PRÁTICA JURÍDICA INTERDISCIPLINAR
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Módulo Concorrência
Acordos entre empresas
Rita Leandro Vasconcelos
Maio de 2011
1. Direito da Concorrência
Direito da concorrência nacional

Lei 18/2003 (Lei da Concorrência)
•
•
Regras substantivas (aplicação ex post ou ex ante)
•
Regras processuais (aplicação subsidiária de regime
contra-ordenacional e administrativo)
•
Sanções
•
Recursos
•
Lei 39/2006 (Lei da Clemência)
•
DL 10/2003 (Estatutos da AdC)
•
Regulamentos e orientações
1. Direito da Concorrência
Direito da concorrência europeu

•
TFUE (Arts. 101.º ss)
•
Regulamento 1/2003
•
Regulamento 139/2004
•
Regulamentos de isenção por categoria (BER)
•
Comunicações da Comissão

Princípio do primado (Costa/ENEL)

Princípio do efeito directo (Vand Gend en Loos)
1. Direito da Concorrência
Aplica-se às empresas

•

Pessoas singulares podem ser consideradas empresas
Extraterritorialidade na aplicação (Wood Pulp e Gencor)
2. Conceito de empresa
Conceito funcional (Art. 2.º, 1 LdC)

“qualquer entidade que exerça uma actividade
económica, independentemente do seu estatuto
jurídico e modo de financiamento” (Acórdão
Höfner, § 21)

“constitui uma actividade económica qualquer
actividade consistente na oferta de bens ou
serviços num determinado mercado” (Acórdão
Pavlov, § 75)
2. Conceito de empresa
Unidade económica


Constitui uma única empresa “o conjunto de empresas que,
embora juridicamente distintas, constituem uma unidade
económica ou que mantêm entre si laços de
interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos
ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º”
•
Participação maioritária no capital
•
Mais de metade dos votos
•
Possibilidade de designar mais de metade dos membros
do órgão de administração
•
Poder de gerir os negócios da empresa
(Art. 2.º, n.º 2 LdC)
3. Acordo proibido

“São proibidos os acordos entre empresas, as
decisões de associações de empresas e as
práticas concertadas entre empresas, qualquer
que seja a forma que revistam, que tenham por
objecto ou como efeito impedir, falsear ou
restringir de forma sensível a concorrência no
todo ou em parte do mercado nacional”
(Art. 4.º, 1 LdC / Art. 101.º, 1 TFUE é equivalente)
3. Acordo proibido

Horizontal – entre concorrentes

Vertical – entre empresas que se encontram em
diferentes estádios da cadeia de produção do
bem ou prestação do serviço
3. Acordo proibido
Entre empresas
•
Consumidores
•
Mesmo grupo (Viho)
•
Contratos agência
•
Trabalhadores
3. Acordo proibido
Encontro de vontades (I)

“existência de uma concordância de vontades
entre duas partes pelo menos, cuja forma de
manifestação não é importante desde que
constitua a expressão fiel das mesmas” (Acórdão
Bayer, § 69)

Não é necessário força jurídica vinculativa

Não é necessário forma escrita
3. Acordo proibido
Encontro de vontades (II)
•
Contratos sob a forma escrita ou oral
•
“Acordos de cavalheiros”
•
Protocolos aos quais tenha havido adesão
•
Conduta unilateral (Bayer)
•
Circulares (Volkswagen II, Peugeot)
•
Troca de informação
3. Acordo proibido
Objecto ou efeito (I)

“acordo com restrições manifestas à concorrência
como a fixação dos preços, a repartição do
mercado ou o controlo das vendas” (Acórdão
European Night Services, § 136)

“contra-ordenação de perigo” (Acórdão Relação
de Lisboa 350/08.8TYLSB – Farmacêuticas)
3. Acordo proibido
Objecto ou efeito (II)
Exemplos de restrições por objecto:

Horizontais
•
Fixação de preços
•
Repartição mercados /clientes
•
Troca de informação sensível
Verticais

•
Resale price maintenance
3. Acordo proibido
Carácter sensível

Acordos entre concorrentes – q.m. agregada 10%

Acordos entre não concorrentes – q.m. 15%

Excepto
•
Fixação preços
•
Limitação produção/vendas
•
Repartição mercados/clientes
•
Resale price maintenance
•
Proibição vendas passivas
(Comunicação Comissão De minimis)
4. Prática concertada

“alinhamento de actuações ou conjugação de
estratégias comerciais com vista à eliminação das
incertezas quanto ao comportamento futuro de cada
uma das comparticipantes no mercado”

A prática concertada assenta num acordo, que pode
não estar formalizado. “Essencial […] é que tenham
existido contactos directos ou indirectos entre as
empresas e que, na sequência desses contactos,
conhecedoras do comportamento comercial das
concorrentes, ajam em conformidade com a referida
vontade comum”
(Sentença TCL 350/08.8TYLSB – Farmacêuticas)
5. Decisão de associações de empresas


Associação de empresas é conceito muito
abrangente
•
Ordens profissionais (Wouters)
•
Associações da indústria
Decisão corresponde a qualquer iniciativa,
independentemente da sua forma, tomada pela
associação, que tenha como objecto ou efeito
influenciar o comportamento comercial dos seus
membros
6. Justificação
•
Contribuam para melhorar a produção ou a
distribuição de bens e serviços ou para promover
o desenvolvimento técnico ou económico
•
Reservem aos utilizadores uma parte equitativa
do benefício
•
Não imponham restrições que não sejam
indispensáveis
•
Não dêem a possibilidade de eliminar a
concorrência numa parte substancial do mercado
(Art. 5.º LdC / Art. 101.º, 3 TFUE)
6. Justificação
•
•
Isenção por categoria
•
Regulamento 330/2009 (restrições verticais)
•
Regulamentos 1400/2002 / 461/2010 (sector
automóvel)
Aplicabilidade dos regulamentos de isenção por categoria a
situações puramente nacionais
7. Âmbito de aplicação do Direito Europeu
da Concorrência
•

Afectação do comércio entre Estados-Membros
•
Comércio (trocas)
•
Susceptível de afectar (comportamento das empresas
poderia evoluir de outra forma)
•
Carácter sensível (q.m. 5% e €40 milhões VN)
“Sendo um acordo celebrado entre empresas nacionais, o
mesmo não é um acordo que, pela sua própria natureza,
seja susceptível de afectar o comércio entre EstadosMembros” (TCL Sal)
8. Consequências
•
Nulidade
•
Sanções
•
10% volume de negócios
•
1% volume de negócios
(Art. 43.º LdC / Art. 23.º R1/2003)
•
•
Outros
Sanções criminais
9. Responsabilidade pela prática
•
Responsabilidade de pessoas singulares
•
Responsabilidade em caso de sucessão(Acórdão ETI)
•
Responsabilidade em caso de participação diminuta e de
não implementação
10. Recursos
•
Tribunal do Comércio de Lisboa
•
Tribunal da Relação de Lisboa

(Arts. 49.º ss LdC)
•
Tribunal Geral
•
Tribunal de Justiça da União Europeia

(Art. 263.º TFUE)
•
Ónus da prova
Rita Leandro Vasconcelos
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