DIREITO PENAL 1
Aula 2
Ementa
• 1. Princípios e Regras
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1.1. Conceito e distinção de regras e princípios.
2. Funções num Estado Democrático de Direito: promoção e
efetivação de um sistema penal constitucional pautado no
respeito à dignidade da pessoa humana e consectários
princípios.
3. Princípios constitucionais e infraconstitucionais:
3.1. Princípio da dignidade humana.
- Leia art. 1°, da CRFB/1988
3.1.1 Princípio da humanidade da pena.
- Leia o art. 5°, incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L da
CRFB/1988
3.1.2Princípio da personalidade da pena.
Ementa
• 3.3. Princípio da Intervenção Mínima.
• 3.3.1.Princípio da Fragmentariedade.
• 3.3.2.Princípio da Lesividade.
• 3.4. Princípio da Culpabilidade.
• 3.5. Princípio da Proporcionalidade das Penas.
• Leia o art. 59,do Código Penal.
• 3.5.1 Princípio da Individualização das Penas
• Leia o art. 5°, incisos XLVI, da CRFB/1988
• 3.9. Princípio da Insignificância.
• 3.10. Princípio da Adequação Social.
Dicas de Leitura
• - Leia o art. 5°, inciso XLV, da CRFB/1988
• 3.2. Princípio da Legalidade .
• - Leia o art. 1°, do Código Penal e o art. 5°, inciso XXXIX,
da CRFB/1988
• 3.2.1 Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Leia o art.
5°, inciso XL, da CRFB/1988.
• 3.2.1 Princípio da Anterioridade
• Leia o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988
Princípios Norteadores, Garantidores e
Limitadores do Direito Penal
• Funções num Estado Democrático de Direito;
• Promoção e Efetivação de um sistema penal pautado no
respeito à dignidade da pessoa humana e consectários
princípios;
• Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.
Importante acrescentar
O Direito se expressa por meio de normas.
As normas se exprimem por meio de regras
ou princípios
Normas
Regras
Princípios
Conceito de princípios
Valores Fundamentais
Criação
Manutenção
Sistema jurídico
Função dos Princípios
Limite/conteúdo
Orientar
Legislador
Interprete
Princípios do Direito Penal brasileiro
Constitucionais
Infra
Constitucionais
Princípios do Direito Penal brasileiro
Princípios
Dispositivo Legal
Principio da Dignidade da Pessoa
Humana
Art. 1, III CF
Princípio da reserva Legal ou estrita
legalidade
Art. 5º XXXIX CF e art. 1º do CP
Principio da Anterioridade
Art. 5º XXXIX CF e art. 1º do CP
Principio da Insignificância ou
bagatela
Decorre da Dignidade da pessoa
Humana; e
Principio da ofensividade ou da
lesividade;
Principio da proporcionalidade.
Principio da individualização da Pena
Art. 5º XLVI CF
Principio da Intervenção Mínima
Principio da Subsidiariedade
Principio da Fragentariedade
Princípios do Direito Penal brasileiro
Principio da humanidade
Art. 5º XLV CF
Principio da Imputação pessoal
Princípio da Personalidade
Art. 5º XLV CF
Princípio da Responsabilidade penal
subjetiva
Principio do ne bis in idem
Principio da Isonomia
Sumula 241 STJ
Diferença entre:
Princípios
Regras
são pautas genéricas, não aplicáveis
à maneira de “tudo ou nada”, que
estabelecem verdadeiros programas
de ação para o legislador e para o
intérprete
são prescrições específicas que
estabelecem pressupostos e
consequências determinadas
é mais geral que a regra porque
comporta uma série indeterminada de
aplicações
A regra é formulada para ser aplicada
a uma situação especificada, o que
significa em outras palavras, que ela é
elaborada para um determinado
número de atos ou fatos.
Princípios são as diretrizes gerais de
um ordenamento jurídico (ou de parte
dele).
As regras disciplinam uma
determinada situação; quando ocorre
essa situação, a norma tem
incidência; quando não ocorre, não
tem incidência
Logo
Os princípios permitem avaliações flexíveis, não
necessariamente excludentes, enquanto as
regras embora admitindo exceções, quando
contraditadas provocam a exclusão do
dispositivo colidente.
Assim,
toda regra deve contemplar um princípio. E
todo princípio deve ter ínsito um certo grau
de regramento e força normativa.
Conflito/colisão entre
Regras
Princípios
Somente uma regra é aplicável (uma
afasta a aplicação da outra).
Princípios são as diretrizes gerais de
um ordenamento jurídico (ou de parte
dele). Seu espectro de incidência é
muito mais amplo que o das regras.
O conflito entre regras deve ser
resolvido pelos meios clássicos de
interpretação: a lei especial derroga a
lei geral, a lei posterior afasta a
anterior etc..
Entre eles não pode haver conflito,
mas colisão. Quando colidem, não se
excluem.
São "mandados de otimização" que
sempre podem ter incidência em
casos concretos (às vezes,
concomitantemente dois ou mais
deles).
Principio da Dignidade da Pessoa
Humana
Reflexos em todo ordenamento jurídico
pátrio
Penal
Proibição de
incriminação de
condutas irrelevantes
Vedação de Penas que
contenham tratamento
degradante, cruel ou
vexatório
Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana no Código Penal.
Art. 5º - XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Sumula Vinculante nº 11
“Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere,
sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado”.
Princípio da reserva Legal ou estrita
legalidade
Art. 5º - XXXIX (CF) - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal
Lei
Crime e Penas
Principio da Legalidade
Vincula a existência de crimes ou penas a
uma lei, ou seja, só será considerado
crime e terá pena se estiver previsto em
lei.
Analogia “in Malan partem” – Vedado o
uso
Baseado no principio da legalidade.
Proíbe a adequação típica “por
semelhança” entre fatos.
A ANALOGIA IN BONAM PARTEM
tem sido admitida pela
jurisprudência com normas
incriminadoras
Principio da Anterioridade
Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Não
há pena sem PREVIA cominação legal.
A lei tem que ser anterior ao fato, ou seja, o fato
para ser considerado como tipico precisa estar
editado em lei.
Características:
Irretroatividade da lei penal
Ultratividade benéfica da lei penal
Principio da Anterioridade
Vacatio Legis
Publicação da Lei
Entrada em Vigor
A lei somente será aplicável a FATOS praticados
DEPOIS de sua entrada em VIGOR.
Principio da Reserva Legal
A matéria é designada para o âmbito
federal: Congresso Nacional.
regra: lei ordinária, mas pode se
dar por lei complementar.
OBS: vedação de edição de MP em
matéria penal.
Principio da Insignificância ou bagatela
É ligado aos crimes chamados de “crimes de
bagatela”. Esse principio tem sido adotado pela
nossa jurisprudência nos casos de furto de
objeto material insignificante. É causa de
EXCLUSÃO da TIPICIDADE.
Principio da ofensividade
ou da lesividade
Principio da
proporcionalidade.
Principio da Insignificância ou bagatela
STF
A mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica constituem os
requisitos de ordem objetiva autorizadores da
aplicação desse princípio.
Principio da Ofensividade ou Lesividade
• A infração penal tem que oferecer ao menos
perigo de lesão ao bem jurídico, se não, não há
infração penal.
• art. 98, I da CF/88 – disciplinou a existência de
infrações penais de menor potencial “ofensivo”
(eficácia limitada, logo necessitava de lei
posterior que a complementasse - a lei n.
9099/95).
Principio da Proporcionalidade
A sanção deve ser proporcional à conduta
incriminada. Determina que a pena NÃO
pode ser superior
ao grau de
responsabilidade pela prática do fato.
A pena deve ser medida pela culpabilidade
do agente. Logo, é a culpabilidade que vai
decidir a medida da pena.
Principio da individualização da Pena
Aplicação da Pena
Aspectos objetivos
Aspectos subjetivos
Crime
Principio da Intervenção Mínima
opção politica do Estado. O Estado brasileiro
adotou a teoria do Direito Penal mínimo, ou
seja, sua intervenção só ocorrerá para tutelar
bens jurídicos relevantes quando os demais
ramos do direito se mostrarem insuficientes
para protege-lo.
Principio da
Subsidiariedade
Principio da
Fragentariedade
Principio da Subsidiariedade
• O Direito Penal só entra em cena quando
outros meios estatais de proteção, mais
brandos, não forem suficientes para a
proteção do bem jurídico.
•O Direito Penal revela-se subsidiário
aos demais ramos do direito.
Principio da Fragmentariedade
• O Direito Penal protege “valores fundamentais para a
manutenção e o progresso do ser humano na sociedade”
Masson.
• Elege matérias, fragmentos, aquilo que é mais importante
no direito, com a finalidade de tutelar.
Principio da humanidade
O réu deve ser tratado com o devido respeito a sua condição de
pessoa humana: artigo 1 III, 5 III, XLVI e XLVII.
Antes do processo – art 5 LXI, LXII, LXIII e
LXIV.
Durante o processo - art 5 LIII, LIV, LV, LVI
E LVII e na execuçâo da pena a proibição
de
penas
crueis,
de
banimento,
degradantes, art 5 XLVII, XLVIII, XLIX e L.
Principio da Imputação pessoal
O Direito Penal NÃO pode castigar um FATO
cometido por agente Inimputável, sem
potencial consciência da ilicitude ou que não
possa exigir conduta diversa.
São Inimputáveis
CC - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Princípio da Personalidade
Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
Princípio da Responsabilidade penal
subjetiva
Nenhum resultado penalmente relevante pode ser
atribuído a quem não tenha produzido por dolo ou
culpa.
Art. 19 CPB – exclui a
responsabilidade penal
objetiva.
Observação
Vestígios CPB de Responsabilidade
Objetiva
Art. 137, paragrafo único
CPB – rixa qualificada.
Art. 28, II CPB – punição das
infrações penais praticadas
em estado de embriaguez
voluntária ou culposa.
Princípio da responsabilidade penal pelo
fato
Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes
penas respectivas, e não deve estereotipar autores
em razão de alguma condição especifica.
Ninguém pode ser punidos
exclusivamente por questões pessoais. A
pena destina-se ao agente culpável
condenado, após o devido processo legal,
pela prática de um fato típico e ilícito.
Principio do ne bis in idem
Vedado o uso. Ninguém responderá duas vezes
pelo mesmo fato criminoso.
Sumula 241 STJ
Principio da Isonomia
Pessoas que estão em igual situação devem
receber idêntico tratamento jurídico, e aquelas
que se encontram em posições diferentes
devem receber tratamento diverso.
Principio da Presunção de Inocência: art.
5, LVII da CF/88.
“Ninguém será considerado culpado até o
transito em julgado de sentença penal
condenatória”.
Principio da Irretroatividade e da
retroatividade: art. 5, XL da CF/88
“A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.”
Ao que tange informar sobre este
principio é que a lei não poderá
retroagir para piorar a situação do réu,
mas se for para beneficiá-lo e se existir
uma lei anterior a cominação da pena
que beneficie o réu é esta que deve ser
aplicada,
ou
seja,
retroagirá
beneficamente.
Logo
“O agente só será punido se sua conduta
tiver correspondência com o modelo penal
incriminador. É necessário que sua conduta
esteja adequada ao modelo legal. As normas
incriminadoras são garantias da liberdade do
cidadão. Porque a liberdade só será
mitigada, apenas diante destes modelos
legais incriminadores.” Greco.
Questões
O principio da insignificância atua como instrumento de:
a) Diminuição da pena
b) Extinção da punibilidade
c) Interpretação restritiva do tipo penal
d) Limitação da culpabilidade do agente
Questão 1
• No dia 05 de abril de 2008, por volta das 18h, na Av. República
Argentina, n. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau,
Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, deixou o
imóvel e levou consigo algumas tomadas de luz, dois lustres e
duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção
em razão de contrato de locação. Ana Maria dirigiu-se ao
imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o
abandonado sem efetuar o pagamento do último aluguel, bem
como constatou a apropriação dos objetos acima descritos,
que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no
contrato de locação.
• Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de
apropriação indébita, previsto no art.168, do Código Penal,
tendo a sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento de
que sua conduta configurava mero ilícito civil, não havendo
falar em responsabilização penal.
Dispositivo Penal
• ?Apropriação indébita
•
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem
a posse ou a detenção:
•
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pergunta
• Ante o exposto, é correto afirmar que a decisão do
magistrado teve por fundamento qual(is) princípio(s)
norteador(es)de Direito Penal? Responda de forma
fundamentada.
•
Questão 2
• 2) João da Silva foi denunciado pelo delito de moeda
falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, por ter
falsificado uma nota de R$ 50,00 e colocado-a em
circulação. O feito foi distribuído perante a Justiça
Federal, tendo o réu sido citado para apresentação de
resposta. Na qualidade de advogado de João da Silva,
apresente a tese defensiva a ser sustentada de modo
a afastar a tipicidade da conduta, com base nos
estudos realizados sobre os princípios norteadores do
Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
Dispositivo Penal
• ?Moeda falsa
• Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda
metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
•
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, por conta
própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação
moeda falsa.
• Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Questão 3
• 3)O princípio da ultima ratio: (Prova de ingresso à Carreira de
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•
•
Promotor de Justiça – Ministério Público Estadual – RO -2006).
a) estabelece que, a elaboração de normas incriminadoras é
função exclusiva da lei.
b) constitui-se em sistema descontínuo de seleção de ilícitos
não sancionando todas as condutas lesivas dos bens jurídicos,
apenas as mais graves praticadas contra os bens mais
relevantes.
c) praticamente erradica a responsabilidade objetiva
enunciando que não há crime sem culpabilidade.
d) implica na irretroatividade da lei penal.
e) estipula que a criminalização de uma conduta só se legitima
se constituir meio necessário para a proteção de determinado
bem jurídico.
Questão 4
• 4) Acerca do significado dos princípios limitadores do poder punitivo estatal,
•
•
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•
assinale a opção correta: (Exame de Ordem 2009.1 OAB/ CESPE-UnB)
a) Segundo o princípio da ofensividade, no direito penal somente se consideram
típicas as condutas que tenham certa relevância social, pois as consideradas
socialmente adequadas não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem
de tipicidade.
b) O princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal
como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando
que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário
para a proteção de determinado bem jurídico.
c) Segundo o princípio da culpabilidade, o direito penal deve limitar-se a punir as
ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes,
ocupando-se somente de uma parte dos bens protegidos pela ordem jurídica.
d) De acordo com o princípio da fragmentariedade, o poder punitivo estatal não
pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que
lesionem a constituição físico psíquica dos condenados por sentença transitada
em julgado.
Resposta
•
• Questão 1. Incidência do princípio da intervenção
mínima, segundo o qual o Direito Penal somente pode
ser utilizado como forma de controle social se realmente
necessário e eficaz face aos demais ramos do Direito.
•
Como bem assevera Cezar Roberto Bitencourt o
princípio da intervenção mínima ”orienta e limita o poder
incriminador do Estado, preconizando que a
criminalização de uma conduta só se legitima se
constituir meio necessário para a proteção de
determinado bem jurídico.”
•
Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul:
•
EMENTA: FRAUDE CIVIL. ILÍCITO QUE HÁ DE SER
RESOLVIDO NA ESFERA CIVEL E NÃO CRIMINAL.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. 1. O Direito
Penal não pode ser utilizado como mecanismo de resolução
de ilícito civil, quer dizer, no caso em tela, para cobrança. O
Estado intervém para fazer valer o ius puniendi nas hipóteses
em que o sancionamento administrativo e civil não forem
suficientes para o reestabelecimento da paz jurídica. 2. No
caso em tela, a relação jurídica é de locação, sendo que o fato
da locatária levar consigo bens móveis pertences ao imóvel
locado não ultrapassa a esfera do ilícito civil. 4. Rejeição da
denúncia mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70027157007, Sexta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu
José Giacomolli, Julgado em 20/11/2008)
Respostas
• Questão 2. A questão versa sobre a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância ou bagatela. Cabe salientar que, o referido
princípio não possui assento no ordenamento jurídico pátrio. Desta
forma, os pesquisadores jurídicos analisam, dentre outras situações, o
bem jurídico tutelado e a lesão sofrida por este bem (seja qualitativa ou
quantitativamente). No caso em tela, o delito previsto no art. 289 do CP
não admite a incidência do princípio face à natureza do bem jurídico
tutelado, qual seja, fé pública.
• Neste sentido, vide recente decisão proferida em sede de Habeas
Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
• MOEDA FALSA. NOTAS. 50 REAIS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.A
Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé
pública, visto que é interesse estatal a sua repreensão. Precedentes
citados do STF: HC 93.251-DF, DJ 22/8/2008; do STJ; AgRg no REsp
1.026.522-CE, DJ 8/9/2009; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC
52.620-MG, DJ 10/9/2007. HC 129.592-AL, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 7/5/2009.
Questões
• Questão 3.
•
• Letra E.
•
• Questão 4.
•
• Letra B.
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