10/91, de 29 de Abril - Lei da Protecção de
Dados Pessoais face à Informática;
Lei 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de
Dados Pessoais.

Comissão Nacional de Protecção de Dados
O REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO DE
DADOS PELO MUNDO
POLÍTICAS DE PRIVACIDADE
CASOS

Alemanha vs. Facebook

Max Schrems vs. Facebook
A PUNIBILIDADE DAS INFRACÇÕES

A sociedade actual é marcada pela
PLURALIDADE DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS
AUTÓNOMOS:
-
- Diferentes leis;
- Diferentes Costumes;
- Diferentes soluções jurídicas.
Esta
pluralidade
leva
a
uma
enorme
dificuldade:
aplicação da lei em situações transnacionais
à
Estas situações trazem-nos três problemas como
afirma LIMA PINHEIRO:

(1) a determinação do Direito aplicável;

(2) o problema da competência internacional;

(3)reconhecimento de decisões estrangeiras.
In PINHEIRO, Luís de Lima, Direito Internacional Privado vol. I, Introdução e Direito
de Conflitos Parte Geral, 2.ª ed. refundida, Almedina, Outubro, 2009., pg. 26 e 27
.
NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS
O
Código Civil português no seu Capítulo
III (do art. 14.º ao art. 65.º) regula os
Direitos Estrangeiros e os conflitos de leis.
Contudo, estas normas não resolvem
todas as questões que podem surgir.
EXEMPLO:

Supondo, que um hacker norte-americano, está de
passagem pela Venezuela e, durante a sua estadia neste
país
sul-americano,
consegue
bloquear
a
rede
governamental
chinesa.
Temos
aqui
já
vários
ordenamentos jurídicos susceptíveis de ser aplicados:
- o da nacionalidade, o ordenamento jurídico norteamericano;
- o do lugar da prática do facto, o ordenamento
jurídico venezuelano;
- o do lugar da produção do dano, o ordenamento
jurídico chinês.
DIA EUROPEU DA PROTECÇÃO DE DADOS
Este tema é tão importante na política comunitária
que foi criado o dia europeu da protecção de dados
pessoais, que se celebra a
28 de Janeiro.
A SOLUÇÃO POSSÍVEL: NOVA REGULAMENTO
(2015)
O
objectivo da União Europeia é
criar uma maior segurança
jurídica na área de tratamento
de dados que são colocados nas
redes sociais.
OBJECTIVOS DA DIRECTIVA DE 2015
O objectivo da mesma é adoptar a realidade
legislativa europeia aos novos problemas colocados
pela protecção de dados. Estão estabelecidos dois
âmbitos de intervenção:
(a) ao nível de um quadro de regulação;
(b) e ao nível da actualização da nova Directiva
estabelecida no Tratado de Lisboa.
«DIREITO A SER ESQUECIDO»


É uma das principais reformas – art. 17.º - Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e
à livre circulação desses dados (regulamento geral
sobre a protecção de dados)
Com o mesmo os dados pessoais têm de ser removidos
dos serviços on-line a pedido do utilizador, caso não
exista por parte da organização que os mantém um
motivo legítimo para os conservar. O portador dos
dados tem ónus de provar que necessita de manter os
dados, não sendo o utilizador que tem de demonstrar
que a recolha de dados não é necessária.
«PRIVACIDADE IMPLÍCITA»,

Os prestadores de serviços terão de passar a
considerar o princípio da «privacidade implícita»,
que significa que as configurações predefinidas
nos perfis dos utilizadores devem ser as que
proporcionam uma maior confidencialidade dos
dados.
“DATA PROTECTION OFFICER”,

As empresas que sejam constituídas por mais de
250 funcionários e cuja actividade seja lidar com
dados pessoais terão obrigatoriamente de ter um
“data protection officer”, um responsável único
por esses dados pessoais. Regra geral, as
Pequenas e Médias Empresas não têm de
cumprir esta exigência, porém, se o seu negócio
for o tratamento e gestão de dados pessoais já
terão de ter um “data protection officer”.
“EXECUTIVE BOARD”



A surgirem conflitos os mesmos serão dirimidos por
um “Executive Board”, que existirá em cada estadomembro da União Europeia. Porém, se mesmo assim,
não existir um entendimento entre as partes em
litigio, existirá intervenção do Tribunal.
Pretende-se evitar a litigância em Tribunal,
promovendo formas alternativas de litígio, que sejam
também mais céleres.
Estas entidades poderão ainda emitir avisos, e no
seguimento dos mesmos, se existir novas infracções,
serão aplicadas multas de elevado montante .
CONCLUSÕES:
Com todo este novo paradigma da era digital a Comissão
Europeia propõe algumas alterações:





a introdução do «direito a ser esquecido»;
uma maior facilidade de acesso por parte dos cidadãos aos seus
dados pessoais;
o direito de uma pessoa transferir livremente os seus dados
pessoais de um prestador de serviços para outro;
a obrigação de dar de forma explícita o consentimento do
utilizador nos casos em que haja necessidade de autorizar
determinados tipos de tratamento de dados mais específicos;
o aumento da responsabilidade e da responsabilização de
quem trata os dados graças à introdução de responsáveis pela
protecção de dados nas empresas com mais de 250
trabalhadores e dos princípios da «privacidade desde a
concepção» e da «privacidade implícita» para que os indivíduos
sejam informados de uma forma facilmente compreensível
sobre o modo como os seus dados serão tratados.
O NOVO REGULAMENTO RESOLVE A
QUESTÃO DAS REDES SOCIAIS?



À data da elaboração da Directiva 95/46/CE
ainda não se suscitava a questão da protecção de
dados nas Redes Sociais.
A actual proposta de Regulamento não visa
regular especificamente a questão da protecção
dos dados nas Redes Sociais, porém, também
engloba a mesma.
Veja-se a previsão no art. 17.º do «direito a ser
esquecido», por exemplo.
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Andreia Correia Rocha, n.º 002701 Jeanine Ferreira, n.º