Citação
Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso
(perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de
réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e
c, CADH
Por edital – réu não encontrado (devem ser esgotados os
meios disponíveis para a sua localização)
Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo,
ocultar-se (na forma do CPC)
Carta precatória ou rogatória – a última suspende o prazo
prescricional
Citação por hora certa – art.
227/229 CPC
- 3 diligências com suspeita de ocultação = intima
membro da família ou vizinho para o dia seguinte.
- Comparece no dia e horário agendado, informando-se
das razões da ausência do denunciado.
- realizada a citação, o escrivão envia carta ou
comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que está
citado.
Suspensão do processo do art. 366
Citação por edital + não constituição de advogado + não
comparecimento do réu (o marco do comparecimento
do réu não é mais o interrogatório, feito ao final, e sim a
resposta à acusação) = suspensão do processo e do
curso da prescrição
súmula 415 do STJ - “O período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada”
Autodefesa
Possibilidade de produção antecipada das provas
consideradas urgentes
Sumula 455 do STJ:
“A decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo”
Revelia
Pressupõe citação pessoal
Sanção pelo não comparecimento injustificado a ato
para o qual foi intimado ou pela alteração de endereço
sem comunicação ao juízo
Consequência – o réu deixa de ser intimado para os
demais atos, exceto pronúncia e sentença condenatória
Intimação - formas
MP, Defensoria e dativo – sempre pessoal (inclusive da
expedição da carta precatória)
Advogado constituído, adv. do querelante, assistente de
acusação – por publicação; via postal ou qualquer meio
idôneo quando não houver órgão de publicação oficial
Na própria audiência quando houver adiamento do ato
Interrogatório
Ato obrigatório, realizável ao final da audiência una, ou
a qualquer tempo, quando comparecer o acusado,
inclusive em segunda instância
Meio de defesa (eventualmente fonte de prova –
confissão e delação espontâneas)
Não é um ato à disposição do juiz, voltado
principalmente à obtenção da confissão.
Defesa técnica e autodefesa no
interrogatório
* Entrevista prévia com o defensor
* Comunicação e contato direto durante o ato (a
presença do defensor técnico é indispensável)
* Possibilidade de perguntas diretas pelas partes (mas o
ato é presidencial, diferentemente da colheita de
testemunhos)
* Informação prévia sobre o direito ao silêncio, que não
importará em confissão ou em prejuízo à defesa
Formato legal do ato
Conteúdo obrigatório do interrogatório
Perguntas de qualificação – tidas como de resposta
obrigatória, mas ainda se aplica a não obrigatoriedade de
autoincriminação
Sobre a imputação – se é verdadeira; se conhece a razão
pela qual está sendo falsamente acusado; se conhece as
testemunhas e tem algo contra elas; indagações sobre a
prova já produzida e sobre o instrumento do crime
eventualmente apreendido; onde estava e como teve
notícia da infração; pergunta final:
“se tem algo mais a alegar em sua defesa”
Havendo mais de um réu – são interrogados
separadamente, com a presença do defensor técnico de
cada um em todos os atos
direito de perguntas ao corréu principalmente quando
há delação (precedentes no STF)
Interrogatório no presídio
Art. 185, CPP – presença do juiz, promotor e
defensor no presídio, em sala própria do local
onde estiver recolhido o réu
Garantia da publicidade – o Código não delimita,
mas pode haver interpretação de garantia da
publicidade interna dada a circunstância do ato
praticado no interior do estabelecimento
prisional
Interrogatório por videoconferência
V. HC 88.914-0/SP, 2 Turma do STF, Relator Min.
Cesar Peluso (impetrado pela Defensoria Pública
de SP)
Declaração da inconstitucionalidade da lei
paulista n. 11.819/2005
Edição da lei federal n. 11.900/2009
Lei federal n. 11.900/2009
Medida excepcional, mediante decisão judicial
fundamentada que demonstre concretamente
a necessidade da medida
Critérios típicos de necessidade: 1) risco à
segurança pública (organização criminosa ou risco
de fuga); 2) enfermidade ou outra circunstância que
dificulte o comparecimento do réu; 3)
constrangimento de vítimas ou testemunhas
(devendo prevalecer o depoimento destas por
video-conferência); 4) cláusula genérica final:
gravíssima questão de ordem pública
Inconstitucionalidade material
Deficiência da defesa técnica (entrevista e qualquer
comunicação por telefone, falta de estrutura para o
acompanhamento de dois advogados)
Prejuízo à autodefesa pela participação desumanizada
do réu, sem contato direto com o juiz, defensor e
testemunhas. Réu como sujeito processual, e não como
objeto do processo.
Inconstitucionalidade material
CADH e o papel do juiz como fiscal da legalidade da
prisão e da preservação dos direitos do acusado preso
Aumento da incidência de abusos e coação física e
psicológica
Ruptura mais grave com a isonomia entre os acusados
soltos e presos, já naturalmente existente
Retirada do réu da sala de
audiência- Artigo 217 do CPP
Quando a presença do réu puder gerar humilhação,
temor ou sério constrangimento ao depoente
Preferência ao uso da videoconferência; na
impossibilidade – retirada do réu da sala, ali
permanecendo o seu defensor
Decisão judicial fundamentada devendo constar do
termo de audiência
Confissão
Valor – não tem valor absoluto; deve ser
valorada conforme a sua coerência com as
demais provas
Divisível e retratável – sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, na análise de todo o
conjunto probatório
Precedentes do STF no sentido de que mesmo a
confissão parcial ou na qual se nega o elemento
subjetivo do tipo é apta a configurar a atenuante
penal – “confissão qualificada”
Declarações do ofendido
Não presta compromisso de dizer a verdade
É sujeito à condução coercitiva
Direito à informação: entrada e saída da prisão, atos e
decisões judiciais da causa
Direito à preservação da intimidade, honra e imagem
Testemunhos
Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que
tem conhecimento de fatos relevantes para a causa
Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as
suposições ou impressões subjetivas, exceto quando
inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos
Incomunicabilidade
das
separadamente
testemunhas,
ouvidas
Oralidade dos Testemunhos
Forma oral do ato – sendo possível a consulta a
apontamentos escritos
exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado,
Câmara e STF
O problema da prova emprestada: transferência
documental de declarações ou testemunhos prestados em
outros processos ou procedimentos:
garantia do contraditório
Relativização da obrigatoriedade de
depor
Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever
legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados),
salvo se desobrigados pela parte interessada,
quiserem dar o depoimento
Isentos de depor – ascendente, descendente,
(também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro
(mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo
quando não for possível obter a prova de outra
maneira
Não prestam compromisso informantes
As pessoas isentas de depor
Doentes e deficientes mentais
Menores de 14 anos
Testemunhas
Referidas – mencionadas em outros depoimentos
(pode gerar a designação de audiência em
continuação)
Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas
partes fora do prazo legal ou além do número legal
ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz
sujeitas a juízo de pertinência e relevância
O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as
garantias do contraditório e da ampla defesa
Sistema da inquirição direta ou cross
examination - as perguntas do juiz são apenas
complementares, ao final, o seu papel é de
indeferimento de perguntas impertinentes,
repetitivas ou que induzem determinada
resposta
Contradita à testemunha
argüição de razões que tornem a testemunha
suspeita ou indigna de fé
deve ser feita antes de iniciado o depoimento
Momento de arrolar e número
Acusação – denúncia ou queixa
Defesa – resposta à acusação (JECRIM –
apresentação em audiência ou requerimento de
intimação em até 5 dias antes)
Número máximo de testemunhas ordinário – 8;
sumário – 5; sumaríssimo – 5 ou 3 (duas
correntes); drogas – 5; sessão plenária do júri – 5
Possibilidade
encontradas
de
substituição
das
Desistência até o momento da audiência
não
Acareação
• Para sanar divergências em fatos relevantes
• Reinquirição sobre os pontos controversos
• Réus, testemunhas e ofendido (em todas as
combinações) – resguardado o direito ao
silêncio (pode ser feito através de carta
precatória)
Reconhecimento de pessoas e coisas
• Descrição prévia pelo reconhecedor
• Colocação do suspeito ou réu ao lado de
outras pessoas com ele parecidas no ato de
reconhecimento
• Assinatura por duas testemunhas presenciais
ao ato
• Preservação da segurança do reconhecedor
(com os cuidados da garantia da autodefesa
na fase judicial)
Reconhecimento fotográfico
• não há previsão legal, mas é amplamente
aceito, apesar de menor o seu valor
• regra da liberdade da prova: os meios
probatórios não são taxativos na lei, é
admitido todo meio que não seja ilícito
• Observância das regras do artigo 226 no
reconhecimento
fotográfico
–
tese
institucional da Defensoria
Documentos
• Qualquer objeto que carregue um elemento
de prova (de convicção judicial)
• Juntados a qualquer tempo, em geral.
• Exceção: júri – com ciência à parte contrária
em até 3 dias antes da plenária
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